Parecer assessoria especial da presidencia p carreira

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ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1 ASSUNTO: Implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Elaborado anteprojeto de lei por comissão regimentalmente constituída, deliberou a e. Presidência pelo colhimento de manifestações finais de entidades de classe e de grupos de servidores. Analisadas as proposições apresentadas, alterações são procedidas no texto do referido anteprojeto. ASSESP/AVAS. Excelentíssimo Senhor Presidente: Trata-se de expediente versando sobre proposições apresentadas por entidades de classe e por grupos de servidores deste Poder Judiciário acerca do anteprojeto de lei complementar, que dispõe sobre a implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, elaborado pela Comissão do Plano de Carreira, cuja versão final foi entregue à e. Presidência para análise e deliberação. Recebidos os autos em 31.05.2011, reuniões foram realizadas, aos fins de debate de tópicos integrantes do anteprojeto de lei, podendo-se sintetizar as postulações, bem como as respostas no texto que segue: 1) OFICIAIS DE JUSTIÇA e OFICIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - fls. 1567/1568 PROPOSIÇÕES: Extinção do cargo passando os atuais integrantes a compor quadro especial. Alegação que os que ingressarem após o plano de carreira terão remuneração e possibilidade de progressão mais benéfica do que os atuais, criando duas categorias com as mesmas funções, mas com vencimentos diferentes. A progressão para os integrantes do quadro especial terá cinco níveis, com 3,45% de acréscimo cada, exigidos os mesmos critérios da progressão regular prevista no plano. Assim, o Oficial de Justiça do quadro especial alcançará, no máximo, o básico de R$ 4.352,00 (entrância final), enquanto que o analista judiciário, especialidade oficial de justiça, ingressará com o básico de R$ 5.290,00 (Classe A padrão 1). Tal situação, além de constrangedora, quebra a isonomia e ocasiona natural frustração e sentimento de desvalorização.

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ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1

ASSUNTO: – Implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e

do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do

Estado do Rio Grande do Sul.

Elaborado anteprojeto de lei por comissão regimentalmente

constituída, deliberou a e. Presidência pelo colhimento de

manifestações finais de entidades de classe e de grupos de

servidores.

Analisadas as proposições apresentadas, alterações são

procedidas no texto do referido anteprojeto.

ASSESP/AVAS.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Trata-se de expediente versando sobre proposições apresentadas

por entidades de classe e por grupos de servidores deste Poder Judiciário acerca do

anteprojeto de lei complementar, que dispõe sobre a implantação do Quadro Único de

Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do

Rio Grande do Sul, elaborado pela Comissão do Plano de Carreira, cuja versão final foi

entregue à e. Presidência para análise e deliberação.

Recebidos os autos em 31.05.2011, reuniões foram realizadas,

aos fins de debate de tópicos integrantes do anteprojeto de lei, podendo-se sintetizar as

postulações, bem como as respostas no texto que segue:

1) OFICIAIS DE JUSTIÇA e OFICIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA

JUVENTUDE - fls. 1567/1568

PROPOSIÇÕES:

Extinção do cargo passando os atuais integrantes a compor quadro especial.

Alegação que os que ingressarem após o plano de carreira terão remuneração e

possibilidade de progressão mais benéfica do que os atuais, criando duas categorias com

as mesmas funções, mas com vencimentos diferentes.

A progressão para os integrantes do quadro especial terá cinco níveis, com 3,45% de

acréscimo cada, exigidos os mesmos critérios da progressão regular prevista no plano.

Assim, o Oficial de Justiça do quadro especial alcançará, no máximo, o básico de R$

4.352,00 (entrância final), enquanto que o analista judiciário, especialidade oficial de

justiça, ingressará com o básico de R$ 5.290,00 (Classe A padrão 1).

Tal situação, além de constrangedora, quebra a isonomia e ocasiona natural frustração e

sentimento de desvalorização.

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O fator diferenciador, que é o curso superior, poderia facilmente ser debelado,

oportunizando-se aos atuais ocupantes do cargo que preencham, dentro de um

determinado período de tempo, o requisito da escolaridade. Ou, alternativamente, que

no quadro especial esteja prevista progressão nos mesmos moldes dos futuros ocupantes

do cargo de Analista Judiciário – especialidade Oficial de Justiça.

RESPOSTA:

Esbarrou a Comissão do Plano de Carreira, no concernente aos Oficiais de Justiça e

Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, no quesito escolaridade. Enquanto que

aos próximos integrantes do cargo exigido será o curso superior, aos atuais, exigia o

concurso prestado nível de escolaridade de 2º Grau. Daí a razão de comporem o Quadro

Especial (em extinção). Quanto aos níveis de progressão para o Quadro Especial, foram

melhoradas as condições previstas inicialmente, passando de cinco a oito níveis (com

3% de acréscimo cada), com o nivelamento dos salários pela entrância final.

2) TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO – fls. 1569/1576

PROPOSIÇÕES:

Apresenta o Tribunal Militar do Estado acréscimos ao anteprojeto do Plano de Carreira,

consubstanciados pelos artigos 76 a 83, pelos Anexos VIII, IX e X, e pela Justificativa

de fls. 1574/1576, de forma a, além de incluir os servidores daquele Tribunal no

referido anteprojeto, especificar, por meio das disposições acrescentadas, duas questões

essenciais para “a normalidade administrativa da Justiça Militar Estadual, que são o

devido enquadramento legal dos cargos em comissões e funções gratificadas e a

transformação de cinco cargos de natureza jurídica em funções ligadas à informática,

exigências constantes dos órgãos de controle (CNJ e Tribunal de Contas do Estado)”.

RESPOSTA:

A Comissão do Plano de Carreira foi instituída para os fins exclusivos de elaboração de

anteprojeto para os servidores do Poder Judiciário Estadual. Entendeu a Comissão que,

para os fins de inclusão ou elaboração de anteprojeto apartado abrangendo os servidores

do Tribunal Militar do Estado, tendo em vista se tratar de quadro de pessoal com

especificidades e características distintas, a demandar estudos detalhados, necessário

seria ou a nomeação de outra comissão ou a majoração dos poderes delegados à

Comissão originalmente instituída, além da dilação do prazo para a entrega do

anteprojeto.

Esses dois motivos – competência restrita da Comissão do Plano de Carreira e o prazo

estipulado para a entrega do anteprojeto – determinaram o procedimento adotado em

relação a não inclusão dos servidores da Justiça Militar no Plano de Carreira dos

servidores do Judiciário. Não há nenhum outro motivo de ordem conceitual ou

ideológica.

3) SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL –

SINDJUS – fls. 1597/1622

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PROPOSIÇÕES:

1) Alega o SINDJUS que, nos termos da redação do artigo 6º, § 2º do anteprojeto, com

a redação:

Art. 6º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira

Judiciária dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe “A” do respectivo cargo, após

prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser aproveitados em área de

atividade diversa daquela do concurso realizado, desde que não seja relacionada à área

de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu, e assegurados treinamento

e período de adaptação, estabelecidos em regulamento.

Pode ocorrer desvio de função, afigurando-se, ainda, inconstitucional o referido

dispositivo, consoante artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Postula a supressão do

artigo.

RESPOSTA:

Entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a Administração, quanto para o

servidor, prever a possibilidade de alteração de área de atuação – ou seja, se o servidor

prestar concurso para Técnico Judiciário, área administrativa, se ele atender aos

requisitos e se quiser, pode migrar para a área judiciária. Por evidente que a migração

não é ato compulsório, ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência da

Administração. Atualmente, quanto ao cargo de Oficial Superior Judiciário, apesar de o

concurso ser único, podem os nomeados ser lotados tanto em unidades administrativas,

quanto judiciárias. A intenção não foi burlar a lei, instituir o desvio de função ou mesmo

mascarar eventual nepotismo, como refere a entidade, mas sim proporcionar uma maior

mobilidade no quadro de pessoal, consideradas as aptidões dos servidores e a

conveniência da Administração.

2) Refere o SINDJUS que no artigo 10 do anteprojeto – que trata da progressão na

carreira – não existe previsão para a progressão pela antiguidade, ferindo o disposto no

artigo 31 da Constituição Estadual. Pede a alteração do dispositivo de forma a

contemplar aos servidores a promoção por merecimento e por antiguidade, de forma

alternada, consoante disposto na Constituição Estadual.

RESPOSTA:

A idéia de um Plano de Carreira para os servidores do Judiciário está fortemente calcada

no aspecto do mérito. Ou seja, se preocupou a Comissão em elaborar um sistema de

evolução funcional essencialmente fundado na filosofia do mérito, de forma a

minimizar a antiga estrutura em que ao servidor eram concedidas vantagens tão-só pelo

decurso do tempo. Sendo assim, os níveis de progressão são alcançados por meio da

avaliação de desempenho, ou seja, merecimento. Os níveis de promoção são alcançados

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alternadamente por merecimento e antiguidade, conforme disposto no § 1º do artigo 11

do anteprojeto, de forma a cumprir o determinado no § 3º do artigo 31 da Constituição

Estadual. Empreendida análise nos planos de carreira da esfera federal e dos outros

estados, verificamos que a evolução funcional se dá exclusivamente por merecimento,

já que não existe na Constituição Federal, bem como nas respectivas constituições

estaduais a obrigatoriedade da promoção por antiguidade. Essa é questão conceitual e

rege toda a estrutura ideológica do anteprojeto do plano de carreira.

3) Postula o SINDJUS, no tocante ao artigo 12 do anteprojeto, que devida atenção seja

conferida pela Administração quanto à realização de cursos de capacitação e

aperfeiçoamento, solicitando a alteração no texto de forma a propiciar que efetivo

treinamento seja oferecido aos servidores, que seja consignado na avaliação de

desempenho se realmente houve o treinamento e se foi oportunizado o livre acesso e a

ampla defesa referentemente às avaliações.

RESPOSTA:

Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos

servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos

das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é

preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na

avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para

isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor

possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência

dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a

Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo do regulamento, a ser

elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será

pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa.

4) Alega o SINDJUS que a remoção, prevista no artigo 19 e parágrafos do

anteprojeto, dispõe diversamente dos dispositivos da Lei Complementar n. 10.098/94,

e que a matéria seria afeta exclusivamente àquele diploma, e que, ao trazer restrição ao

direito posto na legislação já existente, estaria ofendendo as disposições do artigo 61, §

1º, „c‟, da Constituição Federal, e do artigo 60,„b‟, da Constituição Estadual, “na medida

em que regulamentar o regime jurídico dos servidores constitui matéria que só pode ser

tratada por ato legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”.

Sustenta que não seria defeso o tratamento da matéria no anteprojeto, desde que não

desacate as disposições do Regime Jurídico Único, reiterando haver apresentado

proposição anteriormente sobre o tema – artigos 25 a 31 transcritos – de forma a se

implementar uma administração eficaz de recursos humanos e dimensionamento de

pessoal.

Postula a reforma do referido dispositivo de forma a regulamentar o procedimento da

remoção nos moldes do previsto na Lei Complementar n. 10.098/94.

