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Curso de Peritos Averiguadores
em acidentes de trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Dotar os formandos de conhecimentos técnicos e gerais acerca
da importância da avaliação de riscos laborais e do seu papel na
prevenção que o habilitarão a desenvolver as suas diligências a
efectuar, no âmbito de uma investigação de um sinistro de
acidente de trabalho.
Reconhecer a importância da formação e informação dada aos
trabalhadores.
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I. Identificar situações de perigo, riscos profissionais e danos provocados pelo
trabalho;
II. Conhecer medidas e/ou disposição que possam evitar ou diminuir os riscos
profissionais;
III. Avaliar os riscos profissionais e o seu papel na investigação de um sinistro
de acidente de trabalho
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Ação corretiva - Ação para eliminar a causa de uma não-
conformidade detetada ou outra situação indesejável (para
evitar a ocorrência). [ISO 9000:2005].
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Ação preventiva - ação para eliminar a causa de uma
potencial não conformidade ou de outra potencial situação
indesejável (para prevenir ocorrências). [ISO 9000:2005].
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Analise de Riscos – estudo detalhado de um objeto
(organização, área, sistema, processo, atividade,
intervenção) com a finalidade de identificar perigos e
avaliar os riscos associados
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Conformidade – quando o objeto é produto da ação do
Homem e as suas caraterísticas são especificadas de acordo
com as necessidades e interesses (estado normal de acordo
com o padrão definido)
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Dano – alteração indesejável do estado do objeto que
resulta da ação de um agente qualquer. Os danos
podem ser pessoais, patrimoniais e ambientais,
(Cardella, Benedito, 1999).
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Dano para a saúde – condição física ou metal
identificável e adversa e resultante de/ou consequência
da realização do trabalho e/ou situação relacionada
com o trabalho (OHSAS 18001:2007).
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Incidente - ocorrência que sem ter resultado em
danos à saúde ou integridade física das pessoas tinha
potencial para causar tais agravos.
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Não conformidade – não satisfação de um requesito
[ISO 9000:2005], qualquer desvio do desejado (padrão
definido previamente), (Cardella, Benedito, 1999).
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Local de trabalho - Toda a área física onde os trabalhadores
devam permanecer ou tenham de ir por razões de trabalho
efetuado sobre o controlo de um empregador
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Perigo - fonte ou situação com potencial para provocar
dano, em termos de lesões ou ferimentos para o corpo
humano ou de danos para a saúde, par ao património, para
o ambiente do local de trabalho, ou uma combinações
destes (NP4410: 2004).
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Quase- acidente – acidente em que não ocorram quaisquer
danos para a saúde, ferimentos, danos materiais, ou
qualquer outra perda (NP4410: 2004).
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Risco – é a possibilidade, elevada ou reduzida, de alguém
sofrer danos provocados pelo perigo (OSHA Europa).
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Enquadramento legal
Decreto - Lei 99/2003 de 27 de agosto – Aprova o código do
trabalho.
Decreto – Lei n.º 128/93 de 22 de abril – Estabelece as exigências
técnicas essenciais de segurança a observar pelos EPI com vista a
preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores
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Decreto – Lei n.º 143/99 de 30 de abril - visa regulamentar a
referida lei, em matéria de reparação aos trabalhadores e seus
familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho,
sendo objeto de regulamentação autónoma os preceitos
relativos a doenças profissionais, trabalhadores independentes,
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e
atualização de pensões e reabilitação.
Enquadramento legal
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Decreto – Lei n.º 348/93 de 1 de outubro; Portaria 988/93 de 6 de
outubro -Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde dos
trabalhadores na utilização de Equipamentos de Proteção
Individual.
Decreto – Lei n.º 362/93 de 15 de outubro – estabelece as regras
relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
Enquadramento legal
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Decreto – Lei n.º102/ 2009 de 10 de setembro - Regime Jurídico
da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de março, regula as prescrições
mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de
equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de
novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5
de dezembro.
Enquadramento legal
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Lei n.º 07/2009 de 12 de fevereiro, Aprova o Código do Trabalho
Enquadramento legal
Lei n.º 100/97 de 13 de setembro - Aprova o novo regime jurídico
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Lei n.º 113/99 de 3 de agosto – Desenvolve e concretiza o regime
geral das contraordenações correspondentes à violação da legislação
especifica de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho em certos
setores de atividades ou a determinados riscos profissionais.
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Lei n.º 23/2012 de 25 de junho; Procede à terceira alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Lei n.º 98/ 2009 de 04 de setembro – Regime da reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
NP n.º 4410/2004 , sistemas da segurança e saúde do trabalho.
Portaria n.º 137/94 de 8 de março – Modelo de participação dos
acidentes de trabalho.
Enquadramento legal
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Um processo dirigido a estimar a magnitude dos riscos
que não puderam ser evitados, através do qual
obtemos a informação necessária para tomar a decisão
apropriada sobre a necessidade de adotar medidas
preventivas e sobre o tipo de medidas que devem
adotar-se.
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Processo de avaliar o risco para a saúde e segurança
dos trabalhadores no trabalho decorrente das
circunstâncias em que o perigo ocorre no local de
trabalho.
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Este processo deve ser dinâmico e cobrir o conjunto das
actividades da empresa, envolver todos os sectores e
todos os domínios da actividade produtiva e
acompanhar os seus momentos determinantes
* Guia de Avaliação de Riscos no local de trabalho, Comissão Europeia, 1996
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Lei-quadro dos serviços de SHST, define como avaliação de riscos
um processo dirigido a estimar a magnitude dos riscos que não
puderam ser evitados, através do qual obtemos a informação
necessária para tomar a decisão apropriada sobre a necessidade
de adotar medidas preventivas e sobre o tipo de medidas que
devem adotar-se.
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Por outro lado, e de acordo com as « Directrizes para avaliação
de riscos no posto de trabalho», elaborado pela Comissão
Europeia, define avaliação de riscos como o «processo de
avaliação de risco que implica para a saúde e segurança dos
trabalhadores a possibilidade de que se verifique um determinado
perigo no local de trabalho». As avaliações de risco permitem que
os empregadores tomem medidas necessárias para proteger a
segurança e a saúde dos seus colaboradores
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Estas medidas incluem:
A prevenção dos riscos profissionais;
A prestação de informação e formação aos trabalhadores;
A adequação da organização e implementação das medidas
necessárias.
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Um processo geral de avaliação do risco sintetiza-se
em três fases, análise, avaliação e controlo de riscos.
Estas fases são compostas pelas seguintes etapas:
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Analise do risco Identificação e conhecimento dos postos de trabalho e das pessoas
que ocupam.
Uma possível forma de classificar as atividades de trabalho é a
seguinte:
Áreas externas nas instalações da empresa;
Etapas no processo de produção de um serviço;
Trabalhos planificadores e de manutenção;
Tarefas definidas.
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Identificação dos perigos
Analise do risco
Existe uma fonte de dano?
Quem ou que pode ser danificado?
Como pode ocorrer o dano?
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ER = F x C
A probabilidade de um dano , apresenta três níveis:
Probabilidade alta: o dano ocorrera sempre ou quase sempre.
Probabilidade media : o dano ocorrera em algumas ocasiões.
Probabilidade baixa: o dano ocorrera raras vezes.
Para determinar a severidade do dano, deve considerar-se:
Partes do corpo que se verão afetadas pelo dano.
Natureza do dano ( ligeiro, médio e extremamente danoso).
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PROBABILIDADE
Frequência e duração da exposição das pessoas ao perigo;
Probabilidade de ocorrência de um fenómeno perigoso;
Possibilidade técnica e humana para evitar ou limitar o dano
(por exemplo: redução de velocidade, equipamento de
paragem de emergência, dispositivo de validação,
sensibilização para o risco).
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GRAVIDADE
Número de pessoas expostas;
Gravidade das lesões: ligeiros (geralmente reversíveis, graves
(geralmente irreversíveis, fatais).
Resultado do produto entre Probabilidade e Gravidade, ou seja, a
significância do risco resultante, da combinação da probabilidade
de ocorrência de um dano e a consequência esperada em caso de
materialização do risco
Nível de Risco (NR):
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Consequências
Probabilidade
Ligeiramente
danoso Danoso
Extremamente
danoso
Baixa Risco trivial Risco tolerável Risco moderado
Media Risco tolerável Risco moderado Risco importante
Alta Risco moderado Risco importante Risco intolerável
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Trivial Tolerável Moderado
Importante Intolerável
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Trivial
Tolerável
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Moderado
Importante
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Valorar o risco é um processo que compara os riscos estimados
(quantitativa e qualitativamente) com indicadores de referência
contemplados, nomeadamente em:
Legislação;
Normalização;
Códigos de boas práticas;
Estatísticas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
VALORAÇÃO DO RISCO
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Os procedimentos de avaliação podem classificar-se em
função dos fatores:
Grau de dificuldade
Tipo de risco
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Consideram-se os riscos quantitativos e qualitativos que, pela
sua complexidade tornam difícil a sua identificação
Grau de dificuldade
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Tipo de risco
Este tipo de avaliação comprende os seguintes procedimentos, a
avaliação de risco segundo a diretriz básica; imposta pela
legislação especifica; para os quais não existe uma legislação
especifica, mas existem normas internacionais, europeias,
nacionais ou guias de organismos oficiais de reconhecimento
prestigio
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O desenvolvimento dos métodos de análise acompanhou a
complexidade das situações de trabalho.
1º - Observações, controlo e verificação das condições de trabalho
2º - Estudos de postos de trabalho, análises de sistemas homem-
máquina
3º - Métodos de análise global
Qual o tipo de metodologias que posso utilizar
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Métodos qualitativos
Métodos quantitativos
Métodos pró-activos
Métodos reactivos
Indutivos
Dedutivos
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Métodos Qualitativos
APR – Análise preliminar de
RiscosWhat if? – O que aconteceriase…? Hazop
FMEA
Carta de Riscos
Observação de Actividades
Análise de Tarefas
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Análise Preliminar de Risco (APR)
Trata-se de uma técnica de análise prévia de riscos.
Análise Preliminar de Risco é uma visão do
trabalho a ser executado, que permite a
identificação dos riscos envolvidos em cada passo
da tarefa, e ainda propicia condição para evita-los
ou conviver com eles em segurança.
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Por se tratar de uma técnica aplicável à todas as
atividades, a técnica de Análise Preliminar de Risco é o
fato de promover e estimular o trabalho em equipe e a
responsabilidade solidária.
Análise Preliminar de Risco (APR)
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Check list O objetivo é criar o hábito de verificar os itens de segurança antes
de iniciar as atividades, auxiliando na prevenção dos acidentes e no
planejamento das tarefas, enfocando os aspectos de segurança.
Será preenchido de acordo com as regras de Segurança do
Trabalho. “A Equipe somente iniciará a atividade, após realizar a
identificação de todos os riscos, medidas de controle e após
concluir o respectivo planejamento da atividade”.
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Controle do Risco,
Risco ainda presente.
Eliminação/controle do risco,“Risco isolado”
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Métodos
Métodos estatísticos
Árvores lógicas de
acontecimentos
Árvores de Causas
Árvores de Falhas
Matriz de riscos
Quantitativos
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ÁRVORE DE CAUSAS
Ferramenta de trabalho apropriada para a investigação de
acidentes
Técnica dedutiva; usa um percurso ascendente ou inverso –
do acidente para as causas; estabelece a correlação de factos e
disfunções que originaram um evento de topo – o acidente – e
que contribuíram para a sua consequência; é um método de
diagnóstico que busca identificar o estado do sistema através
do conhecimento do sintoma
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Elaboração do diagrama sinóptico dos factores de acidente para
evidenciar a relação lógica, e não a relação causa-efeito entre os
factos que contribuíram para a produção do acidente.
O seu processo de construção parte do evento de topo-o
acidente- e representa os factores de acidente de cima para
baixo ou da direita para esquerda
ÁRVORE DE CAUSAS
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Lesão grave do motorista
Camião choca contra o muro
Travões não respondem eficazmente
Declive acentuado
Outro itinerário
Itinerário habitual Impraticável
Mau tempo
Camião de subs
Sobrecarga do camião
Reduzir o n.º de viagens
Camião habitual avariado
Falta de revisão
Travões em mau estado
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Método de análise de postos
As observações directas direccionam-se para o comportamento
das pessoas, enquanto que as inspecções de segurança se
direccionam às condições físicas do trabalho
Observações directas ou observações planeadas, pressupõem
uma sequência articulada de actividades de planificação.
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Preparação-periodicidade, tarefas a observar (novos
trabalhadores, menor e melhor desempenho, propensão
para o risco, portadores de deficiência
Realização-detecção de práticas de risco, necessidades de
formação e treino, adequação de procedimentos
Método de análise de postos
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Carta de Riscos
Observação de Actividades
Análises estatísticas de AT
Matriz frequência-gravidade
Métodos Pró-ativos
Métodos Reativos
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È uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes
nos locais de trabalho.
PARA QUE SERVE?
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Serve para a conscientização e informação dos trabalhadores através
da fácil visualização dos riscos existentes na empresa.
Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico
da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa.
Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de
informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua
participação nas atividades de prevenção.
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Conhecer o processo de trabalho no local analisado: os
trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e
de segurança e saúde, jornada; os instrumentos e materiais de
trabalho; as atividades exercidas; o ambiente.
Identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a
classificação específica dos riscos ambientais.
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Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia.
Medidas de proteção coletiva; medidas de organização do
trabalho; medidas de proteção individual; medidas de higiene
e conforto: banheiro, lavatórios, vestiários, armários,
bebedouro, refeitório, área de lazer.
Identificar os indicadores de saúde, queixas mais frequentes e
comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos,
acidentes de trabalho ocorridos, doenças profissionais
diagnosticadas, causas mais frequentes de ausência ao trabalho.
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Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local.
• Elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de
círculos:
O grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada.
O número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro
do círculo.
A especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido
clorídrico; ou ergonômico-repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada
também dentro do círculo.
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A intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que
deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.
Quando em um mesmo local houver incidência de mais de um risco de igual
gravidade, utiliza-se o mesmo círculo, dividindo-o em partes, pintando-as com
a cor correspondente ao risco.
Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou
setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente
visível e de fácil acesso para os trabalhadores.
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Conhecer as tarefas do posto de trabalho
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Analise dos risco
Analise pró-ativa
Analise das condições de trabalho
Carateristicas da recolha de dados:
Trabalhador material
Tarefa Ambiente
Riscos potenciais, dano e
probabilidade
Analise ativa
Analise epidemiológica
Analise clinica do acidente
Estudos estatisticos
Analise de
dados
Recolha de fato
Definição da dinamica do
acidente
Arvore de causas 77
PESSOAS
Qualificações, estatuto
sócio-laboral,
competências, aptidão
médica, formação,
informação e treino,
culturas de pertença.
ORGANIZAÇÃO
Gestão, financiamento,
organização do trabalho,
política e serviços de
prevenção,
coordenação de
intervenções externas,
efectivos de pessoal,
duração do trabalho,
comunicação,
relações sociais
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Avaliação do risco: abordagem global
ACTIVIDADE
DE
TRABALHO
TÉCNICA
Materiais,
tecnologia, fluxo
matérias
primas/produto,
instalações e
locais, ambiente...
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ACIDENTE DE
TRABALHO
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Desde os primórdios que o Homem procura satisfazer as suas
necessidades. Segundo Maslow as pessoas são motivadas a alcançar
ou a manter certas necessidades básicas relacionadas com o bem –
estar físico e intelectual. Maslow agrupou-as em 5 níveis em forma
de pirâmide.
A Pirâmide de “MASLOW”
81 FISIOLÓGICAS
SEGURANÇA
SOCIAIS
ESTIMA
AUTO-REALIZAÇÃO
NECESSIDADES
PRIMÁRIAS
NECESSIDADES
SECUNDÁRIAS
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ACIDENTE DE TRABALHO
Se procurarmos num dicionário poderemos encontrar
“Acontecimento imprevisto , casual , que resulta em ferimento ,
dano , estrago , prejuízo , avaria , ruína , etc ..”
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Constituem a tipologia especifica aguda do trabalho.
Neste ponto diferenciam-se das doenças
profissionais, que são patologia específica cronica do
trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
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Os acidentes, em geral, são o resultado de uma
combinação de fatores, entre os quais se destacam as
falhas humanas e falhas materiais. Vale a pena
lembrar que os acidentes não escolhem hora nem
lugar.
ACIDENTE DE TRABALHO
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ACIDENTE DE TRABALHO
Do ponto de vista da segurança, o acidente de trabalho define-se
como qualquer incidente com potencialidade lesiva sobre as
pessoas que ocorra no decurso de um trabalho.
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ACIDENTE DE TRABALHO
Sob o ponto de vista médico, o acidente de trabalho é
uma patologia traumática sinérgica aguda, provocada
geralmente por fatores mecânicos ambientais.
Medicamente, considera-se acidente de trabalho
quando o trabalhador sofre uma lesão como
consequência das atividades que realiza.
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O QUE SE ENTENDE POR TEMPO DE
TRABALHO PARA EFEITOS DE
DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO?
Por tempo de trabalho considera-se não só o período normal de
trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois
desse período em atos de preparação e término do trabalho,
relacionados com a execução do trabalho propriamente dita,
bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções
forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade
laboral.
(art.8.º, número 2 da Lei 98/ 2009)
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Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e
produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte.
ACIDENTE DE TRABALHO
Lei n.º 100/97, de 13 de setembro
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PODEMOS DIZER QUE CONSTITUEM ACIDENTES DE
TRABALHO AQUELES QUE SE VERIFIQUEM:
ACIDENTE DE TRABALHO
A) No local e tempo de trabalho;
B) No trajecto de ida e regresso para o local de trabalho nos
termos regulamentados;
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ACIDENTE DE TRABALHO C) Na execução de serviços espontaneamente prestados e que possa
resultar proveito económico para a entidade empregadora;
D) No local de trabalho, quando em frequência de curso de
formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando haja
autorização expressa pela entidade empregadora;
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ACIDENTE DE TRABALHO
F) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na
execução de serviços determinados pela entidade empregadora.
E) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de
horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo
de cessação de contrato de trabalho em curso
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ALÉM DESTES REQUISITOS A LEGISLAÇÃO CONSIDERA
OUTRAS SITUAÇÕES PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO?
Tendo em consideração a grande multiplicidade de
momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, a
legislação considera equiparadas a acidente de trabalho,
para efeitos de reparação, as seguintes situações:
(art.9.º da Lei 98/ 2009)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere)
de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local
de trabalho a casa;
O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente
prestados e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no
exercício do direito de reunião ou de atividade de representante
dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em
frequência de curso de formação profissional ou, fora
do local de trabalho, quando exista autorização
expressa do empregador para tal frequência;
Acidente ocorrido no local de pagamento da
retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí
permanecer para tal efeito;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber
qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de
anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante
o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às
trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de
trabalho em curso;
O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na
execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo
empregador.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Acidentes sem perdas
Acidentes só com danos
É a não existência de perda de
material, nem de nenhum tipo de
lesão corporal
Produzem apenas danos materiais.
