OS SEGREDOS DO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO · AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO...

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Professor: Rodrigo Sodero

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OS SEGREDOS DO PROCESSO

JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Classificaremos as ações previdenciárias de acordocom a pretensão da parte autora (Savaris, JoséAntonio. Direito Processual Previdenciário. 7ª ed.Curitiba: Alteridade Editora, 2018).

Deste modo, são 05 as principais espécies de ações:

1. Ação de concessão de benefício previdenciário.

2. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário.

3. Ação de manutenção de benefício previdenciário.

4. Ação de anulação de benefício previdenciário.

5. Ação de revisão de benefício previdenciário.

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Com a propositura da ação de concessão de benefícioprevidenciário pretende-se que o Poder Judiciáriodetermine que o INSS conceda a prestação, produzindoefeitos desde a data em que ela se tornou devida.

Regra: 4-3-2-1!!!

Opções: ação ordinária (Justiça Estadual ou Federalcomum), ação pelo JEF ou mandado de segurança(Justiça Federal).

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

As ações de concessão tem por objeto:

1. Uma obrigação de fazer orientada à concessão datutela específica para implemento do benefício (art. 497,do CPC – princípio da imediatidade da tutelaprevidenciária (fls. 471 e ss.), e;

2. Uma obrigação de pagar quantia certa, correspondenteao pagamento dos valores que não foram pagos desdequando era devido o benefício (art. 495, do CPC).

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Termo a quo do pagamento: será a DIB, respeitada aprescrição quinquenal, devendo se observar as normasespecíficas para cada caso.

Exemplos: aposentadoria por idade para o empregado,inclusive o doméstico, na forma do art. 49, da Lei 8.213/91;pensão por morte, na forma art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.

Caso contrário, a DIB será fixada na DER.

Prescrição: o direito ao benefício é imprescritível.Prescrevem as prestações vencidas há mais de 05 anos (art.1º c/c art. 3º, do Decreto 20.910/32, art. 103, parágrafo único,da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Não se aplica a prescrição: contra os menores, os incapazese ausentes, na forma do CC (art. 103, parágrafo único, da Lei8.213/91). No mesmo sentido dispõe o art. 79, da Lei8.213/91, para casos de pensão por morte.

Menor de idade: segundo o STJ não corre prescrição contrao 18 anos, nos termos do art. 79, da Lei 8.213/91 (STJ: REsp1.405.909/AL). Quanto ao pagamento das parcelas vencidaso prazo de 05 anos se iniciaria no dia em que a prescriçãopassaria a correr (STJ, AgRg no REsp 1.420.928/RS e REsp1.669.468/RS).

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Incapazes: com a edição da Lei 13.146/2015 (art. 6º. A deficiêncianão afeta a plena capacidade civil da pessoa), deixam de serconsiderados absolutamente incapazes os que por enfermidadeou deficiência mental não tiverem o discernimento necessáriopara a prática desses atos , assim como os que, mesmo por causatransitória, não puderem exprimir sua vontade (revogação dosincisos do art. 3º).

Ausentes: ausente é a pessoa que desaparece do seu domicíliosem dela haver notícia, desde que não tenha deixadorepresentante ou curador. Segundo o CC de 1916 os ausenteseram considerados absolutamente incapazes. Com a vigência doCC de 2002 os ausentes não mais são consideradosabsolutamente incapazes, de modo que contra eles correnormalmente a prescrição.

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

A ação de restabelecimento de benefício previdenciário éutilizada quando o beneficiário é privado do gozo daprestação que estava recebendo (cancelamento, cessação,suspensão ou diminuição da renda mensal).

Ato de cancelamento: se opera no exercício da autotutelaadministrativa, fundamentando-se na concessão irregulardo benefício (exemplo: erro administrativo na contagem dotempo de contribuição que serviu de base para aconcessão do B-42);

Ato de cessação: ocorre quando há o término normal dobenefício, diante da suposta alteração das circunstânciasde fato que lhe deram origem (exemplo: segurado recebiaauxílio-doença e depois recuperou a capacidadelaborativa);

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Ato de suspensão: caracteriza-se pela interrupção dopagamento para a averiguação de possívelirregularidade na concessão (exercício da autotutela);

Ato de redução da renda mensal: acontece quando hádiminuição do valor da renda mensal do benefício porsuposta irregularidade no momento da apuração darenda mensal inicial ou no seu reajustamento(situação mais rara).

