Parecer igec lgtfp_matéria disciplinar

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GOVERNO DE r PORTUGAL DA EDUCA<;il.O E PARECER 1. Prop6e-se que se proceda a divulgac;:ao urgente da presente informac;:ao pelos servic;:os da IGEC e agrupamentos de escolas e escolas nao agrupadas atraves da DSAG/DCD. 2. NID: 1/02267/SC/14 Servic;:o: DSJ DESPACHO -1 . . 2-. L... D- b t c_ j___ CV-- ..;> --""' .A<../) c-.. ( .J. c./'I Processo n. 0 : 01.04.07 Assunto: LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN<;OES PUBLICAS - INOVA<;OES EM MA TERIA DE REGIME DISCIPLINAR A) OBJETO DA PRESENTE INFORMACAO 1. A Lei n. 0 35/2014, de 20.6, aprovou a Lei Geraldo Trabalho em Furn;:oes Publicas [LTFP]. 2. A sua entrada em vigor ocorre em 1.8.2014 [art . 0 44°, 1]. 3. Abordaremos apenas as disciplinares da nova lei e o seu cotejo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Publicas, aprovado pela Lei n. 0 58/2008, de 9.9, que a presente lei revoga, na parte onde ha [i] . B) OBJETO DA NOVA LEI 4. Conforme consta da de Motivos, a LTFP concretiza o objetivo de reunir num diploma o essencial do r egime laboral dos trabalhadores da Publica, passando a regular materias atualmente dispostas em 9 diplomas legais, revogando, entr e outros, os seguintes diplomas legai s:

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Parecer da Inspeção Geral de Educação - Matéria Disciplinar

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~- GOVERNO DE r PORTUGAL MINIST~RIO DA EDUCA<;il.O E Cl~NCIA

PARECER

1. Prop6e-se que se proceda a divulgac;:ao urgente da presente informac;:ao pelos servic;:os da IGEC e agrupamentos de escolas e escolas nao agrupadas atraves da DSAG/DCD.

2.

NID: 1/02267/SC/14 Servic;:o: DSJ

DESPACHO

-1 . Cav..c~J.o .

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Processo n. 0: 01.04.07

Assunto: LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN<;OES PUBLICAS - INOVA<;OES EM MA TERIA DE REGIME DISCIPLINAR

A) OBJETO DA PRESENTE INFORMACAO

1. A Lei n. 0 35/2014, de 20.6, aprovou a Lei Geraldo Trabalho em Furn;:oes Publicas [LTFP].

2. A sua entrada em vigor ocorre em 1.8.2014 [art.0 44°, 1].

3. Abordaremos apenas as disposi~oes disciplinares da nova lei e o seu cotejo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Fun~6es Publicas, aprovado pela Lei n. 0 58/2008, de 9.9, que a presente lei revoga, na parte onde ha altera~6es [i] .

B) OBJETO DA NOVA LEI

4. Conforme consta da Exposi~ao de Motivos, a LTFP concretiza o objetivo de reunir num diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores da Administra~ao Publica, passando a regular materias atualmente dispostas em 9 diplomas legais, revogando, entre outros, os seguintes diplomas legais:

,. GOVERNO DE I M1Nrs1ER10 DA EoucAc;Ao p PORTUGAL ECl~NCIA 4111

EC I lnspei;ao-Geral da Educa9ao e Ciencia

• Lei n. 0 23/2004, de 22.6 [contrato individual de trabalho na Administrac,:ao Publica], na parte ainda subsistente;

• Lei n. 0 12-A/2008, de 27.2 [Lei dos Vinculos, de Carreiras e de Remunerac,:6es dos Trabalhadores que Exercem Func,:6es Publicas], com excec,:ao do disposto nos arts. 88° a 115°;

• Lei n. 0 58/2008, de 9.9 [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Func,:6es Publicas]

• Lei n. 0 59/2008, de 11. 9 [Regime do Contrato de Trabalho Em Func,:6es Publicas e respetivo Regulamento]

• DL n. 0 100/99, de 31.3 [Regime de Ferias, Faltas e Licenc,:as]

[art. 0 42° da Lei]

5. A nova lei estabelece uma dualidade de regimes disciplinadores do vinculo de trabalho em func,:6es publicas:

a) 0 regime previsto na pr6pria lei, no que tern de especifico para a func,:ao publica -naquilo que designa par «normas base,, [art. 0 3°];

Contudo, essa disciplina nao e integral, haja em vista a remissao que faz para leis avulsas, caso do Sistema de Gestao e Avaliac,:ao do Desempenho na Administrac,:ao Publica [SIADAP] [art.° 5°], embora os seus efeitos disciplinares recaiam nesta lei [art.° 91°];

b) 0 regime do C6digo de Trabalho e respetiva legislac,:ao complementar [Lei n.° 7/2009, de 12.2] [CT], para onde a presente lei remete e cujo elenco consta do art. 0 4°.

C) SISTEMATICA E AMBITO DOS PODERES NA NOVA LEI

6. Na sistematica na nova lei, a materia do poder disciplinar encontra-se dispersa na lei podendo nos classifica-la em:

a) Normas gerais com incidencia disciplinar;

b) Deveres gerais dos trabalhadores;

c) Exercicio do poder disciplinar,

todas estas materias constituindo o regime disciplinar previsto na presente lei.

V. ANEXO I a presente informac,:ao

6.1. a) Normas gerais com incidencia disciplinar

2

A.II GOVERNO DE I MINIST,RIO OA EOUCA(AO P' PORTUGAL ECIENCIA lil

EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia

6.1.1. Art. 0 3° da Lei - contagem de prazos - Os prazos da LTFP contam-se nos termos do art. 0 72° do CPA.

6.1.2. Art. 0 11°, 1 da Lei- Aplica<;:ao no tempo [norma especifica do regime disciplinar]: Aplica-se imediatamente o regime disciplinar previsto na LTFP:

a) Aos factos praticados;

b) Aos processos instaurados;

c) As penas em curso de execu<;:ao, a data da entrada em vigor da presente lei;

d) Quando esse regime [nao norma a norma, mas o regime no seu todo] se mostrar,

• Em concreto [fazer a demonstra<;:ao caso a caso];

• Mais favoravet ao trabalhador e melhor garanta a sua audiencia e defesa.

