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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Medicina Legal A Opção Certa Para a Sua Realização 1 3. PROGRAMA DE NOÇÕES BÁSICAS DE MEDICINA LEGAL 3.1. Perícias e Peritos. 3.1.1. Documentos médico-legais. 3.1.2. Quesitos oficiais. 3.1.3. Perícias médicas. 3.1.4. Legislação sobre perícias médico-legais. 3.2. Traumatologia Médico-legal. 3.2.1. Lesões corporais sob o ponto de vista jurídico. 3.2.2. Energias de Ordem Mecânica. 3.2.3. Energias de Ordem Química, cáusticos e venenos, embria- guez, toxicomanias. 3.2.4. Energias de Ordem Física: Efeitos da temperatura, eletricida- de, pressão atmosférica, radiações, luz e som. 3.2.5. Energias de Ordem Físico-Química: Asfixias em geral. Asfixi- as em espécie: por gases irrespiráveis, por monóxido de carbono, por sufocação direta, por sufocação indireta, por afogamento, por enforcamento, por estrangulamento, por esganadura, por soterra- mento e por confinamento. 3.3. Tanatologia Médico-legal. 3.3.1. Tanatognose e cronotanatognose. 3.3.2. Fenômenos cadavéricos. 3.3.3. Necropsia, necroscopia. 3.3.4. Exumação. 3.3.5. "Causa mortis". 3.3.6. Morte natural e morte violenta. 3.4. Sexologia Médico-legal. 3.4.1. Crimes contra a dignidade sexual e provas periciais. 3.4.2. Aborto e infanticídio. 3.1. Perícias e Peritos. 3.1.1. Documentos médico-legais. 3.1.2. Quesitos oficiais. 3.1.3. Perícias médicas. 3.1.4. Legislação sobre perícias médico-legais. A Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e de extraordiná- ria importância no conjunto de interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública e social. Não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o conhe- cimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito. Mas pode-se dizer que é Ciência e Arte ao mesmo tempo. É Ciência porque sistematiza suas técnicas e seus métodos para um objetivo determinado, exclusivamente seu, sem com isso formar uma consciência restrita nem uma tendência especializada, mas exigindo uma cultura maior e conheci- mentos mais abrangentes do que em qualquer outro ramo da Medicina. E é Arte também porque, mesmo aplicando técnicas e métodos muito exatos em busca de uma verdade reclamada, procura surpreender valores que a outros facultativos podem passar sem reparo e colocando sua inter- pretação numa seqüência lógica ante o resultado dramático da visão violenta . Tudo isso sujeitado à ciência – uma arte forçosamente científica. Aqui não se pode dizer que seja uma arte voltada para produção de efeitos estéticos, nem a manifestação fantástica e ilusória que o virtuosismo espiritual aspira, mas uma arte estritamente objetiva e racional, capaz de colocar o analista diante de uma concepção precisa e coerente. Hoje, mais do que nunca, a Medicina Legal se apresenta como uma contribuição da mais alta valia e de proveito irrecusável. É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda dimensão pelo fato de não se resumir apenas ao estudo da ciência hipócrita, mas de se constituir da soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias destacando-se entre elas a ciência do Direito. Além do conhecimento da Medicina e do Direito, exige-se o concurso de outras ciências afins para se firmar com mais precisão o resultado desejado, esclarecer coerentemente o raciocínio e exercer com facilidade a dialética. Hélio Gomes asseverava que “não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paula- tina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem estes conhecimentos puramente médi- co-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa.” O perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais. Tourdes chegou a afirmar que “os médicos resolvem as questões e os juízes decidem as soluções” e que “sua importância resulta da própria gravidade dos interesses que lhes são confiados , não sendo exagerado dizer que a honra, a liberdade e até a vida dos cidadãos podem depender de suas decisões “. Hélio Gomes ainda sentenciava que o “laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”. A missão do perito é a de um verdadeiro juiz de fato. A Medicina Legal não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão da sepultura. É muito mais uma ciência social do que propriamente um capítu- lo da Medicina, devido à sua preocupação no estudo das mais diversas formas da convivência humana. Investiga os conceitos mais gerais e comuns a todas as disciplinas médicas e expõe comparativamente, para além do âmbito local, as diferen- tes conceituações da Medicina. Isto quer dizer que, ao mesmo tempo que a Medicina Legal procura estruturar uma conceituação das atividades médi- cas, aplicáveis a cada sociedade – levando-se em conta os diversos fatores que influenciam na ordem jurídica e social de uma comunidade - , ela transpõe essas fronteiras, procurando criar normas gerais de conduta, numa conceituação universalística do homem. Seus cultores quase não servem mais à Medicina. São servidores da Justiça. Por isso, formam, hoje em dia, uma verdadeira magistratura médi- co-social, onde prestam relevados trabalhos à comunidade. Uma criança trocada em uma maternidade, um pai que nega a paterni- dade, um casamento malsucedido por doença grave e incurável, um aci- dente de trabalho ou uma doença profissional têm nesta ciência uma ajuda indispensável. Do mesmo modo, uma marca de dentada, um fio de cabelo, um dente cariado ou um restaurado, uma impressão digital, uma mancha de sangue ou pequenos fragmentos de pele sobre as unhas de um suspei- to, que à primeira vista não mostram nenhuma importância, são subsídios por sós capazes de ajudar a desvendar o mais misterioso e indecifrável crime. Pelo visto, a Medicina Legal é uma disciplina eminentemente jurídica, mesmo que ela tenha seus subsídios trazidos da Medicina e das outras ciências biológicas. Ela subsiste em face da existência e das necessidades do Direito. E muito se realçará à medida que mais solicitem e mais exijam as ciências jurídico-sociais. Por outro lado, não há caminho mais espinhoso do que o trilhado pelos obstinados dessa ciência. Não há vocação maior que a inclinação ás perí- cias médico-forenses, onde a rocha, muitas vezes, é cavada com as mãos e o seu trabalho se perde no anonimato e no silêncio, pois que dele tomam conhecimento apenas as autoridades policial-judiciárias. É uma ciência curiosa, vivaz, apaixonante, e por vezes, espetacular, que cativa e seduz aqueles que por ela começam a se interessar. Importância do estudo da Medicina Legal O Direito moderno não pode deixar de aceitar a contribuição cada vez mais íntima da ciência, e o magistrado não deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só assim é possível a aproximação da verdade que se quer apurar. Não é nenhum exagero afirmar que é inconcebível uma boa

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Medicina Legal A Opção Certa Para a Sua Realização 1

3. PROGRAMA DE NOÇÕES BÁSICAS DE MEDICINA LEGAL 3.1. Perícias e Peritos. 3.1.1. Documentos médico-legais. 3.1.2. Quesitos oficiais. 3.1.3. Perícias médicas. 3.1.4. Legislação sobre perícias médico-legais. 3.2. Traumatologia Médico-legal. 3.2.1. Lesões corporais sob o ponto de vista jurídico. 3.2.2. Energias de Ordem Mecânica. 3.2.3. Energias de Ordem Química, cáusticos e venenos, embria-guez, toxicomanias. 3.2.4. Energias de Ordem Física: Efeitos da temperatura, eletricida-de, pressão atmosférica, radiações, luz e som. 3.2.5. Energias de Ordem Físico-Química: Asfixias em geral. Asfixi-as em espécie: por gases irrespiráveis, por monóxido de carbono, por sufocação direta, por sufocação indireta, por afogamento, por enforcamento, por estrangulamento, por esganadura, por soterra-mento e por confinamento. 3.3. Tanatologia Médico-legal. 3.3.1. Tanatognose e cronotanatognose. 3.3.2. Fenômenos cadavéricos. 3.3.3. Necropsia, necroscopia. 3.3.4. Exumação. 3.3.5. "Causa mortis". 3.3.6. Morte natural e morte violenta. 3.4. Sexologia Médico-legal. 3.4.1. Crimes contra a dignidade sexual e provas periciais. 3.4.2. Aborto e infanticídio.

3.1. Perícias e Peritos. 3.1.1. Documentos médico-legais. 3.1.2. Quesitos oficiais. 3.1.3. Perícias médicas. 3.1.4. Legislação sobre perícias médico-legais.

A Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e de extraordiná-ria importância no conjunto de interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública e social.

Não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o conhe-cimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito. Mas pode-se dizer que é Ciência e Arte ao mesmo tempo. É Ciência porque sistematiza suas técnicas e seus métodos para um objetivo determinado, exclusivamente seu, sem com isso formar uma consciência restrita nem uma tendência especializada, mas exigindo uma cultura maior e conheci-mentos mais abrangentes do que em qualquer outro ramo da Medicina.

E é Arte também porque, mesmo aplicando técnicas e métodos muito exatos em busca de uma verdade reclamada, procura surpreender valores que a outros facultativos podem passar sem reparo e colocando sua inter-pretação numa seqüência lógica ante o resultado dramático da visão violenta . Tudo isso sujeitado à ciência – uma arte forçosamente científica. Aqui não se pode dizer que seja uma arte voltada para produção de efeitos estéticos, nem a manifestação fantástica e ilusória que o virtuosismo espiritual aspira, mas uma arte estritamente objetiva e racional, capaz de colocar o analista diante de uma concepção precisa e coerente.

Hoje, mais do que nunca, a Medicina Legal se apresenta como uma contribuição da mais alta valia e de proveito irrecusável. É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda dimensão pelo fato de não se resumir apenas ao estudo da ciência hipócrita, mas de se constituir da soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias destacando-se entre elas a ciência do Direito.

Além do conhecimento da Medicina e do Direito, exige-se o concurso de outras ciências afins para se firmar com mais precisão o resultado desejado, esclarecer coerentemente o raciocínio e exercer com facilidade a dialética.

Hélio Gomes asseverava que “não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paula-tina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem estes conhecimentos puramente médi-co-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa.”

O perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais.

Tourdes chegou a afirmar que “os médicos resolvem as questões e os juízes decidem as soluções” e que “sua importância resulta da própria gravidade dos interesses que lhes são confiados , não sendo exagerado dizer que a honra, a liberdade e até a vida dos cidadãos podem depender de suas decisões “. Hélio Gomes ainda sentenciava que o “laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”. A missão do perito é a de um verdadeiro juiz de fato.

A Medicina Legal não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão da sepultura. É muito mais uma ciência social do que propriamente um capítu-lo da Medicina, devido à sua preocupação no estudo das mais diversas formas da convivência humana.

Investiga os conceitos mais gerais e comuns a todas as disciplinas médicas e expõe comparativamente, para além do âmbito local, as diferen-tes conceituações da Medicina. Isto quer dizer que, ao mesmo tempo que a Medicina Legal procura estruturar uma conceituação das atividades médi-cas, aplicáveis a cada sociedade – levando-se em conta os diversos fatores que influenciam na ordem jurídica e social de uma comunidade - , ela transpõe essas fronteiras, procurando criar normas gerais de conduta, numa conceituação universalística do homem.

Seus cultores quase não servem mais à Medicina. São servidores da Justiça. Por isso, formam, hoje em dia, uma verdadeira magistratura médi-co-social, onde prestam relevados trabalhos à comunidade.

Uma criança trocada em uma maternidade, um pai que nega a paterni-dade, um casamento malsucedido por doença grave e incurável, um aci-dente de trabalho ou uma doença profissional têm nesta ciência uma ajuda indispensável. Do mesmo modo, uma marca de dentada, um fio de cabelo, um dente cariado ou um restaurado, uma impressão digital, uma mancha de sangue ou pequenos fragmentos de pele sobre as unhas de um suspei-to, que à primeira vista não mostram nenhuma importância, são subsídios por sós capazes de ajudar a desvendar o mais misterioso e indecifrável crime.

Pelo visto, a Medicina Legal é uma disciplina eminentemente jurídica, mesmo que ela tenha seus subsídios trazidos da Medicina e das outras ciências biológicas. Ela subsiste em face da existência e das necessidades do Direito. E muito se realçará à medida que mais solicitem e mais exijam as ciências jurídico-sociais.

Por outro lado, não há caminho mais espinhoso do que o trilhado pelos obstinados dessa ciência. Não há vocação maior que a inclinação ás perí-cias médico-forenses, onde a rocha, muitas vezes, é cavada com as mãos e o seu trabalho se perde no anonimato e no silêncio, pois que dele tomam conhecimento apenas as autoridades policial-judiciárias.

É uma ciência curiosa, vivaz, apaixonante, e por vezes, espetacular, que cativa e seduz aqueles que por ela começam a se interessar.

Importância do estudo da Medicina Legal

O Direito moderno não pode deixar de aceitar a contribuição cada vez mais íntima da ciência, e o magistrado não deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só assim é possível a aproximação da verdade que se quer apurar. Não é nenhum exagero afirmar que é inconcebível uma boa

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justiça sem a contribuição da Medicina Legal, cristalizando-se a idéia de que a Justiça não se limita ao conhecimento da Lei.

Por outro lado, muitos têm pensado que basta ser um bom médico pa-ra desempenhar bem e fielmente as funções periciais. É puro engano. A Medicina Legal requer conhecimentos especiais e trata de assuntos exclu-sivamente seus, como, por exemplo, o infanticídio, a asfixia mecânica e a identificação médico-legal. Exige de quem a exerce conhecimentos jurídi-cos que só podem ser assimilados com a atividade pericial ante os tribunais no trato das questões médicas de interesse da Lei.

É mero engano também acreditar que a Medicina Legal seja apenas aplicada aos casos particulares dos conhecimentos gerais que constituem os diversos capítulos da medicina. É necessário saber distinguir o certo do duvidoso, explicar clara e precisamente os fatos para uma conclusão acertada, não omitindo detalhes que, para o médico geral, não tem nenhum valor, mas que, na Medicina legal, assumem importância muitas vezes transcendente.

Para o juiz, é indispensável o seu estudo, a fim de que possa apreciar melhor a verdade num critério exato, analisando os informes periciais e adquirindo uma consciência dos fatos que constituem o problema jurídico. Talvez seja essa a mais fundamental missão da perícia médico-legal: orientar e iluminar a consciência do magistrado.

Muitas vezes, a liberdade, a honra e a vida de um indivíduo estão su-bordinadas ao esclarecimento de um fato médico-legal que se oferece sob os mais diversos aspectos.

Se o juiz não juiz não possui uma cultura médico-legal razoável, pode-rá apreciar esses efeitos erroneamente, conduzindo a um erro judicial, um dos mais graves problemas da administração da justiça, transformando a sentença numa tragédia.

Argumenta-se que a falta de conhecimentos médico-legais do juiz nos fatos de implicação médica será suprida pelo perito. Mas nem sempre os informes periciais correspondem à verdade dos fatos ou procedem de pessoas capacitadas, traduzindo, portanto, graves contradições ou pontos de vista menos aceitáveis. Exige, desse modo, do aplicador da lei, o co-nhecimento da Medicina Legal para emitir sempre pareceres concisos e racionais.

Com a reforma do Código Penal, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, e com a reforma da Lei nº 6.016, de 21 de dezembro de 1973, o juiz, além dos conhecimentos próprios de sua forma-ção jurídica, necessita, agora, adicionar outros de natureza sócio-política e legispericial.

Sobre o assunto, assim se reportou Virgílio Donnice: "A grande novi-dade, porém, é a dos criminosos habituais ou por tendência, com a aplica-ção da pena indeterminada, e a reincidência, que não ocorrerá se, depois de uma sentença condenatória, cumprida ou extinta, decorrer período de tempo superior a cinco anos, sendo excluídos, para efeito da reincidência, os crimes puramente militares e políticos. Para a ampliação da pena, o juiz terá, obrigatoriamente, de possuir uma especialização penal e criminológi-ca. Pelo Código de 1940, o art. 42 continha diretrizes abstratas, ao contrá-rio das que se encontram no novo, que determinam ao juiz, na sentença, expressamente referir os fundamentos da medida da pena, apreciando a gravidade do crime praticado, a maior ou menor extensão do dano ou perigo do dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade , indiferença ou arrependimento após o crime, levando-se em em consideração, também, na fixação da pena de multa, a situação econômica do condenado. É um dispositivo que obrigará o juiz, além da competência jurídico-penal e criminológica, a demonstrar uma sensibilidade apurada, fazendo-o participar de todo o processo e muito especialmente, do interrogatório do acusado, fase processual que terá grande importância."

Assim, mais do que nunca necessitará a autoridade judiciária de ele-mentos de convicção quando apreciar a prova. Determina o art. 59 do Código Penal vigente não apenas que o juiz examine o criminoso, mas ainda as condições que motivaram sua ação anti-social e os mecanismos utilizados na sua execução. Em suma, não só a análise da gravidade do crime praticado, nos motivos, nas circunstâncias e na intensidade do dolo ou da culpa, mas a sua forma de indiferença e insensibilidade, a existência, a qualidade e a quantidade do dano, os meios empregados, o modo de execução e, até se possível, a idéia bem aproximada da complexa e aflitiva

coreografia do autor e da vítima. Esse é o grande desafio aos novos magis-trados: além do conhecimento humanístico e jurídico, uma sensibilidade cúmplice na apreciação quantitativa e qualitativa da prova. Diga-se mais: não deve o juiz ficar sozinho no cumprimento e nas exigências dessa nova ordem. Intime-se também uma contribuição mais efetiva e mais imediata do Ministério Público.

O advogado, na sua atividade liberal, também necessita muito destes conhecimentos no curso das soluções dos casos de interesse dos seus representados.

Os médicos também carecem de conhecimentos do Direito Médico, no estudo da Jurisprudência Médica, tão imprescindíveis à sua vida profissio-nal, e, ainda, de uma consciência pericial nos casos em que haja um inte-resse da Justiça na apreciação de um fato inerente à vida e à saúde do homem.

Levando em conta as sutilezas das questões médico-legais em que o perito é chamado a intervir, dizia Alcântara Machado: "Tão freqüentes e difíceis e relevantes são elas, que fizeram surgir a Medicina legal como ramo distinto dos outros ramos de conhecimentos, e a prática médico-legal como arte distinta da clínica".

Isso não quer dizer que esta Ciência tenha apenas o caráter prático, in-formativo, pericial. Hoje, a Medicina Legal moderna, além de contribuir nesse sentido, ainda ajusta o pensamento do doutrinador e complementa as razões do legislador nos fatos de interpretação médica e biológica. Simplesmente "relatar em juízo", conforme definiu Ambroise Paré, é muito pouco, porque isso qualquer um faz, bastando ter experiência e bom senso. A Medicina Legal também contribui com precisão e eficiência às necessida-des gerais do Direito, transcendendo assim ao simples caráter informativo.

Onde não há uma verdadeira contribuição da Medicina Legal, fica a Polícia Judiciária à mercê da boa vontade de um ou de outro médico, nos hospitais, maternidades ou clínicas privadas, para a aquisição de um relató-rio médico-pericial a fim de esclarecer um fato médico de interesse da Lei. Será uma Polícia Judiciária desaparelhada, incapaz de atender a um míni-mo necessário para o cumprimento de sua alta e nobre missão: a de ajudar a Justiça quando da apuração dos mais complexos problemas que interes-sam ao administrador dos tribunais. Cada vez que crescem as necessida-des da Justiça, maiores são as possibilidades da ciência médico-legal, pois dia a dia ganha mais impulso e mais perfeição, sendo hoje um instrumento indispensável em toda investigação que exija o crescimento de um fato médico.

Por fim, entender que mesmo sendo a Medicina Legal uma só, no seu conceito e na sua concepção prática, deve-se aplicar uma metodologia de ensino diferente quando ministrada nos cursos de Medicina ou de Direito. Em Medicina, enfatizar a Medicina Legal Judiciária ou Pericial, tendo em conta o projeto de formação de um perito. Em Direito, a ênfase à Medicina legal Doutrinária, como forma de subsidiar e complementar o direito positivo ou de propiciar meios para análise dos relatórios legispericiais. Fonte: http://www.mentalhealth.com.br/legislacao/medicinaleg.htm#i7 PERITOS E PERÍCIAS - o exame de interesse judiciário, relatado em juízo, é a PERÍCIA e o exa-minador que a produziu é o PERITO. PERITOS - conceito: são pessoas técnicas, profissionais e especialistas que, a servi-ço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico. - classificação: - oficiais - são profissionais que realizam as perícias ?em função de ofício?; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc. - nomeados (ou louvados) ? em certas ocasiões, contudo, as autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais; pode se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto

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novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do ?louvado? ou ?nomeado?. - assistentes técnicos ? em questão cível, admite-se ainda a designação de ?assistente técnico?, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. * ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele; os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP). PERÍCIAS - conceito: é o documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa. - classificação: - direta - é a realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou mate-rial submetido a exame. - indireta - é realizada pelo perito, levando-se em consideração dados fornecidos anteriormente sobre o fato. - contraditória - é aquela em que há conclusões diversas a respeito da mesma matéria em exame; em matéria civil, o juiz pode determinar nova perícia (art. 437, CPC) ou prolatar a decisão (art. 436, CPC); em matéria penal, o juiz pode determinar que ambos os peritos ofereçam suas respos-tas, ou cada qual oferecerá laudo separadamente e determina que haja um terceiro perito, porém se acontecer divergências deste, determinará novo exame a outros dois peritos (art. 180, CPP) ou, ainda, acatar, ao julgar, o que achar conveniente para o processo (art. 182, CPP). (LUXJUS)

Peritos

Peritos são pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos, a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça quan-do solicitadas. Qualquer pessoa poderá ser convocado para este fim, desde que seja nele reconhecida uma certa capacitação para tal mister. O ideal nas perícias médico-legais seria o concurso de um médico legista, como normalmente ocorrem nas capitais brasileiras e principais cidades, porem pode ser requisitado um médico de qualquer especialidade ou apenas uma pessoa com certa experiência na matéria, que será denomina-do perito leigo.

A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo após a sentença, em situações especiais.

A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas crimi-nais, dois peritos, um relator eu revisor. Em se tratando de peritos não oficiais, assinarão estes um termo de compromisso cuja aceitação é obriga-tória como um “compromisso formal de bem e fielmente desempenharem e descobrirem e o que em suas consciências entenderem”. Terão um prazo de 5 dias prorrogável razoavelmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal. Apenas em casos de suspeição comprovada ou de impedimento é que se eximem os peritos da aceitação.

Quando os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum,cada qual fará à parte seu próprio relatório, chamando-se a isso de perícia contraditória. Mesmo assim, o juiz, que é o peritus peritorum [1], aceitará a perícia por inteiro ou em parte, ou não aceitará em todo, pois dessa forma determina o parágrafo único do artigo 181 do Código de Pro-cesso Penal, facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame.

Para que a Justiça não fique sempre na dependência direta de um ou outro perito, existem os Conselhos Médico-Legais, espécie de corte de apelação pericial cujos objetivos são a emissão de pareceres médico-legais

mais especializados, funcionando também como órgãos de consultas dos próprios peritos. São normalmente, compostos por autoridades indiscutíveis em Medicina Legal e representados por professores de Medicina Legal, diretores de Institutos Médico-Legais, professores de Psiquiatria, diretor do Manicômio Judiciário e por um membro do Ministério Público indicado pela Secretaria de Justiça.

Perícia Médico-Legal

Perícia médico-legal é um conjunto de procedimentos médicos e téc-nicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou, como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão. É toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de exame em que pela sua natureza, os peritos são ou devem ser médicos.

Tais perícias são realizadas nas instituições médico-legais ou por mé-dicos nomeados pela autoridade que estiver á frente do inquérito. São efetuados para qualquer domínio do Direito, sendo no foro criminal onde elas são mais constantes, podendo, no entanto, servirem aos interesses civis, administrativos, trabalhistas, previdenciários, comerciais, entre outros.

Podem ser realizados nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos. Para o nosso enfoque Neuropsiquiátrico Forense, nos interessa os exames efetuados nos vivos, em respostas ao Exame de Corpo de Delito (AECD) visando o diagnóstico de lesões corporais, deter-minação de idade,de sexo e de grupos racial; diagnóstico de gravidez parto e puerpério; diagnóstico de conjunção carnal ou atos libidinosos em casos de crimes sexuais; estudo de determinação de doenças venéreas ou de moléstia graves; diagnóstico de doenças ou perturbações graves que interessam ao no estudo do casamento, da separação e do divórcio, de-terminação do aborto e etc. O verdadeiro destino da perícia é informar e fundamentar de maneira objetiva todos os elementos consistentes do corpo de delito e, se possível, aproximar-se de uma provável autoria. Não existe outra forma de avaliar retrospectivamente um fato de interesse judicial que não seja através do seu conjunto probante. A missão da perícia é informar. Visum et repertum – visto e referido, eis a questão. http://www.cantodoescritor.com.br/

Documentos legais

É toda informação escrita, fornecida por um médico, em que relata ma-téria médica de interesse jurídico médico-legal; ele pode ser resultante de pedido da pessoa interessada (atestados / pareceres médico-legais) ou fruto do cumprimento de encargo deferido pela autoridade competente (relatórios).

Na missão de informar às autoridades, o médico produz documentos que apresentam uma configuração que varia conforme a situação e a sua finalidade. São os chamados documentos médico-legais, e, assim eles são instrumentos escritos ou orais, tecnicamente elaborados, em atenção a solicitação da autoridade competente.

Notificação É uma comunicação obrigatória, feita pelo médico às auto-ridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infecto-contagiosas, a morte encefálica à autoridade pública, quando em instituição de saúde pública ou privada, conforme a Lei 8.489, de 18 de

Atestado: É uma simples declaração de matéria médica, de conse-qüências jurídicas, prestada por pessoa legal e profissionalmente qualifica-da. É o documento mais elementar e resume-se na “declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas conseqüências”.

É uma declaração sucinta das conseqüências de um fato médico que implicam providências administrativas, judiciárias ou oficiosas, relacionadas com o cliente. Nas palavras de Souza Lima, é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas possíveis conseqüências. Somente os atestados que interessam à Justiça constituem documentos médico-legais.

Finalidade

ADMINISTRATIVA, quando são exigidos pelas autoridades administra-tivas (servidor público); para efeitos de licenças, aposentadorias ou abono de faltas

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JUDICIÁRIA, são atestados requisitados por solicitação da administra-ção da Justiça;

OFICIOSO, são atestados solicitados por qualquer pessoa, quando fa-zem provas ou justificativas mais simples, como na ausência às aulas ou às provas. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAJsoAK/medicina-legal

I - INTRODUÇÃO

O Direito Processual Penal tem como meta o reconhecimento e o es-tabelecimento de uma verdade jurídica e tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e se valoram segundo as normas prescritas em lei. A finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

Para tanto, o magistrado se vale dos documentos médico-legais, que

são instrumentos escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à justiça. Dentre estes cite-se : atesta-do, laudo, parecer, auto, relatório, etc. e cada um deles possui característi-cas diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada.

A Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e importância

nos interesses da comunidade, porque existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública e social. É uma disciplina de amplas possi-bilidades e de profunda dimensão, porque não se resume ao estudo da Medicina, mas de se constituir na soma de todas as especialidades médi-cas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, destacando o Direito. É difícil definir com precisão o a Medicina Legal. Cada especialista costuma defini-la da maneira como entende sua prática,, sua contribuição e importância. Vejamos a palavra de alguns dos maiores especialistas em Medicina Legal: "É a Medicina considerada com suas relações com a existência das leis e a administração da Justiça" (Adelon).

"A aplicação dos conhecimentos médicos nos casos de procedimento civil e criminal eu possam ilustrar"(Marc).

"É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito" (Buch-ner).

"A aplicação do conhecimento médico-cirúrgico à legislação" (Peyró e Rodrigo).

"A ciência que ensina, através dos conhecimentos naturais, maneiras de auxiliar a Justiça a descobrir a verdade" (Schermeyer).

"Disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar res-postas às questões judiciais" (Bonnet).

II - HISTÓRICO Embora seja comprovada a participação médica em processos judici-

ais, os antigos não conheciam a Medicina Legal como ciência. Numa Pom-pílio, em Roma, ordenou o exame médico na morte das grávidas./ Adriano e Justiniano utilizaram-se dos conhecimentos médicos para esclarecer fatos de interesse da Justiça. Somente com a legislação de 1209, por um decreto de Inocêncio III iniciou-se a perícia médica.,Gregório IX, em 1234, exigia a opinião médica para distinguir dentre os ferimentos, aquele considerado mortal e até no cancelamento de casamentos, caso houvessem suspeitas comprovadas de sexo entre os noivos antes da cerimônia.

O início da Medicina Legal prática foi na Itália, em 1525. Foi no séc.

XVI que a Medicina Legal teve sua contribuição reconhecida, quando começou a ser exigida a presença dos peritos na avaliação dos diversos tipos de delitos. Em 1521, quando o Papa Leão X morreu com suspeita de envenenamento, seu corpo foi necropsiado.

Ambroise Paré é considerado o pai da Medicina Legal, porque lançou o

primeiro tratado de Medicina Legal, em 1575. Nos séculos seguintes, mais avanços acontecem, principalmente nas áreas de toxicologia, e psiquiatria médico-legal. Em diversas partes da Europa, pesquisadores na França, Rússia, Espanha, Itália avançavam nos estudos.

No Brasil, a Medicina Legal francesa foi decisiva. Hoje, a escola portu-

guesa também fornece importante contribuição, através das obras de diversos autores.Inúmeros são os nomes de pesquisadores e cientistas que v6em desenvolvendo a Medicina Legal até nossos dias.

Classificação: Levando-se em conta sua destinação, a Medicina Legal pode ser clas-

sificada em histórica, profissional ou didática. Esta classificação ou divisão é feita para facilitar o estudo dos diversos ramos desta complexa atividade.

- Medicina Legal Histórica: dividida em Pericial, Legislativa, Doutrinária e Filosófica

- Medicina Legal Profissional: Pericial, Criminalísticas e Antropologia Médico-Legal

- Medicina Legal Didática: Geral e Especial A Medicina Legal Especial é a que apresenta uma subdivisão maior, a

saber: -Antropologia médico-legal: estuda a identidade e a identificação médi-

co-legal e judiciária -Traumatologia médico-legal: trata das lesões corporais sob o ponto de

vista jurídico -Sexologia médico-legal: vê a sexualidade do ponto de vista normal,

anormal e criminoso -Traumatologia médico-legal: cuida da morte e do morto -Toxicologia médico-legal: estuda os cáusticos e venenos -Asfixiologia médico-legal: detalha aspectos da asfixia -Psicologia médico-legal: analisa o psiquismo normal e as causas que

podem deformar a capacidade de entendimento da testemunha, da confis-são, do delinquente e da vítima

-Psiquiatria médico-legal: estuda transtornos mentais e problemas da capacidade civil, do ponto de vista médico-forense .

-Criminalísticas: investiga tecnicamente os indícios materiais do crime -Criminologia: preocupa-se com aspectos da criminogênese, do crimi-

noso da vitima e do ambiente -Infortunística: estuda os acidentes e doenças de trabalho -Genética médico-legal: especifica questões voltadas ao vínculo gené-

tico -Vitiologia: trata da vítima como elemento inseparável na justificativa

dos delitos. DOCUMENTOS MÉDICO LEGAIS O fornecimento de informação escrita, por um médico, por qualquer ra-

zão, em que matéria médica de interesse jurídico é relatada, trata-se de um documento médico-legal. É evidente que se trata de profissional habilitado, na forma da legislação vigente, e que tenha praticado ato médico específi-co.

Sobre a matéria, o art. 312 do CP determina que é vedado exercer, a-

inda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farma-cêutico, sem autorização legal, ou excedendo-lhe os limites. Ainda, o seu art. 314 prevê como prática ilícita exercer o curandeirismo, seja, prescre-vendo ou aplicando, habitualmente, qualquer substância, seja usando gestos, palavras, ou qualquer outro meio, ou ainda fazendo diagnósticos.

A Lei 3.268, de 1957 estabelece claramente em seu art. 17 que os mé-

dicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério de Educação e Cultura e de sua inscri-ção no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se acha o local de sua atividade.

O documento médico-legal pode ser resultado do pedido de pessoa in-

teressada (atestado ou parecer) ou fruto de cumprimento de encargo defe-rido pela autoridade competente (laudos). Os documentos médico-legais são instrumentos escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à justiça.

A perícia em geral é o exame procedido por pessoa que tenha determi-

nados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. Pode ser também o trabalho técnico para elucidação de problemas de várias naturezas.

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O perito está investido do múnus público de auxiliar técnico do Juiz, conforme trata a legislação pátria. A perícia não prova e sim ilumina a prova. Esta é mais que um meio de prova pois representa um elemento subsidiário para a sua valorização ou para a solução de uma dúvida. Este profissional é o técnico que, designado pela justiça, recebe o encargo de prestar esclarecimentos no processo.

Classificação e Características dos Documentos Médico-legais Em medicina legal, reconhecemos três tipos de documentos: o atesta-

do, os relatórios (auto e laudo) e os pareceres. Cada um deles possui características diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada.

Atestados Os atestados apresentam particularidades conforme o caso a que se

destinam. O atestado é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. O auto é o relatório ditado ao escrivão e o laudo é o relatório redigido pelo próprio perito.

Atestado Clínico Não há maior formalidade para sua obtenção, basta que o interessado

o solicite a profissional competente e que tenha praticado o correspondente procedimento médico. Assim, os pré-requisitos são poucos: solicitação do interessado, profissional em exercício regular da profissão e prática do ato médico motivador do atestado. O documento porém, já apresenta maior complexidade em sua feitura, sendo composto de várias partes e contendo vários elementos: precisa ser feito em papel timbrado, com o nome do médico, seu endereço profissional e seu número de registro no Conselho; deve conter, além da qualificação do atestante, os elementos identificado-res da pessoa, registrar de modo sucinto a matéria médica, excluindo o diagnóstico, por motivo de sigilo profissional; as consequências práticas e legais decorrentes da matéria médica; data e assinatura do profissional atestante.

Atestado para Internação Compulsória Por vezes, o atestado se destina a fins tão específicos que hão de se

revestir de outras particularidades. Assim é que, em se tratando de doen-ças infecto-contagiosas que põem em risco a saúde da população em geral, não se pratica o sigilo profissional em relação aos portadores de tais doenças. O médico deve denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Atestado para fins Previdenciários e Similares Em infortunística ocorre uma situação curiosa: o paciente solicita um

atestado médico para obtenção de benefício securitário e o vê rejeitado pelo INSS por não conter o diagnóstico. Retorna ele ao profissional que, por sua vez, invoca o sigilo profissional. Como resolver a situação? Fácil. O profissional utilizará a Classificação Internacional de Doenças (CID) publi-cada pela OMS.

Atestado de Óbito O atestado de óbito é passado por médico e em impresso especial on-

de fica registrado o nome do falecido, o dia, a hora e o local do óbito, o domicílio do morto, sua filiação, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, bem como registrará a doença ou doenças de que era portador e a causa da morte. Depois de datar e assinar, registrará seu endereço profissional e encaminhará, pelos parentes do falecido, ao cartó-rio civil, para registro. Deve-se ressaltar que se o médico não teve oportuni-dade de examinar ou assistir previamente ao morto não poderá atestar seu óbito. A declaração de óbito comprova o óbito, os fatos relacionados e subsidia dados para a saúde pública.

Auto e Laudo Conceitualmente há diferenças entre auto e laudo, na prática porém,

estas diferenças tendem a desaparecer. Exemplo típico de auto é o cha-mado “auto de corpo de delito”. A vítima dirige-se ao plantão do Pronto Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se abre o inquérito. Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório imediato, ditado e sem

responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame necroscópico” do Instituto Médico Legal são fornecidos a posteriori, por escrito e respon-dendo a quesitos, o que seria próprio de laudo. Verifica-se que as diferen-ças estão desaparecendo e os dois termos chegam a se confundir no uso diário. O auto é ditado ao escrivão e o laudo redigido de próprio punho pelo perito.

Laudos em Geral Os laudos são relatórios escritos e pormenorizados de tudo o quanto

os peritos julgarem útil informar à autoridade judiciária. O relatório é a descrição minuciosa de um fato médico e suas consequências, composto das seguintes partes :preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Para sua elaboração bem cuidada deve-se obser-var o seguinte roteiro:

- preâmbulo: no âmbito do qual, inicialmente, o perito se qualifica (se se tratar de repartição oficial, esta medida é dispensável). Indicará qual a autoridade que lhe atribuiu o encargo pericial e, sempre que possível, o processo a que está vinculado.

-histórico e antecedentes -descrição que se consubstancia na parte mais importante do laudo pe-

las seguintes razões: pode ser que o perito esteja lidando com matéria perecível e, por isso,

se não fizer um convincente registro, depois lhe faltará outra oportunidade; -a descrição lida com “matéria de fato”, isto é, resulta do que pode ser

efetivamente observado e deve ser tão cuidadosa a ponto de não ensejar jamais divergências com outros examinadores; este registro servirá de base às mais importantes conclusões, que certamente implicarão consequências jurídicas. A descrição é o fundamento de tudo que se analisa no laudo.

-a discussão e a conclusão são feitas com base no observado e regis-trado, passa-se a uma análise cuidadosa e pormenorizada da matéria. É evidente que quanto mais capaz e experimentado for o perito, tanto mais aprofundada e pertinente a sua “discussão“. Esta parte do laudo, que pode conter citações e transcrições, serve mesmo para se avaliar o nível cultural e científico do relator. É também neste capítulo do laudo que mais prova-velmente ocorrerão as divergências, a gerar a “perícia contraditória”. A “conclusão” deve ser decorrência lógica e inevitável do raciocínio desenvol-vida na “discussão”. A ela o leitor deve ser levado de modo imperceptível, mas inexorável.

-quesitos e respostas: os quesitos serão transcritos e receberão pronta e sucinta resposta. Devemos encontrar nesta parte do laudo uma verdadei-ra síntese de tudo que ficou registrado, analisado e concluído no texto precedente.

Corpo de Delito O exame de corpo de delito direto é aquele realizado por perito para

provar a materialidade do crime. O exame de corpo de delito indireto é aquele instrumento utilizado para provar a materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico . No Direito Processual Penal, os exames periciais são de natureza variada , quais sejam, de sanidade mental, dos instrumentos do crime, dentre outros. Mas de todas as perícias, o mais importante é o corpo de delito, que é o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso, ou seja, o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime. Nas infrações criminais que deixam vestí-gios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável, sob pena de não se receberem a queixa ou a denúncia (art. 158 e art. 525, CPP). O legislador quis ser bastante prudente, pois mesmo com a obrigatoriedade deste exame, ainda assim muitos erros judiciários têm sido cometidos. O Juiz poderá proferir sentença sem o auto de corpo de delito direto, desde que haja prova testemunhal a respeito da materialidade delitiva, que se trata de prova meramente supletiva, uma vez que foi verificada a impossibi-lidade do exame direto por terem desaparecidos os vestígios.

Verifica-se que os exames de corpo de delito e as outras perícias são,

em regra, feitos por peritos oficiais, e na sua ausência o exame poderá ser feito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica, relacionada à natureza do exame. Os peritos não oficiais devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 159 CPP). Observe-se as partes não podem indicar perito, sendo procedimento privativo da autorida-de policial ou judicial (art. 278 CPP). A iniciativa da perícia cabe tanto às

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partes quanto às autoridades (inciso VII do art. 6º CPP). No nosso direito prevalece o princípio liberatório, por meio do qual o Juiz tem inteira liberda-de de aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, tendo em vista o sistema do livre convencimento (art. 182 CPP). Determinada a realização da perícia, seja a requerimento da parte, seja de ofício, quesitos deverão ser formulados com clareza e nunca articulados de forma genérica, nos termos do art. 176 CPP. Os peritos nomeados estão obrigados a acei-tar o encargo e descreverão minuciosamente o que examinaram e respon-derão aos quesitos, por ocasião da lavratura do laudo pertinente.

Necropsia A necropsia é um exame interno feito no cadáver a fim de constatar a

causa mortis feita, pelo menos, seis horas após o óbito, exceto nos casos de morte violenta, quando será suficiente um simples exame externo do cadáver, não havendo infração penal a ser apurada, ou mesmo havendo infração penal a ser apurada, se as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verifica-ção de alguma circunstância relevante (art. 162 CPP).

Exumação A exumação é o procedimento de desenterramento do cadáver para

exame cadavérico interno e externo para constatação da causa mortis. Para tanto, deverá a autoridade tomar as providências afim de que, em dia e hora prefixados, se realiza a diligência , lavrando-se, a respeito, o auto consubstanciado (arts. 163/165 CPP). O administrador do cemitério deverá indicar a sepultura, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 CP).

Exame Complementar Os peritos não podendo, logo no primeiro exame, classificar a lesão,

torna-se indispensável o exame complementar por determinação da autori-dade policial ou judiciária ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, depois de trinta dias contados da data do crime. A falta deste exame poderá ser suprida por prova testemunhal (art. 168 CPP).

Exames dos Escritos Os exames grafológicos ou grafotécnicos são realizados por compara-

ção, oportunidade em que a autoridade encaminha aos peritos o documen-to tido como falsificado e a lauda contendo os escritos do punho dos sus-peitos (art. 174 CPP).

Exames por Precatória Os exames periciais devem realizar-se dentro da jurisdição da autori-

dade perante a qual tramita o processo, e á autoridade processante caberá determiná-los e nomear os peritos. No casos em que os exames devam ser feitos em outras comarcas a autoridade que estiver presidindo o processo, seja policial ou judiciária, deverá solicitar à autoridade competente do local onde o exame deva ser realizado, que o determine, devendo os quesitos da autoridade e das partes serem transcritos na precatória, cabendo por outro lado, a autoridade deprecada, a nomeação dos peritos.

Parecer Médico-Legal O parecer é a resposta, por escrito ,à consulta e é composto pelas se-

guintes partes : preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Os pareceres constituem realmente o que se pode considerar “a consulta médico-legal”. Não se irá por certo, pedi-los a inexperientes, principiantes, ou desconhecidos. É claro que valem pelo seu conteúdo científico, pelos argumentos bem postos e fundamentados, pela clareza de raciocínio e pelo seu espírito jurídico. Mas pesam, e muito, pela assinatura que apresentam. São lidos, analisados e respeitados porque seus autores já provaram previamente sua capacidade e tirocínio. Por estas razões, somente os amadurecidos, cultos e reconhecidos são procurados para prolatá-los. Como documento médico-legal, em sua estrutura, o parecer pode seguir mutatis mutandis o roteiro indicado para os laudos. Em certos casos, porém, será fruto de análise indireta de fatos já registrados em outros documentos, cuja autenticidade possa ou deva ser aceita.

Consulta A consulta é o pedido de esclarecimento que a autoridade faz sobre

um fato sobre o qual paira dúvida.

Depoimento Oral O depoimento oral é o esclarecimentos oral prestado pelo perito. Fotografia A fotografia é extremamente importante na investigação de um crime.

É o modo de identificação de ambiente e das vítimas, além de servir como prova e oferecer pistas que podem levar ao criminoso e à descoberta de como foi cometido o crime. É um registro minucioso de todos os detalhes da cena: poros, indícios, vestígios que possam ser utilizados no esclareci-mento do crime.

Como todo método, a fotografia apresenta vantagens e desvantagens: -Vantagens: identificação rápida, cópia fiel do ambiente e grande apli-

cação no campo técnico. -Desvantagens: perda de fisionomia e nitidez, difícil arquivamento, ma-

quiagem, ou seja, pode ser manipulada com alguns efeitos. Tipos de fotografia usadas em criminalística: Para a fotografia criminal, pode ser usado qualquer tipo de filme. Devi-

do a variação de local, pode ser necessário fotografar apenas com tipos de flashes, lanternas, sob a luz noturna. Portanto, o tipo de filme utilizado é adaptado ao equipamento fotográfico e às condições adversas do local a ser registrado.

Fotografia Bioquímica: fotografias de pêlo e esperma no microscópio

e fotografias de projéteis que serão usadas no estudo de balística. Fotografia de Aspecto Geral: reproduz todo o local do crime, com o

maior número possível de elementos materiais. Todos os aspectos da cena que couberem numa chapa de fotografia devem ser registrados.

Fotografia de Detalhe: é a minúcia de algo que se pretende evidenciar Fotografia Métrica: é quando se utiliza de um segmento da fita métri-

ca para se determinar as dimensões das evidências Repartimento Fotográfico: é a fotografia do ambiente em perspectiva.

Tira-se uma em cada canto-lados opostos (paredes, solo e teto) Filmagem: é a fotografia dinâmica. Trata-se de processo caríssimo e

frequentemente de resultados inesperados. Fotografia Micro: é a fotografia em que se usa o microscópio para a-

proximar a imagem. Uma máquina fotográfica é acoplada ao microscópio que permite a visualização do objeto a ser investigado. Um exemplo disso é na fotografia de projéteis, que através da microfotografia é possível enxer-gar detalhes que não são visíveis a olho nu, como as arranhaduras feitas pela arma do crime na bala.

O fotógrafo policial Para ser fotógrafo policial é necessário ter, além de conhecimento geral

em fotografia, ter conhecimento específico na área criminal. É preciso ser minucioso no local, estar atento a pequenos detalhes que podem tornar-se importantes na investigação do crime. O fotógrafo tem de ter espírito de equipe, porque ele não trabalha sozinho, está sempre com policiais, peritos e outros profissionais do ramo. O trabalho é facilitado porque cada um faz uma parte e a equipe junta a informação coletada que consequentemente leva à rapidez necessária no esclarecimento dos crimes.

Como é fotografado o local do crime Ao chegar no local do crime, o fotógrafo policial espera que o perito fa-

ça uma avaliação detalhada da cena e indique o que deve ser fotografado. Essas fotografias serão utilizadas na investigação do crime. O perito e o fotógrafo devem se manter afastados dos vestígios deixados pelos crimino-sos.

Na fotografia criminalística deve-se tirar uma foto geral e outras dos de-

talhes. Fotografias de pegadas e rastros de pessoas, sendo nesse caso sempre uma fotografia de aspecto geral e de detalhe, sendo esta última com fita métrica no sentido longitudinal da marca.

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Para identificar o local é necessário uma foto de referência como, pla-cas, algo que reforce mais uma característica do ambiente do crime. Dar toda a informação possível para que não seja derrubado o laudo da técnica.

Fotos para reconstituição são feitas quando há dúvidas se a testemu-

nha ou o criminoso falam a verdade. Não há limites de fotos para reconsti-tuição, sendo o número imprevisível.Nas fotos de cadáver dever haver uma geral, uma do jeito que o corpo se encontra e uma que o identifique, por exemplo, algum detalhe do corpo ou dos objetos encontrados com o cadá-ver. A identificação do cadáver é feita pelas roupas e pela fotografia do cadáver. O corpo deve ser colocado deitado e fotografado de cima para baixo. Com a objetiva da câmera, o fotógrafo focaliza o mínimo possível e aproxima-se ou afasta-se para conseguir o máximo de preenchimento da chapa, ou seja, que o detalhe fique bem visível na fotografia. Em casos de enforcamento, é necessário fotografar a marca da corda do pescoço do enforcado, em sequência a própria corda. Nesses casos de enforcamento, é necessário que primeiro seja feita uma foto geral, mostrando característi-cas do local, como uma árvore, etc.

No caso de corpos putrefatos- a identificação do rosto é quase impos-

sível, então é necessário que seja encontrada e fotografada marcas desse corpo, como cicatrizes, verrugas, sinais de roupa, etc. No caso de o cadá-ver estar dentro de um banheiro de 1m2, não é possível o uso de uma lente grande angular, porque não vai conseguir fotografar todo o corpo. Então, é tirada com a porta do banheiro aberta, usando o maior ângulo possível, mesmo que apareça paredes, em seguida retira o corpo e o fotografa novamente .Se o cadáver estiver esfaqueado em muitas partes, deve-se fotografar uma a uma, usando uma fita métrica para medir a facada. Nesse caso, há necessidade de pelo menos três fotos: uma geral, uma identifica-ção e uma da corda. O fotógrafo deve possuir em sua mala etiquetas, setas para indicar tamanhos de cortes, perfurações, nas fotos. Se não tiver, deve usar caixas de fósforos, palitos, moedas, que são padrões de referências. Para fotos de impressão digital deve ser usada uma régua centimétrica, para também em números de armas ou chassi para avaliar se a numeração foi alterada. No caso de salas, em que não é possível enquadrar toda ela, deve ser tiradas duas fotos gerais. Quando um local de crime é fotografado, não se deve mexer em nada.

O uso das fotografias criminalísticas As fotografias são primeiramente usadas na fase de investigação do

crime. São fotos de: impressões digitais, objetos da cena do crime, pega-das, cápsulas deflagradas para futura comparação de balística, armas utilizadas pelo assassino, etc.

Passando à fase do julgamento do crime, as fotografias são usadas di-

ante do juiz. O promotor ou advogado de acusação utilizam essas fotos para mostrar a crueldade e a frieza do criminoso para com a vítima. Tam-bém é utilizada na defesa do réu, nos casos de legítima defesa

Laudos psicológicos Este é o campo da Psicologia que trabalha os assuntos referentes à

Justiça. Uma ciência importantíssima na área de investigação criminal. Mesmo assim, é praticamente desconhecida nos procedimentos da polícia brasileira. Nos Estados Unidos o FBI conta com o Instituto do Comporta-mento Humano, voltado especialmente para pesquisas nesta área.

Em agosto foi preso em São Paulo um assassino de série (serial killer)

que ficou conhecido como "O maníaco do parque" ou "O caso motoboy". Um maníaco sexual que teve tempo de agir o suficiente para fazer, no mínimo, seis vítimas e só foi detido graças a uma denúncia anônima. Pro-vando que a investigação, definitivamente, é o ponto critico para a solução de um crime. Para tanto são necessários setores especializados em inves-tigação e comprovar as denúncias anônimas.

Um psicólogo forense pode prever os passos do homicida do parque

auxiliando os trabalhos da polícia. A divulgar o retrato falado do suspeito e esperar uma denúncia são apenas fatores que auxiliam, e muito, a investi-gação.

Aqui você vai conhecer como a psicologia decifra crimes e descobrir

como se monta um complexo quebra-cabeças chamado comportamento humano.

Perfil do criminoso Os criminosos em série geralmente são psicopatas. Um termo usado

para designar não somente doenças mentais. "Um psicopata pode não ser exatamente um doente mental", afirma a psicóloga Maria de Fátima Franco dos Santos professora de Psicologia Forense da Puc de Campinas - SP. São pessoas com personalidades de difícil relacionamento social. A perso-nalidade é uma peça que começa a ser formada bem cedo no ser humano, desde a sua concepção e termina por volta dos cinco anos de idade. Neste período, a criança recebe os elementos necessários vão servir de base para o seu comportamento pelo resto da vida. Daí grande parte dos crimi-nosos psicopatas serem frutos de famílias desestruturadas e de lares violentos.

Já os doentes mentais interagem com o mundo a partir de uma reali-

dade que eles mesmos criam. Os psicopatas, ao contrário, interferem na realidade a partir de sua personalidade desajustada aos padrões sociais. São assim alguns estupradores e assassinos de série, sendo estes últimos os casos mais graves.

Veja algumas características deste tipo de criminoso: - São em grande maioria psicopatas; - Gostam de demonstrar poder (são narcisistas, onipotentes, domina-

dores, machistas); - Sempre reincidentes, raramente comete o crime somente uma vez.; - Sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio; - Não assumem o crime, geralmente só confessam por deslizes movi-

dos pelo prazer em reviver o momento do crime. -São levados ao crime por motivos diversos: uma homossexualidade

latente pode levar à violência contra a mulher, por ser a criatura odiada, ou à violência contra homens, em uma tentativa de atacar a morbidade encon-trada em si mesmo.

Atenção: psicopatas não são tipos raros. Estima-se que 40% da popu-

lação seja formada por psicopatas, ou seja, pessoas que sofrem de sérios distúrbios de personalidade a ponto de interferir em seu relacionamento social.

Preste atenção nos detalhes abaixo para se proteger: Como agem? - Modus Operantis - Atacam em locais públicos; - Escolhem vítimas sozinhas; - Os ataques são, em sua maioria, noturnos e durante finais de sema-

na;- Abordam pedindo informação ou oferecendo algo atrativo; Impressão digital Um dos mais recentes métodos de detecção de impressões digitais é o

vapor de cola (ou vapor de cianocrilato – Super Bonder). A amostra a ser examinada é exposta ao vapor de cianocrilato por alguns minutos. A digital aparece em leves contornos brancos visíveis a olho nu ou ao microscópio.

Para quem não tem acesso a aparelhos específicos de detecção com

vapor de cola aqui vai uma receita caseira para fazer o sua própria detec-ção. Se você não é da força polícial ou não tem um laboratório equipado à disposição não adiantará muito o experimento abaixo que é receitado pela polícia norte-americana às delegacias que tem poucos recursos.

Você vai precisar de: - cola a base de cianocrilato (Super Bonder); - uma folha de alumínio; - uma fonte leve de calor; - uma caixa para servir de câmara para os objetos. A cola e o papel alumínio são encontrados em qualquer supermercado.

A fonte de calor pode ser uma lâmpada de 60W (nunca use qualquer tipo de chama, a cola poderá desprender vapores venenosos). A caixa pode ser de papelão e ter um tamanho suficiente para conter em seu interior os objetos a serem examinados.

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Procedimento: Coloque a lâmpada em um canto da caixa. Faça um pequeno cinzeiro

com um pedaço de folha de alumínio e coloque, com a ajuda de um antepa-ro, em um local acima da lâmpada.Despeje a cola no papel alumínio, fa-zendo um círculo do tamanho de uma moeda. Coloque um pote com água no interior na caixa para aumentar a umidade do ar. Coloque o objeto a ser examinado no interior da caixa de maneira que fique bem exposto aos vapores da cola. Para servir de controle de tempo de exposição, faça uma amostra de teste com a sua própria digital. Esfregue o polegar no seu nariz e o pressione em uma folha de alumínio. Coloque a folha no interior da caixa também. Feche a caixa e depois de dez minutos apague a lâmpada e verifique se a sua impressão digital está visível no alumínio. Se estiver visível a sua amostra está pronta para ser examinada em laboratório. Caso contrário coloque mais um pouco de cola e espere mais dez minutos. (Não repita mais o teste ou sua peça poderá ficar coberta com uma camada branca atrapalhando os testes).

Cuidados importantes: - Não deixe a lâmpada encostar nos objetos ou na caixa, ou você pode-

rá provocar um incêndio. - Realize a experiência em um local arejado, o vapor de cianocrilato

causa irritação nos olhos. - Um objeto de material não poroso como metal, plástico ou vidro, man-

tém a impressão digital em sua superfície. Guardá-lo em envelopes de papel, tecido ou plástico antes de submetê-lo ao vapor de cola é o mesmo que limpar a sua superfície com uma flanela. Por isso todo cuidado é pouco com o manuseio.

Balística A Ciência forense é composta de diversos métodos de análise e identi-

ficação criminalística dentre eles encontramos a balística que em sua primeira definição é a parte da física (mecânica), que estuda o movimento dos projéteis (considera-se como projétil todo corpo que se desloca livre no espaço em virtude de um impulso recebido), justificada plenamente como uma disciplina autônoma em seus métodos de pesquisa e aplicação crimi-nalística. Portanto, balística é a ciência da velocidade dos projéteis.

Balística forense é em suma "uma disciplina, integrante da criminalís-

tica, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos disparos por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência" por definição de Domingo Tochetto (in Tratado de Perícias Criminalísticas, Porto Alegre: Sagra-Luzzato, 1995).

Balística forense é universalmente a utilizada para análise e a identifi-

cação das armas de fogo, dos projéteis e dos explosivos, em particular para a criminalística a balística é importante no conhecimento e reconhecimento das armas de fogo; dos projéteis e dos cartuchos vazios; dos explosivos, formadores da munição; do confronto do projétil com a arma que efetuou o disparo.

Anteriormente pertencente aos capítulos da Medicina Legal a Balística

Forense era tratada por peritos médicos, hoje como uma matéria da crimi-nalística e está classificada em:

Balística Interna As armas de fogo são criteriosamente analisadas nesse ramo da balís-

tica forense, definida como balística interna ela trata do funcionamento das armas, da sua estrutura e mecanismos, descrevendo até mesmo as técni-cas do tiro.

Balística dos Efeitos Essa divisão da balística forense busca analisar e descrever os efeitos

causados pelos disparos com armas de fogo , dentre seus objetos de análise estão os impactos dos projeteis, os ricochetes desse durante sua trajetória, as lesões e danos sofridos pelos corpos atingidos. Visando a partir de métodos científicos identificar os efeitos causados pela arma que efetuou os disparos para que através dela haja uma futura identificação do criminoso e sua detenção.

CONCLUSÃO

Os documentos médico-legais são frequentemente usados na prática

forense, pois têm um valor probante indiscutível no auxílio ao direito pro-cessual pela busca da sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas circunstâncias.

Assim, a verificação de lesões ou a necropsia; análise do estado men-

tal do acusado ou a cessação da periculosidade, a conveniência de interdi-ção dos toxicômanos ou a desinterdição dos doentes mentais recuperados, a incapacidade de alguém testar ou ser admitido como testemunha consti-tuem casos comuns. Também quando alguém, por motivo de saúde, não pode comparecer à audiência e precisa adiá-la ou instruir uma inicial de ação judiciária, não falta quem vá logo pedir um atestado médico. Porém, frequentemente, é esquecida a utilidade do parecer. Este se mostra bastan-te eficaz quando se trata de matéria nova ou controvertida; quando se deseja instruir recurso à instância superior, quando é prudente alertar o perito oficial a respeito de particularidades do caso em análise ou há indi-cação para contrariá-lo em suas conclusões. O parecer também pode se converter em “consulta prévia”, evitando-se a propositura de ação fadada ao insucesso, por falta de fundamento médico, que a perícia posteriormente apontará.

Bem utilizados e tempestivamente anexados aos processos, os docu-

mentos médico-legais esclarecem e auxiliam eficazmente a distribuição da justiça.

Documentos Médico-Legais · conceito – instrumentos escritos ou simples exposições verbais

mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à justiça. · atestado – afirmação simples e por escrito de um fato médico e

suas consequências; · relatório – descrição minuciosa de um fato médico e suas con-

sequências, composto das seguintes partes :preâmbulo, histórico, descri-ção, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos : auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio perito; corpo de delito direto – exame realizado por perito para provar a materiali-dade do crime; corpo de delito indireto – prova da materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico

· consulta – pedido de esclarecimento que a autoridade faz sobre um fato sobre o qual paira dúvida;

· parecer – resposta, por escrito ,à consulta e é composto pelas seguintes partes : preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos;

· depoimento oral – esclarecimentos orais prestados pelo perito; · declaração de óbito – comprova o óbito, os fatos relacionados e

subsidia dados para a saúde pública. Auto de Corpo de Delito · conceito – é o documento médico-legal que contém a descrição

minuciosa de uma perícia médica, e assinado por dois peritos. · destinação – provar a materialidade nos casos de lesões corpo-

rais, sedução, estupro, ato libidinoso, idade, sanidade mental, ossada humana, embriaguez, toxicologia, necropsia, etc.

