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Curso de Peritos Averiguadores em acidentes de trabalho

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Curso de Peritos Averiguadores

em acidentes de trabalho

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Dotar os formandos de conhecimentos técnicos e gerais acerca

da importância da avaliação de riscos laborais e do seu papel na

prevenção que o habilitarão a desenvolver as suas diligências a

efectuar, no âmbito de uma investigação de um sinistro de

acidente de trabalho.

Reconhecer a importância da formação e informação dada aos

trabalhadores.

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I. Identificar situações de perigo, riscos profissionais e danos provocados pelo

trabalho;

II. Conhecer medidas e/ou disposição que possam evitar ou diminuir os riscos

profissionais;

III. Avaliar os riscos profissionais e o seu papel na investigação de um sinistro

de acidente de trabalho

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Ação corretiva - Ação para eliminar a causa de uma não-

conformidade detetada ou outra situação indesejável (para

evitar a ocorrência). [ISO 9000:2005].

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Ação preventiva - ação para eliminar a causa de uma

potencial não conformidade ou de outra potencial situação

indesejável (para prevenir ocorrências). [ISO 9000:2005].

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Analise de Riscos – estudo detalhado de um objeto

(organização, área, sistema, processo, atividade,

intervenção) com a finalidade de identificar perigos e

avaliar os riscos associados

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Conformidade – quando o objeto é produto da ação do

Homem e as suas caraterísticas são especificadas de acordo

com as necessidades e interesses (estado normal de acordo

com o padrão definido)

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Dano – alteração indesejável do estado do objeto que

resulta da ação de um agente qualquer. Os danos

podem ser pessoais, patrimoniais e ambientais,

(Cardella, Benedito, 1999).

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Dano para a saúde – condição física ou metal

identificável e adversa e resultante de/ou consequência

da realização do trabalho e/ou situação relacionada

com o trabalho (OHSAS 18001:2007).

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Incidente - ocorrência que sem ter resultado em

danos à saúde ou integridade física das pessoas tinha

potencial para causar tais agravos.

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Não conformidade – não satisfação de um requesito

[ISO 9000:2005], qualquer desvio do desejado (padrão

definido previamente), (Cardella, Benedito, 1999).

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Local de trabalho - Toda a área física onde os trabalhadores

devam permanecer ou tenham de ir por razões de trabalho

efetuado sobre o controlo de um empregador

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Perigo - fonte ou situação com potencial para provocar

dano, em termos de lesões ou ferimentos para o corpo

humano ou de danos para a saúde, par ao património, para

o ambiente do local de trabalho, ou uma combinações

destes (NP4410: 2004).

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Quase- acidente – acidente em que não ocorram quaisquer

danos para a saúde, ferimentos, danos materiais, ou

qualquer outra perda (NP4410: 2004).

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Risco – é a possibilidade, elevada ou reduzida, de alguém

sofrer danos provocados pelo perigo (OSHA Europa).

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Enquadramento legal

Decreto - Lei 99/2003 de 27 de agosto – Aprova o código do

trabalho.

Decreto – Lei n.º 128/93 de 22 de abril – Estabelece as exigências

técnicas essenciais de segurança a observar pelos EPI com vista a

preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores

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Decreto – Lei n.º 143/99 de 30 de abril - visa regulamentar a

referida lei, em matéria de reparação aos trabalhadores e seus

familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho,

sendo objeto de regulamentação autónoma os preceitos

relativos a doenças profissionais, trabalhadores independentes,

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e

atualização de pensões e reabilitação.

Enquadramento legal

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Decreto – Lei n.º 348/93 de 1 de outubro; Portaria 988/93 de 6 de

outubro -Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde dos

trabalhadores na utilização de Equipamentos de Proteção

Individual.

Decreto – Lei n.º 362/93 de 15 de outubro – estabelece as regras

relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

Enquadramento legal

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Decreto – Lei n.º102/ 2009 de 10 de setembro - Regime Jurídico

da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.

Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de março, regula as prescrições

mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de

equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de

novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5

de dezembro.

Enquadramento legal

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Lei n.º 07/2009 de 12 de fevereiro, Aprova o Código do Trabalho

Enquadramento legal

Lei n.º 100/97 de 13 de setembro - Aprova o novo regime jurídico

dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Lei n.º 113/99 de 3 de agosto – Desenvolve e concretiza o regime

geral das contraordenações correspondentes à violação da legislação

especifica de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho em certos

setores de atividades ou a determinados riscos profissionais.

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Lei n.º 23/2012 de 25 de junho; Procede à terceira alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Lei n.º 98/ 2009 de 04 de setembro – Regime da reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

NP n.º 4410/2004 , sistemas da segurança e saúde do trabalho.

Portaria n.º 137/94 de 8 de março – Modelo de participação dos

acidentes de trabalho.

Enquadramento legal

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Um processo dirigido a estimar a magnitude dos riscos

que não puderam ser evitados, através do qual

obtemos a informação necessária para tomar a decisão

apropriada sobre a necessidade de adotar medidas

preventivas e sobre o tipo de medidas que devem

adotar-se.

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Processo de avaliar o risco para a saúde e segurança

dos trabalhadores no trabalho decorrente das

circunstâncias em que o perigo ocorre no local de

trabalho.

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Este processo deve ser dinâmico e cobrir o conjunto das

actividades da empresa, envolver todos os sectores e

todos os domínios da actividade produtiva e

acompanhar os seus momentos determinantes

* Guia de Avaliação de Riscos no local de trabalho, Comissão Europeia, 1996

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Lei-quadro dos serviços de SHST, define como avaliação de riscos

um processo dirigido a estimar a magnitude dos riscos que não

puderam ser evitados, através do qual obtemos a informação

necessária para tomar a decisão apropriada sobre a necessidade

de adotar medidas preventivas e sobre o tipo de medidas que

devem adotar-se.

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Por outro lado, e de acordo com as « Directrizes para avaliação

de riscos no posto de trabalho», elaborado pela Comissão

Europeia, define avaliação de riscos como o «processo de

avaliação de risco que implica para a saúde e segurança dos

trabalhadores a possibilidade de que se verifique um determinado

perigo no local de trabalho». As avaliações de risco permitem que

os empregadores tomem medidas necessárias para proteger a

segurança e a saúde dos seus colaboradores

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Estas medidas incluem:

A prevenção dos riscos profissionais;

A prestação de informação e formação aos trabalhadores;

A adequação da organização e implementação das medidas

necessárias.

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Um processo geral de avaliação do risco sintetiza-se

em três fases, análise, avaliação e controlo de riscos.

Estas fases são compostas pelas seguintes etapas:

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Analise do risco Identificação e conhecimento dos postos de trabalho e das pessoas

que ocupam.

Uma possível forma de classificar as atividades de trabalho é a

seguinte:

Áreas externas nas instalações da empresa;

Etapas no processo de produção de um serviço;

Trabalhos planificadores e de manutenção;

Tarefas definidas.

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Identificação dos perigos

Analise do risco

Existe uma fonte de dano?

Quem ou que pode ser danificado?

Como pode ocorrer o dano?

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ER = F x C

A probabilidade de um dano , apresenta três níveis:

Probabilidade alta: o dano ocorrera sempre ou quase sempre.

Probabilidade media : o dano ocorrera em algumas ocasiões.

Probabilidade baixa: o dano ocorrera raras vezes.

Para determinar a severidade do dano, deve considerar-se:

Partes do corpo que se verão afetadas pelo dano.

Natureza do dano ( ligeiro, médio e extremamente danoso).

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PROBABILIDADE

Frequência e duração da exposição das pessoas ao perigo;

Probabilidade de ocorrência de um fenómeno perigoso;

Possibilidade técnica e humana para evitar ou limitar o dano

(por exemplo: redução de velocidade, equipamento de

paragem de emergência, dispositivo de validação,

sensibilização para o risco).

