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SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS MANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL Administração de Pessoal APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ) 1 - DEFINIÇÃO 1.2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado 70(setenta) anos de idade, independente de sexo. 1.2 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e idade exigida por lei. 1.2 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral. 2 - REQUISITOS BASICOS 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO 2.1.1 - Ter completado o tempo de serviço e idade exigidos para a aposentadoria. 2.2 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 2.2.1 - Ter o servidor completado 70(setenta) anos de idade. 2.3 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 2.3.1 - Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com laudo da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou da Junta Oficial do Hospital Municipal Mário Gatti. 3 - PROCEDIMENTOS 3.1 - Solicitação de Aposentadoria/Agendamento 3.1.1 - Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, o próprio servidor deverá fazer o agendamento junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV. 3.1.2 - Em se tratando de aposentadoria compulsoria e de responsabilidade do CAMPREV a agendamento com o servidor. 3.1.3 - Em se tratando de aposentadoria por invalidez, é de responsabilidade do CAMPREV o agendamento com o servidor, mediante o recebimento de laudo de avaliação médica (Abertura de Processo de Aposentadoria por invalidez - artigo 110 - FO215 ou Abertura de Processo de Aposentadoria por Invalidez - FO271) da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou da Junta Oficial do Hospital Municipal Mario Gatti. Nota: Quando do agendamento solicitar ao servidor apresentar documentos pessoais. CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA R.102.019.PMC 01 22/01/2008 30/08/2011 01/09/2011 1de 7

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SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOSMANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL

Administração de Pessoal

APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

1 - DEFINIÇÃO

1.2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOPassagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado 70(setenta) anos de idade, independente de sexo.

1.2 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIAPassagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e idade exigida por lei.

1.2 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZPassagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.

2 - REQUISITOS BASICOS

2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

2.1.1 - Ter completado o tempo de serviço e idade exigidos para a aposentadoria.

2.2 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

2.2.1 - Ter o servidor completado 70(setenta) anos de idade.

2.3 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

2.3.1 - Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com laudo da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou da Junta Oficial do Hospital Municipal Mário Gatti.

3 - PROCEDIMENTOS

3.1 - Solicitação de Aposentadoria/Agendamento

3.1.1 - Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, o próprio servidor deverá fazer o agendamento junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

3.1.2 - Em se tratando de aposentadoria compulsoria e de responsabilidade do CAMPREV a agendamento com o servidor.

3.1.3 - Em se tratando de aposentadoria por invalidez, é de responsabilidade do CAMPREV o agendamento com o servidor, mediante o recebimento de laudo de avaliação médica (Abertura de Processo de Aposentadoria por invalidez - artigo 110 - FO215 ou Abertura de Processo de Aposentadoria por Invalidez - FO271) da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou da Junta Oficial do Hospital Municipal Mario Gatti.

Nota: Quando do agendamento solicitar ao servidor apresentar documentos pessoais.

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Administração de Pessoal

APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

3.2 - Reunião com servidor para Definição dos Parâmetros da Aposentadoria

3.2.1 - O CAMPREV na presença do servidor confere documentação, efetua análise aos direito de aposentadoria.

3.2.1.1 - Casa haja tempo anterior à PMC para averbação proceder:

Regime PróprioOrientar servidor à providenciar junto ao órgão onde trabalhou a “Certidão de Tempo/Contribuição” para posteriormente ser entregue ao CAMPREV.

Regime Gerala - Solicitar eletronicamente à Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro a emissão de

“Atestado que Comprova o Vinculo com a PMC”;

b - Servidor retira atestado e dá entrada no INSS o pedido para a emissão da “Certidão Tempo/Contribuição;

c - Servidor retira certidão e encaminha ao CAMPREV.

3.2.2 - O CAMPREV de posse da “Certidão de Tempo de Serviço” (regime próprio ou geral) deverá reunir com servidor e proceder:

Tempo de Serviço somente para averbaçãoCaso na reunião o servidor optar pela não aposentadoria (somente para ocaso de Aposentadoria por Tempo de Serviço), a “Certidão de Tempo/Contribuição” deverá ser encaminhada à Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro para averbação do tempo de serviço e arquivo no prontuário (vide Norma sobre Averbação de Tempo de Serviço - R.102.071/PMC).

Tempo de Serviço para aposentadoriaa - Emitir “Pedido de Contagem de Tempo para Fim de Verificação de Direito à Aposentadoria”;

b - Montar processo de aposentadoria e encaminhar à Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro.

3.3 - Averbação de Tempo de Serviço para Aposentadoria

3.3.1 - A Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro de posse do processo de aposentadoria deverá emitir o “Atestado de Averbação de Tempo/Contribuição”, colher aprovação do Departamento de Administração de Recursos Humanos - DARH e encaminhar processo para a Área de Instrução sobre Aposentadoria/DARH.

3.4 - Instruções e Encaminhamento para o Processo de Aposentadoria na Área de Instrução sobre Aposentadoria/Coordenadoria Setorial de Pessoal/DARH

3.4.1 - A Área de Instrução sobre Aposentadoria de posse do processo deverá:

a - Efetuar análise, instruir e encaminhar para a Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários/DRH para que seja informado as alterações no cargo;

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Administração de Pessoal

APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

b - Com a devolução do processo pela Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários/DRH em sendo professor encaminhar processo para a Secretaria Municipal de Educação, que deverá informar a jornada dos últimos 5(cinco) anos e ou se sempre em sala de aula;

c - De posse do processo instruídos com as informações sobre o cargo e jornada em sendo professor deverá:

- emitir a “Certidão de Tempo/Contribuição PMC” e colher aprovação do Diretor do Departamento de Administração de Recursos Humanos - DARH;

- solicitar informativo financeiro e copia do 3(três) últimos demonstrativos de vencimentos à Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento/DRH;

- montar planilha de salário de contribuição de julho/1994 até atual para a cálculo da média salarial de contribuição;

- anexar toda documentação ao processo e encaminhar ao CAMPREV.

