PARLAMENTO EUROPEU · Nas suas reuniões de 26 de Fevereiro de 2002, 17 e 22 de Abril de 2002 e 21...

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RR\470482PT.doc PE 309.088 PT PT PARLAMENTO EUROPEU 1999 « « « « « « « « « « « « 2004 Documento de sessão FINAL A5-0205/2002 29 de Maio de 2002 * RELATÓRIO sobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (COM(2001) 823 – C5-0236/2002 – 2001/0327(CNS)) Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia Relatora: Godelieve Quisthoudt-Rowohl

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Documento de sessão

FINALA5-0205/2002

29 de Maio de 2002

*RELATÓRIOsobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa às regras departicipação de empresas, centros de investigação e universidades na execuçãodo programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica(Euratom)(COM(2001) 823 – C5-0236/2002 – 2001/0327(CNS))

Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia

Relatora: Godelieve Quisthoudt-Rowohl

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Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consultaMaioria dos votos expressos

**I Processo de cooperação (primeira leitura)Maioria dos votos expressos

**II Processo de cooperação (segunda leitura)Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comumMaioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitarou alterar a posição comum

*** Parecer favorávelMaioria dos membros que compõem o Parlamento, excepto noscasos visados nos artigos 105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE eno artigo 7º do Tratado UE

***I Processo de co-decisão (primeira leitura)Maioria dos votos expressos

***II Processo de co-decisão (segunda leitura)Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comumMaioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitarou alterar a posição comum

***III Processo de co-decisão (terceira leitura)Maioria dos votos expressos para aprovar o projecto comum

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta pelaComissão)

Alterações a textos legais

Nas alterações do Parlamento, as diferenças são assinaladas simultaneamentea negrito e em itálico. A utilização de itálico sem negrito constitui umaindicação destinada aos serviços técnicos e tem por objectivo assinalarelementos do texto legal que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista aelaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente erradosou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correcçãoficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

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ÍNDICE

Página

PÁGINA REGULAMENTAR............................................................................................... 4

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA................................................................... 5

PROPOSTA LEGISLATIVA ................................................................................................ 6

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.............................................................................................. 31

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PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 28 de Maio de 2002, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 2 doartigo 250º do Tratado CE e do artigo 7º do Tratado que institui a Comunidade Europeia daEnergia Atómica, sobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa às regras departicipação de empresas, centros de investigação e universidades na execução doprograma-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)(COM(2001) 823 – 2001/0327(CNS)).

Na sessão de 29 de Maio de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referidaproposta à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia,competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Orçamentos, bem como à Comissãodos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e à Comissão do Controlo Orçamental,encarregadas de emitir parecer (C5-0236/2002).

Na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo,da Investigação e da Energia designou relatora Godelieve Quisthoudt-Rowohl.

Nas suas reuniões de 26 de Fevereiro de 2002, 17 e 22 de Abril de 2002 e 21 e 28 de Maio de2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 41 votos afavor e 2 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Carlos Westendorp y Cabeza (presidente),Peter Michael Mombaur, Yves Piétrasanta e Jaime Valdivielso de Cué (vice-presidentes),Godelieve Quisthoudt-Rowohl (relatora), Nuala Ahern, Konstantinos Alyssandrakis, SirRobert Atkins, Luis Berenguer Fuster, Guido Bodrato, Gérard Caudron, Giles BryanChichester, Nicholas Clegg, Willy C.E.H. De Clercq, Concepció Ferrer, Glyn Ford (emsubstituição de Reino Paasilinna), Pat the Cope Gallagher, Norbert Glante, Alfred Gomolka(em substituição de Umberto Scapagnini), Michel Hansenne, Hans Karlsson, BashirKhanbhai, Werner Langen, Peter Liese (em substituição de Marjo Matikainen-Kallström),Caroline Lucas, Eryl Margaret McNally, William Francis Newton Dunn (em substituição deColette Flesch), Angelika Niebler, Paolo Pastorelli, Elly Plooij-van Gorsel, John Purvis,Alexander Radwan (em substituição de Dominique Vlasto), Bernhard Rapkay (emsubstituição de Erika Mann), Imelda Mary Read, Mechtild Rothe, Christian FoldbergRovsing, Paul Rübig, Konrad K. Schwaiger, Claude Turmes, W.G. van Velzen, AlejoVidal-Quadras Roca, Myrsini Zorba e Olga Zrihen Zaari.

Em 26 de Fevereiro de 2002, a Comissão dos Orçamentos decidiu não emitir parecer; em 16de Abril de 2002, a Comissão do Controlo Orçamental decidiu não emitir parecer; em 19 deFevereiro de 2002, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno decidiu nãoemitir parecer.

O relatório foi entregue em 29 de Maio de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem dodia do período de sessões em que for apreciado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta alterada de decisão doConselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação euniversidades na execução do programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeiada Energia Atómica (Euratom) (COM(2001) 823 – C5-0236/2002 - 2001/0327(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta1 e a proposta alterada2 da Comissão ao Conselho(COM(2001) 725 e COM(2001) 823),

– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 7º do Tratado que institui a ComunidadeEuropeia da Energia Atómica (C5-0236/2002),

– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, daInvestigação e da Energia (A5-0205/2002),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 doartigo 119º do Tratado Euratom;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado peloParlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 deMarço de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta daComissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e àComissão.

1 JO C ainda não publicado2 JO C 103E de 30.04.2002, pp. 331-349

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PROPOSTA LEGISLATIVA

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa às regras de participação deempresas, centros de investigação e universidades na execução do programa-quadro2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (COM(2001) 823 –C5-0236/2002 - 2001/0327(CNS))

Esta propostas foi alterada como se segue:

Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento

Alteração 1Título

DECISÃO DO CONSELHO REGULAMENTO DO PARLAMENTOEUROPEU E DO CONSELHO(A presente alteração aplica-se àintegralidade do texto legislativo. Seaprovada, implicará a introdução deajustamentos técnicos em todo o texto).

Justificação

As regras de participação visam todos os potenciais participantes em acções de promoção dainvestigação da Comunidade, tendo, por conseguinte, carácter geral. Assim, nos termos doartigo 249º do TCE, as regras devem ser fixadas num regulamento.

Alteração 2Título

relativa às regras de participação deempresas, centros de investigação euniversidades na execução doprograma-quadro 2002-2006 daComunidade Europeia da Energia Atómica(Euratom)

relativo às regras de participação deempresas, centros de investigação euniversidades na execução do sextoprograma-quadro 2002-2006 daComunidade Europeia da Energia Atómica(Euratom)(A presente alteração aplica-se àintegralidade do texto legislativo. Seaprovada, implicará a introdução de

1 JO C 103E de 30.04.2002, pp. 331-349

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ajustamentos técnicos em todo o texto).

