Previdência - atendimento ao...
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Previdência - atendimento ao cidadão
Serviços aos cidadãos
Aposentadoria Especial
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o
seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de
Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de
Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00,
horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes
nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento
da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS
para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data,
segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a
partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas
o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda
que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
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caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que
esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser
suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o
responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está
autorizado a assinar o respectivo documento.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em
qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os
referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a
atividade preponderante:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Atenção!
I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo
vedada a conversão de tempo comum em especial;
II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha
recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
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do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período;
IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade
exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha
ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem
analisados pelo INSS;
V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será
cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que
ensejou a concessão desse benefício;
VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação
do fator previdenciário.
Aposentadoria por Idade Urbana
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem
que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65
anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde
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que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações
de acumulação de benefícios.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os
dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.
A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do
empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de
idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do
segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou
sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Aposentadoria por Idade Rural
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem
que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00
às 22:00 , horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60
anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde
que cumprida a carência exigida.
Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado,
desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com
Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o
serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço
também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única
vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no
caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data
agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a
concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes
requisitos:
I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com
deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve
contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou
depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de
contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo
mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento
ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do
direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia
09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser
realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode
ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do
Decreto nº 8.145/13.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive
quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação
médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por
idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto,
cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a
avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que
possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse
caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei
Complementar n° 142/13:
a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais
elevada;
a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao
Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que
lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário
mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de
Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência
em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente
para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste
documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral
como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da
Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente
poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais
vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou
por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após
avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia
09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a
pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é
necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela
Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os residuais serão repassados para
os dependentes após a concessão da pensão.
Importante!
Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria
por tempo de contribuição, temos:
I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa
deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
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cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes
situações:
a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro
de 2004, quando solicitado pelo INSS;
d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
e - quando solicitado pelas autoridades competentes.
O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com
poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não
necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela
assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o
respectivo documento.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento(selecionar o
serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência). Esse serviço
também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você
deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma
única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no
caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data
agendada.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição
para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com
Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em
intereção com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com
Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
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II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento
ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do
direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº
8.145/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e
funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da
deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme
definido no art. 3º da LC nº 142/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação
médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por
ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação
médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se
mulher, e vinte e cinco, se homem.
Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita,
poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos
mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os
documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência
alegada.
Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem
deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos
períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,
observado o grau preponderante (de maior tempo):
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da
aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao
segurado, conforme tabela abaixo:
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da
aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao
segurado, conforme tabela abaixo:
É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo
de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.
O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual
o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que
servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para
conversão.
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)
do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os
20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse
caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei
Complementar n° 142/13:
a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais
elevada;
a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao
Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que
lhe seja mais vantajosa;
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a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário
mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de
Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência
em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente
para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste
documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral
como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da
Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente
poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais
vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou
por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após
avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia
09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
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Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o
1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença
ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes
garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência
Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais,
exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência,
ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de
benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de
novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício
será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não
contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de
25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu
pedido.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante
legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social
mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.
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Atenção!
Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica
de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o
trabalho.
A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade
e/ou volta ao trabalho.
Salário-maternidade - Urbano e Rural
Para solicitar o seu pedido de Salário Maternidade você tem que agendar o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento,
pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Se desejar, você pode requerer o seu salário maternidade neste canal
de atendimento. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para
atendimento na Agência da Previdência Social.
Observação: a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas
desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-
requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não
desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime
Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para
requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas
domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do
benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do
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RiodeJaneiro.
Fique Atento!
a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a
trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a
contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra
afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não
criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o
pagamento é realizado pelo INSS.
b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as
domésticas, é realizado diretamente pelas empresa, que são ressarcidas pela
Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é
obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos
pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição
de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
d) o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º
mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da
criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada,
exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a
data do nascimento da criança (parto).
e) o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou
guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação
da Lei nº 12.873/2013.
f) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do
benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de
adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de
Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda
judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade
da guarda tem como propósito a adoção da criança.
g) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o)
segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o
atendimento em uma de nossas agências.
h) a segurada(o) desempregada(o) ou para aquela que cessou as contribuições
terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham
ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
i) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá
direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham
ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso
de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
j) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a(o)
segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um
terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.
l) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade
devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
m) veja as regras para o cálculo do valor do benefício e a duração do salário
maternidade.
