P5 MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR …...O Poder Executivo Municipal poderá realizar...
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P5 – MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CAMPO GRANDE – MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
Prefeito Municipal de Campo Grande
Marcos Marcello Trad
AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO (PLANURB)
Diretor-Presidente: Berenice Maria Jacob Domingues
GRUPO TÉCNICO
Berenice Maria Jacob Domingues - Titular da PLANURB
Vera Cristina Galvão Bacchi - Suplente da PLANURB
Luis Eduardo Costa, Ivan Pedro Martins, Elias Makaron Neto - Titulares da SEMADUR
Miguel de Oliveira Rocha, Gisseli Ramalho Giraldeli dos Santos, Valdecy Pereira
Siqueira - Suplentes da SEMADUR
Joelma Fernandes Arguelho - Titular da SECTUR
Izaura Maria de Oliveira - Suplente da SECTUR
Gabriel de Lima Gonçalves - Titular da EMHA
Márcio Hiroaki Sakai - Suplente da EMHA
Normann Kalmus - Titular da SEDESC
Edna de Moura Gouveia Antonelli - Suplente da SEDESC
Bárbara Andrea Marchesini - Titular da AGETRAN
Paulo Tuyosi Kinoshita - Suplente da AGETRAN
Ariel Serra - Titular da SISEP
João Gomes de Oliveira Neto - Suplente da SISEP
Luis Cezar Ribeiro - Titular da AGETEC
Claudioney Matos de Ramos - Suplente da AGETEC
EQUIPE TÉCNICA URBTECTM
Coordenadora Geral: Dra. Zulma Schussel
Coordenador Adjunto: Msc. Gustavo Taniguchi
Acyr Luiz Antun
Artur Silva Coelho
Claudio Marcelo R. Iarema
Dra. Daniele Regina Pontes
Msc. Débora Follador
Eduardo Ambrosio
Evelin de Lara Pallú
Dr. José Carlos Branco
Josias Rickli Neto
Esp. Luciane Leiria Taniguchi
Mari Ligia Carvalho Leão
Maria Cristina Graf
Dra. Olga L. C. de Freitas Firkowski
Ramon José Gusso
Msc. Tami Szuchman
Estagiária:
Larissa Pariz
SUMÁRIO
TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR ................................................ 5
TÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA .................... 6
TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ...................................................................... 7
CAPÍTULO I DO CONCEITO E ESTRUTURA ................................................................. 7
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ..................................... 8
CAPÍTULO III DAS CONFERÊNCIAS ......................................................................... 10
CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS, DEBATES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ...................... 10
TÍTULO IV DIRETRIZES DAS POLÍTICAS SETORIAIS .................................................... 11
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MOBILIDADE ............................................................. 11
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL .......................... 12
CAPÍTULO III DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE .................................................... 13
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO ........................................... 14
CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL ................ 15
TÍTULO V DA POLÍTICA PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL ................................ 16
CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ......................................................... 17
CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL ................................... 22
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS ........................................................ 32
CAPÍTULO IV DO PLANO LOCAL .............................................................................. 32
CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU .. 33
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................. 33
CAPÍTULO I DO MONITORAMENTO ........................................................................ 33
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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Campo Grande, com
fundamento nas disposições da Constituição Federal, na Lei Federal n. 10.257, de 10 de
julho de 2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Campo Grande e
nas demais legislações estaduais e federais.
Art. 2º. O Plano Diretor de Campo Grande é o instrumento básico da política de
desenvolvimento territorial, sob o aspecto ambiental, social, econômico e
administrativo, visando a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada,
bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência
normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico.
Seção I - Dos Princípios Fundamentais da Política de Desenvolvimento Territorial
Art. 3º. São princípios fundamentais da Política de Desenvolvimento Territorial do
Município de Campo Grande:
I. o pleno cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos
termos do Estatuto da Cidade;
II. a garantia da participação social visando a gestão compartilhada entre sociedade
civil e poder público;
III. a proteção do patrimônio cultural de interesse artístico, histórico, turístico,
paisagístico e arqueológico;
IV. a proteção do meio ambiente natural e construído;
V. o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
VI. a acessibilidade de todos os cidadãos à mobilidade urbana como requisito básico
ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos
munícipes;
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VII. o fortalecimento da gestão pública visando a promoção das condições para um
desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente
equilibrado;
VIII. a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
IX. o desenvolvimento institucional do Poder Executivo Municipal para o
cumprimento desta Lei.
Seção II - Dos Objetivos do Plano Diretor de Campo Grande
Art. 4º. São objetivos do Plano Diretor de Campo Grande:
I. fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade urbana;
II. promover a consolidação do Município de Campo Grande como centro regional
de desenvolvimento sustentável, sede de atividades produtivas, inovadoras e
geradoras de emprego e renda;
III. dotar o Município de infraestrutura para a diversificação, a implementação e o
fortalecimento das cadeias produtivas locais,
IV. estimular o desenvolvimento de novas centralidades regionais, de modo a
diversificar os usos e adensar áreas próximas aos corredores e terminais de
transporte coletivo;
V. proteger a paisagem e bens de valor histórico e cultural no Município;
VI. estimular a reabilitação da área central;
VII. utilizar os recursos naturais de forma racional para garantir a sustentabilidade
do desenvolvimento do Município;
VIII. promover o saneamento básico;
IX. reduzir os riscos urbanos e ambientais;
X. promover a mobilidade e a acessibilidade;
XI. priorizar os pedestres, ciclistas e o transporte público coletivo na mobilidade
urbana;
XII. promover o adensamento urbano compatível com a capacidade do transporte
público coletivo, com a infraestrutura instalada e a qualidade ambiental;
