Perícia e Auditoria

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7/21/2019 Perícia e Auditoria http://slidepdf.com/reader/full/pericia-e-auditoria 1/69  MÓDULO DA DISCIPLINA AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE RECURSOS E DANOS AMBIENTAIS Ricardo Ganem Engenheiro Ambiental Engenheiro de Segurança do Trabalho Especialista em Gestão da Qualidade Mestrando em Bioenergia ITABUNA - BA 2015.II

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Avaliação Econômica de Danos Ambientais

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MÓDULO DA DISCIPLINA

AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE RECURSOS

E DANOS AMBIENTAIS

Ricardo Ganem

Engenheiro Ambiental

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Especialista em Gestão da Qualidade

Mestrando em Bioenergia

ITABUNA - BA

2015.II

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Especialização Latu Sensu

AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL

Disciplina

AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE RECURSOS

E DANOS AMBIENTAIS

Ementa: Valores ambientais: classificação e natureza. Metodologias de quantificação de

recursos e danos ambientais. Metodologias de valoração econômica do meio ambiente.

Importância da inserção da variável ambiental no processo de planejamento.

Identificação e valoração dos custos de degradação. Natureza e classificação dos

valores ambientais. Metodologias de quantificação do dano.

Carga Horária: 30 horas

Bibliografia Recomendada:

Básica

ARAÚJO. C. R. V. História do pensamento econômico; uma abordagem introdutória.

São Paulo: Atlas, 1995.

PINDYCK. R. S. Microeconomia. 5. ed, São Paulo: Prentice Hall, 2002.

ELY, A - Economia do Meio Ambiente: uma apreciação introdutória interdisciplinar da

poluição, ecologia e qualidade ambiental. Porto Alegre: Fundação de Economia eEstatística, 1988.

Complementar

MARGULIS, S. Meio Ambiente: Aspectos Técnicos e Econômicos. Brasília: IPEA, 1996.

SIMONSEN. M. H. Macroeconomia. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

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“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

(Artigo 225. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, 05 de Outubro de 1988)

______________________________________________________________________

PROGRAMAÇÃO DA DISCIPLINA

Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Ipsis litteris da Matéria;o

Avaliação Econômica

o Recursos Ambientais

o Perícia, Danos, Ativos e Passivos Ambientais

Instrumentos e ferramentas de defesa do Meio Ambiente;

O(A) Auditor(a) como olhos da sociedade.

Capítulo 02

Valoração Econômica dos Recursos Ambientais Valores ambientais: classificação e natureza;

Metodologias de quantificação de recursos e danos ambientais;

Metodologias de valoração econômica do meio ambiente.

Capítulo 03

Valoração Econômica dos Danos Ambientais Identificação e valoração dos custos de degradação;

Natureza e classificação dos valores ambientais;

Metodologias de quantificação do dano.

COMPOSIÇÃO

Aula Prática;

Material Didático;

Avaliação.

BONS ESTUDOS !

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

O que éAvaliar

?

Avaliação é o substantivo

feminino que

significa ato de avaliar,

ou remete para o efeitoessa avaliação. Pode ser

sinônimo

de estimativa ou

apreciação.

Para o senso comum, AVALIAR é medida de atribuição de um valor emforma de número ou conceito.

O que iremos vestir?

Vamos de carro?

Qual horário iremos sair?

Como está o tempo?

Como está a AULA?

PONDERAR

CONHECER

DOMINAR

DISCUTIR

REVER

Para que possamos avaliar algo é preciso que saibamos ou

conheçamos sobre aquilo que estamos “clinicamente avaliando”. Sesoubermos mais sobre aquilo, avaliaremos com mais perícia.

A avaliação SUBSIDIA a correta ou incorreta tomada de decisão, parecer oulaudo técnico. A Avaliação e a Ética são, em termos técnicos, as mais

importantes observações no Estudo da Auditoria e Perícia Ambiental.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

AvaliaçãoEconômica

Avaliar economicamente algo é conferir

valor neutral, norteando/servindo como

base financeira/moeda.

Avaliação Econômica de um bem, não

significa, necessariamente, que ele custa aquele

valor; significa que, mercadologicamente, bens

similares possuem/estão sendo pagos aquele valor.

Na avaliação econômica o valor sentimental não tem

crédito; imparcialidade é condição sine qua non.

Segundo Portugal (1992) “...a palavra recurso significa algo a que se possarecorrer para a obtenção de alguma coisa.” Para esse autor, o homem recorre aos

recursos naturais, isto é, aqueles que estão na Natureza, para satisfazer suas

necessidades. Para Art (1998) recurso pode ser: a) componente do ambiente

(relacionado com freqüência à energia) que é utilizado por um organismo e b)

qualquer coisa obtida do ambiente vivo e não-vivo para preencher as necessidades e

desejos humanos.

A utilização desses termos tem ocorrido mais freqüentemente quando se

pretende referir a formas econômicas e racionais de utilizá-los de modo que osrenováveis não se esgotem por mau uso e os não renováveis rapidamente deixem de

existir. Embora ainda bastante utilizado no passado como referência aos cuidados com

o ambiente, o termo recursos naturais quase não faz mais parte da legislação brasileira

recente, que adotou preferencialmente o termo recursos ambientais.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Mas quanto vale um Recurso Ambiental

A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei

nº 6.938/81), em seu Art. 2º inciso V

considera:

“Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores,

superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.

“Cada dia a natureza produz o suficiente para nossa carência. Se cada um tomasse oque lhe fosse necessário, não havia pobreza no mundo e ninguém morreria de fome”.

Mahatma Gandhi

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Danos, ativos e passivos Ambientais

O Direito Ambiental atua em duas esferas distintas: A PREVENTIVA E A

REPARADORA. A PREVENTIVA, não necessariamente ocorre antes do DANO. Não é

preciso haver DANO para que seja necessária a CONTABILIDADE AMBIENTAL.

Entenda a analogia financeira: Não é necessária a falência visualizada de uma

Empresa para que ela tenha domínio sobre seus bens e recursos financeiros. Posso (e

devo) VALORAR TODOS OS MEUS BENS para que eu pré-veja o que, quanto e como

posso gastar.A Valoração Preventiva Ambiental é uma ferramenta que deve PRECEDER

diversos tipos de negócios:

Aquisição de uma Propriedade;

Análise de viabilidade ambiental de um Empreendimento (ecossistemas

frágeis, áreas de preservação permanente, unidades de conservação,

patrimônio arqueológico, aspectos ecossistêmicos, dentre outros;

Compensação Ambiental;

Pagamento por Serviços Ambientais; Tombamento de uma área;

Análise de viabilidade do dano (verificar se o dano que será causado pelo

Empreendimento e o seu investimento vale a pena), etc.

A Valoração Reparadora é uma ferramenta que fatalmente ocorre após o

dano, para transformar em valor (fundamentação pecuniária) o “bem de uso

comum” e vital para a sobrevivência.

Sendo o dano ambiental de difícil, ou muitas vezes impossível restauração,ocupa a ação reparadora menor destaque e importância (ecossistêmica) que a

preventiva. Atua preventivamente na medida em que constitui uma espécie de

estimulante negativo àquele potencial poluidor do meio ambiente, buscando evitar,

dessa forma, a ocorrência de dano ambiental.

Prevenir, conforme definido no Dicionário Aurélio, é “1. Dispor com

antecipação, ou de sorte que evite o dano ou mal.”. Em sede ambiental, prevenir é

atuar antecipadamente, procurando, por meios eficazes, evitar o dano ambiental. Já a

esfera reparadora está correlacionada àquelas situações em que já se consumou odano ambiental, momento em que tentar-se-á reconstituir o bem ambiental e/ou

indenizar-se-á pelos prejuízos ocorridos.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Por outro lado, quando não mais há possibilidade de prevenir, ou seja,quando o dano ambiental resta consumado, este princípio incide na órbita da

repressão, cominando multas em sede de responsabilidade civil, ao agente poluidor

do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador, importante diretriz da questão relativa à

responsabilidade ambiental, encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988,

no seu art. 225, § 3º, segundo o qual, os poluidores ou usuários de recursos naturais,

sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.A reparação ambiental, como qualquer outro tipo de reparação, funciona

através das normas de responsabilidade civil, que por sua vez, pressupõe prejuízo a

terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do

bem ambiental ao estado em que se encontrava antes de ser atingido ou numa

importância em dinheiro (indenização).

A imposição da responsabilidade civil tem como pressuposto a ocorrência de

um dano. Assim, o dano consiste um elemento imprescindível para que se possa

estabelecer a obrigação de reparar. Entretanto, cumpre salientar que, ainda que nãose tenha um prejuízo mensurável, a simples transgressão de uma prescrição legal

implicará na aplicação de sanção correlata.

O dano ambiental pode ser classificado da seguinte maneira:

a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparabilidade: dano ambiental

privado – também chamado de dano de reparabilidade direta, é aquele que viola

interesses pessoais e reflete apenas ao meio ambiente considerado como um

microbem; ou dano ambiental público – também chamado de dano de

reparabilidade indireta, é aquele causado ao meio ambiente globalmenteconsiderado, correlacionado a interesses difusos e coletivos.

b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro – quando for o bem

ambiental tratado em sentido estrito, considerando-se apenas os componentes

naturais do ecossistema; lato sensu – quando abrange todos os componentes do meio

ambiente – inclusive o patrimônio cultural – sendo o bem ambiental visualizado

numa concepção unitária; individual ou reflexo – quando ligado à esfera individual,

mas correlacionado ao meio ambiente.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

c) Quanto aos interesses objetivados: interesse individual – quando a pessoa éindividualmente afetada; interesse homogêneo – quando decorre de fato comum que

causa prejuízo a vários particulares; coletivo – quando os titulares são grupos de

pessoas ligadas por uma relação jurídica, como moradores de uma comunidade;

difuso – quando os titulares são pessoas indeterminadas, que não podem ser

identificadas individualmente, mas ligadas por circunstâncias de fato.

d) Quando à extensão: patrimonial – quando há perda ou degeneração – total

ou parcial – dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica;

moral ou extrapatrimonial – quando há ofensa a um bem relacionado com valoresde ordem espiritual ou moral.

No artigo científico denominado “Contabilidade Ambiental”, Perla Roberta

Pignatta de Assis, Eliane Marta Quiñones Braz, Carlos Lopes dos Santos, define

literalmente que são ativos e passivos ambientais:

Ativos Ambientais

“Segundo o Internacional Accounting Standards Board (IASB), citado por

Niyama e Silva (2008) ativos são um recurso controlado pela entidade como resultado

de eventos passados e do qual se espera que futuros benefícios econômicos resultem

para a entidade.

Sendo assim, é importante exemplificar que “benefícios futuros” devem ser

positivos, para que um elemento seja considerado um ativo. De acordo com Ribeiro

(2006), ativa é a expectativa de benefício econômico futuro sendo os bens e direitos

adquiridos que poderão ser convertido em caixa no futuro. Ativo ambiental são os

gastos ambientais capitalizados.

Para Carvalho (2008), o ativo ambiental é tudo que a empresa tem em relação a bens e

direitos que estão relacionados à proteção, preservação e recuperação ambiental,podendo gerar benefícios futuros. No ativo circulante, podem entrar os estoques

ambientais que são produtos destinados à preservação e proteção ambiental, como, por

exemplo, produtos reciclados.

No ativo permanente, entram gastos com reflorestamento, aquisição de floresta

para recuperação, máquinas e equipamentos que são adquiridos para proteger,

preservar ou amenizar danos causados à natureza.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Conclui-se que passivo ambiental é toda e qualquer obrigação contraída edestinada a aplicação em ações de controle, preservação e recuperação do meio

ambiente. Para reconhecer de maneira eficaz o passivo ambiental, devem-se observar

alguns aspectos, como o comprometimento da empresa em relação à extração e

utilização de recursos naturais, a necessidade de recursos para liquidar os possíveis

passivos ambientais e como estimar com precisão o montante do passivo ambiental de

forma segura”.

Seguindo o preceituado e explicitado no Artigo 225 da Constituição Federal do

Brasil, se reitera: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações”.

Milare (2007) relata que “sendo o meio ambiente um bem de uso comum do

povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja, não bastava, para a sua

eficaz tutela, apenas se erigir cada cidadão num fiscal da natureza, com poderes para

provocar a iniciativa do Ministério Público, mas era de rigor assegurar-se o efetivo

acesso ao Judiciário dos grupos sociais intermediários e do próprio cidadão em suadefesa.

Ao se reportar ao efetivo acesso ao Judiciário, Milaré se refere justamente aos

instrumentos legais, da Ação Popular Ambiental, da Ação Civil Pública Ambiental, do

Mandado de Segurança Coletivo Ambiental e Mandado de Injunção Ambiental, que de

modo geral buscam dentre suas destinações a defesa do meio ambiente.

Formas de Reparação

O artigo 4º, VII, da Lei 6.938/81 estabelece como um dos objetivos da PolíticaNacional de Meio Ambiente o de imputar ao poluidor e predador, a obrigação de

recuperar e/ou indenizar os danos por ele causados. A prioridade do sistema de

reparação é o retorno ao status quo ante ao dano ambiental.

Construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode

ser o ato impulsivo de um único dia.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Existem três tipos de responsabilidade: 1 – Administrativa: resultante deinfração a certas normas administrativas, sendo as sanções: multa simples, advertência,

interdição de atividades, suspensão de benefícios, entre outras. 2 – Criminal: Infrações

penais ambientais, estão divididas em: crimes contra a fauna, crimes contra a flora,

poluição e outros crimes e crimes contra a Administração Ambiental. 3 – Civil: Essa

responsabilidade impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por

sua conduta ou atividade. Tem como fundamento jurídico os arts. 225, §3°da CF/88 e a

Lei 6.938/81, art. 14, §1º.

