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‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Órgão criado pela Lei nº 2.596 de 4 de Julho de 2005 Ano XII Santa Rita do Passa Quatro, 10 de Março de 2017 Nº 319 A 8ª edição da Se- mana Artística Cultural de Santa Rita do Pas- sa Quatro traz mais uma parceria com o ProAC, (Programa de Ação Cultural do Go- verno do Estado, por meio da Secretaria do Estado da Cultura), e o Departamento Cultura e Turismo da Prefeitu- ra Municipal. No próximo dia 24, sábado, acontece a encenação da peça teatral Romeu e Julie- ta, da Cia. Talagadá. Aberto ao público, o espetáculo acontece na Praça Poeta Mário Mattoso (Estação). Romeu e Julieta é um pretexto para, mais uma vez, a Cia. Talagadá, por meio do Teatro de Formas Ani- madas, falar de temas tão pertinentes ao mo- mento em que vivemos como: violência, intolerância, preconceito e discriminação. Em meio ao lixo, tralhas e tudo mais que é descartado pela socie- dade, cinco moradores de rua tentam subverter essa situação para recontar, a seu modo, o clássico de William Shakespeare. PARCERIA A parceria entre ProAC e Prefeitura, nos últimos anos, vem valorizando a arte e cultura, com shows, apresentações e ofici- nas na cidade. Em janeiro Santa Rita recebeu o inédito show Aquelas Coisas Todas, do duo Izabel Padovani (voz) e Ronal- do Saggiorato (baixo). Apresentação na Praça da Estação aconteceu junto a Feira da Lua. Em 2016, aconteceram na cidade pelo menos duas ativi- dades do programa. Em abril do ano passado o grupo teatral Brava Companhia, de São Paulo, trouxe o espetáculo “A Bra- va”. Em junho foi a vez do grupo Os Pregadores do Riso trazer espetáculos teatrais e oficinas gratuitas à população, repetindo o feito de 2015. A SEMANA A Semana Artística Cultural tem como objetivo divulgar a cultura e a arte em suas diversas manifestações, como mú- sicas, dança, teatro, literatura e poesia, artes plásticas e etc. Mais atrações estão sendo preparadas para a 8ª edição do evento, entre elas, a inédita exposição de caricaturas do Salão Internacional de Humor de Piracicaba. Batizada de “Mostra Para Rir”, a exposição irá reunir cerca de 50 obras do acervo do CEDHU Piracicaba (Centro Nacional de Humor Gráfico), en- tre os dias 20 e 31 de março, no Museu Histórico e Pedagógico Zequinha de Abreu, na Praça Poeta Mário Mattoso (Estação). 8ª SEMANA ARTISTICA CULTURAL Adaptação de Romeu e Julieta acontece dia 24 Em parceria com o ProAc, peça da Cia. Talagadá será encenada na Praça da Estação

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110 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Jornal Oficial doMunicípio de Santa

Rita do Passa QuatroÓrgão criado pela Lei nº 2.596 de 4 de Julho de 2005

Ano XII Santa Rita do Passa Quatro, 10 de Março de 2017 Nº 319

A 8ª edição da Se-mana Artística Cultural de Santa Rita do Pas-sa Quatro traz mais uma parceria com o ProAC, (Programa de Ação Cultural do Go-verno do Estado, por meio da Secretaria do Estado da Cultura), e o Departamento Cultura e Turismo da Prefeitu-ra Municipal.

No próximo dia 24, sábado, acontece a encenação da peça teatral Romeu e Julie-ta, da Cia. Talagadá. Aberto ao público, o espetáculo acontece na Praça Poeta Mário Mattoso (Estação).

Romeu e Julieta é um pretexto para, mais uma vez, a Cia. Talagadá, por meio do Teatro de Formas Ani-madas, falar de temas tão pertinentes ao mo-mento em que vivemos como: violência, intolerância, preconceito e discriminação. Em meio ao lixo, tralhas e tudo mais que é descartado pela socie-dade, cinco moradores de rua tentam subverter essa situação para recontar, a seu modo, o clássico de William Shakespeare.

PARCERIAA parceria entre ProAC e Prefeitura, nos últimos anos, vem

valorizando a arte e cultura, com shows, apresentações e ofici-nas na cidade. Em janeiro Santa Rita recebeu o inédito show Aquelas Coisas Todas, do duo Izabel Padovani (voz) e Ronal-do Saggiorato (baixo). Apresentação na Praça da Estação aconteceu junto a Feira da Lua.

Em 2016, aconteceram na cidade pelo menos duas ativi-dades do programa. Em abril do ano passado o grupo teatral

Brava Companhia, de São Paulo, trouxe o espetáculo “A Bra-va”. Em junho foi a vez do grupo Os Pregadores do Riso trazer espetáculos teatrais e oficinas gratuitas à população, repetindo o feito de 2015.

A SEMANAA Semana Artística Cultural tem como objetivo divulgar a

cultura e a arte em suas diversas manifestações, como mú-sicas, dança, teatro, literatura e poesia, artes plásticas e etc. Mais atrações estão sendo preparadas para a 8ª edição do evento, entre elas, a inédita exposição de caricaturas do Salão Internacional de Humor de Piracicaba. Batizada de “Mostra Para Rir”, a exposição irá reunir cerca de 50 obras do acervo do CEDHU Piracicaba (Centro Nacional de Humor Gráfico), en-tre os dias 20 e 31 de março, no Museu Histórico e Pedagógico Zequinha de Abreu, na Praça Poeta Mário Mattoso (Estação).

8ª SEMANA ARTISTICA CULTURAL

Adaptação de Romeu e Julieta acontece dia 24Em parceria com o ProAc, peça da Cia. Talagadá será encenada na Praça da Estação

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Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 07 DE MARÇO DE 2017

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-cipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são con-feridas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-na e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Vice-Prefeito de Santa Rita do Passa Quatro atuará em articulação com o Prefeito e segundo orientações do Chefe do Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais na esfera político-administrativa;

II – substituir o prefeito, automaticamente, nos casos de afastamento temporário ou de licença, e sucedê-lo em se tra-tando de vacância do cargo;

III – participar, como representante do Prefeito, em organis-mos colegiados;

IV – acompanhar a execução de convênios com entidades públi-cas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Municí-pio, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;

V – atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, especialmente quanto:

a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo;

b) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais;

VI – acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo municipal;

VII – atender a representantes da imprensa, bem como or-ganizar entrevistas para o fornecimento de dados ou informa-ções sobre atividades da Prefeitura;

VIII – acompanhar o atendimento, pela Prefeitura, de solici-tações de órgãos federais e estaduais;

IX – acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o cerimonial público;

LEI Nº 3.342,DE 07 DE MARÇO DE 2017Dispõe sobre denominação de Via Pública

X – coordenar as relações das administrações distritais com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos distritos;

XI – promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às administrações distritais, com vistas à solu-ção de seus problemas ou atendimento de suas necessidades;

XII – acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente ao Prefeito;

XIII – assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e sub-venções determinados por lei;

XIV – receber e mandar apurar a procedência das reclama-ções ou denúncias que forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;

XV – sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em benefício da cidadania;

XVI – indicar seus auxiliares para nomeação pelo Prefeito.

Art. 2.º - Para facilitar as tarefas do Vice-Prefeito, os servi-dores da Prefeitura deverão prestar-lhe apoio e informações.

Art. 3.º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Publicada nesta Prefeitura Municipal, aos 07 de março de 2017.

LUIZ CARLOS CUAIOCHEFE DE GABINETE

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310 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-cipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são con-feridas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-na e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º.- Fica denominada de “José Fernandes Ribeiro”, a Rua 18 do Bairro Jardim Figueira Branca, deste município de Santa Rita do Passa Quatro.

Art. 2º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Publicada nesta Prefeitura Municipal, aos 07 de março de 2017.

LUIZ CARLOS CUAIOCHEFE DE GABINETE

DECRETO Nº 2.697 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

“Regulamenta regras e procedimentos do regime jurí-dico das parcerias celebradas entre a administração pú-blica municipal e as organizações da sociedade civil, de que trata a lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, alterações e dá outras providências”

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-cipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são con-feridas por Lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IDisposições preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração

pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e,alterações, de-vendo ser observadas, ainda, as instruções específicas edita-das pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando en-volver transferência de recurso financeiro; ou

II - acordo de cooperação, quando não envolver transferên-cia de recurso financeiro.

§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal.

§ 3º A gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento será realizada por agente público designado por ato do Chefe do Poder Executivo Mu-nicipal.

§ 4º O gestor terá poderes de controle e fiscalização e cumprirá as obrigações descritas nos arts. 61 e 62 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, alterações.

Art. 3º O processamento das prestações de contas e das publicidades das parcerias que envolvam transferência de re-cursos financeiros será realizado por meio de plataforma ele-trônica da administração pública municipal.

§ 1º Mediante autorização da União, o Município poderá aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Re-passe - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumpri-mento da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, alterações.

§ 2º A publicidade das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensada da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

§ 1º A administração pública municipal publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art.

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63 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações.

§ 2º Os manuais e suas atualizações serão disponibilizados na plataforma eletrônica e no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal, de fácil acesso às organizações da sociedade civil.

§ 3º Cada setor, órgão ou unidade gestora da administração pública municipal poderá editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

Seção IIDo acordo de cooperação

Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros, tais como a cessão de bens móveis e imóveis, cessão de servidores pú-blicos municipais e outras.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 6º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:

I - Capítulo II - Do chamamento público;

II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:

a) art. 24;

b) art. 25, caput, incisos V a VII, e § 1º; e

c) art. 32;

III - Capítulo VIII - Das sanções;

IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de in-teresse social;

V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;

VI - Capítulo XI - Disposições finais.

§ 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

§ 2º A administração pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, es-pecialmente aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e

II - estabelecer procedimento de prestação de contas pre-visto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações ou sua dispensa.

Seção IIIDa capacitação

Art. 7º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, priorizarão a for-mação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos municipais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.

§ 1º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

CAPÍTULO IIDO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção IDisposições gerais

Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 e alterações.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme le-gislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e alterações, e deste Decreto.

