Pe - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo do Estado ... · DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE ......
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Processo n°: Requerente: Requerido:
Pe Ai TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82028, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
002707540.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinária Maurício Guimarães Júnior Fazenda do Estado de São Paulo
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DECISÃO
CONCLUSÃO Em 8 de julho de 201 I ,faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, D a).
Th Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, SMA, escr., subscr.
PM Vistos.
I. Intime-se a Administração a cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente.
2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente.
3. Esta decisão vale como oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao Cartório.
4. O interessado deverá instruir o oficio com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. C>
365, inc. IV, do CPC), além de informar o CPF para eventuais descontos tributários. HOZ1
5. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado nos itens 1 e 2, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da orde
iaeilsa, Administração, por meio do respectivo protocolo para outras providências ju inclusive eventual imposição de multa.
6. Ao ser iniciada a execução, a memória de cálculos dev ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidacI‘ dos cálculos.
7. Esta medida tem por objetivo agilizar a execução e idr rnar prescindível a vinda do advogado ao Cartório. Porém, acaso o advogado possua necessidade de que o oficio seja elaborado pela Serventia, bastará mero requerimento nesse CEA sentido; pedido desde já deferido.
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São Paulo, 08 de julho de 201 1
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 98 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ma, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tisp jus.br
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DECISAO
CONCLUSÃO Em 8 de julho de 2011faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, SMA, escr., subscr.
Processo n°: 0027075-40.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Maurício Guimarães Júnior Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos.
1. Intime-se a Administração a, cumprir o v. Aresto a fim de proceder à glosa do beneficio (se o caso) e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente.
2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente.
3. Esta decisão vale como oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao Cartório.
4. O interessado deverá instruir o oficio com as cópias necessárias —a para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), além de informar o CPF para eventuais descontos tributários.
4=5 5. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado nos
itens 1 e 2, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordenipela cri; Administração, por meio do respectivo protocolo para outras providências jucgiais, inclusive eventual imposição de multa.
6. Ao ser iniciada a execução, a memória de cálculos devéS ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade/¡dos cálculos. TI
7. Esta medida tem por objetivo agilizar a execução e tornar 1\-1 prescindível a vinda do advogado ao Cartório. Porém, acaso o advogado possua 171 necessidade de que o oficio seja elaborado pela Serventia, bastará mero requerimento nesse CO sentido; pedido desde já deferido.
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São Paulo, 08 de julho de 2011
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
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DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Nos termos do artigo 365,inciso IV CPC e artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil, declara este signatário que as peças aqui anexadas se constituem como cópias fielmente reproduzidas dos autos.
São Paulo, 08 de agosto, de 2011
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VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE ADVOGADO - OAB/SP N° 71 237
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.
URGENTE
MAURÍCIO GUIMARÃES JÚNIOR, brasileiro, solteiro,
auxiliar de enfermagem, portador da cédula de identidade
RG n° 20.584.162-4, residente e domiciliado na Rua
Alexandre Martins, n° 196, apt. 522, Aparecida — Santos-
SP.
Por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito perante V.Exa.,
propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO E
RECEBIMENTO DE REAJUSTE contra a parte abaixo designada e qualificada,
pelas razões de fato e de direito que seguem articuladas-
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço
na Av Rangel Pestana, 300 - Palácio Clóvis Ribeiro - Centro -
São Paulo/SP. r
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1- DOS FATOS n
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1.1 — O Autor exerce a profissão de técnico de enfermagem, trabalhando em
Hospital Público (Hospital Guilherme Álvaro - Setor de Psiquiatria), nesta comarca,
há dez anos.
1.2 — Foi admitido como SERVIDOR PÚBLICO na data de 05/08/1999. A sua
contratação se deu no regime jurídico próprio, sem, portanto, ser regido pela
legislação trabalhista, mas sim, mediante a Lei Estadual 500/74.
Lei Estadual 10261/68: Direito à licença prêmio:
1.3 — É sabido que, por se tratar de servidor público, submetido a um regime
estatutário, dotado de características e gratificações diversas de funcionários
celetistas, o Autor tem direito ao recebimento de licença-prêmio, por se tratar de
funcionário que exerce a mesma função, ininterruptamente, há mais de cinco anos.
A esse respeito, a Lei Estadual 10261/68 (denominada Estatuto dos Funcionários
Públicos), vigente e válida no estado de São Paulo, não comporta nenhuma
desinteligência:
Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
(...)