Há duas formas de reparação:1 – Restauração Natural: A) Recuperação in Natura: Busca reintegrar o meio

ambiente. B) Compensação: substituição do bem ou elemento lesionado por outro

equivalente, buscando uma situação parecida com a anterior ao dano.

2 – Indenização Econômica: Se aplica na impossibilidade da restauração

natural.

Perícia Ambiental

De acordo com Giuliano Moretti, no artigo da Revista “Preserva em Revista”, aperícia judicial ambiental, tem-se por objetivo identificar recursos ambientais sem

alteração (perícia de valoração de recursos) ou possíveis danos ambientais, sua

extensão, abrangência, agentes envolvidos, ou até o risco de ocorrência destes.

Necessário é identificar e avaliar, através da perícia ou da assistência, a

extensão qualiquantitativa destes impactos ambientais. Ou seja, é uma atividade

executada para apurar circunstâncias e/ou causas relativas a fatos reais, com vistas ao

esclarecimento da verdade. Como se sabe, o profissional da perícia é denominado

perito judicial, que trabalha como o “olho técnico” do juiz de direito, enquanto que oassistente técnico é o profissional que atende a uma das partes, sendo igualmente

competente na matéria da lide em pauta. Estes profissionais são contratados pelas

partes para, tecnicamente e dentro da ética, auxiliar, concordar ou contrapor aos

trabalhos periciais, através de parecer técnico fundamentado.

O papel do perito ambiental, ou do assistente técnico ambiental, torna-se

condição sine qua non na jornada processual envolvendo a interferência nos

chamados “ativos ambientais”: o meio físico, químico e biológico, bases fundamentais

que dão suporte sistêmico à vida como um todo.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

A avaliação do impacto feita pela perícia pode ser através da valoraçãoeconômica e/ou a valoração de amplitude e intensidade da modificação ou valor do

meio. Na primeira delas, busca-se determinar o valor pecuniário para a recomposição

do ambiente afetado - mesmo considerando-se que, tecnicamente, é praticamente

impossível que o ambiente retorne ao seu estado original, pelo menos no curto e no

médio prazo. Já na valoração de intensidade do dano, avalia-se o impacto

propriamente dito, isto é, a área abrangida por ele e as conseqüências para o fluxo

ecossistêmico originalmente afetado. Tem-se ainda a valoração prévia de um meio que

não foi afetado, mas necessita ser valorado, tratado quantitativamente o seuqualitativo.

Tais avaliações são realizadas por meio de diversos modelos e metodologias

científicas, levantando-se informações como tipos e quantidades de contaminações

químicas, estudos sobre a forma de escoamento de elementos prejudiciais no solo e na

água da região, análise de riscos para a biota local e para a população, graus de

toxicidade, perdas econômicas e sociais em função do passivo gerado, entre outros

estudos.

Fica claro que o trabalho pericial é realizado, geralmente, por equipesmultidisciplinares de profissionais, já que envolve o conhecimento e interseção das

diversas ciências abarcadas pelo conhecimento humano, por exemplo: engenharias

dos mais diversos tipos, química ambiental, biologia, geologia, sociologia, direito,

economia e assim por diante. Das partes, quem assume a coordenação dos trabalhos de

assistência técnica é o próprio procurador legal. Ele tem a incumbência de constituir a

equipe de assistentes técnicos e de articulá-los no sentido de produzir as provas

necessárias à apresentação factual da verdade nos autos do processo. Por outro lado, o

perito de confiança nomeado pelo juiz deve compor a sua própria equipemultidisciplinar de técnicos, trabalhando em paralelo à outra, obviamente com a

mesma função de relatar a verdade dos fatos.

Prevista pela chamada Lei de Crimes Ambientais (9.605/1988), Art. 19 e

ancorada pela prescrição do Código de Processo Civil, especialmente nos Arts. 420 a

439, a perícia ambiental para a constatação do dano, sempre que possível, fixará o

montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Além disso, a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá também ser

aproveitada no processo penal. No caso da sentença penal condenatória, mencionadano Art. 20, poderá afixar-se o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela

infração, considerando os danos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

A “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais” é, basicamente, aanálise pericial do bem natural (de uso comum), valorando-a em seu estado

ORIGINAL, AGREDIDA (nos seus mais variados níveis) e/ou ANTROPIZADA de

maneira reversível ou não. Em outras palavras, é a atribuição de valor humano do

BEM NATURAL (daí Avaliação de Recursos Ambientais), ATIVO ou PASSIVO (Daí

Danos Ambientais).

“A Perícia é uma prova, consistente na avaliação, no exame e na investigação de

um fato para facilitar a tomada de decisão por parte de um juiz. A Perícia é realizada

por meio de profissionais técnicos especializados ” Marcus Vinícius Souza (Diretor doCREA/DF).

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FLUXOGRAMA

RECURSO AMBIENTAL

VALORAÇÃO PREVENTIVA VALORAÇÃO CORRETIVA

DIAGNOSTICO DO VALOR DO BEM

O BEM COM VALOR PECUNIÁRIO

COM DANOSEM DANO

MITIGAÇÃO TOTALRESTAURAÇÃORECUPERAÇÃO

MITIGAÇÃO PARCIALCOMPENSAÇÃO

AMBIENTAL

MITIGAÇÃO EFETIVAINDENIZAÇÃO

SEM MITIGAÇÃOINDENIZAÇÃO E SANÇÕES

REVERSÍVEL IRREVERSÍVEL

“[...] havendo sempre uma preferência pela

recuperação total da área degradada”. Não sendo

possível uma satisfatória reparação do dano ambiental,

deve-se, por compensação, substituir o bem afetado

por outro funcionalmente equivalente. Se isso também

não for possível, deve ser aplicada uma sanção

monetária, com o mesmo fim de substituição. Em

primeira linha, a compensação ecológica tem como

pressuposto, portanto, a impossibilidade de

restauração plena de ambientes danificados (LEITE, J.

R. M. Op. cit., p. 211).

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Quem causa prejuízo tem o dever de reparar o dano. Essa é a regra do CódigoCivil que é transportada ao Direito Ambiental. É sabido, entretanto, que não é qualquer

dano a ser reparado. Existe o limite de tolerabilidade antes que exista o dano

ambiental. De acordo com Morato Leite, “se verificado um dano tolerável, de acordo

com as condições do lugar, não fará surgir a responsabilidade e, por conseguinte, não

haverá um dano ambiental reparável”.

Entretanto, ultrapassado esse limite que é imposto pela legislação , há o dever

de indenizar. Para tanto, a legislação criou algumas formas de reparar o dano

ambiental.De acordo com o previsto nos artigos 4º, VII e 14, parágrafo 1º , ambos da Lei

nº. 6.938/81, bem como do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, cabe

ao poluidor/degradador a restauração e/ou indenização dos prejuízos ambientais

causados.

Existe ainda a figura da compensação ambiental como forma de reparação dos

danos ambientais. Muitas vezes, entretanto, o prejuízo ao meio ambiente não é tão

grave. A legislação então permitiu a obrigação de fazer e não fazer também como

forma de se reparar o dano causado. E há ainda o seguro ambiental (uma forma de garantir a reparabilidade do dano) e de forma indireta, a educação ambiental.

Todas essas formas serão estudadas a seguir:

RESTAURAÇÃO RECUPERAÇÃO) IN NATURA

É consenso de que a restauração ou recuperação natural é a forma ideal para a

reversão de danos ambientais. Essa forma deve ser tentada primeiro, mesmo se mais

onerosa. Isso significa dizer que o objetivo do legislador é voltar ao satus quo ante, ou

seja, o retorno ao estado anterior. Prova disso são os incisos VI e VII do artigo 4º da Leinº. 6.938/81 que privilegiam a restauração.

Nesses casos cabe ao agente da degradação ambiental a obrigação de retornar à

situação anterior ao que era antes do ambiente ser degradado. “A recuperação diz

respeito a ações humanas empreendidas para retornar recursos danificados às

condições da linha base” , ou seja, se o dano não tivesse ocorrido.

Entendemos que cabe a hipótese de cumulação de pedidos, ressalvando que em

primeiro lugar, a recuperação natural deve ser tentada. Em muitos casos, porém, a

restauração in natura será impossível de ser executada. Como já vimos, uma dascaracterísticas do dano ambiental é a pulverização de vítimas. O legislador permitiu

então que outras formas de reparação sejam tentadas.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A compensação ambiental consiste na adoção de uma medida de importância

equivalente dentro do mesmo ecossistema em que ocorreu ou ocorrerá o dano. Diante

da impossibilidade da reparação específica dos danos causados ao meio ambiente, a

compensação ambiental passa a ser a melhor forma de responsabilização civil do

poluidor.

Previsto no artigo 36 da Lei nº. 9.985/2000, essa é uma obrigação legal de

todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental

(constatado pelo respectivo estudo de impacto ambiental), onde osempreendedores ficam obrigados a apoiar a implantação e conservação de uma

unidade de conservação por meio da aplicação de recursos de no mínimo 0,5% dos

custos totais previstos para a implantação do empreendimento, como prevê o

parágrafo 1º do citado artigo 36. Porém o Superior Tribunal Federal já julgou

inconstitucional a expressão não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais

previstos para a implantação do empreendimento, entendendo que tal valor da

compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo

em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.Por “custos totais”, o entendimento é de que eles equivalem a todas as medidas

monetárias que o empreendedor deveria gastar na produção de bens ou serviços. Em

relação ao valor máximo, a lei não fixa o teto; este é de acordo com o grau de impacto

causado pelo empreendimento.

Paulo Affonso Leme Machado entende ainda que “se o estudo de impacto

ambiental não for realizado (ou foi elaborado de forma incompleta) e/ou o

licenciamento ambiental não acontecer (ou acontecer irregularmente), nem por isso

fica eliminada a obrigação do empreendedor de ressarcir o ambiente prejudicado” .Porém mesmo com esse cuidado, a compensação ambiental não é perfeita, pois

alguns aspectos ambientais da área original com certeza serão perdidos com a

degradação.

OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

A lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) prevê, em seu artigo 3º, outra

forma de reparação dos danos: a obrigação de fazer e não fazer. Nos casos onde o dano

ambiental não é tão grave, o legislador permitiu ao poluidor fazer “ajustes” em sua

conduta para evitar danos maiores ou para recuperar o dano já cometido (entendemosque tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de não fazer são as formas para que

se recupere o dano causado).

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Assim, instalar filtros nas chaminés das fábricas ou catalisadores nosescapamentos de veículos, obrigação de plantar determinada quantidade de mata

nativa (obrigações de fazer) e não se utilizar de queimadas ou determinado tipo de

agrotóxico (obrigações de não fazer) podem ser sanções aplicáveis aos causadores de

danos ambientais.

INDENIZAÇÃO

Se a recuperação é impossível, o legislador previu então a sanção pecuniária,

que apesar de ser um modo de punir o causador do dano ambiental, essa é apenas uma

mera tentativa de punir, pois se por um lado, coloca um modo de dissuadir umcomportamento semelhante do poluidor ou de terceiros, a indenização não atinge o

objetivo maior que é o da recuperação do dano ambiental. É forma subsidiária de

ressarcir do dano ambiental.

Outro problema dessa forma de reparação está em atribuir um valor em bens

que estão fora do comércio, como o ar puro, uma paisagem, etc., porém como entende

Marga Barth Tessler, “são bens essenciais à vida humana e suscetíveis de avaliação

econômica” e ainda acrescenta que “se exigimos que os governos gastem recursos para

a preservação, é curial que os bens preservados devam, em termos econômicos,representar um valor” .

O Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos idôneos para salvaguardar

o meio ambiente e, conseqüentemente, o direito à vida humana, espalhados por

diversas normas legais, com previsão tanto nas órbitas federal, quanto estadual e

municipal. Portanto, para a melhor análise do direito ao meio ambiente, se faz

necessário o estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, para

não nos estendermos demais, das mais importantes leis infraconstitucionais de caráter

nacional sobre o tema (tendo em vista a competência legislativa concorrente dos entespúblicos concedida pelo Texto Maior, onde a União institui as regras gerais e os

Estados membros, Distrito Federal e Municípios a complementam, de acordo com as

suas particularidades regionais e locais, nunca de forma contrária às de caráter

nacional).

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Do artigo 225, caput, da Magna Carta de 1988, em comento, além do princípiodo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda, se extrai outro

preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento

jurídico, qual seja, o da intervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente ,

sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem. Assim, deve o Poder

Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos

âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação

necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.

Porém, não há exclusividade na defesa do meio ambiente por parte do EnteEstatal, pois que, ainda, do já mencionado artigo 225 da Constituição Federal de 1988,

deriva outro preceito ambiental fundamental, qual seja, o princípio da participação

democrática, determinando-se uma soma de esforços entre a sociedade e o Estado, com

o fim de preservação do meio ambiente para a presente como para as gerações que

estão por vir, podendo tal colaboração social se dar de várias formas, dentre as quais,

previstas constitucionalmente, por exemplo, a iniciativa popular nos procedimentos

legislativos (art. 61, caput e § 2º); nas hipóteses de realização de plebiscito (art. 14,

inciso I); e por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentosprocessuais que permitam a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, se

valendo de remédios constitucionais, tais como a ação popular (art. 5º, LXXIII), o

mandado de segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ou através de uma

ação ordinária de conhecimento, com o fim de se fazer cessar, anular ou reparar danos

provocados ao meio ambiente que tenha como autor o particular ou o próprio Ente

Estatal, ou ambos, ao mesmo tempo.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Ao se reportar ao efetivo acesso ao Judiciário, Milaré se refere justamente aosinstrumentos legais (de intervenção – pós constatação ou pressuposição do dano), da

Ação Popular Ambiental (I), da Ação Civil Pública Ambiental (II), do Mandado de

Segurança Coletivo Ambiental (III) e Mandado de Injunção Ambiental (IV), que de

modo geral buscam dentre suas destinações a defesa do meio ambiente.