§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014 e,

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alterações. § 4º Para a celebração da parceria, contemplada na forma

do § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar sua regularidade jurídica, técnica e fiscal, inclusive das prestações de contas, independente da esfera de governo.

§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019 e, alterações, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apre-sentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrati-vo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no ter-mo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;

VII - a minuta do instrumento de parceria e;

VIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontua-ção e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão da administração pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de povos e comunidades tradicio-nais; ou

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em si-tuação de vulnerabilidade social.

§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8º O órgão da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital não ultrapasse o valor compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.

Art. 10. O chamamento público será amplamente divulga-do no sítio eletrônico oficial do órgão da administração pública municipal.

Parágrafo único. A administração pública municipal disponi-bilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à infor-mação pelos meios tradicionais de comunicação.

Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identifica-

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da no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Seção IIDa comissão de seleção

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, que terá como finalidade processar e julgar os chamamentos públicos para as parcerias a serem celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil.

§ 1º A comissão de seleção será constituída por 6 (seis) membros, subdivididos em 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.

§ 2º Os membros da comissão de seleção serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo por iniciativa da autoridade no-meante ou por solicitação expressa de cada um, desde que apresentados motivos relevantes e justificados, ou pela prática de ações contrárias às regras estabelecidas neste Decreto ou na Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações.

§ 3º Pelo menos 04 (quatro) membros da comissão de se-leção serão servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§ 4º Os membros suplentes deverão substituir os titulares nos casos de impedimento legal, afastamentos por motivo de doença ou férias.

§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.

§ 7º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, e deste Decreto.

Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se de-clarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como asso-ciado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qual-quer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

II - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, em casos semelhantes aos descritos na Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013.

§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a administração pública municipal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído pelo seu suplente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Seção IIIDo processo de seleção

Art. 15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os cri-térios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atin-gidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumpri-mento das metas; e

IV - o valor global.

Seção IVDa divulgação e da homologação de resultados

Art. 17. O órgão da administração pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, podendo estender a divulgação na plataforma eletrônica.

Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Do recurso que trata o Caput, caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 2º Os recursos serão apresentados junto ao protocolo ge-ral no Setor de Protocolo da administração pública municipal.

§ 3º Não caberá novo recurso da decisão final do recurso previsto no §1º deste artigo.

Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão da administração

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pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio ele-trônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO IIIDA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção IDo instrumento de parceria

Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações.

Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de pror-rogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de co-laboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produ-ção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interes-se público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens re-manescentes adquiridos, produzidos ou transformados com re-cursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, poderá determinar a titulari-dade dos bens remanescentes:

I - para o órgão da administração pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactua-do, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública munici-pal; ou

II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a admi-nistração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de

até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão da administração pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações. .

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de defi-nição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescen-tes permanecerá com a organização da sociedade civil, obser-vados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacio-nada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido de-verá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarci-do, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela ad-ministração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiri-dos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularida-de disposta no inciso II do caput.

Seção IIDa celebração

Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despe-sa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da par-ceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43.

Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pú-blica municipal convocará a organização da sociedade civil se-lecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu

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plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, projeto e metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando ca-bível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a se-rem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.

§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.

§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.

§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a or-ganização da sociedade civil selecionada, no prazo de que tra-ta o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação

de no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em con-formidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações ;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Se-cretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 1 (um) ano com cadastro ativo;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entida-des da administração pública, organismos internacionais, em-presas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações de-senvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técni-ca no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou priva-das, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil, se houver;

IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Fe-derais, Municipais e à Dívida Ativa da União e do Município;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organi-zação da sociedade civil, conforme o estatuto, com endere-ço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VIII - cópia de documento que comprove que a organiza-ção da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

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IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, as quais deverão estar descritas no documento;

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras con-dições materiais da organização ou sobre a previsão de con-tratar ou adquirir com recursos da parceria; e

XI - prova de que a organização da sociedade civil é reco-nhecida por órgão competente, quanto à concessão de recur-sos nas formas dos artigos 29, 30 e 31 da lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e, alterações.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão da administração pública municipal; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas menciona-das na alínea “a” deste inciso;

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os re-cursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão da administração pública municipal;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão da administração pública municipal celebrante, ou seu côn-juge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses pre-vistas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 28. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pú-blica municipal deverá consultar as certidões da entidade, jun-to aos órgãos competentes, sobre eventual inadimplência ou pendência impeditiva de celebração de parceria.

Art. 29. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar, de forma expressa, a respeito dos seguintes itens:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modali-dade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das par-tes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;

c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se re-fere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;

d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;

c) da viabilidade de sua execução;

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d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a se-rem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, as-sim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;

g) da designação do gestor da parceria;

h) da designação da comissão de monitoramento e avalia-ção da parceria;

i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstran-do a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos servi-ços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprova-do no plano de trabalho;

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do “caput” deste artigo, o parecer analisará a compatibilidade en-tre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º.

Art. 30. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.

Art. 31. Os termos de fomento e de colaboração serão firma-dos pelo Prefeito, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção IDa liberação e da contabilização dos recursos

Art. 32. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da

parceria.

§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão público na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 33. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóte-ses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações .

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 62;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais reco-mendações existentes dos órgãos de controle interno e exter-no; e

IV - a consulta aos cadastros e sistemas municipais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 e, alterações.

§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 62.

§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por presta-ção de serviços e devem ser alocados nos seus registros contá-beis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção IIDas compras e contratações e da realização de despesas

e pagamentos

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Art. 35. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da socieda-de civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos re-cursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da socie-dade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previden-ciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administra-ção pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o caso.

Art. 36. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, com-provantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica utilizada pela administração pública municipal, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.

§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.

Art. 37. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de

pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto

específico, poderá fixar critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.

§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa.

Art. 38. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, poderão incluir, entre outras des-pesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, con-sumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 39. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Art. 40. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parce-ria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da or-ganização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à administração pública munici-pal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 41. Poderão ser pagas com recursos vinculados à par-ceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as des-pesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, déci-mo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam propor-

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cionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Exe-cutivo municipal.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá declarar ao Setor de Contabilidade e inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa, para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, em mural, sítio eletrônico, quando houver, e na plataforma eletrônica utilizada pela administração pública municipal, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80.

Seção IIIDas alterações na parceria

Art. 42. O órgão da administração pública municipal pode-rá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até trinta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou

de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, in-dependentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorroga-ção limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios fu-turos.

§ 2º A administração pública municipal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organi-zação da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

Art. 43. A manifestação jurídica da Procuradoria Jurídica do Município é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º desse mesmo artigo, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 44. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parce-ria com a administração pública municipal, que ficará respon-sável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execu-ção do objeto; e

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II - uma ou mais organizações da sociedade civil executan-tes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 45. A atuação em rede será formalizada entre a orga-nização da sociedade civil celebrante e cada uma das organi-zações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio ele-trônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e

§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 46. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio ele-trônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante

existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo;

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de organizações da sociedade civil que compo-nham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante par-ticipe ou tenha participado; ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desen-volvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requi-sitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante da par-ceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obriga-ções da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VIDO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção IDa comissão de monitoramento e avaliação

Art. 48. A comissão de monitoramento e avaliação é a ins-

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tância administrativa colegiada responsável pelo monitoramen-to do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à prio-rização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de moni-toramento e avaliação.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação será consti-tuída por 6 (seis) membros, subdivididos em 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes;

§ 3º Os membros da comissão de monitoramento e avalia-ção serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Muni-cipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo por iniciativa da autoridade nomeante ou por solicitação expressa de cada um, desde que apresentados motivos relevantes e justificados, ou pela prática de ações contrárias às regras estabelecidas neste Decreto ou na Lei nº 13.019, de 2014.

§ 4º Pelo menos 04 (quatro) membros da comissão de mo-nitoramento e avaliação serão servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da ad-ministração pública municipal.

§ 5º Os membros suplentes deverão substituir os titulares nos casos de impedimento legal, afastamentos por motivo de doença ou férias.

§ 6º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabe-lecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 8º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.

§ 9º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, e deste Decreto.

Art. 49. O membro da comissão de monitoramento e avalia-ção deverá se declarar impedido de participar do monitoramen-to e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como as-sociado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure

conflito de interesses, em situações semelhantes às descritas na Lei nº 12.813, de 2013.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imedia-tamente substituído pelo seu suplente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do monitoramento e avaliação da parceria.

Seção II

Das ações e dos procedimentos

Art. 50. As ações de monitoramento e avaliação terão ca-ráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser apensadas ao processo da parceria e podem ser anexadas na plataforma eletrônicautiliza-da pela administração pública municipal.

§ 1º As ações de que trata o caput poderão contemplar a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica utilizada pela administra-ção pública municipal, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denún-cias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão da administração pública municipal.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014,e alterações, será produzido na forma estabelecida pelo art. 61 deste Decreto.

Art. 51. O órgão da administração pública municipal deverá realizar visita técnica “in loco” para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º Sempre que houver visita técnica “in loco”, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica “in loco”, que será apensado ao processo da parceria, podendo ser anexado na plataforma eletrônica utilizada pela administração pública municipal, e, se necessário, notificada à organização da socie-dade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão da administração pública municipal.

§ 2º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 52. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão da administração pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

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§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO VIIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção IDisposições gerais

Art. 53. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 1º.As organizações da sociedade civil prestarão contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria ou, no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder 1 (um) ano.

§ 2º. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, na Instrução nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores ou novas normas implementadas por este órgão, no Manual de Prestação de Contas editado pela administração pública municipal, além de prazos e normas de elaborações constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 3º. As prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil deverão conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

§ 4º. Todos os documentos referentes à prestação de con-tas serão dirigidos ao gestor da parceria e protocolados pela organização da sociedade civil no setor de expedientes da ad-ministração pública municipal.

