PERÍCIA CONTÁBIL: FUNDAMENTOS E MODELOS
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Anhanguera Educacional S.A. Correspondência/Contato Alameda Maria Tereza, 2000 Valinhos, SP - CEP 13278-181 [email protected] [email protected] Coordenação Instituto de Pesquisas Aplicadas e Desenvolvimento Educacional - IPADE Publicação: 5 de março de 2010
Trabalho realizado com o incentivo e fomento da Anhanguera Educacional S.A.
Janaína Faverzani da Luz
Professor Orientador: Ms. Juliano André Pavan
Curso: Ciências Contábeis
FACULDADE ANHANGEURA DE PASSO FUNDO
Participou do Encontro Interno de Iniciação Científica - 2009.
RESUMO
A perícia contábil tem se destacado como elemento de prova judicial para auxiliar a justa solução dos litígios em processos judiciais. A nomeação de perito especialista por parte do juiz não é considerada rito processual, mas segurança em acolher a opinião de um profissional que detém notório saber. O objetivo deste trabalho é comentar os fundamentos legais elencados nas Normas Brasileiras de Contabilidade, Código do Processo Cível, e demais doutrinas, além de demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho para a execução da perícia contábil. Para a realização da pesquisa utilizou-se da leitura e análise de livros, documentos, laudos, pareceres e artigos relacionados ao tema. O resultado da pesquisa evidencia os fundamentos legais que o perito contador e perito contador assistente necessitam dominar e fazer cumprir para atuarem neste ramo. Ainda, a pesquisa relaciona os principais modelos de documentos, denominados papéis de trabalho, fundamentais para a execução da perícia contábil.
Palavras-Chave: perícia contábil; laudo pericial contábil; prova pericial contábil.
ANUÁRIO DA PRODUÇÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DISCENTE
Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009
PERÍCIA CONTÁBIL: FUNDAMENTOS E MODELOS
110 Perícia contábil: fundamentos e modelos
Anuário da Produção de Iniciação Científica Discente • Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009 • p. 109-123
1. INTRODUÇÃO
Por possuir uma metodologia que exerce exame, vistoria e avaliação, utilizando de
cálculos, na maior parte, a perícia contábil é realizada por profissionais da área de ciências
contábeis, que possuem conhecimento técnico, para suprir as necessidades apresentadas.
A técnica utilizada para a realização do laudo pericial prevê procedimentos que
devem ser seguidos para a abrangência do mesmo. Esta metodologia é regulamentada
conforme legislação contábil NBC T 13 (Normas Brasileiras de Contabilidade do Trabalho)
e NBC P 2 (Normas Brasileiras de Contabilidade do Profissional).
A perícia contábil é um meio de prova que contribui com a solução da lide no
judiciário, visa identificar no processo judicial os aspectos precisos para a apuração da
verdade real.
O trabalho do perito exige minuciosidade na análise e certificação de documentos
para a apreciação dos fatos, porém, o trabalho do perito não deve ficar limitado às
informações contidas no processo, deve ir a busca na coleta de provas se necessário e
elementos que se fizerem indispensáveis para a conclusão do laudo, conforme faculta o
artigo 429 do CPC.
O artigo organiza-se de forma que apresenta-se em itens, o item 1 descreve
normativas da perícia contábil, o item 2 refere a prova pericial contábil, o item 3 alude os
meios de prova, o item 4 menciona perito contador, o item 5 cita o laudo pericial, o item 6
expõe os honorários do perito, o item 7 compete relatar sobre o prazo para a realização da
prova e parecer técnico.
Esta estrutura contempla relatar os procedimentos adotados na perícia, toda sua
formulação até a entrega do laudo e/ou parecer e, apresenta modelos de estrutura que
podem ser utilizadas como metodologia para composição do laudo/parecer.
2. OBJETIVO
O objetivo desta pesquisa é comentar os fundamentos legais elencados nas Normas
Brasileiras de Contabilidade, Código de Processo Civil, e demais doutrinas, além de
demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho para a execução da perícia contábil.
Um projeto que pode fazer parte de um contexto para pesquisas acadêmicas no
âmbito da perícia contábil.
Janaína Faverzani da Luz 111
Anuário da Produção de Iniciação Científica Discente • Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009 • p. 109-123
3. METODOLOGIA
Para a realização da pesquisa utilizou-se da leitura e análise de livros, documentos,
laudos, pareceres e artigos relacionados ao tema.
