Pensão por Morte

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO PENSÃO POR MORTE

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Aula ministrada na Pós Graduação de Direito Previdenciário da FACOS

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO

MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO

PENSÃO POR

MORTE

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ORDEM SOCIAL

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

Preâmbulo da Constituição Federal de 1988

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ORDEM SOCIAL Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Constituição Federal de 1988

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PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Direito fundamental de segunda geração (direitos econômicos e

sociais). Seguridade social como ponto alto do Estado Social de Direito.

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SEGURIDADE SOCIAL Intervenção estatal para assegurar o Bem-Estar

Social – art. 3º, CF; Proteção social fundada na solidariedade humana; Rede protetiva formada por Estado e Sociedade; Ações positivas para sustento de pessoas

carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes;

Manutenção de um padrão mínimo de vida;

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SEGURIDADE SOCIAL

PREVIDENCIA SOCIAL

SAÚDE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 194, Parágrafo único, CF/88) Universalidade da cobertura e do atendimento;

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Irredutibilidade do valor do benefício;

Equidade na forma de participação no custeio;

Diversidade da base de financiamento;

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS Da solidariedade; Da vedação do retrocesso social; Da filiação obrigatória; Do caráter contributivo; Do equilíbrio financeiro e atuarial; Da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo; Da correção monetária dos salários de contribuição; Da preservação do valor real dos benefícios; Da facultatividade da previdência complementar; Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.

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SEGURADOS E DEPENDENTES

BENEFÍCIÁRIOS

SEGURADOS DEPENDENTES

O cidadão pode ser segurado e dependente ao mesmo tempo.

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SEGURADOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS OBRIGATÓRIOS

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL* SEGURADOS AVULSOS

SEGURADO ESPECIAL

FACULTATIVO *Empresário, trabalhador autônomo ou equiparado.

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SEGURADO OBRIGATÓRIO Art 201 CF: “A previdência social será organizada sob a

forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”

Requisitos: Ser pessoa física

Exercer atividade remunerada urbana ou rural, lícita, através de vínculo empregatício, trabalho autônomo, avulso, regime jurídico público estatutário (sem RPPS) empresário e segurado especial.

Atividade em território nacional ou estrangeiro (domicilio fixo no Brasil ou acordo internacional)

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SEGURADO EMPREGADO Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e

mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender

a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em

atividades sem fins lucrativos; *TRABALHADOR ESCRAVO OU ANÁLOGO TAMBÉM É SEGURADO OBRIGATÓRIO

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SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em

caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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SEGURADO ESPECIAL Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou

rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural

próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do

art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Pode utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado em épocas de safra – 120 dias no ano, em períodos corridos ou intercalados;

Não descaracteriza a condição de segurado especial, as situações previstas no §9º do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

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SEGURADO FACULTATIVO Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao

Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

São eles: Estudante; Brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; Síndico de condomínio sem remuneração; Bolsista ou estagiario que presta serviço à empresa; Membro de conselho tutelar; Presidiário que não exerça atividade remunerada; Daquele que deixou de ser segurado obrigatório;

Vedada a pessoa participante de regime próprio, salvo em caso de afastamento em licença sem vencimentos;

Ato volitivo, gerador de efeitos somente após a inscrição e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir nem permitindo indenização de competências anteriores à data de inscrição.

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FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO No caso dos segurados obrigatórios da Previdência

Social, a filiação é automática, ou seja, quando ocorre o exercício da atividade descrita em lei. Independe da vontade do segurado. Ingresso imediato no sistema previdenciário.

Já a inscrição é um mero ato formal, que visa a regularização da situação do segurado junto ao INSS.

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FILIAÇÃO DO SEGURADO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Demonstrada a condição de esposa, presume-se a dependência econômica por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o de cujus estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de motorista, conforme as provas carreadas aos autos. 4. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana à empresa, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos é devido o benefício de pensão por morte aos autores, desde a data do óbito do instituidor, a teor do disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007932-12.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

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FILIAÇÃO DO SEGURADO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 83.081/1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática. 3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político“. 4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31/1/1977 a 31/12/1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição. 6. Recurso especial improvido. (REsp 921.903/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 13/10/2011)

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INSCRIÇÃO DO SEGURADO Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição

do segurado e dos dependentes. Lei nº 8.213/91

Art.18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização (...). Decreto 3.048/99

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HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES Não é mais exigido do segurado que inscreva seus dependentes,

sendo que atualmente a inscrição se dá na data da habilitação da pensão – art. 17, §1º da Lei nº 8.213/91;

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente — art. 76 da Lei nº. 8.213/91.

Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Não existe direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão; havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo da fração cabível aos que já a vinham percebendo.

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DEPENDENTES Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na

condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e

um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995) Redação anterior: IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos

ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

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DEPENDENTES § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo

exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante

declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Redação anterior: § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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CLASSE I - FILHOS O dependente faz jus ao recebimento da pensão até

os 21 anos, salvo se inválido ou emancipado Emancipados (casamento) têm sua pensão por morte

encerrada na data da emancipação; O fato de estar frequentando curso universitário não

prorroga o benefício até os 24 anos; A matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados

Especiais Federais pela Turma Nacional de Uniformização: “Súmula nº. 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Equiparados: enteado e menor sob guarda por determinação judicial, menor sob tutela.

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CUIDADO!! Emancipação do menor de 21 ocorre com: • Casamento,

• Instrumento público,

• Emprego público efetivo,

• Colação de grau em curso superior

• Estabelecimento civil ou comercial,

• Existência de relação de emprego com Economia própria ;

Cessação da invalidez – retorno ao mercado de trabalho;

Cuidado com pessoas com Síndrome de Down – casamento (emancipação) e mercado de trabalho (cessação da invalidez).

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SÚMULA 37 TNU Súmula 37

Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento 31/05/2007 Data da Publicação DJ DATA: 20/06/2007 PG:00798 Enunciado A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Referência Legislativa Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II) Precedentes

REsp 639487/RS PU n. 2003.40.00.700991-3/PI - Turma de Uniformização (julgamento de 18 de Dezembro de 2003, publicado no DJU de 27/02/2004)

PU n. 2005.70.95.001135-6/PR - Turma de Uniformização (julgamento de 27 de Março de 2006, publicado no DJU de 05/05/2006)

PU n. 2004.70.95.012546-1/PR - Turma de Uniformização (julgamento de 13 de Fevereiro de 2006, publicado no DJU de 23/05/2006)

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PRESCRIÇÃO E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inc. II, do art. 74, da Lei 8.213/1991, instituído pela Lei 9.528/1997. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, I, e 208, do CC. 3. A regra prevista no art. 74, II, da Lei 8.213/1991 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF da 4ª Região, Proc. Processo: 5001487-82.2012.404.7005/PR, 5ª T., Rel.: GERSON GODINHO DA COSTA, j. em 30/07/2013, D.E. 06/08/2013)

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MENOR SOB GUARDA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 16 DA LEI N. 8.213/1991. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.

- Não há como afastar a aplicação da Súmula 83/STJ à espécie, pois a Corte a quo dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em vários julgados, também já rechaçou a aplicabilidade do art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista a natureza específica da norma previdenciária.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)

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MENOR SOB GUARDA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. MENOR SOB

GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. A existência, in casu, de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º). 5. Estando comprovada a qualidade de segurada da instituidora do benefício, a efetiva guarda de fato pela de cujus - pois esta era a responsável pela assistência material, moral e educacional da autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquela, tem direito a menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de sua guardiã. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 0022074-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/08/2013)

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MENOR SOB GUARDA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE

INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO AMAZONAS. PARADIGMAS DESTA TNU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe agravo regimental da decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitir incidente de uniformização de jurisprudência (agravo interposto antes da alteração do art. 34 da Resolução CJF n.º 22/08, que tornou irrecorrível a decisão de inadmissibilidade do IUJ proferida pelo Presidente da TNU). - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - Hipótese na qual a recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência do seu pedido de restabelecimento de pensão por morte,divergiu da jurisprudência dominante desta TNU, segundo a qual o menor sob guarda se equipara ao filho para fins previdenciários, por força do art. 33, §3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Identificada a similitude fática entre o acórdão da Turma de origem, que entendeu incabível o benefício de pensão por morte em razão da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91, art. 16, § 2.º) e os paradigmas desta TNU, reconhecedores da condição de dependente do menor sob guarda, sob o fundamento de prevalência do ECA sobre a LBPS. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida (LBPS, art. 74), exigindo-se para a obtenção do benefício a comprovação da qualidade do instituidor e a dependência econômica do benefíciário...

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- Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e reconhece ainda à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Lei n.º 8069/90, art. 33, § 2.º). - Esta TNU já firmou jurisprudência no sentido de que o ECA, ao prever que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (Lei n.º 8069/90, art. 33, §3.º), deve prevalecer sobre o art. 16, §2.º, da Lei n.º 8.213/91, atribuindo a condição de dependente ao menor sob guarda, em função da proteção conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico pátrio (TNU – PEDILEF n.º 200481100039432, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU 9 set. 2009; PEDILEF n.º 200671950010322, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJU 28 ago. 2009; PEDILEF n.º 200783005039533, Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, DJU 22 mai. 2009; PEDILEF n.º 200770950142990, Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJU 25 mar. 2009). No julgamento do PEDILEF n.º 200783005039533, de fato decidiu-se que: “De acordo com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja a responsabilidade é não só da família do menor mas também da sociedade e do Estado, é de rigor a aplicação da norma constante do art. 33, parágrafo 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e não aquela constante no artigo 16, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8213/91”. - Reforma da decisão agravada, dando-se provimento parcial ao pedido de uniformização, para reiterar-se a tese da condição de dependente do menor sob guarda. - Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito (TNU – Questão de Ordem n.º 20). - Não examinados na sentença ou no acórdão os pressupostos fáticos para a concessão da pensão por morte, impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para análise, em concreto, do preenchimento ou não dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, não cabendo tal análise em sede de pedido de uniformização (TNU – Questão de Ordem n.º 20; e Súmula n.º 42 desta TNU). Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Agravo Regimental provido e Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.

PEDIDO 00056181220104013200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

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CLASSE I – CÔNJUGES OU COMPANHEIROS A presunção de dependência econômica entre cônjuges e

companheiros (§ 4º do art. 16 da Lei nº. 8.213/91) deve ser interpretada como absoluta;

O marido passou a ter direito à pensão por morte da esposa com a promulgação da Constituição de 1988 – questionar o limbo – 1988 a 1991;

Companheiros possuem os mesmos direitos que os cônjuges;

Concubinato não gera direito à pensão por morte.

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UNIÃO ESTÁVEL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO

DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO À DATA DO ÓBITO. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheiros é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991). 2. Comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, é de ser reformada a sentença de improcedência. (TRF da 4ª Região, Proc. Processo: 0008817-26.2013.404.9999/PR, 6ª T., Rel.: NÉFI CORDEIRO, j. em 24/07/2013, D.E. 05/08/2013)

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PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA

UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

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PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.

CONTRARIEDADE À SÚMULA E À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Não merece seguimento Pedido de Uniformização quando ausente similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e os precedentes oferecidos como paradigma. 2. Quando o acórdão recorrido se encontrar em consonância com reiterada jurisprudência da TNU, abre-se espaço para incidência da Questão de Ordem nº 13 desta instância recursal (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Turma Nacional de Uniformização (Precedentes: PU 2004.70.95.007478-7 – DJ 11.09.2006, PU 2003.51.01.500053-8 – DJ 23.05.2006, PU 2002.70.01.015099-6 – DJ 25.01.2005) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação da união estável previdenciária. 4. Pedido de Uniformização não conhecido. PEDIDO 200538007607393 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

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SÚMULA 63 TNU Súmula 63

Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento 16/08/2012 Data da Publicação DOU 23/08/2012 PG. 0070 Enunciado A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Precedentes

PEDILEF 2003.51.01.500053-8, julgamento: 24/4/2006, DJ de 23/5/2006. PEDILEF 2004.70.95.007478-7, julgamento: 14/8/2006, DJ de 11/9/2006. PEDILEF 2007.72.95.002652-0, julgamento: 24/4/2009, DJ de 13/10/2009. PEDILEF 2008.39.00.701267-8, julgamento: 24/11/2011, DJ de 2/12/2011. PEDILEF 0010108-12.2009.4.01.4300, julgamento: 27/6/2012, DOU de 27/7/2012.