§ 5º. A prestação de contas e todos os atos que dela

decorram, com demonstrativos financeiros, relatórios fiscais e pareceres, todos assinados, serão anexados em processo e na plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 6º. O disposto no caput deste artigo não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

§ 7º. Na hipótese do § 6º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a pres-tação de contas, inclusive no que se refere às ações executa-das pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 54. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto assinado, e anexá-lo na plataforma ele-trônica, no formato exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao pe-ríodo de que trata a prestação de contas;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimen-to do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

III - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

§ 1º O relatório de que trata o caputdeverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desen-volvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local, entre outros;

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas mediante a apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caputdo art. 25 deste Decreto.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

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Art. 55. Quando a organização da sociedade civil não com-provar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transforma-dos, quando houver; e

VI – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e in-dicação do produto ou serviço.

Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da des-pesa.

Art. 56. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 55 será feita pelo gestor da parceria e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetiva-mente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferi-ção da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente especí-fica da parceria.

Art. 57. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil sub-sequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Seção IIPrestação de contas mensal

Art. 58. Para fins de acompanhamento, a organização da sociedade civil deverá efetuar a prestação de contas mensal,

em até 30 (trinta) dias após o repasse da parcela mensal, con-tendo:

I – Demonstrativo mensal das receitas e das despesas com-putadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme modelo constante nas Instruções nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações posteriores;

II – Documentos comprobatórios das despesas (original e cópia) com a indicação no corpo dos documentos fiscais origi-nais, o número da parceria e a identificação do órgão ou enti-dade publico (a) a que se referem.

III – Conciliação bancária da movimentação dos recursos do termo de colaboração ou de fomento, acompanhados res-pectivos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras;

§ 1º A prestação de contas mensal deverá também ser dis-ponibilizada na plataforma eletrônica utilizada pela administra-ção pública municipal.

§ 2º A prestação de contas mensal, do mês de dezembro deverá ser protocolada até o dia 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente, juntamente com a prestação de contas anual.

Seção IIIPrestação de contas anual

Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1ª A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Anual de Execução do Objeto devidamente assi-nado e anexado na plataforma eletrônica utilizada pela admi-nistração pública municipal, que deverá observar o disposto no art. 54.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o dis-posto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

Art. 60. A análise da prestação de contas anual também será realizada por meio da produção de relatório técnico de

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monitoramento e avaliação quando:

I - for identificado o descumprimento injustificado do alcan-ce das metas da parceria no curso das ações de monitoramen-to e avaliação de que trata o art. 51; ou

II - for aceita denúncia de irregularidade na execução par-cial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Relatório Anual de Execução Financeira, que deverá obser-var o disposto no art. 55 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art.61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação re-ferido no art. 60 conterá:

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações; e

II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:

a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e

b) descrever os efeitos da parceria na realidade local, refe-rentes:

1. aos impactos econômicos ou sociais;

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de sanea-mento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou ine-xecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá de-terminar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à ir-regularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irre-gularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de conta especial se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 48, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.

Seção IVDa prestação de contas final

Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apre-sentar a prestação de contas final em até 30 (trinta) dias após o encerramento da parceria, contendo os seguintes documentos:

I - Relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 54, e o relatório de execução financeira, ambos assinados pelo representante legal da orga-nização da sociedade civil e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas;

II - comprovante de devolução de eventual saldo remanescen-te de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

III - previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.42 deste De-creto.

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18Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

IV – documentos comprobatórios das despesas (original e cópia simples) com a indicação no corpo dos documentos ori-ginais da origem dos recursos, número do contrato e nome do órgão publico contratante;

V – plano de trabalho, caso este não integre os anexos do contrato de gestão;

VI – cópia do estatuto atualizado e alterações, devidamente registrado;

VII – cópia das atas de nomeação dos dirigentes e do con-selho fiscal da entidade devidamente registrada;

VIII – certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, inclusive trabalhistas;

IX – certidão contendo a composição, os nomes completos, a entidade que representam (se houver), a forma de sua remu-neração e os respectivos períodos de atuação dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal (se houver) da organização da sociedade civil;

X – certidão contendo nomes e CPFs dos componen-tes da diretoria da organizaçãoda Sociedade civil, os períodos de atuação, indicando tipo de vínculo trabalhista, forma de re-muneração, com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos referente a parceria;

XI - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalida-des dos gastos, aplicadas no objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme modelo contido nas Instruções do Tri-bunal de Contas do Estado;

XII – relação dos contratos e respectivos aditamentos, fir-mados com a utilização de recursos públicos administrados pela organização da sociedade civil para os fins estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento, contendo tipo e nú-mero do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor, condições de pagamento e informações sobre multas, atrasos, pendências ou irregularidades, se houver;

XIII – relação dos bens móveis e imóveis mantidos pelo Po-der Público no período, com permissão de uso para as fina-lidades do contrato de gestão, especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos respectivos bens;

XIV – relação dos servidores e funcionários públicos que fo-ram cedidos à organização social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem; cargo público ocupado; função desempenhada na organização da sociedade civil e datas de início e término da prestação de serviço;

XV – relação nominal dos empregados admitidos ou manti-dos com recursos do contrato de gestão, indicando as funções, data de admissão; data de demissão (quando houver) e o valor global despendido no período;

XVI – demonstrativo das eventuais ajudas de custo pagas

aos membros do conselho de administração e fiscal;

XVII – conciliação bancária do mês de dezembro ou do mês de encerramento da parceria, da conta corrente específi-ca, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para movimentação dos recursos do contrato de gestão, acompanhada do respectivo extrato bancário;

XVIII – publicação do balanço patrimonial da Organização da Sociedade Civil dos exercícios encerrados e anterior;

XIX – demais demonstrativos contábeis e financeiros, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, tanto da entidade pública gerenciada (quando houver) quanto da organização da sociedade civil;

XX – certidão expedida pelo Conselho Regional de Con-tabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

XXI – parecer, ou ata de reunião de aprovação, sobre o rela-tório anual de execução técnica e orçamentária e sobre as con-tas e demonstrações financeiras e contábeis da organização da sociedade civil e da entidade pública gerenciada (quando houver), emitido pelo conselho de administração e pelo conse-lho fiscal, se houver;

XXII – parecer da auditoria independente, se houver;

XXIII – declaração atualizada de que o quadro diretivo da orga-nização da sociedade civil e administrativo da entidade gerencia-da não possuem parentesco até 2º grau, inclusive por afinidade, com agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma es-fera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;

XXIV – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a parentes até 2º grau, inclusi-ve por afinidade, de dirigentes da Organização da Sociedade Civil e administrativo da entidade gerenciada, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera gover-namental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;

XXV – declaração atualizada de que as contratações e aquisições/compras da organização da sociedade civil com terceiros fazendo uso de verbas públicas, foram precedidas de regras previamente fixadas em regulamento próprio, com critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

XXVI - declaração atualizada de que os procedimentos de seleção de pessoal da organização da sociedade civil, devida-mente previstos em regulamento próprio, contendo plano de cargos dos empregados, obedeceram a critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Parágrafo Único – Além dos documentos acima especifi-

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1910 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

cados, a organização da sociedade civil deverá apresentar os demais documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Es-tado de São em Instruções vigentes à época da prestação de contas.

Art. 63. A análise da prestação de contas final pela adminis-tração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser apensado no processo de prestação de contas, devendo ser inserido na plataforma eletrônica, onde a autoridade competente verificará o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e atestará conclusivamente no mínimo:

I - o recebimento da prestação de contas dos entes bene-ficiários, bem como a aplicação de sanções por eventuais au-sências de comprovação ou desvio de finalidade;

II - a localização e o regular funcionamento da beneficiária, descrevendo sua finalidade estatutária e descrição do objeto;

III - datas dos repasses concedidos e das respectivas pres-tações de contas;

IV - os valores transferidos, identificando número, data e valor da(s) respectiva(s) nota(s) de empenho(s), se for o caso, por fontes de recursos;

V - os valores aplicados no objeto do repasse, os rendimen-tos financeiros auferidos, demonstrando inclusive eventuais glosas;

VI - a comprovação de devolução de eventuais glosas, sal-dos ou autorização formal para sua utilização em exercício subsequente;

VII - se as atividades desenvolvidas com os recursos pró-prios e as verbas públicas repassadas se compatibilizam com as metas propostas e os resultados alcançados, indicando: análise quantitativa e qualitativa do cumprimento do plano de trabalho, com exposição das razões da não consecução ou ex-trapolação das metas pactuadas;

VIII - a descrição do objeto dos recursos repassados, dos resultados alcançados, e a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental;

IX - o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformi-dade com a regulamentação que rege a matéria;

X - a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita con-tabilização, atestados pelo órgão/entidade concessor(a);

XI - que os originais dos comprovantes de gastos contêm a identificação da entidade beneficiária, do tipo de repasse e número do ajuste, bem como do órgão/entidade repassador(a) a que se referem;

XII - a regularidade dos recolhimentos de encargos traba-lhistas, quando a aplicação dos recursos envolver gastos com pessoal;

XIII - o atendimento aos princípios da legalidade, impessoa-lidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interes-se público;

XIV - a existência e o funcionamento regular do controle in-terno do órgão/entidade público(a) concessor(a) com indicação do nome completo e CPF dos respectivos responsáveis;

XV- indicação quanto a realização de visita in loco pelo ór-gão/entidade concessor(a), quando houver.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o ges-tor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 54.

Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 con-cluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, no-tificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 deste Decreto.

Parágrafo único. A análise do relatório de que trata o caput-deverá observar o disposto no art. 56 deste Decreto.

Art. 65. O parecer técnico conclusivo da prestação de con-tas final embasará a decisão da autoridade competente e de-verá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quan-do, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas es-tabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pú-blicos.

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§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 64 deste Decreto

Art. 66. A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao agente a ele di-retamente subordinado, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será no-tificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, caso a decisão tenha sido proferida por funcionário público, ou pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, que proferirá decisão final no prazo de 30 (trinta) dias;

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no pra-zo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 67. Exaurida a fase recursal, a administração pública municipal deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar as causas das ressalvas em processo admi-nistrativo, plataforma eletrônica e sítio eletrônico

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irre-gularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a presta-ção de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações com-pensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.