· relatório – descrição minuciosa de um fato médico e suas con-sequências, composto das seguintes partes :preâmbulo, histórico, descri-ção, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos : auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio perito; corpo de delito direto – exame realizado por perito para provar a materiali-dade do crime; corpo de delito indireto – prova da materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico

Documentos relativos ao Óbito · declaração de óbito – documento expedido por um leigo por

meio do qual se declara a morte de uma pessoa na vista de duas testemu-nhas no local onde não haja médico (morte natural sem assistência médi-ca). Pode ser dada por qualquer pessoa do povo com duas testemunhas, e é documento essencial para se sepultar, desde que não haja sombra de dúvida que fora morte criminosa. No caso de natimorto, haverá o registro do nascimento morto, sem nome, por meio do atestado médico respectivo;

· atestado de óbito – declaração específica do médico que atesta o óbito. Somente pode ser fornecido pelo médico. O médico pode dar

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atestado de óbito, desde que tenha certeza da morte natural, para evitar que o corpo seja necropsiado no IML;

· certidão de óbito – documento expedido por chefe de órgão pú-blico, que declara que está registrado naquele local o óbito (declaração em função de ofício). Somente pode ser fornecido pelo tabelião do cartório de registro civil, e após expede a guia de sepultamento

· seguradora – ocorrência policial, laudo de necropsia, certidão de óbito

Fonte:intervox.nce.ufrj.br/.../ou-Resumo_Medicina

Perícia Médica Elias Tavares de Araújo

A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a compe-tência legal e administrativa do ato profissional. O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre: - doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis); - doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental; - o acidente e a lesão; - doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; - doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente; - desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros. Por outro lado, o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de seqüe-la resultante de acidente reúne condições para exercer determinada ativi-dade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental. Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identifi-car indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional. A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento investi-gado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos seto-res de polícia especializada, destacando-se ai o papel dos IML's. O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expec-tativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros. Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial. O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produ-zidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha. Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públi-

cos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídi-cos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista. No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial. Como se vê, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas. Um "simples" atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado, tería-mos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos praticado. Aspectos Legais e Administrativos A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial. O presente "capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os médi-cos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o aten-dimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou desig-nados para realizar perícia médica, ainda que de modo eventual ou espo-rádico. Os que exercem a perícia médica como especialidade, como e o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social. A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos: I- Legislação Previdenciária É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na con-cessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social. - Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os Auxílios-doença, Aposen-tadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para concessão de benefí-cios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial; - Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese; - Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos porta-dores de seqüelas resultantes do uso da talidomida; II- Legislação Trabalhista - Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissio-nais, instrumentos de monitoração do trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.

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- Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR). III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal - Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho). - Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da conces-são dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que depende de laudo pericial.

IV- Legislação Fiscal - Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art. 6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de seqüe-las de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especi-alizado. Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial. Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, trans-crevemos os dispositivos de leis ora citados, a titulo de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito. Capacidade e Incapacidade Laboral O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatí-veis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão. Por outro lado, determinada limitação imposta por doença ou lesão que não o incapacita para uma certa função poderá impedi-lo de executar várias outras. As condições morfopsicofisiológicas exigidas para o desempenho das tarefas de um comissário de bordo (aeronauta) não são as mesmas se esse trabalho estivesse sendo executado no escritório da mesma empresa. Conclui-se, portanto, que o exame de aptidão física e/ou mental e a avalia-ção médico-pericial realizada para a concessão da licença médica depen-dem do conhecimento dos dados profissiográficos da atividade exercida ou a exercer. A omissão de tais informações, muitas vezes, explica a ocorrên-cia de problemas que surgem entre o examinado e o médico perito, quando a conclusão pericial não corresponde à recomendação feita pelo médico assistente. Imaginemos a hipótese de três trabalhadores que apresentassem ao exame médico-pericial a mesma entidade mórbida - cegueira de um olho: um auxiliar administrativo, um motorista jovem e um motorista idoso, sem outras experiências profissionais. Consolidada a lesão, isto e, após realiza-dos os tratamentos indicados, o primeiro trabalhador reunia condições para retornar ao trabalho, sem restrições; enquanto o motorista jovem seria reabilitado para nova ocupação, e o terceiro, o motorista idoso, dificilmente obteria êxito na mudança de atividade e terminaria por ser aposentado por invalidez. A mesma entidade (a visão monocular) ensejaria a concessão do benefício extremo (aposentadoria por invalidez) ao motorista idoso e ne-nhum benefício seria concedido ao auxiliar administrativo, não pela defici-ência objeto da nossa hipótese. Embora se trate de conclusões médico-periciais simples e óbvias, depen-dem, contudo, do conhecimento da legislação previdenciária e do acesso às informações sobre a real ocupação exercida pelo examinado. Uma questão que deve ser considerada, quando da avaliação médico-pericial, é o risco, para si próprio e para terceiros, que pode advir do exercí-cio da ocupação. E o que pode ocorrer com o motorista epiléptico e a condução de um ônibus. Nessa hipótese, configura-se a existência de incapacidade laborativa, embora o exame clínico e eventuais exames subsidiários não a constatem. Situação semelhante ocorreria quando o médico perito concluísse que o exercício da atividade desencadearia ou

agravaria doença ou lesão de que é vitima o trabalhador. Como um exem-plo entre vários, o pedreiro com lesões cicatrizadas de dermatite de contato pelo cimento: o retorno à ocupação com certeza desencadearia nova crise que o incapacitaria. Outra ocorrência, objeto de avaliação do médico perito, é a incapacidade laboral produzida por procedimentos de diagnóstico ou terapia. O trabalha-dor, embora não esteja impedido de exercer a tarefa, considerando-se isoladamente a doença ou lesão, entretanto está internado para exploração diagnóstica ou realiza tratamento que o impede de comparecer ao trabalho. Por último, devemos estar atentos para a hipótese da segregação com-pulsória. Nesse caso, a decisão da autoridade sanitário dispensa a avalia-ção médico-pericial para a concessão da licença remunerado, devendo ser utilizada para definir o tempo de afastamento e a liberação para retorno ao trabalho. Médico Perito O médico que assume a especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, e a-companhar a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área. Reiteramos que a aceitação da função pericial deve ser espontânea, sem que isso implique renunciar as determinações judiciais, nem fugir do com-promisso social assumido. Convém, entretanto, julgar-se impedido de realizar perícia medica em seu próprio paciente, seu parente, pessoa com que mantenha relação que possa vir a influir no livre julgamento pericial e nos casos em que se julgar inseguro para emitir sua conclusão, em face do pouco domínio da especia-lidade médica a que se reportar o caso. Assim é que, por exemplo, um exame de sanidade mental deve ser da competência privativa do psiquiatra, salvo se o médico indicado julgar-se competente par assumir a avaliação. Nesse item, queremos destacar o papel do médico perito junto aos servi-ços de administração e assistência de pessoal das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração Pública, de regra, essa tarefa e executada por médicos com formação e especialização em medicina do trabalho, apoiados por outros profissionais especializados, como o enfermeiro, o assistente social e o psicólogo, que tornam o procedimento médico-pericial mais seguro e mais eficiente. Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de até 15 dias, para os traba-lhadores filiados ao Regime Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores públicos do Regime Estatutá-rio, é de responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto aos órgãos de pessoal. Como afirmamos, a concessão da licença é de sua inteira responsabili-dade, porquanto resulta de conclusão médico-pericial com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente deve ser entendido como uma recomendação; como tal, não tem poder de decisão. Se sua conclusão coincide com a recomendação do médico atestante, tanto melhor, porém a responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito. O exame médico-pericial deve ser registrado em formulário próprio, conclusivo, datado e assinado. As informações do setor médico-assistencial devem ser juntadas ao prontuário do trabalhadora mesmo que a recomen-dação do médico assistente não tenha sido acatada, no todo ou em parte. O médico perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios dos médicos assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor médico-assistencial. Já comentamos que a falta do atestado médico, incorreção ou omissões

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não justificam o indeferimento ou a concessão da licença, sem a competen-te avaliação médico-pericial. Reiteramos que a conclusão médico-pericial tende a ser insegura, imper-feito, se o médico perito não tem a formação exigida pela especialidade e não pode contar com apoio de um serviço estruturado, de preferência com equipe multidisciplinar e todos os recursos necessários a uma conclusão legal, técnica e socialmente correta. Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que melhores condições reúne para o desempenho da tarefa. Considerando que esse especialista tem como função pericial monitorar os trabalhadores, em defesa de sua saúde, o surgimento da incapacidade laboral é tido como uma intercorrência verificada no processo de seu monitoramento; nada mais justo, mais técnico e social do que reconhecer o fato e adotar o pro-cedimento mais adequado para o trabalhador, ou seja, a concessão da licença remunerado. Junta Médica Oficial São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender dili-gências do Ministério Público, entre outros de ocorrência menos freqüente. A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo. A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a presença de todos os seus integran-tes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indica-dos pelas partes. O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando hou-ver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresenta-dos em separado. A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão. Atestado Médico para Abono de Faltas ao Trabalho e Atestado de Aptidão Física e Mental O atestado para abonar faltas ao trabalho fornecido pelo médico assisten-te a seu paciente, no caso de um trabalhador, tem motivado sérios desen-tendimentos, envolvendo o requerente do benefício, o médico perito da empresa, do Órgão público, da Previdência Social, e, às vezes, o próprio médico atestante e até as representações sindicais dos trabalhadores. No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio médico assistente, a recomendação contida no atestado não pode deixar de ser atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o cometimento de delito ético e infração legal. Se, por um lado, mostra que o documento seria sempre tido como incontestável, não permitindo outras avaliações sobre seu soberano poder de decisão, do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as legislações previdenciária e da administração pública não confir-mam o acerto desse entendimento. Já comentamos que nem sempre o médico assistente tem acesso às informações sobre as reais tarefas exercidas pelo trabalhador, sobretudo determinadas peculiaridades inerentes às condições do trabalho e como se realiza. Desse modo, por mais competente que seja a avaliação médica, sem esse conhecimento torna-se impraticável aferir-se, com segurança, a capacidade ou incapacidade laboral do examinado. O trabalhador, ao omitir detalhes sobre a função que realmente exerce, poderá induzir o médico que o atende a emitir parecer equivocado sobre a necessidade ou não do afastamento. Quantas vezes atendemos um "motorista", conforme registro

na Carteira Profissional, que, de fato, exerce função administrativa, ou um aeroviário, que trabalha no escritório, na recepção e informa ser aeronauta. Por sua vez, o desconhecimento pelo médico assistente de detalhes da legislação a que nos referimos, o que convençamos, não o torna menos competente em sua área de atuação médica, entretanto faz com que as recomendações ingeridas no atestado possam não se identificar com as exigências impostas na habilitação ao beneficio pretendido ou requerido pelo trabalhador. Por exemplo, um dedicado e hábil especialista, para exercer plenamente sua especialidade, não precisa saber que o conceito de "invalidez" para que o segurado da Previdência Social habilite-se aos benefícios da Lei 8.213/91 não é o mesmo quando se trata da concessão do beneficio da Lei 6.179/74. Visando a esclarecer as dúvidas quanto ao papel do atestado médico na concessão da licença de natureza médica, transcrevemos os dispositivos legais que disciplinam a questão.

Legislação Previdenciária Lei 8 213/91, de 24 07.91, reproduz integralmente artigos das leis e regulamentos previdenciários anteriores.

- Seção V - Dos Benefícios art. 42. § 1º -"A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verifica-ção da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. " (grifo nosso) § 2º -"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposenta-doria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão." Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumpri-do, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar inca-pacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade so-brevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empre-sário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decor-rente de acidente de trabalho. § 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afasta-mento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, semente devendo encaminhar o segurado a perí-cia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias.

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Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Lei 8.112/90, de 11.12.90.

Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família Art. 83 - Poderá ser concebida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente, descen-dente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. Mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercí-cio do cargo. § 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remune-ração a que fizer jus. Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médi-co do setor de assistência do Órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso) Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Em face da presente legislação, com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho motivadas por incapacidade resul-tante de doença ou lesão acidentaria é da competência e atribuição do médico perito, especificamente designado para tal função. Contudo, o atestado médico, embora não reuna, por si só, os elementos suficientes para o abono das faltas, convém ao médico perito que o receba, retirar dele as informações que servirão de base a orientar seu trabalho. É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela infor-mação prestada pelo médico assistente do periciado. Melhor seria se o atestado contivesse, como regra geral, as seguintes informações sobre o atendimento médico: registro, data, local, natureza (urgência, eletivo), diagnóstico (ou suspeitas), tratamento(s) realizado(s) e instrução sobre repouso. Restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da inspeção médica, proceder a análise profissiográfica em relação à atividade exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre conces-são ou indeferimento do pedido de benefício. Tal parceria, trabalho sintoni-zado entre o médico assistente e o perito, respeitando-se a autonomia desses profissionais, honrará a instituição médica e zelará pelo direito do trabalhador. Até aqui, apenas fizemos referência ao papel do atestado médico, como um dos responsáveis por problemas que surgem em relação à prática médico-pericial de abonar faltas ao trabalho, em razão da doença ou lesão. Muitas dificuldades verificadas nessa área também podem ser imputadas a avaliação médico-pericial imperfeito, incorreta ou equivocada, em razão da desatenção do médico perito, ao deixar de praticar o ato em sua plenitude. Temos constatado, através de denúncias dirigidas ao CRM, que pedidos de

licenças médicas são indeferidos por peritos simplesmente porque o ates-tado que lhe chega às mãos não informa o CID, contém algum tipo de rasura ou o nome do paciente está incompleto, entre outras. Esquecem-se de que a concessão e o indeferimento do pedido de licença estão condicio-nados à existência ou não de incapacidade verificada em exame médico-pericial. O beneficio poderá ser deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do médico assistente. Julgamos apropriado concluir lembrando que o médico perito tem não só a competência legal e administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença médica.

Conceder ou indeferir abono de faltas ao trabalho, sem ter exercido a competente avaliação médico-pericial, significa atestar ato que não prati-cou, por isso haver cometido delito ético.

3.2. Traumatologia Médico-legal. 3.2.1. Lesões corporais sob o ponto de vista jurídico. 3.2.2. Energias de Ordem Mecânica. 3.2.3. Energias de Ordem Química, cáusticos e venenos, em-briaguez, toxicomanias. 3.2.4. Energias de Ordem Física: Efeitos da temperatura, ele-tricidade, pressão atmosférica, radiações, luz e som. 3.2.5. Energias de Ordem Físico-Química: Asfixias em geral. Asfixias em espécie: por gases irrespiráveis, por monóxido de carbono, por sufocação direta, por sufocação indireta, por afogamento, por enforcamento, por estrangulamento, por esganadura, por soterramento e por confinamento.

Traumatologia forense

A Traumatologia Forense é um ramo da Medicina legal que estuda as lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem física ou psicológica.

Objeto

A Traumatologia Forense tem por objeto o estudo dos efeitos na pessoa das agressões físicas e morais, como também a determinação de seus agentes causadores. Este reconhecimento é feito através do exame pericial na vítima, bem como no local do crime, denominado exame de corpo de delito, o corpo do delito ao contrario do que muitos pensam não é apenas a vitima, mas todo o local e instrumentos utilizados para a pratica do delito, pelo qual se atribui a extensão dos danos provocados.

Exame pericial

O exame deve ser requerido por autoridade legalmente competente (p. ex., um delegado de polícia), dirigido a um médico legista competente (ou órgão do qual o mesmo seja funcionário). Este requerimento deve conter alguns elementos imprescindíveis para a realização do laudo, tais como a completa identificação da pessoa, a hora, local e finalidade do exame.

O laudo pericial tem como norma geral uma narrativa contínua, que é feita à medida que o exame é realizado. Nele deve constar, de forma abreviada e sucinta, apenas constando-se o que for essencial, a narrativa dos fatos proferida pela vítima.

O perito deve assinalar as lesões ou sua ausência (hipótese em que o perito esquivar-se de proceder a exame, expondo seus motivos), os locais e tipos de lesão.

Exame complementar

Por diferir o Direito penal a natureza delituosa da lesão corporal consoante sua gravidade, é mister um exame suplementar, decorridos trinta dias do fato. Neste exame o perito assinala a presença ou não das sequelas da(s) lesão(ões), bem como o grau de incapacitação gerada por ela(s) na vítima.

Registros

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O exame traumatológico deve ser indicado através de meio físico apropriado - desde o preenchimento de planilhas impressas, até a filmagem do examinado.

Quesitos oficiais

De ordinário, a perícia vem determinada através de remessa de quesitos previamente determinados, aos quais a autoridade solicitante deve apontar sobre quais pontos deseja esclarecimento. Estas perguntas referem-se:

Se houve ofensa à integridade física ou à saúde;

Qual o instrumento utilizado;

Se a lesão foi produzida por meio insidioso ou cruel (v.g.: veneno, tortura, etc.)

Se provocou incapacidade por período superior a 30 dias;

Se resultou em dano permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função orgânica;

Se inabilitou a vítima ao trabalho, ou doença incurável ou, ainda, deformidade;

Se provocou aceleração de parto ou aborto.

A Medicina Legal é a área da Medicina onde são estudados os meios de auxiliar a justiça na elucidação dos fatos, que só podem ser desvenda-dos com o conhecimento médico, sendo esta composta de regras médicas, jurídicas e técnicas, para realização de perícias, as quais irão elucidar a verdade sobre um fato em que a justiça está interessada em descobrir toda a verdade. O nosso tema de estudo são as lesões corporais, sendo esta uma das mais importantes, a Traumatologia Médico-Legal, chamada por doutrinadores de Traumatologia Forense, tem vital importância, pois é responsável em forne-cer elementos fundamentais que levam a compreender as causas que produziram lesões a um individuo, analisa as características e o grau do dano causado, mostra qual a forma de energia , e os objetos utilizados .

1 – CONCEITO DE TRAUMATOLOGIA FORENSE:

A Traumatologia Médico Legal é responsável pelo estudo das lesões e estados patológicos, que são produzidos na forma de violência sobre o corpo humano, sendo elas recentes ou tardias, com maior interesse nas áreas, penais e trabalhistas, e menor na área cível.

Para Hélio Gomes, ¨ Estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais".

O estudo da Traumatologia forense para FRANÇA (2008) é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa sobre o orga-nismo do indivíduo (FRANÇA, 2008), ou seja, é o estudo das lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos por violência sobre o corpo humano.

2 – CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:

É o que atinge a integridade física ou psíquica dos ser humano, repre-sentam os elementos que determinaram o crime, determinadas legalmente no Código Penal Brasileiro no art.129 e parágrafos , são classificadas quanto a sua intensidade em : leve, grave e gravíssimas.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa

Sujeito passivo é o que padece da lesão.

Para Nelson Hungria no Direito penal, a lesão corporal é "toda e qual-quer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico".

Para FRANÇA, (2008) as lesões corporais são, vestígios deixados pela ação da energia externa ou agente vulnerante, que podem ser , fugazes, temporárias ou permanentes, podendo ser superficiais ou profundas.

3. TIPOS DE LESÃO CORPORAL: As lesões Corporais podem ser de natureza:

3.1 – LESÃO LEVE

A lesão de natureza leve é aquela onde há ausência das lesões grave e gravíssima, onde é registrado de forma pericial a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usual-mente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das consequências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP, concluímos assim que é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima. A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, con-forme a Lei n o 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima.

As consequências das lesões leves são equimoses, escoriações e feri-das contusas, o percentual em relação ao total das lesões corporais é de 80%.

3.2 - LESÃO GRAVE:

Lesão Corporal Grave ocorre quando o agente utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima, será considerada grave se causar: Incapacidade para as ocupações habituais normais durante 30 dias, ou Debilidade permanente de membros, sentido ou funções.

A debilidade é a perda de força o enfraquecimento,resultado de um da-no anatômico ou funcional, portanto, as funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do corpo Huma-no.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).

A determinação legal encontra - se no § 1o do art.129, CP, que em seus incisos resultem em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; IV - aceleração de parto:

O perigo de vida, antes não era considerada uma lesão grave, por a recuperação ocorrer menos de um mês, se enquadrando nas lesões leves, com o advento do Código Penal de 1940 esta falha foi corrigida, sendo relacionado a gravidade com o risco que o paciente estaria correndo , decorrente da ofensa recebida.

Aceleração de Parto, trauma físico ou psíquico, existe a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico, quando ocorrer o óbito fetal, e o resultado for aborto, a lesão transforma-se em gravíssima.

A perícia médica deve ser realizada logo após a lesão no menor espa-ço de tempo, e pode ser repetida após trinta dias, buscando constatar se a vítima já está apta a exercer suas atividades e ocupações habituais.

Para a doutrina, e essa é uma posição majoritária, a incapacidade ces-sa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão.

Conforme estudos, as lesões causadas por fraturas, são as que mais incapacitam, alcançando período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, onde a recuperação da vítima é menor.

3.3 - LESÃO GRAVÍSSIMA:

A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto. As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são:• Feridas penetrantes do abdômen e do tórax; • Hemorragias abundan-tes; Estados de choque;Queimaduras generalizadas; • Fraturas de crânio e da coluna vertebral, sendo assim, só cabe ao perito determinar se há risco que levem o paciente a morte por se tratar de um prognóstico médico.

Debilidade permanente de membro, sentido ou função, ocorre quando há perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos, os

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membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em consequência de lesões.

Os Sentidos são visão, audição, tato, olfato e paladar, mecanismos sensoriais responsáveis pelo relacionamento do indivíduo com o mundo, podem ser afetados causado por traumas direto sobre um desses órgãos, ou no crânio, embora, os órgãos como, rins, coração, olhos, ouvidos, mas-tigação, também ficam passiveis de parcial debilitação.

A Incapacidade pode ser permanente para o trabalho, sendo definitiva, porem a Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho específico da vítima. A enfermidade Incurável, é qualquer estado mórbido de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, está se dê a longo prazo. Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de mem-bro,sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda de funcionamento,caracterizam o tipo penal. Deformi-dade Permanente: Os danos aparentes,estéticos,que afetem a subjetivida-de da vítima,aborrecendo ou causando-lhes incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a víti-ma,mas acaba provocando o aborto.

3.4 - LESÃO SEGUIDA DE MORTE:

Quando correr a lesão corporal e o resultado for morte, o artigo 129 § 3º - e as evidencias apontarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a Traumatologia Médico Legal será, essenci-al para oferecer os elementos técnicos e científicos ao juízo, pois esta fornece dados objetivos de que forma a à pessoa foi efetuada, observados a natureza e os resultados graves.

3.5 - AS LESÕES PRODUZIDAS POR AÇÃO MECÂNICA:

Energia mecânica é aquela capaz de modificar um corpo em seu esta-do de repouso ou de movimento, produzindo neste, lesões. Podem ser causados por armas, punhais, revólveres, facas, foices, machados, ou por punhos, pés, dentes, ou qualquer outro meio, máquina, animais, veículos, explosões.

Os resultados podem repercutir interna ou externamente, podendo o-correr com o impacto de um objeto em movimento contra um corpo parado, ou o contrário, ou ainda, com os dois em movimento.

FERIDA PUNCTÓRIA. Os instrumentos perfurantes, como chave de fenda, é capaz de produzir uma lesão punctória

FERIDA INCISA: A faca é instrumento cortante, contem gume e produz a ferida incisa.

FERIDA CONTUSA: O choque de superfícies pode se dar de forma ati-va ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias: escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc. sendo a equimose a contusão mais frequente causada pelo soco, que geram bos-sas e hematomas, que podem ser sanguíneas.

AS LESÕES MISTAS são aquelas causadas por instrumento que reú-nem dois lados, o Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa, Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa, Ins-trumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa, causam Fraturas – cicatrizes – Infecção.

Os Instrumentos cortantes, atuam pelo deslizamento de um gume so-bre uma linha, seccionando os tecidos. Ex. lâmina de barbear, bisturi, já os Instrumentos contundentes, agem pela pressão exercida sobre uma super-fície pelo seu peso ou energia cinética de que estejam animados, esma-gando os tecidos. Ex: porrete, solo, pedra arremessada;

A mesma energia que lesa as estruturas superficiais do corpo humano, pode ser transmitida às estruturas profundas. Dependendo de sua intensi-dade, da resistência natural das estruturas profundas e da sua condição momentânea, fisiológica ou patológica, a energia transmitida pode ser suficiente para dar causa a lesões das estruturas profundas (fraturas ós-seas, luxações, rupturas ou contusões de órgãos internos).

4 - CONCLUSÃO:

O presente trabalho teve como objetivo explicar a verdadeira função da traumatologia forense onde a sua principal função e buscar respostas para o meio jurídico em elucidações de casos onde o ser humano venha sofrer em seu organismo lesões ocasionadas por forças externas que proporcio-nam anomalias funcionais do mesmo.

Para muitos, é uma especialidade médica, embora com um corpo pró-prio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do direito. uma especialidade, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina. Ela busca definir em seu estudo, os efeitos das agressões físicas e morais, também a determinação de seus agentes causadores, gerando parâmetros como, quanto tempo e o momento em que a lesão foi gerada, de que forma foi cometida e qual instrumento utilizado, ou seja todos os modos operante da ação. Este reconhecimento é feito através do exame pericial na vítima e no local do fato, sendo posteriormente denominado de exame de corpo de delito.

O corpo de delito não é feito apenas na vitima, mas em todo o local em questão e no instrumentos utilizados para a pratica do delito. Esta forma de prosseguimento deve ser adotada para que as autoridades solicitantes possam definir suas conclusões. Sendo assim a traumatologia forense e de fundamental importância para o ramo do direito ou meio judiciário principalmente para os casos tipificados no art. 129, do C.P . ALMEIDA, Antonia Lisania

ENERGIAS DE ORDEM MECÂNICA (INSTRUMENTOS) I - INSTRUMENTO PERFURANTE 1. DEFINIÇÃO: É todo instrumento capaz de produzir uma lesão punctória. 2. INSTRUMENTOS: Esses instrumentos propriamente ditos possuem forma cilíndrica-

cônica, são alongados, finos e pontiagudos, tais como: agulha, estilete, prego, alfinete etc.

3. MECANISMO DE AÇÃO: Atuam por pressão através da ponta e afastamento das fibras do teci-

do. 4. LESÕES: As lesões produzidas por estes instrumentos são soluções de continui-

dade que se denominam feridas punctórias. 5. DIAGNÓSTICO: O tipo de instrumento será diagnosticado pela qualidade das lesões.

Mas o diagnóstico da lesão em si, não permite que para avaliação do seu alcance, se façam sondagens, desaconselhadas formalmente pela possibi-lidade de, elas mesmas, produzirem falsos trajetos ou alterarem os corres-pondentes ao instrumento empregado.

6. PROGNÓSTICO: É extremamente variável, pois, o instrumento não contaminado facilita-

rá a recuperação, mas caso ocorra processo infeccioso tudo se modificará. 7. NATUREZA JURÍDICA: Geralmente homicídios, principalmente entre detentos. Recém-

nascidos também podem ser vítimas desse tipo de lesão (infanticídio). Não é de se desprezar a possibilidade de acidente comum ou do trabalho. Como meio de suicídio não é muito frequente.

8. PERÍCIA: A perícia envolve sempre o exame das lesões em sua forma, aspecto,

dimensões e demais caracteres que sirvam não só para a determinação diagnóstica, mais ainda para pesquisar o instrumento que as produziu.

II - INSTRUMENTO CORTANTE 1. DEFINIÇÃO: É todo instrumento que atuando linearmente sobre a pele ou sobre os

órgãos, produz feridas incisas. 2. INSTRUMENTOS: Navalha, bisturi, lâmina, canivete, faca de gume cerrado, pedaço de vi-

dro etc. 3. MECANISMO DE AÇÃO: Agem por pressão e deslizamento produzindo a secção uniforme dos

tecidos. 4.LESÕES:

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Possuem bordas nítidas e regulares, há hemorragia geralmente abun-dante, corte perfeito dos tecidos moles, ausência de outro trauma em torno da lesão.

5. DIAGNÓSTICO: É necessário estudar cuidadosamente os caracteres da lesão, não

sendo omitido o exame minucioso das vestes quando a região afetada era coberta por ela. 6. PROGNÓSTICO: Depende da sede comprometida, da extensão e profundidade do feri-

mento, são mortais quando atingem a região do pescoço (denomina-se esgorjamento, se atingir a região anterior e degolamento, se atingir a região posterior). Não sendo isso, em geral não assumem essa gravidade extrema, mas podem ser gravíssimas quando situadas no rosto (cicatriz queloideana - deformidade permanente). No caso de atingir nervos de membros, podem produzir perturbações motora e sensitiva, e daí debilidade do segmento, enfermidade incurável que pode impedir o trabalho etc. Não havendo essas consequências, elas são consideradas leves.

7. NATUREZA JURÍDICA: Podem variar, é homicida frequentemente, mas pode tratar-se de lesão

de defesa (indicativo de luta) ou mesmo suicida. A lesão acidental pode ocorrer, mas geralmente é de menor gravidade e não chega ao legista, senão ao clínico.

8. PERÍCIA: Elemento cortante, número de lesões, sede, direção, características,

profundidade, regularidade,lesões de defesa. O médico legista através de fatos relatados e observados, poderá prestar esclarecimentos à justiça.

III - INSTRUMENTO CONTUNDENTE 1. DEFINIÇÃO: É todo instrumento ou objeto rombo capaz de agir traumaticamente so-

bre o organismo. 2. INSTRUMENTOS: • Sólido: pau, tijolo, mão de pilão • Líquido: queda n'água, jato d'água • Gasoso: jato forte de ar sobre pressão • Naturais: mãos, pés, cabeça, chifres de boi etc. • Usuais: bengala, bastão, cacetete etc • Eventuais: pedra, martelo 3. MECANISMO DE AÇÃO: • Ativo: quando o objeto possuidor de força viva, choca-se contra o cor-

po da vítima; • Passivo: quando o corpo da vítima, sob ação da força viva, choca-se

contra o objeto; • Misto: quando tanto o corpo da vítima, quanto o objeto possuidor de

força viva, chocam-se entre si. 4. LESÕES: A resultante da ação desses instrumentos depende da intensidade do

seu movimento, de sua dinâmica traumatizante, e, conjugado este fato, a região do corpo atingida e as condições da próxima ação, as lesões decor-rentes poderão ser superficiais ou profundas, citam-se das mais leves às mais graves:

A) RUBEFAÇÃO: alteração vasomotora da região; dura cerca de duas horas no máximo;

B) EDEMA: derrame seroso; C) ESCORIAÇÃO: perda traumática da epiderme (serosidade, gotas de

sangue, crosta); D) EQUIMOSE: derrame hemático que infiltra e coagula nas malhas do

tecido. Permite dizer qual o ponto onde se produziu a violência. Indica a natureza do atentado. Pode afirmar se o indivíduo achava-se vivo no mo-mento do traumatismo. Indica a data provável da violência.

Espectro equimótico de LEGRAND DE SAULLE - a equimose super-ficial é envolvida por uma sucessão de cores que se inicia pelos bordos. Tem importância pericial para determinar, em alguns casos, a data provável da agressão

- 1º dia: lívida ou vermelha - 7º ao 10º dia: esverdeada - 2º e 3º dia: arroxeada - 10º ao 12º dia: amarela-esverdeada - 4º e 6º dia: azul - 12º ao 17º dia: amarela E) HEMATOMA: é uma coleção hemática produzida pelo sangue extra-

vasado de vasos calibrosos, não capilares, que descola a pele e afasta a trama dos tecidos formando uma cavidade circunscrita onde se deposita.

F) BOSSA SANGUÍNEA: é um hematoma em que o derrame sanguí-neo impossibilitado de se difundir nos tecidos moles em geral, por planos

ósseos subjacentes, coleciona determinando a formação de verdadeiras bossas.

G) BOSSA LINFÁTICA: são coleções de linfas produzidas por contu-sões tangenciais, como acontece nos atropelamentos, em que os pneus, por atrição, deslocam a pele formando grandes bossas linfáticas, entre o plano ósseo e os tegumentos.

H) LUXAÇÃO: é o afastamento repentino e duradouro de uma das ex-tremidades.

I) FRATURA: é a solução de continuidade, parcial ou total dos ossos submetidos à ação de instrumentos contundente.

J) FERIDA CONTUSA: • Forma, fundo e vertentes irregulares; • Bordas escovadas; • Ângulos

obtusos; • Derrame hemorrágico externo menos intenso do que na ferida incisa; • Aspecto tormentoso no seu interior; • Retalhos conservados em forma de ponte, unindo as margens da le-

são, contrastando com os tecidos mortificados; • Nervos, vasos ou tendões, conservados no fundo da lesão. 5. DIAGNÓSTICO: Na apreciação detalhada das equimoses é preciso distingui-las das hi-

póstases, das equimoses espontâneas post mortem, das pseudo-equimoses, traumatismos post-mortem, das doenças como púrpura, escorbuto, hemofilia, intoxicação por arsênio, epilepsia etc.

6. PROGNÓSTICO: O prognóstico depende da lesão em si, conforme a região, ferida sec-

cionando ou dilacerando órgãos importantes, e dependendo do peso da arma e força viva com que esta é acionada, podendo produzir comoções de vulto. Em geral o prognóstico é grave quanto à vida, ou em hipótese mais benigna, quanto à importância, causando um dano que incapacite para o trabalho.

7. NATUREZA JURÍDICA: Do ponto de vista jurídico, essas lesões podem significar dependendo

da sede, a natureza de uma violência: pescoço, rosto, orifícios, região genital etc. A forma caracteriza o instrumento ou meio que as produziu. As dimensões para identificar o agente produtor, quando produzidas com vida a existência de reação própria. É finalmente a sede, a forma e a disposição são elementos que bem estudados podem esclarecer a possibilidade de simulações, podendo evidenciar se foi homicídio, acidente ou suicídio.

8. PERÍCIA: A importância de realização de uma perícia bem feita, traduz a possibi-

lidade da identificação do agente da lesão e também, o tipo ou natureza do crime, através, evidentemente de pesquisas

minuciosas e detalhadas da lesão. IV - INSTRUMENTO CORTO-CONTUNDENTE 1. DEFINIÇÃO: São instrumentos que possuem gume rombo, de corte

embotado e que agindo sobre o organismo, rompe a integridade da pele, produzindo feridas irregulares, retraídas e com bordas muito traumatizadas.

2. INSTRUMENTOS: Machado, foice, facão, enxada, moto-serra, rodas de trem etc. 3. MECANISMO DE AÇÃO: Agem por pressão e percussão ou deslizamento. A lesão se faz mais

pelo próprio peso e intensidade de manejo, do que pelo gume de que são dotados.

4. LESÕES: A forma das feridas varia conforme a região comprometida, a intensi-

dade de manejo, a inclinação, o peso e o fio do instrumento. São em regra mutilantes, abertas, grandes, fraturas, contusões nas bordas, perda de substância e cicatrizam por segunda intenção.

5. DIAGNÓSTICO: Será feito com base no tipo de lesão o diagnóstico depende da lesão

em si, depende se na região atingida havia órgãos importantes, e depende do peso da arma ou da força viva com que esta é acionada, podendo produzir comoções de vulto.

6. PROGNÓSTICO: Em geral, o prognóstico é grave quanto à vida ou em hipótese mais

benigna, quanto à importância de um dano, incapacitando para o trabalho, deformando, inutilizando membro etc.

7.NATUREZA JURÍDICA: É mais frequente no homicídio e no acidente, sendo raro no suicídio. 8. PERÍCIA:

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Na perícia, o aspecto da escoriação é suficiente para indicar se o feri-mento foi feito num indivíduo vivo ou num cadáver. Permite também con-clusões quanto ao objeto usado e a natureza do atentado. As escoriações produzidas no vivo formam crosta. No cadáver são lisas e muito semelhan-tes ao aspecto de couro ou de pergaminho.

V - INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE 1. DEFINIÇÃO: São aqueles que além de perfurar o organismo exercem lateralmente

uma ação de corte. 2. INSTRUMENTOS: Facas, punhais, canivetes, baionetas etc. • Classificação: Instrumento pérfuro-cortante de um só gume ou de um só bordo cortan-

te; Instrumento pérfuro-cortante de dois gumes ou de dois bordos cortan-

tes; Instrumento pérfuro-cortante de três ou mais gumes ou bordos cortan-

tes. •Características: São instrumentos que, além de perfurar, pela sua ponta, ainda exercem

lateralmente ação de corte: • Monocortante: faca, peixeira, canivete • Bicortante: punhal • Tricortante: lima, florete • Multicortante: apontador de pedreiro, perfuratriz manual. 3. MECANISMO DE AÇÃO: Perfura = Pressão Corta = Secção 4. LESÕES: •Instrumento com um gume: ferida ovalar, com um ângulo agudo e um

ângulo arredondado. •Instrumento com dois gumes: (botoeira) dois ângulos agudos. •Instrumento com três gumes: feridas de forma triangular. •Instrumento com muitos gumes: feridas parecidas com as produzidas

pelos instrumentos cônicos. 5. DIAGNÓSTICO: Genérico Deve ser orientado no sentido de se caracterizar a natureza da lesão,

condicionada ao instrumento que a produziu. 6. PROGNÓSTICO: - Dependem do local - Das formações anatômicas atingidas - Da profundidade e largura - Da possibilidade de produzirem infec-

ções. 7. NATUREZA JURÍDICA: - Lesão Corporal - Suicídio - Homicídio – Acidente 8. PERÍCIA: Dificilmente podemos calcular a largura do instrumento pelo tamanho

do ferimento. Contudo o perito pode dar a ideia genérica do elemento cortante, número de lesões, sede, direção, características, profundidade, regularidade, lesões de defesa etc.

VI - INSTRUMENTO PÉRFURO-CONTUNDENTE 1. DEFINIÇÃO: É todo agente traumático que ao atuar sobre o corpo, perfura-o e con-

tunde simultaneamente. 2. INSTRUMENTO: Os instrumentos desta classe são, na maioria das vezes, os projeteis

de arma de fogo. Arma de Fogo: São as peças constituídas de um ou dois canos, aberto

numa das extremidades e parcialmente fechados na parte de trás, por onde se coloca o projétil.

• Classificação: a) Quanto à dimensão: portáteis, semiportáteis e não portáteis. b) Quanto ao modo de carregar: Antecarga e Retrocarga. c) Quanto ao modo de percussão: Perdeneira e Espoleta d) Quanto ao calibre: • A munição compõe-se de cinco partes: a) Estojo ou cápsula: É um receptáculo de latão ou papelão prensado,

de forma cilíndrica contendo os outros elementos da munição; b) Espoleta: É a parte do cartucho que se destina a inflamar a carga. É

constituído de fulminato de mercúrio, de sulfeto de antimônio e de nitrato de bário.

c) Bucha: É um disco de feltro, cartão, couro, borracha, cortiça ou me-tal, que se separa a pólvora do projétil.

d) Pólvora: É uma substância que explode pela combustão. Há a pól-vora negra e a pólvora branca. Esta última não tem fumaça. Ambas produ-zem de 800 a 900 cm3 de gases por grama de peso. Em geral são compos-tas de carvão pulverizados enxofre e salitre.

e) Projétil: É o verdadeiro instrumento pérfuro-contundente, quase sempre de chumbo nu ou revestido de níquel ou qualquer outra liga metáli-ca. Os mais antigos eram esféricos. Os mais modernos são cilíndricos-ogivais.

http://www.malthus.com.br/rw/forense/ Energia de ordem física.

CONCEITO São aqueles que modificam o estado físico do organismo, no todo e em

parte, causando lesão corporal e até mesmo a morte. São elas a eletrici-dade, a temperatura, a luz, o som, a pressão atmosférica, raio X, radiações ionizantes.

Destas, as mais importantes por trazerem os maiores problemas médi-co legais e criminais são as eletricidade e o calor.

Lesões produzidas pela eletricidade Temos que considerar separadamente as descargas atmosféricas (ele-

tricidade natural, também chamada meteórica ou cósmica) e a eletricidade artificial, feita pelo homem (eletricidade individual).

Eletricidade natural Fulguração ou fulminação é a denominação genérica dada às lesões

mortais ou não provocadas pela eletricidade natural. Diariamente, 44,000 tempestades de trovão atingem a terra, bombar-

deando-a com cerca de 9,000,000 de descarga elétricas. Estatísticas americanas informam que anualmente 2,400 pessoas são

atingidas por raio nos Estados Unidos. Destas, 400 morre. Algumas esta-tísticas acusam uma taxa de mortalidade de 40%.

O raio é causado por uma repentina e violenta descarga elétrica prove-niente das nuvens de uma tempestade. Uma diferença de potencial de milhões de volts aparece e aumenta progressivamente até que as cargas acumuladas provoquem uma descarga que forma o raio. Esta descarga pode se desenvolver no interior das nuvens, entre nuvens necroscópico ou entre nuvens e o solo desenvolvem energia elétrica suficiente para originar um arco gigantesco ao longo de um estreito caminho em zig zag no ar. A maior fonte de energia é liberdade sob a forma de calor, em cerca de dez milionésimo de segundo a temperatura de um canal de ar de 2,5 a 25cm de diâmetro se eleva a cerca de 15,000°C. A repentina elevação da tempera-tura causa uma dilatação do ar e consequente estouro. Este ruído constitui o trovão, que acompanha cada relâmpago. À medida que a temperatura se avolume, a intensidade do campo magnético aumenta e em dado instante atinge uma diferença de potencial de milhão a um bilhão de volts e corren-tes de intensidade de vinte mil a noventa mil ampéres.

Ao aproximar-se do solo, o raio se subdivide em múltiplas descargas com intensidade várias. As mais fracas são praticamente inócuas ou determinam lesões não mortais; as mais fortes matam. Isto explica o fato de apenas cerca de 40% das vítimas do raio virem a sucunbir.

Nas vítimas de fulguração podemos notar apenas perda da consciên-cia, parada respiratória reversível pelo tratamento, lesões da série contun-dente, tais como feridas, fraturas, equimoses, escoriações provocadas por projeção de corpo, ou causada por quedas. Queimaduras, superficiais e profundas. Impressões de objetos metálicos sobre a pele, estes objetos chegam a se fundir. Perturbações oculares (catarata), digestivas e uriná-rias. Sintomas ligados ao sistema nervoso central, tais como amnésia e confusão mental. A lesão característica encontrada tanto nas vítimas que sobrevivem como nas vítimas que faleceram é a figura de Lichtenberg ou figura do raio. Estas lesões nem sempre estão presente, podendo faltar tanto em caso fatais como nos casos de sobrevida. São lesões avermelha-das, fazendo pouca saliência na pele, em forma de zig zag ou parecendo samambaias. A causa destas lesões parece ser fenômenos vasomotores

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A morte geralmente se dá por parada respiratória ou por parada cardí-aca. Pode ser causada secundariamente por lesões de órgãos internos, etc. A necropsia muitas vezes não apresentam dados esclarecedores; é necessário pesquisar-se dados extrínsecos, como chamuscamento e rasgões nas roupas, perfurações no calçado, fusão de objetos metálicos trazidos pela vítima, magnetização de objetos metálicos, sinais de descarga meteórica nas vizinhanças.

Podemos encontrar ainda pêlos e cabelos chamuscados. Hemorragias musculares e do coração. Microscopicamente, ao nível do sistema nervoso central, verificam-se desde a simples congestão das meninges e do encéfa-lo até hemorragias e extensas lacerações do tecido nervoso. Veiga de Carvalho descreve estas lesões como atrofia e destruição celular, com forma de alterações agudas, observando-se tumefação e cromatólise e formas mais degenerativas com alterações nucleares, cariorrexis e lise celular. As lesões se situam no córtex cerebral, nos núcleos profundos, na ponte, no bulbo, no cerebelo e nas meninges.

Eletricidade industrial As lesões por eletricidade industrial, que são genericamente denomi-

nadas eletroplessão ou eletrocussão, são muito mais frequentes que as provocadas pela eletricidade natural. A principal causa jurídica aqui encon-trada é o acidente, doméstico ou do trabalho. Casos de suicídio e homicí-dio doloso são raríssimos. Nos Estados Unidos é empregado como execu-ção legal.

Temos a considerar as propriedades da corrente elétrica, tais como a tensão ou força eletromotriz, a intensidade, se contínua ou alternada, frequência ou ciclagem. Em igualdade de condições, não há diferença entre as lesões provocadas pelas correntes contínuas ou alternadas. Na corrente alternada tem importância a sua frequência, sendo as correntes de alta frequência menos nocivas que as de baixa frequência. Papel de maior importância representam a intensidade da corrente e seu trajeto, sendo mais mortais as lesões que em seu trajeto atravessam o coração. A inten-sidade da corrente tem grande valor na patogenia da eletrocussão. A intensidade da corrente é dada pela fórmula I =V

Em que I é a intensidade da corrente expressa em âmperes, V é a vol-tagem, que é expressa em volts e R é a resistência que é expressa em ohms. Por esta fórmula, vemos que a intensidade da corrente é diretamen-te proporcional à voltagem e inversamente proporcional à resistência. Assim sendo quanto maior a resistência oferecida pelo corpo humano, mantendo-se constante a voltagem, menor será a intensidade da corrente que atravessa o corpo. A pele humana tem sua resistência calculada em cerca de 20,000 ohms, podendo ser menor em recém-nascidos ou maior, podendo atingir 40,000 ohms ou mais quando a pele é espessada por calosidade. Diminui muito a resistência da pele molhada, caindo para 1,500 ou 1,200 ohms. Nestas condições, mesmo correntes de tensão baixa podem causar a morte, como tem acontecido em acidentes domésticos em que pessoas morrem em consequência de descarga de 110 volts.

Não é só a resistência da pele que importa. Entre em jogo a resistên-cia total do circuito, sendo importante a resistência interna da fonte. Cor-rentes de 15,000 volts provavelmente de bobinas de carro, raramente são mortais devido à alta resistência interna da bobina.

Cinescópio de televisores possuem correntes que oscilam em cerca de 25,000 V. As televisões modernas são menos perigosas que as antigas, pois nestas a alta voltagem era conseguida por transformador, enquanto que atualmente esta voltagem era conseguida através de válvula que tem alta resistência interna. Esta resistência somada à resistência do corpo dará um valor alto ao denominador da formula da lei de Ohm, diminuindo a intensidade da corrente que atravessa o corpo.

Mantendo-se constante a resistência, a intensidade da corrente será proporcional à tensão que sobre a vítima atuar e são divididas em correntes de baixa tensão, média tensão e alta tensão.

1. Correntes de baixa tensão. Agem sobre o coração provocando fibrilidade do miocárdio.

2. Corrente alta tensão. Agem sobre o centro respiratório, causan-do parada respiratória.

3. Corrente de média tensão. Matam pela combinação dos dois mecanismo.

Lesões de eletricidades. Com frequência a necropsia nada revela. Po-

demos encontrar lesões mecânicas, da série contundente, fraturas, escori-ações, feridas, arrancamentos de inserções musculares, que a vítima sofre

ao ser jogada ao solo, ou em consequência de contraturas musculares violentas, queimaduras, pelo efeito Joule. Intensamente, podemos encon-trar congestões viscerais, edemas, sangue fluido, etc.

A lesão características da eletricidade industrial é a marca elétrica ou marca de Jellineck, lesão esta que pode aparecer ou não, tanto nos casos fatais como nos casos de sobrevivência. É uma lesão que tem aspecto característico. Sua forma pode reproduzir a forma do condutor, sendo alongada, ou então arredondada na maioria das vezes. É dura, de bordas elevadas. Tem tonalidade acinzentada clara.

Se localiza sempre nos pontos onde fez contato com os condutores, is-to é, nos locais de entrada e de saída da corrente. Seu mecanismo de produção ainda não foi satisfatoriamente explicado. Alguns acham ser alteração histológica provocada pela corrente elétrica, outros acham que a alteração devida à ação calórica da corrente adquirindo um aspecto diferen-te das queimaduras típicas por ser uma atuação muito breve (por um espa-ço de tempo muito curto) de uma temperatura muito alta. Nas correntes de alta tensão, encontramos quase sempre queimaduras externamente, pois nestes casos há predominância do efeito Joule.

Temperatura O frio, o calor, e as temperaturas oscilantes podem provocar lesões. Lesões provocadas pelo frio são muito raras em nosso meio. Podem

ser acidentais ou homicidas (caso de infanticídio). Podem agir como coad-juvante à inanição e embriaguez, cuja ação será mais intensa se as suas vítimas forem expostas ao frio.

A ação do frio pode se fazer localizadamente ou de maneira sistêmica. A ação local do frio recebe o nome de geladura, pois pode apresentar algumas lesões semelhantes às queimaduras, inclusive com filictenas, e são também divididas em graus. Caracteriza-se por palidez da pele, aspec-to anserino, isquemia que pode evoluir para necrose e gangrena, anestesi-a. São mais comuns nas extremidades. Foram muito observadas na 1ª Guerra Mundial, daí serem também conhecidas como pés de trincheira.

Não existem lesões características da morte pelo frio. Aparecem sin-tomas ligados ao sistema nervoso central, tais como sonolência, convul-sões, delírios anestesias, perturbações da motilidade e ainda congestões ou isquemias viscerais, coloração vermelha clara das hipóstases e do sangue, que pode permanecer fluido, devido à sua pouca coagulação. Repleção das cavidades cardíacas, equimoses do pescoço, da mucosa gástrica e da pleura parietal. Espuma sanguinolenta na árvore respiratória. Nota-se ainda temperatura baixa do corpo, enrijecimento da pele, derrames sanguinolentos, disjunções das suturas cranianas. Estes sinais nada têm de característicos. Questões de suma importância e de difícil esclarecimen-to é se a morte sobreveio ou não em consequência do congelamento. Isto será feito pela necropsia, pelo exame de local e pelo histórico.

Lesões produzidas pelo calor O calor pode agir de maneira difusa ou localizadamente. As doenças causadas pelo calor compreendem um grupo de doenças

causadas pela sobrecarga de calor. Cólicas pelo calor, um distúrbio benigno, são espasmos doloroso da

musculatura esquelética tidos como decorrentes da depleção de sódio causada pela sudorese, em resposta ao calor.

Exaustão térmica decorre da depleção de água e sal secundária à su-dorese, provocada pela sobrecarga do calor. As manifestações incluem desconforto gastrintestinal, discretas sinais e sintomas relacionados com o sistema nervoso central, cefaléia, tonteiras, lassidão, irritabilidade, depleção volumétrica, como consequência da sede, hipotensão ortostática ou persis-tente, taquicardia ou síncope. Podem ocorrer câimbras musculares. Os pacientes se apresentam suados, com suas temperaturas corporais nor-mais ou ligeiramente aumentadas.

Choque térmico é uma emergência clínica com risco de vida, decorren-te de calor corporal excessivo por sobrecarga ou comprometimento dos mecanismos orgânicos de dissipação do calor. A mortalidade podem ser altas, correlacionadas sobretudo à magnitude e à duração da hipertermia.

Classicamente se divide a ação difusão do calor em insolação e inter-nação direta do calor do sol. Na internação o calor provém de qualquer outra fonte que não o calor direto do sol. Outros fatores entram em jogo na gêneses das lesões além da temperatura. Têm importância a má ventila-ção do local, o grau de umidade, a fadiga, que ocorrem para o desencadear do quadro. As manifestações encontradas são: hipertemia, por vezes

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superior à 40,6° C; disfunções do sistema nervoso central, manifestada por delírios, psicoses, convulsões e coma. Com frequência anidrose, mas pode ocorrer sudorese, vômitos, hipotensão arterial, consequente à disfunção cardíaca, taquicardia sinusial, leucocitose, elevação de enzimas séricas, consequentes à lesão celular, distúrbios do equilíbrio ácido básico, eletrolí-tico e da coagulação. Como complicações podem ocorrer comprometimen-to ou falência da qualquer sistema orgânico decorrente de lesão celular por agressão térmica direta e em menor grau por hipóxia celular. Em especial, podem ocorrer aspiração ou bronco pneumonia, arritmia ou insuficiência cardíaca, insuficiência hepática ou renal, rabdomióliese com mioglobinúria, déficits neurológicos e diáteses hemorrágicas.

Diagnóstico da morte. A ettiopatogenia destas mortes é discutível. Ação do calor sobre a miosina cardíaca, produzindo sua coagulação; sobre o sangue, destruindo os elementos figurados e a consequente formação de trombose; bronqueio da respiração cutânea e da sudorese; efeito direto sobre o encéfalo, principalmente sobre os centros termoregualadores; choque anafilático decorrente de elementos estranhos na circulação; des-truição das proteínas hemáticas e consecutiva ação tóxica dos centros nervosos.

As lesões apuradas no exame necroscópico são escassas. Podemos encontrar manchas várias dos tegumentos, espumas sanguinolenta nas vias respiratórias, temperatura elevada, rigidez precoce, putrefação rápida, congestão e hemorragias viscerais. O diagnóstico é feito pelos anteceden-tes, pelo exame de local e pela ausência de outra causa de morte revelada pela necropsia.

Queimadura São lesões causadas, as mais comuns, ou internas (nas vias respirató-

rias de vítimas de incêndio, onde a temperatura do ar alcança centenas de graus, por ingestão acidental ou suicida de alimentos ou líquidos aqueci-dos, ou em clister com líquidos muito quentes).

O calor pode agir por contato direto, cuja fonte pode ser sólido aqueci-do, chama, líquidos e gases aquecidos; ou à distância, o calor radiante.

As queimaduras geralmente têm causa acidental. Não são excepcio-nais os suicídios, cuja incidência maior é entre mulheres de raça negra. Os homicídios são excepcionais. Mais frequente é a carbonização de cadáver, para ocultar identidade e causa morte.

Nas queimaduras temos de considerar a profundidade e a extensão. A intensidade de queimadura é medida em grau e depende da temperatura da fonte, da duração do contato e da condutibilidade dos tecidos:

1° grau – apenas camadas superficiais de células de epiderme são

destruídas, aparecendo um eritema. Alguns dias após, há descamação da pele.

2° grau – Há grande destruição tissular da epiderme, envolvendo áreas

da derme e camada superficiais de tecido vizinhos. Permanecem entretan-to elementos epiteliais que regeneram a pele. Forma-se uma vesicação surgindo flictenas com serosidade de colorido amarelo. Com o rompimento da epiderme que as forma, o líquido escorre e o corion fica à mostra. Secando-se, surge no local uma placa pergaminhada.

3º grau – Há destruição total e irreversível de toda a pele ( a regenera-

ção espontânea do epitélio é impossível). Planos profundos também são atingidos em maior ou menor grau. Com a necrose da pele e dos tecidos subjacentes forma uma placa de início acinzentada, que endurece, toma uma cor anegrada e de limites nítidos a escara.

4º grau – Da carbonização. A carbonização pode ser total ou parcial;

pode ser superficial ou profunda, chegando a atingir os ossos. A carbonização foi bem estudada por Tardieu, Hofmann, Brouardel. A

carbonização tem como efeito geral a condensação dos tecidos, reduzindo o seu volume de tal maneira que cada membro, cada órgão, tomados isoladamente se apresentam diminuídos e o conjunto do corpo se apresen-ta reduzido à proporções singulares. A cabeça e o corpo de um adulto de estatura normal parecem de uma criança de 12 anos. O cérebro reduz-se a uma pequena massa. O coração tem volume reduzido. O cadáver toma então, segundo a extensão da carbonização que pode ser parcial ou total, aspectos característicos. Os cabelos podem estar totalmente ou parcial-mente destruídos. O couro cabeludo pode estar intacto ou apresentar fendas pela ação do calor, deixando a descoberto a abóboda craniana, que

por sua vez pode estar íntegra ou apresentar fraturas. As córneas tornam-se opacas. A pele tem tonalidade enegrecida. Os dentes e os ossos resistem muito a ação do calor, porém podem ser parcialmente destruídos ou apresentarem-se quebradiços. O corpo toma uma atitude semelhante a dos boxeadores, com os membros superiores fletidos e os dedos em guer-ra. O corpo do carbonizado pode estar intacto ou apresentar aberturas nas cavidades cranianas, torácica ou abdominal. Se a ação do fogo é prolon-gada. O tronco pode fender-se verticalmente do pescoço ao púbis, com a aparência de uma incisão de necropsia. A pele apresenta soluções de continuidade situadas sobretudo nas pregas articulares. Observam-se tanto ao nível do tórax como do abdome, podendo aparecer no períneo e não devem ser confundidas com as produzidas por agentes vulnerantes ou com atentados de natureza sexual.

Os músculos mostram os mais variados graus de cocção, podendo ter tonalidade rósea pela absorção do monóxido de carbono ou cor castanho escura.

O calor fende e fratura os ossos. Hofmann assinalou fendas longitudi-nais, nos ossos dos membros, e fissuras circulares, nas cabeças articula-res. As fraturas na continuidade dos ossos levam à amputação espontânea dos membros.

Segundo Brouardel, a sede desta fraturas é constante. No fêmur situ-am-se na união do terço inferior com os dois terços superiores; no úmero na união do terço superior com os dois terços inferiores.

As vísceras podem apresentar-se completamente dessecados com es-truturas mais compacta, um tecido mais denso, como esplenizado. O sangue está sólido e tem tonalidade pardacenta escura.

Importa ainda na avaliação das queimaduras, a extensão da área cor-poral atingida.

A pele é o maior órgão do organismo. Sabe-se que sua lesão provoca quebra da homeostasia e expõe o organismo aos efeitos danosos do ambi-ente. Permite evaporação rápida da água, perda de sangue e de plasma, permite a instalação de infecções. Há ainda tromboses venosas e absor-ção de substâncias tóxicas. Estes efeitos danosos são proporcionais à extensão da superfície corporal queimada. Queimaduras de extensas áreas do corpo são mortais. Acima de 15 a 20% de área queimada em adulto, em crianças menos, exigem tratamento sistêmico em regime de internação hospitalar e acarretam perigo de vida.

Para avaliação do prognóstico quanto à vida é mais importante a ex-tensão da queimadura , enquanto que para a avaliação do prognóstico quanto à função maior importância a profundidade da queimadura, embora as duas coisas sejam inseparáveis e a avaliação deva ser feita em conjun-to. Queimaduras de 100% de área corporal com queimadura de 1º não são mortais. Quanto mais profunda a queimadura menor a área queimada para provocar perigo de vida ou mesmo levar à morte a vítima.

Questões médico-legais Inicialmente, teremos de esclarecer se a morte é consequência de

queimadura ou se o corpo foi jogado no incêndio após ter sofrido morte por outra causa.

O eritema das queimaduras de 1º grau geralmente desaparecem após a morte, pode entretanto subsistir uma inflação local, que indicará lesão produzida em vida. As flictenas, mas seu conteúdo geralmente é gasoso; se contém líquido este não apresenta as características das produzidas em vida. As flictenas das queimaduras se diagnosticam com facilidade. Seu conteúdo é de líquido seroso, amarelado, rico em proteínas, albuminas e contendo leucócitos. Queimaduras pos mortem podem produzir flictenas, mas seu conteúdo geralmente é gasoso; se contém líquido este não apre-senta as características das produzidas em vida. A putrefação também produz flictenas, esta porém, tem conteúdo hidroaéreo e o líquido de cor escura.

Nas queimaduras feitas em vida, encontramos queimaduras internas da faringe, laringe, brônquios. Encontramos também fuligem na árvore respiratória. Em todos os focos de incêndio se desprende monóxido de carbono e a asfixia por este gás costuma ser a causa da morte nas vítimas de incêndio.

Presença de monóxido de carbono no sangue é prova de que o indiví-duo viveu no foco de incêndio. Nos cadáveres carbonizados este pode ser o único elemento que permita este diagnóstico. O sangue deve ser o único elemento que permita este diagnóstico. O sangue deve ser colhido do coração direito, que é o que está mais longe do meio exterior, para que não haja nenhuma dúvida.

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Outra questão diz respeito à natureza da fonte. Queimaduras por sóli-dos aquecidos, geralmente são queimaduras de 2º grau, circunscritas, de forma definida, geralmente retratando a forma do instrumento. As queima-duras por líquidos (geralmente água) são queimaduras de 1º e 2º graus, que vão se superficializando de cima para baixo, pois a medida que o líquido escorre, vai resfriando, em que se vê marcas do líquido escorrido. As queimaduras por vapor têm orientação ascendente. São na maioria das vezes de 1º grau e respeitam as partes do corpo recobertas por roupas. As queimaduras por chama costumam ter orientação ascendentes, apresen-tando-se de extensão e profundidade variáveis.

Temperaturas oscilantes Esta modalidade de ação da temperatura não acarretam problemas

criminais; tem seu interesse restrito à medicina do trabalho. Aqui o indiví-duo se expõe alternadamente à temperaturas elevadas e baixas, com pequeno intervalo de tempo. É o caso do empregado em frigorífico, que em dia de calor descarregando caminhão, entra no frigorífico dezenas de graus abaixo de zero e vai ao caminhão no sol em temperatura dezenas de graus acima de zero. Nestes casos poderá haver diminuição da resistência orgânica do operário ou exaltação da virulência dos germes, facilitando o aparecimento de doenças ou agravando um estado mórbido preexistente.

Explosões Explosão, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é comoção

seguida de detonação e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma força ou pela a expansão súbita de um gás. A explosão se dá quando o continente não é capaz de conter o seu conteúdo.

Este tipo de lesão obedece à diversas causas: gases formados pela ebulição de um líquido, modificações bruscas do estado de um gás sob pressão, reações químicas de substâncias detonantes ou explosivas. Estas últimas são gás de iluminação e de petróleo, derivados de petróleo, álcool, etc. Os explosivos propriamente dito são a dinamite, o picrato de potássio, o fuminato de mercúrio à pólvora. Há também explosões por pós inertes. Farinha, pó de carvão em suspensão no ar, quando em contanto com chama, os grânulos se incendeiam propagando a chama de um à outro, rapidamente causando explosão.

Estas lesões são em regra acidentais. O suicídio é muito raro. Quan-do se trata de ato criminoso, a regra é que tenham caráter político. http://www.cantodoescritor.com.br/

- ENERGIAS DE ORDEM FÍSICA - termonoses – são os danos orgânicos e a morte provocada pela in-

solação (é a ação da temperatura, dos raios solares, da excessiva umida-de relativa e a viciação do ar, a fadiga) ou pela intermação (são os danos orgânicos ou a morte manifestada em espaços confinados ou abertos, sem o suficiente arejamento, quando há elevação excessiva do calor radiante; as causas jurídicas são: acidentes do trabalho e criminosa).

- queimaduras – são lesões resultantes da atuação de agentes térmi-

cos sobre o revestimento cutâneo; elas podem ser simples (é a lesão produzida apenas pela ação do calor) ou complexas (é a lesão produzida pela ação do atrito em relação ao calor e a outros fatores próprios do agen-te agressivo - eletricidade, fricção, raios X, raios gama, líquidos plásticos); elas são classificadas quanto à profundidade (1° grau - eritema simples - é apenas uma vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, vale dizer, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional - é provocada comumente pela exposição ao sol - não é considerada lesão corporal; 2° grau - vesica-ção - representado pelo surgimento de flictemas contendo líquido citrino rico em albuminas e cloretos, originário da liquefação do corpo mucoso; 3° grau - escarificação - representada por coagulação necrótica da derme e da tela subcutânea; 4° grau - carbonização - compromete, parcial ou totalmen-te, as partes profundas dos vários segmentos do corpo, atingindo os pró-prios ossos e ocasionando êxito letal; o cadáver carbonizado assume a posição de lutador) e quanto à extensão; a causa jurídica é: acidental (amiúde de origem eminentemente doméstica), suicida, homicida (quando a vítima está impossibilitada de defender-se), dissimulação de crimes ou sevicial.

- frio – geladuras - são as lesões corporais produzidas pela exposição do corpo humano, por períodos prolongados, a temperaturas muito baixas; são classificadas em de 1° grau ou eritema, de 2° grau ou flictemas e de 3° grau ou necrose (gangrena); as sequelas resultantes são a perda de mem-bros ou de órgãos cartilaginosos com ulterior gangrena úmida ou seca dos tecidos; pés de trincheira são geladuras assestadas nos membros inferiores de soldados inadequadamente calçados, que permanecem nos abrigos, horas a fio, com os borzeguins dentro d’água.

- eletricidade – fulminação (é a morte instantânea por descargas elé-

tricas ou raios), fulguração (é a perturbação causada no organismo vivo por descarga elétrica ou raio, sem ocorrência de êxito letal; Sinal de Lich-tenberg são desenhos arboriformes dendríticos, de origem vasomotora, encontrados, vez por outra, na pele dos fulgurados) e eletroplessão ou eletrocussão (é o dano corporal, com ou sem êxito letal, provocado pela ação da corrente elétrica industrial ou artificial nos seres vivos; ela interessa ao Direito no que concerne aos acidentes de trabalho; a marca elétrica de Jellineck é uma lesão de aspecto circular, elíptica ou em roseta aderente ao plano cutâneo subjacente, não sendo sinal constante na eletroplessão).

Asfixia

O termo asfixia (a=falta, privação; sphyxis=pulso) indica, etimologicamente, a supressão do pulso. Contudo, seu uso consagrado determinou sua aplicação como "supressão da respiração". Assim sendo, qualquer evento que culmine em morte e tenha por determinante a supressão da respiração será denominado asfixia.

Uma vez que, para o devido funcionamento do aparelho respiratório e consequente manutenção da vida, exige-se uma intrincada relação de harmonia entre vias aéreas, pulmões, caixa torácica e musculatura, além de um ambiente gasoso favorável, eventuais circunstâncias que desequilibrem este ciclo poderão causar morte por asfixia.

Já foi utilizada também como método de aplicação de pena de morte.

A asfixia tem várias causas, dentre elas: afogamento, enforcamento, parada dos músculos respiratórios, envenenamento, aspiração de substâncias nocivas ou vômito (broncoaspiração) etc.

Classificação

Didaticamente, as asfixias podem ser divididas em 3 categorias, de acordo com a classificação de Delton Croce Júnior(4ª edição, 1988):

A) Asfixia por constrição do pescoço

a. Enforcamento

b. Estrangulamento

c. Esganadura

B) Asfixia por sufocação

a. Direta ou ativa

I. Oclusão dos orifícios externos das vias aéreas

II. Oclusão das vias aéreas

III. Soterramento

IV. Confinamento

b. Indireta ou passiva

I. Compressão do tórax

C) Introdução do indivíduo em

a. Meio líquido - afogamento

b. Ambientes de gases irrespiráveis - asfixia por gases

ASFIXIA EM GERAL

Asfixia é a síndrome caracterizada pelos efeitos da ausência do oxigê-nio no ar respirável por impedimento mecânico de causa fortuita, violenta e externa em circunstâncias as mais variadas. Ou a perturbação oriunda da

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privação, completa ou incompleta, rápida ou lenta, externa ou interna, do oxigênio.

Na respiração normal, exige-se um ambiente externo contendo ar res-pirável, com oxigênio em quantidade aproximada de 21 por cento, orifícios e vias aéreas permeáveis, elasticidade do tórax, expansão pulmonar, circulação sangüínea normal e volume circulatório em quantidade e quali-dade suficientes para transportar oxigênio aos tecidos.

FISIOPATOLOGIA E SINTOMATOLOGIA

A asfixia compreende duas fases:

Fase de irritação à formada por 2 períodos: o da dispnéia respiratória (consciência dura cerca de um minuto), e o de dispnéia expiratória (incons-ciência, perturbações da sensibilidade e convulsões tônico-clônicas) dura cerca de três minutos.

Fase de esgotamento apresenta um período inicial ou de morte aparen-te e outro terminal.

CARACTERÍSTICAS DAS ASFIXIAS MECÂNICAS EM GERAL

Existem sinais característicos, porém nenhum é constante e, muito menos, patognomônico.

Dividem-se em:

Sinais externos:

Manchas de Hipóstase

Cianose da face

Equimoses da pele e da mucosas

Sinais internos

Equimoses viscerais

Sangue escuro e líquido (exceções da morte por monóxido de carbono)

Congestão polivisceral (principalmente fígado e mesentério)

Distensão e edema do pulmões

CLASSIFICAÇÃO

Asfixias puras à manifestadas pela anoxemia e hipercapnéia:

Asfixia em ambientes por gases irrespiráveis:

a.1) Confinamento

a.2) Asfixia por monóxido de carbono

a.3) Asfixia por outros vícios de ambiente

Obstaculação à penetração do ar nas vias respiratórias:

b.1) Sufocação direta

b.2) Sufocação indireta

Afogamento

Soterramento

Asfixias Complexas à Constrição das vias respiratórias com anoxemia e excesso de gás carbônico, interrupção por compressão dos elementos nervosos do pescoço:

Enforcamento

Estrangulamento

Asfixias Mistas à Em que se confundem e se superpõem em graus va-riados, os fenômenos circulatórios respiratórios e nervosos (esganadura)

ESTUDO ESPECÍFICO DAS ASFIXIAS MECÂNICAS

Asfixia por confinamento

O confinamento é caracterizado pela permanência do indivíduo em um ambiente restrito ou fechado, sem condições de renovação do ar respirável, sendo consumido o oxigênio pouco a pouco e o gás carbônico acumulado gradativamente.

Na maioria das vezes é acidental, podendo, no entanto, ser homicida ou suicida.

Asfixia por monóxido de carbono

A ação do monóxido de carbono fixando-se na hemoglobina dos glóbu-los vermelhos impede o fenômeno da hematose, verifica-se então um forma de asfixia em nível tissular.

A asfixia por monóxido de carbono é mais constante como forma de suicídio e, mais raramente, acidental ou homicida.

Nesse tipo de morte, encontram-se vários sinais de grande valor, tais como a rigidez precoce, tonalidade rósea da face, manchas de hipóstases claras, pulmões de tom carmim, sangue fluido e róseo, putrefação tardia e, finalmente, os comemorativos da morte.

Usam-se vários processos na determinação do gás carbônico, tais co-mo: Prova de Katayama, Provas de Liebmanm, Prova de Ztockes e ainda pode-se utilizar a espectrocopia.

Obs. – O monóxido de carbono pode penetrar no sangue depois da morte, e isso deverá ser levado em conta para afastar possíveis causas de erro. Para prevenir-se, basta recolher o sangue do coração, dos grandes vasos ou das vísceras.

Asfixia por gases irrespiráveis - os gases irrespiráveis se classificam em: gases de combate (lacrimogêneos, esternutatórios, vesicantes, sufo-cantes etc.); gases tóxicos (ácido cianídrico e monóxido de carbono etc.); gases industriais (vapores nitrosos, formento, grisu ou gás dos pântanos etc) e gases anestésicos.

Sufocação

É produzida pelo impedimento da passagem de ar respirável por meio direto ou indireto de obstrução

Direto à oclusão dos orifícios ou dos condutos respiratórios. Existem as seguintes modalidades: Sufocação da boca e das foças nasais e sufocação direta por oclusão das vias respiratórias.

Indireta à compressão, em grau suficiente do tórax e abdome que im-pede os movimentos respiratórios. É sempre acidental ou criminosa, um dos sinais mais importantes é a mascara equimótica, produzida pelo reflexo sangüíneo da veia cava superior em face da compressão torácica.

Soterramento

Obstrução das vias respiratórias por terra ou substâncias pulverulentas. É, na sua maioria, acidental e, muito raramente, homicida ou suicida.

O diagnóstico se fez pelo estudo dos comemorativos e do local, pela presença de substâncias estranhas, sólidas ou semi-sólidas, principalmente pulverulentas, no estômago e esôfago e, ainda, pelos sinais gerais de asfixia.

Afogamento

É um tipo de asfixia mecânica, produzida pela penetração de um meio líquido ou semilíquido nas vias respiratórias, impedindo a passagem do ar até os pulmões.

Pode ser acidental, suicida ou homicida.

A morte por afogamento dividi-se em três fases: Fase de defesa, fase de resistência e de exaustão.

Tourdes descreve três períodos no afogamento experimental com ani-mais: Período de resistência ou de dispnéia, período de grandes inspira-ções e convulsões e período de morte aparente.

Sinais característicos do afogado:

Sinais externos:

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temperatura baixa da pele;

pele anserina;

retração do mamilo, do escroto e do pênis;

maceração da epiderme;

tonalidade vermelha dos livores cadavéricos;

cogumelo de espuma;

erosão dos dedos e presença de corpos estranhos sob as unhas;

equimoses da face e das conjuntivas;

mancha verde de putrefação;

lesões postmortem produzidas por animais aquáticos;

Sinais internos à podem ser de dois tipos:

A – Lesões internas determinadas pela presença de líquido no interior das vias respiratórias:

presença de líquido nas vias respiratórias;

presença de corpos estranhos no líquido das vias respiratórias dos a-fogados;

lesões dos pulmões;

diluição do sangue;

presença de líquidos no ouvido médio;

B – Lesões na base do crânio:

hemorragia temporal;

hemorragia etmoidal;

C – Sinais gerais de asfixia

à Putrefação

O cadáver retirado da água sofre, com o ar atmosférico, uma acelera-ção do fenômeno putrefativo.

à Flutuação

Numa primeira fase, em virtude da densidade do corpo ser sempre maior que a do líquido de submersão, a tendência do cadáver é ir para o fundo. Numa Segunda fase, com o aparecimento do gases da putrefação, o cadáver flutuará. Na terceira fase, com a rotura dos tecidos moles e o esvaziamento dos gazes, a densidade do corpo volta a prevalecer sobre a da água e verifica-se a Segunda imersão. Finalmente, numa quarta fase, muito mais adiante, com a evolução para a adipocera, diminuindo o peso específico do corpo, o cadáver voltará a superfície, ocorrendo a Segunda flutuação.

à Causas jurídicas de morte por afogamento

Em muitas oportunidades, a tarefa de determinar se o afogamento foi causado por homicídio, suicídio ou acidente passa a ser mais importante. Essa é uma questão, todavia, que nem sempre pode ser respondida pelos legistas e sim pela perícia criminal.

Enforcamento

O enforcamento é uma modalidade de asfixia que se caracteriza pela interrupção do ar atmosférico até as vias respiratórias, em decorrência da constricção do pescoço por um laço fixo, agindo o peso do próprio corpo como força ativa.

É mais comum nos suicídios, podendo, no entanto, Ter como etiologia o acidente, o homicídio e a execução judicial.

Modo de Execução

Há certas formas de enforcamento que seguem uma orientação deter-minada, devendo-se considerar: a natureza e disposição do laço, o ponto de inserção superior e o ponto de suspensão do corpo.

O laço que aperta o pescoço pode ser de várias naturezas: cordas, cin-tos, fios de arame, lençóis, punhos de rede, gravatas, correntes, cortinas e

até ramos de árvores. Sua consistência varia entre os chamados duros (cordões, cordas e fio de arame), moles (lençóis, cortinas e gravatas) e semi-rígidos (cintos de couro).

Sua disposição é sempre envolta do pescoço comum a ou mais voltas.

O nó pode faltar, tomando a forma de alça; pode ser corrediço ou fixo. Sua situação é sempre posterior ou lateral, e raramente na porção anterior do pescoço.

Qualquer ponto de apoio serve como local para prender o laço, como caibros de telhado, ramos de árvore, armadores de rede e trincos de por-tas.

Chama-se de suspensão típica ou completa aquela em que o corpo fica sem tocar em qualquer ponto de apoio e suspensão atípica ou incompleta, se apoiado pelos pés, joelhos ou outra parte qualquer do corpo.

Evolução

A morte por enforcamento pode surgir rápida ou tardiamente, depen-dendo das lesões locais ou a distância.

Na evolução do enforcamento estudaremos:

Fenômenos apresentados durante o enforcamento – o enforcamento

se desenvolve em três períodos:

Período inicial – Começa quando, pela constricção do pescoço, leva à sensação de calor, zumbidos, sensações luminosas na vista e perda da consciência produzidos pela interrupção da circulação cerebral.

Segundo Período – Caracteriza-se pelas convulsões e excitação do corpo provenientes dos fenômenos respiratórios, pela impossibilidade de entrada e saída de ar, diminuindo o oxigênio (hipoxemia) e aumentando o gás carbônico (hipercapnéia). Associados a pressão do feixe vásculo- nervoso, comprimindo o nervo vago.

Terceiro Período – Surgem sinais de morte aparente, até o apareci-mento da morte real, com cessação da respiração e circulação.

2. Fenômenos da Sobrevivência – Há alguns que, ao serem retirados ainda com vida, morrem depois sem voltar à consciência devido ao grande sofrimento cerebral pela anóxia. Em outros casos, mesmo recobrando a consciência, tornam-se fatais algum tempo depois. Finalmente, há os que sobrevivem com uma ou outra desordem.

Estas manifestações podem ser locais ou gerais:

Locais: o sulco, tumefeito e violáceo, escoriando ou lesando profunda-mente a pele. Dor, afasia e disfagia relativas à compressão dos órgãos cervicais e congestão dos pulmões.

Gerais: são referentes aos fenômenos asfíxicos e circulatórios, levan-do, às vezes, ao coma, amnésia, perturbações psíquicas ligadas à confu-são mental e à depressão; paralisia da bexiga, do reto e da uretra.

Tempo necessário para a morte no enforcamento – varia de acordo com aspectos pessoais e circunstanciais. A morte poderá ser rápida, por inibição, ou levar de 5 a 10 minutos, conforme se observa em enforcamen-tos judiciais.

Lesões Anátomo-Patológicas

Na morte por enforcamento, a ação do laço sobre o pescoço nos per-mite estudar:

Aspecto do Cadáver – a posição da cabeça sempre se mostra voltada

para o lado contrário do nó, fletida para diante com o mento tocando

o tórax.

A face pode apresentar-se branca ou arroxeada, e as equimoses são raras. Assinala-se a presença de líquido ou espuma sanguinolenta pela boca e narinas. A língua é cianótica e sempre está projetada além das arcadas dentárias. Olhos protusos e pavilhão auricular violáceo, surgindo ocasionalmente otorragia.

No enforcamento completo, os membros inferiores estão suspensos, e os membros superiores, colados ao corpo, com os punhos cerrados mais

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ou menos fortemente. Na forma incompleta, os membros assumem as mais variadas posições.

Sinais Externos – Sulco do pescoço (mais importante), pode ser único, duplo, triplo ou múltiploa dpender do número de voltas; situa-se na porção superior do pescoço e depois desliza para o ponto de apoio da cabeça, dirigindo-se em sentido do nó, obliquamente, de baixo para cima e de diante para trás (sulco típico). A consistência e a tonalidade do leito do sulco variam com a consistência do laço, e a sua profundidade varia com a espessura do laço.

Sinais encontrados nos sulcos dos enforcados:

Sinal de Ponsold – livores cadavéricos, em placas, por cima e por baixo das bordas do sulco.

Sinal de Thoinot – zona violácea ao nível das bordas do sulco.

Sinal de Azevedo Neves – livores punctiformes por cima e por baixo das bordas do sulco.

Sinal de Neyding – infiltrações hemorrágicas punctiformes no fundo do sulco.

Sinal de Ambroise Paré – pele enrugada e escoriadado fundo do sulco.

Sinal de Lesser – vesículas sanguinolentas no fundo do sulco.

Sinal de Bonnet – marcas da trama do laço.

Sinais Internos – são em grande número podendo ser divididos em:

Sinais Locais:

Lesões da parte profunda da pele e da tela subcutânea do pescoço – caracterizadas por sufusões hemorrágicas da parte profunda da pele e da tela subcutânea.

Lesões dos vasos – sinal de Amussat(secção de túnica interna da caró-tida comum), sinal de Étienne Martin (secção da túnica externa da carótida comum), sinal de Friedberg (sufusão hemorrágica da túnica externa da carótida comum), sinal de Lesser (rotura da túnica íntima da carótida inter-na ou externa) e sinal de Ziemke (rotura da túnica interna das veias jugula-res).

Lesões do aparelho laríngeo – fraturas das cartilagens tireóide e cricói-de, e do osso hióide.

Lesões da coluna vertebral – fraturas ou luxações da coluna cervical, no caso de queda brusca do corpo.

Sinais dos Planos Profundos do Pescoço:

Os sinais mais comumente descritos na literatura sobre enforcamento são:

Musculares – infiltração hemorrágica dos músculos cervicais (sinal de Hoffman-Haberda) rotura transversal, e hemorragia do músculo tiro-hioídeo (Sinal de Lesser).

Cartilagens e Ossos – hióide – fratura do corpo ( sinal de Morgagni-Valsalva-Orfila-Röemmer); tireóide – fratura das apófises superiores (sinal de Hoffman); fratura do corpo (sinal de Helwig); e cricóide – fratura do corpo (sinal de Morgagni-Valsalva-Depez).

Ligamentos – rotura dos ligamentos tireoídeo e cricoídeo (sinal de Bonnet).

Vasculares – já foram citados acima.

Neurológicos – rotura da bainha mielínica do vago (sinal de Dotto).

Vertebrais – fratura da apófise adantóide do áxis (sinal de Morgagni); fratura do corpo de C1 e C2 (sinal de Morgagni), luxação da Segunda vértebra cervical (sinal de Ambroise Paré).

Faríngeos – equimoses retrofaríngeas (sinal de Brouardel-Vibert-Descoust).

Laríngeos – rotura das cordas vocais (sianl de Bonnet).

Sinais à Distância:

São sinais encontrados nas asfixias em geral, como congestão polivis-ceral, sangue fluido e escuro, pulmões distendidos, equimioses viscerais e espuma sanguinolenta na traquéia e nos brônquios.

Mecanismo da Morte por Enforcamento:

Morte por asfixia mecânica

Morte por obstrução da circulação

Morte por inibição devido à compressão dos elementos nervosos do pescoço.

Estrangulamento

No estrangulamento, a morte se dá pela constricção do pescoço por um laço acionado por uma força estranha, obstruindoa passagem do ar aos pulmões, interrompendo a circulação do sangue ou encéfalo e comprimindo os nervos do pescoço. Nesse tipo de morte ao contrário do enforcamento, o corpo da vítima age passivamente.

O mais comum é estrangulamento-homicídio, principalmente quando a vítima é inferior em forças ou é tomada de surpresa. Contitui uma forma, não muito rara, de infanticídio.

Sintomatologia:

No estrangulamento, os sintomas são variados conforme a sua manei-ra: lenta, violenta ou contínua.

Normalmente, o estrangulamento passa por três períodos: resistência, perda da consciência e convulsões, asfixia e morte aparente. Depois, surge a morte real.

Estudaremos a seguir os sinais externos e internos.

Sinais Externos:

Aspecto da face e do pescoço – A face mostra-se tumefeita e violácea; os lábios e orelhas arroxeados, podendo surgir espuma rósea ou sanguino-lenta das narinas e boca. A língua se projeta além das arcadas e é extre-mamente escura. Equimoses de pequenas dimensões na face, nas conjun-tivas, pescoço face anterior do tórax.

Sulco – Quanto mais consistente e duro for laço, constante é o sulco. Pode ser único, duplo ou múltiplo. A direção é no sentido horizontal, po-dendo ser ascendente ou descendente. Sua profundidade é uniforme e não há descontinuidade, podendo verificar-se a superposição do sulco onde a parte do laço se cruza. As bordas são cianóticas e elevadas, e o leito é deprimido e apergaminhado.

Sinais Internos:

Lesões dos planos profundos do pescoço:

Infiltração hemorrágica dos tecidos moles do pescoço.

Lesões da laringe.

Lesões das artérias carótidas.

Lesões a distância.

Fisiopatologia:

Na morte por estrangulamento três são os fatores que interferem:

Asfixia – resulta da interrupção da passagem de ar até os pulmões pela constricção do pescoço comprimindo a laringe.

Compressão dos vasos do pescoço – compromete mais as veias jugu-lares que as artérias carótidas, e estas menos que as vertebrais, fazendo com que o sangue do segmento cefálico fique bloqueado.

Compressão dos nervos do pescoço.

Histodiagnóstico Panorâmico do Pescoço:

Epiderme – os sulcos produzidos por laços finos e duros mostram:

bordas do sulco cortadas a pique e o plano epidérmico infiltrado por uma camada de sangue recente;

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leito do sulco com restos de hemácias, detritos, pêlos e uma substância grumosa parecida com plasma;

perda da arquitetura normal por separação e dilaceração das diferentes camadas que se estendem na profundidade até a derme.

Derme:

bordas do sulco cortadas a pique e o plano dérmico recoberto por san-gue recente;

rotura e retração das fibras elásticas;

extravasamento sanguíneo zonal.

Tela Subcutânea:

rotura, deformação e achatamento das células adiposas;

Na constricção mais acentuada, extravasamento de gordura ao nível do sulco;

Muitas rotas comunicando-se entre si.

Camada Muscular:

fibras musculares achatadas, deformadas e rechaçadas ao nível do fundo do sulco;

discreta hemorragia recente;

figuras em "fuso" por estiramento e alargamento das fibras musculares.

Artéria Carótida Comum:

deformação de circunferência por achatamento;

luz arterial sem sangue;

rotura da túnica íntima e média;

despregamento e levantamento do endotélio;

destacamento e "desfibrilação" da camada interna subendotelial;

Veias Jugulares Interna e externa:

achatamento e diminuição da luz do vaso.

Nervo Vago:

hemorragia periférica do epineuro;

infiltração hemática constituída por hemácias mais ou menos abundan-tesnos septos e interstícios;

rotura do epineuro nos casos mais violentos.

Linfonodos:

raramente mostram-se deformados;

aparecem infiltrados por sangue recente.

Esganadura

É a constricção do pescoço pelas mãos obstruindo a passagem do ar pelas vias respiratórias até os pulmões. É sempre homicida.

Sintomatologia:

Este tipo de morte pode ser por asfixia, como por inibição, devido à compressão dos elementos nervosos do pescoço. A esganadura vem sempre acompanhada de outras lesões, principalmente traumáticas.

Estudaremos os seguintes sinais a seguir:

Sinais Externos a Distância – cianose da face, congestão das conjunti-vas, equimoses punctiformes da face e do pescoço.

Sinais Externos Locais – os mais importantes são produzidos pelas u-nha do agressor, de forma semilunar, apergaminhados, de tonalidade pardo-amarelada, conhecidos como estigmas ou marcas ungueais. Podem surgir escoriações.

Sinais Locais Profundos – são os seguintes:

Infiltrações hemorrágicas das estruturas profundas do pescoço.

Lesões do aparelho laríngeo por fraturas de cartilagens tireóide, cricói-de e do osso hióide.

Lesões dos vasos do pescoço – bem mais raras.

Sinais a Distância – mesmas características das asfixias em geral.

Fisiopatologia:

Na esganadura interferem, principalmente o mecanismo de morte, a asfixia e os fenômenos decorrentes da compressão nervosa do pescoço. A oblite-ração vascular é de interesse insignificante. Aqui, tudo faz crer que a asfixia é o principal elemento responsável pelo êxito letal. Alanda Spigolon 3.3. Tanatologia Médico-legal. 3.3.1. Tanatognose e cronotanatognose. 3.3.2. Fenômenos cadavéricos. 3.3.3. Necropsia, necroscopia. 3.3.4. Exumação. 3.3.5. "Causa mortis". 3.3.6. Morte natural e morte violenta.

Tanatologia.

Parte da biologia que estuda as causas e fenômenos que caracterizam a morte.

TANATOLOGIA

Prof. Dr. Jorge Paulete Vanrell

CONCEITO DE MORTE

Por vezes, as coisas mais simples e óbvias, são as mais difíceis de conceituar e definir. Tal é o que acontece com a morte. Tão difícil é defini-la, como conceituar a sua antítese, a própria vida.

A maior parte das definições que têm sido feitas com relação à morte podem ser chamadas de definições negativas, porquanto se expres-sam pela via da exclusão. Por outras palavras, diz-se que ocorre morte toda vez que não ocorrem certos e determinados fenômenos ditos vitais (SCI-GLIANO et al., 1989).

Desde o ponto de vista estritamente jurídico até que conceituar a morte não é difícil: "é a extinção do sujeito de direito". Ou, como nô-lo diz ROJAS (1966): "é o termo legal da existência civil da pessoa".

Tampouco o é desde o ângulo médico: morte é a cessação da vida. Há de se ter presente, contudo, que isto, mais que uma definição é um simples prognóstico de irreversibilidade de um processo: a vida não mais há de retornar.

E assim pode-se, licitamente, questionar em que consiste essa vida que não mais há de retornar ? E, por conseguinte, qual é o instante em que o caminho se torna unidire cional e sem retorno, podendo-se falar em morte ?

Preliminarmente, mister esclarecer que pelo próprio contexto da matéria que estamos analisando, nos referimos à vida no caso do homem, isto é, do ser humano. Não é que esta seja diferente dos demais sistemas viventes na sua essência; todavia, ela oferece um inegável "plus" de sofisti-cação intelectiva que lhe permite relacionar-se com os demais seres con-gêneres.

É desta maneira que, como qualquer sistema vivente, o ser huma-no exibe intensa negantropia, isto é, é capaz de estabelecer a sua ordem ou, por outras palavras, lutar contra a tendência natural do Universo a aumentar a entropia, às expensas do constante suprimento de energia. Isto é o que lhe permite ser mais organizada e, ao mesmo tempo, é isto, tam-bém, o que, na medida em que aumenta a sua complexidade, a torna mais instável (PAULETE VANRELL, 1973).

É curial que, como parte dessa instabilidade, na ausência do su-primento energético necessário, o caminho inverso é inexoravelmente percorrido, levando ao progressivo aumento de entropia, isto é à disgrega-ção e à desorganização total.

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Um organismo vivente libera a energia necessária à manutenção do seu nível de organização através do rompimento sucessivo das ligações químicas dos nutrientes que capta do meio, ao longo do processo de respi-ração que aproveita e exige o oxigênio como aceptor final da cadeia meta-bólica.

Segue-se daí que a integridade das funções de captação e inter-câmbio de oxigênio - atribuição do Sistema Respiratório - devem se consi-derar um dos fenômenos vitais, isto é, capazes de caracterizar a vida e, "mutatis mutandi", sua ausência como um dos elementos a conceituar a morte.

Paralelamente, em face do tamanho e do grau de desenvolvimento adquirido pelo ser humano, o oxigênio resultante da captação e intercâmbio que é feito apenas numa área restrita - os pulmões - carece ser distribuído pelo corpo todo. Tal distribuição é cometida ao Sistema Circulatório.

De tal sorte, a higidez e integridade funcional do Sistema Circulató-rio se poderá considerar outro dos fenômenos vitais cuja ausência, certa-mente, servirá também para complementar o conceito de morte.

Por derradeiro, devemos considerar que ambas as estruturas mor-fofuncionais citadas - Sistemas Respiratório e Circulatório - existem em função de atender às necessidades de um complexo conjunto de células cuja atividade coordena todo o organismo e, ainda, possibilita toda a sua vida de relação. Referimo-nos ao Sistema Nervoso ou Sistema Neural.

Assim sendo, resulta que a própria atividade do Sistema Neural se constitui em um fenômeno vital princeps, porquanto as outras duas previa-mente elencadas - respiratória e circulatória - acabam por ser subservientes a esta.

Conquanto já enunciamos que a maior grau de complexidade se segue, sempre, um maior grau de instabilidade, não resulta difícil compre-ender que as células do Sistema Nervoso - os neurônios - hão de ser, por força do seu próprio grau de sofisticação, os mais susceptíveis às variações nos teores de oxigênio necessários à mantença de sua elevada organiza-ção. É por isto que baixas concentrações de O2 ou a ausência do mesmo, acarretam prejuízos irreversíveis na sua organização, caracterizados como morte celular (morte neuronal).

Para complementar o raciocínio, baste lembrar que os avanços técnicos muito têm conseguido no que tange a suprir alguns desses fenô-menos vitais, pela ação de aparelhos que "respiram" pelo indivíduo (facili-tando as trocas gasosas e o aporte de oxigênio) e que fazem o sangue "circular" (mecanicamente). Todavia, inexiste qualquer engenho eletrome-cânico capaz de "pensar", "agir" e "ter emoções", que seja aplicável ao organismo humano, para suprir-lhe a falha dos neurônios mortos...

É por isso, que com a destruição do nível de complexidade mais elevado - os neurônios ou a sua somatória, o Sistema Neural - acabamos por verificar uma verdadeira desintegração da personalidade, aumento de entropia do sistema, que se trasuntará na sua morte.

1. Morte Real

O conceito de morte, interessando a áreas tão diversas das ciên-cias biológicas, jurídicas e sociais, está longe de ter um consenso quanto ao momento real de sua ocorrência. É que a morte, observada desde o ponto de vista biológico, e atentando-se para o corpo como um todo, não é um fato único e instantâneo, antes o resultado de uma série de processos, de uma transição gradual.

Com efeito, levando-se em consideração a diferente resistência vi-tal das células, tecidos, órgãos e sistemas que integram o corpo à privação de oxigênio, forçoso é admitir que a morte é um verdadeiro "processo incoativo", que passa por diversos estágios ou etapas no devir do tempo.

Cada campo do conhecimento e cada ramo da medicina acabaram por tomar um momento desse processo, adotando-o como critério definidor de morte. A Medicina Legal teve de adotar uma determinada etapa do citado processo como o seu critério de morte e, para tanto, optou pela etapa da morte clínica.

Até não há muito tempo, uma das grandes questões era poder de-terminar se uma pessoa, realmente, estava morta ou se se encontrava em um estado de morte aparente. Tudo isto visando evitar a inumação precipi-tada, que seria fatal nesta última situação. O fato assumiu tal importância

que chegou a influenciar aos legisladores que acabaram por colocar, na legislação adjetiva civil, prazos mínimos para a implementação de certos procedimentos como a necrópsia e o sepultamento.

O aparecimento das modernas técnicas de ressuscitação e de ma-nutenção artificial de algumas funções vitais como a respiração - respirado-res mecânicos, oxigenadores - e a circulação - bomba de circulação extra-corpórea - mesmo na vigência da perda total e irreversível da atividade encefálica, criou a necessidade de rever e readaptar os critérios de morte.

A atividade neurológica é a única das funções vitais que, até o pre-sente momento, não teve condições, em que pesem os avanços tecnológi-cos, de ser suplementada nem de ter suas funções mantidas por qualquer meio artificial. Daí que os seus prejuízos, sua irrecuperabilidade ou a sua extinção sejam, praticamente, sinônimos da própria extinção da vida.

Mas, e quiçá por isso mesmo, é a nível neurológico que ocorrem os mais variados e sutis estados intermediários entre a vida e a morte, deno-minados "estados fronteiriços".

Alguns destes "estados fronteiriços" se encontram mais próximos da morte, como aqueles chamados "estados de vida parcial", como os "comas ultrapassados" (carus ou "coma dépasé"), com desaparecimento da vida de relação e conservação da vida vegetativa; de duração variável, como os sub-crônicos ou "prolongados", com duração superior a três se-manas, e os crônicos ou irreversíveis. Outras formas, contrariamente, se encontram mais próximas da vida como os denominados estados de "morte aparente".

2. Morte Aparente

A morte aparente pode ser definida como um estado transitório em que as funções vitais "aparentemente" estão abolidas, em conseqüência de uma doença ou entidade mórbida que simula a morte. Nestes casos que, também podem ser provocados por acidentes ou pelo uso abusivo de substâncias depressoras do sistema nervoso central (SNC), a temperatura corporal pode cair sensivelmente e ocorre um rebaixamento das funções cardio-respiratórias de tal envergadura que oferecem, ao simples exame clínico, a aparência de morte real.

É inconteste que, neste quadro, a vida continua sem que, contudo, se manifestem sinais externos: os batimentos cardíacos são imperceptíveis, os movimentos respiratórios praticamente não são apreciáveis, ao tempo que inexistem elementos de motricidade e de sensibilidade cutânea.

Assim, a denominada tríade de Thoinot define, clinicamente, o es-tado de morte aparente: imobilidade, ausência aparente da respiração e ausência de circulação.

A duração deste estado foi um dos elementos que mais aguçou a curiosidade dos pesquisadores. Historicamente, surgiram opiniões das mais díspares, indo desde alguns minutos até dias de morte aparente.

A causalidade permite distinguir as seguintes formas de morte apa-rente:

Sincopal. É a mais freqüente das causas, resultando, em geral, de uma perturbação cardiovascular central e/ou periférica, bem como por perturbações encefálicas e/ou metabólicas.

Histérica (Letargia e Catalepsia). As crises histéricas ocupam o se-gundo lugar em freqüência na produção de estados de morte aparente. O termo genérico letargia designa todos os estados de sopor de longa dura-ção, acompanhados de perda de movimentos, sensibilidade e consciência, que podem ser confundidos com a morte real.

Asfíctica. É também uma das causas assaz freqüente de morte a-parente. Manifesta-se sob duas formas: mecânica, quer com via aérea livre, quer com via obstruída, e não mecânica, asfixia de utilização ou histotóxica (absorção de CO, cianuretos e venenos meta-hemoglobinizantes).

Tóxica. Compreende a anestesia e a utilização de morfina ou ou-tros alcalóides do ópio (heroína) em doses tóxicas.

Apopléctica. É causada pela congestão (ingurgitação) e hemorragia no território de uma artéria encefálica (em geral a lentículo-estriatal). É mais freqüente em pacientes com antecedentes de hipertensão arterial essenci-al, mas também pode observar-se em outros quadros:

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Traumática. Que ocorre em casos em que se produzem outros efei-tos gerais simultâneos, como:

Elétrica (por eletroplessão ou fulguração). Pode observar-se nos a-tingidos por descargas de eletricidade comercial e que sobrevivem, que-dando em um estado de morte aparente. A mesma coisa pode ser vista em pessoas afetadas pela indução de descargas de eletricidade natural (quero-aurântica) - fulguração - em uma área de 30 a 60 metros de diâmetro, em torno do ponto da faísca.

Térmica (termopatias e criopatias). A morte aparente, nestes casos, sobrevém quando falham os mecanismos de regulação da temperatura corporal decorrentes de um desequilíbrio no nível de combustão intraorgâ-nica. As termopatias soem ocorrer nos casos de "golpes de calor" hipertér-micos ou de hiperpirexia, com retenção calórica. É uma ocorrência mais freqüente no verão ou em regiões com altas temperaturas e elevada taxa de umidade relativa ambiente, em pessoas com patologias pré-existentes ou sem elas, velhos e crianças, mais sensíveis ao calor. Também podem observar-se com freqüência em certas atividades ou profissões submetidas à intermação (mineiros, foguistas, caldeireiros, cozinheiros etc.) e na intoxi-cação anfetamínica.

A morte aparente por criopatia ocorre quando há hipotermia global aguda. Observa-se com freqüência em ébrios que dormem ao relento, nos quais a vasodilatação periférica aumenta a perda calórica, facilitando a hipotermia; também nas crianças desabrigadas na época invernal; nos acidentes com queda das vítimas ao mar (pilotos, náufragos); e até por causa iatrogênica (transfusões de sangue frio). O estado de morte aparente pode instalar-se quando a temperatura central diminui abaixo dos 32ºC.

Causas gerais. A morte aparente pode observar-se em algumas formas terminais de cólera, na eclâmpsia durante o período comatoso, e em algumas formas de epilepsia.

Quanto à Rapidez:

morte rápida

morte lenta

3. Morte Rápida

Denomina-se morte rápida ou súbita aquela que, pela brevidade de instalação do processo - desde segundos até horas - não possibilita que seja realizada uma pesquisa profunda e uma observação acurada da sintomatologia clínica, hábil a ensejar um diagnóstico com certeza e segu-rança, nem poder instituir um tratamento adequado e, muitas vezes, sequer elidir se houve ou não violência.

Muita polêmica tem sido criada em torno da valoração da duração do período pré -mortal, isto é, do lapso transcorrido entre a ação da causa desencadeante e a morte propriamente dita.

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4. Morte Lenta

Recebe o nome de morte lenta ou agônica aquela que, em geral, vem de maneira esperada, devagar, significando a culminação de um estado mórbido, isto é, de uma doença ou da evolução de um traumatismo.

Afora as características e dados que eventualmente aflorem do e-xame perinecroscópico, alguns dos quais podem apontar para morte rápida - como, e. g. espasmo cadavérico - outros também podem orientar no sentido de uma morte lenta, demorada, ponto final de uma longa agonia, tal o caso da emaciação, da caquexia, da presença de extensas escaras de apoio, entre outros.

Contudo, desde o ponto de vista médico-legal, e em persistindo dú-vidas, o diagnóstico diferencial entre morte rápida e morte lenta, se baseia em docimasias químicas ou histoquímicas, isto é, na pesquisa do glicogê-nio e da glicose no fígado, e na constatação da adrenalina ou do pigmento feocrômico nas supra-renais. As várias provas que existem em tal sentido se embasam no maior consumo ou gasto de citadas substâncias durante o demorado processo agônico, gasto este que se não observa, dada a rapi-dez do processo, na morte súbita.

Quanto à Causa:

Morte Natural

Morte Violenta: homicídio, suicídio, acidente

Morte Duvidosa: súbita, sem assistência, suspeita

5. Morte Natural

É aquela que sobrevém como conseqüência de um processo espe-rado e previsível como, por exemplo, com o decorrer do tempo, quando é de se prever que o envelhecimento natural, com o esgotamento progressivo das funções orgânicas, que se acompanham de processos de involução, esclerose e atrofia de órgãos e sistemas, levará à extinção da vida.

Em outros casos, o óbito é um corolário de uma doença interna, aguda ou crônica, a qual pode ter acontecido e transcorrido sem a interven-ção de qualquer fator externo ou exógeno. É evidente que, "strictu senso", a causa do óbito não é "natural" e sim patológica, isto é, como conseqüência de uma doença ou de uma degeneração. Todavia, o uso habitual do termo, considera este tipo de morte como "natural", uma vez que tanto a sua causa, quanto o seu desenlace, soem ocorrer de forma espontânea, como evolução natural e previsível do processo mórbido.

6. Morte Violenta

No extremo diametralmente oposto das mortes naturais, encontra-mos as mortes de causa violenta: homicídios, suicídios e acidentes. Nestes casos, muito embora a causa final do decesso possa ser previsível, e. g. anemia aguda por hemorragia aguda traumática, na gênese do processo e como causa primeira, existe a violência (lat. violentia, e este de vis, força), isto é, um fenômeno no qual, de uma ou outra forma, interveio a força como causa desencadeante.

Estas são também denominadas mortes médico-legais, porquanto no seu estudo e apreciação, deve mediar a intervenção médica e judicial, ambas agindo em benefício da segurança coletiva e como tutela dos bens jurídicos da sociedade.

7. Morte Duvidosa: Morte Súbita

Como já vimos, denomina-se morte súbita aquela que, pela brevi-dade de instalação do processo - desde segundos até horas - não possibili-ta que seja realizada uma pesquisa profunda e uma observação clínica mais demorada, hábil a ensejar um diagnóstico com certeza e segurança. Tampouco oferece chances para poder instituir um tratamento adequado e, é por isso que toma ao paciente, sua família e relações, de surpresa. O termo morte súbita tem uma dupla conotação:

1) objetiva, a rapidez com que ocorre o óbito,

2) subjetiva, caráter inesperado, inopinado, com que se dá o de-cesso.

Existem três critérios hábeis para definir uma morte como inopina-da, a saber:

período pré-mortal - ou seja a rapidez entre a causa desencadean-te e o óbito - estimado de minutos a horas é aquele que, por sua brevidade, não permite identificar uma sintomatologia clínica utilizável para um diag-nóstico seguro, nem realizar um tratamento de acordo ou descartar uma violência.

Estado de saúde prévio ou curso de uma doença não grave, inca-paz de levar ao óbito em prazo breve. A morte, assim, é inesperada. O "inopinado" do fato é o que levanta a dúvida.

Aspecto de morte natural, sem elementos de violência.

Destarte, a morte súbita ou inesperada, implica na morte de um sujeito em bom estado de saúde aparente, com agonia breve e que, pelo seu caráter inopinado, desperta dúvidas médico-legais quanto à sua causa jurídica.

Como se vê, pois, a morte pode ser súbita, mas esperada, isto é, pode encontrar-se dentro das previsões de quem conhecesse o real estado de alguma patologia da qual a vítima fosse portadora, e. g. úlcera péptica, não tratada, que se perfura causando hemorragia fulminante. Tal caso, muito embora possa ser rotulado de morte súbita, também foge, completa-mente, da alçada médico-legal.

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Todavia, se a patologia do paciente fosse desconhecida pelos seus familiares, então, essa morte súbita deixa de ser um fato previsível, espe-rado pelas relações, para transformar-se em um fato inesperado e inexpli-cável que, destarte, tornará a morte suspeita para eles, exigindo - (o que seria totalmente prescindível e desnecessário) - a intervenção do médico legista.

É evidente que a conotação de inesperado ou inexplicável de um óbito, é diferente para os populares leigos, que para o médico assistente. Com efeito, eis que para este último, a morte, em que pesem os tratamen-tos instituídos, pode acontecer em questão de umas poucas horas, face à gravidade do quadro. Assim, para a família, esta morte poderá ser súbita e inesperada, não assim para o médico assistente, para quem o decesso poderia ser esperado e, muito embora ocorrido em curto lapso, isto é, de forma rápida, não será súbito.

Em algumas condições, pois, proceder-se-á à perícia médico-legal da qual poderá resultar o diagnóstico final sob a forma de uma das seguin-tes hipóteses:

Causa Com Certeza, da Morte: Quando os achados da necropsia são absolutamente incompatíveis com a vida (e. g. ruptura de aneurisma de aorta).

Causa Sugestiva da Morte: Os achados da necropsia não são, ne-cessariamente, incompatíveis com a vida mas, na ausência de outros dados, explicam o óbito (e. g. hipertrofia concêntrica do miocárdio, pneu-monia lobar).

Causa Compatível com a Morte: Decorre mais da análise das in-formações clínicas colhidas na anamnese familiar, existindo ou não acha-dos da necropsia ou nos exames complementares que possam ser correla-cionados com os dados obtidos sobre a doença (e. g. um paciente com epilepsia, no qual, eventualmente poderá ser encontrado um tumor cerebral compatível com o óbito).

Causa Indeterminada da Morte: São aqueles casos em que, nem as informação colhidas, nem os achados da necropsia, apontam para uma causa provável que determinara a morte. Daí que se diga que a morte resultou de causa indeterminada. Corresponde as denominadas coloquial-mente de autópsias brancas.

Causa Violenta da Morte: Quando os achados da necropsia, reali-zada em um suposto caso de morte natural súbita e inesperada demons-tram que, mesmo na ausência de dados de anamnese ou de sinais exter-nos de violência, o exame necroscópico acaba revelando uma causa vio-lenta.

8. Morte Duvidosa: Morte sem Assistência

As maiores dúvidas que suscita este tipo de óbito se relacionam com o fato de ocorrer sem testemunhas, em locais isolados ou em pessoas que moram sozinhas ou, pelo menos, que no momento da morte não havia ninguém na residência, e que tampouco procuraram por auxílio.

Nestas circunstâncias, não há qualquer orientação diagnóstica e via de conseqüência deverá proceder-se à necropsia como forma possível de determinar a "causa mortis", tanto médica quanto jurídica, elucidando se se trata de morte de causa natural ou foi produzida mediante violência.

Por estas razões, a medida mais correta, é proceder ao exame ne-croscópico, incluindo o exame toxicológico das vísceras, desde que ne-nhuma outra causa de morte natural exsurja, quer da perinecroscopia, quer da própria necropsia.

9. Morte Duvidosa: Morte Suspeita

Rotula-se como morte suspeita aquela que, mesmo com testemu-nhas, e com alguns dados de orientação diagnóstica, se mostra duvidosa quanto à sua origem, logo desde a investigação policial sumária, quer por atitudes estranhas do meio ambiente, quer por indícios que impedem descartar de plano a violência (possibilidade de intoxicação, presença de ferimentos etc.).

Sua freqüência é bastante elevada, e de acordo com estatística re-alizada na Cidade de São Paulo, onde foi observada uma incidência da ordem de 69,41 % de mortes de causa natural definida e de 18,53 % de

mortes de causa violenta, sendo que os restantes 12,06 % são casos de morte de causa indeterminada.

A necropsia deve ser precedida da colheita de informações, anam-nese familiar, exame das vestes e dos documentos, onde podem encontrar-se dados de valor diagnóstico (e. g. carta de suicídio, bilhetes anônimos, contas a pagar etc.) que ajudam a orientar se estamos em presença de um caso de morte súbita, de causa natural ou violenta.

Esta diagnose da "causa mortis" - natural ou violenta -, em nosso meio, tanto mais se aproximará da realidade quanto maior seja o número de informações que se possam coligir no exame necroscópico "lato sensu" e que implicam no exame do estado das vestes, os vestígios de cabelos ou pelos, as manchas de líquidos e secreções humanas (sangue, esperma, saliva), o exame das lesões corporais mínimas (escoriações em volta do pescoço, narinas e boca, petéquias palpebrais ou subconjuntivais, lesões peri ou intravaginais ou anais), a minudente autópsia acompanhada, con-forme o caso, de exames toxicológicos (dosagem alcoólica, venenos nas vísceras e secreções), seguida dos exames microscópicos ou outros exa-mes complementares, incluindo a pesquisa de reação vital, macro e mi-croscópica, nas lesões.

PROVAS DE CESSAÇÃO DA VIDA

O diagnóstico da morte não é subjetivo mas se baseia no estudo de uma série de fenômenos objetivos, mais ou menos imediatos, que ocorrem no corpo. Estes fenômenos podem ser, esquematicamente, divididos em dois grandes grupos, a saber:

a) Sinais de cessação da vida ou sinais abióticos;

b) Sinais positivos de morte ou fenômenos cadavéricos.

Sinais Abióticos:

É com apoio nestes dois tipos de fenômenos que se estabelece-ram, desde a antigüidade, os critérios de realidade da morte (provas da morte), que podem ser circulatórios, respiratórios, químicos, dinamoscópi-cos e neurológicos:

Provas Circulatórias

Baseiam-se na pesquisa da parada circulatória: pela ausculta (Bouchut), pelo fundo de olho, pela oscilação de uma agulha implantada no coração (Middeldorff), pela cianose ao ligar um dedo (Magnus); pela falta de batimentos na radioscopia de tórax (Piga), pelo eletrocardiograma (Guérin e Fache), pela sucção com ventosa escarificada (Boudimir e La-vasseur), pela hiperemia conjuntival pelo éter (Halluin) ou pela dionina (Terson), pelo não aparecimento de flictena pela aproximação de uma chama (Ott), pela não distribuição da fluoresceína injetada intravenosa (Icard), pela perda da turgência dos globos oculares (Stenon-Louis), pela medição da radioatividade no "clearance" de Xe133 na córtex cerebral.

Provas Respiratórias

Baseiam-se na pesquisa da parada respiratória: pela ausência de murmúrio vesicular na ausculta, pela ausência de mobilidade de uma superfície líquida, pela ausência de embaçamento de um espelho colocado na frente da boca ou narinas (Winslow).

Provas Químicas

Baseiam-se na pesquisa de substâncias ou modificações que se o-riginam das fases iniciais da decomposição cadavérica: pela eliminação de ácido sulfídrico gasoso (Icard), pela oxidação ou fosqueamento de uma agulha de metal (Cloquet-Laborde), pelo aumento da acidez tecidual (Asca-relli, Silvio Rebello, Lecha-Marzo, De Dominicis).

Provas Dinamoscópicas

Baseiam-se na ausência de movimentos ou respostas dinâmicas de defesa: pela ausência de vibração pulsátil (Collongest), pela falta de reação à injeção subcutânea de éter (Rebouillat), deformação persistente da pupila pela compressão ocular (Ripauld), aproximação de uma haste quente na planta do pé (Lancisi), "mancha negra da esclerótica" ("livor scleroticae nigrescens", de Sommer e Larcher), pela ausência de contração muscular ao choque elétrico (Roger e Beis).

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Provas Neurológicas

Baseiam-se na ausência de atividade cerebral: Assim sendo a mor-te cerebral pode considerar-se, justamente, como o ponto de irreversibilida-de, porquanto ao se perderem, de forma definitiva, as funções cerebrais o indivíduo deixa de possuir aquilo que o caracteriza como ser humano, qual seja a atividade psíquica.

HOMICIDIO, SUICÍDIO E ACIDENTE

Prof. Dr. Jorge Paulete Vanrell

Designa-se como maneira da morte o modo ou a forma através da qual agiu o agente responsável pela causa da morte. A importância do seu estudo é indiscutível, justamente porquanto implica na diagnose jurídica da causa da morte.

Com efeito, distingue-se assim entre a morte natural, quando esta é determinada, e. g. por uma doença, e a morte violenta ou não natural, toda vez que a sua causa seja um traumatismo ou uma lesão, de origem homici-da, suicida ou, mesmo, acidental. Pouco importa, no caso, que o decesso da pessoa tenha de dado imediatamente ou depois de ter transcorrido um certo tempo, por vezes até dias ou semanas, desde o início do processo que provocou o óbito.

Esta diferenciação é de extrema importância uma vez que se a morte for natural não haverá responsabilidades criminais ou civis a apurar.

Caso a morte for violenta, incluindo-se nesta rubrica até os óbitos decorrentes de eventos infortunísticos - acidentes do trabalho - resulta cediça a necessidade de esclarecer largamente as circunstâncias em que a mesma aconteceu, principalmente pelas implicações jurídicas, tanto no campo civil, quanto no âmbito da legislação acidentária própria.

Contudo, os casos que mais conclamam a atenção do médico le-gista são aqueles em que a morte pode ter sido ocasionada pela própria vítima - suicídio, suicídios a dois e homicídios-suicídios - ou aqueles outros em que a morte é o resultado da ação de uma outra pessoa sobre a vítima: homicídios, nas suas diversas modalidades.

Nestas situações, torna-se importante efetuar um preciso diagnós-tico diferencial, de modo a estabelecer o verdadeiro nexo de causalidade entre as ações e os resultados. É, neste momento, que se interelacionam e se entrelaçam as múltiplas informações que se colhem e os dados semioló-gicos que se apuram, quer no local, quer sobre a própria vítima.

Tudo é importante: os antecedentes, a investigação policial, o le-vantamento do local e do cadáver e o exame necroscópico. Mas, também, tudo deverá ser analisado em conjunto, de modo a avaliar a verossimilhan-ça dos dados, a coerência dos resultados e a consistência das conclusões.

Nestas circunstâncias, torna-se necessário estabelecer algumas definições úteis; assim, entende-se por:

Homicídio - Morte de um indivíduo em mãos de outro, em forma do-losa, culposa ou preterintencional.

Suicídio - Morte de um indivíduo pelas lesões que se auto-inflige com o objetivo de pôr fim a sua vida.

Morte acidental - Diz-se da que sofre um indivíduo por causas for-tuitas e não previsíveis, ou que, em sendo previsíveis, não o foram por ignorância, negligência ou imprudência, isto é, por culpa.

Durante as investigações, a existência de uma destas três modali-dades de morte violenta deverá ser cuidadosamente pesquisada, sendo o raciocínio balizado por certos elementos que analisaremos a seguir.

O exame do local em que o cadáver de uma pessoa é encontrado constitui a pedra angular da investigação. Daí a importância que tem a preservação desse local, para não prejudicar as pesquisas.

É óbvio que nem todos os casos exigem a presença do legista na cena do evento. Todavia, há situações em que o seu chamado poderá ser de utilidade para que, no local, possa avaliar o modo provável do óbito (homicídio, suicídio ou acidente), com base em indícios peculiares. Será, também, a melhor forma de que se possa estabelecer uma razoável apro-ximação do momento ou horário da morte. O legista, muitas vezes, pode

auxiliar na reconstituição do incidente graças aos aportes médicos ou de ciências afins que poderá fornecer. Há de se levar em consideração que o legista, por força de sua formação, vê uma cena de crime com olhos dife-rentes daqueles dos peritos criminais e que as hipóteses que levante no local, tanto poderão ajudar às pesquisas subseqüentes, quanto ao próprio Juízo, uma vez que o médico legista poderá ser chamado a prestar escla-recimentos em audiência.

Assim, ao estudar o local do crime, a verificação da desordem de móveis, móveis quebrados ou desarranjo de objetos é um forte indício de que no local houve luta, perseguição ou tentativa de fuga, comuns aos homicídios. Todavia, quando citada desordem se limita apenas à vizinhan-ça imediata do cadáver, não permite descartar a hipótese de um suicídio e sua provocação durante a fase agônica da vítima.

Outras condições do local como, por exemplo, fechamento das por-tas por dentro, calafetamento de portas e janelas, achado de cartas ou bilhetes, encontro de embalagens de medicamentos, copos com restos de bebidas, podem ser extremamente úteis para direcionar a pesquisa no sentido de determinada forma de violência.

A presença de manchas de sangue e outros líquidos orgânicos é de grande interesse porquanto dados referentes à sua localização, distân-cia em relação ao cadáver, afora sinais de arrasto, que obrigam a pensar na posterior mobilização da vítima, podem trazer subsídios inestimáveis à investigação. De mais a mais, o estudo do grupo sanguíneo das manchas, comparando-o ao da vítima, poderá esclarecer, ainda, se esse sangue lhe pertence ou é oriundo do homicida que, porventura, pode ter sido ferido durante o cometimento do seu ato.

As manchas de esperma, em geral, orientam no sentido de se estar em presença de um crime de conotação erótica. Inobstante, em alguns casos de asfixia, não é infreqüente a ejaculação tardia da vítima, o que, como é curial, nada tem a ver com violência sexual. Nesses casos, pode ser de interesse averiguar se o tipo de sêmen corresponde ou não ao da vítima, já que isto pode levar a estabelecer diferenças entre suicídio e homicídio.

A ocorrência de impressões e pegadas pode ter interesse ao se ca-racterizar se originárias da vítima ou não. Nesta segunda hipótese, o seu levantamento cuidadoso, por fotografia e/ou por moldagem, poderá auxiliar não apenas na determinação de sua origem como, também, no número de pessoas que participaram do evento. Quando as impressões ou as pega-das apresentam vestígios de sangue, é comezinho que a identificação ou tipagem deste será útil ao esclarecimento de sua origem: se da vítima ou do vitimário.

O achado da arma no local do crime poderá servir, eventualmente, para a identificação dactiloscópica da pessoa que a utilizara. Sua presença nas proximidades do cadáver, em geral, orienta o raciocínio para o suicídio, enquanto que o seu desaparecimento é um forte indício de homicídio.

Todavia, além dos dados criminalísticos de índole geral acima mencionados, para o médico legista poderão aparecer, logo numa observa-ção perfunctória do cadáver, elementos mais específicos que, muito embo-ra não tenham um valor definitivo, orientarão sobre a diagnose jurídica da "causa mortis" que com maior probabilidade poderia ter ocorrido.

Forma de apresentação do cadáver

Este dado pode ser útil. Assim, quando se encontra um cadáver suspenso (enforcamento) a primeira impressão que se tem é a de estarmos em presença de um suicídio. Todavia, não se pode excluir que se trate de um acidente, de um homicídio ou, até, de uma simulação, onde o agente esteja tentando ocultar uma outra forma de morte violenta, fazendo-a aparecer, aos olhos do investigador, como se se tratasse de um suicídio.

Quando a vítima apresenta sinais de estrangulamento ou de esga-nadura, a orientação mais coerente é no sentido de estarmos em presença de um homicídio, porquanto esta forma de morte é praticamente impossível em forma acidental ou suicida.

Contrariamente, a asfixia por imersão (submersão) é uma caracte-rística freqüente de suicídio ou acidente e muito mais raramente de homicí-dio.

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Quando o cadáver se nos apresenta com lesões de desaceleração ou de impacto ocasionadas por veículos, inclusive composições férreas, o raciocínio deve ser orientado, em primeiro lugar, para acidente de trânsito ou suicídio, já que por razões de freqüência são raros os homicídios perpe-trados por este método.

O instrumento utilizado

A variedade do instrumento que provoca as lesões encontradas no corpo da vítima também serve para orientar quanto à diagnose jurídica da "causa mortis".

Com efeito, as armas de fogo, por exemplo, costumam ser usadas, intencionalmente, tanto por homicidas, quanto por suicidas, sendo mais raros os acidentes provocados por imperícia ou negligência no seu manu-seio. Já as armas brancas, conquanto também possam ser usadas da mesma maneira dolosa, proporcionalmente, mostram uma menor incidência de acidentes fatais.

As lesões que apresenta um cadáver provocadas por instrumento contundente orientam mais facilmente no sentido de um homicídio ou de um acidente sem que, contudo, se possa descartar "a priori" um suicídio como, por exemplo, nos casos de precipitação ou defenestramento.

Sinais de violência no cadáver

O exame da vítima quando mostra vestes em desalinho, com even-tuais rasgões ou esgarçamentos dos tecidos, associadas com lesões corporais tais como as resultantes de agressões sexuais, ou equimoses, escoriações, mordidas, estigmas ungueais, queimaduras, ferimentos punc-tórios, entre outras, topograficamente afastadas das lesões letais, são um forte indício de homicídio precedido por luta entre o agente e a vítima e, eventualmente, intentos de defesa desta última.

Nenhuma das outras duas causas jurídicas de morte - suicídio e a-cidente - tem o condão de apresentar tão proteiforme quadro lesional.

Características dos ferimentos

O aspecto macroscópico que apresentam as lesões no cadáver também pode oferecer uma série de informações silenciosas sobre os acontecimentos que envolveram sua produção. O local em que se situam, o seu número e variedade, a direção do trajeto das mesmas, entre outros elementos, poderão ser utilizados para alcançar os fins colimados.

Local do ferimento.

A topografia do local em que se infligiu o ferimento é de grande im-portância para auxiliar na caracterização da diagnose jurídica da "causa mortis".

Lesões homicidas. Caracterizam-se por uma completa ausência de local de escolha, afora o instrumento utilizado, exceção feita, como é cediço, das asfixias mecânicas por compressão do pescoço.

Lesões suicidas. Identificam-se por se situarem em locais de es-colha que se relacionam, em todos os casos, com áreas vitais ao alcance das mãos do agente.

Nesta característica se baseia a manobra tradicional que consiste em colocar na mão da vítima uma arma semelhante à utilizada para a autoquíria, mobilizando o segmento até a posição necessária para produzir os ferimentos observados, analisando, então, a compatibilidade dos mes-mos, o que enfatizará a noção de suicídio.

A presença das vestes no local do ferimento pode, também, auxiliar na diferenciação entre suicídio e homicídio. Com efeito, em geral, o suicida desabotoa e abre as roupas no local em que pretende infligir o ferimento mortal. Já o ferimento homicida ou acidental costuma acontecer através das vestes.

Segundo o tipo de instrumento utilizado, também sofrerão altera-ções os locais de escolha do suicida.

Assim, para as armas de fogo, a região temporal e boca, estatisti-camente, são os locais preferidos, enquanto que a região precordial é mais raramente utilizada.

Quando são usadas armas brancas, os locais eletivos são o pesco-ço, a face anterior do antebraço desde o punho até a prega do cotovelo e o

precórdio. Excetuando-se o suicídio ritual japonês - "seppuku" ou "hara-kiri" - excepcionalmente o abdome é atingido pelo instrumento com finalidades de auto-eliminação. Tanto é verdade que quando se encontram lesões incisas ou pérfuro-incisas no abdome deve-se pensar sempre, em primeiro lugar, em homicídio ou acidente.

Número de ferimentos

Como regra geral, deve-se considerar - (afora o local, como já foi mencionado em outra parte deste trabalho) - que o número de ferimentos permite orientar o legista quanto à causa jurídica da morte.

Eis que, estatisticamente, as lesões únicas ou duplas e oriundas de uma única variedade de arma são mais freqüentes nos casos de suicídio. É evidente que esta regra, como qualquer outra, admite exceções e na litera-tura especializada encontram-se relatos de casos excepcionais, geralmente em psicopatas, em que a vítima se lesa múltiplas vezes mas geralmente em regiões muito próximas.

Nos casos de homicídio não apenas o número de ferimentos cos-tuma ser maior, como também é mais freqüente a associação de métodos. Refere-se o caso de que na vigência de ferimentos homicidas múltiplos, diferentemente do que acontece no suicídio, estes não se situam próximos entre si, nem têm topografia preferencial, exceção feitas das lesões de defesa (cfr. infra).

Variedade dos ferimentos

Além do número e sede das lesões, como elementos passíveis de diferenciar as três formas jurídicas de morte violenta, ainda contamos com a profundidade dos ferimentos. Assim, as lesões provocadas pelos suici-das, em geral, costumam ser mais superficiais que as decorrentes de homicídio.

O emprego de armas diferentes é quase sempre um forte elemento para fazer pensar em homicídio, muito embora seja verdade que, por vezes, o suicida, notadamente quando falha o seu intento com um certo instrumento, serve-se de outro para conseguir seu objetivo.

Nestes casos, em havendo ferimentos múltiplos, apenas um deles, que de regra é o último, tem eficácia para tirar a vida da vítima e o legista deverá levar em consideração este fato para poder elaborar sua conclusão sobre a "causa mortis" jurídica.

Em contrapartida, quando se encontram no cadáver dois ou mais ferimentos mortais, há de se considerar, em primeiro termo, a hipótese de homicídio.

Por derradeiro, ainda nesta fase inicial, o legista deverá observar a cronologia das lesões, de modo a caracterizar se todas elas foram produzi-das no mesmo momento, isto é, durante o tempo em que o agente agrediu a vitima, ou se algumas delas foram ocasionadas antes, "intra vitam" ou seja, com a vítima ainda viva, e outras foram infligidas "post mortem", isto é, quando a vítima já estava morta. O diagnostico diferencial entre lesões "intra vitam" e "post mortem", será objeto de um estudo separado, no final desta secção.

Direção dos ferimentos

É inconteste que a análise da direção dos ferimentos - fato este que constará sempre de discussão do Laudo Necroscópico - resultará de singular importância na reconstituição da cena auxiliando, outrossim, muitas vezes no esclarecimento da diagnose jurídica da causa da morte.

Com efeito, as lesões cuja direção é de trás para frente, pratica-mente, excluem a hipótese de suicídio, exceto nos raros casos em que o agente monta uma parafernália mecânica para efetuar um disparo a distân-cia.

Já os casos de homicídio não oferecem direções preferenciais, sendo certo que muitas vezes se encontram lesões na parte dorsal do corpo produzidas por surpresa ou emboscada, à traição, ou mesmo quando a vítima tenta fugir do seu agressor.

Nos ferimentos de arma de fogo, a direção da trajetória do projétil, freqüentemente, permite reconstituir a posição relativa do atirador com relação à vitima e à própria posição desta. Isto sem contar outros dados

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que poderão ser obtidos como o tipo de projéteis, seus calibres e suas cargas. Além de verificar quais as lesões letais entre diversas produzidas, e a eventual identificação dos instrumentos que as produziram.

Quando há vários ferimentos de arma de fogo, há de se caracteri-zar qual a que foi mais letal para assim poder identificar qual a arma que disparou o projétil, labor este que estará afeto ao laboratório de balística.

Nos ferimentos por arma branca, nos casos de homicídio, a direção da trajetória da lesão será útil para determinar a forma como o agente empunhava o instrumento, qual a mão dominante (se destro ou canhoto) ou, pelo menos, com a que segurava a arma, e a posição relativa com relação à vítima (de frente, pelas costas, de lado etc.).

Todos estes dados serão fornecidos pela observação cuidadosa da lesão, notadamente pela posição que assume a "cauda" da mesma, isto é, uma verdadeira escoriação linear que indica o local em que o instrumento se superficializou abandonando o corpo da vítima.

Nos casos de esgorjamento - lesão esta que tanto pode ser suicida quanto homicida - deve-se prestar bastante atenção as suas características direcionais. Isto porquanto em se tratando de um suicídio a direção predo-minante é a oblíqua, de cima para baixo e variando da esquerda para direita (nos indivíduos destros) e da direita para a esquerda (nos indivíduos canhotos e, freqüentemente, nos ambidestros). Nos suicidas destros, a incisão pode ser vertical à direita, autoinfligida após ter voltado a cabeça para a esquerda .

Quando o esgorjamento resulta de homicídio, em que de regra o agente se posta por trás da vítima, a direção predominante é a horizontal na parte média anterior do pescoço, sendo certo que a incisão acaba superficializando-se de maneira oblíqua na parte lateral do segmento, variando apenas e indicando qual a mão dominante do agressor: para a direita (se é destro), para a esquerda (se é canhoto).

Nos dois tipos de ferimento que caracterizam o esgorjamento e que acabamos de descrever - suicida e homicida - a regularidade das bordas do ferimento poderá ter importância complementar àquela decorrente da direção, para melhor roborar a diagnose jurídica da "causa mortis".

Com efeito, no suicídio, o agente por vezes faz algumas pequenas escoriações superficiais com o gume do instrumento, próximas ao início da futura lesão e que são interpretadas como "experiências" ou "indecisões" sobre o ato que vai praticar. Ao depois, quando decide realizar o corte, as bordas do ferimento provocado são lisas e nítidas, indicando que foram produzidas de uma só vez, de ímpeto, em um único "ictus".

Contrariamente, no homicídio, as bordas são irregulares e, não ra-ro, os ferimentos são pequenos e múltiplos, já que a vítima se movimenta, esboçando reação de defesa contra o agressor. Exceção a esta regra são os casos em que a vítima é atacada enquanto dorme ou é surpreendida por uma ataque repentino, à traição.

Lesões de defesa

Recebe este nome o conjunto de ferimentos que pode ser encon-trado na vítima nos casos de homicídio e que se não relaciona diretamente com as lesões dolosas provocadas pelo agente. Antes, se trata de lesões que se originam incidentalmente quando a vítima, de forma instintiva, trata de defender-se. Daí que a localização destes ferimentos siga padrões mais ou menos característicos.

A topografia mais freqüente das lesões de defesa se relaciona com a face dorsal das mãos, a face dorsal dos antebraços, nas tentativas de proteger a cabeça e o tronco; no mento e laterais da face, quando se evi-tam agressões sobre o pescoço e, também, na face palmar das mãos e dos dedos, quando a vítima tenta segurar a arma do agressor. Em se tratando de arma de fogo, pode ser encontrado esfumaçamento, chamuscamento e tatuagem da palma, notadamente nas regiões tenar e hipotenar, com exame residuográfico positivo da região.

Espasmo cadavérico

Nada mais é do que um caso particular de rigidez cadavérica, de instalação instantânea e ainda em vida, cuja principal característica é uma contratura muscular que faz persistir, após a morte, a posição ou a atitude que a vítima apresentava no momento do óbito.

A principal diferença que apresenta o espasmo cadavérico em rela-ção à rigidez cadavérica propriamente dita, é que esta última se instala já no cadáver como parte dos fenômenos consecutivos e é sempre precedida de relaxamento do tonus muscular, coisa que não ocorre no primeiro.

É um fenômeno raro e que, pela própria característica de sua insta-lação - relacionada com lesões extensas e súbitas de centros neurais superiores (cerebrais, cerebelosos e do tronco encefálico) ou após fadiga muscular intensa - somente pode aparecer nos casos de morte violenta ou súbita.

O fato do corpo ou de um segmento do mesmo fixar-se, de forma rígida e de maneira abrupta, na última posição que assumira ou no derra-deiro gesto que efetuara em vida, concede ao estudo do espasmo cadavé-rico, quando presente, importância médico-legal.

É claro que o achado de um cadáver empunhando uma arma, por exemplo, embora faça logo pensar em suicídio, nem sempre deverá ser hábil a realizar tal diagnose jurídica da "causa mortis". Outros elementos como a topografia lesional e as características do próprio ferimento (câmara de mina de Hoffmann, zonas e orlas em torno do orifício produzido pelo projétil e trajeto deste) ou da mão do cadáver (salpicos de sangue ou substância neural, teste residuográfico positivo) deverão ser relacionados com a arma empunhada para aquilatar a coerência da afirmação.

A importância do espasmo cadavérico acima citada, se vê reforça-da ainda mais, pelo fato de ser impossível "simular" ou "remedar" este espasmo.

Com efeito, mesmo que a arma seja colocada na mão fechada da vítima, aguardando-se até que sobrevenha a rigidez cadavérica como fenômeno consecutivo "post mortem", esta nunca oferecerá uma pressão tão completa e firme quanto a do próprio espasmo (LACASSAGNE, 1909).

Identificação da arma

Esta é uma parte do levantamento que não compete, especifica-mente, ao médico-legista, antes aos peritos criminais. Contudo, desde que se tenha acesso ao instrumento que ocasionou a morte, é mister do legista avaliar a concordância entre este e as lesões que observam no cadáver, de modo a verificar a viabilidade de tê-las produzido.

Isto é de singular importância nos ferimentos produzidos por armas brancas e por instrumentos contundentes já que nas armas de fogo, a contribuição dada pelos estudos de balística terminal ou de balística foren-se, realizados pelo Instituto de Criminalística, as mais das vezes, acabam por identificar com precisão a arma utilizada permitindo, inclusive, distingui-la entre várias.

Exame do acusado

Deve ser realizado desde o ponto de vista físico e psíquico. O pri-meiro, visará a verificação da ocorrência de rasgões nas roupas, existência de vestígios (manchas de sangue ou outros líquidos orgânicos, pelos etc.) oriundos da vítima e/ou de lesões de qualquer natureza, que permitam caracterizar a ocorrência de luta ou reações de defesa da vítima.

O segundo - exame psíquico - deve realizar-se para avaliar o esta-do mental do agente, caracterizar se é portador de algum desvio compor-tamental ou psicopatia capaz de modificar sua imputabilidade ou de expli-car a violência, as lesões de "overkill" ou outras que possa ter infligido na vítima.

MECANISMO DA MORTE

Prof. Dr. Jorge Paulete Vanrell

O mecanismo da morte é a seqüência, quer de alterações fisiopa-tológicas, quer de desequilíbrios bioquímicos, que são desencadeados pela causa da morte ("causa mortis" médica) e que se tornam incompatíveis com a vida.

"Causa mortis" Médica

O término inexorável da vida, há de ter, sempre, uma causa médi-ca, válida e plausível. Os mecanismos da morte podem manifestar-se das formas mais variadas mas, a final e fatalmente, sempre deverá alcançar

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como denominador comum a uma das seguintes entidades nosológicas básicas:

Anemia Aguda

Asfixia

Assistolia/Fibrilação Ventricular

Choque Metabólico

Choque Toxêmico

Choque Traumático-neurogênico

Depressão ou Paralisia Respiratória

Envenenamento

Síncope

Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE)

"Causa mortis" Jurídica (de causa violenta):

Homicídio - Morte de um indivíduo em mãos de outro, em forma do-losa, culposa ou preterintencional.

Suicídio - Morte de um indivíduo pelas lesões que se auto-inflige com o objetivo de pôr fim a sua vida.

Acidente - Diz-se da que sofre um indivíduo por causas fortuitas e não previsíveis, ou que, em sendo previsíveis, não o foram por ignorância, negligência ou imprudência, isto é, por culpa.

Lesões "intra vitam" e "post mortem"

Reação vital

Sinais macroscópicos

Hemorragia

Coagulação sangüínea

Retração de tecidos

Reação inflamatória

Reação vascular

e

Eritema e flictenas

Arborescências de Lichtenberg, nas descargas de eletricidade na-tural

Marcas de Jellinek, nas descargas de eletricidade industrial

Miscelânea

Cogumelo de espuma

Fuligem nas vias respiratórias, aspiração de materiais

Embolias gordurosas e gasosas

Bossas linfáticas, CO no sangue

Espasmo cadavérico

Provas microscópicas: pelo afluxo de leucócitos (Verderau), pela histoquímica (Raekallio), pela ferritina em gânglio linfático regional.

FENÔMENOS CADAVÉRICOS

Fenômenos Abióticos Imediatos:

parada cardio-respiratória,

inconsciência,

imobilidade,

insensensibilidade,

palidez,

midríase ou dilatação pupilar,

abolição do tônus muscular.

Fenômenos Abióticos Mediatos (Consecutivos):

Desidratação Cadavérica. Perda de peso devida à perda e água, que é da ordem de 8,0 g/kilo de peso por dia, em fetos e recém-nascidos, e de 10,0 e 18,0 g/kilo de peso por dia, em adultos

Esfriamento do Cadáver. A perda de calor do corpo se dá por: convecção, radiação, condução e evaporação. A queda da temperatura do corpo é da ordem de 0,8 a 1,0 ºC por hora, nas primeiras doze horas, e de 0,3 a 0,5 ºC por hora, nas doze horas seguintes. Na prática admite que o esfriamento se faz de maneira mais célere, em uma média de 1,5 ºC por hora.

Livores Hipostáticos. Manchas arroxeadas, que se iniciam como um fino pontilhado (sugilação hipostática) que por coalescência se trans-formam em manchas maiores e que resultam do sangue acumulado, por congestão passiva, em aquelas regiões que ocupam a posição mais decli-ve. Isto tanto é válido para a pele, quanto para os órgãos internos.

Rigidez Cadavérica. Substitui a flacidez inicial e começa a instalar-se entre 30 minutos e 6 horas após o óbito. Trata-se de um processo pro-gressivo que segue uma marcha descendente (lei de Nysten): músculos mandibulares; músculos do pescoço; músculos do tórax; músculos dos membros superiores; músculos do abdome, e músculos dos membros inferiores, por último. O processo inverso - resolução da rigidez - ocorre entre as 24 e 36 horas seguintes ao óbito, em média.

Fenômenos Transformativos do Cadáver

São os processos abióticos que transformam o cadáver, quer pela sua destruição, quer pela conservação.

Fenômenos Destrutivos:

Autólise,

Putrefação,

Maceração

a. Autólise

Processo auto-destrutivo de células e tecidos, que se opera sem in-terferência externa, decorrente do aumento da permeabilidade das mem-branas plasmáticas, que possibilita a liberação enzimas proteolíticas conti-das nos lisossomas ("suicide bags"). Isto leva a uma acidez temporária que, pela putrefação se neutraliza e inverte pela alcalinização progressiva com valores de pH da ordem de 8,0 a 8,5.

b. Putrefação

É o processo de decomposição da matéria orgânica por bactérias e pela fauna macroscópica, que acaba por devolvê-la à condição de matéria inorgânica. A putrefação do corpo não é um processo resultante do evento morte, apenas. É necessária a participação ativa de bactérias cujas enzi-mas, em condições favoráveis, produzem a desintegração do material orgânico. Daí, que nas condições térmicas que impeçam a proliferação bacteriana, ou pela ação de substâncias antissépticas, o cadáver não se putrefaz. As bactérias encarregadas da putrefação do cadáver, na sua maioria, são as mesmas que, em vida, formam a flora intestinal do indiví-duo.

Algumas das substâncias intermediárias formadas durante o pro-cesso de decomposição das proteínas, são altamente fétidas, tornando-se as responsáveis pelo cheiro característico dos corpos em putrefação. A decomposição catalítica dos glúcides e dos lípides, praticamente não exala odores nauseabundos.

Este processo de decomposição paulatina, é bastante lento. As lar-vas de insetos todas com atividade necrofágica, se deixadas agir livremen-te, podem destruir o cadáver em um tempo bem menor: de 4 a 8 semanas.

Com efeito, em um cadáver exposto à intempérie, a putrefação se vê acelerada, sendo certo que os corpos enterrados, têm a sua decomposi-ção retardada até em oito vezes, com relação aos primeiros.

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Fases da putrefação. A putrefação se desenvolve em quatro fases ou períodos distintos e consecutivos, a saber:

1º - Período cromático (período de coloração, período das man-chas). Tem início, em geral de 18 a 24 horas após o óbito, com uma dura-ção aproximada de 7 a 12 dias, dependendo das condições climáticas. Inicia-se pelo aparecimento de uma mancha esverdeada na pele da fossa ilíaca direita (mancha verde abdominal), cuja cor é devida à presença de sulfometahemoglobina. Nos recém-nascidos e nos afogados, a mancha verde é torácica e não abdominal.

2º - Período enfisematoso (período gasoso, período deformativo). Inicia-se durante a primeira semana e se estende, aproximadamente, por 30 dias. Os gases produzidos pela putrefação (notadamente gás sulfídrico, hidrogênio fosforado e amônia) infiltram o tecido celular subcutâneo modifi-cando, progressivamente, a fisionomia e a forma externa do corpo. Esta distensão gasosa é mais evidente no abdome e nas regiões dotadas de tecidos areolares como face, pescoço, mamas e genitais externos. Os próprios gases destacam a epiderme do córion, formando extensas flicte-nas putrefativas, cheias de líquido transudado.

3º - Período coliquativo (período de redução dos tecidos). Inicia-se no fim do primeiro mês e pode estender-se por meses ou até 2 ou 3 anos. Caracteriza-se pelo amolecimento e desintegração dos tecidos, que se transformam em uma massa pastosa, semilíquida, escura e de intensa fetidez, que recebe o nome de putrilagem.

A atividade das larvas da fauna cadavérica (miase cadavérica), au-xilia grandemente na destruição total dos restos de matéria. Como mencio-nado, os insetos e suas larvas podem destruir a matéria orgânica do cadá-ver com extrema rapidez (4 a 8 semanas).

4º - Período de esqueletização. No final do período coliquativo, a putrilagem acaba por secar, desfazendo-se em pó. Desta maneira, exsurge o esqueleto ósseo, que fica descoberto e poderá conservar-se por longo tempo.

c. Maceração

É o processo de transformação destrutiva em que ocorre o amole-cimento dos tecidos e órgãos quando os mesmos ficam submersos em um meio líquido e nele se embebem. O mais freqüente é que aconteça com a água e o líquido amniótico.

Na maceração, a pele se torna esbranquiçada, friável, corruga-se e faz com que a epiderme se solte da derme e possa até se rasgar em gran-des fragmentos. Isto é bastante evidente nas mãos, onde a pele de des-prende a modo de "luvas". Externamente, a derme, pelas razões acima apontadas, fica exposta, mostrando-se em geral vermelha brilhante, luzidia, por causa do próprio edema que a embebe e a torna túrgida.

Fenômenos Conservadores:

Nem sempre o destino do cadáver é a sua transformação destruti-va. Muitas vezes, as formas macroscópicas ou anatômicas, podem ser relativamente conservadas pela ocorrência de processos biológicos ou físico-químicos, naturais ou artificiais, incluem a saponificação, a mumifica-ção, a petrificação e a coreificação.

Saponificação,

Mumificação,

Corificação,

Petrificação

a. Saponificação

Trata-se de um fenômeno cadavérico que depende de que o corpo ou parte dele, seja colocado em um meio que obedeça a duas exigências:

a) ambiente muito úmido (pântano, fossa séptica, alagado ou terra argilosa), e

b) ausência de ar ou escassa ventilação.

O processo tem início por volta de dois meses após a inumação e se completa em torno de um ano. A putrefação sofre um desvio, pára, e algumas enzimas microbianas provocam mudanças nas estruturas moles

que se transformam em sabões de baixa solubilidade, conhecidos pela denominação genérica de adipocera. Esta é uma substância de início branco-amarelada, de consistência mole, com aspecto característico de sabão ou de queijo, e com um cheiro próprio, rançoso, "sui generis". Com o passar do tempo, esta massa passa a apresentar uma cor mais escura, amarelo-pardacenta, tornando-se mais seca, dura, friável e quebradiça.

b. Mumificação

Nesta modalidade de fenômeno cadavérico que é uma dessecação rápida, seu aparecimento depende, exclusivamente, das condições em que o corpo seja colocado:

a) ambiente muito seco, em torno de 6% de umidade relativa do ar, e

b) temperatura elevada, acima dos 40 ºC;

c) abundante ventilação.

O processo tem início desde logo, uma vez que é impedida a putre-fação e se completa entre seis meses e um ano. Todavia em climas propí-cios a mumificação pode ocorrer em poucas semanas.

Como decorrência da perda de água, a pele fica coriácea, se retrai, enruga e endurece, adquirindo uma coloração terrosa, entre marrom e preto. O processo tem início na parte distal dos quirodáctilos e dos podo-dáctilos, nos lábios e no dorso e ponta do nariz. A perda da água de consti-tuição, faz com que o corpo diminua notavelmente o seu peso, chegando a atingir valores da ordem de 10 a 5 kg, ao todo.

c. Petrificação

Trata-se de um processo transformativo cada vez mais raro, em que ocorre a infiltração dos tecidos do cadáver por sais de cálcio, as quais acabam por precipitar em meio às estruturas celulares e teciduais. Assume o aspecto de uma verdadeira "calcificação" generalizada. Sói encontrar-se, quase que exclusivamente nos embriões ou fetos mortos, por vezes "intra utero" e, mais freqüentemente, nos resultantes de gravidezes ectópicas, tubárias ou peritoniais, retidos, nos quais, até pelas próprias características individuais do meio ou do local, o corpo asséptico, ao invés de entrar em maceração, sofre uma incrustação por sais calcários. O resultado deste processo é a formação de um litopédio (criança de pedra), somente passí-vel de retirada cirúrgica.

d. Coreificação

Representa uma modalidade de processo transformativo que ocor-re em cadáveres conservados em urnas metálicas - notadamente de zinco galvanizado - hermeticamente seladas. O ambiente assim criado dentro da urna, inibe parcialmente os fenômenos de decomposição. A pele do cadá-ver assume o aspecto, a cor e a consistência uniforme de couro recente-mente curtido. Começa a observar-se no primeiro ano de colocação do cadáver na urna metálica, atingindo o seu máximo no segundo ano. Excep-cionalmente, pode completar-se em apenas dois ou três meses.

4.4. Sexologia Médico-legal. 4.4.1. Crimes contra a dignidade sexual e provas periciais. 4.4.2. Aborto e infanticídio.

1.1- Conceito:

É o estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. É objeto de estudo da sexologia forense todos os fenômenos ligados ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico.

1.2- Sexo Normal:

Considera-se o sexo como normal quando é fruto do interesse de duas pessoas em atingir um equilíbrio, nos planos físico, psicológico e social, com a finalidade reprodutiva.

a) sexo genético: a definição do sexo de um indivíduo é realizada a partir de seu genoma, ou seja, dos genes da pessoa. Na espécie humana, os genes estão distribuídos em 23 pares de cromossomos, sendo 22 pares de autossomos e um último par XX ou XY (44A+XX ou XY). É justamente

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este último par que define o sexo dos indivíduos. XX corresponde ao sexo feminino, e XY corresponde ao sexo masculino.

Células de pessoas cromossomicamente femininas apresentam uma substância chamada cromatina sexual. Barr desenvolveu um teste que identifica a existência desta substância em células da mucosa bucal, cha-mado Teste de Barr ou da Cromatina.

Nos casos em que é difícil a identificação, realiza-se o teste. Re-sultados positivos caracterizam o sexo feminino, enquanto que negativos o masculino.

b) sexo endócrino: o desenvolvimento dos aparelhos reprodutores e dos sinais característicos se dá de acordo com a secreção de hormônios em diversas glândulas do corpo. Por exemplo, os ovários e os testículos vão se formar de acordo com secreções que se originam na hipófise, uma glândula de nosso corpo. Outras glândulas também produzem hormônios que, por exemplo, vão provocar o desenvolvimento de barba ou seios nos indivíduos.

c) sexo morfológico: cada sexo apresenta características próprias, como a forma dos aparelhos genitais, sinais secundários como barba nos homens e mamas nas mulheres.

d) sexo psicológico: independente do sexo da pessoa, ela pode se comportar como sendo de seu sexo ou do sexo oposto, em decorrência de desajustes hormonais, psicológicos ou sociais a que é exposta durante sua vida.

e) sexo jurídico: é aquele declarado no registro civil de nascimento, feito com base em declaração assinada por testemunhas. Situações de engano, quer seja doloso ou culposo, podem acontecer, e nestes casos deve ser feita a retificação.

1.3- Diferenciação sexual:

A diferenciação sexual existente entre indivíduos do sexo femini-no e masculino se dá tanto pela carga genética (cromossomos XX e XY) como também pela carga hormonal, reduzida por diversas glândulas do corpo.

1.4 - Estados Intersexuais:

São quadros clínicos que apresentam problemas de diagnóstico, terapêuticos e jurídicos, na definição do verdadeiro sexo do indivíduo.

1.4.1- Hermafroditas: apresentam os dois tipos de órgãos sexuais internos (ovário e testículo)

1.4.2- Pseudo-hermafroditas: apresentam dos dois tipos de órgãos sexuais externos (vagina e pênis)

1.4.3 - Síndromes Especiais (Aneuploidia):são aberrações genéti-cas que envolvem o aumento ou a diminuição do número de cromossomos.

Síndrome de Turner (XO): chamada de síndrome do ovário rudi-mentar, só se desenvolve em mulheres, e tem como características a amenorréia (ausência de menstruação), mamas subdesenvolvidas, baixa estatura, pele com aspecto senil, tórax em forma de barril, dentre outras.

Síndrome de Klinefelter (XXY): se desenvolve em homens, e tem como características a ausência de desenvolvimento dos órgãos sexuais, ausência de esperma (azoospermia), retardamento mental e desenvolvi-mento de mamas, dentre outras.

Supermacho (XYY): estudos associam esta aberração cromossô-mica com comportamentos anti-sociais, como a delinqüência e a agressivi-dade. Os resultados não são conclusivos a ponto de se poder estabelecer uma relação direta entre a aberração e o comportamento.

1.5 - Transexualismo:

É o fenômeno que se dá quando a pessoa pertence a um sexo definido, porém se comporta psicologicamente como pertencente ao outro sexo. Tem origens hormonais, e existem mesmo casos de pessoas que trocaram de órgão sexual buscando satisfazer suas vontades.

Tema 2- Impedimentos Matrimoniais:

2.1- Conceito:

Entende-se por impedimento matrimonial a ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para que alguém se case. Essas exigências decorrem do caráter moral e da natureza jurídica do casamento.

2.2- Impedimentos Médico-Legais:

a) que acarretam nulidade do casamento (casamentos nulos):

Consangüinidade: descendentes ou ascendentes que tenham a mesma linhagem genética têm maior probabilidade de gerar filhos portado-res de anomalias. Nestes casos, exames médicos podem autorizar o ma-trimônio, caso não se verifiquem impedimentos genéticos.

Grau de Parentesco: os quatro graus iniciais de parentesco podem ser assim representados:

1o. Grau: pai e filho.

2o. Grau: irmãos e netos.

3o. Grau: sobrinho e tios.

4o. Grau: primos.

Quando os nubentes apresentam 3o. ou 4o. grau de parentesco, é realizado o Exame Médico Pré-Nupcial, para autorizar o enlace.

b) anulação do casamento/impedimentos materiais (casamentos anuláveis):

Incapacidade de consentir: as mulheres adquirem capacidade para se casar aos 16 anos, e os homens aos 18. Existem meios legais de supri-mir esta exigência, como a emancipação. Débeis mentais não podem se casar enquanto nesta condição, por serem incapazes de exprimir sua vontade. Surdos-mudos só podem se casar caso sejam educados de forma a serem capazes de exprimir sua vontade.

Prazo Viuvez/Separação: deve ser observado um prazo mínimo de 300 dias entre a data da viuvez ou da separação legal e o novo matrimônio, salvo se durante este prazo a mulher conceber.

Identidade: eventualmente, podem ser exigidos exames que com-provem a identidade dos noivos, em função de dúvidas como por exemplo, a semelhança, para verificar o verdadeiro grau de parentesco existente. São casos raros.

Doença Grave: doenças contagiosas ou transmissíveis, como a AIDS, a lepra e a tuberculose, podem justificar a anulação do casamento, se forem comprovadas como anteriores ao casamento e não informadas com antecedência pelo portador ao cônjuge.

Honra e Boa Fama: quando o histórico sexual de um dos nubentes contém casos de homossexualismo, aborto ou gravidez anteriores, e não seja informado ao parceiro, este pode, se se sentir afetado em sua honra, promover a anulação da união.

Problemas psíquicos: desajustes mentais devem ser de conheci-mento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.

Defeitos Sexuais: casos de disfunções sexuais também devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.

Himenoplastia: A lei estabelece a possibilidade de anulação do ca-samento caso verifique-se que a nubente não era virgem, quando do ca-samento, ou que simulou a virgindade, através da himenoplastia.

3 - Conjunção Carnal

3.1 - Conceito:

O conceito de conjunção carnal é restritivo, referindo-se apenas ao ato de penetração do pênis na vagina (immissio penis in vaginam). É estabelecido no art.213 do Código Penal, que ainda estabelece no art.214 a tipificação para ato libidinoso diverso da conjunção carnal (atentado violen-to ao pudor). Para ser considerada a conjunção carnal, é necessário que o pênis seja introduzido além do hímen, ou que da relação resulte gravidez.

3.2 - Interesse Jurídico:

Existem diversas situações jurídicas onde, por vezes, faz-se ne-cessária a averiguação da ocorrência ou não da conjunção carnal. Dentre eles pode-se destacar o crime de Estupro (art.213 CP), o crime de Sedução

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(art.217 CP).Também no Direito Civil, a virgindade da nubente pode ser questionada com intenção de pedido de anulação de casamento (art.219, IV CC). Acidentes envolvendo ruptura de hímen também têm interesse jurídico.

3.3 - Perícia:

Existem duas classes de sinais que a perícia procura identificar para constatar a ocorrência de conjunção carnal. Existem sinais duvidosos de conjunção, que indicam a possibilidade da ocorrência mas não a carac-terizam, e sinais certos de gravidez, que uma vez constatados caracterizam a ocorrência da conjunção carnal.

Sinais duvidosos:

a) dor: quando ocorre o rompimento do hímen, é natural o senti-mento de dor, que pode se prolongar por algum tempo. O grau e intensida-de da dor vai depender das condições em que o ato foi realizado, e também da sensibilidade individual de cada mulher.

b) hemorragia:o hímen é um tecido, e quando se rompe, é natural o início de uma hemorragia. O grau e intensidade da hemorragia também é variável, de acordo com cada caso: existem casos em que a hemorragia não ocorre, e existe caso relatado na literatura de hemorragia até a morte da mulher. A perícia deve tomar cuidado especial quanto à simulação, verificando, através de análises laboratoriais, a compatibilidade entre o sangue analisado e o sangue da vítima.

c) lesões: além do rompimento do hímen propriamente dito, podem ocorrem ainda escoriações, equimoses e lesões vulvares ou perigenitais, decorrentes em regra do emprego de violência para a efetivação da con-junção carnal, que eventualmente podem ser identificadas pelos peritos.

d) contaminação: a contaminação da vítima por doença venérea é um indício de contato íntimo. Entretanto, por si só não caracteriza a conjun-ção, pois pode resultar de prática libidinosa diversa da conjunção. A perícia deve avaliar a existência da doença também no agressor, e ainda verificar se a evolução da doença coincide com a data alegada da conjunção.

Sinais certos:

a) ruptura do hímen: obviamente, o rompimento do hímen só é um sinal certo da conjunção quando se trata de mulher virgem, não se aplican-do às defloradas. O hímen é uma membrana existente do início do conduto vaginal, e via de regra, se rompe durante a primeira relação sexual. Existem casos em que o hímen é rompido por outras razões: queda sobre objetos rígidos ou pontiagudos, exames médicos realizados com imperícia, mastur-bação (geralmente violenta, praticada por outro), e ainda por doenças (muito raro).

b) esperma na vagina: a existência de esperma no interior da vagi-na é prova certa da conjunção carnal. Existem dificuldades periciais em se constatar sua existência, como o lapso de tempo entre a relação e a perí-cia, bem como a própria higiene da mulher. A prova pericial se faz com a coleta do material na vagina, e identificação (coloração) em lâminas de microscópio buscando identificar células masculinas.

c) gravidez: quando ocorre a gravidez, não há necessidade de es-tudos para comprovar a conjunção carnal, por motivo óbvio.

3.4 - Tipos de hímen:

a) Ruptura ou Entalhe:

O hóstio (orifício) do hímen pode apresentar irregularidades, tanto devido a fatores congênitos como a fatores traumáticos (como a penetração). Existem dois tipos de irregularidades: o entalhe e a ruptura (ver Figura 1).

Figura 1: Esquema de hímens (Odon Ramos Maranhão, Curso Bá-sico de Medicina Legal)

O entalho é pouco profundo, não alcançando o bordo aderente e é simétrico. Por não alcançar o bordo, é menos sujeito à infecção.

Já a ruptura é uma lesão assimétrica, que pode ser completa ou incompleta, da maneira como atinja ou não o bordo. Por ser uma abertura maior, é mais susceptível a infecções que o entalhe.

b) Ruptura recente ou antiga:

Decorridos 30 dias da relação, não é mais possível para a perí-cia caracterizar a ruptura como sendo antiga ou recente, pois o processo de cicatrização já se deu por completo neste prazo (os autores divergem quanto ao prazo, sendo o mais longo da ordem de 21 dias para a cicatriza-ção total).

c) Complacência Himenal:

Dependendo da elasticidade da membrana, pode ocorrer de que o óstio não se rompa durante a conjunção carnal. Outros fatores, como a lubrificação da mulher, as dimensões dos membros da parceira e do parcei-ro, bem como a proporção entre eles, podem fazer com que o hímen não se rompa durante a relação.

d) Himenorrafia:

É o processo de reconstituição do hímen. Existem intervenções ci-rúrgicas de reconstituição, que só podem ser realizadas com autorização judicial. Existe também uma intervenção que têm por finalidade simular o rompimento do hímen, através da introdução de pontos nos bordos, provo-cando hemorragias durante a conjunção, simulando o rompimento do hímen. O perito deve avaliar as duas possibilidades: a reconstituição e a simulação.

Tema 4 - Impotência

4.1 - Conceito

Impotência é a incapacidade para a prática de conjunção ou pro-criação. Por conjunção se entende o ato sexual, propriamente dito, e por procriação a capacidade de gerar descendentes (filhos). Qualquer uma das incapacidades são consideradas formas de impotência.

4.2 - Classificação e Causas

A classificação da impotência é feita a partir de dois aspectos:

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a) saber se a impotência do casal se deve a impotência por parte do homem ou da mulher.

b) saber se esta impotência se refere à incapacidade de procriação ou conjunção.

De acordo com o resultado destes dois aspectos, teremos a in-capacidade do homem ou da mulher, para procriar ou efetuar a conjunção. Vejamos a seguir a nomenclatura e as causas das possíveis situações.

4.3 - Incapacidade para a conjunção (Coeundi)

A impotência para a conjunção, tanto no homem como na mu-lher, recebe o nome de Impotência Coeundi. Sendo assim, quando aconte-cer com o homem, será Coeundi Masculina, e na mulher, Coeundi Femini-na. Vamos estudar agora as causas desta impotência no homem e na mulher:

No homem:

A impotência Coeundi no homem pode ser de três espécies:

a) instrumental, quando relacionada à má formação ou lesões no aparelho reprodutor, aqui se incluindo problemas como o infantilismo (au-sência de desenvolvimento do aparelho reprodutor), ausência de pênis (casos raros), amputação do membro (acidentes, complicações médicas), tumores e aumento volumoso do pênis.

b) organofuncional, quando algum problema orgânico impede o fe-nômeno da ereção. Dentre as causas, podemos citar: Insuficiência de idade, lesões do sistema nervoso, alterações endócrinas, lesões nos cor-pos cavernosos do pênis.

c) psicofuncional, quando a pessoa sofre desvios psíquicos, como traumas, perversões e criação muito rígida.

Na mulher:

Já na mulher, devido à própria forma do seu aparelho reprodutor, não faz sentido dividir as causas em instrumentais, orgânicas e psicofun-cionais. Existem duas espécies de impotência Coeundi na mulher:

a) instrumentais, quando o aparelho reprodutor da mulher não a-presenta condições de realizar a conjunção. Isto acontece nos casos de insuficiência de vagina (infantilismo), quando o aparelho reprodutor não se desenvolve, conservando as dimensões pré-pubertárias, ou nos casos de ausência de vagina, por defeito de formação (raros) ou intervenção cirúrgi-ca (reconstituição por cirurgia plástica).

b) funcionais, quando a mulher tem estrutura física para realizar o coito, mas não consegue. As causas da impotência coeundi funcional feminina são a Coitofobia, que é o medo invencível da prática do coito, por problemas psicológicos, que acarretam perturbações como agressividade, depressão e fuga, atribuída a traumas e fixações durante o desenvolvimen-to da mulher, o Vaginismo, quando a vagina apresenta constrição espas-módica durante o ato, "prendendo" o membro masculino e impedindo a relação (curada mediante tratamento adequado), e a Disparemia, que é quando a mulher sente dores incômodas durante a relação, que pode ter como causa a insuficiência de lubrificação da vagina, provocada por fatores hormonais ou psicológicos.

4.4 - Incapacidade do homem para a procriação (Impotência Gene-randi)

É quando o homem não apresenta problemas para realizar a re-lação sexual, mas não consegue gerar filhos. A impotência se relaciona ou com órgãos responsáveis pela produção do sêmen, ou com as vias de transmissão do sêmen. Como causas, pode-se citar a falta de testículos, por problema de formação, acidente ou por necessidade de remoção cirúr-gica, insuficiência de desenvolvimento das glândulas (criptorquidia, infanti-lismo), localizações anormais do canal urinário (hipostadia e epistadia), processos inflamatórios (epididimite = inflamação do epididio).

4.5 - Incapacidade da mulher para a procriação (Impotência Con-sipiendi)

Normalmente, a mulher é incapaz de procriar antes da puberdade, após a menopausa e nos períodos inférteis do ciclo menstrual. Entretanto, causas patológicas também provocam a infertilidade. Dentre elas: acidez

vaginal, que cria um meio hostil aos espermatozóides, retroversão de útero, quando o útero não se encontra em sua posição normal, lesões ou cistos no ovário, endometriose (inflamação no útero) ou miomas (tumores no útero), bem como outros problemas relacionados aos ovários, trompas (obstrução) e útero.

4.6 - Como age a perícia:

a) no homem: os casos de maior dificuldade se relacionam aos de ordem funcional, quando se trata de impotência Coeundi, onde são realiza-dos exames clínicos para avaliar o desenvolvimento genital e as diversas dosagens hormonais relevantes, bem como o estado psicológico (psicótico e neurótico) do paciente.

Nos casos de impotência Generandi, o exame mais importante é o espermograma, que avalia a quantidade e a vitalidade dos espermatozói-des. Em casos especiais, faz-se a biopsia dos testículos.

b) na mulher: faz-se exames de vagina e vulva, quando a impotên-cia é instrumental, e exames endócrinos e psicológicos, quando a impotên-cia é funcional.

4.7 - Interesse Jurídico:

Segundo o Código Civil (219, III), as impotências Coeundi são motivo para pedido de anulação do casamento, quando o cônjuge vem a tomar conhecimento de sua existência somente após realizado o matrimô-nio.

Fonte: http://geocities.yahoo.com.br/leis_codigos/med_legal/ml2_materia_prova1.htm

Aspectos medico-legais do estupro: perícia

Elen Cristiane Guida Vasconcellos

A ocorrência dos crimes sexuais, principalmente o estupro, tem au-mentado sensivelmente na sociedade em geral, especialmente nas regiões metropolitanas, não existindo dados estatísticos confiáveis no Brasil sobre sua incidência, sendo que, mesmo nos países onde tais dados existem, eles não retratam a verdade dos fatos.

Os crimes sexuais nas últimas décadas os mesmos ganharam uma no-va configuração e um novo vislumbre aos olhos dos Juristas e Doutrinado-res, no que tange à temática da verificação e reconhecimento dos mesmos, no âmbito social, no qual, o Direito Penal passa a punir de forma mais rigorosa e apontar os agentes de maneira mais específica, para que haja o seu enquadramento e tipificação.

Algumas intervenções médicas são tomadas para a identificação de determinados delitos, sendo possível perceber de forma comum, algo que esteja fora do padrão de normalidade. Estes procedimentos quando são tomados para uso judicial, são denominados de Perícias Médicas e são nos casos em foco, estes procedimentos, as principais fontes de prova para a qualificação e tipificação dos delitos aqui abordados.

O Exame de Corpo de Delito, muito conhecido e citado em algumas o-bras de Direito Penal e de Medicina Legal, é exatamente a constatação médica, de que houve uma intervenção incomum na estrutura intra ou extracorpórea do indivíduo, e que através do chamado Laudo Pericial, pode obter-se ou não a veracidade dos fatos narrados pela vítima, interpondo no mesmo, informações médicas que comprovem o que está sendo alegado.

De acordo com alguns doutrinadores especialistas na área de Medicina Legal e Direito Penal, faz-se mais do que necessária e indispensável, a utilização da Perícia para que seja comprovada a materialização da maioria dos delitos, que causem algum dano físico ao sujeito passivo do ilícito penal. Só após a Perícia Legal, é possível de forma concreta se qualificar e tipificar o delito, e assim poder levá-lo a julgamento, como prova ao juízo competente.

I) CONCEITO:

Estupro é uma palavra que deriva do latim stuprum e significa desonra, opróbrio.

Seu conceito foi recentemente modificado pela Lei nº 12.015, de 2009, que nos traz o em texto: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência

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ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

O verbo "constranger" do crime de estupro significa obrigar alguém a fazer alguma coisa. O constrangimento imposto à vítima não propende só a conjunção carnal, mas a compelir o ofendido, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Nestes casos a objetividade jurídica é a liberdade sexual e não somente a violência ou grave ameaça, que também pode ser imposta, a vítima não importa o seu gênero, podendo então ser a mesma homem ou mulher, e qualquer um destes, ser sujeito ativo ou passivo.

II) CASOS DE AUMENTO DE PENA

No Título VII do Código Penal encontramos dois artigos que cuidam de hipóteses de aumento de pena, são eles o artigo 226 e o artigo 234-A.

O Art. 226, CP se refere apenas aos crimes previstos nos artigos 213, 215, 216-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B. Já o artigo 234-A se refere a todos os crimes do Título VI (Art. 213 até 234, CP).

Sendo assim, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas a pena é aumentada de quarta parte; de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, conjugue, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, ou ainda, se o crime resultar gravidez; de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber portador.

III) A AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Uma vez praticado o crime surge para o Estado o direito subjetivo de punir o infrator o qual deverá enfrentar um devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. O Estado vai aguardar que o interessado ingresse com uma ação penal visando à pretensão punitiva estatal. Este interessado poderá ser o ministério Público ("dono e senhor" da ação penal pública) ou do querelante, que será o ofendido nos crimes de ação penal privada.

O ministério Público através de função institucional principal deverá promover a Ação Penal Pública, tanto assim que vige o princípio da obriga-toriedade na Ação Penal Pública onde o MP está proibido de abster do seu dever, salvo, é claro, quando não estiverem presentes os pressupostos necessários da ação penal e não houver aleatória e materialidade defini-dos.

Nos crimes materiais, que deixam vestígios, será necessário o concur-so da perícia como verdadeiro e inafastável exame de corpo de delito. O perito é chamado para perpetuar os vestígios do crime.

O Ministério público ao tomar conhecimento da infração penal deverá agir oferecendo a "denuncia", peça de acusação na Ação Penal Pública. Deverá se valer ou não das informações contidas no inquérito policial (investigação levada a cabo pela polícia judiciária).

A ação penal será definida em face as condições subjetivas da vítima, por exemplo, estupro com vítima menor de 12 anos a Ação Penal será Pública Incondicionada (Art 217-A, caput, CP), se for estupro de uma mulher com 25 anos de idade a Ação Penal Pública Condicionada à Repre-sentação (Art. 213, CP).

V) TESTES DE DNA E IDENTIFICAÇÃO DE CRIMINOSOS:

O DNA é a substância química (ácido desoxirribonucléico) que constitui os cromossomos, estruturas de material genético que têm formato de uma dupla escada caracol cujos degraus são constituídos por bases (adenosina-timina, citosina-guanina) que se emparelham especificamente ao longo das quais se dispõem cerca de 100.000 genes. Estes são as unidades funda-mentais responsáveis pela hereditariedade, que, através de instruções químicas dadas às células do corpo, vão determinar no indivíduo todas suas características, desde a cor dos cabelos até sua predisposição a doenças. Apesar de as leis fundamentais da Genética terem sido estabelecidas em 1868 pelo austríaco Gregor Johan Mendel, e de nos anos 50 os americanos James Watson e Francis Crick (New York University) terem descoberto a estrutura molecular do DNA, foi somente em 1985 que Alec Jeffreys (Ingla-terra) introduziu metodologia laboratorial para a tipagem de DNA em amos-tras humanas, que passou a ser aplicada nos campos clínico e forense,

aqui nas provas de paternidade e no crime em geral. Da metodologia RFLP, altamente eficiente, mas complexa e aplicável apenas para amostras recentes e quantitativamente muito expressivas, os progressos tecnológicos foram se sucedendo, de tal modo que, em 1990 a técnica PCR (reação em cadeia de polimerase), extremamente útil para amostras presentes em mínimas quantidades e, às vezes, deterioradas, como costuma acontecer no crime, foi utilizada pela primeira vez em caso policial.

V) PROVA DO CRIME DE ESTUPRO: MATERIALIDADE E AUTORIA

Nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em questão, às vezes nem chega a haver conjunção carnal, mas dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo ou po-dem nem sequer ter ocorrido como na hipótese de mansa submissão após o emprego de grave ameaça, do torpor, ou ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos.

Se, no entanto, "a infração deixar vestígios, será indispensável o exa-me de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", conforme estatui o art. 158 do CPP. Essa norma legal excep-ciona o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, art. 157), bem como o da verdade real.

Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não poden-do o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou documentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva.

Assim, quando possível à realização da perícia, sua falta implica a nuli-dade de qualquer prova produzida em sua substituição (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. O art. 167 somente se aplica aos casos em que o exame direto já não era possível ao tempo do descobrimento do delito, em face do desapareci-mento dos vestígios. Se havia a possibilidade de realizar o exame de corpo de delito direto, a autoridade em determiná-lo não pode supri-la por ne-nhuma outra.

Prova sob pena de afronta à determinação expressa da lei. (CPP, art. 158). Nota-se, contudo, uma tendência da jurisprudência dos tribunais superiores a atenuar os rigores dessa regra, sob o argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser valoradas pelo juiz como ad-missíveis. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elemen-tos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental.

Imprescindível a demonstração de que o ato sexual se deu mediante constrangimento físico ou moral, com prova da violência empregada. Trata-se da prova da violência real, ou seja, daquela em que houve o emprego efetivo da força física, produzindo mordidas, tentativa de esganadura, unhadas, equimoses, escoriações, lesões à vítima, como forma de obrigá-la à pratica do ato sexual, ou seja, como forma de vencer a resistência. Ocor-re, por vezes, que a vítima, antes da abordagem do agente, pode desmaiar, não manifestando assim nenhum ato de resistência ao ato sexual.

Em tais casos, o juiz deverá levar em conta outras provas, entre as quais a palavra da vítima e a prova testemunhal (exame de corpo de delito indireto). Com este efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Habe-as Corpus"(HC). Processual Penal, Estupro, Sentença condenatória: alega-ção de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima: valor probante.

Conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a ocorrência de conjunção carnal, não fazendo alusão à ocorrência de violência, não está o juiz obrigado a acatá-lo e absolver o réu, desde que outros elementos de convicção, especialmente a palavra da vítima de crucial importância nesse tipo de delito corroborada por harmônica prova testemunhal conduzem o magistrado a um seguro juízo de condenação. Ademais, a via do H.C, não se mostra idônea para se pretender à absolvição do réu por insuficiência de provas.

Prova da violência moral. Nessa hipótese a prova do estupro é de difícil colheita. Será cabível nos casos de exame de corpo de delito indireto, ou

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seja, a prova testemunhal, isto é, se houver, pois o crime de estupro é via de regra, praticado às escondidas.

Não sendo possível exame de corpo de delito, a prova testemunhal po-derá suprir-lhe a falta, mormente se corroborada nos demais elementos de convicção existente nos autos e reconhecida pela sentença.

Prova da tentativa do crime de estupro na hipótese em que não houve contato corporal. Trata-se do exemplo citado por Hungria, em que o agente não chega a ter qualquer contato corporal. Nessa hipótese, somente é cabível o exame de corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, pela ausência de vestígios materiais do crime.

Prova da autoria. Interessante a observação feita por Nelson Hungria, refletindo as limitações periciais da época, no sentido de que os vestígios que denotam indícios da violência ou da cópula são alheios à prova da autoria. Trata-se de prova da materialidade do crime. Contudo, na atualida-de, com o avanço da medicina, é possível colher o material genético do suposto estuprador e comparar com o material contido nos vestígios do crime, tais como esperma, pêlos, presentes no corpo da vítima.

Como prova de estupro o exame de DNA não é essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando alicerçada em depoimento da vítima, reconhe-cendo o autor do delito, e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência.

Contudo, a recusa do réu na realização do exame poderá junto com as demais provas colhidas servirem para o convencimento do juiz que possui liberdade para apreciar as provas (CPP, art. 157). O exame de DNA, dessa forma, não é essencial à conclusão da autoria do estupro, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Na realidade esse exame poderá servir de instrumento para a compro-vação da negativa de autoria. Embora constitua importante meio probatório, não pode ser considerado o único hábil à comprovação da negativa de autoria, uma vez que, segundo o art. 157 do CPP, o juiz formará sua con-vicção pela livre apreciação das provas, e, ainda, de acordo com o art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios da prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Via de regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo, devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser aceita.

Nessas condições, é muito evidente que suas declarações, apontando o autor do crime que lhe vitimou, assume caráter extraordinário, frente às demais provas. Não seria razoável e nem é comum, que a pessoa com essas qualidades viesse a juízo cometer perjúrio, acusando um inocente de lhe haver constrangido à conjunção carnal ou a ato libidinoso outro qual-quer. Neste sentido:

Não obstante os laudos periciais atestarem a inexistência de atos libi-dinosos, de conjunção carnal e de lesões corporais, a palavra da vítima, de crucial importância nesses delitos, corroborada por prova testemunhal harmônica, autoriza a condenação que, para ser elidida, demanda inegável revolvimento fático-probatório. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, lide o argumento da negativa de autoria.

Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espíri-to do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas que também tem importante valor probatório, quando estiver em consonância com os demais elementos probatórios.

VI)PERÍCIA

A perícia de Estupro busca lesões corporais e o diagnóstico de possí-vel conjunção carnal. O ideal é que a perícia seja feita nas primeiras 48 horas do fato ocorrido.

Conteúdo da perícia:

• Preâmbulo. Identificação da pericianda ou periciando.

• Histórico - Registro da história do fato ocorrido, antecedentes gineco-lógicos e sexuais.

• Exame geral - Descrição das vestes: do estado psíquico, das lesões corporais.

• Exame genital - Descrição dos seios, vulva e períneo, procurando si-nais sugestivos de

gravidez, contusões, sugilações, equimoses, hematomas, escoriações, etc. Exame do ânus.

• Exames complementares: Pesquisa de espermatozóides e contam nação venérea em secreção vagina1. Teste de gravidez; outros exames a depender do caso.

• Comentário Médico-Forense (a critério).

• Conclusão

Quesitos padronizados (no IML Nina Rodrigues) :

1) Houve conjunção carnal que resultasse a perda da virgindade?

2) Houve prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal?

3) Há sinais de violência para fins libidinosos?

No caso afirmativo:

4) Resultou da violência lesão corporal de natureza grave?

5) Trata-se de paciente menor de quatorze anos, alienado, débil mental ou apresenta qualquer outra coisa que a impossibi1ite ou tivesse impossibi-litado de oferecer resistência?

CONCLUSÃO

Existem situações onde o comportamento sexual é passível de punição pela nocividade que acarreta a nível individual e socia1. O Código Penal Brasileiro promulgado em 07 de dezembro de 1940 trata a questão dos crimes contra a liberdade sexual, porém a Lei 12.025 de 2009 trouxe diver-sas alterações.

A alteração que mais salta aos olhos é a criação do crime de "estupro de vulnerável", que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de oito a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.

Está proibida, a partir da entrada em vigor da lei, a prática sexual com menores de 14 anos. Grave erro do legislador. Primeiro por causa da desproporcionalidade. O rapaz de 18 anos que transa com a namorada de 13 está sujeito a uma pena mais severa (8 a 15 anos) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a 10 anos de reclusão, e mais severa também que a do estupro com violên-cia cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade (oito a 12 anos de cadeia).

Embora o Código de 1940 presumisse a violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, a jurisprudência mais moderna do STF e do STJ vinha relativizando esta presunção, excluindo o crime quan-do se comprovava o consentimento válido da menor.

Ou seja, o artigo 217-A é um tremendo retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, colocando o namorado mais velho na mesma vala comum do chamado pedófilo celerado, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.

Transar com a namorada menor de 14 anos, mesmo que com a con-cordância dela, ficou até mais grave do que matar alguém, já que no primei-ro caso a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal)é de seis a 12 anos de prisão.

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Enfim, as perícias médico-legais sexológicas têm a finalidade de de-monstrar a materialidade do crime de estupro. As requisições partem das autoridades policiais, do Ministério Público e dos Juízes.

VASCONCELLOS, Elen Cristiane Guida. Aspectos medico-legais do estupro: perícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2836, 7 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18854>. Acesso em: 4 abr. 2014.

A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade se-xual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro

Gleick Meira Oliveira, Thaís Maia Rodrigues

Resumo: O presente trabalho orienta-se essencialmente na linha me-todológica da nova lei dos crimes contra a liberdade sexual, buscando analisar de forma comparativa as mudanças ocasionadas no crime estupro, após a redação dada pela lei nº. 12.015 de 2009, trazendo as principais alterações que ocorreram nesse delito, bem como, os aspectos positivos e negativos que esta lei trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, foi reconstituído também, um breve histórico da violência sexual sofrida por homens e mulheres no decorrer dos tempos, com o intuito de retratar como foram se lapidando os conceitos sobre o abuso sexual na sociedade, além de examinar o caráter psicológico que a nova lei trouxe para o crime de estupro, quando revogou o art.224 e criou o estupro de vulnerável, mostrando dessa forma, a preocupação do legislador no que diz respeito a condutas voltadas contra a criança ou adolescente e pessoas com deficiência. Partindo dessas inquietações, esta pesquisa justifica-se pela importância do fenômeno social chamado violência sexual e suas consequências jurídicas para quem o pratica, mostrando que o presente estudo é de grave relevância não só para os operadores e estudiosos do direito, como para a sociedade no geral. Para tal, nos apoiamos numa pesquisa documental, utilizando-se o método dedutivo, baseada no art.213 do código penal e nos entendimentos doutrinários dominantes, partindo da consulta de artigos e material relacionado na internet, analisando a opinião dos operadores do direito a cerca do tema. Refere-se esta a uma pesquisa jurídico-interpretativa-compreensivo. Por fim, esta pesquisa fez uma análise mais aprofundada sobre o tema, que por sua atualidade, tornou-se alvo de várias discussões, possibilitando dessa forma, seu esclarecimento.

