PÚBLICO FEDERAL E DAS DEFESAS. PLEITO DE QUE TODOS OS … · 2019. 11. 20. · QUEIROGA DE MORAIS...

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO ACR Nº 14872 - RN (0000480-24.2011.4.05.8404) APELANTE : JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS APELANTE : JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MRAIS ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS APELANTE : ANTÔNIO CARNEIRO FILHO APELANTE : GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE APELANTE : GERBERT RODRIGUES SOARES ADVOGADO : JOSÉ DUARTE SANTANA APELANTE : FRANCISCO XAVIER FERREIRA ADVOGADO : EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS APELADO : THATIANA MONIQUE DE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS APELADO : BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS ADVOGADO : AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTROS APELADO : MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO ADVOGADO : ALISON MAX MELO E SILVA E OUTROS ORIGEM : JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DES. FEDERAL FREDERICO DANTAS (Convocado) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS DEFESAS. PLEITO DE QUE TODOS OS RÉUS FOSSEM CONDENADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. REQUERIMENTO DE AUMENTO DAS PENAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENAS FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR A 04 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Trata-se de apelações interpostas pela defesa de GERBERT, 1. pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela defesa de FRANCISCO, pela defesa JOSÉ JACKSON, pela defesa de JOSÉ AROLDO, pela defesa de ANTÔNIO, todas em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra 2. BENVENUTO, MARIA DAS GRAÇAS, MARIA SONIA, ANTÔNIO, GERBERT, THATIANA, BRENNA, JOSÉ AROLDO, JOSÉ JACKSON e FRANCISCO, imputando-lhes a prática dos crimes Tribunal Regional Federal Fls............ ...

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO

ACR Nº 14872 - RN (0000480-24.2011.4.05.8404)APELANTE : JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAISAPELANTE : JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MRAISADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EOUTROSAPELANTE : ANTÔNIO CARNEIRO FILHOAPELANTE : GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUEAPELANTE : GERBERT RODRIGUES SOARESADVOGADO : JOSÉ DUARTE SANTANAAPELANTE : FRANCISCO XAVIER FERREIRAADVOGADO : EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJOAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOSAPELADO : THATIANA MONIQUE DE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAISAPELADO : BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAISADVOGADO : AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTROSAPELADO : MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELOADVOGADO : ALISON MAX MELO E SILVA E OUTROSORIGEM : JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTERELATOR : DES. FEDERAL FREDERICO DANTAS (Convocado)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL E DAS DEFESAS. PLEITO DE QUE TODOSOS RÉUS FOSSEM CONDENADOS. AUSÊNCIA DE PROVASUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. REQUERIMENTO DEAUMENTO DAS PENAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENASFIXADAS EM PATAMAR INFERIOR A 04 ANOS. OCORRÊNCIADA PRESCRIÇÃO.

Trata-se de apelações interpostas pela defesa de GERBERT,1.pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela defesa deFRANCISCO, pela defesa JOSÉ JACKSON, pela defesa de JOSÉAROLDO, pela defesa de ANTÔNIO, todas em face de sentençaproferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra2.BENVENUTO, MARIA DAS GRAÇAS, MARIA SONIA, ANTÔNIO,GERBERT, THATIANA, BRENNA, JOSÉ AROLDO, JOSÉJACKSON e FRANCISCO, imputando-lhes a prática dos crimes

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definidos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, no art. 89 da Lei8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, esses últimos do CPB, comesteio nos fatos e fundamentos que elenca na exordial (fls. 03/19).

Para tanto, aduziu, o MPF, resumidamente, que: 1) Nos3.exercícios financeiros de 2002 e 2003, durante a gestão do ex-prefeito GENILDO, o Município de Severiano Melo-RN teria desviadoe aplicado indevidamente verbas públicas federais (art. 1º, I, doDecreto-lei n. 201/67) decorrentes do Contrato de Repasse0150604-58 e dos Convênios 1332/2002 e 668/2002, celebradoscom o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa EconômicaFederal, com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate àFome e com o Ministério da Integração Nacional, respectivamente.2) Segundo o órgão acusador, para legitimar o desvio da verbapública federal, a edilidade teria montado os processos licitatóriosCartas Convite 017/2003, 020/2003 e 022/2003 com a chancela daComissão Permanente de Licitação, conferindo aparência delegalidade à fraude perpetrada (art. 89 da Lei 8.666/93). 3)Sustentou, ainda, que o tesoureiro FRANCISCO, mediante uso dedocumentação ideologicamente falsa (art. 299 do CPB), desviararecursos públicos federais em favor de JOSÉ AROLDO, JOSÉJACKSON e GERBERT.

Assim, diante do panorama descortinado, o MPF ofertou peça4.acusatória imputando aos denunciados a prática dos delitosprevistos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, no art. 89 da Lei8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, estes últimos do CPB.

Após a merecida instrução processual penal, o juízo, mediante5.sentença, arrematou no sentido de: 1) ABSOLVER os acusadosBENVENUTO MELO HOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇASMELO FREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, GERBERT RODRIGUES SOARES,THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS,BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA, no tocante aocrime do art. 299 do Código Penal, por não constituir a condutaimputada infração penal autônoma (em face de considerar crime-meio em relação ao crime-fim, qual seja, o previsto no art. 1º, I, do

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Decreto-lei m. 201/67); 2) ABSOLVER os réus BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIASONIA GOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO,GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNA MICHELLEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDO QUEIROGADE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS eFRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática do crime previstono art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne aoContrato de Repasse 0150604-58. 3) ABSOLVER os réusBENVENUTO MELO HOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇASMELO FREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, THATIANA MONIQUE OLIVEIRAQUEIROGA DE MORAIS e BRENNA MICHELLE OLIVEIRAQUEIROGA DE MORAIS pela prática do crime previsto no art. 1º,inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio1332/2002. 4) CONDENAR os réus GERBERT RODRIGUESSOARES, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉJACKSON QUEIROGA DE MORAIS e FRANCISCO XAVIERFERREIRA pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 1332/2002. 5)ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIA GOMESHOLANDA MELO, GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANAMONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, réus JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio nº 668/2002. 6)CONDENAR os réus ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e FRANCISCOXAVIER FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 1º, incisoI, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio668/2002.

Em suma, portanto, foram condenados: 1) GERBERT (04 anos6.e 08 meses), JOSÉ AROLDO (03 anos e 10 meses), JOSÉJACKSON (05 anos) e FRANCISCO (03 anos) pela prática do crimeprevisto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no queconcerne ao Convênio 1332/2002. 2) ANTÔNIO e FRANCISCO (03

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anos e 10 meses) pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I,do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 668/2002.

Irresignada, a defesa de GERBERT apresentou apelação. Na7.ocasião, sustentou, em resumo, que: 1) a sentença deveria seranulada em face da ausência de fundamentação para condenar oapelante pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; 2) oapelante não poderia ter sido condenado pelo aludido crime emvirtude de não exercer cargo de prefeito ou vereador; 3) em caso demanutenção da condenação, a pena deveria ser reduzida em virtudeda inexistência de agravante, causa de aumento de pena e em facede o apelante não possuir maus antecedentes; 4) o valor danoocasionado deveria ser reduzido para o valor de R$ 11.264,00,montante do cheque recebido por ele; 5) fosse acatada a prescriçãoretroativa; 6) fosse concedida o benefício da gratuidade da Justiça.

Também insatisfeita com o decreto, o MPF apresentou apelo.8.Na oportunidade, sustentou que: 1) todos os réus deveriam sercondenados pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, doDecreto-lei 201/67; 2) a dosimetria fosse reavaliada, especificamenteno que toca às circunstâncias judiciais, isto levando em conta ocomplexo esquema criminoso engendrado para o cometimento dosdelitos para elevar as penas dos réus originariamente condenados.

No compasso, a defesa de FRANCISCO também intentou9.recurso, mediante o qual aduziu, em resumo, que: 1) a denúnciateria sido genérica, deixando de descrever com exatidão a condutaimputada ao apelante, logo, seria também inepta; 2) inexistiriamprovas suficientes de participação do apelante no delito a siimputado, devendo, pois, ser absolvido em face do in dubio pro reo;e 3) não teria havido comprovação de dano decorrente docometimento do art. 89 da Lei de Licitações, o que impediria acondenação.

Também contrariada, a defesa de JOSÉ JACKSON10.apresentou apelo. Na aludida peça, articulou que: 1) a JustiçaFederal seria absolutamente incompetente para processar a julgar ofeito, na medida em que a verba pública oriunda da União havia sidotransferida e incorporada ao patrimônio municipal; 2) não haveriaprovas de que o apelante teria praticado o delito a si imputado,motivo pelo qual deveria ser absolvido em face da máxima in dubiopro reo; 3) no caso de manutenção da condenação, pugnou pela

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redução da pena para o mínimo legal em razão da ausência defundamentação para o juízo ter aplicado 05 anos.

Por fim, a defesa de ANTÔNIO também interpôs apelação, a11.qual, entretanto, conforme se infere da certidão de fls. 1384, foraintempestiva. Na peça, sustentou, resumidamente, que: 1)inexistiriam provas suficientes para a condenação; 2) a pena deveriaser fixada no mínimo.

APELAÇÃO DO MPF12.Da tese de que todos os réus deveriam ser condenados13.

pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei201/67.

Após a análise de cada um dos certames e respectivos14.repasses, o juízo entendeu insuficientes provas para condenartodos os acusados, nos termos acima justificados, fazendo valer amáxima in dubio pro reo.

Do argumento de que a dosimetria deveria ser reavaliada,15.especificamente no que toca às circunstâncias judiciais, istolevando em conta o complexo esquema criminoso engendradopara o cometimento dos delitos para elevar as penas dos réusoriginariamente condenados.

O MPF requer, de maneira genérica e sem fundamentação,16.que as penas cominadas aos acusados que foram condenados sejamajorada.O pedido, entretanto, não procede.

Sobre a dosimetria, as merecidas linhas serão analisadas ao17.final, mas desde logo se infere que as penas não serão aumentadas,senão reduzidas pelos fundamentos adiante expostos

Portanto e por ora, tem-se que as penas a serem18.consideradas como definitivas são as de: 1) GERBERT: 04 anos e08 meses de reclusão. 2) JOSÉ AROLDO: 03 anos e 10 meses dereclusão. 3) JOSÉ JACKSON: 05 anos de reclusão. 4)FRANCISCO: 03 anos de reclusão.

DA PRESCRIÇÃO19.

Por ser matéria de ordem pública, imperioso registrar que,20.partindo das penalidades definitivas – que não podem mais sofreraumento em face de o recurso da acusação já ter sido consideradoimprovido –, ocorreu a prescrição em relação a algumas

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condenações, senão vejamos: 1) As condutas delituosas remontamaos idos de 2003. 2) A denúncia foi recebida em 21/11/2013. 3)Entre o termo inicial e o final de contagem da prescrição,transcorreu lapso de 10 anos. 4) Prescreveram, portanto, todas aspenas que não excederam a 04 anos (art. 109, IV, do CPB), quaissejam: a de JOSÉ AROLDO (03 anos e 10 meses de reclusão) e ade FRANCISCO (03 anos de reclusão).

Desse modo, doravante, teremos como objeto de análise21.apenas os recursos dos réus que não tiveram extintas aspenalidades:1) GERBERT: 04 anos e 08 meses de reclusão. 2)JOSÉ JACKSON: 05 anos de reclusão.

Quanto aos demais apelos – apresentados por JOSÉ22.AROLDO e FRANCISCO –, em face da declaração da extinção dapuninilidade em virtude do advento da prescrição, é fato queperderam uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir,especificamente no que toca ao binômio interesse-necessidade.

DO APELO APRESENTADO PELA DEFESA DE GERBERT23.Da tese de que a sentença deveria ser anulada em face da24.

ausência de fundamentação para condenar o apelante pelocrime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.

Sem maiores delongas, para afastar a tese, basta voltar os25.olhos a trechos da sentença (transcritos no voto) onde, de maneirafundamentada e alinhavada nas provas, o juízo demonstra acontundência da materialidade e autoria delitivas em relação aGERBERT – e também em relação a JOSÉ JACKSON, o queregistramos desde logo para, quando da análise do recurso deste(JOSÉ JACKSON), não incidirmos em enfadonha repetição. Comose infere do panorama jurídico e factual, bem como das provascitada e que serviram de fundamento à condenação, ocorreu oseguinte: 1) Em relação ao Convênio 1332/2002, houve ademonstração de que os valores direcionados pela União para aexecução de seu objeto foram desviados, isto no montante de R$82.244,23, de forma que apenas 26% foram empregados da maneiramerecida, o que torna evidente a materialidade delitiva do crimeprevisto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67. 2) Para realizar aaludida conduta, houve fraude na licitação, de sorte a “direcionarem”o certame para que a empresa “vencedora” fosse a RIO POTENGI

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CONSTRUÇÕES LTDA., que tinha por procurador justamenteGERBERT. 3) Na cadência, GERBERT emitiu vários documentosfalsos (recibos, notas fiscais, etc.) para encobrir o desvio dosvalores, restando constatado que parte deles foram pagos, emverdade, a JOSÉ JACKSON, que era o responsável técnico eengenheiro de outra empresa envolvida no conluio, qual seja, aQUEIROGA DE MORAIS LTDA. 4) Além disso, outra parte dosvalores foram pagos ao próprio GERBERT, demonstrando, de formaevidente, que tanto ele quanto JACKSON, mediante fraudes e usode documentos falsos, desviaram, em proveito próprio, verbas daUnião. Logo, não há que se falar em ausência de provas, quiçá defundamentação apta à condenação.

