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JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro/ / /2012) 2012) 2012) 2012) Autos n. Autos n. Autos n. Autos n. Município Município Município Município Autor (es) Autor (es) Autor (es) Autor (es) Réu (s) Réu (s) Réu (s) Réu (s) Fundamentos fáticos Fundamentos fáticos Fundamentos fáticos Fundamentos fáticos Resultado Resultado Resultado Resultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação legal legal legal legal 1 1) 1) 1) 1) 2006.2681-0 (penal) Varzelândia/M G Ministério Público Federal Josemar Soares Lima, Jalmir de Jesus Ferreira da Silva, Washington Lopes Costa, Hertz Ramon Gomes, Antônio Trindade Neto, Gilson Mendes Lima, Jailson Mendes Cordeiro, Marinete Ferreira da Silva, José Clair Mendes Cordeiro, Nelton Gonçalves de Souza e Ladislau Braga Neto Desvio de recursos públicos destinados a melhorias sanitárias domiciliares; fraudes à licitação e uso de documentos ideologicamente falsos Absolvição: Absolvição: Absolvição: Absolvição: Ladislau Braga Neto Conde Conde Conde Condenação: nação: nação: nação: 1) 1) 1) 1) Josemar Soares Lima: 7 anos de reclusão; 2) 2) 2) 2) Jalmir de Jesus Ferreira e Washington Lopes Costa: 4 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1440 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$8.000,00, em favor de instituição beneficente; 3) 3) 3) 3) Gilson Mendes Lima e Hertz Ramon Gomes: 3 anos e 5 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1230 horas de tarefa e prestação pecuniária de R$3.000,00 para cada um dos réus; 4) 4) 4) 4) Antônio Trindade Neto: 4 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1230 horas de tarefa e prestação pecuniária de R$3.000,00; 5) 5) 5) 5) Jailson Mendes Cordeiro: 3 anos e 5 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1440 horas e prestação pecuniária de R$4.000,00; 6 6 6) ) ) ) Marinete Ferreira da Silva, José Clair Mendes Cordeiro e Nelton Gonçalves de Souza: 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária pelo prazo de 900 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, para cada um dos réus Art. 1º, caput e inciso I, do Decreto-lei 201/67 e art. 288 do Código Penal 2) 2) 2) 2) 2009.5936-4 (penal) Jaíba/MG Ministério Público Federal Giovani Antonio da Fonseca Omissão na prestação de contas de recursos públicos destinados ao custeio de ações desenvolvidas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Condenação Condenação Condenação Condenação: 1 ano de detenção, substituída por prestação pecuniária no importe de R$7.000,00, a ser paga a instituição beneficente Art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

1

1)1)1)1) 2006.2681-0 (penal)

Varzelândia/MG

Ministério Público Federal

Josemar Soares Lima, Jalmir de Jesus Ferreira da Silva, Washington Lopes Costa, Hertz Ramon Gomes, Antônio Trindade Neto, Gilson Mendes Lima, Jailson Mendes Cordeiro, Marinete Ferreira da Silva, José Clair Mendes Cordeiro, Nelton Gonçalves de Souza e Ladislau Braga Neto

Desvio de recursos públicos destinados a melhorias sanitárias domiciliares; fraudes à licitação e uso de documentos ideologicamente falsos

Absolvição:Absolvição:Absolvição:Absolvição: Ladislau Braga Neto CondeCondeCondeCondenação:nação:nação:nação: 1)1)1)1) Josemar Soares Lima: 7 anos de reclusão; 2) 2) 2) 2) Jalmir de Jesus Ferreira e Washington Lopes Costa: 4 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1440 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$8.000,00, em favor de instituição beneficente; 3)3)3)3) Gilson Mendes Lima e Hertz Ramon Gomes: 3 anos e 5 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1230 horas de tarefa e prestação pecuniária de R$3.000,00 para cada um dos réus; 4) 4) 4) 4) Antônio Trindade Neto: 4 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1230 horas de tarefa e prestação pecuniária de R$3.000,00; 5)5)5)5) Jailson Mendes Cordeiro: 3 anos e 5 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1440 horas e prestação pecuniária de R$4.000,00; 6666) ) ) ) Marinete Ferreira da Silva, José Clair Mendes Cordeiro e Nelton Gonçalves de Souza: 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária pelo prazo de 900 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$2.000,00, para cada um dos réus