6.1.2.1. Considerando-se, na economia da presente lei, que o prazo prescricional do art. 0

178°, 2 e mais desfavoravel ao trabathador, por dantes esse prazo ser de 30 dias [art. 0 6°, 2 do ED/2008], e agora ser de 60 di as, deve ser aplicado o previsto no art. 0 6°, 2 do ED/2008 e nao o prazo disposto na nova lei.

Exp. de contagem de prazo prescricionat de curta dura<;:ao de facto infracionat cometido na vigencia do ED/2008 e sobre o qua! foi instaurado procedimento disciplinar [processo disciplinar ou de inquerito] ja na vigencia da LTFP:

Lei Velha Lei Nova

10 Dias + 20 Dias

(lJ 0 "O - ~ 0 c "'

U'O QJ C Lh E ~ re ·- c.. '- "'O ·­" (lJ u ro u ,!!! t: e -o .s 0..

6.1.2.2. Nao prevendo a nova lei prazos diferentes do disposto no ED/2008, mormente para a prescri<;:ao do procedimento disciplinar [art. 0 178°, 5]; suspensao dos prazos prescricionais do art. 0 178°, 1 e 2 [art. 0 178°, 3 e 4]; prescrii;:ao de san<;:6es disciplinares [art. 0 193°] e reabilita<;:ao [art. 0 240°, 3], devem os processos que "atravessem" do ED/2008 para a LTFP, prosseguir a contagem desses prazos ja iniciados na vigencia daquete estatuto, nao havendo Lugar a cotocar "o contador a zeros", com a entrada em vigor da nova lei.

6.1.2.3. Art. 0 11°, 2 da Lei - Esta norma introduz um novo prazo procedimental, de ·& natureza transit6ria. § ~ 6.1.2.3.1. Assim: ~ !,<

l 3

Cil

GOVERNO DE I MlNISTERIO DA EDUCAl;AO PORTUGAL ECIENCIA EC I lnspec;ao-Geral da

Educac;ao e Ciencia

a) A presente norma aplica-se imediatamente aos factos praticados, aos processos instaurados e as penas em curso de execuc;:ao na data da entrada em vigor da L TFP;

b) Nos casos referidos na alinea anterior, a cessac;:ao do vinculo laboral nao impede a continuac;:ao da tramitac;:ao desses processos;

c) Mas quanto aos factos praticados e processos instaurados, s6 podera ser aplicada pena, com notificac;:ao da mesma ao arguido, em consequencia desses processos, se cumulativamente:

1) Tal facto ocorrer no ano subsequente ao dia seguinte ao da cessac;:ao desse vinculo;

2) O trabalhador entretanto tiver constitufdo novo vfnculo laboral;

3) Se em qualquer caso das alfneas anteriores nao for ultrapassada a data de 1.8.2015, salvo as excec;:6es legalmente previstas.

6.1.3. Art. 0 3° - Normas base definidoras do regime - art. 0 3°, e) [deveres dos trabalhadores - art. 0 73°]; i) [exercicio do poder disciplinar - arts. 176° a 240°]; k) [extinc;:ao do vfnculo por motivos disciplinares - arts. 297° e ss.].

6.1.4. Art. 0 12° - Jurisdic;:ao - A jurisdic;:ao administrativa mantem-se como a competente para dirimir litfgios emergentes do vfnculo de emprego publico.

Fica assim de fora desta jurisdic;:ao o contrato de prestac;:ao de servic;:o, por nao constituir vfnculo de emprego publico, embora a LTFP tambem o regule [art. 0 6°].

6.1.5. Art. 0 76° - Poder disciplinar do empregador publico - O poder disciplinar do empregador publico s6 pode ser exercido enquanto vigorar o vinculo de emprego publico, salvo o previsto no art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 [V. anotac;:ao a este artigo, em 6.1.2.3].

6.1.5.1. Mantem-se, contudo, o poder disciplinar no caso de alterac;:ao da situac;:ao juridico­funcional do trabalhador e nos casos de suspensao do vfnculo laboral [arts. 276° e ss] ou de o trabalhador estar ao servic;:o de uma outra entidade [por exp., por cedencia de interesse publico - art. 0 242°, 6].

6.1.5. 2. As modalidades de extinc;:ao do vfnculo de emprego publico constam do arts. 288° e SS.

6.2. b) Deveres gerais dos trabalhadores

6.2.1. Art. 0 73° - Deveres dos trabalhadores.

O elenco de deveres dos trabalhadores consta agora deste artigo inserido na Sec;:ao I, Cap. I, do Tftulo IV - Conteudo do vfnculo de emprego publico.

6.2.2. Os trabalhadores estao ainda sujeitos aos seguintes deveres [art. 0 73°, 1]:

4

Cill

GOVERNO DE I MINIS1'RIO OA EDUCA(AO

PORTUGAL ECIENCIA EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia

a) Deveres especiais - aqueles que sao atinentes a uma profissao ou func;:ao, case dos deveres consagrados nos art. 0s 10°, 10°-A; 10°-B; e 10° - C, do ECDocente ou no art. 0 4° do DL n. 0 184/2004, de 29.7;

b) Deveres que venham a ser previstos por IRCT, o que significa que nesse case os deveres podem ser convencionados;

c) Consagram-se agora, no elenco dos deveres do art. 0 73°, dois novos deveres a que o trabalhador deve obediencia:

1) 0 dever de frequentar ac;:oes de formac;:ao e aperfeic;:oamento profissional na atividade em que exerce func;:oes [art. 0 73°, 12]

Na realidade, esse dever ja constava do disposto no art. 0 10°, e) do ECDocente; e do art. 0 4°, e) do DL n. 0 184/2004;

2) Os trabalhadores sujeitos a requalificac;:ao devem observar os deveres especiais atinentes a esse estatuto [art. 0 73°, 13].

