RES_1243 NBC TP 01 Perícia Contábil

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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09 Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a NBC TP 01 – Perícia Contábil. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010. Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, respectivamente. Brasília, 10 de dezembro de 2009. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente

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RESOLUO CFC N. 1.243/09 Aprova a NBC TP 01 Percia Contbil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO que a constante evoluo e a crescente importncia da percia contbil exigem atualizao e aprimoramento das normas endereadas sua regncia, de modo a manter permanente justaposio e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realizao, RESOLVE: Art. 1. Aprovar a NBC TP 01 Percia Contbil. Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor a partir de 1. de janeiro de 2010. Art. 3. Ficam revogadas, a partir de 1. de janeiro de 2010, as Resolues CFC n. 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seo I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, respectivamente. Braslia, 10 de dezembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente

Ata CFC N. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TP 01 PERCIA CONTBIL ndice OBJETIVO CONCEITO EXECUO PROCEDIMENTOS PLANEJAMENTO Objetivos Desenvolvimento Riscos e custos Equipe tcnica Cronograma Concluso TERMO DE DILIGNCIA Aplicabilidade Estrutura LAUDO E PARECER PERICIAL CONTBIL Apresentao do laudo e do parecer pericial contbil Terminologia Estrutura Assinatura em conjunto Laudo e parecer de leigo ou profissional no habilitado Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contbil em audincia Quesitos e respostas Quesitos novos MODELOS OBJETIVO Item 1 2-5 6 - 17 18 - 30 31 - 46 33 34 - 38 39 40 - 41 42 - 45 46 47 - 56 49 - 54 55 - 56 57 - 88 60 - 66 67 - 79 80 81 - 83 84 85 - 86 87 88

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Esta Norma estabelece regras e procedimentos tcnico-cientficos a serem observados pelo perito, quando da elaborao de percia contbil, no mbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litgio por meio de exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, avaliao, ou certificao.

CONCEITO 2. A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnico-cientficos destinados a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar justa soluo do litgio ou constatao de um fato, mediante laudo pericial contbil e/ou parecer pericial contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil tm por limite os prprios objetivos da percia deferida ou contratada. A percia contbil, tanto a judicial como a extrajudicial, de competncia exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como percia judicial aquela exercida sob a tutela da justia. A percia extrajudicial aquela exercida no mbito arbitral, estatal ou voluntria. A percia arbitral aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Percia no mbito estatal executada sob o controle de rgo do estado, tais como percia administrativa das Comisses Parlamentares de Inqurito, de percia criminal e do Ministrio Pblico. Percia voluntria aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

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EXECUO 6. O perito-contador assistente pode, to logo tenha conhecimento da percia, manter contato com o perito-contador, pondo-se disposio para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execuo conjunta da percia. Uma vez recusada a participao, o perito-contador pode permitir ao assistente tcnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a percia, indicando local e hora para exame pelo assistente tcnico. O perito-contador assistente pode, logo aps sua contratao, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossi completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a percia. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurana.

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Para a execuo da percia contbil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da percia a ser realizada. Mediante termo de diligncia, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informaes relacionadas ao objeto da percia. A eventual recusa no atendimento a diligncias solicitadas ou qualquer dificuldade na execuo do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovao ou justificativa, ao juzo, em se tratando de percia judicial; ou parte contratante, no caso de percia extrajudicial. O perito deve utilizar os meios que lhe so facultados pela legislao e normas concernentes ao exerccio de sua funo, com vistas a instruir o laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil com as peas que julgarem necessrias. O perito deve manter registros dos locais e datas das diligncias, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da percia, rubricando a documentao examinada, quando julgarem necessrio e possvel, juntando o elemento de prova original, cpia ou certido. A execuo da percia, quando incluir a utilizao de equipe tcnica, deve ser realizada sob a orientao e superviso do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas execuo. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte concluso formalizada no laudo pericial contbil e no parecer pericial contbil, por meio de papis de trabalho, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a percia foi executada de acordo com os despachos e decises judiciais, bem como as normas legais e Normas Brasileiras de Contabilidade. Entende-se por papis de trabalho a documentao preparada pelo perito para a execuo da percia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermdio de termos de diligncia, informaes em papel, meios eletrnicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondncias, depoimentos, notificaes, declaraes, comunicaes ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peas que assegurem o objetivo da execuo pericial. O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaborao das estratgias a serem adotadas na proposio de soluo por acordo ou demanda, cumprir, no que couber, os requisitos desta Norma.

