Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

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    1/86

    MARA DO

    S DEPUTA

    DOS

    C O N SE

    LHO DE É

    TICA E DE

    CORO PA

    RLAMENT

    AR

    R

    EPRESEN

    TAÇÃO

    N° 01

    E

    20

    15

    RELAT

    ÓRIO

    Represen

    ta ntes: Partido

     Socialismo 

    e

      Liberdade

      - PSOL 

    e Rede

    Sus

    tentabil idade

     

    Rep

    re sentado: De

    putado Edu

    ardo

    Cunh

    a

    Relator: Depu

    tado Marcos

      Rogério

    Em 13 de

     outubro de  2

    015 os Par

    tidos PSOL e

      REDE com

     

    suporte

    no 

    artigo 4

    o

    incisos li e

    V,

    do  Código de  Ética e Decoro Parlamentar

    formalizaram

      representa

    ção contra o

     Deputado Ed

    uardo Cunha

      amparada

    nos

    segui

    ntes fatos:

    a  a percepçã

    o de vantag

    ens indevid

    as tendo em

      vista

    as

    cond

    utas imputa

    das ao repre

    sentado na

      denúncia pro

    posta

    pelo Ministé

    rio Público F

    ederal pera

    nte o STF p

    ela prática

    dos c

    rimes de cor

    rupção passi

    va e lavagem

     de dinheiro;

     

    b

    a re

    alização de 

    declarações  

    falsas CPI

    da PETROB

    RAS

    em virtude  d

    e o represe

    ntando ter af

    irmado em d

    epoimento

    não  p

    ossuir conta

    s

    no

    exterior

      e não ter re

    cebido vanta

    gens

    in

    devidas e a

      realização 

    de declaraç

    ões falsas

    Câmara

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    dos Dep

    utados em r

    azão de o re

    presentado  t

    er omitido da

    s

    d

    eclarações d

    e imposto de

      renda a exi

    stência de pa

    trimônio

    no exterio

    r, o que ter

    ia sido con

    trariado por

    documento s

     

    encaminhados  pelo Poder  Judiciário Suíço ao Brasi l , os

    quais reve

    lariam a exi

    stência de a

    o menos qu

    atro contas 

    vin

    culadas ao

      representa

    do e a f

    amiliares O

    RION,

    TRIUMP

    H, NETHERT

    ON e KOPE

    K);

    No dep

    oimento

    à CPI da PETR

    OBRÁS ,

    em 12 de març

    o de

    2015, o R

    epresentado 

    afirmara text

    ualmente:

    Deleg

    ado Waldir,

      estou diz

    endo para 

    V. Exa . c

    lara e

    textualmen t

    e, as coisas

      bem concre

    tas: o Sr. Fe

    rnando Soar

    es

    não re

    presenta o 

    PMDB e n

    ão me repre

    senta ;

    não  

    tenho

    q

    ualquer tip

    o

    e

    conta  em

    qualque

    r lugar que

      não seja a

     

    conta  q

    ue está dec

    larada no m

    eu Imposto

      de Renda;

    e não

    re

    cebi qualque

    r vantagem

      ilícita ou qu

    alquer vant

    agem com 

    relação

     a qualquer

     natureza vin

    da desse p

    rocesso

    Designad

    o relator em 

    5 de novem

    bro de 2015

    , o Deputado

     

    Fausto P in

    ato apresen

    tou o parece

    r preliminar 

    no dia 16 do

      mesmo mês

    . No

    dia 18

     

    foi

      protocolada

      pelo repres

    entado petiçã

    o intitulada 

    de defesa p

    révia,

    apes

    ar da inexist

    ência de pre

    visão regimen

    tal para tant

    o.

    No dia 9 de 

    dezembro , o

      1° Vice-Pre

    sidente da C

    âmara no

    ex

    ercício da P

    residência, D

    eputado W al

    dir Maranhão

    , em decisão

     m onocrática

     

    n

    o Recurso 

    n° 98/15 , d

    eterminou q

    ue o Deputado Fausto  Pinato fosse

    impedido

    de exercer a

     relataria.

    Desig

    nado relator

      em 1 de  d

    ezembro , m

    antive o par

    ecer

    prelimin

    ar anterior p

    ela admissib

    ilidade, o q

    ual foi aprov

    ado . Nesta 

    data , o

    Cons

    elho de Étic

    a também en

    tendeu pela

      impossibil id

    ade de novo

      pedido de

    vi

    sta , consider

    ados preced

    entes criado

    s pela própr

    ia Presidênci

    a da Câmar

    a

    dos Deputad

    os em ques

    tões de ordem

    , a similitud

    e entre o vot

    o proferido p

    elo

    relator  anterior e  o atual bem  como o fa to de ter sido apresentada uma

    comp

    lementação 

    de voto .

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    O

      repre

    sentad

    o foi

    notifica

    do

    e

    17 d

    e dez

    embro

      para 

    a

    a

    prese

    ntação

     da de

    fesa e

    scrita ,

     confor

    me o

    artigo

    14 , 4

    °, incis

    o , d

    o Códi

    go

    de Ética e Decoro  Parlamentar.

    Som

    ente

    em 2

    de fev

    ereiro

    de 20

    16, o

    Conse

    lho de

      Ética

     

    re

    cebeu 

    decisã

    o prof

    erida p

    elo De

    putad

    o Wald

    ir Mar

    anhão

    , media

    nte a 

    qual fo

    i

    d

    ado p

    rovim

    ento a

    o Re

    curso

    no 10

    4/15 e

      anula

    da a

    delibe

    ração 

    na

    q

    ual

    apro

    vado

    o pare

    cer p

    ela a

    dmissi

    bilidad

    e do

    proces

    so. O

      Pres

    idente

      em

    ex

    ercício

      cons

    iderou

      nula

    a de

    liberaç

    ão , ha

    ja vis

    ta a

    ausên

    cia de

      nova

     

    d is

    cussã

    o e no

    vo ped

    ido de

     vista.

     

    N

    o mes

    mo dia

    , o P

    SOL e

      a De

    putada

      Clari

    ssa G

    arotinh

    o,

    em v

    irtude 

    do s

    urgim

    ento

    de no

    vas d

    enúnc

    ias co

    ntra

    o rep

    resent

    ado

    im pu

    tando

      a el

    e a t

    itularid

    ade d

    e out

    ras n

    ove c

    ontas

    no

    e

    xterio r

      e o 

    re c

    ebime

    nto de

      vanta

    gens

    indevi

    das re

    laciona

    das à

      libera

    ção d

    e verb

    as do

     

    FGTS

      para a

      cons

    trução

      do P

    orto M

    aravilh

    a  , req

    uerera

    m a ju

    ntada 

    de nov

    as

    provas

    .

    A defe

    sa foi

      cienti

    ficada 

    destas

      nova

    s impu

    taçõe

    s em

    5 de

    fe ve

    reiro d

    e 201

    6. (Vol

    . VI, p.

    14)

    Abert

    o no v

    o pra

    zo p

    ara ex

    ame , 

    apres

    entei

    o pa

    recer

    p

    relimin

    ar

    na

     

    reuni

    ão do

      dia

    17 de

    fevere

    iro de

      2016

    . Apó

    s a le

    itura d

    o

    relatór

    io , ho

    uve a

    conce

    ssão d

    e praz

    o para

      a sus

    tentaç

    ão ora

    l da d

    efesa

    e a

    leitur

    a do v

    oto. A

    to cont

    ínuo , f

    oi con

    cedida

      vista c

    onjunt

    a .

    Na m

    adruga

    da do

      dia 2

      de m

    arço d

    e 2016

    , foi ,

    novam

    ente,

    apr

    ovado

      parec

    er pel

    a adm

    issibilid

    ade d

    o proc

    esso

    discipl

    inar , n

    os seg

    uintes

     

    termos

    :

    1

    )  Q

    uan to

    ao pe

    dido  da

      dep u

    tada C

    larissa

      Garo

    tinho  

    deixo

    de

    acolhe

    r nes t

    a fase

    posto

      não

    possuir

      legitim

    idade

    at iva

    para

    ino

    va r na

    ex ord i

    al acu s

    atória ;

    2)

    Acolho

      pedido

      de s

    upress ã

    o da

    im puta

    ção   de

      rece b

    im ento

      de 

    vanta

    gens i

    nde vida

    s   ince

    rta

    n

    o

    artigo

    4

    °

    inci

    so d

    o Cód i

    go de

    3

     

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    Ética

    formul

    ada pe

    lo Dep

    utado P

    au lo A

    zi   dur

    ante  a

      apreci

    ação 

    do

    voto 

    sem pre

    juízo d

    e que o

    s fato

    s se jam

      ap ura

    do s  m

    ediante

     

    novas p

    rovoca

    çõ es

    no cu rso

     da ins

    trução ;

     

    3 No

      mais   v

    oto pe

    la admi

    ssibilid

    ad e  da

      repres

    entaçã

    o apta

    tanto a

     

    peça in

    icial co

    mo  a ju

    nta da

    de nov

    as imp

    utaçõe s

      as qu

    ais ac

    olho 

    co mo

      ADIT

    AMENT

    O

    à

    in

    icial e

     

    a

    s co

    nsidero

      como

      in teg r

    antes

    de

    sta par

    a todo s

     os fins

    .

    E

    que a

    ssim 

    decidin

    do   es

    te Con

    selho

    por s

    ua Pre

    sidênc

    ia

    determ

    ine 

    o reg

    ular

    proce s

    sa men

    to da

      rep

    resenta

    çã o  

    not

    ificand

    o-se  o

    repres

    entado

      pa ra

    aprese n

    tação

    de de

    fesa 

    no

    pr

    az o  reg

    imenta

    l.

    Notific

    ado e

    m 7

    de m

    arço

    de 2

    016  

    o rep

    resent

    ado

    apr

    esento

    u defe

    sa esc

    rita no

     dia 21 

    do m

    esmo

    mês.

    Em

      22 de

    março

      houv

    e  a lei

    tura do

      plano

      prévio

      de tr

    abalho

     

    e

    labora

    do pel

    o  relat

    or.

    N

    o  dia

    5  de a

    bril   fo

    i reali

    zada a

    udiênc

    ia com

      o ju

    iz Sérg

    io

    Mouro

      de

    m odo

    a sol

    icitar

    autoriz

    ação

    para

    oitiva

    de tes

    temun

    has q

    ue

    estiv

    essem

      sujei

    tas a m

    edida

    s cons

    tritivas

    . No

     

    m

    esmo

      dia a

      defes

    a requ

    ereu

    a i

    m pugn

    ação

    de tod

    as as

      teste

    munha

    s arro

    ladas

      pelos

      repre

    sentan

    tes e

     

    r

    elato r,

    sob o

      argum

    ento

    de que

      não h

    avia r

    elação

      entre

      as oit

    ivas e

    o obje

    to

    do pro

    cesso.

     

    Em 6

    de a

    bril   o

      repre

    sentad

    o for

    malizo

    u  ma

    ndado

    de

    segurança perante o Supremo Tribunal Federal com  a mesma finalidade .

    In d

    eferido

      o pe

    dido li

    m inar

    pela m

    inistra

      Cárm

    en Lú

    cia fo

    ram re

    alizad

    as as

     

    o

    itivas

    dos S

    rs. L

    eonard

    o Me

    irelles

    e Fe

    rnando

      Antô

    nio F

    alcão

    Soare

    respec

    tivame

    nte n

    os dia

    s 7 e 2

    6 de a

    bril.

    Po

    r sua

    vez   o

    s  Srs.

    Regin

    aldo O

    scar

    de Ca

    stro   D

    idier d

    e

    Mont

    mollin

    e Tad

    eu de

      Chiara

     

    teste

    munh

    as

    d

    e  defe

    sa

    fo

    ram

    o

    uvidos

      nos

    dia

    s 11, 12

    e 17

     de m

    aio   re

    spectiv

    amen

    te.

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    5/86

    No d

    ecorre

    r dos

    trabalh

    os, o C

    onsel

    ho de

    Ética a

    inda o

    bteve 

    do

    cumen

    tação

    encam

    inhad

    a po

    r difer

    entes

    órgão

    s púb

    licos , 

    comp

    etindo

     

    destacar o envio do  inteiro  teor dos Inquéritos  no 3 .983 e 4.146 , 

    em

    trâmite no

    Supre

    m o T

    ribuna

    l Fed

    eral,

    a rem

    essa 

    do

    inteiro

      teor

      do

    proces

    so

    adm i

    nistrat

    ivo mo

    vido c

    ontra

    o repr

    esenta

    do n

    o  Banc

    o Cen

    tral be

    m com

    o o

    re c

    ebime

    nto do

      inteiro

     teor d

    as co

    laboraç

    ões p

    remiad

    as rea

    lizada

    s por R

    icardo

     

    P

    ernam

    buco

    e Rica

    rdo Pe

    rnamb

    uco Jú

    nior.

    PET 58

    49)

    O

      Dep

    utado

    Eduar

    do Cu

    nha p

    restou

      depo

    imento

      pera

    nte

    este 

    Cons

    elho

    no dia

      19 d

    e ma

    io.

    No  mes

    mo dia

    , o P

    SOL

    e a R

    EDE

    fo

    rmaliza

    ram

    petição

    , med

    iante

    a qua

    l reite

    raram

    a imp

    utação

      prev

    ista n

    o

    ar

    tigo 4

    ° incis

    o 11 do

      Códig

    o de É

    tica e

     Decor

    o Parla

    menta

    r, te nd

    o em

    vista a

    s

    provas

      produ

    zidas 

    no cur

    so da

    instruç

    ão .

    Encerr

    ada a

      instru

    ção lo

    go apó

    s a o

    itiva d

    o repr

    esenta

    do,

    foram

      conc

    edido

    s cinc

    o dia

    s de

    prazo

    à de

    fesa p

    ara a

    prese

    ntação

      de

    m

    emoria

    is esc

    ritos .

    No

    s me

    moria

    is apr

    esenta

    dos ,

    a de

    fesa

    asseve

    ra nã

    o

    existir

    em pro

    vas s

    obre a

      exist

    ência

    de con

    tas em

      nom

    e do r

    eprese

    ntado

      no

    exter

    io r. S

    ustent

    a, ain

    da , im

    possib

    ilidade

      de

    inclusã

    o de

    nova

    imput

    ação

    dur

    ante a

      fase

    de ins

    trução

      proba

    tória,

    sob p

    ena d

    e ofen

    sa ao 

    princí

    p io da

     

    n

    ão-surp

    resa. 

    Diz

    que a

      Rece

    ita Fe

    deral

    e o

    Banco

      Cen

    tral do

      Bras

    i l

    r

    econh

    ecem

    não p

    ossuir

      o rep

    resen

    tado c

    ontas

    no ex

    terior,

      pois

    jamais

      o

    autua

    ram p

    or est

    e fato

    . Menc

    iona,

    por fim

    , a d

    ecisão

      do D

    eputa

    do W a

    ldir

    Mara

    nhão , 

    media

    nte a

    qual o

      objeto

      da a

    cusaçã

    o con

    tra o

    Repres

    entad

    o foi

    rest

    rita à

    imputa

    ção p

    revista

      no in

    ciso V

      do a

    rtigo 4

     o do

    Código

      de É

    tica e 

    De

    coro P

    arlam

    entar.

     

    Por

    fim , i

    nformo

      que

    , em

      decor

    rência

      de c

    ontrov

    érsias

     

    su

    rgidas

      no c

    urso d

    este p

    roces

    so dis

    c iplina

    r, este

      parec

    er vem

      divid

    ido em

     

    quatr

    o part

    es . Na

      prime

    ira , an

    alisam

    -se as

      quest

    ões pr

    elimina

    re s . N

    a segu

    nda

    e te rceira , examinam-se  matérias pertinentes ao mérito. E , finalmente , a quarta

    parte é

     dedic

    ada às

     concl

    usões.

     

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    6/86

    É o relatório.

    Sala do Conselho de Ética, em ·

    de 2016.

    DEM/RO)

    6

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    7/86

      V

    A P

    RELIM

    INARE

    S

    A.1

    PRELIM

    INAR

    ARG

    UIÇÃO

      E N

    ULIDAD

    E  EM

    VIRTU

    DE O

    ADIT

    AMENTO

     

    REPR

    ESENT

    AÇÃO I

    NICIAL

    A d

    efesa

    argui a

      nulid

    ade do

      proce

    sso d

    isciplin

    ar haja

      vista

    n

    o  pare

    cer d

    e adm

    issibi

    lidade,

      ter-s

    e  adm

    itido

    a  form

    alizaç

    ão de

      nova

    s

    imput

    ações

    pelo P

    SOL

    contra

    o Rep

    resent

    ado, a

    s qua

    is fora

    m  apre

    senta

    das

    em v

    irtude

    dos d

    epoim

    entos

    presta

    dos p

    or Ric

    ardo P

    ernam

    buco

    e Ric

    ardo

    Pern

    ambu

    co Jún

    ior ao

    Ministé

    rio Pú

    blico F

    edera

    l. 

    Nas

      oitiva

    s rea

    lizadas

    , vale

      dizer

    ,  os

    sócios

      da C

    arioca

     

    Engenharia detalharam documentalmente a transferência de vantagens  ilícitas 

    para

    Eduard

    o Cu

    nha em

      outr

    as co

    ntas

    no

    ext

    erior,

    a fim

    de co

    nsegu

    ir a

    libera

    ção d

    e  recu

    rsos d

    a  Caix

    a  Eco

    nômica

      Fede

    ral par

    a  a ex

    ecuçã

    o  de o

    bras

    des

    tinadas

     ao ch

    amad

    o  Port

    o  Mara

    vilha  

    A p

    relimin

    ar não

     merec

    e aco

    lhida.

    O

    aditam

    ento

    da ac

    usação

      é tr

    anquila

    mente

      acei

    to pela

     

    doutrina  e jurisprudência,  mesmo

    no 

    processo penal. A exemplo, Eugênio

    Pace

    lli dest

    aca:

    O adi

    tamen

    to d

      peça

    acusat

    ória p

    ode o

    correr

    tanto

    para

    fin

    s  de

    inclusã

    o de

    coaut

    ores

    e  part

    ícipes

    quant

    o  para

     

    inclus

    ão de

    fatos n

    ovos.

    No

    que s

    e  refe

    re

    às

     

    açõe

    s  pen

    ais pú

    blicas

    ,  nenh

    uma

    d

    ificulda

    de , já

      que

    ,  enqu

    anto

    não p

    rescri

    to o

    crime,

    a

    den

    úncia

    pode

    rá se

    r  adi

    tada,

    deven

    do a

    penas

      ser

    observada a questão  relativa à conveniência  procedimental

    do a

    ditame

    nto , j

    á  que

    este,

    seja

    para i

    nclusã

    o  de

    fatos

    n

    ovos

    (de a

    ção p

    ública)

    ,  seja

      de o

    utros

    réus,

    pode

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    8/86

    e

    nsejar

    , via d

    e  regr

    a, a re

    abertu

    ra da

    fase i

    nstrutó

    ria já e

    cur

    so ou e

    ncerra

    da . As

    sim, e

    m bora

     perfe

    itamen

    te  pos

    sível o

     

    aditam

    ento

    é  pre

    ciso q

    ue se

    ja  ele

      tamb

    ém o

    portuno

      e

    conveniente 

    1

    N

    o  m es

    m o se

    ntido,

    é  o e

    ntendi

    m ento

      do Su

    perior

      Tribu

    nal

    de J

    ustiça

    sobre

      o  tem

    a, com

    o  re v

    ela rec

    ente a

    córdã

    o  prof

    erido p

    ela Q

    uinta

    Turm

    a:

    [

    ..

    ]

    - Este

      Tribu

    nal co

    nsagro

    u  ent

    endim

    ento n

    o  sen

    tido d

    que, n

    o  curs

    o  do p

    ro cess

    o, des

    de que

      antes

     de p

    ro latad

    a  a

    sen

    tença

    e poss

    ibilitad

    o ao r

    éu o e

    xercíci

    o do c

    ontrad

    itório e

     

    d

    a  amp

    la de

    fe sa,

    é  lícito

      ao M

    inistér

    io   Pú

    blico r

    ealizar

      o

    adi

    ta men

    to   da

    denún

    cia, in

    clusive

      dand

    o  ao f

    ato de

    finição

     

    ju

    rídica

     divers

    a.

    A

    gravo

      Regim

    ental

    despro

    vido.

     

    No  caso  concreto, a  formalização de  imputa ções  conexas

    contra

      o re

    presen

    tado

    foi rea

    lizada

      por u

    m  dos

      autor

    es da

      Repr

    esenta

    ção

    02

    /0 2/16

    ),   em

    proces

    so já

    numer

    ado e

    em cu

    rs o no

      Cons

    elho d

    e  Ética

      e em

     

    fa s

    e  ante

    rior ao

      início

     da in

    struçã

    o  prob

    atória

    22/03/

    16), te

    ndo h

    avido

    plena e

     

    a

    mpla

    possib

    il idade

     de ex

    ercício

     do dir

    eito ao

     contr

    aditório

     e

    à

    a

    m pla d

    efesa

    .

    V

    ale di

    zer q

    ue, m

    esmo

    antes

      da

    votaçã

    o  do

    parec

    er

    prelim

    inar, f

    oi a de

    fesa c

    ientific

    ada d

    a  form

    alizaç

    ão do

    aditam

    ento

    05/02/

    16) ,

    have

    ndo ta

    m bém

      sido

    a  ela

      conce

    dida

    oportu

    nidade

      de m

    anifes

    tação

    oral

    sob

    re tod

    os os

    fa tos im

    putad

    os de

    pois de

     ence

    rrada a

     leitura

     do re

    la tório

    .

    P

    ACELLI

    , Eugên

    io. Curs

    o de  Pr

    ocesso P

    enal17

    a ed.

    São Pa

    ulo : Atla

    s ,

    p.

    16

    9

    2

    STJ

    .

    AgR

    g

    no

    R

    HC

    49 .07 1/RS, 

    Rei.

    M

    inistro

    FELIX FISCHER 

    Q uin ta Turm a,

    DJe 

    04 0

    3 2016

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    9/86

    A.2

    PRELIMINAR

    -

    A

    US Ê NC IA DE D

    EFESA PRÉVIA-

    NULIDADE

    A defesa

      argui a nul

    idade do pro

    cesso, tend

    o em vista 

    a

    au

    sência de  c

    oncessão de

      prazo para

    a apresenta

    ção de defe

    sa prévia. No

    ponto, sus

    tenta a exis t

    ência de ofe

    nsa ao artig

    o

    13

    inciso 11

    do Código

      de

    Ética e D

    ecoro Parla

    mentar.

    Não lhe assi

    ste razão.

    A depender do tipo de  sanção aplicável por eventual quebra 

    de decoro

    o Código de

    Ética estabel

    ece procedim

    ento distinto

     para a apura

    ção

    do ilícito

    imputado,  m

    as nenhum

    destes proce

    dimentos pr

    evê a possib

    ilidade

    de a

    presentação

     de defesa p

    révia.

    Assim, nas

    representaçõ

    es que tram

    itam

    no

    Co

    nselho de 

    É

    tica,

    o  p

    rocedimento

    previsto no

    artigo 13 pa

    ra as hipóte

    ses nas qua

    is

    c

    abível a pe

    nalidade d

    e suspensão

      de prerro

    gativas reg

    imentais e

    o

    procedim ento versado no artigo 14 para

    os 

    casos nos quais a conduta é

    punível

    com a aplica

    ção das pen

    alidades de s

    uspensão ou

    perda do m

    andato.

    Nas

     duas hipóte

    ses, a defes

    a é apresenta

    da após a a

    dmissibilidad

    e e antes do

    início da inst

    rução probató

    ria.

    Com

    o a penal

    idade de 

    suspensão 

    de prerrog

    ativas

    regime

    ntais é de  m

    enor intensi

    dade, prevê

    o artigo 13

    uma espéci

    e de rito

    su má

    rio, no qual

    inexiste a fas

    e voltada

    apresentaçã

    o do parecer

     preliminar.

    A

    ssim, instaur

    ado o proces

    so e designa

    do relator  a

    rt. 13, inciso 1 ,

    o Conselh

    o

    promoverá,

    desde logo

    , a apuraç

    ão dos fato

    s, primeiro ,

      notificando

      o

    represent

    ado para ap

    resentar def

    esa

    no

    praz

    o de dez di

    as úteis e  d

    epois,

    provid e

    nciando as

    diligências  q

    ue entender

      necessárias

     

    no

    prazo  de

      quinze

    dias

     úteis art. 13

    , inciso 11 . N

    o rito su már

    io do artigo 1

    3, há a apre

    sentação de

    um

    único parece

    r, o qual é d

    estinado ao e

    xame do mé

    rito art. 13,

    inciso

    111 .

    A

    defesa, por

    sua vez, é ap

    resentada an

    tes do início

     da instrução

     probatória.

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    10/86

    Dife

    rentemente 

    do artigo

    13 o artigo 

    14 cuida d

    o rito

    destin

    ado aos cas

    os nos quai

    s se pode c

    hegar

    à

    per

    da de mand

    ato. Aqui,

    exatamente por se possibilitar a aplicação de penalidades de maior 

    intensidade

    , o rito é

    mais alongad

    o, possuind

    o fase ante

    rior destinad

    a à

     

    admiss i

    bil idade da p

    rópria acusa

    ção. Não obs

    tante, a apre

    sentação da

      defesa

    escrita

      também oc

    orre antes 

    do início da

      instrução p

    robatória e 

    somente

    oco

    rrerá se apr

    ovado o pa

    recer prelimi

    nar. No pon

    to, eis o qu

    e dispõe o 

    respectivo

     § 4 o inciso

     li

    Ar

    t . 14 ..... ...

    .

    ...

    . .. ....

    .

    ..... .

    ..

    .....

    ... .... ..... ........

    . .. .. ... ..... .

    §  4° Recebida

      representaç

    ão nos term

    os deste a

    rtigo, o

    Conselho o

    bservará o se

    guinte proce

    dimento :

    I ...

    .................... .

    ................ ...

    .. .... ............ .

    ... ........... .

    s

    e  a represe

    ntação não

      for conside

    rada inepta

     

    ou

    carente

    de

    justa caus

    a pelo Plen

    ário do Co

    nselho de

    Ética

    e  Decoro

    Parlamentar

      mediante

    provocação

      do

    relator desi

    gnado será

      remetida

    cópia de se

    u  inteiro

    teor ao

      Deputado a

    cusado que

      terá o praz

    o  de dez di

    as 

    úteis para a

    presentar s

    ua defesa e

    scrita  

    indicar p

    rovas e

    arrolar tes

    temunhas, e

    m número m

    áximo de oito

    .  

    Não há,

      assim, qual

    quer ofensa 

    ao inciso

    do artigo

    13 do

    Código de É

    tica e Decoro

      Parlamenta

    r. Tal dispos

    itivo sequer 

    se aplica ao 

    rito

    previst

    o no artigo 1

    4. Ademais,

    o dispositivo 

    não oportuni

    za a apresen

    tação de

    defes

    a antes da 

    apreciação  

    de parecer

    preliminar,

    pois , no rito

      sumário,

    so

    mente

    ap

    resentação 

    de um único 

    parecer, o q

    ual é destina

    do ao exam e

     

    do mérito.

    É cert

    o que,

    no  dia 17 de 

    novembro, 

    antes ainda

      da

    apresen

    tação do p

    arecer prelim

    inar pelo e

    ntão relator

      Fausto Pin

    ato, o

    repre

    sentado prot

    ocolou petiç

    ão intitulada 

    de defesa pr

    évia . Teve o

      direito de

    fazê-l

    o, não porqu

    e o Código 

    de Ética prev

    ê a necessid

    ade de intim

    ação para

    ap

    resentação 

    de defesa fo

    rmal e

    m

    p

    eríodo anter

    ior à

     

    admiss

    ibilidade , ma

    s

    porque 

    o artigo

    9°, § 5°, do m

    encionado d

    iploma dispõ

    e que o

    Deputado

    re pre sentado deverá

    s r

    intimado de todos 

    os atos

    praticados pelo Conselho

    e

    poderá m

    anifestar se e

    m  todas as fas

    es do proces

    so  .

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    11/86

    A

    ssim

    anulad

    a a de

    libera

    ção do

      prime

    iro pa

    recer p

    relimi

    nar

    e sub

    stituído

      o re

    lator n

    ão ha

    via dir

    eito

    à formal

    ização

      de um

    a no

    va def

    esa

    prévia. A uma porque não existe esta previsão 

    no

    Código de Ética   como já

    des

    tacado

    . A d

    uas

    porque

      ainda

      que 

    esta

    previs

    ão exi

    stisse

    a lin

    ha de

     

    entend

    imento

      dos

    tribun

    ais su

    periore

    s é a

      de qu

    e eve

    ntuais

      nulida

    des n

    ão

    prejud

    icam

    a práti

    ca de a

    tos nã

    o deci

    sórios.

      Neste

     sentid

    o:

    o

    2 inexist

    e nulid

    ade a

      ser d

    eclara

    da   po

    is

    os

     

    a

    tos er

    am de

     

    c

    aráter

      instru

    tório e

      não 

    decis

    ório   te

    ndo s

    ido ra

    tificad

    os

    post

    eriormente pelo juízo competente.

    3

    N

    os term

    os da

      jurisp

    rudên

    cia de

    sta Co

    rte a

    modific

    ação

    da

      com

    petênc

    ia não

      inva

    lida a

    utoma

    ticame

    nte a

      prova

     

    regul

    arment

    e p

    roduzi

    da.

    Desta

    rte

    const

    atada

    a

    in

    compe

    tência

      abso

    luta

    os

    auto

    s dev

    em se

    r reme

    tidos

    ao

    juízo 

    comp

    etente 

    que

    pode

    ratific

    ar

    ou não

    os ato

    s já

    p

    raticad

    os.

    4 Não s

    e verif

    ica qu

    alquer

      nulida

    de

    n

    ratific

    ação d

    e atos

     

    decisó

    rios n

    ão me

    ritórios

      com

    o

    no

     

    c

    aso p

    ois a 

    ratifica

    ção

    co

    nsiste

     

    na

    v

    alidaçã

    o des

    ses a

    tos pe

    lo juíz

    o com

    petent

    e

    morm ente quando  não demonstrado qualquer prejuízo uma

    ve

    z que

      o pr

    ocesso

      segu

    iu seu

    s trâ

    mites

    norma

    is e

    a

    pron

    úncia

    foi pro

    ferida 

    pelo j

    uízo c

    ompet

    ente.

    5

    Re

    curso

    E

    specia

    l a que

     

    se

    ne

    ga pro

    vimen

    to .

    3

     

    Po

    r fim

    não

    há  nulida

    de se

    m prej

    uízo v

    alendo

      desta

    car qu

    e

    a defe

    sa foi

    devida

    mente

      cient

    ificada

      da im

    putaçã

    o dos

      novos

      fatos

      trazid

    os

    pelo

    PSOL

    em 2

      de fe

    vereiro

      de 2

    016 b

    em co

    mo te

    ve a

    oportu

    nidade

      de

    sustentar oralmente perante o colegiado do Conselho de Ética antes da leitura

    do

     voto p

    roferid

    o pelo

      relato

    r

    no

     

    p

    arecer

     de ad

    missib

    ilidade

    .

    Re

    jeito a

     prelim

    inar.

    A.3

    PRE

    LIMINA

    R RESP

    ONS B

    ILID D

    E POR 

    TOS P

    R TIC 

    DOS

    M D T 

    NTE

    RIOR

    3

    STJ.

      REsp 1

    45 3601

    /A L,

    Rei Minis

    tro W AL

    TER DE

    ALM E

    ID A G U

    IL HERM

    E , QUI

    NTA

    TURM

    A, DJe

    12 /02/2

    015 

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    12/86

    A

    O EXERCÍCIO 

    DO ATUAL MA

    NDATO

    A defes

    a alega que

    , à semelhan

    ça do que  o

    correria com

      a

    Presidente

    da Repúblic

    a, o repres

    entado não 

    poderia resp

    onder por 

    atos

    praticado

    s em data a

    nterior ao exe

    rcício do atu

    al mandato.

    Não lhe assis

    te razão.

    É pacífico 

    o entendime

    nto do Supre

    mo Tribunal

      Federal no 

    sentido de que o artigo 

    86

    §

    4 °, da  Constituição Federal

    é 

    inaplicável a

    qualquer ag

    ente político

      que não se

    ja o Presiden

    te da Repúb

    lica, exatam

    ente

    por con

    stituir uma  e

    xceção ao  p

    rincípio repu

    blicano, segu

    ndo o qual

    qualquer

    ag

    ente público

      e político po

    de e deve se

    r responsabi

    lizado pela  p

    rática de atos

     

    ilícitos. São 

    inúmeros os

    precedentes

      da Corte Co

    nstitucional

    sobre o tema

    , a

    exemplo

    :

    A

      imunidade d

    o chefe de  E

    stado

    à

    pers

    ecução pena

    l deriva

    de cláusula constitucional exorb itante do direito comum  e ,

    po

    r traduzir 

    consequênci

    a derrogató

    ria do po

    stulado

    republic

    ano, só po

    de ser ou

    torgada pela

      própria

    CF.

    Pre

    cedentes:

    RTJ 144/136,

    Rei. Min. Se

    púlveda Per

    tence;

    RT 146

    /467, Rei. M

    in . Celso de 

    Mello . 

    [

    . .

    .

    PRE

    RROGATIVA

    S INERENT

    ES AO P

    RESIDENTE

      DA

    R

    EPUBLICA 

    ENQUANTO

      CHEFE

    DE ESTADO

    . - Os

    Estados-membros  não podem  reproduzir em   suas próprias

    Constituiçõe

    s o conteúdo

      normativo 

    dos preceito

    s inscritos

    no art.

      86 , PAR.

    3.

    e 4., d

    a Carta Fe

    deral, pois 

    as

    prerrogativas

      contempla

    das nesse

    s preceitos

      da Lei

    Fundam

    ental - por

    serem unica

    mente comp

    atíveis com 

    a

    condição in

    stitucional de

      Chefe de

    Estado - sã

    o apenas

    extensív

    eis ao Presi

    dente da Re

    pública . Prec

    edente: ADi

    n

    9

    78-PB , Rei. p

    / o acórdão 

    Min. CELSO 

    DE MELLO

    .

    5

    STF

    . ADI  2

    1  R ei. M in . C

    elso de M ello   Pl

    en á rio   J de 2 4

    111995.

    5

    STF.

    ADI1009

    R ela tor

    p/

    Acórdão: 

    Min

    CELSO DE

    MELLO, Tr ibunal Pleno,

    DJ

    17-11-1995.

    12

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    13/86

    AÇÃO DIRETA

    DE

    IN CONSTITUC IONALIDAD E.

    ALE

    GAÇÃO

    DE INCOMPAT

    IBILIDADE  

    DOS

    §§ 3.

     

    E 4

    .

     

    DO AR

    T. 86 DA 

    CONSTITU

    IÇÃO

    DO ESTADO

    DE

    SE

    RGIPE COM

      O ART. 22,

    I DA CARTA

      DA REPÚB

    LICA.

    Normas q

    ue, estenden

    do ao Gove

    rnador do E

    stado, sem 

    exp

    ressa referên

    cia no te xto

      constitucion

    al federal, ga

    rantias

    do Presid

    ente da R

    epública co

    mo Chefe

    de Estado,

    im p

    licam relativi

    zação da res

    ponsabilidad

    e dos govern

    antes,

    violando  o

      princípio re

    publicano, c

    onforme dec

    idido

    na

    ADI

    97

    8, Rei. Min.  C

    elso de Mel

    lo. Ressalva 

    do entendim

    ento do

    Relator. Aç

    ão julgada pr

    ocedente .

    6

    A

    demais, esta

      Casa tem pr

    ecedente

    espec

    ífico-

    obt

    ido a partir

    do

     julgamento 

    do caso e

    m  que era repr

    esentada a  D

    eputada Jaq

    ueline Roriz

    -

    no sentido

      de que parl

    amentares p

    odem ser pu

    nidos por at

    os praticados

      até

    cinco a

    nos antes do

      início do a

    tual mandato

    , desde que

      o fato seja 

    ilícito

    à

    épo

    ca em que 

    cometido, te

    nha ficado d

    esconhecido

      do Parlame

    nto e seja 

    capaz, quando descoberto, de atingir a honra e a imagem da Câmara dos

    Depu

    tados.