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PENSÃO ALIMENTÍCIA

Uma vez comprovada a convivência more uxorio, ou mesmo a prestação de alimentos após a separação judicial, a ex-esposa tem direito à pensão por morte.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 336, com o seguinte teor:

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

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NECESSIDADE SUPERVENIENTE EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE

ALIMENTOS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Pretende a parte autora a modificação de acórdão que não reconheceu o seu direito à obtenção de pensão por morte, insistindo na tese de que, apesar de haver dispensado os alimentos quando da separação judicial, faz jus ao benefício em face da sua necessidade econômica superveniente. 2. De início, anoto que o paradigma oriundo do eg. STJ é suficiente para configurar o dissídio alegado, haja vista que, apesar de se tratar de um único precedente, há nele expressão referência pelo relator de se tratar de jurisprudência dominante naquela Corte. Despiciendo, portanto, tecer maiores considerações acerca da imprestabilidade de julgados de Tribunal Regional Federal e de Turma Recursal de outra Região sem a indicação de fonte (URL) para a configuração do dissídio. 3. Prossigo, observando que o acórdão recorrido afastou o direito da autora porconsiderar que sua inércia em postular auxílio financeiro de seu ex-marido, no período de 24 anos entre a separação e o seu óbito, impediu a demonstração da necessária dependência econômica. 4. A leitura da sentença e do acórdão que a mantém demonstra que o este feito foi dirigido segundo premissa equivocada, qual seja, a exigência de comprovação de efetivo auxílio do falecido para com sua ex-esposa. Na verdade, o requisito essencial para a obtenção de pensão por morte por ex-cônjuge que não percebe alimentos consiste na demonstração da necessidade econômica superveniente, e não da sua efetiva dependência econômica. Não é por não haver comprovada entrega de contribuições indispensáveis à subsistência do ex-cônjuge que se possa concluir pela ausência de necessidade superveniente por parte deste. Muitas vezes a ausência de postulação de pensionamento ou auxílio decorre da ignorância, orgulho ou simples inércia da parte necessitada. 5. Esta Turma Nacional já teve oportunidade de normatizar o tema através de precedente construído na linha do raciocínio ora expendido, do qual extraio o seguinte excerto: A dependência econômica do ex-cônjuge caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal. Por sua vez, a necessidade pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. (...) A concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte (PEDILEF 200738007369820, rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU de 17/06/2011). 6. Acrescento à conclusão expendida pelo ilustre Relator do precedente parcialmente transcrito a circunstância de que a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum).

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7. No caso em exame, verifico que o MM. Juiz sentenciante, ainda que de modo singelo, conciso, constatou as dificuldades de saúde e financeira da autora, objeto da causa de pedir da demanda. De fato, restou consignado na sentença que “configurada tanto pelos depoimentos e documentos trazidos aos autos a situação da autora de saúde, problemas ocular de glaucoma e também no sistema urinário da autora, inclusive submetida a cirurgia na tentativa de amenizar a sua condição. (...) a autora, apesar de haver tendo dificuldade desde antes do falecimento do seu ex-esposo, quedou em pleitear qualquer benefício nesse sentido(...)”. Logo, a situação de necessidade financeira da autora, isto é, o seu estado de necessidade restou devidamente comprovado nos autos, assegurando-lhe, portanto, a percepção da pensão por mortepleiteada. A reforçar essa hipótese, tem-se que a dispensa de alimentos na separação judicial se deu por falta de capacidade econômica do ex-marido, e não por desnecessidade da autora, consoante o item 7 do pedido de separação posteriormente homologado em juízo: “A cônjuge varoa deixa de pleitear alimentos provisionais, por reconhecer que o varão não tem condições de arcar, atualmente, com tal encargo.” 8. A efetiva análise do contexto probatório pelas instâncias inferiores, embora com interpretação jurídica diversa da ora proposta, torna possível o julgamento do feito por esta Turma Nacional, mediante diversa aplicação do direito aos fatos. Não se trata, registre-se, de reexame de matéria de fato, vedado nesta estreita via, mas de simples revaloração do conjunto probatório. 9. Assim, proponho a uniformização do entendimento de que a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge que não perceba pensão civil prescinde da demonstração de efetivo auxílio por parte de seu instituidor, exigindo apenas a demonstração de ocorrência de necessidade superveniente à separação, caracterizada em momento anterior ao óbito. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra “a” do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 10. Incidente provido com reforma do acórdão recorrido e julgamento da procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS à concessão de pensão por morte à autora desde 13/12/2006 (DER) e ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até junho de 2009, quando então deverão ser aplicados os índices previstos na Lei nº 11.960/2009. É como voto. PEDIDO 200684005094360 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

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VIÚVO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO.

NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES. O óbito da segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge, marco de direito intertemporal prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octávio Gallotti). Logo, não tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por morte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega

provimento. (RE 252822 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/06/2003, DJ 22-08-2003 PP-00049 EMENT VOL-02120-36 PP-07388)

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CONCUBINA A 1ª Turma do STF decidiu, por maioria, vencido o Min. Ayres de

Brito, que a concubina não tem direito a dividir a pensão com a viúva, em face da Constituição proteger somente o núcleo familiar passível de se converter em casamento. No caso, a segunda união desestabiliza a primeira (RE nº. 397762. DJE de 13.8.2008).

PREVIDENCIÁRIO. CONCUBINATO ADULTERINO. RELAÇÃO

CONCORRENTE COM O CASAMENTO. EMBARAÇO À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APLICAÇÃO. IMPEDIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte prestigia o entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos componentes do casal, embaraça a constituição da união estável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1267832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

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PAIS (CLASSE 2) E IRMÃOS (CLASSE 3) Somente podem ser habilitados na pensão por morte se

inexistirem pessoas das classes anteriores, seguindo a ordem disposta em Lei.

Em caso de falecimento do dependente pensionista da classe anterior, se já concedida a pensão, não poder ser habilitados posteriormente. Ex: falece o esposo, deixa para a mulher, falece a mulher, não pode habilitar a mãe ainda que dependesse economicamente do filho (esposo e segurado do INSS).

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula nº. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos.

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DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a comprovação sobre a efetiva dependência econômica da requerente em relação ao seu filho falecido, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.3. Impossível rediscussão dos arts. 121 e 123 da Lei Complementar Estadual n. 13/94, porquanto o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. O acórdão estadual guarda consonância com a jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade de comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos por qualquer meio de prova para a concessão do benefício. 5. A modificação do acórdão recorrido que reconheceu a dependência econômica da recorrida demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1374947/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)

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PROVAS PARA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

STJ: “A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material” (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005).

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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Caso um dos dependentes reivindique administrativamente ou judicialmente a pensão que vem sendo recebida por outro dependente é indispensável o chamamento destes ao processo para que haja o direito ao contraditório e porque interfere diretamente em direito patrimonial daquele que vem recebendo a pensão.

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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓRGÃO JULGADOR COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES

CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E SUPOSTA COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JUIZ. DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau legalmente convocados. 2. No que tange à alegada ausência de legitimidade para propositura da demanda, não restaram infirmados, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos do aresto objurgado, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Correta a determinação para que fosse citada a suposta companheira do segurado para compor o pólo passivo da demanda, porquanto, caso julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, necessariamente, haveria invasão da esfera jurídica desta, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. 4. Reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário - matéria de ordem pública -, cabe ao juiz de ofício ou a requerimento das partes, determinar a citação do litisconsorte para integrar a lide. 5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovada a existência de união estável e, portanto, a pretendida atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 7. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 8 Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001572112, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/10/2012 ..DTPB:.)

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MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver

pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Page 47: Pensão por Morte

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

SÚMULA N. 27 TNU A ausência de registro em órgão do Ministério do

Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Page 48: Pensão por Morte

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

12m 12m 12m 1m 15d ou 20d 36m45d

120 contribuições

mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado

Situação de desemprego devidamente comprovada

Mês de retorno ao trabalho

Competência para

recolhimento do mês anterior – art. 30 PCPS

Page 49: Pensão por Morte

DIREITO ADQUIRIDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM VIDA A única exceção à regra acima é a verificação de que o segurado possuía direito adquirido à

concessão de algum benefício previdenciário antes do óbito (artigo 102 da Lei 8.213/91). De acordo com o asseverado na r. sentença, o segurado estava em período de graça, quando de seu falecimento,

portanto, não perdeu ele a condição de segurando, fazendo jus a que seus beneficiários recebam a pensão por morte.

Cito, in verbis: ... No que tange ao quesito qualidade de segurado foi acostada aos autos cópia de consulta ao CNIS, onde consta que o último contrato de trabalho do autor vigorou até 02/04/2008, a partir desta data, não constam nos autos que tenha ele exercido outra atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Considerando que a situação de desemprego foi comprovada pelo recebimento do seguro-desemprego até 14/08/2008. No caso, verifico ser importantíssima para fim de análise do direito ou não recebimento do benefício previdenciário a fixação do dia de início da contagem do período de graça, já que o falecido recebeu seguro-desemprego. Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pago pela Caixa Econômica Federal, é um benefício de natureza previdenciária que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. O benefício, embora, não conste da lei de benefícios, é de natureza tipicamente previdenciária, pois, não constitui encargo do empregador, criado pelo decreto-lei 2.284 de 10/03/1986, regulamentado pelo decreto 92.608. Assim, entendo que a contagem da perda da qualidade de segurado só deverá começar a partir da última parcela, porque o falecido recebeu seguro desemprego. (...)

Assim, aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado de 12 para 24 meses (inciso I e II combinado com o § 2º, todos do art. 15 da Lei 8.213/91), com contagem do período de graça a partir de setembro de 2008, quando findo o seguro desemprego. Por conseguinte, é mister reconhecer que no dia do seu falecimento, em 11/07/2010, o instituidor mantinha qualidade de segurado, pois ocorreu durante o período de graça, e que, satisfeitos os requisitos carência e qualidade de segurado, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, com fundamento nos arts. 16, I, e § 4o, da Lei no 8.213/91.

2ª Turma Recursal de São Paulo, Processo nº 00094630420104036302, DJF3 de 09/09/2011

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DIREITO ADQUIRIDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM VIDA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. ABANDONO DO EXERCÍCIO

DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS COM ÂNIMO DEFINITIVO. ÓBITO DO MARIDO. RETORNO DO CÔNJUGE AO LABOR AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE ESTE EXERCEU ATIVIDADES AGRÍCOLAS. IMPRESTABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142, DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. POSSIBILIDDE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 5. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142, da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 6. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade urbana quando pleiteado aposentadoria rural por idade. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461, do CPC. (TRF da 4ª Região, Proc. Processo: 0010033-22.2013.404.9999/PR, 6ª T., Rel.: CELSO KIPPER, j. em 31/07/2013, D.E. 07/08/2013)

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PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Perda da qualidade de segurado não gera pensão por morte aos dependentes;

Direito adquirido à qualquer aposentadoria – a Lei transfere o direito adquirido ao dependente para não haver prejuízo em razão da inércia do segurado;

Direito adquirido à qualquer benefício por incapacidade ainda que indeferido pelo INSS (fixação da DER) – prova do nexo causal – exame pericial

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RECOLHIMENTO POST MORTEM PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso especial provido. (REsp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

Page 53: Pensão por Morte

RECOLHIMENTO POST MORTEM PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, § 1º, DA LEI 8.212/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II). 4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. 5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa. 6. Assim, apenas se reconhece que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5008742-97.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)

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RECOLHIMENTO POST MORTEM PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONFORMIDADE DOS

RECOLHIMENTOS POST MORTEM. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessao do benefício de pensão por morte. Sustenta, em sintese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Na hipótese dos autos o ponto controvertido se restringe à questão da qualidade de segurado. 3. É necessário o preenchimento de determinados requisitos para a obtenção de cada benefício, e em se tratando de pensão por morte, o único requisito remanescente, em relação ao contribuinte, é a qualidade de segurado. A única exceção à regra acima é a verificação de que o segurado possuía direito adquirido à concessão de algum benefício previdenciário antes do óbito (art. 102 da Lei 8.213/91). 4. No caso em questão, o pretendido instituidor foi sócio-cotista da empresa Parapuã Imóveis S/C Ltda, fato que o tornava segurado obrigatório (contribuinte individual) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 11, inciso V, alínea f, da Lei n.º 8.213/1991. Após o segurado permanecer afastado do regime geral por mais de vinte anos, a parte autora procedeu ao recolhimento das contribuições em atraso referentes às competências 11/2010 a 06/2011, em 14.10.2011, ou seja, cerca de quatro meses após o falecimento (16/07/2011), e requereu a concessão de pensão por morte. 5. Apesar das alegações da autora de que o de cujus exercia atividade laboral que se classificaria como de contribuinte individual, ressalto que a aquisição da qualidade de segurado em relação a esta categoria de segurado obrigatório não resulta exclusivamente do exercício de uma das atividades mencionadas no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se da pessoa a iniciativa quanto à inscrição perante o INSS, seguida do regular pagamento das contribuições previdenciárias. 6. Assim, a contribuição póstuma evidentemente não defere ao de cujus a qualidade de segurado. 7. Este também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, exposto na Súmula 52, in verbis: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. 8. Assim sendo, nego provimento ao recurso da parte autora e adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. 9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei 9099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. 10. É o voto. Processo 00201021620124036301. 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO 2ª Turma Recursal – SP e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2013

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RECOLHIMENTO POST MORTEM Súmula 52

Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento 29/03/2012 Data da Publicação DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143 Enunciado Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Precedentes

PEDILEF 2005.72.95.013310-7, julgamento: 25/4/2007. DJ de 21/5/2007 PEDILEF 2005.70.95.015039-3, julgamento: 13/8/2007. DJ de 17/3/2008 PEDILEF 2007.83.00.526892-3, julgamento: 21/11/2008. DJ de 11/12/2008 PEDILEF 2006.72.95.007937-3, julgamento: 16/11/2009. DJ 12/2/2010 PEDILEF 2008.70.51.001971-8, julgamento: 13/9/2010. DOU de 25/3/2011 PEDILEF 2008.70.95.002515-0, julgamento: 13/9/2010. DOU de 8/4/2011 PEDILEF 2005.63.02.013290-9, julgamento: 24/11/2011. DOU de 9/12/2011 PEDILEF 2006.33.00.714476-2, julgamento: 29/2/2012.

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PENSÃO POR MORTE Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por

fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Page 57: Pensão por Morte

PENSÃO POR MORTE Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha

ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de exame médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça;

Tal regra se aplica pelo fato de que se o segurado já adquirira direito à aposentadoria, manter-se-ia nesta qualidade, por força do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. A lei transfere ao dependente o direito adquirido, para não prejudicá-lo em razão da inércia do segurado;

Comprovado que o segurado estava doente e somente por tal razão deixou de contribuir e, principalmente, tendo falecido em razão da mesma doença, seus dependentes tem direito à pensão por morte, mesmo que o segurado não recebesse auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

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PENSÃO POR MORTE Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do

segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Page 59: Pensão por Morte

CARÊNCIA Inexiste a exigência de carência,

devendo apenas comprovar a qualidade de segurado do recluso - Art. 26 da Lei 8.213/91;

Na legislação anterior, a carência era de 12 contribuições mensais – Art. 36 da Lei 3.807/60.

Page 60: Pensão por Morte

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Data do óbito do segurado, se requerido até trinta dias deste;

A partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias;

No caso de morte presumida, a data será a da decisão judicial;

Os dependentes de segurado que faleceu antes de 10.12.1997 – Lei nº 9.528/97 tem direito adquirido de requerer pensão desde a data do óbito;

Quanto ao dependente menor e o incapaz não corre prescrição;

Menor com 16 anos e 1 mês – Decreto 5.545/2005 – prazo de 30 dias para requerer benefício – revogada pela IN 40/2009.

