PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PREFEITURA DE PORTO VELHO POR FALHA MÉDICA EM PARTO QUE RESULTOU EM...

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Costa e Reis Advogados e Associados S/S - Costa e Reis Advogados e Associados S/S - OAB/RO 016-2004 OAB/RO 016-2004 Rua Tenreiro Aranha, n.º 2.365, 1º Andar, sala 02, CEP: 76801-092 - Porto Velho-RO E-mail: [email protected] - Fone/FAX:(69) 3229-8323 Celulares: (69) 8442-5447 - (69) 8123-6614 - (69) 8407-1598 - (69) 9292-3219 - (69) 9975-6655 – Twitter: http://twitter.com/CostaeReisAdv EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO Beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita – Lei n.º 1060/50 CLARA ALEXANDRA CUSTÓDIA DE SOUZA , menor impúbere, neste ato, representada por seus genitores e responsáveis ALDINEI SOBRINHO DE SOUZA, brasileiro, casado, eletricista de automóveis, portador da Cédula de Identidade RG n.º 829158 SSP/RO e do CPF n.º 831226302-06 e ROSILEIDE DOS SANTOS CUSTÓDIO, brasileira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 797456 SSP/RO e do CPF n.º 774689022-91, todos residentes e domiciliados em Porto Velho/RO na Rua Luis de Camões, n.º 7132, Bairro Aponiã, CEP 76821-063 – Porto Velho/RO; por meio de seu Advogado e bastante procurador signatário, instrumentos de mandato em apenso (doc. n.º 01, 02), com Escritório Profissional em endereço supra onde recebe as intimações e comunicações de estilo, vem com o acato e respeito devidos perante a digna e honrada presença de Vossa Excelência propor a presente 1

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Ação de indenização por danos morais ingressada contra o Município de Porto Velho/RO, devido falhas e complicações havidas em parto que resultaram em sequelas permanentes para a criança.

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Costa e Reis Advogados e Associados S/S OAB/RO 016-2004Rua Tenreiro Aranha, n. 2.365, 1 Andar, sala 02, CEP: 76801-092 - Porto Velho-RO E-mail: [email protected] - Fone/FAX:(69) 3229-8323 Celulares: (69) 8442-5447 - (69) 8123-6614 - (69) 8407-1598 - (69) 9292-3219 - (69) 9975-6655 Twitter: http://twitter.com/CostaeReisAdv

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

Beneficiria de Assistncia Judiciria Gratuita Lei n. 1060/50

CLARA ALEXANDRA CUSTDIA DE SOUZA, menor impbere, neste ato, representada por seus genitores e responsveis ALDINEI SOBRINHO DE SOUZA, brasileiro, casado, eletricista de automveis, portador da Cdula de Identidade RG n. 829158 SSP/RO e do CPF n. 831226302-06 e ROSILEIDE DOS SANTOS CUSTDIO, brasileira, do lar, portadora da Cdula de Identidade RG n. 797456 SSP/RO e do CPF n. 774689022-91, todos residentes e domiciliados em Porto Velho/RO na Rua Luis de Cames, n. 7132, Bairro Aponi, CEP 76821-063 Porto Velho/RO; por meio de seu Advogado e bastante procurador signatrio, instrumentos de mandato em apenso (doc. n. 01, 02), com Escritrio Profissional em endereo supra onde recebe as intimaes e comunicaes de estilo, vem com o acato e respeito devidos perante a digna e honrada presena de Vossa Excelncia propor a presente

AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MDICO c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAem desfavor do MUNICPIO DE PORTO VELHO/RO, pessoa jurdica de direito pblico interno, inscrita no CNPJ sob o n. 05.903.125/0001-45, com sede na Praa Joo Nicoleti, s/n., Centro, CEP: 76800-000 Porto Velho/RO, podendo ser citado 1

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atravs de seu Representante direito a seguir aduzidas. I - CAUSA DE PEDIR - OS FATOS

