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Pensão por Morte De acordo com a Lei n. 13.135/15

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Melissa FolmannAdvogada, Profissional certificada pelo ICSS — Instituto de Certificação dos Profissionais

de Seguridade Social, Diretora científica do IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Membro do Conselho Deliberativo da OABPREV/PR, Conselheira da OAB/PR, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR, Membro da

Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, Membro do Conselho Científico de Tributação da Associação Comercial do Paraná, Professora da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná) e da graduação da PUC/PR, Professora do Aprova Concursos e do

Curso Jurídico, Coordenadora da Pós-Graduação da PUC/PR em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário Aplicado, Mestre em Direito pela PUCPR, Membro do Conselho

Editorial da Juruá Editora, Coordenadora da Revista Brasileira de Direito Previdenciário da LexMagister, Membro do IAP — Instituto dos Advogados do Paraná, Membro Honorário do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), Associada Benemérita do IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, autora de diversas obras e artigos, atuação como parecerista em diversos processos de repercussão junto ao Supremo Tribunal Federal e

ao Superior Tribunal de Justiça.

João Marcelino SoaresAdvogado. Servidor Público do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (Chefe de

Seção de Benefícios e Gerente Substituto em APS — 2014/2015). Especialista em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário pela PUC/PR. Bacharel em Direito pela PUC/

PR. Professor em cursos de pós-graduação e preparatório para concursos públicos. Autor de livros e artigos sobre Direito Previdenciário.

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Melissa FolmannJoão Marcelino Soares

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EDITORA LTDA.

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Folmann, Melissa

Pensão por morte de acordo com a Lei n. 13.135/15 / Melissa Folmann, João Marcelino Soares. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia

1. Direito previdenciário — Brasil 2. Pensão por morte — Brasil 3. Previdência social — Brasil I. Título.

15-08414 CDU-34:362.62:368.4(81)

1. Brasil : Pensão por morte : Previdência social : Direito 34:362.62:368.4(81)

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Dedico esta obra para a minha madrinha Idinea Lara porque estrelas nunca partem, só nos deixam um exemplo e a saudade eterna de seus sorrisos.

Melissa Folmann

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Dedico esta obra para minha filha Sofia: sim, você é um pedacinho de mim!

João Marcelino Soares

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Sumário

Apresentação .........................................................................................................15

Prefácio ...................................................................................................................19

Capítulo I Segurados do Regime Geral de Previdência Social

1.1. Segurados do regime geral de previdência social .....................................23

1.1.1. Filiação e inscrição ................................................................................25

1.1.1.1. Recolhimento mediante responsável tributário ....................26

1.1.1.2. Prova de atividade e remunerações ........................................28

1.2. Segurado empregado ....................................................................................29

1.3. Segurado empregado doméstico ..................................................................32

1.4. Trabalhador avulso ........................................................................................34

1.5. Contribuinte individual ................................................................................36

1.5.1. Recolhimento pessoal ..........................................................................37

1.5.1.1. Inscrição post mortem .................................................................39

1.5.1.2. Piso previdenciário ....................................................................43

1.6. Segurado especial ...........................................................................................43

1.6.1. Localização e tamanho das terras ......................................................45

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1.6.2. Vinculação com as terras .....................................................................47

1.6.3. Contratação de terceiros ......................................................................48

1.6.4. Outra fonte de renda ............................................................................49

1.6.5. Atividade empresarial ..........................................................................50

1.6.6. Prova de atividade rural ......................................................................51

1.6.7. Idade .......................................................................................................57

1.6.8. Pescador artesanal ................................................................................58

1.6.9. Membro do grupo familiar .................................................................59

1.7. Segurado facultativo ......................................................................................60

1.7.1. Complementação post mortem .............................................................62

1.8. Período de graça .............................................................................................63

1.8.1. Gozo de benefício .................................................................................64

1.8.2. Cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade ......65

1.8.3. Prorrogação por 24 meses: 1ª hipótese ..............................................65

1.8.4. Prorrogação por 24 meses: 2ª hipótese ..............................................67

1.8.5. Prorrogação por 36 meses ...................................................................69

1.8.6. Recolhimento facultativo no período de graça de segurado obrigatório .............................................................................................69