Palavra chave: Estupro. Lei nº. 12015/2009. Modificações

Sumário: Introdução; 1 Histórico da violência, 1.1 O comportamento sexual no mundo antigo, 1.2 O controle da moral pelo cristianismo, 1.3 A revolução sexual do século XX, 1.4 A sexualidade humana e o controle social pelo direito penal; 2 O crime de estupro e lei 2.848 de 07 de Dezem-bro de 1940, 2.1 Elementos Tipo, 2.1.1 Bem jurídico tutelado, 2.1.2 Ação nuclear , 2.1.3 Sujeitos, 2.1.3.1 Sujeito Ativo, 2.1.3.2. Sujeito Ativo: Mari-do?, 2.1.3.3 Sujeito Passivo, 2.1.4. Tipo objetivo, 2.1.4.1. Violência e Grave ameaça, 2.1.4.2. Análise da postura da vítima, 2.1.5. Elementos do Tipo Subjetivo, 2.1.6. Prova do Crime ,2.1.6.1. Conjunção Carnal e a sua prova pericial, 2.1.6.2 Violência e sua prova, 2.1.6.3. Autoria e sua prova, 2.1.7. Consumação e tentativa, 2.1.8. Classificação Doutrinária, 2.1.8.1 Formas, 2.1.8.1.1 Simples, 2.1.8.2 Qualificada pelo resultado, 2.1.9. Violência Ficta em casos de estupro, 2.1.10. Ação Penal; 3.0 O crime de estupro após o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, 3.1 Elementos do tipo, 3.1.1 Bem Jurídico Tutelado, 3.1.2 Ação nuclear, 3.1.3 Sujeitos, 3.1.3.1 Sujeito ativo e Sujeito passivo, 3.1.3.2 Sujeito ativo: marido?, 3.1.4 Tipo Objetivo e Subjetivo, 3.1.4.1 Dissenso da vitima: nível de resistência da mulher, 3.1.5 Consumação e Tentativa, 3.1.6 Classificação doutrinaria, 3.1.7 Formas, 3.1.7.1 Forma simples, 3.1.7.2 Forma Qualificada, 3.1.8 Estupro de vulne-rável, 3.1.9 Ação penal e segredo de justiça, 3.1.10 Pontos relevantes, 3.1.10.1 A perspectiva da aplicação do crime continuado, do concurso material, do concurso formal ou do crime único, 3.1.10.2 Aplicação retroati-va da nova figura do estupro; 3.1.10.3 Gravidez resultante de ato libidinoso; 4.0 Aspectos positivos e negativos da lei 12.015/2009, 4.1 Aspectos positi-vos, 4.2 Negativos; Considerações Finais; Referências Bibliográficas; Anexos

Introdução

De acordo com o art. 213 do Código Penal Brasileiro, estupro, antes do advento da nova legislação, que trouxe uma visão modificada da realidade

executória ao tipo penal em comento, era definido como "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça".

Tinha como conduta consumativa necessária para a configuração des-se delito a conjunção carnal, ou seja, a penetração do pênis na vagina. Desta forma, as demais condutas para a realização de atos atrelados à libido, ou seja, aos desejos provenientes do sexo, imbuídos de violência, que não estivesse presente esta característica, eram classificadas tipifica-dos em crime diverso - Atentado Violento ao Pudor (art. 214, CP) - inclusive as praticadas contra homens, apesar de algumas popularmente serem chamadas de estupro.

Neste contexto explicitava-se que somente a mulher podia ser a vítima desse crime – sujeito passivo - enquanto que o homem seria o autor delitu-oso - sujeito ativo - configurando o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça praticando a conjunção carnal sem o consentimento da vitima.

O advento da Lei 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, o estupro passou a ser definido como: "Constrangeralguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. (grifo nosso).

A nova redação possui maior abrangência, equiparando homens e mu-lheres no pólo passivo do delito, na medida em que substituiu a expressão “mulher” – durante muitos anos utilizada pela legislação penal pátria - pela determinação gramatical “alguém” – que corresponde a qualquer ser huma-no vivo, ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima desse delito.

Mesmo não havendo grandes modificações acerca da estipulação da pena aplicada ao sujeito infrator desta norma, a nova legislação trouxe, no seu escopo, situações com penas majoradas, quais sejam: a) resultado lesão corporal grave – parágrafo único, com pena de 08 a 12 anos; b) se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos – parágrafo único, com pena de 08 a 12 anos; e, c) se da violência praticada resultar a morte - pena de 12 a 30 anos.

Essa lei, além de transformar todo o sentido e significado do art. 213 do Código Penal, trouxe como consequência, a revogação do artigo 214 deste, já que as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova lei, transformaram-se em uma única redação que é a atual definição do crime de estupro, não restando outra alternativa senão a revogação do art. 214, passando a vitima daquele extinto delito, a partir de então, a ser vitima do crime de estupro.

Sendo importante ressaltar, que a nova lei revogou também o art.224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência e trouxe em seu art.227, o estupro de vulnerável, o qual tem como objetivo punir toda rela-ção sexual ou qualquer outro ato considerado libidinoso praticado contra o menor de 14 anos ou qualquer pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua o discernimento para a prática do ato.

Diante do exposto, pergunta-se: Quais os reflexos que às modificações que ocorreram no crime de estupro após a entrada em vigor da Lei 12.015 2009 no Ordenamento Brasileiro trouxeram?

Com base nessa premissa, objetivamos analisar o crime estupro, antes e após o advento da lei 12.015 de 2009, trazendo as principais alterações que ocorreram nesse delito, bem como, os aspectos positivos e negativos da nova lei para o nosso ordenamento jurídico.

No capítulo, retratamos um breve histórico da violência sexual sofrida por homens e mulheres no decorrer dos anos, com o intuito de tentar perceber como foram se lapidando os conceitos sobre o abuso sexual na sociedade.

No segundo e terceiro capítulo, buscamos analisar de forma compara-tiva as alterações que ocorreram no crime de estupro, depois da nova redação dada pela Lei 12.015 de 2009, que passou a prever os chamados crimes conta a liberdade sexual, além de examinar o revogado art.224, que tratava da presunção de violência, e o art.217-A, o qual trata do estupro de vulnerável.

No quarto e último capítulo, trataremos dos aspectos positivos e nega-tivos que a nova lei trouxe para o crime de estupro após a sua inserção ao Código Penal Brasileiro, expondo a opinião dos Doutrinadores acerca do tema.

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Para construirmos o presente estudo, ultilizamos uma pesquisa docu-mental, baseada no art.213 do Código Penal nos entendimentos doutriná-rios dominante.Tendo como método de abordagem o dedutivo, o qual parte do geral para chegar ao particular, ou seja busca-se a aplicação da nova lei ao caso concreto.

A investigação é do tipo jurídico-interprtativo-compreensivo, partido da consulta de artigos e material relacionado na internet analisando a opinião dos doutrinadores acerca do tema, que por sua atualidade tornou-se alvo de várias criticas e debates no âmbito jurídico.

Este trabalho mostra-se de grande importância, por se tratar de um te-ma novo, alvo de várias criticas e debates, não existem ainda estudos mais detalhados que possibilitem o seu esclarecimento, contribuindo dessa forma como mais um meio de pesquisa.

O presente estudo pretende ainda, mostra-se de grande relevância, ha-ja vista que a Lei 12015 de 2009 , não só modificou substancialmente o tratamento legal dos chamados crimes sexuais , na medida em que trouxe enumeras alterações, a começar pela modificação redacional do Titulo VI da Parte Especial do Código Penal, antes chamados “Dos Crimes Contra os Costumes”, hoje denominado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, essa lei, alterou pontos significantes da matéria, obrigando desta forma, todos os estudiosos e operadores do Direito Penal a fazer uma revisão dos conceitos estudados, atualizando informações e propondo reflexões sobre o alcance e a extensão dos institutos modificados na “reforma” de 2009.

1 Histórico da violência sexual

1.1 O comportamento sexual no mundo antigo

O estupro e outras formas de violência sexuais são práticas antigas na humanidade, as quais nem sempre eram consideradas ilegais ou tidas como costumes reprováveis, estando presente em todas as sociedades, das mais variadas culturas e diferentes classes sócias.

Nos registros históricos mais antigos da humanidade, observa-se que a mulher era responsável pela sustentação do clã, assim como de varias outras representações humanas, devido aos chamados mitos de origem. Nessa época, a representação divina na terra era a fêmea, a qual estava diretamente ligada à fertilidade da terra e dos animais. Estas eram conside-radas Deusas, pois acreditava-se que a vida emergia do seu corpo.

Esse período perdurou, até o momento em que o papel reprodutivo do homem ainda era obscuro, pois se tinha a idéia, de que a mulher gerava os filhos sozinhos, independentes da atividade sexual do homem, que não sabia até então, do seu papel reprodutivo.

Contribuindo com esse entendimento, afirma GRECO, RASSI apud CHAUI: “Desde que o mundo é mundo, seres humanos e animais são dotados de corpos sexuados e as práticas sexuais obedecem às regras, exigências naturais e cerimônias humanas”.

Avançando na história, destaca-se que os gregos, consideravam o a-mor e o sexo como algo natural, sendo a atividade sexual algo bastante considerável na visão dos pensadores. Neste sentido, pode-se afirmar que Platão exerceu um papel importante acerca da moral sexual, trazendo a visão de que o sexo ora era visto como algo positivo, exercendo uma força na psique da humanidade, ora como algo negativo, capaz de se tornar um traço perturbador e negativo para o homem.

Em suas obras A República e as Leis, Platão, afirma que as relações sexuais devem se limitar apenas à procriação e ao matrimônio, consideran-do a mulher um ser inferior ao homem, visão esta, que é sustentada por Aristóteles.

Os romanos acreditavam que as atividades sexuais eram pessoais e intimas, colocando a mulher a serviço do homem, relacionando-se com suas esposas apenas com o intuído de produzir herdeiros para as suas propriedades, de forma que, as relações políticas e de poder eram tratadas com mais importância do que satisfação emocional.

Desse modo, GRECO e RASSI dispõem: “Os paterfamiliae relaciona-vam-se com suas esposas com o fim de produzir herdeiros de suas propri-edades, para prolongar a existência de suas famílias.”

Ao longo da história encontramos diversos casos de violência sexual, principalmente relacionada à mulher, que podem ser retratados em varias

fases da história, podendo destacar, as histórias bíblicas, ás guerras do século 20, os mitos na mitologia greco-romana e na idade média.

Colaborando com esse entendimento afirma LINS: “Em toda a História encontramos casos de violência sexual: da bíblia as guerras do século 20, passando pela mitologia greco-romana, com a descrição dos 17 raptos praticados por Zeus, o deus dos deuses e pela a idade Média”.

Na antiguidade grega, o rapto era à base do casamento convencional, sendo ele um dos requisitos para que este ocorresse, passando a noiva a fazer parte da família do noivo depois de ser raptada. Do mesmo modo ocorria na antiga Roma, onde o cortejo nupcial tirava a noiva de sua mãe, demonstrando dessa forma, que o rapto de mulheres era um hábito fre-qüente praticado por estes povos. Nesse sentido afirma: “Os 17 raptos que a mitologia atribui a Zeus, ou Júpiter, deus dos deuses, não seria mais do que a transposição metafórica de raptos de mulheres por um povo”.

Na mitologia greco-romana, sumerianas e babilônicas eram comuns os relatos de estupros, raptos e outras formas de violência sexuais, ocasiona-das pelos deuses, sendo conveniente destacar o livro The Love of lhe Gods in Athic Art Fifth Century B. C. de Kaemnf-Dimetriadou, o qual relata 395 estupros cometidos pelas divindades masculinas do Olimpo, a começar por Zeus, que era considerado um praticante compulsivo da violência sexual.

Assim como os deuses do Olimpo, as histórias que retratavam a vida dos heróis míticos gregos Teseu, Hércoles e Perseu, que nada mais eram do que representações dos homens que dominavam o mundo antigo ti-nham atitudes contrárias a moral e aos bons costumes, sendo estes, capa-zes de tudo para alcançar seus objetivos inclusive roubar, mentir e seduzir, além de estuprar e raptar mulheres.

Sendo pertinente destacar, a Ilíada, um poema épico grego atribuída a Homero que narra os acontecimentos ocorridos no período de pouco mais de 50 dias durante o décimo e último ano da guerra de Troia, a qual tras a disputa entre o rei Agamenon e Aquiles por uma jovem chamada Brisies, que para este, se tratava de seu “premio de guerra”. Onde a única questão a ser discutida por Homero era qual o merecedor de receber esse premio, sendo a escravidão sexual da mulher se quer mencionada, pouco impor-tando se a jovem era peça de propriedade.

A história de Helena também merece relevância, principal heroína do ciclo troiano, ainda púbere foi raptada por Teseu e seu amigo Piritó, sendo a sua posse decidida por um sorteio, no qual o vencedor foi Teseu, que posteriormente gerou-lhe uma filha chamada Ifigênia.

Após ser libertada por seus irmãos Helena, casa-se com Menelau e em sua ausência, se envolve com Paris que a rapta por uma segunda vez dando inicio a guerra de Tróia. Posteriormente, após a morte de Paris, Helena casa-se com seu próprio irmão, entregando-o mais tarde aos gre-gos, sendo o mesmo mutilado para que ela obtivesse o perdão pela prática do adultério.

Mais tarde, Menelau recebe-a de volta e após sua morte ela se refugia em Rodes, onde durante um banho é afogada e pendurada morta em uma arvore por duas mulheres.

Outro mito de grande relevância, é a história de Hércules, herói Grego que casou-se com Dejanira, a qual foi raptada pelo centauro Nesso, suici-dando-se logo em seguida.Após sua morte, Hércules se casa com Megara, jovem que Lico desejava se apoderar, mas Hércules o mata antes de alcançar seu objetivo.

Juno, indignada deixou Hércules com tamanha ira que a força de sua reação ocasionou a morte de Megara e os seus filhos, matando posterior-mente, Loomedonte com o intuito de raptar sua filha Hesíone para presen-tear o seu amigo Telamon. Não satisfeito, Hércules ainda rapta a rainha das Amazonas e a obriga a casar-se com seu amigo Tesseu.

Sendo importante ressaltar, a obra de Heródoto, que traz as formas de violência causadoras da guerra permanente entre os Gregos e os Persas: os fenícios raptaram Io, a filha do rei Inácio, em Argos, na Grécia, e a levaram para o Egito. Creta raptou Europa, a filha do rei da Fenícia e mais tarde, raptaram Medeia filha do rei Colchida, como resposta a afronta dos Fenícios.

Posteriormente, Paris, filho do rei de Tróia raptou Helena, esposa do rei de Esparta, pensando que não seria punido, já que Helena tinha sido

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raptada anteriormente e se casara com Tesseu, herói que já havia arreba-tado Ariane e Antirpe.

Outro marco na história romana foi o rapto e morte de Lucrecia, cidadã romana que foi raptada e assediada por Sexto Tarquínio, filho do rei Tar-quínio, o qual durante a noite, na cama, mostrou-lhe um punhal e ordenou que ela se deixasse possuir. Mas Lucrecia não se intimidou e ele então ameaçou assassina-la, colocando-a junto de seu corpo um escravo nu, para que as pessoas pensassem que ela tinha sido morta pelo seu marido depois de ter praticado o adultério.

Lucrecia, após ter relatado o que havia ocorrido, suicidou-se logo em seguida com um golpe de faca no coração, sendo o seu corpo levado em comoção até o foro, rebelião que depôs a família real e ocasionou a pro-clamação da República Romana em 509.

Ainda mais trágica foi a história da rainha Boadicéia, na qual o rei dos Icenos nomeou suas filhas e o imperador Nero como herdeiros de seus bens, com o intuito de facilitar a sua sucessão. Mas quando foi vencido pelos centuriões, seu palácio foi destruído, sua esposa chicoteada e suas filhas estupradas.

Foi então que Boadicéia insuflou a rebelião dos betrões contra os ro-manos de Londres, rebelião esta, que ocasionou a morte de setenta mil romanos. Por fim Boadicéia e suas filhas se envenenaram, dizendo: “Bebei! O veneno é menos cruel que a tirania”.

Os casos de violência contra Lucrecia e Boadicéia, entraram para a história em razão do grande clamor social ocasionado na época, demons-trando dessa forma, que ate mesmo para os povos antigos o estupro já era considerado um crime.

Alguns povos antigos puniam o estupro com rigor, apenando com a morte o transgressor que violasse mulher desposada (prometida em núp-cias), ou virgem, sendo neste caso, aplicada a punição pecuniária e de casamento, cumulativamente.

No Egito, o ofensor era mutilado, enquanto que na Grécia, inicialmente, a pena era de cunho financeiro, passando posteriormente, a pena capital, sendo esta aplicada também pelos romanos, já que o de estupro era consi-derado um crime vil. Da mesma forma, eram os julgamentos germânico, canônico, espanhol, e inglês (neste último, a punição foi substituída pela castração e vazamento dos olhos).

Na idade média, o estupro era considerado um crime de sangue, caso a vitima fosse nobre e virgem, punindo-se o agressor com a morte, mas posteriormente, houve a substituição desta pena pela de castração ou perda dos olhos.

1.2 O controle da moral pelo cristianismo:

Com a queda do Império Romano, houve a dissolução das cidades ro-manas e posterior formação dos Feudos na Europa, com a regência da igreja católica, que aos poucos foi construindo e enrijecendo a moral cristã, já que o tratamento dado ao casamento, à família e à sexualidade não foi sempre o mesmo dentro do cristianismo.

Neste sentido dispõe GRECO e RASSI: “A trajetória da formação da teologia cristã acerca do controle da sexualidade e do casamento é uma amálgama dos costumes germânicos, da tradição estóica grega e dos testamentos bíblicos, o novo e o antigo.”

O tratamento cristão sobre a sexualidade pode ser dividido em duas etapas: a primeira pregava à recusa concupiscência (desejo) e ao prazer, restringindo o sexo à reprodução; e a segunda etapa, que institui o casa-mento cristão, monogâmico e indissolúvel, a qual tinha como limite a ativi-dade sexual legitima.

Nesse período, o único comportamento permitido era a virgindade e o ascetismo, sendo a castidade considerada um estado superior que possibi-litava o conhecimento da fé e das vontades humanas, conferindo autorida-de moral aos clérigos. Já o casamento, era considerado hierarquicamente inferior à castidade, um mal, pois tinha como pressuposto o “pecado” das relações sexuais.

Colaborando com o entendimento, GRECO e RASSI estabelecem: “... no inicio da teologia cristã o casamento era admissível, mas ainda assim

um pecado. Porém, nem a força da religião foi capaz de camuflar um fenô-meno social de tamanha relevância...”.

A partir do século IX, quando a igreja passa a ter maiores poderes so-bre os reis e sobre a aristocracia, começa a regular a instituição do casa-mento de acordo com os seus dogmas, deixando de considerar a união entre homem e mulher como um pecado e passando a pregar o casamento como uma instituição divina.

Nos séculos XII e XIII, com o casamento instituído como categoria de sacramento, a igreja passou a interferir em todas as estruturas sócias, regulando o casamento e a própria vida conjugal, abolindo os casamentos entre membros da mesma família e do mesmo sexo, passando a regular a vida doméstica do casal.

De acordo com GRECO e RASSI: “O conflito se perdurou no tempo, mas as regras morais sobre a conduta sexual medieval converteram-se em um paradigma para o tratamento da sexualidade na moderna sociedade ocidental”.

No período das grandes navegações, preocupando-se em povoar suas colônias, Portugal incentivava os colonos a se casarem com as nativas, raptarem as prostitutas na cidade do porto, além de ordenarem que as jovens órfãs fossem enviadas para o Brasil, com o intuito de facilitar o povoamento. Sendo importante destacar, que o abuso sexual de índios e negros era uma prática comum, que representava a expressão de senhorio dos colonizadores.

Neste sentido, LINS afirma:

“Desde que o sistema patriarcal se instalou, há 5000 anos, e a socie-dade de parceria entre homens e mulheres cedeu lugar à dominação mas-culina, a mulher passou a ser uma mercadoria valiosa. Rapto seguido de estupro foi o método mais usado de adquiri-la, ocorrendo na própria tribo ou na tribo vizinha”.

As relações sexuais no tempo da colônia, possuíam como base um tri-pé de sexo pluriétnico, escravidão e concubinato, sendo os transgressores punidos rigorosamente pela moralidade religiosa através da inquisição, desde que fossem do interesse da igreja.

1.3 A revolução sexual do século XX

No período compreendido entre o final do século XIX até a primeira metade do século XX, vários autores passaram à enxerga a sexualidade sob uma nova ótica, conceito este que só foi possível, devido a valoração da individualidade na idade moderna, a qual serviu de base para a organi-zação da sociedade capitalista.

A partir da segunda metade do século XX, podem-se destacar dois e-ventos importantes que marcaram o estudo da sexualidade: o desenvolvi-mento de métodos contraceptivos, que rompe com associação, que ate então existia, entre a atividade sexual e a reprodução; e o surgimento de novas reflexões sobre o tema.

Nessa época, as mulheres encontravam-se totalmente desamparadas, não existindo nenhum tipo de lei que resguardasse os seus direitos, consi-deradas seres inferiores, eram vítimas de constantes assédios e estupros, ficando totalmente vulnerável a todos os tipos de violência, já que os seus agressores não sofriam nenhuma punição.

É neste contexto histórico, que surgem os movimentos feministas, com objetivo de combater as descriminações ocasionadas pelas desigualdades derivadas dos padrões estabelecidos pela moralidade sexual, lutando pelos direitos legais da mulher, dentre os quais pode destacar: direito a integrida-de física, a autonomia, direitos trabalhistas, reprodutivos, proteção contra a violência doméstica, assédio sexual e estupro.

Esses movimentos foram os principais responsáveis pelo crescimento sobre o estudo de gênero, dando novas perspectivas sobre as questões teóricas e de investigação sobre a sexualidade, as quais passaram a ser vistas sob uma nova ótica, ocasionando várias conseqüências como: a alteração do estereótipo masculinidade, feminilidade e seus respectivos papéis; novas atitudes liberais em relação ao corpo e as emoções; maior tolerância ao sexo antes do casamento; maior tolerância as diferenças sociais e a educação sexual.

1.4 A sexualidade humana e o controle social pelo direito penal.

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O comportamento sexual do Brasileiro, assim como tem ocorrido com as civilizações ocidentais, vem se modificando ao longo dos tempos, a partir dos anos 60, com a valorização dos aspectos positivos da sexualida-de e a sua privatização, surgiu então, a necessidade de criar novas leis que se adequassem à realidade social.

Desse modo, pode-se afirmar que com as mudanças sócias e culturais vivenciadas no século XX, houve um afastamento da moralidade religiosa herdada na época medieval, ganhando a sexualidade uma autonomia individual e subjetiva, nascendo desde então, a preocupação do Estado em regular todos os tipos de condutas lesivas a liberdade sexual do individuou.

Neste sentido GRECO e RASSI dispõem: “Essa repressão sexual, o-corre porque o comportamento sexual é uma conduta tão relevantes na vida em sociedade que o seu exercício apresenta reflexos diretos nas instituições sociais do próprio estado.”

Dentre as formas de controle social exercidas contra a sexualidade, uma das mais importantes, é aquela exercida pelo direito, a qual ao longo dos anos, tratou da sexualidade como uma manifestação maior ou de menor importância, variando o seu tratamento de acordo com os interesses sociais de cada época.

Contribuindo com o nosso entendimento, GRECO e RASSI estabele-cem: “Ocorre que a moral social sobre o comportamento sexual de cada época sempre influenciou o direito penal na tutela das condutas sexuais”.

Os direitos sexuais ganharam grande importância ao longo dos tem-pos, chegando aos dias atuais com uma preocupação acentuada em rela-ção às condutas voltadas contra o menor e aquele que está em situação de vulnerabilidade, sendo as reformas legislativas nesse campo bastante complexas, devido às novas concepções sociais acerca da sexualidade, demonstrando dessa forma que o direito e a moral caminham juntos.

Portanto, pode-se afirmar que a intervenção do direito penal no com-portamento sexual da sociedade, sempre foi uma questão bastante polemi-ca que esbarra na distinção entre o direito e a moral, ou seja, até que ponto o comportamento sexual reflete nos interesses morais de um povo, ou apresenta danosidade suficiente capaz de merecer a tutela jurisdicional, questão esta que estar longe de ser resolvida.

2 O crime de estupro e lei 2.848 de0 7 de Dezembro de 1940.

O estupro antes do advento da nova legislação estava disposto no titu-lo VI dos crimes contra os costumes, no capítulo I Dos crimes contra a liberdade sexual, sendo este definido como:

“Art. 213: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante vio-lência ou grave ameaça:

Pena: - reclusão de seis a dez anos. (redação dada pela lei 8.072 de 1990)”

Parágrafo único: (revogado pela lei 9.281 de 1996)”

Em uma primeira análise, pode-se observar, que o nome do titulo “Dos crimes contra os costumes” trazia a idéia de bons costumes, tutelando a moral sob o ponto de vista sexual sem interferir nas rela-ções normais do individuo, reprimindo as condutas consideradas graves perante a moral média da sociedade, deixando muito a critério da vitima ou do meio social ao qual pertencia classificar o que seria contra os costumes.

Neste crime tutelava-se a liberdade sexual da mulher, ou seja, a faculdade que a mulher tem de escolher livremente o seu parceiro, resguardando o direito dispor do seu próprio corpo, sem que esta seja forçada violentamente a manter conjunção carnal com outrem sem o seu consentimento.

Desse modo, o núcleo do referido tipo penal consubstanciava-se no verbo constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, ou seja, era necessário que a mulher fosse coagida a manter conjunção carnal com o agente pra configurar o crime de estupro.

Tinha como conduta consumativa necessária para a configuração des-se delito a conjunção carnal, ou seja, a penetração do pênis na vagina. Desta forma, as demais condutas para a realização de atos atrelados à libido, ou seja, aos desejos provenientes do sexo, imbuídos de violência,

que não estivesse presente esta característica, eram classificadas tipifica-dos em crime diverso - Atentado Violento ao Pudor (art. 214, CP) - inclusive as praticadas contra homens, apesar de algumas popularmente serem chamadas de estupro.

Neste contexto explicitava-se que somente a mulher podia ser a vítima desse crime – sujeito passivo - enquanto que o homem seria o autor delitu-oso - sujeito ativo - configurando o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça praticando a conjunção carnal sem o consentimento da vitima.

Neste sentido afirma Fernando Capez:

“Conjunção carnal nos termos do artigo, é somente a cópula ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher.Não se compreendem nesse conceito outras formas de realização do ato sexual, considerados coitos anormais, por exemplo a cópula oral ou anal.Tais atos sexuais pode-rão constituir o crime de atentado violento ao pudor. Desse modo, aquele que constrange outrem, do mesmo sexo ou não, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal pratica o crime do artigo 214.”

Portanto, as principais alterações ocasionadas no crime de estupro a-pós a nova redação dada pela lei 12.015/09, é a substituição da palavra mulher pela expressão alguém, bem como a inclusão das elementares que eram previstas no crime de atentado violento ao pudor, já que este teve sua redação incorporada no art.213 do código penal, revogando em decorrência desta unificação o art. 214 do referido diploma legal.

2.1 Elementos Tipo

2.1.1 Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher, ou seja o di-reito que ela tem de dispor sobre o seu próprio corpo, escolhendo livremen-te o seu parceiro sem que haja a necessidade do emprego da violência ou grave ameaça para a pratica do ato sexual, podendo inclusive recusar o próprio marido, quando assim desejar.

Sendo importante destacar, o conceito de liberdade sexual, a qual pode ser entendida como a capacidade do sujeito dispor livremente de seu corpo na pratica do ato sexual, ou seja, liberdade de se comportar no plano sexual de acordo com os seus preceitos, tanto no que se refere à relação em si, quanto à escolha de seu parceiro e até mesmo no que diz respeito à capacidade de se negar a executar ou tolerar atos de natureza sexual.

A liberdade sexual tem se materializado como sendo o objeto de prote-ção que justifica a intervenção penal na prática sexual dos cidadãos, pre-tendendo com a sua tutela, mais do que o exercício da capacidade de autodeterminação sexual, objetiva-se que o comportamento sexual seja exercido na sociedade com a liberdade de seus participantes, assegurando dessa forma, a plena liberdade do exercício da atividade sexual das pesso-as.

2.1.2 Ação nuclear

A ação nuclear do tipo penal consubstancia-se no verbo “constranger” mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Sendo conveniente trazer o significado do verbo constranger, que nada mais é do que forçar, compelir, coagir a mulher a praticar com o agente conjunção carnal.

Desta forma, para configurar o referido delito, o agente deve necessa-riamente constranger mulher a pratica de conjunção carnal mediante vio-lência ou grave ameaça, tratando-se portanto, dos meios executivos do crime de estupro.

A conjunção carnal, nos termos do artigo, é a cópula vagínica, ou seja a penetração do pênis na vagina da mulher, portanto, todas as demais condutas atreladas a libido, praticadas com violência a pessoa, que não estivesse presente essa características, eram tipificadas com atentado violento ao pudor.

O mal que se pretende cometer deve ser direto(voltado contra a própria vitima) ou indireto(voltados contra terceiros ligados a vitima; justo(delatar crimes cometidos pela vítima) ou injusto( ameaçar de morte a própria vitima); devendo ser analisado sob o ponto de vista da vitima, ou seja, levando em consideração as suas condições físicas e psíquicas.

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Sendo importante ressaltar, que a permissão para a prática do ato se-xual, livre de qualquer coação, exclui o crime de estupro, sendo necessário o dissenso da vitima, ou seja, que ela se oponha ao ato sexual, cedendo apenas em face da violência empregada ou do mal anunciado, exceto no caso de crime praticado contra o menor de 14 anos.

2.1.3 Sujeitos

2.1.3.1 Sujeito Ativo

O sujeito ativo do crime somente pode ser o homem, haja vista que a-penas este poderá executar a ação típica, já que a lei fala em “conjunção carnal”, excluindo, portanto, a prática dos atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo.

Nesse sentido o professor Damásio de Jesus traz, “ somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal que é coito normal.”

Também, Celso Delmanto: “Sujeito ativo: Somente o homem”. Esse era o entendimento majoritário e mais aceitável da doutrina e jurisprudência pátria.

Assim se uma mulher mediante violência ou grave ameaça, obriga ou-tra mulher a praticar com ele um ato sexual, o crime tipificado será o de atentado violento ao pudor, pois neste caso, não teve a conjunção carnal, mas sim a pratica de atos libidinosos, não estando presente uma caracte-rística essencial para a configuração desse delito.

Nada impede, porém, em se tratando de autoria mediata, que a mulher seja sujeito ativo do referido delito, tendo em vista que nesse caso, ela não executa pessoalmente a conjunção carnal.

Sendo conveniente mencionar o conceito de autoria mediata de Fer-nando Capez: “Autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condi-ções de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ele é usado como mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional.”

Na autoria mediata o executor age sem vontade e sem consciência, pois a conduta típica é realizada pelo autor mediato do crime, e por esta razão a mulher poderá ser sujeito ativo deste, respondendo pelo crime na condição de agente mediato.

Apesar do crime de estupro ser classificado como um crime próprio, ou seja, que pressupõe uma condição ou qualidade do agente, a mulher poderá ser participe, quando sem realizar o núcleo penal concorreu de alguma forma para a produção do resultado e co-autora, quando constran-ge a vitima á prática de conjunção carnal com seu comparsa, embora não mantenha conjunção carnal com esta.

2.1.3.2. Sujeito Ativo: Marido?

Os doutrinadores mais antigos como Hungria e Noronha, entendem que inexiste o crime de estupro quando o sujeito ativo do crime se tratar do próprio marido da vitima, pois para se configurar o referido delito é necessá-rio que a cópula seja ilícita, ou seja, fora do casamento.

Desta forma, a cópula decorrente do casamento é tida como exercício regular do direito, considerada dever recíproco dos cônjuges, podendo haver a recusa da mulher somente nos casos em que o marido tenha contraído moléstia venérea.

“EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O restabelecimento da sociedade conjugal pré-existente entre ofendida e o agente do delito constituiu-se, a partir da interpretação analógica in bonan partem do artigo 107, inciso VII, do Código Penal, causa extintiva da punibilidade. Decretaram extinta a punibilidade. Unânime.” (Apelação Crime Nº 70009464470, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 06/10/2004)

Tal posicionamento, com o passar dos anos não teve mais sentido, mesmo antes do advento da lei 12015/09, pois a mulher adquiriu o direito à inviolabilidade de seu corpo, de forma que os meios ilícitos, como violência ou grave ameaça, empregados para constrangê-la à prática de qualquer ato sexual, mesmo sendo praticados pelo marido, jamais poderão ser aceitos.

De acordo com esse entendimento, a relação sexual embora constitua dever recíproco dos cônjuges, o constrangimento ilegal resultante da práti-ca forçada da conjunção carnal, não constitui exercício regular de direito, e sim abuso de direito, haja vista que a lei civil não aceita o uso de violência física ou coação moral nas relações sexuais entre os cônjuges.

Contribuindo com esse entendimento, Bitencourt afirma:

“O chamado debito conjugal, não assegura ao marido o direito de estu-prar sua mulher; garantindo-lhe, tão somente, o direito de postular o termi-no da sociedade conjugal.Os direitos e as obrigações de homens e mulhe-res são, constitucionalmente, iguais.”

No entanto, se a esposa recusa-se continuamente a realizar o ato se-xual, o esposo poderá, poderá utilizar o instituto civil da separação judicial, em virtude de grave violação dos deveres do casamento que torne insupor-tável a vida em comum, jamais poderá obrigá-la à pratica do ato sexual.

Sendo importante ressaltar, que nos casos em que o marido mediante o emprego de violência ou grave ameaça praticou ou tentou o estupro contra sua esposa, a mulher poderá pedir a separação judicial devido à impossibilidade de comunhão de vida.

2.1.3.3 Sujeito Passivo

Somente poderá ser a mulher, pois apenas esta pode ser obrigada a pratica da conjunção carnal, não importando para a configuração do delito se ela é virgem e recatada, já que a proteção legal não estipula nenhuma característica especifica para a vitima, exceto que esta seja do sexo femini-no. Portanto, não se exclui da proteção legal a prostituta, que embora comercialize o seu corpo, tem o direito dele dispor da forma que quiser.

Nesse sentido, afirma Bitencourt: “A liberdade sexual é um direito as-segurado a toda mulher, independentemente de idade, virgindade, aspecto moral ou qualquer outra qualificação/adjetivação que se possa imaginar.”

Portanto, no crime de estupro não se procura saber sobre a conduta ou vida pregressa da vitima, podendo dele ser sujeito passivo qualquer pessoa do sexo feminino seja ela honesta, prostituta, virgem, idosa, menor ou ate mesmo cônjuge ou companheira.

No entanto, se o sujeito ativo do crime realizar conjunção carnal com uma vitima que não seja maior de 14 anos, ainda que haja o consentimento desta para a prática do ato, o estupro será considerado presumido, tendo em vista que o seu consentimento não é considerado valido.

2.1.4. Tipo objetivo

A conduta típica no crime de estupro é constranger (forçar, compelir, obrigar) mulher (deve necessariamente ser do sexo feminino), virgem ou não, maior ou menor, honesta ou prostituta, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (cópula vagínica). Sendo qualquer outra forma de coito, considerada anormal, tipificada como atentado violento ao pudor.

Neste sentido, Mirabete apud Martins define a conjunção carnal como a cópula vaginal: “em que há introdução do membro viril em ereção, na cavidade vaginal, com ou sem ejaculação”.

Sendo necessário, portanto para a configuração do estupro a penetra-ção do pênis na vagina, não se exigindo a ejaculação nem o rompimento do hímen, estando excluído da tipificação desse delito a cópula vestibular ou vulvar.

É indispensável também que tenha ocorrido o constrangimento ilegal da mulher mediante violência ou grave ameaça para a prática da conjunção carnal, exigindo-se que a esta se oponha ao ato sexual, pois a violência aliada ao dissenso da vitima deve ser demonstrada para a tipificação do referido delito.

Colaborando com o entendimento afirma Mirabete: “Deve-se configu-rar, portanto, uma oposição que só a violência física ou moral consiga vencer, que a mulher seja obrigada, forçada, coagida, compelida à prática da conjunção carnal”.

A ameaça deve ser grave, ou seja, uma promessa de mal considerável, não importando se houve justiça do mal ameaçado, tendo sempre que levar em conta a capacidade de resistência da vítima.

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2.1.4.1. Violência e Grave ameaça

O termo violência empregado no tipo penal refere-se a violência física, a vis corporalis, tendo como finalidade vencer a resistência da vítima, podendo esta ser produzida pela própria energia corporal do agente como por outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases, etc.

Essa violência poderá ser imediata, quando for empregada diretamente contra o próprio ofendido, ou mediata, quando utilizada contra um terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente relacionada.

Não sendo necessário que a força empregada seja irresistível, ou seja, basta que esta seja idônea para coagir a vítima à prática do ato sexual, permitindo que o sujeito ativo realize a sua vontade.

Já a grave ameaça empregada no tipo penal refere-se a ameaça de u m mal sério e grave, capaz de causar um grande temor à vítima, a ponto desta, com receio de sofrer o mal prometido pelo autor, sujeitar-se à con-junção carnal.

O mal prometido no crime de estupro além de futuro e imediato, deve ser determinado, pois sendo indefinido e vago este não terá grandes efeitos coativos. Não sendo necessário que o mal prometido seja injusto, pois basta que a pretensão ou a forma de obtê-la seja injusta para que haja a configuração do referido delito.

Dessa forma, o mal prometido pode até ser justo, mas o fundamento que leva o agente a prometê-lo ou o método utilizado podem não sê-lo.

Portanto, é irrelevante que a ameaça seja justa ou legal para obter à prática do ato sexual. Pois é a sua finalidade especial – constranger mulher à conjunção carnal – que determina a natureza ilícita da conduta, transfor-mando-a em ilegal e penalmente típica.

Sendo importante ressaltar, que as lesões corporais leves constituem elementares do crime, enquanto que as de natureza grave podem qualificá-lo.

2.1.4.2. Análise da postura da vítima

O artigo 213 do código penal tipifica a conjunção carnal praticada me-diante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante para a configuração desse delito a virgindade da vitima, ou ate mesmo se esta é mulher casada ou solteira, viúva ou prostituta, embasando-se na supressão do poder da mulher de se defender ou de se opor à prática do ato sexual.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem efetiva apli-cação no crime de estupro, haja vista que no referido delito deve-se anali-sar a relação de forças, especialmente a superioridade de forças do agente, ou seja, não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, para reconhecer a violência ou grave ameaça.

2.1.5. Elementos do Tipo Subjetivo

O elemento subjetivo geral é o dolo, consubstanciado na vontade de constranger a mulher à pratica do ato sexual, mediante violência ou grave ameaça.

No entanto, além do elemento subjetivo genérico, o crime ainda com-porta o elemento específico, o qual é representado pelo fim de constranger a vitima a pratica da conjunção carnal, sendo este o elemento que descri-mina a tentativa de estupro do atentado violento ao pudor.

Colaborando com esse entendimento afirma Mirabete: “A vontade de constranger, obrigar, forçar, a mulher é o dolo do delito de estupro. Exige-se, porém, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é o intuito de manter conjunção carnal”.

Portanto não basta o dolo, elemento subjetivo geral, é necessário que o agente tenha o fim de constranger a vitima para a prática da conjunção carnal, elemento subjetivo específico, também chamado de dolo específico.

Sendo importante ressaltar, que quando não houver qualquer contato físico com a vítima, mas tiver ocorrido grave ameaça, o agente responderá pelo crime de constrangimento ilegal, já que pela regra da desistência voluntaria o autor só responde pelos atos ate então praticados.

2.1.6. Prova do Crime

O estupro é um crime que nem sempre deixa vestígios, como na hipó-tese de tentativa, onde o agente não pratica a conjunção carnal com a vitima por circunstancias alheias a sua vontade, e mesmo havendo consu-mação esses resquícios podem ter desaparecido durante o tempo ou nem se quer ter ocorrido, dificultando a prova pericial junto a vitima.

Porém, nos casos em que o crime deixa vestígios será indispensável a prova pericial, procedendo –se através do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser suprida pela confissão, de acordo com o art.158 do CPP.

Trata-se, pois, da adoção ao sistema da reserva legal, no qual o juiz não pode buscar a verdade em nenhum outro meio de prova, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como o único meio capaz de comprovar a materialidade delitiva do fato. Desse modo, nos casos em que for possível a realização da pericia, a sua falta implicará na nulidade de todas as provas produzidas em sua substituição.

Contudo a jurisprudência dos tribunais superiores vem se posicionando de maneira contraria a essa regra, sob o argumento de que todas as provas podem ser valoradas pelo juiz como admissíveis, desde que estas não sejam ilícitas.

Sendo pertinente destacar o posicionamento do STF:

“A nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de de-lito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Fede-ral, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova”.

No mesmo sentido dispõe o STJ:

“Penal. Processual. Estupro e atentado violento ao pudor. Ausência de exame de corpo de delito. Habeas Corpus. A falta do exame de corpo de delito por si só, não serve para anular o processo, quando a condenação tem amparo em outros elementos de prova, especialmente a testemunhal”.

2.1.6.1. Conjunção Carnal e a sua prova pericial

A prova da conjunção carnal pode-se dar por meio dos vestígios como: presença de esperma, pêlos, ruptura do hímen, contágio de moléstia vené-rea, gravidez.

No entanto o STF posicionou-se no sentido que:

“O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóides resul-tarem negativos não invalida a prova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de outras provas. Precedentes do STF”.

É importante destacar, que não basta a comprovação da conjunção carnal para configurar o crime de estupro, pois ela não é capaz de demons-trar o nível de resistência da vitima à prática do ato sexual, sendo necessá-rio portanto, a comprovação de que o ato sexual se deu mediante cons-trangimento físico ou moral.

2.1.6.2 Violência e sua prova

A violência que o artigo se refere é aquela causada pelo emprego efeti-vo da força física, ocasionando mordidas, tentativa de esganadura, equi-moses, escoriações, lesões, na vítima com o objetivo de obrigá-la a pratica do ato sexual.

Entretanto existem casos em que a vitima não produz nenhuma forma de resistência ao ato sexual, devendo o juiz levar em consideração outras provas, dentre as quais a palavra da vítima e a prova testemunhal (exame de corpo de delito indireto).

Sendo importante ressaltar que, via de regra, a palavra da vitima tem valor probatório relativo, devendo o juiz aceitar com reservas, analisando de acordo com o caso concreto.

Nas hipóteses de violência moral a prova do crime de estupro é de difí-cil constatação, podendo ser utilizado o exame de corpo de delito indireto caso exista prova testemunhal.

Sendo conveniente destacar o entendimento do relator Ministro Gilson Fernandes, do tribunal de justiça do maranhão, no julgamento de recurso especial n 401028, D.J.E 23.02.10:

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“EMENTA:RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. "A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, confor-me previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo. 3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicida-de da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal. 4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a análise exauriente da prova. 5. Recurso ao qual se dá provimento.”

2.1.6.3. Autoria e sua prova

A prova da autoria pode-se dar através da colheita do material genético do suposto agressor, comparando-o com o material genético encontrado nos vestígios do crime, tais como esperma, pêlos presentes no corpo da vítima.

No entanto, o réu não esta obrigado a ceder o seu material genético para a realização de exame de DNA, já que no Direito Penal ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, devendo nesse caso, o juiz analisar a recusa do réu junto com as demais provas para formar sua convicção.

Colaborando com esse entendimento o art. 157 do CPP traz: “O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação das provas”.

2.1.7. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de estupro quando há a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da vitima, sendo desnecessária a ejaculação ou o orgasmo, caracterizando o referido delito independentemente do rompimento da membrana himenal.

A tentativa é admissível neste delito, caracterizando o crime de estupro na forma tentada quando o agente tendo iniciado a execução, é interrompi-do por circunstancias alheias a sua vontade.

Por se tratar de um crime complexo, a violência ou grave ameaça cons-titui inicio da execução, já que está dentro do próprio tipo, como sua ele-mentar, ocorrendo a tentativa quando o agente ameaça gravemente a vitima, com o objetivo de constrange-la à prática do ato sexual.

2.1.8. Classificação Doutrinária

O estupro trata-se de um crime comum, pois o fato de apenas o ho-mem ser o sujeito ativo do crime não o classifica como crime próprio; mate-rial, já que o referido delito causa transformação no mundo exterior; instan-tâneo, devido a consumação não se perdura no tempo; unissubjetivo, pois este delito só pode ser cometido por uma única pessoa; plurissubsistente, pelo fato da conduta se desdobrar em vários atos.

2.1.8.1 Formas

2.1.8.1.1 Simples

Esta prevista no caput do art. 213 do Código Penal: “Constranger mu-lher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena-reclusão, de seis a dez anos”.

Dessa forma, para que haja a configuração deste delito em sua forma simplificada, era necessário que o Homem, sujeito ativo, constrangesse uma mulher, sujeito passivo, a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Sendo importante destacar, que com essa redação, o crime de estupro e atentado violento ao pudor por se tratarem de crimes autônomos, haverá a possibilidade de concurso material entre estes delitos, de modo que se o agente do referido crime, constranger a vitima à prática da conjunção carnal e a cópula anal, responderá pelos crimes do art.213 e 214do Código Penal, resultando na aplicação das duas penas.

2.1.8.2 Qualificada pelo resultado

Esta prevista no art. 223 do mesmo diploma legal. O caput do artigo es-tabelece: “Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena-reclusão, de oito a doze anos”. O parágrafo único também estabelece: “Se do fato resulta a morte: Pena-reclusão, de doze a vinte e cinco anos”.

Qualifica-se o crime quando do estupro resultar lesão corporal de natu-reza grave ou a morte da vitima.

Sendo pertinente ressaltar, que o mencionado artigo, traz uma redação defeituosa, haja vista que o seu caput, traz o resultado qualificador ocasio-nado pelas lesões de natureza grave, menciona: “se da violência resul-tar...”. Enquanto o seu parágrafo único, o qual trata do resultado qualifica-dor causado pela morte da vítima, dispõe: ”se do fato resultar...”.

Gerando dessa forma, uma série de debates doutrinários e jurispru-denciais acerca do tema, haja vista que o referido artigo ocasionava duvi-das na sua aplicação, se o delito só era qualificado se resultasse lesão grave da violência e não da grave ameaça ou se quando o artigo mencio-nava o fato, podia se abranger a violência e a grave ameaça ou somente a violência.

2.1.9. Violência Ficta em casos de estupro

O referido delito esta previsto no art.224 do CP, o qual traz: “Presume-se violência, se a vitima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.

A violência é presumida quando o agente pratica o crime de estupro contra a vítima menor de catorze anos, alienada ou débil mental, sendo este caracterizado, mesmo que tenha o consentimento da vítima.

A aplicação do estupro com violência presumida tomando como critério à idade da vítima não era pacífica tanto nos Tribunais, como na Doutrina. Sendo essa discussão voltada para a questão da presunção ter caráter absoluto ou relativo, em relação à idade da vítima.

Os que defendiam a presunção absoluta argumentavam que o consen-timento de uma menor de 14 anos era sempre invalido, mesmo que esta possuísse um desenvolvimento físico e psíquico superior a sua idade, em razão da idade da vítima ser elementar do tipo penal, posição esta, susten-tada por Bento de Faria, em seu Código Penal Brasileiro.

No entanto, a maioria dos doutrinadores defende a presunção relativa de violência, podendo destacar o professor Damásio de Jesus e professor Mirabete que sustentam que presunção de violência, no caso de a vítima não ser maior de catorze anos, é relativa, já que o agente pode incidir em erro quanto à idade desta ou a menor de 14 anos pode se mostra experien-te em matéria sexual, devendo cada caso ser analizado de forma especifica levando sempre em consideração as características físicas e psíquicas da vitima.

Os Tribunais acompanhavam o entendimento da maioria dos doutrina-dores, decididos pela relatividade da presunção de violência do art. 224, alínea "a" do CP.

Neste sentido, o STF, no julgado, que tinha como relator o Ministro Marco Aurélio, do Habeas Corpus n.º 73.662 - MG, D.J.U. 20.09.96, traz:

“EMENTA: ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO- VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangi-mento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparên-cia, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.” (grifos ora assinalados)

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Sendo conveniente destacar o entendimento do Relator Desembarga-dor Adalto Dias Tristão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julga-mento da Apelação Criminal n.º 008920004580, em data de 23.11.94, que se mostra totalmente a favor da relatividade da presunção de violência:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA FICTA OU PRESUMIDA. Vítima que possui compleição robusta, aparentando ser mulher formada. Restou provado que o apelado foi por várias vezes procurado pela vítima, para com ele manter relações sexuais. O apelante é pessoa humilde que laborou em erro quanto a idade da moça que o procurava insistentemente para com ele manter congres-so carnal. E da jurisprudência não configurar estupro, por violência presumida, quando a vitima, apesar da tenra idade, além de tomar a iniciativa para o ato sexual, apresentava ser mulher formada. Apelo improvido, a unanimidade.” (grifos nossos)

Sendo pertinente ressaltar, a decisão do Relator Desembargador Car-mo Antônio do Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento dos Embargos Infringentes na ACr n.º 128.93, o qual estabelece:

“EMENTA: PENAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - RELE-VÂNCIA DO COMPORTAMENTO MORAL DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SUA IDADE. - 1) Nos crimes de estupro, pre-sume-se a violência, quando a vítima não tem experiência em matéria sexual e nem é despudorada e sem moral. - 2) Sendo do conhecimento do agente que a vítima, ao tempo do delito, tinha somente 13 anos, não lhe socorre o argumento de que ela apresentava desenvolvimento corporal incompatível com sua idade. - 3) Embargos improvidos.” (Grifos propositais)

No entanto, há decisões em contrário, podendo destacar o entendimen-to do Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n.º 14194.0.213, D.J.E. 11.04.95, cuja relatoria do Desembargador Juarez Távora de Azeredo Coutinho, o qual optou pela presunção absoluta:

“EMENTA:Recurso de apelação. Estupro. Violência presumida. Se a pessoa ofendida, nos crimes sexuais, não for maior de catorze anos, pre-sume-se por avaliação feita pelo legislador, que o autor do crime atuou com violência, ainda que na realidade tal não tenha ocorrido.

A presunção legal absoluta da violência deve prevalecer, afastada qualquer dúvida sobre a maturidade da ofendida em se tratando de menor sem auto determinação no campo sexual, incapaz de decidir, com liberdade dada sua pouca idade e sem condições pessoais para repelir propostas feitas pelo namorado. Recurso improvido”.

2.1.10. Ação Penal

A ação penal no crime de estupro é, via de regra, de iniciativa privada, procedendo-se mediante queixa do ofendido. No entanto, se da violência resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, a ação penal será pública.

3 O crime de estupro após o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009

A preocupação com a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o desrespeito a pessoa humana, levou o Congresso Nacional a criar uma CPMI, cujo resultado foi o PL 253/04, a qual durante o processo legislativo sofreu algumas alterações culminando com a promulgação e publicação da Lei 12.015/09.

Com o advento dessa lei, o estupro passou a ser disposto no titulo VI dos crimes contra a dignidade sexual, no capítulo I dos crimes contra a liberdade sexual, passando a vigorar com as seguintes alterações:

“Titulo IV

Dos crimes contra a dignidade sexual

Capítulo I

Dos crimes contra a liberdade sexual

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a ví-tima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”

A lei 12.015/2009 ao disciplinar o crime de estupro no titulo “Dos crimes contra a dignidade sexual”, trouxe uma idéia de dignidade, demonstrando uma maior preocupação com a pessoa humana, pois o foco da proteção, não era mais a forma como a pessoa devia se com-portar sexualmente perante a sociedade, mas sim a proteção de sua dignidade sexual, já que a expressão “crimes contra os costumes” não trazia mais a realidade dos bens juridicamente protegidos pelo tipo penal em comento.

Percebe-se que as modificações ocorridas na sociedade trouxe-ram novas preocupações, ao invés de proteger a virgindade das mu-lheres, como acontecia no passado, o Estado encontra-se diante de outros desafios, o que contribuiu para a elaboração de uma nova lei que tem como finalidade a proteção da liberdade sexual do individuo e, num sentido mais amplo, a sua dignidade sexual.

Colaborando com esse entendimento, Rogério Greco traz:

“O nome dado a um Título ou mesmo a um Capítulo do Código Penal tem o condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois, através de uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpreta-ção teleológica, onde se busca a finalidade da proteção legal, pode-se concluir a respeito do bem que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir às orientações nele contidas.”

A nova redação dada pela lei 12.015 de 2009 teve duas finalidades: fundir num mesmo dispositivo o crime o crime de estupro e atentado violen-to ao pudor e admitir a violência sexual contra qualquer pessoa, mesmo que não seja do sexo feminino, sujeito passivo exclusivo do anterior crime de estupro.

Essa lei, além de alterar substancialmente o titulo VI da parte especial do código penal, transformou todo o sentido e significado do art. 213 do Código Penal, trazendo como consequência, a revogação do artigo 214 deste, já que as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violen-to ao pudor, com a nova lei, transformaram-se em uma única redação que é a atual definição do crime de estupro, não restando outra alternativa senão a revogação do art. 214, passando a vitima daquele extinto delito, a partir de então, a ser vitima do crime de estupro.

Sendo importante ressaltar, que a nova lei revogou também o art.224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência e trouxe em seu art.227, o estupro de vulnerável, o qual tem como objetivo punir toda rela-ção sexual ou qualquer outro ato considerado libidinoso praticado contra o menor de 14 anos ou qualquer pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua o discernimento para a prática do ato. Acabando com as antigas discussões que havia nos nossos tribunais acerca da presunção de violência, quando a vitima fosse menor de 14 anos.

3.1 Elementos do tipo

3.1.1 Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico protegido é tanto a liberdade quanto a dignidade sexual da pessoa humana, ou seja, da pessoa que sofreu o constrangimento, podendo esta ser homem ou mulher, haja vista, que para a configuração do atual crime de estupro não é obrigatória a figura da mulher como sujeito passivo, diferentemente do que ocorria no delito anterior. Desse modo, o crime de estupro além de atingir a liberdade sexual da vítima atinge tam-bém a sua dignidade, tendo em vista que esta se sente humilhada com a prática do ato sexual contrário a sua vontade.

Sendo importante trazer o conceito de liberdade sexual que nada mais é do que a capacidade do sujeito dispor livremente de seu próprio corpo na prática do ato sexual, ou seja, a faculdade que todas as pessoas têm de se comportar sexualmente segundo seus próprios anseios.

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Neste sentido dispõe GRECO apud JIMÉNEZ o qual traz o conceito de liberdade sexual:

“autodeterminação no marco das relações sexuais de uma pessoa, como uma faceta a mais da capacidade de atuar. Liberdade sexual significa que o titular da mesma determina seu comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que é ele quem decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem mantém relações sexuais”.

Desse modo, a liberdade sexual tutelada pelo direito penal, esta rela-cionada com a percepção do que representa a sexualidade na vida huma-na, preocupando-se em garantir que a atividade sexual das pessoas seja exercida em condições de plena liberdade.

3.1.2 Ação nuclear

A ação nuclear consubstancia no verbo “constranger” alguém, median-te o emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou a práti-ca(forma comissiva) de outro ato libidinoso(qualquer ato destinado ao prazer sexual), bem como permitir que com ele se pratique outro ato libidi-noso(forma passiva).

Com a Lei 12.015 de 2009 os artigos 213 e 214 se transformaram em uma única figura (art.213), tornado-se um tipo misto, haja vista que o referi-do delito, com a nova redação, comporta as condutas descritivas dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Portanto, se o agente do crime de estupro constranger a mesma vitima à pratica da con-junção carnal e/ou outro ato libidinoso qualquer, comete um crime único.

3.1.3 Sujeitos

3.1.3.1 Sujeito ativo e Sujeito passivo

Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo poderá ser qualquer pes-soa, haja vista que com a nova legislação, o crime estupro pode ser come-tido por agente homem contra vítima mulher, por agente homem contra vitima homem, bem como por agente mulher contra vítima mulher, acaban-do de vez com as antigas discussões entre os antigos crimes dos artigos 213 e 214 do CP.

Desse modo, pode-se afirmar que o homem poderá ser sujeito ativo do crime de estupro quando sua conduta estiver relacionada com o coito vagínico, já que o artigo 213 da atual legislação refere-se ao verbo conjun-ção carnal, entendida como relação sexual normal, entre homem e mulher. No entanto no que diz respeito à prática de ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo bem como sujeito passivo deste delito, pois nesse caso trata-se de um crime comum.

A mulher também poderá praticar o referido delito com a ajuda de ter-ceiros, já que a situação desta constranger um homem a ter conjunção carnal com ela, dificilmente aconteceria, mesmo que ela estivesse com uma arma apontada para a vitima.Todavia ela poderá cometer o crime de estu-pro em concurso, usando da grave ameaça para forçar o homem a ter conjunção carnal com outra mulher.

Hipótese esta, que não poderia ocorrer antes da Lei 12.015 de 2009, pois esta conduta não se enquadrava nem no artigo 213 nem 214 do CP. Haja vista que não seria estupro porque o homem não podia ser sujeito passivo do delito, nem seria atentado violento ao pudor porque o constran-gimento não era para a prática de atos libidinosos, ocorrendo portanto, uma lacuna jurídica.

Sendo importante ressaltar, que a hipótese de uma mulher forçar um homem a ter conjunção carnal com ela ou com outra mulher será menos provável de ocorrer, do que a hipótese deste ser vitima de estupro pelo fato de ter sido obrigado a praticar outro ato libidinoso com outro homem. No entanto a nova legislação preocupou-se em abarcar todas as situações relacionadas com a liberdade sexual do individuou, equiparando homens e mulheres no pólo ativo do delito.

3.1.3.2 Sujeito ativo: marido?

Questão controvertida que dividiu a doutrina e a jurisprudência durante muitos anos, mas que com o advento da Lei 12.015 de 2009 vem perdendo muitos adeptos, pois com a nova lei o estupro passou a ter uma nova redação, equiparando homens e mulheres no pólo passivo do delito, não

especificando qualquer situação em que a pessoa sofrendo tal constrangi-mento não possa estar inclusa como vitima do crime.

Existiam varias correntes que tentavam solucionar tal conflito, a primei-ra destas, hoje já superada, entendia que, devido o chamado debito conju-gal, o marido que obrigava sua esposa ao ato sexual agia acobertado pelo exercício regular de direito, posição esta nitidamente machista.

Nesse sentido afirma GRECO apud HUNGRIA:

“Questiona-se sobre se o marido pode ser, ou não, considerado réu de estupro, quando, mediante violência, constrange a esposa à prestação sexual. A solução justa é no sentido negativo. O estupro pressupõe cópulai-lícita (fora do casamento). A cópula intra matrimonium é recíproco dever dos cônjuges. O próprio CodexJuris Canonici reconhece-o explicitamente [...]. O marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente à violência física em si mesma (excluído o crime de exercício arbitrário das próprias razões, porque a prestação corpó-rea não é exigível judicialmente), pois é lícita a violência necessária para o exercício regular de um direito.”

Posição esta que não faz mais sentido, pois o marido só poderá se re-lacionar com sua esposa desde que haja o seu o consentimento, podendo apenas dar causa a separação judicial devido a quebra dos deveres conju-gais, mas nunca poderá ser admitido práticas violentas ou ameaçadoras a liberdade sexual da mulher com o intuito de se praticar o ato sexual, se homens e mulheres são iguais perante a lei, portanto a constituição não permite o Código civil legislar de maneira contraria, tornando a mulher submissa nas relações conjugais.

Dessa forma, se a constituição estabelece que homens e mulheres são iguais perante a lei, não cabe o Código civil legislar de maneira contraria, tornando a mulher submissa nas relações conjugais, portanto não resta duvidas que existe o crime de estupro quando o agente deste delito for o marido da vitima.

A redação dada ao artigo 226, inciso II, do Código Penal, prevê as cau-sas de aumento de pena para o crime de estupro e demais crimes contra a dignidade sexual, acabando com as antigas discussões quanto a possibili-dade do marido praticar o crime de estupro:

“Art. 226 A pena é aumentada:

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.”

Sendo importante destacar que a nova lei, tutela tanto a conduta prati-cada pelo homem contra a mulher, quanto a conduta praticada pela mulher contra o homem, portanto a esposa que cometer o referido delito contra o seu marido também responderá pelo estupro com aumento de pena.

3.1.4 Tipo Objetivo e Subjetivo

A conduta típica consubstancia-se no verbo constranger, o qual significa forçar, compelir. Devendo esse constrangimento se dar mediante violência( coação física) ou grave ameaça(violência moral), para que a vitima seja forçada à pratica da conjunção carnal, ou seja, a cópula vagínica, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.

