PERFIL PROFISSIOGRÁFICO...

11
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS MANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL Saúde Ocupacional PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 1 - DEFINIÇÃO Perfil Profissiografico Previdenciario - PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. 2. REQUISITOS BÁSICOS 2.1 - Comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 3 . PROCEDIMENTOS 3.1 - Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM 3.1.1 - Servidor quando de sua aposentadoria solicita via Protocolo Geral ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV o Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM. 3.1.2 - O CAMPREV deverá instruir o processo e encaminhar à Coordenadoria Setorial de Pessoal do Departamento de Administração de Pessoal - DARH para a verificação se as atividades desempenhadas pelo servidor estão amparadas por Mandado de Injunção. 3.1.3 - A Coordenadoria Setorial de Pessoal/DARH de posse do processo define: Atividades não estão amparadas por Mandado de Injunção : Devolve processo ao CAMPREV para ciência do servidor da negação do direito de pleitear a aposentadoria especial e arquivo do processo; Atividades estão amparadas por Mandado de Injunção : Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção a Saúde do Trabalhador - DPSS. Nota: No caso de falta de informação sobre Centros de Custos - C.C. antigos recorre à Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários/DRH para a identificação do número e nome do C.C. 3.1.4 - Procedimentos no Setor de Segurança do Trabalho/DPSS 3.1.4.1 - De posse do processo efetua analise, anexa o formulário Informações para Elaboração do Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM [FO931E.pdf] e encaminha para a Área de Lotação do servidor para complementação das informações, aprovação da chefia imediata e do servidor para posterior devolução ao Setor de Segurança do Trabalho/DPSS. Nota: Caso a chefia atual não queira assinar por não ser o chefe da época da ocorrência, caberá ao servidor procurar chefia da época e colher a assinatura. CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 1de 11

Transcript of PERFIL PROFISSIOGRÁFICO...

Page 1: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

1 - DEFINIÇÃOPerfil Profissiografico Previdenciario - PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

2. REQUISITOS BÁSICOS

2.1 - Comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

3 . PROCEDIMENTOS

3.1 - Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM

3.1.1 - Servidor quando de sua aposentadoria solicita via Protocolo Geral ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV o Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM.

3.1.2 - O CAMPREV deverá instruir o processo e encaminhar à Coordenadoria Setorial de Pessoal do Departamento de Administração de Pessoal - DARH para a verificação se as atividades desempenhadas pelo servidor estão amparadas por Mandado de Injunção.

3.1.3 - A Coordenadoria Setorial de Pessoal/DARH de posse do processo define:

Atividades não estão amparadas por Mandado de Injunção:

Devolve processo ao CAMPREV para ciência do servidor da negação do direito de pleitear a aposentadoria especial e arquivo do processo;

Atividades estão amparadas por Mandado de Injunção:

Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção a Saúde do Trabalhador - DPSS.

Nota: No caso de falta de informação sobre Centros de Custos - C.C. antigos recorre à Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários/DRH para a identificação do número e nome do C.C.

3.1.4 - Procedimentos no Setor de Segurança do Trabalho/DPSS

3.1.4.1 - De posse do processo efetua analise, anexa o formulário Informações para Elaboração do Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM [FO931E.pdf] e encaminha para a Área de Lotação do servidor para complementação das informações, aprovação da chefia imediata e do servidor para posterior devolução ao Setor de Segurança do Trabalho/DPSS.

Nota: Caso a chefia atual não queira assinar por não ser o chefe da época da ocorrência, caberá ao servidor procurar chefia da época e colher a assinatura.

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 1de 11

Page 2: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

3.1.4.2 - De posse do processo e formulário FO931 já preenchido efetua analise das informações e deverá proceder:

Atividades não são passiveis de aposentadoria especial

a - Emite o formulário Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM [FO932E.pdf] com parecer negativo à aposentadoria especial;

b - Colhe aprovação de Engenheiro de Segurança do Trabalho do DPSS e Diretor do DPSS;

c - Arquiva os formulários FO931 e FO932 no DPSS;

d - Encaminha uma via do formulário FO932 anexa ao processo para o CAMPREV para a ciência do servidor da não concessão da aposentadoria especial e arquivo dos documentos.

Atividades são passiveis de aposentadoria especial

a - Emite o formulário Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM [FO932E.pdf] com parecer pela concessão da aposentadoria especial;

b - Colhe aprovação de Engenheiro de Segurança do Trabalho do DPSS e Diretor do DPSS;

c - Arquiva os formulários FO931 e FO932 no DPSS;

d - Encaminha uma via do formulário FO932 anexa ao processo para o CAMPREV para o inicio processo da aposentadoria especial.