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GRAVIDADE

Número de pessoas expostas;

Gravidade das lesões: ligeiros (geralmente reversíveis, graves

(geralmente irreversíveis, fatais).

Resultado do produto entre Probabilidade e Gravidade, ou seja, a

significância do risco resultante, da combinação da probabilidade

de ocorrência de um dano e a consequência esperada em caso de

materialização do risco

Nível de Risco (NR):

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Consequências

Probabilidade

Ligeiramente

danoso Danoso

Extremamente

danoso

Baixa Risco trivial Risco tolerável Risco moderado

Media Risco tolerável Risco moderado Risco importante

Alta Risco moderado Risco importante Risco intolerável

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Trivial Tolerável Moderado

Importante Intolerável

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Trivial

Tolerável

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Moderado

Importante

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Valorar o risco é um processo que compara os riscos estimados

(quantitativa e qualitativamente) com indicadores de referência

contemplados, nomeadamente em:

Legislação;

Normalização;

Códigos de boas práticas;

Estatísticas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

VALORAÇÃO DO RISCO

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Os procedimentos de avaliação podem classificar-se em

função dos fatores:

Grau de dificuldade

Tipo de risco

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Consideram-se os riscos quantitativos e qualitativos que, pela

sua complexidade tornam difícil a sua identificação

Grau de dificuldade

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Tipo de risco

Este tipo de avaliação comprende os seguintes procedimentos, a

avaliação de risco segundo a diretriz básica; imposta pela

legislação especifica; para os quais não existe uma legislação

especifica, mas existem normas internacionais, europeias,

nacionais ou guias de organismos oficiais de reconhecimento

prestigio

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O desenvolvimento dos métodos de análise acompanhou a

complexidade das situações de trabalho.

1º - Observações, controlo e verificação das condições de trabalho

2º - Estudos de postos de trabalho, análises de sistemas homem-

máquina

3º - Métodos de análise global

Qual o tipo de metodologias que posso utilizar

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Métodos qualitativos

Métodos quantitativos

Métodos pró-activos

Métodos reactivos

Indutivos

Dedutivos

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Métodos Qualitativos

APR – Análise preliminar de

RiscosWhat if? – O que aconteceriase…? Hazop

FMEA

Carta de Riscos

Observação de Actividades

Análise de Tarefas

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Análise Preliminar de Risco (APR)

Trata-se de uma técnica de análise prévia de riscos.

Análise Preliminar de Risco é uma visão do

trabalho a ser executado, que permite a

identificação dos riscos envolvidos em cada passo

da tarefa, e ainda propicia condição para evita-los

ou conviver com eles em segurança.

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Por se tratar de uma técnica aplicável à todas as

atividades, a técnica de Análise Preliminar de Risco é o

fato de promover e estimular o trabalho em equipe e a

responsabilidade solidária.

Análise Preliminar de Risco (APR)

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Check list O objetivo é criar o hábito de verificar os itens de segurança antes

de iniciar as atividades, auxiliando na prevenção dos acidentes e no

planejamento das tarefas, enfocando os aspectos de segurança.

Será preenchido de acordo com as regras de Segurança do

Trabalho. “A Equipe somente iniciará a atividade, após realizar a

identificação de todos os riscos, medidas de controle e após

concluir o respectivo planejamento da atividade”.

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Controle do Risco,

Risco ainda presente.

Eliminação/controle do risco,“Risco isolado”

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Métodos

Métodos estatísticos

Árvores lógicas de

acontecimentos

Árvores de Causas

Árvores de Falhas

Matriz de riscos

Quantitativos

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ÁRVORE DE CAUSAS

Ferramenta de trabalho apropriada para a investigação de

acidentes

Técnica dedutiva; usa um percurso ascendente ou inverso –

do acidente para as causas; estabelece a correlação de factos e

disfunções que originaram um evento de topo – o acidente – e

que contribuíram para a sua consequência; é um método de

diagnóstico que busca identificar o estado do sistema através

do conhecimento do sintoma

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Elaboração do diagrama sinóptico dos factores de acidente para

evidenciar a relação lógica, e não a relação causa-efeito entre os

factos que contribuíram para a produção do acidente.

