PARECER N.º 252/CITE/2018 ASSUNTOcite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P252_18.pdf · de um novo...
Transcript of PARECER N.º 252/CITE/2018 ASSUNTOcite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P252_18.pdf · de um novo...
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
1/29
PARECER N.º 252/CITE/2018
ASSUNTO:-Parecer prévio ao despedimento de trabalhadora lactante por
extinção de posto de trabalho, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do
n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
Processo n.º 659/DL-E/2018
I - OBJETO
1.1. Em 27.03.2018, a CITE recebeu da … cópia do processo de despedimento
por extinção de posto de trabalho da trabalhadora lactante …, com a
categoria profissional de Gestora de Compras de Conteúdos e Canais,
para efeitos da emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no n.º
1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nos seguintes termos:
“ (…) Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho e para os
efeitos dos n.ºs 1 e 4 do mesmo artigo, com referência ao processo de
despedimento por extinção do posto de trabalho da trabalhadora (…),
vimos remeter a V. Exas. cópia dos seguintes documentos:
a) Comunicação inicial relativa à intenção de despedimento por
extinção do posto de trabalho;
b) Parecer fundamentado apresentado pela trabalhadora, que inclui
nove anexos (...). “
1.2. Em 13.03.2018, a entidade empregadora remeteu à trabalhadora a
comunicação de intenção de extinção do posto de trabalho, conforme
se transcreve:
“ (…) Exma. Senhora,
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
2/29
Pela presente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 369.º do Código do Trabalho,
vimos comunicar a V. Exa. (doravante, “Colaboradora”) a necessidade de
extinguir o posto de trabalho de “Gestora de Compras de Conteúdos e
Canais” que ocupa na estrutura da sociedade em epígrafe (doravante, “…”
ou “Empresa”), e, em consequência, a necessidade de proceder ao seu
despedimento por extinção do referido posto de trabalho.
Os motivos justificativos para a extinção do posto de trabalho da
colaboradora são os que se indicam de seguida.
A … está integrada num grupo de empresas (o Grupo …), sedeado em …, o
qual presta serviços de telecomunicações e entretenimento em … e ...
Desde o momento da sua constituição, a … tem vindo a prestar serviços de
suporte às operações do Grupo … nos referidos territórios … e …
Fruto do aumento da capacidade humana e técnica que se tem vindo a
verificar em … e das alterações macroeconómicas que se vêm notando
neste território, o Grupo … procedeu à alteração da sua estratégia
empresarial, transpondo para … parte dos serviços prestados pela ...
Em concreto, os serviços de produção de canais e aquisição de conteúdos
que tradicionalmente vinham a ser desenvolvidos pela … estão a ser objeto
de migração para as empresas … do Grupo ...
Tal circunstância determinou a necessidade de a … adaptar a sua estrutura
organizacional, deixando de fazer sentido a manutenção do seu
Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos, mostrando-se a
extinção deste uma decisão coerente do ponto de vista da estratégia da
gestão empresarial da … com vista à melhoria da eficiência operacional da
Empresa, globalmente considerada.
Tendo em conta que, na presenta data, o Departamento de Gestão de
Compras de Conteúdos é ocupado unicamente pela Colaboradora, o
encerramento definitivo do mesmo tem por consequência direta e imediata
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
3/29
o esvaziamento total do cargo por ela desenvolvido, correspondente à
categoria profissional de “Gestora de Compras de Conteúdos e Canais”.
Inexistindo, nem se prevendo que venham a existir, quaisquer funções que
possam vir a ser exercidas pela Colaboradora que sejam adequadas e
compatíveis com a respetiva categoria profissional, perfil, experiência e
aptidões e, por outro lado, não sendo possível a sua reconversão
profissional, resulta inevitável a cessação do seu contrato de trabalho, na
sequência da extinção do seu posto de trabalho de Gestora de Compras
de Conteúdos e Canais, consequência direta do encerramento do
Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos da ...
Daí que se verifica o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 368. do
Código do Trabalho (conjugado com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo).
As circunstâncias objetivas enunciadas, que passam pela implementação
de um novo modelo organizativo da …, que deixa de integrar o
Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos, constituem, nos
termos conjugados dos artigos 367.º e 359.º, n.º 2, do Código do Trabalho, os
motivos, essencialmente motivos estruturais, mas também motivos de
mercado, que sustentam a presente extinção de posto de trabalho,
resultando à evidência que não são devidos a uma conduta culposa da …
ou da trabalhadora [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 368. do Código do
Trabalho].
Sendo o posto de trabalho da Colaboradora o único existente no
Departamento em causa, inexistem quaisquer contratos de trabalho a
termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho cuja
extinção ora se promove [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do
Trabalho].
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
4/29
Por outro lado, à situação em apreço não é aplicável do despedimento
coletivo, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 359.º do Código do
Trabalho [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho].
Acresce que não são aplicáveis os critérios de prevalência previstos no n.º 2
do artigo 368.º do Código do Trabalho, na medida em que no
Departamento em causa não há uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico à da Colaboradora, pois, como já referido, é
ela a única trabalhadora que integra o Departamento de Gestão de
Compras de Conteúdos.
Verifica-se, também, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 368. do
Código do Trabalho, pois a colaboradora não foi transferida para o posto
de trabalho extinto nos três meses anteriores à data desta comunicação.
Por último, a compensação a conceder à Colaboradora em virtude do
despedimento por extinção do posto de trabalho será a prevista na lei, no
artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 372.º
do mesmo Código.