Do argumento de que o apelante não poderia ter sido26.condenado pelo aludido crime em virtude de não exercer cargode prefeito ou vereador.

Quanto ao argumento, já restou suficientemente afastado pela27.sentença, inclusive por trecho acima negritado. Em suma, como sesabe, os crimes funcionais podem ser atribuídos a terceirosestranhos à Administração Pública, desde que estes atuem emconluio com funcionários públicos, tendo pleno conhecimento de talcondição, como fora exatamente o caso dos autos, desmerecendo atese maior consideração.

Do pleito de que, em caso de manutenção da condenação,28.a pena seja reduzida em virtude da inexistência de agravante,causa de aumento de pena e em face de o apelante não possuirmaus antecedentes.

Sobre a dosimetria, de fato, cabível algumas considerações.29.Antes, todavia, vejamos como o magistrado originariamentepontuou: III.1 - PENA DE GERBERT RODRIGUES SOARES. Em relação aoCRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67: a) a culpabilidadedo réu consubstancia reprovabilidade social grave, tendo em vista que ocrime praticado reflete o menoscabo com a coisa pública, ao agir deforma decisiva para o desvio da quase totalidade dos recursos doconvênio, através da emissão de diversos documentos falsos em nomeda empresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA (faturas, recibos, etc.),inclusive medição final de serviços não executados, o que demonstraque a concretização do desvio envolveu a falsificação de váriosdocumentos que pode ser utilizada como circunstância judicial negativa.Com efeito, embora não constitua infração penal autônoma, os crimes de

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fraude à licitação mediante conluio com demais réus servem comocritério de majoração de pena do imputado; b) Quanto aos antecedentes,não há nos autos registro de anterior condenação definitiva por fato delituosoque venha desfavorecer essa circunstância; c) poucos elementos foramcoletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d)não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade doagente, portanto deixo de valorá-la; e) O motivo do crime é ínsito ao tipo penal;f) as circunstâncias do crime são inerentes à espécie; g) as consequênciasdo delito são graves, tendo em vista que dos R$ 106.000,00 (cento e seismil) recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate aFome, pelo Município de Severiano Melo/RN, apenas cerca de 26,08% foiempregado na obra da construção do centro de múltiplo uso, privando apopulação local do uso de uma importante obra para a comunidade, danoque não foi reparado pelos réus; h) o comportamento da vítima em nadacontribui para a prática delitiva, mesmo porque se trata de crime que afrontainteresses difusos, razão pela qual tal circunstância judicial é neutra, nãoservindo para prejudicar ou favorecer o réu. Com lastro nas circunstânciasjudiciais analisadas, fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-lei 201/67 em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão,enquanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Naausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e dediminuição de pena, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 04 (quatro)anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regimesemiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e emobservância às circunstâncias judiciais definidas no art. 59, caput, do EstatutoRepressivo, e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo dasExecuções Penais.

Com a devida vênia, verificamos que, quando da análise30.atinente à culpabilidade, esta deve mesmo ser sopesadanegativamente. Todavia, não em grau tão intenso quanto opavimentado pelo magistrado e justifico: 1) Em primeiro passo, ojuízo considerou o “menoscabo” causado pela conduta à coisapública o que, a nosso ver, é evento inerente ao tipo. 2) Em segundopasso, sopeso a falsificação de documentos para “dosar” o grau daculpabilidade, fato que, m nosso entender, deve ser consideradocomo circunstâncias do crime. 3) Em terceiro e derradeiro passo – eai sim, concordamos –, sopesou o montante elevado que fora objetodo desvio, fato este que, no nosso entender, deve ser abarcado paraconsiderar a culpabilidade, de fato, negativa.

Na cadência, entendemos que as consequências do crime31.não mereceram destaque, já que, embora tenha havido, de certa

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forma, prejuízo social com a não construção do que era proposto,fato é que a ausência não se compara, por exemplo, ao nãofornecimento de merenda, de vacinas, de medicamentos, sendoestes sim imprescindíveis, inclusive ao manejo social, à dignidade eà vida da população desfalcada.

Por fim, como já sinalado, entendemos que as circunstâncias32.do cometimento do delito devem ser consideradas negativas emvirtude de o esquema ter se utilizado de crime-meio (falsificaçãodocumental) para atingir o crime-fim (desvio de verbas públicas).

Feitas essas pontuações e levando em conta os graus de juízo33.negativo ora fundamentado – este em relação à culpabilidade ecircunstâncias do ilícito –, entendemos como justa, proporcional erazoável, aplicar a GERBERT pela de 03 anos de reclusão.

Tendo em conta a nova penalidade – 03 anos –, trazemos à34.baila as considerações e cálculos já feitos quando da análise daprescrição, inferindo que, nesta toada, deve ser declarada extinta apunibilidade também em relação a tal apelante.

DO APELO APRESENTADO PELA DEFESA DE JOSÉ35.JACKSON

Da tese de que Justiça Federal seria absolutamente36.incompetente para processar a julgar o feito, na medida em quea verba pública oriunda da União havia sido transferida eincorporada ao patrimônio municipal.

Imperioso enfrentar, antes dos demais pilares do recurso, a37.questão atinente à competência do juízo federal no processo ejulgamento do presente caso.

Sustenta, o apelante, que os recursos públicos recebidos pelo38.município, no momento em que passaram a integrar as contas damunicipalidade, não mais justificariam a competência da JustiçaFederal por não se revelar interesse da União.

De fato, há entendimento esposado pelo STF (HC n.º 90.147-39.3/GO) no sentido de que, no caso de convênio celebrado entre aUnião e Município, caso os recursos ingressem nos cofres deste, ofato de existir controle por parte de órgãos da União e do TCU,por si só, não atrai a competência para a Justiça Federal.

Dito isso, diga-se mais: sobre a competência da Justiça40.Federal em relação a convênio celebrado entre a União eMunicípios, tem-se visto duas situações bastante distintas, cuja

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compreensão é imprescindível para a correta fixação dacompetência.

Num primeiro caso, vislumbra-se determinado convênio41.celebrado entre a União e o Município, de modo que ambos, cadaqual com sua parcela de recursos e contrapartidas mútuas, somemengenhos e valores para atingir a finalidade.

Nessa hipótese, sendo evidente que a União contribui com42.verbas de natureza federal – as quais não perdem, em momentoalgum, tal atributo, qual seja, de recursos federais e nãomunicipais – clara é a competência da Justiça Federal, por serevidente o interesse da aludida pessoa jurídica de direitopúblico no deslinde da demanda.

Antevendo justamente essa primeira hipótese de convênio, o43.STJ insculpiu a súmula n.º 208, com a seguinte redação:Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba -Prestação de Contas Perante Órgão Federal. Compete à Justiça Federalprocessar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação decontas perante órgão federal.

Situação diversa, todavia, observa-se quando existe convênio44.celebrado entre a União e o Município onde não há comunhão deesforços e contrapartidas, mas tão somente a entrega devalores por parte da União à municipalidade para que esta dê odestino devido.

Nesse segundo caso, no momento em que as verbas oriundas45.da União ingressam nos cofres do Município, é certo que perdem anatureza de recursos federais, daí porque falece a JustiçaFederal de competência para o feito, sendo esta da JustiçaEstadual.

E foi justamente diante dessa segunda hipótese de convênio46.que o STJ editou a súmula n.º 209, nos seguintes termos:Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de VerbaTransferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal Compete à JustiçaEstadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida eincorporada ao patrimônio municipal.

Traçadas as distinções entre os dois tipos de convênios,47.voltemos ao caso dos autos para vislumbrar, sem maioresdificuldades, que estamos diante do primeiro exemplo: no caso, aUnião e o Município, com recursos próprios e contrapartidas mútuas,assumiram a execução do encargo, conforme se infere dos

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documentos relativos ao convênio e ao contrato (fls. 05, volume 1,apenso I; e fls. 219/225, volume 3, apenso III; respectivamente).

Dessa constatação, chega-se a outra: os recursos oriundos da48.União não perderam a natureza de verbas federais, donde seinfere o evidente interesse daquela na causa, fixando acompetência da Justiça Federal.

Resumidamente, as verbas oriundas da União não49.ingressaram nos cofres da Municipalidade, como defendeu oapelante. Ao reverso, somaram-se às verbas municipais, evento quejustifica a competência da Justiça Federal sobre o feito.

Da tese de que não haveria provas de que o apelante teria50.praticado o delito a si imputado, motivo pelo qual deveria serabsolvido em face da máxima in dubio pro reo.

Sobre as provas em relação a JOSÉ JACKSON, a questão já51.foi tratada e afastada no item acima, especificamente quando daanálise das provas de materialidade e autoria delitivas em relação aGERBERT, sendo desnecessária a repetição dos trechos efundamentos da sentença já repisados e reforçados neste ato.

Do argumento de que, no caso de manutenção da52.condenação, a pena deveria ser reduzida para o mínimo legalem razão da ausência de fundamentação para o juízo teraplicado 05 anos de reclusão.

Novamente registramos: sobre a dosimetria, cabível algumasconsiderações. Vejamos como o magistrado originariamentepontuou: (...) III.3 - PENA DE JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS.Em relação ao CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67: a) aculpabilidade do réu consubstancia reprovabilidade social grave, umavez que, na qualidade de engenheiro da empresa QUEIROGA DE MORAISLTDA, que não havia logrado êxito no certame supostamente realizadocom tal finalidade, recebeu verba pública federal do Convênio nº1332/2002 que deveria ser destinada à empresa RIO POTENGICONSTRUÇÕES LTDA., se beneficiando diretamente do crime de desviode verba pública quando do percebimento de verba pública, além daempresa ter participado de licitação fraudulenta, sendo esta usada comoinstrumento para encobrir o crime de desvio. Os elementos dos autosevidenciam que o réu teve participação ativa e consciente em pelo menosduas licitações fraudulentas e que esteve diretamente conluiado com osdemais réus, o que envolveu falsificação de diversos documentos docertame; b) Quanto aos antecedentes, não há nos autos registro de anterior

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condenação definitiva por fato delituoso que venha desfavorecer essacircunstância, a despeito de existir nesse juízo inúmeras demandas criminais ede improbidade contra o réu; c) poucos elementos foram coletados a respeitoda conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) não existem nos autoselementos suficientes à aferição da personalidade do agente, portanto deixo devalorá-la; e) O motivo do crime é ínsito ao tipo penal; f) as circunstâncias docrime são inerentes à espécie; g) as consequências do delito são graves,tendo em vista que dos R$ 106.000,00 (cento e seis mil) recebidos doMinistério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, apenas 26,08%foi empregado na obra da construção do centro de múltiplo uso, tendo oréu, na qualidade engenheiro da empresa participante e não vencedorado suposto certame recebido a parcela significativa do valor desviado, oque restou devidamente demonstrado através da falsificação do cheque850004 ; h) o comportamento da vítima em nada contribui para a práticadelitiva, mesmo porque se trata de crime que afronta interesses difusos, razãopela qual tal circunstância judicial é neutra, não servindo para prejudicar oufavorecer o réu. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 em 05 (cinco)anos de reclusão, enquanto necessária e suficiente para a reprovação eprevenção do crime. Na ausência de atenuantes e agravantes, bem como decausas de aumento e de diminuição de pena, torno CONCRETA E DEFINITIVAa pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regimesemiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e emobservância às circunstâncias judiciais definidas no art. 59, caput, do EstatutoRepressivo, e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo dasExecuções Penais.

No mesmo alinhavar tecido em relação a GERBERT,53.novamente pedimos vênia para registrar que, quando da análiseatinente à culpabilidade, esta deve mesmo ser sopesadanegativamente. Todavia, não em grau tão intenso quanto opavimentado pelo magistrado e justifico: 1) Em primeiro passo, ojuízo considerou o cometimento, por parte do réu, de crime contra alicitação para chegar ao crime de desvio de verba pública, eventoque, a nosso ver, deve ser considerado como circunstâncias decometimento do ilícito. 2) No mais, entendemos mesmo que aculpabilidade do réu fora mais intensa, por exemplo, que a deGERBERT em virtude de ter atuado na condição de engenheiro,cujas condutas foram cruciais para o deslinde do esquema, nosdemais moldes tratados pelo juízo.

Na cadência, entendemos que as consequências do crime54.não mereceram destaque, já que, embora tenha havido, de certa

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forma, prejuízo social com a não construção do que era proposto,fato é que a ausência não se compara, por exemplo, ao nãofornecimento de merenda, de vacinas, de medicamentos, sendoestes sim imprescindíveis, inclusive ao manejo social, à dignidade eà vida da população desfalcada.

Por fim, como já sinalado, entendemos que as circunstâncias55.do cometimento do delito devem ser consideradas negativas emvirtude de o esquema ter se utilizado de crime-meio (fraudelicitatória) para atingir o crime-fim (desvio de verbas públicas).

Feitas essas pontuações e levando em conta os graus de juízo56.negativo ora fundamentado – este em relação à culpabilidade maiorde JACKSON e circunstâncias do ilícito –, entendemos como justa,proporcional e razoável, aplicar a tal apelante pela de 03 anos e 06meses que, da mesma forma que a aplicada a GERBERT, restouprescrita.

Em suma, as penas fixadas de GERBERT e JOSÉ JACKSON57.também foram fulminadas pela prescrição.

Apelação do MPF improvida.58.Declaração de prescrição em relação a ANTÔNIO, JOSÉ59.

AROLDO, GERBERT e JOSÉ JACKSON.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em quefiguram como partes as acima identificadas, DECIDE a SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,declarar extinta a punibilidade em face do advento da prescriçãocom relação a JOSÉ AROLDO e FRANCISCO e negar provimentoaos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de GERBERT ede JOSÉ JACKSON, nos termos do Relatório, do Voto do Relator edas Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam aintegrar o presente julgado.

