Parecer

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Parecer RESPONSABILIDADE CIVIL; GRAVIDEZ INDESEJADA PELA INGESTÃO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR; CONTRACEPTIVOS INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO MERCADO DE CONSUMO; RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE; Relatório Trata-se o expediente de uma consulta indagando quais as falhas do laboratório; e quais são os direitos a que faz jus o consumidor. Estudada a matéria, passo a opinar. Fundamentação Diante do principio da Vulnerabilidade, onde o consumidor é hipossuficiente na relação consumerista, não possuindo condição de perceber que o medicamento estava adulterado, é dever do laboratório ao perceber o erro, comunicar às autoridades e aos consumidores sobre o possível erro, de forma a impedir que o produto seja consumido, impedindo no presente caso uma gravidez indesejada, conforme o artigo 10, parágrafo primeiro do CDC em verbis: § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. Sendo que a periculosidade neste caso, seria de uma gravidez indesejada, em que pese o nascimento de um filho não poder significar jamais tristeza e infortúnio, sendo que o produto defeituoso é um anticoncepcional, cuja finalidade é proporcionar à mulher uma escolha quanto ao momento de ter filho, assim frustrando tal escolha. Verifica-se que a empresa não mantinha o controle necessário em pelo menos dois aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre o transporte dos resíduos; e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores.

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Direito administrativo

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Parecer

RESPONSABILIDADE CIVIL; GRAVIDEZ INDESEJADA PELA

INGESTÃO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR; CONTRACEPTIVOS

INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO MERCADO DE CONSUMO; RELAÇÃO

CONSUMERISTA ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE;

Relatório

Trata-se o expediente de uma consulta indagando quais as falhas do

laboratório; e quais são os direitos a que faz jus o consumidor.

Estudada a matéria, passo a opinar.

Fundamentação

Diante do principio da Vulnerabilidade, onde o consumidor é hipossuficiente na

relação consumerista, não possuindo condição de perceber que o medicamento estava

adulterado, é dever do laboratório ao perceber o erro, comunicar às autoridades e aos

consumidores sobre o possível erro, de forma a impedir que o produto seja

consumido, impedindo no presente caso uma gravidez indesejada, conforme o artigo

10, parágrafo primeiro do CDC em verbis:

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução

no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá

comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,

mediante anúncios publicitários.

Sendo que a periculosidade neste caso, seria de uma gravidez indesejada, em que

pese o nascimento de um filho não poder significar jamais tristeza e infortúnio, sendo

que o produto defeituoso é um anticoncepcional, cuja finalidade é proporcionar à

mulher uma escolha quanto ao momento de ter filho, assim frustrando tal escolha.

Verifica-se que a empresa não mantinha o controle necessário em pelo menos

dois aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre o transporte dos

resíduos; e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que

a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva

aos consumidores.

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Não podendo por tanto, dar garantia dos produtos e serviços com padrões

adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme artigo 4°,

inciso II, alínea “d”, do CDC.

Nesse contexto, há que se preservar a proteção ao consumidor, de modo a

garantir o devido ressarcimento pelos prejuízos experimentados pela ocorrência da

gravidez não desejada em razão de defeito apresentado pelo produto fabricado pela

empresa fornecedora, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à

fornecedora do contraceptivo o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade

ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de

responsabilidade.

Fica o Fabricante, responsável pela reparação dos danos causados conforme

Artigo 12 do CDC em verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento

de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

utilização e riscos.

Conclusão

Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na

consulta, opino no sentido de que o consumidor tem direito de ser indenizado

civilmente por dano material e moral, diante da relação de consumo criada quando o

consumidor comprou o medicamento na farmácia e ainda podendo requerer uma pensão

mensal ao recém nascido, pois a gravidez indesejada acarretou ao consumidor uma série

de despesas e um futuro incerto para essa criança que terá de ser criada até no mínimo

21 anos de idade, no caso do nascimento do bebê.

É o parecer.

Ipatinga, 20 de Outubro de 2013.

Rildo Sampaio Silva