Conclui-se que se mostra necessário proceder ao despedimento da
Colaboradora como consequência da extinção do seu posto de trabalho
na ...
Finalmente, informa-se V. Exa. que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
receção desta comunicação, poderá, querendo, apresentar o seu parecer
fundamentado ao abrigo do n.º 1do artigo 370.º do Código do Trabalho.
(…) “
1.3. A entidade empregadora informou a trabalhadora de que dispunha do
prazo de dez dias para emitir o seu parecer fundamentado sobre a
matéria.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
5/29
1.4. A trabalhadora respondeu à comunicação de intenção do seu
despedimento por extinção do seu posto de trabalho, através de
parecer fundamentado, entregue no em mão no dia 23.03.2018,
expondo os argumentos que se passam a reproduzir:
“ (…) Assunto: Parecer fundamentado da trabalhadora … sobre os
motivos da cessação unilateral do contrato de trabalho pela …
Exmo. Senhor,
1. Através de carta recebida em mão a 13 de março de 2018 (Anexo 1),
foi-me comunicada a pretensão da … de cessar unilateralmente o meu
contrato de trabalho. O facto não me surpreendeu, pois V. Exa. deu-me
conta de que me pretendia despedir 48 horas após ter regressado da
licença de maternidade, a 2 de fevereiro de 2018. O que me
surpreendeu foi o fundamento para o despedimento ser a extinção de
posto de trabalho, uma vez que em proposta de acordo de cessação do
contrato de trabalho, apresentada a 22 de fevereiro de 2018 (Anexo II), é
referido que a cessação do meu contrato de trabalho ocorreria no
contexto de um despedimento coletivo.
2. Recusei o acordo que me foi proposto a 22 de fevereiro de 2018 - o
qual, aproveito para lhe dar nota, nem sequer continha o valor correto
da compensação legal total a que teria direito, pois não contabilizava os
vencimentos dos meses que teria de trabalhar em período de pré-aviso,
logo representando menos do que o mínimo legal e respetivos créditos
emergentes da relação de trabalho - e venho por este meio contestar os
fundamentos apresentados para a intenção de extinção do posto de
trabalho incluídos na Vossa comunicação de 13 de março de 2018.
Como procurarei demonstrar em seguida através do relato de um
conjunto de erros, imprecisões e omissões contidas na V. referida
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
6/29
comunicação, este processo de despedimento consubstancia uma
forma camuflada de me despedir a qualquer custo, sendo o culminar de
um conjunto de práticas flagrantemente discriminatórias contra uma
trabalhadora lactante. Esta minha condição é bem conhecida da
empresa, pois, em cumprimento do art. 47, n. 3, do Código de Trabalho,
informei os recursos humanos, aquando do meu regresso da licença de
maternidade, que me encontro em licença de amamentação, tendo
para o efeito apresentado um atestado médico que o comprova,
datado de 29 de janeiro de 2018 (Anexo III).
Nos termos do contrato de trabalho assinado com a … a 6 de dezembro
de 2013, fui contratada com a função de “Gestora de Compras de
Conteúdos e Canais” (Anexo IV) (negrito acrescentado), sendo a
colaboradora 430. Entre as funções que desempenho, destaco
designadamente:
1) Na área de compra de conteúdos: i) a negociação de direitos de
conteúdos de televisão para os canais … e … (novelas) filmes,
animações, etc.); ii) a revisão dos contratos de compras de conteúdos; iii)
a pesquisa de fornecedores de conteúdos de televisão para os referidos
canais próprios …; iv) a representação da empresa nos mercados de
televisão internacionais; v) a prestação de esclarecimentos aos
fornecedores sobre pagamentos, fazendo ponte com os colegas do
departamento financeiro; vi) a inserção em software … de todos os
conteúdos dos canais (produção própria e compras conteúdos); vii) o
acolhimento de fornecedores internacionais de conteúdos na sede em
Lisboa;
ii) Na área de compra de canais (Anexo V): 1) a análise de canais para
aquisição na plataforma de televisão paga; ii) a negociação da compra
de canais para a plataforma de televisão paga; iii) a representação da
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
7/29
empresa nos mercados de televisão internacionais; iv) a prestação de
esclarecimentos aos fornecedores sobre pagamentos, fazendo ponte
com os colegas do departamento financeiro; v) a análise de conteúdos
de VOD para a plataforma; vi) o acolhimento de fornecedores
internacionais de canais na sede em Lisboa; vii) o estudo de viabilidade
de potenciais pacotes a criar na oferta de canais;
4. Na V. comunicação fundamentam a extinção do meu posto de
trabalho na “migração para as empresas … do Grupo …” dos ‘serviços
de produção e aquisição de conteúdos que tradicionalmente vinham a
ser desenvolvidos pelo grupo …”. Tal teria como “consequência direta e
imediata o esvaziamento total do cargo” por mim atualmente
desempenhado.