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PROCEDIMENTOS 18. Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao. O exame a anlise de livros, registros das transaes e documentos. A vistoria a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagao a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado percia. A investigao a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil o que est oculto por quaisquer circunstncias. O arbitramento a determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico-cientfico. A mensurao o ato de qualificao e quantificao fsica de coisas, bens, direitos e obrigaes. A avaliao o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigaes, despesas e receitas. A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional. Concludas as diligncias, o perito-contador apresentar laudo pericial contbil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contbil, obedecendo aos respectivos prazos. O perito-contador, depois de concludo seu trabalho, fornecer, quando solicitado, cpia do laudo, ao perito-contador assistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contbil ser protocolizado. O perito-contador assistente no pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra rea, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contbil sobre a matria investigada.

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O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o peritocontador, em laudo pericial contbil, no pode emitir parecer pericial contbil contrrio ao laudo.

PLANEJAMENTO 31. O planejamento da percia a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligncias, pesquisas, clculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no mbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da percia. Enquanto o planejamento da percia um procedimento prvio abrangente que se prope a estabelecer todas as etapas da percia, o programa de trabalho a especificao de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da percia.

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Objetivos 33. Os objetivos do planejamento da percia so: (a) conhecer o objeto da percia, a fim de permitir a adoo de procedimentos que conduzam revelao da verdade, a qual subsidiar o juzo, o rbitro ou o interessado a tomar a deciso a respeito da lide; (b) definir a natureza, a oportunidade e a extenso dos exames a serem realizados, em consonncia com o objeto da percia, os termos constantes da nomeao, dos quesitos ou da proposta de honorrios oferecida pelo perito; (c) estabelecer condies para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; (d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da percia; (e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a soluo da demanda de forma que no passem despercebidos ou no recebam a ateno necessria; (f) identificar a legislao aplicvel ao objeto da percia; (g) estabelecer como ocorrer a diviso das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares; (h) facilitar a execuo e a reviso dos trabalhos.

Desenvolvimento 34. 35. Os documentos dos autos servem como suporte para obteno das informaes necessrias elaborao do planejamento da percia. Em caso de ser identificada a necessidade de realizao de diligncias, na etapa de elaborao do planejamento, devem ser considerados, se no declarada a precluso de prova documental, a legislao aplicvel, documentos, registros, livros contbeis, fiscais e societrios, laudos e pareceres j realizados e outras informaes que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado. O planejamento da percia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientao adequada execuo do trabalho. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da percia. O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.

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Riscos e custos 39. O perito, na fase de elaborao do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorrios, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciao de equipamentos e despesas com manuteno do escritrio.

Equipe tcnica 40. Quando a percia exigir a necessidade de utilizao de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras reas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientao e a superviso do perito, que assumir responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio. Quando a percia exigir a utilizao de percias interdisciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicvel, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.

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Cronograma

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O perito-contador deve levar em considerao que o planejamento da percia, quando for o caso, inicia-se antes da elaborao da proposta de honorrios, considerando-se que, para apresent-la ao juzo, rbitro ou s partes no caso de percia extrajudicial, h necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prvio de todas as etapas, salvo aquelas que somente sero identificadas quando da execuo da percia, inclusive a possibilidade da apresentao de quesitos suplementares, o que ser objeto do ajuste no planejamento. O planejamento da percia deve evidenciar as etapas e as pocas em que sero executados os trabalhos, em conformidade com o contedo da proposta de honorrios a ser apresentada, incluindo-se a superviso e a reviso do prprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicveis, at a entrega do laudo. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicveis, todos os itens necessrios execuo da percia, tais como: diligncias a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que sero feitas, elaborao de clculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessrias realizao da percia sejam cumpridas. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realizao dos trabalhos de percia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicveis, entre outros, os seguintes itens: (a) o contedo da proposta de honorrios apresentada pelo perito-contador e aceita pelo juzo, pelo rbitro ou pelas partes no caso de percia extrajudicial ou pelo perito-contador assistente; (b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execuo e a entrega do trabalho; (c) a programao de viagens, quando necessrias.

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Concluso 46. A concluso do planejamento da percia ocorre quando o perito-contador completar as anlises preliminares, dando origem, quando for o caso, proposta de honorrios (nos casos em que o juzo ou o rbitro no tenha fixado, previamente, honorrios definitivos), aos termos de diligncias e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para percia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.

TERMO DE DILIGNCIA

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Termo de diligncia o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informaes necessrias elaborao do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil. Servir ainda para a execuo de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decises, judiciais ou extrajudiciais.