Sendo necessário para a configuração desse delito o emprego da vio-lência sexual com o intuito de satisfazer o libido, característica esta que o difere do constrangimento ilegal tipificado no artigo 146, deste Código.

A expressão conjunção carnal matem o mesmo significado, introdução do pênis na vagina, no entanto o novo tipo penal preferiu especificá-la e associar a prática de qualquer ato libidinoso. Nesse sentido , pode-se afirmar que o ato libidinoso é gênero, do qual envolve a conjunção carnal, devendo ser respeitada tal separação para a tipificação do referido delito.

O ato libidinoso descrito no artigo é aquele destinado ao prazer, conceito este muito abrangente, exigindo uma valoração por parte do magistrado, já que não há um conceito preciso, como ocorre no caso da conjunção carnal, gerando uma serie de discussões tanto na dou-trina quanto na jurisprudência.

Nesse sentido, afirma DELGADO apud PRADO:

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“Assim, se é correta a classificação do beijo lascivo ou com fim erótico como ato libidinoso, não é menos correto afirmar que a aplicação ao agente da pena mínima de seis anos, nesses casos, ofende substancialmente o princípio da proporcionalidade das penas.”

Entretanto muitos casos podem ser resolvidos com uma simples análi-se do elemento subjetivo, como no caso do beijo, que mesmo contra a vontade da vitima, se o intuito não era a satisfação da lascívia e sim a manifestação de um sentimento, não constitui um ato libidinoso, devendo ser analisado cada caso, devido a amplitude dos atos libidinosos, que podem ir desde um beijo lascivo ate um coito anal.

O elemento subjetivo do tipo é continua o mesmo do delito anterior, ou seja, é dolo, consistente na vontade livre de praticar a conduta descrita no tipo penal, não admitindo a forma a forma culposa. Há entendimentos que além do elemento subjetivo é necessário o dolo específico, ou seja, a vontade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com o intuito de satisfazer a própria lascívia.

3.1.4.1 Dissenso da vitima: nível de resistência da mulher

Como já foi dito no crime de estupro anterior a lei 12.015 de 2009, para que haja a configuração do referido delito é necessário que a vitima tenha sido constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça à prática da conjunção carnal ou praticar ou permitir que se pratique, de forma não consentida outro ato libidinoso. Sendo necessário, portanto, que não tenha havido o consentimento da vitima para a prática do ato sexual, sob pena do ato ser considerado atípico, se a vitima não estiver inserido nas situações do art. 217-A do CP.

De acordo com DELGADO apud NUCCI o dissenso da vitima deveria resistir durante todo o ato: “Seria evidentemente paradoxal ouvir o depoi-mento da vítima, afirmando ao magistrado, por exemplo, que a relação sexual foi uma das melhores que já experimentou, embora se tenha inicia-do a contragosto”.

Com o advento da Lei 12.015 de 2009 essa posição ficou enfraquecida, haja vista que de acordo com esta era necessário que o dissenso da vitima durante todo o ato sexual, o que seria insensato exigir quando a vitima fosse homem. Pois, em regra, o homem chega muito mais fácil a ejacula-ção, inclusive, em situações em que não há qualquer romantismo.

Sendo importante ressaltar que a vitima pode modificar a sua vontade a qualquer tempo, antes da penetração, mesmo que em momentos anterio-res tenha demonstrado a sua vontade de praticar o ato sexual, pois somen-te o consentimento que precede imediatamente ao ato deve ser considera-do.

Porém os fatos antecedentes também devem ser analisados para efei-tos de prova, uma vez que na maioria das vezes o estupro não é cometido na presença de testemunhas, dificultando a prova nos casos em que a vitima mantinha relações de intimidade com o agente, a exemplo do que ocorre com os namorados, noivos e ate entre pessoas casadas.

Dessa forma, entende-se que não deve exigir da vitima uma conduta de quem em defesa de sua hora deve arriscar a sua vida, só consentido o ato após o esgotamento de suas forças, avaliando-se cada caso concreto a superioridade de forças do agente pra a prática do ato. Pois com o advento da Lei 12.015 de 2009, a qual unificou o crime de estupro e atentado violen-to ao pudor, deve-se o grau de resistência de qualquer pessoa (homem ou mulher), guardadas a peculiaridade de cada um.

3.1.5 Consumação e Tentativa

A consumação vai depender da conduta praticada pelo agente. Quando se tratar da conjunção carnal, a consumação ocorrerá com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da vitima, já no caso em que ocorre o ato libidinoso, segunda parte do art. 213 do Código Penal, a consumação é ampla, bastando um toque físico com o intuito de satisfazer a lascívia ou o constrangimento efetivo da vitima para que ocorra a consumação desse crime.

Colaborando com esse entendimento, NUCCI afirma:

“Basta a introdução ainda que incompleta do pênis na vagina, indepen-dentemente da ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, sob um aspecto. Com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação do prazer sexual, em outro prisma”.

Por se tratar de um crime plurissubsistente a tentativa é plenamente possível, apesar de difícil comprovação, ocorrendo nos casos em que o agente iniciando a execução não consegue alcançar o resultado pretendido por circunstancias alheias a sua vontade.

3.1.6 Classificação doutrinaria

O crime de estupro continuou a ser comum, mas agora ele pode ser cometido por qualquer pessoa (homem ou mulher) e de forma livre (porque pode ser cometido tanto pela conjunção carnal, quanto por qualquer ato libidinoso).

Continua material, haja vista que demanda resultado naturalístico, con-substanciado no tolhimento da liberdade sexual da vitima; comissivos, pois os verbos do tipo indicam uma ação; instantâneos, devido o resultado se dar definida no tempo; de dano, pois a consumação se dar através de uma lesão praticada contra o bem tutelado; unissubsistente, porque pode ser cometido apenas por um agente e plurisubsistente, pois esse delito é praticado em vários atos.

3.1.7 Formas

3.1.7.1 Forma simples

Esta prevista no caput do art. 213 do Código Penal: “Constranger al-guém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena-reclusão, de 6 (seis) a 10(dez) anos”.

3.1.7.2 Forma Qualificada

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, criou duas modalidades quali-ficadas no crime de estupro, os § 1º e § 2º do art. 213 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem:

“§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

Sendo importante ressaltar que os resultados qualificadores tratam-se de crimes qualificados pelo resultado ou crimes preterdolosos (dolo na conduta antecedente e culpa na conseqüente), onde a lesão grave ou a morte deve ser decorrência de culpa ou dolo, ou pelo menos eventual, caso contrário, haverá concurso de crimes.

3.1.8 Estupro de vulnerável

A lei 12.015/2009 revogou o art. 224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência e trouxe o art. 217-A, o estupro de vulnerável, o qual tem como objetivo punir toda relação sexual ou qual quer ato libidinoso praticado contra o menor de 14 anos ou qualquer pessoa que por enfermi-dade ou doença mental não possua o discernimento necessário para a prática do ato. Demonstrando dessa forma, a preocupação do legislador no que diz respeito às condutas voltadas contra a criança ou adolescente ou e pessoas com deficiência.

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Buscando solucionar o problema da presunção de violência o legisla-dor, criou o tipo penal autônomo do art.217-A, o qual se encontra inserido no capítulo II do título VI, “Dos crimes contra o vulnerável”:

“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o neces-sário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§2o (VETADO)

§3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Nota-se que o novo tipo penal, não traz mais a elementar violência ou grave ameaça, tendo em vista que o legislador compreendeu que o consen-timento das pessoas com vulnerabilidade, ou seja, os menores de 14 anos ou as pessoas que por enfermidade ou deficiência não possuam o discer-nimento para a prática do ato sexual, não é valido, diferentemente do que ocorria antes da nova legislação, onde se exigia a elementar embora se presumisse a sua existência (art.224, “a”, do CP).

Embora o STF tenha se posicionado a respeito da presunção absoluta do antigo art. 224 do CP, inúmeros julgados e inclusive a doutrina sustenta-vam a relatividade desta presunção, causando uma enorme discussão acerca do tema, fato este que foi solucionado com o novo tipo penal.

No entanto afirma NUCCI:

“Entretanto, não se vai apagar a própria etimologia do vocábulo, estu-pro, que significa coito forçado, violação sexual com emprego de violência física ou moral. Ademais, a rubrica do tipo penal traz o termo estupro de vulnerável, representando uma violação forçada no campo sexual.”

Apesar da supressão da elementar da violência ou grave ameaça do ti-po penal em comento, ter solucionado a questão acerca da relatividade da presunção da violência, várias foram às críticas a essa alteração legislativa, que tirou a possibilidade do magistrado afastar a violência nos casos em que a vítima demonstrar pleno esclarecimento sobre a sexualidade e suas conseqüências.

Sendo importante ressaltar o entendimento de DELGADO, o qual traz:

“De fato, o nosso entendimento é de que o legislador deveria ter segui-do outro caminho, qual seja, ou deixando claro que a presunção de violên-cia seria relativa, ou se preferisse torná-la absoluta, deveria reduzir essa idade para menor de doze anos, de modo que, o ato libidinoso com criança (de acordo com a definição do ECA), seria crime. No entanto, com adoles-cente, só constituiria fato típico se houvesse o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, ou na hipótese de vulnerabilidade por tratar-se de pessoa explorada sexualmente” (art. 218, B, §2º, I, do CP).

Para Zaffaroni, o juiz poderá deixar de aplicar o art.217-A com base no fundamento constitucional no caso concreto, como a violação ao principio da proporcionalidade, ou seja, fundamentando no principio da proporciona-lidade mínima da pena com a magnitude da lesão.

O novo art.217-A, abrangeu tanto a conjunção carnal, quanto o ato libi-dinoso, nos mesmo moldes do crime de estupro (art.213), elevando a pena para reclusão, de oito a quinze anos, resolvendo mais um problema, con-sistente na incidência do aumento determinado pelo art.9 da lei dos crimes hediondos, o qual gerava a discussão do bis in idem.

Esse crime pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo necessário apenas que o sujeito passivo seja uma pessoa com vulnerabilidade, ou seja, menor de 14 anos ou enfermo ou deficiente mental, sem discernimen-to pára a prática do ato sexual.

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o

vulnerável, sendo necessário também o elemento subjetivo específico, o qual consiste na busca da satisfação da lascívia.

O objeto material desse delito é sempre o vulnerável, enquanto que a o objeto jurídico é a liberdade sexual da vítima. A tentativa é perfeitamente possível, embora seja de difícil comprovação.

Sendo importante ressaltar que com a revogação do art.223, do CP, foram inseridas também no art.217-A as figuras qualificadas, as quais tem previsão nos parágrafos 3 e 4 do mesmo diploma legal, possuindo penas mais severas que o estupro comum.

3.1.9 Ação penal e segredo de justiça

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe uma nova redação pa-ra o art.225 do código, a qual estabelece que a ação penal para os crimes definidos nos Capítulos I (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos crimes sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a digni-dade sexual) do Código Penal, será de iniciativa pública condicionada à representação. No entanto, o parágrafo único do referido artigo dispõe que a ação será publica incondicionada nos casos em que a vitima for menor de 18 anos ou vulnerável.

Esse artigo sofreu uma importante alteração, haja vista que, qualquer que seja o crime contra a dignidade sexual a ação será publica, quer de forma condicionada, quer incondicionada à representação, em alguns casos, diferentemente do que ocorria no caso do estupro anterior a nova lei, o qual se procedia mediante ação penal privada propriamente dita.

De fato, já estava ultrapassada a ideía de se poder preservar a imagem da vítima dos crimes sexuais, deixando ao seu livre arbítrio processar ou não o autor do delito, haja vista que a gravidade desses delitos, impõe uma resposta severa, sendo de interesse público a apuração dos fatos, buscan-do aplicação do jus puniendi estatal.

A súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, diz que: “No crime de es-tupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicio-nada”.

Dessa forma, toda vez que o delito de estupro for cometido com o em-prego de violência real, a ação penal será pública incondicionada, contrari-ando parte do dispositivo contido no art.225 do Código Penal, exigindo-se a representação do ofendido apenas nas hipóteses em que o crime for come-tido com emprego de grave ameaça.

O art. 234-B do mesmo diploma legal, estabelece que os processos re-ferentes a crimes previstos pelo Título VI, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.

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3.1.10 Pontos relevantes

3.1.10.1 A perspectiva da aplicação do crime continuado, do con-curso material, do concurso formal ou do crime único

Os atos sexuais violentos cometidos contra a mesma pessoa no mes-mo contexto caracterizam crime único, haja vista que nesse caso, só um bem jurídico é lesado, a liberdade sexual da vítima. Surgindo o delito conti-nuado nos casos em que se detecta a sucessividade das ações no tempo, podendo-se, também, detectar mais de uma lesão ao bem jurídico tutelado.

Sendo importante destacar, que o crime continuado, é um instituto cri-ado em favor do réu, o qual busca uma justa aplicação da pena, quando for observada a prática de várias ações, separada no tempo, mas que possu-em proximidade suficiente para ser continuação uma das outras. Desse modo, poderá ser aplicado o crime continuado, quando o agente praticar novamente o crime de estupro, em outro cenário, ainda que com a mesma vítima.

Já o crime único, demanda apenas um constrangimento, cujo seu obje-tivo pode ser tanto a prática da conjunção carnal quanto outro ato libidinoso ou ambos.

O concurso de crimes sofre uma alteração significativa, não existindo mais a possibilidade de existir concurso material entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor, pois com a nova redação dada ao art.213 do Código Penal, se o agente constranger a vitima á pratica da conjunção carnal e da cópula anal, comete um único delito de estupro, já que o referi-do delito passou a ser um crime único de condutas alternativas.

No entanto, o concurso material poderá ser aplicado nos casos em que o delito de estupro tenha sido praticado reiteradamente e não estiverem presentes os requisitos do art. 71 do código penal, só fazendo sentido o concurso formal quando o agente constranger duas pessoas, ao mesmo tempo, para lhe satisfazer o libido.

3.1.10.2 Aplicação retroativa da nova figura do estupro

Com o advento da lei 12.015 de 2009 e a nova redação dada ao crime de estupro, surgiram inúmeras discussões nas cortes brasileiras a cerca da análise do disposto no art.213 do código Penal, haja vista, que o legislador ao unir numa só figura típica (estupro e atentado violento ao pudor), revo-gou o art.214 do mesmo diploma legal, acabando com o concurso material entre os referidos delitos.

Dessa forma, com a nova legislação, o núcleo do tipo penal passou a ser constranger alguém, voltando-se a apenas um objeto, fornecendo várias possibilidades de consumação, já que o agente pode mediante violência ou grave ameaça praticar a conjunção carnal, outro ato libidinoso, ou permitir que seja praticado outro ato libidinoso, não havendo nenhuma possibilidade de se romper a unicidade do tipo, pretendendo-se visualizar dois delitos, quando ocorrer no mesmo cenário contra a mesma vítima.

Embora O legislador ao criar a lei 12.015/2009 tenha buscado punir com mais rigor os crimes praticados contra a liberdade sexual, aplicando penalidades mais severas, ao unificar a redação do art.213 e 214 do Códi-go penal, criando o atual crime de estupro, a nova redação acabou sendo mais favorável para o réu. Devendo retroagir atingindo todos os agentes que foram condenados em concurso material de infrações antes de sua vigência.

3.1.10.3 Gravidez resultante de ato libidinoso

Com a nova redação dada ao crime de estupro, a gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, enquadrou-se na causa especial de exclusão do delito de aborto previsto no art. 128, inciso II, do Código Penal, não se falando mais em analogia, pois o crime de atentado violento ao pudor e o crime de estupro passaram a integrar um único tipo penal, o atual crime de estupro. Desse modo, se a gravidez for ocasionada por um ato libidinoso , esta foi resultado de um estupro já que não existe mais distinção entre esses delitos.

4 Aspectos positivos e negativos da lei 12.015/2009

4.1 Aspectos positivos

Com o advento da lei 12.015 de 2009, não resta duvidas que o marido da vítima pode ser agente ativo do crime de estupro, haja vista que não se admite mais a tese de que a conduta violenta praticada por este, constitui exercício regular do direito. Sendo importante destacar, que a constituição federal assegura igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulhe-res, reforçando o entendimento do legislador, o qual equiparou homens e mulheres no pólo ativo do referido delito, sustentando a tese de que tanto a esposa como o marido da vitima pode ser sujeito ativo do referido delito.

Essa lei, ao unificar os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em uma única redação, a atual definição do crime de estupro, fez desapa-recer qualquer referência a honestidade ou recato sexual da vitima, pois o foco da referida lei não é mais a forma como as pessoas agem perante a sociedade, e sim a proteção da liberdade sexual do individuo.

A nova lei, alterou também o art. 1, V, da lei 8.072 de 90, ao incluir em seu rol o estupro na forma simples, acabando com a antiga discussão que existia sobre a hediondez desse delito, passando desde então, todas as suas modalidades a ser crime hediondo.

Revogou o art.223 do CP, que apresentava uma redação defeituosa, acabando com uma série de debates doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, já que o caput do referido artigo trazia uma nítida diferença ao tratar do resultado qualificador decorrente de lesões corporais, o qual mencionava: ”se da violência resulta...” e o seu parágrafo único, que tratava do resultado qualificador em caso de morte da vitima trazia: ”se do fato resultar...”.

Resolvendo a polêmica na medida em que substituiu os termos violên-cia e fato pela terminologia conduta, bastando a pratica desta (constrangi-mento exercido com violência ou grave ameaça) resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte, para qualificar o resultado.

Sendo importante ressaltar, que a nova lei, revogou também o art. 224 do código penal, que tratava da presunção de violência e trouxe um artigo especifico destinado a proteção do vulnerável (art.217-A), mostrando dessa forma, a preocupação do legislador com as condutas voltadas contra a criança ou adolescente e pessoas com deficiência. Acabando com a antiga discussão acerca da presunção de violência, quando a vitima era menor de 14 anos.

Outro ponto de grande importância é o fato de a tutela penal vir a ser aplicada com maior zelo, em relação às pessoas com vulnerabilidade, tendo em vista que estas são incapazes de externar seu consentimento de forma plena, podendo relacionar-se sexualmente sem qualquer coação física, diante do seu estado natural de impossibilidade de compreensão da seriedade desta pratica, motivo pelo qual não se aplica a tipificação no modelo comum de estupro.

Sendo importante ressaltar, que o art.217-A, abrangeu tanto a conjun-ção carnal quanto o ato libidinoso, nos mesmos moldes do crime de estu-pro, recebendo pena autônoma e superior a deste. Resolvendo o problema da incidência do aumento de pena determinado pelo art.9 da lei dos crimes hediondos, quando era aplicado o art.224 do Código Penal, superando dessa forma, as discussões que existiam acerca do bis in idem.

Destacando-se que com a nova legislação e atual definição do crime de estupro, a gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, passou a ser causa especial de exclusão de ilicitude do crime de aborto quando esta resultar de estupro, fato este que não podia ocorrer antes do advento da lei 12.015 de 2009, resolvendo dessa forma, mais um tema controvertido da legislação penal brasileira.

4.2 Negativos

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Dentre os aspectos negativos, dessa lei, pode-se destacar o fato de que as pessoas que cometeram crimes penais mais graves podem ter sua pena diminuída enquanto aqueles que cometeram crimes de menor poten-cial ofensivo tenham uma punição mais severa, havendo uma despropor-ção entre o delito praticado e sua respectiva sanção, contrariando o princi-pio da proporcionalidade aplicado no direito penal.

A lei 12.015 de 2009, além de revogar o crime de atentado violento ao pudor, ampliou a antiga redação do delito de estupro, de modo que as figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas em um único tipo penal, passando a integrar a nova redação do atual crime de estupro. Com isso, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que eram crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena não havendo mais a possibilidade de concur-so material entre estes.

Colaborando com esse entendimento, afirma Nucci: “O concurso de crimes altera-se substancialmente. Não há mais a possibilidade de existir concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. Alias, con-forme o caso nem mesmo crime continuado”.

Também, Luiza Nagib Eluf:

“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamen-te aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sem-pre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa.”

A unificação dos tipos penais na figura típica do art.213, não pós fim ao problema da apuração e punição do referido delito, a formação de provas robustas necessarias para gerar o convencimento do juiz, haja vista que este crime na maioria das vezes é praticado sem a presença de testemu-nhas, dificultando a sua comprovação.

Desse modo afirma Nucci:

“Torna-se, então, um dilema a ser enfrentado: a palavra do acusa-do(negando) contra a palavra da vitima(afirmando). O juiz haverá de anali-sar o passado comportamental de ambos, buscando conferir maior credibi-lidade a quem lhe passar confiança e retidão”.

Sendo pertinente destacar, o conceito de novatio legis in mellius, que nada mais é, do que uma terminologia empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, beneficiando de alguma forma o condenado.

Portanto, com a revogação do crime de estupro e a notio legis in milli-us, o legislador concedeu a vários apenados o direito a revisão criminal bem como a diminuição de suas sentenças, haja vista, que quando o agen-te do crime de estupro o praticava em concurso ou em continuidade delitiva com o atentado violento ao pudor, tinha sua pena aumentada substancial-mente, o que não é mais possível com o advento da nova lei.

Outro ponto relevante, é que a nova lei, além transformar os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único delito, não corrigiu a amplitude do atentado violento ao pudor, o qual pode ser qual-quer ato atrelado à libido, aplicando a mesma pena para ambos os crimes, causando uma verdadeira desproporção entre a conduta do agente e a sanção imposta, haja vista que o ato libidinoso não é tão grave ao ponto de aplicar a mesma pena imposta ao agente que praticou a conjunção carnal.

Desse modo afirma Luiza Nagib Eluf:

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esses atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são.”

A nova legislação revogou o art. 224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência e trouxe em seu art. 217-A, o estupro de vulnerável, o qual tem como objetivo punir toda relação sexual ou qualquer ato libidino-so praticado contra o menor de 14 anos ou qualquer pessoa que por en-fermidade ou doença mental não possua discernimento necessário para a prática do ato.

No entanto, a proteção conferida ao menor de 14 anos continua a des-pertar debates, haja vista que muitas meninas de 13 anos matem relações sexuais regulares e consentidas, mostrando que possuem discernimento necessário para a pratica do ato, ficando o juiz nesses casos, vinculado a idade de 14 anos devendo aplicar o estupro de vulnerável, sendo mais razoável aplicar esse dispositivo quando a vitima tiver até 12 anos, período que define a infância para o ECA.

Sendo importante destacar, que a nova lei, trouxe que toda relação se-xual praticada com pessoa deficiência são consideradas violência, atribuin-do-lhes a condição de vulnerável, declarando-as impedidas para a pratica do ato por não possuírem discernimento necessário, partindo de um pres-suposto errôneo, haja vista que nos dias atuais muitos deficientes possuem uma vida normal, possuindo uma certa limitação, mas não ao ponto de impedir que se relacione com outras pessoas e constituam uma família.

Considerações Finais

A lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, alterou substancialmente alguns artigos do código penal brasileiro, especificamente no capitulo dos chama-dos crimes contra os costumes, destacando-se o crime de estupro, o qual teve uma alteração significativa no seu dispositivo, com o objetivo de tornar as sanções penais mais severas, punindo com um maior rigor os agentes de crimes sexuais, mostrado dessa forma a preocupação do legislador com as condutas que restringem a liberdade sexual do individuo.

Sendo importante destacar, que essa lei, alterou o titulo dos crimes contra os costumes, passando a prever os chamados crimes contra a dignidade sexual, haja vista, que a antiga redação que previa os crimes contra os costumes, não traziam mais a realidade social dos bens juridica-mente protegidos pelos tipos penais.

Dispunha o Código Penal Brasileiro:

“Estupro

Art.213. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Atentado Violênto ao pudor

Art.214. Constranger, alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratiqueato libidinoso diverso da conjun-ção carnal.”

Com o advento da lei 12.015 de 2009, estupro passou a ser definido como:

“Estupro

Art.213 Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

§1º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vi-tima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14(catorze) anos

§2º Se da conduta resultar morte: Pena –reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

Ao unificar as antigas redações dos crimes de estupro e atentado vio-lento ao pudor em um único tipo penal, incorporando-o no titulo Dos crimes contra a dignidade sexual, qualquer referência a honestidade ou recato social da vitima desapareceu, pouco importando como esta se comporta perante a sociedade, ficando em foco apenas a proteção da liberdade sexual do ofendido.

Com a entrada dessa lei no ordenamento brasileiro, o antigo crime de estupro ganha nova roupagem, anteriormente, conhecido como um crime praticado por homens contra mulheres, já que trazia como elementar a conjunção carnal, ato esse que só era possível coma cópula vaginal, ape-nas a mulher poderia figurar no pólo passivo desse delito, com a nova redação dada por esta lei, qualquer pessoa poderá ser vitima desse crime.

A lei 12.015 de 2009 além de revogar o crime de atentado violento ao pudor ampliou a antiga redação do delito de estupro, de modo que as figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas em um único tipo penal, passando a integrar a nova redação do atual crime de estupro. Com isso, o crime de estupro e de atentado violento ao pudor

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que eram dois crimes autônomos com penas somadas deve resultar na aplicação de uma única pena.

A nova lei trouxe também, para o nosso ordenamento, o delito de estu-pro de vulnerável (art.217-A), encerrando desse modo as antigas discus-sões que existiam em nossos tribunais, no que diz respeito à presunção de violência, quando o delito era praticado contra o menor de 14 anos.

Sendo importante destacar, que essa lei além alterar substancialmente o crime de estupro, trata-se de umaNovatio legis in mellius, ou seja, uma lei nova que revoga outra anteriormente em vigência, beneficiando de alguma forma todos aqueles que cometeram o crime de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material, concedendo-os o direito a revisão criminal bem como a diminuição de suas sentenças.

Neste sentido, afirma Luiza Nagib Eluf: “A lei é taxativa, mas a interpre-tação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação”.

Por fim, a nova legislação, fez uma importante alteração no artigo, o qual versava sobre a ação penal aplicada aos crimes contra a dignidade sexual, estabelecendo a partir de então, a aplicação da ação penal pública a qualquer que seja o crime, quer de forma condicionada, quer incondicio-nada à representação, em alguns casos, diferentemente do que ocorria no caso do estupro anterior a nova lei, o qual se procedia mediante ação penal privada propriamente dita, preservando a intimidade da vitima perante a sociedade.

Anexos: Julgados sobre a lei 12.015/09

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ementa : Crimes de estupro em continuidade delitiva e de atentado vio-lento ao pudor em continuidade delitiva, tudo em concurso material - con-denação - apelação - sentença confirmada embargos de declaração com pedido modificativo - alegação de contradição entre o acordão e a constitui-ção federal - lei nova mais benéfica retroatividade - matéria de ordem pública não ventilada na apelação - nova redação do artigo 213 do Código Penal - Lei 12.015/09 - alegação de negativa de vigência de lei federal que se acolhe tendo sido revogado expressamente o artigo 214 do Código Penal não há falar em dois tipos penais distintos - exclusão da condenação por crime de atentado violento ao pudor - continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro que não fere qualquer dispositivo penal - em-bargos parcialmente acolhidos. (TJRS – Des. Fátima Clemente - Apelação nº 3770/09).

Tribunal de Justiça de Goiás – 1ª Câmara

Apelação Criminal. Prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso. Materialidade e autoria delitiva. Conjunto de provas congruente. Manuten-ção da condenação. Palavra da vítima em consonância com demais pro-vas. Retroatividade da Lei mais benéfica. Aplicação das alterações introdu-zidas pela nova lei nº 12.015/09. Condenação tipo único. aplicação da pena. 1 - Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. 2 - A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elemen-tos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza , não contam com tes-temunhas e sequer deixam vestígios. 3 - Considerando as alterações introduzidas pela Lei n° 12.015/09 aos crimes sexuais, e tendo em conta que a conduta de pratica de ato libidinosos e conjunção carnal se subsumi-ram no estupro, constituindo crime de conteúdo múltiplo, bem assim a aplicação do principio da retroatividade da lei para beneficiar o reu, deve ser alterada, de oficio, a sentença para aplicar condenação em tipo único. 4 - Alterando-se a condenação, via de conseqüência, altera-se também a aplicação da sanção penal, a qual fica fixada, definitivamente, in caus, em 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. apela-ção conhecida e provida. sentença reformada de oficio para alterar a con-denação em aplicação da lei 12.015/09 (novatio legis in mellius), via de conseqüência, modificando a pena. (TJGO – Des. Rozana Fernandes Camapum – Apelação Criminal 32559-1/213).

Tribunal de Justiça de Goiás – 2ª Câmara

Apelação Criminal. Delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Absolvição. Impossibilidade. Concurso material entre os artigos 213 e 214, do CP. Afastamento. Lei 12.015/09. 'novatio legis in mellius'. INão há cogi-tar-se de absolvição quando comprovadas, pela prova jurisdicionalizada,

em especial pela palavra da vitima, corroborada pelas provas pericial e testemunhal produzidas, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao reu. II- Com o advento da Lei 12.015/09, houve a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, cujo conceito foi ampliado para abarcar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo de rigor, nas circunstancias, afastar a regra do concurso material de crimes, ante a retroatividade da lei penal mais benéfica. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, parcialmente, de oficio. (TJGO – Des. Nelma Branco Ferreira Perilo – Apelação Criminal 37072-8/213).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação criminal - Crime contra a dignidade sexual - Estupro contra sobrinha (CP, art. 213 c/c art. 226, II) - Materialidade e autoria comprovadas - Ausência do exame atestando a presença de esperma - Crime consuma-do - Desistência voluntária ou arrependimento eficaz não configurados - Atentado violento ao pudor (CP art. 214) - Superveniência da lei n. 12.015/2009 - Migração da conduta típica ("outro ato libidinoso") para a previsão legal do delito de estupro (CP, art. 213) - Fenômeno da "continui-dade normativo-típica" - Proibição da conduta subsistida – Nova redação que configura tipo penal misto alternativo - Inviabilidade de condenação em concurso de crimes - Retroatividade da lei penal benéfica - novatio legis in mellius (CF, art. 5º, inc. XL e CP, art. 2º, par. un.) - Abolitio criminis peculiar - reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade quanto ao crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 107, III; e, CPP, art. 61) (...)assim, a Lei n. 12.015/2009, ao conferir nova redação ao artigo 213 do Código Penal, instituiu a tipicidade mista alternativa, cuja aplicação repele a possibilidade de concurso de crimes entre o estupro e o atentado violento ao pudor em suas redações pretéritas, de ordem a inviabilizar a dupla punição, razão pela qual, como reflexo, deve ser decretada, ex officio, a extinção da punibi-lidade do agente condenado pelo delito de atentado violento ao pudor, haja vista a peculiar hipótese de abolitio criminis (CP, art. 107, III; e, CPP, art. 61). (TJSC – Des. Salete Silva Sommariva – Apelação Criminal 2008.080994-5).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE DENUNCI-ADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES – FEITO SUSPENSO - ART. 366 DO CPP - RÉU FORAGIDO OU QUE SE ESCUSA EM ATENDER AO CHA-MAMENTO JUDICIAL – ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009 - PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS DA CONDUTA OUTRORA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - INSUBSISTÊNCIA - FALTA DE FUN-DAMENTAÇÃO A ESPECAR O DECRETO PREVENTIVO E A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE - IMPROCEDÊNCIA - DE-CISÕES SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AFIGURADA NECESSIDADE DE MA-NUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXIS-TENTE - ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da revelia do réu, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, e ainda com a determinação para produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, é faculdade legal do Julgador, e medida que pode ser considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto, mas que deve ser concretamente fundamentada. Em assim sendo, afasta qualquer alegação de nulidade e autoriza a decretação da custódia cautelar nesse ínterim em que suspenso o processo. 2. A conduta outrora tipificada no caput do art. 214 do CP não foi revogada pela Lei nº 12.015/2009, que apenas a incluiu no caput do art. 213 do CP. (...) 6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJMT – Des. Carlos Roberto C. Pinheiro – Habeas Corpus 99752/2009).

Superior Tribunal de Justiça

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hedion-

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dos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigoro-sa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. Recurso parcialmente provido. (STJ – Min. Felix Fisher – Recurso Especial 1.102.005).

Tribunal Justiça do Rio Grande Sul

REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO DADA PELA LEI N. 12.015/2009. LEI MAIS GRAVOSA. 1. Justificação judicial. Retrata-ção da vítima. Prova nova que não afasta o juízo de condenação. Autoria e materialidade demonstradas pelos demais depoimentos colhidos durante a instrução. Circunstância fática que permanece inalterada. 2. Nova definição legal dada aos crimes sexuais pela Lei n. 12.015/2009. Delito de estupro que passou a abranger a figura típica do antigo art. 214 do CP (atentado violento ao pudor). Conduta que permanece criminalizada. 3. Presunção de inocência. Estupro de vulnerável. Inaplicabilidade do novo tipo penal previs-to no art. 217-A do Código Penal. Lei penal posterior mais gravosa. Revisão criminal julgada improcedente. Unânime. (Revisão Criminal Nº 70030727788, Quarto Grupo de

Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 28/08/2009).

Tribunal de Justiça de Sergipe

APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ES-TUPRO - LEI Nº 12.015/2009 - REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO C.P - NOVA CAPITULAÇÃO (ART 217-A) NOVA REDAÇÃO NÃO MODIFICA O JULGADO ANTERIOR - DELITO CONSUMADO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS E ENTEADA DO RÉU - DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E SINTONIZADO COM TEMPO E LUGAR -LAUDO PERICIAL QUE REVELA A MATERIALIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA BEM CALIBRADA - PELA ADMISSÃO DO APELO, PARA NEGAR-LHE PROVI-MENTO. 1 - A palavra da vítima, nesta espécie de crime, geralmente prati-cado às escondidas, merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando vem corroborada pelo restante das provas. 2- Presença de prova convincente capaz de ensejar a condenação do acusado. 3 - Estupro de vulnerável disposto no artigo 217-A da novel lei, apenou mais severamente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, logo, se mais grave a lei, terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. No presente caso deve ser mantida incólume a condena-ção uma vez que a sentença foi proferida anteriormente à lei. 4- Apelo Improvido. Decisão unânime.(TJSE – Des. Netônio Bezerra Machado – Apelação Criminal 0461/2009).

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima, amparados pelo auto de exame de corpo de delito, que confirma o constrangimento submetido pelo réu, o qual admitiu parcialmente o delito. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CONTINUIDADE DELI-TIVA. POSSIBILIDADE, ANTE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. TRATANDO-SE DE CRIMES DO MESMO GÊNERO E DA MESMA ESPÉCIE, CONFORME A RECENTE ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI 12.015/09, RESTA ADMITIDA CONTINUIDADE DELITIVA, COM O FRACIONAMENTO DE 1/3 APLICADO À PENA MAIOR, POR SEREM CINCO OS FATOS COMETIDOS. APELO DA DEFESA PROVIDO, PARA ADMITIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO SEGUNDO FATO E PARA ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CINCO FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. (Apelação Crime Nº 70030230593, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/08/2009).

Tribunal de Justiça de Goiás

Apelação Criminal. Nulidade processual. Suspeição do juízo. Parciali-dade. Não caracterização. Crimes sexuais praticados pelo pai contra as filhas menores de 14 anos. Absolvição. Impossibilidade. Pena. 'novatio legis in mellius'. Retroatividade. Aplicação de oficio. I - A suspeição só pode ser deduzida por meio de exceção, não como preliminar da apelação, não fosse improcedente o motivo que a consubstancia, proferimento de senten-ça contraria aos interesses do acusado, que não esta contemplado na taxativa enumeração do art. 254 do CPP. II - Nos crimes sexuais, ordinari-amente praticados a sorrelfa, ganham relevo as palavras das vitimas que, arrimadas no acervo probatório, atestam os abusos sexuais cometidos. III - Nao há falarse em absolvição por insuficiência de provas se a negativa de autoria e versão isolada do caderno de provas. IV - Dada a recente unifica-ção das condutas de estupro e atentado violento ao pudor sob o mesmo tipo penal, fica admitida a continuidade delitiva quando caracterizados crime de estupro e atentado violento ao pudor cometidos com similitude de tempo, lugar e 'modus operandi' mormente quando a providência se mostra mais benéfica ao réu. V - Apelo improvido. Pena retificada de oficio. (TJGO – Des. José Lenar de Melo Bandeira – Apelação Criminal 36831-8/213)

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. AGRAVANTE DA REINCI-DÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO. AFASTAMEN-TO DA CAUSA DE AUMENTO. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 88.664/GO, houve uma mudança no entendimento da Sexta Turma, para que não mais se considerassem hediondos os crimes de estupro ou aten-tado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09 quando come-tidos mediante violência presumida. 2. "A não aplicação da agravante da reincidência evidencia a violação ao artigo 61, I, do Código Penal, pois inexistente a inconstitucionalidade do dispositivo que a prevê. O simples reconhecimento da reincidência não importa em bis in idem, porquanto tão-só visa reconhecer maior censurabilidade à conduta de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado da sentença em que anteri-ormente foi condenado." (AgRg no Resp 916657/RS, Relatora Desembar-gadora convocada Jane Silva, DJ de 28.4.08). 3. Prevalece o entendimento na Sexta Turma desta Corte de que, para incidir a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a apreensão da arma, com a posterior perícia a fim de se constatar sua potencialidade lesiva. 4. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastar a hediondez do crime de atentado violento ao pudor; de outro, afastando da condenação referente ao roubo o acre cimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas recaídas sobre o paciente de 14 (quatorze) anos de reclusão, e 48 (quarenta e oito) dias-multa para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclu-são, mais 18 (dezoito) diasmulta, mantido, no mais, o acórdão de apelação. (STJ – Min. Og Fernandes – Habeas Corpus 128.648)..

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. REVOGA-ÇÃO PELA LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE.1. A presunção de violência, anteriormente pre-vista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afiguran-do-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro. 2. Embora a Lei n.º 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio crimi-nis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos – art. 217-A, do mesmo Diploma Repressivo. 3. Ordem denegada. (STJ – Min. Felix Fisher – Resp 1.102.005).

Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PU-DOR. RETRATAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE. RETROATIVIDADE. LEX MITIOR. INVIABILIDADE. 1. A simples retratação da ofendida, em audiência de justificação judicial, não é suficiente para a desconstituição da condenação criminal de seu padrasto, por atentado violento ao pudor. Necessário, outrossim, avaliar as razões dessa nova

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postura, cotejando-a com as provas carreadas aos autos e às máximas da experiência. 2. Preliminar ministerial rejeitada. A revisão criminal não é a via adequada para a aplicação de lei nova mais benéfica ao condenado. Even-tual apreciação acerca da Lei 12.015/2009, (lex mitior) incumbe ao juízo da execução criminal, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais e da Súmula 611 do STF. Rejeitaram a preliminar argüida pelo MP envolvendo tese de aplicação imediata da Lei 12.015/2009 e julgaram improcedente a revisão criminal. Unânime. (Revisão Criminal Nº 70031696107, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/10/2009).

A Perícia Na Materialização Dos Crimes Sexuais

INTRODUÇÃO

Os crimes sexuais são de forma geral, muito traumáticos e difíceis pra as vítimas. Nas últimas décadas os mesmos ganharam uma nova configu-ração e um novo vislumbre aos olhos dos Juristas e Doutrinadores, no que tange à temática da verificação e reconhecimento dos mesmos, no âmbito social, no qual, o Direito Penal passa a puní-los de forma mais rigorosa e apontar os agentes de maneira mais específica, para que haja o seu en-quadramento e tipificação.

Algumas intervenções médicas são tomadas para a identificação de determinados delitos, sendo possível perceber de forma comum, algo que esteja fora do padrão de normalidade. Estes procedimentos quando são tomados para uso judicial, são denominados de Perícias Médicas e são nos casos em foco, estes procedimentos, as principais fontes de prova para a qualificação e tipificação dos delitos aqui abordados.

O Exame de Corpo de Delito, muito conhecido e citado em algumas o-bras de Direito Penal e de Medicina Legal, é exatamente a constatação médica, de que houve uma intervenção incomum na estrutura intra ou extracorpórea do indivíduo, e que através do chamado Laudo Pericial, pode obter-se ou não a veracidade dos fatos narrados pela vítima, interpondo no mesmo, informações médicas que comprovem o que está sendo alegado.

De acordo com alguns doutrinadores especialistas na área de Medicina Legal e Direito Penal, faz-se mais do que necessária e indispensável, a utilização da Perícia para que seja comprovada a materialização da maioria dos delitos, que causem algum dano físico ao sujeito passivo do ilícito penal. Só após a Perícia Legal, é possível de forma concreta se qualificar e tipificar o delito, e assim poder levá-lo a julgamento, como prova ao juízo competente.

O objetivo deste trabalho é apresentar a enumeração dos mecanismos e ferramentas de intervenção Médico-Jurídicas, nas quais, comprova-se a real necessidade da Perícia para que se tenha a noção de que sem a mesma, nos casos de Estupro e Atentado Violento ao Pudor, seria impossí-vel a percepção e em conseqüência, a não classificação de ambos os tipos no enquadramento devido a eles pela norma penal.

São aqui utilizados como instrumentos de pesquisa e deliberação para embasamento do assunto, obras e compêndios Jurídicos, que possuem dados e entendimentos sobre a questão levantada e que através dos mesmos, mostra-se de forma específica, a necessidade e importância deste estudo, para a valoração do tema aqui exposto. O método de análise dos dados será comparativo, confrontando a teoria e os princípios, na busca de uma síntese da oposição de seus enunciados.

O estudo está dividido em três capítulos: dos quais; no primeiro, aborda de forma inicial os crimes sexuais aqui analisados e seus conceitos, para o bom entendimento do tema; no segundo, buscou-se o aprofundamento destas teorias criminológicas, procurando abordar novos paradigmas e deliberações Jurídicas para a compreensão destes delitos; no terceiro, fala-se com propriedade da temática deste trabalho, abordando a importância da Perícia para a concretude ampla do Direito, denotando seu interesse para que se faça justiça através da alçada pericial. Após estas construções, seguem-se as considerações finais e referências.

CAPÍTULO I - INTERAÇÕES BREVES SOBRE OS CRIMES SEXU-AIS NO BRASIL

Fatos do cotidiano mostram um possível aumento no Brasil da quanti-dade de crimes sexuais que se materializam, sejam eles de abuso, estupro, ou de atentado violento ao pudor e que estão diretamente ligados a rela-ções familiares e de pauta afetiva. Estes fatos trazem consigo, a triste

realidade de que na maioria dos casos, os agressores possuem algum grau de parentesco, ou mesmo de relação com as vítimas, o que denota uma carga ainda maior de culpa, vergonha e medo dos que por tais situações são submetidos.

Vislumbrando-se este cenário tão mórbido e estarrecedor, percebe-se a causa dos crimes sexuais serem tão traumáticas e difíceis pra as vítimas. Nas últimas décadas estes crimes ganharam uma nova configuração e um novo foco aos olhos dos Juristas e Doutrinadores, no que tange à temática da verificação e reconhecimento dos mesmos, no âmbito social, no qual, o Direito Penal passa a puní-los de forma mais rigorosa e a apontar os agen-tes de maneira mais específica, para que haja o seu enquadramento no Corpo Normativo.

O Exame de Corpo de Delito, muito conhecidos e citados nas obras de Direito Penal e de Medicina Legal, é exatamente a constatação médica, de que houve uma intervenção incomum na estrutura intra ou extra-corpórea do indivíduo, e que através do chamado Laudo Pericial, pode obter-se ou não a veracidade dos fatos os fatos narrados pela vítima, interpondo no mesmo, informações médicas que neguem ou comprovem o que está sendo alegado.

De acordo com alguns doutrinadores especialistas na área de Medicina Legal e Direito Penal, faz-se mais do que necessária e indispensável a utilização da Perícia, para que seja comprovada a materialização da maio-ria dos delitos, que causem algum dano físico ao sujeito passivo do ilícito penal. Cita-se então, Negretti (2004) que corrobora de forma expressa dando razão a tal necessidade:

Por ser impossível detectar só através de depoimento, da narração da própria vítima ou de fatos que não tenham uma fundamentação consisten-te, nos casos em que hajam controvérsias, faz-se então, necessário o exame de corpo de delito, para que nenhum tipo de dúvida ou percalços processual seja criado ou venha a ser contestado, trazendo causas e noções conclusivas a denuncia e ao processo.

Só após a Perícia Legal é possível de forma concreta, se qualificar e ti-pificar o delito, e assim poder levá-lo a julgamento como prova ao juízo competente. Mostrar conceitos e informações sobre Perícias e alguns delitos só identificados pelas mesmas, denotando a importância destas, para a real materialização dos crimes, é ao mesmo tempo uma responsabi-lidade e um desafio, visto que, se os mesmos acontecerem e não forem periciados, torna-se quase impossível, a produção de prova legal, o que imporia uma noção bem mais aprofundada das questões periciais.

Ao reportar-se a estes conceitos, prova-se que o estudo e a exposição de tais considerações são essenciais, para se entender os mecanismos e instrumentos que devem ser utilizados para a análise corpórea da vítima no pós-delito e dos traços deixados pelo autor que comprovariam a prática, ressaltando assim, a importância da Perícia para a veracidade e enqua-dramento do delito.

1.1 Conceito de Perícia

"Do latim peritia, conhecimento proveniente da experiência; habilidade, talento".

Nos tribunais e correspondentes, particularmente nos bojos processu-ais, a Perícia é dada como uma espécie de prova, que consiste no parecer técnico de pessoa habilitada a formulá-lo e que pela sua habilitação dá-se a ele fé pública. Entre outras, é responsabilidade desta pessoa, a determina-ção de identidade, o diagnóstico dedoenças, de lesão corporal, e a nosso favor, afirmar se houve ou não conjunção carnal, contribuindo com isso para o nosso intuito.

Este notável conhecimento de determinado assunto, confere a tal pes-soa a denominação de Perito, e sua função é auxiliar ao juiz, suprindo-lhe a insuficiência de conhecimentos específicos sobre o objeto da prova e que sem os mesmos, fica muito difícil dar razão e elaborar um juízo de valor, sem provas cabais e irrefutáveis do caso em tela.

Constituem tipos de Perícias, os exames, as vistorias, os arbitramentos e as avaliações. Com ressalva de casos especialíssimos, como o do Art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, todo meio de prova tem valor relativo, caso qual, a doutrina e a Lei remetem que até a Perícia poderá ser desconsiderada, esta interpretação possui amparo no Princípio do Livre Convencimento do Magistrado, no qual se convier ao processo, o juiz

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poderá não levar em conta as conclusões do perito ou mesmo pedir nova prova pericial para que se dirima tal dúvida e possa ele proferir a justa sentença. Por conta desta, "Em caso contrário, o perito transformar-se-ia no verdadeiro juiz da causa" (DELMANTO, 2004, p. 305).

1.2 Conceito de Estupro

"Do latim stuprum, desonra, opróbrio".

Classifica-se aqui o estupro, como a conjunção carnal, imposta pelo homem à mulher, mediante violência ou grave ameaça. Não importa, para a tipificação do delito, que a mulher seja virgem ou não. A violência não se limita ao desforço físico, mas também a outros meios que reduzam ou anulem a resistência da vítima: etilismo, cloroformização, narcóticos, ou outros, sendo o mesmo caracterizado como um dos tipos de crime contra os costumes.

Ao denotar-se tais conceitos e noções, entende-se que em caso de es-tupro, o médico legista procurará comprovar que hajam indícios de cópula vagínica. Se a mulher for virgem, a ruptura do hímen poderá indicar a ocorrência da violação sexual. Caso não, a Perícia poderá basear-se em sinais da violência praticada ou na prova da existência de sêmen, o que geralmente é um traço constante nos exames de corpo de delito, visto que, como o ato é forçado, o agressor não se atenta ao uso de métodos contra-ceptivos masculinos, e concluído o eu intuito da prática delituosa com conjunção carnal e obtenção de prazer próprio, acaba por deixar na vítima, vestígios de seu ato.

A presença de esperma ou de fosfatase ácida (componente do líquido seminal) na secreção vaginal são indicativos do coito, lembrando-se entre-tanto, que para a caracterização do estupro, nem sempre se faz necessário que o agressor tenha ejaculado, bastando à comprovação da violência ou grave ameaça e da penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina. A exemplo disto, cita-se um renomado doutrinador que reintera:

Quando a violência é real, a Perícia poderá ainda demonstrar a evidên-cia de lesões corporais o que também se nota como constante nos casos de estupro e de atentado violento ao pudor, o que concerne também de prova do ato. (CAPEZ, 2005, p. 09)

Em mulheres que possuem de forma habitual, uma vida sexual mais a-tiva que o dito regular, a Perícia do estupro poderá encontrar algumas dificuldades, ficando assim, bem mais restritos os achados, baseando então o laudo na violência física impetrada pelo autor à vítima ou a presen-ça eventual de espermatozóides ou componentes do líquido seminal de quem praticou o ato, devendo ainda serem feitosalguns exames.

Estas verificações utilizam de novas tecnologias que graças à evolução do conhecimento humano, faz-se possível através do exame de P.H. do sêmem, e claro da melhor e mais precisa ferramenta já inventada, o DNA, para dar prova as alegações da vítima e identificar plausivelmente o agente da agressão.

1.3 Atentado Violento ao Pudor

O constrangimento imposto à vítima não propende só da cópula vagíni-ca, mas a compelir o ofendido, a praticar ou permitir que com ele se prati-que ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Nestes casos a objetividade jurídica é a liberdade sexual e não somente a violência ou grave ameaça, que também pode ser imposta, mas aqui a vítima não importa o seu gêne-ro, podendo então ser a mesma homem ou mulher, e qualquer um destes, ser sujeito ativo ou passivo.

A natureza variada das agressões que podem ser cometidas e classifi-cadas sob o mesmo nome jurídico de atentado violento ao pudor, se dá uma indicação dos inúmeros achados médico-legais possíveis que o cono-tam, a se interpretar tais atos na mesma classificação. Ao encorporar-se tais noções às já vistas, utiliza-se do entendimento do Professor Delmanto quando diz:

Quanto à caracterização da mera contemplação lasciva, como Atenta-do violento ao pudor, dependerá das circunstâncias e da expressividade do fato. (DELMANTO, 2004, p. 327).

Nos casos de atentado, caberá ao perito preocupar-se em demonstrar a forma do ato libidinoso praticado (diverso da conjunção carnal), bem como os vestígios eventualmente deixados pela violência. Dependendo da forma do ato libidinoso praticado, o legista poderá encontrar ou pesquisar

marcas de mordidas, ou de outros tipos de agressões, fios de cabelo, pedaços de unha fincados na pele, dentre outros tipos de materiais, e ainda encontrar a presença de alguns fluídos como esperma e outros líquidos orgânicos etc.

1.3.1 Atentado ao Pudor Mediante Fraude

Nesta modalidade, a Perícia é bastante difícil, visto que ela traz consi-go outros tipos de agressões, mas em algumas modalidades, como, por exemplo, o coito anal, e a presença de esperma lesões peri-anais poderão fornecer elemento de certeza ao perito médico. É importante ressaltar que a Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, alterou a redação do art. 216 do Código Penal, substituindo a expressão "mulher honesta" pelo vocábulo "alguém". Assim sendo, agora tanto o homem quanto a mulher, honesta ou não, podem ser sujeitos passivos do crime em apreço.

Forma-se agora o norte e a conceituação de todas as noções necessá-rias para o entendimento da Materialização dos Crimes Sexuais, eque após estes conceitos iniciais, vislumbra-se a necessidade da Perícia nos casos aqui citados, atentando-se ainda, para a manifestação dos delitos em razão da mesma, o que comprova a importância deste estudo mais aprofundado, explicitando as razões pelas quais se interpela e se dá à Perícia tais res-ponsabilidades.

CAPÍTULO II - ENTENDIMENTOS ACERCA DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Na última década houve algumas mudanças e apareceram novas no-ções na classificação dos crimes sexuais; penas foram aumentadas, novas formas de criminalização surgiram, uma das inovações quanto à classifica-ção destes crimes sexuais, foi à conotação dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que provocou algumas modificações também no sistema penal e em suas penas.

Com as modificações trazidas pelo ECA, o Estupro praticado contra mulher adulta tem como sansão uma pena de 3 a 8 anos de reclusão, enquanto o praticado contra ofendida menor de 14 anos passou a ser punido com a pena de 4 a 10 anos de reclusão. Analisando-se o que dispõe o art. 227 do ECA, verifica-se que está estatuído que: "Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada". Isto quer dizer que a ação penal inicia-se mediante denúncia do Ministério Público, independentemen-te de representação do ofendido, de seu representante legal, ou de ofere-cimento de queixa. Neste contexto:

Assim, deve-se desde logo atentar para a nova circunstância, de que a queixa e a representação, em delitos dessa espécie, que até então eram exigidas pelo Código Penal, não mais são necessárias, desde que a vítima conte com menos de 14 anos incompletos. (STREICHER, 2007, p. 248)

Do mesmo modo, o atentado violento ao pudor praticado contra ho-mem ou mulher continuou a sofrer a apenação de 2 a 7 anos de reclusão, e o cometido contra vítima menor de 14 anos passou a ser apenado com 3 a 9 anos de reclusão. Tudo correto. No estupro, 3 a 8 e 4 a 10, conforme a vítima seja ou não menor de 14 anos. Mesma situação no atentado violento ao pudor: 2 a 7 e 3 a 9, dependendo da idade do ofendido. A modificação só entrou em vigor no dia 12 de outubro de 1990, uma vez que o ECA teve um período de vacatio legis equivalente a 90 dias.

Ocorre que, durante o período situado entre a promulgação e a entrada em vigor do ECA, isto é, de 13 de julho a 12 de outubro, mais precisamente no dia 26 de julho, entrou em vigor a Lei de Crimes Hediondos. Essa lei elevou as penas do estupro e do atentado violento ao pudor para 6 a 10 anos de reclusão. Portanto, o estupro teve sua pena aumentada de 3 a 8 para 6 a 10 anos de reclusão, enquanto no atentado violento ao pudor passou de 2 a 7 para 6 a 10 anos de reclusão. Para completar, essa mes-ma lei mandou ainda acrescer de metade à pena desses crimes quando fossem praticados contra vítima não maior de 14 anos.

A situação, portanto, ficou assim:

a) estupro contra vítima adulta: pena de 6 a 10 anos de reclusão;

b) contra vítima não maior de 14 anos: pena de 9 (6 mais metade) a 15 (10 mais metade) anos de reclusão:

c) atentado violento ao pudor contra adulto: pena de 6 a 10 anos de re-clusão;

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d) atentado violento ao pudor contra vítima não maior de 14 anos: pena de 9 a 15 anos de reclusão.

Quando chegou o dia 12 de outubro e entrou em vigor o ECA, passou-se a ter outras posturas diante destes casos. A pena do estupro e do aten-tado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de 14 anos, diminuiu de 9 a 15 anos de reclusão para, respectivamente. Convém lem-brar que o ECA, visando agravar a situação de quem cometesse violência sexual contra criança, aumentou, na época, as penas do estupro para 4 a 10 anos e do atentado violento ao pudor, para 3 a 9 anos de reclusão.

No entanto, com as novas penas trazidas pela Lei dos Crimes Hedion-dos, a alteração ficou totalmente sem sentido: um estupro contra ofendida adulta é punido com pena de reclusão de 6 a 10 anos. E o praticado contra vítima menor de 14 anos com a mesma quantidade de pena,somente punido com 4 a 10 anos.

Fica a questão: como se resolve o conflito intertemporal entre o ECA e a Lei de Crimes Hediondos? Prevalece à lei que foi promulgada posterior-mente ou a que entrou em vigor depois? Se entendermos que lei posterior é a que entra em vigor depois, há de prevalecer o ECA. Nesse caso, o legislador teria criado à absurda e injusta situação de o estupro praticado contra adulta ser apenado com 6 a 10, e de o cometido contra vítima menor de 14 anos ser punido somente com 4 a 10 anos de reclusão. Igualmente, no atentado violento ao pudor, se cometido contra adulto seria punido com 6 a 10, enquanto se praticado contra criança seria apenado com 3 a 9 anos de reclusão.

Prevalecendo a lei promulgada posteriormente, não haveria improprie-dade. Contudo, a questão não é criar ou não situação injusta, mas resolver conflito intertemporal de leis. Afinal, qual é a lex posteriori? É a Lei de Crimes Hediondos, estando completamente revogado o art. 263 do ECA? É um caso de lei que foi revogada durante o período de vacatio legis, antes mesmo de entrar em vigor. Para efeito de revogação da lei, deve ser obser-vado o princípio de que posterior é a que foi promulgada em último lugar, independentemente das datas da publicação ou da entrada em vigor. Damásio E. de Jesus é partidário dessa corrente.

Esta também é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em rei-terados acórdãos, tornando pacífico o entendimento de que o art. 263 do ECA foi revogado antes mesmo de entrar em vigor (STJ, 6ª Turma, RESP 20.726-SP, Rei. Min. Costa Leite, v. u., DJU, 2-6-1992, p. 8060). Não há mesmo qualquer dúvida. Promulgação é o ato jurídico-constitucional pelo qual se atesta a existência de uma lei votada e aprovada pelo Poder Legis-lativo. A lei, portanto, já existe a partir de sua promulgação.

A entrada em vigor relaciona-se com o plano da eficácia e não da exis-tência. Lei posterior é a que existe depois, e não a que passou a gerar efeitos depois. Por conseguinte, a Lei de Crimes Hediondos é lei posterior, por ter sido promulgada depois. Acabou a polêmica. Estupro e atentado violento ao pudor contra vítima adulta: pena de 6 a 10 anos de reclusão; contra vítima não maior de 14 anos: pena de 9 a 15 anos de reclusão.

Revogação dos dispositivos do ECA relativos ao estupro e ao atentado violento ao pudor. Atualmente, a questão perdeu todo o interesse, uma vez que a Lei n. 9.281, de 4 de junho de 1996, revogou expressamente o pará-grafo único dos arts. 213 e 214 do CP (acrescentados pelo ECA), que tratavam do estupro e do atentado violento ao pudor praticados contra vítima menor de 14 anos.

2.1 Prova do Crime de Estupro: Materialidade e Autoria

Nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em questão, às vezes nem chega a haver conjunção carnal, mas dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo ou po-dem nem sequer ter ocorrido como na hipótese de mansa submissão após o emprego de grave ameaça, do torpor, ou ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos.

Se, no entanto, "a infração deixar vestígios, será indispensável o exa-me de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", conforme estatui o art. 158 do CPP. Essa norma legal excep-ciona o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, art. 157), bem como o da verdade real.

Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não poden-do o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou documentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva.

Assim, quando possível à realização da perícia, sua falta implica a nuli-dade de qualquer prova produzida em sua substituição (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. O art. 167 somente se aplica aos casos em que o exame direto já não era possível ao tempo do descobrimento do delito, em face do desapareci-mento dos vestígios. Se havia a possibilidade de realizar o exame de corpo de delito direto, a autoridade em determiná-lo não pode suprí-la por ne-nhuma outra.

Prova sob pena de afronta à determinação expressa da lei. (CPP, art. 158). Nota-se, contudo, uma tendência da jurisprudência dos tribunais superiores a atenuar os rigores dessa regra, sob o argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser valoradas pelo juiz como ad-missíveis. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elemen-tos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental.

Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhes na sen-tença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal, porquanto o réu se defende daqueles fatos e não de sua capitulação inicial, ordem denegada. (MEDINA, 2003, p. 41).

Prova da conjunção carnal. Trata-se de requisito do crime de estupro ou seja, de que houve a introdução completa ou incompleta do membro viril no órgão genital da mulher. Tal comprovação pode ser realizada por meio dos vestígios, tais como presença de esperma na vítima, pêlos, ruptura do hírnen, contágio de moléstia venérea, gravidez; já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que:

(...) o fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóide se-rem negativos, não invalidam a prova do estupro, dado que indica que a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação.