O trabalho foi desenvolvido verificando a consonância de conceitos e idéias e a
diferenciação destes. Adequando-se assim, ao que melhor se apropriava a pesquisa. Foi
realizado um roteiro desde o início do trabalho, e ao logo do mesmo foi sendo alterado de
acordo com as necessidades em que se apresentavam, para que o resultado final fosse o
melhor possível.
4. DESENVOLVIMENTO
4.1. Conceito de Perícia Contábil
A Perícia Contábil por desempenhar um trabalho técnico, utilizando da ciência contábil e,
por apresentar uma essência sólida e eficaz, na realização do trabalho pericial, está sendo
cada vez mais utilizada nos processos judiciais para auxiliar na composição das sentenças
judiciais.
Compreende-se por Perícia Contábil, um conjunto de procedimentos técnicos e
científicos realizados para levar a instância decisória elementos de prova que contribuam
na justa solução do litígio.
Para Ornelas, a perícia contábil (2003):
[...] inscreve-se num dos gêneros de prova pericial, ou seja, é umas das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas.1
Segundo HOOG, a perícia contábil é (2008):
[...] um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e valoriza o talento de saber.2
Percebe-se a importância da prova pericial contábil para a solução de litígios de
alçada judicial, como prova técnica, elaborada pelo manifesto contador que deve possuir
domínio pleno nessa área de saber.
1 Martinho Maurício Gomes de Ornelas, autor do livro Perícia Contábil, 4. ed. 2 Wilson Alberto Zappa Hoog, autor do livro Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos & Fundamentais, 5. ed.
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4.2. Objeto
O objeto da perícia contábil refere-se ao que está se tratando na perícia, os fatos, as
questões relacionadas, o ensejo, um conjunto de procedimentos que devem ser levados
em consideração no momento de elaborar a perícia contábil.
Segundo Ornelas (2003), há procedimentos a serem seguidos na perícia contábil:
a) limitação da matéria;
b) pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas;
c) meticuloso e eficiente exame do campo prefixado;
d) escrupulosa referência à matéria periciada;
e) imparcialidade absoluta de pronunciamento.
As questões contábeis que surgem nos processos judiciais são reverenciadas pelo
magistrado, e o perito deve concentrar-se sempre nos litígios apresentados, trabalhando
de forma que proporcione esclarecimentos para tal.
A clareza e objetividade fazem parte da elaboração da perícia, sempre buscando
técnicas favoráveis a cada caso, sendo fiel ao que foi solicitado e abstendo-se sempre de
uma neutralidade mútua em sua posição.
5. PROVA PERICIAL CONTÁBIL
A prova pericial contábil, é uma ferramenta que auxilia na solução de litígios na
proporção da esfera judicial. É um instrumento científico e técnico que utiliza o perito
contador, sendo apresentado através de um laudo ou parecer.
Como descreve Ornelas (2003), a prova pericial possui função de transformar os
fatos que são relativos a lide, seja ela de natureza técnica ou cientifica, de verdade formal
ou certeza jurídica.
5.1. Ônus da Prova
O artigo 333 do Código de Processo Civil (2009) esclarece o ônus da prova:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De acordo com Ornelas (2003):
O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteção da justiça depara com a necessidade de produzir provas. Quem oferece as provas mais convincentes fatalmente obterá sucesso.
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Destaca Ornelas (2003), que não é obrigado a ninguém produzir provas, porém
arcará com as conseqüências se o não fizer.
5.2. Meios de Provas
Compete esclarecer que são dispostos cinco meios de provas especificados de acordo com
o artigo 212 do Código Civil vigente, conforme segue:
• confissão (artigos 213 e 214);
• documento (artigos 215 a 226);
• testemunha (artigos 227 a 229);
• presunção (art. 230);
• perícia (artigos 231 a 232).
Denota-se que há mais artigos que dispõem de meios de provas, porém, vamos
nos deter nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, que compete a prova pericial,
que é o objeto em discussão.
5.3. Modalidades
De acordo com o NBC T 13, em seu item 13.4.1 os procedimentos periciais visam
fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil, são divididos em:
exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e
certificação.
Segundo NBC T 13 item 13.4 e itens subseqüentes as modalidades se distinguem
da seguinte forma:
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
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A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
6. PERITO CONTADOR
Conforme Ornelas (2003), “O exercício da função pericial contábil é uma atribuição
privativa do bacharel em Ciências Contábeis e daqueles que tenham equiparação legal”.
De acordo com a NBC P 2 item 2.1.1 “Perito é o Contador regularmente
registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de
forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da
matéria periciada”.