1.8.7. Demais situações ..................................................................................70

1.8.8. Contagem do período de graça ..........................................................70

1.8.9. Incapacidade durante o período de graça — direito adquirido a beneficio ..............................................................................................72

1.8.10. Direito adquirido à aposentadoria ...................................................73

Capítulo II Dependentes no Regime Geral de Previdência Social

2.1. Dependente Indigno ......................................................................................77

2.2. Classes ..............................................................................................................79

2.2.1. Exclusividade de classe preferencial .................................................80

2.2.2. Concorrência de dependentes da mesma classe ..............................81

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2.2.3. Presunção de dependência econômica na 1ª classe ........................82

2.2.4. Prova de dependência econômica ......................................................85

2.2.4.1. Dependência econômica parcial ..............................................86

2.2.4.2. Presunção absoluta ou relativa ................................................87

2.3. Cônjuge ............................................................................................................91

2.3.1. Prazo mínimo de casamento ...............................................................91

2.3.2. Marido inválido antes da Lei n. 8.213/91 ..........................................94

2.3.3. Cônjuge divorciado ou separado .......................................................94

2.3.4. Prazo de duração do casamento no caso de ex-cônjuge .................96

2.3.5. Concubinato ..........................................................................................97

2.4. Companheiro(a) .............................................................................................98

2.4.1. Prazo mínimo de união estável ..........................................................98

2.4.2. Prova de união estável .........................................................................99

2.4.3. Companheiro(a) que recebe alimentos ............................................101

2.4.4. Uniões estáveis concomitantes .........................................................102

2.4.5. Reconhecimento judicial post mortem de união estável .................103

2.4.6. União homoafetiva .............................................................................104

2.4.7. Competência para a demanda que reconhece união estável para fins previdenciários ............................................................................104

2.5. Filhos e equiparados ....................................................................................107

2.5.1. Filhos menores de 21 anos .................................................................107

2.5.2. Filho universitário até 24 anos ..........................................................108

2.5.3. Emancipação .......................................................................................108

2.5.4. Filhos inválidos ...................................................................................110

2.5.5. Filhos incapazes ..................................................................................112

2.5.6. Filhos adotados ou com filiação socioafetiva .................................114

2.5.7. Filhos equiparados .............................................................................115

2.5.8. Menor sob guarda ..............................................................................120

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2.5.9. Reconhecimento post mortem de paternidade .................................121

2.5.10. Filhos havidos por reprodução humana assistida post mortem ...124

2.6. Pais .................................................................................................................126

2.6.1. Renúncia dos dependentes de 1ª classe ...........................................126

2.6.2. Dependência econômica ....................................................................128

2.6.3. Padrasto/madrasta ..............................................................................132

2.7. Irmãos ............................................................................................................132

2.8. Perda da qualidade de dependente ...........................................................134

Capítulo III Pensão por Morte: Requisitos Específicos

3.1. Morte do segurado .......................................................................................1363.1.1. Competência para o processamento da demanda declaratória de

ausência .................................................................................................1383.2. DIB (Data do Início do Benefício) e DIP (Data de Início do Pagamento) .1393.3. Cumulação ....................................................................................................142

3.3.1. Renúncia de benefício assistencial para receber pensão por morte .1433.3.2. Renúncia de cota de pensão por morte para receber benefício

assistencial ............................................................................................1453.4 . Valores da aposentadoria precedida e efeitos na pensão por morte ....1453.5. Duração da pensão para cônjuge e companheiro ....................................146

3.5.1. Aplicabilidade .....................................................................................1493.5.2. Prova do prazo conjugal ....................................................................1503.5.3. Soma de união estável e casamento .................................................1513.5.4. Prazo conjugal ao cônjuge divorciado ou separado ......................1513.5.5. Tempo mínimo de contribuição .......................................................1523.5.6. Cônjuge ou companheiro inválido ou deficiente ...........................1583.5.7. Casamento de pensionista .................................................................158

3.6. Competência para processamento das demandas revisionais de pensão por morte .........................................................................................159

3.7. Valor do benefício ........................................................................................160

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3.7.1. Aplicabilidade .....................................................................................164

3.8. Extinção da pensão por morte ....................................................................164

3.8.1. Prova da manutenção do estado de invalidez ................................165

3.8.2. Habilitação e redistribuição de cotas de pensão ............................166

Referências Bibliográficas ................................................................................171

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ApreSentAção

O benefício de pensão por morte representa o grande tema para todos os segurados da previdência social, isto porque implica na proteção de seus entes queridos no momento de maior sofrimento emocional destes, como também de impacto financeiro pela ausência do de cujus.

E, justamente por esta relação direta entre anseios familiares e a proteção estatal, coube ao legislador adequar a possibilidade de a previdência social arcar com o benefício e quem seria considerado dependente para perceber o mesmo.

Assim, a mutabilidade dos núcleos familiares ao longo do tempo desafiou o legislador a alterar as regras da pensão por morte por algumas vezes e, com certeza, ainda o fará outras tantas.

As últimas alterações neste benefício se deram com a Lei n. 13.135/15, a qual adequou alguns critérios, como também restringiu o acesso no tempo aos benefícios. Contudo, mais uma vez o legislador omitiu-se ao não legislar sobre o direito à pensão por morte de filhos havidos por reprodução huma-na assistida post mortem(*) e ao não se adequar às concepções de pessoa com deficiência da Convenção de New York. Isto sem falar no esquecimento com-pleto do momento em que cessa a pensão por morte dos filhos e dos irmãos emancipados.

Mas, irrefutavelmente, a reforma viria e com um risco muito concreto de que o Brasil venha a aderir ao “princípio da crise” em detrimento do “princípio da confiança”, como, aliás, vem ocorrendo juridicamente em alguns países.

Neste cenário tormentoso, o benefício de pensão por morte foi objeto de inúmeros entendimentos, alguns ultrapassados, outros com alguma estabili-

(*) FLORIANI NETO, Antonio Basilio; MAIOLLI, Michelle. Pensão por morte e reprodução humana assistida. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, Porto Alegre: Lex Magister, v. 28, 2015.

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dade e por fim, mais recentes, que ganham força seja na esfera judicial como em âmbito administrativo.

Diante disto, esta obra colaciona tais entendimentos, demonstrando a posição jurisprudencial e a administrativa sobre inúmeros pontos importantes da pensão por morte, com exposição didática dos critérios e detalhes que en-volvem o reconhecimento do direito a tal benefício, bem como a aplicabilidade e a interpretação das novas regras, com ponderação entre a fundamentalidade do direito à previdência, a aplicação intertemporal da legislação previdenciária e a necessidade do equilíbrio atuarial do seguro social pátrio.

Uma ótima leitura a todos.

Os autores.

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“O que este veterano cozinheiro pode dizer é que, por mais sem graça, por pior que seja o paladar, família é prato que você tem que experimentar e comer. Se puder saborear, saboreie. Não ligue para

etiquetas. Passe o pão naquele molhinho que ficou na porcelana, na louça, no alumínio ou no barro. Aproveite ao máximo. Família é prato

que, quando se acaba, nunca mais se repete.”

(Francisco Azevedo em O arroz de Palma)

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prefácio

Duas pessoas destacadas. É assim que devem ser vistos os autores. Sempre atentos à legislação nova, buscam de imediato levar à comunidade jurídica a sua interpretação e compreensão sobre o tema que se apresenta. Reúnem-se a larga experiência e já conhecida qualidade científica da professora Melissa Folmann com a energia e iniciativa do jovem talentoso pesquisador João Mar-celino Soares.

