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Outubro de 2014 Tax Alert Aprovação do novo Código do Imposto Industrial Novo Código do Imposto Industrial Foi publicada a 22 de Outubro de 2014, a Lei n.º 19/14, a qual veio proceder à aprovação do novo Código do Imposto Industrial, o qual entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Este diploma vem assim revogar toda a legislação anterior em sede deste imposto, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, a Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, e a Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto. Importa referir que a Lei em epígrafe vem igualmente fixar a taxa de Imposto Industrial para o exercício de 2014, devido até ao final de Maio de 2015, em 30% (actualmente a taxa encontrava-se fixada em 35%). Para além disso, o regime de tributação sobre os serviços de empreitada, subempreitada, serviços técnicos, de gestão e similares, estabelecido na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, é igualmente revogado, passando esse regime a encontrar-se previsto no Código do Imposto Industrial. Para o efeito, iremos enviar noutro Tax Alert autónomo as principais alterações nesse regime. Abaixo apresentamos as principais alterações face à redacção anterior do Código do Imposto Industrial. 1. Incidência, sujeição e isenções É eliminada a incidência sobre os rendimentos de actividades por conta própria, anteriormente abrangidos pelo Grupo C, uma vez que os mesmos passam a estar sujeitos a Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho. Passa a estar especificamente prevista a incidência de imposto sobre o seguinte: Actividades reguladas pela entidade de supervisão de seguros, entidade de supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais; Actividades desenvolvidas pelas sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou títulos;

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Outubro de 2014

Tax AlertAprovação do novo Código do Imposto

Industrial

Novo Código do Imposto IndustrialFoi publicada a 22 de Outubro de 2014, a Lei n.º 19/14, a qual veioproceder à aprovação do novo Código do Imposto Industrial, o qualentrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Este diploma vemassim revogar toda a legislação anterior em sede deste imposto,nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, a Lein.º 18/92, de 3 de Julho, e a Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto.

Importa referir que a Lei em epígrafe vem igualmente fixar a taxa deImposto Industrial para o exercício de 2014, devido até ao final de Maiode 2015, em 30% (actualmente a taxa encontrava-se fixada em 35%).

Para além disso, o regime de tributação sobre os serviços deempreitada, subempreitada, serviços técnicos, de gestão e similares,estabelecido na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, é igualmente revogado,passando esse regime a encontrar-se previsto no Código do ImpostoIndustrial. Para o efeito, iremos enviar noutro Tax Alert autónomo asprincipais alterações nesse regime.

Abaixo apresentamos as principais alterações face à redacção anteriordo Código do Imposto Industrial.

1. Incidência, sujeição e isenções

É eliminada a incidência sobre os rendimentos de actividades por contaprópria, anteriormente abrangidos pelo Grupo C, uma vez que osmesmos passam a estar sujeitos a Imposto sobre os Rendimentos deTrabalho.

Passa a estar especificamente prevista a incidência de imposto sobre oseguinte:

► Actividades reguladas pela entidade de supervisão de seguros,entidade de supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola epela Comissão do Mercado de Capitais;

► Actividades desenvolvidas pelas sociedades cujo objecto consista namera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais outítulos;

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► Actividades desenvolvidas pelas fundações, fundos autónomos,cooperativas e associações de beneficência.

As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede oudirecção efectiva em território Angolano, cujos rendimentos não sejamdirectamente tributáveis em sede de Imposto Industrial na titularidadede pessoas singulares ou colectivas, passam a ser sujeitos a imposto.

Neste âmbito consideram-se:

► As heranças jacentes;

► As pessoas colectivas em relação às quais seja declarada ainvalidade;

► As associações e sociedades civis sem personalidade jurídica;

► As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial até ao seuregisto definitivo.

Foi eliminado um conjunto de isenções (por exemplo, algumascooperativas, associações, sociedades cuja actividade era a mera gestãode bens imóveis, estabelecimentos hoteleiros, etc.), justificadas por finssociais ou económicos, estando, no entanto, previsto que se mantêm emvigor, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, asisenções e benefícios fiscais resultantes de acordos com o Estado oucom outra entidade pública dotada desse poder nos termos da lei.