A atividade de perito contador deve ser realizada por um bacharel em ciências
contábeis, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, ser possuidor
de conhecimento técnico para a concretização da perícia, e ser detentor de caráter
imparcial para a elaboração do laudo.
O perito deve auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos, buscando alcançar
êxito através de seus conhecimentos. A competência técnica do profissional que atua na
perícia contábil e sua especialidade são requisitos de admissibilidade do trabalho do
perito frente aos juízes.
A perícia envolve um trabalho investigativo, que busca a verdade dos fatos, por
isto a imparcialidade do perito é a principal ferramenta para a busca da verdade.
6.1. Escolha do Perito
A escolha do perito contador é realizada pelo magistrado, através da nomeação, sendo
este citado por meio de intimação via carta com AR (aviso de recebimento).
Segundo NBC P 2 item 2.2.3, a escolha do perito contador se dá:
A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
As partes podem indicar um perito contador assistente técnico, de sua confiança
para acompanhar os procedimentos que serão realizados na perícia efetuado pelo perito
nomeado nos autos do processo.
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O perito assistente técnico possui a função de acompanhamento da perícia a ser
realizada, podendo inserir ao processo quesitos a serem respondidos pelo perito contador
nomeado nos autos, e debater com o respectivo advogado da parte contratada o
andamento da prova técnica.
A NBC P 2 item 2.2.4, confere:
A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
O trabalho a ser desenvolvido por ambos os peritos deve ser de extrema
responsabilidade, de caráter técnico e moral. Devendo ambos terem zelo profissional,
conservando seu trabalho.
Segue NBC P 2 item 2.3.1:
O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
6.2. Impedimento e Suspeição
O impedimento e suspeição ocorre devido fatos que comprometem a veracidade e
confiança na elaboração do trabalho pericial.
Conforme Hoog (2008) “[...] quanto ao impedimento ou suspeição, depende de
fatores externos e de terceiros”.
A NBC P 2 em seu item 2.3 confere o impedimento e suspeição:
2.3.2. IMPEDIMENTO 2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral. 2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento. 2.3.2.3. Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada. 2.3.2.4. Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma. 2.3.3. IMPEDIMENTO LEGAL 2.3.3.1. O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações: a) for parte do processo; b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
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c) tiver cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; f) receber dádivas de interessados no processo; g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo. 2.3.4. IMPEDIMENTO TÉCNICO 2.3.4.1. O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito-contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independência que ambos devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico: a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito - contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão. 2.3.5. SUSPEIÇÃO 2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. 2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; b) ser inimigo capital de qualquer das partes; c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau; d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; e) ser empregador de alguma das partes; f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos
7. LAUDO PERICIAL
Segundo a NBC T 13, item 13.5, o laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-
contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da
perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios
adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
A estrutura do laudo pericial segundo NBC T 13 item 13.6.4.1 organiza-se da
seguinte forma:
• identificação do processo e das partes;
• síntese do objeto da perícia;
• metodologia adotada para os trabalhos periciais;
• identificação das diligências realizadas;
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• transcrição dos quesitos;
• respostas aos quesitos;
• conclusão;
• outras informações, a crítico do perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de pergunta e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
• rubrica e assinatura do perito-contador que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número em Conselho Regional de Contabilidade.
7.1. Honorários do Perito
Quando o perito é nomeado pelo magistrado, incumbe ao perito definir o valor de seus
honorários para a realização do laudo.
Conforme Ornelas (2003):
A fixação da remuneração pericial é um ato arbitral do magistrado, que, normalmente, ao decidir, leva em consideração a relevância e a qualidade do trabalho pericial, a complexidade técnica da prova, o orçamento apresentado pelo perito, as possibilidades econômico-financeiras das partes, bem como as eventuais reações das partes.
Os valores a serem fixados como honorários também devem levar em conta o
número de horas trabalhadas.
Alguns sindicatos dos contadores possuem valores como base para estes
estipularem o valor de seus honorários.
O valor dos honorários referendados pelos peritos podem ser contestados pelas
partes, desta forma as partes e o perito podem realizar uma renegociação do valor ou
então quando não há concordância entre estes, é solicitado que o valor dos honorários seja
estipulado pelo magistrado.
O perito pode discordar do valor e, não entrar em um acordo com relação ao
valor dos honorários, sendo assim destitui-se a nomeação do perito e nomeia-se um novo
técnico para que possam acordar valores e realizar a perícia.