5. Importa, a este propósito, notar, em primeiro lugar, que a minha
função na empresa é a de “gestora de compras de conteúdos e canais”
desempenhada no âmbito do Departamento de Gestão de Compras de
Conteúdos e Canais (negrito acrescentado) e não, como erroneamente
se refere na V. comunicação, no “Departamento de Gestão de Compras
de Conteúdos” (Anexo VI- organograma Abril 2017). Daqui decorre ser a
própria … que implicitamente reconhece que uma parte muito
importante das funções por mim desempenhadas, a gestão da compra
de canais, não está a ser objeto de migração para … Com efeito, a
gestão de compra de canais é feita em Lisboa pelo funcionário (…)
(colaborador #46), diretor de desenvolvimento de negócio, funções que
exerceu em exclusivo depois do início da minha licença de maternidade,
Em nenhuma parte da carta apresentada por V Exa é referido o facto de
eu ter exercido funções ligadas à compra de canais desde 2015
(interrompido por duas licenças de maternidade). Ora, tendo o grupo …
mais de 100 canais na sua plataforma de televisão paga (…), em
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
8/29
constante necessidade de atualização e negociação de condições
contratuais (compra de canais), como se pode dizer que há um
“esvaziamento” de funções?
6. Acresce que, ao contrário do que é referido na V. comunicação, a
aquisição de conteúdos não foi objeto de transferência para empresas ...
Tanto quanto é do meu conhecimento, a produção de canais está a ser
transferida para …, área funcional completamente alheia às funções
para as quais fui contratada. A compra de conteúdos é feita em Lisboa
por mim e pela avençada … para o canal … (não tem número de
colaboradora por ser uma prestadora de serviços, que inclui a direção
do canal … e mais recentemente o canal …) e feita em exclusivo por
mim nos conteúdos do canal … Partilhamos várias funções na compra de
conteúdos para o canal …, como por exemplo as funções i), iv) e v) que
descrevo no ponto 3 supra.
Não existe, portanto, qualquer “esvaziamento total” do cargo que
desempenho por via de uma transferência da gestão da compra de
conteúdos para ...
7. Em suma, não estão cumpridos os dois requisitos da extinção do posto
de trabalho previstos no art. 368, n.° 1, aIs. b) e c), do Código do
Trabalho, a saber:
i) ser impossível a subsistência do posto de trabalho; e
ii) não existir, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas
correspondentes às do posto de trabalho extinto.
8. Mais lamento que desde o meu regresso da licença de maternidade
não me tenha sido permitido voltar a exercer as minhas funções de
compra de canais (apenas estou a exercer funções de compra de
conteúdos). Não obstante os insistentes pedidos que fiz nesse sentido,
(ver, a título exemplificativo os emails no Anexo VII, em que solicito a
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
9/29
inclusão na negociação da compra de canais decorrentes), nunca
obtive qualquer passagem de pasta por parte do colega diretor de
desenvolvimento de negócio, …, que, relembro, continua a tratar em
exclusivo desta área de canais que exerceu durante a minha licença.
Apenas como referência, no período de 30 de janeiro a 23 de março de
2017 recebi 60 e-mails do colega …; em igual período desde o meu
regresso da licença em 2013 recebi apenas 6 e-mails. Entre estes
encontra-se um, de 6 de fevereiro de 2018, em que diz que seria
“esquisito” introduzir-me a meio das negociações de um canal. Como é
possível ver em e-mails datados de 22 de junho de 2015 e de 2 de
dezembro de 2016, nunca foi ‘esquisito’ o colega fazer essa passagem de
pasta de negociações depois do regresso da minha primeira licença de
maternidade. Noto ainda a situação do e-mail de 5 de março de 2018,
em que reporto o lembrete que coloquei há um ano quando o colega
me pediu para tratar de renovação de um contrato de VOD e solicito
uma reunião para falar do tema. Nunca obtive resposta do colega.
Acresce que tenho sido recorrentemente eliminada pelo mesmo colega
dos emails dos fornecedores de canais em que costumava estar em CC,
ao ponto de já não receber nenhum email em CC. Também não tenho
sido convocada para as reuniões com os fornecedores de canais que
têm decorrido nas instalações da empresa. Em contraste, desde o
regresso da licença, tenho continuado a desempenhar as minhas
funções na área de compra de conteúdos sem impedimentos, tendo por
exemplo enviado propostas de compra de programas e reunido com 2
fornecedores de conteúdos.
9. Esta situação tem-me causado muita angústia e mal-estar, revelando
uma tentativa clara de esvaziar minhas funções na empresa e humilhar-
me reiteradamente perante os meus colegas e fornecedores, com o fim
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
10/29
de me despedir. Estando há mais de 12 anos a trabalhar em televisão
(nos Estados Unidos, na …, e depois em Portugal, na …), e estando na
indústria audiovisual há 18 anos, lamento muito que a minha maior
experiência profissional nacional e internacional esteja a ser ignorada,
colocando em causa a minha dignidade profissional. Esta experiência foi,
aliás, valorizada pela empresa antes das minhas duas gravidezes pela
atribuição de bónus de produtividade. Realço ainda à data de
contratação pela … me encontrava a trabalhar há 6 anos na … onde
desempenhava igualmente funções na área de compras, tendo
rescindido contrato com essa empresa atenta a promessa de condições
laborais mais favoráveis e de possibilidades de progressão da carreira
associadas a projetos que considerei do maior interesse.
10. Em retrospetiva, este tratamento discriminatório injusto que tenho sido
objeto na empresa tem antecedentes, remontando ao período posterior
à primeira licença de maternidade, aquando da avaliação de
desempenho relativa a 2016, em que me foi comunicado pelo meu
avaliador …, que não iria ser avaliada pois tinha apenas trabalhado 5
meses durante esse ano (Anexo VIII). Considero esta decisão uma
discriminação injusta, pois enviei cerca de 110 emails que considerei
importantes, alguns muitos urgentes, durante a minha ausência, apesar
de a isso não estar obrigada. Fi-lo para não prejudicar a empresa. Como
consequência, não fui avaliada, o que para efeitos de progressão na
carreira é obviamente prejudiciaI. O n.º 1 do artigo 65.º do Código do
Trabalho estabelece que não determinam perda de quaisquer direitos,
salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva
de trabalho, as ausências ao trabalho durante a licença parental.
