PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Christina Pila Advogada

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

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Perfil Profissiográfico Previdenciário 2

PPP

• O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

• http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp

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• O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

• http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp

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• Nota: 

• É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

• A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

• http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp

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• Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça. (O valor da multa é a partir de R$ 991,03 a R$ 99.102,12. (Valores a partir de 01 de Junho de 2003, sujeitos à atualização.)

 • O PPP une dados contidos em outros programas já

existentes, como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMAT (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional).

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Assinatura do PPPO PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT), por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes e registros, discriminado os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

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Arquivamento do PPP

Nas fases de elaboração e atualização, o PPP deverá ficar nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento existente (meio papel ou eletrônico). O PPP e a comprovação de entrega do mesmo ao trabalhador deverão ser mantidos arquivados na empresa por vinte anos.

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Impressão do PPP

O PPP será impresso em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo, por ocasião:

- Do encerramento de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, Sindicato ou OGMO;- Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; e- Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004, quando solicitado pelo INSS.- Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;- Quando solicitado pelas autoridades competentes.

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Regularidade do PPP - Fiscalização

O próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente); o Sindicato (principalmente na homologação da rescisão); o Auditor Fiscal da Previdência Social, o Médico-Perito do INSS, o Auditor Fiscal do Trabalho, o Ministério Público e demais Órgãos públicos interessados. O Auto de Infração é atribuição exclusiva do Auditor Fiscal da Previdência Social.

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Risco OcupacionalConsidera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

Risco Ocupacional é gênero, do qual são espécies:a) Fatores de riscos ambientais – agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou a associação destes (ensejam a aposentadoria especial).b) Fatores de riscos ergonômicos (não ensejam aposentadoria especial).c) Outros fatores de riscos (não ensejam aposentadoria especial)

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Nocividade no Ambiente do TrabalhoPara a apuração da nocividade no ambiente de trabalho há que se considerar se o agente nocivo é apenas qualitativo ou quantitativo:

• Qualitativo: a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A, e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.

• Quantitativo: quando a nocividade é considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

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CONDIÇÕES DO EPI

O uso do EPI requer uma atenção especial para mantê-lo nas condições de proteção originalmente estabelecidas. A maior parte dos EPI não dispõem de prazo de validade fixo.

Normalmente os fabricantes estabelecem prazo limite de utilização e condicionam a manutenção das características originais a utilização correta desses equipamentos. Com isso, de acordo com a NR-06 do MTE, cabe ao responsável legal pelo fornecimento do EPI (empregador) monitorar o correto uso, guarda, higienização e conservação do equipamento de proteção que mantenha suas características de proteção. A verificação da obediência legal está atrelada à apresentação por parte do empregador de documentos que respaldem as providências adotadas.

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Condições que autorizam a Aposentadoria Especial

As condições de trabalho que dão ou não direito a aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Tais demonstrações constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

- Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;- Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;- Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

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PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, instituído pela NR-09 do MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus trabalhadores. Contém as seguintes informações:- antecipação e reconhecimento dos riscos;- cronograma de melhorias com prioridades e metas;- avaliação dos riscos;- medidas de controle utilizadas;- monitoramento da exposição;- registro e divulgação dos dados.

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AA-PPRAÉ a Avaliação Anual do PPRA. O documento base do PPRA se traduz em um “programa vivo” e deve sofrer avaliações pelo menos anuais ou sempre que houver mudanças no meio ambiente do trabalho, de forma a não estar condenado a permanecer só no papel e virar “letra morta”.

Através da verificação do planejado versus o realizado, do monitoramento constante dos riscos identificados e dos resultados apontados no PCMSO e seus relatórios anuais, o documento-base deve ser revisado e atualizado em todos os aspectos apontados, em especial a avaliação dos riscos.

A sistemática trazida pelas NR’s, quando implementada de acordo com o que elas determinam, constitui um conjunto de procedimentos que são auto-suficientes, ao serem retroalimentados por feed-backs que garantem a eficácia do gerenciamento do meio ambiente do trabalho.

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PGR

O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR-22 do MTE e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina.

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PCMAT

O Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR-18 do MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da construção. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra.

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PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR-07 do MTE e exigível desde 1995, é um programa de controle médico de saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce, também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde.

Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de mudança de função e demissional.

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RA-PCMSOÉ o Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função.

As informações geradas pelo PCMSO e seus relatórios anuais devem retroalimentar o PPRA e suas avaliações anuais. Na verdade, são os resultados na preservação da saúde que de fato garantem a eficácia dos programas ambientais.

Pode ser detectada, inclusive, a presença de novos agentes no ambiente de trabalho não identificados na fase de reconhecimento e de avaliação dos riscos, bem como problemas relacionados ao meio ambiente que estejam afetando os trabalhadores da empresa. Neste caso, o PCMSO tem caráter investigatório, a partir de doenças não previsíveis detectadas até chegar no agente causador

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ASO

Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames. Deve permanecer no local do trabalho.

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LTCAT

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, instituído pela LOPS e exigível desde 1960 para ruído e estendido pela Lei nº 9.032, de 1995, para os demais agentes ambientais, é uma peça técnica, assinada por um especialista – engenheiro ou médico do trabalho – que deve, entre outros, apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial.  

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Em regra, o LTCAT é individual. Mas o INSS tem aceitado LTCAT coletivo, desde que se consiga enquadrar o trabalhador através de suas informações.

Por exemplo: no ano de 1998, para o cargo de caldeireiro do setor da caldeiraria, o LTCAT atestava que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Um determinado trabalhador comprova que exercia aquele cargo e era lotado naquele setor, portanto tinha direito à aposentadoria especial.

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• Observação: 

• A exigência da apresentação do LTCAT foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

• A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

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CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

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Cuidados a serem observados pelos Sindicatos na Homologação: Os Sindicatos, nos casos onde o PPP poderá ser exigido, deverão observar se existe coerência nos seguintes campos:  • cargo, função e descrição das atividades: A empresa que apresentar distorções entre cargos e funções, poderá ser acionada judicialmente, por omissão (não paresentação dos fatos reais) ou por confissão, já que o documento é uma declaração de culpa. • exposição aos agentes nocivos e codificação da GFIP: Poderá haver custeio da aposentadoria especial, pela empresa, caso haja exposição dos segurados aos agentes nocivos • informações médicas e CAT´s emitidas: Confronto entre informações médicas com desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional e informações sobre CATs emitidas, uma vez que tornam-se obrigatórias nestes casos • informações médicas e dados ambientais: A informação médica e o campo de dados ambientais devem ser coerentes. Não havendo exposição a agentes nocivos, não poderá haver agravamento ou ainda desencadeamente de doenças laborais

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A inovação trazida com o PPP é sua característica histórico-laboral. O documento é um instrumento de reconhecimento do direito do trabalhador, constituindo-se no curriculum vitae da saúde do empregado, desde quando ingressou na empresa.

Advirta-se a empresa de que as informações do PPP são privativas do trabalhador e não podem ser exigidas pela empresa quando do processo seletivo, sob pena de caracterização de crime previsto na Lei 9.029/95.  

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Obrigada!

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