São chamados acidentes brancos.
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Acidentes com danos e lesões
Acidentes só com lesões
Produzem simultaneamente
perdas materiais e pessoais
Provocam perdas pessoais.
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Incapacidade temporária absoluta ou parcial - é a situação em
que se encontra o trabalhador que, como consequência do
acidente laboral, precisa de assistência sanitária e se encontra
temporariamente impedido de trabalhar, e /ou que a vitima,
esteja incapacitada pelo menos um dia de completo de trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
100
Incapacidade permanente absoluta ou parcial – é a situação em que
o trabalhador esta impedido de trabalhar para todo e qualquer
trabalho. Acidentes de que resulte, para a vítima, com caráter
permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da
capacidade de trabalho.
Morte – é obviamente , o resultado mais grave do acidente; se a
morte não for simultânea a este terá nele a sua origem.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
101
O ACIDENTE DE TRABALHO
NÃO ACONTECE POR ACASO!
19-12-2012 Engª Vera Vieira
102
Causas dos acidentes
Podem considerar-se como causas de um acidente de trabalho as
diferentes circunstâncias humanas e materiais que aparecem nas
diferentes fases do mesmo.
Assim, como todo o ambiente e organização do local de trabalho
interfere na causalidade dos acidentes de trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
103
Estas circunstâncias normalmente não produzem incómodos
prévios, pelo que na maioria das vezes, só reparam nelas
quando se produz um acidente.
Não esquecendo os aspetos fisiológicos e psíquicos dos
trabalhadores.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
104
1. EQUIPAMENTO TÉNICO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
105
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
106
3. TRABALHADOR (experiência, grau de instrução, idade, etc.)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
107
Fator humano
Considera-se fator humano as situações que as pessoas realizam e
que podem estar na origem do acidente.
São intrínsecas ao próprio trabalhador e justificam, em parte, a
razão pela qual o fator humano é uma das causas mais elevadas.
Também se podem considerar práticas ou atos inseguros
19-12-2012 Engª Vera Vieira
108
Esta causa costuma-se dar com certa frequência, uma vez que as organizações,
geralmente por falta de tempo, não instruem suficientemente os trabalhadores sobre as
condições do posto de trabalho, ou porque o trabalhador é eventualmente esta a
substituir outro por motivo de baixa por doença ou ausência temporária no posto.
É aconselhável que, periodicamente, as organizações organizem cursos de formação para
os seus empregados porque, além de potenciar a aprendizagem do trabalhador,
conseguem-se eliminar muitos vícios adquiridos com o tempo nos seus postos de
trabalho.
Falta de conhecimento ou habilidade no processo de trabalho a
realizar
19-12-2012 Engª Vera Vieira
109
Evitar incómodos é outro fator que acontece, sobretudo, com
pessoas, que atuam, com excesso de confiança, pela sua
experiência ou capacidade na tarefa ou no trabalho a realizar
Atitude despreocupada no trabalho
O ambiente de hostilidade, por diferentes razões, pode dar lugar a
que as pessoas atuem com pouca serenidade e controlo sobre o seu
trabalho, podendo ocasionar acidentes.
Ambiente hostil
19-12-2012 Engª Vera Vieira
110
É um fator que costuma ser, com certa frequência, motivo de
acidente. Tende-se a reduzir os passos de um processo e, desta
forma, simplificar o número de operações e reduzir os tempos.
Trabalho apressado
É uma causa que ocorre habitualmente, uma vez que se realizam
trabalhos com ferramenta inapropriada.
Utilização de ferramentas inadequadas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
111
Nenhuma máquina, ferramenta ou qualquer elemento de trabalho
deve estar ao alcance de pessoas alheias ao posto de trabalho.
Deve colocar-se sinalização informativa indicando a proibição a
pessoas alheias a essa zona e as máquinas tem de dispor de
elementos de segurança (interruptores com chaves especiais de
abertura de quadros, etc.) que evitem a qualquer pessoa fazer uso
delas.
Trabalhar em autorização
19-12-2012 Engª Vera Vieira
112
Os trabalhos que têm estas caraterísticas estão vocacionados a
produzir frequentemente acidentes por esta causa.
Trabalhar a velocidades perigosas
Trabalhar sem segurança
Existem ainda empregadores que por desconhecimento por
despreocupação, não facilitam os seus trabalhadores os meios de
proteção e segurança necessários para o trabalho encomendado.
Por outro lado, existem trabalhadores que por desconhecimento
ou por comodidade, não os utilizam.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
113
Todos os aparelhos e equipamentos perigosos é algo que esta a
tentar evitar na atualidade, optando por sistemas alternativos que
evitem o risco das pessoas. Todos os aparelhos e equipamentos
que se utilizarem no desenrolar de um trabalho deverão estar em
perfeitas condições de utilização. Quando o trabalhador detectar
no seu equipamento algum defeito, deverá dar conhecimento aos
seus superiores para que esse equipamento seja substituído de
imediato e procederem à sua reparação.
Trabalhar com máquinas perigosas ou defeituosas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
114
Esta causa é importante, pois não depende de nenhum aspeto
técnico, mas é uma questão de comportamento que, por outro lado,
deixa em certas ocasiões indefeso o próprio operário que o produz.
Brincar e trabalhar sem atenção
19-12-2012 Engª Vera Vieira
115
Fator técnico
As causas de tipo técnico correspondem ao conjunto de
circunstâncias materiais que podem estar na origem de um acidente.
Também recebem a denominação de condições inseguras, sendo
estas, como as que fazem parte de um objeto que esteve diretamente
ligado ao acidente e que poderia ter sido protegido ou evitado.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
116
Processo de trabalho, ferramenta e maquinaria inadequada
Consideramos este tipo de causas as seguintes:
O procedimento implantado na produção não contempla todas
as operações que na realidade se produzem. Por isso, esse
procedimento deve ser atualizado, uma vez que fica desfasado
ao introduzir novidades tanto materiais como em máquinas ou
ferramentas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
117
Conceção e manutenção inadequada
Maquinaria, ferramenta e equipamentos obsoletos
Ao não proceder à manutenção adequada, as máquinas e
ferramentas vão-se deteriorando, e os elementos de segurança e
proteção desaparecem
Desgaste provocado pela utilização normal. Devemos saber que a
vida das máquinas não é eterna e, portanto é aconselhável a sua
substituição passados uns anos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
118
A utilização incorreta de qualquer máquina ou ferramenta é
uma causa que provoca acidentes. Elas estão concebidas para
realizar trabalhos específicos, e se se utilizarem para outras
funções é possível que se transformem num potencial perigo
para o trabalhador que opera com ela.
Uso incorreto de máquinas, ferramentas, equipamento
19-12-2012 Engª Vera Vieira
119
Entende-se como ambiente de trabalho um todo que rodeia o
trabalhador e no qual se integram, também, as caraterísticas do
próprio trabalhador. Fatores que influenciam o ambiente de
trabalho podem ser, fatores humanos, físicos, químicos e
biológicos e ainda as condições de trabalho.
Fator ambiental e organizacional
19-12-2012 Engª Vera Vieira
120
Os fatores humanos, tem se em conta, as caraterísticas individuais dos
trabalhadores, as relações com os colegas de trabalho, com chefes, entre
outros.
Os fatores químicos, biológicos (vírus, fungos e bactérias) e físicos, tem em
conta, o local onde estão a trabalhar, a temperatura humidade, fumos e
vapores, ruido.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
121
Arranjo fisico
Iluminação deficiente
Insolação
Armazenamento inadequado
Propício a incendios e explosões
Espaços confinados
Não sinalizado
Ocorrência de raios
Ambiente
19-12-2012 Engª Vera Vieira
122
Ordem e arrumação
• Dois dos factores mais relevantes para um local de trabalho
seguro.
• A segurança varia na razão inversa da sujidade e desarrumação.
Ainda hoje existem 3 regras muito importantes:
• 1.ª Limpeza
• 2.ª Limpeza
• 3.ª Limpeza
19-12-2012 Engª Vera Vieira
123
Ordem e arrumação • Um sítio está em ordem quando não existem coisas
desnecessárias e quando o necessário está no seu sítio.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
124
Aspetos a considerar Deve-se evitar:
Áreas atravancadas e mal arranjadas.
Pilhas de materiais sujos e perigosos.
Peças em excesso, obsoletas ou fora de utilização.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
125
Passagens bloqueadas
Material amontoado nos cantos, em caixas e contentores cheios.
Aspetos a considerar
Deixar ferramentas e equipamentos nos locais de trabalho.
Materiais repletos de ferrugem e sujidade.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
126
Aspetos a considerar
Desperdícios, sucata e materiais em excesso que congestionam
as áreas de trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
127
Atuações fundamentais Delimitar as zonas de armazenagem e de circulação.
Dar instruções para nunca circular fora das zonas sinalizadas.
Não permitir (nem momentaneamente) a colocação de materiais
nas vias de circulação.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
128
Eliminar o desnecessário e classificar aquilo que é útil.
Cada ferramenta deve possuir um local apropriado de arrumação
e de fácil acesso.
O espaço de trabalho deve manter-se limpo, ordenado e livre de
obstáculos.
Atuações fundamentais
19-12-2012 Engª Vera Vieira
129
Atuações fundamentais
Periodicamente deve-se disponibilizar tempo à manutenção,
ordem e limpeza de cada posto de trabalho e respectivos
equipamentos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
130
Vantagens da arrumação e limpeza Além de proporcionar melhores condições de segurança,
Eliminam ferimentos e causas prováveis de incêndios
Evitam desperdício de energia
Melhor aproveitamento do espaço
Boa aparência do local de trabalho
Encorajam melhores hábitos de trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
131
Caracterização dos Acidentes
Forma do acidente
Queda de pessoas
Queda de objetos
Marcha sobre, choque contra ou pancada por objetos
Entaladela num objeto ou entre objetos
Esforços excessivos ou movimentos em falso
Exposição a/ou contacto com temperaturas extremas
Exposição a/ou contacto com corrente elétrica
Exposição a/ou contacto com substâncias nocivas ou radiações
Não classificadas por falta de dados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
132
Máquinas
Meios de transporte e de manutenção (aparelhos
elevatórios, meios de transporte por carris, meios de
transporte rolantes,...)
Outros materiais (recipientes ou tubagens sobre pressão,
fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes,...)
Explosivos, poeiras, gases, radiações,...
Ambiente de trabalho
Agentes não classificados por falta de dados suficientes
Agente material
19-12-2012 Engª Vera Vieira
133
Natureza da lesão
Fraturas
Luxações
Entorses e distensões
Traumatismos internos (craniano, faciais, torácicos,...)
Amputações e enucleações
Contusões e esmagamentos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
134
Queimaduras
Intoxicações ou envenenamentos agudos
Asfixia
Eletrocussão
Traumatismos superficiais
Efeitos nocivos das radiações
Lesões múltiplas de naturezas diferentes
Efeito das intempéries e outros fatores externos
Outras lesões mal definidas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
135
19-12-2012 Engª Vera Vieira
136
19-12-2012 Engª Vera Vieira
137
Riscos
De origem elétrica;
De queda;
Transporte e com equipamentos;
Ataques de insetos;
Riscos Ocupacionais;
Riscos Ergonômicos;
Ataque de animais peçonhentos/domésticos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
138
RISCOS FÍSICOS
São aqueles gerados por máquinas e condições físicas
características do local de trabalho, que podem causar danos à
saúde do trabalhador
19-12-2012 Engª Vera Vieira
139
Ruídos Cansaço, irritação, dores de cabeça, diminuição da audição,
aumento da pressão arterial, problemas do aparelho digestivo,
taquicardia e perigo de enfarto.
Vibrações Cansaço, irritação, dores dos membros, dores na coluna, doença do
movimento, artrite, problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos
tecidos moles, lesões circulatórias, etc.
Calor Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, choques
térmicos, fadiga térmica, perturbações das funções digestivas,
hipertensão.
Radiações
ionizantes
Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidentes
de trabalho.
Radiações
não ionizantes
Queimaduras, lesões nos olhos, na pele e nos outros órgãos.
Humidade Doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças de pele,
doenças circulatórias
Frio Fenômenos vasculares periféricos, doenças do aparelho
respiratório, queimaduras pelo frio.
Pressões
anormais
Hiperbarismos – Intoxicação por gases Hipobarismo – Mal das
montanhas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
140
Choque elétrico;
Campo elétrico;
Campo eletromagnético.
Riscos de origem elétrica
19-12-2012 Engª Vera Vieira
141
As quedas, conseqüência de choques elétricos, de utilização
inadequada de equipamentos de elevação (escadas, cestas,
plataformas), falta ou uso inadequado de EPI, falta de treinamento
dos trabalhadores, falta de delimitação e de sinalização do canteiro
do serviço e ataque de insetos.
Riscos de queda
19-12-2012 Engª Vera Vieira
142
Veículos a caminho dos locais de trabalho em campo, o
deslocamento diário dos trabalhadores até os efetivos pontos de
prestação de serviços.
Esses deslocamentos expõem os trabalhadores aos riscos
característicos das vias de transporte.
Riscos no transporte e com equipamentos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
143
Na execução de serviços em torres, postes, subestações, usinas,
leitura de medidores, serviços de poda de árvores e outros pode
ocorrer ataques de insetos, tais como abelhas e formigas.
Riscos de ataques de insetos, Animais
peçonhentos/domésticos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
144
RISCOS BIOLÓGICOS
São aqueles causados por microorganismos como bactérias,
fungos, vírus e outros. São capazes de desencadear doenças
devido à contaminação e pela própria natureza do trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
145
Vírus, bactérias e
protozoários
Doenças infecto-contagiosas.
Ex.: hepatite, cólera, amebíase,
AIDS, tétano, etc.
Fungos e bacilos Infecções variadas externas (na pele,
ex.:
dermatites) e internas (ex.: doenças
pulmonares)
Parasitas Infecções cutâneas ou sistêmicas
podendo causar
contágio
19-12-2012 Engª Vera Vieira
146
RISCOS QUÍMICOS
São aqueles representados pelas substâncias químicas que se
encontram nas formas líquida, sólida e gasosa, e quando
absorvidos pelo organismo, podem produzir reações tóxicas e
danos à saúde.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
147
Poeiras minerais
Ex.: sílica, asbesto, carvão,
minerais
Silicose (quartzo), asbestose (amianto) e
pneumoconiose dos minerais do
carvão
Poeiras vegetais
Ex.: algodão, bagaço de cana de-
açúcar
Bissinose (algodão), bagaçose (cana-de-açúcar), etc.
Poeiras alcalinas Doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema
pulmonar.
Poeiras incômodas Podem interagir com outros agentes nocivos no
ambiente de trabalho
potencializando sua nocividade
Fumos metálicos Doença pulmonar obstrutiva crônica, febre de
fumos metálicos e
intoxicação específica de acordo com o meta
19-12-2012 Engª Vera Vieira
148
Névoas, gases e vapores
(substâncias compostas ou
produtos químicos em geral
Irritantes: irritação das vias aéreas superiores
Ex.: ácido clorídrico, ácido sulfúrico, amônia,
cloro etc.
Asfixiantes: dores de cabeça, náuseas,
sonolência, convulsões, coma,
morte etc.
Ex.:hidrogênio, nitrogênio, metano, acetileno,
dióxido e monóxido de
carbono etc.
Anestésicas: a maioria dos solventes orgânicos
tendo ação depressiva
sobre o sistema nervoso, podendo causar
danosos diversos órgãos e ao
sistema formador do sangue.
Ex.: butano, propano, benzeno, aldeídos,
cetonas, tolueno, xileno, álcoois
etc.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
149
Consideram-se riscos ocupacionais, os agentes existentes nos
ambientes de trabalho, capazes de causar danos à saúde do
empregado.
Riscos ocupacionais
19-12-2012 Engª Vera Vieira
150
Biomecânicos: posturas inadequadas de trabalho, levando a
intensas solicitações musculares, levantamento e transporte de
carga, etc.
Riscos ergonômicos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
151
Psicossociais: elevada exigência cognitiva necessária ao exercício
das atividades.
Ambientais: risco ambiental compreende os físicos, químicos e
biológicos; esta terminologia fica inadequada, deve-se separar os
riscos provenientes de causas naturais (raios, chuva, terremotos,
ciclones, ventanias, inundações, etc.).
Riscos ergonômicos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
152
Organizacionais: “pressão psicológica” para atendimento a emergências ou a
situações com períodos de tempo rigidamente estabelecidos, pressões da
população com falta do fornecimento de energia elétrica.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
153
Esforço físico
Levantamento e transporte
manual de pesos
Exigências de posturas
Cansaço, dores musculares, fraquezas,
hipertensão arterial, diabetes, úlcera, doenças
nervosas, acidentes e problemas da coluna
vertebral.
Ritmos excessivos
Trabalho de turno e
noturno
Monotonia e
repetitividade
Jornada prolongada
Controle rígido da
produtividade
Outras situações (conflitos,
ansiedade,
responsabilidade)
Cansaço, dores musculares, fraquezas, alterações
do sono, da libido e da vida social, com reflexos
na saúde e no comportamento, hipertensão
arterial, taquicardia, cardiopatia, asma, doenças
nervosas, doenças do aparelho digestivo
(gastrite, úlcera, etc.), tensão, ansiedade, medo e
comportamentos estereotipados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
154
RISCOS MECÂNICOS OU DE ACIDENTES
Os riscos mecânicos ou de acidentes ocorrem em função das condições
físicas (do ambiente físico de trabalho) e tecnológicas impróprias, capazes
de colocar em perigo a integridade física do trabalhador.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
155
Arranjo físico inadequado Acidentes e desgaste físico excessivo.
Máquinas sem proteção. Acidentes graves.
Iluminação deficiente Fadiga, problemas visuais e acidentes de trabalho.
Ligações elétricas deficientes Curto-circuito, choques elétricos, incêndios,
queimaduras, acidentes fatais
Armazenamento inadequado. Acidentes por estocagem de materiais sem observação
das normas de segurança.
Ferramentas defeituosas. Acidentes, principalmente com repercussão nos
membros superiores.
Equipamento de proteção
individual
inadequado
Acidentes e doenças profissionais.
Possibilidade de incêndio ou explosão.
Outras situações de risco que podem contribuir para a ocorrência de acidentes.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
156
19-12-2012 Engª Vera Vieira
157
Consequências Dos Acidentes De Trabalho
Acidentado Família Colegas
Plano Humano
Mau estar.
Inquietação.
Pânico.
Sofrimento moral.
Sofrimento físico
e moral.
Diminuição do seu
potencial de trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
158
Consequências Dos Acidentes De Trabalho
Acidentado Família Colegas
Perda de salário.
Baixa do seu
potencial profissional.
Dificuldades
económicas.
Perda de tempo.
Perda de prémio
Excesso de trabalho.