IX - como prêmio de assiduidade.
Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90
(noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
1.4 — Pode-se definir licença-prêmio como um direito subjetivo à licença de 90
(noventa) dias àquele servidor público que, durante cada período de 5 (cinco) anos
de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade administrativa, for ass
Cuida-se, assim, de norma jurídica que visa, claramente, premiar o serv
por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com o (re que
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1.5 - Vale dizer, pelo fato de estar exercendo a mesma profissão há quase dez anos,
temos que, atualmente, o Autor já está com uma licença-prêmio vencida, e outra
prestes a ser adquirida.
Mas a licença-prêmio lhe foi negada pela Ré!
1.6 — Em que pese o fato de estar atuante como servidor público, fato é que a
licença-prêmio lhe foi terminantemente negada pela Fazenda Estadual, por esta
entender que o servidor não teria direito ao beneficio, por ter sido contratado sob a
égide da lei estadual 500/74 (contratação temporária), à qual, segundo o
equivocadíssimo entendimento da Ré, faria por não determinar esse direito ao
servidor.
Anexo:
Certificado de negativa de licença prêmio — Doc. 01
Certidão de tempo de serviço — Doc. 02
Demonstrativo de pagamento — Doc. 03
1.7 — Nota-se aqui uma grave violação ao princípio da isonomia, pois se está
concedendo benefício a servidores públicos em detrimento de outros que exercem
idênticas funções, como é o caso do Requerente.
1.8 — Evidentemente que o Autor não pode aquietar-se diante de tal situação, posto
que, além de ilegal, esse procedimento da Ré está lhe impondo uma considerável
redução de sua receita, já que não pode pedir a conversão em pecúnia do período
relativo à licença prêmio já obtido, além de não permitir que o Autor se licencie,
negando-lhe direito garantido pela lei.
1.9 — Daí o motivo da presente ação, cujo propósito outro não tem, senão para
requerer:
a) a DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO AO GOZO(D NÇA-
PRÊMIO com a sua CONCESSÃO IMEDIATA A FAVOR D i AUTOR, de
forma definitiva e permanente, que deve compreender desde a data da contratação
em diante, até a data de sua aposentadoria, vale dizer, devendo compreender o
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b) a CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, a ser
pago a partir do período de cinco anos do exercício profissional do Autor (a partir
de agosto de 2004), reajustando-se tal pagamento quando da ocorrência de cada
qüinqüênio de exercício de trabalho por parte do Autor, a partir de 2004, até a sua
efetiva aposentadoria,
c) a CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR
EQUIVALENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÉMIO
NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA, em relação ao período aquisitivo e não
gozado de 05/08/1999 a 05/08/2004, por se tratar de período no qual o Autor
efetivamente laborou no serviço público, sem, contudo, conseguir usufruir do
beneficio da licença-prêmio, sendo tal apuração a ser elaborada mediante liquidação
da sentença,
d) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que se declare judicialmente o gozo ao
benefício da licença-prêmio, com a CONCESSÃO IMEDIATA DO DIREITO
EM RELAÇÃO AO PRÓXIMO PERÍODO AQUISITIVO, RELATIVO A
05/08/2009 A 05/10/2009, por se tratar de época na qual o Autor completará dez
anos de serviço público ininterrupto, bem como para a CONCESSÃO IMEDIATA
DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, A
PARTIR DE 05/08/2009, por se tratar de período temporal no qual o Autor terá
direito ao recebimento de tal adicional, conforme acima indicado.
2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
2,1 — O conceito de servidor público deve abranger todo aquele q e m.. com o
Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual,
sob vínculo de dependência
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dispositivos constitucionais que tratam do capítulo referente aos servidores
públicos.
Da violação ao princípio da isonomia:
2.6 - Em análise da Constituição Federal, bem como da Constituição do Estado de
São Paulo, nota-se, facilmente, o emprego da expressão "servidor público" para se
referir tanto ao servidor público regido pelo regime estatutário da Lei n° 10.261/68,
como àquele disciplinado pela Lei n° 500/74. Vale dizer, a expressão "servidor
público" tem sentido amplo ou genérico, não devendo as normas
infraconstitucionais destoar de tal significado.
