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www.cers.com.br OAB PRIMEIRA FASE - XVII EXAME Processo Civil André Mota 1 Tema: JURISDIÇÃO 1. CARACTERES Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas. inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais”). imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual. definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”). juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento. aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material). indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. COMPETÊNCIA 3.1. Critérios para a determinação de competência interna a) territorial b) funcional c) em razão do valor d) em razão da matéria 3.2. O Regime jurídico acerca da competência O regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razão do valor), a infração a regra da competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência (tornando-se competente o juízo que, até então não o era). Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO). 3.3. Modificações de competência Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do

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    Tema: JURISDIO 1. CARACTERES Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas. inrcia: no haver movimentao sem que haja a prvia provocao, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixes que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2, CPC: o juiz no prestar a tutela jurisdicional seno quando provocado, nos casos e formas legais). imparcialidade: o rgo julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relao processual. definitividade: a atividade jurisdicional marcada pela indiscutibilidade. Aps esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenmeno da coisa julgada, no h se falar em nova discusso daquilo que fora objeto do decisrio emitido. 2. PRINCPIOS INFORMADORES investidura: o conflito posto em questo dever ser desatado por rgo constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurdico nacional, a tarefa em questo atribuda aos juzes (art. 1, CPC: a jurisdio civil, contenciosa ou voluntria, ser exercida pelos juzes em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este cdigo estabelece). juiz natural (imparcialidade): atrelada caracterstica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer inteno ou predisposio no julgamento. aderncia ao territrio (ou improrrogabilidade): alm

    de estar investido na funo, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material). indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o rgo jurisdicional no poder se escusar de resolver a lide. A carta maior clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV).

    3. COMPETNCIA 3.1. Critrios para a determinao de competncia interna a) territorial b) funcional c) em razo do valor d) em razo da matria 3.2. O Regime jurdico acerca da competncia O regime jurdico acerca da competncia ir variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razo do valor), a infrao a regra da competncia deve ser alegada pela parte, sob pena de precluso e consequente prorrogao de competncia (tornando-se competente o juzo que, at ento no o era). Outrossim, a infrao regra de competncia de natureza absoluta (em razo da matria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pblica, acaba por gerar vcio insanvel, o qual poder ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdio (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAO). 3.3. Modificaes de competncia No obstante inicialmente estabelecida, fato que a competncia em razo do

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    valor e do territrio poder ser modificada pela conexo ou continncia. Haver a conexo quando entre duas ou mais causas houver identidade de objeto ou causa de pedir; j a continncia se dar quando houver identidade de partes e causa de pedir, mais o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o da outra. Havendo conexo ou continncia, ser competente o juiz prevento, ou seja, aquele que primeiro despachou no processo (em se tratando de juzes de mesma competncia terriotorial- art. 106, CPC), ou aquele que primeiro promoveu a citao vlida (em se tratando de juzes de diferentes territrios- art. 219, CPC).

    Tema: AO

    1. ELEMENTOS Partes: so os sujeitos parciais do processo, os quais se fixam num dos plos da relao jurdico-processual. Autor aquele formula pretenso perante o aparato jurisdicional, ao passo, que ru aquele contra o qual a tutela jurisdicional fora solicitada. Causa de pedir: a razo do pedido. Consiste na motivao, de fato e de direito, que enseja o petitrio. Pedido: o objeto da ao, ou seja, o que se busca perante o aparato jurisdicional. 3. CONDIES DA AO Possibilidade jurdica do pedido: consiste no amparo, em tese, que a suposta pretenso encontra perante o

    ordenamento jurdico nacional. Interesse de agir: restar atendido quando vislumbrado o binmio necessidade-adequao. Legitimidade: qualidade atribuda ao sujeito para se fixar num dos plos da relao jurdica. A legitimidade est relacionada titularidade do direito material discutido em juzo (legitimidade ad causam).

    Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS

    PROCESSUAIS

    SUBJETIVOS: se referem s exigncias em relao aos sujeitos protagonistas da relao processual: juiz e partes. Quanto ao JUIZ, este dever: a) estar investido de jurisdio; b) ser competente para apreciar a questo e c) ser dotado de imparcialidade. Quanto s PARTES, estas devero: a) ter capacidade de ser parte, b) de estar em juzo e c) capacidade postulatria. OBJETIVOS: so de duas ordens, a saber: EXTRNSECOS relao processual: (inexistncia de fatos impeditivos- litispendncia, perempo, coisa julgada, ausncia de pagamento de custas no caso de repetio de ao anteriormente extinta sem resoluo de mrito e conveno de arbitragem) INTRNSECOS: (subordinao do procedimento s normas legais- petio inicial, citao e instrumento de mandato). A obedincia aos pressupostos processuais consiste exigncia de ordem pblica, de interesse do Estado, cognoscvel de ofcio ( exceo da conveno de arbitragem-art. 301, par. 4, CPC) e em qualquer momento e grau de

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    jurisdio, tendo em vista no estar sujeito precluso.

    Tema: PROCESSO: SUJEITOS

    1. PARTES A) Deveres na atuao processual O CPC, em seu art. 14, especifica um rol de deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, a saber: I - expor os fatos em juzo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-f; III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento; IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito. V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final Velando pela leal atuao processual, o CPC disciplina a existncia do instituto da litigncia de m-f, apontando que responder por perdas e danos aquele que pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de m-f aquele que: I- deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divrcio com separao de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o

    litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu (o valor da indenizao ser desde logo fixado pelo juiz, em quantia no superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou. Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria. B) Dos deveres quanto s despesas e s multas Salvo as disposies concernentes justia gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o incio at sentena final; e bem ainda, na execuo, at a plena satisfao do direito declarado pela sentena. O pagamento ser feito por ocasio de cada ato processual. As despesas abrangem no s as custas dos atos do processo, como tambm a indenizao de viagem, diria de testemunha e remunerao do assistente tcnico. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico. Entretanto, a sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios (esta verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria). Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenao, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestao do servio;