Formação do
substituto.
Plano Material
19-12-2012 Engª Vera Vieira
159
A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro considera de risco elevado
as seguintes actividades:
Consideram-se de risco elevado:
Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de
terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento,
demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem
interrupção de tráfego;
Actividades de indústrias extractivas;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
160
Trabalho hiperbárico;
Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de
quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis
de provocar acidentes graves;
Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
161
Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média
e alta tensão;
Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou
dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos,
mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo
3 ou 4;
Trabalhos que envolvam risco de silicose
19-12-2012 Engª Vera Vieira
162
19-12-2012 Engª Vera Vieira
163
Abertos na parte superior mas com uma profundidade que
dificulta a sua ventilação natural. Incluem-se neste tipo:
Fossos de lubrificação de veículos,
Poços,
Depósitos abertos;
Cubas.
Espaços confinados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
164
Fechados e apenas com uma pequena abertura de entrada e
saída:
Incluem-se neste tipo:
Reactores;
Túneis para manutenção e galerias técnicas;
Cisternas de transporte;
Fornos, silos, etc.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
165
RISCOS ESPECÍFICOS DOS ESPAÇOS CONFINADOS
a) Asfixia
O ar contém 21% de oxigénio. Se este se reduz, produzem-se
sintomas de asfixia que se vão agravando conforme diminua essa
percentagem.
b) Incêndio e explosão
Num espaço confinado existe risco de incêndio e explosão por ser
muito fácil a criação de uma atmosfera inflamável.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
166
c) Intoxicação
O risco de intoxicação ocorre porque nestes espaços podem existir
concentrações de substâncias tóxicas acima dos limites de
exposição permitidos, coexistindo em muitos casos com atmosferas
corrosivas e irritantes.
Esta deve-se a muitas causas, ligadas à evaporação de
dissolventes de pintura, gás de iluminação e líquidos
inflamáveis diversos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
167
TRABALHOS EM
ALTURA E EM
ESPAÇO
CONFINADO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
168
São aqueles derivados das deficientes condições do espaço como
lugar de trabalho, destacando-se:
Risco mecânicos, devido a equipamentos que podem entrar
em funcionamento inadvertidamente, bem como choque e
golpes por elementos salientes ou devido às dimensões
reduzidas do espaço;
Riscos de electrocussão por contacto com partes metálicas que
acidentalmente podem estar em tensão
19-12-2012 Engª Vera Vieira
169
Quedas quer a diferentes níveis quer ao mesmo nível;
Queda de objectos no interior dos espaços;
Posturas desadequadas;
Temperaturas elevadas ou muito baixas;
Ruído e vibrações devidos ao equipamento utilizado (martelos
pneumáticos, etc.);
Iluminação deficiente.
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215
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221
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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ATENÇÃO
AS PRÓXIMAS IMAGENS PODERÃO FERIR A SENSIBILIDADE DE
ALGUMAS PESSOAS.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
223
SERRA CIRCULAR
19-12-2012 Engª Vera Vieira
224
SERRA CIRCULAR
19-12-2012 Engª Vera Vieira
225
SERRA CIRCULAR
19-12-2012 Engª Vera Vieira
226
SERRA CIRCULAR
19-12-2012 Engª Vera Vieira
227
EXPLOSIVOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
228
EXPLOSIVOS
Heridas con pérdida de sustancia en miembro
inferior izquierdo por artefacto pirotécnico
19-12-2012 Engª Vera Vieira
229
QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
230
QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
231
QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
232
ELECTROCUSSÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
233
ELECTROCUSSÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
234
QUEDA EM ALTURA
19-12-2012 Engª Vera Vieira
235
QUEDA DE MATERIAIS
Herida inciso-contusa en peón de albañilería sin casco protector.
Falleció a consecuencia de una fractura craneal.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
236
QUEDA DE MATERIAIS
Herida infectada. Gangrena. 6 horas de evolución.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
237
QUEIMADURA ELECTRICIDADE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
238
QUEIMADURA ELECTRICIDADE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
239
QUEIMADURA ELECTRICIDADE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
240
QUEIMADURA ELECTRICIDADE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
241
ELECTROCUSSÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
242
ELECTROCUSSÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
243
19-12-2012 Engª Vera Vieira
244
19-12-2012 Engª Vera Vieira
245
19-12-2012 Engª Vera Vieira
246
19-12-2012 Engª Vera Vieira
247
19-12-2012 Engª Vera Vieira
248
19-12-2012 Engª Vera Vieira
249
19-12-2012 Engª Vera Vieira
250
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251
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252
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253
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254
19-12-2012 Engª Vera Vieira
263
19-12-2012 Engª Vera Vieira
264
19-12-2012 Engª Vera Vieira
265
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266
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267
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268
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269
19-12-2012 Engª Vera Vieira
270
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271
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272
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273
19-12-2012 Engª Vera Vieira
274
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275
19-12-2012 Engª Vera Vieira
276
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277
19-12-2012 Engª Vera Vieira
278
19-12-2012 Engª Vera Vieira
279
19-12-2012 Engª Vera Vieira
280
19-12-2012 Engª Vera Vieira
294
19-12-2012 Engª Vera Vieira
295
19-12-2012 Engª Vera Vieira
296
19-12-2012 Engª Vera Vieira
297
Símbolos que devem
estar presentes nos
produtos químicos
OXIDANTE
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
NÃO ENQUADRADO NA PORTARIA 291 DE
31 DE MAIO DE 1988 DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
PERIGOSO QUANDO
MOLHADO
TÓXICO
6
COMBUSTÃO
ESPONTÂNEA
CORROSIVO
SÓLIDO INFLAMÁVEL
SÓLIDO INFLAMÁVEL
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
DIVERSAS
9
NOCIVO
6
VAZAMENTO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
310
19-12-2012 Engª Vera Vieira
311
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312
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313
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314
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315
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319
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324
19-12-2012 Engª Vera Vieira
325
Estatísticas da Sinistralidade
Os indicadores de segurança devem preencher os seguintes
requisitos.
Exprimir exatamente o que se quer medir.
Ser objetivos.
Ser compreensíveis para quem os manuseia.
Ser quantificáveis
Ser consistentes ao longo do tempo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
326
Ser simples de obter.
Ser suficientes em número.
Ser representativos da atividade da empresa.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
327
Índice de Frequência
N º de acidentes de trabalho x 1 000 000
Fórmula de IF = ______________________________________
N º total de horas / Homem trabalhadas
Índice de Gravidade
N º de dias perdidos x 1000
Fórmula de IG = ______________________________________
N º total de horas / Homem trabalhadas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
328
Índice de Incidência
N º de acidentes de trabalho x 1000
Fórmula de II = ______________________________________
N º médio de trabalhadores
19-12-2012 Engª Vera Vieira
329
Na posse destes dados, e para que se possa investigar a ocorrência de um
acidente, é ainda necessário recolher ainda informações relativas a:
Dados pessoais da vítima
Função desempenhada
Antiguidade na empresa
Tempo decorrido desde o início do trabalho
Dia da semana em que se deu o acidente
Hora do dia
Entre outros aspetos
19-12-2012 Engª Vera Vieira
330
19-12-2012 Engª Vera Vieira
331
PORTUGAL
ESPANHA
FRANÇA
REINO UNIDO
SUÉCIA
ALEMANHA
UNIÃO EUROPEIA
ESTADOS UNIDOS
JAPÃO
BRASIL
1999
IGT / INE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
332
ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS
155
145 144
88
118 112
142
164156 152
132
0
20
40
60
80
100
120
140
160
1801990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
SECTOR DA CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
333
ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS
DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO AS CAUSAS
Quedas em altura
(39%)
Quedas de nível
(1%)
Causas desconhecidas
(3%)
Outras Causas
(5%)
Electrocussão
(10%)
Soterramento
(11%) Esmagamento
(22%)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
334
OCORRÊNCIA DOS ACIDENTES POR PROFISSÕES
19-12-2012 Engª Vera Vieira
335
INCIDÊNCIA DOS ACIDENTES SEGUNDO A ANTIGUIDADE NA EMPRESA
IGT - 1998
Antiguidade na empresa %
Até 6 meses 51 %
De 6 a 12 meses 6 %
De 13 a 36 meses 12 %
De 37 a 60 meses 2 %
De 61 a 120 meses 12 %
Mais de 120 meses 9 %
Desconhecido 8 %
Total 100 %
19-12-2012 Engª Vera Vieira
336
INCIDÊNCIA DOS ACIDENTES EM TRABALHADORES COM ANTIGUIDADE ATÉ 6 MESES
IGT - 1998
ANTIGUIDADE %
1 dia 14 %
De 2 a 30 dias 40 %
Mais de 30 dias 46 %
Total 100 %
19-12-2012 Engª Vera Vieira
337
OS DIAS MAIS NEGROS DA SEMANA
IGT - 2000
Acidentes de Trabalho Mortais
Dia Nº Acidentes %
2ª Feira 77 26,80%
3ª Feira 13 4,50%
4ª Feira 55 19,20%
5ª Feira 58 20,20%
6ª Feira 43 15,00%
Sábado 36 12,50%
Domingo 5 1,30%
19-12-2012 Engª Vera Vieira
338
AS PIORES HORAS DO DIA
O período das 12h às 16h é o pior em termos de sinistralidade.
PORQUE SERÁ?
0 50 100 150
(20-24h)
(16-20h)
(12-16)
(8-12h)
(4-8h)
(0-4h)
Nº Acidentes Mortais
Ho
ra d
o D
ia
Acidentes de Trabalho Mortais - (2000)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
339
0 10 20 30 40 50
OUTRAS
IND. ALIMENTAR
IND. CERÂMICA
AGRICULTURA
SERV. PRESTADOS
TRANSPORTES
C. CIVIL
ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS (2000) (%)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
340
19-12-2012 Engª Vera Vieira
341
19-12-2012 Engª Vera Vieira
342
Numa distribuição por sexo , observa-se que 78,7% dos trabalhadores acidentados eram
homens e 21,2% mulheres.
Total Homens
Mulheres
Total 228 884 180 107
48 540
Até 24 anos 31 204 24 836 6 368
25 a 34 anos 62 398 49 394 13 004
35 a 44 anos
61 721 48 124
13 597
45 a 54 anos
45 369 35 442 9 927
55 a 64 anos 19 332 15 321 4 011
65 e mais anos
2 725 2 227 498
Desconhecido 6 135 4 763 1 135
19-12-2012 Engª Vera Vieira
343
As tabelas e gráficos seguintes traduzem os resultados dos
inquéritos, realizados por inspectores da Inspecção-geral do
Trabalho, a todos os acidentes mortais de que se teve
conhecimento até 30 de Novembro de 2007.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
344
19-12-2012 Engª Vera Vieira
345
19-12-2012 Engª Vera Vieira
346
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347
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348
19-12-2012 Engª Vera Vieira
349
19-12-2012 Engª Vera Vieira
350
No sector agrícola trabalha-se todos os dias, sendo a 2ª - feira em que se
regista maior número de acidentes.
O dia de trabalho é estacionário, mas muito amplo, mas entre as 8 e as 12
horas registam -se cerca de 50% dos acidentes.
Os homens registam 80% dos acidentes totais.
As quedas ao mesmo nível, cortes por ferramentas, quedas a nível diferente e
quedas de objectos, representam 50% dos acidentes de trabalho.
As extremidades superiores e inferiores do corpo são partes das quais
atingindo 50% do total dos acidentes.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
351
Caracterização do acidente mais frequente
(GEP: 2008)
23, 4% em micro empresas ou com trabalhadores independentes
• Sector predominante: Indústria transformadora (31, 7%)
• ¾ sinistrados do sexo masculino
• nacionalidade portuguesa (94,8%)
• 30% dos acidentes originados por perda total ou parcial de controlo de uma
máquina, meio de transporte, ferramenta, objecto ou animal
• Parte do corpo mais atingida: extremidades superiores
• 70, 9% dos acidentes não mortais originaram ausências ao trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
352
O acidente de trabalho mais frequente no ano de
2009
Entidade
empregadora
ou entidade
equiparada
28,1 % dos acidentes ocorreram
com trabalhadores de pequenas
empresas (10 a 49 pessoas).
A indústria transformadora é a
atividade económica com mais
acidentes (26,9 %)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
353
Sinistrado
74,7 % dos acidentes ocorreram com sinistrados
homens.
Cerca de metade dos acidentes ocorreu com
trabalhadores entre os 25 e os 44 anos (54,4 %).
A subgrupo de profissionais 'operadores, artífices e
trabalhadores similares das indústrias extrativas e da
construção civil' sofreu 18,1 % do total de acidentes.
A situação na profissão de 88,6 % dos sinistrados era
trabalhador por conta de outrem.
95,2 % dos sinistrados tinha nacionalidade
Portuguesa.
Sinistrado
74,7 % dos acidentes ocorreram com sinistrados
homens.
Cerca de metade dos acidentes ocorreu com
trabalhadores entre os 25 e os 44 anos (54,4 %).
A subgrupo de profissionais 'operadores, artífices e
trabalhadores similares das indústrias extrativas e da
construção civil' sofreu 18,1 % do total de acidentes.
A situação na profissão de 88,6 % dos sinistrados era
trabalhador por conta de outrem.
95,2 % dos sinistrados tinha nacionalidade
Portuguesa.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
354
Localização
temporal
O período horário em que ocorreu mais acidentes foi o das
10 horas (10:00 às 10:59) (13,7 %).
9,6 % dos acidentes registaram-se no mês de Julho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
355
Causas e
circunstâncias
39,7 % dos acidentes ocorreram em zona
industrial.
Em cerca de metade dos acidentes o sinistrado
trabalhava com ferramentas de mão (27,0 %) ou
exercia transporte manual (25,1 %).
Em 28,7 % dos acidentes o que correu mal foi o
movimento do corpo sujeito a constrangimento
físico.
Por sua vez, o contacto que provocou mais lesões
foi o constrangimento físico do corpo (28,9 %).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
356
Consequências
Os acidentes originaram, para mais de
metade dos sinistrados, feridas e lesões
superficiais (58,0 %).
As extremidades foram as partes do corpo
mais atingidas: 38,2 % de extremidades
superiores e 25,2 % de extremidades
inferiores.
74,0 % dos acidentes não mortais
originaram 1 ou mais dias de ausência ao
trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
357
CUSTOS DIRETOS
Salários pagos;
Assistência médica;
Medicamentos;
Indemnizações;
Aumento do prémio de seguro.
Dias de trabalho perdidos;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
358
Despesas com assistência médica e medicamentosa;
Indemnizações por salários perdidos;
Pensões por invalidez ou morte;
Despesas com deslocações;
Custos de reabilitação;
Aumento do prémio do seguro;
Prestação de primeiros socorros
CUSTOS DIRETOS
CUSTOS INDIRECTOS CUSTOS INDIRETOS:
Tempo perdido para socorrer o acidentado, investigar as
causas do acidente, tratar dos aspectos legais, retomar o ritmo
normal de trabalho e reparar equipamentos avariados;
Baixa de produtividade;
Perdas de produtos;
Reintegração do acidentado;
Prejuízo para a imagem da empresa;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
360
Custos de reparação de equipamentos e outros bens;
Formação de um substituto para o acidentado;
Mau clima social;
Não cumprimento de prazos
CUSTOS INDIRETOS:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
361
Os custos directos são mais evidentes e estão geralmente
segurados;
Os custos indirectos passam geralmente despercebidos,
sobretudo aos empregadores.
No entanto os custos indirectos são entre 3 a 5 vezes superiores
aos custos directos.
CUSTOS DIRETOS VERSUS CUSTOS INDIRETOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
362
Por isso, os acidentes são um factor de grande prejuízo para as
empresas, para além de serem indicadores de uma má gestão de
recursos e de perturbações importantes no processo de
produção.
CUSTOS DIRETOS VERSUS CUSTOS INDIRETOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
363
EXEMPLO
O “António”, trabalhador temporário, foi enviado para proceder à montagem
de móveis de escritório, num edifício recém-concluído.
O responsável da obra, “João” e o responsável da montagem, “Bernardo”,
aguardam-no.
Às 11 horas, quando estão a proceder à descarga do camião que veio entregar
os móveis, um destes escorrega das mãos de Bernardo, bate no ombro de
António e cai no chão.
Resultado:
Um ombro lesionado e um armário parcialmente danificado.
3 dias de incapacidade temporária
19-12-2012 Engª Vera Vieira
364
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Custos Directos:
3 dias de indemnização ao trabalhador sinistrado;
Despesas hospitalares;
Custos Indirectos:
5 horas de trabalho perdidas pelo trabalhador sinistrado;
Bernardo interrompeu o trabalho para prestar assistência (15 min.);
João conduz o sinistrado ao hospital (15min. / 3 km.);
João passa pela seguradora para tratar da tramitação do acidente (45 min.
/ 5 km.);
João volta ao hospital para entregar a documentação e indagar acerca do
estado de saúde de António. Tem de aguardar porque está no RX. (50 min. / 5
km.);
De regresso à obra, João deixa António em casa (20 min. / 4 km.);
19-12-2012 Engª Vera Vieira
365
João contacta o escritório solicitando as peças para reparar o armário (10 min.
TLM.) ;
A necessidade de cumprir prazos obriga à contratação de um substituto, junto
da empresa de trabalho temporário. Para ganhar tempo, o responsável da obra
assegura o transporte deste (1 hora / 16 km.);
Um furgão vem entregar as peças solicitadas (1 hora / 30 km.) ;
Substituição das partes deterioradas do armário (1 hora 30 min.) ;
Os atrasos impedem a finalização do trabalho no prazo previsto, obrigando a
equipa a voltar no dia seguinte (3 horas x 3 trabalhadores);
Participação formal do acidente (20 min.);
Celebração de novo contrato (10 min.) ;
Realização de inquérito ao acidente, elaboração de ficha e outras
formalidades (1 hora);
19-12-2012 Engª Vera Vieira
366
CONCLUSÃO
• CUSTOS TOTAIS - CT
• CUSTOS DIRECTOS - CD
• CUSTOS INDIRECTOS - CI
(CT = CD + CI)
CI >> CD
19-12-2012 Engª Vera Vieira
367
19-12-2012 Engª Vera Vieira
368
b) Custos suportados pela empresa e relação entre custos directos e indirectos
Custos indirectos: Suportados pela empresa:
Horas perdidas: Acidentado: 3 horas, Colegas: 3 x 2 = 6 horas
Custo hora acidentado: 44.72 / 8 = € 5,59
Custo hora colegas: 14 x 900 / 12 / 30 / 8 = 4,38 €
Custos com pessoal: 6 x 4,38 + 3 x 5,59 = € 43,05
Perdas em material danificado: € 780
Perdas em equipamento: € 870
Perda de produção: € 750
Total: 870 + 780 + 43.05 + 750 = € 2.443,05
19-12-2012 Engª Vera Vieira
369
Custos directos: Suportados pela seguradora:
Indemnizações: € 1.502,60
Cuidados médicos: € 1.350,0
Total: 1.520,60 + 1.350,00 = € 2.870,60
Custos Totais: 2.870,60 + 2.443.05 = 5.313,65
Custos indirectos / Custos totais x 100 = 46%
19-12-2012 Engª Vera Vieira
370
IF = 28 = (n / 12 x 3,5 x 106) x 106 n = 1176 (acidentes com baixa)
II = (1176 / 3000) x 103 = 392 acidentes com baixa / 100 trabalhadores
IG = (nº dias úteis perdidos / nº horas-homem trabalhadas) x 103
Nº dias úteis perdidos ?
