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Página 1 de 21 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2205ª · São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL P O R T A R I A nº 395/17-CGer O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, para responder pelo Plantão Judiciário nos dias 13 e 14 de maio de 2017, nos termos do Provimento nº 036/2013-GabPres, tornando sem efeito a Portaria de nº 394/17-CGer. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2017. ORLANDO EDUARDO GERALDI Juiz Corregedor Geral DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002076- 61.2015.9.26.0010 (Nº 200/16 - RSE 1097/16 - Proc. de origem nº: 74673/15 1ª Aud.) Embgte.: a Procuradoria de Justiça Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 216/226 Interessados: Rodrigo Gonçalves de Souza, Sd PM 113900; Marcio Armando Cardoso, 1º Sgt PM 943036 Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; FERNANDO FABIANO CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros. Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos interessados a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001715- 44.2015.9.26.0010 (Nº 208/16 - RSE 1144/16 - Proc. de origem nº: 74402/15 1ª Aud.) Embgte.: a Procuradoria de Justiça Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 267/275 Interessados: Wagner Ferreira Lima, 3º Sgt PM RE 106381-2; Diego Batista de Lima Andrade, Sd PM RE 140543-8; Fabio Luiz do Nascimento, Sd PM RE 114006-0; Eduardo Kassio Soares Oliveira, Cb PM RE 134324-6. Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros (PMs Wagner e Diego); MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100424 (PM Fabio); CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI, OAB/SP 350.611 (Dativo) (PM Eduardo). Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos interessados a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001150-53.2016.9.26.0040 (Nº 7283/16 Proc. 77329/16 4ª Aud.) Apte.: Rosa Maria Pereira Silva, Cb PM 963957-8 Advs.: MARCOS RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 014.817; MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 214.575 Apdo.: o Ministério Público do Estado Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL P O R T A R I A nº 395/17-CGer O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, para responder pelo Plantão Judiciário nos dias 13 e 14 de maio de 2017, nos termos do Provimento nº 036/2013-GabPres, tornando sem efeito a Portaria de nº 394/17-CGer. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2017. ORLANDO EDUARDO GERALDI Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002076-61.2015.9.26.0010 (Nº 200/16 - RSE 1097/16 - Proc. de origem nº: 74673/15 – 1ª Aud.) Embgte.: a Procuradoria de Justiça Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 216/226 Interessados: Rodrigo Gonçalves de Souza, Sd PM 113900; Marcio Armando Cardoso, 1º Sgt PM 943036 Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; FERNANDO FABIANO CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros. Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos interessados a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001715-44.2015.9.26.0010 (Nº 208/16 - RSE 1144/16 - Proc. de origem nº: 74402/15 – 1ª Aud.) Embgte.: a Procuradoria de Justiça Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 267/275 Interessados: Wagner Ferreira Lima, 3º Sgt PM RE 106381-2; Diego Batista de Lima Andrade, Sd PM RE 140543-8; Fabio Luiz do Nascimento, Sd PM RE 114006-0; Eduardo Kassio Soares Oliveira, Cb PM RE 134324-6. Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros (PMs Wagner e Diego); MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100424 (PM Fabio); CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI, OAB/SP 350.611 (Dativo) (PM Eduardo). Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos interessados a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001150-53.2016.9.26.0040 (Nº 7283/16 – Proc. 77329/16 – 4ª Aud.) Apte.: Rosa Maria Pereira Silva, Cb PM 963957-8 Advs.: MARCOS RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 014.817; MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 214.575 Apdo.: o Ministério Público do Estado Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

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________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0003199-90.2016.9.26.0000 (Nº 277/16 – Apel. 6722/13 - Proc. 62893/11 – 1ª Aud.) Revisionando.: Wilson Torres Ramos, ex-Sd PM 971680-7 Adv.: THIAGO NONATO DE CAMARGO, OAB/SP 302.288. Desp.: São Paulo, 19 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000756-73.2015.9.26.0010 (Nº 7157/15 – Proc. 73646/15 – 1ª Aud.). Aptes.: Julio Pires da Silva Junior, Cb PM 951152-A; Ricardo Machado Duarte, Cb PM 973033-8; Renato Pires da Silva, Cb PM 970947-9 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS, OAB/SP 106.544; WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701 (PMs Julio e Ricardo); RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875 (PM Renato) Assistente de Acusação: Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714 Apdo.: o Ministério Público do Estado. Ref. Petições de Recurso Especial – protocolos 11345/16 e 4887/17 Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900037-28.2017.9.26.0000 – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Nº 272/17 - Processo de Origem nº GS1105/15 – Secretaria de Segurança Pública) Juste.: Herbert Saavedra, Res Maj PM RE 871884-9 Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632 Desp. ID 44519: 1. Vistos. 2. Em atenção ao requerido na petição de ID 42178, verifico que o Mandado de Citação cumprido ainda não foi juntado aos autos eletrônicos, razão pela qual não há que se falar em prorrogação de prazo que ainda não se iniciou (art. 231, CPC/15). 3. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, RELATOR RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0900194-35.2016.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 692/16 – Apel. 3951/16 - AO 6140/15 – 2ª Aud. Civel) Embgte.: Roberto Lucio Simões de Souza, ex-Sd PM RE 941914-4 Adv.: WESLEY GOMES, OAB/SP 347.129 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130 Desp. ID 44976: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. HABEAS CORPUS Nº 0001310-67.2017.9.26.0000 (Nº 2620/17 - Proc. de origem nº 80728/2017 – 4ª Aud.) Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611; RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508 Pacte.: MURILO BISSOLI SANTOS, SD 1.C PM RE 143316-4 Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Desp. Plantão Judiciário: Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP: 258.168, e pelo Dr. Rodrigo Vaz Del Cid Roxo, OAB/SP 379.508, em favor do Sd PM RE 143.316-4 MURILO BISSOLI SANTOS. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº CorregPM-26/319/17, no dia 02.05.2017, o paciente foi conduzido preso em razão de suposta prática de infração penal militar, descrita no art. 254 c.c. artigo 9º, II, “c”, ambos, do CPM, em razão de ter sido encontrado em sua posse, ainda em turno de serviço, um aparelho celular da marca/modelo Motorola/Moto E XT1025. Verificou-se que o referido celular, de propriedade do civil Bruno Ribeiro Domingues, qualificado nos autos, após consulta ao SIOPM Corp (Sistema de Informações Operacionais da Polícia Militar Bandeirante), era produto de roubo (BOPC nº 1271/2017 da 66ª DP da Capital). A