Recife, 22 de outubro de 2019(data dojulgamento).

FREDERICO DANTASDesembargador Federal Relator (Convocado)

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RELATÓRIO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pela defesa de GERBERTRODRIGUES SOARES (fls. 1075/1988), pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL (fls. 1101/1102), pela defesa de FRANCISCOXAVIER FERREIRA (fls. 1139/1187), pela defesa JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS (fls. 1339/1354), pela defesa de JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS (fls. 1356/1376), pela defesa deANTÔNIO CARNEIRO FILHO (fls. 1379/1382) – fora do prazo, fls.1384 –, todas em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª VaraFederal do Rio Grande do Norte.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contraBENVENUTO MELO HOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇASMELO FREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, GERBERT RODRIGUES SOARES,THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS,BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA, imputando-lhes aprática dos crimes definidos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, noart. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, esses últimosdo CPB, com esteio nos fatos e fundamentos que elenca na exordial(fls. 03/19).

Para tanto, aduziu, o MPF, resumidamente, que:

Nos exercícios financeiros de 2002 e 2003, durante a gestãodo ex-prefeito GENILDO DE FREITAS MELO, o Município deSeveriano Melo-RN teria desviado e aplicado indevidamenteverbas públicas federais (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67)decorrentes do Contrato de Repasse 0150604-58 e dosConvênios 1332/2002 e 668/2002, celebrados com o

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Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa EconômicaFederal, com o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome e com o Ministério da Integração Nacional,respectivamente.

Segundo o órgão acusador, para legitimar o desvio da verbapública federal, a edilidade teria montado os processoslicitatórios Cartas Convite 017/2003, 020/2003 e 022/2003com a chancela da Comissão Permanente de Licitação,conferindo aparência de legalidade à fraude perpetrada (art.89 da Lei 8.666/93).

Sustentou, ainda, que o tesoureiro FRANCISCO XAVIERFERREIRA, mediante uso de documentação ideologicamentefalsa (art. 299 do CPB), desviara recursos públicos federaisem favor de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉJACKSON QUEIROGA DE MORAIS e GERBERTRODRIGUES SOARES.

Assim, diante do panorama descortinado, o MPF ofertou peçaacusatória imputando aos denunciados a prática dos delitosprevistos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, no art. 89 da Lei8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, estes últimos do CPB.

Após a merecida instrução processual penal, o juízo, mediantesentença de fls. 1039/1057, arrematou no sentido de:

ABSOLVER os acusados BENVENUTO MELO HOLANDANETO, MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIASONIA GOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIROFILHO, GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANAMONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA,no tocante ao crime do art. 299 do Código Penal, por nãoconstituir a conduta imputada infração penal autônoma(em face de considerar crime-meio em relação ao crime-fim,qual seja, o previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei m. 201/67);

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ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO,GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNA MICHELLEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DEMORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática docrime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67no que concerne ao Contrato de Repasse 0150604-58.

ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO,THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS eBRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAISpela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 1332/2002.

CONDENAR os réus GERBERT RODRIGUES SOARES,JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRApela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 1332/2002.ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, GERBERT RODRIGUESSOARES, THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DEMORAIS, BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DEMORAIS, réus JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS eJOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS pela prática docrime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 noque concerne ao Convênio nº 668/2002.

CONDENAR os réus ANTÔNIO CARNEIRO FILHO eFRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática do crime

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previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no queconcerne ao Convênio 668/2002.

Em suma, portanto, foram condenados:

GERBERT (04 anos e 08 meses), JOSÉ AROLDO (03 anos e10 meses), JOSÉ JACKSON (05 anos) e FRANCISCO (03anos) pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio1332/2002.

ANTÔNIO e FRANCISCO (03 anos e 10 meses) pela práticado crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67no que concerne ao Convênio 668/2002.

Irresignada, a defesa de GERBERT apresentou apelação (fls.1075/1988). Na ocasião, sustentou, em resumo, que: 1) a sentençadeveria ser anulada em face da ausência de fundamentação paracondenar o apelante pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei201/67; 2) o apelante não poderia ter sido condenado pelo aludidocrime em virtude de não exercer cargo de prefeito ou vereador; 3)em caso de manutenção da condenação, a pena deveria serreduzida em virtude da inexistência de agravante, causa de aumentode pena e em face de o apelante não possuir maus antecedentes; 4)o valor dano ocasionado deveria ser reduzido para o valor de R$11.264,00, montante do cheque recebido por ele; 5) fosse acatada aprescrição retroativa; 6) fosse concedida o benefício da gratuidadeda Justiça.

Também insatisfeita com o decreto, o MPF apresentou apelo (fls.1101/1102). Na oportunidade, sustentou que: 1) todos os réusdeveriam ser condenados pelo cometimento do crime previsto noart. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; 2) a dosimetria fosse reavaliada,especificamente no que toca às circunstâncias judiciais, isto levandoem conta o complexo esquema criminoso engendrado para ocometimento dos delitos para elevar as penas dos réusoriginariamente condenados.

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No compasso, a defesa de FRANCISCO também intentou recurso(fls. 1139/1187), mediante o qual aduziu, em resumo, que: 1) adenúncia teria sido genérica, deixando de descrever com exatidão aconduta imputada ao apelante, logo, seria também inepta; 2)inexistiriam provas suficientes de participação do apelante no delitoa si imputado, devendo, pois, ser absolvido em face do in dubio proreo; e 3) não teria havido comprovação de dano decorrente docometimento do art. 89 da Lei de Licitações, o que impediria acondenação.

Também contrariada, a defesa de JOSÉ JACKSON apresentouapelo (fls. 1339/1354). Na aludida peça, articulou que: 1) a JustiçaFederal seria absolutamente incompetente para processar a julgar ofeito, na medida em que a verba pública oriunda da União havia sidotransferida e incorporada ao patrimônio municipal; 2) não haveriaprovas de que o apelante teria praticado o delito a si imputado,motivo pelo qual deveria ser absolvido em face da máxima in dubiopro reo; 3) no caso de manutenção da condenação, pugnou pelaredução da pena para o mínimo legal em razão da ausência defundamentação para o juízo ter aplicado 05 anos.

Por fim, a defesa de ANTÔNIO também interpôs apelação (fls.1379/1382), a qual, entretanto, conforme se infere da certidão de fls.1384, fora intempestiva. Na peça, sustentou, resumidamente, que: 1)inexistiriam provas suficientes para a condenação; 2) a pena deveriaser fixada no mínimo.

Contrarrazões do MPF em face do apelo de GERBERT (fls.1098/1099), de FRANCISCO (fl. 1221/1222), de JOSÉ JACKSON(fls. 1386/94), de JOSÉ AROLDO (fls. 1395/1402), de ANTÔNIOCARNEIRO (fls. 1403/1409).

Contrarrazões apresentadas pelas defesas de JOSÉ JACKSON,THATIANA e BRENNA (fls. 1224/1231).

Contrarrazões apresentadas pela defesa de JOSÉ AROLDO (fls.1233/1236).

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Contrarrazões apresentadas pela defesa de ANTÔNIO (fls.1240/1244).

Contrarrazões apresentadas pela defesa de FRANCISCO (fls.1246/1264).

Contrarrazões apresentadas pela defesa de MARIA SONIA (fls.1288/1294).

Decisão declarando extinta a punibilidade em face de BENVENUTIem virtude de seu falecimento (fls. 1314/1315-v).

Parecer da PRR às fls. 1418/1439.

É o relatório.

Ao revisor.

Ffmp.

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VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Antes de adentrar às razões pavimentadas nos apelos,rememoremos o panorama factual e jurídico que se alça emdemanda.

Como visto, trata-se de apelações interpostas pela defesa deGERBERT RODRIGUES SOARES (fls. 1075/1988), peloMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1101/1102), pela defesa deFRANCISCO XAVIER FERREIRA (fls. 1139/1187), pela defesaJOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS (fls. 1339/1354), peladefesa de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS (fls.1356/1376), pela defesa de ANTÔNIO CARNEIRO FILHO (fls.1379/1382) – fora do prazo, fls. 1384 –, todas em face de sentençaproferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contraBENVENUTO MELO HOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇASMELO FREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, GERBERT RODRIGUES SOARES,THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS,BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA, imputando-lhes aprática dos crimes definidos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, noart. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, esses últimosdo CPB, com esteio nos fatos e fundamentos que elenca na exordial(fls. 03/19).

Para tanto, aduziu, o MPF, resumidamente, que:

Nos exercícios financeiros de 2002 e 2003, durante a gestãodo ex-prefeito GENILDO DE FREITAS MELO, o Município deSeveriano Melo-RN teria desviado e aplicado indevidamente

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verbas públicas federais (art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67)decorrentes do Contrato de Repasse 0150604-58 e dosConvênios 1332/2002 e 668/2002, celebrados com oMinistério das Cidades, por intermédio da Caixa EconômicaFederal, com o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome e com o Ministério da Integração Nacional,respectivamente.

Segundo o órgão acusador, para legitimar o desvio da verbapública federal, a edilidade teria montado os processoslicitatórios Cartas Convite 017/2003, 020/2003 e 022/2003com a chancela da Comissão Permanente de Licitação,conferindo aparência de legalidade à fraude perpetrada (art.89 da Lei 8.666/93).

Sustentou, ainda, que o tesoureiro FRANCISCO XAVIERFERREIRA, mediante uso de documentação ideologicamentefalsa (art. 299 do CPB), desviara recursos públicos federaisem favor de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉJACKSON QUEIROGA DE MORAIS e GERBERTRODRIGUES SOARES.

Assim, diante do panorama descortinado, o MPF ofertou peçaacusatória imputando aos denunciados a prática dos delitosprevistos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, no art. 89 da Lei8.666/93 e no art. 299, c/c 29 e 61, II, b, estes últimos do CPB.

Após a merecida instrução processual penal, o juízo, mediantesentença de fls. 1039/1057, arrematou no sentido de:

ABSOLVER os acusados BENVENUTO MELO HOLANDANETO, MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIASONIA GOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIROFILHO, GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANAMONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉAROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA,no tocante ao crime do art. 299 do Código Penal, por não

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constituir a conduta imputada infração penal autônoma(em face de considerar crime-meio em relação ao crime-fim,qual seja, o previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei m. 201/67);

ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO,GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, BRENNA MICHELLEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DEMORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática docrime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67no que concerne ao Contrato de Repasse 0150604-58.

ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO,THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS eBRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAISpela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 1332/2002.

CONDENAR os réus GERBERT RODRIGUES SOARES,JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRApela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio 1332/2002.ABSOLVER os réus BENVENUTO MELO HOLANDA NETO,MARIA DAS GRAÇAS MELO FREITAS, MARIA SONIAGOMES HOLANDA MELO, GERBERT RODRIGUESSOARES, THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DEMORAIS, BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DEMORAIS, réus JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS eJOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS pela prática docrime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 noque concerne ao Convênio nº 668/2002.

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CONDENAR os réus ANTÔNIO CARNEIRO FILHO eFRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática do crimeprevisto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no queconcerne ao Convênio 668/2002.

Em suma, portanto, foram condenados:

GERBERT (04 anos e 08 meses), JOSÉ AROLDO (03 anos e10 meses), JOSÉ JACKSON (05 anos) e FRANCISCO (03anos) pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio1332/2002.

ANTÔNIO e FRANCISCO (03 anos e 10 meses) pela práticado crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67no que concerne ao Convênio 668/2002.

Irresignada, a defesa de GERBERT apresentou apelação (fls.1075/1988). Na ocasião, sustentou, em resumo, que: 1) a sentençadeveria ser anulada em face da ausência de fundamentação paracondenar o apelante pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei201/67; 2) o apelante não poderia ter sido condenado pelo aludidocrime em virtude de não exercer cargo de prefeito ou vereador; 3)em caso de manutenção da condenação, a pena deveria serreduzida em virtude da inexistência de agravante, causa de aumentode pena e em face de o apelante não possuir maus antecedentes; 4)o valor dano ocasionado deveria ser reduzido para o valor de R$11.264,00, montante do cheque recebido por ele; 5) fosse acatada aprescrição retroativa; 6) fosse concedida o benefício da gratuidadeda Justiça.

Também insatisfeita com o decreto, o MPF apresentou apelo (fls.1101/1102). Na oportunidade, sustentou que: 1) todos os réusdeveriam ser condenados pelo cometimento do crime previsto noart. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; 2) a dosimetria fosse reavaliada,especificamente no que toca às circunstâncias judiciais, isto levandoem conta o complexo esquema criminoso engendrado para ocometimento dos delitos para elevar as penas dos réusoriginariamente condenados.

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No compasso, a defesa de FRANCISCO também intentou recurso(fls. 1139/1187), mediante o qual aduziu, em resumo, que: 1) adenúncia teria sido genérica, deixando de descrever com exatidão aconduta imputada ao apelante, logo, seria também inepta; 2)inexistiriam provas suficientes de participação do apelante no delitoa si imputado, devendo, pois, ser absolvido em face do in dubio proreo; e 3) não teria havido comprovação de dano decorrente docometimento do art. 89 da Lei de Licitações, o que impediria acondenação.

Também contrariada, a defesa de JOSÉ JACKSON apresentouapelo (fls. 1339/1354). Na aludida peça, articulou que: 1) a JustiçaFederal seria absolutamente incompetente para processar a julgar ofeito, na medida em que a verba pública oriunda da União havia sidotransferida e incorporada ao patrimônio municipal; 2) não haveriaprovas de que o apelante teria praticado o delito a si imputado,motivo pelo qual deveria ser absolvido em face da máxima in dubiopro reo; 3) no caso de manutenção da condenação, pugnou pelaredução da pena para o mínimo legal em razão da ausência defundamentação para o juízo ter aplicado 05 anos.