XIII. ampliar a produção habitacional de interesse social;
XIV. promover a urbanização e a regularização fundiária;
XV. induzir a utilização de imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados;
XVI. introduzir o conceito de cidade inteligente;
XVII. fortalecer os Conselhos Regionais e setoriais;
XVIII. incentivar a participação comunitária.
TÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA
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Art. 5º. Para os fins desta Lei, a cidade cumpre a função social quando:
I. garante o sistema de proteção social e o acesso aos direitos previstos na Constituição
Federal com qualidade de vida;
II. assegura o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, aos
serviços básicos de infraestrutura, aos equipamentos sociais, ao meio ambiente
protegido e sustentável;
III. universaliza a mobilidade e a acessibilidade;
IV. descentraliza as atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e
infraestrutura;
V. promove a gestão democrática, participativa, transparente e descentralizada;
VI. regula o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de planejamento e
controle do uso e da ocupação;
VII. preserva, conserva, protege e recupera o patrimônio natural e cultural.
Art. 6º. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando o exercício
dos direitos a ela inerentes se submetem aos interesses da coletividade previstos no
Plano Diretor e seus respectivos complementos, atendidos, no mínimo os seguintes
requisitos:
I. aproveitamento para atividades urbanas compatíveis com os equipamentos urbanos,
comunitários e serviços públicos existentes;
II. parcelamento do solo, edificação ou uso compatíveis com a infraestrutura urbana
disponível;
III. recuperação e conservação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio cultural.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E ESTRUTURA
Art. 7º. A gestão democrática estabelece uma relação entre o Poder Executivo Municipal
e a população, assegurando o controle social para a construção de uma cidade
sustentável.
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Art. 8º. Para a garantia da gestão democrática serão utilizados os seguintes
instrumentos:
I. Sistema Municipal de Planejamento - SMP;
II. Conferências;
III. consulta, debate e audiência pública;
IV. iniciativa popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 9º. O Sistema Municipal de Planejamento (SMP), composto pelo Poder Executivo
Municipal e comunidade, é responsável pela promoção da política de desenvolvimento
e monitoramento do Plano Diretor de Campo Grande visando a integração dos diversos
programas setoriais, a dinamização e a modernização da ação governamental, por meio
da coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada.
Art.10 A atuação do Poder Executivo Municipal no que se refere à gestão e execução de
ações no Sistema Municipal de Planejamento dar-se-á por meio da:
I. Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB, que
o coordenará;
II. Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais – SEGOV;
III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR;
IV. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEFIN;
V. representação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. O controle social e a governança do SMP se dará por meio:
I. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU;
II. Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
III. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
IV. Conselhos Regionais;
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V. Conselhos Setoriais.
Parágrafo único. Os Conselhos Setoriais, em conformidade com suas atribuições,
passam a subsidiar o CMDU, no que se refere às diretrizes e objetivos desta Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU, órgão
colegiado de caráter propositivo, consultivo e de assessoramento, tem as seguintes
atribuições:
I. promover a interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil;
II. acompanhar e avaliar a implementação desta lei;
III. acompanhar e propor alterações na legislação orçamentária municipal para o
cumprimento das diretrizes e prioridades expressas nesta Lei;
IV. emitir parecer sobre as minutas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e
do Poder Legislativo quanto às matérias objeto desta Lei;
V. analisar o relatório anual de monitoramento da implementação do Plano Diretor
elaborado pela PLANURB.
Parágrafo único. O CMDU poderá ser deliberativo nas matérias definidas em lei
específica.
Art. 13. O CMDU é composto por 46 (quarenta e seis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Poder Público
e 60% (sessenta por cento) para a sociedade civil, designados pelo Prefeito, com
renovação bienal e com a seguinte composição:
I. poder público: 18 (dezoito) vagas;
II. movimentos populares: 10 (dez) vagas, das quais fica garantida uma vaga para cada
Conselho Regional;
III. trabalhadores por suas entidades sindicais: 3 (três) vagas;
IV. empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento
urbano: 7 (sete) vagas;
V. entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa e conselhos profissionais: 5 (cinco)
vagas;
VI. organizações não governamentais: 1(uma) vaga;
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VII. conselhos setoriais: 1 (uma) vaga para o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
1(uma) vaga para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Art. 14. O CMDU será presidido pelo Prefeito Municipal e, em sua ausência pelo diretor-
presidente da Agência Municipal de Planejamento Ambiental e Urbano.
Art. 15. Os Conselhos Regionais são órgãos colegiados de caráter consultivo e
propositivo, compostos por conselheiros titulares e respectivos suplentes,
representantes de entidades formalmente constituídas com sede e atuação no
Município de Campo Grande.
Art. 16. Aos Conselhos Regionais competirá, no âmbito da respectiva Região Urbana,
dentre outras atribuições, as seguintes:
I. acompanhar a aplicação das diretrizes do Plano Diretor e demais legislações
pertinentes, sugerindo modificações e prioridades, inclusive no que se refere às obras e
serviços;
II. acompanhar a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual;
III. acompanhar a elaboração e monitoramento de Planos Locais.
Parágrafo único. Os Conselheiros Regionais serão eleitos pelos seus pares em
assembleia, a ser definida em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 17. As Conferências acerca de temas objeto desta lei complementar serão
convocadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, DEBATES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá realizar consultas, debates e audiências
públicas sobre determinado plano, programa ou projeto de lei quanto às matérias
objeto desta Lei.
Art. 19. As audiências públicas poderão ser convocadas:
l. pelo Poder Público Municipal;
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II. pela sociedade civil, por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do
Município.
