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Se o filho está sob a presunção de filiação decorrente de casamento e o pai e a mãe
já falecidos, pode o irmão contestar a paternidade?
A legitimidade ativa na ação de contestação da paternidade é exclusiva do marido,
sendo que somente se iniciada em vida pelo marido seus herdeiros poderão prosseguir
na ação. Assim, se a ação de contestação da paternidade não foi iniciada em vida pelo
marido, os seus herdeiros não podem contestar a paternidade.
V. CC/2002, art. 1.601.
Falsidade ideológica
Irmão pode pedir para anular registro de nascimento
de irmã
3 de novembro de 2008, 15h23
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a
legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima
decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua
irmã para pedir a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e
do registro de nascimento.
O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa. O Tribunal de
Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ. Sustentou que a
legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido e não ao irmão.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a causa
de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade — que, de acordo com
artigo 1.601 do Código Civil, é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de
falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil
têm legitimidade para a ação de nulidade.
Com base em vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do
Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada
falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas
também por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.
DECISÃO
Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular registro de nascimento da irmã
por falsidade ideológica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a
legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima
decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua
irmã requerendo a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e
do respectivo registro de nascimento.
O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa, mas o Tribunal de
Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ, sustentando que a
legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no caso, a causa
de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade – que, de acordo com
artigo 1.601 do Código Civil, é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de
falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil
têm legitimidade para a ação de nulidade.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do
Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima por comprovada
falsidade ideológica é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também
por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.
Irmão é parte legítima para pleitear anulação de registro da irmã
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos
atrás
Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular registro de nascimento da
irmã por falsidade ideológica (Fonte: www.stj.jus.br )
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a
legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima
decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua
irmã requerendo a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e
do respectivo registro de nascimento.
O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa, mas o Tribunal de
Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ, sustentando que a
legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no caso, a causa
de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade - que, de acordo com art.
1.601 do Código Civil , é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de
falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil
têm legitimidade para a ação de nulidade.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do
Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada
falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas
também por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de ação negatória de paternidade combinada com nulidade do registro
promovida pelo irmão contra a irmã, fundada em suposta duplicidade de registro, o que
acarretaria, necessariamente, a nulidade de um deles.
O cerne da questão está em aferir se o irmão detém legitimidade para ingressar com a
ação denegatória de paternidade, em razão do suposto caráter personalíssimo da referida
ação:
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Contudo, o que pretende é a nulidade do registro, vez que se tratam de ações distintas.
Enquanto a ação negatória de paternidade visa a impedir o registro do filho em nome do
marido da mãe, a de nulidade tem por objeto desconstituir registro feito mediante falsa
declaração.
"(...) Assim, ainda que em ambas as demandas o pedido seja o mesmo, ou seja, o fim do
vínculo parental, a causa de pedir de cada uma é distinta. Portanto, manejada a Ação
Negatória de Paternidade, o efeito secundário é a desconstituição do registro. Proposta
a Ação Anulatória do Registro de Nascimento, apenas inverte-se a relação de causa e
efeito, apesar de o resultado final ser rigorosamente o mesmo. Ademais, ambas ações
não podem ser usadas em caráter subsidiário.
Essa questão que durante algum tempo atormentou os Tribunais agora se encontra
pacificada no sentido de não permitir que se confunda a Ação Anulatória do Registro
de Nascimento com a Negatória de Paternidade. Senão vejamos:
'AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DE REGISTRO. Não se
confundem ambas as demandas, que dispõem de diversos fundamentos e distintas
causas de pedir. O simples fato de ter a inicial as nominado como ações cumuladas não
permite reconhecer tenha o autor desferido pedido alternativo eventual. Rejeitada a
ação negatória de paternidade pelo reconhecimento da prescrição, descabe determinar
o prosseguimento da anulatória do registro, que não dispõe de prazo prescricional.
Embargos acolhidos.(Embargos Infringentes nº 70001919414 - 4º Grupo de Câmaras
Cíveis - Sapucaia do Sul)'.
'AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO
DE NASCIMENTO - DISTINÇÕES - Distinguem-se a ação anulatória de registro de
nascimento, ou de impugnação de legitimidade, da negatória porque, nesta última, há
exercício de direito personalíssimo do marido, visando a ilidir a presunção pater is est
quem nuptiae demonstrant, enquanto a primeira, embora também ação de estado, visa
a desconstituir falsidade ideológica constante de registro público, decorrente de erro
ou falsidade. Apelo provido para reformar a sentença que acolheu a decadência. (TJRS
- AC 595.114.117 - 7ª C. Cível - Rel. Paulo Heerdt - J. 01.11.1995)'.
'PRESCRIÇÃO - Anulação de registro de nascimento. Interesse econômico do autor.
Ação de estado. Imprescritibilidade. Registro Civil. Assento de nascimento. Falsidade
ideológica. Inaplicabilidade dos arts. 344 e 178 , § 3º , do CC . Ação anulatória que
pode ser intentada por qualquer interessado. (TJSP - AI 116.033 -1 - 7ª C - Rel. Des.
Godofredo Mauro - J. 06.09.1989) (RJTJESP 123/295) (RJ 161/81)'." (CAIXETA,
Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Síndrome de Klinefelter: ação anulatória do
registro da paternidade ou negatória de filiação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
756, 30 jul. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7050.
Acesso em 0/11/2008).
Outrossim, "(...) não se confunde a ação negatória de paternidade com a de anulação
de registro de nascimento, por erro ou falsidade deste, cabendo, esta última, não só ao
suposto filho, como a quaisquer outros legítimos interessados." (RT 504/209)
Nesse diapasão, Orlando Gomes se posiciona a favor de terceiros que tenham interesse
em demonstrar a irrealidade do estado de filho legítimo ostentado por alguém:
"Assim como o verdadeiro estado do filho pode ser reclamado, provando ele que a
aparência não corresponde à realidade, seu aparente estado de filho 1egítimo é
suscetível de impugnação por terceiro interessado, desde que seja dirigida, em
princípio, ao vínculo de maternidade.
A impugnação da paternidade é privativa, como visto, do marido, ocorrendo
unicamente mediante sentença na ação negatória por ele proposta. A impugnação de
legitimidade visa à filiação materna, destinando?se a ação a provar que o filho não
nasceu da mulher casada, que aparenta ser sua mãe." (Direito de Família, p. 316)
Por fim, Washington de Barros Monteiro se manifesta no mesmo sentido:
"Por exemplo, certa pessoa comparece a cartório e declara o nascimento de uma
criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal evento ab solutamente
não se verificou. Há nesse caso uma fai sidade, com alteração da verdade material das
decla rações. Em tal hipótese, não só o próprio registra do, como qualquer pessoa
interessada, pode promover anulação do registro." (Curso de Direito Civil - Direito de
Família, 26ª ed., p. 242)
Amplie seu estudo
Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 1601 da Lei nº 10.406 de 11 de Janeiro de 2002 Artigo 344 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Artigo 178 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CIVIL E PROCESSUAL - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
I - Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação
declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica,
é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros
legítimos interessados.
II - Recurso conhecido e provido (RESP 140579/AC; DJ: 03/11/1998, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITTER)
REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE. FALSIDADE. A ANULAÇÃO DO
REGISTRO, EM VIRTUDE DE FALSIDADE IDOLÓGICA, PODE SER PLEITEADA
POR QUEM TENHA LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 362 DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUEM PRETENDE O RECONHECIMENTO DE QUEM
É O VERDADEIRO PAI. (RESP 66691/RJ; DJ: 23/06/1997, Rel. Min. EDUARDO
RIBEIRO)
Assim, ainda que considerado "nulo" o ato, com os temperamentos próprios do
Direito de Família, que, à exceção, admite que em algumas hipóteses o ato nulo possa
produzir efeitos jurídicos, o ato de registro não poderá ficar indefinidamente sujeito à
invalidação, devendo, portanto, ser atacado dentro de certo prazo.
