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P5 – MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE

REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CAMPO GRANDE – MS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS

Prefeito Municipal de Campo Grande

Marcos Marcello Trad

AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO (PLANURB)

Diretor-Presidente: Berenice Maria Jacob Domingues

GRUPO TÉCNICO

Berenice Maria Jacob Domingues - Titular da PLANURB

Vera Cristina Galvão Bacchi - Suplente da PLANURB

Luis Eduardo Costa, Ivan Pedro Martins, Elias Makaron Neto - Titulares da SEMADUR

Miguel de Oliveira Rocha, Gisseli Ramalho Giraldeli dos Santos, Valdecy Pereira

Siqueira - Suplentes da SEMADUR

Joelma Fernandes Arguelho - Titular da SECTUR

Izaura Maria de Oliveira - Suplente da SECTUR

Gabriel de Lima Gonçalves - Titular da EMHA

Márcio Hiroaki Sakai - Suplente da EMHA

Normann Kalmus - Titular da SEDESC

Edna de Moura Gouveia Antonelli - Suplente da SEDESC

Bárbara Andrea Marchesini - Titular da AGETRAN

Paulo Tuyosi Kinoshita - Suplente da AGETRAN

Ariel Serra - Titular da SISEP

João Gomes de Oliveira Neto - Suplente da SISEP

Luis Cezar Ribeiro - Titular da AGETEC

Claudioney Matos de Ramos - Suplente da AGETEC

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EQUIPE TÉCNICA URBTECTM

Coordenadora Geral: Dra. Zulma Schussel

Coordenador Adjunto: Msc. Gustavo Taniguchi

Acyr Luiz Antun

Artur Silva Coelho

Claudio Marcelo R. Iarema

Dra. Daniele Regina Pontes

Msc. Débora Follador

Eduardo Ambrosio

Evelin de Lara Pallú

Dr. José Carlos Branco

Josias Rickli Neto

Esp. Luciane Leiria Taniguchi

Mari Ligia Carvalho Leão

Maria Cristina Graf

Dra. Olga L. C. de Freitas Firkowski

Ramon José Gusso

Msc. Tami Szuchman

Estagiária:

Larissa Pariz

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SUMÁRIO

TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR ................................................ 5

TÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA .................... 6

TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ...................................................................... 7

CAPÍTULO I DO CONCEITO E ESTRUTURA ................................................................. 7

CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ..................................... 8

CAPÍTULO III DAS CONFERÊNCIAS ......................................................................... 10

CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS, DEBATES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ...................... 10

TÍTULO IV DIRETRIZES DAS POLÍTICAS SETORIAIS .................................................... 11

CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MOBILIDADE ............................................................. 11

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL .......................... 12

CAPÍTULO III DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE .................................................... 13

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO ........................................... 14

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL ................ 15

TÍTULO V DA POLÍTICA PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL ................................ 16

CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ......................................................... 17

CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL ................................... 22

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS ........................................................ 32

CAPÍTULO IV DO PLANO LOCAL .............................................................................. 32

CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU .. 33

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................. 33

CAPÍTULO I DO MONITORAMENTO ........................................................................ 33

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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO

MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito

Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a

seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Campo Grande, com

fundamento nas disposições da Constituição Federal, na Lei Federal n. 10.257, de 10 de

julho de 2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Campo Grande e

nas demais legislações estaduais e federais.

Art. 2º. O Plano Diretor de Campo Grande é o instrumento básico da política de

desenvolvimento territorial, sob o aspecto ambiental, social, econômico e

administrativo, visando a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada,

bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência

normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico.

Seção I - Dos Princípios Fundamentais da Política de Desenvolvimento Territorial

Art. 3º. São princípios fundamentais da Política de Desenvolvimento Territorial do

Município de Campo Grande:

I. o pleno cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos

termos do Estatuto da Cidade;

II. a garantia da participação social visando a gestão compartilhada entre sociedade

civil e poder público;

III. a proteção do patrimônio cultural de interesse artístico, histórico, turístico,

paisagístico e arqueológico;

IV. a proteção do meio ambiente natural e construído;

V. o uso racional e sustentável dos recursos naturais;

VI. a acessibilidade de todos os cidadãos à mobilidade urbana como requisito básico

ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos

munícipes;

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VII. o fortalecimento da gestão pública visando a promoção das condições para um

desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente

equilibrado;

VIII. a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização;

IX. o desenvolvimento institucional do Poder Executivo Municipal para o

cumprimento desta Lei.

Seção II - Dos Objetivos do Plano Diretor de Campo Grande

Art. 4º. São objetivos do Plano Diretor de Campo Grande:

I. fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade urbana;

II. promover a consolidação do Município de Campo Grande como centro regional

de desenvolvimento sustentável, sede de atividades produtivas, inovadoras e

geradoras de emprego e renda;

III. dotar o Município de infraestrutura para a diversificação, a implementação e o

fortalecimento das cadeias produtivas locais,

IV. estimular o desenvolvimento de novas centralidades regionais, de modo a

diversificar os usos e adensar áreas próximas aos corredores e terminais de

transporte coletivo;

V. proteger a paisagem e bens de valor histórico e cultural no Município;

VI. estimular a reabilitação da área central;

VII. utilizar os recursos naturais de forma racional para garantir a sustentabilidade

do desenvolvimento do Município;

VIII. promover o saneamento básico;

IX. reduzir os riscos urbanos e ambientais;

X. promover a mobilidade e a acessibilidade;

XI. priorizar os pedestres, ciclistas e o transporte público coletivo na mobilidade

urbana;

XII. promover o adensamento urbano compatível com a capacidade do transporte

público coletivo, com a infraestrutura instalada e a qualidade ambiental;

XIII. ampliar a produção habitacional de interesse social;

XIV. promover a urbanização e a regularização fundiária;

XV. induzir a utilização de imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados;

XVI. introduzir o conceito de cidade inteligente;

XVII. fortalecer os Conselhos Regionais e setoriais;

XVIII. incentivar a participação comunitária.

TÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA

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Art. 5º. Para os fins desta Lei, a cidade cumpre a função social quando:

I. garante o sistema de proteção social e o acesso aos direitos previstos na Constituição

Federal com qualidade de vida;

II. assegura o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, aos

serviços básicos de infraestrutura, aos equipamentos sociais, ao meio ambiente

protegido e sustentável;

III. universaliza a mobilidade e a acessibilidade;

IV. descentraliza as atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e

infraestrutura;

V. promove a gestão democrática, participativa, transparente e descentralizada;

VI. regula o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de planejamento e

controle do uso e da ocupação;

VII. preserva, conserva, protege e recupera o patrimônio natural e cultural.

Art. 6º. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando o exercício

dos direitos a ela inerentes se submetem aos interesses da coletividade previstos no

Plano Diretor e seus respectivos complementos, atendidos, no mínimo os seguintes

requisitos:

I. aproveitamento para atividades urbanas compatíveis com os equipamentos urbanos,

comunitários e serviços públicos existentes;

II. parcelamento do solo, edificação ou uso compatíveis com a infraestrutura urbana

disponível;

III. recuperação e conservação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio cultural.

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E ESTRUTURA

Art. 7º. A gestão democrática estabelece uma relação entre o Poder Executivo Municipal

e a população, assegurando o controle social para a construção de uma cidade

sustentável.

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Art. 8º. Para a garantia da gestão democrática serão utilizados os seguintes

instrumentos:

I. Sistema Municipal de Planejamento - SMP;

II. Conferências;

III. consulta, debate e audiência pública;

IV. iniciativa popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 9º. O Sistema Municipal de Planejamento (SMP), composto pelo Poder Executivo

Municipal e comunidade, é responsável pela promoção da política de desenvolvimento

e monitoramento do Plano Diretor de Campo Grande visando a integração dos diversos

programas setoriais, a dinamização e a modernização da ação governamental, por meio

da coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada.

Art.10 A atuação do Poder Executivo Municipal no que se refere à gestão e execução de

ações no Sistema Municipal de Planejamento dar-se-á por meio da:

I. Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB, que

o coordenará;

II. Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais – SEGOV;

III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR;

IV. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEFIN;

V. representação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. O controle social e a governança do SMP se dará por meio:

I. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU;

II. Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

III. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

IV. Conselhos Regionais;

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V. Conselhos Setoriais.

Parágrafo único. Os Conselhos Setoriais, em conformidade com suas atribuições,

passam a subsidiar o CMDU, no que se refere às diretrizes e objetivos desta Lei.

Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU, órgão

colegiado de caráter propositivo, consultivo e de assessoramento, tem as seguintes

atribuições:

I. promover a interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil;

II. acompanhar e avaliar a implementação desta lei;

III. acompanhar e propor alterações na legislação orçamentária municipal para o

cumprimento das diretrizes e prioridades expressas nesta Lei;

IV. emitir parecer sobre as minutas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e

do Poder Legislativo quanto às matérias objeto desta Lei;

V. analisar o relatório anual de monitoramento da implementação do Plano Diretor

elaborado pela PLANURB.

Parágrafo único. O CMDU poderá ser deliberativo nas matérias definidas em lei

específica.

Art. 13. O CMDU é composto por 46 (quarenta e seis) membros titulares e seus

respectivos suplentes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Poder Público

e 60% (sessenta por cento) para a sociedade civil, designados pelo Prefeito, com

renovação bienal e com a seguinte composição:

I. poder público: 18 (dezoito) vagas;

II. movimentos populares: 10 (dez) vagas, das quais fica garantida uma vaga para cada

Conselho Regional;

III. trabalhadores por suas entidades sindicais: 3 (três) vagas;

IV. empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento

urbano: 7 (sete) vagas;

V. entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa e conselhos profissionais: 5 (cinco)

vagas;

VI. organizações não governamentais: 1(uma) vaga;

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VII. conselhos setoriais: 1 (uma) vaga para o Conselho Municipal de Meio Ambiente e

1(uma) vaga para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

Art. 14. O CMDU será presidido pelo Prefeito Municipal e, em sua ausência pelo diretor-

presidente da Agência Municipal de Planejamento Ambiental e Urbano.

Art. 15. Os Conselhos Regionais são órgãos colegiados de caráter consultivo e

propositivo, compostos por conselheiros titulares e respectivos suplentes,

representantes de entidades formalmente constituídas com sede e atuação no

Município de Campo Grande.

Art. 16. Aos Conselhos Regionais competirá, no âmbito da respectiva Região Urbana,

dentre outras atribuições, as seguintes:

I. acompanhar a aplicação das diretrizes do Plano Diretor e demais legislações

pertinentes, sugerindo modificações e prioridades, inclusive no que se refere às obras e

serviços;

II. acompanhar a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o

Orçamento Anual;

III. acompanhar a elaboração e monitoramento de Planos Locais.

Parágrafo único. Os Conselheiros Regionais serão eleitos pelos seus pares em

assembleia, a ser definida em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DAS CONFERÊNCIAS

Art. 17. As Conferências acerca de temas objeto desta lei complementar serão

convocadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS CONSULTAS, DEBATES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá realizar consultas, debates e audiências

públicas sobre determinado plano, programa ou projeto de lei quanto às matérias

objeto desta Lei.

Art. 19. As audiências públicas poderão ser convocadas:

l. pelo Poder Público Municipal;

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II. pela sociedade civil, por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do

Município.

Art. 20. As audiências e os debates públicos deverão atender aos seguintes requisitos:

I. representatividade e publicidade;

II. coordenação do Poder Executivo Municipal;

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve documentar e fundamentar os

motivos do acolhimento ou não das sugestões produzidas nas audiências e debates

públicos e disponibilizar as respectivas atas e justificativas.