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________________________________________________________________________________ constatação da posse do referido equipamento se deu na presença do Asp Of PM 146865-A, André Pinheiro de Andrade Caire, CFP do 19º BPM e do Cb PM 110.979-A Igor Karpawcius de Medeiros, ambos, da CorregPM. Questionado, o paciente afirmou que o referido aparelho havia sido encontrado por ele, próximo à sua Companhia. Conduzido preso pelo 1º Sgt PM 92.0242-A Douglas Paschoal de Castro Lima, na sede da Corregedoria da PM, foi lavrado o APFD referido e expedida a respectiva nota de culpa. Segundo o auto de qualificação e interrogatório, o paciente reservou-se em exercer seu direito de permanecer calado. Encaminhado o APFD a esta Justiça Militar, foi realizada, perante a Quarta Auditoria desta Justiça Militar, a necessária audiência de custódia, aos 03.05.2017, cuja cópia acompanha a inicial. Segundo a respectiva ata de audiência, a Defesa requereu a soltura do ora paciente em razão de vícios existentes no APFD, consubstanciados na presença do Ten. PM Fellipe Vinícius Silva em todas as revistas realizadas no preso, figurando, após, como presidente do APFD e não como testemunha. Sustentou tratar-se, o paciente, de acusado primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e que o delito pelo qual foi acusado não fora praticado com violência ou grave ameaça, sendo a restrição de liberdade medida excepcional. Alegou, ainda, que do APFD não consta relatório, tampouco homologação da autoridade competente e que foi ouvido perante a Corregedoria sem a presença de um defensor. Na oportunidade, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. José Álvaro Machado Marques, apontado como autoridade coatora, acatando o pleito do Ministério Público, houve por indeferir o requerimento de relaxamento da prisão formulado pela Defesa, nos seguintes termos: “... que o fato envolvendo o civil Bruno, e seu depoimento, torna-se um fato periférico ao que é atribuído ao custodiado; que a hierarquia e disciplina devem ser preservadas, e isso é feito com a manutenção da custódia. Que estão presentes indícios de autoria e materialidade; que a hierarquia e a disciplina, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública precisam ser restabelecidos, a fim de garantir a paz social...”. É a síntese do necessário. De fato, a medida restritiva é de ser mantida, razão pela qual, desde logo, assinalo o indeferimento da liminar pleiteada. Conforme relatado, o celular encontrado na posse do paciente era fruto de roubo anterior, havendo, inclusive, Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil. Questionado o custodiado, ora paciente, não houve por justificar, de forma convincente, a posse do equipamento, alegando, simplesmente, que por ele havia sido encontrado em data anterior. Na Corregedoria, por sua vez, permaneceu em silêncio. A simples posse da res furtiva é passível de fazer sua conduta se subsumir a um dos núcleos do preceito primário do art. 254 do CPM (indícios de autoria). O bem apreendido, por sua vez, em tese, comprova a materialidade delitiva. Destarte, a presença do binômio autoria/materialidade, ao menos por ora e em sede de juízo precário de delibação, aponta para a legalidade da custódia em flagrante do paciente, sendo que da análise do mandamus, não logrei vislumbrar mácula a autorizar sua desconstituição. Com efeito, diversamente do sustentado, inocorreu qualquer ofensa à atuação da Defesa quando da lavratura do APFD, pois restou devidamente demonstrado que o paciente foi ouvido na presença de Defensor regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP que, por coincidência, é o mesmo que ora figura como impetrante do presente writ. Também sem fundamento a alegação de impedimento do oficial Vinicius para presidir o APFD pelo fato dele estar presente na revista efetuada no paciente. A Lei Adjetiva Penal Castrense1 é expressa em permitir que possa a autoridade prender e autuar em flagrante o agente de crime perpetrado na sua presença ou contra ela. Ora, se não há impedimento quando ela própria é vítima, quanto menos quando simplesmente presenciou a revista no paciente - in eo quod plus est semper inest et minus. Aliás, sequer há prova nesse sentido, vale lembrar. De outra banda, não se deve esquecer que o paciente é acusado da prática de crime grave, que atormenta a população e carrega atrás de si a dor das vítimas que foram espoliadas de seus bens por vezes, como ocorreu nos autos, por meios violentos. É inadmissível que um policial militar, de quem se espera conduta tendente a prevenir a ocorrência de crimes, aja justamente ao contrário, fomentando a ação dos criminosos. Auguro o dia em que a pena da receptação será a mesma do crime que a antecede, figurando o receptador como co-autor ou partícipe deste. Diante desse cenário, conceder liberdade ao paciente corresponde a sinalizar para a tropa que a Justiça tolera a traição dos valores por ela cultuados. Não é por outra razão que no âmbito castrense, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, devendo ser sopesados com a manutenção dos pilares das corporações militares que são a hierarquia e disciplina. Portanto, como exposto, não há motivo para que o paciente seja colocado em liberdade. Melhor sorte não lhe assiste quando busca concessão de menagem, posto que tal benesse somente poderá concedida em crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, nos termos do art. 263 do CPPM. Assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e o pedido subsidiário. No primeiro dia útil de expediente, à

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________________________________________________________________________________ Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. Intime-se o i. Defensor. São Paulo, 06 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. HABEAS CORPUS Nº 0001308-97.2017.9.26.0000 (Nº 2619/17 - Proc. de origem nº 80221/2017 – 1ª Aud.) Impte.: DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365 Pactes.: FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CB PM RE 114171-6; CICERO DA COSTA CARDOZO, 3.SGT PM RE 960814-1 Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Desp. 1. O i. advogado DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Cb PM RE 114171-6 FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e do 3º Sgt PM RE 960814-1 CICERO DA COSTA CARDOZO, atualmente presos no Presídio Militar “Romão Gomes”, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar. Narra, em síntese, que os pacientes foram indiciados nos autos do IPM nº 80.221/17 pelo cometimento, in tese, dos crimes de falsidade ideológica (artigo 312, CPM) e fraude processual (art. 347, CP), tendo sido decretada suas prisões preventivas naqueles autos sob os fundamentos dos artigos 354 e 255, “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Narra o i. impetrante, ainda, que, após finalizado o IPM, foram os autos remetidos a esta Justiça Militar, tendo o d. Promotor de Justiça, Dr. Edson Corrêa Batista, entendido que os pacientes não contribuíram para a prática do delito do artigo 312, do Código Penal Militar, porque quem preencheu toda a documentação pertinente sobre a ocorrência foram outros dois policiais militares que não os ora pacientes. Como havia um terceiro indiciado no IPM pelo cometimento de crime doloso contra a vida, o d. Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos à Justiça Comum, deixando, contudo, de requisitar a soltura dos pacientes. Diante desse requerimento, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, no dia 6/4/2017, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, “sendo omisso quanto à manutenção ou não da prisão preventiva dos Pacientes” (conf. fl. 3). Menciona que no Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos pela Delegacia de Suzano (IP nº 1.045/17), os ora pacientes sequer são mencionados, não tendo ocorrido qualquer representação para a prisão dos mesmos pela Justiça Comum. Cita serem os pacientes primários, possuírem bons antecedentes, residências fixas e ocupações lícitas, não havendo que se cogitar periculosidade de qualquer um dos dois. Acrescenta, ainda, que os demais fundamentos que embasaram a prisão preventiva dos pacientes já não se encontram mais presentes. Comenta, também, que como o IPM já foi concluído e a Justiça Castrense se declarou incompetente para julgar os pacientes, restaram esgotados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva dos dois por esta Especializada, conforme decisão análoga nos autos do Habeas Corpus nº 2.596/16, da relatoria do E. Juiz Paulo Prazak. Frisando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão da medida para fazer cessar a coação ilegal imposta aos pacientes, expedindo-se os competentes Alvarás de Soltura. 2. O i. impetrante juntou aos autos a r. manifestação do Parquet (fls. 19/20). Nela, efetivamente, o Dr. Edson Corrêa Batista, 2º Promotor de Justiça Militar, não vislumbrou por parte dos pacientes a prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal Militar, entretanto, citou o d. Promotor em sua r. manifestação que “no transcorrer das investigações, surgiram elementos de prova no sentido de que o 3º Sgt PM CICERO DA COSTA CARDOSO e o Cb PM FLÁVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, após o homicídio em referência, teriam contribuído para a adulteração da verdade, ao fornecerem simulacro de arma de fogo para legitimar a ação do colega de farda Anastácio”. Ao final da manifestação, requereu o i. Promotor a remessa dos autos do IPM à Justiça Comum cujo órgão tivesse jurisdição e competência sobre o local dos fatos, ao qual incumbiria, “inclusive, decisão acerca da mantença ou não dos investigados em cárcere”. O MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria limitou-se a determinar o envio dos autos à Justiça Comum “conforme requerido pelo Ministério Público”, não fazendo referência expressa à situação prisional dos pacientes. 3. Da análise perfunctória da presente impetração, verifica-se a falta de elementos suficientes à apreciação do pedido liminar. Apesar de uma primeira percepção encaminhar-nos para a conclusão de que o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria deixou a análise da prisão dos ora pacientes para o juízo do Júri, fato é que a manutenção da prisão dos ora pacientes surge apenas de forma implícita. Aliás, também implícitos nos autos o pedido e o deferimento de arquivamento em relação ao crime de competência da Justiça Militar (do artigo 312, do Código Penal Militar). Assim, diante desses elementos subjacentes, afigura-se relevante a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora. Saliente-se, outrossim, que por mais que pareça superada a fase de decretação da prisão, o i. impetrante não juntou aos autos o ofício de