Considero que, em caso de uma avaliação positiva pelos meses
trabalhados, poderia ser proposto um prémio de desempenho (como
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
11/29
tinha recebido pelo ano de 2015 antes de engravidar) proporcional a
esse período.
Acresce que, após o meu regresso, a 30 de janeiro de 2018, deparei-me
com um email, datado de 25 setembro de 2017, de (…) para o (…)
(funcionário que dependia funcionalmente de mim, e que sido
contratado a termo em Lisboa, que expirou em fevereiro de 2018, para
me substituir na compra de conteúdos durante as minhas licenças de
maternidade), em que requer uma listagem dos contactos de email e
telefone dos fornecedores de conteúdos do canal … (Anexo IX). Trata-se
de mais um indício de que a … pretendia colocar a avençada … a
desempenhar as minhas funções de compras de conteúdos no canal …,
logo que conseguissem despedir-me. Neste tempo todo a colega nunca
contactou os fornecedores de conteúdos do canal …, aguardando fazê-
lo (a partir de Lisboa) após a minha saída da empresa, para então iniciar
negociações de conteúdos do canal ...
12. Em conclusão, não posso deixar de lhe dar nota de que toda esta
situação é profundamente lamentável e consubstancia uma
discriminação negativa fundada na minha atual situação de lactante,
bem presente na circunstância de ter sido informada que iria ser
despedida 48 horas depois de regressar da licença de maternidade, de
ter observado a tentativa contínua de esvaziamento das minhas funções,
as quais estão a ser exercidas em Lisboa por funcionários com menor
antiguidade e avençados e, finalmente, de ter sido notificada de que
afinal tais funções estariam a ser prestadas em … e que, por essa razão, o
meu contrato cessaria, o que, como pude demonstrar, não corresponde
à realidade dos factos, uma vez que o núcleo essencial das minhas
funções não foi objeto de transferência para … e continuará a ser
desenvolvido em Portugal, embora por pessoas diversas da minha.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
12/29
13. Pelas razões expostas, solicito, ao abrigo do art. 63.º do Código de
Trabalho, o envio, no prazo de cinco dias, da comunicação do meu
despedimento por extinção do posto de trabalho e o presente
documento para Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego,
para a emissão de parecer prévio obrigatório. (…) “
1.5. Após solicitação da CITE a entidade empregadora juntou ao processo,
através de e-mail datado de 04.04.2018, o Anexo A do Relatório único
acompanhado da respetiva Tabela de Códigos, documento
comprovativo da entrega na Segurança Social da cessação do contrato
de trabalho do colaborador (…), carta de demissão do colaborador (…),
listagem dos colaboradores com contratos a termo, sem termo, bem
como prestações de serviços e de avenças.
A entidade empregadora informou ainda o seguinte: “(…) O
colaborador (…) era responsável pela contratação dos canais desde a
sua admissão, dando a colaboradora (…) suporte sempre que
necessário. À data 21/02/2018, o colaborador (…) apresentou a sua
carta de demissão, com efeitos a partir de 30.04.2018. Como, já
anteriormente fundamentado, os serviços passarão para …, não existe
justificação para a fundamentação da colaboradora (…), em que este
continuará responsável pela compra/gestão de Canais. Não haverá
lugar à substituição do colaborador (…), neste sentido, também esta
função passará a ser desempenhada em ... Carta de Demissão em
anexo.
Resposta ao ponto 6 da fundamentação: A avençada (…) (…)
colaboradora com a … (… em … e … em Portugal) desde 2010.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
13/29
Iniciou a sua colaboração com a … a 01 de março de 2010, tendo
assumido as funções de Diretora do canal … em Março de 2011 e
Diretora do canal … em Agosto de 2016.
Neste momento assume a direcção dos dois canais.
Sempre fez parte das suas funções como Diretora dos canais de novelas
(… e …) a selecção, visionamento, negociação e compra/aquisição dos
conteúdos dos canais.
De Março de 2011 a Dezembro de 2013, fazia este trabalho de
aquisições/compras de novelas com o apoio e colaboração de dois
funcionários da ...
A partir de Janeiro de 2014, continuou a fazer o mesmo trabalho mas
com o apoio de uma pessoa que a … em Portugal contratou (…) e nas
ausências da (…), do (…) (CTC que terminou a 08/02/2018).
O seu trabalho em termos de aquisições é apenas a nível do canal … (o
canal … fechou em 2015).
O Canal … (que existe desde Dezembro de 2012), começou por ser um
canal só de conteúdo adquirido (a 100%) mas a partir de 2013 o canal
começou de forma gradual a ter programas de produção própria e nos
últimos dois anos (2016 e 2017) transformou-se num canal quase 100% de
programação própria, adquirindo neste momento apenas filmes (para
adultos e crianças) e animações e live actions (conteúdos para a
infância).
Devido ao sucesso e impacto que o canal … passou a ter nos últimos dois
anos a nível local (em …) a Administração da … decidiu fazer uma
reestruturação da equipa do escritório de Lisboa.