Art. 20. As audiências e os debates públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I. representatividade e publicidade;
II. coordenação do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve documentar e fundamentar os
motivos do acolhimento ou não das sugestões produzidas nas audiências e debates
públicos e disponibilizar as respectivas atas e justificativas.
TÍTULO IV
DIRETRIZES DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
Art. 21. A Política Municipal de Mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir
vir e permanecer a toda população, nortear o desenvolvimento municipal e o
escoamento da produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e
ambiental.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de
Mobilidade, fundamentada na Política Nacional de Mobilidade e nas seguintes
diretrizes:
I. integração com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais;
II. priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III. integração dos modais e serviços de transporte urbano;
IV. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
V. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis
e menos poluentes;
VI. priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores do território
e indutores do planejamento urbano integrado;
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VII. integração e compatibilização da malha viária com o uso e ocupação do solo;
VIII. promoção de campanhas educativas para a segurança no trânsito;
IX. normatização das denominações das vias, de forma a manter a nomenclatura
existente;
X. garantia da acessibilidade universal.
Art. 23. O Plano Municipal de Mobilidade é o principal instrumento da Política Municipal
de Mobilidade e deverá ser revisado, priorizando:
I. segurança no deslocamento das pessoas;
II. integração dos modais e serviços de transporte urbano;
III. apoio às novas tecnologias e serviços inovadores para o atendimento da população;
IV. elaboração de estudo tarifário do transporte público coletivo para promover a sua
sustentabilidade;
V. promoção da melhoria dos serviços de transportes concessionados;
VI. regulamento da concessão de alvarás de serviços de transporte individual e escolar;
VII. proposição de regras para a sinalização dos logradouros, trânsito, monumentos e
locais turísticos, permitindo a orientação dos usuários dos sistemas de transportes;
VIII. estabelecimento de critérios de compatibilização das vias estaduais ou federais
concessionadas dentro do perímetro urbano;
IX. a hierarquização viária urbana e rural.
Parágrafo único. A hierarquia do sistema viário municipal deve:
I. atender todo o território do município e promover a integração intermunicipal e
regional;
II. equilibrar os fluxos na rede viária urbana;
III. priorizar a circulação anelar para a interligação entre bairros e regiões.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão da Política Municipal
de Habitação de Interesse Social atendendo às seguintes diretrizes:
I.acesso à moradia digna, com infraestrutura e serviços públicos para a população de
baixa renda;
II.ocupação das áreas já parceladas para produção de habitação de interesse social,
próxima às áreas centrais ou das centralidades regionais do município, prioritariamente;
III.democratização do acesso à terra e a ampliação da provisão de moradias para a
população de baixa renda;
IV.promoção da regularização fundiária de áreas consolidadas ocupadas de forma pacífica,
pela população de baixa renda, conforme legislação vigente, observando o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e administrativas pertinentes;
V.garantia da assistência técnica para a população de baixa renda;
VI.garantia da acessibilidade nas urbanizações de interesse social e moradias destinadas às
pessoas com deficiência;
VII.priorização do atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
VIII.promoção da transparência do processo de seleção dos beneficiados nos programas
habitacionais;
IX.criação de programas, projetos e ações para redução do déficit qualitativo de habitação
de interesse social
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de Meio
Ambiente para viabilizar o desenvolvimento sustentável tendo como diretrizes:
I. proteção, conservação e recuperação do patrimônio ambiental do município;
II. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III. integração com as políticas setoriais;
IV. criação de estratégias de fortalecimento da identidade territorial do Município
com a recuperação e o aproveitamento da biodiversidade;
V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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VI. incentivo a estudos e pesquisas, considerando as bacias hidrográficas;
VII. implementação da cooperação entre o Município de Campo Grande e outros
municípios para a utilização dos bens naturais necessários ao desenvolvimento
integrado da região;
VIII. proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX. priorização de ações para a mitigação de processos de degradação ambiental;
X. adoção de mecanismos que reconheçam os benefícios por serviços ambientais
prestados ao Município;
XI. incentivo da adoção de práticas conservacionistas no manejo do solo;
XII. estímulo da conectividade entre os remanescentes e fragmentos de vegetação;
XIII. instituição do sistema municipal de unidades de conservação;
XIV. elaboração de planos, programas, projetos e ações de educação ambiental;
XV. definição do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 26. Caracteriza-se como saneamento básico municipal o conjunto de serviços,
infraestrutura e instalações operacionais composto por:
I. abastecimento de água potável;
II. esgotamento sanitário;
III. drenagem e manejo de águas pluviais;
IV. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ser transversal,
prioritariamente às políticas setoriais de saúde pública, meio ambiente e gestão de
recursos hídricos.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal deve revisar a Política Municipal de Saneamento
Básico, atendendo às seguintes diretrizes:
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I. universalização, regulação, fiscalização e integração das políticas, programas
e projetos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas;
II. proteção dos recursos hídricos, de forma a manter a qualidade e quantidade
para o abastecimento;
III. melhoria do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais;
IV. promoção da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V. adequação dos sistemas de saneamento básico às características do meio
ambiente e às condições de ocupação do solo no Município face às novas
tecnologias;
VI. priorização de ações de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade
ambiental e adensamento;
VII. estabelecimento de mecanismos de controle do processo de
impermeabilização do solo e incentivo à utilização de sistemas de retenção e
reuso de águas pluviais;
VIII. definição de mecanismos para promover a retenção das águas pluviais e
incentivar soluções para o incremento da permeabilidade na área urbana.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 28. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de Proteção
do Patrimônio Cultural atendendo às seguintes diretrizes:
I. o estabelecimento de critérios para a definição das áreas protegidas e dos
monumentos, bem como para as suas intervenções;
II. a identificação, o inventario, a classificação, o cadastro e a divulgação do
acervo do patrimônio cultural de Campo Grande;
III. a elaboração de projetos e normas edilícias especiais para a adaptação e
recuperação dos bens e conjuntos tombados ou protegidos sob outras
formas de acautelamento reconhecidas pelo Município;
IV. a promoção e incentivo das ações de educação patrimonial;
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V. o estabelecimento de critérios para incentivar o uso residencial e outras
atividades que promovam o adensamento populacional nas áreas de
interesse cultural da Região Urbana do Centro;
VI. o estabelecimento de mecanismos de integração dos os entes da federação
para a aprovação e fiscalização de projetos e obras de interesse cultural.