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________________________________________________________________________________ Representação para a prisão dos pacientes, ou a cópia da decisão judicial que a acolheu, não restando suficientemente esclarecidos os motivos que ensejaram suas prisões. 4. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 5. Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador de Justiça, para r. parecer. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para a apreciação da liminar pleiteada. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 8 de maio de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800115- 22.2015.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 3982/16 – AO 6267/15 – 2ª Aud. Civel) Apte.: Anthony Kraszny, ex-Sd PM RE 965101-2 Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES – Proc. Estado, OAB/SP 253.327 Desp. ID 44978: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001205-65.2014.9.26.0010 (Nº 203/16 – RSE Nº 1107/16 - Feito de origem nº: 70681/14 – 1ª Aud.) Embgte.: a Procuradoria de Justiça Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 255/262 Indiciado.: Marlon Antonio Garcia, Cb PM RE 975638-8 Adv.: MARIA DO SOCORRO DIAS, OAB/SP 130.215 (Dativo) Desp.: São Paulo, 24 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos interessados a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre admissibilidade (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001324-92.2016.9.26.0030 (Nº 7290/16 – Proc. 77438/16 – 3ª Aud.) Apte.: Elaine de Carvalho, Sd PM 117943-8 Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111; FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065 e outros Apdo.: o Ministério Público Desp.: São Paulo, 24 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002850-28.2014.9.26.0010 (Nº 310/17 – Emb. Infr. Nul. 170/16 – Cor. Parc. 325/15 - 71932/14 – 1ª Aud.) Agvte.: Luis Gustavo Lopes de Oliveira, 2º Sgt PM 122663-A Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 Agvda.: a r. decisão de fls 186. Desp.: São Paulo, 24 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

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________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0500195-08.2011.9.26.0050 (Nº 577/17 – Exec. 2795/11 – Reg. Exec. 22/17 – CECRIM/S1) Agvte.: O Ministério Público do Estado Agvda.: as r. decisões de fls. 55 e 153 Sentenciado: Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Sd PM 110976-6 Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000349-40.2016.9.26.0040 (Nº 7282/16 – Proc. 76588/16 – 4ª Aud.) Apte.: Guerino Rodrigues Tome Filho, Ref 3º Sgt PM 842071-8 Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320 Apdo.: o Ministério Público do estado Desp.: São Paulo, 27 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002347-66.2016.9.26.0000 (Nº 433/17 – Rev. Crim. 273/16 – 56295/09 - 3ª Aud.) Embgte.: Ivo José de Lima, ex-Sd PM 950545-8 Adv.: MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA, OAB/SP 164.671 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 184/196 Desp.: São Paulo, 27 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002748-09.2015.9.26.0030 (Nº 7297/16 – Proc. 75176/15 – 3ª Aud.) Apte.: Daniella da Penha Valério, Cb PM 120776-8 Advs.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632 Apdo.: o Ministério Público do estado Desp.: São Paulo, 03 de maio de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08 DE MAIO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0003530-76.2015.9.26.0010 (nº 001217/2017 - Processo de origem: 075784/2015 - 1a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 181/191 E 233/244V Interessado(s): ROGER DANILO DOS REIS SD 1.C PM RE 126276-9, ALEXANDRE DE CARVALHO 2.SGT PM RE 923832-8

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________________________________________________________________________________ Advogado(s): THALITA APARECIDA SANÇÃO TOZI, OABSP 369405 (Dativa), MARIANA CURY BUNDUKY, OABSP 319880 (Dativa) “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que dava provimento, com declaração de voto”. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0003410-33.2015.9.26.0010 (nº 001216/2017 - Processo de origem: 075696/2015 - 1a AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 377/387 E 411/422V Interessado(s): DENIS RIBEIRO MACHADO CB PM RE 116852-5, VAELINTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR 1.SGT PM RE 992268-7 Advogado(s): ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, OABSP 343958 (Dativo) “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ministerial. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb”. RECURSO INOMINADO nº 0000020-84.2017.9.26.0010 (nº 000186/2017 - Processo de origem: 079639/2017 - 1a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 196/207V “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que dava provimento, com declaração de voto”. APELACAO nº 0000189-15.2016.9.26.0040 (nº 007314/2016 - Processo de origem: 076377/2016 - 4A AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Revisor: PAULO ADIB CASSEB Delito: Artigo 157, ''caput'', do Código Penal Militar Apelante(s): WASHINGTON LUIS DOS SANTOS CB PM RE 922824-1 Advogado(s): FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OABSP 247025, CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OABSP 344179 Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELACAO nº 0002969-59.2015.9.26.0040 (nº 007325/2017 - Processo de origem: 075327/2015 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO ADIB CASSEB Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: Artigo 203 do Código Penal Militar Apelante(s): SEBASTIAO RICARDO DA SILVA CB PM RE 911031-3 Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665 Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

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________________________________________________________________________________ APELACAO nº 0003663-88.2015.9.26.0020 (nº 004058/2017 - Processo de origem: 006266/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL) Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Relator: PAULO ADIB CASSEB Apelante(s): ANTONIO JOSE DE SOUZA EX-CB PM RE 971497-9 Advogado(s): NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO, OABSP 349505 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OABSP 327444 Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELACAO nº 0003050-68.2015.9.26.0020 (nº 004065/2017 - Processo de origem: 006192/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A AUDITORIA - CIVEL) Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Relator: PAULO ADIB CASSEB Apelante(s): PEDRO LESSA EX-2.SGT PM RE 888833-7 Advogado(s): JOAO LEME DA SILVA FILHO, OABSP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OABSP 281601 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800141-60.2016.9.26.0060 - APELACAO (nº 004088/2017 - Processo de origem: 006643/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL) Objeto: REINTEGRAÇÃO/LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO Relator: FERNANDO PEREIRA Apelante(s): FERNANDA NARESI SANTOS EX-SD 1.C PM RE 961718-3 Advogado(s): SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OABSP 205726 Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS CORREIÇÃO PARCIAL nº 0001470-36.2016.9.26.0030 (nº 000450/2017 - Processo de origem: 077586/2016 - 3a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Representante(s): O EXMO. SR. JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Representado(s): O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Interessado(s): LUAN FERREIRA ANDRADE EX SD 1.C PM RE 145773-0 Advogado(s): JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258.168, WALDINEY CARDOSO FÉLIX OAB/SP 366.711 “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800131-73.2015.9.26.0020 - APELAÇÃO (nº 004050/2016 - Processo de origem: 006292/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)

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________________________________________________________________________________ Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): PAULO CESAR GUERREIRO EX-2.SGT PM RE 887582-A Advogado(s): CAROLINA MACARI, OAB/SP 291024 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 083480 (Proc. Estado). “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 45003) APELAÇÃO nº 0000349-67.2015.9.26.0010 (nº 007281/2016 - Processo de origem: 073235/2015 - 1a AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar Apelante(s): WELITON MENDES FERREIRA SD 1.C PM RE 125437-5 Advogado(s): PAULO CESAR NEVES MAIA, OAB/SP 281897 (Dativo) Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Nota de Cartório: Fica o I. Defensor, INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000881-07.2016.9.26.0010 (nº 001203/2017 - Processo de origem: 077078/2016 - 1a AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 172/182 E 210/220 Interessado(s): SAULO MARTINEZ ORTEGA SD 1.C PM RE 133428-0 Advogado(s): ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA, OAB/SP 215698 (Dativo) Nota de Cartório: Fica o I. Defensor, INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.