Justificação

Trata-se do Sexto Programa-Quadro de Investigação, o que o Conselho também confirmouna sua Posição Comum, razão pela qual se impõe, por razões de coerência, utilizar o dígito“6” em toda a legislação relativa ao Sexto Programa-Quadro de Investigação.

Alteração 3Considerando 8

(8) A execução das actividades doprograma-quadro deve obedecer aosinteresses financeiros da Comunidade egarantir a sua protecção,

(8) A execução das actividades doprograma-quadro deve obedecer aosinteresses financeiros da Comunidade egarantir a sua protecção. Neste contexto, olegítimo interesse na protecção dosinteresses financeiros da Comunidadenão pode dar lugar a regulamentação queimpossibilite a participação de gruposinteiros de potenciais candidatos,

Justificação

A presente alteração prende-se com a alteração relativa ao artigo 14º. A formulaçãoproposta pela Comissão comporta problemas para universidades e outros organismos dedireito público. Para as PME, o risco de uma responsabilidade ilimitada e solidária éinaceitável.

Alteração 4Artigo 2, alínea e)

e) Contrato: uma convenção de subvençãocujo objecto é a realização de uma acçãoindirecta e que cria direitos e deveres entrea Comunidade e os participantes da acçãoindirecta;

e) Contrato: um acordo entre a ComissãoEuropeia, por um lado, e os participantes,por outro lado, de subvenção cujo objectoé a realização de uma acção indirecta eque cria direitos e deveres entre aComunidade e os participantes da acçãoindirecta;

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Justificação

Há que tornar inequívoco o facto de o contrato ser concluído com os participantes. Oreferido contrato rege a relação entre os participantes e a Comissão.

Alteração 5Artigo 2, alínea e) bis (nova)

e bis) Contrato de consórcio: acordosconcluídos entre os participantes numaacção indirecta para efeitos de execução damesma. Estes acordos não afectam asobrigações dos participantes para com aComissão e entre si decorrentes do presenteregulamento e do contrato.

Justificação

A introdução do princípio do contrato de consórcio torna necessário defini-lo. Nestadefinição, há sobretudo que deixar claro que o contrato de consórcio deve observar asnormas de participação, bem como o contrato concluído entre a Comissão e os participantes.

Alteração 6Artigo 2, alínea h) bis (nova)

h bis) Coordenador: o participantedesignado pelos participantes na mesmaacção indirecta e aceite pela Comissão, quedesempenha o papel de principal porta-vozdos participantes junto da Comissão;

Justificação

Na proposta da Comissão, no nº 2 do artigo 13º é feita referência ao coordenador, sem, noentanto, o designar como tal. Trata-se do participante a que a contribuição financeira épaga.

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Alteração 7Artigo 2, alínea o) bis (nova)

o bis) Programa de trabalho: o programaestabelecido pela Comissão para efeitos deexecução das decisões específicas sobre osprogramas;

Justificação

O programa de trabalho surge várias vezes, sem ser definido. Uma vez que, tanto na presenteproposta, como na proposta de decisão relativa aos programas específicos o conceito éutilizado em dois contextos diferentes, deveria o mesmo ser definido.

Alteração 8Artigo 2, alínea o) ter (nova)

o ter) Plano comum de actividades:abrange todas as medidas dos participantesna mesma acção indirecta no domínio doinstrumento “redes de excelência”.

Justificação

Há que definir claramente o “plano comum de actividades” para o novo instrumento “redesde excelência”.

Alteração 9Artigo 5, nº 5

5. Segundo a natureza dos instrumentosutilizados ou objectivos da actividade deIDTF, o programa de trabalho do programaespecífico pode, se necessário, limitar aparticipação numa acção indirecta adeterminadas entidades jurídicas em funçãodas suas actividades ou dos seus tipos.

5. Nos programas de trabalho dosprogramas específicos a participação numaacção indirecta de determinadas entidadesjurídicas pode ser precisada e limitadasegundo os seus tipos e actividades, comvista à promoção de objectivos específicosdo programa-quadro.

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Justificação

A natureza de determinadas acções indirectas (por exemplo, projectos de PME) implica queas mesmas apenas se dirigem a determinados grupos-alvo.

Alteração 10Artigo 6, nº 1

1. O programa de trabalho especifica onúmero mínimo de participantes exigidopela acção indirecta, bem como o respectivolocal de estabelecimento, em função danatureza do instrumento e dos objectivos daactividade de IDTF.

1. Os programas de trabalho especificam onúmero mínimo de participantes exigidopela acção indirecta, bem como o respectivolocal de estabelecimento, em função danatureza do instrumento e dos objectivos daactividade de IDTF.Sem prejuízo dos instrumentos visados nonº 2, o número mínimo de participantesexigido não pode ser inferior a trêsentidades jurídicas independentesestabelecidas em três Estados-Membros ouEstados Associados diferentes, das quaispelo menos duas entidades jurídicas devemter sede num Estado-Membro ou numEstado Candidato Associado.

Justificação

Haverá uma maior clareza, se o número mínimo de participantes não for muito divergentenos diversos instrumentos. Um número mínimo de três participantes independentes de doisEstados-Membros ou Estados Candidatos Associados na maioria dos projectos deinvestigação garante o seu carácter transfronteiriço, garantindo igualmente a massa críticade recursos humanos. Em contrapartida, a Comissão propõe apenas dois participantes.

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Alteração 11Artigo 6, nº 2

2. No caso das redes de excelência e dosprojectos integrados, o número mínimo departicipantes não pode ser inferior a trêsentidades jurídicas independentesestabelecidas em três Estados-Membrosou Estados Associados diferentes, dosquais pelo menos dois Estados-Membrosou Estados Candidatos Associados.

Suprimido

Justificação

A presente supressão decorre naturalmente da alteração ao nº 1 do artigo 6º.

Alteração 12Artigo 6, nº 3

3. As acções de apoio específico e asacções de promoção dos recursos humanose da mobilidade, com excepção das redesde formação pela investigação, podem serexecutadas por uma entidade jurídica.Se o programa de trabalho fixar umnúmero mínimo superior ou igual a duasentidades jurídicas estabelecidas nomesmo número de Estados-Membros ouEstados Associados, aplica-se o dispostono n.º 4.