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Impugna-se ato administrativo invasivo da esferajurídico-patrimonial do beneficiário, ou seja, ato deprivação, ao beneficiário, de bem previdenciário que seencontra em gozo.

Objetos da ação: aqui temos novamente uma obrigaçãode fazer e outra de pagar quantia certa (desde aefetuação do ato administrativo invasivo).

Opções: ação ordinária (Justiça Estadual ou Federalcomum), ação pelo JEF ou mandado de segurança(Justiça Federal comum).

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

A ação de manutenção de benefício previdenciário éutilizada na iminência da prática de atos administrativosinvasivos.

Objeto da ação: a ação de manutenção terá por objeto umaobrigação de não fazer.

Exemplos: manutenção do auxílio-doença diante da altaprogramada (precedentes: TRF1, Reexame Necessário0003683-62.2014.4.01.3307 e TRF3, AMS 0010754-76.2008.4.03.6183. Atenção para a Resolução INSS/PRES nº97, de 19 de julho de 2010 (ACP 2005.33.00.020219-8/JFBA))e manutenção do pagamento do benefício durante ainvestigação administrativa de sua regularidade.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Dica prática: é importante requerer o restabelecimentodo benefício na ação, diante da hipótese de o atoadministrativo invasivo se aperfeiçoar no curso daação!

Opções: ação ordinária (Justiça Estadual ou Federalcomum), ação pelo JEF ou mandado de segurança(Justiça Federal comum).

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

A ação de anulação de benefício previdenciário éutilizada quando o recebimento da prestação por umaterceira pessoa implica em prejuízo ao autor indicadona demanda.

Tem como objeto a extinção do direito de outrem a umbem jurídico previdenciário, com efeitos ex tunc.

Exemplo: mãe do segurado deixa de receber pensãopor morte em razão de uma suposta companheira ter sehabilitado perante o INSS.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Dica prática: deve figurar no pólo passivo dademanda o INSS e o titular do benefício que sepretende anular (Precedente: TRF4, AC2001.04.02.013435-2).

Opções: ação ordinária (Justiça Estadual ouFederal comum), ação pelo JEF ou mandado desegurança (Justiça Federal comum).

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Objetos da ação: as ações de revisão também tem porobjeto uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagarquantia certa.

Podemos diferenciá-las em 02 tipos de ações:

1. Ação revisional de concessão

2. Ação revisional de reajustamento

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Ação revisional de concessão: na ação revisional deconcessão, a pretensão diz respeito à alteração dostermos em que restou concedido o benefícioprevidenciário.

Esse grupo de ações revisionais divide-se em 03espécies:

1. Ação revisional de RMI.

2. Ação revisional de DIB.

3. Ação de substituição de benefício ou retroação à DIBmais benéfica.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Ação revisional de RMI: busca-se a elevação da RMI,mediante a alteração de qualquer dos elementos que adeterminam (Tc, por exemplo).

Quanto ao seu objeto, a ação pode ser de:

1. Substituição material: busca-se o reconhecimento defato jurídico não reconhecido administrativamente ou oafastamento do critério de cálculo empregado pelo INSS.

2. Substituição formal: busca-se a elevação da RMI,fundando-se em circunstância de fato não ventilada ouanalisada administrativamente (não houve exame naesfera administrativa).

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Ação revisional de DIB: busca-se a retroação da DIB paraefeito de recebimento de valores anteriores à data em quea prestação passou a ser mantida pelo INSS.

Não se busca a majoração da renda mensal, mas somenteo recebimento de valores.

Exemplo: retroação da DIB da pensão por morte, no casode dependente menor.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Ação de substituição de benefício ou retroação à DIBmais benéfica: não constitui necessariamente umarevisão dos termos em que concedido o benefíciooriginário. A ação configura revisão do ato de concessãodo benefício em sentido impróprio, porque não implicapropriamente a revisão do ato de concessão, senão oreconhecimento do direito do titular do benefício a umaposição jurídica mais vantajosa.