O salário maternidade não pode ser acumulado com:
Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
Seguro-desemprego;
Renda Mensal Vitalícia;
Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Salário-família
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido
de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-
contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência
econômica de ambos serem comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do
salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber
de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14
anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
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b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou
em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se
aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos
(mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo
mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados
especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de
falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do
filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Auxílio-acidente
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com
sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para
segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso
e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a
impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio
de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com
outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da
mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador
se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do
tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem
em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio
doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
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Auxílio-doença Previdenciário
Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Nota:
1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão
provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja
espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta)
dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de
Rondônia.
2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão
provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja
espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco)
dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de
Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar
ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento
médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação
do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos
últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS -
www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o
benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias
após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior
a 60 dias.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode
solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada,
por meio da Central de Atendimento 135.
Fique Atento!
a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência
Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato
com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.
c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15
dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60
dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social
mais próxima.
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d) o Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver
incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são
exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
e) o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito ao auxílio doença a
partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que
tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias
são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação
da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento.
f) para os demais segurados, inclusive o doméstico, a solicitação deve ocorrer
a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do
requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da
incapacidade.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento
na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do
pedido.
Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para
retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que
observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da
cessação do benefício.
Caso a solicitação do Auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar
o Pedido de Reconsideração (PR) ou Pedido de Recurso no prazo de até 30
dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal,
que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento.
O Auxílio-doença cessa:
pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença
Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou
causa;
pelo falecimento do segurado;
pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta
antecipada.
Auxílio-reclusão
Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento,
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pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é
pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta
permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a
sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com
idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da
Juventude.
É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão,
possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do
segurado à prisão.
Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado,
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$
1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19,
de 10/01/2014).
Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem
direito a partir da data do seu nascimento.
Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à
prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência
posterior ao fato gerador.
Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos,
em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito
cessar.
Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte
individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria,
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais
vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).
Observações importantes:
a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento
do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que
o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em
liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o
alvará de soltura.
b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido
em pensão por morte;
II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue
ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve
procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente
do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o
atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda
possui qualidade de segurado.;
III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas as partes);
IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente.
O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:
Renda Mensal Vitalícia;
Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
Aposentadoria do recluso;
Abono de Permanência em Serviço do recluso;
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
Auxílio-Doença do Segurado.
Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida
É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da
Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da
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comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido
Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e
Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física
for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua
utilização.
Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência
Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar
os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante.
Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total
de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em
Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela
Previdência Social.
O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior
de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra
pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará
jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício,
conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco
por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para
a Previdência Social, independente do regime; e
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se
mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência
Social, independente do regime.
Este benefício:
a) é vitalício e intransferível;
b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;
c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda
Mensal Vitalícia paga pela União.
Atenção!
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a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza (IR).
b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde
1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou
procurador do beneficiário.
Benefício Assistencial ao Idoso
Para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem
que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um
salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada
mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser
provida por sua família.
Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no
Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
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Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo
familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:
Qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais
devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida,
Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da
União;
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
Seguro-Desemprego.
Observações:
a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro
da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso)
não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em
caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por
outro membro da família.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim
entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito
do idoso ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo
provida pelo Estado.
d) O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos
dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar
sujeito a descontos de qualquer natureza.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.
Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência -
BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também
está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à
sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente
serão efetivados pela Central de Atendimento 135.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à
garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não
possa ser provida por sua família.
Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado
no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-
desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza
indenizatória.
Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer
outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo
familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser
acumulado com:
Qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às
vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão
Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
Seguro-Desemprego.
Atenção!
a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do
contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo
máximo de dois anos.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim
entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito
do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos
dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar
sujeito a descontos de qualquer natureza.
d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela
pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor
individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora.
Condições para o restabelecimento do benefício:
a) a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do
contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de
pagamento do seguro-desemprego; ou
b) a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de
restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da
cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do
prazo de pagamento do seguro-desemprego.
Notas:
a) Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova
avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de
2 anos da data da suspensão.
b) Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o
beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo
requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento do
direito.
c) Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com
deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso,
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do
benefício.
d) A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá
acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com
deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois
anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (incluído
pelo Decreto nº 7.617/2011).
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.
Agendamento de Atendimento na Previdência Social
Para sua maior comodidade, é necessário agendar o dia e a hora para ser
atendido, observando as vagas disponíveis na Agência da Previdência Social
de sua cidade ou região o seu atendimento.