(I) - A Ação Popular é o instrumento pelo qual o cidadão defende o meio

ambiente como direito de toda coletividade, por meio de sua conduta individual, já que

é o único titular para se utilizar desta ação. Desse modo o inciso LXXIII do art. 5º de

nossa Constituição Federal dispõe que: “qualquer cidadão é parte legítima para proporação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o

Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, inseto de custas

judiciais e do ônus da sucumbência”.

Tem legitimidade ativa que corresponde a prerrogativa de propor/iniciar a

ação na defesa de certo direito, qualquer cidadão. No entanto, a Lei nº 4.717/65 define

cidadão como aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, aquele que

pode votar e ser votado, o que se confronta com o art. 14, § 2º de nossa ConstituiçãoFederal, que não permite estrangeiros a se alistarem como eleitores, podendo propor

Ação Popular Ambiental somente brasileiros natos ou naturalizados. Vale esclarecer

que a questão ambiental é um problema que ultrapassa fronteiras e atinge toda a

humanidade, assim é permitido que estrangeiro que esteja no Brasil proponha tal ação ,

desde que seja para anular ato prejudicial ao meio ambiente. No que se refere ao

cabimento, condição para ser proposta, a Ação Popular Ambiental é destinada a anular

ato lesivo que esteja prejudicando o meio ambiente, assim tal ação não visa reparar

danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorrente, se o ato jáestiver se consumado não é cabível tal ação. Possui legitimidade passiva (parte a quem

é imputado ofensa a certo direito) qualquer pessoa que pratique ato prejudicial ao

meio ambiente (no caso o poluidor).

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

(II) - A Ação Civil Pública configurada na Lei nº 7.347/85 é aquela que visa àreparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de

valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; tem como objeto

responsabilizar os causadores de danos patrimoniais e morais causados aos interesses

difusos e coletivos. Tem legitimidade ativa o Ministério Público (estando sempre na

proposição de tal ação, quando não for sujeito ativo, será fiscal da lei), a Defensoria

Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquia, empresa

pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações constituídas há pelo

menos 1 ano dispensa-se este requisito se o dano ocorrer após o ato lesivo. No que serefere à atuação do particular, este não possui legitimidade para ajuizar a ação civil

pública ambiental. A legitimidade passiva é idêntica a da Ação Popular Ambiental.

Com relação à condenação, esta poderá ser em forma de dinheiro (indenização) ou no

cumprimento de obrigação de fazer (ação positiva) ou obrigação de não fazer (deixar

de agir).

(III e IV) - Por último dentre os instrumentos de salvaguarda ambiental tem-se

o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal

(art. 5º, LXXI, LXXVII) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercíciodos direitos dos cidadãos previstos na própria Constituição Federal, principalmente os

previstos como fundamentais e sociais, elencados no art. 5º. Ocorre que a Lei n.

8.038/90, parágrafo único dispõe que para a aplicabilidade (uso) do mandado de

injunção depende edição de lei específica que regulamente este mandado, o que até

hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia.

Contudo o Supremo Tribunal Federal entende que o disposto no art. 5º, inciso LXXI é

auto-aplicável. O Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas

normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendocumpridas devido à falta de regulamentação. Assim se justifica a utilização deste

mandado já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico

sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Qual saiba:

P.A. – Procedimento Administrativo

I.C. – Inquérito Civil“É o inquérito civil procedimento administrativo de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos

de prova que ensejem o ajuizamento da ação civil pública”

Descrito por: (Cf. Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Inquérito civil: dez anos de um instrumento de cidadania, p. 63,in: MILARÉ, Édis (Coord.), Ação Civil Pública: Lei nº 7.347/85, reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo:

RT, 1995”.

O Manual de atuação do Ministério Público Federal “Valoração de danos em

matéria de meio ambiente e patrimônio cultural - Roteiros para vistoria expedita e

perícia multidisciplinar em procedimentos do Ministério Público Federal” define que

as estimativas de valor monetário, obtidas a partir dos métodos de valoração

econômica podem sofrer questionamentos de diversas naturezas: técnicos, de execução

ou mesmo teóricos, no âmbito de procedimentos administrativos (PA ou ICP) ou ações judiciais.

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

Isso implica dizer que a aceitação de uma estimativa de valor econômico paraum dano ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural pressupõe que as partes

envolvidas reconhecem, ainda que implicitamente, que os conceitos elementares das

ciências ambientais e econômicas foram observados, e também que foram admitidas as

limitações do método de valoração empregado.

Em vista disso, Schaeffer-Novelli (2011) sugere um “acordo técnico prévio” à

valoração dos danos. Esse acordo serviria a dois propósitos complementares: evitar que

haja uma exploração exacerbada, pelas partes, de contradições e precedentes,

geradora de tumultos e protelações; e garantir que, ao final do processo, haja maioraceitação do valor monetário estimado.

No caso específico da perícia do MPF, independentemente do referido acordo

prévio, é preciso que os autos venham à análise técnica instruídos do modo mais

completo possível, de forma a permitir o exame das possibilidades de valoração

econômica dos danos e de modo a afastar questionamentos diversos, tanto por parte do

agente que causou o dano, quanto por parte de órgãos públicos e da sociedade civil

organizada. Sobre esse aspecto, vale destacar o entendimento de Steigleder (2011) no

sentido de que:Qualquer que seja a metodologia eleita pelos peritos judiciais ou do

Ministério Público, é imprescindível que se possa reunir, ao longo das

investigações sobre o dano ambiental, o máximo de informações possíveis

sobre a extensão e gravidade dos danos causados, o que envolve conhecer o

estado do meio ambiente antes da degradação e quais os serviços ambientais

que o recurso ambiental lesado proporcionava, com vistas à identificação

dos valores de uso direto e indireto.

A referida autora entende que, no contexto do inquérito civil, deve-se nortear a

perícia formulando quesitos claros e objetivos com vistas a apurar, entre outros, (i) adeterminação da gravidade do dano, descrevendo as consequências lesivas em todos os

componentes do meio ambiente (água, solo, vegetação, ar, entre outros) bem como

sobre os usos e serviços ambientais que cada um desses componentes proporcionava

ou poderia proporcionar tanto ao ser humano como ao próprio ecossistema (valores de

uso e de não uso);

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Capítulo 01

Entendendo a “Avaliação Econômica de Recursos e Danos Ambientais”

(ii) a reversibilidade do dano com indicação das providências necessárias a suaeventual reparação; (iii) a abrangência do dano (no espaço e no tempo) sobre as

comunidades afetadas; (iv) a identificação dos impactos sobre a socioeconomia

(atividades agrícolas, comércio, recreação, pesca, turismo, uso público de praias,

parques, entre outros), sendo conveniente que a perícia seja realizada por técnicos

habilitados e que haja, preferencialmente, formação multidisciplinar e trabalho

interdisciplinar. E, ainda, que é importante que a perícia identifique os custos que

foram evitados e os custos de reparação do dano. Finalmente, Steigleder (2011)

lembra que a escolha de uma ou outra metodologia para o cálculo da indenização pelodano é um tema que permanece em aberto pois, como a própria norma ABNT NBR

14653 reconhece, a seleção da metodologia depende do próprio objetivo da valoração,

das hipóteses assumidas, das informações disponíveis no caso concreto, da capacitação

dos peritos, da disponibilidade de recursos econômicos para a coleta de informações,

entre outros aspectos, como a existência ou não de um mercado consumidor para o

bem a valorar e o conhecimento da dinâmica ecológica ou do contexto

legal/institucional/social do bem a valorar.

Estes instrumentos constituem-se em procedimentos a serem tomados após averificação, constatação ou pressuposição da ocorrência do dano. Como procedimento

normativo (prévio), pressupõe-se que tal dano, lesão ou atividade não possui

concessão do Ente competente (Federativo, Estadual ou Municipal) para a execução da

atividade de gerou o dano = Empreendimento.

Como instrumento de salvaguarda da sustentabilidade, ou menos a

regularidade ambiental de um empreendimento, tem-se o licenciamento ambiental,

brevemente descrito a seguir:

“O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação dequalquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do

meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a

participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências

Públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos

Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA

(Sistema Nacional de Meio Ambiente). As principais diretrizes para a execução do

licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA

nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementarnº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o

licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. IBAMA, 15.

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

A Compensação Ambiental (CA) é um mecanismo para contrabalançar os

impactos sofridos pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento

ambiental no momento da implantação dos empreendimentos. Os recursos são

destinados à implantação e regularização fundiária de unidades de conservação de

proteção integral.

Compensação Ambiental tem a sua instituição baseada no artigo 225,

parágrafo terceiro da Constituição Federal, no tocante à obrigação de reparação de

danos ambientais, como segue: “as condutas e atividades lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

(BRASIL, 2002, art.225)

É o instrumento utilizado para aqueles impactos que não são possíveis de serem

mitigados, conhecidos como impactos residuais, entre eles a perda da biodiversidade, a

perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico.

Nestes casos, a única alternativa possível é a compensação destas perdas através da

destinação de recursos para a manutenção de unidades de conservação ou a criação denovas destas unidades.

Com o SNUC, a compensação passou a ser obrigatória para empreendimentos

causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a

implantação e manutenção de Unidades de Conservação de Proteção Integral. Esta lei

foi regulamentada pelo Decreto 4.340/2002 que, no capítulo VII, determina quais são

os principais fundamentos da compensação ambiental, os impactos negativos não

mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma

região ou que venham possivelmente a causar danos.Segundo a Revista Científica “Âmbito Jurídico”, em seu artigo “A valoração

econômica como instrumento de gestão ambiental aplicável à compensação ambiental:

o caso do parque estadual do Ibitipoca – MG” (trecho integral da Revista), o capital

natural é uma parte importante da riqueza nacional. Porém, até o presente, não temos

sua avaliação apropriada em muitos casos. Por isso, aquele que medimos como a

riqueza nacional ou o capital total é somente uma pequena parte do que é necessário

para sustentar o bem estar humano. O estudo de Ferreira (2009) mostra a

contribuição dos recursos ambientais para a riqueza nacional e o bem estar humano,

além de permitir definir as prioridades de investimentos e fornecer subsídios para a

política de conservação de ecossistemas de Parques e Reservas Estaduais e Nacionais.

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

O estudo cita que, em Economia Ecológica, o capital natural juntamente com ocapital humano e o capital manufaturado compõem o capital total ou a riqueza de um

país. Entende o autor que, para se alcançar a sustentabilidade é preciso saber quanto

do estoque de capital natural está disponível, quanto dele já foi perdido e quanto deste

capital natural poderá ser perdido no futuro, sendo, portanto essencial, incorporar o

capital natural na contabilidade econômica.

A primeira abordagem do tema foi feita por Pearce (1993). Segundo o autor, a

Economia de Recursos Naturais é baseada na identificação de vários tipos de uso e não

uso de recursos ou bens ambientais. Assim, o valor econômico total é composto dequatro partes: valor de uso direto; valor de uso indireto; valor de opção (associado à

possibilidade do uso futuro) e valor de existência (parcela do valor de recurso

ambiental que independe de seu uso presente ou futuro). (Texto próprio) >

Atualmente, adota-se mais um Valor de creditação ambiental, como integrante do

cálculo para Valor Econômico Total (VET), que é o Valor de Legado.

Retornando à Revista, de acordo com a abordagem do autor, para valorizar um

ecossistema é preciso avaliar o seu capital natural. Este representa a base de todos os

ecossistemas. O estoque de capital natural usa insumos primários (energia solar) paraproduzir o conjunto de serviços do ecossistema (ecosserviços) e os fluxos de recursos

naturais (COSTANZA,1994, p.122). A estimativa do capital natural depende do valor

anual de todos ecosserviços e da taxa de desconto especificada. Os valores dos serviços

ecológicos de unidades de conservação e a composição de seu capital natural podem

constituir tanto indicadores essenciais para o aperfeiçoamento da gestão e

planejamento ambiental como para se medir a sustentabilidade de ecossistemas locais

e regionais.

Cotrim (2012) alega que o conceito de valor econômico total (VET) mostra quea preservação, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade abrangem uma

ampla variedade de bens e serviços, começando pela proteção de bens tangíveis

básicos para a subsistência do homem, como alimentos e plantas medicinais, passando

pelos serviços ecossistêmicos que apoiam todas as atividades humanas e terminando

com valores de utilidade simbólica. Identificar os bens e os serviços de uma unidade de

conservação, determinar de que maneira os valorar, não é um processo simples. Os

bens e os serviços fornecidos por uma unidade de conservação incluem recreação e

turismo, fauna e flora, recursos genéticos, abastecimento de água, pesquisa e educação,entre outros. Muitos desses bens e serviços não são negociados em mercados e,

portanto, não possuem um preço de mercado. Contudo, os valores desse tipo de bens e

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

serviços necessitam ser medidos e expressos em termos monetários, sempre quepossível, para que possam ser comparados na mesma escala de outros bens e serviços

comercializados em mercados usuais.

Em todo esse processo, o conceito de valor econômico total (VET) é uma

ferramenta muito útil na identificação dos diversos valores associados com áreas

protegidas. O valor econômico total de uma área protegida envolve os seus VALORES

DE USO e os SEUS VALORES DE NÃO USO. Os valores de uso incluem os valores de

uso direto, os valores de uso indireto e os valores de opção, enquanto que o valor de

não‐uso abrange o valor de existência.Holmgrem (2007), citado em Cotrim (2012), analisa que uma das funções

primordiais da valoração dos impactos ambientais é dar suporte ao desenvolvimento

de políticas que buscam internalizar os custos dos impactos ambientais por meio de

instrumentos econômicos. Embora a aplicação dos métodos de valoração econômica

ambiental venha se tornando cada vez mais difundida, ainda existem muitos pontos de

discordância no que se refere a sua capacidade de captar o valor total dos recursos

naturais (PAIVA, 2010). Para Acselrad (1995) citado em Cotrim (2012), existem dois

tipos de dificuldades a respeito da internalização de custos ambientais:

‐ dificuldades aparentemente técnicas de valorar processos ecológicosincertos

e heterogêneos

;

- dificuldades de identificar asfontes de legitimidade para fundamentar os

valores econômicos de tais processos e fazê‐los valer nos mecanismos decisórios ou no

mercado.