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Aplicabilidade 49. O termo de diligncia deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil. Diligenciado qualquer pessoa fsica ou jurdica, inclusive de direito pblico, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informaes teis e indispensveis para subsidiar a elaborao do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil, e que o destinatrio, por decorrncia legal ou determinao de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova. O perito deve observar os prazos a que est obrigado por fora de determinao legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo mximo para o cumprimento da solicitao a que est obrigado o diligenciado. O termo de diligncia deve conter, quando possvel, a relao dos documentos, coisas ou dados que o perito tenha mencionado em petio de honorrios judicial ou em contrato. Deve ser apensada ao laudo ou parecer cpia do termo de diligncia contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto do laudo, as informaes colhidas ou no durante as buscas das provas, bem como as providncias tomadas para o cumprimento do seu ofcio. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaborao na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providncias cabveis e necessrias, para que no seja imputado responsabilidade por omisso na atividade profissional.

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Estrutura

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O termo de diligncia deve conter os seguintes elementos: (a) identificao do diligenciado; (b) identificao das partes ou dos interessados, e, em se tratando de percia judicial ou arbitral, o nmero do processo, o tipo e o juzo em que tramita; (c) identificao do perito com indicao do nmero do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade; (d) indicao de que est sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma; (e) indicao detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou perodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere; (f) indicao do prazo e do local para a exibio dos livros, documentos, coisas e elementos necessrios elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, devendo o prazo ser compatvel com aquele concedido pelo juzo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informaes necessrias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos; (g) aps atendidos os requisitos da alnea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto parte ou ao terceiro que detm em seu poder tais provas, haver a indicao da data e hora para sua efetivao; e (h) local, data e assinatura.

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O perito elaborar o termo de diligncia, podendo adotar os modelos sugeridos em anexo ao final desta Norma.

LAUDO E PARECER PERICIAL CONTBIL 57. O Decreto-Lei n 9.295/46, na alnea c do art. 25, determina que o laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil so documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o contedo da percia e particularizar os aspectos e as minudncias que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessrios para a concluso do seu trabalho.

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Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil, consignem, de forma clara e precisa, as suas concluses.

Apresentao do laudo e do parecer pericial contbil 60. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil so orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotaro padro prprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lgica, o objeto da percia, os estudos e observaes realizadas, as diligncias executadas para a busca de elementos de prova necessrios, a metodologia e critrios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas concluses. O perito no deve utilizar-se dos espaos marginais ou interlineares para lanar quaisquer escritos no laudo pericial contbil e parecer pericial contbil, ou produzir emendas ou rasuras. A linguagem adotada pelo perito dever ser acessvel aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e s partes da demanda conhecimento e interpretao dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contbeis. Devem ser utilizados termos tcnicos e o texto conter informaes de forma clara. Os termos tcnicos devem ser inseridos na redao do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, de modo a se obter uma redao tcnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislao de regncia da profisso contbil. Tratando-se de termos tcnicos atinentes profisso contbil, devem quando necessrio, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilizao daqueles de maior domnio pblico. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devero ser escritos de forma direta, devendo atender s necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discusso, sempre com contedo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa deciso. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil no devem conter documentos, coisas, e/ou informaes que conduzam a duvidosa interpretao, para que no induza os julgadores e interessados a erro. Os peritos devem elaborar o laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil utilizando-se do vernculo, sendo admitidas apenas palavras ou expresses idiomticas de outras lnguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcanado por meio de elementos de prova inclusos

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nos autos ou adquiridos em diligncias que o perito-contador tenha efetuado, por intermdio de peas contbeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas. Terminologia 67. Forma circunstanciada: a redao pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relao aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil. Sntese do objeto da percia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrio resumida dos fatos da lide sobre as questes bsicas que resultaram na nomeao ou na contratao do perito. Diligncia: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informaes ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsdios necessrios elaborao do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, mediante termo de diligncia, quando possvel, desde que tais provas no estejam insertas nos autos. Ainda so consideradas diligncias, as comunicaes s partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou peties judiciais, em decorrncias de necessidade de arrecadar elementos de prova. Critrios da percia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaborao do trabalho pericial. a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcanar o resultado da percia por meio do conhecimento tcnico-cientfico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo tcnico do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil. Resultados fundamentados: representam as consequncias do trabalho tcnicocientfico do perito, por meio da explicitao da forma pela qual o perito chegou s concluses da percia. Concluso: a quantificao, quando possvel, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil ou em documentos. na concluso que o perito colocar outras informaes que no foram objeto de quesitao, porm, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da percia e que, de alguma forma, serviro de apoio para a opinio ou julgamento. Anexos: so documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentao ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as diligncias.

