Ovos - Legislacao Europeia - 2007/05 - Reg nº 557 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (CE) N.o 557/2007 DA COMISSO

    de 23 de Maio de 2007

    que estabelece as normas de execuo do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo snormas de comercializao dos ovos

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conse-lho, de 19 de Junho de 2006, relativo s normas de comercia-lizao dos ovos (1), nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1028/2006 estabelece as condi-

    es mnimas que os ovos devem satisfazer para seremcomercializados na Comunidade. Por razes de clareza, necessrio estabelecer novas normas de execuo dessascondies. O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Co-misso, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece asregras de execuo do Regulamento (CEE) n.o 1907/90do Conselho relativo a certas normas de comercializaoaplicveis aos ovos (2) deve, por conseguinte, ser revo-gado e substitudo por um novo regulamento.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Euro-peu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo higiene dos gneros alimentcios (3) e o Regulamento (CE)

    n.o

    853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de29 de Abril de 2004, que estabelece regras especficas dehigiene aplicveis aos gneros alimentcios de origemanimal (4) so aplicveis aos ovos. Na medida do possveldeve, por conseguinte, ser feita remisso para esses regu-lamentos horizontais.

    (3) necessrio fixar as caractersticas qualitativas dos ovosda categoria A, de forma a garantir a qualidade superiordos ovos para entrega directa ao consumidor final e demodo a definir critrios que possam ser verificados pelosservios de inspeco. Essas caractersticas qualitativasdevem basear-se na Norma n.o 42 da Comisso Econ-mica das Naes Unidas para a Europa (UNECE) relativa comercializao e ao controlo da qualidade comercialdos ovos com casca no comrcio internacional entrepases membros da UNECE ou com esses pases.

    (4) Os ovos refrigerados deixados temperatura ambientepodem dar origem a condensao, favorecendo a proli-ferao de bactrias na casca e a sua provvel penetraono ovo. Os ovos devem, por conseguinte, ser armazena-

    dos e transportados a temperatura constante e no de-vem, regra geral, ser refrigerados antes da venda ao con-sumidor final.

    (5) Os ovos no devem geralmente ser lavados nem limpos, j que estas operaes podem danificar a casca, a qual,devido s suas propriedades antimicrobianas, constituipara o ovo uma barreira eficaz contra a penetrao bac-teriana. Certas prticas, como o tratamento com radiaoultravioleta, no devem, no entanto, ser consideradasoperaes de limpeza. Alm disso, os ovos da categoria

    A no devem ser lavados, devido ao risco de danificaode barreiras fsicas, como a cutcula, durante ou aps alavagem. Tais danos podem favorecer a perda de humi-dade e a contaminao bacteriana atravs da casca, au-mentando assim os riscos para os consumidores, sobre-tudo se as condies de secagem e armazenagem poste-riores no forem ideais.

    (6) Alguns Estados-Membros utilizam, no entanto, com bonsresultados, sistemas de lavagem de ovos sujeitos a auto-rizao prvia, cujo funcionamento cuidadosamentecontrolado. De acordo com o parecer emitido a pedidoda Comisso pelo Grupo Cientfico Riscos Biolgicos da

    Autoridade Europeia para a Segurana dos Alimentos,relativamente aos riscos microbiolgicos da lavagem deovos de mesa, adoptado a 7 de Setembro de 2005 (5), alavagem de ovos praticada nalguns centros de embala-gem defensvel do ponto de vista da higiene, desde que,nomeadamente, seja elaborado um cdigo de prticaspara os sistemas de lavagem de ovos.

    (7) Os ovos da categoria A devem ser classificados em fun-o do peso, com um nmero restrito de categorias depeso e correspondentes menes, claramente enunciadas,como exigncias mnimas de rotulagem, no sendo ex-

    cludas outras rotulagens voluntrias desde que sejamrespeitadas as exigncias da Directiva 2000/13/CE doParlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Marode 2000, relativa aproximao das legislaes dos Es-tados-Membros respeitantes rotulagem, apresentao epublicidade dos gneros alimentcios (6).

    (8) S as empresas que disponham de instalaes e equipa-mento tcnico adequados escala e natureza das suasoperaes, possibilitando assim o manuseamento dosovos em condies satisfatrias, devem ser autorizadasa proceder, como centros de embalagem, classificaode ovos em funo da qualidade e do peso.

    PT24.5.2007 Jornal Oficial da Unio Europeia L 132/5

    (1) JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.(2) JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento com a ltima redac-

    o que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2001/2006(JO L 379 de 28.12.2006, p. 39).

    (3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificao no JO L 226 de25.6.2004, p. 3.

    (4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificao no JO L 226 de25.6.2004, p. 22. Regulamento com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363de 20.12.2006, p. 1).

    (5) The EFSA Journal (2005) 269, 1-39.(6) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a ltima redaco que

    lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comisso (JO L 368 de23.12.2006, p. 110).

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    (9) Devem ser estabelecidos prazos mximos para a classifi-cao, marcao e embalagem dos ovos e para a marca-o das embalagens, a fim de facilitar os controlos pre-vistos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE)n.o 1028/2006.

    (10) Alm da obrigao geral, nos termos do Regulamento(CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princ-pios e normas gerais da legislao alimentar, cria a Au-toridade Europeia para a Segurana dos Alimentos e es-tabelece procedimentos em matria de segurana dosgneros alimentcios (1), de assegurar, em todas as fasesda produo, transformao e distribuio, a rastreabili-dade dos gneros alimentcios, alimentos para animais,animais produtores de gneros alimentcios e qualqueroutra substncia destinada a ser incorporada num gneroalimentcio ou num alimento para animais, ou com pro-babilidades de o ser, devem ser definidas, para efeitos de

    controlo, determinadas informaes a incluir nas emba-lagens de transporte que contenham ovos e nos respec-tivos documentos de acompanhamento.