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    c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas (sucumbncia recproca). Mas se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios. Se o processo terminar por desistncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Sendo parcial a desistncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorrios ser proporcional parte de que se desistiu ou que se reconheceu. Havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididas igualmente. 2. DO JUIZ a) deveres O juiz dirigir o processo, competindo-lhe: I - assegurar s partes igualdade de tratamento (isonomia); II - velar pela rpida soluo do litgio (celeridade); III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia (zelo); IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (composio). b) responsabilidade Responder por perdas e danos o juiz, quando: I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no no II s depois que a parte, por intermdio do escrivo,

    requerer ao juiz que determine a providncia e este no Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. c) atuao processual: Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito (indeclinabilidade). Art. 127. O juiz s decidir por eqidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (inrcia). Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes (simulao). Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias (impulso oficial). Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princpio da livre convico motivada). Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide (princpio da identidade fsica do juiz), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor. Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se entender

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    necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. d) Dos impedimentos e da suspeio O impedimento se resume a duas situaes: a) quando o juiz atua (como parte, rgo de direo) ou j atuou no processo (juiz, mandatrio, perito, rgo do MP ou testemunha); ou b) quando um parente seu estiver na condio de parte (linha reta ou colateral at o 3 grau) ou advogado (linha reta e na colateral at o 2 grau). Fora das hipteses acima, todas as outras que comprometerem a parcialidade do juiz configuraro hipteses de suspeio. Como no foi possvel ao legislador listar todas elas, preferiu mencionar apenas algumas e, ao final, deixar em aberto, atravs das frases interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes e poder, ainda, o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo, o que nos leva a contemplar um rol meramente exemplificativo. Vejamos as hipteses listadas: I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo. 4. INTERVENO DE TERCEIROS

    MODALIDADES

    A) ASSISTNCIA aplicao: Modalidade de interveno voluntria, consiste no ingresso de terceiro que objetiva a vitria de uma das partes, haja vista que o resultado do julgamento poder afetar a sua esfera jurdica (e no meramente econmica!). Regime jurdico: O assistente vincula-se s declaraes do assistido. que, apesar de figurar na demanda, o interesse controvertido do assistido. Assim, poder o assistido reconhecer a procedncia do pedido, desistir da ao, efetuar transao, etc.. Fato que a atuao de mero auxiliar ou coadjuvante da parte principal. B) OPOSIO aplicao: Modalidade de interveno espontnea, onde o terceiro migra para o processo a fim de contrapor-se ao direito de ambas as partes originrias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ao reivindicatria de imvel, afirmando que a coisa lhe pertence). regime jurdico: A oposio dever ser intentada at a prolao da sentena na ao originria. Apresentada at o incio da audincia de instruo e julgamento, ser a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentena a ao e oposio; apresentada aps o incio da audincia de instruo e julgamento (em que todos os meios probatrios j foram predeterminados), a oposio obedecer o rito ordinrio (seguindo-se a sequncia processual conforme qualquer outra causa), podendo o magistrado determinar a suspenso processual (por at 90 dias) para julgamento conjunto com a oposio. C) NOMEAO AUTORIA

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    aplicao: Modalidade provocada, a qual visa o ajuste do plo passivo. Ser cabvel naquelas situaes em que o detentor demandado em ao que deveria ter sido ajuizada em face do proprietrio do objeto causador do dano a bem alheio e no a um mero detentor (ex: pessoa que invade terreno alheio e coloca caseiro para tomar conta) ou na hiptese em que ato praticado por ordem ou instruo de superior causa prejuzos a outrem. (ex: dono que manda gado pastar em terreno vizinho, destruindo-lhe a plantao; patro que manda jogar o lixo colhido em terreno de vizinho). regime jurdico: O ato em questo dever ser realizado no prazo da defesa. Sendo aceita pelo autor e pelo ru, haver a substituio (ou ajuste) no plo passivo (tambm chamado de extromisso), com a entrada daquele que fora nomeado. No aceitando a nomeo, a ao continuar a tramitar entre as partes originrias, correndo o autor o risco de v-la extinta sem resoluo de mrito, em virtude da ilegitimidade passiva. D) DENUNCIAO DA LIDE Aplicao: Modalidade de interveno provocada, mediante a qual se pretende exercer o direito de regresso, seja em virtude de evico (ex: ao judicial em que se objetiva coisa anteriormente adquirida a terceiro), seja por prejuzos decorrentes de posse direta (ex: ao intentada contra o locatrio de determinado bem, pelos prejuzos causados pelo mesmo) ou, finalmente, em razo de vnculo contratual ou legal de responsabilidade (ex1: empregador que demandado pelos prejuzos causados por seu obreiro- art. 932, CC; ex2: ao movida contra condutor de veculo, quando o mesmo denuncia lide o seguro).

    Regime jurdico: Duas observaes devem ser feitas. A primeira, que a denunciao poder ser efetuada tanto pelo autor da ao originria (na prpria inicial, efetuando-se a citao do denunciado juntamente com a do ru) quanto pelo ru (no prazo para contestar); A segunda, que a sentena ter dupla funo, qual seja, a de definir a relao obrigacional existente entre autor e ru da ao originria e a relao obrigacional regressiva entre o ru e o denunciado, valendo a mesma como ttulo executivo judicial (art. 76, CPC). E) CHAMAMENTO AO PROCESSO Aplicao: Modalidade de interveno provocada, com o alargamento processual, na medida em que se inclui na demanda sujeito que partilha responsabilidades com o ru da demanda originria. O CPC contempla o chamamento do devedor principal pelo fiador; dos demais fiadores pelo fiador demandado; ou, finalmente, dos demais devedores solidrios quando demandado apenas um ou alguns deles. Regime jurdico: O ru efetuar o chamamento no prazo relativo defesa; migrando o terceiro e havendo o alargamento da relao processual, a sentena que julgar procedente a ao servir de ttulo executivo em favor do que satisfizer a dvida para que execute o co-obrigado nos autos do mesmo processo.

    Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS 1. BREVE DIGRESSO Assim como ocorre com os atos jurdicos em geral, os atos processuais so aes

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    voltadas produo de feitos jurdicos. Aqui, todavia, o objetivo produz-los no mbito da relao jurdica processual (forma endoprocessual). 2. ATOS PROCESSUAIS a) Forma: Em regra, no dependem de forma, a no ser quando a lei expressamente estabelecer. b) Publicidade: Os atos sero pblicos, havendo restrio nas hipteses legalmente mencionadas (segredo de justia- art. 155, CPC- quando o exigir o interesse pblico ou disserem respeito casamento, separao, filiao, alimentos e guarda de menores). c) Comunicao: Expedir-se- carta de ordem quando o juiz for subordinado ao tribunal do qual dela emanar; carta rogatria, quando dirigida autoridade judiciria estrangeira; e precatria quando solicitada a juzo de mesma hierarquia, localizado em diferente comarca. 3. PRAZOS PROCESSUAIS a) espcies: Baseada nos dispositivos legais pertinentes matria, a doutrina expe a seguinte classificao: legais: fixados pelo legislador. a regra (p. exemplo, contestao, apelao); O juiz proferir os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias e as decises, no prazo de 10 (dez) dias. judiciais: arbitrados pelo magistrado no silncio da lei. Exemplo aquele fixado para a pronncia acerca de documentos trazidos aos autos. No havendo prazo legal ou judicial, o ato a cargo da parte dever ser realizado em 5 dias- art. 185, CPC); peremptrios: os quais, em regra, no podero sofrer prorrogao.

    dilatrios: aqueles suscetveis de reduo ou prorrogao mediante conveno das partes (desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legtimo) ou deciso judicial. Obs: nas comarcas de difcil transporte, o juiz poder prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias; em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite em questo.

    prprios: destinados s partes e cujo descumprimento acarreta nus; imprprios: destinados aos protagonistas da jurisdio e cujo descumprimento no acarreta nus endoprocessuais, porm eventuais penalidades de carter administrativo. A consequncia lgica: no acarreta nus ao magistrado ou aos serventurios pelo fato dos mesmos no possurem interesse no feito. b) contagem dos prazos: incio do prazo no se confunde com incio do cmputo do prazo. O incio do prazo marcado por ser o termo inicial fixado para a prtica do ato (no levado em considerao na contagem), ao passo que o incio do cmputo do prazo o primeiro dia levado em considerao contagem do prazo. Assim, entende o legislador quando o mesmo apregoa que contam-se os prazos excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento (art. 185, CPC). Os prazos fixados so contnuos, no se interrompendo nos domingos e feriados.

    Tema: PROCESSO: FORMAO, SUSPENSO E EXTINO

    1. FORMAO O processo civil comea por iniciativa da parte (inrcia da jurisdio), mas se desenvolve por impulso oficial. Para tanto, considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara. Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o

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    consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes (estabilizao dos elementos da ao), salvo as substituies permitidas por lei. A alterao do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hiptese ser permitida aps o saneamento do processo.

    3. SUSPENSO Haver a suspenso do processo nos seguintes casos: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador II - pela conveno das partes III - quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz; IV - quando a sentena de mrito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) no puder ser proferida seno depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juzo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questo de estado, requerido como declarao incidente: V - por motivo de fora maior

    3. EXTINO A) Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito quando: I - quando o juiz indeferir a petio inicial Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

    IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela conveno de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ao: IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo. B) Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao.

    Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO

    1. O PROCEDIMENTO ORDINRIO Considerando a sua larga utilizao no meio forense, de modo a consistir na principal modalidade de procedimento, faz-se mister tecermos consideraes acerca do procedimento ordinrio, visualizando os atos processuais realizados no seu bojo. A) PETIO INICIAL - requisitos (art. 282, CPC). B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL - emenda - indeferimento liminar (art. 295, CPC)

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    - improcedncia liminar (art. 285-A, CPC) - recebimento: quando devidamente preenchidos os requisitos legais. C) CITAO Diz-se real, pois dela se tem a certeza que o destinatrio tomou conhecimento. o caso da citao postal (correios) e por intermdio de oficial de justia (art. 222, CPC). A ficta, outrossim, constitui mera fico jurdica, no sentido da lei presumir conhecimento pelo destinatrio. So modalidades, as citaes por hora certa (suspeita de ocultao aps a procura do reu por trs dias distintos) e por edital (ru incerto ou que reside em local incerto ou no sabido). D) ATITUDES DO RU (Arts. 297 e seguintes, CPC) No prazo de 15 dias, poder o ru apresentar as seguintes posturas: Inrcia: Contestao exceo impugnao ao valor da causa (261, CPC) reconveno E) PROVIDNCIAS PRELIMINARES F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Aqui o processo j est maduro para julgamento, no havendo que se falar em instruo, seja porque ocorreu a revelia, seja pelo fato de que a causa versa apenas questo de direito ou, sendo de fato e de direito, no houver necessidade de produo de provas. G) AUDINCIA DE CONCILIAO Verificando o magistrado que o litgio versa acerca de direito disponveis, designar tal audincia, a fim de obter a composio. No havendo a composio, o magistrado fixar os pontos

    controvertidos da lide e designar a data da realizao da audincia de instruo. H) INSTRUO Momento propcio para a coleta dos demais elementos de prova (tendo em vista que a base documental j fora trazida por intermdio da inicial e da defesa). A prova pode ser definida como o instrumento utilizao para a convico do julgador acerca dos fatos da causa. Tem por destinatrio o juiz. Tem por objeto os fatos (por isso no se prova o direito- Iura novit cria, a no ser que diga respeito ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, e se assim determinar o juiz). Ademais, os fatos ho de ser controvertidos (razo pela qual so dispensveis as provas dos fatos incontroversos, afirmados por uma parte e confessados pela outra, notrios e aqueles em cujo favor milita a presuno legal de existncia ou veracidade- art. 334, CPC). Os meios de prova so os seguintes: a) depoimento pessoal: b) testemunhal; c) prova documental d) prova Pericial (exames, vistoria e avaliao); e) Inspeo Judicial; f) Confisso. I) SENTENA Possui os seguintes compartimentos ou elementos: Relatrio Fundamentao Dispositivo

    Tema: COISA JULGADA

    1. DEFINIO a eficcia que torna imutvel a deciso no mais sujeita a recurso, ordinrio ou na via extraordinria. 3. ESPCIES formal material

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    4. INEXISTNCIA DE COISA JULGADA Considerando que o objeto da coisa julgada o objeto da ao, o qual est contido na parte dispositiva da sentena, no fazem coisa julgada (por estarem situados no fundamento e no no dispositivo): os motivos, ainda que importantes para alcanar a parte dispositiva; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena; a questo prejudicial: 5. O REEXAME NECESSRIO (ART. 475, CPC)

    O reexame necessrio constitui-se em condio de eficcia da sentena proferida em face da fazenda pblica (unio, estado, D.F., municpios, autarquias e fundaes de direito pblico). Para que haja o reexame necessrio, mister que a sentena seja contrria fazenda pblica, seja uma sentena: proferida num processo de conhecimento qualquer (art. 475, I): Ex: Joo ingressa com ao de indenizao contra o estado de Pernambuco em virtude de um tiro que levou de policial militar. A sentena julga a ao procedente (contrria, portanto, fazenda pblica); seja uma sentena que acolhe os embargos apresentados pelo devedor que sofre uma execuo fiscal: Ex: carol sofre uma ao de execuo fiscal movida pelo municpio de Recife, sob o argumento de que a mesma no pagou o IPTU de dado perodo. Ao apresentar a defesa (chamada de embargos execuo de "dvida ativa" ou "fiscal") o juiz acolhe os embargos execuo propostos por carol (sentena contrria, portanto fazenda pblica).