Por fim, a defesa de ANTÔNIO também interpôs apelação (fls.1379/1382), a qual, entretanto, conforme se infere da certidão de fls.1384, fora intempestiva. Na peça, sustentou, resumidamente, que: 1)inexistiriam provas suficientes para a condenação; 2) a pena deveriaser fixada no mínimo.

Revisitados os fatos e argumentos, passamos a enfrentar as razõesrecursais.

Por questões didáticas e para fins de apreciar eventual prescrição,comecemos pelo recurso da acusação.

APELAÇÃO DO MPF

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1) Da tese de que todos os réus deveriam ser condenados pelocometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei201/67.

Compulsando os autos, máxime o decreto guerreado, é de ver-seque o juízo – de maneira clara, didática e pontual –, apóscompartimentar cada uma das condutas imputadas, cuidou deanalisá-las e arrematar de maneira adequada pela absolvição devários dos acusados, nos seguintes termos, senão vejamos:

II.2 - DO DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 O Parquet Federal imputou também aos réus, emconcurso material com o delito do art. 299 do CódigoPenal, o cometimento do crime tipificado no art. 1º, incisoI, do Decreto-Lei nº 201/1967:Art. 1º São crimes de responsabilidade dos PrefeitosMunicipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dosVereadores:I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-losem proveito próprio ou alheio.[...]§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, dedois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,de três meses a três anos. O delito em tela consiste em "apropriar-se de bensou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio oualheio." Observa-se que este "apropriar-se" deve terânimo definitivo, sendo os bens meramente utilizados deforma indevida, consubstancia-se o delito previsto no Art.1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67. Somente ocorre o crime em questão se aapropriação ou desvio se dão em proveito próprio oualheio, ou seja, se a vantagem é dirigida ao Prefeito outerceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento daadministração. Trata-se de crime funcional de mão própria, quesomente pode ser cometido por prefeito ou por quem

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esteja no exercício desse cargo. Admite-se, no entanto, acoautoria ou participação por parte de outros agentes,caso em que a qualidade de prefeito, por ser elementardo delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30do CP, desde que cientes da especial qualidade docoautor. O sujeito passivo é o Estado. O elementosubjetivo é o dolo, não sendo admitida a forma culposa. Dos documentos acostados aos autos, extrai-seque o Ministério das Cidades (Contrato de Repasse nº0150604-58), o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome (Convênio nº 1332/2002) e o Ministérioda Integração Nacional (Convênio nº 668/2002)repassaram recursos públicos federais ao Município deSeveriano Melo-RN, no exercício financeiro de 2003,sendo os dois primeiros voltados para construção decentros de múltiplos usos e o último para construção deum sistema de adutora e abastecimento de água, todosno mesmo Município. A fim de executá-los, o Prefeito Municipal"deflagrou" as Cartas Convite nº 017/2003, 020/2003 e022/2003, respectivamente, em conjunto com opresidente e membros da comissão permanente delicitação do Município, tendo participado formalmentedestes certames as empresas QUEIROGA & MORAISLTDA, CONCRETOS PROJETOS E CONSTRUÇÕESLTDA e RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, saindocada uma das empresas vitoriosas em um dos certames.A primeira empresa sagrou-se vencedora na CartaConvite nº 017/2003; a segunda empresa na CartaConvite nº 022/2003 e a terceira empresa na CartaConvite nº 020/2003. O conjunto probatório formado nos autosevidencia que os documentos que compunham ossupostos procedimentos licitatórios foram falsificados aposteriori para fins de prestação de contas. A Controladoria Geral da União - CGU, após açãofiscalizadora a partir de sorteios públicos de Municípiosbeneficiados pelos programas do governo federal,constatou no Relatório de Fiscalização nº 507 a prática deconluio entre as empresas participantes do certamelicitatório:"mediante análises e comparações efetuadas entre adocumentação concernente ao certame licitatório

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identificado como Carta Convite n.º 017/2003, para aexecução das obras objeto do Contrato de Repasse, oraem análise e as dos certames licitatórios Carta Convite020/2003 e 022/2003, também realizados pelaconvenente, no mesmo período, para a contratação deempresa para a construção de um Centro de Múltiplo Usona Zona Urbana do Município de Severiano Melo/RN eImplantação da IIª etapa do Sistema Adutor daComunidade de Floresta, Zona Rural do referidomunicípio, respectivamente, ficaram constatados osseguintes fatos: a) Não obstante os referidos certamesterem sido realizados em dias subseqüentes, o primeiro(017/2003) em 20/01/2003 e o segundo (020/2003) e oterceiro (022/2003) em 21/01/2003, a convenenteconvidou as mesmas 03 empresas para participarem dosprocessos. Foram elas: Queiroga e Morais Ltda.(vencedora do certame 017/2003), Rio PotengiConstruções Ltda. (vencedora do certame 020/2003) eConcretos Projetos e Construções Ltda. (vencedora docertame 022/2003); b) Todas as empresas participantesdo certame licitatório, para a execução do objeto doContrato de Repasse ora em análise, inclusive a empresavencedora, no caso a Queiroga e Morais Ltda. orçaram,para as propostas dos certames licitatórios, preçoscompletamente divergentes para serviços idênticos; c) Avariação de preços, de alguns serviços, da proposta docertame licitatório que a empresa Queiroga e Morais Ltda.venceu (017/2003), para as dos outros certames, ébastante significativa, chegando, em alguns casos, aatingir mais de 200%, conforme exemplificado na tabela,abaixo: (...)Tais fatos indicam a existência de conluioentre as empresas, demonstrando que no certame emque determinada empresa estivesse programada paravencer, as outras empresas participantes cotavam osserviços com preços majorados quando comparados aospreços orçados no certame licitatório, no qual havia sidoela a vencedora, ou seja, nestes outros certames estaempresa participava apenas para fazer número, já com opropósito de perder a licitação. A execução de tal práticaindica, senão dolo, ao menos culpa da ComissãoPermanente de Licitação da convenente, visto que foramconvidadas as mesmas três empresas e asirregularidades, muito embora facilmente identificáveis,

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não foram detectadas pela referida Comissão, a qualhomologou todos os certames licitatórios".

Assim, conclui-se da análise do conjuntoprobatório encartado nos autos que as licitaçõesCartas Convite nº 017/2003, 020/2003 e 022/2003 daPrefeitura de Severiano Melo - RN de fato nãoocorreram. Passa-se, então, a analisar os supostos desviosde verbas públicas federais do Contrato de Repassenº 0150604-58 e dos Convênios nº 1332/2002 e668/2002.

* CONTRATO DE REPASSE Nº 0150604-58 Quanto ao Contrato de Repasse nº 0150604-58,os depoimentos dos réus foram uniformes no sentidode que o objeto do contrato foi integralmenteexecutado, não tendo o MPF colacionado prova emsentido contrário. Em acréscimo, registre-se que a execução daobra pode ser constatada a partir do sítio eletrônico doportal da transparência, no endereçohttp://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/DetalhaConvenio.asp?CodConvenio=473592&TipoConsulta=0&UF=rn&CodMunicipio=1869&CodOrgao=&Pagina=2&Periodo=,o qual evidencia que a obra atingiuo patamar de 100% de execução, estando na situação"concluído". Assim, o MPF não demonstrou que o dinheirorepassado pela União foi aplicado em finalidade estranhaao objeto do contrato de repasse, que, na hipótese dosautos, envolvia a execução das obras de construção deum centro de múltiplo uso, localizado na comunidade BoaVista, zona rural do Município. Assim, se a empresacontratada utilizou o dinheiro público para o cumprimentodo contrato e as contas foram aprovadas peloConcedente, não há que se falar em desvio de recursospúblicos. Diante disso, no que se refere ao Contrato deRepasse nº 0150604-58, embora constem nos autoselementos suficientes que demonstram a simulação daCarta Convite n. 017/2003, não restou comprovado queo valor supramencionado foi utilizado em finalidadediversa da constante no plano de trabalho, restandoinconteste a ausência de materialidade em relação ao

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crime do art.1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, umavez que restou comprovada a integral execução dasobras pela empresa contratada.

* CONVÊNIO Nº 1332/2002 No que tange ao Convênio nº 1332/2002, a CGU,consoante Relatório de Fiscalização nº 507, constatou opagamento por serviços não executados, o que gerouenriquecimento ilícito por parte das empresas:"Mediante inspeção física realizada in loco, ficouconstatado que os serviços executados correspondem acerca de 26,08% dos serviços acordados, ou seja,corroboram, tão somente, o montante de R$ 29.019,77(vinte e nove mil, dezenove reais e setenta e setecentavos), visto que, ainda não foram realizados osserviços de Telhado, Pavimentação, Revestimentos,Esquadrias, Pintura, Instalações Elétrica e Hidráulicas,Peças e Acessórios Sanitários e Forros, serviços estesque importam em um montante de R$ 82.244,23(oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatromreis e vinte e três centavos). Ver fotos ilustrativas." A fim de executar o mencionado Convênio nº1332/2002 o Prefeito Municipal deflagrou a Carta Convitenº 020/2003 que teve seu objeto adjudicado, em tese, àempresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA. Consoante disposto no parágrafo anterior, a CGUconstatou pagamentos realizados à referida empresa sema execução integral dos serviços. Mesmo sem acontrapartida que lhe competia, a empresa contratada,RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA., emitiu a notafiscal nº 0079, com data de 16/02/2004, referente àmedição final da obra (f. 244/248 do anexo I), indicandoque a obra havia sido concluída. Conforme se verifica na planilha de medição final(f. 245/248 do anexo I), o responsável técnico daprefeitura, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS,atestou falsamente a execução dos serviços em suacompletude, apondo sua assinatura na planilha demedição final. Ato contínuo, o então prefeito deSeveriano Melo - RN, GENILSON DE FREITAS MELO,determinou o pagamento dos serviços atestados. Analisando a documentação bancária doConvênio, notadamente as cópias dos cheques emitidos(Volume IV), constatou-se também que as obras

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falsamente atestadas por meio da nota fiscal nº 0079,emitida pela empresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕESLTDA., foram pagas, em verdade, ao responsáveltécnico pela empresa QUEIROGA MORAIS LTDA., oréu JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS,conforme cópia do cheque acostado à f. 693 do vol. II. Analisando a cópia do cheque nº 850004,encaminhado pelo Banco do Brasil (fl. 693 do vol. IV),verifica-se que o mesmo foi emitido nominalmente aJOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, engenheiroda empresa QUEIROGA DE MORAIS LTDA e que nãologrou êxito no certame supostamente realizado comtal finalidade. Em acréscimo, a partir do sítio eletrônico doportal da transparência, noendereçohttp://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/DetalhaConvenio.asp?CodConvenio=469326&TipoConsulta=0&UF=rn&CodMunicipio=1869&CodOrgao=&Pagina=1&Periodo, evidencia-se que o Convênionº 1332/2002 encontra-se com status de"Inadimplência Suspensa" provavelmente em razão deação judicial movida pelo sucessor do Prefeitodenunciado para regularizar a situação do Município juntoaos cadastros restritivos SIAFI/CAUC. Indiscutivelmenteas contas do mencionado convênio não foramaprovadas, conforme fl. 785, volume IV. Visualiza-se também que o procurador daempresa "contratada" RIO POTENGI, GERBERTRODRIGUES SOARES, emitiu falsamente diversosdocumentos em nome da referida empresa (faturas,recibos, etc.), inclusive medição final de serviços nãoexecutados. Tais serviços foram atestados pelo fiscalda prefeitura, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS.O valor correspondente foi pago ao responsáveltécnico de outra empresa, qual seja, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS. Restou comprovado que os cheques nº 850008e 850009 também foram emitidos em favor de JOSÉJACKSON QUEIROGA DE MORAIS, em que pese nadocumentação da Prefeitura de Severiano Meloconstar que os mesmos foram pagos à empresa RIOPOTENGI CONSTRUÇÕES LTDA., utilizando-se defaturas emitidas por esta última, todas assinadas pelodenunciado GERBERT RODRIGUES SOARES. De

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outra banda, entre os cheques analisados, apenas ode nº 850021 foi emitido em favor da empresa RIOPOTENGI LTDA., no valor de R$ 11.264,00. Referidocheque foi recebido por GERBERT RODRIGUESSOARES, conforme atesta sua assinatura no verso domesmo. O argumento do réu JOSÉ JACKSON QUEIROGAno sentido de que foi contratado pela empresa vencedoranão convence. Em sua defesa às fls. 474/475, sustentaque "após a contratação das obras de construção doCentro de Múltiplo Uso na Comunidade Boa Vista naZona Rural e do Ginásio Poliesportivo na Zona Urbana doMunicípio, tendo à frente das referidas obras oEngenheiro Civil, sócio e responsável técnico pelaempresa contratada, o Sr. José Jackson foi procuradopelo Sr. Genildo Melo, então prefeito municipal e pelo Sr.Gerbert Soares, proprietário da Empresa Rio ConstruçõesLtda., com o intuito de sub-empreitar parte da execuçãoda obra da construção do Centro Múltiplo Uso Urbano,uma vez que o mesmo seria construído ao lado do ginásioque estava sendo feito pelo defendente". Ocorre que além de essa subcontratação não tersido formalizada ou comunicada ao Município, a alegaçãode que houve uma delegação da execução não se mostraem conformidade com as provas dos autos, seja pelafalsificação documental de um cheque emitido em favorde Jackson Queiroga, seja pela emissão das notas fiscaise demais documentos pela própria empresa vencedora, oque demonstra que se existiu subcontratação isso se deude forma fraudulenta e mediante acerto exclusivo entre osconcorrentes. É altamente questionável a razão pela qualalguém concorreria a uma licitação com interesse devencer e logo em seguida promovesse a subempreitada,o que demonstra que houve, no mínimo, um conluioprévio entre os licitantes. JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS foicontratado pela prefeitura de Severiano Melo comoresponsável técnico da obra, tendo, inclusive, assinado omemorial descritivo de f. 270/283 do anexo I. Além disso,teria sido beneficiado com a quantia de R$ 11.619,46paga por meio do cheque nominal de nº 850007. Embora JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAISnegue que tenha sido beneficiado pelo cheque, havendonos autos laudo subscrito por perito contratado e que foi