Legal;

pelas

razes

de

fato

e

A Autora, uma criana de 03 (trs) anos de idade (doc. n. 03), portadora de parcial paralisia cerebral conforme atesta a inclusa documentao mdica (doc. n. 04), a qual lhe impede a movimentao coordenada e normal dos membros inferiores e expresso vocal e de gestos, segundo bem poder ser observado em juzo. Conforme bem ser explicitado abaixo, a doena da Autora foi provocada pela falta de oxigenao no crebro, em razo da atuao negligente de profissionais mdicos do quadro de sade do Municpio de Porto Velho/RO durante o seu parto ocorrido em 17/12/2006 na Maternidade Municipal. Por ocasio do parto, o mdico responsvel pelo acompanhamento e pr-natal que tinha indicado com antecedncia, a execuo de parto normal, foi bruscamente, substitudo na ocasio por outro profissional, que negligentemente e sem prvia cincia dos genitores da Autora, alterou o tipo de parto na ltima hora para cesariana, ignorando peculiaridades da gravidez da genitora da Requerente; procedimento este o qual, ainda mal executado, resultou na falta de oxigenao da infante e decorrente leso cerebral permanente, hoje manifestada na dificuldade de coordenao motora e comunicao pessoal atravs de verbalizao da voz. Segundo anota o Dr. Marcos Antnio Sueyassu, Neurologista Infantil da rede estadual de sade que examinou a Autora, a menor possui ecne (Encefalopatia Crnica No Evolutiva), conforme incluso documento mdico em anexo (doc. n. 04). Igualmente, sofisticado exame denominado eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral procedido pelo Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amaznia Ocidental (doc. n. 05), revelou que a Autora possui ondas lentas de projeo cerebral nas regies frontais do crebro, responsveis pela atividade e coordenao motora, o que denota a encefalopatia crnica diagnosticada. DA AVILTANTE ABRANGNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS VIDA DA AUTORA

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Os deletrios efeitos da negligncia e impercia mdica da rede municipal de sade ora verificados, infelizmente, surtiro efeitos danosos durante TODA A VIDA DA AUTORA, por decorrncia de suas limitaes motoras e comunicativas decorrentes do seu parto mal executado, a menor ter dificuldades educacionais, restries profissionais e sociais incalculveis. Somado a isto est o fato dos seus genitores se tratarem de pessoas extremamente pobres e limitadas financeira e materialmente, portanto, sem pfias condies de arcarem com todo o aparato material necessrio para providncia de um mnimo de conforto e acessibilidade para a vida da filha querida, tais como: educao especializada, mveis e cmodos adaptados, sesses regulares de fonaudiologia, cadeiras de rodas, etc. A dificuldade dos mesmos tanta, que houve demora at para a realizao de exames suplementares para melhor dimensionar a esse MM. Juzo, a extenso dos danos aqui ocorridos. Havendo portanto, URGENTE necessidade de amparo estatal Autora, que j tendo diligenciado a rgos responsveis e competentes para tanto, perdura em peregrinao ingrata para suplemento de suas urgentes necessidades especiais. Diante do que se expe, evidenciando-se a responsabilidade dos Rus pelos infortnios provados pela Autora at o fim de sua vida, cabe-lhes a imputao para reparao dos danos causados, motivo pelo qual se procura o Judicirio. ASPECTOS JURDICOS PERTINENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Conseqncia inexorvel do tratamento da presente demanda sob o prisma imposto pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, o afastamento da anlise da culpa no cometimento de atos ilcitos, pois, como bem sagra o art. 14, vige a responsabilizao objetiva nas relaes de consumo, in verbis: Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos 3

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causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. Com relao a esta caracterstica, faz-se pertinente a observao do comentrio do professor Carlos Roberto Gonalves, in verbis: A lei impe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situaes, a reparao de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano indenizvel, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Como bem destaca a lei, a responsabilizao objetiva somente ter lugar quando os danos aos consumidores forem gerados em razo de defeitos na prestao dos servios. Nesse sentido a prpria lei esclarece, in verbis: Art. 14. (...) 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu os se foi fornecimento; riscos que esperam; fornecido.

II o resultado e razoavelmente dele III a poca em que

(Grifo nosso).

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Deste modo, como houve negligncia no tratamento do quadro de sade da me da Autora, fazendo-a sofrer, juntamente com sua filha, com a indiferena no tratamento aos problemas de sua gestao, assim como alterando de ltima hora o tipo de parto, verifica-se imprescindvel a responsabilizao dos Rus. DA MOLSTIA DA AUTORA Conforme bem se atesta pelos Laudos em anexo a Autora sofre de paralisia cerebral parcial que lhe impossibilita, dentre outras limitaes, a movimentao dos membros inferiores e verbalizao de gestos . Tal molstia, segundo se depreende da documentao acostada a esta inicial, se deu em razo de inadequada oxigenao do crebro durante procedimento cirrgico de parto do tipo cesariana, que era contra-indicado no caso genitora da Autora dada as peculiaridades de sua gravidez complicada. Diante de tal sntese faz-se possvel a caracterizao do ilcito praticado pelos Rus. Contudo, para o esclarecimento dos fatos, imperioso o esclarecimento de alguns termos. ENCEFALOPATIA: doena enceflica que leva incapacidade de levar os processos psquicos ou fisiolgicos at o final, at sua soluo. Portanto, incapacidade de concluir, de fazer escolhas, de se responsabilizar, de resolver problemas, de satisfazer desejos. Incapacidade de aprender com as experincias vividas. Alm disso, irritabilidade excessiva, agressividade, impulsividade, viscosidade, excesso de libido ou frigidez. Pouca ou nenhuma percepo do outro.(Sonenreich C., Estevo G. Distrbios Psquicos e Epilepsia. Rev. Temas n. 21, dez 81).

No caso em tela, apesar de no ter ocorrido o resultado morte, houve a reduo da oxigenao de reas do corpo da Autora. O que contribuiu para o acontecimento das leses cerebrais constatadas nos laudos em anexo. Tal situao se caracteriza como hipoxia. Em suma, a Autora agora est sofrendo de paralisia cerebral em razo da falta de oxigenao, decorrente tanto da reduo do lquido amnitico, quanto pelo longo perodo que ficou em sofrimento, espera de seu nascimento, atravs de cesariana.

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nesse tocante que se caracteriza a responsabilidade dos Rus, pois a Maternidade Municipal, atravs de sua direo foi negligente ao permitir que de sbito, fosse modificado por ocasio do parto, tanto o profissional mdico como o tipo de parto (do natural para o tipo cesariana); que ainda foi mal executado gerando leses cerebrais permanentes na Autora, decorrentes de deficincia na oxigenao de seu crebro durante o parto e substituio do lquido amnitico (vazado com a inciso da cesariana); por oxignio, o que carreou as conseqncias que se fazem provadas pelos documentos em anexo. Da mesma forma, tambm se constata a negligncia do mesmo Hospital quando se observa que o tratamento dispensado me da Autora quando de sua estada para parto em dez/2006, foi insuficiente, no havendo qualquer observncia ao inafastvel direito sade, pois quando se constatou o periclitante estado em que se encontrava a menor, a Maternidade Municipal, por provvel incria, deixou de providenciar o necessrio transporte e tratamento especializado, fazendo com que a me tivesse de se deslocar com seus prprios meios at o outro nosocmio, apenas dias mais tarde, quando no era mais possvel reverter/diminuir ou amenizar os efeitos deletrios da ausncia de oxigenao. DOS DANOS PROVADOS PELA AUTORA De acordo com o que bem enuncia o Cdigo Civil, ato ilcito todo aquele que, no isento de excludentes, causa danos, ainda que exclusivamente morais, a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. In casu, configura-se pela explanao supra a existncia de ato ilcito, pois danos foram causados Autora, em razo da negligncia de ambos os Rus. Assim, como conseqncia do ilcito, a Autora pode demandar a devida reparao, pois sofreu danos, seno vejamos, in verbis:

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Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Estando, dessa forma, evidenciado o dever dos Rus ao pagamento de indenizaes Autora, devem ser discriminadas as parcelas, com as suas respectivas naturezas e quantidades, a que esto compelidos a ressarcir. Sendo que, neste tocante, discorre Slvio de Salvo Venosa com bastante clareza a viabilidade de condenao por danos morais e materiais, in verbis: Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos ou servios, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenizao. Ao contrrio do que ocorre em outros setores, no campo da indenizao aos consumidores no existe limitao tarifada. Desse modo, por exemplo, medicamento que ocasiona prejuzo sade consumidor ou grupo de consumidores deve ser cabalmente indenizado, no mbito da responsabilidade objetiva, abrangendo tanto os danos morais como os danos materiais. Como a finalidade da indenizao a reconstituio do status quo ante, devem os Rus serem condenados a reparar os prejuzos que sofre a Autora, ou seja, indeniz-la pelos danos fsicos e morais, como bem estabelecem os artigos 949 e 950 do Cdigo Civil, in verbis: Art. 949. No caso de leso ou outra ofensa sade, o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, alm de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua 7