Assim, caso deseje programar o seu atendimento, agende neste canal
de atendimento ou ligue para a Central de Atendimento 135, de segunda à
sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Já o representante de Entidades Conveniadas deverá agendar o atendimento
de seus colaboradores exclusivamente aqui.
Para efetuar o agendamento é necessário ter em mãos:
seu nome, data de nascimento e número de Identificação do Trabalhador –
NIT ou PIS/PASEP ou, para agendamento de benefício assistencial ao
portador de deficiência, o CPF;
em caso de pensão, faz-se necessário o NIT do(a) requerente e do(a)
falecido(a);
o número do telefone fixo ou celular e o nome da pessoa de contato (se for o
caso);
caso o requerimento seja feito por procurador, o nome e o NIT deste.
Estes são os benefícios/serviços disponíveis para o agendamento:
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Idade - Rural;
Aposentadoria por Idade - Urbana;
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária;
Auxílio-reclusão;
Auxílio-doença Previdenciário;
Pedido de Reconsideração de Benefício Previdenciário por Incapacidade;
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Pedido de Prorrogação de Benefício Previdenciário por Incapacidade;
Benefício Assistencial ao Idoso;
Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência;
Certidão de Tempo de Contribuição ;
Pecúlio Previdenciário;
Pensão por Morte - Urbana e Rural;
Salário Maternidade - Urbano e Rural;
Recurso de Benefício Previdenciário;
Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários;
Acerto de Vínculos e Remunerações para fins Previdenciários;
Atualização de dados para fins Previdenciário - Pessoa Física;
Atualização de Atividade para fins Previdenciários;
Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social;
Cadastro de senha – cadsenha;
Inscrição junto à Previdência Social.;
Carga para advogado constituído;
Devolução de documentos do segurado;
Devolução de carga de processo;
Solicitação de cópia processo de benefícios;
Vistas de processo de benefícios.
Demais Atendimentos:
Informações sobre Benefícios e Contribuições Previdenciárias;
Solicitação de 2º via da Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS;
Solicitação de 2º via do Extrato de Benefício Previdenciário para Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física- IRRF;
Consulta de Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas;
Consulta da Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário;
Consulta do Aviso para Requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana;
Informações sobre Data de Pagamento de Benefícios Previdenciários;
Registro de Elogios, Reclamações e Denuncias junto à Ouvidoria Geral do
Ministério da Previdência Social.
Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário
Você pode solicitar a sua carta de concessão e a fórmula de cálculo do
benefício utilizando esse canal atendimento.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Para isso, tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento,
nome completo e CPF do beneficiário.
Além disso, a carta é enviada para o endereço do segurado no prazo de 20
dias, a contar da data da concessão do benefício.
Atenção!
Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.
Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.
Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a
certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se
seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em
sua residência.
Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com
a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de
07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS
Você pode solicitar a reemissão da certidão que autoriza o saque de
PIS/PASEP e/ou FGTS do segurado aposentado ou pensionista, utilizando
esse canal de atendimento.
A carta será enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a
contar da data da solicitação.
Atenção!
Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.
Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.
Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a
certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se
seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em
sua residência.
Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com
a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de
07:00 às 22:00, horário de Brasília.
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Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado e Não Filiado
Esse serviço permite que você solicite a sua inscrição junto à Previdência
Social.
A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante a atribuição do Número de Identificação do
Trabalhador - NIT, que é único, pessoal e intransferível.
É importante esclarecer que não é necessário solicitar uma nova inscrição,
caso você esteja inscrito no Programa de Integração Social (PIS), Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Identificação
Social (NIS).
Com essa identificação é possível realizar pagamento de contribuições e
solicitar serviços nas Agências da Previdência Social.
Aqui, você poderá se inscrever como:
Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na
qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado
Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição.
Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na
condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do
grupo familiar do BPC LOAS.
Para se inscrever utilize um dos canais abaixo:
por este canal de atendimento, acessando aqui (veja como preencher o
requerimento).
pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das
07:00 às 22:00, horário de Brasília.
na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.
Documentos Exigidos:
a) carteira de Identidade;
b) cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (informação obrigatória
para o empregado doméstico)
d) comprovante de endereço;
e) título de eleitor;
f) carteira de habilitação, se possuir;
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
g) certidão de Nascimento ou Casamento.
Importante!
Como os dados digitados têm caráter declaratório, ressalva ao INSS o direito
de solicitar comprovação das informações sempre que houver necessidade.
A inscrição não garante direito de benefício.
É vedado o cadastramento pós-morte. Caso haja necessidade, o interessado
deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua
residência.
Requerimento de Auxílio-doença Previdenciário
Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do
requerimento.