Segundo Paiva (2010), é fundamental o conhecimento acerca das funções e

serviços fornecidos pelo ecossistema e das dimensões do valor a eles associados para a

realização de avaliações mais completas.

A idéia de se evidenciarem os valores monetários dos recursos naturais se

justifica pelo fato de que estes valores monetários podem ser utilizados como padrão

de medida. O valor econômico do meio ambiente tem sido objeto de intensa discussão.

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

A economia do meio ambiente, que se alicerça nos fundamentos da teorianeoclássica, desenvolveu e aprofundou não somente conceitos e métodos para a

valoração do meio ambiente como também derivou importantes instrumentos de

política, que vai do imposto “pigouviano” ao leilão de licenças para poluir, passando

pelos subsídios, quotas, taxas, regulamentos e padrõesfixados para o gerenciamento

ambiental. Recentemente, tem-se a operacionalização dos conceitos de produção

máxima sustentável e padrões mínimos de segurança, como meios de atingir

determinada qualidade ambiental e sustentabilidade dos recursos naturais (MARQUES

& COMUNE, 1996).Entre os diversos tipos de valor econômico relacionados aos recursos naturais, é

necessário distinguir-se entre valor de uso e valor intrínseco. O valor de uso deriva do

uso que se faz do ambiente, como a extração de recursos minerais ou a observação de

pássaros. Já o valor intrínseco compreende os valores de algum bem, mesmo que

potencial, tal como uma determinada espécie de planta ocorrente em área específica

ou determinada espécie de inseto (MERICO, 1996).

O valor econômico total (VET) de um recurso consiste em seu valor de uso (VU)

em seu valor de não-uso (VNU). O valor de uso pode ainda ser subdividido em valorde uso direto (VUD), valor de uso indireto (VUI) e valor de opção (VO) (valor de uso

potencial). O valor de existência (VE) é uma das principais categorias do valor de não-

uso. Pode ser escrito:

VET = VU + VNU ou

VET = (VUD + VUI + VO) + [VE + VL]

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

VALORES DE USO ‐ O valor de uso é o resultante do uso real ou potencial que orecurso pode prover. (PEARCE & MORAN, 1994). Subdivide‐se em uso direto, uso

indireto e de opção.

o Valor de Uso Direto ‐ O valor de uso direto refere‐se aos usos diretos da

área, tais como a exploração de recursos naturais, recreação, turismo, educação e

pesquisa. Essas atividades podem ser consideradas “comerciais”, passíveis de serem

negociadas em um mercado. A valoração de usos comerciais geralmente é um

processo mais simples de se obterem preços de mercado diretamente. Estes valores

se subdividem em dois:o Valor de Uso Indireto - O valor de uso indireto é atribuído aos benefícios

resultantes de funções do ecossistema, como, por exemplo, a função de uma

floresta de proteger uma bacia hidrográfica. Ou seja, abrangem as funções

ecológicas da área protegida. Os valores de uso indireto são geralmente

extremamente dispersos, e não valorados em mercados tradicionais. O cálculo do

Valor de Uso Indireto busca refletir as diversas funções ecossistêmicas decorrentes

de vários objetivos associados à conservação de áreas a serem protegidas, como:

manutenção e conservação de recursos e serviços ambientais, e de processosecológicos; produção de recursos naturais, como a fauna e a flora; proteção de

serviços de recreação e turismo; proteção de sítios e feições culturais e históricos;

provisão de oportunidades educacionais e de pesquisa. (CAVALCANTI et al.,

1999). Os benefícios proporcionados pelos ecossistemas também podem ser

relacionados com o conceito de “funções ambientais” – funções de regulação, de

produção, de suporte e de informação. Esses serviços não só rendem benefícios

financeiros diretos, mas também estimulam o emprego e o desenvolvimento nas

áreas limítrofes.o

Valor de Opção ‐ Pode‐se considerar como o valor da disponibilidade de um

indivíduo em pagar para que determinada riqueza seja protegida, com a opção de

ser usada em data futura. Assim, esse valor deriva da opção de se usar a área ou

algum recurso que ela contenha, em algum momento no futuro. Pode ser

considerado como um valor de seguro (PEARCE & MORAN, 1994). E esses usos

futuros incluem o valor futuro das informações, e do conhecimento, obtidos a

partir da área protegida. O conhecimento futuro sempre é citado como

particularmente importante para a biodiversidade (IUCN, 1998).

V A L O R E S D E U S O

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Capítulo 02

“Valoração Econômica dos Recursos Ambientais”

VALORES DE NÃO USO ‐ Incluem os valores derivados das áreas que não estão

relacionados com o uso, direto ou indireto. O valor cultural de um lago, ou de uma

montanha, pode ser grande em certas sociedades. Outro aspecto a ser destacado no

que tange a benefícios de não‐uso deriva simplesmente do conhecimento da

existência de determinada área preservada, ou da existência de determinadas

espécies, mesmo sabendo que jamais se terá contato com ambos, ou sepoderá

utilizá‐los de alguma forma. (DIXON & SHERMAN, 1990). Esse valor é

particularmente difícil de ser medido, e se relaciona com os valores intangíveis,intrínsecos e éticos da natureza (DE GROOT, 1992).

o

Valor de Legado - Excluindo valores próprios dos indivíduos, é o valor que

as pessoas derivam do fato de que outras pessoas estarão aptas a beneficiar-se

desse recurso no futuro.

o Valor de Existência - Os valores de existência, de acordo com MARQUES &

COMUNE (1996), são aqueles expressos pelos indivíduos, de tal forma que não

são relacionados ao uso presente ou futuro dos recursos ambientais pela geração

presente e nem pelo possível uso que se possa atribuir em nome da geração futura.O conceito de valor de existência aproxima economistas e ecólogos,

proporcionando um melhor entendimento da questão ambiental, na tentativa de

captar todos os valores que um recurso ambiental possa conter.

As pessoas atribuem esses valores de acordo com a avaliação que fazem da

singularidade e da irreversibilidade da destruição do meio ambiente, associadas à

incerteza da extensão dos seus efeitos negativos.

V A

L O R E S D E N Ã O U

S O

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

Para Perícias Judiciais ou do Ministério Público, é imprescindível que se possa

reunir, ao longo das investigações sobre o dano ambiental, o máximo de informações

possíveis sobre a extensão e gravidade dos danos causados, o que envolve conhecer o

estado do meio ambiente antes da degradação e quais os serviços ambientais que o

recurso ambiental lesado proporcionava, com vistas à identificação dos valores de uso

direto e indireto. Em tese de doutorado sobre a valoração econômica de danos

ambientais decorrentes de derrames de petróleo em São Sebastião, José Júlio Ferraz de

Campos Jr. adverte que a realização de um amplo levantamento de informações sobreo objeto de estudo é fundamental para a definição de qual técnica de valoração pode

ser aplicada, sendo esta escolha influenciada também pela gama de fontes em campo,

das quais se deseja obter dados, ou seja, a escala em que se trabalha. (CAMPOS

JÚNIOR, 2003, p. 93).

Dessa forma, o promotor de Justiça, no contexto do inquérito civil, deve, ainda

que necessite de apoio técnico, nortear a perícia de dimensionamento do dano

ambiental, formulando quesitos claros e objetivos, com vistas a apurar:

a) a identificação da substância causadora do dano (suas características,volume, quantidade);

b) a duração da liberação/derramamento/deposição;

c) a data e a localização do dano, com descrição das condições de tempo, da

extensão geográfica do dano;

d) a identificação da gravidade do dano, descrevendo as consequências lesivas

em todos os componentes do meio ambiente (água, solo, vegetação, ar, etc.), bem como

sobre os usos e serviços ambientais que cada um desses componentes proporcionava

ou poderia proporcionar tanto ao ser humano como ao próprio ecossistema (valores deuso e de não uso);

e) a reversibilidade ou não do dano, com indicação das providências

necessárias à sua eventual reparação;

f) quais as providências que poderiam ter sido adotadas para evitar o dano;

g) a abrangência de pessoas afetadas;

h) a identificação do estado anterior do ambiente lesado, examinando as áreas

contíguas, analisando-se inventários, etc;

i) a identificação dos custos públicos que o órgão ambiental teve para

minimizar os danos;

j) a identificação dos impactos na sociedade (atividades agrícolas, comércio,

recreação, pesca, turismo, uso público de praias, parques, etc.).

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

É conveniente que a perícia seja realizada por técnicos habilitados,

preferencialmente com formação interdisciplinar, cuidando-se da quantidade equalidade das amostras, a fim de evitar futuras discussões sobre a própria existência

do dano e do nexo de causalidade. Ainda, a perícia deverá estimar as providências

necessárias à restauração do dano, orçando os custos hipotéticos da elaboração e

execução do projeto (custos de restauração), incluindo-se o monitoramento futuro do

local, mesmo que a forma de reparação desse dano não venha a ser através de

restauração in situ.

Também é importante que se identifiquem os custos que foram evitados pelo

poluidor, tais como custos de licenciamento, custos de tratamento de efluentes, gerenciamento de resíduos, controle da poluição atmosférica e dos ruídos. Por fim, é

preciso superar a ideia de que haverá uma metodologia ideal e uniforme para a

quantificação de todos os tipos de danos ambientais.

Consoante referido pela Procuradora de Justiça Shirley Fenzi Bertão, ocorre a

impossibilidade de adoção de um único método, em razão da diversidade das hipóteses

de danos ambientais. A opção por uma ou outra metodologia para quantificação da

indenização a ser paga pelo dano ambiental irreversível é um tema que permanece em

aberto, pois, como a própria NBR 14653-6 da ABNT reconhece, depende das

informações disponíveis no caso concreto, da capacitação dos peritos, da

disponibilidade de recursos econômicos para coleta de informações, da existência ou

não de um mercado consumidor para o bem a valorar, dentre outros aspectos.

Para valoração dos recursos ambientais, independente do método, torna‐se

necessário realizar uma avaliação dos impactos ambientais que pode ser classificada

em dois grupos: avaliação quantitativa e qualitativa.

Avaliação Qualitativa do Impacto Ambiental

Segundo Kaskantzis (2005), as avaliações qualitativas são mais complexas eexigem levantamentos de diversas áreas de conhecimento bem como avaliam

interações entre diversos fatores ambientais de forma abrangente. O autor ainda

explica que as técnicas qualitativas requerem avaliação de grupos de especialistas, e

aplicação de escalas numéricas e alfabéticas de valoração para determinar a

intensidade dos impactos. As técnicas de avaliação qualitativa se caracterizam por não

possuir unidade de medida, para tanto, utilizam‐se escalas numéricas e alfanuméricas

de valoração, e necessitam de um julgador. Estas técnicas de dividem em:

a)

Critérios objetivos: são obtidos através de estimativas objetivas;b) Critérios subjetivos: estimado por peritos que representam os grupos de

interesse da população afetada pelo impacto.

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

Avaliação Quantitativa do Impacto Ambiental

As técnicas de avaliação quantitativa do impacto ambiental caracterizam‐se por

possuir uma unidade de medida distinta, que se classifica em duas categorias:

a) Categoria voltada para a identificação e sintetização dos impactos, como por

exemplo, a listagem de controle (check list ), as matrizes de Interação, os Diagramas de

Sistemas, os Métodos Cartográficos, as Redes de Interação e os Métodos Ad Hoc.

b) Categoria mais focada para a avaliação, por exemplo, o método de Battelle e

Análise Multicritério, a Folha de Balanço e Matriz de Realização de Objetivos (LA

ROVERE, 2001, p.36).Além disso, há ainda a avaliação por Pastakia. Este método, criado pelo

dinamarques Christopher M. R. Pastakia em 2001, é de análise sistemática dos

impactos ambientais, decorrentes de um evento acidental ou atividade de impacto, que

avalia as modificações provocadas nos componentes ambientais pelo impacto e pelos

seus efeitos.

Os componentes considerados são: físico, químicos, ecológico, biológico, social,

cultural, econômico e operacional. Adota um Índice de Impacto (ES) associado a cada

um dos componentes ambientais, que para calculá‐lo emprega cinco critérios,divididos em dois grupos (A e B) (KASKANTZIS, 2005).

Pastakia (2001, p. 10), citado em Cotrim (2012) explica que a estratégia

“holística” do estudo de impacto ambiental, fez com que os avaliadores ficassem

limitados pelo tempo gasto na coleta de dados e detalhamento quantitativo, além da

incerteza provocada pela prática subjetiva de avaliação dos dados coletados. (...)

O método RIAM de Pastakia promove avaliações qualitativas e quantitativas dos

impactos ambientais. A identificação da metodologia ideal para a valoração ambiental

é possível quando primeiramente compreendemos o conceito de que a maioria dosativos ambientais não pode ser substituída e que a ausência de preços para os recursos

ambientais traz consigo o risco de utilização excessiva do recurso, ao ponto de

atingirem um nível de degradação irreversível (NOGUEIRA, MEDEIROS, ARRUDA,

2000).