TÍTULO IV

DIRETRIZES DAS POLÍTICAS SETORIAIS

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE MOBILIDADE

Art. 21. A Política Municipal de Mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir

vir e permanecer a toda população, nortear o desenvolvimento municipal e o

escoamento da produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e

ambiental.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de

Mobilidade, fundamentada na Política Nacional de Mobilidade e nas seguintes

diretrizes:

I. integração com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais;

II. priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos

serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III. integração dos modais e serviços de transporte urbano;

IV. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de

pessoas e cargas na cidade;

V. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis

e menos poluentes;

VI. priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores do território

e indutores do planejamento urbano integrado;

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VII. integração e compatibilização da malha viária com o uso e ocupação do solo;

VIII. promoção de campanhas educativas para a segurança no trânsito;

IX. normatização das denominações das vias, de forma a manter a nomenclatura

existente;

X. garantia da acessibilidade universal.

Art. 23. O Plano Municipal de Mobilidade é o principal instrumento da Política Municipal

de Mobilidade e deverá ser revisado, priorizando:

I. segurança no deslocamento das pessoas;

II. integração dos modais e serviços de transporte urbano;

III. apoio às novas tecnologias e serviços inovadores para o atendimento da população;

IV. elaboração de estudo tarifário do transporte público coletivo para promover a sua

sustentabilidade;

V. promoção da melhoria dos serviços de transportes concessionados;

VI. regulamento da concessão de alvarás de serviços de transporte individual e escolar;

VII. proposição de regras para a sinalização dos logradouros, trânsito, monumentos e

locais turísticos, permitindo a orientação dos usuários dos sistemas de transportes;

VIII. estabelecimento de critérios de compatibilização das vias estaduais ou federais

concessionadas dentro do perímetro urbano;

IX. a hierarquização viária urbana e rural.

Parágrafo único. A hierarquia do sistema viário municipal deve:

I. atender todo o território do município e promover a integração intermunicipal e

regional;

II. equilibrar os fluxos na rede viária urbana;

III. priorizar a circulação anelar para a interligação entre bairros e regiões.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão da Política Municipal

de Habitação de Interesse Social atendendo às seguintes diretrizes:

I.acesso à moradia digna, com infraestrutura e serviços públicos para a população de

baixa renda;

II.ocupação das áreas já parceladas para produção de habitação de interesse social,

próxima às áreas centrais ou das centralidades regionais do município, prioritariamente;

III.democratização do acesso à terra e a ampliação da provisão de moradias para a

população de baixa renda;

IV.promoção da regularização fundiária de áreas consolidadas ocupadas de forma pacífica,

pela população de baixa renda, conforme legislação vigente, observando o conjunto de

medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e administrativas pertinentes;

V.garantia da assistência técnica para a população de baixa renda;

VI.garantia da acessibilidade nas urbanizações de interesse social e moradias destinadas às

pessoas com deficiência;

VII.priorização do atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

VIII.promoção da transparência do processo de seleção dos beneficiados nos programas

habitacionais;

IX.criação de programas, projetos e ações para redução do déficit qualitativo de habitação

de interesse social

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de Meio

Ambiente para viabilizar o desenvolvimento sustentável tendo como diretrizes:

I. proteção, conservação e recuperação do patrimônio ambiental do município;

II. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

III. integração com as políticas setoriais;

IV. criação de estratégias de fortalecimento da identidade territorial do Município

com a recuperação e o aproveitamento da biodiversidade;

V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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VI. incentivo a estudos e pesquisas, considerando as bacias hidrográficas;

VII. implementação da cooperação entre o Município de Campo Grande e outros

municípios para a utilização dos bens naturais necessários ao desenvolvimento

integrado da região;

VIII. proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IX. priorização de ações para a mitigação de processos de degradação ambiental;

X. adoção de mecanismos que reconheçam os benefícios por serviços ambientais

prestados ao Município;

XI. incentivo da adoção de práticas conservacionistas no manejo do solo;

XII. estímulo da conectividade entre os remanescentes e fragmentos de vegetação;

XIII. instituição do sistema municipal de unidades de conservação;

XIV. elaboração de planos, programas, projetos e ações de educação ambiental;

XV. definição do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 26. Caracteriza-se como saneamento básico municipal o conjunto de serviços,

infraestrutura e instalações operacionais composto por:

I. abastecimento de água potável;

II. esgotamento sanitário;

III. drenagem e manejo de águas pluviais;

IV. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ser transversal,

prioritariamente às políticas setoriais de saúde pública, meio ambiente e gestão de

recursos hídricos.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal deve revisar a Política Municipal de Saneamento

Básico, atendendo às seguintes diretrizes:

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I. universalização, regulação, fiscalização e integração das políticas, programas

e projetos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas

pluviais urbanas;

II. proteção dos recursos hídricos, de forma a manter a qualidade e quantidade

para o abastecimento;

III. melhoria do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais;

IV. promoção da gestão integrada dos resíduos sólidos;

V. adequação dos sistemas de saneamento básico às características do meio

ambiente e às condições de ocupação do solo no Município face às novas

tecnologias;

VI. priorização de ações de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade

ambiental e adensamento;

VII. estabelecimento de mecanismos de controle do processo de

impermeabilização do solo e incentivo à utilização de sistemas de retenção e

reuso de águas pluviais;

VIII. definição de mecanismos para promover a retenção das águas pluviais e

incentivar soluções para o incremento da permeabilidade na área urbana.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 28. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar a Política Municipal de Proteção

do Patrimônio Cultural atendendo às seguintes diretrizes:

I. o estabelecimento de critérios para a definição das áreas protegidas e dos

monumentos, bem como para as suas intervenções;

II. a identificação, o inventario, a classificação, o cadastro e a divulgação do

acervo do patrimônio cultural de Campo Grande;

III. a elaboração de projetos e normas edilícias especiais para a adaptação e

recuperação dos bens e conjuntos tombados ou protegidos sob outras

formas de acautelamento reconhecidas pelo Município;

IV. a promoção e incentivo das ações de educação patrimonial;

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V. o estabelecimento de critérios para incentivar o uso residencial e outras

atividades que promovam o adensamento populacional nas áreas de

interesse cultural da Região Urbana do Centro;

VI. o estabelecimento de mecanismos de integração dos os entes da federação

para a aprovação e fiscalização de projetos e obras de interesse cultural.