Nota: leia sobre Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 que determina a
concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação
continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30
(trinta dias), destinada exclusivamente para aos segurados residentes em
municípios do Estado de Rondônia.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode
solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada,
por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Fique Atento!
a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência
Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato
com a Central de Atendimento 135, observando o seu horário de
funcionamento.
c) se o requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15
dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60
dias, o auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social
mais próxima.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
d) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver
incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são
exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos,carência.
f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da
incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia
de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da
empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita
entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º
dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a
partir da data do requerimento.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento
na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do
pedido.
Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para
retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que
observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação
do benefício.
Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar
o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30
dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de
30 dias após o indeferimento.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
O Auxílio-doença cessa:
pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de
qualquer natureza ou causa;
pelo falecimento do segurado;
pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta
antecipada.
Todos os serviços ao cidadão
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Acerto de Recolhimento para fins Previdenciários
Acerto de Vínculos e Remunerações para Fins Previdenciários
Agendamento de Atendimento na Previdência Social
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Idade Rural
Aposentadoria por Idade Urbana
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária de Professor
Aposentadoria por Invalidez
Atestado Médico Eletrônico
Atualização de Atividade para Fins Previdenciários
Atualização de Dados para fins Previdenciários – Pessoa Física
Atualização de Débito Automático das Contribuições Previdenciárias em
Conta Corrente
Atualização de Endereço de Beneficiários da Previdência Social
Atualização de Endereço de Pessoas Cadastradas na Previdência Social
Auxílio-acidente
Auxílio-doença Previdenciário
Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho
Auxílio-reclusão
Aviso para Requerimento de Aposentadoria Por Idade Urbana
Benefício Assistencial ao Idoso
Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
Cadastro e Alteração de Senha – CADSENHA
Cálculo da Guia da Previdência Social – GPS
Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS
Consulta a Benefícios Selecionados para Revisão do Teto Previdenciário
Consulta a Situação de Revisão do Benefício Pelo IRSM 02/94
Consulta às Perícias Médicas Previdenciárias Agendadas
Consulta Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário
Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual –
DRSCI
Endereço das Unidades da Previdência Social
eSocial
Extrato de Benefícios Previdenciários para Declaração de Imposto de
Renda
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Extrato de Pagamento de Benefício Previdenciário
Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias
Informações sobre a Rede de Atendimento da Previdência Social
Inscrição na Previdência Social – Contribuinte Filiado e Não Filiado
Inscrição na Previdência Social – Segurado Especial
Lista de Documentos Solicitados pela Previdência Social
Lista de Formulários Solicitados pela Previdência Social
Pecúlio Previdenciário
Pedido de Prorrogação do Benefício Previdenciário por Incapacidade –
PP
Pedido de Reconsideração do Benefício Previdenciário por Incapacidade
– PR
Pensão Especial – Hanseníase
Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida
Pensão por Morte – Urbana e Rural
Recursos de Benefícios Previdenciários
Requerimento de Reavaliação de Benefício Previdenciário por
Incapacidade
Revisão de Benefícios Previdenciários
Salário-família
Salário-maternidade – Urbano e Rural
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Simulação de Cálculo da Renda Mensal de Benefício Previdenciário
Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária
Transferência de Benefício Previdenciário em Manutenção – TBM
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Acerte o alvo!