2.7 - Neste sentido, não há que se fazer distinção entre servidores contratados pelo
regime estatutário em relação aos servidores contratados sob o regime da lei
estadual 500/74, pois se tratam de mesmas funções e mesmo regime jurídico,
conforme referendado pela própria Constituição Federal. Assim, se, por um lado, os
servidores estatutários têm direito à licença prêmio, também têm o mesmo direito
os servidores contratados pelo regime da Lei Estadual 500/74, e a postura da Ré,
ao negar esse direito para esses servidores (como o Autor) está afrontando o
princípio da isonomia.
2.8 - Isso porque a expressão utilizada pelo legislador constitucional paulista é
abrangente, pois 'servidores' incluem todos aqueles que prestam serviços à
Administração. E se assim é, deve ser interpretada como possibilitando a qualquer
classe de servidor a obtenção das vantagens que menciona, não sendo crível que o
legislador não soubesse o alcance da expressão que estava utilizando na elaboração
da Constituição do Estado, mesmo porque o artigo 124 da mesma Constituição
determina que os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das
fundações públicas terão regime único. Se a expressão "servidores públicos" é
empregada no texto constitucional em sentido amplo, não pode o intérprete, no
exame das normas infraconstitucionais, adotar exegese outra.
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2.9 - O fato de não ter o poder público instituído um "regime jurídico mico" para
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da República, que é norma de caráter maior denominou todos de "servidores
públicos", não seria uma lei inferior - portanto, infraconstitucional - que haveria de
dispor de modo diverso, sob pena de ser declarada formal e materialmente
"inconstitucional".
2.10 - Desta forma, a pretensão do Autor tem, na verdade, previsão na própria
Constituição, não havendo como se sustentar a alegação de que tal beneficio
somente poderia ser concedido aos funcionários efetivos. A licença prêmio e seus
adicionais, que decorrem do tempo de serviço do servidor, são concedidos não em
razão da qualificação jurídica ou ingresso do servidor no Serviço Público, mas em
razão do tempo em que a este serviu, e por isso são considerados como ex facto
temporis. O que a lei quis foi premiar a estabilidade e a experiência.
Da violação ao princípio da igualdade:
2.11 - A lei deve ser una e a mesma para todos; qualquer prerrogativa que não for
fundada em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá
ser uma tirania. O princípio da igualdade é direito fundamental dirigido ao
legislador, administrador e julgador, sendo um escudo encontrado pelo povo (poder
constituinte) a fim de limitar o Poder Estatal, protegendo-o de distinções arbitrárias,
que quedam por afrontar direitos que lhes pertence.
2.12 — A postura da Ré configura violação ao princípio da igualdade, uma vez que
não existe correlação lógica entre o fator escolhido e a desigualdade estabelecida,
pois, os servidores regidos pela Lei n° 10.261/68, bem como aqueles regrados
pela Lei n° 500/74, apresentam as mesmas obrigações, havendo discriminação
no tocante aos benefícios, em específico, o direito à licença-prêmio.
2.13 - Ora, estando os servidores públicos, tanto no regime da Lei .261/68,
como no regime da Lei n° 500/74, sujeitos aos mesmos deveres e às mesmas
proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares da
repreensão, suspensão e multa, evidencia-se a afronta ao princípio da igualdade, ao
ser feita discriminação entre eles. Isso porque não soa lógico e razoável que
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2.14 - De outra parte, nota-se mais uma grave violação ao princípio da igualdade,
tendo em vista que o critério de desigualdade estabelecido pela norma
infraconstitucional para conceder o direito à licença-prêmio não é
constitucionalmente pertinente. Vale dizer, não existe referendo da Constituição ao
critério adotado pelo legislador infraconstitucional como fundamento à
discriminação estabelecida, até porque, como já demonstrado, a expressão
"servidores públicos" tem sentido constitucional amplo e genérico, englobando
tanto os servidores públicos regidos pela Lei n° 10.261/68, quanto os disciplinados
pela Lei 500/74. Sendo assim, não pode o administrador estabelecer distinções entre
os servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
2.15 - Quando o Poder Judiciário estende um benefício outorgado por lei a
determinados indivíduos aos demais que se encontram na mesma situação, não está
legislando ou usurpando o exercício do Poder Legislativo; limita-se, ao contrário, a
abolir um privilégio inconstitucional, conferindo à lei o conteúdo que a
Constituição atribui, com o caráter obrigatório, a todas as leis, ao prescrever que
todos são iguais perante a lei.