3. As acções de apoio específico e asacções de promoção dos recursos humanose da mobilidade, com excepção das redesde formação pela investigação, podem serexecutadas por uma entidade jurídica.

Justificação

A presente supressão é consequência natural da alteração ao nº 1 do artigo 6º.

Alteração 13Artigo 6, nºs 4 e 5

4. Relativamente aos instrumentos nãoreferidos nos n.os 2 e 3, o número mínimode participantes não pode ser inferior a

Suprimido

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duas entidades jurídicas independentesestabelecidas em dois Estados-Membros ouEstados Associados diferentes. Emqualquer caso, um dos Estados deve sersempre um Estado-Membro ou um EstadoCandidato Associado.5. Um AEIE ou qualquer entidade jurídicaestabelecida num Estado-Membro ou EstadoAssociado que agrupe entidades jurídicasindependentes nos termos da presenteDecisão pode participar sozinho numa acçãoindirecta desde que a sua composiçãoobserve os requisitos fixados nos termos dosn.os 1 a 4.

5. Um AEIE ou qualquer entidade jurídicaestabelecida nos termos da legislaçãonacional de um Estado-Membro ou EstadoAssociado que agrupe entidades jurídicasindependentes nos termos do presenteRegulamento pode participar sozinho numaacção indirecta desde que a sua composiçãoobserve os requisitos fixados nos termos dosn.os 1 e 2.

Justificação

O AEIE é um novo e importante instrumento jurídico que pode utilizar-se no contexto doPrograma-Quadro.

Alteração 14Artigo 7, nº 1

1. Sob reserva de outras restriçõeseventualmente especificadas no programade trabalho do programa específico,qualquer entidade jurídica estabelecida numpaís terceiro pode participar em actividadesde IDTF, para além do número mínimo departicipantes nos termos do artigo 6º, desdeque tal participação se encontre previstarelativamente a uma actividade de IDTF ouseja necessária para a realização da acçãoindirecta.

1. Qualquer entidade jurídica estabelecidanum país terceiro pode participar, para alémdo número mínimo de participantes nostermos do artigo 6º, em actividades deIDTF, desde que tal seja conforme aosinteresses da Comunidade. Os pormenoresserão regulados no programa de trabalho.

A presente disposição aplicar-se-á àparticipação de participantes de paísesterceiros industrializados se,reciprocamente, a participação deentidades jurídicas da Comunidade emprogramas do país terceiro em questão for,em princípio, possível.

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Justificação

O presente aditamento é necessário para assegurar a observância do princípio dareciprocidade relativamente a países terceiros industrializados.

Alteração 15Artigo 9, nº 2, parágrafo 1

2. Quando da apresentação da proposta, osparticipantes devem dispor, pelo menospotencialmente, dos recursos necessários àrealização da acção indirecta e indicar a suaorigem.

2. Quando da apresentação da proposta, osparticipantes devem dispor, pelo menospotencialmente, dos recursos necessários àrealização da acção indirecta – repartidospor recursos próprios e volume e tipo deeventuais recursos provenientes deterceiros e poder indicar a sua origem.

Justificação

A presente formulação tem em vista a clareza. A fim de poder ajuizar dos recursos dosparticipantes do ponto de vista dos aspectos jurídicos que regem as subvenções, há que osrepartir por recursos próprios e recursos alheios.

Alteração 16Artigo 10

1. As propostas de acção indirecta sãoapresentadas no quadro de convites àapresentação de propostas publicados noJornal Oficial das Comunidades Europeiase, na medida do possível, amplamentedivulgados por outros meios.

1. As propostas de acção indirecta sãoapresentadas no quadro de convites àapresentação de propostas. Estes convites àapresentação de propostas constarão dosprogramas de trabalho.

2. O n. º 1 não se aplica: 2. O n. º 1 não se aplica:a) A determinadas acções de apoioespecífico às actividades de entidadesjurídicas identificadas nos programas detrabalho;

a) A determinadas acções de apoioespecífico às actividades de entidadesjurídicas identificadas nos programas detrabalho;

b) A determinadas acções de apoioespecífico que consistam numa compra ounum serviço segundo as disposiçõesaplicáveis em matéria de contratos públicos;

b) A determinadas acções de apoioespecífico que consistam numa compra ounum serviço segundo as disposiçõesaplicáveis em matéria de contratos públicos;

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c) Às acções de apoio específico que, tendoem conta o seu carácter adequado e a suautilidade em relação aos objectivos e aoconteúdo científico e tecnológico dosprogramas específicos, possam ser objectode pedidos de subvenção dirigidos àComissão, desde que o programa de trabalhodo programa específico preveja essapossibilidade e que o pedido não sejaabrangido pelo âmbito de um convite abertoà apresentação de propostas;

c) Às acções de apoio específico que, tendoem conta o seu carácter adequado e a suautilidade em relação aos objectivos e aoconteúdo científico e tecnológico dosprogramas específicos, possam ser objectode pedidos de subvenção dirigidos àComissão, desde que o programa de trabalhodo programa específico preveja essapossibilidade e que o pedido não sejaabrangido pelo âmbito de um convite abertoà apresentação de propostas;

d) Às acções de apoio específico referidasno artigo 12º.

d) Às acções de apoio específico referidasno artigo 12º.

3. Os convites à apresentação de propostaspodem ser precedidos por convites amanifestações de interesse a fim de permitirà Comissão identificar e avaliar comprecisão os objectivos e as necessidades,sem prejuízo das decisões que tomaráposteriormente.

3. Os convites à apresentação de propostaspodem ser precedidos por convites amanifestações de interesse a fim de permitirà Comissão identificar e avaliar comprecisão os objectivos e as necessidades,sem prejuízo das decisões que tomaráposteriormente.3bis. Os convites à manifestação deinteresse e as propostas são publicadas noJornal Oficial das Comunidades Europeiase divulgados o mais amplamente possívelpor outros meios, nomeadamente atravésdas páginas Internet dosexto programa-quadro, de canais deinformação específicos e dos pontos decontacto nacionais instituídos pelosEstados-Membros e pelos EstadosAssociados.

Justificação

Sendo a taxa de êxito de 15%, afigura-se desproporcionado que a apresentação de umaproposta implique a disponibilização de elevados recursos pessoais e financeiros. O carácterdesproporcionado da relação custo/benefício constituirá um factor de dissuasão para muitosparticipantes potenciais. Um processo em duas fases pode constituir uma solução judiciosa,nomeadamente no caso de convites à apresentação de propostas muito complexos. Apenasuma maior probabilidade de benefícios justificará uma disponibilização de grandes recursos.Todos os convites à apresentação de propostas feitos pela Comissão devem ser publicados noJornal Oficial das Comunidades Europeias e amplamente divulgados por meio dos pontos decontacto nacionais para informar os participantes potenciais.

