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www.odiferencialconcursos.com.br “É preciso VIVER além de simplesmente existirPrevidência - atendimento ao cidadão Serviços aos cidadãos Aposentadoria Especial Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Previdência - atendimento ao cidadão

Serviços aos cidadãos

Aposentadoria Especial

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o

seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de

Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de

Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00,

horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,

além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,

físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido

para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador

avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a

cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes

nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem

intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento

da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais

indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir

de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os

filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da

qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria

especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário

denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela

empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições

Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,

DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS

para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data,

segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a

partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas

o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda

que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa

empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de

produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de

trabalhador avulso não portuário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da

cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas

vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de

reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de

janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao

ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico

Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da

empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a

indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos

registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que

esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser

suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o

responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está

autorizado a assinar o respectivo documento.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em

condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em

qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os

referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a

atividade preponderante:

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de

atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Atenção!

I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo

vedada a conversão de tempo comum em especial;

II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha

recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições

especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições

especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em

qualquer período;

IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade

exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha

ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,

observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem

analisados pelo INSS;

V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será

cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que

ensejou a concessão desse benefício;

VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a

competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação

do fator previdenciário.

Aposentadoria por Idade Urbana

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem

que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível

na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00

às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65

anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações

de acumulação de benefícios.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,

quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da

entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou

quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o

membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência

Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da

residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada

a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos

pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que

ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser

repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por

morte.

Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os

dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.

A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do

empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de

idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

Atenção!

A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do

segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou

sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte

também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Aposentadoria por Idade Rural

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem

que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível

na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00

às 22:00 , horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60

anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde

que cumprida a carência exigida.

Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.

Atenção!

A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado,

desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o

PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte

também informações sobre representação legal.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com

Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o

serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço

também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de

segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única

vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será

agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no

caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data

agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de

2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a

concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que

tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,

em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e

efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal

impedimento.

Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes

requisitos:

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com

deficiência; e

IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do

requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve

contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou

depois de 24/07/1991.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com

deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de

contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo

mínimo.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente

será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento

ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do

direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia

09/11/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser

realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode

ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do

Decreto nº 8.145/13.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,

será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive

quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova

exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação

médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por

idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e

cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto,

cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a

avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que

possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o

atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse

caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do

horário agendado.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida

até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não

houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei

Complementar n° 142/13:

a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais

elevada;

a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado

com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao

Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de

Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais

contribuições previdenciárias;

a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que

lhe seja mais vantajosa.

Importante!

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário

mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para

ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o

membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da

residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada

a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos

pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que

ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser

repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por

morte.

Outros Assuntos Relacionados:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de

Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de

contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência

em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente

para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste

documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral

como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da

Previdência Social.

b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente

poderá continuar trabalhando, caso deseje.

c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de

qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais

vantajosa ao segurado.

d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou

por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a

aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após

avaliação a ser feita pelo INSS.

e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia

09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

Atenção!

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a

pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o

PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está

disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,

das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é

necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela

Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,

quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da

entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou

quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o

membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência

Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da

residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada

a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos

pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que

ressarcir os valores sacados, uma vez que os residuais serão repassados para

os dependentes após a concessão da pensão.

Importante!

Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria

por tempo de contribuição, temos:

I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa

deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de

forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade

física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa

empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de

produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no

caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de

trabalhador avulso não portuário.

III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes

situações:

a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da

cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com

fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de

reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro

de 2004, quando solicitado pelo INSS;

d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao

ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico

Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

e - quando solicitado pelas autoridades competentes.

O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com

poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos

responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros

ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não

necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por

apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela

assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o

respectivo documento.

Atenção!

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser

cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º

pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte

também informações sobre representação legal.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da

Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento(selecionar o

serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência). Esse serviço

também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de

segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você

deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma

única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será

agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do

atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no

caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data

agendada.

Fique Atento!

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de

2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição

para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com

Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que

tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em

intereção com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e

efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal

impedimento.

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com

Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,

contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que

contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de

deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado

com deficiência grave;

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de

deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de

segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de

deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de

segurado com deficiência leve.

