Aula - Responsabilidade Disciplinar

download Aula - Responsabilidade Disciplinar

of 67

Transcript of Aula - Responsabilidade Disciplinar

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

TEMAS A SEREM ABORDADOS Princpios constitucionais; Direitos e deveres do servidor; Responsabilidade da chefia; Apurao preliminar; Aplicao direta de penalidade; Assdio moral.

Princpios Constitucionais legalidadeArt. 37 da C.F. Princpios da Administrao Pblica

impessoalidade moralidade publicidade eficincia

Princpios Constitucionais

razoabilidade finalidade motivao interesse pblico Constituio do Estado de So Paulo Art. 111

Princpios ConstitucionaisPrincpio da impessoalidade vedado: tratamento discriminatrio, baseado em preferncias pessoais, propaganda de si mesmo O administrador no pode praticar o ato visando a beneficiar ou a prejudicar algum.

Princpios ConstitucionaisPrincpio da Legalidade todo o ato administrativo deve ser antecedido de lei que o fundamente

Princpios ConstitucionaisPrincpio da moralidadeImpe comportamentos ticos e morais, baseados nos bons costumes, na justia e na eqidade. A moralidade constitui pressuposto de validade do ato praticado por qualquer administrador pblico.

Princpios ConstitucionaisPrincpio da publicidade Impe a divulgao dos atos praticados pela administrao pblica.

Princpios ConstitucionaisPrincpio da eficincia Impe atuao idnea, econmica e satisfatria, na realizao das finalidades pblicas

Princpios ConstitucionaisPrincpio da razoabilidade Observncia de critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e de acordo com a finalidade almejada

Princpios ConstitucionaisPrincpio da finalidade Impe que o administrador s pratique o ato para o seu fim legal Est vinculado ao princpio da impessoalidade

Princpios ConstitucionaisPrincpio da motivao Impe a indicao dos fundamentos de fato e de direito do administrador em suas decises

Princpios ConstitucionaisInteresse pblico O administrador deve agir em nome do interesse pblico o do corpo social fazendo-o na conformidade da lei. Interesse coletivo Interesse particular

Princpios Constitucionais Contraditrio e ampla defesa Art. 5 da C.F. Garantias Fundamentais Devido processo legal Direito de petio Inadmissibilidade de provas ilcitas Presuno de inocncia

Direitos e deveres do servidor Direito = faculdade de agir Dever = obrigao de satisfazer a exignciaAdministrao Pblica Servidores

Sujeitos de direitos e deveres recprocos

Direitos e deveres do servidorServidor:

Pode optar pelo exerccio de um direito No pode optar pelo cumprimento deum dever

Direitos e deveres do servidorDeveres : art. 178 da Lei 8.989/79 assiduidade / pontualidade; Cumprimento de ordens superiores (salvo se manifestamente ilegais); zelo e presteza; sigilo; urbanidade; residir no Municpio ou mediante autorizao, em localidade prxima;

Direitos e deveres do servidorDeveres: art. 178 da Lei 8.989/79 Informao e atualizao de dados pessoais; zelar pelos materiais e bens do Municpio Uso de trajes adequados; Cooperao e solidariedade; Conhecimento das normas; proceder, pblica e particularmente, de forma que dignifique a funo pblica.

Direitos e deveres do servidorProibies: art. 179 da Lei 8.989/79 Proibio genrica caput Proibies especficas inc. I a XI

Direitos e deveres do servidorProibies: art. 179 da Lei 8.989/79 Qualquer ao ou omisso capaz de: comprometer a dignidade e o decoro da funo pblica ferir a disciplina e a hierarquia prejudicar a eficincia do servio causar dano a Administrao Pblica

Direitos e deveres do servidorProibies: art. 179 da Lei 8.989/79 outros exemplos: retirar qualquer documento ou objeto, sem autorizao; valer-se da sua qualidade de funcionrio para obter proveito pessoal; exercer comrcio no local de trabalho; empregar material do servio pblico para fins particulares.

10 MANDAMENTOS DO SERVIDOR CONSCIENTE1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. No trocar sua dignidade pessoal por supostos benefcios No transferir a outros suas responsabilidades No assumir responsabilidades alheias No aceitar ordens ou funes verbalmente se tiver dvida quanto sua legalidade No deixar de tomar providncias ou de requer-las a quem de direito Agir com base em fatos e documentos Cumprir formalidades Resguardar-se documentalmente sempre que o bom senso assim o exija Saber sempre o porqu No se isolar da realidade que o cerca

Direito de petioServidor : direito de requerer, representar, pedir reconsiderao e recorrer Administrao : dever de apreciar os pedidos na forma da lei

Direito de petioRequerimento: pedido (ex: licena, frias, abono) Representao: comunicao acerca de ato manifestamente ilegal da chefia ( ao mesmo tempo um direito e um dever) Pedido de reconsiderao: pedido de reviso do ato pela prpria autoridade que o praticou Recurso: pedido de reviso do ato por autoridade superior quela que o praticou, cabvel quando indeferida a reconsiderao Prazo: 60 dias a contar da publicao do ato