A jurisprudência é unânime a favor do Autor:
2.16 - A questão trazida a debate não suscita mais controvérsia, não pairando
qualquer dúvida de que o servidor contratado pelo regime da Lei n° 500/74,
preenchidos os requisitos objetivos, faz jus ao beneficio da licença-prêmio, como
vinham decidindo todas as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - Lei 500/74- Licença- prêmio - O servidor público estadual admitido
pelo regime da Lei n° 500/74 tem direito à licença-prêmio por força do regime único
previsto no artigo 124 da Constituição Estadual - Sentença reformada para se conceder a
segurança pleiteada. RECURSO PROVIDO. (TISP - Apelação Com Revisão 8910455700 -
Relator(a): Israel Góes dos Anjos - Comarca: Jates - Órgão julgador: 6' Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 06/04/2009 - Data de registro: 19/05/2009).
Licença-prémio - Servidor público admitido pela Lei. 500/74 - Sentpn de cedência -
Apelo do Estado de São Paulo - Alegação preliminar de que a sentejfçaa fr proferida "ultra
petita", porquanto estendeu o beneficio a periodos futuros e reconheceu o direito da
conversão em pecúnia se não gozado até a aposentação - Ação deelaratória que visa não
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deve ser afastada, porque sequer fora ventilada na inicial - Sentença que, a despeito de ter
concedido mais que o pleiteado, merece apenas reforma, sem decretação de nulidade.
Parcelas prescritas que devem ser afastadas da condenação, tomado como termo inicial do
prazo prescricional o indeferimento do pedido administrativo do autor para gozo de 180
dias de licença - Transcurso de mais de cinco anos desde o indeferimento até o ajuizamento
da ação - Reconhecimento da prescrição daquelas parcelas. No mérito, a questão mostra-
se pacifica neste Tribunal objeto do incidente de uniformização de jurisprudência no
118.453.5/2-01, que adotou a orientação de que os servidores estaduais admitidos nos
termos da lei estadual n° 500/74 têm o direito ao beneficio da licença- prêmio.
Reconhecimento de sucumbência reciproca. Reexame necessário parcialmente acolhido e
apelo provido em parte (TJSP - Apelação Com Revisão 6209355600 - Relator(a): João
Carlos Garcia - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 9' Câmara de Direito Público - Data
do julgamento: 11/03/2009 - Data de registro: 14/05/2009).
2.17 - Este entendimento foi corroborado pela própria Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, que a ele se rendeu ao aprovar a Orientação Normativa
Subg/Contencioso n° 03, de 03 de setembro de 2005, para dispensar os
Procuradores de Estado de recorrer nas hipóteses como a dos autos, com o seguinte
teor:
Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela
Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm PI n° 8084/2005, que contou com a
aprovação do Sr. Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área
do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso
extraordinário e recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido
o direito à licença-prêmio ou à sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei
Estadual n° 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como
prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc, as quais,
quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias
(grifo do relator)
3 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
3.1 - Inquestionável que, no caso em tela, não é possível que o Re ue te aguarde
a concessão de seu direito até o julgamento destes autos, pois há danos (consistentes
na injusta restrição ao valor que recebe mensalmente a título de salário, bem como
na impossibilidade de usufruir direito garantido pela lei para os próximos meses), e
que necessitam ser coibidos o mais urgente possível, para evitar a insatisfação do
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3.2 — A questão relacionada com a conversão em pecúnia relativa a período no qual
o Autor não usufruiu licença prêmio, por depender de prévia liquidação, demanda a
constituição de provas documentais e testemunhais a serem produzidas, por obvio
exige a devida e necessária dilação probatória.
3.3 — Entretanto, o mesmo não acontece com relação ao RECONHECIMENTO DO
DIREITO FUTURO À LICENÇA PRÉMIO, bem como quanto ao
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO D EADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUTURO, conforme declinado e fundamentado
no item 2 retro, uma vez que tal pedido se faz devidamente amparado por ampla,
uníssona e remansosa jurisprudência, além de prova documental suficientemente
clara, qual seja, A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, então emitida pelo
próprio hospital público empregador.