Parágrafo único. Considerar-se-ão elementos referenciais para o patrimônio cultural do

Município:

I. edificações em conjunto ou isoladas, monumentos e ambiência;

II. parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos e

comunidades indígenas e paisagens;

III. bens arqueológicos históricos e pré-históricos;

IV. manifestações culturais, tradições, práticas e referências, bens intangíveis e

patrimônio imaterial que confiram identidades aos espaços.

TÍTULO V

DA POLÍTICA PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 29. O ordenamento territorial tem por finalidade promover a distribuição de usos e

intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infraestrutura, do

transporte, das características ambientais e a diversificação de usos, respeitando as

incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo

de urbanização, por meio:

I. do macrozoneamento municipal, que considera a inter-relação entre fatores naturais

e antrópicos, de forma a atender os princípios e as estratégias do Plano Diretor;

II. do zoneamento urbano, que define o grau de urbanização e o de uso e ocupação

desejável para as mesmas.

III. dos instrumentos jurídicos para fazer cumprir a função social da cidade e da

propriedade urbana.

IV. das diretrizes urbanísticas para adequação do desenvolvimento às diretrizes do

Plano Diretor.

§ 1º. O Macrozoneamento é a divisão do território em diferentes porções, denominadas

Macrozonas e Áreas Especiais de Interesse.

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§ 2º. O Zoneamento é a divisão do território em diferentes porções, denominadas Zonas

e Corredores Viários, sobre as quais incidem regras que definem quais atividades podem

ser instaladas e de que forma as edificações devem ser implantadas nos lotes.

§ 3º. A delimitação do zoneamento urbano e os parâmetros de uso e ocupação da área

urbana serão definidos em lei municipal específica.

§ 4º. Os ANEXOS 2, 3 e 4 definem e delimitam o Macrozoneamento, e é parte integrante

desta Lei.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Seção I - Da Transferência do Direito de Construir

Art. 30. A transferência do direito de construir autoriza o proprietário de imóvel urbano,

privado ou público, a transferir ou alienar, todo ou parte do coeficiente de

aproveitamento básico, previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação

do solo, impedido de ser utilizado, em áreas previstas nesta Lei, mediante escritura

pública, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:

I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II. preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico ou cultural, e

seu entorno;

III. regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda

e implantação de habitação de interesse social;

§ 1º. A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que

doar, sem ônus, ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins

previstos neste artigo.

§ 2º. O direito de construir previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação

do solo somente poderá ser transferido para as áreas receptoras previstas nesta Lei.

§ 3º. Será permitida, no máximo, a duplicação do coeficiente de aproveitamento básico,

previsto na legislação de ordenamento do uso e da ocupação do solo, respeitando o

limite máximo de 4 (quatro), respeitada a compatibilidade locacional do imóvel

receptor.

§ 4º. Lei municipal específica estabelecerá as regras para a aplicação, monitoramento,

controle e avaliação da transferência do direito de construir, ouvido o CMDU.

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Seção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 31. A outorga onerosa do direito de construir é a autorização emitida pelo Poder

Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo

coeficiente de aproveitamento básico para o local, com a finalidade de equilibrar a

ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e

proteger o meio ambiente.

§ 1º. O limite máximo do coeficiente de aproveitamento a ser utilizado pela outorga

onerosa do direito de construir deverá respeitar o até o limite máximo de 4 (quatro)

estabelecido no macrozoneamento.

§ 2º. Lei específica estabelecerá critérios para a aplicação da outorga onerosa do direito

de construir, ouvido o CMDU.

Seção III - Do Direito de Preempção

Art. 32. O Poder Executivo Municipal terá a preferência para aquisição de imóvel urbano

objeto de alienação onerosa entre particulares por meio do direito de preempção.

§ 1º. Lei municipal, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará

prazo de vigência, não superior a 5 (cinco anos), renovável a partir de um ano após o

decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma

do § 1º. deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao

mesmo imóvel.

Art. 33. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo

Municipal necessitar de áreas para as seguintes finalidades:

I. regularização fundiária;

II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III. constituição de reserva fundiária;

IV. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

V. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental;

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VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 34.O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o

Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta dias), manifeste por escrito

seu interesse em comprá-lo.

§ 1º. À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra

assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,

condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º. O Município publicará, na imprensa oficial e em pelo menos um jornal local, edital

de aviso da notificação recebida, nos termos do caput deste artigo, a intenção de

aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o

proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta

apresentada.

§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao

Município, no prazo de 30 (trinta dias), cópia do instrumento público de alienação do

imóvel.

§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de

pleno direito.

§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o

imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou, pelo valor indicado na proposta

apresentada, se este for inferior àquele.

Seção IV - Da Operação Urbana Consorciada

Art. 35. A operação urbana consorciada é o instrumento por meio do qual atuam em

parceria, a iniciativa privada e o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de alcançar

em uma área as transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, valorização

ambiental e poderá prever, a modificação de índices e características de parcelamento,

uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,

considerado o impacto ambiental delas decorrente.

Parágrafo único. A operação urbana consorciada poderá duplicar o valor do coeficiente

de aproveitamento máximo estabelecido para o local.

Art. 36. A operação urbana consorciada será coordenada pelo Poder Executivo

Municipal considerado o interesse da coletividade e será regulamentada em lei

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específica, em conformidade com esta Lei Complementar, com o art. 33 do Estatuto da

Cidade, ouvido o CMDU.

Seção V - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 37. Lei municipal específica, ouvido o CMDU, deverá eleger e priorizar parcelas das

Macrozonas Urbanas e Áreas Especiais sujeitas ao parcelamento, edificação ou

utilização compulsória do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior a 25% (vinte

e cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de

ordenamento do uso e da ocupação do solo.