Art. 1º, caput e inciso I, do Decreto-lei 201/67 e art. 288 do Código Penal

2)2)2)2) 2009.5936-4 (penal)

Jaíba/MG Ministério Público Federal

Giovani Antonio da Fonseca Omissão na prestação de contas de recursos públicos destinados ao custeio de ações desenvolvidas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: 1 ano de detenção, substituída por prestação pecuniária no importe de R$7.000,00, a ser paga a instituição beneficente

Art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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3)3)3)3) 2010.498-4 (penal)

Claro dos Poções/MG

Ministério Público Federal

Sinval Soares Leite e Manoel Chaves de Aguiar

Desvio de recursos públicos destinados à construção de Sistema de Esgotamento Sanitário da rede municipal

AbsolviçãoAbsolviçãoAbsolviçãoAbsolvição

4)4)4)4) 2010.501-6 (penal)

Ninheira/MG Ministério Público Federal

Juvêncio Companheiro de Matos

Omissão na prestação de contas de recursos públicos destinados a custear a construção de Centro Múltiplo de Uso, no âmbito do Projeto Ações Sociais e Comunitárias no enfrentamento à pobreza

CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação:::: 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária no importe de R$5.000,00, em favor de instituição beneficente

Art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67

5)5)5)5) 8720-64.2010 (penal)

Lontra/MG Ministério Público Federal

João Rodrigues Neto e Helder Sandro Lima Antunes

Malversação de recursos públicos destinados ao custeio de ações do PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar

CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: : : : 3 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1080 horas de tarefa, e prestação pecuniária no importe de R$2.000,00, para cada um dos réus, em favor de instituição beneficente

Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei. 201/67

6)6)6)6) 8721-49.2010 (penal)

Lontra/MG Ministério Público Federal

João Rodrigues Neto e Helder Sandro Lima Antunes

Desvio de recursos públicos do Fundo Nacional de Saúde destinados ao custeio de ações do programa nacional de atenção básica à saúde da rede municipal

CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação:::: 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1260 horas de tarefa, e prestação pecuniária no importe de R$3.000,00, para cada um dos réus, em favor de instituição beneficente

Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67

7)7)7)7) 5511-87.2010 (penal)

Santo Antônio do Retiro/MG

Ministério Público Federal

Manoel Wilson Costa, Geciano Antunes da Silva, Flávio Nogueira da Silveira, Reginalva Teixeira da Cruz e Luiz Carlos Barbosa da Silva

Fraude ao caráter competitivo de licitação destinada à construção de galpão e aquisição de equipamentos para a implantação de fábrica de cachaça, com recursos públicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário

Absolvição: Absolvição: Absolvição: Absolvição: Luiz Carlos Barbosa da Silva CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: 1) : 1) : 1) : 1) Manoel Wilson Costa: 2 anos e 6 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 900 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$5.000,00, em favor de instituição beneficente; 2)2)2)2) Flávio Nogueira da Silveira, Reginalva Teixeira da Cruz e Geciano Antunes da Silva: 2 anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 720 horas de tarefa e prestação pecuniária de R$1.000,00 em favor de instituição

Art. 90 da Lei 8.666/93

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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beneficente 8)8)8)8) 2006.6047-4

(ACP improbidade)

Lagoa dos Patos/MG

Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Herdeiros de Ilídio Xavier Mota: Maria José Rodrigues Mota, Raline Rodrigues Mota, Raquel Rodrigues Mota, Reinivaldo Rodrigues Mota, Robson Rodrigues Mota e Ronaldo Rodrigues Mota