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Alteração 17Artigo 11

1. As propostas de acção indirecta referidasno n.º 1 do artigo 10º e no n.º 2, alínea c), doartigo 10º são avaliadas com base nosseguintes critérios:

1. As propostas de acção indirecta referidasno n.º 1 do artigo 10º e no n.º 2, alínea c), doartigo 10º são avaliadas com base nosseguintes critérios:

a) A sua pertinência em relação aosobjectivos do programa específico;

a) A sua excelência científica e tecnológica,bem como o grau de inovação;

b) A sua excelência científica etecnológica;

b) A capacidade de realização da acçãoindirecta caracterizada pelo êxito e pelaeficácia da gestão, apreciada em termos derecursos, competências e organização;

c) O seu valor acrescentado comunitário,incluindo a massa crítica de recursosmobilizados, o impacto esperado ou a suacontribuição para as políticascomunitárias;

c) A sua pertinência em relação aosobjectivos do programa específico;

d) A qualidade do plano de valorização oude difusão dos conhecimentos, os efeitospotenciais em matéria de inovação e ascompetências em matéria de gestão dapropriedade intelectual;

d) O seu valor acrescentado europeu, amassa crítica de recursos mobilizados e ocontributo para a política da Comunidade;

e) A capacidade de realização da acçãoindirecta com êxito, apreciada em termosde recursos, de competências e deorganização.

e) A qualidade do plano de valorização oude difusão dos conhecimentos e ascompetências em matéria de gestão dapropriedade intelectual.

2. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, serãoigualmente tidos em conta os seguintescritérios:

2. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, serãoigualmente tidos em conta os seguintescritérios:

a) No caso das redes de excelência, aamplitude e a intensidade dos esforços deintegração a desenvolver e a capacidade darede para promover excelência para alémdos seus membros, bem como asperspectivas de perenidade da integração dascapacidades de investigação e dos recursosapós o fim da contribuição financeira daComunidade;

a) No caso das redes de excelência, aamplitude e a intensidade dos esforços deintegração a desenvolver e a capacidade darede para promover excelência para alémdos seus membros, bem como asperspectivas de perenidade da integração dascapacidades de investigação e dos recursosapós o fim da contribuição financeira daComunidade;

b) No caso dos projectos integrados, aambição dos objectivos e a amplitude dosmeios utilizados que permitam contribuir deforma significativa para o reforço dacompetitividade ou para a solução deproblemas da sociedade;

b) No caso dos projectos integrados, aambição dos objectivos e a amplitude dosmeios utilizados que permitam contribuir deforma significativa para o reforço dacompetitividade ou para a solução deproblemas da sociedade;

c) No caso das iniciativas integradas deinfra-estruturas, as perspectivas de

c) No caso das iniciativas integradas deinfra-estruturas, as perspectivas de

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perenidade da iniciativa após o fim dacontribuição financeira da Comunidade.

perenidade da iniciativa após o fim dacontribuição financeira da Comunidade.2 bis. A selecção de propostas de acçõesindirectas tem lugar no âmbito de umprocesso em duas fases, nos termos do nº 1bis do artigo 9º (novo) .Numa primeira fase, é apresentado umesboço do projecto, que será avaliado nostermos das alíneas a) a c).Mediante justificação concisa,comunicar-se-á ao proponente se o seuprojecto tem muitas ou escassaspossibilidades de ser aceite. Caso a suaproposta apresente deficiências formaismenores, a Comissão é obrigada acomunicar o facto ao proponente e adar-lhe a possibilidade de as corrigir.Na segunda fase serão aplicados todos oscritérios de avaliação.O proponente tem a possibilidade de seassociar a outros parceiros antes dasegunda fase. A natureza da proposta nãopoderá por tal ser alterada.O processo de selecção deverá estarestruturado de forma a que a existência deduas fases não lhe confira uma duraçãosuperior à do processo de fase única.

3. Os programas de trabalho dos programasespecíficos determinarão, em função danatureza dos instrumentos utilizados ou dosobjectivos da actividade de IDT, quais oscritérios previstos no n.º 1 que a Comissãoirá aplicar. Os programas de trabalhoprecisarão ou completarão tais critérios, bemcomo os previstos no n.º 2, com vista,nomeadamente, a tomar em consideração acontribuição das propostas deacção indirecta para o reforço do papel dasmulheres na investigação e a melhoria dainformação e do diálogo com o público.

3. Os programas de trabalho determinarão,em função da natureza dos instrumentosutilizados ou dos objectivos da actividade deIDT, quais os critérios previstos no n.º 1 quea Comissão irá aplicar. Os programas detrabalho precisarão ou completarão taiscritérios, bem como os previstos no n.º 2,com vista, nomeadamente, a tomar emconsideração a contribuição das propostas deacção indirecta para o reforço do papel dasmulheres na investigação e a melhoria dainformação e do diálogo com o público, bemcomo a promoção da competitividade dasPME.

4. Qualquer proposta de acção indirecta quecontrarie princípios éticos fundamentais,nomeadamente os estabelecidos na Carta dosDireitos Fundamentais da União Europeia,ou não satisfaça os requisitos estabelecidosno programa de trabalho ou no convite à

4. Qualquer proposta de acção indirecta quecontrarie princípios éticos fundamentais,nomeadamente os estabelecidos na Carta dosDireitos Fundamentais da União Europeia,ou não satisfaça os requisitos estabelecidosno programa de trabalho ou no convite à

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apresentação de propostas pode ser excluídaem qualquer momento do processo deavaliação e selecção.

apresentação de propostas pode ser excluídaem qualquer momento do processo deavaliação e selecção.

Qualquer participante que tenha cometidouma irregularidade na execução de umaacção indirecta pode ser excluído emqualquer momento do processo de avaliaçãoe selecção.

Qualquer participante que tenha cometidouma irregularidade na execução de umaacção indirecta pode ser excluído emqualquer momento do processo de avaliaçãoe selecção.

5. A Comissão avaliará e seleccionará aspropostas de acções indirectas de acordocom procedimentos transparentes,equitativos e imparciais por elaestabelecidos num manual de avaliação, doqual assegurará a publicidade.

5. A Comissão seleccionará as propostas deapoio financeiro na sequência denegociações conduzidas com base nosresultados da avaliação e tendo em conta asdotações orçamentais disponíveis.

A Comissão fundamentará todas asdecisões de rejeição de uma proposta.