§ 2º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados

deverão ser notificados pelo Poder Executivo Municipal e terão prazo máximo de 1 (um)

ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente,

pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses

imóveis, conforme o caso.

§ 3º. Os proprietários de imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão

iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2

(dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos

proprietários a comunicação a administração pública.

§ 4º. Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Poder

Executivo Municipal e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da

notificação, para ocupa-los, cabendo aos proprietários a comunicação a administração

pública.

§5º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de

ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá

conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a

regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua

demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova

edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.

§ 6º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras

previstas no § 2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação

do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de

grande porte.

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§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da

notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas

neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal

específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas,

assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um

todo.

Art. 38. A notificação de que trata o artigo 37 desta Lei, far-se-á:

I. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do

imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral

ou administração;

II. por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente

ou tiver sua sede fora do território do Município;

III. por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma

prevista pelos incisos I e II deste artigo.

§ 1º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do

imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Campo

Grande.

§ 2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na

conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Campo

Grande efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.

Seção VI - IPTU Progressivo no Tempo

Art. 39. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do

art. 37 desta Lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da

alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se

refere o caput do art. 37 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano

anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

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§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco)

anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a

referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 40 desta Lei.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva

de que trata este artigo.

Seção VII - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 40. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário

tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município

poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida

pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão

resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em

função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a

notificação de que trata o § 2º do art. 37 desta Lei;

II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de

tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo

de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público

ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o

devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º deste artigo, as

mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 37 desta

Lei.

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL

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Art. 41. Entende-se por Macrozona Rural todo o território do Município, excetuadas as

áreas urbanas da Sede e dos Distritos de Anhandui e Rochedinho.

Parágrafo Único. As Macrozonas Rurais são definidas no ANEXO 2, seguem os

parâmetros do Zoneamento Ecológico-Econômico de Campo Grande – ZEECG, e estão

organizadas da seguinte forma:

I. Macrozona Rural Ceroula - MZRC;

II. Macrozona Rural Guariroba/Lageado - MZRGL;

III. Macrozona Rural Anhandui - MZRA;

IV. Macrozona Rural Ribeirão Lontra - MZRRL.

Art. 42. Para efeito do ordenamento da ocupação do solo, a área urbana será organizada

em:

I. Macrozona Urbana de Consolidação - MUC;

II. Macrozona Urbana de Desenvolvimento - MUD;

III. Macrozona Urbana de Desenvolvimento do Distrito Anhanduí - MUDDA;

IV. Macrozona Urbana de Desenvolvimento do Distrito Rochedinho - MUDDRO;

V. Macrozona Urbana de Requalificação - MUR;

VI. Área Especial de Proteção do Aeroporto - AEPA;

VII. Área Especial de Interesse Social - AEIS.

VIII. Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA;

IX. Área Especial de Interesse Cultural - AEIC;

X. Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU;

XI. Área Especial para Adensamento Prioritário - AEAP.

§ 1º. As Macrozonas Urbanas compreendem o conjunto de Bairros com características

semelhantes quanto aos aspectos físicos, socioeconômicos, paisagísticos e ambientais e

estão definidas e delimitadas nos ANEXOS 3 e 4 desta Lei, respectivamente.

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§ 2º. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental, Cultural e Urbanístico definidas e

delimitadas nos ANEXOS 3 e 4 deste Plano Diretor e se sobrepõem às delimitações das

Macrozonas.

Seção I - Das Macrozonas

Subseção I - Macrozona Urbana de Consolidação - MUC

Art. 43. As Macrozonas Urbanas de Consolidação - MUC compreendem os bairros

melhor atendidos pela infraestrutura e serviços públicos, e destinam-se a intensificação

da ocupação do solo e a edificação dos lotes não utilizados ou subutilizados, de forma a

promover o aumento da densidade de edificações, e o equilíbrio entre as atividades

econômicas e o uso residencial.

§ 1º. Nas MUC deverão ser estimuladas a implantação de programas habitacionais, de

acordo com as ações definidas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das MUC,

fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo descumprimento da função

social da propriedade.

§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUC 1, 2 e 3 são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

II. Transferência do direito de construir;

III. Direito de preempção;

IV. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

V. IPTU progressivo no tempo;

VI. Desapropriação com pagamento em títulos;

VII. Operação urbana consorciada.

§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUC 4 são:

I. Direito de preempção;

II. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

III. IPTU progressivo no tempo;

IV. Desapropriação com pagamento em títulos.

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§ 5º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUC são,

respectivamente:

I. 2,0 (dois) e 3,0 (três) para imóveis localizados na MUC 1;

II. 1,5 (um e cinco décimos) e 2,5 (dois e cinco décimos) para imóveis localizados

na MUC 2;

III. 1,0 (um) e 1,5 (um e cinco décimos) para imóveis localizados na MUC 3;

IV. 1,0 (um) e 1,0 (um) para imóveis localizados na MUC 4.

§ 6º. A MUC 1 poderá recepcionar potencial construtivo decorrente da transferência do

direito de construir.

Subseção II - Macrozona Urbana de Desenvolvimento - MUD

Art. 44. As Macrozonas Urbanas de Desenvolvimento – MUD, compreendem os Distritos

de Anhandui e Rochedinho e bairros da Sede do Município com predominância

residencial complementada por atividades econômicas de pequeno porte que dão

suporte à vivência local, onde a ocupação dos lotes não utilizados ou subutilizados deve

ser estimulada.

§ 1º. Nas MUD, MUDDA e MUDDRO deverão ser estimuladas a implantação de

programas habitacionais, de acordo com as ações definidas na Política Municipal de

Habitação de Interesse Social.

§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das MUD,

MUDDA e MUDDRO, fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo

descumprimento da função social da propriedade.

§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUD são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

II. Direito de preempção;

III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IV. IPTU progressivo no tempo;

V. Desapropriação com pagamento em títulos;

VI. Operação urbana consorciada.

§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas MUDDA e

MUDDRO são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

II. Direito de preempção;

III. Operação urbana consorciada.

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§ 5º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUD, MUDDA e

MUDDRO são 1,0 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.

Subseção III - Macrozona Urbana de Requalificação - MUR

Art. 45. As Macrozonas Urbanas de Requalificação – MUR, compreende os bairros cuja

urbanização deve ocorrer de forma gradual e obedecer aos critérios mais restritivos de

ocupação do solo, em função das características físicas e ambientais locais.

§ 1º. O direito de preempção é o instrumento jurídico aplicável aos imóveis localizados

nas MUR 1 e 2.

§ 2º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas MUR são 1,0 (um)

e 1,0 (um), respectivamente.

Seção II - Das Áreas Especiais

Subseção I - Área Especial de Proteção do Aeroporto - AEPA

Art. 46. A Área Especial de Proteção do Aeroporto – AEPA, compreende as localidades

nas proximidades do Aeroporto Internacional de Campo Grande, delimitada com base

nas Portarias nº. 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e nº. 1.256/GC5, de 10 de julho de

2013, do Comando da Aeronáutica, no Plano Básico de Proteção de Aeródromos, Plano

Básico de Zona de Ruídos e em condições topográficas favoráveis que permitam o

desenvolvimento de atividades compatíveis com o funcionamento do aeroporto, que

poderá ser alterada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal para

adequação às deliberações do COMAR.

Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos e os coeficientes de aproveitamento básico

e máximo são aqueles definidos para a Macrozona que o imóvel está inserido,

respeitadas as limitações estabelecidas pelo COMAR.

Subseção II - Área Especial de Interesse Social - AEIS

Art. 47. A Área Especial de Interesse Social – AEIS são as áreas vazias, não utilizadas ou

subutilizadas, localizadas nas Macrozonas de Consolidação – MUC 1, 2, 3 e 4; na

Macrozona de Desenvolvimento – MUD e nas Macrozonas de Desenvolvimento dos

Distritos de Anhandui e Rochedinho – MUDDA e MUDDRO, são passíveis de serem

utilizadas para programas públicos de regularização fundiária, produção de habitação

de interesse social, destinadas às comunidades quilombolas e indígenas e de estoque de

terras para a produção habitacional.

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§ 1º. Nas AEIS, o Município poderá autorizar o exercício gratuito do direito de construir

adicional, como forma de incentivo para a construção de habitação de interesse social

por agentes públicos e privados, respeitando-se o coeficiente de aproveitamento

máximo, desde que autorizado pelo CMDU.

§ 2º. Entende-se por habitação de interesse social aquela destinada às famílias com

renda igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, de promoção pública ou a ela

vinculada.

§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis destinados à produção

habitacional de interesse social na forma de AEIS são:

I. Transferência do direito de construir;

II. Direito de preempção;

III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IV. IPTU progressivo no tempo;

V. Desapropriação com pagamento em títulos;

VI. Operação urbana consorciada.

§ 4º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis aos imóveis

destinados à produção habitacional de interesse social na forma de AEIS, são aqueles

definidos para a Macrozona ou Área Especial de Interesse que o imóvel está inserido.

§ 5º. Nas MUR 1 e 2 não serão enquadradas nos critérios das AEIS, entretanto poderão

ser implantados programas habitacionais, de acordo com as ações definidas na Política

Municipal de Habitação de Interesse Social, desde que sejam adotadas as medidas

compatíveis com a fragilidade do solo.

Subseção III - Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA

Art. 48. A Área Especial de Interesse Ambiental 1 - AEIA 1, é constituída pelas áreas

protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar

os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o

fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e melhorar a qualidade de vida da

população.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Área Especial de Interesse

Ambiental 1 – AEIA 1:

I. as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene ou intermitente, excluídos

os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

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a) 30,00m (trinta metros), nas áreas já parceladas e consolidadas, cujos cursos d`água

tenham largura menor que 10,00m (dez metros);

b) 50,00m (cinquenta metros), nas áreas não parceladas, cujos cursos d’água tenham

largura menor que 10,00m (dez metros) e para os cursos d`água que tenham largura

maior que 10,00m (dez metros);

c) 100,00m (cem metros), para os cursos d`água localizados na APA Lageado;

II. as áreas no entorno dos lagos, lagoas naturais, áreas úmidas e veredas, em faixa com

largura mínima de 50,00m (cinquenta metros);

III. as áreas de nascentes e olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação

topográfica, no raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros);

§ 2º. Para os cursos d`água com canalização fechada ou aberta localizados dentro dos

limites da área urbana do Município de Campo Grande, será obrigatória a reserva de

uma faixa non aedificandi com largura não inferior a 5,00m (cinco metros) para cada

lado das bordas, para fins sanitários e de manutenção.

§ 3º. Os imóveis localizados na AEIA1 não serão caracterizados como subutilizados.

§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 1 são:

I. Transferência do direito de construir; e

II. Direito de preempção;

§ 5º. Para fins do cálculo da transferência do direito de construir, aplica-se o coeficiente

de aproveitamento básico na AEIA 1 igual a 0,6 (seis décimos).

Art. 49. A Área Especial de Interesse Ambiental 2 – AEIA 2 – Unidade de Conservação, é

constituída por partes do território de importância paisagística, ecológica e educativa,

caracterizada pela predominância da fauna e da flora, sendo restringido o uso e a

ocupação do solo de modo a proporcionar a conservação ambiental dessas Unidades de

Conservação.

§ 1º. Os imóveis localizados na AEIA2 não serão caracterizados como subutilizados.

§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 2 são:

I. Transferência do direito de construir; e

II. Direito de preempção;

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§ 3º. Para fins do cálculo da transferência do direito de construir, aplica-se o coeficiente

de aproveitamento básico na AEIA 2 igual a 0,6 (seis décimos).