1ª AUDITORIA Nº 0000691-78.2015.9.26.0010 (Controle 73524/2015) - JP - 1ª Aud. Acusados: ex-2.SGT MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO e outros Advogados: Dr(a). LUIS CARLOS GRALHO OAB/SP 187417, Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da designação de audiência de julgamento para o dia 22/05/2017, às 14 horas. Nº 0002992-61.2016.9.26.0010 (Controle 78861/2016) - JP - 1ª Aud. Acusado: 1.TEN ANDRE DA SILVA ROSA Advogado: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos dos documentos de fls. 293/299 (Fichas de atendimento da vítima no Hospital Municipal do Tatuapé/SP). Nº 0002731-96.2016.9.26.0010 (Controle 78660/2016) PCO - 1ª Aud. Acusado: SD 1.C ELAINE DE CARVALHO Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 017137 e Dr(a). DECIO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 385365 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 30/05/2017 para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, bem como para o interrogatório da ré. Nº 0000111-77.2017.9.26.0010 (Controle 79.673/2017) - EB -1ª Aud. Indiciado: SEM INDICIADO

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________________________________________________________________________________ Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). DANILO DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 378031 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.234/246, que manteve a decisão de fls.187/199 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522 do CPPM. Nº 0002491-10.2016.9.26.0010 (Controle 78.414/2016) - EB - 1ª Aud. Indiciado: SEM INDICIADO Advogados: Dr(a). ANTONIO VALDIR JAYME OAB/SP 137846, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.203/215, que manteve a decisão de fls.155/163 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522 do CPPM

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 Processo eletrônico Nº 0800106-26.2016.9.26.0020 - (Controle 6581/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO BARBOSA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) Tópico final da sentença ID 59940 DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação mandamental para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2017. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogados: RICARDO PONZETTO OABSP 126245, PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO OABSP 375143 E GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA OABSP 375271 Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6 PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800080-91.2017.9.26.0020 - (Controle 6877/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA - ANDERSON MOURA DE ALMEIDA, JULIO CESAR DE ANDRADE, ANDRE NASCIMENTO PIRES, RODRIGO GUIMARAES GAMA, JEFFERSON CARDOSO PEDROSO, RICARDO FRANCISQUETTE HERRERA FILHO, HEITOR PIOVESAN, MARCELO DE SOUZA E LUIZ CARLOS DE JESUS MELO X PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV DO CPC (6HF) - Despacho de fls. id 60570: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial uma vez que não se fez prova da autorização para que terceiros retirem o documento solicitado (cópia dos autos inserida em um pen drive). Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a ressalva de que caso haja autorização escrita e expressa da Advogada designando uma terceira pessoa sob sua responsabilidade, devidamente determinada e portando documento de identificação para retirada do pen drive contendo cópia dos autos, ficará a mesma autorizada a retirar o objeto, mediante

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________________________________________________________________________________ termo de entrega. Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. SP, 05/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025 PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800082-38.2017.9.26.0060 - (Controle 6875/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - METUSALEM GONCALVES ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6HF) - Despacho de fls. id 60641: I. Vistos. II. Trata-se de Ação Ordinária proposta por METUSALÉM GONÇALVES ÂNGELO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº CPC-031/61/12 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista. III. O autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 08 de fevereiro de 2011, fardado e de serviço, comparecido a um bar juntamente com o seu companheiro de farda Sd PM Fernando Rodrigues Nardelii e, após constatarem a existência de máquinas caça-níqueis no local, pediram o número do telefone de seu proprietário a fim de entrar em tratativas para o recebimento de vantagem indevida; ao final punido com demissão nos termos do previsto no nº 2, do § 1º, c.c. o nº 1, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 60068, pág. 1/3). IV. Em apartada síntese, alega o demandante que sofria de doença psiquiátrica, no entanto, no curso processual administrativo não fora realizado o devido incidente de sanidade mental a fim de comprovar tal situação. Deste modo, inviável a comprovação de que os fatos imputados foram fruto de doença preexistente e de que a sanção exclusória se mostraria desproporcional e desarrazoada. V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante e, em sequência, a sua imediata passagem para a inatividade (reforma administrativa). Ademais, requer que seja condenada a ré a pagar os vencimentos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado, com juros e atualização monetária. VI. Antes de determinar a citação da ré, intime-se o nobre Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Declaração de Hipossuficiência de seu cliente. VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. SP, 06/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogados: RENALDO VALLES OABSP 034215, JACQUELINE DO PRADO VALLES OABSP 138663 E ALMIR RIBEIRO OABSP 314254 PROCESSO Nº 0003723-42.2007.9.26.0020 - (Controle 1936/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS) R. Despacho de fls. 250: " I - Vistos. II - Retorne-se o Feito ao Arquivo Geral, intimando-se os causídicos." São Paulo, 03 de maio de 2017. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito Advogados: LUIZ CARLOS PIRES OABSP 019193 (Substabelecimento: PROCURAÇÃO FL. 239) E LUCIANA LESSA PIRES BARBIERI OABSP 168149 (Substabelecimento: PROCURAÇÃO FL. 239) Procuradores do Estado: MAURO DONISETE DE SOUZA OABSP 074947, LUCIA DE ALMEIDA LEITE OABSP 097504 E ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139 PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800163-44.2016.9.26.0020 - (Controle 6694/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA E LUCAS CUSTODIO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/16

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________________________________________________________________________________ OLIVEIRA, LUCAS CUSTODIO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/16 (6HF) - Tópico final da sentença de fls. id 60529: Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. SP, 06/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 PROCESSO ELETRONICO: Nº 0800079-09.2017.9.26.0020 - (Controle 6872/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELLO GRANDINO X MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA LOPES (6HF) - Despacho de fls. id 60364: Fundamento e Decido. Não se extrai dos autos qualquer circunstância a ensejar a competência deste Juízo Castrense, de modo que tudo nos leva a crer que a distribuição dos autos se deu por erro de utilização dos meios processuais eletrônicos de postulação judicial. Neste sentido, já se manifestou o próprio autor ao “informar que a distribuição do Feito foi feita de maneira errônea, tendo em vista o difícil manuseio do sistema eletrônico pertinente ...” (v. ID nº 60442). Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio autor, reforçado pela incompetência desta Especializada, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo de ofício, antes da citação da ré, deixo de condenar aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. P.R.I.C. SP, 06/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado: GEDERSON GUDIN DI MARZO OABES 002883 PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800089-87.2016.9.26.0020 - (Controle 6535/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - OSMAR LUCIO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6HF) - Despacho de fls. id 60590: I. Vistos. II. Consta dos autos as Contrarrazões de Apelação (ID nº 60345). III. Por oportuno, sem prejuízo a juntada de ID nº 54555 em razão do idêntico conteúdo de ID nº 52478. IV. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V. Intimem-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. SP, 06/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogados: LUCIENE TELLES OABSP 204820 E JURACI NASCIMENTO COSTA OABSP 378171 Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359 Processo Eletrônico nº 0800116-70.2016.9.26.0020 (Controle nº 6594/2016) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - WAGNER FERNANDES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) Despacho de ID 60341: I. Vistos. II. Consta dos autos as Contrarrazões Recurso de Apelação (ID nº 59987). III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV. Intimem-se.