§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

§ 4º Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos

em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas em processo administrativo, plataforma eletrônica e sí-tio eletrônico enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 68. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deverá ser fixado no ins-trumento da parceria e será de até 180 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa ex-clusiva da administração pública municipal, sem que se cons-tate dolo da organização da sociedade civil ou de seus pre-postos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública munici-pal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 69. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetá-ria, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

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2110 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da par-ceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha ha-vido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pú-blica municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observa-rão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acu-mulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

CAPÍTULO VIIIDAS SANÇÕES

Art. 70. Quando a execução da parceria estiver em de-sacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, e da legislação específica, a ad-ministração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos municipais por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade,

que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º As sanções descritas neste artigo serão aplicadas exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a emissão de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 71. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos do caput do art. 71 caberá pedido de re-consideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal,

antes de proferir decisão final, poderá solicitar parecer jurídico do Assessor ou Procurador responsável pelo Setor Jurídico do Município sobre o pedido de reconsideração.

Art. 72. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente junto ao Poder Local, no Tribunal de Contas, e, em Divida Ativa, se correspondente a débito financeiro, en-quanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja pro-movida a reabilitação.

Art. 73. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a apli-car as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edi-ção de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO IXDO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

SOCIAL

Art. 74. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos da administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão da administração pública municipal responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 75. A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar

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22Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguin-tes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º Os órgãos da administração pública municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.

Art. 76. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 75;

II - decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após veri-ficada a conveniência e a oportunidade pelo órgão da adminis-tração pública municipal responsável;

III - se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV - manifestação do órgão da administração pública muni-cipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§ 2º As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão da administração pública municipal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.

CAPÍTULO XDA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 77. A administração pública municipal e as organiza-ções da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execu-ção das parcerias.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 78. A administração pública municipal divulgará infor-mações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial com link à plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.

Art. 79. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais, caso houver, e em locais visí-veis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informa-ções de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

Art. 80. A divulgação de campanhas publicitárias e progra-mações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, ob-servará as diretrizes e os objetivos e as políticas, orientações e normas estabelecidas pela administração pública municipal.

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. A juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do pro-cesso.

Art. 82. Não constituem parceria, para fins do disposto nes-te Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro con-cedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

Art. 83. No âmbito do Município, a prévia tentativa de conci-liação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminen-temente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, caberá à Procuradoria Jurídica do Município.

Parágrafo único. É assegurada a prerrogativa de a orga-nização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

Art. 84. Os convênios e instrumentos congêneres existen-tes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiá-

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2310 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

ria da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicial-mente estabelecido serão, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na re-ferida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela adminis-tração pública municipal, com notificação à organização da so-ciedade civil parceira para as providências necessárias.

§ 3º A administração pública municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os docu-mentos previstos nos arts 25 e 26 deste Decreto, para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, e neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, a administração pública municipal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebra-ção, desde que houver atraso no repasse de parcelas, limitado ao atraso dessas parcelas.

§ 7º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção IV do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014e, alterações, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 85. Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu-blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.

Art.86. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 23 de fevereiro de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Publicado nesta Prefeitura Municipal, aos 23 de fevereiro de 2017.

LUIZ CARLOS CUAIO

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

DECRETO Nº 2.698, DE 06 DE MARÇO DE 2017Altera membro titular representante de Escola Técnica

Estadual, do ConselhoMunicipal de Educação de Santa Rita do Passa Quatro.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica alterado o membro titular representante de Escola Técnica Estadual, do Conselho Municipal de Educa-ção de Santa Rita do Passa Quatro para o Biênio 2017/2019, conforme abaixo:

j) - Representante da Escola Técnica Estadual “Manoel dos Reis Araujo”:

Titular: Ana Julia dos Santos RaniCPF: 338.267.648-62Situação: 1º mandatoEmail: [email protected]

ARTIGO 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2017.

ARTIGO3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, 06 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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24Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

DECRETO Nº 2.700,DE 08 DE MARÇO DE 2017Altera a composição do Conselho Municipal da Pessoa

com Deficiência de Santa Rita do Passa Quatro.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal da Pessoa com Defi-ciência do Município de Santa Rita do Passa Quatro ficaaltera-do em sua composição conforme segue:

I - Representante da APAE - Associação de Pais e Ami-gos dos Excepcionais

TITULAR: AMÉLIA CRISTIANE SANCHES DOS SANTOS II - Representante da Área de EducaçãoTITULAR: MARTA PACCAGNAN PERILLI PAMPAROSUPLENTE: GRAZIELE MISSIATO GASPAR GOMES V - Representante da Associação dos DeficientesTITULAR: MAURÍCIA APARECIDA DA SILVA

ARTIGO 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 08 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Publicado nesta Prefeitura Municipal, aos 13 de maio de 2015.

LUIZ CARLOS CUAIOCHEFE DE GABINETE

DECRETONº 2.701,DE 08 DE MARÇO DE 2017Dispõe sobre a alteração do CONSELHO MUNICIPAL-

DEURBANISMODESANTA RITA DO PASSA QUATRO – SP

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A: -

ART. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, criado pela Lei Complementar Municipal nº 048, de 16 de abril de 2013, fica alterado em sua composição conforme segue:

REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTETITULAR: RODRIGO TORRES CARDOSOSUPLENTE: ARMANDO PERON NETO

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAISTITULAR: DIRCEU FRANCISCO SOBRINHO DEPARTAMENTO DEFAZENDA PÚBLICA,FINANÇAS E

CONTROLETITULAR: EDUARDO GIOIELLI GRACIOSO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS – PRO-

CURADORIATITULAR: EDUARDO AZADINHO RAMIA DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA E LAZERTITULAR: ANTONIO ARNALDO REATTO DOS SANTOS

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

OABSUPLENTE: PAULO EDUARDO DIAS BORGO

ARQUITETOS:TITULAR: FERNANDO LUIZ MONTEIRO DE BARROS FILHOSUPLENTE: LUIZ FERNANDO LOSSARDO

REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPALTITULAR: ANTONIO CARLOS GIROTTO

ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-

Publicado nesta Prefeitura Municipal, aos 06 de março de 2017.

LUIZ CARLOS CUAIOCHEFE DE GABINETE

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

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2510 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

cação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 08 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Publicada nesta Prefeitura Municipal, aos 08 de março de 2017.

LUIZ CARLOS CUAIOCHEFE DE GABINETE

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

PORTARIA Nº 196/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONTRATA, o(a) Sr(a) VINICIUS COLOMBO LOBO, para exercer a função de Professor de Educação Básica II – Mate-mática, no período de 06 de março de 2017 a 04 de abril de 2017, pelo regime da CLT.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 06 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 197/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CON-CEDE, a(o) funcionária(o) FABIO FERNANDES LOURENÇO, Leiturista, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 08 de março de 2017 a 06 de abril de 2017, con-forme requerimento protocolado sob o nº 1488 de 06/03/2017, referente ao período aquisitivo de 02/11/2011 a 01/11/2016.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 06 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Restam 60 (sessenta) dias para usufruir.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

PORTARIA Nº 198/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CON-CEDE, a(o) funcionária(o) ELAINE LUZIA PAVANI COLUSSI, Técnico em Enfermagem, usufruir de 30 (trinta) dias de Licen-ça Prêmio, no período de 08 de março de 2017 a 06 de abril de 2017, conforme requerimento protocolado sob o nº 1503 de 06/03/2017, referente ao período aquisitivo de 17/10/2011 a 16/10/2016.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Admi-nistração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Restam 60 (sessenta) dias para usufruir.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

PORTARIA Nº 199/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CON-CEDE, a(o) funcionária(o) BENEDITO FAUSTO OCTAVIANO, Oficial Administrativo, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 13 de março de 2017 a 11 de abril de 2017, conforme requerimento protocolado sob o nº 1517 de 07/03/2017, referente ao período aquisitivo de 01/01/2004 a 31/12/2008.

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26Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Admi-nistração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 09/01/2017 a 07/02/2017. Usufruiu 30 (trinta) dias de 09/02/2017 a 10/03/2017.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

PORTARIA Nº 200/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal

da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Pau-lo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, NOMEIA o(a) Sr.(a) CAMILA REGINA DE OLIVEIRA SILVA, portador(a) do RG nº 46.268.596-2, do CPF nº 383.760.888-31 e do PIS/PASEP nº 206.27947.72/1, classificado(a) em 1º lugar no Concurso Público – Edital nº 002/2015, a partir de 07 de março de 2017, para ocupar o cargo de Professor de Sala de Apoio (PSA) Educação Especial (Faixa 1), em razão da criação do cargo, sob o regime Estatutário.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Admi-nistração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Ciente:

CAMILA REGINA DE OLIVEIRA SILVARG. 46.268.596-2

PORTARIAN° 201, DE 07 DE MARÇO DE 2017.Dispõe sobre a nomeação dos membros da JARI –

Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-

P O R T A R I A Nº 202/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são con-feridas por Lei, e,

CONSIDERANDO os fatos narrados no Requerimento pro-tocolado nesta Prefeitura sob nº 812, de 03 de fevereirode 2017.

R E S O L V E : -

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

pal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam nomeados os seguintes membros para a constituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:

I - Representante com conhecimentos na área de trânsito:Titular: Breno André MendesSuplente: Denaldson Marques Figueiredo

II – Representante do órgão municipal executivo de trânsito:Titular: Dirceu Francisco SobrinhoSuplente: Ana Maria Jacinto Faria

III – Representante da sociedade, com conhecimento liga-do à área de trânsito:

Titular: Sylvio Zordão JuniorSuplente: Antonio José B.G.Almeida

Art. 2° Fica designado Dirceu Francisco Sobrinho como Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 3° As despesas de correntes da execução desta Por-taria correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 179, de 17 de fevereiro de 2017.