    (11) Para permitir a realizao eficaz dos controlos previstosno n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o1028/2006, fundamental que os ovos sejam marcadoscom o cdigo do produtor na unidade de produo, casosejam entregues noutro Estado-Membro. Nos termos don.o 1, segundo pargrafo, do artigo 4.o do Regulamento(CE) n.o 1028/2006, os ovos da categoria B devem sermarcados com o cdigo do produtor e/ou com outraindicao, se forem comercializados noutro Estado-Mem-bro. necessrio especificar que, se o cdigo do produtorno permitir por si s distinguir claramente a categoriade qualidade, os ovos da categoria B devem ser marcadoscom outra indicao.

    (12) necessrio determinar a composio do cdigo do pro-dutor previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE)n.o 1028/2006. Alm disso, necessrio especificar que possvel derrogar da obrigao de marcao com ocdigo do produtor se o equipamento tcnico de marca-o dos ovos no permitir a marcao de ovos fendidosou sujos.

    (13) necessrio definir as caractersticas das outras indica-es possveis, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o doRegulamento (CE) n.o 1028/2006, para a marcao dosovos da categoria B.

    (14) Nos termos do n.o 2, alnea b), do artigo 2.o do Regula-mento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990,relativo a certas normas de comercializao aplicveisaos ovos (2), as disposies relativas marcao no seaplicavam aos ovos entregues directamente a empresas daindstria de alimentao humana para efeitos de trans-formao. Para melhorar o controlo dessas entregas, as

    isenes da obrigao de marcao s devem ser conce-didas pelos Estados-Membros a pedido desses operadores.Contudo, para que os Estados-Membros possam concedertais isenes necessrio prever um perodo de transiorazovel, de um ano.

    (15) A Directiva 2000/13/CE estabelece normas gerais aplic-veis a todos os gneros alimentcios colocados no mer-cado. necessrio, contudo, definir exigncias especficaspara a marcao das embalagens.

    (16) O artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE define a data dedurabilidade mnima de um gnero alimentcio como adata at qual o gnero alimentcio conserva as suaspropriedades especficas nas condies de conservaoadequadas. Por razes de clareza, esta data deve ser fixadade forma a no exceder o prazo de 28 dias aps apostura.

    (17) Os ovos podem ser vendidos com uma indicao quesublinhe a frescura especial do ovo. Para esclarecer ascondies de utilizao de tais indicaes, deve ser fixadoum prazo mximo para esse efeito.

    (18) Os ovos podem ser vendidos com uma indicao quesublinhe a frmula alimentar administrada s galinhaspoedeiras. conveniente fixar exigncias mnimas paraessas indicaes.

    (19) Caso os ovos sejam vendidos avulso, devem estar acess-veis ao consumidor certas informaes normalmente pre-sentes na embalagem.

    (20) Alm dos requisitos gerais de higiene aplicveis ao acon-dicionamento e embalagem dos gneros alimentcios, de-vem ser estabelecidas normas suplementares que minimi-zem o risco de deteriorao ou contaminao dos ovosdurante a armazenagem e o transporte. Essas normasdevem basear-se na Norma n.o 42 da UNECE.

    (21) Os ovos industriais so imprprios para consumo hu-mano. conveniente, por conseguinte, impor a utilizaode faixas ou rtulos especiais que facilitem a identificao

    das embalagens que contenham esses ovos.

    (22) S os centros de embalagem dispem de instalaes eequipamento tcnico adequados para a reembalagem deovos. conveniente, por conseguinte, limitar as activida-des de reembalagem a esses centros.

    (23) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os ope-radores do sector alimentar so obrigados a assegurar arastreabilidade. Os produtores, ajuntadores e centros deembalagem devem ser obrigados a manter registos espe-cficos suplementares que permitam aos servios de ins-peco verificar a conformidade com as normas de co-

    mercializao.

    (24) Devem ser estabelecidos os mtodos e critrios a utilizarna execuo dos controlos.

    PTL 132/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.5.2007

    (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comisso(JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

    (2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento revogado pelo Regula-mento (CE) n.o 1028/2006 com efeitos a partir de 1 de Julho de2007.

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    (25) conveniente que a verificao da conformidade com asnormas de comercializao incida sobre a totalidade dolote, devendo a comercializao de um lote consideradono-conforme ser proibida, a no ser que possa ser pro-vada a conformidade do mesmo.

    (26) Devem ser admitidas certas tolerncias na verificao daconformidade com as normas de comercializao. Astolerncias devem ser fixadas em funo dos diferentesrequisitos e estgios da comercializao.

    (27) As condies a que est sujeita a comercializao de ovosem pases terceiros podem ser diferentes das fixadas paraa Comunidade. A fim de facilitar as exportaes, os ovosembalados destinados exportao devem poder ser con-formes a essas condies.

    (28) Devem ser fixadas regras para a determinao da equiva-lncia das normas de comercializao de pases terceiroscom a legislao comunitria, a efectuar pela Comisso apedido de pases terceiros. Devem ser estabelecidos certosrequisitos de marcao e rotulagem aplicveis aos ovosimportados de pases terceiros.

    (29) til, para a Comisso, dispor de dados sobre o nmerode estabelecimentos de galinhas poedeiras registados.

    (30) Os Estados-Membros devem comunicar as infraces sig-nificativas s normas de comercializao, de forma apermitir alertar devidamente outros Estados-Membrosque possam ser afectados.

    (31) O comrcio retalhista de ovos nos departamentos ultra-marinos franceses depende, em parte, do fornecimento deovos provenientes do continente europeu. Atendendo durao do transporte e s condies climticas, a con-servao dos ovos transportados para esses departamen-

    tos exige um regime especfico de abastecimento, in-cluindo a possibilidade de expedio de ovos refrigerados.Esse regime especfico justifica-se pela actual falta de ca-pacidade local de produo de ovos. Este regime excep-cional deve ser prorrogado, por um perodo razovel, atque a capacidade local de produo atinja um nvel sufi-ciente.