De uma forma geral, os métodos de valoração ambiental são instrumentos de

auxílio na determinação do valor monetário aos recursos naturais, e tem como base as

preferências individuais da população. Estes mecanismos são geralmente usados nos

processos de licenciamento ambiental e perícia judicial. Volta a frisar que abaixoserão listados os métodos mais recorrentes utilizados para Auditoria e Perícia

Ambiental. Não há um método específico a se recomendar. É preciso que o Auditor

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

conheça metodologicamente todos, para que possa optar por utilizar um, dois oudiversos métodos sobrepostos (para confirmação ou verificação de desvio padrão) e

tornar a perícia o mais consubstanciada e fiel possível, afinal decisões Administrativas,

Penais e Civis serão tomadas utilizando como base o relatório.

De modo exemplificativo, expõe-se abaixo o termo de responsabilidade que um

Perito ora designado a Periciar/Auditar determinado fato:

TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO

PROCEDIMENTO: Verificação Técnica do Dano Causado na Mineradora XXXXXXXEm ..., no gabinete do Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Itabuna, comigo Oficiala

do Ministério Público identificada no final, compareceu o(a) senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXX,

filho de Arnaldo Carlos da Silveira e de Nalgenira Germano da Silveira, residente na rua

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Engenheiro Ambiental, telefone para contato n. xxxxxxxxxxxxxx,

inscrição CREA XXXXXXXXXXXXX, a quem o Promotor de Justiça deferiu o compromisso de bem e

fielmente desempenhar as funções de perito, nos autos procedimento em epígrafe, que tramita

perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão de Itabuna e que visa a apuração de possíveis

danos causados ao meio ambiente. Prestado pelo(a) compromissário(a) o compromisso, prometeuexercer o cargo de boa fé e sã consciência, sem dolo nem malícia, com absoluta fidelidade, sob as

penas da lei. Sem mais e para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai

devidamente assinado pelo Promotor de Justiça oficiante, pelo(a) compromissado(a) e por mim,

XXXXXXXXXXXXXXX, Oficiala do Ministério Público que digitei e subscrevi.

Itabuna, BA., 15 de Novembro de 2015.

XXXXXXXXXXXXXXX

Promotor de Justiça

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Auditor

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

A norma NBR 14653‐6:2009 considera que a escolha do método de valoraçãoambiental depende do objetivo da valoração, das hipóteses assumidas, da

disponibilidade de dados e do conhecimento da dinâmica ecológica do bem a ser

valorado. Neste sentido, classifica os métodos de valoração em:

Métodos Diretos: são os métodos que possibilitam identificar a disposição a

pagar (ou receber) das pessoas em relação à qualidade ambiental;

Métodos Indiretos: são os métodos que requerem a coleta de dados no campo, e

tem nestes dados os valores de uso e não uso para medir o dano ambiental, sem

que seja necessário relacionar estes parâmetros com a disposição a pagar ou areceber dos indivíduos.

Cada método de valoração apresenta suas limitações na captação dos diferentes

tipos de valores do recurso ambiental. A escolha correta deverá considerar, entre

outras coisas, o objetivo da valoração, a eficiência do método para o caso específico e

as informações disponíveis para o estudo e também se deve levar em consideração as

limitações financeiras da pesquisa (MAIA, 2002).

O processo de valoração dos serviços ecossistêmicos deve ser refinado no

sentido de considerar a utilização de ferramentas que o auxiliem na superação de suaslimitações, não devendo ser restrita apenas à mera aplicação dos métodos e sim ser um

processo mais amplo no qual sejam considerados aspectos econômicos, ecológicos

e sociais (ANDRADE, 2010).

MÉTODOS

- Método de Valoração Contingente

O método de valoração contingente consiste na utilização de pesquisasamostrais para identificar, em termos monetários, as preferências individuais em

relação a bens que não são comercializados em mercados. São criados mercados

hipotéticos do recurso ambiental – ou cenários envolvendo mudanças no recurso - e

as pessoas expressam suas preferências de disposição a pagar para evitar a alteração

na qualidade ou quantidade do recurso ambiental. Por exemplo, valor monetário do

dano, em análise de percepção, seja da qualidade de vida das pessoas ou na supressão

de ativos naturais relevantes; ou como meio de se observar a natureza ou qualquer

ente do capital natural, tais como manutenção de uma floresta em situação per se;dano causado a um parque arqueológico, ou a um museu de memória de cultura.

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

- Método de Conjoint Analysis

O método de conjoint analysis, ou método de análise conjunta, é uma

ferramenta quantitativa usada para estimar a importância relativa que os

consumidores atribuem a determinados atributos de bens e serviços e as utilidades

associadas a esses atributos. Por exemplo, custo do dano ambiental mensurado em

termos de níveis de utilidade que cada atributo tem na visão de seus usuários.

- Método de Análise de Correspondência

O método de análise de correspondência simples é um importante instrumento

quantitativo multivariado usado para descrever relações entre duas variáveis nominaisem uma tabela de correspondência. Por exemplo, estimativa monetária do dano, cujas

variáveis são associadas e reagrupadas em novas categorias de valores.

- Método de Regressão de Poisson

A regressão de Poisson é útil para estimar o valor esperado de uma função

quando a variável dependente assume uma pequena quantidade de valores, é não

negativa e se refere a uma contagem, ou seja, quando as freqüências estão

concentradas em determinados pontosda variável dependente. Por exemplo, cálculo de

dano ambiental quando pelo menos 75% dos respondentes não se dispõem a pagar oua receber certa quantia monetária para reparar o dano causado ou para aceitar o dano

que lhes foi imposto, respectivamente.

- Método de Função Efeito

O método de função efeito se refere à estimação de uma função dose-resposta,

a qual fornece uma relação de causa e efeito de fenômenos, especialmente os

relacionados ao meio ambiente. O método estabelece uma relação entre o impacto

ambiental (como resposta) e alguma causa desse impacto, por exemplo, a poluição

(como dose).Por exemplo, aumento do gasto público com saúde em decorrência doaumento de poluição das águas.

- Método de Avaliação de Fluxo de Matéria e Energia

O método de avaliação de fluxo de matéria e energia é útil para analisar o nível

biofísico de estresse ambiental a partir de vetores de produção e de demanda por

ativos e serviços dos ecossistemas. Por exemplo, estimativa de dano a partir do

aumento de requerimentos de demanda e produção por um determinado produto da

natureza.

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

- Método de Valoração Multicritério

O método de valoração multicritério visa a combinar ponderações de gestores,

por meio de programação matemática, na escolha de políticas ambientais e em

processos de valoração em que existe falta de informação, contundentes divergências

sobre o ativo analisado, e incerteza quanto ao uso do recurso ambiental. Por exemplo,

cálculo do valor monetário do dano com base na opinião de especialistas ou de grupos

interessados no problema de degradação ambiental. Experiência exitosa do Ministério

Público Federal

A Tabela abaixo apresenta um exemplo de processo analisado por Araújo(2011, p. 131), no âmbito do Ministério Público Federal, o qual está sumarizado

conforme o valor econômico e distribuído de acordo com a classificação dos métodos

de valoração usados em cada tópico do dano ambiental citado.

No seu livro Desempenho de modelos de valoração econômica de danos

ambientais decorrentes da contaminação do solo: CATES, VCP, HEA, DEPRN, o Dr.

Georges Kaskantzis Neto explicita literalmente:a) O custo total do dano ambiental se refere ao valor da multa aplicada pela

autoridade ambiental adicionada do valor monetário das externalidades e dos

impactos ambientais e dos custos processuais e de trabalhos de assessoria

técnica;

b)

Não se deve ter a ilusão quanto aos componentes incluídos na valoração de

danos ambientais, já que apenas utilidades objetivas (níveis de satisfação para os

seres humanos) e fluxos de bens e serviços da natureza para a economia são

itens que podem ser mensurados, enquanto que utilidades subjetivas(manutenção da teia alimentar dos ecossistemas) e serviços de valor de uso

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

indireto (ciclagem de nutrientes) são de difícil quantificação; porém a captação e

estoque de carbono, como valor de uso indireto, já são possíveis de valoração;c) Valores de uso passivo, capital intangível ou imaterial são itens da valoração

de anos ambientais que são estimados por meio de percepção, exigindo, assim, a

aplicação do método de valoração contingente, mesmo que este apresente vieses

e limitações do ponto de vista da psicologia comportamental;

d)

Deve ser analisado com cautela o uso da taxa de desconto intertemporal, pois

o dano não se encerra no processo de degradação presente, mas no decorrer do

tempo de regeneração ambiental, isto é, quando ocorre o dano, este se estende

para o tempo futuro, no qual seus valores monetários precisam ser descontados econvertidos para valores presentes (para o preço do dano ambiental na data de

sua ocorrência);

e)

A valoração de dano ambiental exige conhecimento técnico específico sobre a

área atingida; por isso um grupo interdisciplinar tem chance de entender o

problema com mais acurácia, sob múltiplos valores (econômico, jurídico,

biológico, ecológico, territorial, antropológico, etc.).

- Método dos Custos Ambientais Totais Esperados

O método dos Custos Ambientais Totais Esperados (CATES) foi proposto porRibas (1996) para sistemas florestas. O conceito do CATES está associado à renda

perpétua que a sociedade estaria disposta a receber como indenização (pecuniária ou

não) pelo dano ambiental. Esse modelo considera dois casos: os custos totais esperados

com dano intermitente; e os custos totais esperados com dano irreversível. Esse modelo

também relaciona os danos indiretos com os diretos através de um fator Fi/d com

escala numérica de 0 a 9. A equação do CATES tem a forma:

CATE representa os custos ambientais totais esperados;

Vc é o valor da propriedade;

Cd são os custos da recuperação da contaminação;

Fi/d é o fator que relaciona os danos diretos e indiretos;

j é a taxa de juros; e

n é o período de duração dos efeitos dos impactos adversos.

Os parâmetros de entrada do CATES no caso da contaminação do solo são: Vc = R$

683.267,00, Cd = R$ 207.600,00; Fi/d = 2 (o dano ao solo acarretou a poluição do

lençol freático); j = 10% a.a. e n = 15 anos. Substituindo estes valores em (1), obtém-se:

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

- Método do Valor da Compensação Ambiental

O método Valor da Compensação Ambiental (VCP) foi elaborado no ano de

2002 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA), visando à compensação de impactos negativos advindos das instalações de

radiodifusão em Unidades de Conservação. A equação do método VCP é constituída

por cinco termos: VCP = (p1 + p2 +p3 + p4 + IE), onde no presente estudo a soma dos

primeiros quatro termos do lado direito da equação representam os custos de

recuperação do solo afetado e IE é o impacto sobre os serviços ecossistêmicos. Então,

p1 é o custo de transporte do solo contaminado; p2 é o custo da disposição do solo ematerro classe II; p3 é o custo da terra de recomposição; p4 é o custo da mão de obra

requerida para executar os serviços.

O valor monetário dos serviços ecossistêmicos foi definido a partir dos valores

recomendados por Constanza (1997). Neste caso foram considerados os serviços de

regulação hídrica, proteção à erosão e suprimento de água subterrânea para consumo,

tendo sido adotados os valores: R$ 0,0006/m ano; R$ 0,0245/m ano; R$ 0,161/m ano,

respectivamente. Somando-se os valores dos serviços ambientais, chega-se a R$

0,1861m-2ano-1; e multiplicandose o resultado pelo valor do terreno e o intervalo detempo de 15 anos, obtém-se o valor IE = R$ 20.936,25. Dessa forma, o valor monetário

VCP no ano em que foi solicitada a valoração do dano é R$ 207.600,00 + R$ 20.936,25

= R$ 228.536,25. Contudo, o dano aos serviços ambientais teve início em 2002, e até o

ano de 2001 tais serviços ainda não estavam restituídos, portanto, deve-se calcular o

valor presente dos serviços desde o ano de 2000 até o ano de 2015, quando,

teoricamente, os serviços ecossistêmicos deverão atingir 80% do nível máximo com a

descontaminação do solo. Adotando-se a taxa de juros de mercado atual (10% a.a.),

obtém-se o fator de desconto e o valor presente dos serviços ambientais ao longo doperíodo de 2000 a 2015. De maneira semelhante, calcula-se o valor presente dos

custos de recuperação do solo utilizando, nesse caso, seis períodos, ou seja, a partir do

ano de 2010, quando se inicia o projeto, até o ano de 2015 quando se finaliza.

A soma dos valores dos serviços ambientais e custos de recuperação

descontados são: R$ 467.338,01 e R$ 994.567,33, respectivamente. Portanto, o valor

monetário do dano ambiental obtido com o VCP é:

VCP = R$ 467.338,01 + R$ 994.567,33 = R$ 1.461.905,34.

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

- Método da Análise do Habitat Equivalente

A metodologia “Análise do Habitat Equivalente” (AHE) foi elaborada por

pesquisadores da NATIONAL OCEANIC AND ATMOSPHERIC ADMINISTRATION

(NOAA, 2000). Este modelo fornece o tamanho do projeto de compensação do dano

ambiental contabilizando os serviços ambientais afetados e aqueles a serem fornecidos

progressivamente com a descontaminação da área e o desenvolvimento de uma nova

área similar à degradada.

O modelo AHE inclui três etapas. Na primeira, faz-se a avaliação dos

componentes ambientais injuriados; na segunda etapa quantifica-se o dano analisandoas possibilidades dos projetos de recuperação e compensação; na última etapa,

executam-se os projetos acompanhando a evolução dos serviços ambientais. O

tamanho do habitat a ser desenvolvido no projeto de compensação pode ser calculado

com a equação (4), cujo numerador representa a quantidade total descontada dos

serviços ambientais afetados, e o denominador indica o fornecimento.

P é o tamanho do projeto de compensação;

J é o número de unidades de área afetadas;

Vj é o valor dos serviços fornecido por unidade de área-tempo;

Vp é o valor dos serviços fornecido pela nova área;

Xt j é o nível dos serviços fornecidos na área afetada no tempo t ;

Xt p é o nível dos serviços fornecidos pela área de compensação no

tempo t;

b j é o valor da linha base dos serviços antes do dano por unidade de

área afetada;

bp é o nível inicial dos serviços fornecidos pela nova área por unidade

de área estabelecida;

ρ é o fator de desconto (1 / (1+ r) t – C), onde r é a taxa de desconto e C

o ano que inicia o projeto de compensação.