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________________________________________________________________________________ São Paulo, 04 de maio de 2017. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327. Processo Eletrônico nº 0800034-05.2017.9.26.0020 - (Controle 6781/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIDNEY APARECIDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF) R. despacho constante do ID 60617: "I. Vistos. II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 49435), a contestação (ID nº 59863) e a réplica (ID nº 60531). III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito. IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o alegado. VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do julgamento antecipado da lide. VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." São Paulo, 06 de maio de 2017. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados: Dr. JAIME BUSTAMANTE FORTES - OAB/SP 070.122 E Dra. CAMILA BUSTAMANTE FORTES - OAB/SP 294.013. Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160. Processo Eletrônico nº 0800048-86.2017.9.26.0020 (Controle nº 6805/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ALDON GIBSON CECILIO DO NASCIMENTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) Tópico final da sentença de ID 59464: Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste pagamento. Oficie-se. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2017. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). RICARDO NOBUO HARADA - OAB/SP 245505, GENIVAL MARQUES DA SILVA FILHO - OAB/SP 277467. Processo nº 0003201-97.2016.9.26.0020 - (Controle 6625/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO

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________________________________________________________________________________ PREVIDÊNCIA - SPPREV (6RF) R. despacho de fls. 389/390: "1. Vistos. 2. Em petição apartada o autor requer que seja submetido a exame pericial (fl. 386). 3. Às fls. 387/388, o autor requer que não seja julgado o presente feito antes da solução de conflito de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo. Decido. 4. De pronto, há que se observar que este Juízo já se manifestou acerca da necessidade de dilação probatória (fls. 365/367). 4.1. Deste modo, prejudicado o pedido de exame pericial. 5. Por oportuno, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de fls. 387/388. 6. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.” São Paulo, 04 de maio de 2017. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247.025. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329.167, Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.

3ª AUDITORIA Nº 0003097-75.2016.9.26.0030 (Controle 78929/2016) - RAAS - 3ª Aud. Acusado: CB MARCONI SIMPLICIO DA SILVA Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência para oitiva de testemunhas da acusação e da defesa, para o dia 15 de maio de 2017, às 13h30min, neste Juízo, e fica também intimado da decisão do MM Juiz de Direito às fls. 128.

4ª AUDITORIA Nº 0000669-56.2017.9.26.0040 (Controle 80171/2017) - 4ª Aud. Acusados: SD 1.C RENATO RABELLO OLIVEIRA e outro Advogados: Dr(a). RODRIGO LUIZ MENÃO OAB/SP 183945, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). DIEGO LUIZ DE FREITAS OAB/SP 296729 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da juntada de fls. 366 à 427, assentamento individual dos réus, folha de antecedentes, laudo pericial. Processo Nº 0002671-33.2016.9.26.0040 (Controle 78580/2016) - 4ª Aud. Acusados: CB WANDER CRISTIANO DA SILVA e outro Advogados: Dr(a). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OAB/SP 349505, Dr(a). DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO OAB/SP 209031 e Dr(a). JOSÉ LUIZ DA SILVA OAB/SP 348607 Assunto: Fica V. Sa. intimado do despacho judicial exarado na petição protocolizada sob o nº 007369/2017: "J. Certifique o cartório se todos os documentos requeridos às fls. 383/384 foram juntados aos autos. Questões apresentadas às fls. 431/445 decididas às fls. 446/447, com publicação à Defesa em 14/02/17, sem a interposição de recurso. Fls. 443, letra "l", R. a informação em até 10 (dez) dias. Letra "c" desta petição, embora superada a fase de produção de provas, R. a informação. Quem chegou antes ao D.P. é irrelevante porque há informação que PMs que chegaram antes, ali não entraram. Demais pedidos já solucionados às fls. 446/447, persistindo a desnecessidade para reconstituição dos fatos. I." SP. 08/05/17. (a) José Alvaro Machado Marques, Juiz de Direito.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2

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________________________________________________________________________________ Processo Eletrônico nº 0800030-42.2017.9.26.0060 (Controle nº 6768/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - MARCELO CORREA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) Tópico final da sentença de ID 59449: XXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO CORREA DOS SANTOS, PM RE 952394-1, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. XXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 45777), fica o autor isento de sobredito pagamento. XXVI. Publique-se. XXVII. Registre-se. XXVIII. Intime-se. XXIX. Comunique-se. XXX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no início da tarde desta sexta-feira (05.05.2017), por volta das 13h25min. São Paulo, 05 de maio de 2017. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578. Processo eletrônico Nº 0800037-34.2017.9.26.0060 - (Controle 6784/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) Despacho ID 60230 I. Vistos. II. Contestação alocada no ID 59699, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). IV. Pode se afirmar que já há, seguramente, nesta ação, provas mais do que suficientes para a análise de seu móvel, qual seja, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/13. V. Nessa quadra, insta dizer que este feito já possui mais de 1.650 (um mil seiscentos e cinquenta) laudas. VI. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. VII. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (04.05.2017), por volta das 18h20min. São Paulo, 04 de maio de 2017. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416 Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6 Processo Eletrônico nº 0800066-84.2017.9.26.0060 - (Controle 6848/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLES DE OLIVEIRA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF) R. despacho constante do ID 59171: "I. Vistos.