    (32) Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE)n.o 1028/2006, os Estados-Membros podem isentar dasobrigaes do mesmo regulamento certas formas devenda directa de ovos pelo produtor ao consumidor final.

    Para ter em conta as condies especficas de comercia-lizao dos ovos em determinadas regies da Finlndia, avenda de ovos pelos produtores aos retalhistas, nessasregies, deve ficar isenta das exigncias do Regulamento(CE) n.o 1028/2006 e do presente regulamento.

    (33) Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva1999/74/CE do Conselho (1), os Estados-Membros devemgarantir que seja proibida, a partir de 1 de Janeiro de2012, a criao de galinhas poedeiras em gaiolas nomelhoradas. A Comisso deve, por conseguinte, avaliarantes dessa data a aplicao s gaiolas enriquecidas das

    disposies referentes rotulagem voluntria, a fim deanalisar a necessidade de tornar essa rotulagem obriga-tria.

    (34) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto daCarne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definies

    So aplicveis, consoante o caso, as definies constantes doartigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, do n.o 1 doartigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos pontos 5 e7.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Alm disso, para efeitos do presente regulamento, entende-sepor:

    a) Embalagem, o acondicionamento que contenha ovos dacategoria A ou B, com excepo das embalagens de trans-porte e dos contentores de ovos industriais;

    b) Venda avulso, a venda a retalho, ao consumidor final, deovos no contidos em embalagens;

    c) Ajuntador, um estabelecimento registado nos termos doartigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolhade ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, aum mercado que venda exclusivamente a grossistas cujasempresas tenham sido aprovadas como centros de embala-gem ou indstria alimentar e no-alimentar;

    d) Data-limite de venda, o prazo mximo de entrega dos ovosao consumidor final, em conformidade com o anexo III,seco X, captulo I, ponto 3 do Regulamento (CE) n.o853/2004;

    e) Indstria alimentar, qualquer estabelecimento que produzaovoprodutos destinados ao consumo humano, com excepodas colectividades;

    f) Indstria no-alimentar, qualquer sector que produza pro-

    dutos que contenham ovos no destinados ao consumo hu-mano;

    PT24.5.2007 Jornal Oficial da Unio Europeia L 132/7

    (1) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento(CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

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    g) Colectividade, uma entidade na acepo do n.o 2 do artigo1.o da Directiva 2000/13/CE;

    h) Ovos industriais, ovos que no se destinem ao consumohumano;

    i) Lote, os ovos em embalagens ou avulso da mesma unidadede produo ou centro de embalagem, situado num s local,nas mesmas embalagens ou avulso, com a mesma data depostura, de durabilidade mnima ou de embalagem, omesmo mtodo de criao e, no caso de ovos classificados,a mesma categoria de qualidade e de peso;

    j) Reembalagem, a transferncia fsica de ovos para outraembalagem ou a alterao da marcao de uma embalagemque contenha ovos.

    Artigo 2.o

    Caractersticas qualitativas dos ovos

    1. Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintescaractersticas qualitativas:

    a) Casca e cutcula: de forma normal, limpas, intactas;

    b) Cmara de ar: altura no superior a seis milmetros, imvel;no entanto, no caso dos ovos comercializados com a men-o extra, a cmara de ar no deve exceder quatro milme-tros;

    c) Gema: visvel miragem somente sob a forma de sombra,sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso derotao do ovo, mas regressando posio central;

    d) Clara: lmpida e translcida;

    e) Cicatrcula: desenvolvimento imperceptvel;

    f) Matrias estranhas: no admitidas;

    g) Cheiros estranhos: no admitidos.

    2. Os ovos da categoria A no devem ser lavados nem lim-pos, nem antes nem depois da classificao, excepto nos casosprevistos no artigo 3.o

    3. Os ovos da categoria A no devem ser submetidos aqualquer tratamento de conservao nem devem ser refrigeradosem locais ou instalaes onde a temperatura seja mantida arti-ficialmente abaixo de 5 C. Todavia, no so considerados re-frigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma tempera-tura inferior a 5 C durante o transporte, por um mximo de 24horas, ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste, por

    um mximo de 72 horas.

    4. Os ovos da categoria B so os que no correspondem scaractersticas qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da cate-

    goria A que deixarem de corresponder a essas caractersticaspodem ser reclassificados na categoria B.

    Artigo 3.o

    Ovos lavados1. Os Estados-Membros que, em 1 de Junho de 2003, auto-rizaram centros de embalagem a lavar ovos podem continuar aautorizar centros de embalagem a lavar ovos, desde que oscentros em questo funcionem em conformidade com os cdi-gos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovoslavados s podem ser comercializados nos Estados-Membros emque essas autorizaes tenham sido emitidas.

    2. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem incentivara elaborao, pelos operadores do sector alimentar, de cdigosnacionais de boas prticas para os sistemas de lavagem dosovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento(CE) n.o 852/2004.

    Artigo 4.o

    Classificao dos ovos da categoria A em funo do peso

    1. Os ovos da categoria A so classificados, em funo dopeso, do seguinte modo:

    a) XL gigante: peso 73 g;

    b) L

    grande: peso 63 g e < 73 g;

    c) M mdio: peso 53 g e < 63 g;

    d) S pequeno: peso < 53 g.

    2. A categoria de peso indicada pelas letras ou termoscorrespondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinao deambos, podendo ser complementados pela indicao dos inter-valos de peso correspondentes. Podem ser tambm utilizadasoutras indicaes, desde que no sejam susceptveis de ser con-fundidas com as letras ou termos definidos no n.o 1 e respeitemo disposto na Directiva 2000/13/CE.