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inconclusivo quanto à autenticidade ou inautenticidade daassinatura aposta no cheque, e que não haja nos extratosbancários juntados elementos que demonstrem que odinheiro do cheque transitou em sua conta, o denunciadoassinou um boletim de medição atestando a execuçãointegral da obra, o que é suficiente para que haja aresponsabilização pelo desvio, pois tal conduta foidecisiva para a consolidação da fraude. Sob essa ótica,uma vez que atestou a execução regular de uma obrainacabada, ainda que o cheque não tenha sido emitidoem seu favor, a sua participação no delito estáconfigurada. Em sua defesa à fl. 548, alega que ao sercontratado para elaboração dos projetos relacionados àConstrução do Centro de Múltiplo Uso na Zona Urbanaem 27/08/2002, não havia como assegurar sequer se oconvênio ia ser aprovado e quem se sagraria vencedor nocertame. Assevera, ainda, que não teve qualqueringerência no processo licitatório. Contudo, o própriodenunciado descreve que, na função de fiscal daexecução da obra, que começou a ser desempenhadaapós ordem de serviço emitida pelo Município, constatouque a obra foi executada e atestada em duas mediçõesocorridas em 19/01/2004 e 16/02/2004. Como se vê, a responsabilização do réu nãodecorre de ter atuado como engenheiro projetista enem fato de ter relação de parentesco com um dosbeneficiários dos valores destinados à execução daobra. De fato, considerando que o projeto foielaborado bem antes da deflagração do certame, nãohá como presumir que o réu tinha ciência de queempresas concorreriam no certame e quem lograriaêxito. Na realidade, a imputação de responsabilidadedecorre da atuação como fiscal da Prefeitura, poisnessa condição contribuiu substancialmente paraque a fraude se caracterizasse. Por sua vez, FRANCISCO XAVIER FERREIRA,na condição de tesoureiro da Prefeitura de SeverianoMelo, assinou, juntamente com o então prefeito, osmencionados cheques. Inobstante assevere queapenas cumpria ordens dos superiores hierárquicos, aassinatura dos cheques conjuntamente com o prefeito,em favor de empresas que não tinham vencido a licitaçãoe que não tinham relação com o objeto conveniado, foi

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fundamental para o desvio dos recursos. Lado outro, nãoficou demonstrado que agiu sob ordem irrecusável oucoação moral irresistível dos demais denunciados, desorte que a obediência às ordens do Prefeito serásopesada na dosimetria da pena. Avançando para a análise da autoria emrelação aos denunciados, inicia-se pelos réusBENVENUTO MELO HOLANDA NETO, MARIA DASGRAÇAS MELO FREITAS e MARIA SÔNIA GOMESHOLANDA MELO. A autoria não restousuficientemente comprovada. Nesse tocante, apesar de os referidos réuscomporem a comissão de licitação, não vislumbrodolo em suas condutas, consubstanciado naintenção de favorecer um ou outro licitante. Ademais,restou apurado que os aludidos réus possuíamlimitados conhecimentos acerca de licitação públicae não receberam qualquer valor dos recursosrepassados pela União, muito menos qualquervantagem para participarem da comissão de licitaçãodo município. Assim, o necessário elemento volitivo ecognitivo exigido para a configuração do crime nãoficou demonstrado. Quanto às acusadas THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS e BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS,também não vislumbro o elemento subjetivo (dolo)necessário à configuração do desvio, uma vez que selimitaram a participar da suposta licitação CartaConvite nº 020/2003, em relação a qual não foicomprovado que obtiveram qualquer vantagem. No que se refere à fraude à licitação que foiperpetrada como caminho antecedente ao delito dedesvio, não se verifica provas da participação dasdenunciadas na ação delitiva. É que embora tenhamassinado vários documentos referentes aos certameslicitatórios, que não ocorreram, ficou delineado nainstrução que as demandadas atuavam apenas emcaráter formal e somente assinavam os documentos apedido do acusado JOSÉ JACKON QUEIROGA. Napresente hipótese, evidenciou-se que as rés exerciamas funções mais burocráticas, administrativas etécnicas e que não tinham ingerência nascontratações da empresa ou na participação dos

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procedimentos licitatórios. Por tais circunstâncias,não sendo demonstrada a atuação dolosa dasdenunciadas nos fatos imputados pelo Parquet, aabsolvição é medida que se impõe. Quanto ao acusado ANTÔNIO CARNEIROFILHO, não foram atribuídas condutas queindicassem sua participação no desvio dos recursosrelacionados ao convênio nº 1332/2002. Por sua vez, a autoria quanto aos réus GERBERTRODRIGUES SOARES (procurador da empresacontratada RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA.),JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS (responsáveltécnico da Prefeitura e subscritor da medição final de umaobra inacabada), JOSÉ JACKSON QUEIROGA DEMORAIS (responsável técnico da empresa QUEIROGAMORAIS LTDA. e beneficiário de parcela dos chequesdestinados à execução da obra) e FRANCISCO XAVIERFERREIRA (tesoureiro da Prefeitura de Severiano Melo eresponsável pela assinatura de cheques em favor deterceiros não contratados pelo Município para execuçãodas obras) restou suficientemente demonstrada,conforme acima demonstrado. Assim, presentes a materialidade, autoria econduta dolosa do crime de responsabilidadetipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,bem como inexistindo causas excludentes deilicitude e culpabilidade, a condenação dos réusGERBERT RODRIGUES SOARES, JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA émedida que se impõe.

* CONVÊNIO Nº 668/2002 Com relação ao Convênio nº 668/2002, foideflagrado a suposta Carta Convite nº 022/2003, que teveseu objeto adjudicado, em tese, à empresa CONCRETOSPROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., cujo sócioproprietário é o réu ANTÔNIO CARNEIRO FILHO. A CGU constatou que os serviços descritos nasfls. 69-78 do Volume I não foram executadosintegralmente, em que pese tenham sido pagos emsua totalidade, gerando enriquecimento de cerca deR$ 4.550,44, em valores da época.

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Tais constatações foram confirmadas peloMinistério da Integração Nacional, que não aprovouas contas em sua integralidade, dada a inexecução departe dos serviços, consoante documentos de fls.642-643 do volume IV. Em acréscimo, a partir do sítio eletrônico doportal da transparência, noendereçohttp://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/DetalhaConvenio.asp?CodConvenio=478525&TipoConsulta=0&UF=rn&CodMunicipio=1869&CodOrgao=&Pagina=2&Periodo=evidencia-se que o Convênionº 668/2002 encontra-se com status de"Inadimplência Suspensa". Não há elementos, pois,que denotem sua aprovação. Ainda, segundo a CGU, de acordo com asinformações prestadas pela Secretaria de Tributação doEstado do Rio Grande do Norte - SET/RN, em relação àempresa CONCRETOS PROJETOS E CONSTRUÇÕESLTDA., foi constatado que não foram registradas entradasde mercadorias em operações interestaduais no períodode janeiro de 2000 a julho de 2005 e ainda que: conformeconsulta ao MOVECO - Movimento Econômico Tributário,o contribuinte não informa entrada de mercadorias emoperações internas ou interestaduais (fl. 80 do Volume I).Tal constatação demonstra a ausência de registro naaquisição de mercadorias destinadas à obra, o quedenota que a obra pode nem ao menos ter sidoexecutada pela empresa contratada. Em que pese haver registro na ART junto aoCREA/RN, não foi efetuado Cadastro Específico de Obra- CEI junto ao INSS, nem tampouco o recolhimento dosvalores referentes às contribuições da empresa e de seusempregados vinculados à mesma, mais um indício de quea empresa contratada não foi executora da obra. No que se reporta à autoria, entendo que devaser atribuída a ANTÔNIO CARNEIRO FILHO. Analisando a documentação bancária doConvênio, notadamente os extratos e cópias decheques emitidos, verificou-se que JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS foi contratado pela Prefeiturade Severiano Melo como responsável técnico,conforme ART de fl. 90 do anexo II e medições de fls.155-165.

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Inobstante tenha sido aparentementebeneficiado com a quantia de R$ 50.871,27 paga pormeio do cheque nominal de º 850003, da conta nº10541-4 (cópia do cheque e extrato de fls. 740 e 743-744 do Volume IV), ficou provado pela defesa quehouve imediato estorno do valor da sua conta após ocreditamento, conforme extrato juntado pelo réu à fl.200. Assim, a alegação do denunciado no sentido deque jamais se beneficiou desse valor e que transitouem sua conta sem o seu conhecimento é plausível,pois esse pronto estorno do valor em sua contaconsiste em aparente manobra fraudulenta paradificultar a localização do numerário e o destino final.Não havendo provas de que foi beneficiário dessesvalores ou de que contribuiu para o desvio em favorde terceiros, não cabe a sua responsabilização penalpelo crime sob imputação. Por sua vez, FRANCISCO XAVIER FERREIRA,na condição de tesoureiro da Prefeitura de SeverianoMelo, assinou, juntamente com o então prefeito, deforma injustificada, os mencionados chequesdirecionados ao engenheiro fiscal da obra (fls. 239-243 e 249-255 do anexo I), o que justifica a imputaçãoministerial. Na análise da autoria em relação aosdenunciados, inicia-se pelos réus BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS e MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO. Aautoria não restou suficientemente comprovada.Nesse tocante, apesar de os referidos réus comporema comissão de licitação, não se vislumbra dolo emsuas condutas, consubstanciado na intenção defavorecer um ou outro licitante. Ademais, restouapurado que os aludidos réus possuíam limitadosconhecimentos acerca de licitação pública e nãoreceberam qualquer valor dos recursos repassadospela União, muito menos qualquer vantagem paraparticipar da comissão de licitação do município. Quanto aos acusados GERBERT RODRIGUESSOARES, THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGADE MORAIS e BRENNA MICHELLE OLIVEIRAQUEIROGA DE MORAIS, também não vislumbroparticipação no crime de desvio de recursospúblicos, uma vez que se limitaram a participar da

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licitação Carta Convite nº 022/2003, em relação a qualnão foi comprovado que obtiveram qualquervantagem. Em relação aos réus JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS (responsável técnico daprefeitura) e JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS(responsável técnico da empresa QUEIROGA MORAISLTDA.), não foi comprovado a participação ou ofavorecimento do crime de desvio de verbas públicasno que concerne ao Convênio nº 668/2002. Por sua vez, a autoria quanto aos réusANTÔNIO CARNEIRO FILHO (sócio proprietárioCONCRETOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) eFRANCISCO XAVIER FERREIRA (tesoureiro daPrefeitura de Severiano Melo) restou suficientementedemonstrada nos autos, conforme acimademonstrado. Assim, presentes a materialidade, autoria econduta dolosa do crime de responsabilidade tipificado noart. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, bem comoinexistindo causas excludentes de ilicitude e culpabilidade,a condenação dos réus ANTÔNIO CARNEIRO FILHO eFRANCISCO XAVIER FERREIRA é medida que seimpõe.

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo para: a) ABSOLVER os acusados BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, GERBERT RODRIGUESSOARES, THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGADE MORAIS, BRENNA MICHELLE OLIVEIRAQUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDO QUEIROGADE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAISe FRANCISCO XAVIER FERREIRA, no tocante aocrime do art. 299 do Código Penal, por não constituira conduta imputada infração penal autônoma; b) ABSOLVER os réus BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, GERBERT RODRIGUESSOARES, THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGADE MORAIS, BRENNA MICHELLE OLIVEIRA

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QUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ AROLDO QUEIROGADE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAISe FRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática docrime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº201/67 no que concerne ao Contrato de Repasse nº0150604-58. c) ABSOLVER os réus BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS e BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS pelaprática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênionº 1332/2002. d) CONDENAR os réus GERBERT RODRIGUESSOARES, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS,JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS eFRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática do crimeprevisto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67no que concerne ao Convênio nº 1332/2002. e) ABSOLVER os réus BENVENUTO MELOHOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS, MARIA SONIA GOMES HOLANDA MELO,GERBERT RODRIGUES SOARES, THATIANAMONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS,BRENNA MICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DEMORAIS, réus JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAISe JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS pelaprática do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênionº 668/2002. f) CONDENAR os réus ANTÔNIO CARNEIROFILHO e FRANCISCO XAVIER FERREIRA pela práticado crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº201/67 no que concerne ao Convênio nº 668/2002.

Em suma, após a análise de cada um dos certames e respectivosrepasses, o juízo entendeu insuficientes provas para condenartodos os acusados, nos termos acima justificados, fazendo valer amáxima in dubio pro reo.

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2) Do argumento de que a dosimetria deveria ser reavaliada,especificamente no que toca às circunstâncias judiciais, istolevando em conta o complexo esquema criminoso engendradopara o cometimento dos delitos para elevar as penas dos réusoriginariamente condenados.

O MPF requer, de maneira genérica e sem fundamentação, que aspenas cominadas aos acusados que foram condenados sejamajorada.