2. Grupos de tributação

Para além das sociedades anónimas e em comandita por acções, bemcomo as demais sociedades comerciais com capital superior a AOA10.000.000, passam a estar incluídas no Grupo A todas as sociedadescomerciais com capital igual ou superior a AOA 2.000.000. Por outrolado, as sociedades comerciais que tenham um total de proveitos anuaisde valor igual ou superior a AOA 500.000.000 passam igualmente aintegrar o Grupo A (anteriormente, esse valor correspondia ao volumede negócios de AOA 20.000.000, em média apurado com referência aos3 últimos exercícios).

O âmbito do Grupo A foi também alargado às Associações, Fundações eCooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações esubsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas.

Os contribuintes abrangidos pelo Grupo B podem optar pela sua inclusãono Grupo A até final de Fevereiro do ano a que o imposto respeite(actualmente, esta opção deveria ser exercida até ao final do mês deJaneiro do respectivo exercício).

Os seguintes contribuintes passam a ser tributados de acordo com asregras previstas para o Grupo B:

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► Sociedades que, não sendo incluídos no Grupo A (por obrigação ouopção), tenham contabilidade organizada (o respectivo imposto éapurado com base no lucro real, de acordo com as regras aplicáveisaos contribuintes incluídos no Grupo A);

► Sociedades que não tenham contabilidade organizada (neste caso oimposto é apurado com base no lucro presumido, de acordo com ovolume de vendas e prestação de serviços).

3. Determinação da matéria colectável

Passa a ser prevista expressamente a possibilidade de utilização demétodos indirectos de apuramento da matéria colectável, bem como aentrega da declaração fiscal por meios electrónicos.

No que respeita a proveitos e ganhos, procede-se à eliminação da normasegundo a qual os rendimentos derivados de quaisquer títulos de dívidapública do País encontravam-se excluídos de tributação.

Por outro lado, passam a ser incluídas na base tributável as variaçõespatrimoniais positivas (com excepção das entradas de capital ecoberturas de prejuízos realizadas pelos titulares do capital ou créditosde imposto), bem como os perdões de dívida.

Excluem-se, no entanto, os rendimentos de natureza financeira quesejam tributados noutro imposto, designadamente, em sede de Impostosobre a Aplicação de Capitais.

4. Encargos fiscalmente dedutíveis

São eliminadas as normas específicas anteriormente previstas parasociedades de seguros, organismos corporativos e empresaconcessionárias da exploração de minas.

Os custos ou gastos com assistência social destinados exclusivamente afins sociais dos trabalhadores passam a ser fiscalmente dedutíveis casosejam disponibilizados à generalidade dos trabalhadores. Por outro lado,as contribuições efectuadas pelas entidades empregadoras para fundosde pensões passam a ser igualmente dedutíveis. Contudo, deixam de serdedutíveis os juros de empréstimos dos sócios ou de suprimentos.

Passam a não ser fiscalmente dedutíveis os seguintes encargos:

► Imposto Predial Urbano, o Imposto sobre os Rendimentos doTrabalho e o Imposto sobre a Aplicação de Capitais;

► As contribuições para a Segurança Social que constitua encargo dotrabalhador;

► O imposto que seja da responsabilidade de terceiros,designadamente, imposto incidente sobre transmissões gratuitas oude fonte sucessória e Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

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► As multas pela prática de infracções de qualquer natureza(anteriormente apenas as multas de natureza fiscal é que seencontravam previstas no Código enquanto fiscalmente nãodedutíveis);

► Os custos de conservação e reparação de imóveis, consideradoscomo encargo dedutível para efeitos do apuramento do ImpostoPredial Urbano;

► As correcções de matéria colectável relativas a exercíciosanteriores, bem como correcções extraordinárias do exercício;

► Os seguros de vida e de saúde cujo benefício não seja atribuído àgeneralidade do pessoal da empresa.

A dedução fiscal dos encargos relativos a donativos passa a estardependente da sua elegibilidade para efeitos da Lei do Mecenato,enquanto que os restantes donativos não são dedutíveis.