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Apndices: so documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentao ou elementos de prova. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expresses injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poder tomar as seguintes providncias: (a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra; (b) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdio; (c) as providncias adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, no impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.

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Esclarecimentos: havendo determinao de esclarecimentos do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil sem a realizao de audincia, o perito s far por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audincia, no que for aplicvel. Quesitos novos e honorrios suplementares: o perito deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador. Os peritos devem, na concluso do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes: (a) omisso de fatos: o perito-contador no pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligncias, mesmo que no tenha sido objeto de quesitao e desde que esteja relacionado ao objeto da percia; (b) a concluso com quantificao de valores vivel em casos de: apurao de haveres; liquidao de sentena, inclusive em processos trabalhistas; resoluo de sociedade; avaliao patrimonial, entre outros; (c) pode ocorrer que na concluso seja necessria a apresentao de alternativas, condicionada s teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma verso para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas s teses apresentadas, devendo, necessariamente,

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serem identificados os critrios tcnicos que lhes dem respaldo. Tal situao deve ser apresentada de forma a no representar a opinio pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discusso de ndices de atualizao e taxas; (d) a concluso pode ainda reportar-se s respostas apresentadas nos quesitos; (e) a concluso pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da percia, no envolvendo, necessariamente, quantificao de valores. Estrutura 80. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devem conter, no mnimo, os seguintes itens: (a) identificao do processo e das partes; (b) sntese do objeto da percia; (c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; (d) identificao das diligncias realizadas; (e) transcrio e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contbil; (f) transcrio e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contbil, onde houver divergncia, transcrio dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentrios do perito-contador assistente; (g) concluso; (h) anexos; (i) apndices; (j) assinatura do perito: far constar sua categoria profissional de contador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declarao de Habilitao Profissional - DHP. permitida a utilizao da certificao digital, em consonncia com a legislao vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileiras ICP-Brasil. Assinatura em conjunto

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Quando se tratar de laudo pericial contbil assinado em conjunto, pelo(s) peritocontador e perito(s)-contador(es) assistente(s), h responsabilidade solidria sobre o referido documento. Em se tratando de laudo pericial contbil realizado por peritos contadores no oficiais para a rea criminal, o exame s pode ser realizado aps a prestao de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Quando se tratar de laudo pericial contbil realizado para rea criminal, assinado em conjunto pelos peritos no oficiais, h responsabilidade solidria sobre o referido documento.

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Laudo e parecer de leigo ou profissional no habilitado 84. O Decreto-Lei n. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional no habilitado para a elaborao de laudos periciais contbeis e pareceres periciais contbeis, qualquer profissional que no seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contbil em audincia 85. Esclarecimentos so respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contbil e parecer pericial contbil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presena do perito na audincia, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o contedo do laudo pericial. Os quesitos de esclarecimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras: (a) de forma escrita: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos por escrito e, neste caso, dever ser entregue o original, na audincia, para a juntada nos autos. (b) de forma oral: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos de forma oral, cuidando para sanar as obscuridades, omisses, contradies ou interpretaes distintas daquelas constantes no laudo pericial contbil. 86. Se for necessrio efetuar diligncias para arrecadar novos documentos ou outros elementos de prova, o perito deve adotar todas as providncias constantes nesta Norma, no podendo, no entanto, requerer honorrios complementares para aquele feito.

Quesitos e respostas

87.

O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momento prprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita s respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contbil s explicaes sobre o contedo da lide ou sobre a concluso.

Quesitos novos 88. O perito-contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual so pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contbil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discusso, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.

Modelo n. 01: Termo de Diligncia na Percia Judicial TERMO DE DILIGNCIA N.../PROCESSO N... IDENTIFICAO DO DILIGENCIADO SECRETARIA: PARTES: PERITO-CONTADOR: (categoria e n do registro) PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e n do registro) Na condio de perito-contador, nomeado pelo Juzo em referncia e/ou perito-contador assistente indicado pelas partes, nos termos do artigo 429 do Cdigo do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos disposio, para anlise, os documentos a seguir indicados: 1. 2. 3. 4. etc. Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaborao e entrega do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, necessrio que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos disposio deste perito-contador ou perito-contador assistente at o dia __-__-__, s __h, no endereo ........(do perito-contador e/ou perito-contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem disposio para anlise. Em caso de dvida, solicita-se esclarec-la diretamente com o signatrio no endereo e telefones indicados. Local e data Assinatura Nome do perito-contador ou perito-contador assistente Contador N de registro no CRC