Da professora Melissa, deve se dizer que há vários anos é dedicada ao estudo, pesquisa e ensino do Direito Previdenciário. Como professora, é reco-nhecida em todo Brasil. Quem teve aula com a professora Melissa uma única vez, nunca mais esquecerá, pois sua forma de compartilhar o conhecimento é singular. Não mede esforços para que os alunos compreendam o conteúdo. Como autora, inúmeras obras já integram seu currículo. Da mesma forma que ensina em sala de aula, transmite o conhecimento por meio dos seus textos, ora em textos curtos, para sites e boletins resumidos, ora em artigos mais elabora-dos para revistas especializadas, tanto na área previdenciária como tributária e, por fim, em obras como esta que apresenta à comunidade científica. Como presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por dois manda-tos, promoveu a matéria previdenciária, realizando eventos, parcerias com outras instituições e criou a Revista Brasileira de Direito Previdenciário, hoje reconhecida com Qualis B1 junto à Capes. Sua atuação foi fundamental para a expansão do IBDP no Brasil. Essa é a marca da professora Melissa: tudo que faz tem cientificidade.

Do autor João Marcelino, pode-se dizer que já é um pesquisador de re-ferência. Foi o primeiro autor a escrever sobre a Lei Complementar n. 142/13, que tratou da aposentadoria da pessoa com deficiência. Escrever sobre uma lei inovadora, que implanta um benefício sem similar conhecido em qualquer outro país e com um novo paradigma de avaliação de deficiência, fez João

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Marcelino conquistar o respeito de todos os demais doutrinadores. Assim como esta obra que ora se prefacia, outras surgirão, pois nota-se um enorme prazer em pesquisar e partilhar o estudo.

Sobre o tema da obra, vem em muito boa hora. As mudanças que atrope-laram a todos, desde dezembro de 2014, precisam ser analisadas. Novas regras exigem novos conceitos. E a doutrina é fundamental nesse sentido, pois o Judi-ciário vai tratar das novas leis somente algum tempo após a publicação, quando os conflitos chegarão lá para serem resolvidos. Quer-se dizer que muito antes de a Jurisprudência se manifestar e consolidar, a doutrina pesquisa em busca de soluções para controvérsias que possam surgir, orientando os profissionais que precisam de referência, diante das novidades.

O benefício da pensão por morte mudou muito com a Medida Provisória n. 664/14, convertida na Lei n. 13.135/15. Era uma minirreforma já discutida há vários anos, que trouxe novas regras para a concessão desse benefício. É bem verdade que entre o texto da MP n. 664 e a redação final da lei, as mudanças não impactaram tanto quanto o esperado pelo Governo Federal. Mas, isso não diminui a importância de discutir aspectos controversos que já se destacam. Assim, a obra aborda o prazo mínimo de casamento ou união estável, o número mínimo de contribuições mensais, a nova composição do rol de dependentes e o dependente indigno.

O estudo não se exime de tratar de temas que já se mostravam polêmicos antes mesmo das mudanças legislativas, como a manutenção da qualidade de segurado, o pagamento de contribuições post mortem e o concubinato. Por isso mesmo, trata-se de obra completa, abordando de maneira didática todos os aspectos concernentes à pensão por morte.

Parabenizo os autores pela iniciativa, pelo conteúdo, linguagem acessí-vel e pela inovação, ao abordar tão precocemente a nova legislação. É um ato corajoso, que merece o reconhecimento de todos.

Agradeço a honra de ter sido convidada a prefaciar esta grande obra de au-toria de uma pessoa que admiro muito como amiga, professora e doutrinadora bem como do amigo João Marcelino, que contribuirá para o engrandecimento da doutrina previdenciária e será recebida com grande destaque.

Jane Lucia Wilhelm Berwanger

Professora e Doutora em Direito Previdenciário

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Capítulo I

SegurAdoS do regime gerAl de previdênciA SociAl

Na história do direito previdenciário há dois momentos marcantes para a estrutura dos riscos sociais hoje tutelados pelo Estado: o primeiro, como bem lembrava o saudoso professor Celso Barroso Leite ao citar Betrand Russel, “quando um homem primitivo, nas brumas da pré-história, guardou um naco de carne para o dia seguinte depois de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência”(1); e o segundo quando o homem compreendeu a importância do próximo em sua vida, abandonando o individualismo para adotar o coletivo.

A relação previdenciária entre esses dois momentos tão distantes no tempo histórico, se tornou mais evidente nos últimos 100 anos com o êxodo rural, em especial nas décadas de 1960 e 1980, pois na medida em que o ho-mem deslocava-se para os grandes centros urbanos, afastava-se da ideia das famílias volumosas e, mais, da segurança de ter uma terra e quem zelasse por ele. A histórica certeza de que sua família ou a religião lhe protegeriam, restou abalada.

Logo proteger o cidadão passou a ser um dever estatal como já firmara Bismarck, em 1883, com o seguro social alemão. Contudo, seria um contrassen-so após décadas de construção de alicerces de segurança em torno da família, do vínculo afetivo ou biológico, eleger como objeto de proteção o indivíduo isoladamente e não seus pares mais próximos.

Eis que se percebeu a necessidade de guarda estatal não só do cidadão, como também daqueles detentores de vínculo familiar com este, os quais re-ceberam a designação de dependentes.

(1) RUSSEL, Bertrand, apud LEITE, Celso Barroso (org.). Um século de previdência social: balanços e perspectivas no Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: Zahar, 1983. p. 16.

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Coube então ao Estado eleger, em atenção ao princípio da seletividade, quais riscos sociais dos dependentes em relação ao segurado seriam objeto de tutela estatal, optando o Brasil por atender aos riscos: morte e reclusão.

No caso de falecimento de um segurado, de maneira real ou presumida leva-se à presunção de que os dependentes estariam privados da colaboração financeira do segurado.

Desta forma, pouco adiantaria proteger o indivíduo em face da idade avançada, de acidentes, do desemprego, mas deixar a família desamparada em caso de morte do segurado.

Na esfera internacional, a preocupação com a tutela familiar, quando da supressão dos rendimentos do arrimo da família, ficou estampado no art. 25, 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, de 1948. Por tal dispositivo “todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

Ainda em âmbito internacional, a Convenção n. 102 da Organização In-ternacional do Trabalho, editada em 1952 e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 269/08, que trata dos direitos previdenciários mínimos, também prevê a pensão por morte, nos arts. 59 a 64.

Em âmbito doméstico, a Lei Eloy Chaves já previa, em seu art. 26, a pensão por morte aos dependentes dos empregados com mais de 10 anos de efetiva prestação de serviços na empresa, ou sem este limite em caso de acidente de trabalho. O valor do benefício era equivalente a 50% da aposentadoria recebida ou a que teria direito o segurado, ou de 25% quando o falecido tivesse menos de 30 anos de serviço. Consideravam-se dependentes a viúva, o viúvo inválido, os filhos, os pais e irmãs do segurado enquanto solteiras.

A previsão da pensão por morte manteve-se na primeira Consolidação das Leis da Previdência Social, editada pelo Decreto n. 77.077/76, em seu art. 55, respectivamente. De igual maneira, a previsão persistiu no art. 45 da segunda CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312/84.

Hodiernamente, a pensão por morte encontra-se alicerçada nos arts. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com destaque para as alterações realizadas pelas Leis ns. 9.032/95, 9.528/97 e 13.135/15. Em âmbito regulamentar, a pensão por morte está prevista nos arts. 105 e seguintes do Decreto n. 3.048/99 e arts. 364 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15.

Diante da escolha dos riscos que, afetando os dependentes, implicariam na proteção destes pelo Estado, o legislador positivou para o benefício de pensão por morte critérios aqui divididos em: antecedentes e consequentes.

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Os antecedentes serão analisados nos capítulos 1 e 2, consistindo em: 1) qualidade de segurado do falecido; 2) qualidade de dependente daquele que almeja o benefício. Já os consequentes serão analisados no capítulo 3.

1.1. Segurados do regime geral de previdência social

O segurado da previdência social possui uma vinculação direta e ime-diata com a entidade gestora do seguro social, seja por exercer uma atividade remunerada abrangida pelo respectivo regime protetivo, hipótese de sujeição obrigatória (Lei n. 8.213/91, art. 11 e Lei n. 8.212/91, art. 12), ou pela expressa opção em participar facultativamente do mesmo (Lei n. 8.213/81, art. 13 e Lei n. 8.212/91, art. 14). Na relação de custeio, contribui ao órgão arrecadador com percentagem de sua remuneração, ou sobre outra base de cálculo prevista em lei (Lei n. 8.212/91, art. 28), mediante recolhimento pessoal ou por outrem responsável pela arrecadação (Lei n. 8.212/91, art. 30).