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
RELAÇÃO DE APOSTILAS COM QUESTÕES COMENTADAS PARA
TODOS OS TIPOS DE CONCURSOS PÚBLICOS
ANO 2018
(TRF / TRE / TRT/ TJ / MPU / INSS / BB / CAIXA / BNB / PROFESSORES / ASSISTENTE SOCIAL / DETRAN / SAÚDE / IBGE / CONTABILIDADE)
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600
Questões Comentadas De
Conhecimentos Bancários
35,00
200
Questões Comentadas De
Habilidades No
Atendimento Bancário E
Ao Público Em Geral
30,00
200
Questões Fundamentadas
Do Código De Defesa Do
Consumidor – Lei
8.078/90 – CDC
30,00
300
Questões Fundamentadas Do
SUS LEI 8.080/90
NOB-SUS PNS
Art. 196 a 200 da CF
30,00
500
Questões de Provas
sobre
Enfermagem
30,00
300
Questões fundamentadas Sobre o
SUAS
LEI 8.742/93 (LOAS) LEI 12.435/2011 NOB/SUAS – PNAS Art. 203 e 204 da
CF)
30,00
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
200
Questões Fundamentadas
sobre o
Estatuto do Idoso
Lei 10.741/2003
30,00
1000
Questões Fundamentadas
sobre o ECA
Lei 8.069/90
40,00
1000
Questões de Provas sobre
Assistência Social
30,00
200
Questões Fundamentadas
Da
Lei 12.594/12
SINASE
30,00
150
Questões Fundamentadas
Sobre a
Lei Maria da Penha
Lei 11.340/2006
30,00
500
Questões Comentadas De Conhecimentos
Pedagógicos
35,00
200
Questões Fundamentadas Sobre
FUNDEB SINAES
PNLL PNE
30,00
500
Questões Fundamentadas Da LDB
LEI 9.394/96
35,00
1000
Questões De Provas
Sobre Conhecimentos
Pedagógicos
30,00
500
Questões Fundamentadas
do Direito Previdenciário
para o concurso do INSS
35,00
350
Questões Fundamentadas
do RGPS
Decreto 3.048/99
para o concurso do
INSS
35,00
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600
Questões Fundamentadas
das
LEIS 8.212/91 e 8.213/91
para o concurso do INSS
35,00
300
Questões Fundamentadas dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos Art. 5º da CF
30,00
200
Questões Fundamentadas
dos Direitos Sociais
Art. 6º ao 11 da CF
30,00
200
Questões Fundamentadas
Da Nacionalidade Art. 12 e 13 da CF
30,00
200
Questões Fundamentadas
dos Direitos Políticos e
dos Partidos Políticos
Art. 14 ao 17 da CF
30,00
200
Questões Fundamentadas
da Divisão de
Competências Art. 21 ao 24 da CF
30,00
300
Questões Comentadas Da
Administração Pública
Art. 37 ao 43 da CF
30,00
300
Questões
Fundamentadas do
Poder Legislativo
Art. 44 ao 69 da CF
30,00
300
Questões Fundamentadas
do Poder Executivo
Art. 76 ao 91 da CF
30,00
300
Questões Fundamentadas
Do Poder Judiciário
Art. 92 ao 126 da CF
30,00
300
Questões Fundamentadas
do Processo Legislativo
Art. 59 ao 69 da CF
30,00
200
Questões Fundamentadas
do Ministério Público
Art.127 a 130-A da CF
30,00
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200
Questões Fundamentadas
Da Ordem Social
Art. 193 ao 232 da CF
30,00
300
Questões Comentadas
Atos Administrativos (Conceito, Elementos,
Atributos, Classificação,
Espécie e Extinção)
35,00
350
Questões Comentadas
sobre Licitação (Lei 8.666/93 – Lei
10.520/02 – Decreto
5.450/05)
35,00
200
Questões Comentadas
Sobre Contratos
Administrativos (Formalização, Alteração,
Execução, Rescisão, Sanções e
Recursos)
35,00
200
Questões Fundamentadas
sobre Improbidade
Administrativa
Lei 8.429/92
30,00
200
Questões Fundamentadas
sobre Processo
Administrativo
Lei 9.784/99
30,00
1.000
Questões Fundamentadas
Sobre a
Lei 8.112/90
40,00
200
Questões Fund. da Lei de
Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
30,00
400
Questões Fundamentadas
do Código Civil
Art. 1º ao 78
30,00
350
Questões Fundamentadas
do Código Civil
Art. 104 ao 232
30,00
300
Questões Fundamentadas do Código de Trânsito
Brasileiro – Lei 9.503/97
35,00
200
Questões Fundamentadas
LC7 5/93
30,00
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
700
Questões Fundamentadas
do Código Eleitoral
Art. 1º ao 233
40,00
300
Questões Fundamentadas
da
Lei das Eleições
Lei 9.504/97
30,00
200
Questões Fundamentadas
da Lei
Dos Partidos Políticos
Lei 9.096/95
30,00
200
Questões Fundamentadas
da
Lei de Inelegibilidade
LC 64/90
30,00
200
Questões Fundamentadas
da Resolução
TSE Nº 21.538/2003
30,00
200
Questões Fundamentadas
do Reg. Interno TRE
(todos os estados)
35,00
1.000
Questões Resolvidas de
Matemática
para concursos
40,00
Interpretação de
300
Textos
(ESAF, FCC, CESPE)
35,00
580
Questões Comentadas de
Arquivologia
35,00
500
Questões Comentadas de
Raciocínio Lógico
35,00
DVD
3.000
Questões comentadas( 08 apostilas), 3000 provas, legislação
98,00
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Banco: CAIXA
Agência: 3662 (Teófilo Otoni-MG)
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Favorecido: Vivian Alves Gomes de Freitas
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