Paralelamente a esta reestruturação na equipa e mudança da
operação do Canal … para …, o contrato de prestação de serviços com
a … para serviços do Play Out do canal (que também está ligado à
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
14/29
Direção de Marketing e Produto) também serão totalmente transferidos
para ...
Neste momento, o volume de trabalho da área de aquisição de
conteúdos caiu para metade no Canal … (até 2015 eram adquiridas 11
horas diárias de programação e agora são adquiridas 5 horas diárias de
programação), no Canal …, passamos de um canal com 100% de
conteúdos adquiridos, para um canal que adquire na ordem dos 8%.
Neste momento a passagem da área de Aquisição de Conteúdos já tem
uma colaboradora em … – … que faz parte dos quadros da empresa …
que irá assumir esta função. (…) “
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
2.1. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, adotada e aberta à assinatura, ratificação a adesão
pela resolução n.º 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18
de dezembro de 1979, e com entrada em vigor na ordem internacional a
3 de setembro de 1981, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1,
assinada por Portugal a 24 de abril de 1980 e aprovada para ratificação
pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, publicada no Diário da República, I
Série A, n.º 171/80 e em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 3 de
setembro de 1981, determina, no seu artigo 11.º, que:- "Os Estados Partes
comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de
assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os
mesmos direitos, em particular: (...) Instituir a concessão do direito a um
período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade pago ou
conferindo direito a prestações sociais comparáveis, com a garantia da
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
15/29
manutenção do emprego anterior, dos direitos de antiguidade e das
vantagens sociais (...)."
2.2. O artigo 10.º, n.º 1 da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro
de 1992, obriga os Estados Membros a tomar as medidas necessárias
para proibir que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes sejam
despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez
e o termo da licença por maternidade, salvo nos casos excecionais não
relacionados com o estado de gravidez.
2.3. Um dos considerandos da referida Diretiva refere que “… o risco de serem
despedidas por motivos relacionados com o seu estado pode ter efeitos
prejudiciais no estado físico e psíquico das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes e que, por conseguinte, é necessário prever uma
proibição de despedimento”.
2.4. Por outro lado, é jurisprudência uniforme e continuada do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias (ver, entre outros, os Acórdãos
proferidos nos processos C-179/88, C-421/92, C-32/93, C-207/98 e C-
109/00) que o despedimento de uma trabalhadora devido à sua
gravidez constitui uma discriminação direta em razão do sexo, proibida
nos termos do artigo 14.º n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à
aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de
tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e
à atividade profissional.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
16/29
2.5. Em conformidade com a norma comunitária, a legislação nacional
consagra no artigo 63.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que “o
despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de
trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da
entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres”, que é esta Comissão, conforme Decreto-lei n.º
76/2012, de 26 de março.
2.6. Nos termos do artigo 367.º do Código do Trabalho, “considera-se
despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de
contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada
nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”.
2.7. Segundo o n.º 2, do artigo 367.º, que remete para o n.º 2, do art.º 359.º,
ambos do Código do Trabalho, entende o legislador existirem três ordens
de motivos determinantes do despedimento por extinção do posto de
trabalho, a saber:
“a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada
pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou
impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou
serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de
atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de
produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de
fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
17/29
movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou
automatização de meios de comunicação.”.
2.8. Acresce que, nos termos do artigo 368.º, do Código do Trabalho, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio:
“1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter
lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do
empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas
correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento coletivo.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de
postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação
do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve
observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de
critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente
conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do
trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do
procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
18/29
trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto
de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho,
considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente
impossível quando o empregador não disponha de outro compatível
com a categoria profissional do trabalhador.
5 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar
desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à
disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os
créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de
trabalho.
6 – Constitui contraordenação grave o despedimento com violação do
disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3”.
2.9. E, nos termos do disposto no artigo 369.º, do Código do Trabalho, “o
empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na
sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador
envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação
sindical respetiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos
justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho
a extinguir e a sua categoria profissional.
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.”.
2.10. Finalmente, nos termos do disposto no artigo 384.º, do mesmo Código, o
despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o
empregador não cumprir os citados requisitos do n.º 1 do artigo 368.º,
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
19/29
não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º, ou não tiver feito as
comunicações previstas no artigo 369.º.
2.11. Cabe à CITE, nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26
de março, que aprova a respetiva lei orgânica, “b) Emitir parecer prévio
ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou
de trabalhador no gozo de licença parental”.
III – ANÁLISE
3.1 De acordo com o enquadramento legal realizado pela entidade
empregadora nos termos dos artigos 367.º e seguintes do Código do
Trabalho, a pretendida cessação do contrato de trabalho em análise por
extinção do posto de trabalho, justifica-se por fundamentos de ordem
económica.
3.2 Para que se possa operar um despedimento por extinção do posto de
trabalho, há que ter em conta o disposto no artigo 368.º, do Código do
Trabalho, que prevê as exigências da sua aplicação, designadamente,
que os motivos do despedimento nada tenham a ver com um
comportamento culposo do empregador ou do/a trabalhador/a; a
impossibilidade da subsistência da relação laboral; a inexistência na
empresa de contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes
às do posto de trabalho extinto; que não seja aplicável o despedimento
colectivo. Acresce, ainda, a necessidade de, até ao termo do prazo de
aviso prévio, colocar à disposição do/a trabalhador/a a compensação
devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da
cessação do contrato de trabalho.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
20/29
3.3 Cumpridos estes requisitos, e no caso de haver dois ou mais postos de
trabalho iguais, preenchidos por dois ou mais trabalhadores com as
mesmas funções, e se um desses postos de trabalho for objeto da
extinção, procede-se à aplicação dos critérios de escolha do/a ou
dos/as trabalhadores/as a despedir.