As questões atinentes à dosimetria, nos termos sorguidos pelomagistrado, serão analisadas adiante mas, desde logo,consignamos: a reprimeira, dado o panorama descortinado, nãodeve ser aumentada, senão reduzida pelos motivos que doravanteserão expostos.

Enfim afastadas as questões trazidas pelo MPF e feita a pontuaçãode que as penas não serão aumentadas – mas sim reduzidas –seguimos, pois, considerando, ao menos por ora, as seguintespenas:

GERBERT: 04 anos e 08 meses de reclusão.

JOSÉ AROLDO: 03 anos e 10 meses de reclusão.

JOSÉ JACKSON: 05 anos de reclusão.

FRANCISCO: 03 anos de reclusão.

DA PRESCRIÇÃO

Por ser matéria de ordem pública, imperioso registrar que, partindodas penalidades definitivas – que não podem mais sofrer aumentoem face de o recurso da acusação já ter sido consideradoimprovido –, ocorreu a prescrição em relação a algumascondenações, senão vejamos:

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As condutas delituosas remontam aos idos de 2003.

A denúncia foi recebida em 21/11/2013.

Entre o termo inicial e o final de contagem da prescrição,transcorreu lapso de 10 anos.

Prescreveram, portanto, todas as penas que não excederama 04 anos (art. 109, IV, do CPB), quais sejam: a de JOSÉAROLDO (03 anos e 10 meses de reclusão) e a deFRANCISCO (03 anos de reclusão).

Desse modo, doravante, teremos como objeto de análise apenas osrecursos dos réus que não tiveram – até agora – extintas aspenalidades:

GERBERT: 04 anos e 08 meses de reclusão.

JOSÉ JACKSON: 05 anos de reclusão.

Quanto aos demais apelos – apresentados por JOSÉ AROLDO eFRANCISCO –, em face da declaração da extinção dapuninilidade em virtude do advento da prescrição, é fato queperderam uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir,especificamente no que toca ao binômio interesse-necessidade.

Feitas as merecidas considerações, passemos a analisar os pilaresdos recursos remanescentes.

DO APELO APRESENTADO PELA DEFESA DE GERBERT

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1) Da tese de que a sentença deveria ser anulada em face daausência de fundamentação para condenar o apelante pelocrime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.

Sem maiores delongas, para afastar a tese, basta voltar os olhos atrechos da sentença onde, de maneira fundamentada e alinhavadanas provas, o juízo demonstra a contundência da materialidade eautoria delitivas em relação a GERBERT – e também em relação aJOSÉ JACKSON, o que registramos desde logo para, quando daanálise do recurso deste (JOSÉ JACKSON), não incidirmos emenfadonha repetição –, no seguinte sentido:

(...)II.2 - DO DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 O Parquet Federal imputou também aos réus, emconcurso material com o delito do art. 299 do CódigoPenal, o cometimento do crime tipificado no art. 1º, incisoI, do Decreto-Lei nº 201/1967:Art. 1º São crimes de responsabilidade dos PrefeitosMunicipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dosVereadores:I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-losem proveito próprio ou alheio.[...]§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, dedois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,de três meses a três anos. O delito em tela consiste em "apropriar-se de bensou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio oualheio." Observa-se que este "apropriar-se" deve terânimo definitivo, sendo os bens meramente utilizados deforma indevida, consubstancia-se o delito previsto no Art.1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67. Somente ocorre o crime em questão se aapropriação ou desvio se dão em proveito próprio oualheio, ou seja, se a vantagem é dirigida ao Prefeito outerceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento daadministração.

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Trata-se de crime funcional de mão própria,que somente pode ser cometido por prefeito ou porquem esteja no exercício desse cargo. Admite-se, noentanto, a coautoria ou participação por parte deoutros agentes, caso em que a qualidade de prefeito,por ser elementar do delito, comunica-se aos demais,nos termos do art. 30 do CP, desde que cientes daespecial qualidade do coautor. O sujeito passivo é o Estado. O elementosubjetivo é o dolo, não sendo admitida a forma culposa. Dos documentos acostados aos autos, extrai-seque o Ministério das Cidades (Contrato de Repasse nº0150604-58), o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome (Convênio nº 1332/2002) e o Ministérioda Integração Nacional (Convênio nº 668/2002)repassaram recursos públicos federais ao Município deSeveriano Melo-RN, no exercício financeiro de 2003,sendo os dois primeiros voltados para construção decentros de múltiplos usos e o último para construção deum sistema de adutora e abastecimento de água, todosno mesmo Município. A fim de executá-los, o Prefeito Municipal"deflagrou" as Cartas Convite nº 017/2003, 020/2003 e022/2003, respectivamente, em conjunto com opresidente e membros da comissão permanente delicitação do Município, tendo participado formalmentedestes certames as empresas QUEIROGA & MORAISLTDA, CONCRETOS PROJETOS E CONSTRUÇÕESLTDA e RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, saindocada uma das empresas vitoriosas em um dos certames.A primeira empresa sagrou-se vencedora na CartaConvite nº 017/2003; a segunda empresa na CartaConvite nº 022/2003 e a terceira empresa na CartaConvite nº 020/2003. O conjunto probatório formado nos autosevidencia que os documentos que compunham ossupostos procedimentos licitatórios foramfalsificados a posteriori para fins de prestação decontas. A Controladoria Geral da União - CGU, após açãofiscalizadora a partir de sorteios públicos de Municípiosbeneficiados pelos programas do governo federal,constatou no Relatório de Fiscalização nº 507 a prática de

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conluio entre as empresas participantes do certamelicitatório:"mediante análises e comparações efetuadas entre adocumentação concernente ao certame licitatórioidentificado como Carta Convite n.º 017/2003, para aexecução das obras objeto do Contrato de Repasse, oraem análise e as dos certames licitatórios Carta Convite020/2003 e 022/2003, também realizados pelaconvenente, no mesmo período, para a contratação deempresa para a construção de um Centro de Múltiplo Usona Zona Urbana do Município de Severiano Melo/RN eImplantação da IIª etapa do Sistema Adutor daComunidade de Floresta, Zona Rural do referidomunicípio, respectivamente, ficaram constatados osseguintes fatos: a) Não obstante os referidos certamesterem sido realizados em dias subseqüentes, o primeiro(017/2003) em 20/01/2003 e o segundo (020/2003) e oterceiro (022/2003) em 21/01/2003, a convenenteconvidou as mesmas 03 empresas para participarem dosprocessos. Foram elas: Queiroga e Morais Ltda.(vencedora do certame 017/2003), Rio PotengiConstruções Ltda. (vencedora do certame 020/2003) eConcretos Projetos e Construções Ltda. (vencedora docertame 022/2003); b) Todas as empresas participantesdo certame licitatório, para a execução do objeto doContrato de Repasse ora em análise, inclusive a empresavencedora, no caso a Queiroga e Morais Ltda. orçaram,para as propostas dos certames licitatórios, preçoscompletamente divergentes para serviços idênticos; c) Avariação de preços, de alguns serviços, da proposta docertame licitatório que a empresa Queiroga e Morais Ltda.venceu (017/2003), para as dos outros certames, ébastante significativa, chegando, em alguns casos, aatingir mais de 200%, conforme exemplificado na tabela,abaixo: (...)Tais fatos indicam a existência de conluioentre as empresas, demonstrando que no certame emque determinada empresa estivesse programada paravencer, as outras empresas participantes cotavam osserviços com preços majorados quando comparados aospreços orçados no certame licitatório, no qual havia sidoela a vencedora, ou seja, nestes outros certames estaempresa participava apenas para fazer número, já com opropósito de perder a licitação. A execução de tal práticaindica, senão dolo, ao menos culpa da Comissão

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Permanente de Licitação da convenente, visto que foramconvidadas as mesmas três empresas e asirregularidades, muito embora facilmente identificáveis,não foram detectadas pela referida Comissão, a qualhomologou todos os certames licitatórios".

Assim, conclui-se da análise do conjuntoprobatório encartado nos autos que as licitaçõesCartas Convite nº 017/2003, 020/2003 e 022/2003 daPrefeitura de Severiano Melo - RN de fato nãoocorreram. (...).* CONVÊNIO Nº 1332/2002 No que tange ao Convênio nº 1332/2002, a CGU,consoante Relatório de Fiscalização nº 507, constatou opagamento por serviços não executados, o que gerouenriquecimento ilícito por parte das empresas:"Mediante inspeção física realizada in loco, ficouconstatado que os serviços executados correspondema cerca de 26,08% dos serviços acordados, ou seja,corroboram, tão somente, o montante de R$ 29.019,77(vinte e nove mil, dezenove reais e setenta e setecentavos), visto que, ainda não foram realizados osserviços de Telhado, Pavimentação, Revestimentos,Esquadrias, Pintura, Instalações Elétrica eHidráulicas, Peças e Acessórios Sanitários e Forros,serviços estes que importam em um montante de R$82.244,23 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta equatro mil reais e vinte e três centavos). Ver fotosilustrativas." A fim de executar o mencionado Convênio nº1332/2002 o Prefeito Municipal deflagrou a CartaConvite nº 020/2003 que teve seu objeto adjudicado,em tese, à empresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕESLTDA. Consoante disposto no parágrafo anterior, a CGUconstatou pagamentos realizados à referida empresa sema execução integral dos serviços. Mesmo sem acontrapartida que lhe competia, a empresacontratada, RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA.,emitiu a nota fiscal nº 0079, com data de 16/02/2004,referente à medição final da obra (f. 244/248 do anexoI), indicando que a obra havia sido concluída.

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Conforme se verifica na planilha de medição final(f. 245/248 do anexo I), o responsável técnico daprefeitura, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS,atestou falsamente a execução dos serviços em suacompletude, apondo sua assinatura na planilha demedição final. Ato contínuo, o então prefeito de SeverianoMelo - RN, GENILSON DE FREITAS MELO, determinou opagamento dos serviços atestados. Analisando a documentação bancária doConvênio, notadamente as cópias dos cheques emitidos(Volume IV), constatou-se também que as obrasfalsamente atestadas por meio da nota fiscal nº 0079,emitida pela empresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕESLTDA., foram pagas, em verdade, ao responsáveltécnico pela empresa QUEIROGA MORAIS LTDA., oréu JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS,conforme cópia do cheque acostado à f. 693 do vol. II. Analisando a cópia do cheque nº 850004,encaminhado pelo Banco do Brasil (fl. 693 do vol. IV),verifica-se que o mesmo foi emitido nominalmente aJOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, engenheiroda empresa QUEIROGA DE MORAIS LTDA e que nãologrou êxito no certame supostamente realizado comtal finalidade. Em acréscimo, a partir do sítio eletrônico doportal da transparência, noendereçohttp://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/DetalhaConvenio.asp?CodConvenio=469326&TipoConsulta=0&UF=rn&CodMunicipio=1869&CodOrgao=&Pagina=1&Periodo, evidencia-se que o Convênionº 1332/2002 encontra-se com status de"Inadimplência Suspensa" provavelmente em razão deação judicial movida pelo sucessor do Prefeitodenunciado para regularizar a situação do Município juntoaos cadastros restritivos SIAFI/CAUC. Indiscutivelmenteas contas do mencionado convênio não foramaprovadas, conforme fl. 785, volume IV. Visualiza-se também que o procurador daempresa "contratada" RIO POTENGI, GERBERTRODRIGUES SOARES, emitiu falsamente diversosdocumentos em nome da referida empresa (faturas,recibos, etc.), inclusive medição final de serviços nãoexecutados. Tais serviços foram atestados pelo fiscal daprefeitura, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS. O

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valor correspondente foi pago ao responsável técnicode outra empresa, qual seja, JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS. Restou comprovado que os cheques nº 850008e 850009 também foram emitidos em favor de JOSÉJACKSON QUEIROGA DE MORAIS, em que pese nadocumentação da Prefeitura de Severiano Meloconstar que os mesmos foram pagos à empresa RIOPOTENGI CONSTRUÇÕES LTDA., utilizando-se defaturas emitidas por esta última, todas assinadas pelodenunciado GERBERT RODRIGUES SOARES. Deoutra banda, entre os cheques analisados, apenas ode nº 850021 foi emitido em favor da empresa RIOPOTENGI LTDA., no valor de R$ 11.264,00. Referidocheque foi recebido por GERBERT RODRIGUESSOARES, conforme atesta sua assinatura no verso domesmo. O argumento do réu JOSÉ JACKSON QUEIROGAno sentido de que foi contratado pela empresa vencedoranão convence. Em sua defesa às fls. 474/475, sustentaque "após a contratação das obras de construção doCentro de Múltiplo Uso na Comunidade Boa Vista naZona Rural e do Ginásio Poliesportivo na Zona Urbana doMunicípio, tendo à frente das referidas obras oEngenheiro Civil, sócio e responsável técnico pelaempresa contratada, o Sr. José Jackson foi procuradopelo Sr. Genildo Melo, então prefeito municipal e pelo Sr.Gerbert Soares, proprietário da Empresa Rio ConstruçõesLtda., com o intuito de sub-empreitar parte da execuçãoda obra da construção do Centro Múltiplo Uso Urbano,uma vez que o mesmo seria construído ao lado do ginásioque estava sendo feito pelo defendente". Ocorre que além de essa subcontratação não tersido formalizada ou comunicada ao Município, a alegaçãode que houve uma delegação da execução não se mostraem conformidade com as provas dos autos, seja pelafalsificação documental de um cheque emitido em favorde Jackson Queiroga, seja pela emissão das notas fiscaise demais documentos pela própria empresa vencedora, oque demonstra que se existiu subcontratação isso se deude forma fraudulenta e mediante acerto exclusivo entre osconcorrentes. É altamente questionável a razão pela qualalguém concorreria a uma licitação com interesse devencer e logo em seguida promovesse a subempreitada,