6. A Comissão avaliará as propostas com oapoio de peritos independentes por eladesignados em conformidade com o dispostono artigo 12º. No caso de determinadasacções de apoio específico, nomeadamenteas referidas no n.º 2 do artigo 10º, aComissão apenas recorrerá aos serviços deperitos independentes se considerar que tal éadequado.

6. A Comissão avaliará as propostas com oapoio de peritos independentes por eladesignados em conformidade com o dispostono artigo 12º. No caso de determinadasacções de apoio específico, nomeadamenteas referidas no n.º 2 do artigo 10º, aComissão apenas recorrerá aos serviços deperitos independentes se considerar que tal éadequado.Todas as propostas de acções indirectasserão examinadas a título confidencial pelaComissão e serão avaliadas e seleccionadasde acordo com procedimentos internostransparentes e imparciais adoptadospreviamente em conformidade com oartigo 218º do Tratado CE. Os pormenoresserão regulados no programa de trabalho.A avaliação das propostas não terá lugarem regime de anonimato.

Justificação

A alínea a) da proposta da Comissão passa a ser a alínea c) da alteração, passando asalíneas b), d) e e) a ser, respectivamente, as alíneas a), e) e b) da alteração.

A qualidade científica e tecnológica de uma proposta e o seu grau de inovação deveriamconstituir o primeiro critério de selecção, o que corresponde aos objectivos estratégicos daCimeira de Lisboa, nomeadamente, tornar a Europa numa economia que, baseada noconhecimento, seja a mais competitiva e dinâmica do mundo.

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Sendo a taxa de êxito de 15%, afigura-se desproporcionado que a apresentação de umaproposta implique a disponibilização de elevados recursos pessoais e financeiros. O carácterdesproporcionado da relação custo/benefício constituirá um factor de dissuasão para muitosparticipantes potenciais. O processo em duas fases contribui para fazer face a este problema.

Deve existir a possibilidade de completar os critérios citados para os ampliar, por exemplo, àpromoção da competitividade das PME e ao reforço do papel das mulheres na investigação.

Alteração 18Artigo 12, nº 3

3. Ao nomear um perito independente, aComissão deve assegurar-se de que o mesmonão se encontra numa situação de conflito deinteresses em relação ao assunto sobre oqual se deverá pronunciar. Para tal, aComissão convidará o perito a assinar umadeclaração em que confirma a ausência deconflitos de interesse à data da suanomeação e se compromete a prevenir aComissão caso surja uma situação desse tipono decurso das suas funções.

3. Ao nomear um perito independente, aComissão deve assegurar-se de que o mesmonão se encontra numa situação de conflito deinteresses em relação ao assunto sobre oqual se deverá pronunciar. Para tal, aComissão convidará o perito a assinar umadeclaração em que confirma a ausência deconflitos de interesse à data da suanomeação e se compromete a prevenir aComissão caso surja uma situação desse tipono decurso das suas funções. Para alémdisso, o perito comprometer-se-á a observaro dever de confidencialidade. A Comissãozelará, dentro das suas possibilidades, pelaobservância dos princípios daconfidencialidade em todos os processos.

Justificação

Tal afigura-se necessário precisamente quando em presença de peritos de países terceiros, oque se insere no âmbito de responsabilidades da Comissão.

Alteração 19Artigo 13, nºs 1 e 2

1. As propostas de acções indirectasseleccionadas são objecto de contratos combase no contrato-modelo adequadoestabelecido pela Comissão, emconformidade com as disposições doPrograma-Quadro 2002-2006 e da presenteDecisão e, se necessário, tendo em conta asespecificidade dos diferentes instrumentos

1. Relativamente a toda e qualquerproposta de acções indirectas seleccionadas,a Comissão conclui um contrato. Este seráconforme às disposições do sextoprograma-quadro 2002-2006, do presenteRegulamento e do contrato-modeloestabelecido, se necessário, para ter emconta as especificidade dos diferentes

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em causa. instrumentos em causa.Para a elaboração do contrato-modelo, aComissão consultará as partes interessadasdos Estados-Membros e dos EstadosAssociados.

2. O contrato fixará os direitos e deveres dosparticipantes em conformidade com apresente Decisão, nomeadamente asmodalidades de acompanhamento técnico,tecnológico e financeiro da acção indirecta,de actualização dos seus objectivos, deevolução do consórcio e de pagamento dacontribuição financeira da Comunidade e, senecessário, as condições de elegibilidade dasdespesas necessárias, bem como as regras dedifusão e de valorização.

2. O contrato fixará os direitos e deveres dosparticipantes em conformidade com apresente Decisão, nomeadamente asmodalidades de acompanhamento técnico,tecnológico e financeiro da acção indirecta,de actualização dos seus objectivos, deevolução do consórcio e de pagamento dacontribuição financeira da Comunidade e, senecessário, as condições de elegibilidade dasdespesas necessárias, bem como as regras dedifusão e de valorização.

O contrato estabelecerá regras para a difusãoe valorização dos conhecimentos eresultados nos termos do título II, capítulo 2,do Tratado.

O contrato estabelecerá regras para a difusãoe valorização dos conhecimentos eresultados nos termos do título II, capítulo 2,do Tratado.O contrato entrará em vigor na data da suaassinatura pela Comissão e pelocoordenador.Os outros participantes mencionados nocontrato aderem oportunamente a essecontrato, em conformidade com asmodalidades previstas na matéria. Ficamentão sujeitos aos direitos e obrigaçõesestabelecidos em conformidade com oprimeiro parágrafo e aplicáveis a qualquerparticipante relativamente à Comunidade,em virtude do presente regulamento e docontrato.Qualquer novo participante numa acçãoindirecta já em curso adere ao contrato emconformidade com as modalidadesprevistas na matéria, ficando abrangidopelos direitos e obrigações aplicáveis emconformidade com o primeiro parágrafo eaplicáveis a qualquer participanterelativamente à Comunidade, em virtude dopresente regulamento e do contrato.

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Justificação

O contrato deve entrar em vigor na data de assinatura pela Comissão e pelo coordenador. Osoutros participantes aderem mais tarde e, pela sua adesão, ficam abrangidos pelos direitos eobrigações aplicáveis a qualquer participante relativamente à Comunidade.

Alteração 20Artigo 13, nº 3

3. A fim de garantir a protecção dosinteresses financeiros da Comunidade, oscontratos devem incluir as penalidadesadequadas.

3. A fim de garantir a protecção dosinteresses financeiros da Comunidade, oscontratos devem incluir as sançõesadequadas, tal como definidas noRegulamento 2988/95, relativo à protecçãodos interesses financeiros dasComunidades Europeias.