IPP 8% 0,08 x 7500 = 600 dias úteis perdidos
IPP 10% 0,1 x 7500 = 750 dias úteis perdidos
Total de dias úteis perdidos = 600+750+150+120+240+300=2160
IG=(2160 / 12 x 3,5 x 106 ) x 10 3 = 0,0051 dias úteis perdidos / 1000 horas-homem
trabalhadas.
IAG = (IG / IF) x 103 = (0,051 / 28) x 103 = 1,84 dias úteis perdidos / acidente
RESOLUÇÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
371
A indústria de torrefação de café BOM GOSTO tem unidades fabris espalhadas por todo o
território nacional. Como parte do programa corporativo de segurança, será realizado um
concurso interno na empresa para premiar a fábrica com os melhores resultados de
segurança nos últimos doze meses (Taxa de Freqüência mais baixa).
Com base nos dados abaixo, indique qual a fábrica receberá a premiação da matriz da
empresa
FÁBRICA HHT ACIDENTES COM AFASTAMENTO
ACIDENTES SEM AFASTAMENTO
Rio de Janeiro 1.020.000 5 8
Goiânia 530.000 3 2
Pirabicaba 317.000 1 4
Campina Grande 225.000 4 5
19-12-2012 Engª Vera Vieira
372
“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador,
seu representante ou entidade por aquele contratada e por
empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de
observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no
trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela
indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais
e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares,
nos termos gerais.”
Atuação Culposa do Empregador Artigo 18º, Lei nº 98/2009 de 4 de setembro
19-12-2012 Engª Vera Vieira
373
Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por
omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no
trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde
necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízo
OMISSÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
19-12-2012 Engª Vera Vieira
374
Responsabilidade do trabalhador
Cumprir as normas de Segurança, Higiene e Saúde no local de
trabalho, bem como zelar pelo seu cumprimento por parte de
outros trabalhadores ou terceiros.
Informar-se sobre os riscos existentes no seu local de trabalho:
equipamentos, produtos, matérias-primas, modos operatórios,
etc.
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer
anomalia ou avaria verificada.
Seguir as indicações da sinalização de segurança.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
375
Responsabilidade do trabalhador
Utilizar corretamente as máquinas, equipamentos e ferramentas,
segundo os fins para que foram concebidos.
Usar corretamente os EPI’s distribuídos, mantendo-os em bom
estado de limpeza e conservação.
Cuidar da limpeza e arrumação do seu local de trabalho
Não tomar a liberdade de retirar qualquer dispositivo de proteção
das máquinas ou equipamentos de trabalho, sem autorização do
chefe direto
19-12-2012 Engª Vera Vieira
376
Responsabilidade do trabalhador
Não colocar em funcionamento qualquer máquina em fase de
manutenção, exceto quando houver autorização para tal.
Evitar comer e beber no local de trabalho.
Não usar anéis, pulseiras onde haja máquinas rotativas.
Manter condições de higiene pessoal.
Cuidar de qualquer ferimento, por mais pequeno que seja.
Efetuar as análises e exames médicos que lhe forem
recomendados.
Cooperar com o empregador para a melhoria do sistema de SHS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
377
19-12-2012 Engª Vera Vieira
378
19-12-2012 Engª Vera Vieira
379
Certos acidentes ocorridos fora do local ou tempo de trabalho e na
ida para o local de trabalho ou no regresso deste.
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
380
No local e no tempo de trabalho, satisfeitos os (outros)
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
381
No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos
termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
382
Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
proveito económico para a entidade empregadora; no local de trabalho,
quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante
dos trabalhadores, nos termos da lei;
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
383
No local de trabalho, quando em frequência de curso de
formação profissional ou, fora do local de trabalho,
quando exista autorização expressa da entidade
empregadora para tal frequência;
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
384
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
Em atividade de procura de emprego durante o crédito
de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores
com processo de cessação de contrato de trabalho em
curso;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
385
Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado
na execução de serviços determinados pela entidade
empregadora ou por esta consentidos
Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei
n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
386
Descaracterização do Acidente de Trabalho (Artigo 7.º da Lei n.º
100/97 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99)
a) O que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou
provier de um seu ato ou omissão, que importe violação, sem
causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela
entidade empregadora ou previstas na Lei;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
387
19-12-2012 Engª Vera Vieira
388
Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva
n.º95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º
2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização
pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
389
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou
instalação utilizado no trabalho;
b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o
trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a
colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a
transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
390
c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de
trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para
a sua segurança ou saúde;
d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou
em parte, numa zona perigosa;
e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um
equipamento de trabalho;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
391
g) «Verificação» o exame detalhado feito por pessoa competente destinado a
obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento
de trabalho;
h) «Reconversão de andaime» a operação da qual resulte modificação
substantiva da estrutura prevista na concepção inicial do andaime.
f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa
colectiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e práticos
e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à detecção de
defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à
segurança na utilização do referido equipamento;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
392
2 - O presente diploma é aplicável em todos os ramos de actividade dos
sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional
e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem
como a trabalhadores por conta própria.
3 - Exceptuam-se do número anterior as actividades da Administração Pública
cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,
nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades
específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de
medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos
trabalhadores.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
393
Artigo 3.º
Obrigações gerais do empregador
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de
equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou
convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e
a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e
características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança
e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua
utilização;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
394
c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos
trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como
os princípios ergonómicos;
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam
assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na
utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para
minimizar os riscos existentes;
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o
seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos
mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem
riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
395
Artigo 4.º
Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos
equipamentos de trabalho
1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de
segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º
2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos
trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos
de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção,
fabrico e comercialização dos mesmos.
3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em
conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º
19-12-2012 Engª Vera Vieira
396
Artigo 5.º
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar
risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o
empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização
seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito,
considerando a correspondente actividade.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
397
Artigo 6.º
Verificação dos equipamentos de trabalho
1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da
sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a
instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do
seu funcionamento.
2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a
ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que
possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
398
3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos
equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excepcionais,
nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos
prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para
a sua segurança.
4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos
números anteriores devem ser efectuados por pessoa competente, a fim de
garantir a correcta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
399
Artigo 7.º
Resultado da verificação
1 - O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve
constar de relatório contendo informações sobre:
a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador;
b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;
c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário;
d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
400
2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de
outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e
colocá-los à disposição das autoridades competentes.
3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou
estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última
verificação ou ensaio.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
401
Artigo 8.º
Informação dos trabalhadores
1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para
a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os
equipamentos de trabalho utilizados.
2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e
conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a
utilização dos equipamentos;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
402
.
Artigo 9.º
Consulta dos trabalhadores
O empregador deve consultar por escrito, previamente e em tempo útil, os
representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a
aplicação do presente diploma pelo menos duas vezes por ano.
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho
existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam
afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente
19-12-2012 Engª Vera Vieira
403
Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou
ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em
atividades que tenham por objeto exploração lucrativa;
Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta
duração, se a entidade a quem for prestado o serviço
trabalhar habitualmente só, ou com membros da sua família,
e chamar para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais
trabalhadores
19-12-2012 Engª Vera Vieira
404
A reparação do acidente de
trabalho
O Acidente de Trabalho como facto resultante de acto doloroso ou negligente
dá genericamente lugar à reparação dos danos, sempre e quando for
caracterizado como tal. Neste sentido, o direito à reparação pode ser feito em:
Prestação em espécie – prestação de natureza médica, medicamentos,
hospitais, etc.
Prestação em dinheiro – indemnizações por incapacidade absoluta ou
parcial, etc.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
405
O direito à reparação compreende:
Prestação em dinheiro: em capital para acidentes ITA
Indeminização por ITA ou ITP
Indeminização por IPA ou IP
Em capital ou em pensões
Ao sinistrado:
Prestação em espécie: de natureza médica, cirúrgica,
farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
406
1. As prestações em espécie previstas no artigo 8º destinam-se ao
restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de
ganho do beneficiário e à sua recuperação para a vida activa e são
asseguradas, fundamentalmente, através de reembolsos das respectivas
despesas, nos termos dos números seguintes.
2. Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a
compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com
assistência medica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentos e farmacêutica,
decorrentes de doença profissional.
Artigo 25º
19-12-2012 Engª Vera Vieira
407
Aos familiares:
O direito à reparação compreende:
Despesas de funeral
Pensões
19-12-2012 Engª Vera Vieira
408
Participação do Acidente de Trabalho (Modalidades)
Participação, por parte do sinistrado ou familiares beneficiários
legais de pensões, à entidade empregadora ou à pessoa que a
represente na direção do trabalho;
Participação, por parte da entidade empregadora com a
responsabilidade transferida, à respetiva entidade seguradora
(nos termos estabelecidos na apólice, a partir do conhecimento
do acidente por parte do segurado);
19-12-2012 Engª Vera Vieira
409
Participação, por parte da entidade empregadora, à respetiva
instituição de previdência;
Participação ao tribunal competente;
Participação à Autoridade das Condições de Trabalho;
Participação do Acidente de Trabalho (Modalidades)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
410
QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO?
(art. 48.º da Lei 98/2009)
POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA
TODO E QUALQUER TRABALHO – O/A trabalhador/a
sinistrado/a tem direito a uma pensão anual e vitalícia igual a 80 %
da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até
ao limite da retribuição;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
411
IPA – Incapacidade Permanente Absoluta
- Pensão anual vitalícea – 80% do salário (pode chegar aos 100%
porque aumenta 10% por cada dependente no entanto, não pode exceder os
100%).
- Subsídio de elevada incapacidade – 12 salários minimos nacionais;
- Outro subsídio – 12 salários minimos nacionais (obras, cadeira de
rodas, etc.);
- Auxilio permanente – 14 salários minimos nacionais.
Quadro-resumo
19-12-2012 Engª Vera Vieira
412
POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O
TRABALHO HABITUAL – O/A trabalhador/a sinistrado/a tem
direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e
70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade
funcional residual para o exercício de outra profissão compatível
QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
413
POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL – O/A
trabalhador/a sinistrado/a tem direito a uma pensão anual e vitalícia
correspondente a 70 % da
redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição
da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;
QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
414
Quadro
-resumo
19-12-2012 Engª Vera Vieira
415
ITA – Incapacidade Temporária Absoluta
Indemnização – 70% incapacidade
ITP – Incapacidade Temporária Parcial
Indemnização – 50% incapacidade
IPP – Incapacidade Permanente Parcial
70% incapacidade
IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual
50 a 70% incapacidade
19-12-2012 Engª Vera Vieira
416
QUEM É CONSIDERADO PESSOA A CARGO DO/A
SINISTRADO/A PARA EFEITOS DO ACRÉSCIMO DA
PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO?
(art. 49.º da Lei 98/2009)
Em caso incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer
trabalho, o/a trabalhador/a sinistrado/a tem direito a uma pensão
anual vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada
pessoa a cargo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
417
Para este efeito a legislação considera como pessoa a cargo do/a
sinistrado/a os seguintes beneficiários:
a) Pessoa que viva com o/a trabalhador/a sinistrado/a e que receba
rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social;
b) Cônjuge ou pessoa que viva com o/a trabalhador/a sinistrado/a
em união de facto e que receba rendimentos mensais inferiores ao
valor da pensão social;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
418
c) Descendente/ filho menor com idade inferior a 18 anos ou com
idade entre os 18 anos e os 25 anos que se encontre a estudar ou,
ainda, os filhos portadores de doença crónica ou deficiência que
afete a sua capacidade de trabalho, sendo que neste caso não há
limite de idade;
d) Ascendente/ progenitores com rendimentos individuais de valor
mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente
com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união
de facto não exceda o dobro deste valor.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
419
Viúvo(a) – 30% do salário até à idade da reforma; 40% após a idade
da reforma.
Filhos – 20% do salário (cada um) no entanto, este valor não pode
ultrapassar os 50%.
MORTE
Quadro-resumo
19-12-2012 Engª Vera Vieira
420
Na ocorrência de um acidente de trabalho, necessariamente, que
devem ser tomadas todas as medidas de prestação dos primeiros
socorros ao trabalhador/a, mesmo que o acidente tenha ocorrido
nos moldes, mencionados anteriormente, que não conferem o
direito à reparação.
EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO QUAL É A 1ª ACÃO A SER TOMADA?
(art. 26.º da Lei 98/2009)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
421
A empresa contratante tem o dever de fazer uma comunicação
informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o
primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o
trabalhador foi ou não afastado da atividade. Em caso de morte, essa
comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas
determinações pode levar à punição da empresa mediante o
pagamento de multa.
Como deve proceder a empresa
empregadora?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
422
Assim, o empregador deve, pois, assegurar os imediatos e
indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o
transporte do trabalhador/a sinistrado/a para o local onde possa ser
clinicamente socorrido.
EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO QUAL É A 1ª ACÃO A SER TOMADA?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
423
O acidente em trajeto para ser considerado como acidente de
trabalho, deve reunir dois requisitos fundamentais:
Ocorrer no percurso normalmente utilizado pelo/a trabalhador/a
entre a sua casa e o seu local de trabalho;
Ocorrer durante o período de tempo habitualmente gasto pelo/a
trabalhador/a em tal deslocação.
PARA EFEITOS DO ACIDENTE EM TRAJETO SER
CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO, QUAIS SÃO
OS REQUISITOS QUE TÊM QUE SER OBSERVADOS?
(art.9.º, número 2 da Lei 98/ 2009)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
424
Em caso de acidente de trabalho, têm direito à reparação de danos
o/a trabalhador/a sinistrado/a e, em caso de acidente mortal, os seus
familiares e beneficiários legais.
QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DA REPARAÇÃO DE
ACIDENTES DE TRABALHO?
(art. 2.º e 3.º da Lei n.º 98/2009)
19-12-2012 Engª Vera Vieira
425
De acordo com a legislação assiste o direito à reparação os/as
trabalhadores/as por contra de outrem de qualquer atividade
profissional, independentemente de ser explorada com fins
lucrativos ou não.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
426
No caso dos/as trabalhadores/as por conta de outrem, o direito à
reparação abrange:
Os/as trabalhadores/as vinculados/as por contrato de trabalho ou
equiparado;
Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de
formação profissional;
Os/as trabalhadores/as que se presumem na dependência
económica da pessoa à qual prestam serviços.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
427
Sim. Agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por
terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho, também são
considerados acidentes de trabalho.
Agressões ao trabalhados também são acidente
de trabalho?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
428
Para ser considerado acidente de trabalho, um perito estabelece
uma relação entre o acidente e a lesão provocada. O médico
perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua
função ou se necessita de afastamento permanente ou
temporário do emprego.
Quem verifica a saúde do trabalhador
acidentado?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
429
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443
19-12-2012 Engª Vera Vieira
444
RESPONSABILIDADES ?
INQUÉRITO AO ACIDENTE DE
“12 de Dezembro de 2001 ”
CINCO MORTOS DEVIDO À QUEDA DE UM
VIADUTO
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
445
A tragédia, que provocou a morte de 5 trabalhadores, terá
resultado fundamentalmente de falhas do projecto da estrutura
do cimbre e de deficiências quer do material empregue na
estrutura, quer na respectiva montagem.
O acidente terá sido essencialmente resultante da instabilização
de colunas das torres do cimbre, em consequência da sua
elevada esbelteza (decorrente de uma altura de cerca de 30
metros), da inexistência de um contraventamento eficaz das
colunas centrais das torres.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
446
O empreiteiro não comunicou à concessionária dona da obra a
contratação de dois subempreiteiros responsáveis pelo
fornecimento do material e pela montagem da estrutura do
cimbre. Estes subempreiteiros não possuem o necessário
Certificado de Classificação de Empreiteiro de Obras Públicas,
situação que a concessionária dona da obra, através da sua
fiscalização, não poderia ignorar.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
447
O relatório revela ainda que o projecto do cimbre foi
apresentado ao dono da obra que o submeteu à empresa
projectista do viaduto. Esta, por seu turno, não detectou
qualquer deficiência. Tais condutas, nos termos do parecer que
acompanha o relatório, serão eventualmente enquadráveis no
conceito de negligência.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
448
A ocorrência do acidente poderá assim estar associada a
eventuais condutas negligentes, totalmente inaceitáveis numa
actividade de risco para a vida humana como é a da construção
de infra-estruturas rodoviárias
Por tais razões determinou a remessa do inquérito à
Procuradoria-geral da República, para apuramento de eventual
responsabilidade criminal pelas mortes causadas pelo acidente,
bem como da responsabilidade civil conexa com a
responsabilidade criminal a que, na circunstância, possa haver
lugar.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
449
Por outro lado, determinou o envio dos autos ao Instituto dos
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
(IMOPPI), para configuração legal das responsabilidades do dono
da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros e do projectista.
Finalmente, ordenou a remessa dos autos à Inspecção-geral do
Trabalho e ao Instituto das Estradas de Portugal, no caso deste
instituto rodoviário para desencadeamento de uma acção de
avaliação das condições de fiscalização dos empreendimentos a
cargo da concessionária dona da obra (Brisa SA
19-12-2012 Engª Vera Vieira
450
Referindo-se aos requisitos de segurança exigidos aos
empreiteiros, a nota refere estarem previstas as sanções de
suspensão e cancelamento de actividade, «pelo que a IGT
participará este acidente e remeterá o respectivo inquérito ao
Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário»
19-12-2012 Engª Vera Vieira
451
Relativamente ao dono-de-obra (Brisa), a nota da IGT salienta que
«a inexistência de coordenação de segurança traduz uma prática
muito grave que implica que um dos maiores donos-de-obra
assuma, no plano de gestão, o incumprimento da legislação
europeia e nacional».
19-12-2012 Engª Vera Vieira
452
“16 Janeiro de 2001”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
453
Jovem português de 25 anos caiu de uma altura de 26 metros
durante a construção de uma ponte sobre o rio Sado, no concelho
de Ferreira do Alentejo.
A Inspecção Geral do Trabalho (IGT) concluiu que o acidente
aconteceu por ausência condições de segurança.
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
454
“19 Janeiro de
2001”
Entretanto na A 15
19-12-2012 Engª Vera Vieira
455
«Base de apoio cedeu devido à chuva»
A acumulação de águas das chuvas no terreno terá originado a queda do
viaduto da Ribeira da Fanadia, Caldas da Rainha. A Protecção Civil só
confirma a existência de três mortos, embora outras fontes revelem
quatro óbitos.