Os deveres destes trabalhadores constam do disposto no art. 0 264°; cfr. tb. art. 0 275°, 1-b); e); e n. 0 2.

6. 3. c) Exercicio do poder disciplinar

6.3.1. Sob a designac;:ao de "exercicio do poder disciplinar,,, regulado nos arts. 176° a 240°, se reune o "nucleo duro» do procedimento disciplinar, mas nao todo o regime disciplinar [cfr. ponto 6 supra].

6.3.2. Vejamos, agora, as principais alterac;:oes introduzidas pela nova lei:

6.3.2.1. Art. 0 178° - Prescric;:ao da infrac;:ao disciplinar e do procedimento disciplinar -Alterado apenas o seu n. 0 2, consagra-se, agora, quanto a prescric;:ao de curto prazo, o prazo mais alargado de 60 dias, contados, come ja se dispunha no Estatuto Disciplinar revogado, do conhecimento da infrac;:ao por qualquer superior hierarquico.

6.3.2.1.1. Mantem-se toda a restante disposic;:ao desta norma, que ja constava do ED/2008.

6.3.2.1.2. Assim, deve-se articular o n. 0 2 com os n.os 3 e 4 do art. 0 178°, da seguinte forma.

a) ALTERA<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 2 · Quando houver conhecimento da infrac;:ao, por qualquer superior hierarquico do trabalhador, 0 prazo para instaurac;:ao de procedimento disciplinar e de 60 dias, contados desde a data desse conhecimento;

b) MANUTEN<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 3 e 4 · Se houver mera suspeita de que foi cometida uma infrac;:ao, e seja, portanto, necessario apurar da sua materialidade,

• Atraves da instaurac;:ao de processo de inquerito,

5

1,11,fj GOVERNO DE I 'f' PORTUGAL MlNIST~RIO DA EDUCA~AO E CIENCIA EC I lnspei;ao-Geral da

Educa<;ao e Ciencia

• Essa mesma instaurac;:ao tera de ser feita nos 30 dias posteriores a suspeita [art. 0 178°, 4],

• Para s6 assim essa instaurac;:ao ter a virtualidade de interromper [ate seis meses] os prazos referidos nos n.os 1 e· 2 do art. 0 178°, 1,

• Se verificados cumulativamente os demais requisitos constantes das alineas b) e c) don. 0 4 desse mesmo artigo:

(i) lnstaurac;:ao do processo disciplinar subsequente a esse inquerito nos 30 dias posteriores a recec;:ao dos autos pela entidade com competencia disciplinar [alinea b)];

(ii) A data da instaurac;:ao do inquerito [ e do processo disciplinar] nao esteja ja transcorrido o prazo do n. 0

1 do art. 0 178° [alinea c)].

6.3.2.1.3. A infrac;:ao disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pratica, salvo o caso do art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014

Cfr. o que se deixou dito em anotac;:ao ao art. 0 11° da Lei, em 6.1.2.3.

6.3.3. Art. 0 185° [ha lapso de numerac;:ao na publicac;:ao legal] Multa - Na alinea e) passa-se a consagrar, como infrac;:ao, nao ter o trabalhador abrangido efetuado as comunicac;:oes previstas no CPA, para os casos de impedimentos e suspeic;:oes, o que constitui um alargamento do ambito deste dever em relac;:ao ao que constava do art. 0 16°, e) do ED/2008.

Mais se refere que a omissao do dever de comunicac;:ao da situac;:ao de impedimenta, constitui falta grave para efeitos disciplinares [art. 0 51° do CPA]

6.3.4. Art. 0 187° - Despedimento disciplinar ou demissao - Neste artigo apenas se enuncia a clausula geral, que ja constava do proemio do art. 0 18° do ED/2008

6.3 .4.1. A densificac;:ao deste artigo consta agora do art. 0 297°, especialmente do seu n. 0 3;

6.3.4.2. Considerem-se as seguintes alterac;:oes introduzidas pela nova lei, em relac;:ao ao que estava disposto no art. 0 18° do ED/2008:

a) Alterac;:ao da alinea h), em relac;:ao ao que se dispunha na mesma alinea do art. 0

18° do ED/2008 [avaliac;:ao de desempenho negativo];

b) Alterac;:ao da alinea b) do n. 0 2 do art. 0 18° do ED/2008, com a nova redac;:ao do n. 0 4 do art. 0 297° [aplicac;:ao aos trabalhadores na situac;:ao de requalificac;:ao].

6.3.5. Art. 0 190° - Circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar. Estas circunstancias que influem na ilicitude e na culpa do trabalhador estao agora previstas num (mico artigo, a saber:

6

. . ,. GOVERNO DE I r PORTUGAL

MlNISTERIO DA EDUCA<;'.AO ECl~NCIA

• As circunstancias dirimentes -no seu n. 0 1;

EC I lnspe<;ao-Geral da Educa<;ao e Ciencia

• As circunstancias atenuantes especiais - no seu n. 0 2; art. 0 190. 0

• A atenuac;:ao extraordinaria - no seu n. 0 3.

6.3.6. Art. 0 191° - Circunstancias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

6.3.6.1. Regista-se apenas a seguinte alterac;:ao na alinea a), em relac;:ao a identica alinea do art. 0 24° - em vez de "A vontade determinada", fala-se agora em "intenc;:ao. O mesmo acontece no seu n. 0 2, aqui em vez de "designio".

Esta vontade uniformizadora do legislador nao traz qualquer alterac;:ao de significado ao que estava.

6.3. 7. Art. 0 232° - lnstaurac;:ao [Processo disciplinar especial de averiguac;:6es].

6.3. 7.1. Este processo disciplinar especial aplica-se agora a todos os trabalhadores, sejam nomeados ou contratados, mas excluem-se os dirigentes ou equiparados [n. 0 2].

6.3.7.2. Eliminou-se agora o que constava do n. 0 5 do art. 0 69° do ED/2008, pelo que tanto as decis6es judiciais ou a apreciac;:ao judicial de qualquer questao nao interrompem este processo, atendendo a que aqueles factos suspensivos da prescric;:ao se referiam ao prazo maxima de 18 meses para conclusao do processo disciplinar, previsto no n. 0 6 do art. 0 6° do ED/2008 [agora: art. 0 178°, 6], o que nao fazia qualquer sentido neste processo de averiguac;:oes.

6.3.8. Art. 0 299° - lmpugnac;:ao judicial de despedimento ou demissao:

• Mantem-se o prazo judicial para impugnac;:ao do despedimento ou demissao, que ja constava do art. 0 274°, 2 do RCTFP, ora revogado pela presente lei: 1 ano contado a partir da produc;:ao dos efeitos da extinc;:ao do vinculo [e nao necessariamente do despedimento ou demissao].

lntroduz-se um prazo nova para requerimento de providencia cautelar de suspensao de despedimento ou demissao: 30 dias sabre a data da produc;:ao dos efeitos da extinc;:iio do vfnculo.

6.3.9. Art. 0 301° - lndemnizac;:ao em substituic;:ao da reconstituic;:ao da situac;:ao - Alterada a base de calculo desta indemnizac;:ao, que constava dos n.os 2 e 4 do art. 0 65° do ED/2008.

6.3.10. Representantes sindicais - Seu estatuto disciplinar:

a) Arts. 214°, 5 e 219°, 4 - Quando seja suscetfvel de aplicac;:ao a representante sindical penas disciplinares de demissao, de despedimento ou de cessac;:ao da comissao de servic;:o, deve ser enviada c6pia da acusac;:ao e de todo o processo disciplinar a associac;:ao sindical respetiva,

b)Art. 0 317°:

7

-

GOVERNO DE I M1N1sr~R100AmucA~llo ® EC I lnspei;:ao-Geral da PORTUGAL eci~NciA Educai;:ao e Ciencia

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1) A suspensao preventiva destes trabalhadores eleitos para estrutura de representac;:ao coletiva nao obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exerdcio normal dessas func;:6es [n. 0 1];

2) 0 despedimento ou demissao de trabalhador candidate a corpos sociais de associac;:6es sindicais, bem como do que exen;:a ou haja exercido furn;:6es nos mesmos corpos sociais ha menos de 3 anos, presume-se feita sem justa causa ou motive justificativo [n. 0 3];

3) No caso de trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical, tendo sido interposta providencia cautelar de suspensao da eficacia desse ato, esta s6 nao e decretada se 0 tribunal concluir pela existencia de probabilidade seria da verificac;:ao de justa causa ou motivo justificativo invocados [n. 0 4];

4) As ac;:6es que tenham por objeto litfgios relativos a despedimento ou demissao destes trabalhadores tern natureza urgente [n. 0 5];

4) Em caso de ilicitude do despedimento ou demissao de trabalhador membro de estrutura representativa de trabalhadores, este tern o direito de optar entre a reintegrac;:ao no servic;:o e uma indemnizac;:ao calculada nos termos previstos na LTFP ou estabelecida em IRCT, nunca inferior a remunerac;:ao base correspondente a seis meses [ n. 0 6].

6.4. Consta do ANEXO II a esta informac;:ao a Tabela de Correspondencia entre os artigos da legislac;:ao revogada e os artigos da Lei n.0 35/2004 e da LTFP.

6.5. Consta do ANEXO Ill a esta informac;:ao um indice analitico da Lei n. 0 35/2014 e da LTFP.

A considerac;:ao superior

Lisboa, 21 de julho de 2014

; Sempre que seja citado algum normative legal sem outra referencia deve-se considerar que pertence a L TFP. Contudo, distinguiremos quando essa norma pertence a Lei n. 0

,g 35/2014, pela inscric;:ao de Lei , a frente do artigo. u-

§ .2 E

i:rl ~

8

, GOVERNODE PORTUGAL

~~~~~~~:to DA EDUCAc;Ao

Normas gerais com incidencia disciplinar

Lei n.e 35/2014

• Art.2 3e - Contagem do prazo de prescrii;ao

• Art.e 11e, 1-Aplicac;:ao no tempo

• Art.e 112, 2- Prazo de prescrit;ao dos creditos laborais

• Art.2 422 - Norma revogat6ria

LTFP

• Art.!! 122 - Jurisdii;lio competente

. Art.2 762 - Poder disdplinar

ANEXO I

a que se refere o ponto 6 da informac;:ao

Deveres gerais dos trabalhadores

LTFP

• Art. 0 73° - Deveres do trabalhador

LTFP

EC I lnspei;ao-Geral da Educai;ao e Ciencia

Exercfcio do poder disciplinar

PARTE 11-Vinculo de emprego pUblico Tftulo IV - ConteUdo do vlnculo de emprego pUblico Capftulo VII- Exercfcio do poder disciplinar

Seo;:ao I - Disposi<;:6es gerais Arts. 176° .179" Seci;:ao 11 - Sani;:6es disciplinares

Subseci;:ao I - Disposic;:6es gerais Arts. 180°- 182°

Subseo;:ao II - lnfrai;:6es a que sao apliciiveis as sani;:6es disciplinares Arts.183° • 193°

Seci;:ao Ill - Procedirnentos disciptinares Subsec~ao I - Disposi~6es gerais Arts. 194° - 204°

Subsec~ao II - Procedimento disciplinar comum Divisao I - Fase de instrui;ao do processo Arts. 205° - 213°

Divisao II - Fase de defesa do trabalhador Arts. 214° - 218°

Divisao Ill - Fase de decisao Arts. 219° · 223°

Divisao IV· lmpugna~6es Arts. 224° - 228°

Subsec~ao Ill - Procedimentos discip\inares especiais Divis.3.o I - Processos de inquerito e sindic§.ncia Arts. 229° - 231°

Divis.3.o II - Processo discip\inar especial de averigua~Oes Arts. 232° - 234°

Divis.3.o Ill - Revis.3.o do procedimento disciplinar Arts. 235-- 239°

Divisao IV - Reabilitai;ao Arts. 240°

GOVERNODE PORTUGAL

MINISTERIO DA EDUCACAO ECIENCIA .

ANEXO II

EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia

a que se refere o ponto 6.4 da informa~ao

TABELA DE CORRESPONDENCIA

entre os artigos da legisla~ao revogada e os artigos da Lei n. 0 3512014 ea LTFP

ED/2008 LTFP

Artigo 1° Artigo 1° Artigo 2°. 1, 2, 3, 4 Artigo 1° Artigo 2°, 5 Artigo 2° Artigo 3°, 1 Artigo 183° Artigo 3°, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 Artigo 73° Artigo 4° Artigos 176° Artigo 5° Artigo 177° Artigo 6° Artigo 178° Artigo 7°, 1, 2, 3 Artigo 179°, 1, 2, 3 Artigo 8° Artigo 179°, 4 Artigo 9° Artigo 180° Artigo 10° Artigo181° Artigo 11° Artigo 182° Artigo 12° Sem correspondencia Artigo 13° Artigo 196°, 3 Artigo 14° Artigo 197° Artigo 15° Artigo 184° Artigo 16° Artigo 185° Artigo 17° Artigo 186° Artigo 18°, 1, proemio Artigos 187° Artigo 18°, alfneas do n. 0 1 en. 0 2 Artigo 297° Artigo 19° Artigo 188° Artigo 20° Artigo 189° Artigo 21° Artigo 22° Artigo 190° Artigo 23° Artigo 24° Artigo 191° Artigo 25° Artigo 192° Artigo 26° Artigo 193° Artigo 27° Artigo 195° Artigo 28° Artigo 194°

Artigo 29° Artigo 30°

Artigo 31°

Artigo 32° Artigo 33° Artigo 34° Artigo 35° Artigo 36° Artigo 37° Artigo 38° Artigo 39° Artigo 40° Artigo 41° Artigo 42° Artigo 43° Artigo 44° Artigo 45° Artigo 46° Artigo 47° Artigo 48° Artigo 49° Artigo 50° Artigo 51° Artigo 52° Artigo 53° Artigo 54° Artigo 55° Artigo 56° Artigo 57° Artigo 58° Artigo 59° Artigo 60° Artigo 61° Artigo 62° Artigo 63° Artigo 64° Artigo 65° Artigo 66° Artigo 67° Artigo 68° Artigo 69° Artigo 70° Artigo 71° Artigo 72°

till GOVERNO DE I Ir' PORTUGAL MlNISTERIO DA EDUCACAO E ClfNCIA . EC I lnspeQao-Geral da

EducaQao e Ciencia

Artigo 196° Artigo 198°

Artigo 199°

Artigo 200° Artigo 201°, 1 Artigo 202° Artigo 201°, 2 Artigo 203° Artigo 204° Artigo 205° Artigo 206° Artigo 207° Artigo 208° Artigo 209° Artigo 210° Artigo 211° Artigo 212°, 1, 2, 3, 4, 5, 7 Artigo 212°, 6 Artigo 213° Artigo 214° Artigo 215° Artigo 216° Artigo 217° Artigo 218° Artigo 219° Artigo 220° Artigo 221° Artigo 222° Artigo 223° Artigo 224° Artigo 225° Artigo 226° Artigo 227° Artigo 228° Artigo 300° Artigo 301° Artigo 229° Artigo 230° Artigo 231° Artigo 232° Artigo 233° Artigo 234° Artigo 235°

2

Artigo 73° Artigo 74° Artigo 75° Artigo 76° Artigo 77° Artigo 78° Artigo 79° Artigo 80° Artigo 81° Artigo 82°

t• GOVERNO DE I If" PORTUGAL MINISTERlo DA EDUCACAO E ClilNC!A .

Artigo 236° Artigo 237° Artigo 238°, 1 Artigo 238°, 2 Artigo 239° Artigo 240°

Artigo 174°, 2, c)

3

ANEXO 111

A que se refere o ponto 6.5 da informa<;:ao

fndice Analitico

A

A.;:ao de forma<;:ao e aperfei.;:oamento profissional - art. 0 73°, 12 A.;:ao penal - art. 0 179° Acarea.;:ao - art. 0 212°, 2 Ato administrativo - V Decisao Atos (forma dos) - art. 0 201° Acumula.;:ao de fun.;:6es - art. 0 199°, 3 e 4 Acumula.;:ao de infra.;:6es - art. 0 180°, 3 Acusa.;:ao - art. 0 213°, 2 e 3

Idem (notificac;:ao) - art. 0 214° Idem (resposta) - art. 0 216°

Administra.;:ao do Estado - art. 0 1°, 2 Administra.;:6es Autarquicas - art. 0 1°, 2 Administra<;:6es Regionais - art. 0 1°, 2 Advogado

Idem (constitui.;:ao) - art. 0 202° Idem (exame do processo) - art. 0 216° Idem (confian.;:a do processo) - art. 0 217° Idem (presen<;:a na inquiri<;:ao de testemunhas) - art. 0 218°, 7 Idem (constitui.;:ao de avogado em processo de inquerito) - art. 0 231°, 5

Agravantes - V. Circunstancias Altera.;:ao da situac;:ao juridico-funcional do trabalhador

Idem (puni.;:ao) - art. 0 176°, 4 Idem (de trabalhador suspenso preventivamente) - art. 0 204°

Ambito de aplica.;:ao objetivo - art. 0 1° Ambito de aplica.;:ao subjetivo - art. 0 176° Anula.;:ao dos efeitos da san.;:ao - art. 0 239°, 2, b) Anuncios - art. 0 230° Apensa.;:ao de processos - art. 0 199° Aplica.;:ao de san.;:ao disciplinar - V. Competencia disciplinar Aplica<;:ao no tempo - art. 0 11° da Lein. 0 35/2014 Apresenta.;:ao da defesa - art. 0 216° Arguido - V. Trabalhador Assembleia da Republica - art. 0 1°, 4 Assiduidade - art. 0 73°, 2, i), n. 0 11 Associa<;:ao sindical - art. 0 212°, 7, 222°, 4 Atenua.;:ao extraordinaria - art. 0 190°, 3 Atenuantes - V. Circunstancias Audiencia do arguido

Idem (na fase de instru.;:ao) - art. 0 212° Idem (exame do processo e apresenta.;:ao de defesa) - art. 0 216° Idem (prodw;:ao de prova oferecida pelo trabalhador) - art. 0 218°

Autua.;:ao - art. 0 212°, 1

Avalia<;:6es - art.• 232°, 233° Averiguante - art. 0 232°, 233°, 234° Averiguai;:6es - art. 0 232° a 234° Aviso para notifica<;:ao - art. 0 214°, 2 e 3

c

Caducidade (da decisao) - art. 0 220°, 3, 4 e 6 Cancelamento do registo da san<;:ao disciplinar (per concessao da revisao) - art. 0 239°, 2, a) Caracteriza<;:ao das san<;:6es disciplinares - art. 0 181° Cargo dirigente - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 182°, 5, art. 0 188° Cedencia de interesse publico - V. Competencia disciplinar Certid6es - art.200°, 3 e 4 Cessa<;:ao do vinculo de emprego publico - art0 181°, 5 e 6, 289° Circunstancias

Idem (em geral) - art. 0 213°, 3 Idem (agravantes especiais) - art. 0 191°, 213°, 3 Idem (atenuantes especiais) - art. 0 190°, 213°, 3 Idem (dirimentes) - art. 0 190°, 213°, 1

C6digo do Processo Penal - art. 0 179°, 4, 201°, 2, 218°, 6 Comissao de servi<;:o - art. 0 180°, 2, 181°, 7, 182°, 5, 188°, 232°, 2, 289°, 3 e 4, 301°, 3 Comissao de trabalhadores - art. 0 214°, 5, 222°, 4 Competencia disciplinar -

Idem (em geral) - art. 0 76° Idem (aplica<;:ao de san<;:6es disciplinares) - art. 0 197°, 206°, 2; art. 0 242°, 8; art. 0

264°, 4 Idem (cedencia de interesse publico) - art. 0 242°, 6 e 8 Idem (decisao) - 220°, 221° Idem (instaura<;:ao de averigua<;:6es) -art. 0 232°, 1 Idem (instaura<;:ao de inquerito) - art. 0 229°, 1 Idem (instaura<;:ao de processo disciplinar) - 196° Idem (reabilita<;:ao) - art. 0 240°, 1 Idem (revisao) - art. 0 237°, 1

Confian<;:a do processo - art. 0 217° Constitui<;:ao de advogado - art. 0 202° Contagem de prazos - art.3° da Lei n. 0 35/2014 Corre<;:ao - art. 0 73°, 2, h) e n. 0 10, art. 0 185°, c) CPTA- art. 0 12°, art. 0 224°, 237°, 2 Crime - art. 0 179°, 2, art. 0 206°, 6 Culpa - art. 0 186°, l), art. 0 190°, 191°, 213°, 3232°, 3 Cumprimento de sani;:ao disciplinar - art. 0 238°, 2 Curador - art. 0 215°, 2

D

Decisao disciplinar - art. 0 220° Idem (invalidade) - art. · 300° Idem (notifica<;:ao) - art. 0 222°

Idem (revogai;:ao por revisao) - art. 0 239° Decisao de mero expediente - art. 0 225°, 1 Defesa - art. 0 194°, 4, art. 0 216° Delegai;:ao de competencias - art. 0 197°, 6; art. 0 242°, 8 Demissao - art. 0 180°, 1, art. 0 181°, 6, art. 0 182°, 4, art. 0 187°, art. 0 194°, 1, art. 0

214°, 5, art. 0 219°, 4, art. 0 297°, 4, art. 0 298°, art. 0 300° Descoberta da verdade - art. 0 201°, 2 Desinteresse - art. 0 186°, proemio Despacho liminar - art. 0 207° Despacho de mero expediente - art. 0 225°, 1 Despedimento - V. Demissao Deveres dos trabalhadores

Idem (gerais) - art. 0 73° Idem (trabalhador em situai;:ao de requalifica<;:ao) - art. 0 264°

Diario da Republica - art. 0 214°, 2, 223° Dignidade da funi;:ao - art. 0 186°, proemio Diligencias - art. 0 194°, 3, art. 0 203°, 1 e 3, art. 0 212°, 3 e 5, art. 0 216°, 6, art. 0 220°, 1 e 3 Dirigente maximo - art. 0 197°, 2 e 3, art. 0 196°, 2; art. 0 206°, 3 e 4, art. 0 208°, 2, art. 0 229°, 1

E

Editais - art. 0 230° Efeitos da invalidade - art. 0 300°, art. 0 301° Efeitos da pronuncia e condenai;:ao em processo penal - art. 0 179° Efeitos de sani;:6es disciplinares - art. 0 182°, art. 0 223° Efeito sobre o cumprimento da pena - art. 0 238°, 2 Efeitos da reabilita<;:ao - art. 0 240°, 4 e 5 Efeitos da revisao procedente - art. 0 239° Efeitos do cumprimento da san<;:ao disciplinar - art. 0 238°, 2 Escala de san<;:6es disciplinares - art. 0 180°, 1 Escolha e medida das san<;:6es disciplinares - art. 0 189° Exame do processo - art. 0 200°, 1, art. 0 216° Exclusao da responsabilidade disciplinar -- art. 0 177°, art. 0 232°, 4 Extin<;:ao do vinculo de emprego publico - V. Cessai;:ao do vinculo de emprego publico

F

Facto culposo - art. 0 183° Falta de assiduidade - art. 0 206°, 3 e 4, art. 0 297°, 3, g) Falta disciplinar - V. lnfrai;:ao Disciplinar Forma dos atos - art. 0 201° Formalidade essencial - art. 0 228°, 1 Formas de processo - art. 0 195°

G

Graduac;:ao das penas . art. 0 189°

lmparcialidade · art. 0 73°, 2, c) en. 0 5 lmpugnac;:ao hierarquica . art. 0 224° lmpugnac;:ao judicial· art. 0 224°, art. 0 228°, 1 lmpugnac;:ao tutelar . art. 0 225° lncapacidade fisica ou mental · art. 0 215° lndemnizac;:ao

Idem (por efeito da revisao) - art. 0 239°, 4, b) Idem (por extinc;:ao do vinculo) - art. 0 290°, 4 e 5 Idem (por invalidade do despedimento ou demissao) - art. 0 300°, art. 0 301°, art. 0

302° Idem (liquidadas por decisao judicial transitada em julgado ou por auto de

conciliac;:ao · art. 0 174°, 3, b) lnformac;:ao (dever) · art. 0 73°, 2, d) en. 0 6 lnfrac;:ao disciplinar

Idem (definic;:ao). art. 0 183° Idem (participac;:ao ou queixa) - art. 0 206°, 1, 2 Idem (apurada em inquerito) · art. 0 231°, 3 Idem (data do cometimento da infrac;:ao em processo de averiguac;:6es) · art. 0 234°, 5 Idem (relevancia no ambito do vinculo de origem - cedencia de interesse publico) · art. 0 242°, 7 Idem (delegac;:ao do poder de aplicar sanc;:ao extintiva - cedencia de interesse publico) · art. 0 242°, 8

lnfrac;:ao penal· art. 0 178°, 1, art. 0 179°, 4 lnfrac;:6es acumuladas · art. 0 180°, 3 lnfrac;:6es leves · art. 0 184° lnquerito · art. 0 229°, art. 0 231° lnquiridor - art. 0 231°, 1 lnstaurac;:ao de procedimento disciplinar · art. 0 178° lnstruc;:ao de processo de averiguac;:6es - art. 0 233° lnstruc;:ao de processo disciplinar

Idem (inicio e termo) - art. 0 205° Idem (instruc;:ao) - art. 0 212° Idem (termo) - art. 0 213°

lnstruc;:6es ilegais - art0 177° lnstrutor • art. 0 205°, 3, art. 0 208°, art. 0 209°, art. 0 210°, art. 0 211°, art. 0 212°, art. 0

213°, art. 0 214°, 4, art. 0 215°, 2 e 4, art. 0 218°, 1e3 e 8, art. 0 219°, 1, art. 0 222°, 3, art. 0 238°, 1 lnquiridor · art. 0 231°, 1 lnterdic;:ao • art. 0

• 0 215°, 2

lnvalidade do despedimento ou demissao · art. 0 300° lnviabilidade da manutenc;:ao do vinculo de interesse publico · art. 0 187°, art. 0 297° lsenc;:ao ·art. 0 73°, 2, b) en. 0 4

L

Lealdade - art. 0 73°, 2, g) e n. 0 9 Local de instaura<;:ao do procedimento - art. 0 198°

M

Medidas cautelares - art. 0 210° Membro do Governo - art. 0 2°, 1, a), art. 0 176°, 2, art. 0 196°, 2, art. 0 197°, 3, art. 0

225°, 2, art. 0 226°, 2 e 3, art. 0 229°, art. 0 234°, 2 Ministerio Publico - art. 0 179°, 1 e 4 Multa - art. 0 174°, 2, c), art. 0 180°, 1, b), art. 0 181, 2, art. 0 185°, art. 0 181°, 2, art. 0

193°, b), art. 0 194°, 1, art. 0 197°, 2

N

Natureza secreta do processo - art. 0 200° Negligencia - art. 0 185°, art. 0 186° Nomea<;:ao de instrutor - art. 0 208° Notifica<;:ao da acusa<;:ao - art. 0 214° Notifica<;:ao da decisao - art. 0 222° Nulidades - art. 0 203°

0

Obediencia - art. 0 73°, 2, f) e n. 0 8, art. 0 177° Ordens ilegais - art. 0 177°, 2 6rgaos dirigentes - V Titulares de 6rgaos dirigentes

p

Parecer Idem comissao de trabalhadores, associa<;:ao sindical - art. 0 219°, 4 Idem pedido na fase de decisao -art. 0 220°, 2, 3, e 4-c)

Participa<;:ao - art. 0 206° Participante - art. 0 209°, art. 0 212°, 1, art. 0 222°, 3, art. 0 225°, 1 e 7 Pedido de revisao - art. 0 235° Pericia psiquiatrica - art. 0 215°, 4 e 5 Peritagem (por iniciativa do instrutor) - art. 0 212°, 1 Pluralidade de trabalhadores acusados - art. 0 221° Poder disciplinar - art. 0 76° Pontualidade - art. 0 73°, 2. f) e n. 0 11 Prazos (contagem) - art. 0 • 3° Prescri<;:ao da infra<;:ao e do procedimento disciplinar - art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014, art. 0 178°, art. 0 213°, 1, art. 0 220°, 6 Prescri<;:ao do procedimento de averigua<;:oes - art. 0 232°, 5 Prescri<;:ao das san<;:oes disciplinares- art. 0 193° Prestigio da fun<;:ao - art. 0 186°, proemio

Preteri<;:ao de formalidade essencial - art. 0 228°, 1 Procedimento disciplinar comum - art. 0 195°

Idem (instrui;:ao) - art. 0 s 205° a 213° Idem (local da instaurai;:ao) - art. 0 198° Idem (mudan<;:a de 6rgao ou servii;:o) - art. 0 198°, 2 Idem (renovai;:ao) - art. 0 228°

Procedimento disciplinar especial Idem (averiguai;:6es) - art. 0s 232° a 234° Idem (inquerito e sindidincia) - art. 0 s 229° a 231° Idem (revisao) - art. 0 s 235° a 339° Idem (reabilitai;:ao) - art0

• 240° Processo

Idem (apensai;:ao) - art. 0 199° Idem (confiani;:a) - art. 0 217° Idem (exame) - art.s 200°, 1 e 2, art. 0 216°, 1 Idem (formas) - art. 0 195° Idem (natureza secreta) - art. 0 200°

Processo de averiguai;:6es - V. procedimento disciplinar especial Processo individual do trabalhador - art. 0 180°, 4, art. 0 238°, 2 Processo de inquerito - V. procedimento disciplinar especial Processo penal - V. C6digo do Processo Penal Processo de reabilitai;:ao - V. procedimento disciplinar especial Pronuncia em processo penal - art. 179° Prossecui;:ao do interesse publico - art. 0 73°, 2, a) e n. 0 3 Prov a

Idem (instrutor) -art. 0 212° Idem (pelo trabalhador na fase de defesa) - art. 0 216°, 6, art. 0 218° Idem (pelo trabalhador na fase de instrui;:ao) - art. 0 212°, 3 Idem (em recurso hierarquico) - art. 0 226°

Providencia cautelar de suspensao da eficacia da demissao ou despedimento - prazo para requerer - art. 0 299°, 2

Q

Queixa - art. 0 206° Queixa contra os servii;:os (processo de sindicancia) - art. 0 230°

R

Reabilitai;:ao - art. 0 240° Reclamai;:ao de ordem ou instru<;:ao ilegal - art. 0 177° Reconstituii;:ao da situai;:ao anterior - art. 0 300° Recorrente - art. 0 226°, 1 Recurso hierarquico - art. 0 203°, 3 e 4, art. 0 224°, art. 0 225°, art. 0 226°, art. 0 227°, art. 0 228°, 2-b), art. 0 235°, 4 Recurso tutelar - art. 0 224°, art. 0 225°, art. 0 226°, art. 0 227°, art. 0 228°, 2-b), art. 0

235°, 4 Registo de sani;:ao disciplinar - art. 0 180°, 4, art. 0 239°, 2-a) Remunerai;:ao horaria e di aria - calculo - art. 0 155° Relat6rio final

Idem (em processo disciplinar) - art. 0 219° Idem (em inquerito) - art. 0 231° Idem (em processo de averiguar;:6es) - art. 0 234° Repreensao escrita- art. 0 180°, 1-a), art. 0 181°, 1, art. 0 184°, art. 0 194°, 2 e 3 Renovar;:ao do procedimento disciplinar -- art. 0 228° Reposir;:ao - art. 0 174°, 2, c) Requalificar;:ao

Idem (aplicar;:ao de sarn;:ao disciplinar) - art. 0 264°, 4 Idem (deveres do trabalhador em) - art. 0 264°, 1 e 2 e 5, Idem (comportamentos que geram infrar;:ao disciplinar grave) - art. 0 264°, 3 Idem (pessoal de servir;:o extintos em situar;:ao de licenr;:a sem remunerar;:ao) -art. 0 275°, b)

Resposta do arguido - art. 0 216° Revisao do procedimento disciplinar - art. 0 s 235° a 239° Revogar;:ao da decisao - art. 0 239°

s

Sanr;:ao Idem (unica) - art. 0 180°, 3 Idem (revisao) - art. 0 239° Idem (caducidade de aplicar;:ao) - art. 0 220°, 6 Idem (caraterizar;:ao) - art. 0 181° Idem (efeitos) - art. 0 182° Idem (escala) - art. 0 180° Idem (escolha e medida) - art. 0 189° Idem (inicio da produr;:ao de efeitos) - art. 0 223° Idem (prescrir;:ao) - art. 0 193° Idem (proposta) - art. 0 219° Idem (registo) - art. 0 180°, 4 Idem (revogar;:ao/revisao procedente) - art. 0 239° Idem (suspensao) - art. 0 192° Secretario - art. 0 208°, 3 Segredo do processo - art. 0 200° Sindicancia - art. 0s 229° a 231° Sujeir;:ao ao poder disciplinar - art. 0 176°, 3 Superior hierarquico - art. 0 73°, 7 e 8 e 10, art. 0 176°, art. 0 178°, 2, art. 0 196°, 1e2. Suspeir;:ao do instrutor - art. 0 209°, art. 0 227°, 3 Suspensao da prescrir;:ao do procedimento disciplinar - art. 0 178°, 3 e 4 Suspensao preventiva do trabalhador - art. 0 211° Suspensao (sanc;:ao) - art. 0 180°, 1-c), art. 0 181°, 3 e 4, art. 0 182°, 2 e 3, art. 0 211°, 2 Suspensao das sanc;:6es disciplinares - art. 0 192°

T

Termo da instruc;:ao - art. 0 213° Testemunhas - art. 0 194°, 3, art. 0 212°, 1, 2 e 6; art. 0 216°, 6, art. 0 218°, 2, 3 e 5, 7 e 8, art. 0 233°, 4 Titulares de 6rgaos dirigentes - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 188° Trabalhador

Idem (arguido) - art. 0 209°, 1 Idem (audi<;ao) - art. 0 212°, 2 e 3 Idem (notifica<;ao da decisao) - art. 0 222° Idem (pluralidade de trabalhadores acusados - art. 0 221° Idem (representante) - art. 0 215°, 1 Idem (suspensao preventiva) - art. 0 211°

z

Zelo - art. 0 73°, 2, e) e n. 0 7