3. 5 - Procedimentos e Encaminhamento no CAMPREV

3.5.1 - De posse do processo o CAMPREV deverá convocar servidor para a confirmação da aposentadoria.

3.5.1.1 - Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor poderá optar em não se aposentar e requerer o abono de permanência, quando de direito.

3.5.1.2 - Em tendo o direito ao abono de permanência o CAMPREV deverá instruir o processo e encaminhar para a aprovação do Diretor do DARH.

3.5.2 - Confirmado o desejo de se aposentar, o servidor deverá assinar a sua aposentadoria.

3.5.2.1 - Após assinatura do servidor, colher despacho do Presidente do CAMPREV e encaminhar processo ao Setor de Atos e Registros/DRH para emissão da portaria de aposentadoria.

3.6 - Emissão/Aprovação/Publicação de Portaria de Aposentadoria

3.6.1 - O Setor de Atos e Registros/DARH de posse do processo deverá emitir portaria, colher ciência do DARH e SMRH e encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal.

3.6.2 - Após aprovação da portaria pelo Prefeito Municipal, o Setor de Atos e Registros/DARH deverá:

a - Mandar publicar portaria no Diário Oficial do Município;

b - Tirar copia da portaria e anexar ao processo;

c - Arquivar portaria original;

d - Encaminhar processo para a Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro.

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Administração de Pessoal

APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

3.7 - A Coordenadoria Setorial de Pessoal/Cadastro de deverá:

a - Informar adicionais a que tem direito o servidor;

b - Atualizar Sistema de Gestão de Pessoal e encaminhar processo para a Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento/DARH.

3.8 - A Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento/DARH deverá:

a - Efetuar cálculo do salário do servidor;

b - Atualizar Sistema de Gestão de Pessoal/Folha de Pagamento, instruir processo e encaminhar para a Coordenadoria Setorial de Benefícios/DARH.

3.9 - A Coordenadoria Setorial de Benefícios/DARH deverá efetuar levantamento da situação dos benefícios, informar as ocorrências e encaminhar processo ao Setor de Encargos e Rescisões/DARH para cálculos dos direitos deixados.

3.10 - Direitos Deixados

3.10.1 - O Setor de Encargos e Rescisões/DARH de posse do processo deverá:

a - Efetuar cálculos dos direitos deixados quando houver;

b - Montar processo de pagamento e encaminhar para a Secretaria Municipal de Finanças para pagamento ao servidor;

c - Encaminhar processo de aposentadoria ao Setor de Controle de Quadros/DRH.

3.11 - O Setor de Controle de Quadros/DRH deverá dar baixa no quadro de servidores ativos da PMC e encaminhar processo ao CAMPREV.

3.12 - O CAMPREV deverá incluir servidor na Folha de Pagamento dos Aposentados e Pensionistas e arquivar processo no prontuário do servidor aposentado.

4 - INFORMAÇÕES GERAIS

4.1 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional, artigo 110 da Lei Nº. 1.399 de 08 de novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e proporcionais, nos demais casos.

5 - FUNDAMENTOS LEGAIS

5.1 - Legislação Federal

Decreto Lei Nº . 5.452, de 1º de Maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu título II, capítulo V seção XIII

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Administração de Pessoal

APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

Lei Nº . 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências

Portaria Nº . 3.214 de 08 de Outubro de 1978 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho

Emenda Constitucional Nº. 20, de 15 de Dezembro de 1998 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências

E menda Constitucional Nº. 41, de 19 de Dezembro de 2003 - Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

5.1 - Legislação Municipal

Lei nº . 1.399, de 08 de Novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

Lei nº . 7.709, de 13 de Dezembro de 1993 - Altera a redação do artigo 110 da lei Nº. 1.399 de 08 de novembro de 1955;

Lei nº . 8.219, de 23 de Dezembro de 1994 - Dá continuidade à consolidação das normas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipal;

Lei nº . 8.299, de 24 de Fevereiro de 1995 - Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Abono Assiduidade aos Servidores e Empregados Municipais, Bem Como a Conceder o Auxilio Refeição e o Passe Transporte nos Casos que Especifica;

Lei nº . 8.317, de 26 de Abril de 1995 - Dispõe Sobre a Prorrogação do Prazo Previsto nos Artigos 58 e 63 da Lei N.8219, de 23 de Dezembro de 1994, que dá Continuidade à Consolidação das Normas Pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências;

Lei nº 10.070, de 29 de Abril de1999 - Altera a Redação do Artigo 110 da Lei Nº. 1.399, de 08 de Novembro de 1955, Que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas";

Ordem de Serviço nº 04, de 23 de Agosto de 2006 - SMRH - Dispõe sobre os Procedimentos dos Profissionais da Saúde do Servidor.

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Administração de Pessoal

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6 - ESPECIFICAÇÃO DE FORMULÁRIOS

6.1 - Abertura de Processo de Aposentadoria por Invalides (Artigo 110) - FO215

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APOSENTADORIA (COMPULSORIA/TEMPO DE SERVIÇO/INVALIDEZ)

6.2 - Abertura de Processo de Aposentadoria por Invalides - FO271

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