De acordo com as conclusões do relatório o acidente foi provocado
pela deslocação dos solos e um erro de cálculo do cimbre.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
456
O documento refere também a «insuficiência de fiscalização em
termos da dimensão da empresa» e sublinha a «falta de aprovação
por parte da concessionária do projecto do cimbre».
19-12-2012 Engª Vera Vieira
457
“24 Maio de 2001”
Entretanto na A 15
19-12-2012 Engª Vera Vieira
458
Um trabalhador da Metalogalva - empresa que fornece estruturas
metálicas às auto-estradas - morreu, esta tarde, durante o
descarregamento de uma carga de grades de protecção, nas obras
da A15.
O trabalhador que se encontrava em cima do viaduto «foi
projectado de uma altura de 25 metros devido ao rebentamento
de uma das cintas que envolvia a estrutura metálica que ia ser
descarregada».
19-12-2012 Engª Vera Vieira
459
“30 Julho de 2001”
Entretanto na A 15
19-12-2012 Engª Vera Vieira
460
No mesmo dia (segunda-feira), foram registados dois óbitos de
trabalhadores das obras da A15.
Um operário de 35 anos, de Marco de Canavezes, morreu
segunda-feira, atropelado por um cilindro, no viaduto de
Alcobertas, nas obras da auto-estrada A15, entre as Caldas e
Santarém.
Uma queda de 12 metros do viaduto de Fanadia provocou esta
tarde a morte de um outro trabalhador.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
461
“11 de Setembro de 2001 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
462
Um operário português morreu esmagado por um
cilindro quando procedia ao espalhamento e
compactação de terras no viaduto do Barranco da Vinha.
Falhas de segurança e falta de formação específica dos
trabalhadores que operavam as máquinas estiveram na
origem do acidente, disse a IGT.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
463
“Outubro de 2001 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
464
Um romeno de 24 anos morreu esmagado por elementos
metálicos que estavam a ser transportados por uma grua.
«A não adopção das adequadas medidas de prevenção», foi a
causa apontada pela IGT.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
465
“12 de Dezembro de
2001 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
466
Este foi o mês mais dramático da construção da A2. Três
brasileiros e dois guineenses perderam a vida ao serem
arrastados pela queda do viaduto do Barranco do Sambro
(Gomes Aires).
O inquérito da IGT concluiu que a falta de coordenação de
segurança, deficiências no projecto da estrutura do cimbre e
deficiência do material empregue na estrutura e respectiva
montagem foram as causas directas do acidente.
O Ministério Público ainda está a apurar as responsabilidades
criminais.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
467
“14 de Dezembro de 2001 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
468
Apenas 48 horas depois de outros cinco trabalhadores terem
morrido num acidente nas mesmas obras, mais um operário
faleceu hoje na construção da auto-estrada A-2.
Um ucraniano de 41 anos morreu esmagado dentro de uma
betoneira, tendo a inspecção concluído que além do
«comportamento de risco» do trabalhador houve «falta de
controlo directo e presencial das operações» por parte da
cadeia hierárquica.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
469
19-12-2012 Engª Vera Vieira
470
CARROS DE AVANÇO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
471
CIMBRE AO SOLO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
472
“Fevereiro de 2002 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
473
No estaleiro do nó de acesso à Portela de Messines, um
homem de 59 anos é esmagado por uma motoniveladora.
«Não foi tido em conta pela entidade empregadora nem pelo
consórcio empreiteiro o princípio de prevenção básico relativo
à organização do trabalho», concluiu o relatório da IGT.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
474
“13 de Abril de 2002 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
475
Um motorista de 40 anos caiu e foi atingido por ferros quando
ajudava a descarregar um camião.
O motorista teve morte imediata.
“13 de Abril de 2002 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
476
“24 de Julho de 2002 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
477
“24 de Julho de 2002 ”
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
A pouco mais de 24 horas da inauguração da Auto Estrada do
Sul (A2), o luto voltou a ensombrar uma obra que, no seu troço
final, entre Castro Verde e a Via do Infante, já fez 14 mortes.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
478
Auto-estrada do Sul (A2)
62 QUILÓMETROS FATÍDICOS
Acidente no viaduto do
Cerro da Barreira
19-12-2012 Engª Vera Vieira
479
19-12-2012 Engª Vera Vieira
480
19-12-2012 Engª Vera Vieira
481
“O trabalho de remoção da viga que caiu foi feito hoje , mas poderia ter
ocorrido só daqui a dois meses, significando isto que o acidente não teve
rigorosamente nada a ver com um possível aceleramento das obras, com
vista à inauguração, marcada para amanhã da Auto Estrada.”
24 de Julho de 2002
DECLARAÇÕES DO MINISTRO VALENTE DE OLIVEIRA
19-12-2012 Engª Vera Vieira
482
Diário Regional de
Viseu
“17 de Junho de 2003 ”
OPERÁRIO MORRE EM TRABALHOS
DE DEMOLIÇÃO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
483
Um homem de 24 anos morreu ontem vítima de um acidente de trabalho em
Vila Nova de Paiva. Tudo aconteceu quando o jovem e os seus colegas estavam a
demolir uma casa.
O comandante dos Bombeiros Voluntários locais, César Fonseca, adiantou ao
nosso Jornal que a vítima e alguns colegas de trabalho «estavam a proceder à
demolição de uma casa, mais concretamente de parte de uma placa de cimento
que acabou por cair em cima do jovem».
O Diário Regional de Viseu apurou ainda que a mesma empresa já tinha
efectuado várias obras na região e que nunca tinha acontecido nada
19-12-2012 Engª Vera Vieira
484
Jornal de Notícias
“05 de Julho de 2003”
TRÊS OPERÁRIOS FERIDOS EM QUEDA DE
TELHADO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
485
Três trabalhadores ficaram ontem feridos com alguma gravidade
quando reparavam um telhado e este cedeu, provocando a sua
queda de uma altura de cinco a seis metros.
Apesar de ainda não estarem apuradas as causas do acidente,
tudo indica que a cobertura, não terá suportado o peso dos três
trabalhadores, que acabaram por cair no interior do armazém –
num local onde não se encontravam viaturas estacionadas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
486
Jornal de Notícias
“24 de Julho de 2003”
OPERÁRIO MORRE EM ACIDENTE COM
GRUA
19-12-2012 Engª Vera Vieira
487
Um operário de construção civil morreu ontem, ao princípio
da tarde, numa obra na Urbanização da Encosta do Sol, em
Gualtar.
A pesada estrutura em ferro ficou desequilibrada, por ter
rebentado o cabo do contrapeso, e caiu de uma altura de três
metros. José Mendonça, que estava mesmo debaixo, foi
colhido sem qualquer hipótese de fuga.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
488
O trabalhador, de 41 anos, casado, de Ferreiros, que deixa
órfão um bebé de um ano, tinha acabado de recolher um
balde de cimento, que a grua descera momentos antes do
acidente. Quando se preparava para colocar o gancho noutro
balde, o braço da grua precipitou-se sobre ele.
O nome de José Mendonça Duarte junta-se, assim, aos de
outras vítimas mortais que se têm registado em obras de
construção civil, no distrito de Braga, nos últimos meses
19-12-2012 Engª Vera Vieira
489
O Primeiro de Janeiro
“24 de Julho de 2003”
OPERÁRIO INTERNADO COM
QUEIMADURAS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
490
Um trabalhador da construção civil foi ontem internado em
estado muito grave, após ter cortado acidentalmente um cabo
eléctrico numa obra no Largo Vítor Damásio, em Lisboa.
Fonte hospitalar disse que o operário, de cerca de 40 anos, tinha
um prognóstico "muito reservado", visto que apresentava
queimaduras de terceiro grau em 90 por cento do corpo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
491
Jornal de Notícias
“21 de Agosto de 2003”
MORTOS NO FUNDO DO POÇO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
492
ASFIXIA Dois cunhados não terão resistido à possível
acumulação de gases quando instalavam uma escada num poço em
Vouzela;
Um bombeiro tentou resgatá-los sem máscara de protecção e
também faleceu.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
493
“As vítimas não morreram por afogamento. Estamos à espera do
resultado da autópsia, mas tudo leva a crer que terão sucumbido
à inalação de gases e à falta de oxigénio” afirmou o coordenador
distrital do Serviço Nacional de Bombeiros.
Uma tese que a mesma fonte justifica com o facto de toda a zona
ser de origem vulcânica, rodeada de antigas minas de extracção
de volfrâmio e de explorações avícolas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
494
Jornal de Notícias
“24 de Agosto de 2003”
MORTO A LIMPAR
POÇO
19-12-2012 Engª Vera Vieira
495
Um morto e dois feridos graves, é o balanço de um acidente
ocorrido ontem, no concelho de Penafiel, na sequência da limpeza
de um poço.
“Recorde-se que, na passada terça-feira, três homens morreram
dentro de um poço em Vouzela. As razões terão sido as mesmas:
Libertação de gases ou falta de oxigénio.”
19-12-2012 Engª Vera Vieira
496
O acidente terá ocorrido quando um operário se encontrava a
limpar um poço, com cerca de seis metros de profundidade, e
perdeu os sentidos.
Na tentativa de salvarem o sinistrado, ficaram gravemente
feridos dois colegas de profissão.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
497
19-12-2012 Engª Vera Vieira
498
• Ele há obras do diabo. Imagine-se um trabalhador da
construção civil que, por via de um miserável barril de tijolos,
parte as duas pernas, fractura três vértebras, estraçalha os
tornozelos, rasga as mãos e ainda tem tempo para arranjar um
traumatismo craniano.
Acidente de trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
499
E isto tudo devido a uma viagem alucinante que o leva
rapidamente do chão ao sexto andar agarrado a uma corda, e
a uma ainda mais vertiginosa descida do sexto andar até ao
chão.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
500
O homem está agora em litígio com a companhia de seguros
porque esta se recusa a pagar-lhe a indemnização, alegando que o
acidente não se terá dado no local de trabalho; o trabalhador por
seu lado, justifica-se, explicando tim-tim-por-tim-tim o seu trágico
acidente na «Participação de sinistro» entregue ao Tribunal.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
501
E as coisas estão assim. A companhia de seguros diz não se
tratar de um acidente de trabalho mas de um acidente com uma
daquelas motorizadas de estranho nome, duvidosa potência e
nenhuma segurança, cabendo agora ao Tribunal apurar da
verdade e fazer valer a sua autoridade.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
502
A cena passa-se ali para os lados do Porto e o local em causa é um
prédio em construção. Feriado municipal, obra vazia, era preciso
acelerar a construção da estrutura do telhado. Um assentador de
tijolos, diligente – o tal autor desta história incrível – resolve lançar
mãos à obra. Sozinho.
A coisa corre de feição e, em menos de meio dia, despacha o serviço.
História incrível:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
503
Terá calculado mal o número de tijolos necessários à construção
e, depois da estrutura montada, sobram-lhe 250 quilos de tijolos.
A coisa passa-se no sexto andar e era preciso fazer descer as
sobras. Num dos lados do prédio, estava montada uma roldana.
Nem de propósito.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
504
O empenhado trabalhador, esperto q.b., põe os tijolos
dentro de um barril, ata-lhe a corda da roldana e aí vai ele
escada abaixo, disposto a fazer descer o pesadíssimo
barril.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
505
Pés bem apoiados no chão, pernas meio flectidas, corda bem
agarrada às duas mãos, qual atirador numa carreira de tiro a 100
metros … e aí vai ele que nem um tiro, prédio acima, agarrado à
corda.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
506
Talvez porque a lei da gravidade ainda está em vigor, os 250 quilos
de tijolos (naturalmente mais pesados que os quase 80 do homem)
vêm por aí abaixo em vertiginosa cavalgada.
Aí pelo terceiro andar, encontram-se os protagonistas deste caso
(homem e barril), com prejuízo naturalmente para o trabalhador
19-12-2012 Engª Vera Vieira
507
O embate, violento causa-lhe fractura de crânio e parte-lhe uma
clavícula. Mas a teimosia do homem é tal que nem assim larga a
corda, o que o leva – calcula-se que a berrar de dor até ao sexto
andar.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
508
Um barril imparável
Era aí mesmo, no sexto, que a roldana – engenho
estranhíssimo que junta a maravilhosa invenção da roda à
descoberta da desmultiplicação da força (quem sabe se o
sistema de vasos comunicantes também poderá querer
participar neste intrincado caso) – espera pelo ditoso
trabalhador.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
509
Ainda agarrado à corda, entala as mãos na roldana, com os
consequentes danos físicos daí decorrentes.
Entretanto, porque o barril já havia chegado ao chão espalhando
os 250 quilos de tijolos e iniciara rapidamente a subida, o homem
vem deslizando por aí abaixo, sempre agarrado à corda.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
510
E o barril lá estava, implacável, no terceiro andar. Mais leve agora,
«apenas» lhe provoca lacerações nas pernas, nas partes inferiores, e
fractura de dois tornozelos. E quem sabe se pelo embate a meio do
percurso ou pela cama formada pelos tijolos, a queda no chão
somente lhe causa a fractura de três vértebras.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
511
Com o barril lá em cima, contorcendo-se com dores, o homem
larga finalmente a corda. Suspenso no sexto andar, bem atado à
corda, o barril dispara então por aí abaixo até cair em cima do
trabalhador, partindo-lhe as duas pernas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
512
A insólita descrição do sinistro, inscrita na «Participação de
sinistro» entregue no Tribunal, omitindo as formalidades
processuais, acaba aqui. Como saiu dali para o hospital é coisa
que não revela, mas desconfia-se que não terá sido pelo seu pé.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
513
19-12-2012 Engª Vera Vieira
514
João, ao sair do trabalho, de volta para casa, resolveu passar no
supermercado para comprar um refrigerante que estava em
oferta. Na saída do supermercado foi atropelado por um carro.
Consideras o que aconteceu com o João um caso de
acidente de trajecto, que pode ser equiparado a um acidente
do trabalho?
Justifica a tua resposta.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
515
Teresa era secretária de uma empresa. Certo dia, sentiu-se mal e foi
encaminhada ao hospital. O médico solicitou alguns exames e os resultados
indicaram que Teresa havia contraído hepatite. O médico concluiu que o
contágio se deu pelo uso do sanitário da empresa (já havia registo de dois casos
anteriores). Teresa foi afastada do trabalho por um período de 2 meses.
O que ocorreu com a Teresa foi um acidente de trabalho?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
516
Maria trabalhava numa oficina de costura, como cortadora de
moldes. Certo dia, muito preocupada com os problemas domésticos,
distraiu-se e fez um corte profundo no dedo com a tesoura. Depois
de medicada na enfermaria da empresa, Maria foi mandada para
casa com um atestado médico dispensando-a do trabalho naquele
dia.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
517
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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19-12-2012 Engª Vera Vieira
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535
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536
19-12-2012 Engª Vera Vieira
537
A recolha de informação sobre os sinistros poderá ser efetuada
internamente pelas organizações.
As informações recolhidas antes dos sinistros, podem ser:
as inspeções de segurança,
a análise de trabalho e
análise moral de trabalho.
.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
538
As recolhidas após o sinistro, podem ser :
notificação e registo do sinistro;
investigação do sinistro
análise estatística
19-12-2012 Engª Vera Vieira
539
A análise estatistica dos acidentes de trabalho permite uma
avaliação de riscos, de forma reativa mas com uma vantagem de
maior objetividade.
O empregador tem obrigação de ter um sistema duplo
documental relativamente aos danos derivados do acidente de
trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
540
Organização
Minimização dos acidentes
Números de situações identicas
Número de acidentes/por ano
Tipologia de acidentes
Trabalhador
Gravidade dos acidentes
19-12-2012 Engª Vera Vieira
541
Marcação de peritagem
Acompanhamento de todo o processo
Negociação
Proposição ao segurado de medidas para evitar a
ocorrência futura de sinistros similares
Elaboração de estatísticas periódicas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
542
O empregador tem por obrigação segundo, o Art.º 111º, nº 1
da Lei 102/2009 de 10 de setembro deve comunicar à
Autoridade para as condições do Trabalho no prazo máximo
de 24 horas os acidentes mortais ou que evidenciem uma
situação particularmente grave.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
543
19-12-2012 Engª Vera Vieira
544
É obrigatório por lei;
Minimizar fraudes
Minimizar acidentes de trabalho
Verificar erros humanos e ténicos
….
19-12-2012 Engª Vera Vieira
545
As vantagens da investigação de um acidente de trabalho e das
doenças profissionais, é uma obrigatoriedade ( art.º 18 e 98 da
Lei n.º102/2009), dispor de uma lista anual e relatórios dos
DP’s e AT’s mortais e com baixa superior a 3 dias, reconhecer
os problemas reais da organização e direcionar a ações
preventivas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
546
Os modelos biomecânicos podem ser usados para a
determinação das lesões decorrentes de quedas e outros
acidentes de trabalho. Simulando computacionalmente o
cenário descrito pela vítima.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
547
Que podem interferir na averiguação dos acidentes de
trabalho.
Não designar pessoas competentes para efetuar a avaliação de
riscos;
Não ter em consideração equipamentos que são raramente
utilizados;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
548
Não disponibilizar a informação, a formação, os recursos, o
tempo e o apoio necessários aos assessores contratados pela
organização;
Não garantir uma coordenação adequada entre assessores de
diferentes empresas que desenvolvem a sua atividade no
mesmo local de trabalho;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
549
Não consultar os registos de acidentes e doenças;
Não ter em conta algumas das consequências dos riscos, por
exemplo, os efeitos a longo prazo dos riscos;
Não ter em conta a possível presença de trabalhadores de outras
organizações ou de outras pessoas no local de trabalho
(subempreiteiros, visitantes, etc.);
19-12-2012 Engª Vera Vieira
550
Criar um sentimento de falsa segurança, detetar um risco não
equivale a eliminá-lo do local de trabalho ou a controlá-lo;
Não reconhecer um perigo significativo, considerando-o pouco
relevante;
Não promover a participação de uma equipa na AR e não
incluir os trabalhadores que conhecem na prática o
processo/atividade a avaliar;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
551
Não assegurar a coordenação entre trabalhadores da organização e
subempreiteiros,
Não ter em consideração grupos de pessoas que podem correr
riscos acrescidos, por exemplo, mulheres grávidas, jovens
trabalhadores, trabalhadores com deficiência, etc;
Não ter em conta as tarefas secundárias executadas no local de
trabalho, tais como as tarefas de manutenção ou de limpeza;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
552
Não ter em consideração equipamentos que são raramente
utilizados;
Não consultar os registos de acidentes e doenças;
Não ter em conta algumas das consequências dos riscos, por
exemplo, os efeitos a longo prazo dos riscos;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
553
Criar um sentimento de falsa segurança, detetar um risco não
equivale a eliminá-lo do local de trabalho ou a controlá-lo;
Não priorizar os riscos, tendo em conta a avaliação;
É necessário estabelecer prioridades para o trabalho de prevenção
ou de proteção contra os riscos;
Não ter em conta os princípios gerais de prevenção:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
554
Avaliar se é possível prevenir ou eliminar o risco e, se tal não for
o caso, avaliar de que forma é possível reduzir ou controlar o
risco, adotando medidas como: combater o risco na origem,
substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso;
Transferir o risco, ou seja, controlar um risco criando outros
riscos diferentes;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
555
Não consultar os trabalhadores e não promover a sua participação nas
decisões ou nas medidas preventivas;
Não definir prioridades para a aplicação de medidas preventivas;
Não elaborar um plano de ação que especifique, entre outras coisas:
As medidas a aplicar
Quem faz o quê e quando
Quando deve a aplicação estar concluída.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
556
Não vigiar devidamente a aplicação das medidas;
Não consultar os trabalhadores e não promover a sua
participação;
Não estabelecer as disposições a tomar para rever e corrigir a
AR;
Não assegurar que as medidas de prevenção e de proteção
tenham em conta os resultados da AR. Não controlar as medidas
tomadas, para assegurar que a AR mantenha a sua eficácia;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
557
Não informar os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre
os resultados da AR e as medidas introduzidas;
Considerar a AR como uma obrigação pontual e não a rever
regularmente, para assegurar que se mantenha atualizada;
Não documentar a AR;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
558
Não incluir no registo uma breve descrição dos perigos e riscos,
das pessoas em risco, das medidas preventivas adotadas,
informações sobre a introdução das medidas, etc.;
Não utilizar documentação para informar os interessados
(trabalhadores, chefias) ou para controlar a aplicação das medidas
de prevenção e proteção.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
559
Determinação das causas:
As causas principais, que intervém como fatores de um
produto, de forma que, iliminando uma delas se evite o
acidente;
As causas secundárias, as cuja incidência é tal que a sua
eliminação individual não garanta que não se torne a repetir.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
560
A coleta de dados deve propiciar que sejam evidenciados os
fatores que contribuíram para o desencadeamento do evento.