Observa-se que, neste método, a função de recuperação dos serviços é linear.

No caso considerado, os parâmetros do modelo AHE são: J = 7.500m2; r = 10% a.a.; bj =

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

85% do máximo; bp = 50 %; Vj/Vp = 1; nível dos serviços após o dano = 0%; serviçosapós a recuperação = 80% do máximo; ano que inicia e termina a recuperação – 2010

e 2015, respectivamente.

Na tabela 1 encontram-se os resultados apresentados do AHE. Ao observar a

tabela, nota-se que a perda total dos serviços ambientais decorrente da contaminação

do solo, no intervalo de 2000 a 2015, é equivalente aos serviços que derivam de um

terreno igual àquele que foi afetado, de 118.749,88m2. Com o início da recuperação

do solo e a execução do projeto de compensação, serão fornecidos serviços ambientais

equivalentes àqueles oriundos de 60.952,62m2 de uma área da mesma natureza que àdaquela contaminada por resíduos tóxicos enterrados no solo.

Os resultados da tabela 1 indicam que os serviços descontados que serão fornecidos

por unidade de área equivalem a 8,127m2. Assim, a dimensão da área do projeto de

compensação a ser desenvolvido pelo responsável que provocou o dano é

14.898,25m2.

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

O valor de mercado médio do terreno de 7.500 m2 sem a contaminação é R$683.267,00; ou seja, R$ 91,10/m2, e, portanto, o valor monetário do dano ambiental

decorrente da contaminação do solo é:

Valor do dano (AHE) = R$ 91,10/m2 x 14.606,38m2 = R$ 1.330.641,34.

- Método DEPRN

A metodologia DEPRN foi desenvolvida pelo Departamento Estadual de

Proteção de Recursos Naturais do Estado de São Paulo (GALLI, 1996). Para estimar o

valor monetário do dano utilizam-se duas tabelas. Na primeira tabela estão descritos

os critérios de avaliação dos agravos, decorrentes dos impactos, dos componentes

ambientais, devendo ser somados para obter o fator de multiplicação, o qual se

encontra indicado na segunda tabela. Em seguida, calcula-se o valor de exploração ou

de recuperação do habitat injuriado, sendo, então, multiplicado pelo citado fator para

determinar o valor monetário do dano.

Para o caso analisado, os critérios de avaliação dos agravos são: toxicidade = 3

(comprovada); alteração do freático = 3 (comprovado); assoreamento de corpo hídrico

= 1 (baixa intensidade); morte ou dano à fauna = 3 (suposto); morte ou dano à flora = 3

(comprovado); mudança do uso do solo = 3 (mais de uma classe); danos ao relevo = 3;

previsão de reequilíbrio = 2 (médio prazo). Somando os valores dos critérios e

utilizando a segunda tabela resulta o fator de multiplicação 6,4. Desse modo, o

produto do fator e dos custos de recuperação da propriedade contaminada fornece ovalor do dano ambiental:

DEPRN = fator de multiplicação x custos de recuperação = 6,4 x R$ 207.600,00

= R$ 1.328.640,00.

OBSERVE COMPARATIVAMENTE OS MÉTODOS:

Os valores monetários do dano ambiental da propriedade do Barro Preto

contaminada, fornecidos pelos modelos de valoração, e as estatísticas dos resultados se

encontram indicados na tabela:

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Capítulo 03

“Valoração Econômica dos Danos Ambientais”

Observando a tabela, verifica-se que a média dos valores do dano é R$

1.391.346,00 podendo variar ± R$71.621,33. Os dados da tabela indicam que o CATES

é o modelo que apresenta o menor desvio em relação à média, depois é o HEA, o

DEPRN e o VCP. Observa-se que todos os desvios são menores que 5,0%, significando

que os resultados são satisfatórios. Os dados da tabela indicam que todos os valores do

dano calculados se encontram no intervalo de confiança estatística (95%). Oscoeficientes de Skewness e Kurtosis sugerem que os dados não ajustam a função

normal de distribuição de frequências, significando que devem ser transformados para

atender outra curva de distribuição, como, por exemplo, a log-normal.

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Considerações Finais

Texto Integral do livro A mercantilização do meio ambiente, de Carlos Eduardo

Ferreira Pinto O direito ambiental simbólico

No Estado de Direito Ambiental deve imperar um ordenamento jurídico que

concretize o princípio da prevenção, com a previsão de um sistema de

responsabilização integral por danos praticados ao meio ambiente. Canotilho aponta

como pressupostos essenciais ao processo de construção do Estado de Direito

Ambiental: a adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, a

institucionalização dos deveres fundamentais ambientais, e o agir integrativo da

administração.O princípio da responsalização integral, para ter eficácia e concretude,

deve trazer embutido uma função preventiva, sob pena de o direito ambiental deterapenas função simbólica, garantindo à sociedade uma proteção superficial e artificial

do meio ambiente.

Nosso ordenamento jurídico assume grande relevância na implementação de

um Estado de Direito Ambiental, na medida em que se busca a efetivação dos

comandos e princípios elencados no art. 225 da Constituição Federal. Entretanto,

nossos legisladores têm caminhado em sentido contrário ao estabelecido na

Constituição Federal. Pautados por grandes interesses econômicos, cada vez mais

procuram converter os diversos componentes do meio ambiente em valoresmonetários. Qualquer perda ambiental é tolerada, basta que haja pagamento da

respectiva compensação.

A busca do crescimento econômico a todo custo criou um modelo de suposto

desenvolvimento que viola o comando constitucional e desvirtua o princípio da

responsabilização integral, invertendo a ordem de prioridades na proteção ao meio

ambiente. A compensação passou a ser a regra a nortear a autorização de atividades e

empreedimentos. Nesse sentido se manifesta a brilhante exposição do filósofo, jurista e

escritor belga François Ost2: A imagem da justiça, associada aos três símbolos do gládio, da balança e da venda, pode servir aqui de arquétipo de todo o direito.

Tomemos o gládio. Ele lembra a existência de interesses antagónicos e de conflitos, a

presença do erro e do inaceitável, assim como a necessidade de cortar.

Por oposição a um unanimismo enganador («todos são amigos do ambiente»), o

direito não recua diante da manifestação de conflitos. Paradoxalmente, se ele exerce

um papel pacificador na sociedade é porque permitiu, primeiro, que os antagonismos

se manifestassem. Aqui, a linguagem do direito distingue-se da linguagem do dinheiro

e da linguagem da imagem. O dinheiro induz um modelo de regulação gerencial, queconduz à negociação e ao compromisso: o dinheiro é esse «equivalente universal» que

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permite comprar tudo e compensar tudo, enquanto que, pelo menos em alguns casos,

o direito fixa os limites do indisponível.

O direito ambiental, especialmente o sistema jurídico da responsabilidade civil,

caso aplicado de forma equivocada, acabará por exercer uma função meramentefigurativa, operando de maneira simbólica diante da necessidade de uma efetiva

proteção do meio ambiente. Como salienta José Rubens Morato Leite3: “Essa

manifestação representativa do sistema jurídico-ambiental cria uma falsa impressão

de que existe uma ativa e completa assistência ecológica por parte do Estado. Com isso,

produz-se uma realidade fictícia, na qual a sociedade é mantida confiante e tranquila

em relação aos padrões de segurança existentes”.

Um exemplo que representa bem essa proteção fictícia é o licenciamento

ambiental. Basta aos empreendimentos obterem as licenças e pagarem ascompensações legalmente exigidas para que tenham salvo-conduto para exercer suas

atividades, inexistindo controle efetivo do cumprimento de suas condicionantes, pois o

que se verifica é a ineficácia do controle pós-licenciamento, sobretudo na fase de

renovação das licenças.

Assim, faz-se necessária a exata compreensão dos princípios que norteiam o

sistema de responsabilização por danos ambientais, antes de se fomentar a elaboração

de metodologias e técnicas de valoração pecuniária do meio ambiente. É necessário,

ainda, fixar claramente os “limites do indisponível” dentro de critérios que privilegiema sustentabilidade do meio ambiente e de cada um de seus componentes em longo

prazo, o que significa também definir os limites do que é compensável: ou seja, se não

é possível compensar determinada perda ambiental, não seria também possível

autorizar a intervenção que lhe daria origem.

Na persecução de um Estado de Direito Ambiental, Constituição Federal de

1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como função

institucional a proteção do meio ambiente (arts. 1º, 127 e 129, inc. III). Portanto, adefinição de metodologias de valoração do meio ambiente interessa diretamente ao

Parquet na aplicação do princípio da reparação integral, por meio da resolução

extrajudicial dos conflitos ambientais.

Sistema jurídico da responsabilidade civil

Ao direito ambiental, da mesma forma que nas regras da teoria geral da

responsabilidade, aplica-se a tríplice responsabilização, conforme dispõe o art. 225, §

3º, da Constituição Federal: “As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

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No que concerne à responsabilização civil, apesar da prevalência do aspecto

preventivo, esta nem sempre se mostra possível. Assim, diversas são as situações em

que se depara com danos ambientais já materializados, não raro de maneira

irreversível. Com efeito, na seara ambiental, há duas formas de composição do dano: arecuperação do meio ambiente lesado (aspecto reparatório) ou a percepção de

indenização. Apesar de ambas serem possíveis, entre elas há inequívoca hierarquia,

decorrente da relevância do bem jurídico tutelado.

Portanto, no mesmo sentido em que a prevenção prefere à composição, o

aspecto reparatório deve sempre predominar em relação ao ressarcimento, já que a

indenização, evidentemente, não tem o condão de recuperar o dano social causado

Desta forma, são objetivos do direito ambiental, em ordem decrescente de importância,

a prevenção do dano, a reparação e a obtenção de indenização.Em consequência, não sendo possível a restauração ou recuperação ambiental,

como instrumento subsidiário, cogita-se a compensação ecológica. Assim, sempre que

não for possível reabilitar o bem ambiental lesado, devesse proceder à sua substituição

por outro funcionalmente equivalente ou aplicar a sanção monetária.Na esfera da

responsabilidade ambiental, a sanção civil tem também, além do aspecto reparador,

uma função preventiva geral e especial. A prevenção especial não busca a intimidação

do grupo social, visando apenas àquele indivíduo infrator, para que não volte a

transgredir as normas jurídico-ambientais. Na prevenção geral, a sanção imposta aoautor do dano ambiental reflete na sociedade, coibindo a prática de novos atos lesivos.

Entretanto, para que o ordenamento jurídico-ambiental garanta a prevalência

da função preventiva, mister se faz um sistema de responsabilização civil que traga a

certeza de que a sanção será imposta de forma rigorosa ao agente causador do dano.

Neste aspecto ressurge a grande relevância de se estabelecerem técnicas que possam

ser utilizadas para a valoração de todas as dimensões dos danos ao meio ambiente.

Assim, de acordo com Benjamin, são consideradas funções a serem cumpridas

pela responsabilidade civil na área ambiental: “a) compensação das vítimas; b)prevenção de acidentes; c) minimização dos custos administrativos do sistema; d)

retribuição”.

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DISCUSSÕES E DECISÕES JUDICIAIS EXEMPLARES

Textos ipsis literis

Resumo: Tema de destaque na atual doutrina ambiental e que tem sido alvo deajuizamento de ações judiciais diz respeito à aplicação do art. 72, § 4º, da Lei nº

9.605/1998, com a regulamentação trazida pelo Decreto nº 6.514/2008. Tal

dispositivo previu a possibilidade de conversão de penalidade de multa aplicada em

razão da prática de infração administrativa ambiental em prestação de serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Trata-se de

medida de caráter restritivo que deve ser aplicada nos limites do interesse da

Administração Ambiental, não se confundindo com direito subjetivo do autuado.

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAISA conversão da multa ambiental em prestação de serviço tem atualmente

previsão legal, mas exige cautela na sua aplicação. O assunto, na medida em que

interfere nos direitos dos administrados e que representa renúncia de verbas públicas,

representa certa complexidade, sendo tema tratado pela doutrina e jurisprudência

pátrias.

As considerações que se seguem têm o objetivo de analisar, sob uma

perspectiva de quem atua na área ambiental e na Administração Pública Federal, que a

previsão legal de conversão requer uma interpretação restritiva e focadaexclusivamente no interesse público e na efetivação do direito difuso ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

Insubsistente, portanto, entendimento que defende se tratar de direito subjetivo

do administrado, a quem foi aplicada multa decorrente de infração ambiental. O

interesse a ser atendido pela legislação é exclusivamente o público, a ser regido pela

aplicação incondicional das normas procedimentais vigentes, não havendo espaço

para revisões pelo Poder Judiciário de decisões administrativas, proferidas em total

atendimento à lei e aos critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis.DA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE DE MULTA

SIMPLES APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Inicialmente, importa registrar que o Poder de Polícia Ambiental encontra-se

amparado pela Carta Magna de 1988, que em seu art. 225, estabelece (mais uma vez):

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações. (...)

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§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”G.N.

Como se vê, o Poder Constituinte Originário outorgou à coletividade o direitofundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo certo afirmar

que, para preservar a efetividade desse direito, concedeu ao Poder Público o poder-

dever de fiscalizar a conduta daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos

poluidores.

Objetivando implementar concretamente essa fiscalização, o legislador

infraconstitucional criou o Ibama, conferindo-lhe o poder de polícia necessário à

consecução deste fim, como se depreende da regra contida no art. 2º da Lei nº

7.735/1989:“Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de

direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do

Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - exercer o poder de polícia ambiental; (...)”