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________________________________________________________________________________ II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por WELLES DE OLIVEIRA SOUZA, Ex-PM RE 122546-4, “em face do Cel PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”. III. Consoante se observa no ID 57346, ofertei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). O móvel da presente ‘actio’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-034/62/14, feito este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 29.04.2015, ID 56809). Em petição inicial dotada de 19 (dezenove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 56804): a) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que o Autor seja reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo’; b) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que o réu seja condenado aos pagamentos de todos os soldos vencidos desde a data da expulsão (sic) e até a data da efetiva reintegração, bem como adicionais, bonificações, auxílios, vantagens, gratificações, férias e seus reflexos’; c) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que os réus sejam condenados a computar em favor do Autor o tempo de serviço, tanto para fins de promoções, quinquênios e adicionais, como para fins de tempo de serviço e aposentadoria’; d) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que os réus sejam condenados a computar e efetivar, se o caso, eventuais promoções a que o Autor teria direito caso não houvesse sido indevidamente expulso, sejam aquelas que dependeriam de sua inscrição e manifestação de vontade, sejam aquelas decorrentes meramente do tempo de serviço, ao final calculando os valores acima explicitados considerando estas promoções, bem como efetivando o novo ‘ranqueamento’ ao Autor, se o caso’; e) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que sobre as verbas acima discriminadas incidam juros desde a citação e correção monetária desde as datas de seus vencimentos originais, nos termos da lei’ e, f) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que reste reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas ao seu pagamento em valor que sugere, devido as peculiaridades do caso, não inferior à R$ 80.000,00.’ É a resenha necessária. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento. (...). Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 319 e no artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil: a) corrigir o polo passivo da demanda; b) trazer os seguintes documentos concernentes ao processo administrativo que ora ataca (PAD nº CPC-034/62/14): b.1) Portaria inaugural; b.2) Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD em posição verticalmente correta (v. ID 56812, páginas 01/16); b.3) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora em posição verticalmente correta (v. ID 56813, páginas 01/05) e, b.4) Decisão Final em posição verticalmente correta (v. ID 56814, páginas 01/04) e, c) declarar o seu endereço eletrônico. (...).” IV. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio: a) embargos de declaração do autor (ID 57971), decidido por este juízo (sem receber o jaez como recurso), por meio da decisão alocada no ID 58003, a qual anotou que no polo passivo da ação caberia constar somente o Estado de São Paulo e, b) petição do autor (ID 58099), acompanhada de documentos (ID´s 58100/58103). V. É o relatório concernente à hipótese em testilha. VI. De início, consigno que recebo, parcialmente (diante do que será explanado nos itens abaixo), a petição inicial (ID 56804) e a sua respectiva emenda (ID 58099) (obs.: em que pese a posição dos documentos de ID´s 58101/58103, entendo que devam ser aceitos, em virtude da explicação efetuada pelo autor em sua petição de emenda a exordial, ID 58099). VII. De outro giro, pontuo que no Relatório Inicial cartorário (ID 57341), há registro de que este feito (nº 0800066-84.2017.9.26.0060, controle nº 6.848/2017) possui relação com o processo nº 0800072-85.2015.9.26.0020, controle nº 6.155/2015. VIII. Depois de cotejar os feitos suprarreferidos (ambos a mim afetos), anoto que incide, no bailado, COISA JULGADA, PORÉM, DE FORMA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º). IX. Demonstro o acima afirmado, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1ºda “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. Extrai-se desta ação declaratória de controle nº 6.848/2017 NÃO SOMENTE A INVOCAÇÃO DA TESE DA REPERCUSSÃO DA SEARA PENAL NA ÉTICO-DISCIPLINAR, MAS TAMBÉM, ATAQUE DIRETO AO

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________________________________________________________________________________ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). XII. No esteio do asseverado, menciono, “verbi gratia”, o seguinte trecho da peça vestibular deste feito de controle nº 6.848/2017 (ID 56804): “(...). Dúvida não há, pois, que o soldado PM Welles deve ser reincorporado às fileiras da Polícia Militar deste Estado de São Paulo, quer porque assim o determina o artigo 138, da Constituição do Estado, E/OU PORQUE O ATO ADMINISTRATIVO DE SUA EXPULSÃO ESTÁ VICIADO, QUER POR FUNDAR-SE EM FATO INEXISTENTE, QUER POR EXTRAPOLAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPONDO-SE SEJA ELE DECLARADO NULO. (...). Neste caso, o Autor foi absolvido pela Justiça do ato que deu causa à sua demissão, de modo que outra não é a conclusão que deva ser incontinti reintegrado. E, ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO QUE GEROU A EXPULSÃO, CONFORME DETIDAMENTE ANALISADO NESTA PEÇA, EM QUE PESE SE ACREDITE QUE TÃO SOMENTE A ABSOLVIÇÃO DEVA SER FATO SUFICIENTE PARA A REINTEGRAÇÃO, ASSENTE NA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. (...).” (salientei) XIII. Ocorre que na ação mandamental de controle nº 6.155/2015 já houve a prolatação de sentença (CONFIRMADA, DEFINITIVAMENTE, PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO), dando conta da VALIDADE INTEGRAL DO PAD Nº CPC-034/62/14, OU SEJA, HOUVE A CONSIDERAÇÃO DA HIGIDEZ TANTO DO SEU “ITER” QUANTO DOS PARECERES (RELATÓRIO E SOLUÇÃO) E DA DECISÃO FINAL QUE DECRETOU A DEMISSÃO DO ORA AUTOR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. XIV. Nesse esteio, menciono, por primeiro, o seguinte trecho da sentença cravada no processo de controle nº 6.155/2015: “(...). O móvel do presente ‘writ’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-034/62/14, feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 26.04.2015, ID 4354). (...). Ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante) NÃO HOUVE EIVA NO PAD A QUE RESPONDEU. O FEITO DISCIPLINAR EM QUESTÃO NÃO DESRESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS SEUS COROLÁRIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (Constituição Cidadã, artigo 5º, incisos LIV e LV). No comprobatório do acima asseverado, tem-se o ESCORREITO tópico ‘PRELIMINARES’, fincado no Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (v. ID 4351, itens 11 a 15, especialmente: item 12 e subitens 12.1., 12.1.1., 12.2., 12.3., 12.4., 12.5., 12.6., 12.6.1. e 12.6.2.), sendo que sobredito Relatório foi adotado, como razão de decidir (hígida técnica de fundamentação ‘per relationem’), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista (v. Decisão Final, ID 4354, item 4). Prossigo. NO QUE TANGE A CONDUTA TRANSGRESSIONAL IMPUTADA AO ACUSADO (ora impetrante), FIXO QUE ELA NOTADAMENTE OCORREU, TENDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EFETUADO DEVIDA COMPROVAÇÃO A TANTO. O acusado (ora impetrante) não compareceu em juízo (24ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, Comarca da Capital/SP), na data de 07.08.2013, para ser ouvido como testemunha. Em razão de tal fato, resolveu apresentar justificativa inverossímil. Nessa esteira, anoto, quanto ao caso em apreço e ‘exempli gratia’: a) o próprio nosocômio (Centro de Estudos do Hospital Monumento – CEHM) informou não constar registro de atendimento do acusado (ora impetrante) na data dos fatos (07.08.2013); b) a fisioterapeuta, Mariana de Almeida Lopes Vieira, prestava serviços no CEHM no período matutino (de segunda a sexta-feira, das 07h00min. às 13h00hs.), tendo trabalhado na data dos fatos em seu horário regular; c) há robustas contradições entre os declaratórios do acusado (ora impetrante) e da fisioterapeuta, Mariana de Almeida Lopes Vieira e, d) ‘os próprios policiais militares, arrolados pela defesa, declararam que os policiais quando encaminhados aos hospitais são atendidos na emergência’ (v. Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, ID 4351, subitem 30.02. – v., ainda, no contexto do tema, subitens 30.2.1., 30.2.2., 30.2.3. e item 31, todos do Relatório em testilha). Com efeito, diga-se que, para este Primeiro Grau Cível Castrense, HOUVE SERENA DEMONSTRAÇÃO DO GRAVE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO ACUSADO (ora impetrante), SENDO QUE A DECISÃO FINAL (ID 4354), EM VIRTUDE DA MOTIVAÇÃO ‘ALUINDE’, É REVESTIDA NÃO SÓ PELO RELATÓRIO DO ILMO. SR. PRESIDENTE DO PAD (ID 4351), MAS TAMBÉM PELA SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA (ID 4352). Nesse prumo, pontuo que TODAS AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS QUE ATUARAM NO PROCESSO DISCIPLINAR SE POSICIONARAM, FUNDAMENTADAMENTE, PELA DEMISSÃO DO ACUSADO (ora impetrante). Mas não é só. Avanço. Insta trazer a lume, dada a sua relevância, o seguinte trecho da Decisão Final do PAD (ID 4354, itens 8 a 10): ‘(...). VALE RESSALTAR QUE O IRROGADO É REINCIDENTE NO COMETIMENTO DE TRANSGRESSÃO