    3. Em derrogao do n.o 1, quando ovos de diferentes cali- bres da categoria A forem embalados na mesma embalagem,deve ser indicado o peso lquido mnimo, em gramas, dos ovose a meno Ovos de calibres diferentes, ou outra equivalente,deve figurar no exterior da embalagem.

    Artigo 5.o

    Autorizao dos centros de embalagem

    1. S so autorizadas como centros de embalagem, na acep-o do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, asempresas que satisfaam as condies estabelecidas no presenteartigo.

    PTL 132/8 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.5.2007

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    2. A autoridade competente atribui ao centro de embalagemum cdigo de centro de embalagem, com o cdigo inicial doEstado-Membro em questo especificado no ponto 2.2 doanexo da Directiva 2002/4/CE da Comisso (1).

    3. Os centros de embalagem devem dispor do equipamentotcnico necessrio para garantir o manuseamento dos ovos emcondies satisfatrias. Esse equipamento deve incluir, con-soante o caso:

    a) Equipamento de miragem, automtico ou permanentementeassistido, que permita examinar separadamente a qualidadede cada ovo, ou outro equipamento adequado;

    b) Dispositivos que permitam medir a altura da cmara de ar;

    c) Equipamento para classificar os ovos em funo do peso;

    d) Uma ou vrias balanas homologadas para a pesagem deovos;

    e) Equipamento para marcar os ovos.

    Artigo 6.o

    Prazo para a classificao, marcao e embalagem dos ovose para a marcao das embalagens

    1. Os ovos devem ser classificados, marcados e embaladosno prazo de dez dias aps a postura.

    2. Os ovos comercializados em conformidade com o artigo14.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo dequatro dias aps a postura.

    3. A data de durabilidade mnima referida no n.o 1, alnea d),do artigo 12.o ser aposta, em conformidade com o n.o 2 doartigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, aquando da embalagem.

    Artigo 7.o

    Informaes presentes nas embalagens de transporte

    1. Sem prejuzo do artigo 18.

    o

    do Regulamento (CE) n.

    o

    178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovosdeve ser identificada pelo produtor, na unidade de produo,atravs:

    a) Do nome e do endereo do produtor;

    b) Do cdigo do produtor;

    c) Do nmero de ovos e/ou do seu peso;

    d) Do dia ou do perodo de postura;

    e) Da data de expedio.

    Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovosno embalados provenientes das suas unidades de produoprprias, situadas no mesmo local, a identificao das embala-gens de transporte pode ser efectuada nesses centros.

    2. As informaes referidas no n.o 1 devem ser indicadas naembalagem de transporte e nos documentos de acompanha-mento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormenteentregues conservar uma cpia dos documentos de acompa-nhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos con-serva os documentos de acompanhamento originais.

    Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos paraentrega a mais de um operador, os documentos de acompanha-mento podem ser substitudos por rtulos apropriados dos

    contentores de transporte, desde que deles constem as informa-es referidas no n.o 1.

    3. As informaes referidas no n.o 1 indicadas nas embala-gens de transporte no podem ser alteradas e permanecero naembalagem de transporte at que os ovos sejam retirados paraclassificao, marcao e embalagem imediatas.

    Artigo 8.o

    Marcao dos ovos para entrega transfronteira1. Os ovos entregues por uma unidade de produo a umajuntador, centro de embalagem ou indstria no-alimentar si-tuado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o c-digo do produtor antes de deixarem a unidade de produo.

    2. O Estado-Membro em cujo territrio est situada a uni-dade de produo pode isentar da obrigao prevista no n.o 1um produtor que tenha celebrado um contrato de entrega comum centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nostermos do qual seja exigida a marcao em conformidade com

    o presente regulamento. Essa iseno s pode ser concedida apedido de ambos os operadores em causa e com o acordoescrito prvio do Estado-Membro em que est situado o centrode embalagem. Nesse caso, a remessa acompanhada de umacpia do contrato de entrega.

    3. A durao mnima dos contratos de entrega referidos non.o 2 de um ms.

    4. Os servios de inspeco, referidos no n.o

    1 do artigo 7.o

    do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, dos Estados-Membros emcausa e dos eventuais Estados-Membros de trnsito devem serinformados antes de ser concedida uma iseno nos termos don.o 2 do presente artigo.

    PT24.5.2007 Jornal Oficial da Unio Europeia L 132/9

    (1) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

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    5. Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado--Membro devem ser marcados em conformidade com o n.o 1do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e, se for casodisso, ostentar uma indicao em conformidade com o artigo10.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-sefacilmente dos ovos da categoria A.

    Artigo 9.o

    Cdigo do produtor

    1. O cdigo do produtor constitudo pelos cdigos e letrasprevistos no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE. Deveser facilmente visvel e claramente legvel e ter pelo menos 2milmetros de altura.

    2. Sem prejuzo do n.o 1, terceiro pargrafo, do artigo 4.o doRegulamento (CE) n.o 1028/2006, caso no seja possvel, porrazes tcnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, no ser obri-gatria a marcao com o cdigo do produtor.

    Artigo 10.o

    Indicaes nos ovos da categoria B

    A indicao referida no n.o 1, segundo pargrafo, do artigo 4.odo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 consiste na letra B com5 milmetros de altura, pelo menos, inscrita num crculo com12 milmetros de dimetro, pelo menos, ou numa manchacolorida facilmente visvel, com pelo menos 5 milmetros dedimetro.

    Artigo 11.o

    Marcao dos ovos entregues directamente indstria alimentar

    1. At 30 de Junho de 2008, as obrigaes de marcaoprevistas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o1028/2006 no sero aplicveis aos ovos produzidos na Co-munidade recolhidos, directamente nos seus fornecedores habi-tuais, por um operador da indstria alimentar aprovado emconformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o853/2004. Nesse caso, a entrega ser da inteira responsabilidadedo operador da indstria alimentar que, por sua vez, se com-promete a utilizar os ovos apenas para transformao.