    Em ambos os casos, no se aplicar o reexame necessrio quando a condenao no exceder a sessenta salrios mnimos, (art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o primeiro exemplo acima primeira parte do pargrafo e o segundo exemplo segunda parte deste pargrafo), bem como quando a deciso recorrida estiver em consonncia com jurisprudncia do plenrio ou smula do STF ou com smula do STJ ou outro tribunal superior.

    Tema: AO RESCISRIA

    Com o objetivo de conferir segurana s relaes jurdicas, consiste em regra do sistema jurdico nacional a indiscutibilidade das decises que se revestiram do manto da coisa julgada. Entretanto, no obstante tenha o decisrio se revestido de tal carter, fato que existem situaes em que o legislador acabou por relativizar a autoridade da sua permanncia perante o mundo jurdico, justamente por apresentar vcio insuportvel ou situao autorizadora, exaustivamente listados no artigo 485, CPC. A) Definio o instrumento jurdico-processual que visa desconstituir decisrio de mrito transitado em julgado, quando presentes vcios autorizadores. B) Natureza jurdica Como o prprio nome sugere, o instrumento em questo tem natureza jurdica de ao desconstitutiva (ou constitutivo-negativa). Pode ser visualizada como espcie de sucedneo recursal, ou seja, meio de impugnao de deciso judicial que se desenvolve em processo distinto daquele ao qual a decisao fora emitida.

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    C) Objeto da resciso Ser a sentena de mrito, sejam elas nulas ou meramente rescindveis (neste ltimo caso se incluem aquelas que, no obstante sejam despidas de vcio, possam ser rescindidas, haja vista expressa previso legal, tal como ocorre com a prevista no artigo 485, VII do CPC- quando a parte esteja de posse de documento de que no pde se valer quando da poca da demanda originria). Excepcionalmente, a deciso terminativa ser objeto de resciso quando consistir naquela que acolheu a existncia dos pressupostos processuais impeditivos previstos no artigo 267, V, CPC (Perempo, litispendncia, coisa julgada), tendo em vista que, nos casos mencionados, a lei probe a propositura de nova demanda. Vale ressaltar que existem decises de mrito que so, mediante expressa proibio legal, insuscetveis de combate mediante o instrumento em questo. So eles: Acrdo proferido em Adin ou Adecon (art. 26 da lei 9.868/99), em ADPF (art. 12 da Lei 9.882/99) e em Decises proferidas em sede de Juizado especial cvel (art. 59 da Lei 9.099/95). O legislador tambm proibiu o manejo do instrumento em questo quando a sentena for meramente homologatria de acordo (art. 486, CPC). que, neste caso a sentena no apreciou o mrito da demanda, limitando-se, to somente, a homologar acordo celebrado entre as partes. Assim, existindo qualquer vcio de vontade (erro, dolo, coao), dever o mesmo ser desconstitudo mediante ao anulatria. Finalmente, a doutrina entende que no h possibilidade de resciso de deciso proferida em processo cautelar, justamente por no possuir natureza meritria, a no ser que o mesmo tenha sido desatado mediante a incidncia do artigo 810, CPC (declarao de prescrio ou decadncia).

    D) Hipteses de cabimento A sentena de mrito poder ser rescindida nas seguintes hipteses: se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz: as hipteses em questo representam figuras tpicas, de carter penal. A primeira consistente no retardo ou omisso do dever de ofcio, ou na prtica em desconformidade com a lei, tudo com vistas a satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A segunda na exigncia, para si ou para outrem, ainda que fora da funo ou antes dela, vantagem indevida. A corrupo, por sua vez, ocorre quando se pede ou recebe, em virtude da funo, vantagem indevida(arts. 319, 316 e 317, do CP, respectivamente). A possibilidade de resciso se d em virtude do decisrio no ter se apoiado nos elementos constantes dos autos, mas, apenas, nos interesses pessoais do magistrado. No obstante exista a regra mxima da proibio de interpretao extensiva ou anloga das regras penais, o dispositivo em questo deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abarcar todos os tipos de irregularidades do magistrado no exerccio da funo, preservando o princpio do amplo acesso justia (= ordem jurdica justa). proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente: so pressupostos processuais de validade. No primeiro caso, o vcio acaba por macular o requisito de parcialidade do rgo julgador, ao passo que o segundo requisito atinge o pressuposto da competncia. Vale ressaltar que, em se tratando de suspeio e incompetncia relativa, o motivo no ensejador do remdio em estudo, haja vista que, in casu, as irregularidades acabam por convalescer (lembre-se: o juiz no pode decretar, de

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    ofcio, a incompetncia relativa- sm. 33, STJ). resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei: o dolo se caracterizar quando a parte ludibriar o magistrado ou a parte adversa, sendo que este engano seja decisivo no resultado do julgamento (veja-se que o legislador se utiliza da expresso quando a sentena resultar...). o que ocorre quando a parte extrai documento importante, o qual estava contido nos autos; ou quando subornou perito para alterar no resultado de percia decisiva da lide; ou, ainda, quando criou bice ao conhecimento, pelo ru, da propositura da ao, levando-o ao estado de revel. Haver, outrossim, coluso quando as partes se unirem para simular demanda que trar prejuzos a terceiros. o caso de marido e mulher que simulam separao judicial e partilha patrimonial que fraudar credores. Se o magistrado perceber tal fato, no transcorrer da demanda, emitir sentena que obste o intento das partes (art. 129, CPC). No entanto, no percebendo, e consumando-se a coisa julgada, outra alternativa no restar seno o manejo da rescisria. ofender a coisa julgada: a coisa julgada constitui-se em fato extrnseco que impede o ajuizamento de nova demanda (ora, se a nova lei no poder prejudicar a coisa julgada, o que dizer de uma deciso posterior que ofendeu coisa julgada anterior?). Assim, havendo uma segunda coisa julgada, esta ser rescindida para dar lugar a primeira. violar literal disposio de lei: aqui o entendimento no sentido de que o ajuizamento da rescisria independe da natureza da norma tida como violada: se constitucional ou infraconstitucional e, neste ltimo caso, se de