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________________________________________________________________________________ DISCIPLINAR DE NÃO SE APRESENTAR PARA DEPOR EM JUÍZO, POIS EM 22JUN10, FOI PUNIDO DISCIPLINARMENTE POR FALTAR PARA DEPOR NA 25ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, CONFORME CONSTA DE SUA NOTA DE CORRETIVOS. No caso sob lentes, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE O SD PM 122546-4 WELLES DE OLIVEIRA SOUZA TINHA DISCERNIMENTO SOBRE A SUA CONDUTA IRREGULAR E AS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES, BEM COMO QUE A ADMINISTRAÇÃO LHE PROPICIOU CHANCE PARA SE READEQUAR À DISCIPLINA MILITAR. Analisando-se os antecedentes disciplinares do Acusado, se observa que ELE JÁ HAVIA SIDO PUNIDO POR FATO ANÁLOGO, CONFORME JÁ MENCIONADO, TODAVIA, A SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PARECE NÃO TER SURTIDO O EFEITO DE REEDUCÁ-LO. (...).’ Com espeque em todo o acima esposado, CONSIGNO QUE A DEMISSÃO DO ACUSADO (ora impetrante) DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO FOI, NITIDAMENTE, ACERTADA. ‘In casu’, não há, efetivamente, como prosperar os inconformismos do acusado (ora impetrante). Não se encontra presente, na hipótese em tela, direito a socorrer o ora impetrante, quiçá, então, direito líquido e certo. Dessa forma, alternativa não resta a esta Primeira Instância, senão a de improceder os pleitos cravados na petição inicial desta ação de natureza mandamental. (...). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE ‘WRIT OF MANDAMUS’, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). (...).” (salientei). XV. Em relação a sobredita sentença (do feito de controle nº 6.155/2015) SOBREVEIO INTERPOSIÇÃO DE APELO DO ORA AUTOR, RECURSO ESTE QUE FOI NEGADO PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, cujo trecho do venerando Acórdão desfilo neste momento: “Apelante: WELLES DE OLIVEIRA SOUZA, ex-Sd PM RE 122546-4. Advogado: Dr. GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO – OAB/SP 299.893. Apelada: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Proc. do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE – OAB/SP 302.427. Apelação Cível. Policial Militar. Mandado de Segurança. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não demonstração da imprescindibilidade de realização de diligência fundamentadamente indeferida. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO CONSENTÂNEA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário. Não comprovação, na hipótese, de direito líquido e certo. REGULARIDADE DO ATO. (...). Relatório constante do ID 7190. FUNDAMENTO E VOTO. A R. SENTENÇA NÃO MERECE REPARO. A QUESTÃO GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE OU NÃO DA DECISÃO DEMISSÓRIA DETERMINADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPC-034/62/14 A QUE FOI SUBMETIDO O ORA APELANTE PELOS FATOS RELATADOS NO ID 5511, OCORRIDOS EM AGOSTO DE 2013. A PARTIR DA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICO QUE REFERIDO PROCESSO DISCIPLINAR ESTÁ FORMALMENTE EM ORDEM, FOI PROCESSADO E JULGADO POR AUTORIDADE COMPETENTE E A DECISÃO QUE APLICOU A DEMISSÃO AO APELANTE ESTÁ SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, ESCLARECENDO COM DETALHES AS RAZÕES PELAS QUAIS TAL SANÇÃO FOI APLICADA AO FALTOSO. (...). Ainda quanto à pretendida diligência para que a Administração Militar oficiasse ao nosocômio para saber se a fisioterapeuta Mariana atendeu o apelante na data dos fatos, O PRESIDENTE DO HOSPITAL JÁ HAVIA SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO CONSTA O ATENDIMENTO DO APELANTE NA DATA DE 7/8/2013 (cf. item 12.3 do aludido Relatório). Ora, insistir a Defesa na expedição de tal ofício não parece razoável. INDEPENDENTE DE QUEM TENHA EFETIVAMENTE CONFECCIONADO O ATESTADO, REFERIDA FISIOTERAPEUTA INFORMOU EM DEPOIMENTO TER ATENDIDO O APELANTE SEM ABRIR FICHA DE ATENDIMENTO, FATO QUE, PELO QUE CONSTA, RESULTOU INCLUSIVE EM SEU DESLIGAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO CEHM. Outrossim, O HORÁRIO DA ESCALA DA FISIOTERAPEUTA NÃO CONDIZ COM O HORÁRIO APONTADO NO ATESTADO (sua escala era na parte da manhã, enquanto o atestado dava conta de atendimento ocorrido na parte da tarde). NO MAIS, HOUVE CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS DO APELANTE (QUE NO IPM AFIRMOU TER SE QUEIXADO DE MAL ESTAR, DOR DE ESTÔMAGO, MOLEZA NO CORPO E OLHOS AMARELADOS) E DA FISIOTERAPEUTA (QUE AFIRMOU QUE O APELANTE SE QUEIXOU DE DORES NA COLUNA, E QUE SOUBE DA PATOLOGIA DE HEPATITE B OU NAQUELE DIA, OU POSTERIORMENTE), cf. item 29 do Relatório ID 5478. OPORTUNA A MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE INSTAURADORA EM SUA DECISÃO POR

