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Parecer Venda a Non Domino
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PARECER
Parecer n° 1/LKRL
Interessado: Margarida
Assunto: Anulação de negócio jurídico
EMENTA:
Senhora Margarida,
Trata-se o presente de consulta formulada pela Sra. Margarida, que
solicita manifestação acerca de compra e veda efetuada no ano de 2008 por
seu marido Rodolfo, de um terreno situado na estrada de Manacapuru e
desmembrado da Fazenda Maria, mediante a contraprestação de R$ 10.000.00
(dez mil reais), 2 (dois) carros e mais 10 (dez) parcelas de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Após o falecimento do Sr. Rodolfo, Margarida obteve informações de
que a referida transação, na realidade, tratava-se de um golpe, inclusive
noticiado pelos jornais locais. Diante disso, a Sra. Margarida tentou, por
inúmeras vezes, entrar em contato com a Sra. Marcela (vendedora do terreno),
porém, não obtendo sucesso. Em seguida, descobriu-se que tal vendedora
jamais foi proprietária do terreno alienado.
É o relatório.
Inicialmente, faz- se mister a análise acerca da validade do negócio
jurídico realizado, ou seja, da compra e venda, objeto de análise neste parecer.
Nesse sentido, verifica-se que o nosso Código Civil, em seu art. 104, dispõe
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sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre eles, a licitude do
objeto, senão vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De acordo com o dispositivo em comento, para que os negócios jurídicos
sejam considerados válidos, alguns requisitos devem ser preenchidos,
constituindo-se como essenciais para sua formação. A não observância desses
comandos traz graves consequências para o negócio celebrado entre as
partes, ensejando a aplicação das teorias das nulidades ou anulabilidades do
negócio jurídico, a depender do caso em concreto.
Caracteriza-se como "venda a non domino", aquela realizada por pessoa
cuja qual não possui a propriedade do bem a ser alienado. É princípio
comezinho do direito que somente pode oferecer à venda aquele que é o
proprietário ou legítimo representante da coisa. Verifica-se, portanto, que se
trata de negócio jurídico que envolve objeto ilícito, ensejando a nulidade deste,
vez que resta ausente um dos requisitos imprescindíveis de formação do
negócio jurídico.
Corroborando com tal entendimento, assevera o ilustre jurista CLÓVIS
BEVILÁQUA que " o objeto vendido deve ser próprio do alienante ou de
alguém que o haja autorizado a vendê-lo (...). Perante a legislação pátria, a
venda de coisa alheia é nula, tendo o comprador de boa-fé ação para haver
perdas e danos"(Direito das Obrigações. Edição Histórica. Rio de Janeiro:
Editora Rio, 1977, p. 304).
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Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que a interessada,
herdeira em concorrência com seus filhos foi lesada pela venda simulada por
parte da Sra. Marcela, visto que esta obteve um locupletamento ilícito
causando prejuízo ao patrimônio daquela, em virtude do golpe sofrido pelo "de
cujus".