    natureza material (error in judicando. ex: violao ao artigo 71 da lei 8.666/93) ou processual (error in procedendo. Ex: violao ao artigo 214, CPC). se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa: H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. E) Legitimidade Podero manejar o instrumento jurdico em questo os que foram parte na demanda rescindenda (includos os terceiros intervenientes que, ao ingressarem na demanda, assentaram-se na condio de parte) ou seus sucessores; os terceiros juridicamente interessados (no intervieram no processo, embora acabaram por sofrer os efeitos do decisrio); e o Ministrio Pblico, nos processos em que, embora no tenha participado, sua interveno era obrigatria ou naqueles em que a sentena foi resultado de coluso entre as partes. F) Prazo Ser de 02 (dois) anos, contados a partir do trnsito em julgado da deciso rescindenda. Por mais que haja situaes em que so diversos os momentos de trnsito em

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    julgado, entende o STJ que a ao nica, por isso o prazo se conta a partir da data do trnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo. Ademais, a possibilidade de manejo em diferentes momentos provocaria o inconveniente de ter que rescindir parte do julgado com a ao originria ainda em curso. o entendimento esposado mediante a confeco da smula 401, STJ. mister salientar, ainda que no constitui condicionante imperiosa o prvio exaurimento dos recursos nas instncias ordinrias, haja vista que o artigo 495 se refere apenas ao trnsito em julgado da deciso, o que se d pelo exaurimento dos meios recursais ou, simplesmente, pela no- interposio no prazo legal. G) Procedimento O procedimento seguir os seguintes passos: Petio inicial: alm dos requisitos gerais dos arts. 282 e 283, CPC, dever a mesma conter a particularidade do depsito de cauo prvia de 5% sobre o valor da causa, reversvel em proveito do ru, no caso da rescisria ser julgada, por unanimidade, inadmissvel ou improcedente. Eximem-se de tal exigncia a fazenda pblica, o MP e o pobre na forma da lei. A vestibular apresentar o pedido de desconstituio da deciso proferida (iudicium rescindens) e, se positivo, o de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), salvo, neste ltimo caso, quando o novo julgamento houver de ser novamente realizado pelo juzo de primeiro grau (a exemplo da corrupo, prevaricao ou concusso do juiz, impedimento, etc.). O valor da causa corresponder ao benefcio econmico pretendido pelo autor, o qual poder coincidir ou no com o valor dado ao originria (posio do STJ). que, no obstante tenha sido atribudo um dado valor causa originria,

    fato que o valor da condenao (ou execuo) seja distinto, motivo pelo qual o resultado da rescisria importaria em conseqncias financeiras naquele montante. (ex: o caso de, no obstante ter sido o valor da causa na monta de R$ 1.000,00, o valor do precatrio a ser expedido se encontrar no patamar de 500.000,00). Juzo de admissibilidade: verificada a obedincia aos requisitos legais, o magistrado (relator) determinar a citao do ru, a fim de responder aos termos da ao proposta. Resposta do ru: dever ser apresentada no prazo fixado pelo relator, varivel entre 15 e 30 dias. O prazo em questo ser quadruplicado, em se tratando de fazenda pblica (embora haja posicionamento contrrio, haja vista que o relator, ao fix-lo, j poderia levar em considerao a situao especfica; no caso dos litisconsortes com diferentes procuradores no h dvidas quanto incidncia do prazo dobrado (art.191, CPC), tendo em vista que, in casu, seria impossvel antever a presena de diferentes procuradores; quanto revelia, no h a incidncia do seu efeito material (presuno de veracidade) haja vista que a coisa julgada matria de tpica ordem pblica. instruo: havendo necessidade, podero ser produzidas as provas admitidas em direito, caso em que os autos podero ser baixados ao juzo de primeiro grau, a fim de facilitar a sua coleta (o prazo de instruo ser de 45 a 90 dias). O instrumento jurdico utilizado para efetuar a solicitao em questo ser a carta de ordem. Concluda a instruo, ser dada vistas s partes para que apresentem, sucessivamente, em dez dias, suas alegaes finais, aps o que os autos subiro ao relator para julgamento na

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    conformidade do regimento do tribunal respectivo. julgamento: sendo acolhida a pretenso do autor, o rgo julgador rescindir o julgado combatido, proferindo deciso de natureza constitutivo- negativa (ou desconstitutiva, como queira) e, se for o caso, proferir novo decisrio, o qual substituir o anterior. No caso do julgamento unnime de improcedncia, o depsito feito no nascedouro da ao ser revertido em proveito do ru, vencedor da demanda.

    Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

    1. DEFINIO. o instrumento de impugnao da deciso judicial, de uso facultativo, com o objetivo de alcanar a reforma, invalidao ou integrao (esclarecimento) do provimento emitido. 2. FINALIDADE. Reformar, invalidar ou Integrar a deciso impugnada. 3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS A) Tempestividade B) Preparo: C) Legitimidade D) Interesse E) Regularidade formal 4. JUZO DE ADMISSIBILIDADE E JUZO DE MRITO. O juzo de admissibilidade consiste na verificao dos pressupostos recursais (ou de admissibilidade) da modalidade recursal de que se tenha valido o recorrente para impugnar o decisrio judicial. Preenchidos os requisitos, diremos que o recurso ser conhecido, de modo a se poder adentrar na anlise meritria (juzo de mrito) para, s ento,

    concluir pelo provimento ou improvimento do instrumento recursal. 5. EFEITOS devolutivo suspensivo efeito expansivo efeito translativo .