O seu processo de construção parte do evento de topo-o

acidente- e representa os factores de acidente de cima para

baixo ou da direita para esquerda

ÁRVORE DE CAUSAS

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Lesão grave do motorista

Camião choca contra o muro

Travões não respondem eficazmente

Declive acentuado

Outro itinerário

Itinerário habitual Impraticável

Mau tempo

Camião de subs

Sobrecarga do camião

Reduzir o n.º de viagens

Camião habitual avariado

Falta de revisão

Travões em mau estado

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Método de análise de postos

As observações directas direccionam-se para o comportamento

das pessoas, enquanto que as inspecções de segurança se

direccionam às condições físicas do trabalho

Observações directas ou observações planeadas, pressupõem

uma sequência articulada de actividades de planificação.

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Preparação-periodicidade, tarefas a observar (novos

trabalhadores, menor e melhor desempenho, propensão

para o risco, portadores de deficiência

Realização-detecção de práticas de risco, necessidades de

formação e treino, adequação de procedimentos

Método de análise de postos

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Carta de Riscos

Observação de Actividades

Análises estatísticas de AT

Matriz frequência-gravidade

Métodos Pró-ativos

Métodos Reativos

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È uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes

nos locais de trabalho.

PARA QUE SERVE?

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Serve para a conscientização e informação dos trabalhadores através

da fácil visualização dos riscos existentes na empresa.

Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico

da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa.

Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de

informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua

participação nas atividades de prevenção.

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Conhecer o processo de trabalho no local analisado: os

trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e

de segurança e saúde, jornada; os instrumentos e materiais de

trabalho; as atividades exercidas; o ambiente.

Identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a

classificação específica dos riscos ambientais.

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Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia.

Medidas de proteção coletiva; medidas de organização do

trabalho; medidas de proteção individual; medidas de higiene

e conforto: banheiro, lavatórios, vestiários, armários,

bebedouro, refeitório, área de lazer.

Identificar os indicadores de saúde, queixas mais frequentes e

comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos,

acidentes de trabalho ocorridos, doenças profissionais

diagnosticadas, causas mais frequentes de ausência ao trabalho.

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Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local.

• Elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de

círculos:

O grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada.

O número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro

do círculo.

A especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido

clorídrico; ou ergonômico-repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada

também dentro do círculo.

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A intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que

deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.

Quando em um mesmo local houver incidência de mais de um risco de igual

gravidade, utiliza-se o mesmo círculo, dividindo-o em partes, pintando-as com

a cor correspondente ao risco.

Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou

setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente

visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

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Conhecer as tarefas do posto de trabalho

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Analise dos risco

Analise pró-ativa

Analise das condições de trabalho

Carateristicas da recolha de dados:

Trabalhador material

Tarefa Ambiente

Riscos potenciais, dano e

probabilidade

Analise ativa

Analise epidemiológica

Analise clinica do acidente

Estudos estatisticos

Analise de

dados

Recolha de fato

Definição da dinamica do

acidente

Arvore de causas 77

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PESSOAS

Qualificações, estatuto

sócio-laboral,

competências, aptidão

médica, formação,

informação e treino,

culturas de pertença.

ORGANIZAÇÃO

Gestão, financiamento,

organização do trabalho,

política e serviços de

prevenção,

coordenação de

intervenções externas,

efectivos de pessoal,

duração do trabalho,

comunicação,

relações sociais

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Avaliação do risco: abordagem global

ACTIVIDADE

DE

TRABALHO

TÉCNICA

Materiais,

tecnologia, fluxo

matérias

primas/produto,

instalações e

locais, ambiente...