    2. A partir de 1 de Julho de 2008, os Estados-Membrospodem isentar os operadores, a pedido destes, das obrigaesde marcao previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento(CE) n.o 1028/2006, caso os ovos sejam entregues indstriaalimentar vindos directamente de uma unidade de produo.

    Artigo 12.o

    Marcao das embalagens1. As embalagens que contenham ovos da categoria A devemindicar no exterior, em caracteres facilmente visveis e clara-mente legveis:

    a) O cdigo do centro de embalagem;

    b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identifi-cadas pelos termos categoria A ou pela letra A, ou poruma combinao de qualquer deles com o termo frescos;

    c) A categoria de peso, em conformidade com o n.o 2 do artigo4.o do presente regulamento;

    d) A data de durabilidade mnima, em conformidade com oartigo 13.o do presente regulamento;

    e) A meno Ovos lavados, no caso dos ovos lavados emconformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

    f) A ttulo de condio especial de conservao, em conformi-dade com o n.o 1, ponto 6, do artigo 3.o da Directiva2000/13/CE, uma meno recomendando aos consumidoresque, aps a compra, conservem os ovos refrigerados.

    2. Alm do exigido no n.o 1, as embalagens que contenhamovos da categoria A devem indicar no exterior o modo decriao, em caracteres facilmente visveis e claramente legveis.

    Na identificao do modo de criao s devem ser utilizados osseguintes termos:

    a) Para a pecuria convencional, os termos constantes da parteA do anexo I, se estiverem preenchidas as condies perti-nentes definidas no anexo II;

    b) Para o modo de produo biolgico, os termos constantesdo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conse-lho (1).

    O significado do cdigo do produtor deve ser explicado noexterior ou no interior da embalagem.

    No caso de galinhas poedeiras em instalaes de criao con-formes s condies estabelecidas no captulo III da Directiva1999/74/CE, a identificao do modo de criao pode ser com-pletada por uma das indicaes constantes da parte B do anexoI do presente regulamento.

    3. As disposies do n.o 2 so aplicveis sem prejuzo demedidas tcnicas nacionais mais rigorosas do que as exignciasmnimas estabelecidas no anexo II; essas medidas tero de sercompatveis com o direito comunitrio e apenas sero aplicveisaos produtores do Estado-Membro em causa.

    4. As embalagens que contenham ovos da categoria B devemostentar no exterior, em caracteres facilmente visveis e clara-mente legveis:

    a) O cdigo do centro de embalagem;

    b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identifi-cadas pelos termos Categoria B ou pela letra B;

    c) A data de embalagem.

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    (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

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    5. Os Estados-Membros podem exigir que os rtulos dasembalagens de ovos produzidos nos respectivos territrios se- jam fixados de forma a romperem-se quando se abre a emba-lagem.

    Artigo 13.o

    Indicao da data de durabilidade mnima

    A data de durabilidade mnima referida no n.o 1, ponto 5, doartigo 3.o da Directiva 2000/13/CE no pode exceder o prazode 28 dias aps a postura. Quando for indicado um perodo depostura, a data de durabilidade mnima ser determinada acontar da data de incio desse perodo.

    Artigo 14.o

    Embalagens com a marcao Extra

    1. As menes Extra e Extra-frescos podem ser utilizadas

    como indicao adicional de qualidade em embalagens que con-tenham ovos da categoria A, at ao nono dia aps a postura.

    2. Se forem utilizadas as indicaes referidas no n.o 1, a datade postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indica-dos na embalagem de forma a serem facilmente visveis e clara-mente legveis.

    Artigo 15.o

    Indicao do modo de alimentao das galinhas poedeiras

    Caso seja indicado o modo de alimentao das galinhas poedei-

    ras, aplicar-se-o as seguintes exigncias mnimas:

    a) A meno dos cereais como componente dos alimentos s autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos,60 %, em peso, da frmula alimentar utilizada, com ummximo de 15 % de subprodutos de cereais;

    b) Sem prejuzo do mnimo de 60 % referido na alnea a),quando seja feita referncia a um cereal especfico, estedeve representar, pelo menos, 30 % da frmula alimentarutilizada. Se for feita referncia especfica a mais de umcereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da

    frmula alimentar.

    Artigo 16.o

    Informaes a indicar na venda de ovos avulso

    No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consu-midor as seguintes informaes, de forma a serem facilmentevisveis e claramente legveis:

    a) As categorias de qualidade;

    b) A categoria de peso, em conformidade com o artigo 4.o

    ;

    c) Uma indicao do modo de criao, equivalente referida non.o 2 do artigo 12.o;

    d) Uma explicao do significado do cdigo do produtor;

    e) A data de durabilidade mnima.

    Artigo 17.o

    Qualidade das embalagens

    Sem prejuzo das exigncias estabelecidas no captulo X doanexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagensdevem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservao e ser fabricadas com materiaisque protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alte-raes de qualidade.

    Artigo 18.o

    Ovos industriais

    Os ovos industriais devem ser comercializados em contentoresmunidos de uma faixa ou rtulo de cor vermelha.

    A faixa ou rtulo devem indicar:

    a) O nome e o endereo do operador a quem se destinam osovos;

    b) O nome e o endereo do operador que expediu os ovos;

    c) A meno Ovos industriais, em letras maisculas de 2centmetros de altura, e a meno Imprprios para con-

    sumo humano, em letras de, pelo menos, 8 milmetros dealtura.

    Artigo 19.o

    Reembalagem

    Os ovos embalados da categoria A s podem ser reembaladospor centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenasovos provenientes do mesmo lote.

    Artigo 20.o

    Registos a manter pelos produtores

    1. Os produtores devem manter um registo de informaesrelativas aos modos de criao, indicando, por modo de criaopraticado:

    a) A data de instalao, a idade no momento da instalao e onmero de galinhas poedeiras;

    b) A data de abate e o nmero de galinhas abatidas;

    c) A produo diria de ovos;

    d) O nmero e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues poroutros meios, por dia;

    e) Os nomes e endereos dos compradores.