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________________________________________________________________________________ MEIO DA QUAL SUGERIU A APLICAÇÃO DE DEMISSÃO, FUNDAMENTOS QUE FORAM POSTERIORMENTE ADOTADOS PELO EXMO. COMANDANTE GERAL NA DECISÃO FINAL COMO RAZÕES DE DECIDIR: ‘23. De igual maneira, ficou cabalmente comprovado que o acusado tentou justificar junto à Administração o seu não comparecimento em juízo, por meio da apresentação de uma declaração médica com informações falsas (fls. 16). 24. Tal conclusão fica evidente pelo fato do CEHM ter informado que não consta do registro do Hospital o atendimento do Sd PM Oliveira no dia dos fatos (fls. 35). 25. Arrimando-se com a mencionada informação, está o fato do CEHM ter esclarecido que Mariana Almeida Lopes Vieira prestava serviço de segunda a sexta-feira das 07h00min às 13h00min, sendo que na data de 07 de agosto de 2013 não foi diferente, prestou serviço dentro do mesmo período, ou seja, na referida data não exerceu atividade extra no CEHM (fls. 68). 26. Nesse trilhar, pelo raciocínio lógico fica evidente que a declaração feita por Mariana de que o acusado foi atendido no CEHM, em 07 de agosto de 2013, das 12h00min às 18h00min, não é verdadeira. 27. Portanto, muito embora Mariana tenha confirmado ser a responsável pela subscrição da declaração apresentada pelo acusado junto à Administração (fls. 16 e 234/235), ficou cristalino por meio do acima exposto que as informações inseridas na referida declaração refletem de fato uma farsa. 28. Há que se destacar ainda a existência de contradições entre os depoimentos apresentados por Mariana e o acusado tanto na fase pré-processual (fls. 60/61 e 38/41), como na fase processual (fls. 240/241 e 234/235), mormente em relação ao momento em que tomou conhecimento do Sd PM Oliveira ser portador de moléstia relacionada à Hepatite B. 29. Ressalte-se que Mariana foi desligada do quadro de funcionários do CEHM, fato esse que ocorreu em 23 de agosto de 2013. 30. Cumpre trazer a lume que a autoridade originária, o Comandante do 46º BPM/M, ao emitir a solução nos autos do IPM de portaria nº 46BPMM-049/06/13 no item 2.2.2 de fls. 85/92, no sentido de fazer remessa de cópia das principais peças do IPM para a Justiça Comum para apreciação da conduta de Mariana Almeida Lopes Vieira’ (ID 5503).’ Não conseguiu a Defesa sequer trazer dúvida razoável para mitigar o ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, o qual já contava com elementos suficientes para a análise da existência ou não da transgressão disciplinar no PAD. (...). Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade no indeferimento de parte das diligências requeridas pela Defesa, incluindo a pretendida expedição de ofício ao nosocômio. Igualmente NÃO OBSERVO QUALQUER ILEGALIDADE NA PUNIÇÃO APLICADA A ENSEJAR SUA ANULAÇÃO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE RESTARAM AMPLAMENTE COMPROVADAS, NADA HAVENDO DE ANTAGÔNICO ENTRE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E A SANÇÃO APLICADA, MUITO MENOS DE ARBITRÁRIO, ABUSIVO E EXCESSIVO. (...). AFASTADAS, ASSIM, TODAS AS TESES COM AS QUAIS A COMBATIVA DEFESA TENTOU INQUINAR DE NULIDADE A DECISÃO FINAL DEMISSÓRIA, INEXISTE QUALQUER MOTIVO HÁBIL PARA A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. Como visto, A AUTORIDADE COMPETENTE PROCESSOU E JULGOU DISCIPLINARMENTE O APELANTE, TENDO AO FINAL LHE ATRIBUÍDO A PUNIÇÃO COM BASE NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, TENDO A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESTADO AMPLAMENTE COMPROVADA, POR ESCRITO, TAL COMO JÁ ANTERIORMENTE ALUDIDO. OS ELEMENTOS DE PROVA E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE EXPOSTOS E ANALISADOS, FORNECENDO SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA DAR SUPEDÂNEO À MEDIDA DISCIPLINAR ADOTADA. A DECISÃO DEMISSÓRIA, ASSIM, NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE, NEM TAMPOUCO FOI ARBITRÁRIA OU ILEGAL. AO CONTRÁRIO, HARMONIZOU-SE COM AS PROVAS COLETADAS NO PROCESSO DISCIPLINAR, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE A ENSEJAR SUA REVISÃO. ENTENDO QUE A APURAÇÃO DOS FATOS OBEDECEU AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO QUALQUER AFRONTA AO REQUISITO DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA FINALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA NÃO POSSUI MÁCULAS CAPAZES DE INQUINÁ-LO, POIS SUAS FORMALIDADES ESSENCIAIS, MORMENTE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, FORAM OBSERVADAS. (...). Diante de todo o exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser reconhecido, e não restando verificadas quaisquer das irregularidades arguidas, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Como o presente feito discute sanção de natureza exclusória (demissão) de militar, aplicada pela Polícia Militar em processo administrativo, expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional Eleitoral para fins de reconhecimento de inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea ‘o’, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa).” (salientei) (Apelação Cível nº 0800072-85.2015.9.26.0020, controle nº

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________________________________________________________________________________ 3.917/2016, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI, tendo a participação dos Exmos. Srs. Juízes FERNANDO PEREIRA e PAULO ADIB CASSEB – obs.: feito já transitado em julgado). XVI. Apenas para que não se paire qualquer dúvida no dizente a coisa julgada parcial se achar inexorável na espécie, vale mencionar as seguintes jurisprudências (uma da Egrégia Corte Castrense Paulista e outra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, embora tratem de litispendência, o mesmo raciocínio jurídico vale quando incide a coisa julgada): 1ª) "EMENTA: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo - Mandado de Segurança ANTERIORMENTE impetrado com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA - Julgamento antecipado da lide extinguindo o processo sem resolução do mérito devidamente empreendido - Matéria eminentemente de direito - RECURSO IMPROVIDO” (Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 000966/06. Feito nº 000671/05. Segunda Auditoria – Cível. JULGAMENTO UNÂNIME. Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI) e, 2ª) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO: LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE: a) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIA DE AS AÇÕES POSSUÍREM RITOS DIVERSOS; b) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA O FATO DE O RÉU, NO WRIT, SER AUTORIDADE COATORA DO ATO IMPUGNADO E, NA AÇÃO ORDINÁRIA, FIGURAR NO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA AO QUAL PERTENCE O AGENTE PÚBLICO IMPETRADO; c) A RATIO ESSENDI DA LITISPENDÊNCIA É QUE A PARTE NÃO PROMOVA DUAS DEMANDAS VISANDO O MESMO RESULTADO. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, NÃO PROVIDO” (Colendo Superior Tribunal de Justiça. REsp 866841/RJ. RECURSO ESPECIAL 2006/0151100-7. Exma. Sra. Ministra Relatora ELIANA CALMON). XVII. Pois bem. XVIII. Em razão de todo o acima exposto (DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL, SENDO QUE O PAD FOI CONSIDERADO TOTALMENTE HÍGIDO EM AÇÃO ANTECEDENTE JÁ TRANSITADA EM JULGADO), DELIMITO A CAUSA, SENDO QUE ESTE JUÍZO SOMENTE ANALISARÁ, NESTA AÇÃO (de controle nº 6.848/2017), A REPERCUSSÃO OU NÃO DA ESFERA PENAL NA ÉTICO-DISCIPLINAR (v. Acórdão da apelação do processo-crime correlato, ID 58615). XIX. Por outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XX. Promova a digna Coordenadoria a juntada neste feito (logo após esta decisão interlocutória e depois de devida digitalização) de cópia das seguintes peças constantes no mandado de segurança de controle nº 6.155/2015: a) petição inicial; b) sentença; c) decisão em sede de embargos de declaração; d) venerando Acórdão da apelação e, e) certidão de trânsito em julgado. XXI. Após, cite-se o réu (Estado de São Paulo), por meio de seu órgão de representação judicial (Fazenda Pública). XXII. Com a resposta do requerido (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão. XXIII. Intime-se, quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” São Paulo, 05 de maio de 2017. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. Advogado(s): Dr. LINEU BONORA PEINADO - OAB/SP 057.277, Dr. GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - OAB/SP 299.893. PROCESSO Nº 0002980-51.2015.9.26.0020 - (Controle 6174/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ADILSON JULIO ROCHA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (6NS)

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________________________________________________________________________________ R. Despacho de fls. 287: " I. Vistos. II. Em virtude do trânsito em julgado neste remédio constitucional de origem brasileira (fl. 285), intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Desnecessária a intimação do "Parquet", em razão do teor do parecer ministerial de fl. 236. IV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata", tendo sido confirmada a sentença de Primeiro Grau. V. Em caso de silêncio das partes, arquive-se o feito. VI. Intimem-se." São Paulo, 19 de abril de 2017. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340 Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327 PROCESSO Nº 0001988-90.2015.9.26.0020 - (Controle 6056/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE GONCALVES E DAYVISON ITO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS) R. Despacho de fls. 230: " I. Vistos. II. Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de fls. 228, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 178. IV. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. V. Intimem-se." São Paulo, 17 de abril de 2017. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914 Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726 e MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 3.880/15 - CECRIM/S2 Sentenciado: MAGNO GONÇALVES DE BARROS Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 10/16) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão de fls: 100/101, a qual declarou Extinta a Pena Privativa de Liberdade do sentenciado, no tocante ao processo nº 0001900-89.2015.9.26.0040 – Controle nº 74.531/15, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada, ante o cumprimento integral da pena. Advogada: Dra. Andressa Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão – OAB/SP nº 288.675