    Tema: APELAO

    1. DEFINIO o recurso manejado contra toda e qualquer sentena, seja terminativa ou mrito, em procedimento comum ou especial. 2. OBJETO Conforme salientado, o recurso em anlise apto a atacar sentena, seja ela de mrito ou terminativa (art. 267 e 269, CPC). 3. FORMALIDADES Prazo: o prazo para a interposio do recurso de 15 dias, contados da publicao da deciso que se quer recorrer. Petio: a pea dever conter os nomes e qualificao das partes, fundamentos de fato e de direito bem como o pedido de nova deciso (reformando ou invalidando a anterior). Preparo: o recorrente dever efetuar o preparo do seu recurso (salvo no caso dos que so isentos (par. 1, artigo 511, CPC), mediante o pagamento das custas, de modo a acostar o comprovante no ato de interposio do instrumento recursal (art. 511, CPC). 4. POSSIBILIDADE DO JUZO DE RETRATAO NA APELAO

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    Deciso que julga liminarmente a improcedncia da demanda (Art. 285-A, CPC com redao dada pela Lei 11.277 de 2006); indeferimento da inicial (art. 296, CPC); 5. EFEITOS Regra: ser recebida em ambos os efeitos (devolutivo- no sentido de devolver ao aparato jurisdicional a anlise da matria objeto da impugnao, e suspensivo- no sentido de impedir que a deciso recorrida possa ser, de logo, executada no plano dos fatos). Exceo (art. 520): no artigo 520 do CPC o legislador tratou de estabelecer o efeito to somente devolutivo no recurso em anlise, haja vista a natureza emergencial das matrias nele veiculadas, de modo que a concesso de efeito suspensivo em tais situaes poderia acarretar leso a direitos (sentena cautelar; que confirma a antecipao dos efeitos da tutela; sentena na ao de alimentos, a que julga improcedentes os embargos execuo e a sentena que julga a diviso ou demarcao de terras).

    Tema: AGRAVO

    1. DEFINIO o recurso cabvel de toda e qualquer deciso interlocutria proferida no processo civil. 2. OBJETO Do conceito supra, verifica-se que o recurso deve ser manejado em face de decises interlocutrias. Tais decises podem ser conceituadas como provimentos que so proferidos no curso do processo (regra geral, antes da sentena), decidindo incidentes processuais.

    3. ESPCIES retido de instrumento 4. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO Na modalidade retida: Prazo: 10 dias ou oralmente, se proferida a deciso em audincia de instruo e julgamento. Petio: no prazo aludido, a parte dever interpor petio fundamentada, sendo, porm, desnecessria a instruo por documentos. Preparo: no necessita. juzo de retratao: poder ser exercido pelo magistrado, desde que conceda a oportunidade para a parte contrria manifestar, em dez dias, as suas contrarrazes. Na modalidade de instrumento: Prazo: dez dias. Petio: dever ser escrita e interposta DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruda com os seguintes documentos: a) obrigatrios: cpia da deciso agravada, certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e agravado; b) facultativamente: com outras que entender teis. Preparo: no ato de interposio do recurso (art. 511) pagar as custas e os valores relativos ao porte de remessa e retorno (que so despesas postais), conforme tabela publicada pelos tribunais. Juzo de retratao: deve o agravante, no prazo de trs dias a contar da interposio do recurso, requerer a juntada, ao juzo de primeiro grau, cpia da petio do agravo, do comprovante de sua interposio, alm da relao dos documentos que instruram o recurso, sob pena de no conhecimento do agravo, desde que argido e provado pelo agravado. O objetivo, aqui, possibilitar ao

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    magistrado o exerccio de sua retratao, aps o conhecimento do inconformismo da parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso estar prejudicado.

    Tema: EMBARGOS INFRINGENTES

    1. BREVE DIGRESSO O objetivo do recurso em questo a defesa da tese veiculada no voto vencido, com o fito de fazer com que o mesmo prevalea. 2. CONCEITO E EFEITO. o remdio apto a combater acrdo no unnime, o qual reformou sentena ou julgou procedente a Ao Rescisria, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. O efeito do recurso meramente devolutivo. 3. CABIMENTO: REQUISITOS a) Cumulativo acrdo no-unnime b) Alternativos reforma da sentena de mrito procedncia da ao rescisria

    Tema: EMBARGOS DE DECLARAO 1. CONCEITO o remdio recursal que visa integrar decisrio judicial (sentena, acrdo ou deciso interlocutria), sanando obscuridade, omisso ou contradio existente.

    2. CONDIES ESPECFICAS PARA O MANEJO DO RECURSO a) obscuridade b) Omisso c) Contradio 3. EFEITOS O recurso interrompe o prazo para a propositura de quaisquer recursos, por AMBAS as partes, devolvendo-se, por conseguinte, a totalidade do mesmo. Os embargos declaratrios existentes na lei dos Juizados especiais cveis (Lei 9.099/95) apenas suspendem o prazo. 4. PROCESSAMENTO O prazo de interposio de cinco dias, inexistindo deferimento de prazo para as contrarrazes (salvo no caso de possibilidade de efeitos modificativos). A interposio fora do prazo no ter o condo de interromper o prazo em questo. Inexiste preparo para a espcie recursal em exame. O julgamento se dar pelo mesmo rgo que emitiu o decisrio a ser reexaminado. Tema: O RECURSO EXTRAORDINRIO

    (Art. 102, III, CF c/c Arts. 542 e segs., CPC)

    1. BREVE DIGRESSSO Diante do escalonamento das regras jurdicas dispostas por Hans Kelsen, em sua teoria pura do direito, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurdico ptrio. Assim, a leso ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construdo sobre razes constitucionais.

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    justamente por isso que o prprio constituinte procurou criar instrumento jurdico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados constitucionais: o recurso extraordinrio. Percebe-se, de antemo, que, sendo de natureza extraordinria, apenas a questo da interpretao do direito que pode ser proposta ao rgo de julgamento do recurso (o STF) sendo vedado, pois, a anlise de questes de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Smula 279. 2. DEFINIO Trata-se de recurso de fundamentao vinculada, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, que tem como principal objetivo fazer prevalecer a Constituio num caso concreto, alterando, assim, a deciso que contrariou a Carta Magna e, por consequncia, a sorte do recorrente. 3. PRAZO 15 dias, ressaltando o prazo privilegiado referente fazenda pblica, Ministrio Pblico, Litisconsortes com diferentes procuradores (quando mais de um tenha sucumbido) e o beneficirio da justia gratuita, desde que assistido por defensor dativo. 4. EFEITO Devolutivo, a teor do previsto no art. 497 c/c o 2 do art. 542 do CPC. 5. HIPTESES DE CABIMENTO Ressalte-se, num primeiro instante, que o REx s caber em decises em nica ou ltima instncia. Decises que possam ser alteradas por outro recurso, que no o REx no admitem contra