A NBC T 13 em item 2.5.1 estabelece que:
o perito deve estabelecer, previamente, seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando, entre outros aspectos, os seguintes fatores: a) a relevância, vulto e complexidade dos serviços a executar; b) as horas que serão aplicadas em cada fase da realização do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, ou o prazo médio habitual da
liquidação, se nomeação judicial; e) a forma de reajuste, se houver; f) o lugar em que os serviços serão prestados e conseqüentes custos de viagens,
estadas e locomoções, se for o caso.
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7.2. Honorários do Perito Assistente Técnico
A estipulação do valor dos honorários do assistente técnico não convém discussão nos
autos do processo, a decisão deste valor é acertado entre a parte contratante e o perito
assistente contratado.
Porém, apesar da negociação entre o assistente técnico e a parte contratante ser
livremente particular, os honorários deste pode ser considerado despesas dos autos do
processo conforme art. 20 § 2° do CPC, “as despesas abrangem não só as custas dos atos
do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico”.
Sendo assim conforme Ornelas (2003), “Deve, portanto, o assistente técnico
oferecer petição requerendo ao magistrado o arbitramento de sua remuneração, fixada,
em geral, em dois terços daquela fixada para o perito nomeado pelo magistrado”.
Cabe então ao assistente técnico realizar uma petição sem arbitrar seus
honorários deixando estes para que sejam arbitrados pelo magistrado.
8. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
O prazo para entrega do laudo normalmente é fixado pelo magistrado, baseado no artigo
433 do CPC, “O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
Caso o número de horas para cumprimento do laudo pericial seja maior ao prazo
estipulado pelo juiz, o perito pode seguir o art. 432 do CPC: “Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma
vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”.
Conforme Resolução 857/99 do CFC item 2.7.1:
O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
9. PARECER TÉCNICO
A Lei 8.455/92 estabelece um novo modelo de laudo chamado de parecer técnico, que é
realizado pelo perito assistente técnico.
O assistente técnico contratado por uma das partes do processo realiza seu
parecer de forma que favoreça as razões de quem o contratou.
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Tem a função de mostrar erros que possam ocorrer no laudo pericial através de
seu parecer, utiliza dos mesmos moldes do laudo pericial, porém, busca demonstrar a
veracidade dos fatos do seu contratante, argumentando de forma que possa provar tal
fato.
De acordo com Ornelas (2003):
Por força da legislação vigente, o perito na função de assistente técnico é responsável pela oferta de parecer pericial contábil, ou seja, oferece, por meio de trabalho próprio, sua opinião técnica, crítica ou concordante, a respeito do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial.
10. MODELOS
A seguir serão dispostos os modelos de papéis de trabalho, comomente utilizados na
execução de perícia contábil. Primeiramente visualiza-se o modelo de Termo de Entrega
de Laudo Pericial Contábil, disposto na Figura 1:
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
Processo Natureza Autor Réu Eu NOME DO PERITO, contador registrado no CRC ESTADO, sob nº _________, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, tendo concluído a incumbência que lhe foi confiada, em folha, NÚMERO DA FOLHA EM QUE FOI NOMEADO O PERITO com assentamento em seus conhecimentos e amparado na legislação vigente, apresenta este Laudo Pericial Contábil, solicitando que o mesmo seja incluído nos referidos autos. Nestes Termos Peço e Espero Deferimento Cidade, Estado, Data Assinatura do Perito Assinatura do Assistente
Fonte: Pavan (2009).
Figura 1 – Modelo de Termo de Entrega.
Este modelo de entrega serve como protocolo de que foi entregue o processo e o
trabalho do perito no prazo que a ele foi conferido.
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Anuário da Produção de Iniciação Científica Discente • Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009 • p. 109-123
Apresenta-se por conseguinte um modelo de Petição Honorários Periciais na
Figura 2:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ DA COMARCA DE _________ Processo nº:
Nome do perito, perito contador, nomeado nos autos do processo supra, vem respeitosamente a Vossa Excelência expor o que segue:
ACEITAÇÃO DO CARGO DE PERITO
Atendendo a intimação de fls. __, declino aceitação ao cargo de perito contador, ciente do despacho de fls._______.
HONORÁRIOS
O valor estimado dos honorários leva em consideração a quantidade de ______ horas a serem trabalhadas, multiplicado pelo valor de ______ a hora técnica, definida pelo Sindicato dos Contadores do _______, que gera o montante de R$ ________.
Por economia processual requer que o __________ seja intimado para providenciar o depósito no valor de ________ podendo ser depositado na conta corrente do perito, Banco ________, agência______, conta ___________.
Nestes termos,
Aguardo prosseguimento
Cidade, Data.
Nome do Perito – CRC
Perito Contador
Fonte: Pavan (2009).