3.4 - Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar não é um
prejulgamento, nem um adiantamento da sentença, pois esta, a final, poderá mantê-
la ou revogá-la. Não concede direito ao requerente nem subtrai prerrogativas ao
Poder Público. Não é obrigatória, e mais, deixada sempre à prudente discrição do
Juiz, estando condicionada aos seguintes requisitos, presentes no caso em tela:
fumus boni ¡uris: amparado por prova documental já juntada a este
processo, consubstanciada na certidão de tempo de serviço, que atesta que
desde 05/08/1999 o Autor é servidor público, já tendo adquirido o direito de
usufruir a uma licença prêmio (em 2004) bem como na iminência do direito
a usufruir de outra licença (no próximo mês de agosto de 2009), além de o
seu direito estar respaldado em ampla, uníssona e remansosa jurispru
Periculum in mora: este afigura-se evidenciado pelo própr
material que o Requerente vem sofrendo, pois, por um lado, v/ém n ebendo
seu salário de formam menor do que o devido (iti que não vem recebendo
adicionais de tempo de serviço, que deveriam ter sido pagos a partir de
2004 e agora, a partir de agosto de 2009) e, por outro, está na iminência de
UIZO
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necessária antecipação de tutela, para que desde já se conceda ao Autor o
recebimento de adicionais de tempo de serviço a partir de agosto de 2009,
bem como para declarar o direito À licença prêmio de agosto de 2009 em
diante.
3.5 — De se destacar que a jurisprudência já admitiu o pedido de antecipação de
tutela, como segue:
Pensão por morte - Ex-servidor municipal - Pensionistas que pretendem receber
montante referente a gratificação por produtividade fiscal, que vinham recebendo ?
Redução e descontos aplicados ao argumento de erro na concessão e restituição do
indevido - Antecipação da tutela mantida em sede de agravo de instrumento - Sentença
de improcedência - Apelação visando à inversão do resultado - Admissibilidade - Erro
alegado e não comprovado, nem mesmo depois da dúvida exposta no acórdão do agravo -
Procedimento inadequado de quem detém o domínio fático com ampla possibilidade de
esclarecer o equivoco apontado como motivo da redução e do desconto - Procedência
reconhecida - Sentença refonnada ? Apelo provido (TJSP - Apelação Com Revisão
3214465400 - Relator(a): João Carlos Garcia - Comarca: Comarca não informada - Órgão
julgador: 9" Câmara de Direito Público - Data do julgamento: Não disponível - Data de
registro: 21/08/2007).
4 - DO PEDIDO
Ex positis, requer a Autora se digne Vossa Excelência determinar a citação da Ré,
para que conteste a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia. Requer
ainda se digne Vossa Excelência julgar procedente a presente ação, e condenando a
Ré para:
a) a DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-
PRÉMIO, com a sua CONCESSÃO IMEDIATA A FAVOR DO AUTOR, de
forma definitiva e permanente, que deve compreender desde a data da contratação
em diante, até a data de sua aposentadoria, vale dizer, devendo compr ei dçr o
período de 05/08/1999 até a data de sua aposentadoria,
b) a CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO AD 1 NAL POR
TEMPO DE SERVIÇO previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, a ser
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VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE ADVOGADO - OAB/SP N° 71.237
Endereço: Rua Lídia Coelho n° 2-A Santana - São Paulo-SP Tet: (11) 21984677 Fax: (11) 2281-8401
qüinqüênio de exercício de trabalho por parte do Autor, a partir de 2004, até a sua
efetiva aposentadoria,
c) a CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR
EQUIVALENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÉMIO
NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA, em relação ao período aquisitivo e não
gozado de 05/08/1999 a 05/08/2004, por se tratar de período no qual o Autor
efetivamente laborou no serviço público, sem, contudo, conseguir usufruir do
beneficio da licença-prêmio, sendo tal apuração a ser elaborada mediante liquidação
da sentença,
d) Pagar correção monetária e juros de mora desde o vencimento da cada parcela,
sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código
Civil vigente, declarando ainda a natureza alimentar dos créditos,
e) Pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o total
da condenação.
O a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que se declare judicialmente o gozo ao
beneficio da licença-prêmio, com a CONCESSÃO IMEDIATA DO DIREITO
EM RELAÇÃO AO PRÓXIMO PERÍODO AQUISITIVO, RELATIVO A
05/08/2009 A 05/10/2009, por se tratar de época na qual o Autor completará dez
anos de serviço público ininterrupto, bem como para a CONCESSÃO IMEDIATA
DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, A
PARTIR DE 05/08/2009, por se tratar de período temporal no qual o Autor terá
direito ao recebimento de tal adicional, conforme acima indicado.
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5- DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem
exceção de um só, notoriamente prova documental, testemunhal e pericial,
VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE ADVOGADO - OAB/SP N° 71.237
Endereço: Rua Lídia Coelho n° 2-A Santana - São Paulo-SP Tel: (11) 21984677 Fax: (11) 2281-8401
6 - DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada, dada a
posterior necessidade de liquidação do pedido.
