Outubro de 2008. Marketing Jurídico Direito do Trabalho 2 A nova Lei do Estágio 11.788/08...
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A nova Lei do Estágio 11.788/08A nova Lei do Estágio 11.788/08
Substitui a antiga Lei 6.494/77 (Regulado pelo Dec. 87.497/82).
Define as responsabilidades:- da empresa concedente (art. 9º);- da instituição de ensino (art. 7º);
- dos agentes de integração (art. 5º, § 1º).
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• Deixou bem claro o que é o estágio:
“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (art. 1º).
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• A lei tem aplicação imediata, mas os contratos firmados anteriormente têm vigência conforme a lei antiga até a data prevista para seu término (art. 18).
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• O que tem de novo na nova Lei?• Quais as vantagens e desvantagens
da Lei para a empresa?• Quais os principais ajustes e
cuidados?• Quais as penalidades pelo
descumprimento da Lei?
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Definição de
estágio obrigatório e
não-obrigatório (art. 2º);
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- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de 02 anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência (art. 11);
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- Compulsoriedade da bolsa e do auxílio-transporte, para os estágios não-obrigatórios (art. 12);
- Dupla supervisão – da instituição de ensino (art. 7º, III) e da empresa (art. 9º, III);
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- Recesso de 30 dias, remunerado, após 01 ano de estágio (art. 13), ou proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;
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o estagiário pode receber os mesmos benefícios concedidos a empregados, sem que isso implique vínculo empregatício (art. 12, § 1º);
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- Aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (art. 14);
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Possibilidade de contratação de estagiários por profissionais liberais (art. 9º);
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- Limitação ao número de estagiários, com exceção aos de ensino superior e nível médio profissional (art. 17);
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
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- Os portadores de deficiência têm assegurado 10% das vagas ofertadas (art. 17, §5º);
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- Limite para a carga horária (art. 10).
a) 04 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 06 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 08 horas diárias e 40 semanais, no caso de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
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Outros destaques:
- A importância do termo de compromisso bem claro;- descrição da jornada;- plano de atividades do estagiário;- remuneração;- comunicar as datas das avaliações;
- A efetiva supervisão e elaboração de relatórios com periodicidade de até 6 meses (art. 3º §1º e art. 7º, IV);
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Outros destaques:
- Responsabilidade civil dos agentes de integração (art. 5º, §3º);- O descumprimento do termo de compromisso ou da Lei caracteriza vínculo de emprego (art. 3º, §2º e art. 15);- Quarentena (2 anos) para o estabelecimento quando houver reincidência de irregularidades (art. 15, §1º)
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Outros destaques:
- Seguro obrigatório contra acidentes pessoais (art. 9º, IV);
- Possibilidade de inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da previdência (art. 12, §2º);
- Diminuição da carga horária no período de provas (art. 10, §2º);
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