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OFICIALATO DA PM: CEMITÉRIO DE BACHARÉIS FRUSTRADOS E MAL REMUNERADOS? Como é cediço, por força do Art. 42 da Constituição da República, os integrantes das Polícias Militares, força auxiliar e reserva do Exército, são militares dos Estados, incumbindo-lhes , respectivamente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Assim, verifica-se que a atividade-fim das Polícias Militares está afeta ao exercício da Polícia Ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo o exercício da polícia judiciária militar, apenas uma atividade secundária, no campo das diversas atribuições destes profissionais de segurança pública. Nesta toada, é preciso considerar que o ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO), resultava de um objetivo institucional de selecionar jovens que seriam preparados, através do ensino profissionalizante, não apenas para o exercício das atividades típicas da organização policial militar, mas principalmente, para o desenvolvimento de uma carreira na profissão. Convém ressaltar que, com as vantagens que o CFO oferecia, as condições para selecionar pessoas mais capacitadas neste grau de escolaridade, eram bastante favoráveis. Agora, com a exigência específica do bacharelado em direito para ingresso no Oficialato, o perfil da profissão, poderá sofrer uma mudança cultural significativa, uma vez que, não serão jovens que concluíram o segundo grau, que se submeterão ao CFO, mas bacharéis em direito, que já se encontram numa faixa etária superior a 24 anos. Emergem, então, os seguintes questionamentos: Estes bacharéis em direito, irão se adaptar a cultura e aos valores militares, ou haverá uma tendência de rejeição, uma vez que a cultura adquirida no curso de direito, privilegia a dialética e o conflito, como características essenciais desta ciência?

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OFICIALATO DA PM: CEMITÉRIO DE BACHARÉIS FRUSTRADOS E MAL

REMUNERADOS?

Como é cediço, por força do Art. 42 da Constituição da República, os

integrantes das Polícias Militares, força auxiliar e reserva do Exército, são

militares dos Estados, incumbindo-lhes , respectivamente a polícia

ostensiva e a preservação da ordem pública.

Assim, verifica-se que a atividade-fim das Polícias Militares está afeta ao

exercício da Polícia Ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo o

exercício da polícia judiciária militar, apenas uma atividade secundária, no

campo das diversas atribuições destes profissionais de segurança pública.

Nesta toada, é preciso considerar que o ingresso no Curso de Formação de

Oficiais (CFO), resultava de um objetivo institucional de selecionar jovens

que seriam preparados, através do ensino profissionalizante, não apenas

para o exercício das atividades típicas da organização policial militar, mas

principalmente, para o desenvolvimento de uma carreira na profissão.

Convém ressaltar que, com as vantagens que o CFO oferecia, as condições

para selecionar pessoas mais capacitadas neste grau de escolaridade,

eram bastante favoráveis.

Agora, com a exigência específica do bacharelado em direito para ingresso

no Oficialato, o perfil da profissão, poderá sofrer uma mudança cultural

significativa, uma vez que, não serão jovens que concluíram o segundo

grau, que se submeterão ao CFO, mas bacharéis em direito, que já se

encontram numa faixa etária superior a 24 anos.

Emergem, então, os seguintes questionamentos: Estes bacharéis em

direito, irão se adaptar a cultura e aos valores militares, ou haverá uma

tendência de rejeição, uma vez que a cultura adquirida no curso de

direito, privilegia a dialética e o conflito, como características essenciais

desta ciência?

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Os Bacharéis em direito mais qualificados, irão concorrer ao Oficialato da

Polícia Militar para depois de formados, exercerem atividades de polícia

ostensiva, ou, serão atraídos para as profissões, que os possibilitem

exercerem na sua essência atividades jurídicas, tais como: Magistratura,

Ministério Público, Defensoria Pública e Delegados de Polícia?

O Oficialato da PM será uma profissão inicial dos bacharéis em direito,

possibilitando-lhes estudar, para posteriormente, migrarem para o

Ministério Público, Magistratura ou outros cargos que lhes possibilitem o

exercício, na plenitude, de atividades - fins típicas de carreira jurídica, e ,

obtenção de salários melhores, ou, um cemitério de bacharéis frustrados

e mal remunerados, que não lograram êxito nos concursos precitados?

Respeitadas as opiniões em contrário, este “projeto de carreira jurídica

militar”, para a Polícia Militar, foi, na verdade, um tiro no pé, uma vez

que, a par de não contemplar nenhuma previsão de equiparação de

salarial com os defensores públicos ou qualquer outro cargo das

intituladas carreiras jurídicas, serviu para desvirtuar por completo a

carreira de Oficial da Polícia Militar.

No entanto, se o objetivo não declarado ou oculto, deste projeto visava

fornecer combustível para aceleração da desmilitarização das Polícias

Estaduais como parte de uma estratégia para viabilizar a Unificação das

Polícias Estaduais, dificultarem o acesso de praças no CFO, ou,

simplesmente, obstar melhoria no salário dos Delegados da Polícia Civil,

ao nosso cuidar, os objetivos certamente serão alcançados, razão pela

qual, seremos obrigados a render as devidas loas aos seus idealizadores.

Domingos Sávio de Mendonça

OAB/MG 111515