7 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
7.1 — Conforme declaração de pobreza que ora se anexa, é a presente para requerer
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a pessoa do
Requerente, por se tratar de auxiliar de enfermagem, que apenas recebe o seu
salário para a sua própria sobrevivência e de seus familiares, não tendo condições
financeiras mínimas de recolher as custas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento.
Anexo: Recibo de pagamento de aluguel - Doc. 04
Contrato de locação - Doc. 05
Declarações de imposto de renda - Doc. 06
Comprovante de pagamento de convênio médico - Doc. 07
Extrato de conta corrente de pagamento de faculdade - Doc. 08
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de julho de 2009.
IMeus locais de rede/DANIELJDANIEUAÇÂO DECLARATORIA —MAURICIO X FESP — licença premio —PASTA 10000-3371
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PROCURAÇÃO "AD-JUDICIA ET-EXTRA"
MAURICIO GUIMARÃES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, auxiliar de enfermagem, portador da
Cédula de Identidade RG sob o na 20.584.162-4, residente e domiciliado na Rua Alexandre
Martins, n2 196, apto. 522, Aparecida, Santos, SP;
pelo presente instrumento de procuração, nomeiam e constituem seus bastante
procuradores os advogados e estagiários:
VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o na 71.237, LUIZ ANTONIO A. PRADO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP. sob o na 101.198, MARCIA CORREIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB sob o na 141.990, DOUGLAS APARECIDO FERNANDES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n2 121.699, JOSÉ EDUARDO COURA LUSTRI, brasileiro, inscrito na OAB/SP 162645, AILTON BATISTA ROCHA, brasileiro, inscrito na OAB/SP. sob o n. 220.239, DANIEL VIEIRA PAGANELLI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o no 221.354, SIRLEI NOBRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP 240.313, ANA PAULA DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 247.041, MARCOS PELOZATO HENRIQUE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 273.163, LUIZ ANTONIO A. PRADO JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 281.863 e FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 167.890-E, todos com endereço na Rua Lídia Coelho, 2A, Santana, São Paulo, Capital, CEP: 02035-030, FONE: (011) 2198.4677 - FAX (011) 2281-8401;
a quem confere(m) amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "ad -judicia
et-extra", em qualquer juízo, Instância ou Tribunal, ou repartição pública, podendo
propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo(s) nas contrárias,
seguindo uma e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-
os; conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir,
firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, propor queixa-crime ou
representação criminal, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda
substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por
bom, firme e valioso.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 93 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
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SENTENÇA
Processo n°: 053.09.027075-7 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo «
Nenhuma informação disponível » Requerente: Mauricio Guimarães Júnior Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Vistos.
MAURÍCIO GUIMARÃES JÚNIOR moveu ação, pelo procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de servidor público, admitido nos termos da Lei n° 500/74, tem direito à licença-prêmio, pois atendeu as exigências legais e o tratamento discriminado não encontra amparo nos princípios previstos no art. 37 "caput" da Constituição Federal. Postulou o reconhecimento do direito, bem como a condenação da ré ao pagamento em pecúnia, na hipótese de aposentadoria durante o curso da ação, com os acréscimos legais. Postulou, também, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
Com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/29).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, a ré, citada, apresentou contestação argüindo, em preliminar, a falta de interesse de agir em relação ao adicional por tempo de serviço, uma vez que o autor já recebe. No mérito, sustentou ser improcedente o reclamo, pois a licença-prêmio é concedida exclusivamente aos funcionários públicos estatutários.
Réplica às fls. 56/72.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é medida de rigor, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao adicional por tempo de serviço, porque de acordo com os documentos anexados aos utos o autor já recebe tal benefício.
Quanto à licença-prêmio, o reclamo procede em parte.
053.09.02 -7 - lauda 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Os servidores públicos, admitidos nos termos da lei 500/74, têm direito à licença prêmio, nos termos do artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78, bem como em nome dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
O artigo 129 da Constituição Paulista dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituição".
Da análise de tal dispositivo, num primeiro raciocínio, seria possível adotar a tese da ré, visto que não houve menção sobre a concessão da licença prêmio para todos os servidores.
Ocorre que, o benefício está previsto nos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 que exige a observância de alguns requisitos para a concessão, que, na espécie foram atendidos.