    Co

    nsulta o 21/

    2011)

    An

    te o quadro,  r

    ejeito a prelim

    inar.

    A.4)

    PRELIMIN

    AR -IMPUGNAÇ

    ÃO AO 

    R

    ELATOR-

     LOCO

     P A RL AM E NT

    A R

    Por ocas

    ião do pro

    nunciamento

      mediante 

    o qual foi

     

    declarado o

      impedimen

    to do Deputa

    do Fausto P

    inato para ex

    ercer a rela

    taria

    da Repr

    esentação

    no 01, de 2015

    , restou cons

    ignado que 

    a aplicação d

    o artigo

    13, in

    ciso I, alínea

      a , do Cód

    igo de Ética ,

    segundo o q

    ual o relator n

    ão poderá

    pe

    rtencer ao m

    esmo Par tid

    o ou Bloco 

    Parlamentar

    do deputado

      representad

    o,

    6

     

    STF.

    ADI1026

    R elator : Min. IL MAR GALVÃO, T r ibunal P leno,

    DJ

    18-10-2002

    3

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    14/86

    d

    eve co

    nsider

    ar a co

    mposi

    ção do

    s bloc

    os par

    lament

    ares fo

    rmado

    s no i

    nício d

    l

    egislat

    ura , e

    não aq

    ueles

     existe

    ntes n

    o trans

    curso

    do pro

    cesso

    discipl

    inar.

    Confor

    me as

    severa

    do , o

      bloco

      parla

    menta

    r  legit

    imame

    nte

    form

    ado n

    o iníci

    o  da l

    egislat

    ura pro

    jeta s

    eus ef

    eitos p

    or tod

    a  ela,

    mesm

    o  que

    ve

    rificad

    a  post

    erior d

    issoluç

    ão. Ei

    s  o teo

    r da d

    ecisão

      prola

    tada p

    elo De

    putado

     

    W

    aldir

    Maran

    hão:

    [

    ... a

      persis

    tência

     dos e

    feitos

    dos bl

    ocos p

    arlam

    entar a

    pós

    de

    sfeitos

      co

    nfigura

      reg

    ra r

    egime

    nta l ,

    aplica

    ndo-s

    enten

    dimen

    to no

      outro

      senti

    do, em

      cará

    ter d

    e  exce

    çã o ,

    apenas nos casos

    em

    que  o funcionamento

      dos

    partido

    s

    desli

    gados

    reste

    prejud

    icado c

    aso a

     eles n

    ão se

      recon

    heça

    ess

    a nov

    a con

    dição ,

    a exe

    mplo

    da con

    stituiç

    ão de

      novas

     

    lidera

    nça e a

    tuaçã

    o do P

    lenário

    C

    orolár

    io lóg

    ico do

    que d

    ito , um

    a vez

      que a

    s neg

    ociaçõ

    es

    polí

    ticas

    que

    su s

    tentara

    m a

    s d

    esigna

    ções

    dos

     

    p

    arlam

    entare

    s  pa r

    a co

    mpor

    o C

    OETIC

    A se

      der

    am

    ineq

    uivoca

    mente

      no

    contex

    to do

    s blo

    cos p

    arlame

    ntares

     

    existe

    ntes n

    o  início

      da L

    egislat

    ura, nã

    o há

    como r

    estring

    ir a

    reg

    ra de

    imped

    imento

      prev

    ista no

      art.

    13, inc

    iso

    I, a , do

     

    CEDP  aos blocos  parlam entares existentes  ao tempo da

    prá

    tica do

      ato d

    e  nom

    eação

    do rela

    to r . O

    s  vínc

    ulos po

    líticos

     

    que r

    esultar

    am n

    a  desi

    gnação

      do

    membr

    o  do

    COET

    ICA

    perm

    anece

    m e

    exigem

      que

    contin

    uem s

    endo

    levado

    s em

     

    conta

     no pre

    sente

     caso

    A

      mes

    ma te

    se, é

    import

    ante r

    essalta

    r, foi

    defen

    dida p

    elo

    própr

    io rep

    resent

    ado a

    o  inte

    rpor o

      Recu

    rso n

    o  97/2

    015,

    median

    te o

    qual

    su stentou  que o  Deputado Fausto  Pinato  não  poderia ser  designado relator

    pel

    o fato,

    de no

      início

    da leg

    islatur

    a, pert

    encer

    ao mes

    mo bl

    oco pa

    rlamen

    tar do

     

    Repr

    esenta

    do.

    O

    Repr

    esenta

    do bu

    sca a

    gora

    a com

    pleta

      inver

    são d

    o

    critério

    ,  ale

    gando

      exa

    tamen

    te o

      co n

    trário

    daqu

    ilo q

    ue s

    ustent

    ara

    anter

    iormen

    te. At

    ua, as

    sim, e

    m  com

    pleta

    desco

    nformi

    dade c

    om re

    gra ba

    silar

    de

      proce

    sso, c

    onform

    e a q

    ual a

    ningué

    m é

    lícito f

    azer v

    aler

    um  dire

    ito e

    contra

    dição

    com se

    u com

    portam

    ento

    anterio

    r.

    4

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    15/86

    Há no d

    ireito process

    ual brasileiro

      expressa n

    ecessidade d

    e

    observância

      ao princípio

      da boa-fé 

    objetiva, cab

    endo salient

    ar que o D ir

    eito

    não ampara ações contraditórias  das partes em respeito

    à

     vedação do  v

    enire

    contra

    factum prop

    rium

    Ne

    ste sentido,

    eis a jurisp

    rudência do

      Superior

    Tri

    bunal de Jus

    tiça:

    [

    .. ]

    3.

    A relaçã

    o processua

    l é pautada 

    pelo princípio

      da boa-fé 

    obje

    tiva, da qual

     deriva o sub

    princípio da 

    vedação do  v

    enire

    contra fa

    ctum propri

    um proibiç

    ão de com

    portamento s

     

    con

    traditórios) .

    Assim, diante

     de

    um

    com

    portamento 

    sinuoso

    defensivo, que suscitou inicialme

    nte a juntada

      de parte d

    a

    p

    rova do ou

    tro feito , nã

    o é dado 

    o afastame

    nto do

    arcabou

    ço probatóri

    o colacionado

    .

     

    Este re

    lator, import

    a destacar, n

    ão integrava

      o mesmo bl

    oco

    parlamen

    tar do repres

    entado

    no

    in

    ício da legis

    latura, pois e

    ra membro d

    o PDT

    à

    époc

    a; não inte

    grava o m es

    mo bloco p

    arlamentar

    n

    o

    momento

    em que

    escolhido para a relataria desta representação, pois a inda era do PDT, e não

    i

    ntegra o m e

    smo bloco 

    parlamentar

    do represe

    ntado - se 

    considerado

    o

    momento at

    u al - pois, a

    o mudar para

      o DEM, est

    e partido não

      mais integr

    ava

    o mesmo 

    bloco do PMD

    B.

    Em  outras pa

    lavras, sej

    a pelo cr

    itério suste

    ntado

    anterio

    rmente pela 

    defesa e pel

    a Presidênci

    a da Câmara

      dos Deputa

    dos, seja

    pe

    lo critério su

    stentado pe

    lo Conselho

      de Ética, e

    ste relator n

    ão pode ser

     

    c

    onsiderado  

    do mesmo bl

    oco parlamen

    tar do repres

    entado.

    Por fim

    ,

    no

    transc

    urso da PEC

      que culmino

    u a promulg

    ação

    da Eme

    nda Constitu

    cional

    no 91 de 2016, fic

    a claro que  a

     mudança de

      partido

    dent

    ro da janela

      aberta pelo

      texto consti

    tucional não

      deve implic

    ar qualquer 

    STJ.

    HC

    337 .296/SC,  Rei. Ministra MARIA THEREZA

    DE

    ASSIS MOURA, SEXTA TU RMA,

    DJe

     14/12/2015.

    5

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    16/86

    co

    nsequê

    ncia a

    o par

    lament

    ar opt

    ante. A

    liás , e

    sta fo

    i exata

    mente

      a fina

    lidade

     

    do 

    texto . 

    Em

    re la

    ção ao

      Cons

    elho d

    e Étic

    a , tal 

    intepre

    tação

      ainda

      é

    refor

    çada p

    elo ar

    tigo 4 

    o da R

    esoluç

    ão da

      Câma

    ra dos

      Depu

    tados

      no 14

    , de

    20 1

    6, seg

    undo 

    o qual

      o rec

    álculo 

    da pro

    porcio

    nalida

    de par

    tidária

     

    na

    C

    âmara

     

    do

    s Dep

    utados

     

    na

    a

    Le

    gislatur

    a, apó

    s

    as

     

    migraç

    ões o

    corrida

    s no

    períod

    o

    a

    utoriz

    ado pe

    la Em

    enda  C

    onstit

    uciona

    l

    n

    ° 91

      de 1

    8 de fe

    vereir

    o de 2

    016; n

    ão

    se a

    plica 

    ao Con

    selho 

    de Éti

    ca e , em

    con

    sequê

    ncia , a

    os res

    pectivo

    s mem

    bros,

    po

    is só p

    roduz

    em efe

    itos n

    os órg

    ãos a 

    serem

      co mp

    ostos 

    após a

    s mud

    anças

     

    oc

    orridas

    .

    Ta

    nto is

    to é ve

    rdade

      qu e, n

    o Con

    selho 

    de Étic

    a, est

    e relat

    or

    contin

    ua a o

    cupar

     vaga 

    atribuí

    da ao  P

    DT, e

     não v

    aga at

    ribuída

     ao DE

    M .

    A

    nte o

     quadro

    , rejei

    to a pr

    elimina

    r.

    A.5

    PRELIMINAR 

    OFENSA

    AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INO CÊNCIA 

    A

      defe

    sa a

    rgui o

    fensa 

    ao p

    rincíp i

    o da 

    presu

    nção 

    de

    inocê

    ncia . 

    Confo

    rme

    susten

    ta , as

      im pu

    tações

      co nt

    ra o

    repres

    entado

     

    no

     

    Co

    nselho

      de É

    tica

    estão 

    ampar

    adas em

    fa

    tos qu

    e ain

    da sã

    o obje

    to de

     

    in

    vestig

    ação c

    rimina

    l.

    Não lhe assiste razão. 

    São

      in de

    pende

    ntes a

    s res

    ponsa

    bilidad

    es , c

    ivil , pe

    nal e

     

    a

    dminis

    trativa

    , send

    o perf

    eitam e

    nte po

    ssível

    a con

    figuraç

    ão de 

    infraçã

    o étic

    o-

    d

    iscipli

    nar se

    m que

      haja,

    neces

    sariam

    ente, 

    a práti

    ca de 

    ato qu

    alifica

    do com

    o

    ilícito 

    penal.

     

    E

    virtude

      desta

      indep

    endênc

    ia, o S

    TF já 

    assen

    tou a  l

    egitimi

    dade

    de 

    aplica

    ção d

    e pen

    a adm

    inistra

    tiva, a

    inda q

    ue ha

    ja açã

    o pen

    al em

      curso

     

    sobre os

    me

    smos 

    fatos ou

      cone

    xos: N

    este s

    entido

    :

    6

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    17/86

    M AN

    D ADO DE

    S E G U R A ~ Ç

    A

    SERV

    IDOR PÚB

    LICO

    DEMITIDO

      POR

    LICITO

      ADMIN

    ISTRATIVO.

     

    S IMUL

    TANEIDADE

      DE PROCE

    SSOS ADM

    INISTRATIV

    O   E

    PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS .

    PRECE

    DENTES. E

    sta Corte te

    m  reconheci

    do a autono

    m ia

    das instânc

    ias penal

    e  administr

    ativa, ressa

    lvando as

    hipó

    teses de ine

    xistência mat

    erial do fato,

    de negativa

    de sua

    autoria e de

      fundamento

      lançado na

      instância ad

    ministrativa

    referent

    e  a crime

      contra

    a  administr

    ação públi

    ca.

    P

    recedentes:

      MS

    21.

    029, CELSO

      DE MELL

    O,

    DJ

    de

    23 .09

    .94; MS

    21

    .332, NÉRI D

    A SILVEIRA

    ,

    DJ

    de 07 .0

    5.93;

    e 2 .294, S

    EPÚLVEDA

      PERTENCE

    ,  julgado em

      23.10.91; e

    MS

    n° 22.076, R

    elator para

      o acórdão

      Min . MAUR

    ÍCIO

    CORRÊA.

    Segurança denegada.

    8

    Mostra

    -se ainda es

    sencial a pr

    eservação d

    a  independên

    cia

    dos po

    deres e da

      autonomia

      das decis

    ões polít ico

    -administrat i

    vas do

    Con

    gresso frente

      ao Suprem

    o  Tribunal Fe

    deral. Não d

    eve esta Cas

    a aguardar

    as decisões

      do Suprem

    o  quando a

      própria juris

    prudência s

    edimentada

    da

    Corte C

    onsti tucional

      d ispensa q

    ualquer esp

    era. Adema

    is , a Câmar

    a dos

    Deputa

    dos tem o po

    der-dever de

     formar o pró

    prio juízo de

     valor sobre

    o decoro

    e o

    compor tame

    nto ét ico d

    e  seus parl

    amentares,

    que não exi

    ge para a

    c

    onfiguração

     a prát ica de

    uma infração

     penal.

    Rejeito

    a preliminar.

    A

    .6) PR E

    LIMINA R - C

    ONTROVÉRSIA

      A RESPEITO

      DA EXTENS

    ÃO DO  OBJE

    TO DA 

    REPRESENTAÇÃO

    RECEBIMENTO

    DE

    VANTAGENS INDEVIDAS ART.

    4°,

    INCISO 

    11

    DO 

    CóDIGO

    DE ÉTIC

     

    Deixo

    para exam in

    ar esta pre lim

    ina r em mo

    m ento poste

    rio r,

    após a

    apreciação d

    o méri to rel

    acionado a e

    ventuais con

    dutas tipif ica

    das no

    artigo

     4 o   inciso V,

      do Código d

    e Ética e De

    coro Parlame

    ntar (tópico

    C .1 .

    8

    STF. MS 21708 , Relator : Relator p/ Acórdão: Min.  M AURÍCIO CO RRÊA, Tr ibunal Pleno,

    DJ

    18-05-200

    1

    7

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    18/86

    Isto  porq

    ue tal objeçã

    o relaciona-

    se somente

    a possibilidad

    e

    de aprecia

    ção do méri

    to relacionad

    o ao recebim

    ento de  va n

    tagens indev

    idas

    não prejudicando o exame daquilo referente

    à 

    omissão intencional de

    in f

    ormação  rele

    vante ou à p

    restação de

    declarações f

    alsas.

    8

    M

    ÉRITO-

    ART. 

    4° INCISO

     V

     

    DO CóDIGO

    DE ÉTICA-

    P R E S T A

    Ç ÃO

    DE 

    DECLARA

    Ç ÕES FALSA

    CPI

    E C

    ÂMARA DO

    S D E P U T A D

    O S

    Ao co

    ntrário do qu

    e tentou fa z

    er transpare

    cer a defesa

      o

    objeto

      deste proc

    esso discipli

    nar não é um

    trabalho a

    cadêmico s

    obre

    trus

    t

    mas

    a conduta do

      Representa

    do. Não  obs

    tante foram

    tantas as ten

    tativas de

    se misturar

      eventuais

    questões  te ó

    ricas relacio

    nadas ao in

    stituto do trust

    quando ex

    aminado  em

      tese com o

      caso concr

    eto objeto de

      exame  qu

    e

    se

    mos

    tra inevitável

      uma introdu

    ção destinad

    a a explicar o

     que é um trust

      qu ais

    são  as partes envolvidas

    na

    respectiva criação. Tudo de  forma a evitar

    c

    onfusões.

    8.1 INTRO

    DUÇÃO SOBRE

      TR US

    T

    De origem

    anglo-saxô n

    ica e com

    grande aplic

    ação nos

    países ligados  ao sistema  de

    common law  

    trust

    é

    um 

    instituto jurídico 

    mediante o

    qual alguém institu

    idor sett or

    trans

    fere o contro

    le de bens a

     um

    terceiro

    -

    truste

    e -

    para que e

    ste

    o

    admin

    istre

    e

    m  fa v

    or de um o

    u mais

    benef

    iciários ou pa

    ra uma finali

    dade específi

    ca .

     

    Definição ad

    otada de acordo

      com  o artigo 2°

      da Co nv enç ão d

    e Haia sobre a L

    ei aplicável ao s

     

    tr

    us t

    s

    celebrada em

      1° de julho de 1

    985   a saber:

    The

    term trust refe

    rs  to the legal

    re lationships cr e

    at ed

    -

    inter vi

    vos or on death

    - by  a person, the

     

    se ttlor, when ass

    ets have been pla

    ced under the co

    nt rol o a truste e

     or the benefit o

    a beneficiary or

     for

    a specified pu

    rpose.

    8

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    19/86

    Teve g

    rande difusã

    o ainda no pe

    ríodo das cr

    uzadas quan

    do

    senhores

    feudais viaja

    vam por lon

    gos períodos

      para lutar

    a guerra san

    ta e

    frequen

    temente nã

    o retornavam

    . Como m

    ulheres não

      podiam po

    ssuir e

    admin

    istrar bens na

    quela época

      estes donos

     de terra efe

    tivamente tra

    nsferiam

    a

    propriedade

    para um

     

    t

    erceiro para

    que este a

    dministrasse

    as te rras

    em 

    benefício

      da família

    ou de que

    m quer que

      ele indicas

    se   ainda c

    om o

    compr

    omisso de d

    evolver a pro

    priedade por

     ocasião do r

    etorno terra

     natal.

    Frequen

    temente   co

    ntudo   havia

      a recusa

    de devolver

    a

    propriedade

    quando este

    s senhores

    retornavam

    das cruzada

    s   gerando

    um

    litígio qu

    e na Inglate

    rra encontrav

    a solução ba

    stante pecul

    iar tendo em

      vista a

    coex

    istência de t

    r ibunais fund

    ados

    na commo

    n law

    e d

    e tribunais fu

    ndados

    na

    eq u

    ity. No

    p

    onto Orland

    o Gomes em

      artigo cláss

    ico sobre o

    tema explica

      a

    solução cria

    da para o pr

    oblema:

    No

    sistema de

    co

    mmon /aw as obr

    igações nas

    cem

    unicamente

      dos contrato

    s e delitos.

    Da entrega

    de bens a

    pesso

    a de confian

    ça   para qu

    e os geriss

    e durante c

    erto

    tempo não nascia a obrigação jurídica de restituí-lo  

    origin

    ando-se ap

    enas para

    o fiduciário

      um dever

      de

    consciência

    . O negócio b

    aseava-se  

    portanto pur

    amente

    na

    conf

    iança já qu

    e a restitu

    ição pelo d

    ireito comum

      era

    juridicame

    nte inexigív

    el. Mas pel

    o sistema d

    e

    equity,

    o

     

    dev

    er de consc

    iência compo

    rtava cumpr

    imento coati

    vo. O

    transmiten

    te era consi

    derado titula

    r de direito

    fundado

    na

    eq

    uidade

    equitabl

    e right) ,

    p

    odendo por

    conseguinte  

    apelar

    Corte de

      Chancelaria

      a fim de c

    onstranger o

      fiduciário a

    dev

    olver os bens

    . [ . .

    A posição do fiduciário trustee) encarava-se diferentemente

    n

    as duas juri

    sdições . Par

    a os tribuna

    is comuns  

    era ele o

    único e

    verdadeiro p

    roprietário d

    os bens enq

    uanto para

    a

    C

    orte de Cha

    ncelaria não

    passava de

    simp les inter

    mediário

    ou qua

    ndo muito   p

    roprietário p

    rovisório. Tinh

    a este

    direi

    to legal le

    gal right) e o

    beneficiário

      a quem de

    veria

    entregar o

    s bens

    u  direito de

      equidade

    equitable

     

    right

    ), e como pr

    evalecia a  e

    quidade no

    conflito com

      a

    lei o dire it

    o do benefic

    iário assegu

    rava-se pel

    o recurso 

    à

    Co

    rte de Chan

    celaria.

    Por

     força dessa

    duplicidade  

    admitiu-se o

    desdobrame n

    to do

    direito

      ficando o

    título da pro

    priedade

    le gal

    title)

    com

      o

    fid

    uciário e o d

    omínio útil

    ben

    eficia/ use) com o ben

    eficiário .

    9

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    20/86

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      usufruto, o qual se gundo  o artigo  1393 do Código  Civil é 

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  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    21/86

     

    o

    Direito Anglo

    -Saxão o

    trust é instituto

      de larga ser

    ventia

    nos país

    es adeptos a

     este sistema

      jurídico. O 

    sett lo

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    a

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    mônio certo

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    transferindo-

    lhe a

    propriedade formal ao 

    trustee

    para que este  os administre  

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      ou

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    trust tem um di

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    ente conteúd

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    onfere renda

     

    e

     patrimônio.

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    caso do rep

    resentado

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    uído

    trusts 

    r

    evogáveis a

      seu puro

    arbít

    rio.

    8.2

      P O S S Í V

    EIS U SOS PA

    RA O TRUST

    Como qu

    ase tudo ne

    sta vida   o 

    instituto juríd

    ico do

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    pode ser u

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    citas

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    ilíci

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    po lícito

    trusts

    podem se

    r utilizados

      para proteg

    er beneficiá

    rios - crian

    ças pródigo

    s

    ou

    pessoas com algum  tipo de deficiência - contra sua própria incapacidade de

    gerir o

     patrimônio.

    Um

    rico em

    presário com

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     te rminal po

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    de decidi r  in

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    um trust para que

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  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    22/86

    propriedade para

    um trustee,

    a fim de que a empresa lhe assegure uma renda

    mensal e tenha poderes para lhe impedir de dilapidar o próprio patrimônio.

    Nos sistemas de

    common

    /aw

    trusts

    também são

    comumente usados para a formalização de instituições de caridade ou planos

    previdenciários privados. No primeiro caso, são criados para cumprir

    determinada finalidade, a qual pode ser educativa, cultural, social, entre outras,

    competindo ao

    trustee

    selecionar os beneficiários de acordo com os objetivos

    estipulados pelo instituidor/sett/or. Na segunda hipótese, são criados tendo

    geralmente o empregador como

    settlor e os

    empregados como beneficiários,

    sendo constituído um patrimônio separado dos bens da empresa para o

    pagamento de pensões.

    Não obstante, trusts também se tornaram lugar comum na

    prática de atividades ilícitas, especialmente em planos voltados lavagem de

    dinheiro, evasão de divisas e ocultação de patrimônio. Isto ocorre porque,

    em boa parte dos países onde tal instrumento jurídico é admitido, não

    obrigatoriedade de que

    trusts

    sejam instituídos mediante instrumentos

    contratuais públicos. Ao revés, podem ser formados mediante típicos

    contratos de gaveta , servindo como meio bastante eficaz para facilitar a vida

    de quem quer esconder bens.

    O uso de tal instrumento jurídico, associado proteção

    quase absoluta conferida ao sigilo bancário por legislações de paraísos fiscais,

    possibilita a criação de métodos bastante eficazes para a prática de lavagem

    de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e ocultação de bens e

    vantagens oriundos da prática de crimes.

    Nas hipóteses de fraude,

    há na

    prática,

    um

    contrato de

    gaveta protegido pelo sigilo bancário cujas cláusulas colocam os bens de um

    criminoso em nome de terceiro sem , no entanto, impedi-lo de usufruir das

    benesses da propriedade econômica deste patrimônio

    equity ownership).

    Considerada a ampla possibil idade do uso de

    trusts

    para a

    evasão tributária e o cometimento de crimes, o artigo 19 da Convenção de

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    23/86

    Haia sobre a Lei aplicável aos trusts dispõe que nada do que estipulado no

    instrumento internacional pode prejudicar a aplicação de normas tributárias

    pelas autoridades fiscais dos países signatários. Por sua vez o artigo 18 da

    mencionada Convenção estabelece que as respectivas disposições podem ser

    desconsideradas quando no caso concreto a aplicação for manifestamente

    incompatível com as normas de ordem pública dos países signatários.

    13

    Na mesma linha a partir de 1988 a Organização para

    Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE - organismo internacional

    formado por países com elevados índices de Produto Interno Bruto e

    Desenvolvimento Humano de modo a superar a falta de transparência que

    cerca diversos trusts - passou a exigir como requisito de validade destes

    institutos a existência de substância econômica. m outras palavras no exame

    sobre a validade e legitimidade de um trust não basta a mera formalidade mas

    impera a necessidade de conteúdo econômico como parâmetro de avaliação.

    Neste sentido Helena Taveira Torres renomado professor

    de direito tributário da USP leciona que ninguém pode se esconder atrás

    d

    forma de trust, que é algo secular e legítimo, sem evidenciar sua substância ou

    comprovar

    a

    licitude da origem do dinheiro, para que seus efeitos sejam

    assegurados . O mesmo professor assevera que os trusts não se podem

    utilizar para qualquer finalidade de ocultação de bens ou de sonegação fiscal,

    aqui ou alhures .

    14

    m

    resumo os trusts devem possuir substância econômica

    serem constituídos para uma finalidade lícita e serem formados com recursos

    de origem lícita  não devendo haver qualquer forma de cometimento de fraude

    ou crime

    na

    sua formação e utilização. Além disso

    trusts

    devem ser dotados

    de alguns elementos essenciais sendo indispensável haver:

    13

    Article

    9:

    Nothing

    in

    the Convention shall prejudice the powers o States in fiscal matters.

    Article 18: The provisions o the Convention may be disregarded when their application would be

    manifestly incompatible with public policy (ordre public).

    14

    TORRES  Heleno Taveira. Trust não pode ser usado para sonegação fiscal . In:

    http://www.conjur.com.br/20 15-nov- ll /consultor-tributario-trust-nao-usado-sonegacao-fiscal. Acesso em

    27 abr 2016

    23

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    24/86

    a

    a criação da cotitularidade dos bens

    ou

    direitos afetados

    ao trust, pela qual ao trustee administrador ou gestor)

    atribuída a propriedade legal e aos beneficiários atribuída a

    propriedade econômica;

    b

    a autonomia e separação dos bens e direitos dados ao

    trust em relação ao patrimônio geral do trustee, considerada

    a afetação desses bens e direitos a determinados fins; e

    c a atribuição ao

    trustee

    de uma obrigação fiduciária, que

    a de administrar, usar

    ou

    mesmo dispor dos bens

    transferidos pelo instituidor, nos termos e condições

    impostas pela legislação local aplicável, no instrumento de

    criação do trust sempre em favor do beneficiário.

    8.3

    0

    EXAME DO CASO CONCRETO

    Conforme o artigo 25 da Lei

    no

    9.250, de 1965,

    como parte

    integrante da declaração

    de

    rendimentos, a pessoa física apresentará relação

    pormenorizada dos bens imóveis e móveis direitos que, no País ou o

    exterior constituam o seu patrimônio o de seus dependentes em 3 de

    dezembro do ano-calendário, bem como

    os

    bens e direitos adquiridos e

    alienados no

    mesmo

    ano .

    No mesmo sentido, eis o teor do art. 24 da Lei no

    8.981, de 1995:

    Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa

    física deverá apresentar relação pormenorizada de todos os

    bens

    e direitos

    em

    Reais, que,

    o

    país

    ou

    no exterior

    constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior,

    seu patrimônio e o de seus dependentes.