5. Amortizações e depreciações

O regime de amortizações e depreciações irá ser reformulado.

Assim, deixam de ser fiscalmente dedutíveis os encargos referentes àamortização de bens móveis sujeitos a registo, quando o contribuintenão possui a respectiva declaração de venda, em que seja identificado otransmitente originário e os elementos que permitam identificar essebem de forma individualizada.

Por outro lado, é alterada a regra de amortização fiscal dos imóveis queintegrem terrenos sem a indicação expressa do valor do custo doterreno, no sentido de lhes atribuir um valor de 20% do valor global dosimóveis (actualmente este valor é de 25%).

Os activos cujo valor de aquisição não exceda AOA 30.000 poderão sertotalmente amortizados no exercício em que entrem em funcionamento.

É introduzida uma regra segundo a qual as amortizações que num dadoexercício não sejam consideradas como custos ou perdas fiscais, porexcederem a amortização máxima permitida, poderão ser consideradascomo custos ou perdas do exercício seguinte, desde que efectuada aadequada regularização contabilística no período em que o custo érelevado para efeitos fiscais.

Os activos do imobilizado incorpóreo em que o período de utilidadeesperada não seja determinável, passam a poder ser amortizados porum período de 5 anos, com a excepção dos programas informáticos quedeverão ser amortizados por um período de 3 anos.

Passam a não ser fiscalmente dedutíveis as amortizações das viaturasligeiras ou mistas de passageiros, calculadas sobre a parte do custoinicial ou do custo revalorizado que exceda AOA 7.000.000 (comexcepção das situações em que as viaturas se encontrem afectas àexploração de serviços públicos de transporte ou se destinem a ser

O regime deamortizações edepreciações iráser reformulado.

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alugadas no exercício da actividade normal da empresa).Adicionalmente, não serão aceites fiscalmente as amortizaçõescalculadas sobre o custo de aquisição de barcos de recreio, aviões ehelicópteros (excepto se estiverem afectos à exploração de serviços detransporte ou se destinarem a ser alugadas no exercício da actividadenormal da empresa).

Passa igualmente a estar prevista a possibilidade de existência de mapasoficiais de reintegrações e amortizações, a serem publicados pordespacho do Ministro das Finanças, os quais poderão ser entregues àDirecção Nacional dos Impostos ou Repartição Fiscal em formatoinformático por via electrónica.

No âmbito dos pedidos de desvalorização excepcional de activosamortizáveis, é introduzido um prazo de 45 dias para resposta daRepartição Fiscal, findo o qual, o pedido presume-se como deferido.

É finalmente estabelecido que as novas regras relativas a amortizaçõesapenas serão aplicáveis aos bens do activo imobilizado que entrarem emfuncionamento após a data de entrada em vigor da nova legislação.

6. Provisões

As provisões que visam a cobertura de encargos com acidentes detrabalho e doenças profissionais suportados pela entidade patronal,quando essas responsabilidades não são transferidas para um terceiro,deixam de ser fiscalmente dedutíveis.

7. Créditos incobráveis

Para efeitos da dedução fiscal de créditos incobráveis, é clarificado quea prova documental de suporte a esse custo é a certidão pública deexecução, falência ou insolvência do devedor.

8. Deduções ao lucro tributável

Elimina-se o regime de eliminação de dupla tributação económica paradividendos auferidos, bem como a dedução referente a dividendos ejuros em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedadesde seguros, ou que pertençam a sociedades cuja actividade consista namera gestão de uma carteira de títulos. Esta alteração tem subjacente atributação destes rendimentos em sede de Imposto sobre a Aplicação deCapitais.

Passa a estar prevista a dedução à matéria colectável, e até àconcorrência desta, dos proveitos e ganhos sujeitos a Imposto PredialUrbano e a Imposto sobre a Aplicação de Capitais (a dedução de Impostosobre a Aplicação de Capitais não é aplicável a instituições financeiras eentidades que desenvolvam actividades similares que estejam isentasdeste imposto).