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o que demonstra que houve, no mínimo, um conluioprévio entre os licitantes. JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS foicontratado pela prefeitura de Severiano Melo comoresponsável técnico da obra, tendo, inclusive, assinado omemorial descritivo de f. 270/283 do anexo I. Além disso,teria sido beneficiado com a quantia de R$ 11.619,46paga por meio do cheque nominal de nº 850007. Embora JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAISnegue que tenha sido beneficiado pelo cheque, havendonos autos laudo subscrito por perito contratado e que foiinconclusivo quanto à autenticidade ou inautenticidade daassinatura aposta no cheque, e que não haja nos extratosbancários juntados elementos que demonstrem que odinheiro do cheque transitou em sua conta, o denunciadoassinou um boletim de medição atestando a execuçãointegral da obra, o que é suficiente para que haja aresponsabilização pelo desvio, pois tal conduta foidecisiva para a consolidação da fraude. Sob essa ótica,uma vez que atestou a execução regular de uma obrainacabada, ainda que o cheque não tenha sido emitidoem seu favor, a sua participação no delito estáconfigurada. Em sua defesa à fl. 548, alega que ao sercontratado para elaboração dos projetos relacionados àConstrução do Centro de Múltiplo Uso na Zona Urbanaem 27/08/2002, não havia como assegurar sequer se oconvênio ia ser aprovado e quem se sagraria vencedor nocertame. Assevera, ainda, que não teve qualqueringerência no processo licitatório. Contudo, o própriodenunciado descreve que, na função de fiscal daexecução da obra, que começou a ser desempenhadaapós ordem de serviço emitida pelo Município, constatouque a obra foi executada e atestada em duas mediçõesocorridas em 19/01/2004 e 16/02/2004. Como se vê, a responsabilização do réu nãodecorre de ter atuado como engenheiro projetista e nemfato de ter relação de parentesco com um dosbeneficiários dos valores destinados à execução da obra.De fato, considerando que o projeto foi elaborado bemantes da deflagração do certame, não há como presumirque o réu tinha ciência de que empresas concorreriam nocertame e quem lograria êxito. Na realidade, a imputaçãode responsabilidade decorre da atuação como fiscal da

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Prefeitura, pois nessa condição contribuiusubstancialmente para que a fraude se caracterizasse. Por sua vez, FRANCISCO XAVIER FERREIRA,na condição de tesoureiro da Prefeitura de SeverianoMelo, assinou, juntamente com o então prefeito, osmencionados cheques. Inobstante assevere que apenascumpria ordens dos superiores hierárquicos, a assinaturados cheques conjuntamente com o prefeito, em favor deempresas que não tinham vencido a licitação e que nãotinham relação com o objeto conveniado, foi fundamentalpara o desvio dos recursos. Lado outro, não ficoudemonstrado que agiu sob ordem irrecusável ou coaçãomoral irresistível dos demais denunciados, de sorte que aobediência às ordens do Prefeito será sopesada nadosimetria da pena. Avançando para a análise da autoria em relaçãoaos denunciados, inicia-se pelos réus BENVENUTOMELO HOLANDA NETO, MARIA DAS GRAÇAS MELOFREITAS e MARIA SÔNIA GOMES HOLANDA MELO. Aautoria não restou suficientemente comprovada. Nesse tocante, apesar de os referidos réuscomporem a comissão de licitação, não vislumbro doloem suas condutas, consubstanciado na intenção defavorecer um ou outro licitante. Ademais, restou apuradoque os aludidos réus possuíam limitados conhecimentosacerca de licitação pública e não receberam qualquervalor dos recursos repassados pela União, muito menosqualquer vantagem para participarem da comissão delicitação do município. Assim, o necessário elementovolitivo e cognitivo exigido para a configuração do crimenão ficou demonstrado. Quanto às acusadas THATIANA MONIQUEOLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS e BRENNAMICHELLE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, tambémnão vislumbro o elemento subjetivo (dolo) necessário àconfiguração do desvio, uma vez que se limitaram aparticipar da suposta licitação Carta Convite nº 020/2003,em relação a qual não foi comprovado que obtiveramqualquer vantagem. No que se refere à fraude à licitação que foiperpetrada como caminho antecedente ao delito dedesvio, não se verifica provas da participação dasdenunciadas na ação delitiva. É que embora tenhamassinado vários documentos referentes aos certames

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licitatórios, que não ocorreram, ficou delineado nainstrução que as demandadas atuavam apenas emcaráter formal e somente assinavam os documentos apedido do acusado JOSÉ JACKON QUEIROGA. Napresente hipótese, evidenciou-se que as rés exerciam asfunções mais burocráticas, administrativas e técnicas eque não tinham ingerência nas contratações da empresaou na participação dos procedimentos licitatórios. Por taiscircunstâncias, não sendo demonstrada a atuação dolosadas denunciadas nos fatos imputados pelo Parquet, aabsolvição é medida que se impõe. Quanto ao acusado ANTÔNIO CARNEIROFILHO, não foram atribuídas condutas que indicassemsua participação no desvio dos recursos relacionados aoconvênio nº 1332/2002. Por sua vez, a autoria quanto aos réusGERBERT RODRIGUES SOARES (procurador daempresa contratada RIO POTENGI CONSTRUÇÕESLTDA.), JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS(responsável técnico da Prefeitura e subscritor damedição final de uma obra inacabada), JOSÉ JACKSONQUEIROGA DE MORAIS (responsável técnico daempresa QUEIROGA MORAIS LTDA. e beneficiário deparcela dos cheques destinados à execução da obra)e FRANCISCO XAVIER FERREIRA (tesoureiro daPrefeitura de Severiano Melo e responsável pelaassinatura de cheques em favor de terceiros nãocontratados pelo Município para execução das obras)restou suficientemente demonstrada, conforme acimademonstrado. Assim, presentes a materialidade, autoria econduta dolosa do crime de responsabilidadetipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67,bem como inexistindo causas excludentes deilicitude e culpabilidade, a condenação dos réusGERBERT RODRIGUES SOARES, JOSÉ AROLDOQUEIROGA DE MORAIS, JOSÉ JACKSON QUEIROGADE MORAIS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA émedida que se impõe.* CONVÊNIO Nº 668/2002 (...) d) CONDENAR os réus GERBERT RODRIGUESSOARES, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS,JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS e

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FRANCISCO XAVIER FERREIRA pela prática do crimeprevisto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 noque concerne ao Convênio nº 1332/2002.

Como se infere do panorama jurídico e factual, bem como dasprovas citada e que serviram de fundamento à condenação, ocorreuo seguinte:

Em relação ao Convênio 1332/2002, houve ademonstração de que os valores direcionados pela União paraa execução de seu objeto foram desviados, isto no montantede R$ 82.244,23, de forma que apenas 26% foramempregados da maneira merecida, o que torna evidente amaterialidade delitiva do crime previsto no art. 1º, I, doDecreto-lei n. 201/67.

Para realizar a aludida conduta, houve fraude nalicitação, de sorte a “direcionarem” o certame para que aempresa “vencedora” fosse a RIO POTENGI CONSTRUÇÕESLTDA., que tinha por procurador justamente GERBERT.

Na cadência, GERBERT emitiu váriosdocumentos falsos (recibos, notas fiscais, etc.) para encobrir odesvio dos valores, restando constatado que parte deles forampagos, em verdade, a JOSÉ JACKSON, que era o responsáveltécnico e engenheiro de outra empresa envolvida no conluio,qual seja, a QUEIROGA DE MORAIS LTDA.

Além disso, outra parte dos valores foram pagosao próprio GERBERT, demonstrando, de forma evidente, quetanto ele quanto JACKSON, mediante fraudes e uso dedocumentos falsos, desviaram, em proveito próprio, verbas daUnião.

Logo, não há que se falar em ausência de provas, quiçá defundamentação apta à condenação.

2) Do argumento de que o apelante não poderia ter sidocondenado pelo aludido crime em virtude de não exercer cargode prefeito ou vereador.

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Quanto ao argumento, já restou suficientemente afastado pelasentença, inclusive por trecho acima negritado, senão vejamos:

(...)II.2 - DO DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 O Parquet Federal imputou também aos réus, emconcurso material com o delito do art. 299 do CódigoPenal, o cometimento do crime tipificado no art. 1º, incisoI, do Decreto-Lei nº 201/1967:Art. 1º São crimes de responsabilidade dos PrefeitosMunicipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dosVereadores:I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-losem proveito próprio ou alheio.[...]§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, dedois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,de três meses a três anos. O delito em tela consiste em "apropriar-se de bensou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio oualheio." Observa-se que este "apropriar-se" deve terânimo definitivo, sendo os bens meramente utilizados deforma indevida, consubstancia-se o delito previsto no Art.1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67. Somente ocorre o crime em questão se aapropriação ou desvio se dão em proveito próprio oualheio, ou seja, se a vantagem é dirigida ao Prefeito outerceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento daadministração. Trata-se de crime funcional de mão própria,que somente pode ser cometido por prefeito ou porquem esteja no exercício desse cargo. Admite-se, noentanto, a coautoria ou participação por parte deoutros agentes, caso em que a qualidade de prefeito,por ser elementar do delito, comunica-se aos demais,nos termos do art. 30 do CP, desde que cientes daespecial qualidade do coautor.(...)

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Como se sabe, os crimes funcionais podem ser atribuídos a terceirosestranhos à Administração Pública, desde que estes atuem emconluio com funcionários públicos, tendo pleno conhecimento de talcondição, como fora exatamente o caso dos autos, desmerecendo atese maior consideração.

3) Do pleito de que, em caso de manutenção da condenação, apena seja reduzida em virtude da inexistência de agravante,causa de aumento de pena e em face de o apelante não possuirmaus antecedentes.

Sobre a dosimetria, de fato, cabível algumas considerações.

Antes, todavia, vejamos como o magistrado originariamentepontuou:

III.1 - PENA DE GERBERT RODRIGUES SOARES Em relação ao CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DODECRETO-LEI 201/67: a) a culpabilidade do réuconsubstancia reprovabilidade social grave, tendoem vista que o crime praticado reflete o menoscabocom a coisa pública, ao agir de forma decisiva para odesvio da quase totalidade dos recursos doconvênio, através da emissão de diversosdocumentos falsos em nome da empresa RIOPOTENGI CONSTRUÇÕES LTDA (faturas, recibos,etc.), inclusive medição final de serviços nãoexecutados, o que demonstra que a concretização dodesvio envolveu a falsificação de vários documentosque pode ser utilizada como circunstância judicialnegativa. Com efeito, embora não constitua infraçãopenal autônoma, os crimes de fraude à licitaçãomediante conluio com demais réus servem comocritério de majoração de pena do imputado; b) Quantoaos antecedentes, não há nos autos registro de anteriorcondenação definitiva por fato delituoso que venhadesfavorecer essa circunstância; c) poucos elementosforam coletados a respeito da conduta social, razão pelaqual deixo de valorá-la; d) não existem nos autos

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elementos suficientes à aferição da personalidade doagente, portanto deixo de valorá-la; e) O motivo do crimeé ínsito ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime sãoinerentes à espécie; g) as consequências do delito sãograves, tendo em vista que dos R$ 106.000,00 (centoe seis mil) recebidos do Ministério doDesenvolvimento Social e Combate a Fome, peloMunicípio de Severiano Melo/RN, apenas cerca de26,08% foi empregado na obra da construção docentro de múltiplo uso, privando a população local douso de uma importante obra para a comunidade,dano que não foi reparado pelos réus; h) ocomportamento da vítima em nada contribui para aprática delitiva, mesmo porque se trata de crime queafronta interesses difusos, razão pela qual talcircunstância judicial é neutra, não servindo paraprejudicar ou favorecer o réu. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas,fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-lei 201/67 em 04 (quatro) anos e 08 (oito) mesesde reclusão, enquanto necessária e suficiente para areprovação e prevenção do crime. Na ausência deatenuantes e agravantes, bem como de causas deaumento e de diminuição de pena, torno CONCRETA EDEFINITIVA a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito)meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente noregime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e§ 3º, do Código Penal, e em observância àscircunstâncias judiciais definidas no art. 59, caput, doEstatuto Repressivo, e em estabelecimento penal a serdefinido pelo Juízo das Execuções Penais. Deixo de conceder o sursis da pena e deconverter a pena privativa de liberdade em restritivas dedireito, pois não preenchidos os requisitos objetivosrelacionados à pena inferior a 04 (quatro) anos (art.44,CP) e 2 (dois) anos (art.77, CP), bem como pelo fato dascircunstâncias judiciais serem desfavoráveis.

Com a devida vênia, verificamos que, quando da análise atinente àculpabilidade, esta deve mesmo ser sopesada negativamente.Todavia, não em grau tão intenso quanto o pavimentado pelomagistrado e justifico:

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Em primeiro passo, o juízo considerou o“menoscabo” causado pela conduta à coisa pública o que, anosso ver, é evento inerente ao tipo.

Em segundo passo, sopeso a falsificação dedocumentos para “dosar” o grau da culpabilidade, fato que, mnosso entender, deve ser considerado como circunstâncias docrime.

Em terceiro e derradeiro passo – e ai sim,concordamos –, sopesou o montante elevado que fora objetodo desvio, fato este que, no nosso entender, deve serabarcado para considerar a culpabilidade, de fato, negativa.

Na cadência, entendemos que as consequências do crime nãomereceram destaque, já que, embora tenha havido, de certa forma,prejuízo social com a não construção do que era proposto, fato é quea ausência não se compara, por exemplo, ao não fornecimento demerenda, de vacinas, de medicamentos, sendo estes simimprescindíveis, inclusive ao manejo social, à dignidade e à vida dapopulação desfalcada.