Devem ser registrados todos os dados disponíveis, incluindo
opiniões, observações, medições, fotografias, check lists,
permissões de trabalho, detalhes sobre as condições ambientais
no momento do evento, dentre outros julgados relevantes.
ETAPA I – Coleta de dados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
561
As anotações devem ser guardadas ao menos até que a
investigação esteja concluída.
O tempo e os esforços despendidos na coleta de dados deve ser
proporcional ao nível de análise.
Esses dados podem ser inicialmente registrados em forma de
rascunho ou relatório provisório, com um relatório formal a ser
redigido posteriormente
ETAPA I – Coleta de dados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
562
Preservar o local e, sempre que necessário, paralisar o trabalho,
proibindo o acesso de pessoas não autorizadas até que a equipe de
análise chegue à cena do evento;
Não remover ou instalar materiais, equipamentos ou proteções
após o evento adverso - simulações ou fraudes podem levar a
análises falsas e à repetição do acidente;
Iniciar a análise no próprio local;
RECOMENDA-SE:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
563
Começar a coleta de dados o mais breve possível - a memória das
pessoas entrevistadas possibilitará relatos mais precisos;
Esclarecer às pessoas os objetivos e etapas da análise, explicitando a
importância da colaboração daqueles que tenham informações
relacionadas ao evento;
Elaborar esquemas, fotografar e filmar, registrando aspectos que
podem ser relevantes na compreensão de como o evento
ocorreu
RECOMENDA-SE:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
564
Descrever instalações, localização de máquinas e equipamentos,
condições de iluminação, nível de ruído, etc
Se o acidente envolver máquinas ou equipamentos. anotar tipo,
modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação,
registro das manutenções, etc.;
Descrever as tarefas e as atividades relacionadas ao evento
adverso;
RECOMENDA-SE:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
565
Identificar, em relação às condições de trabalho habituais sem a
ocorrência de acidente, o que alterou ou variou, verificando as
razões das origens dessas mudanças (analisar o trabalho real);
Se pertinente, descrever atividades próximas ou relacionadas –
frequentemente acidentes envolvem atividades em interação.
Não elaborar conclusões durante a coleta de dados, evitando
emitir juízos e realizar interpretações precoces que possam
configurar preconceitos prejudiciais à análise;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
566
Se necessário, formular hipóteses explicativas e buscar evidências
capazes de confirmá-las ou de afastá-las;
Evitar advertir ou punir as pessoas em decorrência de fatos,
relacionados ou não ao acidente, que vierem à tona durante análise;
Consultar documentos como atas de CIPA, registros de
manutenção, registros de acidentes pregressos, informações da área
médica, dentre outros;
Analisar jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho em período
considerado adequado para analisar o impacto da fadiga no evento
19-12-2012 Engª Vera Vieira
567
19-12-2012 Engª Vera Vieira
568
A coleta de dados demanda a realização de entrevistas com vários
interlocutores, de diversos níveis hierárquicos.
Deve-se conversar com todos que possam contribuir para o
esclarecimento do evento, especialmente com aqueles que viram o
que ocorreu ou que possuam informações sobre as condições que
levaram ao evento.
Entrevistas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
569
o acidentado, quando possível;
colegas de trabalho e outras testemunhas;
chefias;
indivíduos do público, quando for o caso;
trabalhadores que tenham sofrido acidentes semelhantes, etc.
Entrevistar:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
570
Em casos de acidentes envolvendo mais de uma empresa,
entrevistar pessoas de todas elas;
Outras recomendações:
Durante as entrevistas solicitar que as pessoas descrevam com
palavras próprias o que aconteceu por ocasião do evento;
Adverso e como o trabalho era desenvolvido habitualmente;
Fazer perguntas que possibilitem respostas amplas;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
571
Perguntar com perguntas e não com respostas, evitando
interromper o entrevistado antes de sua conclusão sobre o relato;
Deixar que o entrevistado conte toda a sua versão sobre os fatos e,
caso seja necessário , verificar pontos específicos ao final de sua
fala;
Lembrar-se de que trabalhadores experientes podem ser lacônicos
em suas respostas porque consideram a atividade muito simples;
caso isso ocorra, solicitar a informação de como um novato faria o
trabalho;
Outras recomendações:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
572
Deixar claro que não há interesse em punições e cumprir sua
palavra;
Solicitar informações sobre atrasos na produção, dificuldades de
operação, falta de material ou equipamento, etc..
Outras recomendações:
Durante as entrevistas, diante de expressões como “foi um
descuido”, “acho que não prestei muita atenção”, utilizadas
inclusive pelas vítimas de acidentes, é imprescindível indagar
como foi o tal “descuido”, a “falta de atenção” até compreender
o sentido da expressão.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
573
É fundamental que se examinem as origens desses “descuidos”.
Normalmente decorrem de constrangimentos tais como:
pressão de tempo para execução de tarefas;
intercorrências no processo de produção ou de trabalho;
urgências de várias naturezas e origens;
atividades executadas ao final de turnos;
jornadas de trabalho prolongadas por horas-extras;
situações de fadiga do trabalhador
19-12-2012 Engª Vera Vieira
574
execução de tarefas secundárias ou não cotidianas, como por
exemplo as de manutenção;
alterações no processo de produção ou de trabalho;
alterações em equipes/turnos/chefias.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
575
Na coleta de dados deve-se buscar responder às seguintes
perguntas:
a) QUANDO E ONDE O EVENTO ADVERSO
ACONTECEU?
Ser preciso na indicação dos tempos e do local.
Fotografe sempre que possível.
b) QUEM SOFREU DANOS OU ESTAVA ENVOLVIDO COM O
EVENTO?
Identificar da melhor maneira possível todos os envolvidos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
576
c) O QUE ACONTECEU?
Descobrir o que aconteceu pode envolver certo trabalho
investigativo.
É importante ser preciso e estabelecer os fatos da melhor
maneira possível.
d) COMO O EVENTO ADVERSO ACONTECEU?
Descrever o conjunto de fatos que precedeu o evento e também o
que ocorreu imediatamente depois.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
577
Etapa II - Integração de dados
Realizar uma informação global com os dados obtidos e
comprovar a sua fiabilidade em relação ao contexto geral,
seguindo o seguinte modelo, concretizar as formas possíveis do
desenrolar do acidente, analisá-las independentemente,
comparar dados, separar e anotar informação discordante.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
578
Consiste na análise dos fatos e dedução das causas que o
provocaram, sendo muito objetivos, deverá ter se em conta que, as
causas tem de ter agentes, fatos ou circunstâncias do sucedido,
nunca podendo ser uma suposição, e só se podem aceitar as
causas que foram demonstradas.
Etapa III - Determinação de causas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
579
Etapa IV -Seleção de causas
Consiste em escolher as causas principais de entre as deduzidas,
ou seja, as que eliminadas tornariam impossível a ocorrência do
acidente e separa-las das secundárias que tenham podido
intervir pela sua relação com o acidente.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
580
Tem como objetivo concretizar as causas, ordenando-as
segundo os critérios de atuação.
Etapa V -Ordenação de resultados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
581
19-12-2012 Engª Vera Vieira
582
AVERIGUAÇÃO DE SINISTROS
Quais os procedimentos de uma averiguação?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
583
1. Determinar a sequência dos eventos que levaram á ocorrência
do acidente.
2. Verificar se as máquinas estavam em segurança, pedido as fichas
de verificação, as fichas de inspeção das próprias.
AVERIGUAÇÃO DE SINISTROS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
584
sexo
experiência
tempo na organização
relação com as chefias e colegas
hora e local do acidente
fichas de aptidão
3. Verificar os dados do trabalhador acidentado
19-12-2012 Engª Vera Vieira
585
Ter em atenção o número de horas de formação e tipo de
formação;
Verificar se foi informado as situações de risco implicitas ao
posto de trabalho
Verificar se as condições de segurança necessárias à execução
da tarefa estavam a ser cumpridas tanto pelo trabalhador
como pelo empregador.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
586
Quais os sinistros que se deve investigar
19-12-2012 Engª Vera Vieira
587
Deveram ser averiguados todos acidentes que sejam
reportados as entidades devidas. Os sinistros mortais, os que
evidenciem uma situação particularmente grave. Também,
todos aqueles em que a entidade empregadora será a maior e
única beneficiaria, ter em atenção o tipo de seguro que cada
organização efetuou para os casos de sinistralidade.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
588
19-12-2012 Engª Vera Vieira
589
Perito Averiguador
Quem é
Confiável
Inteligente
Capacidade de julgar
Especialista
Com aptidão
Autoridade
19-12-2012 Engª Vera Vieira
590
Reunir informações úteis
Analisar os fatos
Escrever o relatório
Perito Averiguador
PRINCIPAIS TAREFAS
19-12-2012 Engª Vera Vieira
591
Discrição - devendo agir de forma a não fomentar a hostilidade e a
desconfiança dos interlocutores e a consequente dificuldade de
obtenção de provas; .
Perito Averiguador Perfil
Boa Fé - com adequado sentido de cooperação, nomeadamente,
aquando do contacto com entidades relevantes para a instrução do
processo de sinistro, mediante a apresentação da sua identificação,
19-12-2012 Engª Vera Vieira
592
Integridade - agindo, em todas as circunstâncias, com retidão e
honestidade, abstendo-se de aceitar de terceiros qualquer
compensação, favor ou vantagem por ato praticado
Perito Averiguador Perfil
Eficiência - cumpre as missões e executa as funções ou tarefas que
lhes caibam, com rigor e qualidade,
Verdade e Transparência - estabelecendo relações na base
destes valores e assegurando
19-12-2012 Engª Vera Vieira
593
Perito Averiguador Perfil
Imparcialidade e Igualdade - acompanhando, numa postura
de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver
interesses não convergentes entre os diversos interlocutores,
Legalidade - agindo sempre em conformidade com a lei e os
regulamentos emanados das autoridades competentes.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
594
Sinais e indicadores de suspeita de
infração/fraude
Os fatos relacionados com a subscrição de
seguros são:
Contratos recentes;
Situação financeira difícil do segurado, particular ou organização.
Dissimulação ou tentativa de antecentes ou situações agravantes;
Falsas declarações ou contradições
Nenhuma profissão ou profissão mal definida
19-12-2012 Engª Vera Vieira
595
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
Fatos relacionados com o sinistro podem ser:
Dificuldades ou contradições na hora da perícia;
Atrasos na denuncia (deve ser participado no prazo máximo de
24 horas);
Sinistro acontecido em ambiente familiar ou amigos;
Sinistrado que melhora situação dificil;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
596
Dificuldades e demora em fornecer os documentos pedidos;
Comportamento equívoco do segurado ou benificiário;
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
Documentos suspeitos fornecidos pelo segurado;
Excesso de sinistros ou sinistros não compatíveis no período
(saúde).
Ausência de testemunhas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
597
Um funcionário que é, obviamente, descontente, talvez de
incorrer em sanções disciplinares ou a sensação de que ele ou
ela foi negligenciado por uma promoção ou aumento, por
exemplo, dar ao trabalhador um motivo para fabricar uma
reivindicação;
Rumores de que se espalhou para a gestão de outros
empregados que suspeitam de jogo sujo por um funcionário que
reivindica uma lesão ocorreu;
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
19-12-2012 Engª Vera Vieira
598
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
Número excessivo de testemunhas;
Um funcionário ferido é difícil entrar em contato com a casa,
indicando o empregado pode trabalhar num outro trabalho,
enquanto forma fraudulenta recolhe benefícios;
Um acidente relatado acontecendo antes de uma greve, demissão,
rescisão, ou perto do fim do emprego sazonal.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
599
Sem testemunhas de uma lesão ocorrendo, principalmente se
funções normais do empregado são realizados na presença de
outras pessoas;
Um tempo anormalmente longo passa diante de um pedido é
relatado, especialmente se for considerado uma lesão grave;
Inconsistências na conta do funcionário das circunstâncias de
um acidente, sobretudo se testemunhos diferem do empregado;
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
19-12-2012 Engª Vera Vieira
600
Um funcionário recém-contratado (as estatísticas mostram que uma
nova reivindicação do empregado é mais provável de ser
fraudulenta, especialmente se acompanhado por outros
indicadores de fraude);
Uma reivindicação com mais de três meses ou que ocorreu em
numa tarde de sexta-feira ou segunda-feira ou depois do
empregado fazer as horas normais de trabalho;
Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude
19-12-2012 Engª Vera Vieira
601
19-12-2012 Engª Vera Vieira
602
De acordo com o Código de Ética do Mercado de Seguros,
Previdência Complementar e Capitalização (artigo 21, Capítulo
VII), fraude em seguros é: “Qualquer ato intencional destinado
ao recebimento de indemnização ou benefício a que de outro
modo não se teria direito, praticado na contratação ou no curso
do evento previsto no contrato, e mesmo após sua ocorrência”.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
603
Favorecer ou facilitar de alguma forma o acontecimento de um
sinistro para receber a indeminização ou qualquer outro benefício
indevido;
Fazer acordos com operadores/fornecedores para que sejam
cobrados procedimentos ou serviços não realizados/prestados ou
indevidos;
As fraudes mais comuns são as seguintes:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
604
Declarar modalidades de acontecimento de um sinistro
diferentes das reais ou ocultar/omitir informações vitais para a
correta definição de um sinistro;
Falsificar documentos ou provas para conseguir uma
compensação indevida ou para favorecer a compensação de
terceiros.
Denunciar sinistros não acontecidos para favorecer a compensação
própria ou de terceiros;
19-12-2012 Engª Vera Vieira
605
Um funcionário que tem uma reivindicação de ferimento recolhe
benefícios, enquanto continua a trabalhar secretamente ou
conscientemente participa de atividades que de outra forma não
seria possível com base na extensão do dano relatado e limitações
médicas.
Um empregado sofre um pequeno acidente e exagera a extensão
da lesão resultante.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
606
A reclamante com uma lesão legítima ou doença, que é capaz
de obra de transição ou serviço diferente, ludibria e não faz
nenhum esforço para retornar a qualquer atividade de trabalho,
ao mesmo tempo os benefícios dos trabalhadores que recebem
de compensação.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
607
Os fatos relacionados com a subscrição de seguros são:
Contratos recentes;
Nenhuma profissão ou profissão mal definida;
Dissimulação ou tentativa de antecentes ou situações agravantes;
Falsas declarações ou contradições;
Situação financeira difícil do segurado, particular ou organização.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
608
O que é fraude de Acidentes de Trabalho
Requerente fraude é o tipo de fraude mais falado.
É também o tipo que os empregadores estão em melhor posição para ajudar a
descobrir.
Requerente fraude acontece quando os funcionários conscientemente mentir para
receber os benefícios. Eles podem alegar uma lesão era relacionada ao trabalho
quando não era, exagerar uma lesão, ou secretamente continuar trabalhando
durante a coleta de benefícios.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
609
Legislação específica (EUA, UE…).
Elaboração de leis específicas tratando da questão das fraudes em
seguros e prevendo penas, modalidades e regras que coíbam estas
prática
Unidades investigativas específicas (Públicas / privadas) e internas.
Podem ser tanto unidades especializadas de polícia (como
frequentemente acontece nos EUA) quanto entidades privada ou
mistas. Empresas terceirizadas de fiscalização ou investigação ou
unidades internas de auditoria dos sinistros.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
610
Cadastro central de sinistros, fraudes e fraudadores (Público /
Privado).
Permite controles cruzados em vários tipos de sinistros (por exemplo
colisão com RC nos seguros auto) e sinaliza casos de recidivas,
frequências suspeitas junto a segurados ou provedores etc...
19-12-2012 Engª Vera Vieira
611
Baseados em sistemas de "red flags" ou indicadores, estes sistemas
filtram automaticamente todas as denúncias de sinistros
confrontando várias séries de dados e detalhes com modelos pré-
configurados que permitem identificar possíveis padrões de fraudes
e desencadear ações de fiscalização ou investigação mais profundas.
Sistemas automatizados internos de filtragem dos sinistros baseados
em "Red Flags".
19-12-2012 Engª Vera Vieira
612
Substituição do bem sinistrado e prazos para apresentação de
recibos dos consertos (pena a restituição das indemnizações).
Prever a substituição do bem sinistrado por outro equivalente ou
determinar prazos para apresentação de recibos comprovando o
gasto do valor recebido como indemnização, tem várias vantagens.
Primeiro inibe a super-avaliação de danos pois o prestador de obra
deverá depois declarar tais valores. Segundo inibe evasão fiscal e
enriquecimento ilícito. Terceiro inibe fraudes que tem como
finalidade simplesmente embolsar o dinheiro sem realizar
consertos ou recomprar o bem.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
613
Formação e propaganda dos danos causados a todos pelas fraudes.
Através de ações, iniciativas e anúncios visando divulgar e mostrar o
quanto estas práticas são prejudiciais a sociedade e aos segurados
como um todo (com aumento de tarifas, por exemplo), além de
serem ilegais e arriscadas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
614
Perseguição sistemática dos fraudadores e propaganda das
punições e riscos.