IV- carência de 180 meses de contribuição; e

V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do

requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente

será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento

ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do

direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº

8.145/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e

funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da

deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme

definido no art. 3º da LC nº 142/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de

maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação

médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por

ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação

médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se

mulher, e vinte e cinco, se homem.

Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita,

poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos

mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os

documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência

alegada.

Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem

deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos

períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,

observado o grau preponderante (de maior tempo):

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da

aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem

a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao

segurado, conforme tabela abaixo:

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da

aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem

a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao

segurado, conforme tabela abaixo:

É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo

de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da

aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.

O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual

o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que

servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a

aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para

conversão.

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)

do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os

20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da

Pessoa com Deficiência.

É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o

atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse

caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do

horário agendado.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida

até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não

houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei

Complementar n° 142/13:

a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais

elevada;

a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado

com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao

Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de

Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais

contribuições previdenciárias;

a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que

lhe seja mais vantajosa;

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de

aposentadoria por tempo de contribuição.

Importante!

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário

mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para

ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.

O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o

membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência

Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da

residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada

a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos

pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que

ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser

repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por

morte.

Outros Assuntos Relacionados:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de

Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de

contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência

em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente

para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste

documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral

como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da

Previdência Social.

b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente

poderá continuar trabalhando, caso deseje.

c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de

qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais

vantajosa ao segurado.

d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou

por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a

aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após

avaliação a ser feita pelo INSS.

e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia

09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

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Atenção!

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o

1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença

ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social

incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes

garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência

Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a

incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais,

exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência,

ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença

profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-

se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das

doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da

Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com

os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que

lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de

benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de

novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de

contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício

será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período

contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não

contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa,

atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de

25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu

pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante

legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social

mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

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Atenção!

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica

de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o

trabalho.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade

e/ou volta ao trabalho.

Salário-maternidade - Urbano e Rural

Para solicitar o seu pedido de Salário Maternidade você tem que agendar o seu

atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento,

pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de

Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Se desejar, você pode requerer o seu salário maternidade neste canal

de atendimento. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para

atendimento na Agência da Previdência Social.

Observação: a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº

2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas

desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-

requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não

desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime

Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para

requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas

domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do

benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do

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RiodeJaneiro.

Fique Atento!

a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a

trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a

contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra

afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não

criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o

pagamento é realizado pelo INSS.

b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as

domésticas, é realizado diretamente pelas empresa, que são ressarcidas pela

Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é

obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos

pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição

de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada

fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

d) o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º

mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da

criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada,

exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a

data do nascimento da criança (parto).

e) o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou

guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação

da Lei nº 12.873/2013.

f) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do

benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de

adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de

Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda

judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade

da guarda tem como propósito a adoção da criança.

g) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o)

segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o

atendimento em uma de nossas agências.

h) a segurada(o) desempregada(o) ou para aquela que cessou as contribuições

terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham

ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

i) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá

direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham

ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso

de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.

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j) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa

perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a(o)

segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um

terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.

l) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade

devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

m) veja as regras para o cálculo do valor do benefício e a duração do salário

maternidade.

O salário maternidade não pode ser acumulado com:

Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;

Seguro-desemprego;

Renda Mensal Vitalícia;

Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte

também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Salário-família

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos

ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido

de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-

contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não

possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência

econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do

salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou

inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber

de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14

anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

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b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou

em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se

aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos

(mulher);

e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,

ambos têm direito ao salário-família.

Atenção!

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo

mínimo de contribuição.

Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados

especiais não possuem direito ao benefício.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de

falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do

filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Auxílio-acidente

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com

sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para

segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso

e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o

facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de

contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a

impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio

de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com

outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da

mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador

se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do

tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem

em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio

doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao

auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Auxílio-doença Previdenciário

Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está

disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado,

das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Nota:

1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão

provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja

espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta)

dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de

Rondônia.

2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão

provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja

espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco)

dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de

Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar

ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento

médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação

do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos

últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS -

www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o

benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias

após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior

a 60 dias.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode

solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada,

por meio da Central de Atendimento 135.

Fique Atento!

a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência

Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.

b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato

com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15

dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60

dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social

mais próxima.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

d) o Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver

incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são

exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.

e) o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito ao auxílio doença a

partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que

tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias

são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação

da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento.

f) para os demais segurados, inclusive o doméstico, a solicitação deve ocorrer

a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do

requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da

incapacidade.

g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame

realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento

na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do

pedido.