Ocorrncias irregulares Fato que fira os princpios bsicos Servidor que infringe normas disciplinares Cria obrigao moral e legal de agir da Administrao Ao investigatria e/ou punitiva

Responsabilidade da chefiaArt. 201 da Lei n 8989/79 com as alteraes da Lei n 13.519/03 Decreto n 43.233/03: artigos 96 a 102 Ao verificar a ocorrncia de qualquer fato irregular em sua unidade, dever a Chefia:

Responsabilidade da chefia Lavrar Relatrio de Ocorrncia (R.O.) Lavrar Boletim de Ocorrncia, se o fato tambm configurar ilcito penal Determinar a expedio de ofcio a empresas de assistncia tcnica, em caso de desaparecimento de bens patrimoniais Remeter o processo autoridade competente para abertura de Apurao Preliminar Aplicar penalidade ao servidor, quando for o caso

Responsabilidade da chefiaA chefia / autoridade no pode: Ignorar irregularidades sem tomar providncias Dar pontuao mxima nas avaliaes quando o servidor no faz jus Utilizar o processo disciplinar como instrumento de perseguio

PenalidadesSo penas disciplinares: I repreenso (art. 178); II suspenso (reincidncia/ falta grave); III demisso (art. 188); IV - demisso a bem do servio pblico (art. 189); V - cassao de aposentadoria ou da disponibilidade (art. 191)

PenalidadesFINALIDADE:

Correo Manuteno Restabelecimento DISCIPLINA

PenalidadesREQUISITOS ESSENCIAIS:

Infrao devidamente comprovada Penalidade legalmente prevista

PenalidadesPara a aplicao da penalidade devem ser considerados: 1. Circunstncias do evento; 2. Natureza e gravidade da infrao 3. Condies personalssimas do agente: Tempo de servio Primariedade Comportamento atual Grau de imputabilidade

PenalidadesQuando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, sendo o funcionrio, nesse caso, obrigado a permanecer em exerccio. A multa no poder exceder metade dos vencimentos.

Processos disciplinaresNATUREZA INVESTIGATRIA Apurao preliminar Sindicncia Investigao na Ouvidoria

EXERCCIO DA PRETENSO PUNITIVA

Aplicao direta Processo Sumrio Procedimento Sumrio Inqurito Administrativo

Apurao PreliminarFinalidade: apurao de fatos e

responsabilidades Competncia: autoridade mxima da Unidade Forma: Portaria Encarregado da investigao: servidor ou comisso

Apurao Preliminar

O QUE DEVE SER FEITO NA APURAO PRELIMINAR ????

Apurao PreliminarOs funcionrios encarregados de promover a Apurao Preliminar devem ter em mente que seu mister realmente apurar

responsabilidades e que devem se valer de todos os meios ao seu alcance para atingir esse objetivo.

Apurao Preliminar estabelecer contato com a autoridade policial, se o fato constituir ilcito penal Tomar depoimentos : servidores municipais tm o dever de comparecer, Muncipes devero ser convidados

Ouvir as chefias dos servidores envolvidos

Apurao PreliminarNo caso de furto importante: Avaliar as condies de segurana do local, inclusive mediante vistoria Verificar nomes, registros funcionais e horrios de todos os vigias lotados na Unidade Tomar depoimentos dos vigias Investigar eventual falha no quadro de vigias

Apurao PreliminarO relatrio dever conter: descrio sucinta e objetiva dos atos praticados; anlise dos elementos obtidos; concluso quanto a ter sido ou no apurada responsabilidade funcional direta ou indireta, apontando, em caso positivo, nomes completos e RFs dos servidores responsveis; sugestes para a adoo de medidas que visem a preveno de novas ocorrncias

Apurao PreliminarO ARQUIVAMENTO cabvel quando: No restar comprovada responsabilidade funcional pelo fato irregular investigado; A pena aplicvel j se encontrar prescrita, A aplicao de pena disciplinar for invivel (Ex: se o servidor responsvel j foi demitido do cargo por meio de outro processo).

Apurao PreliminarA REMESSA A PROCED cabvel quando: o fato irregular estiver comprovado e a responsabilidade (direta ou indireta) estiver definida, no sendo caso de aplicao direta de penalidade; existirem fortes indcios de ocorrncia de responsabilidade funcional, que exijam a complementao das investigaes atravs de Sindicncia .

PORTARIA 228/03 - PREFA Chefia da Unidade que receber convocao, convite, requisio, intimao, notificao ou citao proveniente do Poder Judicirio, da Secretaria de Segurana Pblica ou do Ministrio Pblico, que diga respeito a servidor municipal ali lotado DEVER, DEVER sob pena de responsabilidade funcional por procedimento irregular de natureza grave:

PORTARIA 228/03 - PREF cientificar o servidor por escrito e encaminhar resposta autoridade; Informar a autoridade no caso do servidor no ser localizado; formar expediente, no prazo de 20 dias, com a cpia do documento recebido, instruindo-o com cpia do inqurito policial, ao penal ou procedimento investigatrio do Ministrio Pblico respectivo e com o depoimento do servidor envolvido