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RESPOSTA:

A finalidade da elaboração de um plano de carreira para os servidores do Judiciário é

justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do Judiciário. A Lei

Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, legislação

geral para os servidores públicos do Estado, tem sido usada para regrar as situações

envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento específico. Por

evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de forma

particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo

Judiciário. Sendo assim, descabido se afigura o pedido de regência do procedimento da

remoção pela Lei Complementar n. 10.098/94.

5) Alega o SINDJUS, concernente à redação do artigo 25 do anteprojeto, que todas as

especificações e atribuições das funções gratificadas deverão estar expressas na norma,

devendo-se, então, suprimir do referido dispositivo a expressão “... além das que forem

estipuladas em regulamento próprio,...”, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, II,

da Constituição Federal e artigo 19, I, da Constituição Estadual.

RESPOSTA:

As atribuições e escolaridade das funções gratificadas estão essencialmente detalhadas

no Anexo III do anteprojeto. Por evidente que, mesmo que regulamento disponha

igualmente sobre a questão, alteração não será procedida no texto da lei, tampouco

acréscimo de substancial importância será procedido. Entendeu a Comissão por inserir a

expressão atacada na hipótese de, após implementado o plano de carreira, se verificar

que alguma especificação sobre as funções gratificadas ficou ausente ou mesmo

deficiente.

6) Alega o SINDJUS que o artigo 27 do anteprojeto, que trata da gratificação de

difícil provimento, “constitui fator de relevância à política de dimensionamento de

pessoal no Quadro Único do Poder Judiciário, razão pela qual o SINDJUS/RS apresenta

proposta de regulamentação da matéria onde vincula a atribuição da análise de casos à

Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal”.

RESPOSTA:

Foi tão-somente reproduzido no artigo 27 do anteprojeto o texto do artigo 28 da Lei

Estadual n. 7.305/79, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, que

prevê a concessão de gratificação, até 20% do vencimento básico, aos servidores lotados

em comarcas de difícil provimento, conforme tabela organizada anualmente pelo

Conselho da Magistratura.

Relativamente às gratificações que já existiam, entendeu a Comissão por adotar as

disposições das respectivas leis estaduais, sem nenhuma alteração. De qualquer forma,

entendeu a Comissão que competente para a classificação das comarcas, quanto ao

aspecto do provimento, é o Conselho da Magistratura que, se entender conveniente,

pode ouvir a Corregedoria-Geral da Justiça.

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7) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 31 do anteprojeto deixa margem a

excluir os servidores do Quadro Especial da percepção do auxílio-creche. Assim, para

garantir a isonomia entre eles e os que integrarão o plano de carreira, deveria o artigo 31

ter a mesma redação do artigo 32, ambos do anteprojeto.

RESPOSTA:

Apesar de não haver a menor possibilidade de ficarem excluídos do auxílio-creche os

integrantes do Quadro Especial, que continuarão a perceber a remuneração e os

benefícios percebidos na data da entrada em vigor do Plano, conforme estipulado no

artigo 60, manifestamo-nos pela a alteração, conforme termos propostos.

8) Alega o SINDJUS, em relação ao artigo 35 do anteprojeto, que trata das

gratificações de insalubridade e risco de vida, que é matéria regrada pelo Estatuto dos

Servidores Públicos Civis do Estado, devendo ser suprimido do anteprojeto.

RESPOSTA:

Como já referido, as gratificações foram tão-só reproduzidas das leis estaduais que as

prevêem, leis específicas para os servidores do Judiciário, usadas em detrimento da Lei

Complementar n. 10.098/94, que é geral.

9) Alega o SINDJUS, quanto ao artigo 38, que trata da gratificação de permanência em

serviço, que, em se tratando de matéria afeta à Lei Complementar n. 10.098/94, deverá

ser suprimido o referido dispositivo do anteprojeto.

RESPOSTA:

Conforme já manifestado anteriormente, a Lei Complementar n. 10.098/94 é lei geral,

podendo a lei específica dispor diferentemente. Deliberou a Comissão por regrar a não

incidência da gratificação de permanência em serviço aos servidores integrantes do

Plano de Carreira, pelo simples fato de que essa gratificação foi praticamente

substituída pelo abono de permanência previsto na EC n. 41/2003, que tem a mesma

finalidade e é de aplicação cogente.

10) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 43 não deixa claro se os cargos criados –

Assessor de Desembargador e Secretário de Desembargador – são em comissão ou

função gratificada. Se forem cargos em comissão, é questão não afeta ao anteprojeto do

Plano de Carreira, conforme previsão do artigo 32 da Constituição Estadual. Assim,

deve a matéria ser tratada em diploma legal específico, com a supressão do dispositivo.

RESPOSTA:

O provimento dos referidos cargos criados poderá ser tanto em comissão quanto por

função gratificada, conforme estabelecido no dispositivo em questão, e assim foi

decidido por conveniência administrativa.

Da leitura do artigo 32 e parágrafos da Constituição do Estado, não se vislumbra óbice à

inclusão do artigo no anteprojeto, na medida em que determina que os cargos em

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comissão serão criados por lei, em número certo, remuneração definida e com

atribuições de chefia, direção ou assessoramento.

11) Insurge-se o SINDJUS contra a redação do artigo 44, que cria as funções

gratificadas de Chefia e Subchefia de cartório, sustentando deverem tais atividades ser

exercidas por servidores efetivos, alegando, ainda, que a livre indicação afrontaria o

princípio constitucional da impessoalidade, que norteia a Administração Pública.

Postula a supressão do dispositivo, e reestruturação do anteprojeto para adotar a

sistemática atualmente vigente, adequando-se as funções gratificadas criadas para os

cargos de Analista e Técnico Judiciário.

RESPOSTA:

Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente indispensável

que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores

que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática

atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para

aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a

chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do

cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de

ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.

12) Alega o SINDJUS que a matéria do artigo 55 do anteprojeto – substituição dos

servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada – está regrada pela

Lei Complementar n. 10.098/94, devendo, então, ser suprimido o referido dispositivo.

RESPOSTA:

Conforme já manifestado, a finalidade da elaboração de um plano de carreira para os

servidores do Judiciário é justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do

Judiciário. A Lei Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do

Estado, legislação geral para os servidores públicos do Estado, é usado para regrar as

situações envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento

específico. Por evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de

forma particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo

Judiciário. Sendo assim, é de ser mantido o dispositivo.

13) Insurge-se o SINDJUS contra o enquadramento dos servidores estabelecido no

artigo 56 do anteprojeto, bem como quanto à tabela de remuneração, alegando que o

argumento de que o enquadramento se deu em razão do impacto na folha de pagamento

não procede, porquanto, conforme pesquisa estatística empreendida pela entidade, foi

constatado que um grande número de servidores deixará seus cargos por aposentadoria.

“No plano fático, isto representará uma realidade em que a progressão destes servidores

será mínima, ficando sujeito somente à benesse do aumento ou reposição dos

vencimentos que vierem a ser concedidos em caráter geral.

Sustenta o SINDJUS que durante o período terá o Tribunal de Justiça encerrado ou

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mesmo reduzido significativamente o pagamento de várias rubricas, tais quais: auxílio

moradia e URV.

Assim, entende ser economicamente viável o enquadramento pelo efetivo tempo de

serviço, postulando, ainda, a negociação acerca das tabelas de vencimentos.

RESPOSTA:

Tanto o enquadramento, quanto a tabela de remuneração foram estabelecidas

estritamente dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias existentes no

momento da ultimação do anteprojeto do plano de carreira. Se posteriormente

majoração ocorrer no orçamento disponível para tal fim, por evidente que alteração

poderá ser promovida nos valores constantes na tabela de remuneração. Preocupou-se a

Comissão em elaborar um projeto de plano de carreira factível, viável sob todos os

pontos de vista. Quanto ao enquadramento, inúmeros estudos foram solicitados tanto ao

Departamento de Recursos Humanos para se avaliar o tempo de serviço das diversas

categorias de servidores, quanto à Assessoria de Planejamento para, de posse das

possibilidades financeiras reais, pudesse a Comissão deliberar quanto à melhor forma de

posicionar os atuais servidores. Reitera-se que todas as deliberações de ordem

remuneratória foram calcadas em infindáveis estudos e análises promovidas pela

Comissão juntamente com setores específicos deste Tribunal, e que a preocupação

sempre foi no sentido de proporcionar a todos a melhor situação possível. Sendo assim,

não há como se alterar a forma de enquadramento, ficando eventual alteração nos

valores da tabela de remuneração condicionada ao orçamento da época.

14) Insurge-se o SINDJUS contra a instituição da Parcela Individual Complementar –

PIC - ,criada no artigo 57 do anteprojeto, alegando não se vislumbrar na disposição

legal a certeza de que a referida parcela garantirá em definitivo a irredutibilidade de

vencimentos, por se constituir vantagem de caráter individual, sendo que o atual

entendimento não admite a incorporação das verbas que não apresentem caráter geral.

Sendo assim, se manifesta contrariamente à instituição da PIC.

RESPOSTA:

A parcela individual complementar foi criada de forma a viabilizar o enquadramento

dos atuais servidores nos padrões das carreiras jurídicas instituídas no Plano de Carreira.

Sem ela não há como se proceder ao enquadramento. A PIC é elemento conceitual e

ideológico do anteprojeto do plano de carreira.

15) Insurge-se o SINDJUS, no referente ao artigo 60 do anteprojeto, contra o

posicionamento dos cargos em extinção em quadro especial, o que comprometeria

significativamente o futuro desses servidores. Além de perdas remuneratórias

significativas, poderia comprometer, após a aposentadoria, a paridade dos proventos,

posto que beneficiados somente com o aumento concedido em caráter geral. Alega ser

possível “a transformação e enquadramento dos cargos enumerados neste dispositivo,

sendo os mesmos extintos a medida que vagarem. Conforme explanação feita no artigo

56, o fato da grande maioria dos servidores se aposentarem nos próximos dez anos não

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representará, ou pelo menos não foi demonstrado, grande impacto no orçamento do

Poder Judiciário”. Sendo assim, se manifesta contrariamente ao dispositivo.

RESPOSTA:

Por evidente que, se houve um trabalho imenso por parte da Administração deste

Tribunal para a elaboração do anteprojeto do Plano de Carreira, o propósito era que o

maior número possível de servidores integrasse as carreiras jurídicas ali instituídas. Se

algumas categorias não foram enquadradas nos cargos criados foi pela existência de

óbice legal intransponível, em geral no quesito da escolaridade. Por outro lado, tentou a

Comissão assegurar aos integrantes do Quadro Especial todos os direitos e garantias a

que atualmente gozam, inclusive quanto aos futuros proventos, além de uma carreira em

cinco níveis de progressão (que foi alterado para oito níveis, a fim de melhorar a

situação destes servidores).

16) Relativamente ao artigo 65 do anteprojeto, que determina que aquela lei não se

aplica aos servidores transpostos ao regime jurídico único e aos empregados celetistas,

sustenta o SINDJUS que, no momento em que regidos pelo Estatuto dos Servidores

Públicos Civis, não poderiam os transpostos ser excluídos do Plano de Carreira. Quanto

aos empregados celetistas, afirma a entidade que grave se afigura a inexistência de

plano de cargos e salários a tais trabalhadores, ocasionando a quebra da isonomia entre

os servidores que compõem o Quadro Único. Registra a necessidade de elaboração de

projeto específico para os empregados celetistas.