Atenção!

O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para

retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que

observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da

cessação do benefício.

Caso a solicitação do Auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar

o Pedido de Reconsideração (PR) ou Pedido de Recurso no prazo de até 30

dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal,

que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento.

O Auxílio-doença cessa:

pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença

Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou

causa;

pelo falecimento do segurado;

pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta

antecipada.

Auxílio-reclusão

Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu

atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento,

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de

Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Fique Atento!

É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é

pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta

permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a

sentença condenatória.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com

idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento

educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da

Juventude.

É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão,

possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do

segurado à prisão.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado,

tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$

1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades

exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19,

de 10/01/2014).

Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem

direito a partir da data do seu nascimento.

Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à

prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência

posterior ao fato gerador.

Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos,

em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito

cessar.

Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte

individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria,

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais

vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).

Observações importantes:

a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento

do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que

o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em

liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o

alvará de soltura.

b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido

em pensão por morte;

II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue

ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve

procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente

do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o

atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda

possui qualidade de segurado.;

III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os

dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,

mediante declaração escrita de ambas as partes);

IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se

emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da

invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

Renda Mensal Vitalícia;

Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

Aposentadoria do recluso;

Abono de Permanência em Serviço do recluso;

Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

Auxílio-Doença do Segurado.

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da

Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido

Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e

Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física

for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua

utilização.

Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência

Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar

os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante.

Valor:

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total

de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da

deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em

Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela

Previdência Social.

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior

de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra

pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará

jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício,

conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco

por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para

a Previdência Social, independente do regime; e

II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se

mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência

Social, independente do regime.

Este benefício:

a) é vitalício e intransferível;

b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;

c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.

d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda

Mensal Vitalícia paga pela União.

Atenção!

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza (IR).

b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde

1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.

c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou

procurador do beneficiário.

Benefício Assistencial ao Idoso

Para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem

que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível

na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00

às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um

salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada

mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não

possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser

provida por sua família.

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no

Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social

ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência

médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício

no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência

médica.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo

familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:

Qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais

devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida,

Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da

União;

Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

Benefício de qualquer outro regime previdenciário;

Seguro-Desemprego.

Observações:

a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro

da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso)

não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em

caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por

outro membro da família.

b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim

entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito

do idoso ao recebimento do BPC/LOAS.

c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação

Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo

provida pelo Estado.

d) O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos

dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar

sujeito a descontos de qualquer natureza.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência -

BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também

está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à

sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve

remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e

que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado

um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será

mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de

prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente

serão efetivados pela Central de Atendimento 135.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu

atendimento.

Fique Atento!

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à

garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que

comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não

possa ser provida por sua família.

Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de

longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em

interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que

produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado

no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade

social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-

desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza

indenizatória.

Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer

outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da

assistência médica.

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo

familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser

acumulado com:

Qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às

vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão

Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;

Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Benefício de qualquer outro regime previdenciário;

Seguro-Desemprego.

Atenção!

a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do

contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo

máximo de dois anos.

b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim

entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito

do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.

c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos

dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar

sujeito a descontos de qualquer natureza.

d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela

pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor

individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade

empreendedora.

Condições para o restabelecimento do benefício:

a) a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do

contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária

recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de

pagamento do seguro-desemprego; ou

b) a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de

restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da

cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição

previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do

prazo de pagamento do seguro-desemprego.

Notas:

a) Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova

avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de

2 anos da data da suspensão.

b) Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o

beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo

requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento do

direito.

c) Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com

deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso,

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do

benefício.

d) A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá

acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com

deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois

anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (incluído

pelo Decreto nº 7.617/2011).

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Agendamento de Atendimento na Previdência Social

Para sua maior comodidade, é necessário agendar o dia e a hora para ser

atendido, observando as vagas disponíveis na Agência da Previdência Social

de sua cidade ou região o seu atendimento.

Assim, caso deseje programar o seu atendimento, agende neste canal

de atendimento ou ligue para a Central de Atendimento 135, de segunda à

sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Já o representante de Entidades Conveniadas deverá agendar o atendimento

de seus colaboradores exclusivamente aqui.