Prefeitura Municipal de Santa Rita de Passa Quatro, 07 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

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2710 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

PORTARIANº 203/2017DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito

Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a decisão da Juíza do Trabalho da Vara de Porto Ferreira, através do Mandado de Reintegração nº 21/2017, Processo nº 0001427-26.2012.5.15.0048,

RESOLVE:

Art. 1º - REINTEGRAR, a partir de 06 de março de 2017,RA-MIRO SEMPERTEGUI, CPF nº228.733.358-40, ao cargo de Médico do PSF, junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro/SP em conformidade com o processo judicial acima epigrafado.

§ Único – Em face das disposições constantes neste artigo, a Autoridade Municipal competente deverá dar exercício ao servidor assim que o mesmo apresentar-se

ART. 1º- Fica instaurada Comissão Sindicante para apurar possíveis irregularidades descritas no Processo acima referido.

ART. 2º- São designados para compor a Comissão de Sindicância, para apuração dos fatos, os seguintes servidores:

DR.DALSON DOS SANTOS JUNIORPresidente

TRANQUILLO MARDEGAN JUNIORSecretário

LIVIA MARIA ALVES DOS SANTOS DE FREITASMembro

Art. 3º - O Processo da Sindicância deverá estar concluído em 30 (trinta) dias da data da publicação da presente porta-ria,podendo ser prorrogado por igual período, desde que ocor-ra motivo relevante, devidamente justificado.

ART. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 08 de março de 2.017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

ao serviço, bem como proceder às anotações funcionais cabíveis.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assina-tura, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 08 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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P O R T A R I A Nº 204/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

R E S O L V E:

ART. 1º - Ficam designadas as Senhoras: ANA CAROLI-NA FILLA DE MELLO, JAQUELINE DE CÁSSIA ESCHIAVO-NI DE LUCA e OSWALDO CÉSAR RODRIGUES CALTRAN para, sob a presidência da primeira, constituírem a COMIS-SÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.

Parágrafo Único – No impedimento do Presidente desig-nado no Art.1º, fica designadaJAQUELINE DE CÁSSIA ES-CHIAVONI DE LUCA para assumir a Presidência da Comissão de Análise de Propostas de Licitação.

ART. 2º - No impedimento dos titulares, ficam designados os servidores DANIEL APARECIDO DA SILVA TERASSI, SI-MONIRLEY DENTEL ARIOLI e GISLAINE APARECIDA ZU-FELATO, para substituições.

ART. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de fevereiro de 2017.

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em es-pecial a Portaria nº 073, de 04 de fevereirode 2016.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 08de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 205/2017Designação de Pregoeiros e Equipe para a realização

da modalidade de Licitação denominada Pregão e dá ou-tras providências.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-cipal da Estância de santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art.1° - Ficam designados para exercer as atribuições de Pregoeiros os Srs.ANA CAROLINA FILLA DE MELLOe DA-NIEL APARECIDO DA SILVA TERASSI.

Art.2° - Ficam designados para compor a Equipe de Apoio para realização de Pregão os seguintes servidores: SIMONIRLEY DENTEL ARIOLI, ROSANA PASCHOALI-NO, OSWALDO CÉSAR RODRIGUES CALTRAN, JA-QUELINE DE CÁSSIA ESCHIAVONI DE LUCA, GIS-LAINE APARECIDA ZUFELATO e LUIZ ALEXANDRE BARIONI.

Parágrafo Único: No impedimento de um dos pregoeiros titulares, designado no art. 1º, fica designado o Sr. OSWALDO CÉSAR RODRIGUES CALTRAN, para assumir a função de pregoeiro.

Art. 3° - As atribuições de Pregoeiro e da equipe de apoio são as estabelecidas no Artigo 7° do Decreto n°. 2092 de 27 de dezembro de 2007, Artigo 11° e 12° do Decreto n°. 2093 de 27 de dezembro de 2007.

Art. 4° - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio serão beneficia-dos com gratificação estabelecida pela Lei nº. 2761 de junho de 2008.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de fevereiro de 2017.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 074, de 04 de fevereiro de 2016.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 08 de março de 2017.

DR.LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 206/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CON-CEDE, a(o) funcionária(o) RAQUEL ARCIENEGA, Monitor de Educação Física, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 08 de março de 2017 a 06 de abril de 2017, con-forme requerimento protocolado sob o nº 1559 de 08/03/2017, referente ao período aquisitivo de 01/01/2009 a 31/12/2013.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 04/01/2016 a 02/02/2016. Restam 30 (trinta) dias para usufruir.

PORTARIA Nº 207/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal

de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONCEDE, a(o) funcionária(o) MARIA JOSE ESTORTI BOARATO, Ajudante de Serviços Diversos, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 20 de março de 2017 a 18 de abril de 2017, con-forme requerimento protocolado sob o nº 1560 de 08/03/2017, referente ao período aquisitivo de 01/08/2006 a 31/07/2011.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 03/11/2015 a 02/12/2015. Usufruiu 30 (trinta) dias de 17/02/2017 a 18/03/2017.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

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2910 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

PORTARIA Nº 208/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal

de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONCEDE, a(o) funcionária(o) MARIA ANULINO DA SILVA, Ajudante de Servi-ços Diversos, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 09 de março de 2017 a 07 de abril de 2017, conforme requerimento protocolado sob o nº 1561 de 08/03/2017, referen-te ao período aquisitivo de 01/01/2009 a 31/12/2013.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 29/06/2015 a 28/07/2015. Usufruiu 30 (trinta) dias de 07/02/2017 a 08/03/2017.

PORTARIA Nº 209/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-

pal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usan-do das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONCEDE, a(o) funcionária(o) GRAZIELE MISSIATO GASPAR GOMES, Professor de Sala de Apoio (PSA-Educação Especial), usufruir de 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, no período de 09 de março de 2017 a 07 de maio de 2017, conforme requerimento protocolado sob o nº 1562 de 08/03/2017, referente ao período aquisitivo de 01/02/2012 a 31/01/2017.

Eu, Luiz Aparecido Correia), Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Restam 30 (trinta) dias para usufruir.

PORTARIA Nº 210/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONCE-DE, a(o) funcionária(o) ROSEMARY BARIONI GONÇALVES, Professora, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 08 de março de 2017 a 06 de abril de 2017, con-forme requerimento protocolado sob o nº 1574 de 08/03/2017, referente ao período aquisitivo de 01/01/2009 a 31/12/2013.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 15/02/2016 a 15/03/2016. Usufruiu 30 (trinta) dias de 06/02/2017 a 07/03/2017.

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PORTARIA Nº 211/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Muni-

cipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONCE-DE, a(o) funcionária(o) ISABEL CRISTINA DA SILVA, Profes-sora, usufruir de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, no período de 10 de março de 2017 a 08 de abril de 2017, conforme re-querimento protocolado sob o nº 1575 de 08/03/2017, referen-te ao período aquisitivo de 01/12/2007 a 30/11/2012.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPrefeito Municipal

Obs: Usufruiu 30 (trinta) dias de 04/05/2015 a 02/06/2015. Usufruiu 30 (trinta) dias de 07/02/2017 a 08/03/2017.

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30Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

PORTARIA Nº 212/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal

da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONCE-DE a(o) funcionário(a) JOÃO HENRIQUE CREMONESI, Eletri-cista, Licença sem Remuneração por 06 (seis) meses, no período de 03 de março de 2017 a 29 de agosto de 2017, nos termos do Art. 123, seção VII da lei complementar nº 037 de 06/06/2012 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme pedido em seu requerimento protocolado sob o nº 1421 de 02/03/2017.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Admi-nistração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 213/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal

da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, EXONE-RA, o(a) funcionário(a) KATIA SOLIDEIA PEGORETTI, do cargo de Médico PSF, a partir de 10 de março de 2017, conforme pedido no requerimento protocolado sob o nº 1608 de 09/03/2017.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Admi-nistração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 214/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-

pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São

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‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONTRATA, o(a) Sr(a) GRAZIELE MISSIATO GASPAR GOMES, para exercer a função de Professor de Sala de Apoio/Recurso (faixa 2), no período de 09 de março de 2017 a 14 de dezembro de 2017, pelo regime da CLT.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 215/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-

pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Prorroga, o prazo determinado do contrato do(a) Professor(a), ELAINE CRISTINA PIMENTEL, de 07 de março de 2017 para até 06 de abril de 2017, o(a) qual foi contratado(a) conforme Portaria nº 116/17 pelo período de 06 de fevereiro de 2016 a 07 de março de 2016.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de

Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 216/2017DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Munici-

pal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Prorroga, o prazo determinado do contrato do(a) Professor(a), MARIA RITA BERGAMASCO, de 08 de março de 2017 para até 07 de maio de 2017, o(a) qual foi contratado(a) conforme

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‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

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3110 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

Portaria nº 151/17 pelo período de 06 de fevereiro de 2016 a 08 de março de 2016.

Eu, Luiz Aparecido Correia, Diretor do Departamento de Administração, Planejamento e Gestão Estratégica, lavrei a presente Portaria que vai devidamente assinada pelo Chefe do Executivo.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 217/2017“Dispõe sobre a nomeação dos membros da Comissão

de Seleção do Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, destinada a processar e julgar os chamamentos públicos para as parcerias a serem celebra-das com as Organizações da Sociedade Civil, com fulcro nas normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, alterações e, do Decreto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017”.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a necessidade de selecionar a parceria mais vantajosa a ser celebrada entre o Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, e as Organi-zações da Sociedade Civil, através de processamento e jul-gamento de chamamento público por órgão colegiado, nos termos do inciso X do art. 2º e § 1º do art. 27 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e, alterações; e em cumprimento às normas dos arts. 13 e 14 do Decreto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear como membros da Comissão de Sele-ção, que terá como finalidade processar e julgar os chama-mentos públicos para as parcerias a serem celebradas entre o Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Pau-lo, e as Organizações da Sociedade Civil por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, os seguintes servidores:

TITULARES:

PRESIDENTE: ANA CAROLINA FILLA DE MELLO

RG: 30.815.276-1CPF: 292.716.628-57

MEMBRO: IARA REGINA CROTT LORENCETTIRG: 5.971.042CPF: 605.271.298-87

MEMRO: ANTONIO ARNALDO REATTO DOS SANTOSRG: 24.497.097-XCPF: 263.547.878-32

SUPLENTES:

MEMRO: DANIEL APARECIDO DA SILVA TERASSIRG: 28.458.622-8CPF: 324.736.678-45MEMBRO: MARINA DE CASSIA DAINEZI PUPO GOMESRG: 43.730.790-6CPF: 331.480.428-83

MEMBRO: REGINALDO GONÇALVES DOS SANTOSRG: 28.299.053-7CPF: 298.724.208-58

Art. 2º – As atribuições e impedimentos dos membros da Comissão de Seleção estão regulamentados no De-creto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017, em conformidade com a Lei Federal 13.019/2014 e, altera-ções.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2017.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 10 de Março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 218/2017Dispõe sobre nomeação dos membros da COMISSÃO

DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO do Município de San-ta Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, em cumpri-mento às normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017.