Promoção tanto por parte das seguradoras, entidades do setor e
autoridades de iniciativas voltas a incentivar a busca e perseguição
de fraudadores de seguros (tanto individuais quanto organizados).
Isso com o intuito de eliminar a sensação de "impunidade" e criar
uma consciência do fato que fraudar seguros é um crime
inaceitável como qualquer outro.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
615
Perícia e investigação
Na luta para combater o “conto do vigário”, as companhias contam
com os serviços de profissionais especializados no assunto. É o caso
das empresas que atuam com perícia de sinistros duvidosos. Seu
objetivo é levantar elementos com que a seguradora possa se defender,
na esfera judicial, comprovando que está sendo vítima de uma ação
fraudadora.
.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
616
Essas empresas trabalham para minimizar o risco de uma inversão
de responsabilidade pelo acidente em decorrência de acusações
infundadas. A empresa de perícia envia ao local do sinistro um
especialista para analisar todos os elementos que indiquem a
verdadeira causa do sinistro, documentando suas descobertas com
relatórios, fotografias e também coletando informações de
testemunhas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
617
Técnicas de investigação de sinistros de acidentes de
trabalho não só ajudam na prevenção dos mesmos, como
também na ocorrência ou tentativa de fraude.
Para que se elimine as fraudes ou pelo menos se diminua a
sua ocorrência, deveria haver por parte de todas as
seguradoras uma ajuda na formação e em meios de
segurança, nas empresas que tenham um contrato com elas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
618
Que todos os gestores de sinistros das seguradoras, tivessem
em contato sempre que existam este tipo de situações para
que as organizações tenham cuidado ao fazerem novos
seguros.
Reunir informações sobre as organizações antes de fazerem
os seguros.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
619
Verificarem no ato de cada contrato o historial de cada
organização e reunirem-se com os responsáveis dos serviços de
higiene e segurança das mesmas, para melhor conhecerem a
forma de elaborar das organizações e saberem quais os meios
de segurança das mesmas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
620
19-12-2012 Engª Vera Vieira
621
Promover um ambiente de trabalho livre de fraude
Falar com seus funcionários sobre a compensação dos trabalhadores.
Eliminar equívocos, explicando o que é, como funciona e sua postura de
tolerância zero em matéria de fraude. Usar cartazes e boletins de
funcionários para destacar fraude trabalhadores amostra como um crime
grave. Além disso, permitir que os funcionários sabem que podem denunciar
fraudes anonimamente.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
622
Use som práticas de contratação
Executar verificações completas do fundo de candidatos a empregados antes da
contratação.
Pode se surpreender ao encontrar reivindicações últimos trabalhadores falsos 'comp
ou outros tipos de convicções anti-fraude. Se tiver dúvidas sobre qualquer coisa que
você encontrar, pedir-lhes
para explicar
19-12-2012 Engª Vera Vieira
623
Instalação de equipamentos de vídeo
Monitoramento é um spoiler comprovado de fraude e crimes de
trabalho de outros
19-12-2012 Engª Vera Vieira
624
Considere exames toxicológicos
Usuários de drogas não fazem os melhores funcionários.
Eles são trabalhadores inseguros e são mais propensos a apresentar alegações
falsas. Detectar fraudes potenciais e manter a segurança uma prioridade por
meio de testes de uso de álcool e drogas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
625
Tenha um plano se alguém está ferido
designar alguém para estar no comando quando uma lesão acontece
• Prontamente recomendar o seu provedor predeterminado médica
• Obtenha uma descrição do acidente e ferimentos
• Relatório da lesão de imediato para o administrador
• preservar as provas no local de trabalho
• Obter nomes de testemunhas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
626
Iniciar um programa de segurança
Fazer segurança do trabalho uma prioridade. Realizar reuniões de
segurança regulares. Use cartazes, folhetos e boletins informativos para
enfatizar os procedimentos de segurança. Recompensar trabalhadores
para marcos de segurança da reunião. Um ambiente de trabalho seguro
torna ferimentos falsos difícil legitimar.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
627
Conheça as bandeiras vermelhas de fraude
• história de trabalho esboçado ou "jumper trabalho"
• lien Criança apoio
• extensa ficha criminosa
• detalhes exagerados sobre incidente ou sintomas
• ceticismo colega de trabalho
19-12-2012 Engª Vera Vieira
628
Preste atenção à “fofoca” trabalhador
Depois de uma lesão no local de trabalho, e durante todo o processo de
reivindicações, os rumores de jogo sujo pode filtrar através do local de
trabalho. Manter uma orelha para a videira pode ajudar na pesagem
validade de uma reclamação.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
629
19-12-2012 Engª Vera Vieira
630
Acidente ou fraude?
Em muitos acidentes da vida real, o corpo humano é afectado, por
exemplo, por remoção dos membros individuais. Aqui não é muitas
vezes a questão de saber se foi um acidente ou auto-mutilação, em
detrimento da seguradora.
Com base em procedimentos experimentais reais em colaboração
interdisciplinar com profissionais da justiça, uma análise da
razoabilidade realizada. Além disso, considere se a história é
transportada tecnicamente rastreável.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
631
19-12-2012 Engª Vera Vieira
632
19-12-2012 Engª Vera Vieira
633
19-12-2012 Engª Vera Vieira
634
Fraude de Acidentes de Trabalho!!!!
Os três principais tipos de fraude trabalhadores amostra são a
fraude requerente, fraude provedor e fraude premium..
Fraude Requerente
Fraude requerente - quando um funcionário deliberadamente
falsifica fatos sobre uma doença ou lesão de recolher benefícios - é
a forma mais comumente discutidas de fraude trabalhadores.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
635
Um funcionário fica ferido ou doente e afirma que ele foi
causado por circunstâncias relacionadas ao trabalho, quando, na
realidade, não era.
Um empregado sofre um pequeno acidente e exagera a extensão
da lesão resultante.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
636
Um funcionário que tem uma reivindicação de ferimento recolhe
benefícios, enquanto continua a trabalhar secretamente ou
conscientemente participa de atividades que de outra forma não
seria possível com base na extensão do dano relatado e limitações
médicas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
637
A reclamante com uma lesão legítima ou doença, que é capaz
de obra de transição ou serviço diferente, ludibria e não faz
nenhum esforço para retornar a qualquer atividade de
trabalho, ao mesmo tempo os benefícios dos trabalhadores
que recebem de compensação.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
638
Saúde Fraude Provedor
Outro tipo de fraude trabalhadores amostra ocorre quando um
prestador de cuidados de saúde participa de práticas antiéticas ou
fraudulentas ao tratar um empregado ferido.
A seguir estão algumas maneiras de reconhecer fraude provedor:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
639
Um provedor pode falsificar a natureza ou extensão de uma
lesão ou doença ou conscientemente fazer um diagnóstico
equivocado
Um provedor prolonga desnecessariamente tratamento do
requerente ou período de incapacidade.
Um provedor intencionalmente elabora faturas dos serviços que não
foram prestados.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
640
Um provedor prescreve ou se refere a um requerente de
tratamento que não está relacionada com a lesão do empregado ou
doença.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
641
Fraude premium
A terceira - e mais caro - tipo de fraude trabalhadores amostra é
fraude premium. É punível sob as leis do Estado de Louisiana, que
prevêem uma multa de até US $ 10.000 ou pena de prisão até 10
anos.
A seguir estão alguns exemplos de fraude prémio:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
642
Um empregador intencionalmente subnotificação do número de
funcionários ou o tamanho de sua folha de pagamento, a fim de pagar
prémios mais baixos.
Um empregador falsamente relata que seus funcionários trabalham em
situações mais seguros do que realmente fazem.
Um empregador deturpa suas operações de negócios, colocando-o em uma
classificação que tem menor risco global, assim comandando prémio inferior.
Um empregador esconde perdas de acidentes no local de trabalho para
diminuir últimos da política "e mod" (modificador de experiência).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
643
É crime ?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
644
Uma reflexão sobre as razões que levam à fraude. Essa é a proposta
da advogada Angélica Carlini, especializada no mercado de seguros.
Para ela, além do trabalho de prevenção, é indispensável que o
mercado trabalhe para identificar as motivações que levam um
cidadão que trabalha e geralmente cumpre com suas obrigações a
cometer uma fraude
Motivação do fraudador
19-12-2012 Engª Vera Vieira
645
De forma geral, o fraudador nem acha que está cometendo
um crime, porque não percebe que a fraude tenha vítimas. A
sensação dessa pessoa é de que as seguradoras são muito
ricas e que subtraem o dinheiro do segurado. A própria
relação tumultuada entre seguradoras e segurados contribui
para essa impressão.
Além do dinheiro, há outra motivação que leve à
fraude?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
646
Sim, o problema é que o segurado conhece pouco o seguro e o
entende como um mal necessário. Ele não quer contratar, acha que é
forçado a isso e que as seguradoras se aproveitam das circunstâncias de
risco para constrangê-lo a pagar.
Falta informação, então?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
647
Há meios de esclarecer a população sobre a finalidade do seguro,
e mais: que é possível transformar consumidores comuns em
apaixonados pelo seguro.
Hoje, o contrato de seguro fala “segurês”, de modo que o
consumidor precisa comprar algo que ele não entende.
Um exemplo: o que ele paga é chamado de prémio. Para mim,
prémio é uma coisa que a gente ganha, não algo pelo qual a gente
precise pagar.
Como resolver isso?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
648
19-12-2012 Engª Vera Vieira
649
Morte insólita.
O senhor José , ao final do seu dia de trabalho e sem razão aparente
sofreu um grave acidente.
Ao avisarem a família apenas informaram que este tinha sofrido um
acidente mas que estava tudo tratado.
Ao chegarem ao local já estavam as autoridades perto da cena do
acidente, ni entanto não deixaram logo os familiares se aproximarem,
esta só o fez quando as autoridades os foram buscar para identificarem o
corpo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
650
O que e viram foi:
O corpo estava deitado no chão,
Parte do rosto estava deformada;
Ainda que estava com a roupa lavada e casaco posto
E que o corpo não apresentava vestígios de sangue
A esposa afirma que este tinha dois tipos de vestuário o de
trabalho e outro que ele levava para o trajecto.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
651
Relato da empresa:
O trabalhador teria ido almoçar fora e por tal teria mudado de
roupa, este vinha alcoolizado e não teria visto a ponta de ferro
onde embateu.
Os colegas não fizeram qualquer comentário acerca do acidente
nem sequer se dirigiram aos familiares.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
652
A família colocou a empresa em tribunal, o que
levou a uma investigação.
Dessa investigação resultou as seguintes conclusões:
O Trabalhador não teria ingerido nenhum tipo de bebidas
alcoólicas;
Nem teria saído para almoçar fora;
Ele teria caído de um andaime ;
Como os ferimentos demonstravam o tipo de queda, deram
banho ao corpo e vestiram –lhe outra roupa.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
653
Três operários caíram em tubulação no sábado, 4 de setembro. Bombeiros foram chamados
para fazer o resgate dos homens.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
654
A empresa possuía um manual de boas práticas, que é entregue
sempre que ingressa um trabalhador. Esse manual também é
entregue a visitantes.
Sempre que existe uma inspeção o responsável de segurança
mostra todos os registos dos procedimentos efectuados.
Nesse manual existe um capitulo sobre o uso de adornos assim
como uso de equipamentos portáteis como, (telemóveis, MP3,
MP4, entre outros). Em que existe a indicação os locais onde
são extremamente proibidos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
655
Para além desse capitulo existia sinalização de proibição para os
mesmos efeitos, assim como os trabalhadores, tinham formação
e para efetuar os trabalhos necessitam de autorização.
Também foi comunicado que se os trabalhadores não cumprissem
as regras impostas teriam que pagar uma coima á própria empresa.
Na hora do acidente um dos trabalhadores que estava perto da
tubulação, não se apercebeu da aproximação de outro com os
equipamentos de trabalho para efetuar as tarefas que lhe estavam
atribuídas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
656
Tinha um objecto nas mãos que deixou cair dentro da tubulão.
O trabalhador que deixo cair o tal equipamento entrou dentro
da tubulão, sentiu-se mal. E dois outros tiveram que o ir ajudar.
Dois dos trabalhadores foram retirados da tubulação de
concreto ainda conscientes. O terceiro operário saiu
desacordado e foi levado pelo helicóptero, para o Hospital.
O canteiro de obras onde os operários trabalhavam faz parte de
um viaduto. Após o acidente, a área teve de ser isolada.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
657
A empresa iniciou logo um inquérito, por ser um procedimento
obrigatório, mas também devido a algumas declarações dos
trabalhadores.
As declarações não batem todas certas. Pois o primeiro
trabalhador diz que o que tinha da mão era o dosímetro. Os
outros dizem que não…
Uns dizem que o aparelho era um telemóvel e ele estava a trocar
mensagens e não se apercebeu da aproximação dos colegas.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
658
Os responsáveis de segurança não perceberam porque razão
os trabalhadores não relataram todos os mesmos fatos do
acidente. Pois o causador do acidente era um trabalhador
muito empenhado e tinha uma boa relação com os colegas até
mesmo com o seu superior.
Quando se iniciaram as investigações do acidente, verificou-se
que o trabalhador ainda não tinha assinado o contrato de
trabalho,
19-12-2012 Engª Vera Vieira
659
19-12-2012 Engª Vera Vieira
660
19-12-2012 Engª Vera Vieira
661
19-12-2012 Engª Vera Vieira
662
Após vários testes, pois o material que usam reagia com a
presença das radiações transmitas por este tipo de
equipamento (telemóvel).
E ao entrar com todos os meios de segurança encontram o
dito telemóvel.
O trabalhador teve de pagar uma coima e também toda as
despesas hospitalares.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Um limpador de Massachusetts tentou limpar a companhia de seguros para
acidentes.
John White, afirmou que a sua lesão teria sido provocado enquanto trabalhava para
os avançados serviços de zeladoria. Esse fato teria acontecido devido a queda de
dentro do camião enquanto estava a retirar os móveis. O seguro pagou US $ 2000.
White afirmou ao medico que desde a lesão nunca mais trabalhou e que não recebia
desde essa altura qualquer tipo de rendimento, e que sempre tentava trabalhar a dor
era insuportável.
Na data dos fatos o trabalhador deveria de estar de folga.
Cleaner limpa.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
664
O tempo de este de baixa foi mais de 2 meses. Mas uns dos seus
colegas ao contou ao chefe que ele estava de folga e estava a
trabalhar para outra empresa.
Como a empresa não tinha sistema de picagem de dedos, era
impossível de confirmar a sua entrada e saída da empresa e como o
serviço que fazia era fora das instalações.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
665
19-12-2012 Engª Vera Vieira
666
Com a ajuda do médico da seguradora, foram comprovar
os danos através de exames médicos ;
Foram também ao local onde deveria ter deixado os
móveis, para a confirmação da sua presença;
Com os dados recolhidos o tribunal acusou o trabalhador
de fraude.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
667
Funcionário da noite insegura.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
668
Foi a fama, que terminou com David Dotson, o ex-polícia de Nova
Orleans. O veterano com de 18 anos de antiguidade. Ganhou uma
condenação contra ele por cobrar dinheiro por acidente de
trabalho, enquanto trabalhava como gerente de segurança da noite
num mercado.
Dotson disse ter magoado o o ombro durante uma patrulha que o
impedia de trabalhar, mas ganhou $ 11,252, trabalhando noutra
empresa.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Como poderia trabalhar na limpeza brigada de ter uma lesão
grave no ombro, perguntou os seus supervisores?
O enredo de decepção começou a se desfazer quando ele deu
uma entrevista emocional numa estação de televisão local após os
ataques ao World Trade Center, onde se ofereceu para ajudar na
limpeza.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Médicos e as fraudes
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Uma médica do serviço de urgência roubou dinheiro por acidente. Já
trabalhava lá á quatro anos, sem qualquer tipo de incidentes. Disse
que tinha se magoado nas costas enquanto levantava um paciente para
o avaliar. Nesse mesmo dia queixou-se e mandaram-na para casa.
Onde ficou por algum tempo e recebeu do seguro por esses dias. Mas
no dia seguinte um paciente viu-a passear sem qualquer tipo de
limitação. E no dia que foi a consulta foi lhe informado que a dita
médica estava de baixo por ser magoado, ao receber tal informação o
mesmo paciente descreveu o que tinha visto.
Fraude a Go Go.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
672
Como era o serviço de urgência s o hospital tinha camaras
de filmar que estavam perto onde a médica estaria a
trabalhar nesse dia.
Nas imagens recolhidas mostra a médica sem sinais de
dor nem limitações físicas após ter levantado o paciente.
Neste caso destaca-se a frustração sentida por muitas
autoridades em que a fraude continua a ser uma das
principais para os custos de aumento desenfreado de
seguro para acidentes.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
673
Dor?
19-12-2012 Engª Vera Vieira
674
Ombro? Hurt?
Thomas O'Laughlin ,magou o ombro enquanto trabalhava e teve
que deixar o emprego para ser tratado. No entanto, continuou a
queixar-se da dor e ficou conhecido por colecionar acidentes. Até
que a companhia ficou desconfiada e foi ao centro de reabilitação
onde o filmou a movimentar 500 kg .
Em tribunal dois médicos afirmaram que ele era perfeitamente
saudável.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
675
Dois em Um
19-12-2012 Engª Vera Vieira
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Assustar no berçário.
Anne Brown, conseguiu recolher uma indeminização a uma
seguradora e a um proprietário de um imóvel. A lesão foi efetuada
enquanto ela trabalhava como auxiliar de enfermagem. Em que
magoou o pescoço numa queda no gelo enquanto fazia um domicilio.
Na seguradora, disse que a lesão tenha ocorrido na creche onde
trabalhava.
Foi pedir ao proprietário do imóvel onde teria ido fazer o domicilio.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
677
19-12-2012 Engª Vera Vieira
678
No seu trabalho normal estava registada com o seu nome de
casada;
No seu part time, estava com os eu nome de solteira.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
679
A conduta da empresa que deixa de comunicar à Previdência Social
a ocorrência de acidente de trabalho não pode impedir a percepção
do auxílio-doença acidentário pelo trabalhador e a consequente
estabilidade provisória no emprego. Sob essa tese, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz
convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator), rejeitou (não
conheceu) recurso de revista interposto por uma mineradora contra
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
(TRT-MG), favorável a um eletricista de Nova Lima
TST assegura indemnização a trabalhador
acidentado
19-12-2012 Engª Vera Vieira
680
"O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem
pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória
prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino
Pedrozo. "No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo
trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir
a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social, é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida
no artigo 129 do novo Código Civil", acrescentou o relator.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
681
Após dez anos de contrato com a Minerações Brasileiras Reunidas
S/A, onde realizava, entre outros, serviços de montagem, revisão e
manutenção de equipamentos elétricos e máquinas, o profissional
foi demitido sem justa causa. O rompimento do contrato de
trabalho ocorreu em novembro de 1995, quando o eletricista já
apresentava os sintomas de perda auditiva induzida por ruído -
doença ocupacional decorrente da exposição a ruídos excessivos e
que reduziu 30% de sua capacidade para a função desempenhada
na empresa
19-12-2012 Engª Vera Vieira
682
"A estabilidade provisória vai até 11 de novembro de 1996, por isso
que, desde a data da sentença, já se antecipava que a reintegração
determinada converter-se-ia em indemnização, em face da
impossibilidade temporal de ser mantida a reintegração", explicou o
acórdão regional, onde também foi registrada a recusa da empresa
em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao
INSS e a existência, nos autos, de laudo pericial confirmando a
doença contraída pelo eletricista.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
683
No TST, a empresa - especializada na mineração de ferro -
sustentou a impossibilidade da condenação diante do não
cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 (que trata do tema).