Parágrafo único. Considerar-se-ão elementos referenciais para o patrimônio cultural do
Município:
I. edificações em conjunto ou isoladas, monumentos e ambiência;
II. parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos e
comunidades indígenas e paisagens;
III. bens arqueológicos históricos e pré-históricos;
IV. manifestações culturais, tradições, práticas e referências, bens intangíveis e
patrimônio imaterial que confiram identidades aos espaços.
TÍTULO V
DA POLÍTICA PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 29. O ordenamento territorial tem por finalidade promover a distribuição de usos e
intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infraestrutura, do
transporte, das características ambientais e a diversificação de usos, respeitando as
incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização, por meio:
I. do macrozoneamento municipal, que considera a inter-relação entre fatores naturais
e antrópicos, de forma a atender os princípios e as estratégias do Plano Diretor;
II. do zoneamento urbano, que define o grau de urbanização e o de uso e ocupação
desejável para as mesmas.
III. dos instrumentos jurídicos para fazer cumprir a função social da cidade e da
propriedade urbana.
IV. das diretrizes urbanísticas para adequação do desenvolvimento às diretrizes do
Plano Diretor.
§ 1º. O Macrozoneamento é a divisão do território em diferentes porções, denominadas
Macrozonas e Áreas Especiais de Interesse.
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§ 2º. O Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções, denominadas Zonas
e Corredores Viários, sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem
ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas nos lotes.
§ 3º. A delimitação do zoneamento urbano e os parâmetros de uso e ocupação da área
urbana serão definidos em lei municipal específica.
§ 4º. Os ANEXOS 2, 3 e 4 definem e delimitam o Macrozoneamento, e é parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Seção I - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 30. A transferência do direito de construir autoriza o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a transferir ou alienar, todo ou parte do coeficiente de
aproveitamento básico, previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação
do solo, impedido de ser utilizado, em áreas previstas nesta Lei, mediante escritura
pública, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico ou cultural, e
seu entorno;
III. regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
e implantação de habitação de interesse social;
§ 1º. A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que
doar, sem ônus, ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º. O direito de construir previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação
do solo somente poderá ser transferido para as áreas receptoras previstas nesta Lei.
§ 3º. Será permitida, no máximo, a duplicação do coeficiente de aproveitamento básico,
previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação do solo, respeitando o
limite máximo de 4 (quatro), respeitada a compatibilidade locacional do imóvel
receptor.
§ 4º. Lei municipal específica estabelecerá as regras para a aplicação, monitoramento,
controle e avaliação da transferência do direito de construir, ouvido o CMDU.
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Seção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 31. A outorga onerosa do direito de construir é a autorização emitida pelo Poder
Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo
coeficiente de aproveitamento básico para o local, com a finalidade de equilibrar a
ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e
proteger o meio ambiente.
§ 1º. O limite máximo do coeficiente de aproveitamento a ser utilizado pela outorga
onerosa do direito de construir deverá respeitar o até o limite máximo de 4 (quatro)
estabelecido no macrozoneamento.
§ 2º. Lei específica estabelecerá critérios para a aplicação da outorga onerosa do direito
de construir, ouvido o CMDU.
Seção III - Do Direito de Preempção
Art. 32. O Poder Executivo Municipal terá a preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares por meio do direito de preempção.
§ 1º. Lei municipal, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a 5 (cinco anos), renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma
do § 1º. deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 33. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo
Municipal necessitar de áreas para as seguintes finalidades:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
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VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 34.O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta dias), manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. O Município publicará, na imprensa oficial e em pelo menos um jornal local, edital
de aviso da notificação recebida, nos termos do caput deste artigo, a intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de 30 (trinta dias), cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou, pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IV - Da Operação Urbana Consorciada
Art. 35. A operação urbana consorciada é o instrumento por meio do qual atuam em
parceria, a iniciativa privada e o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de alcançar
em uma área as transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, valorização
ambiental e poderá prever, a modificação de índices e características de parcelamento,
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente.
Parágrafo único. A operação urbana consorciada poderá duplicar o valor do coeficiente
de aproveitamento máximo estabelecido para o local.
Art. 36. A operação urbana consorciada será coordenada pelo Poder Executivo
Municipal considerado o interesse da coletividade e será regulamentada em lei
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específica, em conformidade com esta Lei Complementar, com o art. 33 do Estatuto da
Cidade, ouvido o CMDU.
Seção V - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 37. Lei municipal específica, ouvido o CMDU, deverá eleger e priorizar parcelas das
Macrozonas Urbanas e Áreas Especiais sujeitas ao parcelamento, edificação ou
utilização compulsória do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de
ordenamento do uso e da ocupação do solo.
§ 2º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados
deverão ser notificados pelo Poder Executivo Municipal e terão prazo máximo de 1 (um)
ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente,
pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses
imóveis, conforme o caso.
§ 3º. Os proprietários de imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão
iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2
(dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos
proprietários a comunicação a administração pública.
§ 4º. Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Poder
Executivo Municipal e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da
notificação, para ocupa-los, cabendo aos proprietários a comunicação a administração
pública.