Com efeito, o Ibama tem o chamado “poder-dever” de aplicar penalidades

administrativas aos que cometem infrações administrativas ambientais, por força do

disposto nos arts. 70 e 72 da Lei n° 9.605/1998 e de acordo com as tipificaçõesprevistas no Decreto nº 6.514/98. Dentre as penalidades administrativas existentes,

encontra-se a multa simples:

“Lei n° 9.605/1998

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão

que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio

ambiente. (...)

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,

observado o disposto no art. 6º:I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na

infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

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IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos. G.N.”

Assim, como órgão integrante do SISNAMA e no exercício de suas atribuiçõesinstitucionais, que a lei lhe obriga a defender, o Ibama aplica penalidade

administrativa de multa simples, prevista na legislação aplicável como penalidade a

ser aplicada em razão da constatação da infração tipificada no Decreto nº 6.514/2008.

As penalidades administrativas impostas em função de infrações ambientais

têm por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, dado que

a consagração do direito previsto no caput do art. 225 da CF/1988 trouxe para o Poder

Público a exigência de uma ação estatal eficiente na gestão ambiental.

Sob o enfoque da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), não se pode deixar dereconhecer que a atuação da Administração Pública, ao lavrar auto de infração

ambiental e aplicar a penalidade de multa, está pautada no devido processo legal.

DA DISCRICIONARIEDADE DA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE

CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Segundo a Lei nº 9.605/1998:

“Art. 72. (...)

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade do meio ambiente.’

Regulamentando o dispositivo legal acima transcrito, o Decreto nº 6.514/2008

estabelece que:

“Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do

art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (...)

Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá,

numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a

administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o

que dispõe o art. 141.”

Vê-se, assim, que além de uma série de exigências a serem atendidas, quem

serão adiante analisadas, o pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a

Administração, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não.

Nesse contexto, depara-se com certa margem de discricionariedade conferida

ao aplicador da norma, propiciando-lhe sopesar todos os elementos necessários àanálise do pedido, sendo certo que se trata de decisão de competência exclusiva da

autoridade administrativa e não do Poder Judiciário.

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Assim, a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito

subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e

oportunidade da Administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação

do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.Em face da incontestável natureza discricionária do pleito, não cabe ao Poder

Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal, aplicando

solução diversa à encontrada pela Autarquia.

Nesse sentido, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO

DO ART. 50 DA LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO MOTIVADA DA

MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.605/98. NÃO VERIFICADA.OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PODER

DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER

JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.

INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)

4. Cabe ao administrador público, em virtude do seu poder discricionário,

aferir a gravidade das condutas e a culpabilidade do agente, bem como a razoabilidade

da sanção imposta, sendo, portanto, inviável que o Poder Judiciário venha a reduzir ousubstituir a penalidade aplicada.

5. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido, a fim de

acolher a irresignação do recorrente, é inviável em sede de recurso especial, tanto

pelas razões já expostas, como também por demandar, necessariamente, o

revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado pela

Súmula 7 desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.”G.N.

(STJ; AgRg no Ag nº 1.261.699/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 26/11/2010)

Mais especificamente quanto à decisão judicial que, de forma contrária ao

entendimento do Poder Executivo, converteu a multa simples em prestação de serviço,

o STJ também deu razão à Autarquia Ambiental, julgando recentemente que:

“(...) Com razão o recorrente quanto a revisão nos critérios para

aplicação da multa, bem como da possibilidade de convertê-la em prestação de

serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

É que, uma vez respeitados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos nalegislação de regência para fixação da multa, o que, ao que se tem, ocorreu na espécie,

não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador no exercício de seu poder

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discricionário acerca da conveniência e oportunidade da escolha da sanção a ser

aplicada.” G.N.

(STJ; Resp nº 1.233.484-RS; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Data de

julgamento: 09/02/2011).Assim, deverá exercer o órgão do SISNAMA, no caso, um grau de

discricionariedade técnica, que lhe é privativo, em virtude do conhecimento que

possui sobre a melhor forma de aplicar sanções administrativas, de modo a inibir

condutas infracionais e a estimular a preservação ambiental. Ao Poder Judiciário,

conseqüentemente, seria vedado interferir nessas opções de ordem administrativa e

técnica inerente ao poder de polícia ambiental, sob pena de invadir competência

própria do Poder Executivo e de ferir o art. 2º da Constituição Federal, para o qual:

“Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Em idêntica linha argumentativa, a renomada doutrina defende:

“A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se,

bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade

sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno

hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos,

provoca alteração das linhas que definem esses critérios.

Com tal natureza, vemos que o agente pode mudar sua concepção quanto àconveniência e oportunidade da conduta. Desse modo, é a ele que cabe exercer esse

controle, de índole eminentemente administrativa. (...)

O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe

vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta

SEABRA FAGUNDES, com apoio em RENELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra

de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos

poderes[1]”. (...)”

Ainda sobre a conversão de multa em prestação de serviço ambiental,respeitável doutrinador da área sabiamente defende que:

“O § 1º esclarece que a concessão do benefício é discricionária, podendo a

autoridade competente deferir ou não o pedido formulado pelo autuado. Isto deixa

claro, em perfeita harmonia com o que estabelece o art. 139, que a conversão da multa

está longe de representar um direito do autuado, mas uma possibilidade para o gestor

público.

Quanto à motivação exigida para o indeferimento do pedido, entendemos que o

§ 3º do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece a independência entre assanções penais, civis e administrativas, é suficiente. Para fundamentar o deferimento

do pedido de conversão da multa teriam que ser comprovadas as vantagens para o

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meio ambiente e para a coletividade, pois mesmo as mais sólidas convicções pessoais

do agente público não podem sobrepor interesses individuais a interesses coletivos, por

contrariar o espírito das leis que defendem direitos coletivos difusos.

Portanto, como não existem critérios objetivos para o acatamento ou não dopedido de conversão da multa, considerando que o § 1º do art. 145 do Decreto

estabelece claramente a discricionariedade da administração, só nos resta aconselhar

aos gestores públicos que observem a máxima cautela, pois assim como o

indeferimento deve ser fundamentado também o deve ser o acatamento[2].” G.N.

Assim, com base na doutrina e na jurisprudência sobre o assunto, o Judiciário

não pode contrariar decisão administrativa que entendeu, motivadamente, inaplicável

ao caso a pretendida conversão da penalidade de multa em prestação de serviço.

Ademais, como se verá adiante, são inúmeros os critérios e procedimentos, aos quais alegislação impõe obediência, e que devem subsidiar a decisão do Ibama, Autarquia que

detém, de forma exclusiva, os necessários conhecimento técnico e discricionariedade

para avaliação do pedido.

DOS SERVIÇOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS DE PRESERVAÇÃO,

MELHORIA E QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Segundo dispõe o Decreto nº 6.514/2008:

“Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação

da qualidade do meio ambiente:I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da

própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas,

bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos

por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação

do meio ambiente.” É fato que o objetivo do legislador, ao prever a conversão da penalidade

pecuniária em análise, foi garantir a prevalência do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, fazendo-se reverter, a este, projetos que efetivamente

contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e para a reparação de área

ambientalmente degradada.

Assim, sem nenhum sentido apresentação de projeto ou proposta que não

guarde relação direta ou indireta com a defesa do meio ambiente. Sobre o assunto, o

Tribunal de Contas da União se posicionou, entendendo que a legislação não permite aconversão de multa em prestação de serviços não ambientais. Inclusive, houve

determinação para responsabilização do gestor público que anuiu com conversão

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indevida, motivo pelo qual se impõe cautela ao Administrador Público no deferimento

dos projetos que permitam a conversão da multa. Transcreve-se trecho do TCU a

respeito da matéria:

“Com efeito, o art. 72, § 4º, da mencionada Lei nº 9.605/1998, ao disciplinarque “...A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente”, não pretendeu, em nenhum momento,

autorizar o recebimento de carros (termos de compromisso nº 04 e 06/2002), móveis

(termo de compromisso nº 02/2002), objetos eletrônicos e computadores (termos de

compromisso nº 02, 03 e 05/2002), cursos pós-graduação para servidores área

ambiental (termo de compromisso nº 01/2002). Como ressalta o Senhor Secretário, a

mencionada Lei “busca engajar os infratores na preocupação pelo meio ambiente,

possibilitando que a multa imposta possa ser convertida em atuação nos projetos eserviços que visem a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio

ambiente.”

Mesmo as disposições da Instrução Normativa nº 10/2003, posteriormente

editada pelo IBAMA, com o objetivo de estabelecer procedimentos para a aplicação da

conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente, não enseja autorizar essa prática, uma

vez que as duas formas de conversão de multas em prestação de serviços ali

estabelecidas apontam para a necessidade de as atividades serem dirigidas a projetosou programas ambientais”

(TCU; Acórdão 275/2004; Processo nº 003.788/2003-6; DOU nº 20/03/2004).

Também defendendo a impossibilidade de conversão em prestação de serviços

não ambientais, Édis Milaré ensina que:

“Não obstante a clareza desta disposição, não raras vezes os órgãos públicos

têm celebrado termos de compromisso em que a prestação do serviço pelo autuado é

transformada no fornecimento de bens ou serviços ao Poder Público, como. V. g.,

doação de carros ou computadores, realização ou custeio de reformas nas unidadesdos órgãos públicos etc., o que foge não somente ao espírito do decreto 6.514/2008,

mas também a própria Constituição Federal[3].”

Ainda no que tange aos serviços que podem dar margem à conversão, não se

pode esquecer a exigência de que os mesmos estejam especificados em projeto a ser

apresentado ao órgão ambiental e por ele aprovado, determinando o Decreto nº

6.514/2008 que:

“Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou

recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projetoacompanhando o requerimento.

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§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de

apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder

o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido

documento.§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação

ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação

ambiental for de menor complexidade.

§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental

poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-

projeto.

§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações

previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão demulta.”

É forçoso reconhecer, portanto, que o indeferimento do pedido de conversão

será medida necessária, quando não restarem atendidas as exigências acima, mais

ainda nas situações em que o interessado, sequer, tenha apresentado qualquer projeto

de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NO PEDIDO DE CONVERSÃO: PRAZOS,

EXIGÊNCIAS E VEDAÇÕES LEGAIS APLICÁVEISO pedido de conversão de multa em prestação de serviço, além de

discricionário, deve obedecer a uma série de requisitos, alguns próprios da

admissibilidade da análise, outros aplicáveis ao seu deferimento. O descumprimento

do procedimento a seguir delineado e/ou das exigências legais próprias acarretam o

não conhecimento ou indeferimento do pedido, em âmbito administrativo.

O primeiro requisito de admissibilidade do pedido diz respeito ao prazo em que

ele deve ser apresentado. Como se sabe, o decurso do tempo faz decair direitos da

Administração e do Administrado, o que implica, no caso, a necessidade de obediênciado momento oportuno para apresentação do pleito. Nesse sentido, estabelece o Decreto

nº 6.514/08:

“Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta

Seção por ocasião da apresentação da defesa. (...)

Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá,

numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a

administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado oque dispõe o art. 141.

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§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade

julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade

administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para ainterposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental

para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.”

Assim, o momento adequado e único possível para manifestação de interesse

pela conversão é na ocasião da apresentação da defesa ao auto de infração, que

aplicou ao administrado a penalidade de multa a ser possivelmente convertida. O rito

do processo administrativo aplicável não permite outra fase para manifestação de

vontade do autuado, tendo em vista que isso implicaria necessário tumulto processual

e desrespeito ao procedimento legal a ser seguido. Assim, a apresentação do pedido emocasião diversa a da realização da defesa administrativa acarreta, motivadamente, o

seu não conhecimento e conseqüente indeferimento.

Ademais, nenhum sentido teria a norma se interpretada de forma diversa. As

duas manifestações devem ser apresentadas tempestivamente, ou seja, no prazo legal

concedido para defesa administrativa, que, segundo a Lei nº 9.605/1998, é de 20

(vinte) dias (art. 71, inciso I). Do mesmo modo, entende a doutrina pátria:

“O requerimento da conversão de multa deverá ser protocolado por ocasião da

apresentação da defesa, portanto no prazo de vinte dias após a ciência da autuação.Temos, assim, que qualquer processo em tramitação em que não tenha sido requerida

a conversão neste prazo, o pedido deve ser indeferido de plano, por intempestivo[4].”

Com efeito, se o próprio legislador estabeleceu prazo para apresentação de

defesa ao auto de infração e se há também norma estabelecendo a necessidade de

apresentação concomitante das duas manifestações, a interpretação sistemática dos

dispositivos traz a conclusão de que o pedido de conversão de multa há de ser,

necessariamente, apresentado no mesmo prazo de 20 (vinte) dias a contar do

recebimento da notificação para defesa.Quanto aos critérios de apreciação do pedido, para os casos em que positivo o

juízo de admissibilidade, deve-se observar, de início, que o Decreto nº 6.514/08, com

muita razão, definiu casos em que a conversão não poderá ser concedida, quando se

tratar de projeto que vise à recuperação de danos da própria infração. Parece óbvio

que o intuito do legislador, ao prever essa espécie de conversão, foi estimular medidas

reparatórias do dano ambiental efetivamente causado, em detrimento do recolhimento

de penalidade pecuniária, que muitas vezes, não se reverte ao meio ambiente. Assim,

sem nenhuma razão autorizar a dita conversão em prestação de serviço pararecuperar o dano causado pela própria infração, quando esta não tiver causado,

diretamente, dano ao meio ambiente ou nas hipóteses em que a recuperação da área

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ocorrer naturalmente, não demandando execução de nenhum projeto humano

específico. Nesse sentido, o citado Decreto estabeleceu, de forma objetiva, que:

“Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos

de que trata o inciso I do art. 140, quando:I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples

regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos

serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos

danos praticados pelo infrator.”

