Palestra Do Professor Renan Kalil

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Palestra do professor Renan KalilInicialmente, o professor relatou a discusso sobre o destino da Justia do Trabalho pr Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004, a qual gravitava entorno no do aumento de sua competncia, mas sobre a sua dissoluo, tendo em vista que no seria necessrio uma justia to especializada, que havia sido importante em 1943, quando foi introduzido o direito trabalhista, contudo, s vsperas da EC/45, houve uma reviravolta e no apenas foi ampliada a competncia da Justia Trabalhista, mas houve uma redefinio dos parmetros matrias da mesma. Ao abordar o tpico sobre relao de trabalho, o professor fez referncia competncia da Justia do trabalho antes e depois da EC 45 de 2004, a qual antes se referia apenas a relao entre trabalhador e empregados, e depois da EC foi ampliada para a todas as relaes de trabalho. O grande problema definir o que relao de trabalho, antes se referia apenas a relao de emprego, entre trabalhador e empregado, equiparando as duas expresses e agora, ps EC, relao de trabalho abrangeria todas as relaes, incluindo novos sujeitos a justia trabalhista.Contanto, o professor alertou que no se pode abranger demasiadamente a justia do trabalho, pois se o fizermos no se poderia diferenci-la da justia comum, o que acabaria com a especialidade da justia trabalhista. Um dos exemplos utilizados pelo professor para expressar a confuso contida na definio de competncia da justia do trabalho, so os crimes contra organizao do trabalho, como por exemplo, trabalho escravo, que a priori seria competncia da JT pois descende de uma relao de trabalho, contudo o STF, ao julgar o caso decidiu que a competncia para tais aes da justia comum.

Outro ponto em que o professor tocou quanto a competncia da JT, foi a relao de trabalho no setor pblico, que apesar de ser uma relao de trabalho, houve uma medida cautelar julgada pelo STF em que confirma a competncia da justia comum para julgar tais causas. O professor ainda revelou que no h perspectiva para o julgamento definitivo de tal caso pelo STF.Ademais, o professor discorreu sobre a introduo pela EC/45 da competncia da JT para resolver problemas ligados aos conflitos coletivos de trabalho, como por exemplo, os sindicatos, pois suas demandas esto intimamente ligadas s causas trabalhistas dos trabalhadores, sendo coerente que a justia trabalhista analise tais causas.No tocante s multas aplicadas pela fiscalizao do trabalho, o professor disse que a justia do trabalho tem competncia para tratar da mesma quando a questo de mrito, material, j que envolve relaes de trabalho, conquanto, caso envolva o aspecto formal, problemas administrativos a mesma no tem competncia para resolver o conflito.Foi dito ainda, que quando se trata de dano moral decorrente da relao de trabalho, a justia trabalhista atualmente tem competncia para resolver o conflito, contudo levou bastante tempo para que a jurisprudncia chegasse a essa deciso.O Principal problema abordado pelo professor, foi quanto as greves trabalhistas, que so segundo o mesmo, o ultimo instrumento dos trabalhadores para resolver um problema quando as negociaes esto estagnadas, e que o movimento sindical patronal, para contornar tal ao por parte dos trabalhadores, se utilizava do interdito proibitrio[footnoteRef:1] para coibir que os trabalhadores fizessem greve, e tais interditos comearam a ser ajuizados na justia comum, a qual analisava no os motivos atrs da greve, e sim o dano ou ameaa de dano ao bem, o que culminou em sentenas favorveis ao patronato. A situao chegou ao STJ, que confirmou a competncia da justia comum e teve ento que chegar ao STF para que o mesmo decidisse que a competncia realmente da Justia do Trabalho, atravs da smula vinculante 23. [1: Ao de preceito cominatrio utilizada para impedir agresses iminentes que ameaam a posse de algum. uma ao de carter preventivo, manejada quando h justo receio de que a coisa esteja na iminncia de ser turbada ou esbulhada, apesar de no ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaa implcita ou expressa)]

Entretanto, o STF no entrou no mrito quanto a instncia que deveria analisar o interdito, se a segunda instncia por se tratar de dissdio coletivo ou se a primeira instncia por interpretao auxiliar do CPC na falta de legislao especifica na CLT segundo o artigo 769 da CLT.A maior critica do professor quanto a este instrumento pelo fato de que o interdito proibitrio essencialmente individualista, enquanto a questo trabalhista coletiva, tendo por trs do conflito que culminou no interdito uma serie de fatores que foi ignorada pelo julgadores ao analisar tal instrumento.