PORTARIA 228/03 - PREFNo caso de pedido de informao, de remessa de documentos ou outros que faam referncia a envolvimento de servidor municipal que lhe seja subordinado em ilcitos penais, a Chefia da Unidade DEVER: providenciar resposta formalizar o expediente na forma anterior

PORTARIA 228/03 - PREFTambm dever formalizar o expediente se souber do envolvimento de servidor que lhe seja subordinado em inqurito policial, ao penal do ou procedimento Pblico investigatrio outro meio. Ministrio

atravs da imprensa ou por qualquer

PORTARIA 228/03 - PREFO expediente ser encaminhado ao

Gabinete da Secretaria ou Subprefeitura a que pertencer o servidor, para anlise de seu contedo pela Assessoria Jurdica

PORTARIA 228/03 - PREFO expediente ser remetido a PROCED: a) se houver vinculao entre o ilcito e o exerccio da funo pblica; b) se o servidor estiver sendo processado ou tem sua participao investigada em crimes contra a Administrao Pblica, a F Pblica, o Patrimnio, a Ordem Tributria, a Segurana Nacional, crimes de tortura, de trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e nos definidos como hediondos.

Exerccio da pretenso punitivaObservncia das formalidades previstas em lei; Respeito ao contraditrio e ampla defesa; Descrio dos fatos ou atos irregulares; Indicao dos fundamentos legais; Individualizao das condutas;

Exerccio da pretenso punitivaAplicao direta de penalidade = repreenso e suspenso at 5 dias Processo sumrio = suspenso Inqurito administrativo = demisso. Procedimento Sumrio = servidor admitido no estvel dispensa do

Inqurito Administrativo Especial = infraes previstas no artigo 189 ou em caso de priso Procedimento de Exonerao de Servidor em Estgio Probatrio

Aplicao direta de penalidadeA aplicao direta de penalidade se d quando: A falta cometida no for grave; No houver dano ao patrimnio pblico; ou, Havendo dano, este for de valor irrisrio.

Aplicao direta de penalidadeA autoridade que tiver conhecimento de infrao funcional que enseje a aplicao de penas de repreenso e suspenso at 5 (cinco) dias dever notificar por escrito o servidor da infrao a ele imputada, com prazo de 3 (trs) dias para oferecimento de defesa. (art. 187 da Lei 8.989/79)

Aplicao direta de penalidadeA Notificao PRECISA conter: Descrio da conduta irregular Dispositivos legais infringidos Pen a que o servidor est sujeito Pena Meno a prazo de 3 (trs) dias para apresentao de defesa

Aplicao direta de penalidade

A

defesa

dirigida

autoridade

notificante dever ser feita por escrito e entregue contra recibo.

Aplicao direta de penalidadeO no acolhimento da defesa ou sua no apresentao no prazo legal acarretar a aplicao de penalidade, mediante ato motivado, expedindo-se respectiva Portaria e providenciada a anotao, em assentamento, aps publicao no DOC.

Aplicao direta de penalidade

Somente podem ser aplicadas pela Chefia as penas de repreenso e suspenso at 5 (cinco) dias.

Suspenso PreventivaA suspenso preventiva ser decretada mediante feito, autoria. proposta motivada da autoridade incumbida da instruo do da qual constaro, alm da exposio dos indcios de materialidade e

Suspenso PreventivaFinalidades: assegurar a averiguao da infrao inibir a possibilidade de reiterao da prtica de irregularidades

Suspenso PreventivaA suspenso preventiva poder ser decretada: I - na Sindicncia e no Procedimento de Investigao da Ouvidoria-Geral do Municpio, aps a oitiva do servidor II - no procedimento disciplinar do exerccio da pretenso punitiva, aps a citao vlida do servidor.

Assdio moral

Lei n 13.288, de 10 de janeiro de 2002 Decreto n 43.558, de 31 de julho de 2003

Assdio moral todo tipo de ao, gesto ou palavra que atinja, pela repetio, a auto-estima e a segurana de um indivduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competncia, implicando em dano ao ambiente de trabalho, evoluo da carreira profissional ou estabilidade do vnculo empregatcio do funcionrio

Assdio moralExemplos: marcar tarefas com prazos impossveis; passar algum de uma rea de responsabilidade para funes triviais; tomar crdito de idias de outros; ignorar ou excluir um funcionrio s se dirigindo a ele atravs de terceiros;

Assdio moralExemplos: sonegar informaes de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistncia; subestimar esforos.

Assdio moralPenalidades:

I - curso de aprimoramento profissional; II - suspenso; III - multa; IV - demisso.

Assdio moralRepresentao (art. 1 Dec. 43.558/03) por escrito prazo 5 dias dever conter fatos, identificao infrator e indicao de testemunhas do

dirigida chefia imediata ou autoridade superior

Assdio moral

Autoridade que tiver conhecimento da infrao dever representar, no mesmo prazo, com anuncia do servidor ofendido

Assdio moralApurao Preliminar - Art. 3 Dec. 43.558/03 Deciso do Secretrio da Pasta ou

Subprefeito - Art. 5, par. n Dec 43.558/03 Aplicao de penalidade direta (suspenso at 5 dias, multa, freqncia em curso) Remessa a PROCED arquivamento