Justificação

Este aditamento não é absolutamente necessário, uma vez que o regulamento deve seraplicado, ainda que para o mesmo não seja feita remissão. Por outro lado, o texto torna-semais convivial, na medida em que também alguém que não conheça o regulamento o podelocalizar e conhecer o significado de “sanção”.

Alteração 21Artigo 13 bis (novo)

Artigo 13º bisContrato de consórcio

1. As relações internas dos participantesnuma acção indirecta são regidas por umcontrato de consórcio.As disposições acordadas no contrato deconsórcio devem respeitar o quadroestabelecido pelo presente regulamento enão podem ser contrárias ao contratoconcluído com a Comissão. A estruturaçãodas disposições específicas é deixada àdescrição dos participantes.2. O contrato de consórcio rege, nomínimo, os aspectos infra, observando asnormas previstas no presente regulamento:• Designação e funções do coordenador

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• Responsabilidade e ressarcimentorecíproco e de terceiros• Eventuais disposições complementares àsregras de difusão e valorização, na medidaem que sejam autorizadas pelo presenteregulamento e pelo contrato• Resolução de litígios e jurisdiçãocompetente, bem como legislação aplicável3. Além disso, a Comissão publica ummemorando sobre outros pontos que podemser regidos no contrato de consórcio.Para o efeito, a Comissão consultará aspartes interessadas dos Estados-Membros edos Estados Associados.4. Durante o período de duração de umprojecto, toda e qualquer modificação docontrato de consórcio que influencie aexecução do projecto deve ser notificada àComissão. A Comissão pode opor-se àalteração num prazo de 30 dias a contar dadata de notificação.

Justificação

Muitas das dificuldades que surgem no contexto da cooperação a nível de um consórciopodem ser evitadas se questões como a responsabilidade, a propriedade intelectual, o acesso,etc., forem desde o início clarificadas. Para o efeito, a Comissão publica um memorando,após consulta das partes interessadas dos Estados-Membros e dos Estados Associados.

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Alteração 22Artigo 13 ter (novo)

Artigo 13º terCoordenador

O coordenador terá, pelo menos, asseguintes funções, sendo os detalhesregulamentados pelo contrato deconsórcio:���� contactos com a Comissão���� gestão dos recursos financeirosrecebidos da Comunidade Europeia���� transmissão de relatórios e de planos deexecução à Comissão.

Justificação

A introdução da figura do coordenador implica que as suas funções sejam definidas.

Alteração 23Artigo 14

1. Em conformidade com o disposto nocontrato e de acordo com as modalidades deorganização por ele adoptadas, o consórciogarante a execução técnica daacção indirecta sob a responsabilidadesolidária dos participantes.

1. A contribuição financeira daComunidade para uma acção indirecta serápaga ao coordenador, em conformidadecom as modalidades fixadas no contrato.Este gere a contribuição financeira daComunidade em conformidade com ocontrato e as decisões eventualmentetomadas pelos participantes com base nocontrato de consórcio, relativamente àrepartição da contribuição financeira pelosparticipantes e por actividade.

2. A contribuição financeira daComunidade para uma acção indirecta serápaga, de acordo com as regras do contrato,ao participante designado pelo consórcio eaprovado pela Comissão.

2. Os participantes são solidariamenteresponsáveis pela execução técnica daacção indirecta. Além disso, cadaparticipante é responsável pela utilizaçãoda contribuição financeira da Comunidadeproporcionalmente à sua quota-parte noprojecto, até ao limite do montante dospagamentos que recebeu.

O referido participante deve gerir acontribuição financeira da Comunidade

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nos termos das decisões do consórcioquanto à sua repartição entre osparticipantes e as actividades.3. Sob reserva dos ajustamentos previstospelo contrato com base na natureza doinstrumento e na importância dacontribuição dos participantes na acçãoindirecta:

3. No caso de incumprimento total ouparcial por parte de um ou váriosparticipantes, os restantes participantesvelam prioritariamente por que a acçãoindirecta prossiga, introduzindoeventualmente as adaptações necessáriasno contrato, que não podem, de modoalgum, ter carácter fundamental. Se nãofor possível prosseguir a execução da acçãoindirecta ou se os participantes serecusarem, causando assim um prejuízofinanceiro à Comunidade, a Comissãopode, sem prejuízo de um recurso contra osparticipantes em falta, chamar àresponsabilidade os participantes até aolimite definido no segundo parágrafo do n.º2. Para determinar o prejuízo financeirosofrido, a Comissão terá em conta ostrabalhos já realizados e os resultadosobtidos.

a) cada participante é ilimitada esolidariamente responsável pela utilizaçãoda contribuição financeira da Comunidaderepartida em conformidade com o segundoparágrafo do n.º 2, com excepção da partedessa mesma contribuição atribuída aosparticipantes abrangidos pela alínea b);b) um participante que, em virtude dedisposições legais ou regulamentares, nãopossa ser solidariamente responsável, só éresponsável pela parte da contribuiçãofinanceira da Comunidade que lhe foratribuída em conformidade com o segundoparágrafo do n.º 2.4. A responsabilidade referida na alínea a)do n.º 3 só será invocada pela Comissão namedida em que nem o participante em falta,nem o consórcio por sua própria iniciativa,em prazo razoável, repararem o prejuízocausado à Comunidade.

4. Para determinar o grau deresponsabilidade de um participante, aComissão terá em conta a contribuição domesmo para as actividades da acçãoindirecta no âmbito da qual se verificou afalta, bem como a parte deresponsabilidade desse participante naorigem da falta.

5. Se várias entidades jurídicas seencontrarem reunidas numa entidade

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jurídica comum agindo enquantoparticipante único em conformidade com on.º 5 do artigo 5º, a referida entidadeassumirá as tarefas referidas nos n.os 1 e 2do presente artigo e é responsável perante aComunidade, independentemente dosacordos concluídos entre as entidadesjurídicas que a compõem.

Justificação

Os participantes criticaram vivamente o princípio da responsabilidade ilimitada e solidária.Daí a necessidade de limitar essa responsabilidade.