RESPOSTA:

Os servidores transpostos ao regime jurídico único não detêm cargo de provimento

efetivo, tampouco são comissionados. Titulam funções e integram quadro específico, a

ser extinto com a vacância. O anteprojeto do Plano de Carreira se destina

essencialmente aos cargos de provimento efetivo, abarcando, como não poderia deixar

de ser, funções gratificadas e cargos em comissão. Não há como se criar carreira para

funções, deve haver necessariamente cargos e os transpostos, conforme já dito, não

titulam cargos, mas tão-só funções. Descabido, portanto, o pedido apresentado.

Quanto aos empregados celetistas, nada impede a que, se assim deliberado pela

Administração deste Tribunal, seja elaborado um plano de cargos e salários, observadas

as especificidades inerentes ao vínculo contratual de trabalho.

17) Quanto ao teor do artigo 68, alega o SINDJUS que é proposta redução de

remuneração, afrontando a Constituição Federal. Além disso, os cargos de Médico

constituem profissões regulamentadas por lei federal, não podendo lei estadual dispor

diferentemente.

RESPOSTA:

É oportunizada, no artigo 68, opção aos atuais ocupantes daqueles cargos de integrarem

o plano de carreira, não se tratando, portanto, de comando cogente. E, se a remuneração

será menor, igualmente menor será a carga horária semanal obrigatória – 20 horas

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semanais -, conforme se depreende do ANEXO II do anteprojeto. Sendo assim, não se

está a falar de redução de vencimentos; primeiro porque é oferecida opção, e, optando o

servidor, ficará sujeito, por evidente, às novas disposições que regerão o cargo em

questão – Analista Judiciário, especialidade Medicina. E segundo, porque, se a

remuneração for menor, menor também será a carga horária semanal obrigatória.

Ademais, ao se fixar a carga horária, observadas foram as determinações da lei federal

atinente.

18) Referentemente ao artigo 69 do anteprojeto, ressalta o SINDJUS que “a partir do

texto constitucional, os vencimentos dos agentes públicos devem ser fixados pelas

características inerentes ao cargo exercido. Possuindo os cargos identidade de

atribuições, resta prejudicada a diferença remuneratória”.

RESPOSTA:

Respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos atuais ocupantes dos

cargos em comissão e funções gratificadas, - e isso está expressamente assegurado no

dispositivo em questão – pode a lei nova fixar valores diferenciados para funções

gratificadas e cargos em comissão que serão ocupados no futuro. Os novos ocupantes

ingressarão sob a regência do novo regramento, não lhes atingindo, por evidente, a

redução dos valores. Não há se falar, portanto, em afronta ao texto constitucional.

19) No tocante ao artigo 71, sustenta o SINDJUS que, em virtude da insurgência

apontada em relação ao artigo 44 do anteprojeto, prejudicada fica a vigência do

dispositivo em questão.

RESPOSTA:

Reitera-se o manifestado em relação ao artigo 44: A questão foi exaustivamente

debatida pela Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou a

Comissão à conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados

pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os

cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente,

que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta

as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma

adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento

do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do

anteprojeto do plano de carreira.

20) Relativamente ao artigo 73 do anteprojeto, entende o SINDJUS que a Lei

Complementar n. 10.098/94 não pode ser aplicada subsidiariamente à lei que instituirá o

Plano de Carreira, posto se tratar de diplomas legais diversos. Alega que o presente

anteprojeto deve guardar consonância com as normas constitucionais federais e

estaduais e com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, “onde são consagrados os

direitos básicos destes trabalhadores”.

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RESPOSTA:

Tendo em vista a possibilidade de eventual não inclusão de algum regramento dirigido

aos servidores no presente anteprojeto, entendeu a Comissão por prever norma

estabelecendo a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do

Estado – Lei Complementar n. 10.098/94, que é a lei geral. Procedimento, aliás, já

adotado por este Poder Judiciário em relação aos servidores do 1º Grau que são, em

princípio, regidos pelo Estatuto dos Servidores da Justiça, Lei Estadual n. 5.256/66, e,

no que ali não houver regramento, pela Lei Complementar n. 10.098/94.

Para finalizar, por evidente que todas as disposições constantes no anteprojeto do plano

de carreira guardam absoluta consonância com as disposições constitucionais federais e

estaduais.

Apresenta, ainda, o SINDJUS os seguintes apontamentos:

1) Omissão no anteprojeto da extinção das diferentes remunerações por entrância

RESPOSTA:

Não existe obrigatoriedade de referência quanto ao tema, a questão da remuneração está

estabelecida nos artigos 21 a 24. Não existe obrigatoriedade de consonância com o

plano de carreira da esfera federal. Ainda, no art. 63 foi prevista, para fins de

progressão dos cargos em extinção, a equiparação dos vencimentos básicos ao de

entrância final no primeiro ano do PCS.

2) A avaliação da progressão por merecimento como instrumento de gestão e

aperfeiçoamento profissional – discorre a entidade sobre vários aspectos da questão.

RESPOSTA: Conforme já referido, as linhas gerais sobre avaliação de desempenho,

progressão funcional e capacitação e treinamento estão postas no presente anteprojeto.

Regulamento a ser editado posteriormente à publicação da lei tratará especificamente

dos pontos ora destacados pela entidade. Entende-se que o momento oportuno para o

exame de tais pontos seria quando da elaboração do citado regulamento.

3) Sistema de avaliação para a progressão por merecimento e Comissão de

Movimentação e Gestão de Pessoal – quanto à avaliação de desempenho, entende o

SINDJUS que não pode ser realizada exclusivamente pela chefia, mas composta de

outros elementos de avaliação, e quanto à Comissão, entende que deve ser composta

também por servidores.

RESPOSTA: O instrumento de avaliação de desempenho será estabelecido em

regulamento próprio, devendo a discussão ficar para quando da elaboração do citado

regulamento. Quanto à composição da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal,

alteração foi promovida na redação do artigo 20 de forma a assegurar a participação

efetiva de servidores na referida Comissão.

Page 12: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

3) Adicional de Qualificação – propõe a entidade a criação do referido adicional,

estabelecendo diretrizes.

RESPOSTA: Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse

adicional. Tal deliberação se prendeu exclusivamente às possibilidades orçamentárias,

não existindo motivo de ordem conceitual ou ideológica.

4) GUARDAS DE SEGURANÇA LOTADOS NA CENTRAL DE OPERAÇÕES –

fls. 1623/1628

Postulam seja a Gratificação de Controle da Central de Operações, prevista no artigo 38

do anteprojeto, fixada no valor da FGPJ-11 (R$ 2.151,08), tendo sido lhes deferida a

FGPJ-5 (R$ 802,95), para, no máximo, 18 servidores.

Apresentam alegações sobre a relevância do trabalho exercido, no tocante ao

monitoramento dos sistemas de alarme e de Circuito Fechado de TV, à distância, a

competência e capacidade dos operadores, e a concessão da gratificação como

valorização e estímulo.

RESPOSTA:

A fixação do valor da referida gratificação pela Comissão se deu exclusivamente em

decorrência das possibilidades orçamentárias e financeiras reportadas àquela época. Não

existe nenhum outro motivo de ordem conceitual ou ideológica.

5) PROPOSIÇÕES DO DR ALBERTO DELGADO NETO, JUIZ DIRETOR DO

FORO CENTRAL

1) Indaga para qual foro foi criada a FG de Chefe da Central de Informações e

Protocolo.

RESPOSTA:

No artigo 49 do anteprojeto foi criada a função gratificada de Chefe da Central de

Informações e Protocolo para os foros das comarcas de entrância final do interior do

Estado.

2) Sugere a manutenção da FG de Chefe da Central de Informações do Foro Central.

RESPOSTA:

No Anexo VI – do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, existe a

previsão de 01 função gratificada de Chefe da Central de Informações para o Foro

Central – padrão 2.1.04.

Page 13: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

3) Alega que as FGs de Chefe do Setor de Pessoal da Direção do Foro Central - FGPJ-

04 e Depositário Judicial da Capital – FGPJ- 05 foram fixadas em valores bem mais

baixos que as FGs da Central de Mandados e Central de Estenotipia, apesar da

semelhança e da identidade de complexidade das funções.

Pede a readequação dos valores fixados.

RESPOSTA:

O propósito da Comissão ao estabelecer os valores das FGs foi tentar criar um sistema

coeso, com determinada hierarquia entre as funções gratificadas, consoante a

complexidade, responsabilidade e volume de atribuições. Geralmente a majoração de

uma FG implica na alteração de outras de mesma hierarquia.

4) Sugere, por fim, a criação de FG para os seguintes setores:

- Central de Correspondências – alta complexidade de gerenciamento e grande volume

de serviço

- Manutenção – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço

- Serviço de Plantão – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço

- Serviço Social Judiciário - alta complexidade de gerenciamento e grande volume de

serviço

- Central de Mandados do JIJ - média complexidade de gerenciamento e grande volume

de serviço

- Centro de Apoio Humano e Organizacional da comarca da Capital - média

complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço

- Setor de Autorização de Viagem e Busca de Certidão - baixa complexidade de

gerenciamento e volume médio de serviço.

RESPOSTA:

A criação das FGs propostas foi estudada cuidadosamente pela Comissão, esbarrando

nas limitações orçamentárias.

6) Oficiais de Transportes

PROPOSIÇÕES:

Solicitam inclusão no PCS de forma razoável e justa, pois tem carreira efetiva – o atual

plano prevê a manutenção do quadro, com um pequeno acréscimo de 5 níveis de

3,45%. Alegam que levará no mínimo 15 anos para chegar na última letra, com valor

máximo de R$ 2.952,18 (piso atual: R$ 1.858,72), enquanto os novos entram com R$

2.770,00 e chegam a R$ 4.465,21. Sustentam que a questão da escolaridade diversa,

Page 14: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

alegada pela Comissão, não procede, pois a maioria do pessoal já tem implementada a

condição (2º grau completo). Citam exemplos da Lei nº 12.363/2005, que troca a

escolaridade dos cargos de guarda de segurança para nível médio; da Decreto

35.661/94, da Brigada Militar; e do MP,que extinguiu o cargo de oficial de transporte e

promoveu todos da letra „f‟, „g‟ e „h‟ para a „j‟ e entrarão no PCS. Alegam que há pouco

risco de ser declarada a inconstitucionalidade. Pedem enquadramento como técnico; a

não extinção dos 27 cargos (ou seja, a manutenção dos atuais 57 cargos); quadro

especial com PCS para todos os cargos em extinção (nos mesmos moldes e com mesma

matriz salarial do técnico – 3 classes e 5 níveis, incidindo tb o enquadramento por

tempo de serviço). Reforçam argumento de que o que a Comissão pretende é a

terceirização dos serviços, o que não seria seguro para o TJ (trazem índices de

acidentes).

INFORMAÇÕES:

Situação geral: O PCS prevê a extinção de diversos cargos vagos, ou à medida que

vagarem, (10 cargos no 1º grau e 17 no 2º grau – art. 59, I e II), transferindo o

quantitativo para as novas carreiras, passando os atuais integrantes a compor Quadro

Especial.