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    2. Em caso de indicao do modo de alimentao em con-formidade com o artigo 15.o, os produtores devem registar,para cada modo de alimentao praticado, sem prejuzo dasobrigaes previstas na parte A.III do anexo I do Regulamento(CE) n.o 852/2004, as seguintes informaes:

    a) A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou mistura-dos no local;

    b) A data de entrega dos alimentos.

    3. Quando, numa mesma unidade de produo, forem pra-ticados diferentes modos de criao, as informaes previstasnos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilho.

    4. Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, emvez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em pro-cessos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indica-es referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 21.o

    Registos a manter pelos ajuntadores

    1. Os ajuntadores devem registar separadamente, por modode criao e por dia:

    a) As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produ-tor, com indicao do nome, endereo e cdigo do produtore da data ou perodo de postura;

    b) A quantidade de ovos entregues aos centros de embalagempertinentes, discriminadas por produtor, com indicao donome, endereo, cdigo do centro de embalagem e data ouperodo de postura.

    2. Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, emvez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em pro-cessos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indica-es referidas no n.o 1.

    Artigo 22.o

    Registos a manter pelos centros de embalagem

    1. Os centros de embalagem devem registar separadamente,por modo de criao e por dia:

    a) As quantidades de ovos no classificados que recebem, dis-criminadas por produtor, com indicao do nome, endereoe cdigo do produtor e da data ou perodo de postura;

    b) Aps a classificao dos ovos, as quantidades por categoriade qualidade e de peso;

    c) As quantidades de ovos classificados recebidas de outroscentros de embalagem, com indicao dos cdigos dessescentros e da data de durabilidade mnima;

    d) As quantidades de ovos no classificados entregues a outroscentros de embalagem, discriminadas por produtor, comindicao dos cdigos desses centros e da data ou perodode postura;

    e) O nmero e/ou peso dos ovos entregues, por categoria dequalidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos dacategoria B, ou data de durabilidade mnima, para os ovos dacategoria A, e por comprador, com indicao do nome eendereo deste ltimo.

    Os centros de embalagem devem manter um registo semanalactualizado das existncias fsicas.

    2. Se os ovos da categoria A e as respectivas embalagensapresentarem a indicao do modo de alimentao das galinhas

    poedeiras, em conformidade com o artigo 15.o

    , os centros deembalagem que utilizem essas indicaes devem manter registosseparados, em conformidade com o n.o 1.

    3. Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagempodem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arqui-var em processos as facturas e guias de entrega, anotadas comas indicaes referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 23.o

    Conservao dos registos

    Os registos e processos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nosartigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser conservados durante, pelomenos, doze meses, a contar da data da sua constituio.

    Artigo 24.o

    Controlo dos operadores

    1. Os operadores devem ser controlados tanto por amostra-gem aleatria como, com uma frequncia a determinar pelosservios de inspeco, com base na anlise dos riscos referidano n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006,atendendo, pelo menos:

    a) Aos resultados dos controlos anteriores;

    b) complexidade dos circuitos de comercializao dos ovos;

    c) Ao grau de segmentao no estabelecimento de produo oude embalagem;

    d) quantidade de ovos produzida ou embalada;

    e) s alteraes importantes da natureza dos ovos produzidosou tratados ou do modo de comercializao, relativamenteaos anos anteriores.

    PTL 132/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.5.2007

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    2. Os controlos devem ser efectuados de modo regular einopinado. Os registos mencionados nos artigos 20.o, 21.o e22.o devem ser postos disposio dos servios de inspecologo que requisitados.

    Artigo 25.o

    Decises de no-conformidade

    1. As decises de no-conformidade com o presente regula-mento, tomadas pelos servios de inspeco na sequncia doscontrolos previstos no artigo 24.o, s podem referir-se tota-lidade do lote verificado.

    2. Se considerar que o lote verificado no se encontra emconformidade com o presente regulamento, o servio de ins-peco deve proibir a sua comercializao ou, se o lote forproveniente de um pas terceiro, a sua importao, enquanto

    e na medida em que no tiver sido provado que foi posto emconformidade com o presente regulamento.

    3. O servio de inspeco que tiver efectuado o controlodeve verificar se o lote rejeitado foi ou est a ser posto emconformidade com o presente regulamento.

    Artigo 26.o

    Tolerncia relativa a defeitos de qualidade

    1. Na verificao de um lote de ovos da categoria A so

    admitidas as seguintes tolerncias:

    a) No centro de embalagem, imediatamente antes da expedio5 % de ovos com defeitos de qualidade;

    b) Nos outros estgios da comercializao 7 % de ovos comdefeitos de qualidade.

    2. Quando da embalagem ou importao, no admitidaqualquer tolerncia no respeitante altura da cmara de ar

    dos ovos comercializados com a meno Extra ou Extra-fres-cos.

    3. Caso o lote verificado tenha menos de 180 ovos, as per-centagens previstas no n.o 1 sero duplicadas.

    Artigo 27.o

    Tolerncia relativa ao peso dos ovos

    1. Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 4.o, na veri-ficao de lotes de ovos da categoria A admitida uma tole-

    rncia em relao ao peso unitrio dos ovos. Esses lotes podemconter, no mximo, 10 % de ovos das categorias de peso ime-diatamente superior e inferior que figura na embalagem, masno mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamenteinferior.

    2. Caso o lote verificado tenha menos de 180 ovos, as per-centagens previstas no n.o 1 sero duplicadas.

    Artigo 28.o

    Tolerncia relativa marcao dos ovosNa verificao dos lotes e das embalagens permitida umatolerncia de 20 % de ovos com marcas ilegveis.