    elas o referido recurso. o que se denomina de prvio esgotamento da instncia ordinria (sm. 281, STF). Assim, por exemplo, se a sentena contrariar dispositivo constitucional, contra ela dever ser interposto o recurso de apelao, no ter cabimento o Extraordinrio. A deciso em nica instncia aquela que no prev qualquer recurso contra ela. Nesse caso, caber o recurso extraordinrio. A deciso em questo h de ter incidido num dos casos abaixo (art. 102, III, CF): contrariedade direta e literal da Constituio. Para efeito de recurso extraordinrio, na hiptese em questo, no vale a violao a princpio que no seja expresso ou violao que seja indireta. (ex: deciso que admite prova ilcita no processo, violando diretamente o disposto no artigo 5, CF; ou a deciso que julga ser a justia estadual competente para resolver controvrsia de natureza trabalhista, violando o artigo 114, CF.) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: os tratados e leis federais so resultados de complexo procedimento legislativo, no qual se submetem ao controle de constitucionalidade. Por outro lado, a sano presidencial tambm pressupe controle de constitucionalidade. Assim, a lei federal e o tratado gozam de presuno de constitucionalidade, a qual, contrariada por deciso judicial, pode remeter a questo ao STF pela via do REx. Neste caso, estaria havendo uma violao REFLEXA CF/88. (ex: caso muito comum era o da possibilidade de priso do depositrio infiel, tendo em vista a violao do Pacto de So Jos da Costa Rica). julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio: A regra considera que o

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    Brasil adota o pacto federativo, pelo que os Estados que o integra abrem mo de sua soberania em favor da Unio e, por consequncia, da Constituio Federal. Assim, se a deciso de nica ou ltima instncia diz da validade de ato ou de lei local que foi contestado em face da Constituio Federal, pode ser submetida ao STF. Neste caso, estaria havendo uma violao REFLEXA CF/88. (ex: o caso de municpio ou Estado que cria determinado tributo considerado inconstitucional). prevalncia da Lei local sobre a Lei Federal: ainda em vista do pacto federativo. A deciso que julga a lei local vlida em hiptese na qual ela foi contestada em face de lei federal leva a deciso ao STF. (aqui, h violao reflexa CF, tendo em vista que a distribuio de competncia legislativa matria constitucional. Ex: a situao na qual uma deciso julga vlida lei local- municipal ou estadual- cujo teor contraria matria reservada lei federal. o exemplo de municpio que probe a utilizao de capacetes pelos motoqueiros, indo de encontro ao disposto no cdigo brasileiro de trnsito). 6. A QUESTO DA REPERCUSSO GERAL (E OS RECURSOS EXTRAORDINRIOS REPETITIVOS) O 3 do art. 102 estabeleceu como pressuposto do REx a repercusso da matria trazida no recurso, ou seja, que ela interesse a um grupo considervel de pessoas. A Lei n. 11.418/06 regulamentou a questo, acrescentando dispositivos ao CPC. 3 No recurso extraordinrio o recorrente

    dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela

    manifestao de dois teros de seus membros. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo. 1o Para efeito da repercusso geral, ser

    considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 2o O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da repercusso geral. 3o Haver repercusso geral sempre que o

    recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. 4o Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio. 5o Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6o O Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7o A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo.

    Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 1o Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da Corte. 2o Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos.

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    3o Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformizao ou Turmas Recursais, que

    podero declar-los prejudicados ou retratar-se. 4o Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acrdo contrrio orientao firmada. 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispor sobre as atribuies dos Ministros, das Turmas e de outros rgos, na anlise da repercusso geral. 7. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de ndole extraordinria, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construram uma interpretao que consiste na necessidade de que a matria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo rgo recursal. que muitos recursos so apresentados aos tribunais superiores e ao STF sem que o rgo de julgamento da deciso atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matria que justifica o recurso de natureza extraordinria. Por exemplo: a parte suscita no REx que a deciso recorrida fez prevalecer Lei local em face de regras de Lei Federal. Ocorre que ele no havia submetido esta questo ao rgo recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o rgo recorrido de REx que a deciso em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento absolutamente necessrio. Da que se a questo tiver sido levada ao rgo recorrido e esse no tiver se manifestado, cabem os Embargos de Declarao para efeito de prequestionamento. OUTRO EXEMPLO: imagine a situao na qual o juzo de primeiro grau indefere a oitiva de testemunha til ao deslinde

    da questo. Neste caso, mister que o prejudicado venha arguir a nulidade ao princpio constitucional do contraditrio e ampla defesa, por intermdio do agravo retido, de modo que a mesma venha ser enfrentada pelo tribunal a quo por ocasio da apelao (prequestionando a questo). atravs da regra em questo, inclusive, que se chega ao postulado segundo o qual a nulidade pode ser arguida a qualquer momento, desde que se faa perante a instncia ordinria. 8. PROCESSAMENTO: interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazes art. 542; O juzo de admissibilidade exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta 541 c/c o 1 do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - 2 do art. 542 e 497; Cabe contra acrdos que julguem Agravo em processos de cognio, cautelar ou em embargos execuo, hipteses nas quais fica retido - 3 do art. 542; Se interpostos o REx e o Res (simultaneamente), os autos seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial art. 543; Cabe Agravo contra a deciso que no admite o REx art. 544; Cabe Embargos de divergncia contra a deciso que julgue REx em confronto com deciso de outro rgo do STF; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF quem, contudo, dir da necessidade de que o REx seja apreciado antes do Especial. Entendendo diversamente,

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    remeter os autos ao STJ que ter de julgar o Especial.

    Tema: O RECURSO ESPECIAL.