Quantitativo atual de cargos em extinção:

381 na entrância inicial

817 na entrância intermediária

519 na entrância final

560 no 2º grau (já excluídos OSJ)

TT: 2.277 cargos providos que serão extintos à medida em que vagarem.

O impacto da progressão destes cargos será R$ 2.114.864,90 no 1º ano.

ESPECIFICAMENTE quanto aos oficiais de transporte, temos atualmente 57 cargos

criados e 53 providos.

O art. 63, com a alteração, passou a prever que os integrantes do quadro especial terão

progressão de 8 níveis consecutivos e cumulativos com acréscimo de 3% cada (exceto

OSJ, cuja carreira fica mantida).

Apenas os cargos de Oficial de Transportes e Auxiliar de Secretaria, que já tinham uma

„carreirinha‟ (3 letras com mais ou menos 0,7% entre letras), irão progredir somente

após a última letra (como forma de manter a „vantagem‟ atual), com o acréscimo dos 8

níveis.

RESPOSTA:

Page 15: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

A solicitação de não extinção dos cargos não faz sentido, pois estes serão transformados

em cargos da nova carreira de técnico – especialidade transporte, com mais vantagens

para os próximos integrantes, segundo alegação dos próprios requerentes.

A progressão nos mesmos moldes do técnico, além do impacto no orçamento (porque

não poderia ser feito só para este cargo, mas para todos os outros em extinção), iria

configurar um enquadramento „velado‟. Além disto, foi melhorada a possibilidade de

progressão, com o acréscimo de níveis na carreira dos cargos em extinção.

Nos exemplos trazidos pelos requerentes, houve apenas troca de escolaridade do cargo.

No caso do MP, houve a transformação de cargo isolado das letras „f‟, „g‟ e „h‟ para a

„j‟, extinguindo à medida em que vagar (situação semelhante à nossa).

O enquadramento no cargo de Técnico Judiciário não pode ser feito, em função da

escolaridade diversa.

A alegação de que a maioria dos ocupantes do cargo já tem implementada a condição

para ser técnico (2º grau completo), não dá direito ao enquadramento, pois o que vale é

o nível de escolaridade exigido para o cargo que, no caso, foi 4ª série do 1º grau (Lei nº

11.291/98, anexo II), passando a ser 2º grau completo para os próximos ocupantes.

7) Guardas de Segurança

PROPOSIÇÕES:

Informam que há decisão do CONAD, Tribunal Pleno, e parecer favorável do DG para

elevação para a classe „M‟ por ocasião do PCS – houve alteração do nível de

escolaridade (CONAD acolheu proposta sem prejuízo do enquadramento quando da

reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau – processo nº 0022-08/000180-8).

Alegam descumprimento desta decisão, e que a atribuições e escolaridade do cargo

antigo e novo são iguais. Citam exemplo do TCE, que teria feito o reenquadramento (lei

de 1985, anterior à CF/88).

INFORMAÇÕES:

Nº de cargos providos: 132

Requisto de escolaridade: 2º grau incompleto (Lei 11.291/98, anexo II)

Último concurso realizado: 1998, edital do concurso exige 2º grau completo

As alegações de que houve decisão pelo reenquadramento não procedem, o que houve

foi a troca da escolaridade, com a alteração do cargo, sem prejuízo de novos

enquadramentos quando da reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau (vide ementa

abaixo).

Page 16: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

Nº proc. Themis Admin : 22080001808

Setor : Conselho da Magistratura

Relator : Des.ª Elaine Harzheim Macedo

Assunto : Solicitação de elevação do cargo de Guarda de Segurança do TJ da classe "F"

para a classe "M". T

Teor : Prosseguindo no julgamento, votou o Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos,

acompanhando a Relatora. Os demais também a acompanharam. Resultou assim a

decisão: "À unanimidade, deferiram o pedido em parte para acolher a proposta de

elevação da classe dos Guardas de Segurança para a letra "H", sem prejuízo de novos

enquadramentos quando da elaboração da reestruturação do quadro de Pessoal do 2º

Grau."

Data de julgamento: 23/06/2009

Em 2005, com a Lei nº 12.363/05, houve a alteração do requisito para provimento do

cargo, passando a ser 2º grau completo, mas nenhum servidor foi nomeado depois, pois

não havia concurso válido.

RESPOSTA:

Não há possibilidade de enquadramento, pois embora haja alegação de que as

atribuições do cargo novo e antigo sejam as mesmas, a escolaridade é diferente.

8) Assessor de Juiz de Direito

PROPOSIÇÕES:

Pedido do Dr. Daniel Berthold, encaminhado pela AJURIS + grupo de assessores

Dr. Daniel alega que Assessor de JD ganha 48% do Assessor de Desembargador (a FG

é 35% menor); que assessor vai ganhar o mínimo da carreira de analista e não irá

progredir; que o gasto com os 375 cargos de Assessor de Des é de R$ 4.072 mil, e com

os 723 cargos de Assessor de JD é de R$ 3.824 mil; que a rotatividade é alta em função

da baixa remuneração; que JD só tem 1 assessor, enquanto Des tem 2 a 3 assessores.

Pede remuneração igual ou 80%.

Grupo de assessores alega que o valor foi estabelecido a menor por contingente da

época („Pacto pelo Rio Grande‟). Informa que não têm direito à gratificação de

representação (5%) como os Assessores de Des (que recebem R$ 9.916,68 atualmente).

Page 17: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

Referem que teriam direito aos 40% previsto no artigo 2º da Lei nº 8.917/89

(gratificação de nível superior). Sustenta que suas atribuições são iguais às dos

assessores do 2º grau; que a sua rotina nas férias é pior do que no 2º grau, pois não cessa

a distribuição para o Juiz; e que a capacitação só é feita em Porto Alegre, inviabilizando

a participação dos assessores de JD. Ressalta a grande diferença de remuneração;

informam que alguns cargos de nível médio do quadro tem remuneração melhor que a

sua (Secretário de Des, OJ e OSJ); e que há alta rotatividade (em média 25% ao ano –

para cada cargo já houve, em média, duas nomeações desde 2005). Alega que no PCS

os assessores de JD terão 40% de aumento, escalonado (art. 71); e que a remuneração

prevista para o 2º grau é de R$ 10.861,13 imediatamente. Pede equiparação, MAS

sabendo da limitação orçamentária, propõe que a diferença que seria paga aos

assessores do 2º grau (10.861,13 – 9.916,68 = 944,45) seja repassada aos assessores de

JD, apresentando cálculo que elevaria a remuneração imediata do assessor de JD para

R$ 7.058,51, o que estaria dentro das condições orçamentárias do TJ.

Pede a unificação da denominação para Assessor de Magistrado ( e não mais de JD ou

Pretor), independente de entrância e equiparação com assessor de Des.

SUBSIDIARIAMENTE, pede que a remuneração seja de 80% do valor de Assessor de

Des, sem escalonamento.

INFORMAÇÕES:

Em primeiro lugar, a remuneração atual do CC de Assessor de Desembargador é de R$

9.444,46 (R$ 8.903,23 + 5% de representação).

A tabela do anexo IV do PCS não estabeleceu aumento do salário dos Assessores de

Desembargador, mas correção dos valores da tabela em função do aumento de 12% que

está previsto aos servidores do Poder Judiciário. Como as tabelas de remuneração

foram todas corrigidas em 15% (um pouco acima do aumento, por decisão da

Comissão), o valor das FGs e CCs também recebeu esta correção. Então, a diferença

que haveria para os Assessores de Desembargador, além da correção, é de cerca de R$

280,00. Esta diferença, se retirada dos 296 cargos de Assessor de Desembargador

providos por CC e repassada aos 723 cargos de Assessor de JD, representaria um

aumento de R$ 115,00 na remuneração destes.

Os assessores de Juiz de Direito/Pretor não recebem os 5% por força de lei (Lei nº

12.264/05, art. 5º). Os 40% que alegam ter direito, dizem respeito à gratificação de nível

superior, prevista na Lei nº 8.917/89, art. 2º (gratificação a escrivães, distribuidores,

contadores e distribuidores-contadores, quando no exercício da chefia, assim como os

demais ocupantes de cargo efetivo de nível superior).

O nº de cargos criados de Assessor de Juiz é de 723.

Hoje, os valores recebidos, por entrância, são os seguintes:

Assessor de JD/Pretor

ENTRÂNCIA FG CC

Page 18: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

Inicial R$ 1.082,43 R$ 3.247,04

Intermediária R$ 1.082,43 R$ 3.498,88

Final R$ 1.082,43 R$ 3.757,82

O PCS estabeleceu para a FG/CC de Assessor de JD (PJ-9), o valor de R$ 1.492,95 /

5.290,00.

CARGO EM COMISSÃO Assessores / Entr vcto atual vcto PCS Diferença

Assessor de Juiz Inicial 133 Inicial 3.247,04 5.290,00 2.042,96

Assessor de Juiz Intermediária 356 Intermediária 3.498.88 5.290,00 1.791,12

Assessor de Juiz Final 234 Final 3.757,82 5.290,00 1.532,18

Esta diferença será escalonada em quatro anos (40, 60, 80 e 100%), passando o CC a

ter os seguintes valores:

Ano 1 2

3 4

Assessor de Juiz - vcto

total

Ini 133

4.064,22

4.472,82

4.881,41

5.290,00

Inter 356

4.215,33

4.573,55

4.931,78

5.290,00

Final 234

4.370,69

4.677,13

4.983,56

5.290,00

* Até completar o 4º ano (final da diluição do impacto), o Assessor de Juiz terá sua

remuneração diferenciada por entrância.

Considerando todos os cargos providos por CC, e levando em conta a diferença da

remuneração atual para a futura, escalonada em 04 anos, teremos a seguinte projeção:

Ano 0 Ano 1 Ano 2 Ano3

40% 60% 80% 100%

Assessores / Entrância

133 Inicial 108.685,47 163.028,21 217.370,94 271.713,68

356 Intermed 255.055,49 382.583,23 510.110,98 637.638,72

234 Final 143.412,05 215.118,07 286.824,10 358.530,12

TOTAL 522.874,75 784.312,13 1.045.749,50 1.307.186,88

CUSTO DE UM

EXERCÍCIO 6.971.663,35 10.457.495,02 13.943.326,70 17.429.158,37

Page 19: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

CUSTO MÉDIO

MENSAL 580.971,95 871.457,92 1.161.943,89 1.452.429,86

Com relação aos Assessores de Desembargador, atualmente o quadro é o seguinte:

Assessor de Desembargador

Criados Providos Provimento Prov. atual Valor Atual Total ATUAL

52 47 FG 47 3.653,33 171.706,51

321 321

FG 25 3.653,33 91.333,25

CC 296 9.444,46 2.795.560,16

3.058.599,92

RESPOSTA:

O assunto foi amplamente debatido na comissão do PCS, que chegou à conclusão de

que, em função do grande número de cargos de Assessor de JD/Pretor, não seria

possível diminuir mais a diferença com os cargos do 2º grau.