Busca-se ajustar a proteção previdenciária, mediante aconcessão de benefício mais vantajoso ou mediante aoreconhecimento de DIB anterior que assegura rendamensal mais elevada da prestação previdenciária.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Decadência do direito à revisão!

Art. 103, da Lei 8.213/91 (contagem: art. 103, da Lei 8.213/91– parte final e parágrafo único do art. 568, da IN 77/2015);

MP 1.523-9, publ. em 28.06.1997, convertida na Lei 9.528/97:conferiu nova redação ao art. 103, da Lei 8.213/91. Prazodecadencial de 10 anos para revisão do ato de concessãodo benefício, em linhas gerais. MP 1.663-15, publ. em23.10.1998. Lei 9.711/98: diminuição do prazo para 05 anos(alteração entrou em vigor em 21.11.1998). MP 138, public.em 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04: volta a fixar oprazo em 10 anos.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Concessão do melhor benefício (RE 630.501/RS):

STJ: determinou a suspensão de todos os processosdo país até o julgamento dos REsps 1.612.818/PR e1.631.021/PR (Tema 966), sob o rito dos repetitivos.

Precedentes bons: não decai (STJ, AgRg no AResp549.306, REsp 1.578.156, REsp 1.600.604, REsp1.603.698, REsp 1.599.426, REsp 1.604.738, REsp1.608.130, REsp 1.608.126, REsp 1.607.072).

Precedente ruim: decai (TNU, PEDILEF 0516851-74.2013.4.05.8100).

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Questões não resolvidas no processo administrativo ecasos de indeferimento

STJ: determinou a suspensão de todos os processosdo país até o julgamento dos REsps 1.648.336/RS e1.644.191/RS (Tema 975), sob o rito dos repetitivos(art. 1.037, inciso II, do CPC).

Precedentes bons: STJ, no AgRg no REsp1.407.710/PR e Súmula 81 da TNU.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Benefícios concedidos antes da MP 1.523/97:

STF (RE 626.489/SE – Tema 313): o prazo decadencialatinge os benefícios concedidos antes da edição daMP 1.523, de 28.06.1997, com termo inicial decontagem estabelecido em 01º.08.1997. (vide art. 568,da IN INSS/PRES 77/2015)

STJ: REsp`s repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC(Tema 544).

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Contagem do prazo decadencial no caso de pensãopor morte: o início do prazo decadencial se dá após odeferimento da pensão por morte, em decorrência doprincípio da actio nata, tendo em vista que apenascom o óbito do segurado adveio a legitimidade dopensionista para o pedido de revisão, já que, poróbvio, não era titular do benefício originário, direitopersonalíssimo. (TNU, Processo 5015568-30.2012.4.04.7201 e REsp 1.529.562/CE)

Atenção: para o STF (RE 1.013.583/PR) a matéria nãopossui repercussão geral, pois é infraconstitucional.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Algumas outras teses:

Inconstitucionalidade do prazo decadencial (direitohumano e fundamental): ADI 5048/DF (EXTINTA -ilegitimidade ativa da COBAP, com trânsito emjulgado).

Tese voltada à má-fé da Administração: aplicaçãoreversa do art. 103-A, da Lei 8.213/91 (paralelismo –Hermes Arrais Alencar) e princípios do art. 37, da CF.

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO

Para impugnar ato de reajustamento de benefício(exemplo: art. 194, inciso IV e 201, § 4º, ambos daCF).

Opções: ação ordinária (Justiça Estadual ouFederal comum), ação pelo JEF ou mandado desegurança (Justiça Federal comum).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Para fins de definição da competência para

julgamento das ações previdenciárias, podemos

dividi-las em causas que discutem as prestações

comuns e de índole assistencial e aquelas cuja

origem é acidentária (acidente do trabalho ou

doenças equiparadas; vide arts. 19 a 23, da Lei

8.213/91).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O valor da causa ainda é critério para oajuizamento das ações perante o JEF (art. 3º,da Lei 10.259/01).

Atenção: o JEF não é competente para julgarmandado de segurança (art. 3º, § 1º, inciso I, daLei 10.259/01).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Prestações comuns previdenciárias:

Estabelece o art. 109, inciso I, da CF, que compete aosjuízes federais processar e julgar as causas em que aUnião, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as deacidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho.