Sustentou que o trabalhador não ficou afastado do serviço por
tempo superior a 15 dias nem teria recebido o auxílio-doença.
Não procede a alegação de que não foram atendidas as exigências
do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino Pedrozo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
684
"Se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço
nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições
imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no
emprego, foi por culpa exclusiva da empresa, que descumpriu a
obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social",
completou.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
685
"Tem-se, assim, que a empresa, ao deixar de cumprir a obrigação
legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o
implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que
foram efetivamente implementadas", concluiu o relator ao rejeitar o
recurso da mineradora, o que resultou na manutenção da decisão
regional e do direito do trabalhador à indemnização.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
686
RELATO DE ACIDENTE DE TRABALHO
São Paulo: Donos de construtora adulteram local de morte de servente, tentam
subornar policiais e são presos
Os engenheiros proprietários da Honduras Engenharia e
Construções Roberto Bussab, 63, e Takao Kageyama, 65, foram
presos em flagrante após serem surpreendidos pela Polícia Militar no
momento em que adulteravam o local onde um servente de pedreiro
de 18 anos morreu na tarde desta quarta-feira, na Mooca, zona leste
de São Paulo.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
687
De acordo com a polícia, José Aparecido Ferreira da Silva
trabalhava na construção de um prédio residencial, que estava sob
responsabilidade do engenheiro da construtora, quando caiu do
10º andar. Após o acidente, na rua Padre Raposo, trabalhadores
ligaram para o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência), que constatou a morte do servente e acionou a PM, por
volta das 15h.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
688
De acordo com o boletim de ocorrência, ao chegar no prédio os
policiais viram Kageyama colocando uma proteção chamada
guarda-corpo no local de onde o servente caiu.
A PM, então, questionou o empresário sobre o motivo dele mexer
no lugar da queda. Em seguida, Kageyama e Bussab ofereceram R$
10 mil para que os policiais "não vissem que ele estava modificando o
local".
19-12-2012 Engª Vera Vieira
689
Os policiais marcaram a entrega do dinheiro em frente à 3ª
Delegacia sobre Infrações do Meio Ambiente e Relações do
Trabalho, no Bom Retiro. No momento da entrega, os dois
engenheiros foram presos. Até as 21h45, a ocorrência ainda estava
em andamento na delegacia. Kageyama e Bussab serão indiciados
por corrupção passiva, fraude processual e homicídio culposo
(sem intenção de matar).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
690
Belo Horizonte, MG: Operário morre ao ser atingido por uma peça de 500kg
Manoel Rodrigues de Almeida, 51.
Ele estava em uma obra na rua Pernambuco, bairro Funcionários, na região Centro-
Sul da capital, quando foi atingido por uma peça de aproximadamente 500kg, que
despencou de uma torre usada para fazer a sustentação de terrenos.
De acordo com testemunhas, o trabalhador estava com a cabeça dentro da
torre quando foi atingido.
Ele usava capacete, mas a pancada foi tão forte que o equipamento não suportou o
impacto.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
691
Negligência em Itaituba
Sete mortos, mais de 20 feridos e quatro internados em estado de coma. Esse é
o resultado do grave acidente que ocorreu na tarde da última segunda-feira, no
interior da empresa Itaituba Indústria de Cimento do Pará S/A (Itacimpasa),
localizada às margens da rodovia Transamazônica, a 34 quilómetros da cidade
de Itaituba, oeste do Pará.
De acordo com o Corpo de Bombeiros daquele município, era por volta de
14h30 quando parte de uma construção onde trabalhavam cerca de 30 operários
desabou de uma altura de 30 metros, matando seis pessoas instantaneamente.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
692
A empresa Itacimpasa (antiga Caima), que atua na fabricação de cimento, estava
sendo ampliada, o que justifica a obra
No momento do acidente, segundo relato do operário Salomão da Cruz
Borges, uma das vítimas, parte da obra caiu sobre outros trabalhadores que
estavam em baixo, esmagando-os. Homens do Corpo de Bombeiros que
atuaram no resgate das vítimas contam que uma estrutura de aproximadamente
seis toneladas desabou sobre os operários. Por telefone, o sargento Wilson
Silva, do Corpo de Bombeiros, informou que o trabalho de resgate contou com
o apoio decisivo da Polícia Militar e do Exército, bem como de bombeiros que
estavam de folga.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
693
Segundo o senhor João Borges, pai do operário Salomão Cruz Borges, a
estrutura que desabou começou a ceder ainda pela manhã e alguns trabalhadores
chegaram a comunicar o fato ao responsável pela obra, mas nenhuma
providência foi tomada para evitar o acidente.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
694
Trabalhador morre em acidente na General Motors enquanto realizava hora
extra
Um trabalhador da General Motors, em São José dos Campos,
morreu neste sábado, dia 24, vítima de um acidente ocorrido
dentro da fábrica. Ele foi prensado ao ser atingido por uma
ferramenta de 24 toneladas. Este é o segundo acidente fatal
ocorrido na fábrica em apenas três anos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
695
Antonio Teodoro Pereira Filho, 60 anos, trabalhava há 32 anos na
montadora e morava em Jacareí. No momento do acidente, ele estava
realizando horas extras no setor Prensa – linha A.
O trabalhador foi encontrado, desmaido, por volta das 9h, por
companheiros de linha e levado ao Pronto Socorro da Vila Industrial.
Ele morreu após sofrer três paradas cardíaca.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
696
Apesar da gravidade do acidente, a GM não acionou a perícia técnica
nem a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),
contrariando as normas de segurança do trabalho.
De acordo com relato de trabalhadores que encontraram António
Teodoro, ele estaria operando uma ponte móvel, por meio de
controle remoto. Uma ferramenta de 24,1 toneladas “balançou”,
atingiu António e o lançou contra uma mesa de ferramentas. Com
isso, ele teve o corpo esmagado
19-12-2012 Engª Vera Vieira
697
A operação que estava sendo executada por Antonio deveria, na
verdade, ser realizada por duas pessoas. Mas os primeiros relatos de
trabalhadores da área apontam para o fato de que ele estaria
operando sozinho o equipamento no momento do acidente.
Desde o ano passado, a GM vem adotando uma política de redução
de mão de obra na linha de produção, obrigando os trabalhadores a
realizarem tarefas em duplicidade. Esta estratégia já vinha sendo
denunciada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos
e por cipeiros da fábrica.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
698
A GM vem adotando um sistema regular de hora extra para
compensar as demissões ocorridas nos últimos meses. Com esta
prática, a montadora reduz os custos com a mão de obra e
aumenta a produtividade.
Este é o segundo acidente fatal ocorrido na fábrica, nesse mesmo
setor, em apenas três anos. No dia 6 de maio de 2009, o
trabalhador Aparecido Constantino também morreu enquanto
realizava hora extra no setor de Estamparia. Até hoje o inquérito
criminal não foi concluído.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
699
19-12-2012 Engª Vera Vieira
700
Transportes
Contratar seguro para a carga, não informando o valor real das mercadorias a
serem transportadas.
Contratar o seguro, após a ocorrência de um acidente, furto ou roubo.
Omitir ou falsificar boletim de ocorrência, perícia, exame médico decorrente do
atendimento a vitima.
Desvio da carga com conhecimento do responsável, ou somente com o
envolvimento de terceiros contratados para o transporte.
Simular roubo onde a carga foi comercializada antes ou após o embarque, com
receptadores que atuam no mercado paralelo ou informal.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
701
Simular roubo da carga, com a finalidade de receber por danos
preexistentes ou ocasionados em decorrência de acidente com o
veículo transportador, ou na operação de armazenamento e
transporte.
Simular roubo da carga, para desfazer-se de produtos fabricados
fora da especificação.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
702
Reclamar prejuízos indevidos de cargas que não estavam sendo
transportadas por veículos transportadores furtados ou
roubados, ou que tenham se envolvido em acidentes.
Localizar a carga e não comunicar a seguradora, reavendo a
carga e recebendo indevidamente a indemnização.
Agravar os danos, ou proporcionar o desaparecimento de cargas
em bom estado que tenham sido localizadas após o furto ou
roubo, ou que não tenham sofrido danos em decorrência ao
acidente.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
703
Troca de motorista por não ser habilitado.
Troca de motorista por não ser habilitado para a categoria do
veículo transportador.
Troca do motorista que no momento da ocorrência, não estava
em condições hábeis, proibidas para a condução de veículos.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
704
Simular roubo da carga em transito, tendo o evento ocorrido
anteriormente, no interior de depósitos.
Simular o tombamento da carga ou do veículo transportador,
com a finalidade de receber por danos preexistentes ou
ocasionados na operação de armazenamento e transporte.
Simular o tombamento da carga ou do veículo transportador,
com a finalidade de desfazer-se de produtos fabricados fora da
especificação do comprador
19-12-2012 Engª Vera Vieira
705
Sindicato apura acidente de trabalho fatal em Guarujá, SP
Homem foi prensado em pilastra na quarta-feira (11).
Grupo de trabalhadores realizou protesto no sábado (14).
O acidente envolvendo um ensacador em um terminal de contêineres, em
Guarujá, no litoral de São Paulo, será apurado pelo sindicato da categoria. O
órgão vai conversar com representantes da empresa sobre as causas do acidente.
Na quarta-feira (11) um homem de 49 anos foi prensado em uma pilastra. Ele
foi encaminhado para a unidade de terapia intensiva de um hospital da cidade,
onde ficou internado por dois dias, e faleceu na sexta-feira (13).
19-12-2012 Engª Vera Vieira
706
Segurança de
máquinas e
equipamentos de
trabalho novos e
usados
19-12-2012 Engª Vera Vieira
707
A legislação europeia estabelece requisitos de segurança que as
máquinas devem cumprir para poderem ser comercializadas e
colocadas em serviço na União Europeia, responsabilizando os
fabricantes pela concepção e fabrico de máquinas seguras.
Por sua vez, os empregadores têm a responsabilidade de
colocar à disposição dos seus trabalhadores máquinas e
equipamentos de trabalho em boas condições de
funcionamento e segurança.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
708
O Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, relativo às
prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização
de equipamentos de trabalho, estabelece nos artigos 6.º e 7.º
(Verificação dos equipamentos de trabalho e Resultado das
verificações) que:
“Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das
condições da sua instalação, a entidade patronal deve proceder à
sua verificação após a instalação ou montagem num novo local,
antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. “
19-12-2012 Engª Vera Vieira
709
…. As verificações e ensaios … devem ser efectuados por pessoa
competente, a fim de garantir a correcta instalação e o bom
estado de funcionamento dos mesmos.”
- “O resultado das verificações deve constar de relatórios...”
Aquele diploma estabelece ainda os requisitos mínimos de
segurança dos equipamentos de trabalho, artigos 10º a 29º, e as
regras de utilização dos equipamentos de trabalho, artigos 30º a
42º.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
710
De acordo com o artigo 4.º – alínea 2, “Os equipamentos de
trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos
trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer
os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação
específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos
mesmos”
19-12-2012 Engª Vera Vieira
711
Decreto-Lei n.º 320/2001 de 12 de Dezembro, que estabelece as regras
relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e
dos componentes de segurança, e que refere:
No nº1 do artigo 3.º (Colocação no mercado e em serviço):
“As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica o presente diploma só
podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando utilizados para os fins a
que se destinam e convenientemente instalados e mantidos, não comprometerem a
segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos
bens, devendo satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde que lhes são
aplicáveis, constantes do anexo I, verificadas de acordo com os correspondentes
procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5.º.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
712
No nº1 do artigo 4.º (Presunção da conformidade):
“Presumem-se conformes com o conjunto das disposições do
presente diploma, incluindo com os processos de avaliação de
conformidade previstos no artigo 5.º:
a) As máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da
declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II;
b) Os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de
conformidade prevista no ponto C) do anexo II.”
19-12-2012 Engª Vera Vieira
713
No nº1 do artigo 5.º (Avaliação da conformidade):
“A conformidade das máquinas com as disposições do n.º 1 do
artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário,
mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no
ponto A) do anexo II para cada máquina e aposição na mesma da
marcação CE referida no artigo 7.º.”
19-12-2012 Engª Vera Vieira
714
Se as máquinas forem em segunda mão e/ou anteriores a 5
Novembro de 1993 (Decreto-Lei n.º 378/93), deve-se atender
ao Decreto-Lei n.º 214/95 de 18 de Agosto, que estabelece as
condições de utilização e comercialização de máquinas usadas
19-12-2012 Engª Vera Vieira
715
Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 1.º, “a utilização das
máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de
segurança e de saúde … constantes do Decreto-Lei n.º 331/93
de 25 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/99 de 16
de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de
Fevereiro) ”. O último diploma estabelece no artigo 3º, alínea
a) que “o empregador deve assegurar que os equipamentos de
trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao
trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos
trabalhadores durante a sua utilização”.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
716
Deve também ter em conta o artigo 6º - Verificação dos equipamentos de
trabalho, e artigo 7º -Resultado da verificação.
Atendendo ao disposto no nº1 do artigo 3.º (Condições de comercialização),
“a utilização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características
revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando
colocadas no mercado … dos seguintes documentos, redigidos em língua
portuguesa:
19-12-2012 Engª Vera Vieira
717
a) Manual de instruções
b) Certificado, emitido por um organismo competente notificado…
comprovando que a máquina usada não apresenta qualquer risco
para a segurança e saúde do utilizador
c) Declaração do cedente contendo o seu nome, endereço e
identificação profissional e o nome e endereço do organismo
certificado.”
19-12-2012 Engª Vera Vieira
718
São consideradas máquinas de especial perigosidade, para este
efeito, aquelas que estão incluídas na lista constante da Portaria n.º
172/2000 de 23 de Março, destacando-se:
Máquinas para a indústria metalomecânica:
guilhotinas (…), serras circulares (…), esmeriladores,
quinadeiras, rectificadoras, prensas (…).
Máquinas para a indústria alimentar: amassadeiras,
batedeiras, laminadoras, corte, picadoras.
19-12-2012 Engª Vera Vieira
719
Máquinas para trabalhar madeira:
serras circulares (…), máquinas de serrar (…), desbastadoras (…),
aplainadoras (…), serras de fita (…), máquinas combinadas (…),
máquinas de fazer espigas (…), tupias de eixo vertical (…),
guilhotinas (…), fresadoras (…), …
Máquinas para a indústria do papel e artes gráficas:
guilhotina (…), tesouras circulares (…),
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Máquinas para trabalhar pedra: serras circulares (…),
Equipamentos de elevação e ou de movimentação:
gruas (fixas e móveis), pórticos e pontes rolantes, empilhadores,
multicarregadoras telescópicas, plataformas elevatórias,
bulldozers, centrais de asfalto, dumpers articulados, escavadoras,
retroescavadoras, pás carregadoras, motoniveladoras, pontes
elevatórias para veículos, aparelhos para elevação de pessoas
com risco de queda vertical superior a 3 m.
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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR
Colocar em cada um dos equipamentos uma chapa, cinalética, com as
seguintes indicações:
Modelo,
Número de série,
Capacidades,
Tipo de Combustível,
Potência,
e outras indicações CE (se aplicáveis).
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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR
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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR
Fabricar o equipamento de acordo com as as Normas
Internacionais em vigor e na Comunidade Europeia.
Fazer acompanhar cada equipamento novo:
- Uma declaração de conformidade CE do fabricante.
Documento obrigatório para todos os equipamentos entrados ou
fabricados no espaço CE depois de 1995 ( Dec. Lei nº 320 de
2001, de 12 de Dezembro
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Os Equipamentos de elevação e
Mov. de terras devem ter:
Certificação de Segurança emitida por um organismo notificado no
espaço CE – ISQ, SGS, BVQI, ou outro, atestando que o
equipamento está em condições de utilização com riscos mínimos
de Segurança e Saúde, para ser comercializado como Equipamento
Usado.
Dec. Lei 378/93 e Portaria 172/2000, de 23 de Março
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Os Equipamentos de elevação e
Mov. de terras devem ter:
Certificado de Verificação de Segurança – Inspecção de segurança
periódica obrigatória em toda a área CE, par todo o equipamento
de trabalho, efectuada por pessoa individual ou colectiva com
experiência e conhecimentos teóricos e práticos no equipamento a
verificar.
Dec. Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro
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Livro de Instruções de Operação ( em Português )
Chapa ou gravação e ficha de identificação do Equipamento (
Fabricante, marca, modelo, nº de série, ano de fabrico )
Certificado de garantia ( se fôr o caso )
Livro de registo de manutenção ( inspecções, revisões, reparações)
Os Equipamentos de elevação e
Mov. de terras devem ter:
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Os Equipamentos de elevação e
Mov. de terras devem ter:
Certificado de Formação do Operador
Mapa de Lubrificantes
Dec.Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, regula as prescrições
mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de
equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva nº89/655/CE, alterada pela Directiva nº
95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro
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Os Equipamentos de elevação e
Mov. de terras devem ter:
A legislação em vigor obriga a que quem
Opera/Utiliza ou quem efectua a Manutenção deve
receber Formação adequada em especial sobre os
riscos que podem decorrer dessa utilização e sobre os riscos específicos para a
sua segurança ou saúde.
Dec.Lei nº 50/2005
Lista de Verificação
Avaliação de riscos da máquina
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Actividades do Operador
Preparar o trabalho a realizar de acordo com as instruções
recebidas:
Verificar o estado geral do equipamento e seus acessórios e
preparar as condições de funcionamento do mesmo efectuando,
a manutenção, lubrificação e testagem, bem como a verificação
das condições de segurança do equipamento.
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Actividades do Operador
Regular o equipamento em função da natureza do trabalho a
efectuar e montar os acessórios adequados.
Analisar as condições de segurança e de operacionalidade do local
de trabalho e dos materiais que serão objecto de manipulação.
Participar, quando necessário no transporte do equipamento a
manobrar e colocá-lo na posição conveniente para a execução dos
trabalhos.
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Actividades do Operador
Conduzir e manobrar equipamentos de elevação, transporte e empilhamento,
específicos do sector onde o profissional se enquadra, tendo em conta o
quadro de riscos, nomeadamente, instabilidade do equipamento, queda de
materiais transportados, colisões ou choques contra peões, obstáculos,
estruturas e veículos.