A Comissão reconheceu que a diferença é muito grande, mas não há como sanar o

problema neste momento em função da necessária compatibilização entre orçamento e

despesa, bem como limitações da LRF.

Mantidos os valores estabelecidos pela Comissão, o custo de implementação das

alterações nos „cargos e funções‟ será de cerca de 50 milhões/ano, sendo 46 milhões

relativos somente à criação de FG/CC de Chefe e Subchefe de Cartório e aumento do

Assessor de JD/Pretor.

O aumento para os assessores de 1º grau será, em média de 51% (63% para entrância

inicial, 51% para entrância intermediária e 41% para a entrância final), o que representa

um bom índice face à realidade atual.

A alteração destes percentuais para 80%, conforme sugerido pelo grupo, levaria o custo

de implementação dos „cargos e funções‟ para R$ 68.667.043,98, (sendo cerca de 63

milhões somente para as específicas – Chefe, Subchefe de Cartório, e Assessor de JD).

O custo mensal seria de R$ 3.329.181,02 e custo de um exercício de R$ 39.950.172,26,

o que inviabilizaria o plano.

Quanto à denominação do cargo, com alteração para Assessor de Magistrado, não

parece adequada, pois Desembargador também é magistrado.

9) Departamento de Informática

Page 20: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

PROPOSIÇÕES:

Aponta problemas:

1) Não recebimento da gratificação por quem receber FG

Pouca atratividade da nova PJ-11 (antiga FG-8): hoje a diferença de quem recebe

FG pra quem não recebe é de cerca de R$ 2 mil. Com a nova situação, como quem

recebe FG não vai receber GATIC, esta diferença vai cair para R$ 800,00, o que

refletirá na perda de força da reestruturação, que visou agregar mais funções de

coordenação para permitir melhor divisão de responsabilidades.

Analista PJ-8 = R$ 1.344,42

Técnico PJ-6= R$ 963,04

2) Não incorporação aos proventos

Servidores com idade para aposentadoria, que permanecem até a idade compulsória

para receber a gratificação. Embora chamada de gratificação, é remuneração

permanente para tornar atrativos os cargos – e não atividade especial por tempo

determinado, não sendo coerente a não incorporação.

Não incorporação de todas as gratificações criadas nesta lei está prevista no art. 53.

3) Não aplicação do % de tempo de serviço na PIC e sobre FG

Art. 34 – aos servidores da carreira judiciária de que trata esta lei são aplicáveis a

gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma

prevista nos artigos 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098/94, que incidirão

sobre o vencimento básico.

Art. 57, § 2º - PIC integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, [...],

exceto cálculo de vantagens por tempo de serviço e gratificações de função, [...].

4) DI não está contemplado nas direções que percebem representação.

Decisão da Comissão: foram incluídos apenas Direção Administrativa, Direção

Judiciária, Direção Financeira e Secretaria da Presidência.

Propõe:

- Gratificação extensiva a quem exerce função = propõe que os chefes de serviço e

chefes de seção (PJ-11 e 13) recebam 50% da GATIC, o que manteria um

Page 21: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

distanciamento entre quem não recebe FG e quem recebe (cerca de R$ 1.350,00).

RESPOSTA:

Neste item, assiste razão ao requerente, o não recebimento da GATIC pelas chefias,

tornaria os valores pouco atrativos para a responsabilidade exigida, além de nivelar os

salários dos chefes e subordinados (não diferenciando hierarquia e complexidade de

funções). O recebimento de 50% da GATIC para as chefias de serviço e de seção

corrigiria este desvio.

O impacto desta alteração será insignificante, pois o número de chefias será de 29 com

a reestruturação do DI (22 Chefes de Equipe e 7 Chefes de Serviço). Custo mensal de

R$ 19.494,09.

Não receberiam a GATIC, o Diretor do DI, Diretores de Departamento (2) e Assessores

Técnicos (6).

- Diferenciação salarial entre Assessores e Diretores = percepção pelos Diretores de

verba de representação, bem como alteração dos percentuais, sugere 8% para Diretores

de Departamento, 20% para Diretores de Direção e 35% para a Direção-Geral.

RESPOSTA:

A Comissão do PCS propôs percentuais de 25% (DG), 17% (Diretor Administrativo,

Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da Presidência), e 14% (Secretário do

CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da CGJ e Secretário do Pleno) – foram

mantidos os percentuais hoje existentes, mas alterada a base (calculado sobre o

vencimento do CC a ele vinculado – art. 52).

Entendemos razoável a alteração dos percentuais de representação para 35 % (DG),

20% Diretor Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da

Presidência) e 15% (Secretário do CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da

CGJ e Secretário do Pleno), face à importância estratégica dos cargos em questão e ao

baixíssimo impacto financeiro (acréscimo de aproximadamente R$ 6 mil mensais na

folha de pagamento). Ressaltamos que o Plano não previu gratificação de representação

para Diretores de Departamento.

- Incorporação da GATIC aos proventos de aposentadoria = para minimizar o

impacto de profissionais que queiram permanecer atuando após a aposentadoria.

RESPOSTA:

Esta regra é geral para as gratificações criadas na lei do PCS, não se vislumbrando

motivos para alteração pontual para o Departamento de Informática.

Para o caso em questão (minimizar impacto para aposentadoria), já existe o abono de

Page 22: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

permanência (no valor de 11%, equivalente ao da contribuição previdenciária).

A regra foi resultado de estudo aprofundado da comissão, não parecendo pertinente

alterar sem motivo razoável.

- Incidência do percentual de tempo de serviço nas funções gratificadas =

manutenção da regra hoje existente. A não incidência irá provocar perda salarial

imediata dos colaboradores mais identificados com a Administração.

RESPOSTA:

A regra foi incluída após estudo aprofundado da comissão.

Além disto, há previsão constitucional (art.37, XIV da Constituição Federal).

- Revisão do art. 39, § 3º, 52, 53 e 57

Art. 39 – institui a GATIC

... § 3º - GATIC não é cumulável com a percepção de função gratificada ou outra

gratificação de função, e não é incorporável aos proventos.

Art. 52 – Gratificação de representação será variável de 14 a 25%, e será calculada

sobre o vencimento do cargo em comissão do padrão e ele vinculado, exercendo o

servidor CC ou FG.

Art. 53 – As gratificações criadas nesta lei não se cumulam com o exercício de FG, não

se incorporam aos proventos, e nem são extensíveis aos inativos e pensionistas.

Art. 57 - PIC

RESPOSTA:

Com exceção da questão da GATIC, não parece prudente alterar as demais previsões –

que decorreram de estudos aprofundados da Comissão.

- Alteração do anexo VI – Do quadro dos CCs e FGs (incluir mais 2 Diretores de

Departamento) e anexo VII – Da gratificação de representação (incluir Direções de

Departamento e Direção TIC)

RESPOSTA:

Quanto à inclusão de mais dois cargos de Diretor de Departamento, é pertinente o

Page 23: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

pedido, pois está de acordo com o projeto de reestruturação do Departamento de

Informática.

A solicitação de inclusão do Diretor de TIC no quadro do anexo VII procede, uma vez

que há projeto de lei em tramitação na AL para a elevação do Departamento à Direção

de TIC. ENTRETANTO, a inclusão de Diretores de Departamento na gratificação de

representação não procede, pois não há esta previsão para nenhum outro Departamento

do TJ.

10) Secretários Substitutos de Câmara

PROPOSIÇÕES:

Entre o PJ-14 (Chefe de Secretaria = R$ 4.201,33) e PJ-11 (Subchefe de Secretaria = R$

2.151,08), há uma diferença de R$ 2.050,25 ( 51% ).

Considerando a necessária proporcionalidade entre as funções, e a paridade com a

situação atual, pedem que a FG do Secretário Substituto seja 80% do valor da do

Secretário de Câmara.

INFORMAÇÕES:

Hoje, a diferença entre a FG-11 (Secretário de Câmara) e FG-10 (Secretário Substituto

de Câmara), é de R$ 765,89 (proporção de 79%)

Buscando resgatar o histórico da alteração, esta função chegou a ser examinada sob a

ótica da eliminação, entendendo a Comissão pela sua manutenção em novos moldes.

Após discussão, e de acordo com o planejado para o 1º grau, ficou estabelecido que a

diferença entre o Chefe e Subchefe deveria ser a mesma fixada para os cartórios (cerca

de 50%).

Pela situação proposta, com o valor da FG de Subchefe ficando em 80% da FG de

Chefe, seria equivalente ao PJ-13 (R$ 3.361,06)

Abaixo, a situação atual x situação proposta pelo grupo:

FUNÇÃO Criados Providos Valor atual Total

ATUAL (R$)

Secretário de.

Câmara

41 40 R$ 3.653,33 146.133,20

Secretário

Subs.Câmara

41 41 R$ 2.887,44 118.385,04

TOTAL

82 81 - 264.518,24

Page 24: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

FUNÇÃO Criados Providos Valor PCS Total PCS

(R$)

Chefe de

Secretaria

41 40 R$ 4.201,33 168.053,20

Subchefe de

Secretaria

41 41 R$ 2.151,08 88.194,28

TOTAL

82 81 - 256.247,48

FUNÇÃO Criados Providos Valor

PROPOSTA

Total

PROPOSTA

(R$)

Chefe de

Secretaria

41 40 R$ 4.201,33 168.053,20

Subchefe de

Secretaria

41 41 R$ 3.361,06 137.803,46

TOTAL

82 81 - 305.856,66

RESPOSTA:

O impacto da alteração dos cargos de Subchefe seria pouco significativo em termos de

custo, pois há somente 41 cargos. ENTRETANTO, não seria interessante, pois

„quebraria‟ um dos princípios idealizados pela Comissão, que é o da igualdade de

tratamento dos cargos similares (no caso, subchefe de cartório e subchefe de secretaria)

– buscando a aproximação entre 1º e 2º graus.

11) ABOJERIS

PROPOSIÇÕES:

1) Pede carreira distinta para o cargo de Oficial de Justiça - ...”cargo não pode ser

reduzido a mera função ou especialidade. Exige carreira distinta.”... (se reporta à nota

técnica elaborada pela assessoria jurídica e anexada ao substitutivo encaminhado, que

refere que o PCS invade competência legislativa da União, que legisla sobre processo –

e que o CPC evidencia que os OJs desempenham atividades diferenciadas dos demais

servidores.)

RESPOSTA:

Page 25: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

O CPC, em seu art. 139, refere que o escrivão e o oficial de justiça, além de outros,

cujas funções são determinadas pelas normas de organização judiciária, são auxiliares

do juízo. Não procede a alegação de que é diferenciado e por isto, mereceria tratamento

diverso, pois o escrivão também é auxiliar do juízo e foi incluído como analista no PCS.

- Aduzem que há decisão do CNJ sobre ilegalidade de atribuição de novas

atribuições aos OJs (o que seria facilitado pelo cargo de Analista).

RESPOSTA:

Não procede, pois a referida decisão do CNJ no Procedimento de Controle

Administrativo nº 629/ 26-02-2008/ Relator: Conselheiro Tércio Lins e Silva, é a

seguinte: “desconstituição dos atos do Presidente do TJ da Paraíba designando OJs para

atuarem em setores estranhos à sua atividade típica” (ex: OJ na Coordenadoria de

Arquitetura) – devem ficar lotados na Central de Mandados).