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32Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

Art. 2º – As atribuições e impedimentos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão regulamenta-dos no Decreto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e, altera-ções.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2017.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Pregão Presencial nº 014/2017Processo Administrativo

nº 572/17Objeto: Contratação de empresa especializada para presta-

ção de serviços de seguro para os veículos da Frota Municipal.Retirada do Edital: no período de 14/03/2017 a 24/03/2017Entrega e abertura dos envelopes: 24/03/2017 às 09:00 horasO edital estará disponível no site da Prefeitura: www.santa-

ritadopassaquatro.sp.gov.br Maiores informações Fone / Fax (19) 3582-9008Santa Rita do Passa Quatro – SP, 10 de março de 2017.

Leandro Luciano dos SantosPrefeito Municipal.

Republicação Pregão Eletrônico nº. 001/2017

Processo Administrativo nº. 561/17Objeto: Aquisição de veículo automotor tipo sedan, zero

quilômetro, ano/modelo 2017/2017, motor a partir de 1.4 cc (cm³), destinado a Vigilância Sanitária.

Encerramento do recebimento das propostas e abertura da sessão: 08:30 horas do dia 23/03/2017.

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Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Dr. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a necessidade de monitorar e avaliar, atra-vés de órgão colegiado, as parcerias celebradas entre o Muni-cípio de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, e as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do inciso XI do art. 1º, alínea h do inciso V do art. 35 e art. 59 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e, alterações e em cumprimento às normas dos arts. 49 e 50 do Decreto Municipal nº 2.697, de 23 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear como membros da Comissão de Moni-toramento e Avaliação, responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indi-cadores e pela produção de entendimentos voltados à priori-zação do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monito-ramento e avaliação, os seguintes servidores:

TITULARES:

PRESIDENTE: CRISTIANE REGINA CAMARGO DO PRADO

RG: 22.461.947-0CPF: 139.665.208-69

MEMBRO: IARA REGINA CROTT LORENCETTIRG: 5.971.042CPF: 605.271.298-87

MEMRO: ANTONIO ARNALDO REATTO DOS SANTOSRG: 24.497.097-XCPF: 263.547.878-32

SUPLENTES:

MEMBRO: FLAVIA MARCONDES DE OLIVEIRA VIOTTIRG: 33.334.695-6CPF: 298.852.228-63

MEMBRO: MARINA DE CASSIA DAINEZI PUPO GOMESRG: 43.730.790-6CPF: 331.480.428-83

MEMBRO: REGINALDO GONÇALVES DOS SANTOSRG: 28.299.053-7CPF: 298.724.208-58

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Page 33: P Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro · Estado da Cultura), e o Departamento Cultura e Turismo da Prefeitu-ra Municipal. No próximo dia 24, sábado, acontece

3310 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

C O N V O C A Ç Ã O (CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 01/2016)A Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Pas-

sa Quatro, Estado de São Paulo, convoca o candidato abaixo, habilitado no Concurso Público para preenchimento da função deMÉDICO PSF conforme Edital de nº 01/2016, para compa-recer no Setor Pessoal desta Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da presente convocação, no horário das 8 às 11 e das 13 às 17 horas, para nomeação e posse.

O não comparecimento dentro do prazo estipulado caracte-rizará sua desistência.

CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nº. 008/2017CERTIFICO, que o(a) Sr(a). EDNA FADEL UGATTIS, fi-

lho(a) do Sr. Antonio Fadel Sobrinho e da Sra. Rita Pereira Fa-del, portador(a) do RG. n. 12.997.311 e do CPF n. 050.823.998-29, que o(a) mesmo(a) é funcionário(a) desta Municipalidade, contando com o tempo de contribuição abaixo descriminado:

Credenciamento Público nº 002/2017

Processo Administrativo nº 1661/17Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas (Instituição

Financeira) para prestação de serviços bancários de arreca-dação de carnês de IPTU, carnês de ISSQN e guias de rece-bimentos diversos.

Entrega dos envelopes: a partir do dia 14/03/2017 das 08:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h.

Íntegra do Edital: disponível a partir de 14/03/2017 no site da Prefeitura Municipal: www.santaritadopassaquatro.sp.gov.br.

Maiores informações Fone / Fax (19) 3582-9008Santa Rita do Passa Quatro – SP, 10 de março de 2017.

Leandro Luciano dos SantosPrefeito Municipal.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Prefeitura Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

Início da Disputa: 09:30 horas do dia 23/03/2017.Número da Licitação: 663106O Edital retificado estará disponível a partir do dia

13/03/2017 no site do Banco do Brasil S/A, www.licitacoes-e.com.br ou www.bb.com.br.

Santa Rita do Passa Quatro, 10 de março de 2017.

Leandro Luciano dos SantosPrefeito Municipal.

Santa Rita do Passa Quatro, 09 de março de 2017.

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

Nada mais a constar. Eu, Enio Fadel, Assessor Técnico, conferi, subscrevo e dou fé, aos 03 (três) do mês de março de 2017.

VISTO:

DR. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

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34Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

Comunicados de Renovação de Licença de Funcionamento - DEFERIMENTO: 1- JOSÉ EDUARDO CANALLI Atividade: Consultório Médico Protocolo: VIG.SANIT. - 084/17 Data de Protocolo: 31/01/2017 CEVS: 354750226-863-000029-1-7 Data de Validade: 17/02/2018 Razão Social: JOSÉ EDUARDO CANALLI CNPJ/CPF: 147.206.548-43 Endereço: Rua JOAQUIM GONÇALVES SIQUEIRA, 318 SALA Nº 03 JARDIM AMÉRICA Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: JOSÉ EDUARDO CANALLI CPF: 147.206.548-43 Resp. Técnico: JOSÉ EDUARDO CANALLI CPF: 147.206.548-43 CBO: CRM Conselho Prof.: MEDICINA No. Inscr.: 74.978 UF: SP 2- JOÃO CARLOS GONÇALVES DE SOUZA Atividade: Consultório Médico Protocolo: VIG.SANIT. - 093/17 Data de Protocolo: 02/02/2017 CEVS: 354750226-863-000027-1-2 Data de Validade: 17/02/2018 Razão Social: JOÃO CARLOS GONÇALVES DE SOUZA CNPJ/CPF: 081.608.258-89 Endereço: Rua JOAQUIM GONÇALVES SIQUEIRA, 318 SALA Nº 02 JARDIM AMÉRICA Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: JOÃO CARLOS GONÇALVES DE SOUZA CPF: 081.608.258-89 Resp. Técnico: JOÃO CARLOS GONÇALVES DE SOUZA CPF: 081.608.258-89 CBO: CRM Conselho Prof.: MEDICINA No. Inscr.: 73.613 UF: SP 3- MEESTRA - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO LTDA Atividade: Consultório Médico Protocolo: VIG.SANIT. - 111/17 Data de Protocolo: 08/02/2017 CEVS: 354750226-863-000161-1-0 Data de Validade: 24/02/2018 Razão Social: MEESTRA - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO LTDA CNPJ/CPF: 14.620.890/0001-49 Endereço: Rua IGNÁCIO RIBEIRO, 177 CENTRO Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: GRAZIELA BIANCHI ZORZI TORNIZIELLO CPF: 192.007.288-80 Resp. Técnico: JOÃO CARLOS ALVES DOS SANTOS CPF: 149.686.538-32 CBO: CRM Conselho Prof.: MEDICINA No. Inscr.: 66.799 UF: SP 4- VALDIR ARCANGELO PUCCI Atividade: Salão de Cabeleireiro Protocolo: VIG.SANIT. - 121/17 Data de Protocolo: 15/02/2017 CEVS: 354750226-960-000046-1-8 Data de Validade: 20/02/2018 Razão Social: VALDIR ARCANGELO PUCCI CNPJ/CPF: 026.647.658-92 Endereço: Rua ANTONIO JACINTO, 446 VILA APARECIDA Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: VALDIR ARCANGELO PUCCI CPF: 026.647.658-92

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3510 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