Cabe ressaltar que os servidores temporários, admitidos nos termos da Lei n° 500/74, não são titulares de cargos públicos e exercem funções atividades em caráter precário. Mas, o Poder Público ao fazer uso da mão de obra "temporária" por tempo indeterminado, superior ao que poderia ser entendido como precário, de fato, desvirtuou os objetivos da contratação a título temporário, motivo pelo qual deve dar a tais servidores o mesmo tratamento dado aos titulares de cargos efetivos.
A Administração Pública não pode, a pretexto de cumprir "friamente" a legislação infraconstitucional desrespeitar os princípios da isonomia e moralidade, sob pena de inversão do ordenamento jurídico.
Conforme menciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, "São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregando e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". (Direito Administrativo, 13d., São Paulo: Atlas, p. 423).
Ademais, a expressão servidores públicos inserida no artigo 129 da Constituição Estadual, dispositivo este que não conflita com a Nova Ordem Constitucional, pois quando de sua elaboração não existia (como nunca ocorreu) regime jurídico único, no âmbito estadual, e segundo, o saudoso Hely Lopes Meirelles, significa todos os prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária ("in", Direito Administrativo Brasileiro, 22. Ed., São Paulo: RT, p. 363).
Quando da promulgação da Constituição Paulista, já estava assente em termos jurídico-doutrinários que a expressão "servidores" era justamente utilizada para se contrapor ao termo "funcionários", sempre que se pretendesse fazer referência tanto aos estatutários quanto aos contratados. Prova deste último argumento é que o citado artigo 205 da antiga Lei Complementar no. 180/78 já levava em conta tal orientação.
No tocante ao pagamento em pecúnia do benefício, razão não assiste ao autores, diante do disposto na Lei Complementar n° 857/99. Cabe à Administração Pública providenciar os atos necessários para a fruição do benefício, de acordo com a conveniência e oportunidade do interesse público e exigências legais. E em caso de aposentadoria no curso da ação, deverá o autor postular em ação própria o pagamento em pecúnia, porque não é possível sentença suje'
053.09.027
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES So VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
acontecimento futuro e incerto.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço o direito do autor à licença-prêmio e condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, conforme postulado, observada a prescrição qüinqüenal.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão divididas meio a meio.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
P. R. I.
São Paulo, 22 de dezembro de 2009.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito
São Paulo, 28 de dezembro de 2009.
053.09.027 i -7 - lauda 3
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 02/02/2010 16:37 Certidão - Processo 053.09.027075-7 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0014/2010, foi disponibilizado na página 853 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/02/2010. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP) CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Teor do ato: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço o direito do autor à licença-prêmio e condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, conforme postulado, observada a prescrição_giLiggüenal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão divididas meio a meio. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I."
São Paulo, 2 d fevereiro de 2010.
_ Vera Lucia de A.'' Pessoa Escrevente-Chefe
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TRIDUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8" andar-sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82028, Sào Paulo-SP - spnlaznytOspjus.br
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o NJ 1—•
CERTIDÃO
Processo n°: 0027075-40.2009.8.26.0053 Classe -- Assunto: Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma
informação disponível >> Requerente: Maurício Guimarães Júnior Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 74/76 transitou em julgado em 09/03/2010. Nada Mais. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. Eu, Sofia Moita Augusto, Escrevente Técnico Judiciário.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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ANEXO II
Ref:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ
Autor(es): MAURÍCIO GUIMARÃES JÚNIOR
PJ n°
I ) Dispensa de Recurso Especial e/ou
Extraordinário:
1. Abono-Fepasa — Dissídio Coletivo 618.417/1999;
2. Adicional de Insalubridade — retroação à data de admissão ou
vigência da LC 432/85
3. Atribuição de aulas
4. Complementação da Pensão — 100% dos proventos do falecido
5. Concurso Público — requisitos no momento da posse — Sumula
266 do STJ
6. Contribuição previdenciária dos inativos — não
incidência/restituição dos valores cobrados entre a EC 20/98 e a
EC 41/03
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116
da CE), data base mês do efetivo pagamento.
8. Diárias — pagamentos a juízes e promotores (não compreende
a inclusão de juros anteriores à citação e a verificação da
prescrição)
1 Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo
2009.01.005927
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo - Fone: (11) 3291-7179 - Fax: (11) 3242-9069
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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9. FAM — Prescrição das parcelas (não compreende a inclusão de
juros anteriores à citação e a verificação da prescrição)
10. Férias e licença prêmio de servidores inativos - indenização
11. Férias indenizadas — servidores inativos — incidência de
adicional constitucional de 1/3
12. Gratificações — extensão a inativos. (Súmula 280 do SFT):
GASS/ GSAE/ GAP (Atividade Policial)/GAP (Atividade
Penitenciária)/ GTE/ GASA/ GEA/ GSAP/ GAM.