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ACIDENTE DE

TRABALHO

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Desde os primórdios que o Homem procura satisfazer as suas

necessidades. Segundo Maslow as pessoas são motivadas a alcançar

ou a manter certas necessidades básicas relacionadas com o bem –

estar físico e intelectual. Maslow agrupou-as em 5 níveis em forma

de pirâmide.

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A Pirâmide de “MASLOW”

81 FISIOLÓGICAS

SEGURANÇA

SOCIAIS

ESTIMA

AUTO-REALIZAÇÃO

NECESSIDADES

PRIMÁRIAS

NECESSIDADES

SECUNDÁRIAS

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ACIDENTE DE TRABALHO

Se procurarmos num dicionário poderemos encontrar

“Acontecimento imprevisto , casual , que resulta em ferimento ,

dano , estrago , prejuízo , avaria , ruína , etc ..”

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Constituem a tipologia especifica aguda do trabalho.

Neste ponto diferenciam-se das doenças

profissionais, que são patologia específica cronica do

trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO

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Os acidentes, em geral, são o resultado de uma

combinação de fatores, entre os quais se destacam as

falhas humanas e falhas materiais. Vale a pena

lembrar que os acidentes não escolhem hora nem

lugar.

ACIDENTE DE TRABALHO

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ACIDENTE DE TRABALHO

Do ponto de vista da segurança, o acidente de trabalho define-se

como qualquer incidente com potencialidade lesiva sobre as

pessoas que ocorra no decurso de um trabalho.

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ACIDENTE DE TRABALHO

Sob o ponto de vista médico, o acidente de trabalho é

uma patologia traumática sinérgica aguda, provocada

geralmente por fatores mecânicos ambientais.

Medicamente, considera-se acidente de trabalho

quando o trabalhador sofre uma lesão como

consequência das atividades que realiza.

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O QUE SE ENTENDE POR TEMPO DE

TRABALHO PARA EFEITOS DE

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO?

Por tempo de trabalho considera-se não só o período normal de

trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois

desse período em atos de preparação e término do trabalho,

relacionados com a execução do trabalho propriamente dita,

bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções

forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade

laboral.

(art.8.º, número 2 da Lei 98/ 2009)

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Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e

produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação

funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de

trabalho ou de ganho ou a morte.

ACIDENTE DE TRABALHO

Lei n.º 100/97, de 13 de setembro

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90

PODEMOS DIZER QUE CONSTITUEM ACIDENTES DE

TRABALHO AQUELES QUE SE VERIFIQUEM:

ACIDENTE DE TRABALHO

A) No local e tempo de trabalho;

B) No trajecto de ida e regresso para o local de trabalho nos

termos regulamentados;

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ACIDENTE DE TRABALHO C) Na execução de serviços espontaneamente prestados e que possa

resultar proveito económico para a entidade empregadora;

D) No local de trabalho, quando em frequência de curso de

formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando haja

autorização expressa pela entidade empregadora;

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ACIDENTE DE TRABALHO

F) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na

execução de serviços determinados pela entidade empregadora.

E) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de

horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo

de cessação de contrato de trabalho em curso

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ALÉM DESTES REQUISITOS A LEGISLAÇÃO CONSIDERA

OUTRAS SITUAÇÕES PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE

ACIDENTE DE TRABALHO?

Tendo em consideração a grande multiplicidade de

momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, a

legislação considera equiparadas a acidente de trabalho,

para efeitos de reparação, as seguintes situações:

(art.9.º da Lei 98/ 2009)

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O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere)

de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local

de trabalho a casa;

O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente

prestados e de que possa resultar proveito económico para o

empregador;

O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no

exercício do direito de reunião ou de atividade de representante

dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

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O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em

frequência de curso de formação profissional ou, fora

do local de trabalho, quando exista autorização

expressa do empregador para tal frequência;

Acidente ocorrido no local de pagamento da

retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí

permanecer para tal efeito;

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O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber

qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de

anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante

o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às

trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de

trabalho em curso;

O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na

execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo

empregador.

