Parecer Venda a Non Domino

4
PARECER Parecer n° 1/LKRL Interessado: Margarida Assunto: Anulação de negócio jurídico EME NTA: Senhora Margarida, Trata-se o presente de consulta formulada pela Sra. Margarida, que solicita manifestação acerca de compra e veda efetuada no ano de 2008 por seu marido Rodolfo, de um terreno situado na estrada de Manacapuru e desmembrado da Fazenda Maria, mediante a contraprestação de R$ 10.000.00 (dez mil reais), 2 (dois) carros e mais 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o falecimento do Sr. Rodolfo, Margarida obteve informações de que a referida transação, na realidade, tratava-se de um golpe, inclusive noticiado pelos jornais locais. Diante disso, a Sra. Margarida tentou, por inúmeras vezes, entrar em contato com a Sra. Marcela (vendedora do

description

venda a non domino

Transcript of Parecer Venda a Non Domino

Page 1: Parecer Venda a Non Domino

PARECER

Parecer n° 1/LKRL

Interessado: Margarida

Assunto: Anulação de negócio jurídico

EMENTA:

Senhora Margarida,

Trata-se o presente de consulta formulada pela Sra. Margarida, que

solicita manifestação acerca de compra e veda efetuada no ano de 2008 por

seu marido Rodolfo, de um terreno situado na estrada de Manacapuru e

desmembrado da Fazenda Maria, mediante a contraprestação de R$ 10.000.00

(dez mil reais), 2 (dois) carros e mais 10 (dez) parcelas de R$ 500,00

(quinhentos reais).

Após o falecimento do Sr. Rodolfo, Margarida obteve informações de

que a referida transação, na realidade, tratava-se de um golpe, inclusive

noticiado pelos jornais locais. Diante disso, a Sra. Margarida tentou, por

inúmeras vezes, entrar em contato com a Sra. Marcela (vendedora do terreno),

porém, não obtendo sucesso. Em seguida, descobriu-se que tal vendedora

jamais foi proprietária do terreno alienado.

É o relatório.

Inicialmente, faz- se mister a análise acerca da validade do negócio

jurídico realizado, ou seja, da compra e venda, objeto de análise neste parecer.

Nesse sentido, verifica-se que o nosso Código Civil, em seu art. 104, dispõe

Page 2: Parecer Venda a Non Domino

sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre eles, a licitude do

objeto, senão vejamos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

De acordo com o dispositivo em comento, para que os negócios jurídicos

sejam considerados válidos, alguns requisitos devem ser preenchidos,

constituindo-se como essenciais para sua formação. A não observância desses

comandos traz graves consequências para o negócio celebrado entre as

partes, ensejando a aplicação das teorias das nulidades ou anulabilidades do

negócio jurídico, a depender do caso em concreto.

Caracteriza-se como "venda a non domino", aquela realizada por pessoa

cuja qual não possui a propriedade do bem a ser alienado. É princípio

comezinho do direito que somente pode oferecer à venda aquele que é o

proprietário ou legítimo representante da coisa. Verifica-se, portanto, que se

trata de negócio jurídico que envolve objeto ilícito, ensejando a nulidade deste,

vez que resta ausente um dos requisitos imprescindíveis de formação do

negócio jurídico.

Corroborando com tal entendimento, assevera o ilustre jurista CLÓVIS

BEVILÁQUA que " o objeto vendido deve ser próprio do alienante ou de

alguém que o haja autorizado a vendê-lo (...). Perante a legislação pátria, a

venda de coisa alheia é nula, tendo o comprador de boa-fé ação para haver

perdas e danos"(Direito das Obrigações. Edição Histórica. Rio de Janeiro:

Editora Rio, 1977, p. 304).

Page 3: Parecer Venda a Non Domino

Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que a interessada,

herdeira em concorrência com seus filhos foi lesada pela venda simulada por

parte da Sra. Marcela, visto que esta obteve um locupletamento ilícito

causando prejuízo ao patrimônio daquela, em virtude do golpe sofrido pelo "de

cujus".