Citam também outro procedimento administrativo (0002771-

63.2009.2.0000(200910000027714 / FENASSOJAF - TRT), que determina a extinção

da designação de servidores para exercer a função de OJ „ad hoc‟ e eventuais desvios de

função (inclusive refere que há previsão legal para que Analista – área de execução de

mandados exerça a função).

Então, os dois julgados citados não se referem à ilegalidade de atribuições do cargo de

OJ, mas à sua lotação fora de Central de Mandados, e orientação para a não designação

de OJs „ad hoc‟ como regra; não havendo nenhuma justificativa para que o cargo atual

de OJ não seja transformado no cargo de Analista.

2) PCS institui quadro único, não vinculado a entrâncias, comarca ou grau de jurisdição,

relegando a isonomia e criando distorção, pois o quadro em extinção irá permanecer

vinculado a entrâncias e comarcas.

ABOJERIS sugere a construção de matriz de alocação de pessoal para cada unidade, de

acordo com a necessidade e especialidade do cargo. Cria capítulo “lotação global e

dimensionamento”.

RESPOSTA:

Não é interessante, pois engessa a estrutura, o que é contrário ao plano, que idealizou

maior liberdade de movimentação. Além disto, para fins de progressão, os servidores

ocupantes de cargos em extinção terão seus vencimentos básicos equiparados aos de

entrância final, o que reduzirá as distorções salariais.

3) Cargo autônomo assegura a segurança jurídica dos atos processuais.

RESPOSTA:

Page 26: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

Não se vislumbra a alegada segurança jurídica em função da autonomia do cargo (ou da

não inserção do cargo na carreira de analista).

4) Trabalho igual deve ter salário igual – sendo justo enquadrar o cargo atual nos

mesmos parâmetros salariais do novo cargo.

RESPOSTA:

Não há como atender, em função do grau de escolaridade, que será diferente para os

próximos integrantes da carreira (nível superior).

5) Auxílio-condução indexado ao padrão A1 para se tornar justo.

PCS estabelece padrão PJ-H/final, art 30, p.u. (R$ 3.803,77)

RESPOSTA:

Hoje, o valor varia entre R$ 3.178,41 e R$ 3.803,77 (depende da entrância).

Portanto, grande parte dos Oficiais de Justiça terá aumento no auxílio condução, que

terá como indexador o maior valor pago atualmente.

Foi gasto, no mês de junho, R$1.656.176,05 com auxílio-condução.

O padrão A1 do cargo de analista é R$ 5.290,00. Se a base de cálculo fosse passada para

este valor, o gasto com auxílio-condução passaria a 2.497.832,20 (diferença de R$

841.656,15), o que não seria justificável.

6) Manutenção do risco de vida na aposentadoria

Hoje incorporam aos proventos, por força da Lei nº 7.155/78 c/c 8.255/86

ABOJERIS alega que o PCS retira (art. 53 c/c 35, § 3º)

RESPOSTA:

O art. 53 do PCS estabelece que “as gratificações criadas nesta lei não se cumulam

com o exercício de função gratificada, não se incorporam aos proventos e não são

extensíveis aos inativos e pensionistas” (grifo nosso).

Este artigo se refere somente às gratificações criadas na lei (gratificação especial de

instrutoria, gratificação de condução de veículo de representação, gratificação de

condução de veículo institucional, gratificação de controle da central de operações,

gratificação por atividade em tecnologia da informação e comunicação). Então, não

procede a inconformidade da ABOJERIS, pois o risco de vida será mantido na

aposentadoria.

Page 27: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

7) Rigor excessivo sem critérios objetivos na avaliação de desempenho (PCS, art. 14)

RESPOSTA:

Não foi trazido nenhum motivo objetivo e relevante para a alteração. Em comparação

com o texto do PCS, os critérios sugeridos pela ABOJERIS são praticamente os

mesmos do art. 14, tirando „produtividade e administração do tempo‟,

„comprometimento‟, „uso adequado, racional e ambientalmente sustentável dos

equipamentos e materiais de serviço‟, „liderança e trabalho em equipe‟, „comunicação e

relacionamento humano‟.

8) Aproveitamento em área diversa reforça argumento de carreira isolada (fé pública) –

art. 6º, § 2º

RESPOSTA:

O art. 6º, § 2º do anteprojeto refere ao aproveitamento em área diversa daquela do

concurso realizado (PCS prevê área judiciária, administrativa e de apoio especializado),

desde que não seja relacionado à área de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual

concorreu. Não se vislumbra a alegada segurança em função de ser cargo isolado ou

fazer parte de uma carreira - O OJ tem fé pública no exercício de sua função, se o

analista atuar em outra área, não a terá. A idéia da Comissão foi de proporcionar maior

mobilidade ao quadro de pessoal.

Conforme já referido, entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a

Administração, quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração de área de

atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico Judiciário, área

administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser, pode migrar para a área

judiciária. Por evidente que a migração não é ato compulsório, ficará condicionada à

vontade do servidor e à conveniência da Administração.

9) Progressão anual não é precedida de treinamento – art. 10, § 1º

ABOJERIS atrela a treinamento („programa permanente de capacitação da carreira

judiciária‟ e „programa de avaliação de desempenho‟). Cria „Fundo de Desenvolvimento

da Carreira‟, composto de verba de custeio, com dotação automática e obrigatória de

1% do custo mensal da folha de pagamento do quadro de pessoal.

RESPOSTA:

Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos

servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos

das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é

preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na

avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para

Page 28: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor

possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência

dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a

Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo de regulamento, a ser

elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será

pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa.

A Comissão não previu a formação de „Fundo de Desenvolvimento da Carreira‟, para o

qual não foi feita previsão orçamentária.

10) Quem seria a chefia imediata do OJ para os fins do art. 17 (avaliação compete ao

chefe imediato ou a quem estiver subordinado administrativamente o servidor)?

RESPOSTA:

Todas as especificidades do procedimento da avaliação de desempenho para fins de

evolução funcional ficarão ao cargo de regulamento a ser editado posteriormente à

publicação da lei, inclusive o aspecto ora apontado, no concernente à chefia imediata.

11) COMAG já ampliou concedendo remoção a cônjuge de servidor do judiciário

federal – art 19, III

ABOJERIS quer que a remoção para acompanhamento contemple a condição de

cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual ou federal, pois já houve

decisão do Conselho da Magistratura neste sentido.

RESPOSTA:

A decisão sobre remoção é da competência da Presidência do Tribunal de Justiça (art.

42, XVII do Regimento Interno do TJRS), já tendo havido parecer favorável do

Conselho da Magistratura (em grau de recurso) em remoção para acompanhamento de

cônjuge de servidor federal.

Como é competência da Presidência (hoje delegada ao 2º Vice-Presidente), não seria

viável fixação pela Comissão de regra diversa.

12) Remoção de ofício – contrariedade – art. 19, VI

RESPOSTA:

Implica a remoção em aspectos de conveniência e oportunidade, tanto para a

Administração, quanto para os servidores, ressaltando-se que serão concedidas todas as

garantias ao servidor (somente em caso de extraordinária necessidade e esgotados os

meios voluntários de movimentação), razão pela qual deve ser mantida a redação do

Page 29: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

PCS.

13) Garantia de participação dos servidores na comissão de movimentação e gestão de

pessoal – art. 20

No PCS, o art. 20 refere que o Conselho da Magistratura expedirá resolução instituindo

órgão colegiado, sob a forma de comissão, a quem competirá planejar e organizar a

distribuição equilibrada de cargos e servidores; decidir sobre movimentação; propor

criação de novas unidades ou cargos; etc...

RESPOSTA:

Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos

servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.

14) Não garante aos OJs o recebimento de 100% do auxílio-condução dos substituídos –

art. 54

RESPOSTA:

O PCS nada refere sobre isto.

Hoje, no caso de substituição, o servidor recebe 1/3 do básico + 1/3 risco de vida + 1/3

auxílio condução (se forem diferentes, o de maior valor), por força da Lei nº 10.579/95.

ABOJERIS está pedindo mais do que tem hoje.

15) Pedem a não extinção do cargo de OJ, mas enquadramento remuneratório nos

mesmos patamares do art. 56 (analista ou técnico, cf tempo de serviço), extensivo aos

aposentados – arts. 58, 59 e 60

RESPOSTA:

No texto do PCS sugerido pela ABOJERIS, os atuais Oficiais de Justiça são

enquadrados como „Oficial de Justiça Avaliador‟, que seria uma categoria com salário

igual ao dos Analistas, com grau de escolaridade superior (curso de direito).

O enquadramento dos atuais Oficiais de Justiça no cargo de Analista Judiciário não é

possível, em função da escolaridade diversa (atualmente, 2º grau e futuros, terão nível

superior)

16) Progressão prejudicada em relação aos OJ e OPIJ, classe „O‟ – art. 63

RESPOSTA:

Não há prejuízo.

Page 30: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

O parágrafo 1º refere os cargos organizados em carreira (e somente estes) progredirão a

partir da última letra – não é o caso dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Proteção da

Infância e Juventude. Todos os cargos em extinção terão progressão em letras, a partir

da implementação do PCS.

17) Sugere tabela de remuneração específica para os Oficiais de Justiça

RESPOSTA:

O estabelecimento de tabela específica, em função da denominação „Oficial de Justiça

Avaliador‟ (que seria outro cargo que não o de Analista), mas com remuneração igual à

do cargo de Analista, não foi previsto pelo PCS. Além disto, não há tanta especificidade

do cargo que não comporte a inclusão na carreira.

18) Desvincular o texto do anteprojeto no tocante à limitação da LRF

Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 80 – As despesas decorrentes desta Lei

correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observado o § 1º – do artigo 169

da Constituição Federal.

Parágrafo único. Além da estruturação da Carreira Judiciária prevista nesta lei, fica

estabelecida data base para os servidores do Poder Judiciário, no mês de maio.

RESPOSTA:

Não há como desvincular o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, é despesa com

pessoal!

19) Adoção de texto substitutivo em anexo, elaborado pelos servidores, que prevê, entre

outros direitos, a incorporação de adicional de qualificação

Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 43 – Será instituído o Adicional de

Qualificação (AQ) destinado aos Servidores do Quadro Único do Poder Judiciário

Estadual em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,

títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós–graduação, em sentido amplo ou

estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a ser estabelecidas em

regulamento.

§ 1º – O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir

requisito para ingresso no cargo.

§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as

instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da

legislação.

Page 31: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

§ 3º – Serão admitidos cursos de pós–graduação lato sensu somente com duração

mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º – O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se

o título ou o diploma forem anteriores à data da aposentadoria.

Art. 44 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento do servidor da

seguinte forma:

I – 30% (trinta por cento) em se tratando de título de Doutor;

II – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título de Mestre;

III – 20% (vinte por cento) em se tratando de certificado de Especialização;

IV – 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Graduação;

V – 2% a 10% para ações de capacitação e treinamento, quando não utilizadas para

promoção por merecimento, ou encaminhamentos de capacitação por baixo rendimento

de desempenho, de acordo com as cargas horárias previstas em regulamento para este

fim.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um

percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2 º Os conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos,

diplomas ou certificados de mencionados, em sentido amplo ou estrito, em áreas que

não sejam de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, terão a incidência de 50%

(cinqüenta por cento) dos valores dispostos nos incisos I a V deste artigo.