3.4 No caso em apreço, analisados os documentos carreados ao processo,
verificou-se que na Estrutura dos Departamentos – Canais … (Lisboa), o
Departamento de Gestão de Conteúdos e Canais incluía a existência de
dois colaboradores, conforme documento junto pela trabalhadora,
aquando da entrega à entidade empregadora do seu Parecer
Fundamentado.
3.5 Da análise dos documentos remetidos à CITE, designadamente a
comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de
trabalho e a lista interna de colaboradores/as, importa verificar se estão
preenchidos os requisitos previstos no n.º1 do artigo 368.º, do Código do
Trabalho, a saber, os motivos indicados não sejam devidos a conduta
culposa das partes, seja praticamente impossível a subsistência da
relação laboral (que se traduz quando o empregador não disponha de
outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do/a
trabalhador/a – cfr. n.º4 do artigo 368.º), a inexistência de contratos de
trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho
extinto, e, não seja aplicável o despedimento coletivo. Reunidos os
requisitos previstos no n.º1, o despedimento por extinção do posto de
trabalho só poderá operar caso não haja na secção ou estrutura
equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo
funcional idêntico, conforme dispõe o n.º2 do mesmo preceito legal.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
21/29
3.6 No caso em apreço, a trabalhadora foi admitida ao serviço da empresa,
em 06.12.2013, através de celebração de contrato de trabalho sem
termo, para o exercício de funções de Gestão de Compras de
Conteúdos e Canais, conforme se atesta da leitura do contrato de
trabalho, junto ao processo pela trabalhadora, aquando da elaboração
do seu Parecer fundamentado.
3.7 Quanto aos motivos da extinção, afirma a entidade empregadora que
(…) “A … está integrada num grupo de empresas (o Grupo …), sedeado
em …, o qual presta serviços de telecomunicações e entretenimento em
… e … (…) Fruto do aumento da capacidade humana e técnica que se
tem vindo a verificar em … e das alterações macroeconómicas que se
vêm notando neste território, o Grupo … procedeu à alteração da sua
estratégia empresarial, transpondo para … parte dos serviços prestados
pela ... (...) Tal circunstância determinou a necessidade de a … adaptar a
sua estrutura organizacional, deixando de fazer sentido a manutenção do
seu Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos, mostrando-se a
extinção deste uma decisão coerente do ponto de vista da estratégia
da gestão empresarial da … com vista à melhoria da eficiência
operacional da Empresa, globalmente considerada. (…) Inexistindo, nem
se prevendo que venham a existir, quaisquer funções que possam vir a
ser exercidas pela Colaboradora que sejam adequadas e compatíveis
com a respetiva categoria profissional, perfil, experiência e aptidões e,
por outro lado, não sendo possível a sua reconversão profissional, resulta
inevitável a cessação do seu contrato de trabalho, na sequência da
extinção do seu posto de trabalho de Gestora de Compras de
Conteúdos e Canais, consequência direta do encerramento do
Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos da ... (…).”
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
22/29
3.8 Já no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo
368.º, do Código do Trabalho, afirma a entidade empregadora que o
despedimento por extinção do posto de trabalho não resulta de
atuação das partes; que a subsistência da relação de trabalho afigura-
se impossível, porquanto mostrou-se necessário proceder à extinção do
departamento no qual a trabalhadora desempenhava as suas funções: “
(…) As circunstâncias objetivas enunciadas, que passam pela
implementação de um novo modelo organizativo da …, que deixa de
integrar o Departamento de Gestão de Compras de Conteúdos,
constituem, os motivos, essencialmente motivos estruturais, mas também
motivos de mercado, que sustentam a presente extinção de posto de
trabalho, resultando à evidência que não são devidos a uma conduta
culposa da … ou da trabalhadora. (…) ”
3.9 Prossegue a entidade empregadora referindo que: “ (…) Sendo o posto
de trabalho da Colaboradora o único existente no Departamento em
causa, inexistem quaisquer contratos de trabalho a termo para as tarefas
correspondentes às do posto de trabalho cuja extinção ora se promove.
(…).” E, conclui, não ser aplicável o regime do despedimento coletivo
por se tratar do despedimento de uma única trabalhadora.