Malversação de recursos públicos federais repassados pelo FNDE para a aquisição de materiais didáticos e de equipamentos para as instituições municipais de ensino

CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: : : : ressarcimento integral do dano, no montante de R$14.320,57, corrigido monetariamente, a contar de 6/4/2001 e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação

Arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92 e art. 5º, XLV, da Constituição Federal

9999)))) 2009.6325-8 (ACP

improbidade)

Catuti/MG Ministério Público Federal

José Barbosa Filho, José Maria Cardoso, Rosângela Barbosa de Souza, Élson Xavier Júnior, Aristóteles Gomes Leal Neto, Luiz Amaro Dominici e UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda

Fraude ao caráter competitivo da licitação e superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde

RejeiçãoRejeiçãoRejeiçãoRejeição do pedidodo pedidodo pedidodo pedido:::: Élson Xavier Júnior e UMS – Unidade Móvel de Saúde Ltda CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação:::: Aristóteles Gomes Leal Neto e Luiz Amaro Dominici: ressarcimento integral do dano, em caráter solidário, no total de R$22.699,92, corrigida monetariamente a contar de fevereiro/2001 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; José Barbosa Filho, Aristóteles Gomes Leal Neto e Luiz Amaro Dominici: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; a todos os réus, multa civil no valor de R$22.000,00, a ser assim dividida: Aristóteles Gomes Leal Neto e Luiz Amaro Dominici, R$15.000,00; José Barbosa Filho, R$4.000,00; José Maria Cardoso, R$2.000,00; e Rosângela Barbosa de Souza, R$1.000,00.

Art. 10, caput e inciso VIII; e art. 12, caput e inciso II; ambos da Lei n. 8.429/92

10)10)10)10) 2009.6355-6 (ACP

improbidade)

Buenópolis/MG Ministério Público Federal

José Alves, Anderson Rogério da Silva, Áurea Lúcia Vieira, Irene Rodrigues de Faria, Aristóteles Gomes Leal Neto, Luiz Amaro Dominici, Alfredo Guzella Ramos e UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda

Fraude ao caráter competitivo da licitação e superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde

RejeiçãoRejeiçãoRejeiçãoRejeição do pedidodo pedidodo pedidodo pedido: : : : José Alves e UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda; CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: : : : Aristóteles Gomes Leal Neto, Luiz Amaro Dominici e Alfredo Guzella Ramos: ressarcimento integral do dano, em caráter solidário, no total de R$6.892,63, corrigido monetariamente a contar de maio/2003 e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; aos réus Aristóteles Gomes Leal Neto, Luiz Amaro Dominici e Alfredo Guzella Ramos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e

Art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

4

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; a todos os réus, multa civil no valor de R$13.000,00, a ser assim dividida: Aristóteles Gomes Leal Neto, R$3.000,00; Luiz Amaro Dominici, R$3.000,00; Alfredo Guzella Ramos, R$3.000,00; Anderson Rogério da Silva, R$2.000,00; Áurea Lúcia Vieira, R$1.000,00; e Irene Rodrigues de Faria, R$1.000,00

11)11)11)11) 2010.109-8 (ACP

improbidade)

Claro dos Poções/MG

Ministério Público Federal

Sinval Soares Leite Ausência de prestação de contas e malversação de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no curso do ano de 2004, destinados a custear o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: ressarcimento integral do dano, no total de R$17.591,26, corrigido monetariamente a contar de dezembro/04, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; pagamento de multa civil, no valor de R$10.000,00; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos

Art. 10, caput e inciso IX, da Lei n. 8.429/92

12)12)12)12) 2010.110-8 (ACP

improbidade)

Santo Antônio do Retiro/MG

Ministério Público Federal

Manoel Wilson Costa, Flávio Nogueira da Silveira, Reginalva Teixeira da Cruz, Geciano Antunes da Silva, Luiz Carlos Barbosa da Silva e Cláudio Soares Silva

Fraude ao caráter competitivo de licitação destinada à construção de galpão e aquisição de equipamentos para a implantação de fábrica de cachaça, com recursos públicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário

RejeiçãoRejeiçãoRejeiçãoRejeição do pedidodo pedidodo pedidodo pedido: Luiz Carlos Barbosa da Silva CondenaçãoCondenaçãoCondenaçãoCondenação: Manoel Wilson Costa e Cláudio Soares Silva: multa civil no valor de R$10.000,00, individualmente; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Flávio Nogueira da Silveira, Reginalva Teixeira da Cruz e Geciano Antunes da Silva: pagamento de multa civil no valor de R$5.000,00, solidariamente; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

Art. 10, caput e inciso VIII; e art. 12, caput e inciso II; ambos da Lei 8.429/92

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

13)13)13)13) 2010.113-9 (ACP

improbidade)

Lontra/MG Ministério Público Federal

João Rodrigues Neto e Helder Santos Lima Antunes

Apropriação de recursos públicos destinados ao custeio de ações do PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: João Rodrigues Neto: ressarcimento integral do dano, no total de R$16.932,00, corrigida monetariamente a contar de janeiro/2002, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; multa civil no valor de R$5.000,00; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Helder Sandro Lima Antunes: ressarcimento integral do dano, no total de R$16.932,00, corrigida monetariamente a contar de janeiro/2002, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; pagamento de multa civil no valor de R$3.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos

Art. 9º, caput e inciso XI, e art. 12, caput e inciso I; ambos da Lei 8.429/92

14)14)14)14) 2010.121-4 (ACP

improbidade)

Capitão Enéas/MG

Ministério Público Federal

Zílmio Rocha, Eduardo Wesley Fagundes Lopes, Paulo Henrique Rocha Adami, Maria Lucilene Pereira dos Santos, Paulo César Bontempo Silva e Via Mondo Automóveis e Peças Ltda

Fraude ao procedimento licitatório e dano ao erário na aquisição de unidade móvel de saúde e de veículo para transporte escolar

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: Zílmio Rocha, Paulo César Bontempo Silva e Via Mondo Automóveis e Peças Ltda: ressarcimento integral do dano, em caráter solidário, no total de R$7.983,51, corrigida monetariamente a contar de abril/2002 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; multa civil no valor de R$10.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Eduardo Wesley Fagundes Lopes, Paulo Henrique Rocha Adami e Maria Lucilene Pereira dos Santos: pagamento de multa civil no valor de R$5.000,00, em caráter solidário; proibição de contratar com o Poder

Art. 10, caput e inciso VIII; e art. 12, caput e inciso II; ambos da Lei n. 8.429/92

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos

15)15)15)15) 2010.130-3 (ACP

improbidade)

Lontra/MG Ministério Público Federal

João Rodrigues Neto e Helder Santos Lima Antunes

Apropriação de recursos públicos transferidos ao município pelo Fundo Nacional de Saúde, nos anos de 2001/2002, destinados ao custeio de ações de atenção básica da saúde

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: João Rodrigues Neto: ressarcimento integral do dano, no total de R$52.957,60, corrigida monetariamente a contar de janeiro/2003, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, em caráter solidário; multa civil no valor de R$5.000,00; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Helder Sandro Lima Antunes: ressarcimento integral do dano, no total de R$52.957,60, corrigida monetariamente a contar de janeiro/2003, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, em caráter solidário; pagamento de multa civil no valor de R$3.000,00; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos

Art. 9º, caput e inciso XI; e art. 12, caput e inciso I; ambos da Lei n. 8.429/92

16)16)16)16) 2010.131-7 (ACP

improbidade)

Manga/MG Ministério Público Federal

Haroldo Lima Bandeira, Alessandro Roger de Almeida, Osvaldo Bandeira Filho, Washington Luiz Dourado Ferreira, Aristóteles Gomes Leal Neto, Susete Leal Otoni e Lealmaq Leal Máquinas Ltda

Fraude ao caráter competitivo da licitação e superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde

Rejeição do pedidoRejeição do pedidoRejeição do pedidoRejeição do pedido

17)17)17)17) 2010.156-0 (ACP

improbidade)

Lontra/MG Ministério Público Federal

João Rodrigues Neto, Murilo Lopes da Silva, Helder Sandro Lima Antunes, José Charles de

Fraude ao procedimento licitatório realizados no município, por ocasião da

Condenação:Condenação:Condenação:Condenação: João Rodrigues Neto, Murilo Lopes da Silva e José Ribamar Vieira Oliveira: multa civil no valor individual de R$10.000,00; suspensão dos direitos

art. 3º; art. 10, caput e inciso VIII; art. 12, caput e

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1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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Andrade Almeida, José Ribamar Vieira Oliveira, Leopoldino Cardoso de Oliveira e Nova Ordem Comércio e Representações Ltda

implementação dos programas PAC, PETI e PNAE, destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola

políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Nova Magia Cereais e Confecções Ltda, atualmente Nova Ordem Comércio e Representações Ltda: multa civil no valor de R$10.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Helder Sandro Lima Antunes, José Charles de Andrade Almeida e Leopoldino Cardoso de Oliveira: pagamento de multa civil no valor individual de R$2.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos

incisos I e II; todos da Lei 8.429/92

18)18)18)18) 5932-77.2010 (ACP improbidade)

Ibiaí/MG Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Mauro César Sales Cordeiro Omissão na prestação de contas de recursos públicos destinados ao custeio de ações consistentes na formação de professores e aquisição de equipamentos para atendimento educacional especializado

Rejeição do pedidoRejeição do pedidoRejeição do pedidoRejeição do pedido

19)19)19)19) 6543-30.2010 (ACP improbidade)

Claro dos Poções/MG

Ministério Público Federal

Sinval Soares Leite Malversação de recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no ano de 2002, destinados à execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: restituição ao FNDE das quantias de R$900,00 e R$2.500,00, corrigidas monetariamente a partir de 3/1/02 e 8/4/02, respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil, no montante de R$3.000,00; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

Art. 10, caput e inciso XI; e art. 12, caput e inciso II; ambos da Lei n. 8.429/92

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JUSTIÇA FEDERAL

1ª VARA FEDERAL DE MONTES CLAROS

SENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembroSENTENÇAS PROJETO GUARDIÃO (dezembro////2012)2012)2012)2012)

Autos n.Autos n.Autos n.Autos n. MunicípioMunicípioMunicípioMunicípio Autor (es)Autor (es)Autor (es)Autor (es) Réu (s)Réu (s)Réu (s)Réu (s) Fundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticosFundamentos fáticos ResultadoResultadoResultadoResultado Fundamentação Fundamentação Fundamentação Fundamentação

legallegallegallegal

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Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO – Programa Supletivo

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

20)20)20)20) 9112-04.2010 (ACP improbidade)

Janaúba/MG Ministério Público Federal

Ivonei Abade Brito Dispensa indevida e fraude ao caráter competitivo de licitações destinadas à execução de programas de atendimento à criança em creche e outras alternativas comunitárias

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: pagamento de multa civil em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, correspondente a R$10.000,00, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

Art. 10, caput e VIII; art. 11, caput, e inciso I; e art. 12, caput e incisos II e III; todos da Lei 8.429/92

21)21)21)21) 2563-41.2011 (ACP improbidade)

Vargem Grande do Rio Pardo/MG

Município Vargem Grande do Rio Pardo/MG

Antônio Francelino dos Santos Ausência de Prestação e Malversação de recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no ano de 2004, para custear o Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), no montante de R$42.593,74.

Condenação: Condenação: Condenação: Condenação: pagamento de multa civil, em favor do FNDE no valor de R$10.000,00, ressarcimento da importância de R$36.507,74, corrigida monetariamente, a partir de 1/1/05, e acrescida de juros de mora, segundo manual de cálculos da Justiça Federal; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Art. 10, XI e 11, VI da Lei n. 8.429/92.