§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título,

diploma ou certificado.

RESPOSTA:

Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse adicional. Tal

deliberação se prendeu às possibilidades orçamentárias, não existindo motivo de ordem

conceitual ou ideológica.

12) ASJ

Page 32: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

1) Inconformidade quanto à aplicação de percentuais entre os cargos de analista e

técnico – referem que no texto antigo, para os servidores de nível superior, era de 15% e

caiu para 7,36% no último padrão. Pede a aplicação dos 15%. (Ofício 580)

RESPOSTA:

Não procede (ver tabela – de técnico para analista cresce 18,47%, e entre padrões é de

3,45%)

2) Postulam avaliação do anteprojeto, itens já apresentados e não acolhidos pela

comissão (Ofício 578):

2.1) o projeto contém inconstitucionalidades / ilegalidades não superadas no novo texto,

v.g., referências à Constituição Estadual e Estatuto do Servidor (Lei 10.098);

- Progressão de padrão a padrão, quando a regra é de grau a grau (contraria CE, art. 31,

§ 3º);

- anteprojeto deixa de quantificar total de cargos disponíveis à carreira e tampouco os

distribui em cada um dos diversos padrões salariais;

- confronta com arts. 5º (promoção de grau a grau, com critérios alternados de

merecimento e antiguidade), 35 a 37 (promoção), e 283 (graus da carreira) da Lei nº

10.098/94;

- poucos servidores serão enquadrados na carreira, e o anteprojeto não lhes dá

tratamento adequado – o texto os inclui no primeiro padrão de cada cargo, o que não é

isonômico, segundo a CF. O ideal seria enquadramento por dias de trabalho, para um

tratamento isonômico.

RESPOSTA:

Não procede – não há contrariedade à Constituição Estadual („padrão a padrão‟ ou „grau

a grau‟ é apenas uma questão de terminologia); não há necessidade de quantificar os

cargos no PCS, e os padrões salariais constam do anexo I – Carreira do Quadro Único

de Servidores do Poder Judiciário; não há confronto com os artigos citados da Lei nº

10.09/94, pois PCS, no art. 11 prevê promoção alternada, segundo critérios de

merecimento e antiguidade; e o enquadramento vai ser feito por tempo de serviço no

cargo – por faixas de tempo de serviço estabelecidas pela Comissão, não há viabilidade

na sugestão de enquadramento por dias de serviço.

- anteprojeto transpõe, em parte, lei que alterou a carreira dos servidores da justiça

federal, que já eram organizados em carreira, sem o tratamento desigual referido;

Page 33: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

- não fixa nº mínimo de CCs e FGs, em confronto com o art. 37, V da CF – “... a serem

preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos

previstos em lei”...

RESPOSTA:

A quantidade de CCs/FGS está previsto no anexo VI – Do Quadro dos Cargos em

Comissão e Funções Gratificadas.

Quanto ao número mínimo, este Tribunal está de acordo com os padrões estabelecidos

por lei e pelo CNJ.

2.2) perdas salariais históricas – ponderações não contempladas no novo texto;

Referem que há perdas salariais superiores a 50% - anteprojeto deve prever dispositivo

para a reposição de perdas salariais

Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art.79 – As perdas históricas serão recuperadas

anualmente aos vencimentos dos servidores de que trata esta Lei na proporção de 8%

(oito por cento), além da integralidade da inflação do ano pelo índice IGPM, até a

recuperação total das mesmas.

RESPOSTA:

O anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente para organizar os cargos em

carreira, com as implicações decorrentes, e não versar sobre perdas remuneratórias, que

devem ser objeto de postulação em instrumento diverso.

2.3) falta de data-base - ponderações não contempladas no novo texto;

Referem que há fundamento constitucional para alteração salarial periódica (e não há no

anteprojeto dispositivo para regrar a alteração de valores dos vencimentos objetivando

recompor o poder aquisitivo dos valores fixados nas tabelas)

Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 78 – Além da estruturação da Carreira

Judiciária prevista nesta Lei, fica estabelecida data–base da categoria que terá o mês de

maio como mês de referência.

RESPOSTA:

Conforme referido acima, o anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente

para organizar os cargos em carreira, com as implicações decorrentes, questões como

data-base devem ser tratadas em instrumentos específicos.

Page 34: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

2.4) desvinculação dos inativos - ponderações não contempladas no novo texto;

Anteprojeto apenas refere, em seu art. 71, que as normas se aplicam aos inativos no que

couber – como ficam os oficiais escreventes aposentados, que serão classificados como

técnicos e terão vencimento básico menor que o de OE inicial.

RESPOSTA:

Não procede, os inativos também serão enquadrados e a eles ficará assegurada a

irredutibilidade remuneratória.

2,5) remoções - ponderações não contempladas no novo texto;

Matéria de índole estatutária, estranha aos ditames de um plano de carreira, em especial

remoção de ofício que, embora afirme que só será aplicável quando esgotados os meios

voluntários, não impede uso como punição.

Art. 19, § 6º (movimentação de servidor no exclusivo interesse da Administração)

Art. 4º - desvincula cargos de entrâncias, comarcas e graus de jurisdição – distribuição

dos cargos conforme a necessidade de serviço não resguarda a situação dos servidores.

Seria melhor distribuir somente os cargos vagos e manter vinculação às comarcas.

Sugerem instrumento de controle das vagas, com publicidade antecipada,

trimestralmente – com publicidade ampla de cada vaga e dos candidatos interessados.

RESPOSTA:

O Quadro Único foi idealizado justamente para propiciar movimentação mais

apropriada e produtiva, a manutenção da vinculação é contrária a toda a idéia do plano.

2.6) precarização do vínculo nas serventias - ponderações não contempladas no novo

texto;

Argumento de falta de liderança de escrivão não justifica, pois a produtividade nas

serventias vem crescendo muito nos últimos anos, sem crescimento vegetativo.

Chefia mais perene traz mais segurança, evita quebra de hierarquia e as situações de

desgaste que daí viriam.

RESPOSTA:

Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.

Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e

transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria

Page 35: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do

contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia,

posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor

efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessárias para

tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente

no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma

das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.

2.7) inexistência do levantamento do impacto financeiro - ponderações não

contempladas no novo texto;

Anteprojeto não traz repercussão financeira, o que é essencial para sua tramitação na

Assembléia. Condição legal para a implementação do projeto, segundo a LRF.

RESPOSTA:

Foi feita repercussão financeira de todo o PCS, e repassada à Comissão, que sempre

considerou a possibilidade orçamentária nas suas decisões.

2.8) rebaixamento salarial - ponderações não contempladas no novo texto;

Rebaixamento salarial, pois os básicos iniciais dos novos servidores ficam aquém dos

salários atuais, o que será motivo de insatisfação, por critérios diferentes para o trato da

mesma coisa.

RESPOSTA:

Não houve rebaixamento salarial, são cargos novos organizados em carreira, o que não

existe hoje.

2.9) PIC - ponderações não contempladas no novo texto;

Parcela traz perdas ao servidor, pois não contempla a incidência das vantagens

temporais futuras. Texto não contempla situação de servidor com FG, cuja PIC será

pequena e perdendo FG, como fica? Deveria aumentar a PIC, mas texto nada refere.

RESPOSTA:

A FG incorporada está inserida na PIC, que é a parcela irredutível da diferença de

valores entre o básico, gratificações incorporadas e eventuais avanços, e a remuneração

decorrente do enquadramento no novo cargo. Hoje não existe nenhum instrumento que

garanta recuperação salarial por perda de FG não incorporada.

Page 36: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

2.10) ausência de incidência das vantagens pessoais nas substituições - ponderações não

contempladas no novo texto;

Hoje: diferença FG e/ou cargo e sobre isto incidem vantagens pessoais

PCS, art. 54, § 1º - substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função dos dias de

efetiva substituição, iguais ou superiores a 10 dias consecutivos;

Art. 21- remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens

pecuniárias estabelecidas em lei;

Referem que os atuais servidores de nível médio que substituem terão redução de

ganhos, na medida em que as FGs são menores que a diferença entre os salários do

Oficial Escrevente e do titular do cartório.

RESPOSTA:

Não procede a alegação: com a organização do quadro pelo PCS, a substituição tende a

desaparecer, pois será criada a FG de chefe e subchefe de cartório. Além disto, a

substituição tem caráter temporário, não justificando a alegada manutenção de ganhos.

Argumentam que a manutenção dos escrivães, com opção para analista, no projeto

anterior, é matéria já decidida pelo Órgão Especial e não considerada pela Comissão,

bem como a incidência de vantagens pessoais sobre a substituição.

Por fim, aduzem que a não incorporação das FGs aos proventos gerará distorções com

relação aos antigos servidores, que continuarão sob o manto do art. 103 do Estatuto do

Servidor.

Pedem que se altere o prazo de 30 para 10 dias no art. 54, § 2º - substituição das chefias

de cartório somente ocorrerá quando o afastamento for superior a 30 dias.

RESPOSTA:

Seria alteração de premissas básicas do PCS, não procede.

2.11) Lei Complementar Federal 101/00 - ponderações não contempladas no novo

texto;

Alegam que os arts. 10 e 11, no § 1º, estabelecem que as progressões e promoções

considerarão as limitações orçamentárias e da LRF, o que significa que ou não há

recursos financeiros para a implantação do plano ou ele está subdimensionado e não vai

funcionar, diferentemente do que ocorre com a magistratura, cuja carreira não sofre

percalços.

RESPOSTA:

Page 37: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

A Lei Complementar Federal 101/00 – LRF estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, às quais o Poder Judiciário está

subordinado.

2.12) Quadro de cargos e FGs - ponderações não contempladas no novo texto;

Anteprojeto não informa nº de cargos, por padrão e classe, de técnico e analista, nem

quantas são as FGs atribuíveis às chefias de cartório, remetendo à resolução

administrativa do Conselho da Magistratura, quando a matéria é de reserva legal.

Apontam ofensa à CE, art. 19, I, que diz “os cargos e funções públicos, criados por lei

em número e com atribuições certos, são acessíveis a todos os brasileiros...”.

RESPOSTA:

Não procede, o artigo fala da necessidade da criação de cargos por lei, não há

necessidade de estarem referidos no PCS tais números.

Pedem alteração do art. 44 para apontar o nº de FGs e quebrar requisito do § 3º (cursos

de Direito, Economia, Contábeis ou Administração)

RESPOSTA:

Não cabe a modificação, o estabelecimento dos requisitos para o provimento destas FGs

foi fruto de ampla discussão pela Comissão.

2.13) Comissão de avaliação não inclui representante dos servidores - ponderações não

contempladas no novo texto;

Necessária a participação de entidades na Comissão de Movimentação e Gestão de

Pessoal, pois ali serão resolvidos os questionamentos decorrentes do PCS. Pedem a

indicação do quantitativo de participantes no anteprojeto.