3.2 - Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP/CLT

3.1.1 - Servidor quando de sua aposentadoria solicita via Protocolo Geral à Coordenadoria Setorial de Pessoal/ Cadastro do DARH o Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP.

3.1.2 - A Coordenadoria Setorial de Pessoal/ Cadastro de posse da solicitação confirma dados e período trabalhado e encaminha processo ao Setor de Segurança do Trabalho/DPSS.

3.1.3 - Procedimentos no Setor de Segurança do Trabalho/DPSS

3.1.3.1 - De posse do processo efetua analise das informações recebidas, e encaminha para a Área de Lotação do servidor para complementação das informações, aprovação da chefia imediata e do servidor para posterior devolução ao Setor de Segurança do Trabalho/DPSS.

Nota: Caso a chefia atual não queira assinar por não ser o chefe da época da ocorrência, caberá ao servidor procurar chefia da época e colher a assinatura para comprovação das atividades desenvolvidas.

3.1.3.2 - De posse das informações sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor na época deverá efetuar analise das informações e proceder:

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 2de 11

Page 3: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Atividades não são passiveis de aposentadoria especial

a - Emite o formulário Perfil Profissiografico Previdenciário (Disponível no Site da Receita Federal) com parecer negativo quanto a aposentadoria especial;

b - Colhe aprovação de Engenheiro de Segurança do Trabalho do DPSS e Diretor do DPSS;

c- Encaminha uma via do formulário PPP ao servidor, arquiva solicitação e copia do formulário PPP.

Atividades são passiveis de aposentadoria especial

a - Emite o formulário Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP (Disponível no Site da Receita Federal) com parecer pela concessão da aposentadoria especial;

b - Colhe aprovação de Engenheiro de Segurança do Trabalho do DPSS e Diretor do DPSS;

c- Encaminha uma via do formulário PPP ao servidor, arquiva solicitação e copia do formulário PPP.

4- INFORMAÇÕES GERAIS

4.1. - O Servidor Público e a Aposentadoria Especial

A Constituição Federal assegura aposentadoria diferenciada ao servidor público que exerça atividade de risco ou cuja atividade seja exercida em condição que prejudique sua saúde ou integridade física. No entanto a Constituição Federal definiu que a aposentadoria "especial" seria concedida nos termos de Lei Complementar, porém, até o momento não temos esta Lei Complementar que trate do assunto. Todavia muitos servidores públicos tem obtido na Justiça o reconhecimento desse direito. Constituição Federal

Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Redação anterior: § 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 3de 11

Page 4: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Hoje, está em vigor a Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado por Mandado de Injunção.

4.1.2 - Mandado de Injunção

Trata-se de uma medida que o cidadão possui de ver um direito que já lhe pertence assegurado, toda vez que este não possa exercer o seu direito por falta de norma regulamentadora. No caso em questão, o servidor tem direito a aposentadoria especial, porém não pode exercer este direito, pois ainda não existe uma Lei Complementar que regule o assunto, desta forma, para fazer valer o seu direito o servidor público pode, através de um advogado legalmente constituído impetrar um Mando de Injunção para que este direito seja reconhecido. Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

De acordo com o que disciplina esta Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

O servidor público poderá saber se está enquadrado no critério para a aposentadoria especial de acordo com o período da atividade exercida, lembrando que esta regra só é valida para os servidores públicos que estejam amparados por Mandado de Injunção.

5 - FUNDAMENTOS LEGAIS

5.1 - Legislação Federal

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;

Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu título II, capítulo V seção XIII;

Instrução Normativa INSS/PRES nº. 45 de 06 de Agosto de 2010 - Dispõem sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento manutenção e a revisão de

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 4de 11

Page 5: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 - Disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado por Mandado de Injunção;

Decreto nº.3.048 de 06 de maio de 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências

5.2 - Legislação Municipal

Lei Orgânica do Município de 30 de Março de 1990 - Título III - Capítulo III - Seção II - Subseção I e II (artigo 136);

Lei nº 1.399, de 08 de Novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 5de 11

Page 6: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

6 - ESPECIFICAÇAÕ DOS FORMULARIOS

6.1 - Informações para Elaboração do Perfil Profissiografico Previdenciario Municipal - PPPM [FO931E.pdf]

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 6de 11

Page 7: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 7de 11

Page 8: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 8de 11

Page 9: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

6.2 - Perfil Profissiografico Previdenciário Municipal - PPPM [FO932E.pdf]

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 9de 11

Page 10: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 10de 11

Page 11: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOrh-manual.campinas.sp.gov.br/DOC/R102036PMC_PROCEDIMENTO.pdf · Instrui processo e encaminha ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Saúde Ocupacional

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.036 /PMC 01 06/03/2012 06/03/2012 06/03/2012 11de 11