5- ROMEU ALIOTI Atividade: Consultório Médico Protocolo: VIG.SANIT. - 138/17 Data de Protocolo: 21/02/2017 CEVS: 354750226-863-000131-1-0 Data de Validade: 24/02/2018 Razão Social: ROMEU ALIOTI CNPJ/CPF: 747.116.368-20 Endereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1169 SALA Nº 02 CENTRO Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: ROMEU ALIOTI CPF: 747.116.368-20 Resp. Técnico: ROMEU ALIOTI CPF: 747.116.368-20 CBO: CRM Conselho Prof.: MEDICINA No. Inscr.: 31.846 UF: SP 6- PEDRO DALDEGAN Atividade: Consultório Odontológico Tipo I com Aparelho de Raio-X Protocolo: VIG.SANIT. - 479/16 Data de Protocolo: 11/08/2016 CEVS: 354750226-863-000052-1-5 Data de Validade: 23/02/2018 Atividade: Aparelho de Raio-X Odontológico Protocolo: VIG.SANIT. - 480/16 Data de Protocolo: 11/08/2016 CEVS: 354750226-863-000098-1-4 Data de Validade: 23/02/2018 Razão Social: PEDRO DALDEGAN. CNPJ/CPF: 050.744.958-49 Endereço: Avenida SEVERINO MEIRELLES, 1332 SALA Nº 04 CENTRO Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: PEDRO DALDEGAN CPF: 050.744.958-49 Resp. Técnico: PEDRO DALDEGAN CPF: 050.744.958-49 CBO: CRO Conselho Prof.: ODONTOLOGIA No. Inscr.: 6.076 UF: SP 7- BRUNO MONDIN DE OLIVEIRA Atividade: Consultório Odontológico Tipo I com Aparelho de Raio-X Protocolo: VIG.SANIT. - 744/16 Data de Protocolo: 06/12/2016 CEVS: 354750226-863-000123-1-9 Data de Validade: 17/02/2018 Atividade: Aparelho de Raio-X Odontológico Protocolo: VIG.SANIT. - 745/16 Data de Protocolo: 06/12/2016 CEVS: 354750226-863-000124-1-6 Data de Validade: 17/02/2018 Razão Social: BRUNO MONDIN DE OLIVEIRA. CNPJ/CPF: 298.045.048-04 Endereço: Rua JOÃO SPADON, 174 JARDIM ITÁLIA Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: BRUNO MONDIN DE OLIVEIRA. CPF: 298.045.048-04 Resp. Técnico: BRUNO MONDIN DE OLIVEIRA. CPF: 298.045.048-04 CBO: CRO Conselho Prof.: ODONTOLOGIA No. Inscr.: 90.316 UF: SP 8- A. L. BIANCHINI PROTESES - ME Atividade: Serviço de Prótese Dentária Protocolo: VIG.SANIT. - 749/16 Data de Protocolo: 07/12/2016 CEVS: 354750226-325-000005-1-5 Data de Validade: 17/02/2018 Razão Social: A. L. BIANCHINI PROTESES - ME. CNPJ/CPF: 18.237.064/0001-76 Endereço: Rua IGNÁCIO RIBEIRO, 1044 VILA SÃO LUIZ Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: ALFREDO LUIZ BIANCHINI CPF: 026.431.658-45 Resp. Técnico: ALFREDO LUIZ BIANCHINI CPF: 026.431.658-45 CBO: N/A Conselho Prof.: CRO – TÉCNICO PRÓTESE No. Inscr.: 2.439 UF: SP

Page 36: P Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro · Estado da Cultura), e o Departamento Cultura e Turismo da Prefeitu-ra Municipal. No próximo dia 24, sábado, acontece

36Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

9- ANDRÉA MARTINS PERUSSI Atividade: Consultório Odontológico Tipo I com Aparelho de Raio-X Protocolo: VIG.SANIT. - 782/16 Data de Protocolo: 16/12/2016 CEVS: 354750226-863-000006-1-2 Data de Validade: 17/02/2018 Atividade: Aparelho de Raio-X Odontológico Protocolo: VIG.SANIT. - 783/16 Data de Protocolo: 16/12/2016 CEVS: 354750226-863-000083-1-1 Data de Validade: 17/02/2018 Razão Social: ANDRÉA MARTINS PERUSSI CNPJ/CPF: 144.458.428-69 Endereço: Rua IGNÁCIO RIBEIRO, 1067 VILA MARA CRISTINA Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: ANDRÉA MARTINS PERUSSI CPF: 144.458.428-69 Resp. Técnico: ANDRÉA MARTINS PERUSSI CPF: 144.458.428-69 CBO: CRO Conselho Prof.: ODONTOLOGIA No. Inscr.: 50.049 UF: SP

Comunicados de Assumpção de Responsabilidade Técnica Substituta - DEFERIMENTO: 1- M.D. RODRIGUES PALHARES & CIA LTDA Atividade: Drogaria Protocolo: VIG.SANIT. - 144/17 Data de Protocolo: 24/02/2017 CEVS: 354750226-477-000006-1-2 Data de Validade: 07/11/2017 Razão Social: M.D. RODRIGUES PALHARES & CIA LTDA CNPJ/CPF: 56.926.322/0001-10 Endereço: Avenida SEVERINO MEIRELLES, 1561 CENTRO Município: SANTA RITA DO PASSA QUATRO CEP: 13670-000 UF: SP Resp. Legal: MARIA DULCE RODRIGUES PALHARES CPF: 192.036.128-66 Resp. Técnico: ALESSANDRA FERRONATO CPF: 246.738.528-00 CBO: CRF Conselho Prof.: FARMÁCIA No. Inscr.: 24.521 UF: SP Resp. Técnico Substituto I: ELISANGELA CASAGRANDE CPF: 191.653.558-57 CBO: CRF Conselho Prof.: FARMÁCIA No. Inscr.: 60.034 UF: SP Resp. Técnico Substituto II: ERICA MUTINELLI PEREIRA CPF: 175.552.068-97 CBO: CRF Conselho Prof.: FARMÁCIA No. Inscr.: 19.031 UF: SP O Diretor da VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, DEFERE Os responsáveis assumem cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes às atividades prestadas, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeitos ao cancelamento deste documento. SANTA RITA DO PASSA QUATRO, 10 de Março de 2017.

TANIA MARA DE GOBBI AZEVEDO RESP. VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

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3710 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

Relatório de Gestão FiscalCâmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP (Poder Legislativo)Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialCNPJ:Exercício: 2016Período de referência: 3º quadrimestre

Documento gerado em 09/03/2017 13:53:05 Página de 1 5

RGF-Anexo 01 | Tabela 1.0 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

Despesa com PessoalDespesa Executada com Pessoal

Despesas Executadas - Últimos 12 MesesDESPESAS LIQUIDADAS (a) DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b)

Despesa com Pessoal (Últimos 12 Meses) - -DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 1.173.334,67 0,00

Pessoal Ativo 1.173.334,67Pessoal Inativo e PensionistasOutras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 13.881,33 0,00Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 13.881,33Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da ApuraçãoDespesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da ApuraçãoInativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 1.159.453,34 0,00

RGF-Anexo 01 | Tabela 1.0 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

DTP e Apuração do Cumprimento do Limite LegalDTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal

Valor % sobre a RCLDTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal - -

RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) 69.708.271,92DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 1.159.453,34 1,66LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 4.182.496,32 6,00LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 3.973.371,50 5,70LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 3.764.246,69 5,40

RGF-Anexo 01 | Tabela 1.0 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

Notas ExplicativasValores

31/12/2016Notas Explicativas -

Notas Explicativas

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38Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017Re

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3910 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.R

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40Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

Relatório de Gestão FiscalCâmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP (Poder Legislativo)Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialCNPJ:Exercício: 2016Período de referência: 3º quadrimestre

Documento gerado em 09/03/2017 13:53:05 Página de 5 5

RGF-Anexo 05 | Tabela 5.0 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar

Notas ExplicativasValores

31/12/2016Notas Explicativas -

Notas Explicativas

RGF-Anexo 06 | Tabela 6.0 - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Receita Corrente LíquidaValor Até o Bimestre/SemestreValor até o Bimestre/Semestre

Receita Corrente Líquida -Receita Corrente Líquida 69.708.271,92

RGF-Anexo 06 | Tabela 6.0 - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Resumo dos LimitesValor Realizado no Período

VALOR % SOBRE A RCLResumo dos Limites - -

Despesa com Pessoal - -Despesa com Pessoal - -

Despesa Total com Pessoal - DTP 1.159.453,34 1,66Limite Máximo (incisos I II e III art. 20 da LRF) - <%> 4.182.496,32 6,00Limite Prudencial (parágrafo único art. 22 da LRF) - <%> 3.973.371,50 5,70

Dívida Consolidada - -Dívida Consolidada - -

Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00Limite Definido por Resolução do Senado Federal 83.649.926,30 120,00

Garantias de Valores - -Garantias de Valores - -

Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00Limite Definido por Resolução do Senado Federal 15.335.819,82 22,00

Operações de Crédito - -Operações de Crédito - -

Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 11.153.323,51 16,00Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 4.879.579,03 7,00

RGF-Anexo 06 | Tabela 6.0 - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Restos a Pagar

Restos a Pagar e Disponibilidade de CaixaINSCRIÇÃO EM RESTOS A

PAGAR NÃO PROCESSADOS DOEXERCÍCIO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DAINSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

DO EXERCÍCIO)Restos a Pagar - -

Restos a Pagar - -Restos a Pagar - -

Valor Total 0,00 -17.196,91

RGF-Anexo 06 | Tabela 6.0 - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Notas ExplicativasValores

31/12/2016Notas Explicativas -

Notas Explicativas

Page 41: P Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro · Estado da Cultura), e o Departamento Cultura e Turismo da Prefeitu-ra Municipal. No próximo dia 24, sábado, acontece

4110 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.Lista de Assinaturas

As assinaturas digitais podem ser verificadas no arquivo PDF.

Assinatura: 1

Assinatura: 2

Assinatura: 3

Assinatura: 4

Assinatura: 5

Assinatura: 6

Digitally signed by FERNANDA PETROCINIO KROKOIZ:19165363876Date: 2017.03.09 13:54:18 BRTPerfil: Contador ResponsávelInstituição: Câmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP

Digitally signed by FABRICIA REGINA CAVALIANI:30762107855Date: 2017.03.09 13:58:37 BRTPerfil: Responsável pelo Controle InternoInstituição: Câmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP

Digitally signed by NEIDE APARECIDA LIBERTUCCI BARIONI:22936780837Date: 2017.03.09 15:12:09 BRTPerfil: Responsável pela Administração FinanceiraInstituição: Câmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP

Digitally signed by LUCAS COMIN LOUREIRO:35069658832Date: 2017.03.09 15:15:18 BRTPerfil: Titular do Poder LegislativoInstituição: Câmara de Vereadores de Santa Rita do Passa Quatro - SP

Instituto de Previdência dos Servidores Municipaisde Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São PauloRua Inácio Ribeiro , 696-Centro-CNPJ 07.182 887/0001-25

Fone/Fax (19) 3582 3744 ou 3584 5044

PORTARIA Nº 02/2017APOSENTA Servidor Público Municipal

JOSÉ ADOLFO DE GOBBI DA SILVA DIRETOR SUPERINTENDENTE, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Rita do Passa Quatro – Santa Rita Prev, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:-

APOSENTAR, a pedido, por tempo e contribuição, a contar de 06 de março de 2017, Sonia Regina Barbuio Macota , Servidora Pública Municipal, matr547, PIS/PASEP 1700872583-1, portadora do RG nº. 8.428.424-9 SSP/SP e do CPF nº 038.414.318-01, ocupante do cargo de Dentista, com proventos mensais integrais relativos ao padrão de vencimentos de seu cargo , sexta parte e gratificações incorporáveis( decreto 2439/2013) , com fundamento no art. 6º. da EC nº 41/2003, com direito à paridade.