Figura 2 – Modelo de Petição de Honorários.
A petição de honorários é um dos procedimentos iniciais do processo de perícia,
onde o perito nomeado pelo magistrado declina o valor de seus honorários para a
realização do laudo pericial.
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A seguir consta um modelo de Laudo Pericial na Figura 3:
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Processo Natureza Autor Réu
1 Síntese da Perícia Decisões Prolatadas nos Autos 2 Diligências Realizadas 3 Metodologia adotada para os trabalhos periciais 4 Transcrição dos quesitos e Resposta 5 Conclusão: Encerramento
Cidade/ data.
Nome do Perito Contador e CRC
Fonte: Pavan (2009).
Figura 3 – Modelo de Laudo Pericial.
O Laudo Pericial Contábil é o instrumento principal de todo o processo de
desenvolvimento da perícia, nele consta todas as informações da perícia realizada pelo
perito, auxiliando com os resultados obtidos as decisões da lide.
Na Figura 4 comporta o Termo de Diligências:
À Dr. _____________ (nome do procurador da parte) (Procurador do autor e/ou réu do processo de número ______).
Diligências
Solicitação de __________
No exercício da função de Perito Judicial, honrosamente nomeado pelo ilustre Dr. _______________________, fls. ______, e a fim de proceder às diligencias e exames imprescindíveis à solução da prova pericial contábil deferida, bem como oferecer resposta aos quesitos formulados, em conformidade com o art. ____, solicito ao _____________________, as informações e documentos abaixo, que deverão estar a disposição do perito em 05 dias após a data de recebimento, no endereço constante na nota de rodapé.
Os materiais necessários são:
Para os devidos fins, lavro o presente termo de diligência, para que valha na melhor forma de Direito com sustentação no Código de Processo Civil art. 429.
Cidade/data Nome perito (CRC___________ Perito Contador)
Fonte: Pavan (2009).
Figura 4 – Termo de Diligências.
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O Termo de diligências possui um papel significativo, pois através deste pode ser
pedido materiais e documentos que forem necessários e que estão faltando junto do
processo, para que o perito do juiz possa dar continuidade aos trabalhos periciais.
11. RESULTADOS
Neste artigo comentou-se sobre os fundamentos legais para a atividade de perito
contador, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade, Código do Processo Civil,
e demais doutrinas, além de demonstrar os modelos práticos de papéis de trabalho.
A reflexão sobre os fundamentos legais são importantes, pois o perito contador,
na sua atividade deve seguir os prazos estipulados no Código de Processo Civil, tendo
quando não atendidos os mesmos, as sansões ali previstas, inclusive do Código Penal.
Destaca-se uma dificuldade aguçada do perito na prática forense, por ser leigo da
área jurídica, e por outra banca, a necessidade de buscar estes conhecimentos para a
manutenção e excelência do seu trabalho.
A atividade de perito contador, como fundamentado ao longo deste estudo, é de
extrema importância social. Pois a sua opinião, leva a instância decisória elementos de
prova para subsidiar a justa solução do litígio.
Poucos são os profissionais que se aventuram nesta atividade, talvez, uma das
razões seja a falta de segurança de domínio da matéria, pois no curso bacharelado de
ciências contábeis é comum ter apenas uma disciplina de perícia contábil na estrutura
curricular.
Para agravar a situação temos uma escassa literatura sobre o tema, e uma
dificuldade de encontrar modelos práticos que auxiliam o profissional recém formado.
Na tentativa de preencher esta lacuna, este trabalho se inseriu, comentando sobre
os fundamentos da perícia contábil observando os ordenamentos legais e demonstrando
os principais papéis de trabalho como auxílio para um trabalho de excelência.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os estudos apresentados no decorrer do trabalho foram muito importantes para o
aprendizado, envolto a conhecimentos que surgiram através de leituras e análises
realizadas.
Janaína Faverzani da Luz 123
Anuário da Produção de Iniciação Científica Discente • Vol. XII, Nº. 13, Ano 2009 • p. 109-123
O papel que a perícia desempenha no âmbito judicial é muito apreciado,
contribui como prova documental, desenvolvida com procedimentos técnicos através de
um profissional capaz de explanar dúvidas que estão retidas no processo e que é de
alçada do perito contador.
A contribuição da perícia contábil com a justiça e sociedade é que justifica a
apreciação deste estudo e da necessidade de novas investigações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
______. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
CFC. Conselho Federal de Contabilidade. Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC-T-13 Da perícia contábil; NBC-P-2 Normas profissionais de perito, 2009.
HOOG, Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.