Não bastaque haja ejaculação ou que se deixem vestígios físicos para haverem provas da conjunção carnal, pois ela não é capaz de demonstrar a resistência da vítima ao ser praticada o ato sexual. Importa notar que é comum mulheres, para se vingarem de seus parceiros, por inúmeros moti-vos, denunciarem-nos por crime de estupro. Daí por que a tão-só prova da apelidada, "conjunção camaleão" que é apta para a comprovação do crime. Imprescindível a demonstração de que o ato sexual se deu mediante cons-trangimento físico ou moral, com prova da violência empregada.

Trata-se acima da prova da violência real, ou seja, daquela em que houve o emprego efetivo da força física, produzindo mordidas, tentativa de esganadura, unhadas, equimoses, escoriações, lesões à vítima, como forma de obrigá-la à pratica do ato sexual, ou seja, como forma de vencer a resistência. Ocorre, por vezes, que a vítima, antes da abordagem do agen-te, pode desmaiar, não manifestando assim nenhum ato de resistência ao ato sexual.

Em tais casos, o juiz deverá levar em conta outras provas, entre as quais a palavra da vítima e a prova testemunhal (exame de corpo de delito indireto). Com este efeito,já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Hábeas Corpus"(HC). Processual Penal, Estupro, Sentença condenatória: alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima: valor probante.

Conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a ocorrência de conjunção carnal, não fazendo alusão à ocorrência de violência, não está o juiz obrigado a acatá-lo e absolver o réu, desde que outros elementos de convicção, especialmente a palavra da vítima de crucial importância nesse tipo de delito corroborada por harmônica prova testemunhal conduzem o magistrado a um seguro juízo de condenação. Ademais, a via do H.C, não se mostra idônea para se pretender à absolvição do réu por insuficiência de provas.

Prova da violência moral. Nessa hipótese a prova do estupro é de difícil colheita. Será cabível nos casos de exame de corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, isto é, se houver, pois o crime de estupro é via

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de regra, praticado às escondidas. Já decidiu o Superior Tribunal de Justi-ça:

Não sendo possível exame de corpo de delito, a prova testemunhal po-derá suprir-lhe a falta, mormente se corroborada nos demais elementos de convicção existente nos autos e reconhecida pela sentença.

Prova da tentativa do crime de estupro na hipótese em que não houve contato corporal. Trata-se do exemplo citado por Hungria, em que o agente não chega a ter qualquer contato corporal. Nessa hipótese, somente é cabível o exame de corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, pela ausência de vestígios materiais do crime.

Prova da autoria. Interessante a observação feita por Nelson Hungria, refletindo as limitações periciais da época, no sentido de que os vestígios que denotam indícios da violência ou da cópula são alheios à prova da autoria. Trata-se de prova da materialidade do crime. Contudo, na atualida-de, com o avanço da medicina, é possível colher o material genético do suposto estuprador e comparar com o material contido nos vestígios do crime, tais como esperma, pêlos, presentes no corpo da vítima.

Como prova de estupro o exame de DNA não é essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando alicerçada em depoimento da vítima, reconhe-cendo o autor do delito, e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência. (HUNGRIA 2000 p. 348)

Contudo, a recusa do réu na realização do exame poderá junto com as demais provas colhidas servirem para o convencimento do juiz que possui liberdade para apreciar as provas (CPP, art. 157). O exame de DNA, dessa forma, não é essencial à conclusão da autoria do estupro, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Na realidade esse exame poderá servir de instrumento para a compro-vação da negativa de autoria. Embora constitua importante meio probatório, não pode ser considerado o único hábil à comprovação da negativa de autoria, uma vez que, segundo o art. 157 do CPP, o juiz formará sua con-vicção pela livre apreciação das provas, e, ainda, de acordo com o art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios da prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Via de regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo, devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser aceita. Nesse sentido é a lição:

Nos delitos contra os costumes, a palavra da ofendida avulta em impor-tância de principalmente quando se trata de pessoa recatada, de bons costumes, de vida anterior honesta, ilibada e acima de suspeitas. (ROCHA, 1999 p. 98)

Nessas condições, é muito evidente que suas declarações, apontando o autor do crime que lhe vitimou, assume caráter extraordinário, frente às demais provas. Não seria razoável e nem é comum, que a pessoa com essas qualidades viesse a juízo cometer perjúrio, acusando um inocente de lhe haver constrangido à conjunção carnal ou a ato libidinoso outro qual-quer. Neste sentido:

Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor a sentença conde-natória,a anulação e um novo laudo pericial. Nem sempre são prescindíveis se a condenação for fundada em outros elementos de prova como aidonei-dade da vítima, pois a palavra da vítima, corroborada por prova testemu-nhal idônea, tem relevante valor probante e autorizam a condenação quan-do em sintonia com outros elementos de provas. (MONTEIRO, 2004, p. 178)

No mesmo sentido é a lição do saudoso professor Noronha (1988):

É natural que a palavra do ofendido seja recebida, em princípio, com reservas. Interessado no pleito, porfiando por que sua acusação prevaleça, cônscio da responsabilidade que assumiu, podendo até acarretar-lhe pro-cesso criminal (denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal) e, por outro lado, impelido pela indignação ou o ódio e animado do intuito de vingança, suas declarações não merecem, em regra, a credibilidade do testemunho. Isso, entretanto, não impede seja ele fonte de prova, devendo

seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probató-rios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz.

Não obstante os laudos periciais atestarem a inexistência de atos libi-dinosos, de conjunção carnal e de lesões corporais, a palavra da vítima, de crucial importância nesses delitos, corroborada por prova testemunhal harmônica, autoriza a condenação que, para ser elidida, demanda inegável revolvimento fático-probatório. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, lide o argumento da negativa de autoria. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF):

Tratando-se de crime contra os costumes, se o depoimento da vítima não afronta a prova, mas, antes, encontra razoável ressonância no contexto probatório, se não se depara com justificativa plausível para a admissão de que sua versão é inverídica ou fantasiosa, não há, evidentemente, funda-mento legal para recusa da única prova direta de que se dispõe para eluci-dação da autoria de fato delituosa. Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado.

Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito corn suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espíri-to do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas que também tem importante valor probatório, quando estiver em consonância com os demais elementos probatórios.

2.2 Concursos de Crimes

Quando concorrerem o Estupro e Atentado Violento ao Pudor, pode suceder que o agente primeiramente pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal (coito anal ou oral), vindo posteriormente a realizar a conjunção carnal. Entendemos que essa hipótese comporta duas situações distintas:

¨Se as carícias preliminares estiverem dentro do mesmo desdobramen-to causal da subseqüente conjunção carnal, haverá absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro, por força do princípio da consumação, funcionando os atos anteriores como meio necessário e atos preparatórios da relação sexual posterior;

¨Os atos libidinosos são bem destacados da conjunção carnal, tratan-do-se de mera renovação de ânimo de um agente já saciado em sua lascí-via inicial. Neste último caso, embora em semelhante situação de tempo e lugar, pode-se afirmar a existência de dois contextos distintos. Por exem-plo: o agente submete a vítima à prática de coito anal e, em seguida, prati-ca conjunção carnal com ela.

Como a prática anormal não se encontrava na linha de desdobramento causal, tratando-se de ato independente, haverá dois crimes, sem a possi-bilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse é o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Somente poderá haver continuidade, neste sentido pacifica as jurisprudências que:

Tratando-se de crime contra os costumes, se o depoimento da vítima criança não afronta a prova, mas, antes, encontra razoável ressonância no contexto probatório, se não se depara com justificativa plausível para a admissão de que sua versão é inverídica ou fantasiosa, não há, evidente-mente, fundamento legal para recusa da única prova direta de que se dispõe para elucidação da autoria de fato delituoso.

O depoimento infantil tem valor probatório, especialmente quando a criança narra fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, fazendo-o com pureza. E o convencimento aumenta quando ele é conforta-do pelo conjunto probatório.

Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material.

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Se houver a prática de diversos estupros, na forma simples ou qualifi-cada, tentados ou consumados. Quanto à consumação do estupro, após o atentado ao pudor, frise-se mais uma vez ser necessária à plena introdução do membro viril, de modo que, se o agente, por exemplo, vem a ser surpre-endido no momento em que está para introduzir o pênis na cavidade vagi-nal, poderá responder pelo crime de estupro tentado em concurso com crime de atentado violento ao pudor.

2.3 Estupro Com Violência Presumida (Ficta)

O estupro com violência presumida está previsto de forma explícita e visível no art. 224 do CP. O qual, através da condição e estado da vítima, que de forma geral é indefesa, por ser alguns casos especiais, dispõe da seguinte forma, Presume-se a violência, se a vítima:

1.Não é maior de catorze anos;

2.É alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância;

3.Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência". Vide co-mentários ao art. 224 no tópico relativo às "Disposições Gerais"

2.4 Atentado Violento Ao Pudor

Tutela-se, sobretudo a liberdade sexual, ou seja, a liberdade de dispor de seu corpo, em especial a de não ser forçada violentamente a sujeitar-se a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ao contrário do crime de estupro, protege-se, igualmente, a liberdade sexual do homem, uma vez que a lei faz referência à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

2.4.1 Núcleo da Ação

A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que significa forçar, obrigar alguém, no caso, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim como no estupro, o agente constrange a vítima à prática dos atos libidinosos medi-ante o emprego de violência ou grave ameaça. Quanto a esse aspecto, vide comentários ao crime de estupro.

Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer lascívia (apetite sexual). Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física concreta.

Exige a lei, no entanto, para o crime em tela, que o ato seja diverso da conjunção carnal, a qual já foi objeto da disposição legal precedente (CP, �art. 213 estupro). Assim, ao contrário do estupro, que se caracteriza somente com a cópula vagínica, isto é, com a introdução do pênis na cavidade vaginal, o atentado violento ao pudor pode manifestar-se de diversas formas, até mesmo sem o contato de órgãos sexuais.

Como exemplo tem-se o do agente que realiza prática masturbatória na vítima e toques impudicos em sua vagina com o quirodáctilo, ou ainda prática de pseudopeolagnia que consiste na introdução de pênis um artifici-al ou outro elemento de igual rigidez na vagina, ou ainda aquele que pratica felação, que é denominado como coito ectópico oral.

Do mesmo modo, haverá o crime previsto no art. 214 do CP na condu-ta do indivíduo que constrange outro do mesmo sexo a praticar ou permitir que com ele se pratique coito anal. Também ocorre atentado violento ao pudor quando o agente, mediante o emprego de violência ou grave amea-ça, beija a vítima de forma lasciva, ou apalpa seus seios ou nádegas, ou acaricia suas partes íntimas, ainda que esteja vestida. Com relação a estas últimas hipóteses, há discussão na doutrina.

Para o ilustre jurista Bitencourt (2004) entende que "beijo lascivo", tra-dicionais "amassos", toques nas regiões pudendas, 'apalpadelas', sempre integraram os chamados atos libidinosos diversos de conjunção carnal. No entanto, a partir da Lei dos Crimes Hediondos, com pena mínima de seis anos de reclusão, falta-lhes a danosidade proporcional, que até pode encontrar no sexo anal ou oral violento". Continua o autor:

A diferença entre o desvalor e a gravidade entre o sexo anal e oral e os demais atos libidinosos é incomensurável. Se naqueles a gravidade da sanção cominada (mínimo de seis anos de reclusão) é razoável, o mesmo

não ocorrre com os demais, que, confrontados com a gravidade da sanção referida, beiram as raias da insignificância. (BITENCOURT, 2004 p.158)

Nesses casos, quando ocorre em lugar público ou acessível ao público, deve desclassificar-se para a contravenção do art. 61 (LCP). Caso contrário deve declarar-se sua inconstitucionalidade, 23. do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS: "A introdução de quirodáctilos na vagina da ofendida caracteriza o delito de atentado violento ao pudor, e não o de estupro, pois que neste é o componente do tipo a conjunção carnal" (apud BITENCOURT, Código Penal comentado, cit, p. 862).

Por violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da le-sividade do bem jurídico. O professor Gomes, baseando-se na doutrina de Claus Roxin, o qual redescobriu o princípio da insignificância, indaga: "Um beijo lascivo é crime hediondo"? Quem interpreta a lei penal de forma literal diz (absurdamente) sim e admite então para esse fato a pena de seis anos de reclusão, que é igual à do homicídio; quem busca a solução justa para cada caso concreto jamais dirá sim, (esse beijo poderia no máximo consti-tu �ir uma contravenção penal art. 61, LCP: importunação ofensiva ao pudor).

Em sentido contrário, sustenta Damásio, configurar o crime em tela o ato de despir uma jovem e apalpar os seios desnudos com o emprego de violência ou grave ameaça, ou acariciar as partes pudendas de uma jovem sobre o vestido. Da mesma forma, entende o autor, que o beijo lascivo, quando praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, igualmen-te tipifica o crime em tela, mas, "evidentemente, não se pode considerar como ato libidinoso o beijo casto e respeitoso aplicado nas faces, ou mes-mo o 'beijo roubado', furtiva e rapidamente dado na pessoa admirada ou desejada".

Diversa, porém, é a questão, quando se trata do beijo lascivo nos lá-bios, aplicada à força, que revela luxúria e desejo incontido, ou quando se trata de beijo aplicado nas partes pudendas. De acordo com o entendimen-to mais adotado que é aquele do qual corrobora o autor, ainda que o aten-tado violento ao pudor comporte grande variedade em seu meio executório o que inclui variadas formas de agir, podendo variar de um beijo lascivo até o coito anal.

Mas estas possibilidades nem sempre configuram a hipótese prevista no art. 214 do CP, visto que, não há o que se falar em atipicidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade,uma vez que se trata de critério discricionário do legislador, ditado pela política criminal de reprimir com maior intensidade delitos sexuais violentos. Não se manifesta aqui, em nosso entender, violação ao princípio da dignidade humana; ao contrário, é Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal comentado, cit, p. 859.

O professor Delmanto (1991) igualmente sustenta que:

No caso de simples contato corporal lascivo (abraços e beijos), em vir-tude da pena cominada ao atentado violento ao pudor e de sua natureza hedionda, deve o delito ser desclassificado para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61) (Código Penal comentado, cit., p. 417).

Para o grande Damásio (1999). Este, na realidade, é o entendimento adotado pelos doutrinadores mais antigos. Com efeito, para Hungria (1981), se o beijo for dado de modo lascivo ou com fim erótico poderá ser enqua-drado no conceito de ato libidinoso.

Igualmente, para o saudoso mestre Noronha (1992):

Se o beijo na boca for dado, por meio de violência ou ameaça, num im-pulso de luxúria ou volúpia, constitui ato de libidinagem precisamente esse princípio que se defende ao punir-se com maior severidade tais modalida-des de manifestações ou taras.

A questão se encontra apenas em definir o que é ato libidinoso, bem como, se foi praticado com violência ou grave ameaça. Para tanto, deve-mos lembrar que se classifica este ato, como um delito de tendência, em que é primordial a vontade do agente de satisfazer sua lascívia. Desse modo, qualquer atuação sexual tendente a contemplar a libido, ou seja, os desejos sexuais mais íntimos do autor, que for praticada mediante violência real, ou presumida, ou grave ameaça, tipifica o delito previsto no art. 214 do Código Penal.

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Por outro lado, um toque praticado por motivo de blague, troça ou ape-nas para provocar ou irritar a vítima, ainda que atingindo regiões pudicas, não configura atentado violento ao pudor, mas mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61). Convém frisar que não se trata de finalidade especial, percebida pelo agente, já que esta não é exigi-da pelo tipo, mas de realização de uma tendência interna transcendente, vinculada à vontade de realização do verbo do tipo.

Assim, por exemplo, levantar a saia ou beliscar as nádegas da vítima apenas para provocá-la ou humilhá-la; dar um rápido beijo, sem introdução da língua e sem lascívia; apalpar os seios da ofendida a pretexto de tecer comentários irônicos sobre seu tamanho etc. caracterizam crime contra a honra ou mera importunação ofensiva ao pudor, dependendo do caso, mas não atentado violento ao pudor.

Ressalve-se, por fim, ser irrelevante a compreensão da vítima acerca do caráter libidinoso ou não do ato, bastando que o agente queira saciar um desejo interno de fundo sexual. Prevê o tipo penal que o agente deve constranger a vítima a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Podemos elencar as seguintes hipóteses: a) a vítima é obrigada a ter uma conduta ativa, isto é, a praticar atos libidinosos no agente, por exemplo, em sentido contrário TJRS:

Apalpadela dos seios de menor. Atentado violento ao pudor. Propor-cionalidade. Desclassificação. Ato obsceno. O ato de apalpar os seios da vítima, criança de 12 anos de idade, merece reprimenda, mas na propor-cionalidade com a gravidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características de violência e repúdio do atentado violento ao pudor.

A resposta jurisprudencial pretendida daria ao fato à mesma sanção de um homicídio simples, o que evidencia a desproporção entre a ação e sanção alvitrada no recurso da acusação. A presunção de violência, contu-do, na maioria dos casos não pode atingir o injusto. Reprimenda que se faz necessária para que ocorra a desclassificação do delito, para que de forma comum, sejapromovida e posta na sentença. O crime neste caso, fica sendo então, o de ato obsceno tipificado no art. 233 do CP.

¨Realizar sexo oral;

¨A vítima é obrigada a ter uma conduta passiva, isto é, a permitir que o agente nela pratique atos libidinosos, por exemplo, apalpar seus seios;

¨Realizar coito anal.

De acordo com Hungria, "ato libidinoso tem de ser praticado/a, com ou sobre a vítima coagida." Se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquan-to se masturba, não há que se falar no crime em tela, pois não houve participação física da vítima no ato libidinoso (ativa ou passiva), ou seja, ela não praticou nem foi obrigada a permitir que com ela fosse praticado o ato libidinoso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

Da mesma forma, se ela for obrigada pelo agente a presenciar atos li-bidinosos levados a efeito por terceiros. Nesses casos, poderá configurar-se o crime de constrangimento ilegal ou de corrupção de menores, se a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos, o fato será considerado atípico, podendo o agente responder apenas pelo delito de constrangimento ilegal.

É que pelo atentado violento ao pudor não poderá responder, uma vez que não houve a participação ativa ou passiva na prática do ato libidinoso. Também não poderá responder pelo crime de corrupção de menores, já que nesse delito o ofendido é sempre maior de 14 anos. Essa hipótese não se confunde com aquela em que a vítima é obrigada a praticar atos libidi-nosos em si própria, como a masturbação, para que o agente a contemple lascivamente.

Embora nesse caso não haja contato físico entre ela e o agente, a víti-ma foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Surge aí a chamada autoria mediata ou indireta, pois o ofendido, mediante coação moral irresistível, é obrigado a realizar o ato executório pela imposição do agente.

Obviamente que, se o agente constrange a vítima a tirar a roupa para contemplá-la lascivamente, sem obrigá-la à prática de qualquer ato de cunho sexual, há somente o crime de constrangimento ilegal, uma vez que

o atentado violento ao pudor pressupõe um ato libidinoso, não se podendo compará-lo ao "olhar libidinoso". (HUNGRIA, 2000, p. 123).

Atentado violento ao pudor. Ausência de contato físico entre o agente e a vítima. Não caracterização do crime. Para a caracterização do crime de atentado violento ao pudor é imprescindível que o agente, na realização do ato libidinoso, mantenha contato corporal com a vítima, pois sem a sua participação física ativa ou passiva, o delito não se configura. Não comete o crime tipificado no art. 214, CP, o ancião que, em face da recusa da vítima, menor de 7 anos, em tocar seu membro viril, masturba-se em sua presen-ça.

2.4.2 Sujeito ativo e passivo do delito

Ao contrário do crime de estupro, no crime de atentado violento ao pu-dor, tanto pode ser sujeito ativo o homem quanto à mulher. Assim, admite-se a prática do crime contra pessoa do mesmo sexo. Cônjuge como autor: Qualquer dos cônjuges pode ser autor do crime de atentado violento ao pudor.

A razão da proibição é a mesma do crime precedentemente estudado: a(o) esposa(o) não pode ser violentamente constrangida(o) a praticar atos libidinosos, já que cabe a ela(e) o direito de dispor de seu corpo como bem entender. Embora a relação sexual constitua dever conjugal recíproco, não é lícito ao cônjuge lançar mão de meios ilícitos, como a violência ou a grave ameaça, para a obtenção de sua satisfação sexual.

Qualquer pessoa, tanto o homem quanto a mulher, que venha a prati-car uma conduta ofensiva de maneira feroz e que esta possa ferir aos bons costumes, a moral ou hábitos de decência social. A lei fala em ato obsceno, não se excluem da proteção legal as prostitutas.

2.4.3 Elemento subjetivo

O dolo, consubstanciado na vontade de constranger outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ao praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.Além do dolo, é necessário o fim especial de satisfazer a lascívia do agente. Existindo assim divergência na doutrina, segundo a doutrina vigente, vejamos:

Não há necessidade da finalidade especial consubstanciada na vonta-de de saciar a paixão lasciva, pois o tipo penal não faz menção a ela. O agente deve ter consciência de que pratica ato libidinoso, mas não se exige a intenção de desafogar a luxúria. O motivo pode ser outro que não o de satisfazer a lascívia, como o desprezo, o ridículo da vítima, embora a intenção seja sempre a mesma: praticar ato que lese o pudor. (CAPEZ, 2005, p, 12).

Não basta que o ato seja atentatório ao pudor: é preciso que haja o fim da lascívia. Assim, "colidiria com o próprio sentido das palavras o dizer que comete ato libidinoso o indivíduo que, por exemplo, travando luta com a sua implicante vizinha de habitação coletiva, lhe empunhasse os seios para subjugá-la, ou lhe sungasse as vestes para dar-lhe palmadas no traseiro, expondo-a ao escárnio dos circunstantes". (ZAFARONNI, 2006 p. 258).

Entendemos que o tipo penal não requer qualquer finalidade específi-ca, contudo é necessária a satisfação da lascívia do agente, não se tratan-do, portanto, de uma finalidade especial e exclusiva, percebida pelo agente, já que, esta não é exigida pelo tipo.

Mas de realização de uma tendência interna transcendente, de forma vinculada e contenda, uma indelével prática para a satisfação de sua von-tade, no que tange, aos argumento para a realização e enquadramento de maneira absoluta, da tipificação e conceituação dos delitos em suas formas mais características de classificação e entendimento.

2.4.4 Consumação e tentativa

Consurmar-se-a o crime com a prática do ato libidinoso diverso da con-junção carnal. Se o agente empregar de violência ou grave ameaça, que são atos executórios do crime, mas se não conseguir realizar os atos libidinosos por circunstâncias alheias a sua vontade, há crime tentado.

Difícil na prática é verificar se o crime ocorrido é de atentado violento ao pudor consumado ou tentativa de estupro. Não comprovada a intenção de estuprar, deverá o agente responder pelo de atentado violento ao pudor. Por exemplo: após arrancar as vestes da vítima e tatear seu corpo, o agen-te é surpreendido por terceiros.

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Tais atos por si só são libidinosos e aptos a configurar o crime em es-tudo; caso não se logre, comprova-se o estupro tentado. Da mesma forma, se o agente desistir voluntariamente de praticar o crime de estupro, res-ponderá pelo crime de atentado violento ao pudor se tiver praticado algum ato libidinoso.

2.4.5 Distinção

Dispõe o art. 61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.68S/ 41): "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena de multa". Já vimos anteriormente que o ato libidinoso não abrange as palavras ofensivas ao pudor, como os grace-jos, por exemplo, de forma que aquele que as profere, importunando al-guém em lugar público ou acessível ao público, comete a contravenção penal em estudo.

Essa contravenção também abarca a prática de atos ofensivos ao pu-dor em que não há o emprego de violência ou grave ameaça. Cite-se o exemplo do encostão de frente, sem violência ou grave ameaça; passar rapidamente a mão nas pernas da vítima que está sentada em um trem.

CAPÍTULO III - A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PARA A CONCRE-TUDE DO DIREITO

Após todas as construções já feitas nos capítulos anteriores busca-se neste em particular, denotar a importância da perícia para o real cumpri-mento e embasamento técnico, para as decisões de cunho jurídico que tomam os tribunais e seus afins. Como já se analisou em capítulos anterio-res, as decisões dos juízes de Direito, em acordo com o ordenamento posto, devem por si só terem amparo legal e serem motivadas, o que margeia o conhecido princípio do livre convencimento.

Como também já foi disposto em capítulos anteriores, na busca de dar concretude e ampliar de forma significativa, o embasamento das decisões que permeiam os crimes sexuais, in foco, fazem-se necessárias algumas intervenções legais, que são tomadas para a identificação de determinados delitos, para a constatação de sua prática. Sendo assim possível, perceber de forma comum, algo que esteja fora do padrão de normalidade.

Estes procedimentos que são tomados para uso judicial, possuem a denominação de Perícias Médicas e são nos casos em foco, estes proce-dimentos, as principais fontes de prova para a qualificação e tipificação dos delitos neste trabalho abordados. Foi dito mais de uma vez, citando os Códigos de Processo Penal e Civil, que o juiz não está adstrito ao laudo dos peritos; pode com ele concordar, no todo ou em parte; pode "ainda determinar nova perícia". SeJulgar a anteriormente feita insatisfatória.

O exame pericial será livremente apreciado pelo juiz como as demais provas. A perícia, como é dita:

È apenas uma lente que aumenta os objetos, tomando-os mais percep-tíveis; mas ao magistrado, é que cabe servir-se dela para verificar se as Imagens apresentadas estão nítidas e inspiram plena confiança. (GOMES, 1993, p.262)

Com sua grande cultura jurídica e adequados conhecimentos básicos, o juiz está em condições de compreender as respostas dadas pelos peritos e será sempre capaz de avaliar, a firmeza de suas conclusões e o funda-mento de suas asseverações cientificas. É por esse motivo, que se tem dito que juiz é o "perito dos peritos". Entretanto, ao juiz não será nunca permiti-do ter caprichos, antipatizar com determinados peritos oficiais e impugnar sistematicamente os laudos que lhe sejam apresentados logo, a lei não permite excessos dessa natureza.

O arbítrio judicial, não significa liberdade absoluta e discricionária de julgar, os magistrados são obrigados a motivar e fundamentar o que deci-dem. Justificar com razões convincentes, os seus pensamentos ao despre-zar o "Laudo Técnico". Além disso, lançando aos tribunais superiores a responsabilidade de decidir, em instância mais alta e serena, fazendo cessar alguns caprichos de instâncias inferiores. Mas antes de estudarmos casos práticos, faz-se interessante entender alguns conceitos.

3.1 Da Conjunção Carnal

A conjunção carnal é a cópula fisiológica, a introdução do membro viril nacavidade vaginal, pouco importando se tenha sido a introdução completa ou incompleta; tenha ou não havido ejaculação; tenha ou não havido rotura do hímen.

A conjunção sexual incompleta constitui o coito vulvar: o pênis não pe-netra na vagina, limita-se a afastar os grandes lábios e a se atritar com os órgãos genitais externos. O orgasmo geralmente resulta do atrito do clitóris. O coito vulgar poderá determinar a gravidez, desde que o líquido seminal, lançado no vestíbulo, penetre na vagina.

A densidade do esperma, a posição horizontal da mulher, a mobilidade dos espermatozóides e os movimentos da vagina facilitam a penetração e a possível gravidez. A idade da ofendida se assim o for, seu grau de instru-ção, seu temperamento, sua inexperiência etc., são elementos a serem considerados pelo juiz, para julgar as questões relativas à conjunção. Do ponto de vista da Medicina legal, interessa-nos principalmente o estudo da mulher virgem e o diagnóstico da conjunção carnal.

3.2 Da Mulher e Sua Virgindade

A virgindade gozou através dos tempos, entre povos diferentes, ora de um excepcional prestígio, ora de um absoluto desprezo. Segundo alguns historiadores dentre os quais se destaca o Doutor Afrânio Peixoto que descreve e faz a seguinte interlocução:.

A etnografia se pode dividir em dois imensos grupos de povos: os hi-menólatras e os misimenistas, os que adoram ou desprezam a famosa membrana. Os Himenólatras são, sobretudo; os semitas, judeus e árabes, os egípcios, gregos, romanos e os novilatinos; da Europa e das Américas. O árabe recém casado leva a esposa à sua tenda e sai com um lenço ensangüentado nas mãos, a mostrá-lo aos parentes e amigos reunidos. Os napolitanos também exibem as cobertas da alcova sujas do sangue da desposada. Os Misimenistas são: asiáticos (chineses, nipões e hindus) e os nórdicos da Europa e os anglo-saxões da América. (GOMES, 1993, p.421)

Há uma pesquisa de um grande tablóide inglês que diz que:

Cerca de 90% dos casais da Europa Ocidental, não acham mais a no-vidade sexual. No Japão as gueixinhas fazem nos bordéis o dote que depois levam para o casamento. Nos Estados Unidos, dizem ser mais comum um noivo virgem do que a própria noiva. Aliás, faz-se a piada que cairá a ponte de Brooklyn em New York, no dia em que passar uma virgem em baixo.

A evolução social tem desprestigiado a sempre cultuada membrana. A maioria dos jovens hoje, tem se tornado cada vez mais misimenistas, proliferam em certos meios socias semi-virgens, pessoas que já fizeram outros tipos de relações que se parecem, mas diferem da conjunção carnal. Cita-se a seguir alguns exemplos sobre o hímen e sua importância na caracterização do que seria a pureza, segundo um conhecido historiador:

Em Roma existiam as vestais, eram sacerdotisas que eram escolhidas entre a população das quais se cobrava várias condutas sociais, dentre elas o resguardo de sua virgindade, sob pena de serem enterradas vivas se a perdessem. Ainda citando outros povos himenólatras, a legislação Judai-ca punia com severas penas a mulher que ao casar-se não fosse mais virgem. (VICENTINO, 2002, p.277)

A exemplo da controvérsia deste tema, temos ainda, a versão de outro grande nome da história o professor Piletti (2005)que em seu livro, traz correntes contrárias:

Para os Fenícios, que eram misimenistas, estes enviavam a noiva a um escravo para deflorá-la; os Egípcios faziam uma incisão na membrana antes do primeiro coito, entre certas Raças Selvagens o defloramento fica a cargo de sacerdotes. Nas Filipinas houve o ofício de deflorador, tão antipa-tizado quanto depois o de carrasco. Em Berlim a virgindade prezada é a uterina ou nuliparidade.

Prevalece ainda, o ponto de vista adotado pelo Código Penal no qual, a mulher deve casar-se virgem, ou seja, com hímen intacto. O defloramento anterior ao casamento e sem conhecimento do outro cônjuge é motivo de anulação de casamento por erro essencial. Daí o fato de o Código Penal incriminar a sedução.

Alguns professores de Medicina Legal, entre eles; Carrero e Peixoto têm criticado o que chamam o absurdo topográfico de colocar a honra da mulher nas dobras da mucosa vaginal.

Uma jovem pode ter íntegra a membrana e ser devassa, ou ter a mem-brana rota e ser digna. Entretanto, isso é a exceção, a preservação da

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integridade himenal, via de regra, coincide com a preservação de sentimen-tos morais e da pureza do corpo. (Apud GOMES, 1993, p. 422)

A integridade himenal é um poderosíssimo dique de contenção moral, quando a membrana se rompe fora do casamento, a observação mostra cada dia, que a rotura física é talvez, o primeiro sintoma de uma rotura moral. Que daí por diante se alarga até os descaminhos sociais, entre outros tipos de comportamento diversos dos que se entendem como mo-rais.

A opinião das famílias brasileiras atualmente, para alguns doutrinado-res, felizmente ainda conservam as tradicionais virtudes domésticas dos seus antepassados, em que pesam seu aparente desfalecimento ético. Aliás, acentue-se aqui que a virgindade ainda é algo tutelado pela Lei e que ela severamente protege. Não é apenas anatomicamente, mas sim e, sobretudo moral. Segundo um saudoso doutrinador:

Uma rapariga pode ser ao mesmo tempo virgem e não casta, casta e não virgem, casta e virgem e nem virgem nem casta. A lei protege a que reúne a virgindade à castidade. Seduzir moça depravada e moralmente corrompida, embora anatomicamente virgem, é crime impossível. Mulher virgem é a que nunca copulou, a virgindade tem alguns sinais que a insinu-am: a dureza dos seios, a aproximação e coaptação dos grandes lábios, o modo de emissão da urina, a maneira de andar, sinais psicológicos e morais, etc. (FERRÃO, 1987, Apud GOMES, 1993, p. 426).

Todos estes sinais citados anteriormente, são extremos e quase sem-prefalibilíssicos, a tal ponto que a Medicina Legal não lhes confere nenhum valor, o único sinal valioso no diagnóstico da virgindade é o exame do hímen, impropriamente chamado membrana himenal, porque hímen em grego significa membrana.

O hímen possui uma formação anatômica situada na parte anterior da vagina. Não é privilégio só da espécie humana, em certos animais como alguns tipos de macacas também o possuem. A membrana pode faltar inteiramente ou não existir, sendo esta hipótese raríssima e que já foi até mesmo negada por muitos autores.

Atualmente a hipótese anterior não pode mais ser contestada, o hímen das meninas ocupa posição mais profunda, dentro da cavidade vaginal, e vai se tornando mais exterior e periférico à proporção que a menina vai se tornando mulher, até atingir sua sede habitual e natural, que se encontra atrás dos pequenos lábios. A natureza preparou com isto, a mulher para a função reprodutora.

Ao se fazer uma incisão perpendicular histológica no hímen, observa-se que ele é formado por uma mucosa que o reveste, bem como por pe-queninos vasos, fibrilas elásticas e até mesmo musculares. Estes vasos têm grande importância, porque a hemorragia que a mulher apresentará depois do defloramento é condicionada, ao calibre destes vasos que se irão romper. Segundo o Professor Del-Campo (2007) quando se estuda o hímen, nota-se que deve ser considerado:

No orifício que a membrana apresenta, o órbito himenal, é a membrana propriamente dita, que ainda constitui a orla himenal. Não sendo é obrigató-ria a sua existência porque há os chamados hímens imperfurados, em que o orifício não se encontra presente. Quando isto ocorre, o sangue das primeiras regras se acumula dentro da vagina e do útero, formando verda-deiras coleções. Que recebem os nomes de hematólpos e hematométrio.

No sentido do acima citado, é indispensável que um médico pratique a abertura da membrana, para que o ciclo menstrual da paciente não se perturbe, as dimensões do óstio não são constantes e variam de mulher para mulher. Aliás, neste particular é preciso que se diga que não existem duas mulheres com o mesmo tipo de hímen, pois isto caracteriza até uma forma de identidade, sendo que cada mulher apresenta uma forma himenal quase que pessoal.

O óstio himenal em algumas mulheres é puntiforme, em outras é for-mado por numerosos orifícios, podendo ser um orifício único cujo calibre oscila de milímetros até mais de um ou dois centímetros de diâmetro. Estes orifícios muito largos contribuem para a formação dos chamados hímens complacentes; nos quais na cópula não se realiza rotura da membrana. A forma do óstio himenal é a mais variada possível, servindo de base a numerosas classificações.

Já a orla himenal, às vezes possui dimensões exíguas, podendo ter apenas milímetros, outras vezes adquire maiores dimensões, podendo até exteriorizar-se pela vulva. A orla não é sempre contínua, às vezes se inter-rompe parcial ou totalmente, constituindo os entalhes e as comissuras. As comissuras são profundas e separam a orla em verdadeiros lábios.

As ranhuras ou entalhes que se formam, são freqüentemente superfici-ais, limitando-se muitas vezes ao bordo livre da orla. É um problema difícil o diagnóstico diferencial entre um entalhe e uma rotura, e algumas autorida-des no assunto como os professores Staassman e Hofman, chega a afirmar que:

É um dos mais difíceis, com os quais o médico-legista pode defrontar como elemento básico para o diagnóstico, e por conta disto, é necessário que só se considere como roturas aquelas soluções de continuidade que atingem a parede da vagina. (Apud GOMES, 1993, p. 426)

Visto isto, entende-se que a borda livre da orla apresenta, às vezes, vá-rios filamentos, dando a esses hímens aspecto filamentoso, recebendo os mesmos o nome de afibrantados. A consistência da orla himenal é também muito variável, existindo hímens com várias consistências, como os que têm consistência carnosa, outros são tendinosos ou cartilaginosos.

Nesta linha de raciocínio, ainda pode-se classificar os hímens cartilagi-nosos, tipo pode adquirir consistência tão grande que impede a penetração do membro viril, exigindo incisão. Outros são tênues, transparentes, for-mando verdadeiras teias de aranha. Alguns são tão elásticos que parecem uma orla de cautchu. Alguns hímens carnosos são reforçados pela coluna posterior da vagina, que formam um verdadeiro pilar de sustentação.

3.3 Entendimentos Sobre a Classificação Médico-Legal dos Hí-mens

A estrutura do ostio himenal e as características da orla são os elemen-tos essenciais sobre os quais se baseiam as classificações dos hímens. Pelo que se pode constatar nesta pesquisa, existem numerosas classifica-ções citar-se-á neste contexto, apenas as dos que são considerados maio-res expoentes da medicina legal que são os professores Hélio Gomes e do ilustre Genival França, das quais para Gomes:

Os hímens se dividem em típicos, quando possuem um único orifício e em atípicos, quando possuem vários ou nenhum orifício. Os típicos com-preendem os hímens anulares, semialunares e labiados. Os atípicos com-preendem os imperfurados, os em ponte, os cordiformes e os crivados.

Já para o professor, França (2005) ensina-os como:

Comissurados, acomissurados e atípicos, conforme tenham ou não so-lução de continuidade na orla. Os comissurados são; bi, tri, tetra e multila-biados. Os acomissurados compreendem os imperfurados, os anulares, os semilunares, os helicóides, os cribriformes e os septados. Os atípicos constituem os fenestrados, os de apêndice pendente e os de apêndice saliente.

3.4 As Classificações Jurídicas dos Hímens

Para melhor o entendimento dos juristas, os hímens podem ser dividi-dos em ausentes, imperfurados e perfurados no que consiste:

¨Os ausentes como já se explicita, são casos tidos como raríssimos nos quais a mulher nasce sem o hímen, alguns estudiosos antigos relata-vam essa hipótese como impossível, idéia já derrubada na atualidade.

¨Os imperfurados necessitam ser perfurados antes da primeira mens-truação, mediante adequada incisão. Após sua intervenção deve ser lavra-da uma ata judicial, na qual, se assegura o resguardo da honra da menina de eventuais suspeitas futuras.

¨Os perfurados ainda se dividem em resistentes, complacentes, não complacentes e os rompíveis:

1. Os resistentes precisam também ser incisados, a fim de permitirem a conjunção carnal;

2. Os complacentes toleram a introdução do pênis sem se romperem;

3. Os rompíveis são hímens que se rompem por ocasião da primeira cópula;

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Os imperfurados e resistentes, após a incisão, tornam-se rompíveis. Entretanto, se a incisão não for bem feita, podem tornar-se complacentes. Cita ainda o professor:

O que a prática médico-legal mostra, porém, é que a maior parte dos hímens é representada pelos anulares, semilunares e labiados. Não se exageraria em dizer que correspondem a mais de 95% dos casos. (DEL-CAMPO, 2007 p. 213)

Hofman e Haberda (1998) uma pesquisa que realizaram, concluíram que em 1.000 defloramentos a ação defloradora foi exercida pelo pênis em 999 vezes. Sobraria, portanto a possibilidade de 1 por 1.000 para outras causas defloradoras como:

a) o empalamento;

b) a masturbação;

c) manobras impudicas;

d) causas patológicas;

e) acidentais

Tais critérios de pensar de modo quase absoluto, que o membro viril, quando se fala em defloramento, tem grande importância, principalmente considerando certas crendices populares. Não se diga apenas do povo, porque já Hofman (1998).

Critico muito as moças de sua pátria, que se diziam defloradas, porque tinham dado um passeio a cavalo, subido uma escada muito depressa, dançada muito, que haviam aberto as pernas com certa violência. (Apud GOMES, 1993, p. 426)

O termo empalamento foi criado pelo imortal jurista Rodrigues (1986), mestre baiano que publicou um trabalho com este nome, onde se encon-tram alguns casos que conseguiu reunir durante longos anos para designar:

A queda do cavaleiro, neste ínterim a amazona sobre certas pontas ou superfícies pontiagudas. Examinando, de per si, causas mais raras capazes de produzir a rotura da membrana, veremos que o empalamento é de fato, capaz de realizá-la. Esta é, porém, causa tão rara que se apontam os casos assim acontecidos. (Apud GOMES, 1993, p. 426)

Nessas circunstâncias, o diagnóstico é fácil, porque, além da rotura do hímen, existem lesões acentuadas inclusive, lacerações da vulva e mesmo do períneo, que não se encontram no coito. Junto ao empalamento faz-se necessário encontrar a presença de outras violências.

O Dr. Nilton Sales examinou uma menor, em que o hímen tinha sido ro-to pelo pontapé que um indivíduo calçado de tamanco que lhe aplicara um golpe nas partes genitais. No Instituto Médico-Legal de São Paulo, foi examinada uma menor de dois anos com hímen roto por um cachorrinho. Quanto à masturbação, não se conhece caso de mulher que ao se mastur-bar, tenha rompido a membrana.

Observações minuciosas, realizadas inclusive em hospícios de mulhe-res, em que certas pacientes atritam a genitália com verdadeiro furor, não permitiram apurar nenhum caso, o que vem mostrar que se trata apenas de suposição teórica. Manobras impudicas com o quirodáctilo, pênis artificiais e outros objetos, podem sim de fato, causar o defloramento. Desta forma é preciso esclarecer aqueles casos em que médicos inexperientes, introduzi-ram o quirodáctilo ou o espéculo na vagina de pacientes virgens, praticando desta forma, ingenuamente o seu defloramento.

Tal caso supra citado, apareceu no Instituto Médico-Legal de São Pau-lo, em que compareceu ao exame e se registrou tal conduta atípica. Ainda podem haver causas patológicas, que podem acarretar a destruição ou a rotura himenal e entre elas é preciso considerar os casos de ulceração, gangrena, prolapsos uterinos, etc.

O prof. Afrânio Peixoto cita no seu livro um caso de rotura de membra-na por prolapso uterino, que se exteriorizou com violência. Nem sempre é assim, e o prof. Nuno Lisboa escreveu sobre um caso de prolapso uterino em hímen complacente, em que a membrana se conservou íntegra. Vistas as causas que podem condicionar o defloramento, estudaremos a rotura membranal em si mesma.

No que diz respeito à extensão, as roturas podem ser completas e in-completas; no primeiro caso atingem a totalidade da orla e chegam à pare-de da vagina. No segundo caso, em que a solução de continuidade é pequena, limitando-se às proximidades da orla, são necessárias certas cautelas para não confundi-Ia com os entalhes, conforme já acentuamos.

3.5 Variedades de Hímens

Nos hímens em ponte pode haver seu arrancamento ou conservação. As roturas podem ser únicas ou múltiplas. Não há regra topográfica ou numérica, cada hímen se rompe ao seu modo.

Todavia Tardieu (apud. Gomes, 1993 p. 428) observou que os hímens labiados se rompem nas comissuras, deixando os lábios íntegros, logo depois do defloramento os retalhos do hímen roto têm cor vermelha, san-gram, apresentando aspecto irregular e tumefeito. O coito deflorador de-termina alguma dor, variável de acordo com o temperamento e perda sanguínea, algumas vezes abundante, mas via de regra discreta, podendo mesmo passar despercebida.

Depois da rotura os retalhos não se reúnem mais, sendo inteiramente imaginária a hipótese de sua reconstituição por uma linha cicatricial. Borri, todavia, admite a possibilidade de himenorrafias capazes de restabelecer a continuidade da membrana recentemente rota.

Os retalhos logo cicatrizam e se cobrem de mucosa e esta cicatrização é rápida, levando em média 4 dias. Na prática admite-se o prazo de 21 dias, como o máximo necessário para a cicatrização. Com o hábito sexual e, sobretudo, após o parto os retalhos se retraem reduzem-se a pequenos tubérculos chamados carúnculas mirtiformes verdadeiros calos do ofício.

Na descrição nunca se deve dizer rotura antiga, porque se pode supor que o defloramento data de muito tempo e o crime já esteja prescrito. As expressões a serem usadas são rotura cicatrizada ou não, o que permite supor que o crime data de um máximo de 15 dias ou não.

Além do defloramento podem surgir, às vezes, ferimentos das vias ge-nitais. Para isso é preciso, porém, que haja desproporção muito grande entre os órgãos masculino e feminino. Isto é raríssimo nas mulheres e regra nas crianças. Tanto assim que podemos dizer, com Thoinot, que abaixo de 6 anos o coito é impossível; que nas crianças de 6 a 11 anos a cópula acarreta rotura do períneo e do fundo de saco vaginal, e nas de 11 a 14 anos, as roturas da fúrcula e da fossa navicular.

Após alguns destes conceitos apresentados, para uma melhor noção e entendimento dos crimes sexuais, fazem-se necessárias, práticas diferen-tes de perícias para cada um dos delitos abordados neste trabalho.

3.6 O Estupro e Sua Caracterização Médico-Legal

O estupro, já supracitado, por ser um crime que deixa vestígios, consi-dera-se indispensável à realização do exame pericial para sua devida comprovação. Há vários pontos a esclarecer na perícia do estupro. Em primeiro lugar, o estado mental do agressor a fim de medir sua capacidade de entendimento ao fato delituoso e, também, averiguar suas possibilidades físicas de constranger e manobrar a vítima aos seus instintos sexuais.

A cópula vagínica deve ser comprovada, em se tratando de mulher vir-gem, utilizam-se os mesmos meios de diagnóstico para um delito homólo-go, o crime sedução. Nos casos de mulher de vida sexual pregressa, a perícia encontrará maiores dificuldades, a presença de esperma na cavida-de vaginal ou a dosagem alta da fosfatase ácida e da glicoproteína P30 na secreção vaginal, falam em favor da conjunção carnal.

Há também de se procurarem as provas de violência ou de luta,o que é presença certa nestes tipos de delito, apresentadas pela vítima, nas mais diversas regiões do corpo: equimoses e escoriações, mais evidenciadas nas faces internas das coxas, nos seios, nos braços, na face, ao redor do nariz e da boca - como tentativa de fazer calarem os gritos da vítima. E finalmente, escoriações na face anterior do pescoço, quando existe a tentativa de esganadura ou como forma de amedrontá-Ia.

Para pesquisa de esperma, faz-se entrar em contato com o reagente de Florence o material coletado da cavidade vaginal e/ou do colo uterino e diz-se positiva a reação em que surge no campo microscópico, inúmeros cristais castanho-avermelhados de formato rômbico. O reativo de Florence constitui-se de iodo metalóide, iodeto de potássio e água destilada.

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Outro método muito aplicado é o Barbério, que utiliza como reagente uma solução saturada de ácido pícrico em glicerina, e que, quando a rea-ção é positiva, surpreende cristais em forma de agulhas ou alpistes, cora-dos de amarelo, isolados ou em grupos. A reação de Baecchi é feita depois da reação de Florence, após 20 a 30 minutos, quando começam a surgir, da periferia para o centro da lâmina, outros microcristais arredondados e de tonalidade mais carregada que os de Florence.

Atualmente, tem sido empregada a dosagem da fosfatase ácida e da glicoproteína P30, que se mostra em altos níveis no esperma, mesmo nos vasectomizados. No entanto, o diagnóstico de maior certeza é, sem dúvida, a presença do elemento figurado do esperma - o espermatozóide.

Outro método de pesquisa de sêmen é através da observação do líqui-do coletado com a lâmpada de Wood, que emite luz ultra-violeta filtrada, e libera apenas radiações entre 330 e 400nm, sensibilizando certas substân-cias que emitem fluorescência, entre elas o sêmen, que pode ser detectado até 72 horas após a agressão.

3.6.1 Uma análise sobre a perícia de defloramento no estupro

Para realizar-se um exame de defloramento, deve colocar-se a pacien-te deitada em posição ginecológica, em lugar bem iluminado. Faz-se com o polegar e o indicador de cada mão, uma pinça que apreende, também de cada lado os grandes e pequenos lábios, tracionando-os em direção ao perito, e não para os lados.

A orla deverá ser examinada em todo detalhe no que diz respeito à forma, espessura, consistência, inserção, entalhes, roturas, tamanho do óstio, etc. As roturas devem ser minuciosamente descritas: sua localização; se completas ou incompletas; se cicatrizadas ou não; seu número, etc. Para localizarem-se as roturas, usam-se geralmente, dois processos.

No primeiro, figura-se a adaptação à vulva de um mostrador de relógio. Olha-se a rotura e nota-se a que horas corresponde neste relógio hipotéti-co, uma rotura às 6 horas, significa uma rotura embaixo, próximo à fúrcula. O segundo processo consiste em admitir a vulva dividida em quadrantes: dois anteriores, dois posteriores, dos quais respectivamente; são dois direitos e dois esquerdos. Estes quadrantes podem ainda ser divididos em terços. Por este processo é fácil compreender onde se encontra uma rotura localizada no terço superior do quadrante anterior esquerdo.

O exame com luz ultravioleta é muito útil para precisar o diagnóstico em certos casos, principalmente a distinção entre entalhe congênito e rotura. Além dos elementos já referidos, caracterizam o entalhe a delicade-za e a tenuidade das bordas e o fato de poderem possuir posição simétrica, o que raramente acontece com as roturas.

No exame a que procede na paciente, o perito deverá aproveitar a o-portunidade e colher material para confeccionar lâminas, etc, caso se tornem necessários estes exames subsidiários, para afirmar-se não só a presença de esperma, como a contaminação venérea.

Não é raro apresentarem-se as examinadas menstruadas, por ocasião da perícia, é melhor fazê-las voltar, após o término das regras, embora o exame possa ser feito com cuidados especiais, em caso de urgência. A presença de sangue na vagina mascara o aspecto das roturas principal-mente quando o defloramento é recente, e elas já sangram por si mesmas. No laudo deve constar ainda exame minucioso da genitália, devendo ser mencionados os aspectos, como a cor, o tamanho, a forma do pênis, gran-des e pequenos lábios, fúrcula, mucosa vulvar, etc.

3.7 O Atentado Violento ao Pudor e Sua Caracterização Médico-Legal

No atentado violento ao pudor e em sua forma tentada, a maioria dos doutrinadores seguem a risca a linha que condiz que a perícia deve envol-ver os dois elementos formadores do crime: o subjetivo e o objetivo.

No elemento subjetivo, o mesmo deve evidenciar no autor, sua capaci-dade de responder penalmente pela infração, no que se refere à idade e à capacidade intelectiva. Outras vezes, pode o perito evidenciar, pelo exame do autor, determinadas doenças venéreas contraídas pela vítima, o que não deixa de ser uma presunção valiosa, assim como lesões e edemas da glande, do freio e do prepúcio em face do coito violento.

Em outros elementos, os objetivos, o crime irá consignar a forma de ato libidinoso, pelos vestígios deixados pelo ato sexual e pela agressão física

ou psíquica recebida pela vítima. A determinação da cópula anal e a cons-tatação da presença de esperma são os elementos mais concludentes nesse tipo de delito de atentado violento ao pudor.

Tratando-se de crime, em certas ocasiões, capaz de deixar vestígios, o exame de corpo de delito é imprescindível e irrenunciável, devendo ser feito o mais recente e breve possível após a interlocução da vítima junto à autoridade policial, não sendo ele suprindo, nem mesmo a confissão do acusado.

Nesse particular, é muito importante fazer a distinção entre os sinais tí-picos de uma cópula anal violenta e atual e as características da pederastia passiva e habitual. É claro que nos interessa muito mais aqueles primeiros, visto tratar-se de perícia não muito rara e que diz respeito ao atentado violento ao pudor, notadamente na espécie coito anal.

A posição ideal do exame é de "prece maometana", em que nos casos normais, o ânus apresenta-se fechado e em forma de fenda ântero-posterior, em cujo derredor observa-se certo número de pregas conhecidas como "pregas radiadas" e uma pele fina, rosada, lisa e sem implantação de pêlos que forma a chamada "margem do ânus".

Nos casos de coito anal violento, podem-se notar hemorragias por rotu-ras das paredes anorretais e perineais, congestão e edema das regiões circunvizinhas, infecções secundárias, presença de esperma, dilatação brusca do ânus, orifício doloroso ao toque retal, hemorragia e equimoses da margem do ânus, rotura triangular da margem do ânus e vértice no períneo ao nível da união dos quadrantes inferiores, rotura de algumas pregas anais, rotura retoperineal nos casos de maior violência.

Principalmente em crianças de pouca idade presença de "paralisia an-tálgica da dor" ou sinal da "dilatação anal reflexa", quando se observa o canal anal aberto nas primeiras 2 ou 4 horas da agressão e traumatismo da face interna dos genitais na proximidade do orifício anal.

Em alguns casos relativos ao atentado, podem também ser observados sinais de traumatismos na nuca, no pescoço, no dorso e na face posterior das pernas e das coxas da vítima. O achado mais importante para o diag-nóstico do coito anal é a presença de líquido espermático no canal retal.

Nos casos de coito oral, as dificuldades periciais são maiores em face da necessidade de o exame ser realizado mais precocemente possível. As lesões nesta forma de atentado são raras, tanto nos lábios como na cavi-dade bucal. O diagnóstico é feito através de provas biológicas que identifi-quem o sêmen na boca, as possíveis manifestações tardias de doenças sexualmente transmissíveis na mucosa lábio-bucal e, mais raramente, lesões encontradas nos genitais externos do agressor.

No exame pericial realizado em casos suspeitos de atentado violento ao pudor, levando-se em conta as especificidades de cada caso, recomen-da-se certos protocolos, segundo o professor França (2001)

Na vítima: exame clínico completo; exploração cuidadosa da estrutura genital ou retal; coleta de amostras de sangue, saliva, secreções ou fluidos do vestíbulo, fúrcula ou ânus; coleta de amostras de manchas encontradas pelo corpo; exame da roupa da vítima e da cama ou do local dos fatos.

No autor: exame clínico completo; exame minucioso dos dedos e das unhas; coleta de amostras de sangue, saliva ou urina nas bordas livres das unhas, da superfície do pênis, do prepúcio, dos pêlos pubianos e das manchas existentes no corpo; além do exame cuidadoso dos genitais externos do suposto agressor e das vestes dele.

Estes exames no suposto culpado, como já foi dito anteriormente, de-verá ser feito nas primeiras 24 horas, com a finalidade de encontrar sinais de coito recente, como: presença na área genital de células vaginais (quando a vítima é mulher) pela técnica citológica de Papanicolaou, de sangue de características genéticas iguais às da vítima, de material fecal na glande ou sulco bálano-prepucial, de presença de sêmen pela expres-são do pênis e, quando o coito foi realizado com violência, pode-se flagrar edema inflamatório do pênis, roturas recentes do freio da glande, feridas e escoriações dos genitais externos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em se tratando dos crimes sexuais, tema o qual foi exposto e disseca-do neste presente estudo, a Perícia deve ser tida como premissa básica, para que se materializem e sejam provados tais delitos, logo, é o resultado

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das mesmas, que serve de prova, para denotar a existência de vestígios deixados pelo agressor na vítima. Por isto, entende-se que sua verificação e análise são extremamente relevantes.

O Exame de Corpo de Delito, muito conhecido e citado em algumas o-bras de Direito Penal e de Medicina Legal, é exatamente a constatação médica, de que houve uma intervenção incomum na estrutura intra ou extracorpórea do indivíduo, e que através do chamado Laudo Pericial, dá como verídico os fatos narrados pela vítima, interpondo no mesmo, infor-mações médicas que comprovem o que está sendo alegado, sendo por isto denominado de o instrumento de conclusão pericial.

Por conta desta importância, primou-se pela denotação e interposição através das noções médico-jurídicas, a cerca da Perícia Legal, a qual sem a mesma, se faz impossível enquadrar e classificar os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor, por conta da intimidade e do entendido receio, causado por este tipo de agressão, mostrando que só através dela e de seus recursos, faz-se irrefutáveis provas, que servem de base ao julgamen-to dos magistrados.

Após estes conceitos vislumbrou-se a necessidade da Perícia nos ca-sos aqui citados, atentando-se ainda para a manifestação dos delitos em razão da mesma,o que comprovou a necessidade deste estudo bem mais aprofundado, explicitando as razões pelas quais se interpelou e se demons-trou tanto interesse pelo relevante tema.

Apontar os motivos e a importância da Perícia Legal para o Direito de forma conjunta, foi um desafio e ao mesmo tempo uma prioridade, visto que, a utilização dela, mesmo já estando consolidada no ordenamento, ainda deve ser analisada, com o intuito de que sejam assim garantidos e vislumbrados pelos juristas, novos olhares sobre este tema. http://www.webartigos.com/artigos/a-pericia-na-materializacao-dos-crimes-sexuais/6265/

Infanticídio e autoaborto

Livia Barbosa Silva

Infanticídio se caracteriza pela conduta, matar, sob a influência do Es-tado puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após, o autoaborto se caracteriza por a gestante provocar em si mesma, por intermédio de meios executivos químicos, físicos ou mecânicos, a interrupção da gravidez causando a morte do feto, a gestante também pode consentir a um terceiro que lhe provoque o aborto, e este particípe, se no aborto vier a ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, além de responder pelo delito pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa.

A diferença entre o infanticídio e o aborto é que no infanticídio para se caracterizar o fato tem que ser durante ou logo após o parto, portanto, a conduta é executada pela mãe durante este lapso de tempo, já o autoabor-to se caracteriza quando o fato é praticado antes do inicio do parto, e para se distinguir tem que saber precisamente quando tem inicio o parto uma vez que este momento caracteriza um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa. O parto se inicia com a dilatação, em que se apresentam as circunstâncias caracterizadoras das dores e da dilatação do colo do útero, após vem à fase de expulsão, em que o nascente é impelido para a parte externa do útero, e por último há a expulsão da placenta com a expulsão desta está terminado o parto e em qualquer destas fases do parto constitui o delito de infanticídio.

O infanticídio tem três critérios de conceituação; o psicológico que é quando a mãe comete o crime a fim de ocultar sua desonra própria, o fisiopsicológico que é levado em conta à influência do estado puerperal, onde em decorrência de circunstância do parto causam por causa da emoção um choque físico na mulher de que pode sofrer perturbação de sua saúde mental, e o conceito misto que de acordo com Hungria leva-se em consideração, a influência do estado puerperal e o motivo da honra.

As objetividades jurídicas destes crimes se distinguem pelo fato de que o infanticídio tem como o objeto jurídico o direito à vida que estima proteger tanto neonato como o do nascente, e o autoaborto só há uma tutela penal que é o direito a vida cujo titular é o feto.

O infanticídio é delito próprio, de dano, material, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio, principal de forma livre e plurissubsistente e o auto-aborto é crime material uma vez que descrevem a conduta de provocar e o resultado que é a morte do feto, exigindo a sua produção.

A pena para o crime de autoaborto prevê pena de detenção de um a três anos de acordo com (CP, art.124,1ª, parte) e o infanticídio é apenado com detenção, de dois a seis anos, (CP, art.123).

PROVA SIMULADA I Questões Medicina Legal - CESPE

1 - Q83589 ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Especí-ficos / Medicina Legal / Características das lesões; ) Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após ter sofrido, trinta dias antes, um acidente automobilístico de que resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.

Estando o paciente incapacitado para exercício de suas atividades habitu-ais por tempo superior a trinta dias, sempre é possível descartar que a natureza da lesão seja leve.

• ( ) Certo ( ) Errado

2 - Q83588 ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Especí-ficos / Medicina Legal / Documentos Médicos-Legais; ) Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso. • ( ) Certo ( ) Errado

3 - Q83587 ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Especí-ficos / Medicina Legal / Tipos de Lesão; ) Julgue os itens a seguir, acerca de documentos médico-legais, perícia e peritos, e da interpretação de laudos periciais médico-legais.