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9. Prejuízos fiscais

A regra de reporte de prejuízos fiscais mantém-se nos 3 anos, noentanto, clarifica-se que caso o contribuinte tenha apurado prejuízosfiscais no decorrer de um período de isenção ou redução de taxa deImposto Industrial não poderão ser deduzidos ao lucro tributávelapurado nos exercícios posteriores ao fim do período de isenção.

10. Investimento de reservas voluntárias

A dedução à matéria colectável dos lucros levados a reservas dereinvestimento passa a estar limitado até metade do seu valor(anteriormente poderia ser 100% do valor, no caso do lucro resultar doapuramento de mais-valias), desde que os mesmos sejam reinvestidosnos 3 anos seguintes e contribuam para a criação de emprego edesenvolvimento do país. Este benefício está dependente de aprovaçãopor parte da Direcção Nacional de Impostos, mediante requerimento asubmeter pelo contribuinte até ao final do mês de Fevereiro do anoseguinte à conclusão do reinvestimento (actualmente o requerimentodeverá ser entregue até Janeiro).

11. Tributação autónoma

É introduzido um mecanismo de tributação autónoma sobre os seguintesencargos, que também não serão fiscalmente dedutíveis:

► Custos indevidamente documentados (à taxa de 2%);

► Custos não documentados (à taxa de 4%);

► Despesas confidenciais (à taxa de 30%, a qual pode ser elevada para50% quando a despesa origine um custo ou um proveito na esfera desujeitos passivos isentos ou não sujeitos a tributação em sede deImposto Industrial);

► Donativos não elegíveis nos termos da Lei do Mecenato (à taxa de15%).

Contudo, a presente Lei introduz um regime transitório que estabeleceque o mecanismo de tributação autónoma apenas entrará em vigor nosexercícios iniciados após 1 de Janeiro de 2017.

12. Obrigações declarativas

Passa a ser obrigatória a apresentação de um mapa com detalhe detodos os impostos pagos no exercício aquando da submissão dadeclaração anual de rendimentos “Modelo 1”.

Passa a estar prevista a possibilidade de submissão das declarações derendimentos por meios electrónicos nos termos que vierem a serregulamentados.

No caso de cessação de actividade, a declaração deverá ser entregue noprazo de 60 dias (anteriormente o prazo era de 30 dias).

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No caso de esclarecimentos necessários sobre a declaração, é fixado umprazo de 15 dias após a notificação (anteriormente este prazo era fixadocasuisticamente).

Os contribuintes do Grupo A e do Grupo B que disponham decontabilidade organizada deverão comunicar à Direcção Nacional deImpostos os elementos de identificação do seu contabilista na primeiraliquidação de Imposto Industrial provisório posterior à entrada em vigordo presente Código, ou sempre que houver mudança do contabilidadedo contribuinte.

A comunicação de contabilista deve ser efectuada na primeira liquidaçãode imposto após a entrada em vigor do novo Código do ImpostoIndustrial, ou sempre que houver alteração. Anteriormente, tal deveriaser efectuado nos 30 dias seguintes ao da respectiva contratação.

13. Taxas

A taxa geral de Imposto Industrial é reduzida de 35% para 30%.

Aos rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas,silvícolas, avícolas (acrescentado em relação à anterior legislação),pecuária e piscatória (acrescentado em relação à anterior legislação)aplica-se a taxa única de 15% (anteriormente de 20%).

Relativamente aos contribuintes do Grupo B sem contabilidadeorganizada, tributados sobre o volume de negócios, a taxa é de 6,5%(anteriormente, era de 35% sobre 25% do volume de negócios, ou seja, àtaxa efectiva de 8,75%).

14. Fusão ou cisão de sociedades

É introduzido um regime de neutralidade fiscal a aplicar às fusões ecisões de sociedades enquadradas no Regime dos Grandes Contribuintesnos termos do respectivo Estatuto, para que essas operações nãotenham qualquer impacto fiscal na esfera das sociedades envolvidas,desde que sejam cumpridos alguns requisitos.

Os prejuízos fiscais apurados na esfera das sociedades fundidas poderãoser deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade beneficiária desde queesta última apresente lucros tributáveis nos 6 exercícios posteriores aque os mesmos se reportem, mediante autorização prévia a solicitar aoMinistro das Finanças.