Ainda quando atacado por terceiros legitimados deve o questionamento da filiação
ser realizado no prazo prescricional/decadencial (4 anos), pois transcorrido sem
impugnação o ato, inviável se torna a desconstituição do reconhecimento e definitiva a
relação de parentesco entre perfilhado e perfilhante.
Por esta razão, não se pode admitir que após trinta anos de convivência, em razão
de interesses hereditários, os irmãos do de cujus (herdeiros não necessários) queiram
impugnar o estado resultante do registro e da estabilidade familiar consolidada nesse
tempo, em detrimento da segurança jurídica. Como restou consignado no acórdão
recorrido "não têm competência legal para procederem a tal anulação, contrária à
vontade do falecido irmão, pai confesso de K., Autor da herança."
Neste sentido, verifique-se o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECADÊNCIA. ARTS.
178, 9., VI E 362, CC. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS
AÇÕES DE DECLARAÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES DA CORTE (RESPS.
1.380-RJ E 19.244-PR). RECURSO PROVIDO.
I - O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE, REALIZADO
QUANDO AINDA MENOR O PERFILHADO, SOMENTE PODE SER POR ESTE
IMPUGNADO DENTRO DOS QUATRO ANOS QUE SE SEGUIREM A SUA
MAIORIDAE OU EMANCIPAÇÃO.
II - MESMO A IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA INVERACIDADE DA
DECLARAÇÃO DO PERFILHANTE (FALSO IDEOLÓGICO) SE SUJEITA AO
REFERIDO PRAZO DECADENCIAL CUJO TRANSCURSO "IN ALBIS" - SEM
MANIFESTAÇÃO DE INSURGÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE - CONDUZ A
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO,
TORNANDO DEFINITIVA A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE
RECONHECENTE E RECONHECIDO.
III - A INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS,
PROPOSTA QUANDO JÁ EXPIRADO O QUADRIÊNIO LEGAL, E DE SER HAVIDA
POR INADMISSÍVEL, CUMPRINDO AO JUIZ DECLARAR O AUTOR CARECEDOR
DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (RESP 38856/RS; DJ:
15/08/1994, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Por outro lado, o art. 375 do CC ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que
se não admite condição, nem termo") não foi prequestionado no acórdão recorrido.
Outrossim, não há que se falar em violação aos artigos 337 e 357 do CC, ambos já
revogados do ordenamento jurídico.
Igualmente, não se justifica a alegação de ofensa no art. 370 do CC, tendo em vista
a longa convivência more uxorio dos adotantes, não havendo qualquer risco de se
propiciar a chamada adoção cumulativa que a norma visa prevenir.
Por fim, entendeu o acórdão recorrido ser "irrevogável, tanto o reconhecimento da
filha, via registro, como a adoção, tendo o placet do art. 226, parágrafo 6º, da CF
vigente" e assim, foi provido o recurso de apelação para julgar improcedente o pedido.
E considerou "a estranheza e mesmo a repulsa que deve merecer atitude deste
jaez, qual a de tachar ato nulo ou anulável, por vício dito resultante de erro, dolo,
coação, simulação, ou fraude (art. 247, II, do C. Civil), um gesto de extrema grandeza,
nobre e despreendido, de uma pessoa adotar uma criança abandonada ou necessitada
de amparo, e, sobretudo, registrando-a como se filho próprio fosse, e tudo por conta de
míseros trocados disputados por irmão do de cujos, herdeiros não necessários."
Com estas observações entendo que o Tribunal avançou no exame da adoção à
brasileira, julgando o mérito do pedido, ainda que na ementa tenha feito menção à
ausência de legitimidade dos autores para a ação anulatória em apreço.
Neste diapasão e na esteira da jurisprudência desta Corte Superior concluo pela
legitimidade dos terceiros interessados buscarem a desconstituição da mencionada
"adoção", com base na inexistência de vínculo biológico entre o perfilhante e o
perfilhado, o que todavia fica condicionada o lapso temporal, sob pena de convalidação.
Mas, pela peculiaridade do caso, tendo em relevo o conceito relativo de paternidade,
julgo inviável a anulação pretendida.
Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.