A competência em estudo é definida em razão dapessoa, cabendo, portanto, à Justiça Federal julgar oslitígios em que estes entes estejam presentes,observadas a exceções mencionadas na parte final dodispositivo.

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Assim, as ações que buscam a concessão,restabelecimento, manutenção, anulação ou revisão debenefícios previdenciários cuja origem não estejaligada a acidente de trabalho e doenças equiparadas,devem ser propostas na Justiça Federal.

Atenção: diz a Súmula 689, do STF, que o seguradopode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas daCapital do Estado-Membro.

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Prestações comuns previdenciárias e a competência federaldelegada:

Estabelece o art. 109, § 3º, da CF, que serão processadas ejulgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dossegurados ou beneficiários, as causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado, sempre que acomarca não seja sede de vara de juízo federal.

Condição para utilização da competência federal delegada:inexistência de foro federal na comarca de seu domicílio.

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Atenção: no caso de mandado de segurança não é cabível adelegação de competência, já que é privativo da JustiçaFederal o julgamento da ação mandamental contra ato daautoridade coatora federal (art. 109, inciso VIII, da CF).

Recurso: deve ser direcionado ao TRF! (art. 109, § 4º, da CF)

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ações acidentárias:

Estabelece a parte final do art. 109, inciso I, da CF, que

compete aos juízes estaduais processar e julgar as

causas referentes à benefícios previdenciários de

natureza acidentária (Súmula 15, do STJ e 501, do STF).

Ação de revisão de benefício acidentário: a

competência é da justiça estadual (precedente: STJ,

AgRg no CC 117.486/RJ).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ação que envolve pensão por morte de origem

acidentária: a competência é da justiça estadual

(precedentes: STJ, CC 132.034/SP e STF, AgrAI

722.821).

Ação de acumulação de benefício comum com

benefício acidentário: competência da justiça federal

(precedente: STF, RE 461.005/SP).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ações referentes à benefício assistencial:

O art. 29, parágrafo único, da Lei 8.742/93, estabelece

que o INSS será responsável pela execução e

manutenção do benefício assistencial, razão pela qual,

na forma do art. 109, inciso I, da CF, compete aos juízes

federais processar e julgar as causas referentes a esta

prestação.

Atenção: a competência federal delegada é possível

neste caso!

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Havendo conflito de competência entre juízesfederais e estaduais caberá ao STJ dirimir acontrovérsia.

Quando o conflito se der entre juiz federal e juizestadual investido na competência federal, é doTRF a competência para dirimi-lo (Súmula 3, doSTJ).

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Se o conflito ocorrer entre juiz federal de vara

comum e juiz federal de vara do JEF, a

competência para decidi-lo também será do TRF

(Súmula 428, do STJ).

Já no que condiz ao conflito entre JEF´s caberá à

Turma Recursal do Estado o julgamento.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

A comprovação do indeferimento administrativocomo condição das ações previdenciárias é temade debate frequente no Poder Judiciário.

Interesse de agir: necessidade + adequação =necessidade concreta da atividade jurisdicional eadequação de provimento e procedimentodesejados.

Sem a comprovação do indeferimento doadministrativo ou da omissão de resposta no prazolegal (art. 49, da Lei 9.784/99), não existiriainteresse de agir do requerente.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Consequência: extinção da ação sem apreciaçãode mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).

Particularmente, entendemos pela desnecessidadeda comprovação do indeferimento do pedidoadministrativo para a propositura das açõesprevidenciárias, sob pena de afronta ao princípioda inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º,inciso XXXV, da CF).

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de revisão: há evidente interesse de agir,pois só é cabível quando o INSS comete algumequívoco no cálculo da RMI ou no reajuste daprestação previdenciária.

Exceção (pode gerar discussão!): quando adocumentação não foi apresentada à época dopedido de concessão (ressalva do STF quando dojulgamento do RE 631.240/MG).

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de restabelecimento: há evidente interessede agir, pois o INSS pratica ato administrativoinvasivo.

Ações de manutenção: está presente o interessede agir, pois há perigo iminente de cessação,cancelamento, suspensão ou diminuição do valordo benefício.