Para efetuar o agendamento é necessário ter em mãos:

seu nome, data de nascimento e número de Identificação do Trabalhador –

NIT ou PIS/PASEP ou, para agendamento de benefício assistencial ao

portador de deficiência, o CPF;

em caso de pensão, faz-se necessário o NIT do(a) requerente e do(a)

falecido(a);

o número do telefone fixo ou celular e o nome da pessoa de contato (se for o

caso);

caso o requerimento seja feito por procurador, o nome e o NIT deste.

Estes são os benefícios/serviços disponíveis para o agendamento:

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Idade - Rural;

Aposentadoria por Idade - Urbana;

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária;

Auxílio-reclusão;

Auxílio-doença Previdenciário;

Pedido de Reconsideração de Benefício Previdenciário por Incapacidade;

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Pedido de Prorrogação de Benefício Previdenciário por Incapacidade;

Benefício Assistencial ao Idoso;

Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência;

Certidão de Tempo de Contribuição ;

Pecúlio Previdenciário;

Pensão por Morte - Urbana e Rural;

Salário Maternidade - Urbano e Rural;

Recurso de Benefício Previdenciário;

Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários;

Acerto de Vínculos e Remunerações para fins Previdenciários;

Atualização de dados para fins Previdenciário - Pessoa Física;

Atualização de Atividade para fins Previdenciários;

Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social;

Cadastro de senha – cadsenha;

Inscrição junto à Previdência Social.;

Carga para advogado constituído;

Devolução de documentos do segurado;

Devolução de carga de processo;

Solicitação de cópia processo de benefícios;

Vistas de processo de benefícios.

Demais Atendimentos:

Informações sobre Benefícios e Contribuições Previdenciárias;

Solicitação de 2º via da Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS;

Solicitação de 2º via do Extrato de Benefício Previdenciário para Declaração

de Imposto de Renda Pessoa Física- IRRF;

Consulta de Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas;

Consulta da Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário;

Consulta do Aviso para Requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana;

Informações sobre Data de Pagamento de Benefícios Previdenciários;

Registro de Elogios, Reclamações e Denuncias junto à Ouvidoria Geral do

Ministério da Previdência Social.

Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário

Você pode solicitar a sua carta de concessão e a fórmula de cálculo do

benefício utilizando esse canal atendimento.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Para isso, tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento,

nome completo e CPF do beneficiário.

Além disso, a carta é enviada para o endereço do segurado no prazo de 20

dias, a contar da data da concessão do benefício.

Atenção!

Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.

Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.

Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a

certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se

seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em

sua residência.

Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com

a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de

07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS

Você pode solicitar a reemissão da certidão que autoriza o saque de

PIS/PASEP e/ou FGTS do segurado aposentado ou pensionista, utilizando

esse canal de atendimento.

A carta será enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a

contar da data da solicitação.

Atenção!

Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.

Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.

Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a

certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se

seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em

sua residência.

Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com

a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de

07:00 às 22:00, horário de Brasília.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado e Não Filiado

Esse serviço permite que você solicite a sua inscrição junto à Previdência

Social.

A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de

Previdência Social, mediante a atribuição do Número de Identificação do

Trabalhador - NIT, que é único, pessoal e intransferível.

É importante esclarecer que não é necessário solicitar uma nova inscrição,

caso você esteja inscrito no Programa de Integração Social (PIS), Programa de

Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Identificação

Social (NIS).

Com essa identificação é possível realizar pagamento de contribuições e

solicitar serviços nas Agências da Previdência Social.

Aqui, você poderá se inscrever como:

Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na

qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado

Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição.

Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na

condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do

grupo familiar do BPC LOAS.

Para se inscrever utilize um dos canais abaixo:

por este canal de atendimento, acessando aqui (veja como preencher o

requerimento).

pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das

07:00 às 22:00, horário de Brasília.

na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.

Documentos Exigidos:

a) carteira de Identidade;

b) cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (informação obrigatória

para o empregado doméstico)

d) comprovante de endereço;

e) título de eleitor;

f) carteira de habilitação, se possuir;

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

g) certidão de Nascimento ou Casamento.

Importante!

Como os dados digitados têm caráter declaratório, ressalva ao INSS o direito

de solicitar comprovação das informações sempre que houver necessidade.

A inscrição não garante direito de benefício.

É vedado o cadastramento pós-morte. Caso haja necessidade, o interessado

deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua

residência.

Requerimento de Auxílio-doença Previdenciário

Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está

disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,

das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do

requerimento.