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a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu. (Grifo nosso). DA PENSO MENSAL VITALCIA Em razo do que bem estabelece o art. 950 do Cdigo Civil, observa-se precedente para a imputao aos Rus, de pagamento de prestao mensal vitalcia Autora. O fundamento ftico a se coadunar com o dispositivo legal se encontra anexo junto a esta inicial, posto que a menor necessitar de constantes cuidados com sua sade, em razo dos danos provocados pelos Rus. Conquanto houvesse diversidade no fundamento, ainda assim seria cabvel a imposio de pagamento mensal de penso, pois h que se resgatar o raciocnio do Supremo Tribunal Federal, quando observada a morte de menor, in verbis: Smula n 491. indenizvel o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que no exera trabalho remunerado. Assim, com base no raciocnio exposto pelo Pretrio Excelso, e observando-se que existe, de fato, leso que necessitar de constantes e onerosos cuidados, cabe a pretenso ao pagamento de penso vitalcia, como bem se extrai do julgado abaixo, do Tribunal Federal da 3 Regio, in verbis: Acrdo Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 228989 Processo: 200503000092029 UF: MS rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da deciso: 22/11/2005 Documento: TRF300100961 Fonte DJU DATA:07/03/2006 PGINA: 204 Relator(a) JUIZ JOHONSOM DI SALVO Deciso A Turma, por unanimidade, rejeitou 8

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a matria preliminar e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrar o acrdo. Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AO DE INDENIZAO - ERRO MDICO - PARALISIA CEREBRAL DE NASCITURO DECORRENTE DE PROLONGAMENTO DO PARTO NORMAL REALIZADO NAS DEPENDNCIAS DA FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - RELAO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE INDENIZAR PRELIMINARES DE PRESCRIO E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAO DE TUTELA EM FACE DO ENTE PBLICO ARGIDAS EM CONTRAMINUTA REJEITADAS - DEMANDA AJUIZADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - APLICAO DO ART. 169, I, DO CDIGO CIVIL DE 1916 EM ATENO AO PRINCPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - INTERPRETAO RESTRITIVA AO ART. 1 DA LEI N 9.469/97 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que os fatos sobre os quais se fundamenta a pretenso indenizatria veiculada na demanda de origem tenham se dado em 07 de novembro de 1998 e a demanda sido ajuizada em 21 de outubro de 2004 - momento posterior ao decurso do prazo prescricional de cinco (5) anos previsto no Decreto-lei n.20.910/32 -, no possvel reconhecer a ocorrncia de prescrio nos presentes autos, uma vez que cuida-se de demanda ajuizada por absolutamente incapaz em face do qual milita o beneplcito do impedimento da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 169, inciso I, do Cdigo Civil de 1916, que tem aplicao ao caso por incidncia do princpio geral de direito "tempus regit actum". Preliminar de prescrio rejeitada. 2. As vedaes a concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica contidas na Lei 9.494/97, art. 1, no se aplicam in casu porque: (1) no se trata de reclassificao ou equiparao de servidores pblicos, ou concesso de 9

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aumento ou extenso de vantagens (art. 5 e nico da Lei 4.348/64); (2) no se trata de caso assemelhado quele que, em mandado de segurana, seria impossvel a concesso de liminar e tampouco o objeto da tutela esgota o objeto da ao de conhecimento j que se trata de penso alimentar paga em forma de prestao continuada, que poder ser cessada caso a antecipao seja cassada ou a ao julgada improcedente. 3. No mbito do Superior Tribunal de Justia h posio no sentido de que se deve dar interpretao restritiva ao art. 1 da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica (liminar na ADC/4), no caso de "situaes especialssimas", semelhante a tratada nos presentes autos, onde aparente o estado de necessidade, de preservao da vida ou da sade (REsp; n.420.954/SC, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 22/10/02). Matria Preliminar rejeitada. 4. O autor colacionou documentos produzidos pela prpria Universidade Pblica na execuo de seus servios mdicos que apontam para a ocorrncia de provvel leso hipxica falta de oxigenao - do encfalo decorrente de prolongamento do parto normal e que demonstram a verossimilhana das alegaes da parte, mormente quando confrontadas as circunstncias e os documentos com os estudos publicados sobre o tema "paralisia cerebral perinatal". 5. Demonstradas a relao de causalidade entre a ao perpetrada por funcionrios do ente pblico e o dano ocasionado no menor, no h como afastar a responsabilidade da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS que no caso deve ser aferida de forma objetiva, ou seja, sem se perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta nos termos do art. 37, 6 da Constituio Federal de 1988. 10

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6. Necessidade de ampliao da tutela antecipada para minorar o candente sofrimento de uma criana de apenas 6 (seis) anos, tendo em vista suas necessidades essenciais, fazendo-se apenas um pequeno reparo em relao ao valor da prestao mensal porquanto a deciso liminar recorrida j determinou Universidade Federal que oferecesse "todo e qualquer tratamento mdico-hospitalar e ambulatorial, bem como medicao e instrumentos necessrios para o bem estar geral da sade do autor e conseqente sobrevivncia" circunstncia que afasta a necessidade de a prestao pecuniria mensal a ttulo de indenizao abranger tambm os medicamentos, tal como pleiteado na minuta, sob pena de "bis in idem". 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a imediata implementao de penso mensal no valor de R$.1.000,00 (um mil reais) em benefcio do menor, a ser paga a sua representante legal diretamente em numerrio ou em depsito em conta bancria at o 5 dia de cada ms dada a peculiaridade do caso concreto que demonstra a indispensabilidade da adoo de diversas medidas essenciais garantia efetiva do seu direito vida, assegurado com absoluta prioridade pelos artigos 5 e 227, ambos da Constituio Federal de 1988. Agravo regimental prejudicado. Diante do que se expe, tendo a menor necessidade de tratamentos especficos para a tentativa de reverso de sua molstia, cabe serem os Rus compelidos ao pagamento da quantia equivalente a 4 (quatro) salrios mnimos mensais, ou a importncia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais); mediante incluso da Autora no quadro inativo permanente da Prefeitura Municipal de Porto Velho. DA CARACTERIZAO DOS DANOS MORAIS

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O dano moral, como j assente na doutrina nacional, aquele que provoca inquietao e sofrimento ao indivduo, estando atualmente resguardado pelo art. 186 do Cdigo Civil, o qual estabelece, conjuntamente com o art. 927, a obrigao de reparao pelos prejuzos causados, ainda que exclusivamente morais. O fundamento para a reparabilidade dos danos morais, como bem lecionado Caio Mrio da Silva Pereira, necessidade da ordem jurdica resguardar direitos imateriais, impedindo, assim que a moral seja aviltada, seno vejamos, in verbis: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral est em que, a par do patrimnio em sentido tcnico, o indivduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, no podendo a ordem jurdica conformar-se em que sejam impunemente atingidos. Assim, constatando-se violao ao patrimnio moral do indivduo, o julgador deve cominar ao agressor, punio, com carter pedaggico e reparador, a qual tem por fim minorar o sofrimento impingido, alm de incutir o dever de cuidado no Ru, para que evite o cometimento de novos ilcitos no futuro. No caso em tela, o dano invade no s a esfera moral da Autora, como tambm de seus familiares, em especial sua me, pois por fora da negligncia dos Rus, tiveram aviltados os seus direitos, em especial a consagrada proteo constitucional sade. No se tem, na presente causa, um mero aborrecimento, uma simples frustrao, decorrente dos inevitveis reveses da vida. Ao contrrio, o pesar sofrido pela Autora, bem como seus familiares, teria como ser evitado se os Rus tivessem adotado postura responsvel no tratamento do quadro clnico de ambas. Assim, no h que negar haver dano moral, pois como se demonstra pelos documentos acostados, os procedimentos adotados pelos Rus culminaram em leses que impedem o normal desenvolvimento motor da Autora, podendo acarretar-lhe seqelas irreversveis, que podem lhe impedir, inclusive, o exerccio de atividade laborativa no futuro. 12

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Contudo, apesar de rica, desnecessria a descrio dos danos, exigindo-se, como assenta o Superior Tribunal de Justia, to somente a prova do fato que os gerou. Observe-se o julgado do STJ abaixo, in verbis: Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 86271 Processo: 199600038007 UF: SP rgo Julgador: TERCEIRA TURMA Data da deciso: 10/11/1997 Documento: STJ000190355 Fonte DJ DATA:09/12/1997 PGINA:64684 Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Deciso POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. Ementa INDENIZAO DE DIREITO COMUM. DANO MORAL. PROVA. JUROS MORATORIOS. SUMULA N. 54 DA CORTE. 1. NO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPE-SE A CONDENAO, SOB PENA DE VIOLAO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NA FORMA DA SUMULA N. 54 DA CORTE, OS JUROS MORATORIOS NESTES CASOS CONTAM-SE DA DATA DO EVENTO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (Grifo Nosso). Desta forma, tomando-se por base o julgado acima, caracteriza-se a possibilidade da imputao de ressarcimento ao dano moral. O qual, no caso em tela, encontra espeque em precedentes de outros Tribunais, como o Federal da 2 Regio, segundo se demonstra atravs do julgado abaixo, in verbis: Acrdo Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIO Classe: AC - APELAO CIVEL - 345045 Processo: 199951010214531 UF: RJ rgo Julgador: QUINTA TURMA ESP. Data da deciso: 06/12/2006 Documento: TRF200159585. Fonte DJU DATA:22/01/2007 PGINA: 250 Relator(a) JUIZ ANTNIO CRUZ NETTO. Deciso Por unanimidade, deu-se parcial provimento apelao e remessa, 13

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na forma do voto do Relator. Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO DE INDENIZAO POR ERRO MDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONSTITUIO FEDERAL, ART. 37, 6. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIO. MORTE DE RECM-NASCIDO EM VIRTUDE DE DEMORA NA REALIZAO DO PARTO. EQUIPE MDICA. NEGLIGNCIA. CARACTERIZAO. 1-) Ao ajuizada em face da Unio Federal, pretendendo a autora o pagamento de danos morais e fsicos, por conta do falecimento de seu beb recm-nato por Insuficincia Respiratria e Asfixia Neonatal, em virtude de negligncia por parte da equipe mdica que lhe prestou atendimento no Hospital Escola So Jos que, atravs do SUS, mantido pelo Ministrio da Sade. 2-) A Unio, na qualidade de sucessora do INAMPS na instncia federal (pargrafo nico do art. 1o da Lei 8.386/93), deve responder pela ao, j que quela autarquia, vinculada ao Ministrio da Sade, competia dirigir o Sistema nico de Sade no mbito da Unio (art. 9o da Lei n 8.080/90), poca dos fatos. Os hospitais particulares, quando credenciados pelo INAMPS ou pelo Ministrio da Sade exercem atividade pblica delegada. Assim, embora tambm estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do 6o do art. 37 da C.F., isto, por si s, no exclui, em princpio, a responsabilidade da entidade delegante, no caso, a Unio, cabendo a esta o nus da prova no sentido de afastar a sua responsabilidade. 3-) Afastadas a alegao de ilegitimidade passiva da Unio, bem assim a de nulidade argida pelo Ministrio Pblico Federal, com ressalva de direito de regresso da primeira contra o agente diretamente causador do dano, no caso de eventual condenao. 4-) A responsabilidade civil do Estado, 14

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com fundamento no art. 37, 6o da Constituio Federal de 1988, objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, e isto inclusive no que pertine aos danos morais. (Carlos Alberto Bittar, in Reparao Civil por Danos Morais; 3a ed.; Ed. RT; 1999; p. 167), cabendo salientar que tem por fundamento a existncia do nexo de causalidade entre o dano e a prestao do servio pblico, sem se cogitar a licitude do ato. O lesado no est, no entanto, dispensado de comprovar o nexo de causalidade para que nasa a obrigao do Estado de compor seu patrimnio. 5-) Configurada a ocorrncia de erro por da equipe mdica do hospital que prestou atendimento autora, erro este que teve incio j nos primeiros comparecimentos dela referida instituio, relatando fortes dores abdominais, nos dias que antecederam ao parto, tendo o mais grave deles ocorrido no procedimento do parto, propriamente, quando, a despeito das dificuldades verificadas, insistiu-se no parto normal, decidindo-se pela cesariana tardiamente, o que se confirma com o falecimento do beb e, mais ainda, vista da descrio da causa da morte, no caso, por 'Insuficincia Respiratria e Asfixia Neonatal'. 6-) Comprovado, na hiptese, o 'resultado danoso incomum', referido pela R, na medida em que os exames trazidos aos autos pela autora, realizados no curso da gravidez, alguns deles em carter particular, demonstram a normalidade do estado do feto, o que, alis, restou observado, pela magistrada, na sentena. 7-) Relativamente ao valor a ser fixado a ttulo de indenizao pelo dano moral, a orientao jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderao, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econmico do ru, valendo-se o juiz de sua experincia e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de 15

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cada caso, de forma que a condenao cumpra a funo punitiva e pedaggica, compensando-se o sofrimento do indivduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. 8-) Quanto aos artigos 16 e 24 da Lei n 8.080/90, bem assim 69, 70 e 116, da Lei n 8.666/90, nem a sentena, nem o voto lhes negam vigncia, na medida em que no se afasta a responsabilidade da instituio hospitalar privada, com a qual a Unio firmou convnio para prestao de servios de sade populao, tanto que ressalvado o direito de regresso contra a referida instituio, no caso de eventual condenao. 9-) Reduzido o montante fixado a ttulo de indenizao para R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentena. 10-) Remessa e apelao parcialmente providas. Todavia, ainda que o julgado seja altamente rico e esclarecedor, no se verifica subsuno completa do caso em tela situao acima descrita, razo pela qual se faz necessrio perquirir por jurisprudncia mais identificada com a presente causa. DO QUANTUM REPARATRIO DOS DANOS MORAIS Ainda que a doutrina nacional venha incessantemente pregando pelo estabelecimento de indenizaes em patamares suficientes para a reprimenda das condutas abusivas dos fornecedores, a jurisprudncia nacional, em especial do Superior Tribunal de Justia vem mitigando os valores vergastados pelas instncias inferiores. A despeito da discusso sobre as conseqncias de tal comportamento na proteo ao consumidor, sobressai, dentre o mundo de julgados mitigatrios, um que alcana a verdadeira extenso do dano provocado queles que sofrem com a negligncia mdica. Tal julgado, da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justia, especifica com bastante propriedade, que o dano sofrido diariamente pelos pais de um filho invlido, constitui-se em maior gravidade do que daqueles que o tm morto, in verbis: 16

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Acrdo Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 734303 Processo: 200500408215 UF: RJ rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Data da deciso: 07/06/2005 Documento: STJ000628942 Fonte DJ DATA:15/08/2005 PGINA:290 Relator(a) ELIANA CALMON Deciso Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Ementa ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL SEQELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECMNASCIDO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla funo: reparar o dano buscando minimizar a dor da vtima e punir o ofensor, para que no volte a reincidir. 2. Posio jurisprudencial que contorna o bice da Smula 7/STJ, pela valorao jurdica da prova. 3. Fixao de valor que no observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fticos e circunstanciais. 4. A morte do filho no parto, por negligncia mdica, embora ocasione dor indescritvel aos genitores, evidentemente menor do que o sofrimento dirio dos pais que tero de cuidar sempre do filho invlido, portador de deficincia mental irreversvel. 5. Mantido o acrdo que fixou o valor do dano moral em 500 (quinhentos) salrios-mnimos, diante das circunstncias fticas da demanda. 6. Recurso especial improvido. (Grifo Nosso). DOS PEDIDOS: 17

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Diante de todo o exposto, pede e espera que Vossa Excelncia se digne em condenar o Ru reparao dos danos provados pela Autora, determinando que paguem a quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais juros e correo, pelos danos morais, bem como paguem a quantia mensal e vitalcia equivalente a 4 (quatro) salrios mnimos ou R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), em decorrncia do custeio dos danos fsicos e neurolgicos irreversveis da Autora, atualizada anualmente por ndice oficial. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAO DA TUTELA Conforme dispe o art. 273 do Cdigo de Processo Civil, o juiz poder a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, se convena da verossimilhana das alegaes da Autora. No presente caso, verifica-se necessria antecipao da tutela no tocante ao deferimento do pedido de pagamento mensal da penso, pois imprescindvel para o custeio dos tratamentos com sade que a menor precisa realizar, tais como fisioterapia, fonaudiologia, e ainda plano de assistncia mdica para melhor acompanhamento profissional de seu caso, visto que na atualidade, a Autora precisa contar com disponibilidade no SUS (Sistema nico de Sade) para ser tratada apenas quando h profissional disponvel. Segundo bem demonstra pelos documentos acostados a esta inicial a menor se encontra com limitaes motoras e neurolgicas em razo das seqelas do parto, motivo pelo qual necessita realizar uma srie de tratamentos, dentre eles sesses peridicas de fisioterapia, necessrias para a tentativa de se estabelecer mobilidade menor, e a rede pblica de sade, sabidamente no tem tido pfias condies de Conquanto o presente pedido encontrar fundamento no caput do art. 273 do CPC, verifica-se empecilho no estatudo pelo seu 2, qual seja, o perigo de irreversibilidade. Contudo, ainda que o estabelecimento imediato do pagamento da penso possa implicar acaso seja 18