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Alteração 24Artigo 15

Em conformidade com o anexo III doprograma-quadro, a contribuiçãofinanceira da Comunidade pode assumirtrês formas diferentes:

A contribuição financeira da Comunidadeprocessar-se-á do seguinte modo:

a) No caso das redes de excelência, acontribuição assume a forma de umasubvenção para a integração, cujomontante é determinado em função dovalor das capacidades e dos recursos queo conjunto dos participantes propõeintegrar. A contribuição completará osrecursos disponibilizados pelosparticipantes com vista à execução doprograma comum de actividades.

a) No caso das redes de excelência, acontribuição assume a forma de umasubvenção para a integração. Estasubvenção abrange não só os custos dasnovas actividades de IDT iniciadas com arede de excelência, mas também os custosda concomitante e necessária integraçãodos participantes a nível europeu. Asubvenção cobre a 100% as despesasneste domínio. A contribuição completaráos recursos disponibilizados pelosparticipantes com vista à execução doplano comum de execução.

A contribuição financeira é paga tendo emconta a execução do programa comum deactividades e com base nas despesas quelhe são relativas, adicionais às despesassuportadas pelos próprios participantes,certificadas por um auditor externo ou, nocaso de entidades jurídicas públicas, peloagente público competente.

A contribuição financeira é paga tendo emconta a execução do plano comum deexecução e com base nas despesas que lhesão relativas, adicionais às despesassuportadas pelos próprios participantes,certificadas por um auditor externo ou, nocaso de entidades jurídicas públicas, peloagente público competente.

b) Para determinadas acções de promoçãodos recursos humanos e da mobilidade e deapoio específico, com excepção das acçõesindirectas referidas no n.º 2, alínea b), doartigo 9º, a contribuição pode assumir aforma de um montante fixo.

b) Para determinadas acções de promoçãodos recursos humanos e da mobilidade e deapoio específico, com excepção das acçõesindirectas referidas no n.º 2, alínea b), doartigo 9º, a contribuição pode assumir aforma de um montante fixo.

c) No caso dos projectos integrados e dosoutros instrumentos, com excepção dosreferidos nas alíneas a) e b) e das acçõesindirectas referidas no n.º 2, alínea b), doartigo 9º, a contribuição assume a forma deuma subvenção para o orçamento,calculada como uma percentagem doorçamento afectado pelos participantes àrealização da acção indirecta que variasegundo o tipo de actividade.

c) No caso dos projectos integrados e dosoutros instrumentos, com excepção dosreferidos nas alíneas a) e b) e das acçõesindirectas referidas no n.º 2, alínea b), doartigo 9º, a contribuição assume a forma deuma subvenção para o orçamento,calculada como uma percentagem doorçamento afectado pelos participantes àrealização da acção indirecta que variasegundo o tipo de actividade e se baseia nomodelo de custos utilizado por cada umdos participantes.

O contrato estabelece as despesas O contrato estabelece as despesas

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PT

necessárias à execução da acção indirecta,que devem ser certificadas por um auditorexterno ou, no caso de entidades jurídicaspúblicas, pelo agente público competente.

necessárias à execução da acção indirecta,que devem ser certificadas por um auditorexterno ou, no caso de entidades jurídicaspúblicas, pelo agente público competente.

O contrato pode fixar taxas médias por tipode despesas ou montantes fixospré-definidos, bem como, de acordo comos participantes, um valor por actividadeque não se afaste de forma significativa dasdespesas efectuadas.

c bis) Exceptuando os casos referidos naalínea b), o contrato pode, em casosexcepcionais devidamente justificados,fixar taxas médias por tipo de despesas oumontantes fixos pré-definidos ou, deacordo com os participantes, um valor poractividade que não se afaste de formasignificativa das despesas efectuadas.

Justificação

A Comissão tem a intenção de pagar um montante fixo para as redes de excelência calculadocom base nos recursos disponibilizados. Tal levanta dificuldades para os participantes que,até à data, participaram com base no modelo de custos suplementares, especialmente no casodas universidades, em que é difícil calcular os recursos disponibilizados.

Alteração 25Artigo 15, nº 1, alíneas c) ter e c) quater (novas)

c ter) A contribuição da Comunidade épaga em conformidade com os requisitosdo plano comum de execução e com ocontrato sob a forma de adiantamentosperiódicos até ao limite máximo de 85%do montante máximo. O montanterestante é pago pela Comissão aocoordenador no prazo máximo de 60 diasa contar da data de aprovação dostrabalhos do projecto.c quater) Os custos de gestão do consórciosão reembolsados, adicionalmente aoscustos da acção indirecta, até ao limitemáximo de 100% dos custos incorridos eabrangem igualmente os custos doscertificados de auditoria. Neste contexto,as entidades jurídicas que participam naacção indirecta com base em custossuplementares podem solicitar oreembolso da totalidade dos custosincorridos para efeitos de gestão, desdeque os possam comprovar de forma

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RR\470482PT.doc 27/31 PE 309.088

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detalhada. Os contratos estabelecem umataxa percentual máxima dos custos degestão proporcional à contribuição daComunidade.

Justificação

A intenção da Comissão de renunciar à “livre distribuição de fundos” no seio do consórciopoderá suscitar problemas, na medida em que toda a responsabilidade recai sobre osparticipantes. Compete à Comissão velar por uma utilização correcta dos fundos no âmbitode pagamentos transfronteiras, já que, ao contrário dos participantes, dispõe de meios paraproceder a um controlo eficaz.

Alteração 26Artigo 15, nº 1, alínea c) quinquies (nova)

c quinquies). Uma quota-parte, que nãoultrapassará 7%, será reservada àsdespesas administrativas.

Justificação

A própria Comissão estabelece, nos programas específicos, um limite máximo, que deverá serajustado à luz das demais alterações.

Alteração 27Artigo 16, nºs 1, 2 e 2 bis (novo)

1. Nos limites da contribuição financeirada Comunidade e independentemente doinstrumento, o consórcio, por sua iniciativaou no âmbito da execução do contrato,pode, com o acordo da Comissão, evoluir nasua composição e, nomeadamente, alargar-sepor forma a incluir qualquer entidadejurídica que contribua para a execução daacção indirecta.

1. O consórcio, por sua iniciativa podeevoluir na sua composição e,nomeadamente, alargar-se por forma aincluir qualquer entidade jurídica quecontribua para a execução da acçãoindirecta.

Com excepção das alterações referidas non.º 2, o consórcio identificará novasentidades jurídicas segundo as modalidadesque considerar adequadas ou emconformidade com o contrato.

Caso o consórcio decida integrar novosparticipantes, após levar a efeito umaavaliação da sua própria responsabilidade,a Comissão poderá opor-se a estamodificação num prazo de seis semanas a

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contar da notificação.Os novos participantes aderirão ao contratocom os mesmos direitos e obrigações que osoutros membros.