RESPOSTA:

Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos

servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.

2.14) Volta da divisão por entrâncias - ponderações não contempladas no novo texto;

Estabelece pagamento hierarquizado para chefias (cartórios I, II e III), quando não há

mais divisão por entrâncias. Distinção prejudicial, pois justamente quem gerencia e

mantém a ordem do serviço e a disciplina terá distinção (magistrado terá alteração de

vencimentos por atuar em vara com cartório I ou II?).

Page 38: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

RESPOSTA:

Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.

O PCS foi estabelecido com a idéia de mérito, o que fica evidenciado nesta regra, que

estabelece diferenciação salarial de acordo com a complexidade e o volume médio anual

de ingressos nos cartórios.

2.15) Nomeação da FG cartorária tem que ser pelo Presidente - ponderações não

contempladas no novo texto;

Deve ser ato do Presidente, para manter a igualdade com outras FGs. Impugnam a mera

indicação do Diretor do Foro, citam exemplo de São Paulo, que faz concurso para

nomeação de FG.

RESPOSTA:

A nomeação é ato da Presidência, a indicação é que será feita pelo Juiz de Direito

Diretor do Foro. Quanto à impugnação da indicação, com estabelecimento de concurso,

não procede, pois alteraria premissa básica do PCS.

2.16) Aclaramento do texto - ponderações não contempladas no novo texto;

Pedem para alterar o texto do art. 30, p.u, fixando que incidirão os reajustes normais do

quadro (base de cálculo do auxílio-condução); e no art. 35, § 3º, substituir „prevista na

lei” por “de que trata a lei”, para maior segurança na interpretação.

RESPOSTA:

O art. 30, parágrafo único indexa o auxílio-condução a um padrão determinado, que terá

correção sempre que houver reajuste. Quanto ao art, 35, § 3º, não se vislumbram

motivos para a alteração sugerida.

2.17) Léxico gramatical (art. 1º) - ponderações não contempladas no novo texto;

Art. 1º, substituir “É criado” por “Fica criado”

RESPOSTA:

Não se vislumbram motivos para a alteração.

Page 39: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

2.18) Atribuições - ponderações não contempladas no novo texto;

Sugerem alterações nas atribuições de técnico e analista, bem como FGs.

RESPOSTA:

Seriam alterações de questões estudadas exaustivamente pela Comissão, não cabendo,

portanto, modificação.

2.19) Normas de Transição - ponderações não contempladas no novo texto.

Anteprojeto não ressalva a eficácia da Lei nº 7.305, quanto aos fundamentos para a

aposentadoria – principalmente titulares de serventias judiciais estatizadas.

RESPOSTA:

Não se vislumbram motivos para a alteração.

3) Alternativas ao anteprojeto – emenda substitutiva global apoiada no texto do

anteprojeto do plano de carreira construído pelo Grupo de Trabalho formado em 1994 –

ASJ apóia proposta de nº 2 - ponderações não contempladas no novo texto;

Entidade é contrária à extinção da titularidade dos cargos de escrivão, distribuidor,

contador, distribuidor-contador e oficial ajudante, com substituição por FGs – solução

não contempla os interesses do Judiciário, face à peculiaridade que a gestão de

serventias judiciais traz consigo há séculos. Casos pontuais de inadequação podem ser

resolvidos por retreinamento ou readaptação funcional, não sendo motivo para o

desmonte de uma estrutura que vem dando certo.

RESPOSTA:

Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.

Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e

transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria

absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do

contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia,

posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor

efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessária para

tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente

no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma

das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.

Page 40: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

13) ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NO TEXTO DO ANTEPROJETO:

1) Alteração do parágrafo único do artigo 30, de forma a se estabelecer referencial que

permanecerá vigente, ficando a redação assim disposta:

Parágrafo único – A base de cálculo do auxílio-condução previsto no caput será o valor

correspondente à FGPJ-14.

2) Alteração do § 2º do artigo 63, de forma a se preservar o estabelecido na Lei n.

11.291/98, ficando a redação assim disposta:

§ 2º – A promoção dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário dar-se-á

exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de

dezembro de 1998.

3) Alteração do artigo 20, de forma a se assegurar a participação efetiva dos servidores

na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, ficando a redação assim disposta:

Art. 20. O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias

a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de

Comissão, assegurada a participação efetiva de servidores, a qual competirá, com o

auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da

Justiça.

4) Acréscimo do inciso V ao artigo 20 do anteprojeto, de forma a se garantir a fixação

de critérios e requisitos objetivos para o provimento da função de Chefia de Cartório,

renumerando-se os demais, ficando a redação assim disposta:

V – Definir os critérios e requisitos para o provimento da função de Chefia de

Cartório;

5) Alteração do artigo 31, de forma a assegurar a todos os servidores do Poder

Judiciário a percepção, nos termos da lei, do auxílio-creche, ficando a redação assim

disposta:

Artigo 31 – Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a percepção do

auxílio-creche, na forma e termos previstos na Lei n. 11.242, de 27 de novembro de

1998, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao padrão 5 do cargo de

Auxiliar-Administrativo Judiciário.

6) Alteração da redação do § 3º do artigo 39, ficando a redação assim disposta:

Page 41: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

§ 3º do artigo 39 – A gratificação de que trata o caput não é cumulável com a percepção

de outra gratificação, e não é incorporável aos proventos.

7) Acréscimo do § 4º ao artigo 39, de forma a propiciar melhor recrutamento de pessoal

que prestará serviços no Departamento de Informática, ficando a redação assim

disposta:

§ 4º - O valor correspondente a 50% da gratificação de que trata o caput é cumulável

com a percepção das funções gratificadas de Diretor de Departamento, chefe de serviço

e chefe de seção.

8) Alteração do artigo 52, ficando assim disposta:

A

rtigo 52 – A Gratificação de Representação, destinada aos titulares dos cargos em

comissão/funções gratificadas especificadas no Anexo VII será variável de 15%

(quinze por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada sobre o

vencimento do cargo em comissão do padrão a ele vinculado, exercendo o servidor

cargo em comissão ou função gratificada.

9) Alteração do artigo 63, ficando a redação assim disposta:

Art. 63 – Fica instituída a progressão aos servidores integrantes do Quadro Especial,

condicionada à avaliação de desempenho funcional prevista no Capítulo IV desta Lei,

que se desenvolverá em 8 (oito) níveis consecutivos e cumulativos de acréscimo de 3%

(três por cento) cada, incidente sobre o vencimento básico do cargo percebido à data da

progressão.

10) Acréscimo do §1º no art. 63, com a renumeração dos demais:

§ 1º - No primeiro ano, os servidores lotados nas entrâncias inicial e intermediária terão

seu vencimento básico equiparado ao de entrância final, iniciando a progressão, nos

moldes estabelecidos, a partir do ano seguinte.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Oficial de Transporte, Auxiliar de Comunicações e

Auxiliar de Secretaria dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça concorrerão à

progressão prevista no caput, após alcançarem a última classe da carreira prevista na Lei

nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

§ 3º - A promoção na carreira dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário

dar-se-á exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23

de dezembro de 1998.

11) Acrescentar o parágrafo 4º no artigo 11, com a seguinte redação:

Page 42: Parecer assessoria especial da presidencia   p carreira

§ 4º - Os servidores afastados para cumprimento de mandato eletivo ou classista não

competirão à progressão, e serão promovidos somente por antiguidade,

independentemente do padrão em que estiverem.

12) Alteração do artigo 20, ficando a redação assim disposta:

Art. 20 – O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta)

dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado e sua

composição, sob a forma de Comissão, a qual competirá, com o auxílio dos serviços

administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça:

13) Alteração do artigo 74, ficando a redação assim disposta:

Art. 74 – O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por seu órgão

competente, aprovará, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da publicação

desta Lei, regulamento visando à implementação do Quadro Único de Cargos Efetivos e

do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.

14) Acréscimo do parágrafo único ao artigo 74, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Grupo de trabalho será constituído para, no prazo de 150 (cento e

cinquenta) dias, elaborar o regulamento referido no caput.

JUSTIFICATIVA:

- A alteração do parágrafo único do artigo 30 teve como objetivo adotar como base para

o cálculo do auxílio-condução referencial que perdurará ao longo do tempo, posto que a

redação original prevê, como referência, o vencimento básico do cargo de Oficial de

Justiça, de entrância final, cargo a ser extinto pelo anteprojeto.

- A alteração do art. 63 e inclusão do § 1º, visou melhorar a carreira dos servidores do

quadro em extinção, criando a possibilidade de progredir em mais três níveis (passando

a 8 níveis de 3%), e equiparando os vencimentos do pessoal de entrância inicial e

intermediárias aos de entrância final, antes da primeira progressão.

- A alteração do § 2º do artigo 63 teve como objetivo substituir a expressão

“progressão” por “promoção” aos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário,

posto que mantida será a carreira estipulada na Lei n. 11.291/98, onde prevista

promoção e não progressão.

- A alteração no caput do artigo 20 teve como propósito assegurar na lei a participação

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efetiva de servidores na composição da Comissão de Movimentação e Gestão de

Pessoal, a ser instituída por resolução pelo Conselho da Magistratura.

- O acréscimo do inciso V ao artigo 20 – estabelecendo como competência da Comissão

de Movimentação e Gestão de Pessoal a fixação de critérios e requisitos para o

provimento da função de Chefia de Cartório – teve por objetivo a previsão na lei de

inclusão no regulamento, a ser elaborado pela referida Comissão, que conta com a

participação de servidores, de critérios e requisitos específicos e objetivos, concernentes

à escolaridade exigida, ao aproveitamento em cursos de capacitação e liderança, à

obtenção de determinados resultados na avaliação de desempenho, bem como

características e condições pessoais para o desempenho da função, de forma a propiciar

à autoridade competente escolha justa e equânime dentre os servidores deste Poder

Judiciário.

- A alteração na redação do artigo 31 teve como propósito prever expressamente na lei a

concessão a todos os servidores do Poder Judiciário do auxílio-creche, nos termos da

lei, posto que pela redação original supostamente fica a concessão restrita ao servidores

integrantes da carreira judiciária de que trata aquele anteprojeto.

- O acréscimo do § 4º ao artigo 39 teve como objetivo permitir a cumulação das funções

gratificadas de Diretor de Departamento e chefes de serviço e de seção com 50% da

Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a

estabelecer uma estrutura hierárquica mais apropriada entre os titulares das referidas

funções e seus subordinados, que igualmente perceberão a referida gratificação,

propiciando, com isso, maior presteza e eficácia no recrutamento de servidores para

exercerem tais funções.

- A alteração no texto do artigo 52, majorando os percentuais fixados para a

gratificação de representação, teve por objetivo fornecer estímulo extra para o

desempenho de tais funções, em vista da alta carga de responsabilidade e complexidade

das atribuições, favorecendo a Administração deste Tribunal no recrutamento de pessoal

qualificado para o exercício das referidas tarefas.

É o parecer que submetemos à elevada consideração de

Vossa Excelência.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2011.

Antonio Vinicius Amaro da Silveira

Juiz-Assessor da Presidência

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Omar Jacques Amorim

Diretor-Geral