Art. 50. A Área Especial de Interesse Ambiental 3 – AEIA 3 – APA Lageado, é constituída

pelas áreas da Bacia do Córrego Lageado, onde o processo de uso e ocupação do solo

deve ser controlado a partir de critérios de desenvolvimento sustentável que priorizem

a conservação dos potenciais hídricos do Município e permitam o desenvolvimento de

atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural

existente, em conformidade com o respectivo Plano de Manejo.

§ 1º. Os imóveis localizados na AEIA3 não serão caracterizados como subutilizados.

§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 3 são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

II. Transferência do direito de construir; e

III. Direito de preempção;

§ 3º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIA

3 é igual a 1 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.

§ 4º. A taxa de permeabilidade mínima dos imóveis localizados na AEIA 3 será de 60%

(sessenta por cento), independentemente de sistemas para reservação/retenção das

águas de chuva.

Art. 51. A Área Especial de Interesse Ambiental Sustentável 4 – AEIA 4, é formada por

áreas dotadas de maciços de vegetação, destinadas à sua proteção e preservação,

podendo parte ser utilizada para edificação.

§ 1º. Na AEIA 4 poderá ser autorizada a supressão de vegetação em, no máximo, 40%

(quarenta por cento) do total, devendo o restante da vegetação ser preservada.

§ 2º. Qualquer intervenção na cobertura vegetal de imóveis inseridos na AEIA 4 deverá

obter o devido licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º. Os imóveis localizados na AEIA4 não serão caracterizados como subutilizados.

§ 4º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIA 4 são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

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II. Transferência do direito de construir; e

III. Direito de preempção;

§ 3º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIA

4 é igual a 1 (um) e 1,5 (um e cinco décimos), respectivamente.

§ 4º. A taxa de permeabilidade mínima dos imóveis localizados na AEIA 4 será de 60%

(sessenta por cento), independentemente de sistemas para reservação/retenção das

águas de chuva.

Subseção IV - Área Especial de Interesse Cultural - AEIC

Art. 52. A Área Especial de Interesse Cultural – AEIC é constituída pelo imóvel ou área

tombada por legislação municipal, estadual ou federal, e seu entorno, destinada à

preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e

arqueológico, podendo se configurar como monumento, sítio, edifício ou conjunto

urbano.

§ 1º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis localizados na AEIC

da Região Urbana do Centro é igual a 2 (dois) e para as demais é igual a 1 (um).

§ 2º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados na AEIC são:

I. Transferência do direito de construir;

II. Direito de preempção;

III. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IV. IPTU progressivo no tempo;

V. Desapropriação com pagamento em títulos;

Art. 53. Na AEIC da Região Urbana do Centro para fins de produção habitacional, os

proprietários de edificações subutilizadas que reformarem e as destinarem à Habitação

de Interesse Social em programas e projetos de recuperação urbana, conveniados com

a União, Estado ou Município, poderão transferir para outro imóvel o potencial

construtivo não utilizado expresso pelo coeficiente de aproveitamento básico,

observadas as normas estabelecidas para a transferência do direito de construir deste

Plano Diretor, ouvido o CMDU.

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Subseção V - Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU

Art. 54. A Área Especial de Interesse Urbanístico – AEIU, compreende a gleba ou lote

não edificado, subutilizado ou não utilizado, identificado neste Plano Diretor para

ocupação, utilização ou urbanização prioritária, através de projetos que atendam às

necessidades territoriais do local e da cidade, tais como:

I. produção de habitação de interesse social;

II. conservação e qualificação ambiental;

III. criação de espaços de lazer e convívio social;

IV. implantação de polos de reestruturação e desenvolvimento local;

§ 1º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis identificados como AEIU são

aqueles previstos na respectiva Macrozona que se localiza e ainda:

I. Transferência do direito de construir; e

II. Direito de preempção;

§ 2º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo dos imóveis identificados como

AEIU é aquele estabelecido para a respectiva Macrozona que se localiza.

Subseção VI - Área Especial de Adensamento Prioritário - AEAP

Art. 55. A Área Especial de Adensamento Prioritário tem por objetivo estimular, nas

localidades de fácil acesso ao transporte coletivo, a verticalização das edificações e a

diversificação de atividades econômicas de âmbito local e regional.

§ 1º. Nas AEAP deverão ser estimuladas a implantação de programas habitacionais, de

acordo com as ações definidas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º. Lei municipal específica deverá eleger e priorizar parcelas do território das AEAP,

fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo descumprimento da função

social da propriedade.

§ 3º. Os instrumentos jurídicos aplicáveis aos imóveis localizados nas AEAP 1 e 2 são:

I. Outorga onerosa do direito de construir;

II. Transferência do direito de construir;

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III. Direito de preempção;

IV. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

V. IPTU progressivo no tempo;

VI. Desapropriação com pagamento em títulos;

VII. Operação urbana consorciada.

§ 4º. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo aplicáveis nas AEAP são,

respectivamente:

I. 2,0 (dois) e 4,0 (quatro) para imóveis localizados na AEAP 1 - Centralidades;

II. 1,5 (um e cinco décimos) e 3,0 (três) para imóveis localizados na AEAP 2 - Eixos;

§ 5º. As AEAP 1 e 2 poderão recepcionar potencial construtivo decorrente da

transferência do direito de construir.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Art. 56. A Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB

expedirá diretrizes urbanísticas, solicitada prévia e obrigatoriamente pelo

empreendedor, como etapa precedente a aprovação de projetos de empreendimentos

e concessão de licença para atividades, inclusive aqueles sujeitos ao estudo prévio de

impacto de vizinhança localizados em área urbana ou rural, contendo:

I. obras para adequação ao entorno, em conformidade com o Plano Diretor e demais

planos, programas e obras dele decorrentes, previstos em legislação específica;

II. diretrizes quanto ao ordenamento do uso, ao sistema viário, a infraestrutura urbana;

ao nível de interferência arquitetônica e restrições aos índices urbanísticos nos

empreendimentos tombados e seu entorno e, quanto couber indicar obras necessárias

a adequação do empreendimento ou atividade ao local conforme as diretrizes desta Lei,

dos Planos Locais, dos planos setoriais, bem como dos critérios de compatibilidade

locacional previstos em legislação específica

CAPÍTULO IV

DO PLANO LOCAL

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Art. 57. O plano local tem por finalidade a urbanização, recuperação ou requalificação

de áreas da cidade que apresentem características e necessidades particulares, devendo

apresentar soluções integradas para as diversas funções urbanas, não se vinculando

necessariamente às regiões Urbanas e aos aspectos de descentralização administrativa.