§5º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de
ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá
conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a
regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua
demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova
edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
§ 6º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras
previstas no § 2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação
do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de
grande porte.
21
§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um
todo.
Art. 38. A notificação de que trata o artigo 37 desta Lei, far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
II. por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente
ou tiver sua sede fora do território do Município;
III. por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelos incisos I e II deste artigo.
§ 1º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Campo
Grande.
§ 2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na
conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Campo
Grande efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
Seção VI - IPTU Progressivo no Tempo
Art. 39. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
art. 37 desta Lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput do art. 37 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
22
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco)
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 40 desta Lei.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção VII - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 40. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o § 2º do art. 37 desta Lei;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º deste artigo, as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 37 desta
Lei.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL
23
Art. 41. Entende-se por Macrozona Rural todo o território do Município, excetuadas as
áreas urbanas da Sede e dos Distritos de Anhandui e Rochedinho.
Parágrafo Único. As Macrozonas Rurais são definidas no ANEXO 2, seguem os
parâmetros do Zoneamento Ecológico-Econômico de Campo Grande – ZEECG, e estão
organizadas da seguinte forma:
I. Macrozona Rural Ceroula - MZRC;
II. Macrozona Rural Guariroba/Lageado - MZRGL;
III. Macrozona Rural Anhandui - MZRA;
IV. Macrozona Rural Ribeirão Lontra - MZRRL.
Art. 42. Para efeito do ordenamento da ocupação do solo, a área urbana será organizada
em:
I. Macrozona Urbana de Consolidação - MUC;
II. Macrozona Urbana de Desenvolvimento - MUD;
III. Macrozona Urbana de Desenvolvimento do Distrito Anhanduí - MUDDA;
IV. Macrozona Urbana de Desenvolvimento do Distrito Rochedinho - MUDDRO;
V. Macrozona Urbana de Requalificação - MUR;
VI. Área Especial de Proteção do Aeroporto - AEPA;
VII. Área Especial de Interesse Social - AEIS.
VIII. Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA;
IX. Área Especial de Interesse Cultural - AEIC;
X. Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU;
XI. Área Especial para Adensamento Prioritário - AEAP.
§ 1º. As Macrozonas Urbanas compreendem o conjunto de Bairros com características
semelhantes quanto aos aspectos físicos, socioeconômicos, paisagísticos e ambientais e
estão definidas e delimitadas nos ANEXOS 3 e 4 desta Lei, respectivamente.
24
§ 2º. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental, Cultural e Urbanístico definidas e
delimitadas nos ANEXOS 3 e 4 deste Plano Diretor e se sobrepõem às delimitações das
Macrozonas.
Seção I - Das Macrozonas
Subseção I - Macrozona Urbana de Consolidação - MUC
Art. 43. As Macrozonas Urbanas de Consolidação - MUC compreendem os bairros
melhor atendidos pela infraestrutura e serviços públicos, e destinam-se a intensificação
da ocupação do solo e a edificação dos lotes não utilizados ou subutilizados, de forma a
promover o aumento da densidade de edificações, e o equilíbrio entre as atividades
econômicas e o uso residencial.
§ 1º. Nas MUC deverão ser estimuladas a implantação de programas habitacionais, de
acordo com as ações definidas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das MUC,
fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo descumprimento da função
social da propriedade.
§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUC 1, 2 e 3 são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Transferência do direito de construir;
III. Direito de preempção;
IV. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
V. IPTU progressivo no tempo;
VI. Desapropriação com pagamento em títulos;
VII. Operação urbana consorciada.
§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUC 4 são:
I. Direito de preempção;
II. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
III. IPTU progressivo no tempo;
IV. Desapropriação com pagamento em títulos.
25
§ 5º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUC são,
respectivamente:
I. 2,0 (dois) e 3,0 (três) para imóveis localizados na MUC 1;
II. 1,5 (um e cinco décimos) e 2,5 (dois e cinco décimos) para imóveis localizados
na MUC 2;
III. 1,0 (um) e 1,5 (um e cinco décimos) para imóveis localizados na MUC 3;
IV. 1,0 (um) e 1,0 (um) para imóveis localizados na MUC 4.
§ 6º. A MUC 1 poderá recepcionar potencial construtivo decorrente da transferência do
direito de construir.
Subseção II - Macrozona Urbana de Desenvolvimento - MUD
Art. 44. As Macrozonas Urbanas de Desenvolvimento – MUD, compreendem os Distritos
de Anhandui e Rochedinho e bairros da Sede do Município com predominância
residencial complementada por atividades econômicas de pequeno porte que dão
suporte à vivência local, onde a ocupação dos lotes não utilizados ou subutilizados deve
ser estimulada.
§ 1º. Nas MUD, MUDDA e MUDDRO deverão ser estimuladas a implantação de
programas habitacionais, de acordo com as ações definidas na Política Municipal de
Habitação de Interesse Social.
§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das MUD,
MUDDA e MUDDRO, fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo
descumprimento da função social da propriedade.
§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUD são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Direito de preempção;
III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
IV. IPTU progressivo no tempo;
V. Desapropriação com pagamento em títulos;
VI. Operação urbana consorciada.
§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUDDA e
MUDDRO são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Direito de preempção;
III. Operação urbana consorciada.
26
§ 5º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUD, MUDDA e
MUDDRO são 1,0 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.
Subseção III - Macrozona Urbana de Requalificação - MUR
Art. 45. As Macrozonas Urbanas de Requalificação – MUR, compreende os bairros cuja
urbanização deve ocorrer de forma gradual e obedecer aos critérios mais restritivos de
ocupação do solo, em função das características físicas e ambientais locais.