Assim, em se tratando de pedido de conversão que esbarre nas objeções acima,

o ato administrativo encontra impedimento legal para ser realizado, sendo vedado odeferimento do pedido.

De igual forma, o pleito de conversão só poder ser atendido se, após cumpridos

todos os demais requisitos e mostrando-se a medida oportuna, por ser favorável ao

meio ambiente, o valor dos custos envolvidos no projeto sejam, comprovadamente,

igual ou superior ao valor da multa convertida, a qual poderá corresponder a 60% do

valor da multa consolidada. É que o Decreto nº 6.514/08 estabelece:

“Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multaconvertida.

§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso

I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença

será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.

§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a

reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o

valor da multa consolidada”. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).Conclui-se que, se o projeto apresentado à Administração, com o fim de

conversão de multa, não especificar o valor dos custos dos serviços, ou se tal custo for

inferior ao mínimo legal, não haverá cumprimento de requisito exigível, o que

constitui mais uma fundamentação válida para a negativa do pedido de conversão, por

parte do órgão ambiental.

Ademais, o pedido de conversão deve se fazer acompanhar de pré-projeto,

especificando o serviço de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente a ser

executado, com exceção de casos em que a recuperação ambiental for de menorcomplexidade, o que deve ser avaliado pela autoridade ambiental. Portanto, a dispensa

de pré-projeto ou a sua substituição por projeto simplificado constitui exceção, cuja

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avaliação é de competência exclusiva do órgão ambiental e não do administrado. É o

que estabelece o Decreto nº 6.514/08:

“Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou

recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projetoacompanhando o requerimento.

§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de

apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder

o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido

documento.

§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação

ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação

ambiental for de menor complexidade.§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental

poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-

projeto.

§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações

previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de

multa”

Vê-se, assim, que a norma é expressa ao dispor que será indeferido o pedido se

não atendida qualquer das situações dispostas no artigo transcrito, sendo certo que anão apresentação de projeto que demonstre o objeto da medida de recuperação e as

suas vantagens para o meio ambiente impossibilita o deferimento do pedido, por falta

de elementos mínimos que subsidiem a decisão administrativa.

Por fim, há que se reconhecer uma hipótese objetiva de indeferimento do

pedido de conversão, previsto no art. 148 do Decreto nº 6.514/08, segundo o qual:

“Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao

mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do

termo de compromisso.” Na opinião do já citado e respeitável doutrinador Curt Trennepohl:

“O mesmo infrator não poderá pactuar nova conversão de multa num período

de cinco anos. Por conseguinte, resta claro que também não poderá ser objeto de

conversão mais de um auto de infração num mesmo acordo[5].”

Assim, o descumprimento de qualquer das condicionantes aqui expostas, seja

no tange ao prazo, seja em relação ao procedimento e aos requisitos mínimos

aplicáveis, enseja a decisão administrativa de indeferimento, a qual, estando

definitivamente motivada e de acordo com os parâmetros legais, não admite revisãopelo Poder Judiciário.

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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O espírito do legislador, ao confeccionar as normas legais e infra-legais, deve

ser objeto de análise do intérprete, na aplicação dos comandos postos. As razões que

justificaram a previsão de conversão da multa administrativa ambiental, certamente,não buscaram concretizar o interesse particular do infrator, mas sim a necessidade de

tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente sadio.

Somente o interesse público, envolvido na consecução de projeto ambiental,

conveniente e oportuno na avaliação do órgão competente, pode justificar o ato

administrativo de deixar de recolher aos cofres públicos penas pecuniárias

devidamente aplicadas, em razão do cometimento de infração administrativa

ambiental.

Por tais razões, enxergar um direito subjetivo do autuado na aplicação daconversão de multa ambiental em prestação de serviço significaria um verdadeiro

retrocesso na defesa do meio ambiente, o que é inadmissível nesta seara do Direito.

EXEMPLO PÚBLICO DE AUTO

A Superintendência do Ibama/RS divulgou nesta quinta-feira (05/04) o laudo

técnico conjunto referente ao vazamento de óleo ocorrido em 26/01/2012 em uma

monobóia da Transpetro, em Tramandaí (RS). A quantidade estimada de óleo vazado,calculada pelos técnicos do Ibama, Marinha do Brasil e Fundação Estadual de Proteção

Ambiental - Fepam é de aproximadamente 33.600 litros.

O laudo aponta um total de quatro autos de infrações que serão aplicados a

Transpetro: um da Fepam e três do Ibama. Para o superintendente do Ibama/RS, João

Pessoa Moreira Junior, “é importante destacar o trabalho conjunto entre os três órgãos,

o que fornece uma base técnica qualificada ao laudo técnico”.

Pelo não cumprimento do Projeto de Monitoramento Ambiental (uma

condicionante da Licença de Operação expedida em 19/07/2010 pelo Ibama) aTranspetro receberá uma multa diária de R$ 5 mil, até o cumprimento do projeto. Pelo

vazamento foram duas multas, uma do Ibama e outra da Fepam. De acordo com o auto

de infração do órgão ambiental estadual, a subsidiária da Petrobras foi multada em R$

conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pela poluição causada na

praia.

Segundo os técnicos da Fepam, o derramamento de óleo acabou por aportar na

costa atingindo uma extensão de 3.500m da orla. E pelo derramamento de óleo no mst

o Ibama aplicou a Lei 9.966 (28/04/2000) que dispõe sobre a prevenção, o controle e afiscalização da poluição causada por substâncias nocivas ou perigosas em águas sob

jurisdição nacional. Por esta infração foi aplicada multa de R$ 1,2 milhão.

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ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE

EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALDO § 1º DO ART. 36. [...] 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.

Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e

preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo

outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente

compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente

ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não

pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do

empreendimento’, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensaçãocompartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após

estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da

fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente

procedente. (STF, ADIN 3.378-6 DF, Rel. Min. Carlos Brito, 09/04/2008). (grifo nosso)

A compensação ambiental pela implantação do empreendimento é exigência

instituída pelo ordenamento jurídico pátrio. Seu cumprimento não pode ser

dispensado pelo órgão ambiental no curso do procedimento de análise do

licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativoimpacto.

Outra forma de compensação foi prevista no Decreto n.º 6.640/2008, no que se

refere aos impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas

classificadas com grau de relevância alto e médio, mediante licenciamento ambiental.

A Lei n.º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do

bioma Mata Atlântica, prevê duas formas de compensação nos seus artigos 17 e 32.Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos

estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica,

autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na

forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com

as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre

que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos

arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou

região metropolitana.

§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação

ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal,

com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia

hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.§ 2o A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos

casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão

ilegais.

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Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio

de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida

mediante:

I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio

de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo

empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa

técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área

equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características

ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma

microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei

no 9.985, de 18 de julho de 2000.

A Resolução Conama n.º 369/2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de

utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a

intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP,

estabeleceu em seu art. 5º a exigência de medida compensatória.

É necessário ressaltar que a imposição das referidas medidas compensatórias na

fase do licenciamento ou autorização não significa que o empreendedor detém o

direito de poluir. Pelo contrário, caso se verifique que as atividades causem danos

ambientais irreversíveis, será o agente obrigado a compensá-los, independentementedas compensações fixadas.

A teoria do fato consumado

Como nos ensina André de Vanconcelos Dias: “jamais foi formulada uma ‘teoria

do Fato Consumado’. Trata-se, na verdade, de um universo de decisões judiciais que,

guardando entre si similitudes, permitem distinguir seus objetivos básicos, posto que

sob os mais díspares fundamentos”. Pela “teoria do fato consumado” a jurisprudência

reconhece que “situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas pordecisão judicial, não merecem ser desconstituídas”. Fato é que, atualmente, existe na

jurisprudência a tendência de se reconhecer, com fundamento na “teoria do fato

consumado”, a possibilidade de consolidação e convalidação de situações fáticas

originadas na ilegalidade e em prejuízo ao meio ambiente.

Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DA CAPTAÇÃO, ADUÇÃO

E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE

LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.

Confirma-se a decisão proferida em ação civil pública que concedeu a licença

ambiental de instalação à indústria agravada quando, efetivamente cumprida, produz

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situação fática consolidada, infactível de reversão. Todavia, tendo em vista a absoluta

primazia que nosso sistema jurídico-ambiental de responsabilidade civil confere à

recuperação do meio ambiente, forçoso concluir ser inaceitável a “consolidação” do

dano ambiental, mantendo incólume o empreendimento que se instalou ao arrepio dalei e convertendo a obrigação de recuperar o dano em indenização pecuniária. Sob tal

perspectiva, não se vislumbra a possibilidade de invocação, pelo particular, do “fato

consumado ambiental” como forma de se furtar à recuperação do ambiente degradado

– com vistas ao status quo ante – , substituindo-o pela compensação ou indenização

ambiental.

A necessidade de inversão de valores na análise de viabilidade de intervenções no meio

ambiente

De maneira geral, no Brasil, prevalece nos órgãos administrativos, em processos

autorizativos de intervenções no meio, a ausência de uma cultura mais ampla de

avaliação de viabilidade, considerando as diversas perdas ambientais – muitas vezes

irreversíveis – em relação aos ganhos econômicos e sua repartição com a sociedade.

Na decisão de viabilidade ambiental de empreendimentos, deveria ser levado

em consideração um balanço entre as perdas e ganhos ambientais/econômicos/sociais,e não somente a existência de limitações legislativas ao exercício de determinadas

atividades. Rochelle Jelinek Garcez destaca que no sistema de licenciamento ambiental

brasileiro está colocada a possibilidade de uma decisão negativa por parte do Poder

Público sobre um empreendimento que não atente para as mínimas condições de

viabilidade, sustentabilidade ou adequação ambiental, nos seguintes termos:

- Quando recebe o pedido de licenciamento ambiental, o órgão competente está

vinculado às normas constitucionais de desenvolvimento econômico em

compatibilidade com a preservação do ambiente e sua manifestação sobre o pedidonão implica discricionariedade administrativa no sentido de conveniência e

oportunidade da instalação do empreendimento, mas sim discricionariedade técnica

através de parâmetros técnicos e científicos objetivos. Não há uma atuação livre da

Administração, mas o poder de tomar a decisão mais adequada ao fim público que a lei

impõe.

Assim, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo

impacto em que, na análise da viabilidade ambiental, se verifique que o bem ambiental

não é compensável, seja pela impossibilidade de valoração, como nas hipóteses depotencial extinção de espécie, seja pela inviabilidade econômica em face do real custo

ambiental, não deve o licenciamento ser autorizado.

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Embora o ordenamento jurídico-ambiental brasileiro possua instrumentos que

não se limitam ao controle da produção e da proliferação de riscos, ressalta-se a

necessidade de afastar o Direito Ambiental da irresponsabilidade organizada e

desvinculá-lo da intenção do exercício de uma função meramente simbólica.Não imaginemos, todavia, que a utilização pelo direito ambiental de uma

responsabilidade civil revitalizada resolverá, de vez, a degradação do planeta.

Inicialmente, é bom lembrar que as técnicas de proteção do meio ambiente são (e

precisam ser) complementares entre si e devem funcionar de maneira integrada, da

responsabilidade civil, penal e administrativa ao planejamento, auditorias e

instrumentos econômicos. Segundo Morato Leite, o mecanismo da compensação

ecológica, como visto, é uma resposta econômica à questão do dano ambiental. Trata-

se, portanto, de uma solução ainda precária ao problema da crise ambiental, pois nãofoge muito da racionalidade utilitarista, quando deveria procurar maior

comprometimento ético com o bem ambiental e as gerações futuras. Nesse contexto, a

valoração de danos ambientais deve vislumbrar a prevenção geral, ou seja, que a

medida compensatória fixada e exigida do causador do dano leve em consideração as

gerações futuras, assim como os princípios da equivalência, razoabilidade e

proporcionalidade.

Para que a responsabilidade ambiental aprimore seu aspecto preventivo, é

primordial que se defina de que forma funcionará como sistema integrado com osdemais instrumentos de comando e controle do Estado, sobretudo com o

estabelecimento de metodologias e técnicas de valoração dos danos ambientais.

SEGURO AMBIENTAL

Uma forma de assegurar que danos ambientais de maior gravidade

eventualmente causados sejam de fato reparados é através do chamado seguro de

responsabilidade civil por dano ambiental.Para Frank Larrúbia Shih, o seguro de responsabilidade civil por danos

ambientais transforma as seguradoras em parceiras do Poder Público, pois “nenhuma

seguradora concede cobertura a danos ambientais sem antes se certificar que o

segurado tenha efetivamente adotado as medidas preventivas para se evitar a

realização do sinistro, que, no caso, seria também o cumprimento rigoroso da

legislação ambiental (...)”. Esse seguro relaciona-se com riscos nucleares e outros riscos

originado de atividades poluentes prejudiciais à vida e ao meio ambiente. O Projeto de

Lei nº. 2.313/2003 (que altera o Decreto-lei nº. 73/66, que dispõe sobre o sistemanacional de seguros privados ), cria a obrigatoriedade na contratação de seguro

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específico para os casos de responsabilidade civil ambiental nas hipóteses de atividades

potencialmente poluidoras, como nos casos de postos de combustíveis, por exemplo.

Ocorre que muitas vezes o capital das empresas pode não ser suficiente para

arcar com as despesas de recomposição do meio ambiente. A contratação desse seguroserá a garantia necessária de que, ocorrendo algum dano ao meio ambiente, não será a

sociedade que arcará com os custos de sua recomposição.

Como prevê o Projeto de Lei, esse seguro não abrangerá multas e as fianças

impostas ao poluidor e cobre os danos pessoais e ambientais advindos de radiação ou

contaminação por substâncias tóxicas, resíduos difíceis de deteriorarem e os resíduos

não perecíveis (artigo 4º).

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