Parágrafo único. Os Planos Locais terão finalidade, delimitação especial, condições de

intervenção e instrumentos de incentivos definidos em Lei.

Art. 58. O Plano Local poderá:

I. estabelecer os institutos jurídicos e tributários aplicáveis, instituídos pelo Estatuto da

Cidade;

II. definir as alterações de índices urbanísticos e concessões estabelecidas por um

Regime Urbanístico Específico – RESP;

Parágrafo único. O Plano Local deverá observar:

I. a infraestrutura existente e projetada;

II. a hierarquia do sistema viário e o Plano Diretor de Mobilidade;

III. a legislação ambiental e Carta Geotécnica.

Art. 59. Os Planos Setoriais têm por finalidade estabelecer metas e prioridades para

determinado setor, contemplando as necessidades desse setor para todo o território do

município.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU

Art. 60. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU com a

finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas,

programas, e projetos urbanísticos e de infraestrutura, integrantes ou decorrentes desta

Lei, a ser regulamentado em lei específica.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DO MONITORAMENTO

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Art. 61. Caberá à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano

(PLANURB), a coordenação dos planos, programas e projetos que busquem a realização

das diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

I. o acompanhamento, o controle e a implementação da legislação e ações

decorrentes desta Lei, e quando couber, a formulação de outros dispositivos legais

previstos no Estatuto das Cidades e dos instrumentos legais que lhe são

complementares;

II. .a proposição, a elaboração, a coordenação e o acompanhamento da

implementação da política, planos, projetos e programas resultantes dessa Lei;

III. a análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica setorial e

elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação dos planos físicos,

projetos e programas de natureza urbanística, inclusive sua legislação, conforme o

artigo 3° da Lei n. 3.183, de 22 de agosto de 1995;

IV. a formulação das diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo e

proposição de programas e projetos ambientais e urbanísticos para apreciação do

Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU e do Conselho

Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

V. a elaboração do plano de mobilidade do Município de Campo Grande e a

realização de estudos e pesquisas para formulação de políticas e identificação de

soluções para acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI. a formulação e a proposição de projetos e ações para assegurar o fortalecimento

e intermodalidade nos deslocamentos urbanos;

VII. a formulação de políticas, planos e projetos visando a mitigação dos custos

ambientais, urbanísticos, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e de

cargas;

VIII. o planejamento e a proposição de ações voltadas para o desenvolvimento

sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, habitacionais, transporte e

mobilidade urbana, meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural-paisagístico;

IX. a coordenação da participação dos Conselhos Regionais e da sociedade civil nas

discussões referentes à política de desenvolvimento sustentável e nas discussões sobre

os instrumentos de planejamento orçamentário;

X. a formulação e proposição de normas sobre o zoneamento, ocupação e

parcelamento do solo, do plano viário, de instalação e expansão do mobiliário urbano e

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atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial, em conjunto com a

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;

Art. 62. O Poder Executivo Municipal, por meio da Agência Municipal de Meio Ambiente

e Planejamento Urbano (PLANURB), elaborará relatório de gestão da política urbana

contendo as prioridades para o próximo exercício e o encaminhará ao Legislativo

Municipal, ao CMDU, e em conferências, quando for o caso.

Parágrafo único. O relatório da gestão política urbana deverá contemplar, no mínimo,

os procedimentos administrativos de acompanhamento e controle adotados na

implementação e avaliação da aplicação dos instrumentos urbanísticos estabelecidos

pelo Plano Diretor.

Art. 63. A aplicação desta Lei observará as recomendações definidas no Zoneamento

Ecológico Econômico de Campo Grande - ZEECG.

Art. 64. A política territorial do Município de Campo Grande considerará para a

realização de suas ações previstas no CENÁRIOS PARA 2045 – ANEXO 5 desta Lei, que

servirá como base de avaliação e monitoramento das diretrizes do planejamento

territorial do Município.

Art. 65. As políticas e planos referidos e não implementadas até a entrada em vigor

desta Lei deverão ser instituídos nos prazos estabelecidos no documento "Campo

Grande 2045".

Art. 66. O perímetro da área urbana da sede do Município está descrito e delimitado

nos ANEXOS 3 e 4 desta Lei e somente poderá ser ampliado quando da revisão do Plano

Diretor de Campo Grande, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.

Art. 67. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 68. Revoga-se a Lei Complementar n. 94, de 6 de outubro de 2006, a Lei

Complementar n. 115, de 30 de abril de 2008, Lei Complementar n. 127, de 9 de

dezembro de 2008, Lei Complementar n. 133, de 19 de dezembro de 2008, o ANEXO I

da Lei Complementar n. 161, de 20 de julho de 2010, que institui o Plano para

revitalização do Centro de Campo Grande e dá outras providências, Lei Complementar

n. 212, de 28 de dezembro de 2012, o inciso V, do artigo 22, da Lei Complementar n. 74,

de 6 de setembro de 2005, que foi alterado pela Lei Complementar n. 186, de 12 de

dezembro de 2011 e demais disposições contrárias a esta Lei a partir da data da sua

entrada em vigor.

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Prefeito Municipal de Campo Grande,

Em xx de xxxxx de 2017

ANEXO 1 – DEFINIÇÕES

ANEXO 2 – MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO

ANEXO 3 – PERÍMETRO E MACROZONEAMENTO DA ÁREA URBANA DA SEDE DO

MUNICÍPIO

ANEXO 4 – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO, MACROZONAS URBANAS E ÁREAS ESPECIAIS

ANEXO 5 – CENÁRIOS PARA 2045