2. O programa comum de actividades deuma rede de excelência ou o plano deexecução de um projecto integrado deveidentificar quais as alterações da composiçãodo consórcio que obrigam à publicaçãoprévia de um anúncio de concurso.

2. O contrato de consórcio deve identificarquais as alterações da composição doconsórcio que obrigam à publicação préviade um anúncio de concurso.

O consórcio deve publicar o anúncio deconcurso e assegurar a sua ampla difusãoatravés de suportes de informaçãoespecíficos, em especial dos sítios Internetrelativos ao Programa-Quadro 2002-2006,da imprensa especializada ou de brochuras.

O consórcio deve, se tal for o caso, publicaro anúncio de concurso e assegurar a suaampla difusão através de suportes deinformação específicos, em especial dossítios Internet relativos ao SextoPrograma-Quadro 2002-2006, da imprensaespecializada ou de brochuras, bem comodos pontos de contacto nacionais criadospelos Estados-Membros e pelos EstadosAssociados para efeitos de informação eapoio.

O consórcio avaliará as propostas:a) à luz dos critérios que presidiram àavaliação e selecção da acção indirecta,nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 11º;b) com o apoio de peritos que não estão soba sua autoridade e por ele designados combase nos critérios referidos no nº 2, alíneab), do artigo 12º.Em conformidade com o nº 1, se, nasequência da referida avaliação, oconsórcio propuser o seu alargamento anovos participantes, a Comissão podeopor-se a esta proposta.

2bis. Os participantes que se retirem doconsórcio serão, de comum acordo com osparticipantes que permanecem,substituídos por um novo participante ou assuas tarefas serão repartidas pelosrestantes participantes. A retirada de umparticipante não prejudica os direitos deacesso à execução de uma acção indirecta.

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Justificação

A presente alteração decorre, em parte, da introdução do contrato de consórcio. No que serefere à oposição da Comissão ao alargamento a novos participantes, afigura-se oportunoestabelecer um prazo, para que o consórcio possa dispor de segurança jurídica o maisrapidamente possível. A concluir, importa estabelecer igualmente regras aplicáveis àretirada de participantes, uma vez que tal acontece frequentemente.

Alteração 28Artigo 23, nº 1, parágrafo 2

1. A taxa de base para a contribuiçãofinanceira da Comunidade não excederá17,5% no período total de duração doprograma-quadro 2002-2006.

1. A taxa de base para a contribuiçãofinanceira da Comunidade não excederá24% no período total de duração doprograma-quadro 2002-2006.

Justificação

No âmbito do Quinto Programa-Quadro, a Comunidade concede um contribuição geral àsAssociações no quadro do programa europeu integrado no domínio da fusão, a uma taxa de25%. No âmbito do Sexto Programa-Quadro, a taxa deveria ser mantida tão próxima quantopossível dos 25%, a fim de manter um nível adequado no que respeita ao trabalhodesenvolvido pelas Associações no domínio da fusão, como recomendado pelo ParlamentoEuropeu na sua resolução sobre o Sexto Programa-Quadro. A redução do orçamentodestinado à fusão relativamente ao Quinto Programa-Quadro implica que uma taxa próximados 25% (24% afigura-se uma taxa razoável) apenas pode ser garantida se a contribuição seconcentrar preferencialmente (45% no âmbito do Quinto Programa-Quadro) em algumasacções de relevância directa para a ITRE, como recomendado na alteração 2.

Alteração 29Artigo 23, nº 2, alínea a)

a) os custos de capital de projectosespecificamente definidos a que tenha sidoatribuído um estatuto prioritário por estecomité, numa percentagem uniforme de37,5%;

a) os custos de capital de projectosespecificamente definidos de relevânciadirecta para a ITRE, numa percentagemsuperior a 23%;

Page 30: PARLAMENTO EUROPEU · Nas suas reuniões de 26 de Fevereiro de 2002, 17 e 22 de Abril de 2002 e 21 e 28 de Maio de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão

PE 309.088 30/31 RR\470482PT.doc

PT

Justificação

No âmbito do Quinto Programa-Quadro, a Comunidade concede uma contribuição geral àsAssociações no quadro do programa europeu integrado no domínio da fusão, a uma taxa de25%, e apoio preferencial a projectos especificamente definidos, a uma taxa de 45%. Nointuito de manter a contribuição geral tão próxima quanto possível dos 25% (23%, comorecomendado na alteração 1) e permitir, assim, um nível adequado no respeitante aotrabalho desenvolvido pelas Associações no domínio da fusão, não obstante a redução doorçamento destinado à fusão no âmbito do Sexto Programa-Quadro, a contribuição deveriaconcentrar-se preferencialmente em algumas acções de relevância directa para a ITRE.

Page 31: PARLAMENTO EUROPEU · Nas suas reuniões de 26 de Fevereiro de 2002, 17 e 22 de Abril de 2002 e 21 e 28 de Maio de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão

RR\470482PT.doc 31/31 PE 309.088

PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As regras de participação no domínio Euratom devem ser consentâneas com as vigentes nodomínio CE. Esta a razão pela qual são, neste contexto, propostas as mesmas alteraçõesapresentadas ao Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia. Apenas são apresentadasnovas alterações relativamente à investigação no domínio da fusão.

No Capítulo III, são estabelecidas regras aplicáveis às actividades de IDTF no âmbito dodomínio temático prioritário "Investigação em energia de fusão". Para efeitos daimplementação das actividades, é prevista uma série de enquadramentos legais, tendo emconta a forte integração da investigação em fusão, tanto nos Estados-Membros, como a nívelmundial.

No que respeita à contribuição financeira da Comunidade, o Comité Consultivo para oprograma específico de investigação e formação no domínio da energia nuclear (fusão),CCE-FU manifestou algumas preocupações. Segundo o CCE-FU, que representa todas asAssociações que operam no domínio da fusão a nível da UE, a Comunidade deveria concederapoio geral às Associações no âmbito do programa europeu integrado no domínio da fusão, auma taxa tão próxima quanto possível dos 25% (como no âmbito do QuintoPrograma-Quadro), a fim de manter um nível adequado no respeitante ao trabalhodesenvolvido pelas Associações no domínio da fusão, como recomendado pelo Parlamento nasua resolução sobre o Sexto Programa-Quadro. A redução do orçamento destinado à fusão noâmbito do Sexto Programa-Quadro implica que uma taxa próxima dos 25% (23% afigura-seuma taxa razoável) apenas pode ser garantida se o apoio se concentrar preferencialmente(45% no âmbito do Quinto Programa-Quadro) em algumas acções de relevância directa para aITRE.