§ 1º. O direito de preempção é o instrumento jurídico aplicável aos imóveis localizados
nas MUR 1 e 2.
§ 2º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUR são 1,0 (um)
e 1,0 (um), respectivamente.
Seção II - Das Áreas Especiais
Subseção I - Área Especial de Proteção do Aeroporto - AEPA
Art. 46. A Área Especial de Proteção do Aeroporto – AEPA, compreende as localidades
nas proximidades do Aeroporto Internacional de Campo Grande, delimitada com base
nas Portarias nº. 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e nº. 1.256/GC5, de 10 de julho de
2013, do Comando da Aeronáutica, no Plano Básico de Proteção de Aeródromos, Plano
Básico de Zona de Ruídos e em condições topográficas favoráveis que permitam o
desenvolvimento de atividades compatíveis com o funcionamento do aeroporto, que
poderá ser alterada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal para
adequação às deliberações do COMAR.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos e os coeficientes de aproveitamento básico
e máximo são aqueles definidos para a Macrozona que o imóvel está inserido,
respeitadas as limitações estabelecidas pelo COMAR.
Subseção II - Área Especial de Interesse Social - AEIS
Art. 47. A Área Especial de Interesse Social – AEIS são as áreas vazias, não utilizadas ou
subutilizadas, localizadas nas Macrozonas de Consolidação – MUC 1, 2, 3 e 4; na
Macrozona de Desenvolvimento – MUD e nas Macrozonas de Desenvolvimento dos
Distritos de Anhandui e Rochedinho – MUDDA e MUDDRO, são passíveis de serem
utilizadas para programas públicos de regularização fundiária, produção de habitação
de interesse social, destinadas às comunidades quilombolas e indígenas e de estoque de
terras para a produção habitacional.
27
§ 1º. Nas AEIS, o Município poderá autorizar o exercício gratuito do direito de construir
adicional, como forma de incentivo para a construção de habitação de interesse social
por agentes públicos e privados, respeitando-se o coeficiente de aproveitamento
máximo, desde que autorizado pelo CMDU.
§ 2º. Entende-se por habitação de interesse social aquela destinada às famílias com
renda igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, de promoção pública ou a ela
vinculada.
§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis destinados à produção
habitacional de interesse social na forma de AEIS são:
I. Transferência do direito de construir;
II. Direito de preempção;
III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
IV. IPTU progressivo no tempo;
V. Desapropriação com pagamento em títulos;
VI. Operação urbana consorciada.
§ 4º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis aos imóveis
destinados à produção habitacional de interesse social na forma de AEIS, são aqueles
definidos para a Macrozona ou Área Especial de Interesse que o imóvel está inserido.
§ 5º. Nas MUR 1 e 2 não serão enquadradas nos critérios das AEIS, entretanto poderão
ser implantados programas habitacionais, de acordo com as ações definidas na Política
Municipal de Habitação de Interesse Social, desde que sejam adotadas as medidas
compatíveis com a fragilidade do solo.
Subseção III - Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA
Art. 48. A Área Especial de Interesse Ambiental 1 - AEIA 1, é constituída pelas áreas
protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e melhorar a qualidade de vida da
população.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Área Especial de Interesse
Ambiental 1 – AEIA 1:
I. as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene ou intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
28
a) 30,00m (trinta metros), nas áreas já parceladas e consolidadas, cujos cursos d`água
tenham largura menor que 10,00m (dez metros);
b) 50,00m (cinquenta metros), nas áreas não parceladas, cujos cursos d’água tenham
largura menor que 10,00m (dez metros) e para os cursos d`água que tenham largura
maior que 10,00m (dez metros);
c) 100,00m (cem metros), para os cursos d`água localizados na APA Lageado;
II. as áreas no entorno dos lagos, lagoas naturais, áreas úmidas e veredas, em faixa com
largura mínima de 50,00m (cinquenta metros);
III. as áreas de nascentes e olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros);
§ 2º. Para os cursos d`água com canalização fechada ou aberta localizados dentro dos
limites da área urbana do Município de Campo Grande, será obrigatória a reserva de
uma faixa non aedificandi com largura não inferior a 5,00m (cinco metros) para cada
lado das bordas, para fins sanitários e de manutenção.
§ 3º. Os imóveis localizados na AEIA1 não serão caracterizados como subutilizados.
§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 1 são:
I. Transferência do direito de construir; e
II. Direito de preempção;
§ 5º. Para fins do cálculo da transferência do direito de construir, aplica-se o coeficiente
de aproveitamento básico na AEIA 1 igual a 0,6 (seis décimos).
Art. 49. A Área Especial de Interesse Ambiental 2 – AEIA 2 – Unidade de Conservação, é
constituída por partes do território de importância paisagística, ecológica e educativa,
caracterizada pela predominância da fauna e da flora, sendo restringido o uso e a
ocupação do solo de modo a proporcionar a conservação ambiental dessas Unidades de
Conservação.
§ 1º. Os imóveis localizados na AEIA2 não serão caracterizados como subutilizados.
§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 2 são:
I. Transferência do direito de construir; e
II. Direito de preempção;
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§ 3º. Para fins do cálculo da transferência do direito de construir, aplica-se o coeficiente
de aproveitamento básico na AEIA 2 igual a 0,6 (seis décimos).
Art. 50. A Área Especial de Interesse Ambiental 3 – AEIA 3 – APA Lageado, é constituída
pelas áreas da Bacia do Córrego Lageado, onde o processo de uso e ocupação do solo
deve ser controlado a partir de critérios de desenvolvimento sustentável que priorizem
a conservação dos potenciais hídricos do Município e permitam o desenvolvimento de
atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural
existente, em conformidade com o respectivo Plano de Manejo.