Neste sentido, pode-se conceituar o segurado do RGPS, nos moldes atuais, como toda pessoa física que, pelo exercício da atividade remunerada ou por opção, verte contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB, diretamente ou mediante responsável tributário, ficando protegido perante as contin-gências sociais previstas legalmente, com a fruição de benefícios e serviços prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

Diante disso, percebe-se que existem dois grandes grupos de segurados: (i) aqueles que exercem alguma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, (ii) e aqueles que contribuem por opção, pois não exercem nenhuma atividade remunerada e não se enquadram como servidores públicos, já que é vedado a estes recolherem na condição de facultativo para o INSS, conforme expressa-mente dispõe a CF/88, art. 201, § 5º(2). Os primeiros são chamados de segurados obrigatórios, ao passo que os segundos são os segurados facultativos.

A Lei Orgânica da Previdência Social — LOPS considerava como segura-dos todos os que exerciam emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não. E, por seu turno, dividia-os em segurados obrigatórios (com redação da Lei n. 6.887/80): (i) empregados; (ii) os titulares de firma individual; (iii) os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e só-cios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (iv) os

(2) Importante destacar que, majoritariamente na jurisprudência, entende-se ser inadmissível mesmo ao servidor inativo enquadrar-se como segurado facultativo, pois detentor de regime próprio, tanto que existe a contribuição dos inativos. Inclusive a própria IN n. 77/15 prevê expressamente isto no art. 55, § 4º, II.

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trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários; (v) os equiparados a autônomos. Tal formatação manteve-se semelhante perante a CLPS de 1976 (Decreto n. 7.077/76) e da CLPS de 1984 (Decreto n. 89.312/84), com algumas alterações.

Em 25.7.1991, quando surgiram a Lei n. 8.213/91 e a Lei n. 8.212/91, a subdivisão dos segurados obrigatórios ficou da seguinte maneira: (i) empre-gado; (ii) empregado doméstico; (iii) empresário; (iv) trabalhador autônomo; (v) equiparado a autônomo); (vi) trabalhador avulso; (vii) segurado especial.

A Lei n. 9.876/99, então, extinguiu as figuras do empresário, autônomo e equiparado a autônomo, aglutinando-as sob a rubrica de contribuinte individual. Deste modo, as subespécies de segurados obrigatórios estão atualmente assim dispostas, conforme art. 11 da Lei n. 8.213/91:

SEGURADOS

OBRIGATÓRIOS

— Empregado (Lei n. 8.213/91, art. 11, inciso I)— Trabalhador Avulso (Lei n. 8.213/91, art. 11, inciso VI)— Empregado Doméstico (Lei n. 8.213/91, art. 11, inciso II)— Contribuinte Individual (Lei n. 8.213/91, art. 11, inciso V)— Segurado Especial (Lei n. 8.213/91, art. 11, inciso VII)

Subsiste hodiernamente, portanto, uma subclassificação quinária dos segurados obrigatórios do RGPS, cada qual com características próprias nas relações de custeio e prestação, englobando-se todos os trabalhadores da ini-ciativa privada e os servidores públicos que não possuam regime próprio de previdência social.

De outro lado, o segurado facultativo é aquele que se inscreve e filia-se ao regime previdenciário por sua própria vontade, subsistindo-se, mesmo nesta hipótese, a natureza institucional do regime securitário público. Funda-se a existência do segurado facultativo no princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários (CF/88, art. 194, I; Lei n. 8.214/91, art. 2º), pelo qual se deve estender a proteção social a toda a população, com a expansão cada vez maior do sistema de inclusão previdenciária.

Não cabe nesta obra detalhar os vários aspectos e figuras absorvidas pelos conceitos de cada categoria de segurado da previdência social. Contudo, para fins de análise do benefício proposto, faz-se necessário conhecer a maneira como se processa o recolhimento de cada espécie de segurado, bem como a manutenção de sua condição securitária mesmo na ausência de recolhimentos.

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