Por fim, como já sinalado, entendemos que as circunstâncias docometimento do delito devem ser consideradas negativas em virtudede o esquema ter se utilizado de crime-meio (falsificaçãodocumental) para atingir o crime-fim (desvio de verbas públicas).

Feitas essas pontuações e levando em conta os graus de juízonegativo ora fundamentado – este em relação à culpabilidade ecircunstâncias do ilícito –, entendemos como justa, proporcional erazoável, aplicar a GERBERT pela de 03 anos de reclusão.

Ora, tendo em conta a nova penalidade – 03 anos –, trazemos àbaila as considerações e cálculos já feitos quando da análise daprescrição, inferindo que, nesta toada, deve ser declarada extinta apunibilidade também em relação a tal apelante.

4) Do pedido de que o valor dano ocasionado deveria sejareduzido para o valor de R$ 11.264,00, montante do chequerecebido por ele.

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A prática delituosa em questão deve ser vista de forma geral,inclusive no que toca ao prejuízo.

Em outras palavras, a conduta do acusado, em conluio com osdemais condenados, não causou lesão de apenas R$ 11.264,00,mas sim de montante bem mais elevado, sendo o ressarcimentodeste o devido.

5) Da tese no sentido de que seja acatada a prescriçãoretroativa.

A prescrição já fora declarada.

6) Do pedido de concessão da gratuidade da Justiça.

Inicialmente, observo que a legislação que trata da gratuidade dajustiça (inclusive no que toca às normas trazidas pelo novo CPC)deve ser cotejada com o art. 804 do Código de Processo Penal, oqual dispõe como consequência natural da sentença condenatória acondenação do réu também nas custas processuais, podendo opagamento ficar sobrestado enquanto durar a situação de pobreza,pelo prazo de cinco anos.

Demais disso, tanto o sobrestamento quanto a isenção somentepoderão ser concedidos na fase executória, pelo Juízo da Execução,até mesmo porque a situação financeira real do condenado poderáser alterada após a prolação do provimento monocrático, razão pelaqual na época da execução as condições de pobreza do réu poderãoser melhor avaliadas, bem assim a possibilidade do pagamento dascustas processuais, descabendo nesse momento o deferimento dopleito, nos exatos moldes do dispositivo legal apontado.

Nesse sentido (grifamos):

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CP. CRIMINOSOCONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFICIÁRIODA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTASPROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOART. 804 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.(...)3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu,mesmo sendo beneficiário da assistência judiciáriagratuita, deve ser condenado ao pagamento dascustas processuais, nos exatos termos do art. 804do Código de Processo Penal.4. A suspensão do pagamento se for o caso, seráconcedida pelo juízo competente, na faseexecutória.5. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1364246/MG, Rel. Min. CamposMarques ‒ Desembargador Convocado do TJ/PR,Quinta Turma, Dje de 11/06/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃOMONOCRÁTICA PROLATADA NOS TERMOS DO ART.557 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DOCPP. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisãomonocrática do relator proferida nos termos do art. 557do CPC.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu,mesmo sendo beneficiário da assistência judiciáriagratuita, deve ser condenado ao pagamento dascustas processuais, nos exatos termos do art. 804do Código de Processo Penal.3. Ademais, a suspensão do pagamento apenaspode ser concedida pelo Juízo da Vara de

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Execuções Penais, haja vista ser na fase daexecução o momento adequado para aferir a realsituação financeira do condenado.4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no AREsp 282.202/MG, Rel. Min. CamposMarques ‒ Desembargador Convocado do TJ/PR,Quinta Turma, DJe de 26/03/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DECUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.ART. 12 DA LEI 1.060/1950. REVOGAÇÃO PELO ART.175, I, DO CTN. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELOJUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORIENTAÇÃO PACÍFICADO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.(...)2. Nos termos da jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, ainda que a parte sejabeneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPPdetermina a condenação do vencido em custas,devendo ficar suspensa a exigibilidade dopagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após oqual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 daLei n.º 1.060/1950.3. A suspensão de que se trata apenas pode serconcedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais,haja vista ser na fase da execução o momentoadequado para aferir a real situação financeira docondenado, diante da possibilidade de alteraçãoapós a condenação.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MarcoAurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 25/03/2013.)

Logo, não merece a questão, por ora e perante este juízo, guarida.

DO APELO APRESENTADO PELA DEFESA DE JOSÉ JACKSON

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1) Da tese de que Justiça Federal seria absolutamenteincompetente para processar a julgar o feito, na medida em quea verba pública oriunda da União havia sido transferida eincorporada ao patrimônio municipal.

Imperioso enfrentar, antes dos demais pilares do recurso, a questãoatinente à competência do juízo federal no processo e julgamento dopresente caso.

Sustenta, o apelante, que os recursos públicos recebidos pelomunicípio, no momento em que passaram a integrar as contas damunicipalidade, não mais justificariam a competência da JustiçaFederal por não se revelar interesse da União.

De fato, há entendimento esposado pelo STF (HC n.º 90.147-3/GO)no sentido de que, no caso de convênio celebrado entre a União eMunicípio, caso os recursos ingressem nos cofres deste, o fato deexistir controle por parte de órgãos da União e do TCU, por sisó, não atrai a competência para a Justiça Federal.

Dito isso, diga-se mais: sobre a competência da Justiça Federal emrelação a convênio celebrado entre a União e Municípios, tem-sevisto duas situações bastante distintas, cuja compreensão éimprescindível para a correta fixação da competência.

Num primeiro caso, vislumbra-se determinado convênio celebradoentre a União e o Município, de modo que ambos, cada qual comsua parcela de recursos e contrapartidas mútuas, somem engenhose valores para atingir a finalidade.

Nessa hipótese, sendo evidente que a União contribui com verbasde natureza federal – as quais não perdem, em momento algum,tal atributo, qual seja, de recursos federais e não municipais –clara é a competência da Justiça Federal, por ser evidente ointeresse da aludida pessoa jurídica de direito público nodeslinde da demanda.

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Antevendo justamente essa primeira hipótese de convênio, o STJinsculpiu a súmula n.º 208, com a seguinte redação:

Competência - Processo e Julgamento - Prefeito -Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante ÓrgãoFederal.

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação decontas perante órgão federal.

Situação diversa, todavia, observa-se quando existe convêniocelebrado entre a União e o Município onde não há comunhão deesforços e contrapartidas, mas tão somente a entrega devalores por parte da União à municipalidade para que esta dê odestino devido.

Nesse segundo caso, no momento em que as verbas oriundas daUnião ingressam nos cofres do Município, é certo que perdem anatureza de recursos federais, daí porque falece a JustiçaFederal de competência para o feito, sendo esta da JustiçaEstadual.

E foi justamente diante dessa segunda hipótese de convênio que oSTJ editou a súmula n.º 209, nos seguintes termos:

Competência - Processo e Julgamento - Prefeito -Desvio de Verba Transferida e Incorporada aoPatrimônio Municipal

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeitopor desvio de verba transferida e incorporada aopatrimônio municipal.

Traçadas as distinções entre os dois tipos de convênios, volto-me aocaso dos autos para vislumbrar, sem maiores dificuldades, queestamos diante do primeiro exemplo: no caso, a União e o Município,com recursos próprios e contrapartidas mútuas, assumiram aexecução do encargo, conforme se infere dos documentos relativos

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ao convênio e ao contrato (fls. 05, volume 1, apenso I; e fls. 219/225,volume 3, apenso III; respectivamente).

Dessa constatação, chega-se a outra: os recursos oriundos da Uniãonão perderam a natureza de verbas federais, donde se infere oevidente interesse daquela na causa, fixando a competência daJustiça Federal.

Resumidamente, as verbas oriundas da União não ingressaram noscofres da Municipalidade, como defendeu o apelante. Ao reverso,somaram-se às verbas municipais, evento que justifica acompetência da Justiça Federal sobre o feito.

2) Da tese de que não haveria provas de que o apelante teriapraticado o delito a si imputado, motivo pelo qual deveria serabsolvido em face da máxima in dubio pro reo.

Sobre as provas em relação a JOSÉ JACKSON, a questão já foitratada e afastada no item acima, especificamente quando daanálise das provas de materialidade e autoria delitivas em relação aGERBERT, sendo desnecessária a repetição dos trechos efundamentos da sentença já repisados e reforçados neste ato.

3) Do argumento de que, no caso de manutenção dacondenação, a pena deveria ser reduzida para o mínimo legalem razão da ausência de fundamentação para o juízo teraplicado 05 anos de reclusão.

Novamente registramos: sobre a dosimetria, cabível algumasconsiderações.

Vejamos como o magistrado originariamente pontuou:

(...)

III.3 - PENA DE JOSÉ JACKSON QUEIROGA DEMORAIS

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Em relação ao CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DODECRETO-LEI 201/67: a) a culpabilidade do réuconsubstancia reprovabilidade social grave, uma vezque, na qualidade de engenheiro da empresaQUEIROGA DE MORAIS LTDA, que não havia logradoêxito no certame supostamente realizado com talfinalidade, recebeu verba pública federal do Convênionº 1332/2002 que deveria ser destinada à empresa RIOPOTENGI CONSTRUÇÕES LTDA., se beneficiandodiretamente do crime de desvio de verba públicaquando do percebimento de verba pública, além daempresa ter participado de licitação fraudulenta,sendo esta usada como instrumento para encobrir ocrime de desvio. Os elementos dos autos evidenciamque o réu teve participação ativa e consciente empelo menos duas licitações fraudulentas e que estevediretamente conluiado com os demais réus, o queenvolveu falsificação de diversos documentos docertame; b) Quanto aos antecedentes, não há nos autosregistro de anterior condenação definitiva por fatodelituoso que venha desfavorecer essa circunstância, adespeito de existir nesse juízo inúmeras demandascriminais e de improbidade contra o réu; c) poucoselementos foram coletados a respeito da conduta social,razão pela qual deixo de valorá-la; d) não existem nosautos elementos suficientes à aferição da personalidadedo agente, portanto deixo de valorá-la; e) O motivo docrime é ínsito ao tipo penal; f) as circunstâncias do crimesão inerentes à espécie; g) as consequências do delitosão graves, tendo em vista que dos R$ 106.000,00(cento e seis mil) recebidos do Ministério doDesenvolvimento Social e Combate a Fome, apenas26,08% foi empregado na obra da construção docentro de múltiplo uso, tendo o réu, na qualidadeengenheiro da empresa participante e não vencedorado suposto certame recebido a parcela significativado valor desviado, o que restou devidamentedemonstrado através da falsificação do cheque850004 ; h) o comportamento da vítima em nada contribuipara a prática delitiva, mesmo porque se trata de crimeque afronta interesses difusos, razão pela qual talcircunstância judicial é neutra, não servindo paraprejudicar ou favorecer o réu.

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Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas,fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, doDecreto-lei 201/67 em 05 (cinco) anos de reclusão,enquanto necessária e suficiente para a reprovação eprevenção do crime. Na ausência de atenuantes eagravantes, bem como de causas de aumento e dediminuição de pena, torno CONCRETA E DEFINITIVA apena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumpridainicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33,§ 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e em observânciaàs circunstâncias judiciais definidas no art. 59, caput, doEstatuto Repressivo, e em estabelecimento penal a serdefinido pelo Juízo das Execuções Penais. Deixo de conceder o sursis da pena e deconverter a pena privativa de liberdade em restritivas dedireito, pois não preenchidos os requisitos objetivosrelacionados à pena inferior a 04 (quatro) anos (art.44,CP) e 2 (dois) anos (art.77, CP), bem como pelo fato dascircunstâncias judiciais serem desfavoráveis.(...)

No mesmo alinhavar tecido em relação a GERBERT, novamentepedimos vênia para registrar que, quando da análise atinente àculpabilidade, esta deve mesmo ser sopesada negativamente.Todavia, não em grau tão intenso quanto o pavimentado pelomagistrado e justifico:

Em primeiro passo, o juízo considerou ocometimento, por parte do réu, de crime contra a licitação parachegar ao crime de desvio de verba pública, evento que, anosso ver, deve ser considerado como circunstâncias decometimento do ilícito.

No mais, entendemos mesmo que aculpabilidade do réu fora mais intensa, por exemplo, que ade GERBERT em virtude de ter atuado na condição deengenheiro, cujas condutas foram cruciais para o deslindedo esquema, nos demais moldes tratados pelo juízo.

Na cadência, entendemos que as consequências do crime nãomereceram destaque, já que, embora tenha havido, de certa forma,

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prejuízo social com a não construção do que era proposto, fato é quea ausência não se compara, por exemplo, ao não fornecimento demerenda, de vacinas, de medicamentos, sendo estes simimprescindíveis, inclusive ao manejo social, à dignidade e à vida dapopulação desfalcada.

Por fim, como já sinalado, entendemos que as circunstâncias docometimento do delito devem ser consideradas negativas em virtudede o esquema ter se utilizado de crime-meio (fraude licitatória) paraatingir o crime-fim (desvio de verbas públicas).

Feitas essas pontuações e levando em conta os graus de juízonegativo ora fundamentado – este em relação à culpabilidade maiorde JACKSON e circunstâncias do ilícito –, entendemos como justa,proporcional e razoável, aplicar a tal apelante pela de 03 anos e 06meses que, da mesma forma que a aplicada a GERBERT, restouprescrita.

Em suma, as penas fixadas de GERBERT e JOSÉ JACKSONtambém foram fulminadas pela prescrição.

Apelação do MPF improvida.

Declaração de prescrição em relação a ANTÔNIO, JOSÉ AROLDO,GERBERT e JOSÉ JACKSON.

É como voto.

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