§ 1º. Os imóveis localizados na AEIA3 não serão caracterizados como subutilizados.
§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 3 são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Transferência do direito de construir; e
III. Direito de preempção;
§ 3º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIA
3 é igual a 1 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.
§ 4º. A taxa de permeabilidade mínima dos imóveis localizados na AEIA 3 será de 60%
(sessenta por cento), independentemente de sistemas para reservação/retenção das
águas de chuva.
Art. 51. A Área Especial de Interesse Ambiental Sustentável 4 – AEIA 4, é formada por
áreas dotadas de maciços de vegetação, destinadas à sua proteção e preservação,
podendo parte ser utilizada para edificação.
§ 1º. Na AEIA 4 poderá ser autorizada a supressão de vegetação em, no máximo, 40%
(quarenta por cento) do total, devendo o restante da vegetação ser preservada.
§ 2º. Qualquer intervenção na cobertura vegetal de imóveis inseridos na AEIA 4 deverá
obter o devido licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º. Os imóveis localizados na AEIA4 não serão caracterizados como subutilizados.
§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 4 são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
30
II. Transferência do direito de construir; e
III. Direito de preempção;
§ 3º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIA
4 é igual a 1 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.
§ 4º. A taxa de permeabilidade mínima dos imóveis localizados na AEIA 4 será de 60%
(sessenta por cento), independentemente de sistemas para reservação/retenção das
águas de chuva.
Subseção IV - Área Especial de Interesse Cultural - AEIC
Art. 52. A Área Especial de Interesse Cultural – AEIC é constituída pelo imóvel ou área
tombada por legislação municipal, estadual ou federal, e seu entorno, destinada à
preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e
arqueológico, podendo se configurar como monumento, sítio, edifício ou conjunto
urbano.
§ 1º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIC
da Região Urbana do Centro é igual a 2 (dois) e para as demais é igual a 1 (um).
§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIC são:
I. Transferência do direito de construir;
II. Direito de preempção;
III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
IV. IPTU progressivo no tempo;
V. Desapropriação com pagamento em títulos;
Art. 53. Na AEIC da Região Urbana do Centro para fins de produção habitacional, os
proprietários de edificações subutilizadas que reformarem e as destinarem à Habitação
de Interesse Social em programas e projetos de recuperação urbana, conveniados com
a União, Estado ou Município, poderão transferir para outro imóvel o potencial
construtivo não utilizado expresso pelo coeficiente de aproveitamento básico,
observadas as normas estabelecidas para a transferência do direito de construir deste
Plano Diretor, ouvido o CMDU.
31
Subseção V - Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU
Art. 54. A Área Especial de Interesse Urbanístico – AEIU, compreende a gleba ou lote
não edificado, subutilizado ou não utilizado, identificado neste Plano Diretor para
ocupação, utilização ou urbanização prioritária, através de projetos que atendam às
necessidades territoriais do local e da cidade, tais como:
I. produção de habitação de interesse social;
II. conservação e qualificação ambiental;
III. criação de espaços de lazer e convívio social;
IV. implantação de polos de reestruturação e desenvolvimento local;
§ 1º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis identificados como AEIU são
aqueles previstos na respectiva Macrozona que se localiza e ainda:
I. Transferência do direito de construir; e
II. Direito de preempção;
§ 2º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis identificados como
AEIU é aquele estabelecido para a respectiva Macrozona que se localiza.
Subseção VI - Área Especial de Adensamento Prioritário - AEAP
Art. 55. A Área Especial de Adensamento Prioritário tem por objetivo estimular, nas
localidades de fácil acesso ao transporte coletivo, a verticalização das edificações e a
diversificação de atividades econômicas de âmbito local e regional.
§ 1º. Nas AEAP deverão ser estimuladas a implantação de programas habitacionais, de
acordo com as ações definidas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das AEAP,
fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo descumprimento da função
social da propriedade.
§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas AEAP 1 e 2 são:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Transferência do direito de construir;
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III. Direito de preempção;
IV. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
V. IPTU progressivo no tempo;
VI. Desapropriação com pagamento em títulos;
VII. Operação urbana consorciada.
§ 4º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas AEAP são,
respectivamente:
I. 2,0 (dois) e 4,0 (quatro) para imóveis localizados na AEAP 1 - Centralidades;
II. 1,5 (um e cinco décimos) e 3,0 (três) para imóveis localizados na AEAP 2 - Eixos;
§ 5º. As AEAP 1 e 2 poderão recepcionar potencial construtivo decorrente da
transferência do direito de construir.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 56. A Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB
expedirá diretrizes urbanísticas, solicitada prévia e obrigatoriamente pelo
empreendedor, como etapa precedente a aprovação de projetos de empreendimentos
e concessão de licença para atividades, inclusive aqueles sujeitos ao estudo prévio de
impacto de vizinhança localizados em área urbana ou rural, contendo:
I. obras para adequação ao entorno, em conformidade com o Plano Diretor e demais
planos, programas e obras dele decorrentes, previstos em legislação específica;
II. diretrizes quanto ao ordenamento do uso, ao sistema viário, a infraestrutura urbana;
ao nível de interferência arquitetônica e restrições aos índices urbanísticos nos
empreendimentos tombados e seu entorno e, quanto couber indicar obras necessárias
a adequação do empreendimento ou atividade ao local conforme as diretrizes desta Lei,
dos Planos Locais, dos planos setoriais, bem como dos critérios de compatibilidade
locacional previstos em legislação específica
CAPÍTULO IV
DO PLANO LOCAL
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Art. 57. O plano local tem por finalidade a urbanização, recuperação ou requalificação
de áreas da cidade que apresentem características e necessidades particulares, devendo
apresentar soluções integradas para as diversas funções urbanas, não se vinculando
necessariamente às regiões Urbanas e aos aspectos de descentralização administrativa.