Modelo n. 02: Termo de Diligncia na Percia Extrajudicial TERMO DE DILIGNCIA N.../PROCESSO N.. ENDEREAMENTO DO DILIGENCIADO EXTRAJUDICIAL PARTE CONTRATANTE: PERITO-CONTADOR: (categoria e n do registro) PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e n do registro) Na condio de perito-contador e/ou perito-contador assistente, escolhido pelas partes, em consonncia com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos disposio, para anlise, os documentos a seguir indicados: 1. 2. 3. 4. etc. Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaborao e entrega do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, necessrio que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos disposio deste perito-contador ou perito-contador assistente at o dia __-__-__, s __h, no endereo ........(do perito-contador e/ou perito-contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem disposio para anlise. Em caso de dvida, solicita-se esclarec-la diretamente com o signatrio no endereo e telefones indicados. Local e data Assinatura Nome do perito-contador ou perito-contador assistente Contador N de registro no CRC

Modelo n. 03: Termo de Diligncia na Percia Arbitral TERMO DE DILIGNCIA N.../PROCESSO N... ENDEREAMENTO DO DILIGENCIADO ARBITRAL CMARA ARBITRAL: RBITRO: JUIZ ARBITRAL: PARTES: PERITO-CONTADOR: (categoria e n do registro) Na condio de perito-contador, escolhido pelo rbitro, e/ou perito-contador assistente, indicado pelas partes, nos termos da Lei n 9.307/96 ou do regulamento da Cmara de Mediao e Arbitragem, ......, e ainda em consonncia com as Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos disposio, para anlise, os documentos a seguir indicados: 1. 2. 3. etc. Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaborao e entrega do Laudo Pericial Contbil ou Parecer Pericial Contbil, necessrio que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos disposio deste perito-contador ou perito-contador assistente at o dia __-__-__, s __h, no endereo ........(do perito-contador e/ou perito-contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem disposio para anlise. Em caso de dvida, solicita-se esclarec-la diretamente com o signatrio nos endereos e telefones indicados. Local e data Assinatura Nome do perito-contador ou perito-contador assistente Contador N de registro no CRC

Modelo n. 04 - Planejamento para Percia Judicial Fase Pr-OperacionalITEM ATIVIDADE AES TEMPO ESTIMADO 1 Carga ou recebimento do processo Leitura do processo Aps receber a intimao h do Juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria. Conhecer os detalhes h acerca do objeto da percia, realizando a leitura e o estudo dos autos. REAL h PRAZO ESTIMADO XX/XX/XX REAL XX/XX/XX

2

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

3

Aceitao ou Aps estudo e anlise dos h no da percia autos, constatando-se que h impedimento ou suspeio, no havendo interesse do peritocontador ou no estando habilitado para fazer a percia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. Aceitando o encargo da h percia, proceder ao planejamento.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

4

Proposta de honorrios

Com base na relevncia, h no vulto, no risco e na complexidade dos servios, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificao do pessoal que participar dos servios, o prazo para entrega dos trabalhos e a confeco de laudos interdisciplinares.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

Execuo da percia5 Sumrio Com base na h documentao existente nos autos elaborar o sumrio dos autos indicando tipo do documento e folha dos autos onde pode ser encontrado. h XX/XX/XX XX/XX/XX

6

Assistentes tcnicos

Uma vez aceita a participao do peritocontador assistente, ajustar a forma de acesso do mesmo aos trabalhos. Com fundamento no h contedo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo (s) de diligncia(s) necessrios, onde ser relacionada a documentao ausente nos autos. h XX/XX/XX XX/XX/XX

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Diligncias

8

Viagens

Programar as viagens h quando necessrias.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

9

Pesquisa documental

Com fundamento no h contedo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catlogo da legislao pertinente. Exame de documentos h pertinentes percia. Exame de livros h contbeis, fiscais, societrios e outros. Anlises contbeis serem realizadas. a h

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

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Programa de trabalho

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

Entrevistas, vistorias, h indagaes, investigaes, informaes necessrias. Laudos interdisciplinares h e pareceres tcnicos. Clculos, arbitramentos, h mensuraes e avaliaes a serem elaborados. Preparao e redao do h laudo pericial.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

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Revises tcnicas

Proceder a reviso final h do laudo para verificar eventuais correes, bem como verificar se todos os apndices e anexos citados no Laudo esto na ordem lgica e corretamente enumerados. Diante da expectativa de h no concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petio, prazo suplementar, reprogramando o planejamento.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

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Prazo suplementar

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

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Entrega do Devolver os autos do h laudo pericial processo e peticionar contbil. requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorrios.

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX