22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de...

4
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01.0000/DF Processo Orig.: 7261 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA REQUERIDO : GILMAR DONIZETE FABRIS ADVOGADO : MT0001822A - ZAID ARBID DECISÃO Cuida-se da Petição nº. 7.261/DF, originariamente tramitando no Supremo Tribunal Federal, onde, por decisão da lavra do Ministro Luiz Fux houve a remessa dos autos a este TRF da 1ª. Região, nos seguintes termos: "(...), cabe apenas enfatizar, para dirimir quaisquer dúvidas eventuais a respeito, que o Deputado Estadual GILMAR não se encontra preso preventivamente em decorrência do cometimento dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro originariamente apurados nos Inquérito 4596, mas sim em razão do crime de 'obstrução à investigação de delito praticado por organização criminosa' que constitui objeto das Petições 7261 e 7280 – único crime que, em virtude de sua natureza permanente, satisfaz o requisito da flagrância previsto pelo § 2º do art. 53 da CF como requisito para a prisão de qualquer parlamentar –, o que implica concluir que a presente decisão declinatória também remete ao foro competente a apreciação quanto à manutenção da segregação cautelar do Deputado Estadual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradora-Geral da República nas fls. 305-308, para o fim de declinar da competência para o processamento da presente PET 7261 e da também PET 7280 ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de comunicação à Assembléia Legislativa do Mato Grosso formulados nas fls. 109-117" (fl. 398). O custodiado Gilmar Donizete Fabris, por seu advogado Zaid Arbid – petição avulsa nº. 0058163, protocolada no STF em 04/10/2017 –, alegando excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, requer a revogação da prisão mantida em seu desfavor (fl. 404). Noutro vértice, o advogado Diego Costa Batista, também causídico do indigitado inculpado, através da petição avulsa nº. 0058355, protocolada no STF em 04/10/2017 –, requer vista dos autos. Despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux, analisando os pedidos das precitadas petições avulsas, consignou: "tendo em vista a decisão que declinou da competência deste feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, caberá a este apreciar os pedidos formulados nas petições em epígrafe" (fl. 408). 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano IX N. 194 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 20/10/2017

Transcript of 22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de...

Page 1: 22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de comunicação à

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01.0000/DF

Processo Orig.: 7261

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA REQUERIDO : GILMAR DONIZETE FABRIS ADVOGADO : MT0001822A - ZAID ARBID

DECISÃO

Cuida-se da Petição nº. 7.261/DF, originariamente tramitando no Supremo

Tribunal Federal, onde, por decisão da lavra do Ministro Luiz Fux houve a remessa

dos autos a este TRF da 1ª. Região, nos seguintes termos:

"(...), cabe apenas enfatizar, para dirimir quaisquer dúvidas eventuais a respeito,

que o Deputado Estadual GILMAR não se encontra preso preventivamente em

decorrência do cometimento dos crimes de associação criminosa, corrupção

passiva e lavagem de dinheiro originariamente apurados nos Inquérito 4596, mas

sim em razão do crime de 'obstrução à investigação de delito praticado por

organização criminosa' que constitui objeto das Petições 7261 e 7280 – único

crime que, em virtude de sua natureza permanente, satisfaz o requisito da

flagrância previsto pelo § 2º do art. 53 da CF como requisito para a prisão de

qualquer parlamentar –, o que implica concluir que a presente decisão declinatória

também remete ao foro competente a apreciação quanto à manutenção da

segregação cautelar do Deputado Estadual.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Procuradora-Geral da

República nas fls. 305-308, para o fim de declinar da competência para o

processamento da presente PET 7261 e da também PET 7280 ao Tribunal

Regional Federal da 1ª. Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de

revogação de prisão preventiva e de comunicação à Assembléia Legislativa do

Mato Grosso formulados nas fls. 109-117" (fl. 398).

O custodiado Gilmar Donizete Fabris, por seu advogado Zaid Arbid –

petição avulsa nº. 0058163, protocolada no STF em 04/10/2017 –, alegando

excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e no oferecimento da

denúncia, requer a revogação da prisão mantida em seu desfavor (fl. 404).

Noutro vértice, o advogado Diego Costa Batista, também causídico do

indigitado inculpado, através da petição avulsa nº. 0058355, protocolada no STF

em 04/10/2017 –, requer vista dos autos.

Despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux, analisando os pedidos das

precitadas petições avulsas, consignou: "tendo em vista a decisão que declinou da

competência deste feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, caberá a este

apreciar os pedidos formulados nas petições em epígrafe" (fl. 408).

22

Diá

rio

da

Just

iça

Fed

eral

da

1ª R

egiã

o/T

RF

- A

no

IX N

. 194

- C

ader

no

Ju

dic

ial -

Dis

po

nib

iliza

do

em

20/

10/2

017

Page 2: 22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de comunicação à

A decisão que declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte

Regional transitou em julgado em 10/10/2017 (cf. certidão de fl. 460).

Os presentes autos foram recebidos em meu gabinete em 17/10/2017,

mesma data em que foi protocolada a petição nº. 4339887, na qual a Assembléia

Legislativa do Estado de Mato Grosso requer a carga dos autos ou,

sucessivamente, a sua imediata remessa ao Poder Legislativo matogrossense.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a inexistência de amparo legal, determino o

levantamento da tramitação sigilosa do presente feito. Por conseguinte, determino

a inclusão do nome do requerido, ora custodiado, Gilmar Donizete Fabris, na

autuação.

Em relação ao pano de fundo da pedido protocolado no STF – petição

avulsa nº. 0058163 – alegação de excesso de prazo para o encerramento da

instrução –, é relevante lembrar que sua análise deve ser efetivada com base no

princípio da razoabilidade, cujo excesso somente deve ser reconhecido em

decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, ou no caso da

inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração

do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, ou, por

último, que implique em ofensa ao princípio da razoabilidade

No caso em tela, não há falar em excesso de prazo a justificar a revogação

da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos

órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável

se mostraria a soltura do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na

tramitação do feito.

Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é

injustificada, o que não acontece na presente hipótese.

Cumpre assinalar que o princípio da razoabilidade admite flexibilização dos

prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações

penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique.

Portanto, em face do princípio da razoabilidade, inviável, no atual momento

processual, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de

prazo.

Sobre a matéria, o magistério de Renato Brasileiro de Lima, consignou, in

verbis:

“Com o incremento da criminalidade no país, e a crescente e consequente complexidade dos processos criminais, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso.

23

Diá

rio

da

Just

iça

Fed

eral

da

1ª R

egiã

o/T

RF

- A

no

IX N

. 194

- C

ader

no

Ju

dic

ial -

Dis

po

nib

iliza

do

em

20/

10/2

017

Page 3: 22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de comunicação à

Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”.

(in: Manual de Processo Penal: 4ª. edição. Ed. JusPodium, 2016, p. 1399).

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no

sentido de que a contagem de prazo “comporta elasticidade autorizada pela

complexidade dos fatos a serem apurados nessa fase”, conforme se verifica nas

seguintes ementas:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

Omissis.

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.

3. 'In casu', não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, não há falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito que envolve a apuração de diversos delitos, a participação de denunciados (três) com advogados distintos, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, e reiterados pedidos de revogação da prisão dos pacientes.

4. Recurso em 'habeas corpus' improvido.

(STJ, RHC 53.411/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/04/2015).

Em igual sentido: "Os prazos para a finalização dos atos processuais não

são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso

concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (STJ. HC 345.646,

Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/05/2016).

Também na Suprema Corte o entendimento jurisprudencial trafega no

sentido de que "a razoável duração do processo não pode ser considerada de

maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto" (HC

132543, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 06/09/2016).

E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO

MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.

MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.

INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA E DESLINDE PRÓXIMO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que mantém prisão preventiva, na hipótese em que se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha

24

Diá

rio

da

Just

iça

Fed

eral

da

1ª R

egiã

o/T

RF

- A

no

IX N

. 194

- C

ader

no

Ju

dic

ial -

Dis

po

nib

iliza

do

em

20/

10/2

017

Page 4: 22 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0052465-25.2017.4.01 ... · Região, inclusive para fins de apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de comunicação à

processual e a solução do feito já se avizinha. Ademais, o prazo para formação da culpa não é dotado de expressão de improrrogabilidade, incumbindo à avaliação das particularidades do caso concreto segundo critérios de mínima razoabilidade.

(HC 134771, Primeira Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 17/11/2016 -destaque nosso).

Não houve desídia que possa ser atribuída ao órgão de acusação, a

tramitação processual se não está tão célere quanto o desejado, deve-se a

complexidade do caso e s.m.j., ao alegado comportamento do custodiado, pois,

segundo consta dos autos, ciente do mandado de busca e apreensão expedido

contra si, conforme narrado pela Polícia Federal e pelo Procuradoria Geral da

República, "evadiu-se de sua residência portando consigo uma valise contendo

em seu interior prováveis provas de interesse da investigação".

Noutro vértice, defiro o pedido formulado pela defesa técnica do custodiado

– petição avulsa nº. 0058355, protocolada no STF em 04/10/2017 –, para facultar-

lhe vista dos autos, bem como a extração de cópias do seu conteúdo.

Por fim, quanto ao pedido formulado pela Assembléia Legislativa do Estado

de Mato Grosso, hei por bem indeferi-lo, em precária análise liminar, e à míngua

de expressa previsão constitucional que ampare sua tese de equiparação entre

membro do legislativo estadual com a determinação contida na ADI 5526/STF que

diz respeito à Deputados Federais e Senadores da República.

Extraídas as cópias pela defesa técnica de Gilmar Donizete Fabris,

encaminhe-se os autos, com urgência, à Procuradoria Regional da República da

1ª. Região, com a recomendação de que se manifeste acerca do pedido formulado

pela ALMT às fls. 466/468;

Após, voltem-me conclusos os autos.

Brasília-DF, 17 de outubro de 2017.

Desembargador Federal NEY BELLO

Relator

25

Diá

rio

da

Just

iça

Fed

eral

da

1ª R

egiã

o/T

RF

- A

no

IX N

. 194

- C

ader

no

Ju

dic

ial -

Dis

po

nib

iliza

do

em

20/

10/2

017