Ações de anulação: o interesse de agir estápresente, pois o benefício foi concedido àterceiro em prejuízo do requerente.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de concessão:

O STF, na decisão proferida RE 631.240/MG,

entendeu pela necessidade do prévio ingresso na

via administrativa - com indeferimento ou omissão

de resposta no prazo legal (art. 49, da Lei 9.784/99)

- para a caracterização do interesse de agir nas

ações previdenciárias de concessão de benefício.

STJ: REsp repetitivo 1.369.834/SP.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Atenção: entendemos que no caso de ação deconcessão do melhor benefício, o préviorequerimento administrativo é desnecessário,tendo em vista que é obrigação do INSS concedera mais benéfica prestação ao segurado.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Atenção: pela mesma razão, entendemos quenão é necessário o prévio requerimento deconcessão específico do benefício comocondição da ação previdenciária quando osegurado requer prestação diversa da que temdireito (exemplo: requer benefício assistenciale tem direito a aposentadoria por idade) ou,no caso de benefício por incapacidade,quando o INSS tem ciência da situação dorequerente, devido as perícias médicasperiódicas que é submetido!

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Atenção: do mesmo modo, no caso de lide presumidao requerimento administrativo deve ser dispensado(STJ, AgRg no REsp 1.331.251/PR!

Exemplo: concessão da aposentadoria especial comreconhecimento da especialidade de tempo de serviçode posterior a edição da Lei 9.032/95 para ocontribuinte individual não cooperado (art. 259, incisoI, da IN INSS/PRES 77/2015).

Atenção para o Enunciado 79, do FONAJEF: Acomprovação de denúncia da negativa de protocolode pedido de concessão de benefício, feita perante aouvidoria da Previdência Social, supre a exigência decomprovação de prévio requerimento administrativonas ações de benefícios da seguridade social.

INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Demora para o ajuizamento da ação judicial: não érazoável exigir do segurado que o indeferimentoadministrativo formalizado pelo Poder Público sejarecente. Uma vez indeferido o pedido administrativo,abre-se espacço para a revisão judicial de tal atoadministrativo (TNU, PEDILEF05041086220094058200)

TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Tutela antecipada: art. 300 e ss. do CPC.

1. Probabilidade do direito

2. Risco de dano ou ao resultado útil do processo

TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Devolução dos valores já recebidos em sede de tutela

antecipada revogada nas ações previdenciárias:

STJ: REsp repetitivo 1.401.560/MT (tema 692 - ruim) e

Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla

conformidade).

ATENÇÃO: a 1ª Seção do STJ admitiu por unanimidade

Questão Ordem que propõe a revisão do tema 692. Foi

determinada a suspensão dos processos em todo o

território nacional, incluindo os processos que

tramitam pelo JEF (REsp`s 1.734.627, 1.734.641,

1.734.656, 1.734.685 e 1.734.698).

TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Devolução dos valores já recebidos em sede de tutela

antecipada revogada nas ações previdenciárias:

STJ (NOVIDADE!): Tema 692. REsp repetitivo

1.734.627/SP e outros (representativos da

controvérsia).

STJ: REsp repetitivo 1.401.560/MT (ruim) e Embargos

de Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla

conformidade).

TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

STF: ARE 734.199/DF e AI 829.661/MS - não há que se

falar devolução.

TRF3: ACP 0005906-07.2012.4.03.6183 –

posicionamento do STJ .não se aplica no caso de BPC.

FUTURO PREQUESTIONAMENTO

Relacionar os fundamentos da ação e requerer a

manifestação expressa do Juízo, na forma dos

arts. 5º, inciso LIV e LV e 93, inciso IX, da CF.

Prequestionamento: RE, REsp e Incidentes de

Uniformização!

FUTURO PREQUESTIONAMENTO

STF, Súmula nº 282. Admissibilidade - Recurso

Extraordinário - Questão Federal Suscitada. É inadmissível

o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada.

STF, Súmula nº 356. O ponto omisso da decisão, sobre o

qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode

ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito

do prequestionamento.

FUTURO PREQUESTIONAMENTO

STJ, Súmula nº 211. Recurso Especial - Questão Não

Apreciada pelo Tribunal A Quo – Admissibilidade -

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo tribunal "a quo".