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indeferida a inicial na impossibilidade de se reverter efetivamente o concedido, necessrio sejam consideradas tratar-se de parcelas alimentares imprescindveis sobrevivncia digna de um ser humano, o qual necessita, agora, de todo o amparo para que se garanta um mnimo de existncia digna no futuro, um bom exemplo disso, seriam sesses regulares com Fonaudiloga (indisponvel na rede SUS com a regularidade necessria para a Autora); o que j lhe viabilizaria melhor expresso pessoal. A concesso do pedido, apesar de irreversvel no tocante sua devoluo, deve ser deferida ainda que contra as disposies do 2 do art. 273 do CPC, pois o princpio da dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituio Federal (art. 1, III), tem como corolrio a concesso de condies mnimas de sobrevivncia, o que, por ora s pode ser almejado com o deferimento do pedido, que de direito da Autora. Diante do exposto, pede e espera que Vossa Excelncia determine que o Ru MUNICPIO DE PORTO VELHO efetue incluso da Autora no seu quadro de pessoal inativo, procedendo ao pagamento mensal de penso, no valor de quatro (quatro) salrios mnimos ou R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) atualizados anualmente por ndice oficial, a serem depositadas no 5 (quinto) dia de cada ms, em conta bancria da me da menor (CAIXA ECONMICA FEDERAL, Agncia 0632, Conta 0336-0 Titular: ROSILEIDE DOS SANTOS CUSTDIO); sob pena de multa diria equivalente ao dcuplo da obrigao (art. 273, 3 cc 461, 4 CPC). DA INVERSO DO NUS DA PROVA Como bem se especificou acima, dentre o aparato de proteo ao consumidor, se encontra resguardada a possibilidade de inverso do nus da prova, a qual somente deve ser deferida em caso de hipossuficincia do consumidor, ou quando presente a verossimilhana em suas alegaes, in verbis: Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: ... VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus 19

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da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; No presente caso concreto, urge asseverar ainda o que dispem teor do mesmo CDC em seus artigos 22 e 23, in verbis: Art. 22. Os rgos pblicos, por si s ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contnuos. Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo. Art. 23. A ignorncia do fornecedor sobre os vcios de qualidade por inadequao dos produtos e servios no o exime de responsabilidade. (Grifo nosso). No presente caso, alm da incontestvel hipossuficincia, existe tambm a caracterizao da verossimilhana de suas alegaes, a qual pode ser entendida como a necessidade dos Rus em provar as suas escusas, face s argumentaes da Autora que, apesar do aparato documental acostado a esta inicial, no tem condies fticas de provar integralmente sua demanda. Pelo que se expe, pugna-se pela inverso do nus da prova, como elemento probatrio adicional aos documentos, bem como s oitivas que se faro necessrias. REQUERIMENTOS Requer a procedncia da presente ao, mediante condenao do MUNICPIO DE PORTO VELHO em indenizao 20

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por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e danos materiais na forma de incluso da Autora no seu quadro inativo permanente mediante pagamento de penso mensal equivalente a quatro salrios mnimos ou a importncia mensal de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais); reajustveis anualmente conforme ndice oficial. Requer a citao do Ru para se manifestar sobre esta exordial, sob pena de revelia. Requer a concesso do benefcio da justia gratuita, garantido pela Lei n 1.060/1950, em razo de no ter a Autora condies de arcar com as despesas judiciais sem prejuzo da prpria sobrevivncia. Requer a condenao dos Rus ao pagamento de custas e honorrios advocatcios a serem arbitrados nos moldes do artigo 20 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94. VALOR DA CAUSA Atribui-se a presente causa o valor de R$ 124.480,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta reais). Nestes Termos e da Juntada Pede e Espera Deferimento. Porto Velho/RO, 30 de maro de 2010

RODRIGO REIS RIBEIRO Advogado OAB/RO 1.659

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