15. Liquidação e cobrança

O regime de liquidação provisória para os contribuintes dos Grupos A eB é reformulado, passando o mesmo a compreender:

► Um regime de autoliquidação provisória e pagamento do impostodevido, até ao final dos meses de Agosto (Grupo A) e Julho (GrupoB) por referência ao próprio exercício fiscal, mediante a aplicação deuma taxa de 2% sobre o volume total das vendas (excluídas doserviços sujeitos a retenção na fonte);

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► Um regime de liquidação provisório sobre prestação de serviçossujeitos a retenção na fonte, à taxa de 6,5%, cuja entrega doimposto retido deve ser efectuada até ao final do mês seguinte.Refira-se que iremos detalhar este regime num Tax Alert autónomo,em conjunto com o Regime Especial de Tributação de ServiçosAcidentais.

Se, na determinação final do Imposto Industrial, for apurado ummontante inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso doexercício, esse crédito deverá ser abatido à colecta dos exercíciosseguintes, dentro do prazo geral de caducidade do imposto.

16. Garantias dos contribuintes

Vem contemplar-se no código do Imposto Industrial a possibilidade daspessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento doimposto poderem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação(incluindo autoliquidação, retenção na fonte – se indevida, apenas setiver carácter definitivo – e liquidação provisória, mesmo que não resulteimposto a pagar). Anteriormente, apenas se encontrava previstareclamação para os próprios contribuintes.

17. Penalidades

Os montantes mínimos e máximos das multas são incrementados:

Facto Antes Depois

Falta ou atraso naapresentação de qualquerdeclaração

AOA 50.000

AOA 200.000 (Grupo Bsem contabilidade

organizada) ou AOA800.000 (Grupo A e

Grupo B comcontabilidadeorganizada)

Recusa de exibição ouentrega de livros e demaiselementos de escrituração

---AOA 100.000 (Grupo B)e AOA 200.000 (Grupo

A)

Dolo nas situações supra limites elevadospara o dobro

limites elevados para odobro

Omissões, inexactidões eoutras irregularidadesconstantes das declaraçõesfiscais

entre AOA25.000 e AOA

250.000

AOA 50.000 (Grupo B) eAOA 100.000 (Grupo A)

Quando as irregularidadesconsistirem na falsificaçãoou viciação de documentosfiscalmente relevantes

---

valor do imposto (GrupoB) e dobro do imposto

(Grupo A)

Contribuintes do Grupo Aque não possuamcontabilidade organizada

entre AOA50.000 e AOA

650.000AOA 50.000

Contribuintes dos Grupos Ae B com contabilidade

entre AOA50.000 e AOA ---

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Facto Antes Depoisorganizada que deixarematrasar a sua escrita portempo superior a 90 dias

250.000

Não pagamento do impostodentro do prazo legal ---

35% do imposto emfalta, com um mínimo de

AOA 4.400

18. Outras disposições

Prevêem-se expressamente as situações em que o período de tributaçãopode ser inferior ou superior a 1 ano, definindo-se quando se verifica acessação de actividade.

Clarifica-se no próprio Código que as declarações e demaisdocumentação deverão encontrar-se em língua Portuguesa e em moedanacional.

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Como pode a EY ajudar?A EY, Empresa líder a nível mundial na prestação de serviçosprofissionais de consultoria, assessoria fiscal e auditoria, poderá assistiras empresas Angolanas abrangidas por esta nova legislação com odevido pormenor, tendo em atenção as alterações dela constantes.Neste contexto, providenciamos apoio técnico e especializado, o qualserá especificamente direccionado a estas alterações, e apresentamossoluções de forma a minimizar os potenciais riscos fiscais que poderãosurgir das mesmas.

Para informação adicional por favorcontactar:Luís Marques – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 926 951 647/+351 937 912 214

Rui Henriques – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 927 561 851/+351 937 912 028

Filipa Pereira – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 946 509 436

Angolan Tax DeskAntónio Neves – [email protected]: +351 217 912 295Telemóvel: +351 937 912 249

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