Nota: leia sobre Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 que determina a

concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação

continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30

(trinta dias), destinada exclusivamente para aos segurados residentes em

municípios do Estado de Rondônia.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode

solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada,

por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,

das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Fique Atento!

a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência

Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.

b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato

com a Central de Atendimento 135, observando o seu horário de

funcionamento.

c) se o requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15

dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60

dias, o auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social

mais próxima.

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

d) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver

incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são

exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos,carência.

f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da

incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia

de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da

empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita

entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º

dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a

partir da data do requerimento.

g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame

realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento

na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do

pedido.

Atenção!

O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para

retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que

observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação

do benefício.

Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar

o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30

dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de

30 dias após o indeferimento.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte

também informações sobre representação legal.

O Auxílio-doença cessa:

pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de

qualquer natureza ou causa;

pelo falecimento do segurado;

pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta

antecipada.

Todos os serviços ao cidadão

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários

Acerto de Vínculos e Remunerações para Fins Previdenciários

Agendamento de Atendimento na Previdência Social

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Idade Rural

Aposentadoria por Idade Urbana

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária de Professor

Aposentadoria por Invalidez

Atestado Médico Eletrônico

Atualização de Atividade para Fins Previdenciários

Atualização de Dados para fins Previdenciários – Pessoa Física

Atualização de Débito Automático das Contribuições Previdenciárias em

Conta Corrente

Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social

Atualização de Endereço de Pessoas Cadastradas na Previdência Social

Auxílio-acidente

Auxílio-doença Previdenciário

Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho

Auxílio-reclusão

Aviso para Requerimento de Aposentadoria Por Idade Urbana

Benefício Assistencial ao Idoso

Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência

Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

Cadastro e Alteração de Senha – CADSENHA

Cálculo da Guia da Previdência Social – GPS

Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário

Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS

Consulta a Benefícios Selecionados para Revisão do Teto Previdenciário

Consulta a Situação de Revisão do Benefício Pelo IRSM 02/94

Consulta às Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas

Consulta Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário

Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual –

DRSCI

Endereço das Unidades da Previdência Social

eSocial

Extrato de Benefícios Previdenciários para Declaração de Imposto de

Renda

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Extrato de Pagamento de Benefício Previdenciário

Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias

Informações sobre a Rede de Atendimento da Previdência Social

Inscrição na Previdência Social – Contribuinte Filiado e Não Filiado

Inscrição na Previdência Social – Segurado Especial

Lista de Documentos Solicitados pela Previdência Social

Lista de Formulários Solicitados pela Previdência Social

Pecúlio Previdenciário

Pedido de Prorrogação do Benefício Previdenciário por Incapacidade –

PP

Pedido de Reconsideração do Benefício Previdenciário por Incapacidade

– PR

Pensão Especial – Hanseníase

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida

Pensão por Morte – Urbana e Rural

Recursos de Benefícios Previdenciários

Requerimento de Reavaliação de Benefício Previdenciário por

Incapacidade

Revisão de Benefícios Previdenciários

Salário-família

Salário-maternidade – Urbano e Rural

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

Simulação de Cálculo da Renda Mensal de Benefício Previdenciário

Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária

Transferência de Benefício Previdenciário em Manutenção – TBM

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

Acerte o alvo!

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

RELAÇÃO DE APOSTILAS COM QUESTÕES COMENTADAS PARA

TODOS OS TIPOS DE CONCURSOS PÚBLICOS

ANO 2018

(TRF / TRE / TRT/ TJ / MPU / INSS / BB / CAIXA / BNB / PROFESSORES / ASSISTENTE SOCIAL / DETRAN / SAÚDE / IBGE / CONTABILIDADE)

ACESSE O SITE: www.odiferencialconcursos.com.br

600

Questões Comentadas De

Conhecimentos Bancários

35,00

200

Questões Comentadas De

Habilidades No

Atendimento Bancário E

Ao Público Em Geral

30,00

200

Questões Fundamentadas

Do Código De Defesa Do

Consumidor – Lei

8.078/90 – CDC

30,00

300

Questões Fundamentadas Do

SUS LEI 8.080/90

NOB-SUS PNS

Art. 196 a 200 da CF

30,00

500

Questões de Provas

sobre

Enfermagem

30,00

300

Questões fundamentadas Sobre o

SUAS

LEI 8.742/93 (LOAS) LEI 12.435/2011 NOB/SUAS – PNAS Art. 203 e 204 da

CF)