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RENDA MENSAL INICIAL (RMI) Até a edição da Lei do RGPS vigente (8.213/91) - 50%

do SB, +10% por dependente até o máximo de 100% atingido com cinco dependentes;

A partir da Lei nº. 8.213/91 até 1995 - 80% + 10% por dependente, até o máximo de 100%, atingido com 2 dependentes. Caso o falecimento fosse conseqUência de acidente do trabalho, o valor era de 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.

A partir da Lei nº. 9.032, de 28.4.95 - 100% inclusive para os benefícios de origem acidentária.

Page 62: Pensão por Morte

RENDA MENSAL INICIAL (RMI) O valor da pensão por morte corresponderá a 100% do

salário de benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (arts. 75 da Lei nº. 8.213/91).

O salário de benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para os dependentes do segurado especial (rural) o valor do benefício será de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base no salário de benefício.

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RATEIO ENTRE DEPENDENTES O valor da pensão por morte, em havendo mais de um

pensionista, será rateado entre todos, em partes iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo.

Cessada a condição de um dependente, a cota reverterá para os demais;

A concessão não será protelada pela ausência de dependentes;

Habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de outro dependente produz efeito na data da inscrição ou habilitação (art. 76, Lei nº 8.213/91).

Page 64: Pensão por Morte

COTAS PARTE A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será

rateada entre todos em partes iguais, cujas parcelas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. As cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a mais justa para as partes.

O cônjuge divorciado, separado judicialmente, ou apenas separado de fato, que recebia pensão de alimentos terá direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes, não havendo direito adquirido a perceber pensão previdenciária igual ao percentual da pensão alimentícia concedida judicialmente, ou objeto de homologação pelo Juiz de Família, como ocorria no direito anterior (Decreto nº. 83.080/79, arts. 69 e 127).

Page 65: Pensão por Morte

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A pensão por morte cessará nas seguintes hipóteses: pela morte dos beneficiários (dependentes); para o filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido;

para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

O valor da cota recebida por um dependente que perdeu o direito ao mesmo, por algum dos motivos acima (exceto soltura), será repartido com os demais dependentes que continuarem nessa condição.

A pensão por morte se extingue com a perda do direito do último dependente habilitado, e não se transfere a dependente de classe inferior.

Page 66: Pensão por Morte

OBSERVAÇÕES Não constitui motivo para a cessação do benefício o

novo casamento em caso de pensão para cônjuge/companheiro;

A partir da Lei nº 9.032/95 (29.04.95) não é permitido receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela mais vantajosa.

No caso de reaparecimento de segurado a pensão por morte presumida cessará de imediato, ficando os dependentes desobrigados ao reembolso de qualquer quantia recebida, salvo má fé. (art. 73, §2º da Lei nº 8.213/91)

Page 67: Pensão por Morte

COMPETÊNCIA

JUSTIÇA FEDERAL

• TRF • STJ/STF

JUSTIÇA ESTADUAL

• TRF • STJ/STF

JEF

• Turma Recursal • TNU

JUSTIÇA ESTADUAL

• TJ • STJ/STF

ACIDENTÁRIAS

- de 60 s.m + de 60 s.m

Page 68: Pensão por Morte

AÇÃO REGRESSIVA Lei nº 8.213/91 - Art. 120. Nos casos de negligência quanto

às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Motoristas;

Lei Maria da Penha;

Empregadores;

Danos socias – ex. boate Kiss

Page 69: Pensão por Morte

CASUÍSTICA José contribuiu por 15 anos sem perder qualidade de

segurado. Deixa de contribuir em junho de 2003. O óbito ocorreu em maio de 2006. Estava desempregado quando faleceu. Os seus dependentes terão direito à pensão por morte?

E se José tivesse sido acometido de moléstia incapacitante e deixado de contribuir em razão da sua incapacidade laboral e viesse a óbito pelo agravamento da doença. Seus dependentes teriam direito à pensão por morte?

Page 70: Pensão por Morte

QUESTÕES PRÁTICAS Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito

tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social .

Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos .

Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos .

Page 71: Pensão por Morte

QUESTÕES PRÁTICAS César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu

irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios .

José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe

Page 72: Pensão por Morte

OBRIGADA!!!

MAÍRA CUSTÓDIO MOTA GUIOTTO

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51 9705.6161