PUBLIQUE-SE.

Santa Rita do Passa Quatro, 03 de março de 2017.

José Adolfo de Gobbi da SilvaSuperintendente Santa Rita Prev

Instituto de Previdência dos Servidores Municipaisde Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São PauloRua Inácio Ribeiro , 696-Centro-CNPJ 07.182 887/0001-25

Fone/Fax (19) 3582 3744 ou 3584 5044

3º TERMO ADITIVO CONTRATO 01/ 2014

Contratante: Instituto de Previdência dos Servidores Mun. Santa Rita do Passa Quatro- Santa Rita Prev

CONTRATADA: Grifon Brasil Assessoria LTDA EPP.Valor do contrato: R$ 150,00 mensais (cento e cinquenta

reais)Data/validade : 28/02/2017 a 28/02/2018Santa Rita do Passa Quatro, 06 de março de 2017.

José Adolfo de Gobbi da SilvaDiretor Superintendente Santa Rita Prev

Lista de Assinaturas

As assinaturas digitais podem ser verificadas no arquivo PDF.

Assinatura: 1

Assinatura: 2

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Assinatura: 4

Assinatura: 5

Assinatura: 6

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42Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

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4310 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

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44Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

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46Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

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50Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

RESOLUÇÃO Nº 001/2017Dispõe sobre critérios para repasses de recursos des-

tinados/doados ao FMDCA para Organizações da Socieda-de Civil.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-

lescente do Município de Santa Rita do Passa Quatro – CM-DCA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 2.599, de 18 de julho de 2.005 e suas al-terações e com fundamentação na Lei Federal nº 8.069/90, nas Resoluções nº 113/2006, nº 152/2012 e nº 170/2014 do CONANDA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.599, de 18 de julho de 2.005 e suas alterações, que dispõe sobre o fun-cionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente em seu Artigo 17, que estabelece como competência do CMDCA gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deter-minando critérios de utilização e o Plano de Aplicação de seus recursos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 15 de De-zembro de 2015, que em seu artigo 88, § 1º estabelece a entrada em vigor para o Município a partir de 01 de Ja-neiro de 2017 e, em seu Artigo 31, II a inexigibilidade de chamamento público na hipótese de inviabilidade de com-petição entre as organizações da sociedade civil, em caso da parceria decorrer da transferência para organização civil que esteja autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Instrução nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente em sua Seção IV – Dos Termos de Colaboração e Fomento;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 137, de 21 de Janeiro de 2010 que dispõe sobre parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e em seu art. 12 prevê a possibilidade de indicação pelo doador/destinador àquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/des-tinados;

CONSIDERANDO a ausência de julgamento até a presen-

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Rua Francisco Alberto Porfírio, 125 J. São VicenteTel.(19) 3584-4475

e-mail [email protected]

te data da Ação Civil Pública de Declaração da nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA Nº 137/2000, nos autos do PROCESSO: 0033787-88.2010.4.01.3400 que corre perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª R3EGIÃO, que tem como Apelante a UNIÃO FEDERAL e Apelado o MI-NISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.324, de 13 de De-zembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2017 e dá outras providências.

CONSIDERANDO a deliberação plenária sobre a pauta apresentada e discutida na reunião ordinária do dia 02 de Mar-ço de 2017:

RESOLVE:

ART. 1º – Fica permitida a indicação pelo destinador/doa-dor de recursos ao FMDCA de entidades ou organizações da sociedade civil de sua preferência para a aplicação dos recur-sos doados/destinados, desde que as mesmas realizem pro-gramas, projetos ou serviços voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que es-tejam devidamente registrados no CMDCA de Santa Rita do Passa Quatro.

§ 1º A permissão de que trata o caput aplica-se apenas às destinações de imposto de renda, aportadas no FMDCA até 31 de Dezembro de 2017;

§ 2º Do valor total dos recursos doados/destinados, fica-rá retido no FMDCA 10% (dez por cento) a ser aplicado em ações e projetos voltados às prioridades da Política Munici-pal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem defi-nidas oportunamente pelo CMDCA de Santa Rita do Passa Quatro.

ART. 2º O efetivo repasse de recursos financeiros às en-tidades ou organizações da sociedade civil que vierem a ser indicadas para o recebimento das doações/destinações pre-vistas nesta Resolução será realizado com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 e, suas alterações e, ficará estritamen-te vinculado:

I – ao cumprimento das normativas do CMDCA de Santa Rita do Passa Quatro;

II – à comprovação, pelas beneficiárias, de capacidade téc-nica, jurídica e regularidade fiscal, assim como a regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente re-cebidos;

III – análise e aprovação pelo Colegiado do CMDCA de Santa Rita do Passa Quatro, do Plano de Trabalho, da previsão de receitas e despesas estritamente vinculada ao programa, projeto ou serviço devidamente registrado no CMDCA e indicado pelo doador/destinador, a serem

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5110 de Março de 2017 Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro Pág.

apresentados nos termos e prazos a serem definidos oportunamente pelo CMDCA de Santa Rita do Passa Quatro;

IV – a ausência de enquadramento das entidades ou orga-nizações da sociedade civil nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

V – ao cumprimento de todas as demais exigências e requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, das Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como da legislação municipal perti-nente;

VI – a aprovação de Lei Municipal autorizadora de repasse de subvenção social na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, por força da indicação do doador/des-tinador.

Parágrafo único: As entidades ou organizações de so-ciedade civil que apresentarem propostas que não con-templem as determinações do artigo 2º desta Resolução, nos termos e prazos a serem disciplinados por ato do Conselho poderão perder o direito à utilização dos recur-sos a elas indicados, retornando os valores à deliberação do CMDCA.

ART. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogando qualquer disposição em contrário.

Santa Rita do Passa Quatro, 02 de Março de 2017.

CRISTIANE REGINA CAMARGO DO PRADOPRESIDENTE DO CMDCA

Câmara Municipal da Estância Climáticade Santa Rita do Passa Quatro

Estado de São Paulo

‘‘Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá’’.

RESOLUÇÃO Nº 002/2.017DE 06 DE MARÇO DE 2.017

Dispõe sobre a Criação da Comissão de Assuntos Me-tropolitanos.

Ver. LUCAS COMIN LOUREIRO, Presidente da Câmara Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro – SP aprovou e a Mesa da Câma-ra promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica criada a COMISSÃO DE ASSUNTOS METRO-POLITANOS na Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro.

Art. 2º - A Comissão de Assuntos Metropolitanos acom-

panhará e sugerirá a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, criada pela Lei Complementar Estadual 1290/16 e que engloba 34 cidades de nossa macrorre-gião.

Art. 3º - A Comissão será composta por três membros.

Art. 4º - O prazo de funcionamento será de dois anos, pror-rogável por igual período se necessário.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verba consignada no orçamento, su-plementada se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 06 de março de 2017.

Ver. Lucas Comin LoureiroPresidente

Ver. Paulo César Missiatto Ver. Luiz Carlos Bariotto 1º Secretário 2º Secretário

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, em 07 (sete) de março de 2017.

Régia Maria A. F. RibeiroChefe do Serviço Legislativo.

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52Pág. Jornal Oficial do Município de Santa Rita do Passa Quatro 10 de Março de 2017

Tiragem desta edição: 500 exemplares - 52 páginas

• Rádio Zequinha de Abreu• Serviço Social da Indústria - SESI• Unimed• Tiro de Guerra• Cooperativa Agrícola Mista Vale Mogi Guaçu• Associações de Amigos e Moradores de Bairros• Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentícia• Usina Santa Rita• Casa Paroquial• Ordem dos Advogados do Brasil - OAB• Polícia Ambiental• Santa Casa de Misericórdia• Sindicato Rural Patronal• Centro de Atenção Integral à Saúde (CAIS)• Associação dos Deficientes de Santa Rita APED• AEUS - Associação dos Estudantes Universitários de San-tarritense• Associação Santarritense de Educação e Cultura• Sindicato dos Servidores Públicos• Casa da Agricultura• Bancas de Revistas• Banco Bradesco• Banco Itaú• Banco do Povo• Banco Santander• Banco do Brasil S/A• Caixa Econômica Federal• Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro• Cartórios - Registro Civil e Registros de Imóveis• Santa Rita FM

• Centro Odontológico• Conselho Tutelar• Correios e Telégrafos• Coral Prof. Octávio Bueno de Camargo• Crediguaçu• Delegacia de Polícia• Escolas - emei e emef• Fundo Social de Solidariedade• Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro• Promotoria Pública• Sindicato dos Trabalhadores• Vigilância Sanitária• Asilo São Vicente de Paula• Lions Club• Presidente da A.A.S.R.• Santa Cruz da Estrela• Lojas Maçônicas• Rotary Club• ACE - Associação Comercial e Empresarial• Flash FM• Univida• Farmácias• Biblioteca• Fórum de Santa Rita do Passa Quatro• Membros dos Conselhos e Comissão Municipal• Sociedade Italiana de Mutuo Soccorso Pátria Edovere• Centro do Professorado Paulista• Comércio em geral

“Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá”.

Órgão criado pela Lei nº 2.596 de 4 de Julho de 2005

Registro 541 - Microfilme 1870 CRI - Santa Rita do Passa Quatro-SP

Administração:Dr. Leandro Luciano dos Santos

Responsável:Cleber José Octaviano

MTB: 27697

Oficina Impressora:Editora Unida Ltda - ME

Registro: 273, Microfilme 897

Sede Administração:Rua Cel. José Meirelles, 352 - Centro

Tambaú/SP - Fone: (19) 3673-1871

EXPEDIENTEJornal Oficial do

Município deSanta Rita do Passa Quatro