30,00

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

200

Questões Fundamentadas

sobre o

Estatuto do Idoso

Lei 10.741/2003

30,00

1000

Questões Fundamentadas

sobre o ECA

Lei 8.069/90

40,00

1000

Questões de Provas sobre

Assistência Social

30,00

200

Questões Fundamentadas

Da

Lei 12.594/12

SINASE

30,00

150

Questões Fundamentadas

Sobre a

Lei Maria da Penha

Lei 11.340/2006

30,00

500

Questões Comentadas De Conhecimentos

Pedagógicos

35,00

200

Questões Fundamentadas Sobre

FUNDEB SINAES

PNLL PNE

30,00

500

Questões Fundamentadas Da LDB

LEI 9.394/96

35,00

1000

Questões De Provas

Sobre Conhecimentos

Pedagógicos

30,00

500

Questões Fundamentadas

do Direito Previdenciário

para o concurso do INSS

35,00

350

Questões Fundamentadas

do RGPS

Decreto 3.048/99

para o concurso do

INSS

35,00

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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”

600

Questões Fundamentadas

das

LEIS 8.212/91 e 8.213/91

para o concurso do INSS

35,00

300

Questões Fundamentadas dos Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos Art. 5º da CF

30,00

200

Questões Fundamentadas

dos Direitos Sociais

Art. 6º ao 11 da CF

30,00

200

Questões Fundamentadas

Da Nacionalidade Art. 12 e 13 da CF

30,00

200

Questões Fundamentadas

dos Direitos Políticos e

dos Partidos Políticos

Art. 14 ao 17 da CF

30,00

200

Questões Fundamentadas

da Divisão de

Competências Art. 21 ao 24 da CF

30,00

300

Questões Comentadas Da

Administração Pública

Art. 37 ao 43 da CF

30,00

300

Questões

Fundamentadas do

Poder Legislativo

Art. 44 ao 69 da CF

30,00

300

Questões Fundamentadas

do Poder Executivo

Art. 76 ao 91 da CF

30,00

300

Questões Fundamentadas

Do Poder Judiciário

Art. 92 ao 126 da CF

30,00

300

Questões Fundamentadas

do Processo Legislativo

Art. 59 ao 69 da CF

30,00

200

Questões Fundamentadas

do Ministério Público

Art.127 a 130-A da CF

30,00

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200

Questões Fundamentadas

Da Ordem Social

Art. 193 ao 232 da CF

30,00

300

Questões Comentadas

Atos Administrativos (Conceito, Elementos,

Atributos, Classificação,

Espécie e Extinção)

35,00

350

Questões Comentadas

sobre Licitação (Lei 8.666/93 – Lei

10.520/02 – Decreto

5.450/05)

35,00

200

Questões Comentadas

Sobre Contratos

Administrativos (Formalização, Alteração,

Execução, Rescisão, Sanções e

Recursos)

35,00

200

Questões Fundamentadas

sobre Improbidade

Administrativa

Lei 8.429/92

30,00

200

Questões Fundamentadas

sobre Processo

Administrativo

Lei 9.784/99

30,00

1.000

Questões Fundamentadas

Sobre a

Lei 8.112/90

40,00

200

Questões Fund. da Lei de

Introdução às Normas do

Direito Brasileiro

30,00

400

Questões Fundamentadas

do Código Civil

Art. 1º ao 78

30,00

350

Questões Fundamentadas

do Código Civil

Art. 104 ao 232

30,00

300

Questões Fundamentadas do Código de Trânsito

Brasileiro – Lei 9.503/97

35,00

200

Questões Fundamentadas

LC7 5/93

30,00

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700

Questões Fundamentadas

do Código Eleitoral

Art. 1º ao 233

40,00

300

Questões Fundamentadas

da

Lei das Eleições

Lei 9.504/97

30,00

200

Questões Fundamentadas

da Lei

Dos Partidos Políticos

Lei 9.096/95

30,00

200

Questões Fundamentadas

da

Lei de Inelegibilidade

LC 64/90

30,00

200

Questões Fundamentadas

da Resolução

TSE Nº 21.538/2003

30,00

200

Questões Fundamentadas

do Reg. Interno TRE

(todos os estados)

35,00

1.000

Questões Resolvidas de

Matemática

para concursos

40,00

Interpretação de

300

Textos

(ESAF, FCC, CESPE)

35,00

580

Questões Comentadas de

Arquivologia

35,00

500

Questões Comentadas de

Raciocínio Lógico

35,00

DVD

3.000

Questões comentadas( 08 apostilas), 3000 provas, legislação

98,00

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