3.10 A trabalhadora vem responder à comunicação de intenção de
despedimento e, em sede de contraditório, em síntese, alega que havia
sido contratada com a função de “Gestora de Compras de Conteúdos e
Canais”, desempenhando funções na área de compra de conteúdos,
designadamente: a negociação de direitos de conteúdos de televisão
para os canais … e …, revisão dos contratos de conteúdos, pesquisa de
fornecedores de conteúdos de televisão para os canais …, etc; na área
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
23/29
de compra de canais: análise da compra de canais para aquisição na
plataforma televisão paga, negociação na compra de canais,
representação da empresa nos mercados de televisão, esclarecimentos
a fornecedores sobre pagamentos, análise de conteúdos de VOD para a
plataforma, etc. Refere ainda a trabalhadora, que a sua função na
empresa é a de “Gestora de Compras de Conteúdos e Canais” e não
como a sua entidade empregadora refere “Gestora de Compras de
Conteúdos”, alude ainda a trabalhadora que: “ (…) Decorre ser a própria
… que implicitamente reconhece que uma parte muito importante das
funções por mim desempenhadas, a gestão de compra de canais é feita
em Lisboa pelo funcionário (…) (…). Em nenhuma parte da carta
apresentada por V. Exa. é referido o facto de eu ter exercido funções
ligadas à compra de canais desde 2015 (...) “ Refere ainda a
trabalhadora que a compra de conteúdos é feita em Lisboa por este e
pela avençada (…) para o canal … e feito em exclusivo pela
trabalhadora nos conteúdos do canal …: “ (…) Partilhamos várias funções
na compra de conteúdos para o canal … (…). Não existe qualquer
esvaziamento total do cargo desempenhado por via de uma
transferência da gestão da compra de conteúdos para ... (…) “
Alegando ainda a trabalhadora que: “ (…) a aquisição de conteúdos
não foi objeto de transferência para empresas ... Tanto quanto é do meu
conhecimento, a produção de canais, está a ser transferida para ... A
compra de conteúdos é feita em Lisboa por mim e pela avençada (…)
para o canal … e feita em exclusivo por mim nos conteúdos do canal …
(…) “
3.11 Alega ainda a trabalhadora que, regressada da licença de maternidade,
não lhe foi permitido voltar a exercer as suas funções no que respeita à
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
24/29
compra de canais, argumenta também que o seu colega nunca lhe fez
qualquer passagem de pasta e que era este que continuava a tratar em
exclusivo da área de canais, que exerceu durante a sua licença,
referindo que o seu colega lhe tinha transmitido ser “esquisito” fazer parte
das negociações a meio destas. Expõe também que desde que
regressou da licença de maternidade não voltou a ser convocada para
as reuniões com os fornecedores de canais, apenas continuando a
desempenhar as suas funções na área da compra de conteúdos.
3.12 Refere também a trabalhadora que, após o seu regresso da licença de
maternidade, deparou-se com a existência de um e-mail de (...) para
(…) a solicitar uma listagem de contatos de email e telefone dos
fornecedores de conteúdos do Canal …, e que segundo a trabalhadora,
esta iria contatar os fornecedores de conteúdos do Canal …
pretendendo fazê-los após a saída da trabalhadora.
3.13 Menciona ainda a funcionária que o Administrador, dois dias após o seu
regresso da licença de maternidade, lhe terá dito que a pretendia
despedir.
3.14 A entidade empregadora, quando notificada pela CITE para a junção
de documentos, veio informar que: “(…) O colaborador (…) era
responsável pela contratação dos canais desde a sua admissão, dando
a colaboradora (…) suporte sempre que necessário. À data 21/02/2018, o
colaborador (…) apresentou a sua carta de demissão, com efeitos a
partir de 30/04/2018. (…), os serviços passarão para …, não existe
justificação para a fundamentação da colaboradora (…), em que este
continuará responsável pela compra/gestão de Canais. Não haverá
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
25/29
lugar à substituição do colaborador (…), neste sentido, também esta
função passará a ser desempenhada em … (...) “
3.15 Informa ainda a entidade empregadora que: “ (…) A avençada (…) (…)
colabora com a … (… em … e … em Portugal) desde 2010. Iniciou a sua
colaboração com a … a 01 de Março de 2010, tendo assumido as
funções de Diretora do canal … em Março de 2011 e Diretora do canal
… em Agosto de 2016. Neste momento assume a direção dos dois canais.
Sempre fez parte das suas funções como Diretora dos canais de novelas
(… e …) a seleção, visionamento, negociação e compra/aquisição dos
conteúdos dos canais. De Março de 2011 a Dezembro de 2013, fazia este
trabalho de aquisições/compra de novelas com o apoio e colaboração
de dois funcionários da ... A partir de Janeiro de 2014, continuou a fazer o
mesmo trabalho mas com o apoio de uma pessoa que a … em Portugal
contratou (…) e nas ausências da (…), do (…) ( CTC que terminou a
08/02/2018).(…).
O seu trabalho em termos de aquisições é apenas a nível do canal … (o
canal … fechou em 2015). O Canal … (que existe desde Dezembro de
2012), começou por ser um canal só de conteúdo adquirido (a 100%)
mas a partir de 2013 o canal começou de forma gradual a ter programas
de produção própria e nos últimos dois anos (2016 e 2017) transformou‐se
num canal quase 100% de programação própria, adquirindo neste
momento apenas filmes (para adultos e crianças) e animações e live
actions (conteúdos para a infância). Devido ao sucesso e impacto que o
canal … passou a ter nos últimos dois anos a nível local (em …) a
Administração da … decidiu fazer uma reestruturação da equipa do
escritório de Lisboa. Paralelamente a esta reestruturação na equipa e
mudança da operação do canal … para …, o contrato de prestação de
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
26/29
serviços com a … para serviços do Play Out do canal (que também está
ligado à Direção de Marketing e Produto) também serão totalmente
transferidos para ... Neste momento, o volume de trabalho da área de
aquisição de conteúdos caiu para metade no canal … (até 2015 eram
adquiridas 11 horas diárias de programação e agora são adquiridas 5
horas diárias de programação), no canal …, passamos de um canal com
100% de conteúdos adquiridos, para um canal que adquire na ordem
dos 8%. Neste momento a passagem da área de Aquisição de
Conteúdos já tem uma colaboradora em … – … que faz parte dos
quadros da empresa … que irá assumir esta função. (…) “
3.16 Extrai-se da argumentação aduzida pelas partes que a trabalhadora foi
admitida ao serviço da empresa, mediante a celebração de contrato de
trabalho sem termo, para o exercício de funções inerentes à categoria
profissional de Técnica Superior na Gestão de Compras de Conteúdos e
Canais, bem como para outras funções que lhe são afins e
compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
3.17 Durante a vigência do contrato de trabalho, a trabalhadora realizou
diversas tarefas que lhe foram atribuídas, tanto na área de compra de
conteúdos: no âmbito da negociação de direitos de conteúdos de
televisão para os canais … e …, com a revisão dos contratos de compras
de conteúdos, entre outras; e na área de compra de canais, com a
análise de canais para aquisição, negociação na compra de canais,
para a plataforma de televisão paga, representação da empresa, entre
outros.