STJ, Súmula nº 98. Embargos de Declaração - Propósito

de Prequestionamento - Caráter Protelatório Embargos de

declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório.

O PEDIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Espécies de pedido:

1. Alternativo (art. 325 e 326, parágrafo único, do CPC).

Exemplo: Concessão da aposentadoria por idade ou por

tempo de contribuição (ambas, eventualmente com o

mesmo valor).

2. Subsidiário (art. 326, caput, do CPC). Exemplo: Concessão

da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da

aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Cumulativo (art. 327, do CPC). Exemplo: Restabelecimento

do auxílio-doença e dano moral.

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Benefícios previdenciários por incapacidade e seus

fatos geradores: aposentadoria por invalidez, auxílio-

doença e auxílio-acidente.

Benefício Assistencial de Prestação Continuada e seu

fato gerador.

O que pleitear nas “ações previdenciárias” que tratam

da incapacidade ou deficiência (as vezes coincidente

com a incapacidade): Aposentadoria por invalidez,

auxílio-doença, auxílio-acidente ou “BAPC”?

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Art. 492, do CPC e o julgamento extra petita ou ultra

petita:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza

diversa da pedida, bem como condenar a parte em

quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe

foi demandado.

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Saída técnica para o reconhecimento do benefício por

incapacidade diverso do que foi pedido:

Art. 462, do CPC. Se, depois da propositura da ação,

algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do

direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz

tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento

da parte, no momento de proferir a sentença.

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Art. 493, do CPC. Se, depois da propositura da ação,

algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do

direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz

tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento

da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo

único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá

as partes sobre ele antes de decidir.

As alegações são: a perícia concluiu por fato gerador

diverso daquele que ensejou o pedido, o que acarreta a

aplicação do art. 493, do CPC - e que cuidando-se de

matéria previdenciária, o pleito inicial deve ser

analisado com certa flexibilidade.

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA

PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A

sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso

especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o

preenchimento dos requisitos necessários à concessão do

benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não

obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP,

Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008)

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO BENEFÍCIO

ASSISTENCIAL EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU

AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.

JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidando-se de matéria

previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser

analisado com certa flexibilidade. In casu, postulada na inicial a

concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,

incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento

dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de

prestação continuada. 2. Os juros moratórios, em se tratando de

benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por

cento) ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da

citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. 3.

Recurso especial provido. (REsp 847.587/SP, Rel. Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em

07/10/2008, DJe 01/12/2008)

FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

OUTROS CASOS INTERESSANTES

Jurisprudência do STJ:

Caso 01: pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e

concessão de aposentadoria por idade mais vantajosa. “O

Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma

relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos

termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao

carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes

da jurisdição previdenciária”. (AgRg no REsp 1.320.249/RJ).

Caso 02: pedido de restabelecimento da aposentadoria por

idade rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida,

na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91(AgRg no REsp

1.367.825/RS).

SUPERVENIÊNCIA FÁTICA, ÓBITO DA PARTE

AUTORA E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE

Jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO

ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM

PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO

PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS

PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO

EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E

NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de

que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do

pedido contido na petição inicial, não entendendo como

julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício

diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os

requisitos legais do benefício deferido.

SUPERVENIÊNCIA FÁTICA, ÓBITO DA PARTE

AUTORA E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao

segurado do INSS, que vem a falecer no curso do

processo, mostra-se viável a conversão do benefício

em pensão por morte, a ser paga a dependente do de

cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não

está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do

CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1.426.034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014,

DJe 11/06/2014) (grifo nosso)

SUPERVENIÊNCIA FÁTICA, ÓBITO DA PARTE

AUTORA E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA

PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA

PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Comprovados

os requisitos para a aposentadoria por invalidez e

sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo,

possível a conversão desse benefício em pensão por

morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser

este benefício consequência daquele. [...] 3. Recurso

especial provido. (REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011) (grifo nosso)

Principais Recursos no CPC

Recurso de Apelação

Agravo de Instrumento

Recurso Especial

Recurso Extraordinário

Principais Recursos no JEF

Recurso contra sentença

Recurso contra decisão que indefere tutela provisória

Incidentes de Uniformização

Recurso Extraordinário