13. Gratuidade Judiciária
14. Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ)
15. Imposto de Renda — não incidência sobre indenização por
férias e/ou licença-prêmio não gozadas — Orientação Normativa
SubG/Contencioso n° 05
16. Juros — Cálculo sobre parcelas previdenciárias
(IPESP/IAMSPE)
17. Licença-prêmio — concessão a servidores Lei 500/74 —
prescrição dos blocos aquisitivos (Súmula 280 STF — Orientação
Normativa SubG / Contencioso n°03)
18. Licença-saúde — expedição de guia a admitido pela Lei 500/74
19. Licenciamento de veículo — renovação — exigência de
pagamento prévio de multa (Súmula SubG / Contencioso n°01 el
Orientação Normativa SubG/Contencioso n°01)
20, Obrigação de fazer — fixação de multa
2 Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo
2009.01.005927
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo - Fone: (11) 3291-7179 - Fax: (11) 3242-9069
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
21. Pensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do
servidor falecido ou da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento (art.40 § 7° da CF)
22. P.I.Q — Incidência sobre o 13° salário e férias
23. Policial Militar — desconsideração de penalidades para o
cômputo de licença-prêmio.
24. Precatório — diferenças — necessidades de nova citação
(exceto execuções superiores a R$ 500.000,00, que devem ser
submetidas ao GPJ)
25. Prêmio de valorização — incidência sobre 13° Salário.
26. Professor — dispensa ou redução da carga horária durante
licença-saúde.
27. Professores/Carreiras da Secretária da Educação —
Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérito — extensão aos inativos.
28. Sexta-parte: concessão da sexta-parte a servidores contratados
pelo regime da Lei 500/74 (Súmula 280 STF — Orientação
normativa SubG/ Contencioso n° 03.
II) Dispensa de Apelação (Anexos II)
(X) Orientação Normativa n° 3
( ) Súmula n°
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo 2009.01.005927
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo - Fone: (11) 3291-7179 - Fax: (11) 3242-9069
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OBSERVAÇÃO: (Se houver)
São Paulo, 02 de fevereiro de 2010
CAMILA ROCHA SCHWENCK
PROCURADOR OFICIANTE
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 228.260
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo 2009.01.005927
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo - Fone: (11) 3291-7179 - Fax: (11) 3242-9069
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 053.09.027075-7
REQUERENTE: MAURÍCIO GUIMARÃES JÚNIOR
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Nada a opor.
Dispenso da interposição de recurso de apelação
nos termos da Orientação Normativa Subg-Contencioso n°03
(reconhecimento de licença-prêmio servidor contratado sob o regime
da Lei 500/74, com acolhimento da prescrição de blocos vencidos
antes do ajuizamento do feito).
São Paulo, 02 de fevereiro de 2010.
ADRIANA MAZIEIRO REZENDE
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 154.492
1 Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo
2009.01.005927
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo - Fone: (11) 3291-7179 - Fax: (11) 3242-9069
São Paulo, 22
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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INTERESSADO(A) : MAURÍCIO GUIMARÃES JUNIOR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
INTIMAÇÃO : 10/08/2011
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Senhor Procurador do Estado Chefe da PJ-1,
Trata-se de ação ordinária promovida por servidor admitido nos
termos da Lei n° 500/74, que foi julgada procedente para o fim de reconhecer-lhe o
benefício da licença-prêmio, determinando-se a expedição das certidões relativas aos
períodos aquisitivos, observada a prescrição quinquenal, com o conseqüente
apostilamento. A decisão já transitou em julgado.
A Fazenda Estadual foi agora citada a cumprir a obrigação de
fazer no prazo de 30 (trinta dias).
Proponho, assim, a remessa deste expediente diretamente à
Secretaria da Saúde — considerando que não há fórmula de cálculo a elaborar — para
que dê cumprimento à decisão judicial.
À consideração superior.
osto de 2011.
Jane Terezinha d Carvalho Gomes
Procuraãbra do Es do
OAB/SP 138.357
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.005927
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 22 de agosto de 2.011.
LUIZ EDU RD RTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 1a
Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
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