3.18 A trabalhadora é a única empregada que faz parte daquele
departamento, uma vez que o trabalhador (…), que nas ausências
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
27/29
daquela executava as tarefas do Departamento de Compras de
Conteúdos e Canais, cessou o seu contrato de trabalho a termo a
08.02.2018 (cfr. anexo da Segurança Social – Comprovativo da
Declaração de Situação de Desemprego,
3.19 Informa também a entidade empregadora que, o trabalhador (…),
responsável pela contratação de canais, comunicou a sua rescisão do
contrato em 21.02.2018 (cfr. carta de rescisão junta aos autos).
3.20 No Departamento de Compras de Conteúdos e Canais não existe outro
posto de trabalho funcionalmente idêntico e não há mais postos de
trabalho disponíveis para as funções ou para outro tipo de funções desse
nível hierárquico, nem possibilidade de transferir a trabalhadora para
outros departamentos.
3.21 Comunica também a entidade empregadora que a (…) é uma
avençada que colabora com a … desde março 2010, e que esta era
diretora dos canais … em março de 2011 e diretora do canal … em
agosto de 2016 e que neste momento assume a direcção dos dois canais
e que a partir de janeiro 2014 com a contratação da trabalhadora (…) o
trabalho passou a ser efetuado com o apoio desta.
3.22 Não resulta totalmente percetível da comunicação da entidade
empregadora por que razão os motivos invocados conduziram ao
esvaziamento das funções que a trabalhadora vinha desempenhando e
à extinção do respetivo posto de trabalho e consequente cessação do
seu contrato, pois, apesar de haver uma reestruturação da organização,
as suas funções, ou parte delas, continuam a ser desempenhadas em
Portugal, não se verificando uma reestruturação da estrutura que faça
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
28/29
extinguir o posto de trabalho, uma vez que as funções da trabalhadora
são efetuadas ou foram transferidas para outra pessoa, não se
verificando o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º
4 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
3.23 Afigura-se ainda que, no decorrer do período de licença de maternidade
da trabalhadora, houve contatos entre (…) e (…) para que fosse
fornecido àquela, listagens de contatos de todos os fornecedores (com
relação negocial ou que deixaram de ter qualquer negócio) referentes
ao Canal …, tais contatos seriam passados à avençada (…), que terá
com a entidade empregadora um contrato de prestação de serviços.
3.24 Foi possível verificar também, através da troca de correspondência entre
a trabalhadora e (…) a tentativa por parte desta de fazer parte dos
negócios, ou, pelo menos, achar-se elucidada sobre as negociações em
curso com os fornecedores da empresa, verificando-se que perante tais
solicitações ter obtido respostas ambíguas.
3.25 Nada se refere quanto a possíveis alternativas à cessação do contrato, e
não se demonstra factualidade que revele que, extinto o posto de
trabalho em apreço, inexiste outro com a categoria do/a trabalhador/a
(competindo a prova dessa circunstância à entidade empregadora),
não parecendo resultar demonstrada a impossibilidade prática da
subsistência da relação de trabalho (que constitui requisito de
despedimento por extinção de posto de trabalho).
3.26 Forçoso é concluir que a entidade empregadora se ficou pela simples
aparência formal da realização da comunicação imposta pelo artigo
369.º do Código do Trabalho, o que equivale à sua omissão.
RUA AMÉRICO DURÃO, N.º 12-A, 1º e 2º 1900-064 LISBOA • TELEFONE: 215 954 000 • E-MAIL: [email protected]
29/29
3.27 Com efeito, verifica-se, que, face às circunstâncias supra mencionadas,
a entidade empregadora não observou os requisitos legais para
promover o despedimento por extinção do posto de trabalho da aludida
trabalhadora, não ficando, assim, completamente afastados os indícios
de discriminação por motivo de maternidade.
IV - CONCLUSÃO
Face ao exposto, a CITE emite parecer prévio desfavorável ao
despedimento por extinção de posto de trabalho da trabalhadora …,
promovido pela sua entidade empregadora … considerando que a entidade
empregadora não observou o disposto na lei que lhe permita proceder a um
despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que o despedimento
seria ilícito, nos termos do artigo 384.º do Código do Trabalho e por existirem
indícios de discriminação em função da parentalidade.
APROVADO POR UNANIMIDADE DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO DA
CITE DE 18 DE ABRIL DE 2018, CONFORME CONSTA DA RESPETIVA ATA NA
QUAL SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE QUORUM CONFORME LISTA DE
PRESENÇAS ANEXA À MESMA ATA.