Parte II Processo legislativo Guilherme Ribeiro Analista Legislativo da ALMG.
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Parte IIProcesso legislativo
Guilherme RibeiroAnalista Legislativo da ALMG
Fases do processo legislativo:
– Iniciativa legislativa
– Discussão
– Votação
– Conclusão
Primeira fase: iniciativa legislativa
Iniciativa Legislativa (art. 61 da CR):
• Geral (comum ou concorrente)
• Privativa (Reservada)
• Vinculada (PPAG, LDO, Loas)
• Discricionária
• Deputados e senadores, Presidente, Comissões Parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular);
Iniciativa legislativa geral no Município por analogia:
Iniciativa legislativa geral na Constituição da República (art. 61 da CR): :
Prefeito, vereadores, comissões parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular);
Iniciativa legislativa privativa na Constituição da República:
• Presidente (art. 61, § único, RI)• Tribunais superiores (art. 96, II). • MP (128, § 5º), compartilhada com o Executivo (art. 61, 1º,d)• Tribunal de Contas ADI 789/DF
Iniciativa legislativa nas Câmaras municipais, por analogia:
• Iniciativa privativa do Prefeito.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
• Atividades do Poder Executivo e a criação de despesas;
1 - Processo: Arg Inconstitucionalidade 1.0042.10.001700-5/0020017005-23.2010.8.13.0042 (1)Relator(a): Des.(a) Elias CamiloData de Julgamento: 24/04/2013Data da publicação da súmula: 03/05/2013Ementa:
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO MEDIANTE EMENDA DO LEGISLATIVO - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei municipal, modificado por emenda legislativa, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, importando, ainda, em aumento de despesas para o Município sem prévia dotação orçamentária, em patente violação ao princípio da separação de poderes.
Criação de despesas e a lei de responsabilidade fiscal:
• O projeto de lei deve trazer, em anexo, o impacto financeiro que o projeto vai criar e como será absorvido.
• Não existe iniciativa privativa em matéria tributária, mas a assimetria informacional é um obstáculo para a atuação parlamentar nesta matéria.
Iniciativa em matéria tributária, LRF e assimetria informacional.
• "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.
• No mesmo sentido: ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.
Vício de iniciativa e sanção
– A sanção corrige o vício de iniciativa? Súmula nº 5, de 63, RP 890GB, 74.
• O vício de iniciativa e a (in)segurança jurídica. RE 290.776/MG)
• Iniciativa popular (art. 61, § 2º da CR, Lei 9.709, de 1998).
•Iniciativa popular no Estado - dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de leitores alistados na Capital do Estado.
• No município – 5% do eleitorado. Art. 168 da LOM; art. 165 do RI da C. Itabira
Participação popular e iniciativa legislativa:
• Iniciativa popular e Poder Constituinte
• Comissão de Participação Popular
A iniciativa privativa restringe a Iniciativa popular?
• Iniciativa privativa da Mesa;
• Veiculação mediante PEC de matéria de lei ordinária.
• "Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Iniciativa de emendas
• Comissão
• Parlamentar (vereadores)
• Prefeito
Emenda a projeto de lei e pertinência temática.
Momento de apresentação das emendas:
• Há regimentos em que há um prazo para apresentação de emendas antes da emissão do parecer;
• ALMG – emendas durante a fase de discussão.
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Boas perguntas para uma legislação de qualidade
• A pergunta como um exercício da representação;
• O vereador como aprendiz.
• Perguntas quer perpassam as fases de iniciativa e de discussão;
• Qual o problema pretende-se resolver com o projeto de lei em discussão?
A solução passa mesmo pela alteração da ordem jurídica?
Qual a legislação existente sobre a matéria?
• É competência legislativa do Município?
Como outros Municípios, conforme o caso, disciplinam a matéria?
• Deve-se aprovar uma lei nova ou alterar uma lei existente?
A lei que se pretende aprovar cria despesa para o Estado?
Quais são os setores interessados na aprovação da norma?
• O que deve constar da lei o que deve ser deixado para o nível do regulamento?
Qual a sanção pelo descumprimento da norma?
O Poder Público dispõe de condições para garantir o cumprimento da norma?
Segunda fase: A discussão
O papel das comissões:
• Informacional – reunir grande quantidade de informações para a melhor apreciação do projeto de lei
• Construção do consenso possível.
• A importância do relator
Estratégias para ampliar o debate sobre as proposições
• Tempo
• Audiência pública e as Câmaras Itinerantes
• Diligência
• Consulta pública
O papel fundamental da assessoria• Cargo efetivo – concurso público. • Cargo comissionado.• Contrato
– Profissional da região– Profissional da Capital
• Assessoria a quem?
Gial - Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
• http://www.interlegis.leg.br/comunidade/comunidade-gial
Classificação das competências das comissões:
• Opinativa
• Conclusiva
Das competências das comissões:
• Terminativa – CCJ
• Conclusiva – quando dispensa que a proposição passe pelo Plenário (Art. 58, § 2º, I da CR).
• Opinativa – fornece uma orientação ao Plenário.
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Plenário, ordem do dia e poder de agenda:
• Concentração de poder no Presidente das Casas Legislativas;
• Publicidade prévia;
Terceira fase: votação
O quorum, a minoria e a maioria:
• 1/10 – Abertura na Câmara dos Deputados, recursos
• 1/5 na Alesc; Câmara dos Deputados 1/10; ALMG 1/3.
• 1/3, PEC e CPI
• Maioria simples
• Maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade).
• Maioria qualificada: • 2/3 e art. 45, § 2º da Lei Orgânica
• 3/5.
• Unanimidade.
Maioria simples e maioria absoluta:
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Há possibilidade de empate na votação?
• Somente há empate na votação de matérias que requer maioria simples;
• Como regra, o Presidente não vota nestes casos, salvo para o desempate; (Art. 59)
• O empate na maioria absoluta implica na rejeição da matéria.
Por que não um plenário virtual?
Prejudicialidades, preferências:
• Prejudicialidades – quando não cabe colocar em discussão ou votação determinada proposição.
Preferência
• Preferência – estabelece a ordem em que as proposições serão apreciadas– art. 227 inversão da ordem de preferência– Art. 231 – preferência das proposições que já
constavam da pauta;
Original Subs 1 Emenda 1 Emenda 2
OriginalSubs 1
x sim
Simx
??
??
Emenda 1 ? ? x ?
Emenda 2 ? ? ? x
Mapa de preferências e prejudicialidades para votação:
Fase Decisória:
Regimes de votação:• Ostensivo (art. 246 do RI)
• Simbólico e • Nominal
• Secreto
Comentários sobre os regimes de votação:
• O regime de votação simbólica é eficiente, mas menos transparente;
• O regime de votação nominal é transparente, mas pouco eficiente;
A imprescindibilidade da redação final.
Arquivamento na Câmara dos Deputados
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundoturno;III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;IV – de iniciativa popular;V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da
República.
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Quarta Fase: conclusiva
• Veto parcial, sanção e vigência
• Veto e a técnica legislativa:
– Art. .... Os recursos serão distribuídos da forma prevista neste artigo, salvo se a LDO estabelecer outros valores:
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• O veto no Congresso Nacional
• Possibilidade de parcelamento na apreciação do veto total.
Necessidade de índice remissivo.
Para aprofundar os estudos sobre o processo legislativo
• Educação a distância:
– Interlegis www.interlegis.gov.br– ILB http://www.senado.gov.br/senado/ilb/
• Obrigado pela atenção !!!