    1. BREVE DIGRESSO Diante do escalonamento das regras jurdicas dispostas por Hans Kelsen, em sua teoria pura do direito, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurdico ptrio. De igual modo, as leis ordinrias ocupam posies bem definidas, estando acima de outras fontes de menor relevncia, as quais devem-lhe o respectivo respeito, a exemplo dos decisrios judiciais. Assim, a leso ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construdo sobre razes mencionadas. justamente por isso que o prprio constituinte procurou criar instrumento jurdico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados federais: o recurso especial. Percebe-se, de antemo, que, sendo de natureza extraordinria, apenas a questo da interpretao do direito que pode ser proposta ao rgo de julgamento do recurso (o STJ) sendo vedado, pois, a anlise de questes de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Smula 07. 2. DEFINIO Trata-se de recurso de fundamentao vinculada, direcionado ao Superior Tribunal de Justia, que tem como principal objetivo uniformizar a interpretao da lei federal a partir de um caso concreto,

    alterando, por consequncia, a deciso impugnada. 3. PRAZO 15 dias, ressaltando o prazo privilegiado referente fazenda pblica, Ministrio Pblico, Litisconsortes com diferentes procuradores (quando mais de um tenha sucumbido) e o beneficirio da justia gratuita, desde que assistido por defensor dativo. 4. EFEITO Meramente devolutivo, a teor do previsto no art. 497 e 2 do art. 542. 5. HIPTESES DE CABIMENTO Julgamento de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justia de Estado, Tribunal de Justia do Distrito Federal ou Tribunal de Territrio que em nica ou ltima instncia: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia: Os tratados e as leis federais revelam do ponto de vista objetivo a vontade do povo brasileiro que o Poder Legislativo consegue captar e transformar em norma. Essa vontade expressa na norma deve ser concretizada pela atuao do Estado-juiz. Se a deciso contraria o tratado, a lei federal, ou nega-lhes vigncia, est desconsiderando a vontade do povo que est na norma. (ex: acrdo que aplica, em sede condenao, aplica termo inicial de correo monetria a partir do fato, ferindo o art. ... do CC/02). julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal: Com o pacto federativo, os Estados e os governos que os representam abrem mo da soberania em favor da Unio. A lei federal, em vista disso, deve ser observada em todo o territrio nacional e no pode ser

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    contrariada por ato de governo local (ato administrativo estadual ou municipal, a exemplo de decretos, portarias, regulamentos etc.). Se o ato de governo local impugnado em face de lei federal e o Judicirio local diz que ele vlido, convm que o STJ diga da existncia ou no da contrariedade para, eventualmente, restabelecer a lei federal. der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal: Nesse ponto identificamos a principal razo da existncia do Recurso Especial, qual seja a de uniformizar a interpretao da lei federal. O Brasil um pas de dimenses continentais e caracterizado por desigualdades regionais econmicas e culturais. Essas desigualdades podem determinar, eventualmente, que a mesma lei seja interpretada diferentemente em diversas partes do territrio nacional. Assim, o recurso especial para uniformizar a interpretao. Imaginemos que o Tribunal de Justia de Pernambuco julgando apelao diga que a lei federal X tem uma interpretao, enquanto que o Tribunal do Rio Grande do Sul diga que a interpretao de contedo diferente. A parte prejudicada pela deciso do Tribunal de Pernambuco pode invocar a interpretao do Rio Grande do Sul, se ela for a que o beneficia, e pedir que o STJ uniformizando a interpretao d provimento ao seu recurso. Vale ressaltar que a divergncia entre julgados do mesmo Tribunal no enseja recurso especial, a teor do que preceitua a smula 13 do STJ. 6. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de ndole extraordinria, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construram uma interpretao que consiste na necessidade

    de que a matria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo rgo recursal. que muitos recursos so apresentados aos tribunais superiores e ao STF sem que o rgo de julgamento da deciso atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matria que justifica o recurso de natureza extraordinria. Por exemplo: a parte suscita no Recurso Especial que a deciso recorrida julgou vlido ato local contra regra de Lei Federal. Ocorre que ele no havia submetido esta questo ao rgo recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o rgo recorrido de Recurso Especial que a deciso em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento absolutamente necessrio. Da que se a questo tiver sido levada ao rgo recorrido e esse no tiver se manifestado, cabem os Embargos de Declarao para efeito de prequestionamento. 7. OS RECURSOS REPETITIVOS O art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/2008, estabeleceu uma tcnica de sobrestamento de recursos de igual contedo no mbito do prprio STJ e nos Tribunais locais at a manifestao do STJ sobre a questo de direito neles debatida. a tcnica do chamado recurso repetitivo. Os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal so provocados ao julgamento de milhares de processos por ano com uma imposio de carga de trabalho aos Ministros que impraticvel. Por outro lado, muitos dos recursos apresentados contm matria j analisada pelo Tribunal ou que ser analisada. Esta tcnica permite, ento, que o STJ selecione processos que representem a discusso jurdica e decida eles com repercusso sobre os demais processos de matria comum, os quais tero a mesma soluo, se j estiverem no STJ, ou sero

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    reapreciados pela instncia de origem. Esses recursos s subiro ao STJ se o Tribunal local no adequar o seu julgamento ao que tiver sido decidido pelo STJ. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, o recurso especial ser processado nos termos deste artigo. 1o Caber ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvrsia, os quais sero encaminhados ao Superior Tribunal de Justia, ficando suspensos os demais recursos especiais at o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justia. 2o No adotada a providncia descrita no 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justia, ao identificar que sobre a controvrsia j existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao colegiado, poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda instncia, dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida. 3o O relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvrsia. 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justia e considerando a relevncia da matria, poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia. 5o Recebidas as informaes e, se for o caso, aps cumprido o disposto no 4o deste artigo, ter vista o Ministrio Pblico pelo prazo de quinze dias. 6o Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus. 7o Publicado o acrdo do Superior Tribunal de Justia, os recursos especiais sobrestados na origem: I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ou

    II - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de Justia. 8o Na hiptese prevista no inciso II do 7o deste artigo, mantida a deciso divergente pelo tribunal de origem, far-se- o exame de admissibilidade do recurso especial. 9o O Superior Tribunal de Justia e os tribunais de segunda instncia regulamentaro, no mbito de suas competncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. 8. PROCESSAMENTO interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazes art. 542; O juzo de admissibilidade exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta 541 c/c o 1 do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - 2 do art. 542 e 497; Cabe contra acrdos que julguem Agravo em processos de cognio, cautelar ou em embargos execuo, hipteses nas quais fica retido - 3 do art. 542; Se interpostos o REx e o Res (simultaneamente), os autos seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial art. 543; Cabe Agravo contra a deciso que no admite o REx art. 544; Cabe Embargos de divergncia contra a deciso que julgue REsp em confronto com deciso de outro rgo do STJ; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF quem, contudo, dir da necessidade de que o REx seja apreciado antes do Especial. Entendendo diversamente,

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    remeter os autos ao STJ que ter de julgar o Especial.