    4

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    25/86

    [ ]

    Por sua vez, nos termos do artigo 22 da Lei no 7.492, de

    1986, comete crime de evasão de divisas quem mantém, não apenas bens,

    mas também direitos não declarados no exterior. Eis o teor do dispositivo:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o

    fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena Reclusão, de 2 dois) a 6 seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre

    n

    mesma pena quem a

    qualquer título promove sem autorização legal a saída

    de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver

    depósitos não declarados repartição federal

    competente.

    No mesmo sentido é a lei que tipifica o crime de lavagem de

    dinheiro, que, no artigo 1

    o

    dispõe cometer a infração não apenas quem oculta

    a propriedade, mas também quem esconde direitos provenientes de infração

    penal. A saber:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,

    localização disposição movimentação ou propriedade

    de bens,

    direitos

    ou

    valores provenientes, direta

    ou

    indiretamente, de infração penal.

    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou

    dissimular a utilização de bens, direitos ou valores

    provenientes de infração penal:

    I os converte

    em

    ativos lícitos;

    os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em

    garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    importa

    ou

    exporta bens com valores não

    correspondentes aos verdadeiros.

    25

  • 8/16/2019 Parecer Final (Relatório e Voto) Lido Em 01.06.16

    26/86

    Por seu turno, o art. 1 o do Decreto-Lei no 1060, de 21 de

    outubro de 1969, o art. 1o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de

    2001, bem como a Resolução

    no

    3.854, de

    201

    O do Banco Central do Brasil,

    são cristalinas no sentido de impor ao detentor de investimentos no exterior a

    obrigação de apresentar, na forma e no prazo previstos em tal

    regulamentação, a declaração de bens e capitais. Transcrevo os dispositivos:

    Art. 1°do Decreto-Lei no 1060 de 21 de outubro de 1969

    Art. 1o Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação

    do imposto de renda, as pessoas físicas

    ou

    jurídicas ficam

    obrigadas,

    na

    forma, limites e condições estabelecidas pelo

    Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central

    do Brasil,

    s bens e valores que possuírem no exterior

    podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados

    na

    sua aquisição.

    Art. 1o da Medida Provisória no 2.224 de 4 de setembro

    de 2 1

    Art.1

    °

    O não-fornecimento de informações regulamentares

    exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais

    brasileiros

    no

    exterior

    bem como a prestação de

    informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos

    prazos e das condições previstas

    na

    regulamentação em

    vigor constituem infrações sujeitas multa de até R

    250.000,00 duzentos e cinquenta mil reais).

    Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no

    exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em

    moeda e os bens

    e direitos detidos fora do território

    nacional

    por pessoas físicas

    ou

    jurídicas residentes,

    domiciliadas

    ou

    com sede no País, assim conceituadas

    na

    legislação tributária.

    Resolução no 3.854 de 2 1 O do BCB

    Art. 1° As pessoas físicas

    ou

    jurídicas residentes,

    domiciliadas

    ou

    com sede no País, assim conceituadas

    na

    legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do

    Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta

    Resolução, declaração de bens e valores que possuírem

    fora do território nacional.

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    Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos

    às

    declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar

    se-á de maneira a não identificar situações individuais.

    Art. 2° A declaração de que trata o art.

    inclusive suas

    retificações deve ser prestada anualmente por meio

    eletrônico na data-base de

    31

    de dezembro de cada ano

    quando os bens e valores do declarante no exterior

    totalizarem, nessa data, quantia igual

    ou

    superior a

    US 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos

    da

    América),

    ou

    seu equivalente

    em

    outras moedas

    Considerado o quadro o primeiro ponto a ser destacado é o

    fato de toda esta legislação ser bastante anterior aos específicos

    t usts

    criados

    pelo representado os quais foram constituídos

    em

    2007 e 2008.

    Por seu turno a alegação da defesa

    no

    sentido de que a Lei

    no 13.254 de 2016 e a Instrução Normativa

    no

    1.627 de 2016 mostram que o

    Representado era dispensado de declarar os bens relacionados ao t ust à

    Receita Federal é completamente equivocada. Tais diplomas ao revés militam

    contra o interessado pois dizem respeito à possibilidade de repatriação de

    recursos do exterior para o Brasil daquelas pessoas que vinham cometendo

    uma fraude fiscal e agora desejam regularizar a situação. Ou seja a

    legislação mencionada somente se aplica aos que manifestamente

    cometeram ilícitos fiscais

    e

    agora, podem receber a anistia mediante o

    cumprimento das condições estabelecidas

    na

    norma citada. O

    pressuposto de aplicação da norma é o cometimento de

    um

    ilícito prévio,

    o qual agora é anistiado.

    Mesmo as regras voltadas à anistia contudo não podem

    beneficiar o representado pois segundo o artigo 11 do Diploma que cuida do

    regime especial de regularização cambial e tributária os efeitos da

    lei

    não

    serão aplicados aos detentores de cargos empregos e funções públicas de

    direção ou eletivas nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos

    ou

    afins até o segundo grau

    ou

    por adoção

    na

    data de publicação desta

    Lei.

    Há ainda necessidade de que a origem dos recursos seja lícita.

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    O segundo ponto a ser ressaltado é o fato de revelar-se

    completamente descabida a tese inicialmente defendida pela defesa conforme

    a qual não havia obrigatoriedade de declaração de bens e valores ao Banco

    Central do Brasil e Receita Federal porque

    na

    verdade o Deputado Eduardo

    Cunha era um mero usufrutuário em vida dos bens de um

    trust.

    Ainda que a tese da defesa fosse correta observa-se que a

    legislação claríssima no sentido da obrigatoriedade de declaração não

    apenas da propriedade de bens e valores mas e qualquer direito sobre

    eles. O usufruto por sua vez nos termos do artigo 1225 inciso IV do Código

    Civil constitui direito real de conteúdo claramente econômico o qual agrega

    valor renda e riqueza ao patrimônio do respectivo titular. Revela-se portanto

    inegável o dever de declaração ao Fisco ao Banco Central e Câmara dos

    Deputados.

    O terceiro ponto que merece análise é o fato de o

    Representado no último ato da instrução probatória ter alterado a estratégia

    de defesa passando a afirmar que havia cometido

    um

    equívoco ao usar a

    expressão usufrutuário em vida . No mesmo ato contudo o Representado

    negou-se a responder sobre a sua própria situação jurídica e posição

    econômica ao constar ao mesmo tempo como

    settlor

    e beneficiário de

    trusts

    que além de tudo podem ser por ele revogados a qualquer momento a seu

    puro arbítrio.

    Tal recusa provavelmente se deve ao fato de ser evidente

    que a existência de trusts

    na

    Suíça nos quais o Representado é parte não

    altera em nada sua posição econômica e jurídica em relação ao Estado

    brasileiro não lhe conferindo qualquer espécie de imunidade.

    Em primeiro lugar já foi visto que beneficiários de

    um

    trust tem

    inegavelmente direitos sobre

    os

    bens relacionados   sendo evidente a

    necessidade da correspondente declaração.

    Trusts revogáveis ademais independentemente do local onde

    são pactuados não produzem nenhuma eficácia no Brasil mesmo porque se

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    no território nacional fossem contratados, seriam considerados negócios

    jurídicos nulos para todos os efeitos. Tal conclusão extraída facilmente a

    partir da interpretação dos artigos 122 e 425 do Código Civil, conjugada com a

    leitura do artigo 17 da

    Lei

    de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Vejamos o teor dos dispositivos:

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como

    quaisquer declarações de vontade,

    não terão eficácia no

    Brasil quando ofenderem a soberania nacional a ordem

    pública e os bons costumes.

    Código Civil

    Art. 122 São lícitas em geral todas as condições não

    contrárias à lei à ordem pública ou aos bons costumes; entre

    as condições defesas se incluem as que privarem de todo

    efeito negócio jurídico ou sujeitarem ao puro arbítrio

    de uma das partes.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,

    observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Sendo um negócio atípico no direito brasileiro art. 425 do CC),

    revela-se vedado

    um

    contrato de trust que autorize o instituidor/settlor, ao puro

    arbítrio, encerrar o negócio jurídico a qualquer momento art. 122 do CC), não

    podendo um contrato desta natureza - realizado

    no

    exterior - produzir efeitos

    no Brasil art. 17 do Decreto-lei

    no

    4.657, de 1942), quanto mais em relação ao

    Fisco e a outras instituições públicas.

    O resultado desta completa ausência de eficácia do negócio

    jurídico realizado no exterior a desconsideração da personalidade jurídica,

    com a consequente atribuição do patrimônio e da conta bancária ao

    Representado. Mais, a ausência de qualquer efeito jurídico

    na

    instituição de

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    trusts revogáveis em relação às leis brasileiras não dispensa o contribuinte de

    declarar seus rendimentos pois para o direito tributário apenas os efeitos

    econômicos produzidos pelos atos e não sua validade licitude

    ou

    moralidade

    interessam para a tributação seja a atividade lícita ou ilícita

    Pecunia non

    Olet).

    Para o caso concreto ademais é importante ressaltar que a

    Suíça é signatária da Convenção de Haia sobre a Lei aplicável aos Trusts e

    integra a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico -

    OCDE. Tais circunstâncias aliás levaram ao próprio advogado suíço trazido

    ao Conselho de Ética pela defesa a afirmar que é com suporte nas lei