A expressão instrumento perfurocontundente geralmente refere-se a projétil de arma de fogo. • ( ) Certo ( ) Errado

4 - Q83586 ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Especí-ficos / Medicina Legal / Documentos Médicos-Legais; ) Em caso de incêndio em edificações, o agente causador que sempre expli-ca a morte de pessoas é o físico, o calor, provocando, nos cadáveres, sempre, queimaduras graves - de segundo e terceiro grau. • ( ) Certo ( ) Errado

5 - Q83585 ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Especí-ficos / Medicina Legal / Documentos Médicos-Legais; ) Compete ao perito médico-legista, por meio do laudo pericial, estabelecer a autoria e a materialidade de fato delituoso cujo corpo de delito seja corpo de pessoa. • ( ) Certo ( ) Errado

6 - Q81207 ( Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia / Medici-na Legal / Documentos Médicos-Legais; ) Acerca da elaboração do relatório médico-legal, documento que constitui a descrição minuciosa de uma perícia, assinale a opção correta. • a) O laudo é um documento feito por peritos aos quais são permitidos consultas ou outros recursos.

• b) O auto é um procedimento em que o perito dita para o escrivão as suas conclusões.

• c) Na justiça penal, o laudo deverá ser concluído em 10 dias prorro-gáveis.

• d) Em se tratando de casos urgentes, o prazo para conclusão do laudo será de cinco dias.

• e) O laudo deve ser assinado por dois peritos.

ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca que organizou o concur-so.") 7 - Q81206 ( Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia / Medici-na Legal / Perícia; ) Em relação à perícia médico-legal, podem ocorrer várias circunstâncias no decorrer do processo. Acerca dessas circunstâncias, assinale a op-ção incorreta.

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• a) O perito que confessar ter agido de má-fé antes da conclusão do processo não será punido por isso.

• b) Tendo o perito confessado ter agido de má-fé, sua conduta será considerada dolosa e, portanto, ele será punido.

• c) A perícia é considerada falsa quando distorce a verdade.

• d) A simples diferença de diagnósticos entre laudos médicos não permite concluir pela falsidade da perícia.

• e) A falsa perícia é considerada crime em qualquer juízo.

8 - Q47058 ( Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia / Medici-na Legal / Perícia; ) Considerando que um delegado receba laudo necroscópico que aponte como causa de morte asfixia, relativo a boletim de ocorrência policial que informe tratar-se de vítima de choque elétrico, assinale a opção correta. • a) O delegado deve solicitar nova perícia.

• b) O delegado deve formular quesitos suplementares, pois, certamen-te, as situações são incompatíveis.

• c) Houve contração tetânica dos músculos torácicos da vítima.

• d) O laudo pericial deve ser desconsiderado.

• e) O delegado deve averiguar o motivo de contradição entre o laudo pericial e o boletim de ocorrência.

9 - Q47056 ( Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia / Medici-na Legal / Tipos de Lesão; TANATOLOGIA; ) Um médico legista, ao chegar à sala de necropsia, deparou-se com três cadáveres cuja causa da morte foi asfixia. O primeiro apresentava elemen-tos sinaléticos que constavam de sulco único, com profundidade variável e direção oblíqua ao eixo do pescoço; no segundo, os sulcos eram duplos, de profundidade constante e transversais ao eixo do pescoço; no terceiro, em vez de sulcos, havia equimoses e escoriações nos dois lados do pescoço. Na situação acima descrita, os tipos de morte mais prováveis são, respecti-vamente, • a) enforcamento, estrangulamento e esganadura.

• b) esganadura, enforcamento e estrangulamento.

• c) estrangulamento, esganadura e enforcamento.

• d) esganadura, estrangulamento e enforcamento.

• e) enforcamento, esganadura e estrangulamento.

10 - Q47055 ( Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia / Medi-cina Legal / Tipos de Lesão; ) Considerando que o laudo de exame de corpo de delito descreva ferida com bordas regulares e cauda de escoriação medindo 5 cm na região escapular esquerda, assinale a opção correta. • a) A lesão descrita foi produzida por instrumento perfurocontundente.

• b) A lesão em apreço pode ter sido causada por instrumento com duplo gume.

• c) De acordo com a descrição, trata-se de lesão causada por arma disparada a curta distância.

• d) Na situação considerada, o instrumento causador da lesão possui, necessariamente, menos que 5 cm de largura.

• e) No caso em questão, é correto concluir que se trata de lesão corpo-ral de natureza leve.

GABARITOS: 1 - C 2 - E 3 - C 4 - E 5 - E 6 - X 7 - B 8 - C 9 - A 10 - B

PROVA SIMULADA II 01) Ao examinarmos o cadáver de uma jovem verificamos: face

edemaciada e cianótica, língua escura projetada além das arcadas dentárias, pequenas equimoses na face e pescoço, sulco

horizontalizado, uniforme, contínuo, por baixo da cartilagem tireóide. Podemos determinar a morte por A) estrangulamento. B) enforcamento. C) esganadura. D) sufocação direta.

02) A manifestação de um fenômeno transformativo destrutivo pode se

verificar pela A) coagulação sanguínea. B) mancha hipóstase. C) circulação póstuma de Brouardel. D) Lei de Nysten.

03) Criminoso portador de personalidade patológica, caracterizada por

pobreza nas reações afetivas, conduta anti-social inadequadamente motivada, carência de valor, ausência de delírios, falta de remorso e senso moral, incapacidade de controlar os impulsos e aprender pela experiência e punição, denomina-se A) delinqüente essencial. B) psicopata. C) delinqüente psicótico D) neurótico.

04) Com uma lavagem enérgica de ferimento por projétil de arma de fogo,

com água e sabão, A) pode-se remover a zona de esfumaçamento. mas não a de

tatuagem. B) pode-se remover a zona de tatuagem, mas não a de

esfumaçamento. C) podem-se remover as zonas de esfumaçamento o de tatuagem. D) não se pode remover a zona de esfumaçamento, nem a de

tatuagem. 05) Drogas psicoativas que suprimem as sensações de fome, sede,

cansaço e sono são: A) psicolépticas. B) psicoanalépticas. C) psicodislépticas. D) neurolépticas.

06) A pele anserina, observada com freqüência em cadáveres de

afogados, é caracterizada por A) enrugamento da pele. B) descolamento da epiderme. C) maceração da pele. D) ereção de pêlos.

07) Em Antropologia Forense, através do exame do fêmur de um

esqueleto, pode-se A) somente avaliar a estatura do indivíduo. B) avaliar a estatura e determinar o sexo do indivíduo. C) somente determinar o sexo do indivíduo. D) avaliar a estatura e determinar a raça do indivíduo.

08) Considerando-se a pena cominada em abstrato, pode-se afirmar que

é mais grave a lesão corporal da qual resulta A) perda de um braço, mantendo-se o outro íntegro. B) perda de um rim, mantendo-se o outro normal. C) estado de choque por hemorragia intensa. D) interrupção da gravidez por antecipação do parto.

09) A constatação de rotura himenal recente é fundamental para a

tipificação do delito de: A) estupro contra menor de catorze anos. B) estupros em geral. C) sedução. D) corrupção de menores.

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Medicina Legal A Opção Certa Para a Sua Realização 64

10) Alucinações visuais e tácteis, constituídas basicamente da percepção de grande quantidade de animais minúsculos em movimento, são características A) do delírium tremens do alcoolismo crônico. B) da alucinose alcoólica. C) da intoxicação pela amida do ácido lisérgico. D) da intoxicação pelo haxixe.

11) Em acidentes por choque elétrico, a vitima pode morrer por asfixia,

devido à contração tetânica dos músculos torácicos, que realizam os movimentos respiratórios. A asfixia, no caso, é provocada por: A) confinamento. B) constrição das vias aéreas. C) sufocação direta. D) sufocação indireta.

12) Uma ferida de comprimento maior do que a profundidade, com bordas

lineares regulares e superfícies internas lisas, foi produzida, com maior probabilidade, por instrumento A) perfurocortante. B) corto-contundente. C) cortante. D) incisivo.

13) O cadáver aumenta consideravelmente de volume, exala um cheiro

repugnante e intenso, sua língua se exterioriza e o feto morto, até então encerrado dentro do útero, é eliminado através da vagina. Tais fenômenos associados ocorrem, em relação às fases da putrefação, na A) primeira. B) segunda. C) terceira. D) quarta.

14) Os sulcos cervicais típicos de enforcamento e de estrangulamento

são, respectivamente, A) horizontal descontínuo e oblíquo contínuo. B) oblíquo contínuo e horizontal descontínuo. C) horizontal contínuo e oblíquo descontínuo. D) oblíquo descontínuo e horizontal contínuo.

15) A necropsia médico-legal, conforme preceitua o Código de Processo

Penal, pode ser realizada, do momento da constatação do óbito da vítima A) a qualquer hora, pois já se constatou a morte. B) apenas 2 horas após, quando aparecem os últimos fenômenos

abióticos imediatos. C) apenas 6 horas após, quando fenômenos abióticos consecutivos

estão bem evidentes. D) apenas 12 horas após, quando o início da putrefação já é

evidente. 16) A câmara de mina de Hoffmann

A) já pode ser notada ao exame externo do cadáver. B) só pode ser observada ao exame de ossos do crânio. C) só pode ser observada ao exame interno do cadáver. D) só pode ser observada ao exame por raio X.

17) Pode-se admitir que a ré, ao matar o próprio filho, estava inteiramente

privada da capacidade de entender o caráter criminoso de seu ato, se na ocasião ela A) era portadora de personalidade psicopática. B) estava sob estado puerperal. C) sofria de esquizofrenia. D) sofria de neurose compulsiva.

18) No sistema de Vucetich para a classificação de impressões digitais, os

algarismos 1, 2, 3 e 4 correspondem, respectivamente, às figuras de A) arco, verticilo, presilha interna e presilha externa. B) arco, presilha interna, presilha externa e verticilo. C) verticilo, presilha interna, presilha externa e arco. D) verticilo, arco, presilha interna e presilha externa.

19) Noticiou-se, há tempos, que certo lutador de boxe, durante uma

contenda, mutilou uma orelha do adversário com uma dentada. Ao exame, um médico legista reconheceria, no órgão ofendido, uma ferida A) incisa. B) corto-contusa. C) cortante. D) pérfuro-cortante.

20) Certas pessoas sofrem de um desvio de conduta sexual que as pode

levar a furtar compulsivamente e a colecionar peças do vestuário íntimo, como calcinhas femininas, "soutiens", cuecas etc) Tal desvio recebe o nome de A) "voyeurismo". B) mixoscopia. C) fetichismo. D) uranismo.

21) Substância extraída de determinada espécie vegetal, ao ser ingerida,

proporciona visões de divindades, espíritos benéficos e maléficos, em rituais místicos. Tal substância pode ser considerada A) psicomimética. B) psicoléptica. C) psicoanaléptica. D) psicodisléptica.

22) Dentre as diversas provas para a identificação de pessoas ou

cadáveres, não é de caráter genético a A) tipagem de sangue. B) pesquisa de marcadores do DNA. C) pesquisa de antígenos do sistema HLA. D) pesquisa de impressões digitais.

23) A pesquisa de espermatozóides em secreção retirada do interior da

vagina, para a comprovação de conjunção carnal, deve ser feita, habitualmente, através de A) exame ao microscópio. B) dosagem de fosfatase ácida. C) análise de DNA. D) Observação de cristais de Teichmann.

24) Por não ser sinal decorrente de afogamento verdadeiro, pode ser

encontrado(a) em cadáver de afogado branco” (morte inibitória): A) a cianose. B) a maceração da pele. C) o sinal de Paltauf. D) a escuma das vias aéreas.

25) Ao exame do cadáver, o médico legista constatou, entre outros sinais,

fratura do osso hióide. A sua primeira e mais forte hipótese é de que a vitima sofreu: A) queda acidental. B) massagem cardíaca externa C) asfixia. D) fratura espontânea por osteoporose senil.

26) Escoriação, equimose, edema e hematoma são sinais muito

freqüentes em ferimentos contusos. Destes, não são produzidos por rotura de vasos sangüíneos e conseqüente hemorragia: A) escoriação e equimose. B) equimose e edema. C) edema e hematona. D) escoriação e edema.

27) Moderadores farmacológicos de apetite, que abolem a sensação de

fome, são, na maior parte dos casos: A) drogas psicolépticas. B) drogas psicoanalépticas. C) drogas psicodislépticas. D) hormônios de emagrecimento.

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28) A cianose, sinal importantíssimo para caracterização de asfixia, é causada por: A) concentração anormalmente elevada de gás carbônico no

sangue. B) ausência de oxigênio no sangue. C) interrupção da circulação sanguínea na cabeça. D) acúmulo de monóxido de carbono no sangue.

29) Um individuo morreu por asfixia ao ser deixado de pé dentro de uma

cova vertical, cheia de areia, embora sua cabeça permanecesse completamente exposta ao ar.Pode-se dizer que ocorreu: A) um soterramento. B) um confinamento. C) uma sufocação indireta. D) uma sufocação direta.

30) Ferimento inciso profundo na região interior do pescoço da vítima

caracteriza: A) esgorja.

B) degola. C) decapitação. D) decepamento.

31) O espectro equimótico deve ser levado em consideração, pelo perito,

na avaliação da: A) extensão da equimose. B) idade da equimose. C) profundidade da equimose. D) gravidade da equimose.

32) Indivíduos eletrocutados, com certa freqüência, sofrem asfixia por:

A) sufocação direta. B) sufocação indireta. C) inativação do tronco encefálico (bulbo). D) fibrilação cardíaca.

33) O estado puerperal, circunstância elementar do crime de infanticídio:

A) costuma perdurar cerca de 40 dias. B) geralmente não é constatado através de perícia. C) é um surto de psicose puerperal. D) suprime inteiramente por algum tempo, a capacidade de

entendimento da mãe. 34) No que tange aos laudos e atestados médicos, podemos afirmar que

A) são equivalentes. B) tratam das mesmas questões. C) cada um deles trata de questões específicas. D) o laudo tem valor jurídico maior que o atestado.

35) Os ferimentos punctários podem ser deformados graças à

A) Leis de Filhos e Langer. B) tração tendínosa. C) espessura local da pele. D) estruturação local da pele.

36) O “espectro equimõtico” tem a seguinte seqüência

A) vermelho, violáceo, esverdeada, azulado. B) vermelho, azulado, esverdeada, violáceo. C) violáceo, amarelado, esverdeada, azulado. D) vermelho, azulado, esverdeada, amarelado.

37) As flictenas caracterizam-se como queimaduras de

A) 1º grau. B) 2º grau. C) 3º grau. D) 4º grau.

38) As lesões denominadas “pé de trincheira” são produzidas por

A) calor. B) desnutrição. C) frio. D) falta de higiene.

39) As drogas psicodislépticas

A) estimulam o sistema nervoso central. B) inibem o sistema nervoso central. C) estimulam e inibem o sistema nervoso central. D) nem estimulam, nem inibem o sistema nervoso central.

40) O sulco da corda, no enforcamento

A) é descontínuo, B) é contínuo. C) não é diferenciável. D) é perpendicular ao eixo do pescoço.

41) Um cadáver enterrado em solo quente, seco, e arejado tem grande

probabilidade de transformar-se em A) cadáver adiposérico. B) cadáver gelatinoso. C) cadáver mumificado. D) cadáver saponificado.

01-A 02-C 03-B 04-A 05-B 06-D 07-B 08-A 09-C 10-A 11-D 12-C 13-B 14-D 15-C 16-A 17-C 18-B 19-B 20-C 21-D 22-D 23-A 24-B 25-C 26-D 27-B 28-A 29-C 30-A 31-B 32-B 33-B 34-C 35-A 36-D 37-B 38-C 39-D 40-A 41-C

PROVA SIMULADA III

1. (DELEGADO DE POLÍCIA/MA_FCC_2006) Em face da Medicina Legal é correto afirmar que (A) são elementos para se classificar uma lesão corporal como de natureza gravíssima, a constatação pericial de: Incapacidade permanente para o trabalho; Perda de membro, sentido ou função; Enfermidade incurável; Deformidade permanente; Aborto. (B) são elementos para se classificar uma lesão corporal como de natureza grave, a constatação pericial de: Incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias; Perigo de Vida; Debilidade temporária de membro, sentido ou função; Aceleração do Parto. (C) de acordo com a Doutrina Médico-Legal brasileira, as Lesões Corporais são classificadas, quanto aos seus graus, em Levíssima, Leve, Grave, Gravíssima e Lesão Corporal Seguida de Morte. (D) o dano estético é classificado, de acordo com a Doutrina Médico-Legal brasileira, em leve, grave e gravíssima. (E) o aborto pode ser enquadrado como lesão corporal de natureza grave ou como de natureza gravíssima, na dependência de ter ou não havido concordância da vítima na sua perpetração. GABARITO: A 2. (DELEGADO DE POLÍCIA/MA_FCC_2006) Em face da Medicina Legal é correto afirmar que (A) a morte por estrangulamento nunca decorre de suicídio, pois para sua execução sempre concorre uma força externa. (B)) o enforcamento mediante suspensão incompleta do corpo, ou seja, com parte do corpo apoiada em uma superfície, é compatível com suicídio. (C) o achado necroscópico de dois projéteis de arma de fogo no interior do crânio e de um só ferimento pérfuro-contuso de entrada de projétil de arma de fogo, no crânio, sem outras lesões nas demais regiões corpóreas, exclui a possibilidade de suicídio. (D) ferimentos pérfuro-contusos de entrada de projéteis de arma de fogo, nos membros superiores, devem sempre ser considerados lesões de defe-sa. (E) a trajetória de projéteis de arma de fogo, no interior do corpo, de cima para baixo e de trás para frente, ésempre indicativa de “execução sumária”. GABARITO: B 3. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Quanto tempo as córneas permanecem vitais e não opacificadas, após o óbito, permitindo o transplante das mesmas: a) Até 1 hora após o óbito. b) Até 6 horas após o óbito. c) Até 12 horas após o óbito.

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d) Até 2 horas após o óbito. GABARITO: B 4. (MÉDICO LEGISTA/MA_FCC_2006) Quanto às lesões corporais é correto afirmar que: (A) são classificadas pelo Código Penal em Lesão Corporal Leve, Grave e Gravíssima. (B) um ferimento pérfuro-cortante, penetrante no tórax, que causou profuso hemotórax, havendo necessidade de urgente transfusão sanguínea e pronta toracotomia, é classificado, de acordo com a doutrina Médico-Legal brasileira, como Lesão Corporal de Natureza Grave. (C) se resultam em Debilidade Permanente de Membro são classificadas, de acordo com a Doutrina Médico- Legal brasileira, como Gravíssimas. (D) a incontinência urinária permanente, de acordo com a Doutrina Médico-Legal brasileira, é classificada como lesão corporal de natureza grave, pois redunda em enfermidade incurável. (E) de acordo com a Doutrina Médico-Legal brasileira, as Lesões Corporais são classificadas em Lesão Corporal, Lesão Corporal Grave e Lesão Cor-poral Seguida de Morte. GABARITO: B 5. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) O que é uma carúncula mirtiforme? a) Cicatrização retrátil dos mamilos. b) Brotos cicatriciais himenais após cicatrização das rupturas. c) Cicatrização irregular após ferrimento abrasivo. d) Cicatrização retrátil da pele nas queimaduras por água fervente. GABARITO: B 6. (MÉDICO LEGISTA/MA_FCC_2006) De acordo com a Doutrina Médi-co-Legal brasileira, no que se refere às lesões corporais é correto afirmar que (A) a perda de um órgão duplo, tal como um rim, decorrente de trauma, é classificada, como Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, devido à Debilidade Permanente de Função. (B) a aceleração do parto, é classificada como Lesão Corporal de Natureza Leve. (C) a fratura com perda de dois terços de um dente incisivo superior, estan-do os demais dentes em excelente estado de conservação, em uma mulher com 20 anos de idade, modelo fotográfico, sendo que após a reparação desse dente o resultado estético foi excelente, é classificada, como Lesão Corporal de Natureza Leve. (D) um ferimento inciso (cortante) em um homem, agricultor, de trinta anos de idade, que redundou em uma cicatriz linear, discretamente deprimida e hipocrômica, com sinais de sutura e com 5,5 centímetros de extensão, localizado no mesogástrio, é classificado, como Lesão Corporal de Nature-za Leve. (E) a paraplegia, decorrente de trauma, que acometeu um médico cirurgião, é classificada, como Lesão Corporal de Natureza Grave. GABARITO: D 7. (MÉDICO LEGISTA/MA_FCC_2006) Do ponto de vista Médico-Legal, é correto afirmar que (A) nos ferimentos abdominais produzidos pelos agentes pérfuro-cortantes, a profundidade máxima e a largura do ferimento sempre correspondem ao tamanho e à largura da lâmina do instrumento que produziu a lesão. (B))a Lei de Filhos e Langer se aplica aos ferimentos produzidos pelos instrumentos perfurantes. (C) a evolução da cor de uma equimose, no tempo, segundo o Espectro Equimótico de Legrand du Saulle, se faz da seguinte forma: primeiramente do vermelho para o vermelho-violáceo; depois se acentua o colorido azula-do; paulatinamente muda para a coloração amarelada; depois para o es-verdeado e, finalmente, volta a pele para a cor normal. (D) a rubefação e o edema traumático não são classificados como lesão corporal, de acordo com a Doutrina Médico Legal, pois podem desaparecer rapidamente, não sendo mais observados quando do exame de corpo de delito. (E) a descrição de contusão, fornecida em um relatório médico, é elemento suficiente para se realizar uma perícia indireta e se classificar uma lesão corporal. GABARITO: B

8. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Entre os documentos médicos abaixo, assinale aquele que não apresenta entre suas etapas o exame médico: a) Laudo médico-legal b) Atestado médico c) Parecer médico-legal d) Atestado de óbito e) Auto médico-legal GABARITO: C 9. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Entre as alternativas abaixo, assina-le a correta: a) A perícia médico legal, de acordo com o Código de Processo Penal, deve ser realizada por dois peritos médicos. b) A perícia médico legal, de acordo com o Código de Processo Penal, mesmo onde exista perito oficial médico legista, pode ser realizada por qualquer médico. c) A perícia médico legal, de acordo com o Código de Processo Penal, deve ser realizada por indivíduo sem formação em curso superior. d) O Código de Processo Penal permite que a perícia possa ser realizada por profissional não registrado em seu órgão de classe. e) A realização da perícia se faz por profissional portador de curso médio, escolhido, de preferência, entre os que tiverem habilitação técnica relacio-nada à natureza do exame. GABARITO: A 10. (POLÍCIACIVIL/PE_IPAD_2006) Um instrumento vulnerante cuja ação se faz por pressão sobre um ponto causando uma lesão corporal é classificado como: A) um instrumento perfurante. B) um instrumento contundente. C) um instrumento cortante. D) um instrumento pérfuro-cortante. E) um instrumento pérfuro-contundente. GABARITO: A 11. (POLÍCIACIVIL/PE_IPAD_2006) Um instrumento vulnerante é classi-ficado, em Medicina Legal, basicamente: A) pelo seu peso. B) pela sua forma. C) pelo seu uso habitual. D) pela sua ação. E) pela sua composição. GABARITO: D 12. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Entre as alternativas abaixo, assi-nale a correta: a) A perícia médica é prova quase sempre subjetiva. b) A boa qualidade da prova pericial não exige do perito uma disciplina metodológica. c) A utilização de protocolos que incluam a objetividade de roteiros atuali-zados e tecnicamente garantidos pela prática pericial corrente, é um dos requisitos básicos de uma boa qualidade pericial. d) A perícia médico legal é restrita a pessoas ou cadáveres. e) A perícia médica é ato médico e, mesmo assim, pode seu resultado ser determinado somente por programa de informática, conforme parecer CFM 32-2003. GABARITO: C 13. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Medicina legal conceitua-se aborto como: a) Interrupção da gravidez antes dos 2 meses. b) Interrupção da gravidez antes dos 6 meses. c) Interrupção da gravidez antes dos 9 meses. d) Interrupção da gravidez antes dos 7 meses. GABARITO: C 14. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Entre as alternativas abaixo, assi-nale a correta:

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a) É regra processual e, portanto, de técnica pericial, que os peritos elabo-rarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examina-rem, e responderão aos quesitos formulados. b) Mesmo quando a infração deixar vestígios, poderá ser dispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. c) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, não podendo este prazo ser prorrogado, mesmo a requerimento dos peritos. d) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desapare-cido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta. e) Na perícia criminal, a autoridade e as partes não poderão formular quesi-tos. GABARITO: A 15. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Numere a coluna da direita, de acordo com sua correspondência com a da esquerda: (1) ferida corto-contusa ( ) punhal (2) ferida incisa ( ) foice (3) ferida contusa ( ) taco de bilhar (4) ferida perfuro-incisa ( ) navalha Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta na coluna da direita, de cima para baixo: a) 2, 4, 3, 1 b) 4, 2, 1, 3 c) 4, 1, 3, 2 d) 3, 1, 2, 4 e) 3, 4, 1, 2 GABARITO: C 16. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) A respeito da perícia de lesões corporais, considere as seguintes afirmativas: I - As lesões à saúde, motivadas por agressão física, não se enqua-dram em lesões corporais. II - O legista pode realizar um laudo de lesões corporais, na função oficial de perito, mediante solicitação de advogado, sem requisição de autoridade. III - Na perícia de lesões corporais, caso não tenha condições de responder definitivamente a um dos quesitos propostos, o legista deve solicitar um prazo para nova avaliação e constar no laudo o motivo da necessidade de exame complementar. IV - O legista, em função de resolução do Conselho Federal de Medici-na (resolução CFM 1635/2002), não pode realizar a perícia em hospital, mas somente no IML. V - O legista deve realizar o laudo de lesões corporais e encaminhá-lo à autoridade requisitante em 24 horas. É (são) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s): a) I b) III c) II e IV d) I, III e IV e) Todas GABARITO: B 17. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) As manifestações neurológicas: polineurite, poliencefalite superior de Wernicke, Síndrome de Korsa-kow, delirium tremens, alucinações em nível auditivo e delírio de ciúmes, são sinais e sintomas encontrados em: a) Embriaguez alcoólica aguda b) Embriaguez alcoólica crônica c) Dependência de cocaína d) Dependência de morfina e) Dependência de anfetamina GABARITO: B 18. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Em situação de acidente de trânsi-to com fratura de fêmur, internamento e morte posterior por broncop-neumonia, assinale quem deve assinar o atestado de óbito: a) Médico assistente b) Médico plantonista do hospital c) Médico legista, após necropsia d) Médico da família e) Médico do serviço de Verificação de Óbito

GABARITO: C 19. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Ao exame pericial, uma examinan-da apresenta: 1 – No exame ginecológico: altura do fundo do útero acima da sínfise pubiana; estado do óstio: dilatado, pérvio; estado do colo uterino: amolecido, presença de sangramento, lóquios fétido. 2 - No exame especular: vestígios de manobras (ferida no útero, perfu-ração de útero); colo do útero: sinais inflamatórios, sinais de pinça-mento; óstio: dilatado, retenção de anexos e partes do concepto. Esses dados permitem ao perito afirmar em sua conclusão no laudo, que trata-se de aborto: a) Espontâneo b) Provocado c) Acidental d) De repetição e) Múltiplo GABARITO: B 20. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Para avaliar a gravidade de uma lesão traumática deve-se realizar o exame complementar: a) Noventa dias após o trauma. b) Sessenta dias após o trauma. c) Trinta dias após o trauma. d) Trinta dias após o primeiro exame. 21. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Uma lesão óssea – fratura femural exposta, passível de tratamento e cura, é uma lesão: a) Leve porque é curável. b) Leve porque não deixa seqüelas incapacitantes. c) Raríssima. d) Grave. GABARITO: D 22. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) A mordedura de cão é con-siderada uma lesão: a) Contundente. b) Cortante. c) Corto-contusa. d) Perfurante. GABARITO: C 23. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Os ferimentos produzidos por instrumento contundente denominam-se: a) Perfuro-contusos. b) Corto-contusos. c) Equimoses e hematomas. d) Abrasivos e hemorrágicos. GABARITO: C 24. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Assinale o tipo de ferimento causado por um machado: a) Ferimento cortante. b) Ferimento contundente. c) Ferimento perfuro-contundente. d) Ferimento corto-contuso. GABARITO: D 25. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Entre as alternativas abaixo, a respeito da identificação e traumatologia, assinale a correta: a) A equimose de cor avermelhada aparece em geral do início ao terceiro dia, devido à saída de hemoglobina da hemácea, mas o seu valor cronológico é relativo. b) A ferida incisa é conceituada como a exposição da derme, devido ao arrancamento da epiderme. c) A coloração dos livores não varia com a causa mortis. d) As feridas incisas, geralmente, possuem as bordas irregulares.

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e) A cauda de escoriação é encontrada, comumente, nas feridas corto-contusas profundas. GABARITO: A 26. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) A respeito de toxicologia forense, numere a coluna da direita de acordo com sua correspondência com a da esquerda: (1) Estado de intoxicação periódica ou crônica, nocivo ao indivíduo ou à sociedade, pelo uso constante e repetido de uma droga, com tendência a aumentar a dose. (2) Conjunto de sintomas e sinais desagradáveis, opostos aos produzidos pela droga, que surgem quando é baixo ou nulo o teor da droga no sangue. (3) Capacidade de suportar doses consideradas nocivas ou fatais, em quantidades cada vez maiores. (4) Necessidade de progressivo aumento da dose para conseguir efeitos semelhantes, chegando até a doses fatais para pessoas normais. ( ) toxicomania ( ) hábito ( ) tolerância ( ) síndrome de abstinência Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta na coluna da direita, de cima para baixo: a) 2, 4, 3, 1 b) 4, 2, 1, 3 c) 4, 1, 3, 2 d) 3, 1, 2, 4 e) 3, 1, 4, 2 GABARITO: E 27. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) A respeito de asfixias: 1 - Apresenta as características: fixação na hemoglobina dos glóbulos vermelhos, impedindo o transporte de oxigênio, considerada uma asfixia tissular. 2 - Na perícia, podem ser observados: rigidez cadavérica tardia, pouco intensa, de menor duração, tonalidade rósea da face, sangue fluido e róseo, manchas hipostáticas claras. A descrição acima corresponde a: a) Confinamento b) Asfixia por CO c) Sufocação d) Enforcamento e) Esganadura GABARITO: B 28. (MÉDICO LEGISTA/MA_FCC_2006) No que diz respeito às asfixias, é correto afirmar que: (A) o cogumelo de espuma, que se observa na boca e nas narinas, é sinal patognomônico de afogamento. (B) as Manchas de Paltauf são freqüentemente encontradas nos chamados “Afogados Brancos de Parrot”. (C))os achados necroscópicos de cianose das extremidades; equimoses subconjuntivais; saída de sangue fluido e escurecido à dissecção das cavidades; Manchas de Tardieu nos pulmões, coração e no estômago e congestão pulmonar, são sinais gerais de asfixia compatíveis com sufoca-ção indireta. (D) nos enforcamentos com suspensão completa, geralmente o sulco de enforcamento é horizontal, contínuo e localizado abaixo da cartilagem tireóide. (E) o estrangulamento nunca é suicida, pois concorre com força externa para sua concretização. GABARITO: C 29. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Num afogamento após 1 hora do óbito, qual elemento mais notável? a) Cogumelo de espuma. b) Rigidez completa. c) Cianose intensa. d) Hemorragia nasal. GABARITO: A

30. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Em caso de óbito por esga-nadura observa-se: a) Ausência de sulco. b) Sulco obliquo continuo. c) Sulco horizontal descontínuo posterior. d) Sulco circular completo. GABARITO: A 31. (POLÍCIACIVIL/PE_IPAD_2006) A sufocação direta e a sufocação indireta são asfixias geralmente associadas: A) no confinamento. B) no soterramento. C) no afogamento. D) no estrangulamento. E) no enforcamento. GABARITO: B 32. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Num cadáver com mancha verde abdominal significa: a) Óbito há 8 horas. b) Óbito há 5 dias. c) Óbito há 18 à 36 horas. d) Óbito há 72 horas. GABARITO: C 33. (MÉDICO LEGISTA/MA_FCC_2006) Nos casos de mortes decorren-tes de ferimento por tiro único de espingarda, observa-se, comumen-te: (A) múltiplos projéteis de alta energia, no interior do corpo. (B) que o diâmetro dos balins (chumbinhos balísticos), encontrados no interior do corpo, tem relação direta com o calibre da espingarda. (C) três ou mais balotes (bala ideal), no interior do corpo. (D) a ocorrência do Sinal do Funil de Bonnet, nas entradas de projéteis múltiplos, no mesogástrio. (E))balins, bucha plástica e eventualmente corpos estranhos metálicos, no interior do corpo. 34. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Em relação a história de violência sexual pelo namorado, em mulher de 13 anos, e na perícia de conjun-ção carnal sem lesões corporais aparentes, o perito encontra uma rotura sangrante. Como deveria responder, respectivamente, aos quesitos: - Houve violência para essa prática? - Qual o meio da violência? a) Sim, resposta prejudicada b) Não, resposta prejudicada c) Não, o perito não tem elementos para responder d) Sim, violência simbólica e) Sim, violência presumida face a idade GABARITO: E 35. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Na perícia de conjunção carnal em mulher que foi vítima de violência sexual pelo próprio marido, o perito encontrou lesões corporais nas áreas seletivas de violência sexual e, no exame ginecológico, presença de sêmen e pêlos pubianos com as características externas semelhantes às do acusado. Como deveria responder, respectivamente, aos quesitos: - Houve conjunção carnal? - Houve violência para essa prática? - Qual o meio da violência? a) Sim, resposta prejudicada, resposta prejudicada b) Não, resposta prejudicada, resposta prejudicada c) Não, o perito não tem elementos para responder, o perito não tem ele-mentos para responder d) Sim, sim, violência efetiva física e) Sim, não há violência sexual entre marido e esposa, resposta prejudica-da GABARITO: D

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36. (Polícia Civil/PI_2008_NUCEPE) Em relação ao crime de estupro, assinale a alternativa correta: a) O sujeito ativo é somente o homem, a mulher nunca pode ser co-autora ou partícipe. b) A prática de conjunção carnal é um dos elementos do crime de estupro. c) Cabe ao perito legista a caracterização de grave ameaça no estupro. d) O perito necessariamente precisa ser especialista em ginecologia, para realizar uma perícia médico-legal de conjunção carnal, para esclarecer uma alegação de estupro. e) Para a avaliação de insanidade mental em vítima de violência sexual, a perícia obrigatoriamente necessita ser realizada por perito psiquiatra. GABARITO: B 37. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Manter relação anal com concordância da parceira maior de 18 anos caracteriza: a) Estupro. b) Ato libidinoso sem violência. c) Posse sexual mediante fraude. d) Sedução. GABARITO: B 38. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Manter relação sexual com menina menor de 14 anos caracteriza: a) Estupro. b) Corrupção de menor. c) Posse sexual mediante fraude. d) Sedução de menor. GABARITO: A 39. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Mulher virgem, com 17 anos, engravida de seu namorado, permanecendo virgem, com hímem ínte-gro, configura um quadro de: a) Atentado violento ao pudor. b) Conjunção carnal. c) Estupro. d) Sedução. GABARITO: B 40. (Instituto Geral de Perícias – IGP/SC – Concurso Público – Edital 001/2008 Perito Médico-Legista – Médica) Mulher com gestação de 6 meses descobre ter um feto anencéfalo e pratica o aborto. Conforme a lei brasileira vigente trata-se de: a) Aborto legal. b) Aborto criminoso. c) Aborto eugênico. d) Aborto social. GABARITO: B

QUESTÕES DE MEDICINA LEGAL Por ISMAEL RAUBER SCHMITT

SET/2010 ATM 2012/2 UFRGS

___PERÍCIA MÉDICO-LEGAL__________________________________ 1-Defina perícia médico-legal: 2-Por definição, as perícias médico-legais podem ser realizadas: a)Nos vivos e nos cadáveres; b)Nos objetos; c)Nos esqueletos e em animais; d)Em todos acima; e)Apenas em “a” e “c”. 3-Defina peritos: 4-Quais estão corretas? I- As perícias podem ser solicitadas por autoridades competentes, tanto da área judiciária, policial ou militar;

II- Não havendo peritos oficiais ou médicos na localidade, a perícia não pode ser realizada; III- Os exames pertinentes podem ser feitos em qualquer lugar e a qualquer hora. a)I b)I e II c )I e III d)II e III e)nenhuma 5-Conceitualmente, qual a diferença entre “laudo pericial” e “documento médico-legal”? 6-Então defina documento médico-legal: 7-Cite quatro exemplos de documentos médico-legais: 8-Um laudo pericial é composto geralmente por sete partes. Quais são elas? 9-Qual é a parte “mais importante” de um relatório médico-legal? a)Preâmbulo; b)Descrição; c)Discussão; d)Conclusão; e)Resposta aos quesitos. 10-Qual a definição de atestado? ___LESÕES CORPORAIS______________________________________ 11-Defina lesões corporais: 12-Verdadeiro ou falso: as lesões corporais sempre resultam de uma vio-lência exercida sobre a pessoa. 13-Como se classificam as lesões corporais? 14-Defina perigo de vida em medicina-legal: 15-O que o perito quer dizer quando conclui que alguma lesão corporal levou a uma aceleração do trabalho de parto? 16-Definir: a)Meio insidioso: b)Meio cruel: c)Tortura: 17-Completar: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é a falta decondições ______________ da vítima para exercer nor-malmente suas atividades costumeiras. (Físicas / psíquicas / físicas e/ou psíquicas) 18-Uma lesão corporal que provoque incapacidade permanente para o trabalho deve ser classificada, no mínimo, como ________. a)Leve; b)Moderada; c)Grave; d)Gravíssima e)n.d.a 19-Uma lesão corporal que põe em perigo a vida do periciado deve ser classificada como, no mínimo,_________. a)Leve; b)Moderada; c)Grave; d)Gravíssima e)n.d.a 20-Uma lesão corporal que leve à uma aceleração do trabalho de parto deve ser classificada como, no mínimo,______. a)Leve; b)Moderada; c)Grave; d)Gravíssima e)n.d.a 21-Qual a diferença entre esgorjamento e degolamento? ___TRAUMATOLOGIA FORENSE_______________________________ 22-Qual é a definição de agentes mecânicos (instrumentos) em medicina legal? 23-Os projéteis de arma de fogo são classificados como instrumentos: a)Perfuro-contundentes; b)Perfuro-cortantes; c)Corto-contusos; d)Perfurantes; e)Contundentes; 24-O punhal é classificado como instrumento: a)Perfuro-contundente; b)Perfuro-cortante; c)Corto-contuso; d)Perfurante; e)Contundente;

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25-Uma dentada humana produz uma ferida que é classificada como: a)Perfuro-contusa; b)Perfuro-incisa; c)Corto-contusa; d)Punctória; e)Contusa; 26-Feridas em forma de “botoeira” são mais freqüentemente associadas à lesão corporal por quais tipos de instrumentos? a)Perfuro-contundentes; b)Perfuro-cortantes; c)Corto-contusos; d)Perfurantes; e)Contundentes; 27-Uma explosão produz ferimento classificado como: a)Perfuro-contuso; b)Perfuro-inciso; c)Corto-contuso; d)Punctório; e)Contuso; 28-Instrumentos perfurantes produzem ferimentos puntiformes. Caracterize-os: 29-Caracterize os ferimentos produzidos por instrumentos cortantes: 30-Como o perito pode determinar o sentido em que se deu o ferimento por instrumento cortante? 31-Um instrumento contundente pode provocar vários tipos de ferimentos. Cite, pelo menos, seis tipos: 32-Descreva um ferimento contuso: 33-Considerando “D” o caminho que um projétil percorre da arma até o corpo da vítima e “d” o caminho que o projétil percorre dentro do corpo da vítima, podemos afirmar que: a)Trajeto = D , trajetória = d b)Trajeto = d, trajetória = D c)Trajeto = D+d , trajetória = d d)Trajeto = d , trajetória = D+d e)Trajeto = trajetória = D+d 34-Quais as características do ferimento resultante de um disparo de projé-til estando a arma encostada no corpo? 35-E quando o tiro for à “queima roupa”? 36-Em um disparo à distancia, podemos encontrar todas as características abaixo no ferimento de entrada, com exceção de: a)Halo de contusão e enxugo; b)Orla de escoriação; c)Halo equimótico; d)Ferimento menor que o diâmetro do projétil; e)Todos anteriores são possíveis de ser encontrados. 37-Quais as características que um perito espera encontrar no ferimento de saída de um projétil? 38-Perito que é perito reconhece algumas características de ferimentos que estão mais freqüentemente relacionadas com algum tipo de crime em especial. O que o perito pode pensar quando se depara com... a)Feridas incisas de hesitação? b)Número de lesões maior do que o “esperado”, principalmente em face? 39-Qual o significado do termo “termonoses’? 40-Qual é a diferença entre isolação e intermação? 41-Cite a lesão característica mais importante das queimaduras de quarto grau: 42-Frente a um cadáver completamente queimado, qual parâmetro o perito pode utilizar para determinar se o indivíduo estava vivo no momento da queimadura? 43-O que é a marca elétrica de Jellineck?

44-Qual a diferença entre fulminação e fulguração? 45-A morte por eletroplessão pode surgir de, basicamente, três mecanis-mos. São eles: 46-O que é eletrocussão em medicina legal? 47-O que é o “mal dos caixões”? 48-Quais são os dois modos com que os agentes químicos podem lesar o corpo humano? ___ASFIXIOLOGIA FORENSE___________________________________ 49-As asfixias, de maneira geral, são consideradas energias de ordem: a)Mecânica; b)Física; c)Química; d)Físico-química; e)Outra. 50-O que é asfixia mecânica? 51-Quais os sinais externos gerais que o perito pode encontrar em uma vítima de asfixia? 52-Quais os sinais internos característicos nas vítimas de asfixia? 53-O quê são as manchas de Tardieu? 54-Um homem sofreu asfixia mecânica através da constrição do pescoço por um laço que ficou preso em uma máquina de impressão de jornais. Este tipo de asfixia chama-se: a)Enforcamento; b)Estrangulamento; c)Esganadura; d)Sufocação indireta; e)Sufocação direta. 55-Uma mãe cometeu infanticídio comprimindo um travesseiro contra o rosto do bebê. Este tipo de asfixia chama-se: a)Enforcamento; b)Estrangulamento; c)Esganadura; d)Sufocação indireta; e)Sufocação direta. 56-Geralmente, quando ocorrem vítimas de asfixia em meio a uma multidão esta se dá por: a)Enforcamento; b)Estrangulamento; c)Esganadura; d)Sufocação indireta; e)Sufocação direta. 57-Qual a diferença entre enforcamento, estrangulamento e esganadura? 58-O que diferencia um enforcamento completo de um incompleto? 59-Como podemos diferenciar os sulcos de enforcamento e estrangulamen-to? 60-Marcar com V ou F: ( )A esganadura é exclusivamente homicida. ( )Mesmo em mãos e pés macerados podemos colher impressões digitais da vítima. 61-A putrefação ocorre mais precoce ou tardiamente em uma vítima de asfixia? 62-Pele anserina, maceração epidérmica, cadáver “gigantesco” e cogumelo de espuma fazem o perito pensar em asfixia por qual causa? ___TANATOLOGIA____________________________________________ 63-O que é tanatologia médico-legal? 64-O que é tanatognose? 65-Qual é a definição de morte? 66-Qual a definição de morte violenta? 67-Qual a definição de morte suspeita? 68-Os fenômenos cadavéricos dividem-se em 3 tipos: 69-Qual dos abaixo NÃO é um fenômeno abiótico imediato? a)Inconsciência; b)Perda de sensibilidade; c)Imobilidade; d)Sinal de Louis; e)Todos são fenômenos abióticos imediatos.

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70-Quais são os fenômenos abióticos consecutivos? 71-A respeito da rigidez cadavérica, qual é falsa? a)Surge na primeira hora e progride paulatinamente até as primeiras 24-36 horas; b)Surge e se desfaz no mesmo sentido: crânio-caudal; c)Caso desfeita, não retorna novamente; d)Cessa quando inicia a putrefação; e)Surge devido retenção metabólica e conseqüente acidez nos músculos. 72-O que são os livores mortis? 73-O que são os fenômenos transformadores? 74-Como se dividem os fenômenos transformadores? 75-O que é putrefação? 76-O primeiro sinal da putrefação é: a)Epiderme com bolhas; b)Mancha verde abdominal; c)Posição de boxea-dor; d)Saponificação; e)Maceração. 77-Quais são as 4 fases da putrefação? 78-O que é maceração? 79-O que é cronotanatognose? 80-O que são fenômenos conservadores? Quais são eles? 81-Em que situações ocorre saponificação? ___DECLARAÇÃO DE ÓBITO__________________________________ 82-Cite três finalidades da declaração de óbito: 83-Se não há médicos em uma localidade, a declaração de óbito não poderá ser fornecida neste local/município. Verdadeiro ou falso?Justifique. 84-Uma senhora de 98 anos, que você acompanha há 15 anos, portadora de neoplasia de mama metastática em ossos da pelve e fêmur e de osteo-porose avançada tropeça e cai da própria altura, batendo a cabeça contra uma “quina” e desenvolvendo uma hemorragia intracraniana. Você encon-tra a paciente caída, mas, antes que possa tomar qualquer atitude heróica, ela tem uma parada cardio-respiratória e vem ao óbito. Qual é a causa básica da morte? a)CA de mama metastático; b)Osteoporose avançada; c)Queda e ferimento por instrumento contundente; d)Hemorragia intracraniana; e)Parada cardio-respiratória. 85-Referente à questão anterior, quem deverá dar o atestado de óbito desta senhora? 86-Quem deve assinar o atestado de óbito quando um cadáver será cre-mado? E em caso de morte violenta? 87-Qual é a definição de morte fetal? 88-Em caso de morte fetal, o médico que prestou assistência à gestante é OBRIGADO a dar o atestado de óbito se: I-A gestação tem mais de 20 semanas, independentemente do peso fetal; II-Se o feto pesa, pelo menos, 500 gramas; III-Se o feto mede, pelo menos, 25 cm. a)II b)III c)I e II d)II e III e)I, II e III 89-Verdadeiro ou falso: quando o médico (não-plantonista e não perito) não verificou pessoalmente a realidade da morte nem prestou assistência à vítima, ele fica vedado a dar adeclaração de óbito. ___SEXOLOGIA FORENSE____________________________________ 90-Defina cópula vagínica do ponto de vista médico-legal: 91-Estupro é: 92-Qual é o achado que dá a maior certeza de que houve conjunção car-nal? 93-Qual a diferença anatômica entre uma ruptura himenal completa e uma incompleta? 94-Como um perito pode diferenciar uma ruptura himenal incompleta (re-cente e tardia) de um entalhe congênito? 95-Que outros artifícios além da observação do hímen o perito pode lançar mão na avaliação de uma possível conjunção carnal? 96-O que é hímen dubitativo? 97-O que é atentado violento ao pudor? Dê exemplos. 98-Que parte do exame ginecológico normal NÃO se deve fazer em perí-cia?

___OBSTETRÍCIA FORENSE___________________________________ 99-O diagnóstico de gravidez se dá através de sinais e sintomas que são agrupados em 3 modalidades: presunção, probabilidade e de certeza. Qual dos abaixo NÃO é um sinal classificado como de “presunção”? a)Cloasma gravídico; b)Hiperpigmentação da linha alba; c)Estrias abdominais; d)Congestão mamária; e)Amenorréia. 100-Como um perito pode diferenciar um parto recente de um tardio? 101-Qual a definição de aborto em medicina legal? 102-Como um perito pode diagnosticar um aborto recente? 103-O que é infanticídio? 104-O que é um natimorto? 105-Como o perito poderá concluir que houve vida extra-uterina? ___EMBRIAGUEZ_____________________________________________ 106-Defina embriaguez: 107-Quais são as três fases da embriaguez? 108-Quais os tipos de embriaguez levando em conta os aspectos médicos e jurídicos? 109-Verdadeiro ou falso: o diagnóstico clínico de embriaguez deve sempre coincidir com o diagnóstico laboratorial para estar correto. 110-Qual é o indicador mais conveniente e confiável de intoxicação alcoóli-ca? 111-Como podemos chegar à conclusão de que o periciado se encontra embriagado? 112-Após a morte, a dosagem de álcool no sangue pode ser alterada devido ao álcool produzido pela própria putrefação. Desta forma, aponte dois locais onde o perito pode dosar a concentração de etanol mais fidedignamente: ___RESPOSTAS________________________________________ 1- É o conjunto de processos médicos e pára-médicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça. 2- D. Lembrar que objetos podem ser manchas, líquidos, sêmen... 3- São pessoas qualificadas, capacitadas ou experientes em certos assun-tos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça, quando solicitadas por autoridade competente. 4- C 5- O laudo pericial é o documento relativo à perícia que foi realizada por peritos que NÃO atuam na área médica, enquanto que o documento médi-co legal é o documento relativo à perícia que foi realizada por peritos médi-cos. 6- São as declarações firmadas por médicos, no exercício da profissão, para servir como prova, e que podem ser utilizadas com finalidades jurídi-cas. 7- Notificações, atestados, pareceres e laudos. 8- Preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão, respostas aos quesitos e fecho. 9- B 10- São declarações puras e simples de um fato médico e suas conse-qüências. 11- Toda e qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. 12- Verdade, isto faz parte da definição. 13- Classificam-se em leve, grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte e qualificadora agravante. 14- É a probabilidade concreta e presente de resultado letal, que ocorre em um dado momento como conseqüência de uma lesão corporal. 15- Que ocorreu uma antecipação do trabalho de parto que estava previsto para mais adiante, redundando no nascimento de um produto conceptual VIVO (maduro ou NÃO) viável. 16- a) é todo meio dissimulado, realizado por estratagemas. b) é todo meio que aumenta o sofrimento da vítima, revelando brutalidade. c) é tormento, suplício, utilização de técnicas próprias e engenhosas que provocam dor.

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17- Físicas e/ou psíquicas. 18- D 19- C 20-C 21- Esgorjamento é um ferimento produzido por instrumento cortante na região anterior do pescoço, enquanto que degolamento é um ferimento produzido por instrumento cortocontundente na região posterior do pesco-ço. 22- Conjunto de objetos que, agindo de uma mesma maneira, produzem lesões semelhantes. Produzem lesões em um corpo quando modificam seu estado de repouso ou de movimento. 23- A 24- B 25- C 26- B 27- E 28-São ferimentos arredondados, com predomínio da profundidade sobre o comprimento e pouco sangrantes. 29- São feridas incisas, de bordas regulares, com predomínio do compri-mento sobre a profundidade, mas profundas no centro, muito sangrantes. 30- Observando seu início, que tende a ser mais abrupto e profundo e seu fim, que tende a ser mais superficial e comprido (dito cauda de escoriação). 31- Rubefação, escoriação, equimose, hematoma, bossa e ferida contusa. 32- Bordas irregulares, forma estrelada ou sinuosa ou regular, fundo irregu-lar com vasos e vísceras visíveis, faixas de tecido preservado ligando uma borda à outra, pouco sangrantes. 33- B 34- Bordas irregulares (mina de Hoffmann), marca da boca/cano da arma ao redor da ferida (sinal de Werkgaertner), diâmetro maior do que o do projétil, sem zona de tatuagem ou esfumaçamento e fuligem sobre o osso (sinal de Benassi). 35- Bordos regulares, ferimentos redondos ou ovais, halos de contuso, enxugo, queimadura, zonas de tatuagem, esfumaçamento e queimadura. 36- E 37- Bordos irregulares e evertidos, muito sangrantes, halo equimótico, maior diâmetro do que o ferimento de entrada, sem zonas de tatuagem, esfumaçamento e queimadura. 38- a) Suicídio. b) Crime passional. 39- São as lesões que são provocadas pelo calor quando este atinge difusamente o corpo, ao contrário das queimaduras. 40- As duas são termonoses, sendo que a insolação é produzida por calor solar e a segunda é produzida por calor industrial (como de caldeiras). 41- Carbonização. 42- Podemos medir a concentração de CO no sangue colhido diretamente das câmaras cardíacas; quando positivo, quer dizer que o indivíduo estava vivo no momento da queimadura. 43- São lesões circulares, esbranquiçadas e indolores aderidas ao plano cutâneo que marcam o local por onde a corrente elétrica “entrou” no corpo da vítima. 44- Ambas são decorrentes da lesão por eletricidade; na fulminação, so-brevém o óbito; na fulguração, não. 45- Por lesão cerebral (descarga neuronal), por asfixia (tetanização dos músculos respiratórios) ou por parada cardíaca (fibrilação). 46- É a execução judicial de um individuo na cadeira-elétrica. 47- Quando uma pressão muito elevada é subitamente aliviada, surgindo bolhas de nitrogênio dentro dos vasos, levando à embolias gasosas. 48-Por destruição tecidual (cáusticos) e por interferência nas trocas meta-bólicas (venenos) 49- D 50- Privação de oxigênio tecidual por um obstáculo mecânico. 51- Face violácea, globos oculares procidentes com sufusões hemorrági-cas, língua procidente, manchas de hipóstase, equimoses de pele e de mucosas... 52- Sangue mais “líquido”, congestão visceral generalizada, manchas de Tardieu e de Paltauf. 53- São pontilhados avermelhados hemorrágicos encontrados no coração, no espaço subpleural e em outros órgãos nas vítimas de asfixia. 54- B 55- E 56- D 57- Todas são asfixias por constrição do pescoço, sendo que, no enforca-mento, a força que provoca esta constrição é o próprio peso do indivíduo (através de um laço); no estrangulamento é outra força (através de um laço) que não o peso do próprio indivíduo; e na esganadura a constrição se deve às mãos do agressor.

58- É que no completo o indivíduo está totalmente suspenso, sem tocar o solo ou qualquer objeto como mesas ou cadeiras. 59- Os sulcos de enforcamento geralmente são oblíquos ascendentes, mais profundos no lado oposto ao do nó, interrompido na altura do nó e geral-mente com só uma volta. Os sulcos de estrangulamento são mais horizon-tais, com igual profundidade, fazem a volta completa e podem mais de uma volta. 60-V V 61- Precocemente. 62- Afogamento. 63- É o capítulo da medicina legal que estuda a morte e as conseqüências jurídicas a ela inerente. 64- É a parte da tanatologia que estuda o diagnóstico da morte. 65- É o desaparecimento de todos os sinais de vida ou a cessação de todos os sinais vitais, sem a possibilidade de ressuscitar. 66- É a morte decorrente de uma causa exógena, necessitando esclareci-mento de responsabilidade. 67- É quando a morte ocorre de maneira inesperada em indivíduos previa-mente hígidos, sem causa evidente, necessitando necropsia. 68- Imediatos, consecutivos e transformadores. 69- D 70- Evaporação tegumentar, rigidez cadavérica, livores e resfriamento corporal. 71- A 72- São manchas violáceas decorrentes do acúmulo de sangue nos vasos e nas vísceras, ocorrendo nas regiões de maior declive do corpo devido ação da gravidade. 73- São os sinais de certeza da morte. São alterações somáticas tardias que impossibilitam a vida. 74- Dividem-se em conservativos e destrutivos. 75- É o fenômeno destrutivo que se segue à autólise, sendo decorrente da ação de microorganismos e suas toxinas. 76- B 77- Cromática > gasosa > coliquativa > esqueletização. 78- É o descolamento da pele que surge em cadáveres depositados em meio líquido (também surge em fetos intra-útero). 79- É a determinação do tempo de morte baseado nas alterações físico-químicas que ocorRem no cadáver. 80- São fenômenos transformativos que se caracterizam pela conservação dos tecidos devido a ausência de ação bacteriana. Dividem-se em mumifi-cação e saponificação. 81- Cadáver depositado em solos úmidos e ricos em sais calcários. 82- Confirmação da morte, definição da causa-mortis e interesse médico-sanitário-científico. 83- Falso, o documento poderá ser emitido por duas pessoas leigas que tenham presenciado ou verificado a morte. 84- C 85- Como foi morte por causa violenta (ou não-natural ou externa) o docu-mento deverá ser emitido por um perito do IML. 86- O documento deverá ser emitido por dois médicos ou por 1(um) médico legista. Em caso de morte violenta, será o perito, com posterior autoriza-ção judicial. 87- É a morte de um produto da concepção antes da expulsão do corpo da mãe, independente da idade gestacional. 88- E 89- Verdade. 90- É a introdução do pênis em ereção na vagina, com OU sem rotura himenal, com ou sem orgasmo. 91- Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. 92- O encontro de espermatozóides na cavidade vaginal (um único já é suficiente). 93- A ruptura completa alcança a inserção do hímen na parede vaginal. 94- Na ruptura recente, vemos bordas em bisel, avermelhadas e sangran-tes, seguindo-se posteriormente de bordas arredondadas cobertas com fibrina. Na rotura antiga, vemos bordas completamente cicatrizadas, po-dendo se apresentar na forma de tubérculos ou de carúnculas mirtiformes. Os entalhes são cortes “anatômicos” com bordos perfeitos e não coales-centes. 95- Além da avaliação subjetiva (HDA), observação da região perineal à procura de vestígios como equimoses, esgarçamentos e saliva; análise de

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manchas no corpo da vítima; análise de pêlos pubianos; dosagem de fosfatase ácida. 96- É a mesma coisa que hímen complacente; ou seja, o hímen que permi-te a cópula-vagínica sem deixar vestígios anatômicos. Estima-se que 10 a 20% das mulheres tenham este tipo de hímen. 97- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ex.: sodomia e felação. 98- O exame especular, pois pode criar novas lacerações que dificultam o entendimento do caso. 99- E. Cuidado, no resumo está errado.. Amenorréia, segundo dois livros-texto de medicinalegal é sinal de probabilidade. 100- No parto recente, há varizes e lacerações vulvares, pigmentação da linha alba, congestão mamária e tubérculos de Montegomery, presença de colostro, lóquios (rubro, flava e clara). Na mulher morta, restos ovulares e coágulos no útero e corpo lúteo ovariano. No parto tardio, há estrias e flacidez abdominal, carúnculas mirtiformes, cicatrizes da fúrcula vulvar e orifício do colo em fenda. Na mulher morta observa-se útero de aspecto globoso (ao invés de triangular). 101- É a interrupção da gravidez antes do termo normal, espontânea ou provocada, com ou sem a expulsão do feto. 102- Ora, com os mesmos sinais de parto recente e puerpério, mas sem feto/bebê... 103- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho durante ou logo após o parto. (Não se admite co-autor). 104- Feto morto durante o período neonatal, com mais de 22 semanas de IG. 105- Através da comprovação da respiração, feita através das docimasias (diafragmática, óptica, de Galeno...) e das provas ocasionais (corpo estranho em via aérea, alimento em tubo digestivo, lesões corporais...). 106- É quando o individuo está de tal modo influenciado pelo álcool que perdeu o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagra no momento. 107- Excitação, confusão e sono. 108- Pré-ordenada, voluntária, culposa, habitual, por força maior, fortuita, acidental e nãoacidental. 109- Falso, a clínica varia se o indivíduo estava de estômago cheio, varia conforme a tolerância do mesmo e de outros fatores como idade, peso, sexo, etc... 110- A alcoolemia... 111- Através de exames subjetivos, analisando a memória, a capacidade de julgamento, o raciocínio; exames objetivos, como os sinais neurológicos alterados e a marcha, além da freqüência cardíaca e vômitos; e exames complementaress, como a dosagem de álcool no ar expirado, no sangue ou na urina. 112- Sangue retirado diretamente do átrio direito e humor vítreo.

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