Parágrafo único. Os Planos Locais terão finalidade, delimitação especial, condições de
intervenção e instrumentos de incentivos definidos em Lei.
Art. 58. O Plano Local poderá:
I. estabelecer os institutos jurídicos e tributários aplicáveis, instituídos pelo Estatuto da
Cidade;
II. definir as alterações de índices urbanísticos e concessões estabelecidas por um
Regime Urbanístico Específico – RESP;
Parágrafo único. O Plano Local deverá observar:
I. a infraestrutura existente e projetada;
II. a hierarquia do sistema viário e o Plano Diretor de Mobilidade;
III. a legislação ambiental e Carta Geotécnica.
Art. 59. Os Planos Setoriais têm por finalidade estabelecer metas e prioridades para
determinado setor, contemplando as necessidades desse setor para todo o território do
município.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU
Art. 60. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU com a
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas,
programas, e projetos urbanísticos e de infraestrutura, integrantes ou decorrentes desta
Lei, a ser regulamentado em lei específica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO
34
Art. 61. Caberá à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(PLANURB), a coordenação dos planos, programas e projetos que busquem a realização
das diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
I. o acompanhamento, o controle e a implementação da legislação e ações
decorrentes desta Lei, e quando couber, a formulação de outros dispositivos legais
previstos no Estatuto das Cidades e dos instrumentos legais que lhe são
complementares;
II. .a proposição, a elaboração, a coordenação e o acompanhamento da
implementação da política, planos, projetos e programas resultantes dessa Lei;
III. a análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica setorial e
elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação dos planos físicos,
projetos e programas de natureza urbanística, inclusive sua legislação, conforme o
artigo 3° da Lei n. 3.183, de 22 de agosto de 1995;
IV. a formulação das diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo e
proposição de programas e projetos ambientais e urbanísticos para apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU e do Conselho
Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
V. a elaboração do plano de mobilidade do Município de Campo Grande e a
realização de estudos e pesquisas para formulação de políticas e identificação de
soluções para acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI. a formulação e a proposição de projetos e ações para assegurar o fortalecimento
e intermodalidade nos deslocamentos urbanos;
VII. a formulação de políticas, planos e projetos visando a mitigação dos custos
ambientais, urbanísticos, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e de
cargas;
VIII. o planejamento e a proposição de ações voltadas para o desenvolvimento
sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, habitacionais, transporte e
mobilidade urbana, meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural-paisagístico;
IX. a coordenação da participação dos Conselhos Regionais e da sociedade civil nas
discussões referentes à política de desenvolvimento sustentável e nas discussões sobre
os instrumentos de planejamento orçamentário;
X. a formulação e proposição de normas sobre o zoneamento, ocupação e
parcelamento do solo, do plano viário, de instalação e expansão do mobiliário urbano e
35
atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;
Art. 62. O Poder Executivo Municipal, por meio da Agência Municipal de Meio Ambiente
e Planejamento Urbano (PLANURB), elaborará relatório de gestão da política urbana
contendo as prioridades para o próximo exercício e o encaminhará ao Legislativo
Municipal, ao CMDU, e em conferências, quando for o caso.
Parágrafo único. O relatório da gestão política urbana deverá contemplar, no mínimo,
os procedimentos administrativos de acompanhamento e controle adotados na
implementação e avaliação da aplicação dos instrumentos urbanísticos estabelecidos
pelo Plano Diretor.
Art. 63. A aplicação desta Lei observará as recomendações definidas no Zoneamento
Ecológico Econômico de Campo Grande - ZEECG.
Art. 64. A política territorial do Município de Campo Grande considerará para a
realização de suas ações previstas no CENÁRIOS PARA 2045 – ANEXO 5 desta Lei, que
servirá como base de avaliação e monitoramento das diretrizes do planejamento
territorial do Município.
Art. 65. As políticas e planos referidos e não implementadas até a entrada em vigor
desta Lei deverão ser instituídos nos prazos estabelecidos no documento "Campo
Grande 2045".
Art. 66. O perímetro da área urbana da sede do Município está descrito e delimitado
nos ANEXOS 3 e 4 desta Lei e somente poderá ser ampliado quando da revisão do Plano
Diretor de Campo Grande, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 68. Revoga-se a Lei Complementar n. 94, de 6 de outubro de 2006, a Lei
Complementar n. 115, de 30 de abril de 2008, Lei Complementar n. 127, de 9 de
dezembro de 2008, Lei Complementar n. 133, de 19 de dezembro de 2008, o ANEXO I
da Lei Complementar n. 161, de 20 de julho de 2010, que institui o Plano para
revitalização do Centro de Campo Grande e dá outras providências, Lei Complementar
n. 212, de 28 de dezembro de 2012, o inciso V, do artigo 22, da Lei Complementar n. 74,
de 6 de setembro de 2005, que foi alterado pela Lei Complementar n. 186, de 12 de
dezembro de 2011 e demais disposições contrárias a esta Lei a partir da data da sua
entrada em vigor.
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Prefeito Municipal de Campo Grande,
Em xx de xxxxx de 2017
ANEXO 1 – DEFINIÇÕES
ANEXO 2 – MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
ANEXO 3 – PERÍMETRO E MACROZONEAMENTO DA ÁREA URBANA DA SEDE DO
MUNICÍPIO
ANEXO 4 – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO, MACROZONAS URBANAS E ÁREAS ESPECIAIS
ANEXO 5 – CENÁRIOS PARA 2045