    Artigo 29.o

    Ovos a exportar para pases terceiros

    Os ovos embalados destinados a ser exportados podem serpostos em conformidade com exigncias de qualidade, marcaoe rotulagem diferentes das previstas no Regulamento (CE) n.o1028/2006 e no presente regulamento, ou com exigncias su-plementares.

    Artigo 30.o

    Ovos importados

    1. As avaliaes de equivalncia referidas no n.o 1 do artigo6.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem incluir umaapreciao do respeito efectivo das exigncias do presente regu-lamento pelos operadores do pas terceiro em causa. A avaliaodeve ser actualizada regularmente.

    A Comisso publicar o resultado da avaliao no Jornal Oficialda Unio Europeia.

    2. Os ovos importados de pases terceiros devem ser marca-dos no pas de origem, de forma clara e legvel, em conformi-dade com o cdigo ISO 3166 do pas.

    3. As embalagens que contenham ovos importados de pasesque no ofeream garantias suficientes de equivalncia das re-gras nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o1028/2006 devem ostentar no exterior, em caracteres facil-

    mente visveis e claramente legveis, a indicao:

    a) Do pas de origem;

    b) Do modo de criao como No conforme s normas CE.

    Artigo 31.o

    Relatrios

    Cada Estado-Membro comunicar anualmente por via electr-nica Comisso, antes de 1 de Abril, o nmero de unidades deproduo, com discriminao dos modos de criao e indicaoda capacidade mxima dos estabelecimentos, expressa em n-mero de aves presentes simultaneamente.

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    Artigo 32.o

    Comunicao de infraces

    Os Estados-Membros comunicaro por via electrnica Comis-so, no prazo de cinco dias teis, as infraces constatadaspelos servios de inspeco, ou fortes suspeitas de infraces,

    susceptveis de afectar o comrcio intracomunitrio de ovos.Considera-se que o comrcio intracomunitrio afectado, no-meadamente, no caso de infraces graves por operadores queproduzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado--Membro.

    Artigo 33.o

    Excepes aplicveis aos departamentos ultramarinosfranceses

    1. Em derrogao do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os ovosdestinados venda a retalho nos departamentos ultramarinosfranceses podem ser expedidos refrigerados para esses departa-mentos. Nesse caso, a data-limite de venda pode ser prolongadapara 33 dias.

    2. No caso referido no n.o 1 do presente artigo, alm doexigido nos artigos 12.o e 16.o, deve figurar no exterior daembalagem, juntamente com informaes relativas refrigera-o, a meno Ovos refrigerados.

    A marca distintiva dos ovos refrigerados constituda por umtringulo equiltero com, pelo menos, 10 milmetros de lado.

    Artigo 34.o

    Excepes aplicveis a determinadas regies da Finlndia

    Os ovos vendidos directamente pelos produtores aos retalhistasnas regies indicadas no anexo III ficam isentos das exignciasdo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e do presente regula-

    mento. Contudo, o modo de criao deve ser devidamenteidentificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o e aalnea c) do artigo 16.o do presente regulamento.

    Artigo 35.o

    Avaliao das prticas em matria de rotulagem voluntria

    A Comisso avaliar, o mais tardar em 31 de Dezembro de2009, a utilizao da rotulagem voluntria prevista no n.o 2,ltimo pargrafo, do artigo 12.o, tendo em vista, se necessrio,tornar essa utilizao obrigatria.

    Artigo 36.o

    Revogao

    O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 revogado com efeitos apartir de 1 de Julho de 2007.

    As referncias ao regulamento revogado entendem-se comosendo feitas ao presente regulamento, segundo o quadro decorrespondncia do anexo IV.

    Artigo 37.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no stimo dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento aplicvel a partir de 1 de Julho de2007.

    O artigo 33.o aplicvel at 30 de Junho de 2009.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

    Pela Comisso

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comisso

    PTL 132/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.5.2007

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    ANEXO I

    PARTE A

    Termos referidos no n.o 2, alnea a) do segundo pargrafo, do artigo 12.o:

    CdigoLnguas 1 2 3

    BG

    ES Huevos de gallinas camperas Huevos de gallinas criadas en elsuelo

    Huevos de gallinas criadas enjaula

    CS Vejce nosnic ve volnm vbhu Vejce nosnic v halch Vejce nosnic v klecch

    DA Frilandsg Skrabeg Burg

    DE Eier aus Frei landhaltung Eier aus Bodenhaltung Eier aus Kfighaltung

    ET Vabalt peetavate kanade munad rrekanade munad Puuris peetavate kanade munadEL

    EN Free range eggs Barn eggs Eggs from caged hens

    FR Oeufs de poules leves en pleinair

    Oeufs de poules leves au sol Oeufs de poules leves en cage

    GA Uibheacha saor-raoin Uibheacha sciobil Uibheacha chearca chbarna

    IT Uova da allevamento all'aperto Uova da allevamento a terra Uova da allevamento in gabbie

    LV Br vs turanas apstkos dtsolas

    Kt dtas olas Sprostos dtas olas

    LT Laisvai laikom vit kiauiniai Ant kraiko laikom vitkiauiniai Narvuose laikom vit kiauiniai

    HU Szabad tartsban termelt tojs Alternatv tartsban termelt to-js

    Ketreces tartsbl szrmaz tojs

    MT Bajd tat-tiieg imrobbija barra Bajd tat-tiie imrobbija mal-art Bajd tat-tiie imrobbija filgae

    NL Eieren van hennen met vrije uit-loop

    Scharreleieren Kooieieren

    PL Jaja z chowu na wolnym wy-biegu

    Jaja z chowu cikowego Jaja z chowu klatkowego

    PT Ovos de galinhas criadas ao arlivre

    Ovos de galinhas criadas nosolo

    Ovos de galinhas criadas emgaiolas

    RO Ou de gini crescute n aer li-ber

    Ou de gini crescute n hale lasol

    Ou de gini crescute n baterii

    SK Vajcia z chovu na vonom v-behu

    Vajcia z podostiekovho chovu Vajcia z klietkovho chovu

    SL Jajca iz proste reje Jajca iz hlevske reje Jajca iz baterijske reje

    FI Ulkokanojen munia Lattiakanojen munia Hkkikanojen munia

    SV gg frn utehns gg frn frigende hns inom-hus

    gg frn burhns

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    PARTE B

    Termos referidos no n.o 2, quarto pargrafo, do artigo 12.o:

    CdigoLnguas

    BG

    ES Jaulas acondicionadas

    CS Obohacen klece

    DA Stimulusberigede bure

    DE ausgestalteter Kfig

    ET Tiustatud puurid

    EL /

    EN Enriched cages

    FR Cages amnages

    GA Csanna Saibhrithe

    IT Gabbie attrezzate

    LV Uzlaboti bri

    LT Pagerinti narveliai

    HU Feljavtott ketrecek

    MT Gaeg arrikkiti

    NL Aangepaste kooi of Verrijkte kooi

    PL Klatki ulepszone

    PT Gaiolas melhoradas

    RO Cuti mbuntite

    SK Obohaten klietky

    SL Obogatene kletke

    FI Varustellut hkit

    SV Inredd bur

    PTL 132/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.5.2007

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    ANEXO II

    Exigncias mnimas aplicveis s instalaes de criao consoante o modo de criao das galinhas poedeiras

    1. Os ovos de galinhas criadas ao ar livre devem ser produzidos em instalaes de criao que satisfaam, pelo menos,

    as condies definidas no artigo 4.o

    da Directiva 1999/74/CE.

    Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condies:

    a) As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contnuo a espaos ao ar livre. Esta condio no impede, no entanto,o produtor de restringir o acesso por um perodo limitado nas horas matinais, de acordo com as boas prticasagrcolas, incluindo as zootcnicas;

    Quando vigorem outras restries, incluindo restries veterinrias, adoptadas nos termos do direito comunitriopara proteco da sade pblica e animal, que tenham por efeito restringir o acesso das galinhas aos espaos ao arlivre, os ovos podem continuar a ser comercializados como ovos de galinhas criadas ao ar livre enquanto duraremas restries, mas nunca por mais de doze semanas;

    b) O terreno a que as galinhas tm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetao e no ser utilizado paraoutros fins, excepto como pomar, rea arborizada ou pastagem, se esta ltima opo for autorizada pelas auto-ridades competentes;

    c) O encabeamento mximo do espao exterior no deve exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectarede terreno disponvel para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos,10 m2 por galinha, for praticada a rotao e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a rea durante toda avida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

    d) Os espaos exteriores no devem prolongar-se para alm de um raio de 150 metros da portinhola de sada doedifcio mais prximo. No entanto, autorizada uma extenso at 350 metros da portinhola de sada do edifciomais prximo, desde que exista um nmero suficiente de abrigos, na acepo do n.o 1, ponto 3, alnea b), subalneaii), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, regularmente distribudos por todo o espao exterior, com um mnimode quatro abrigos por hectare.

    2. Os ovos de galinhas criadas no solo devem ser produzidos em instalaes de criao que satisfaam, pelo menos, as

    condies definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

    3. Os ovos de galinhas criadas em gaiolas devem ser produzidos em instalaes de criao que satisfaam, pelo menos:

    as condies definidas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, at 31 de Dezembro de 2011, ou

    as condies definidas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE.

    4. Os Estados-Membros podem autorizar derrogaes dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aosestabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reproduo, relativamentes obrigaes referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

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    14/16

    ANEXO III

    Regies da Finlndia referidas no artigo 34.o

    As provncias de:

    Lappi,

    Oulu,

    Finlndia Oriental (regies de Carlia do Norte e Savo do Norte),

    land.

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    15/16

    ANEXO IV

    Quadro de correspondncia referido no artigo 36.o

    Regulamento (CE) n.o 2295/2003 Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o Artigo 5.o

    Artigo 4.o Artigo 5.o

    Artigo 5.o Artigo 2.o, n.os 1 a 3

    Artigo 6.o Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 7.o Artigo 4.o

    Artigo 8.o, n.os 1 a 4 Artigo 6.o

    Artigo 8.o, n.o 5 Artigo 8.o

    Artigo 8.o, n.o 6

    Artigo 8.o, n.o 7 Artigo 11.o

    Artigo 9.o Artigo 13.o

    Artigo 10.o Artigo 12.o, n.o 4, alnea c)

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o Artigo 14.o

    Artigo 13.o, n.os 1 e 3 Artigo 12.o

    Artigo 13.o, n.o 2 Artigo 16.o

    Artigo 14.o Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o Artigo 30.o

    Artigo 17.o Artigo 12.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o Artigo 18.o

    Artigo 20.o Artigo 14.o

    Artigo 21.o Artigo 19.o

    Artigo 22.o Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 23.o

    Artigo 24.o Artigo 20.o

    Artigo 25.o, n.os 1 a 3 Artigo 21.o

    Artigo 25.o, n.o 4 Artigo 24.o

    Artigo 26.o Artigo 23.o

    Artigo 27.o Artigo 7.o, n.o 2 e artigo 22.o

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o Artigo 32.o

    PT24.5.2007 Jornal Oficial da Unio Europeia L 132/19

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    Regulamento (CE) n.o 2295/2003 Presente regulamento

    Artigo 30.o

    Artigo 31.o

    Artigo 32.o

    Artigo 33.o Artigo 26.o

    Artigo 34.o Artigo 27.o

    Artigo 35.o Artigo 4.o

    Artigo 36.o Artigo 17.o

    Artigo 37.o

    Artigo 38.o Artigo 36.o

    Artigo 39.o Artigo 37.o

    ANEXO I

    ANEXO II ANEXO I

    ANEXO III ANEXO II

    ANEXO IV Artigo 15.o

    ANEXO V

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