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Acidentes sem perdas

Acidentes só com danos

É a não existência de perda de

material, nem de nenhum tipo de

lesão corporal

Produzem apenas danos materiais.

São chamados acidentes brancos.

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Acidentes com danos e lesões

Acidentes só com lesões

Produzem simultaneamente

perdas materiais e pessoais

Provocam perdas pessoais.

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Incapacidade temporária absoluta ou parcial - é a situação em

que se encontra o trabalhador que, como consequência do

acidente laboral, precisa de assistência sanitária e se encontra

temporariamente impedido de trabalhar, e /ou que a vitima,

esteja incapacitada pelo menos um dia de completo de trabalho.

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Incapacidade permanente absoluta ou parcial – é a situação em que

o trabalhador esta impedido de trabalhar para todo e qualquer

trabalho. Acidentes de que resulte, para a vítima, com caráter

permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da

capacidade de trabalho.

Morte – é obviamente , o resultado mais grave do acidente; se a

morte não for simultânea a este terá nele a sua origem.

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101

O ACIDENTE DE TRABALHO

NÃO ACONTECE POR ACASO!

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102

Causas dos acidentes

Podem considerar-se como causas de um acidente de trabalho as

diferentes circunstâncias humanas e materiais que aparecem nas

diferentes fases do mesmo.

Assim, como todo o ambiente e organização do local de trabalho

interfere na causalidade dos acidentes de trabalho.

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103

Estas circunstâncias normalmente não produzem incómodos

prévios, pelo que na maioria das vezes, só reparam nelas

quando se produz um acidente.

Não esquecendo os aspetos fisiológicos e psíquicos dos

trabalhadores.

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1. EQUIPAMENTO TÉNICO

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105

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

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3. TRABALHADOR (experiência, grau de instrução, idade, etc.)

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107

Fator humano

Considera-se fator humano as situações que as pessoas realizam e

que podem estar na origem do acidente.

São intrínsecas ao próprio trabalhador e justificam, em parte, a

razão pela qual o fator humano é uma das causas mais elevadas.

Também se podem considerar práticas ou atos inseguros

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108

Esta causa costuma-se dar com certa frequência, uma vez que as organizações,

geralmente por falta de tempo, não instruem suficientemente os trabalhadores sobre as

condições do posto de trabalho, ou porque o trabalhador é eventualmente esta a

substituir outro por motivo de baixa por doença ou ausência temporária no posto.

É aconselhável que, periodicamente, as organizações organizem cursos de formação para

os seus empregados porque, além de potenciar a aprendizagem do trabalhador,

conseguem-se eliminar muitos vícios adquiridos com o tempo nos seus postos de

trabalho.

Falta de conhecimento ou habilidade no processo de trabalho a

realizar

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109

Evitar incómodos é outro fator que acontece, sobretudo, com

pessoas, que atuam, com excesso de confiança, pela sua

experiência ou capacidade na tarefa ou no trabalho a realizar

Atitude despreocupada no trabalho

O ambiente de hostilidade, por diferentes razões, pode dar lugar a

que as pessoas atuem com pouca serenidade e controlo sobre o seu

trabalho, podendo ocasionar acidentes.

Ambiente hostil

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É um fator que costuma ser, com certa frequência, motivo de

acidente. Tende-se a reduzir os passos de um processo e, desta

forma, simplificar o número de operações e reduzir os tempos.

Trabalho apressado

É uma causa que ocorre habitualmente, uma vez que se realizam

trabalhos com ferramenta inapropriada.

Utilização de ferramentas inadequadas

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Nenhuma máquina, ferramenta ou qualquer elemento de trabalho

deve estar ao alcance de pessoas alheias ao posto de trabalho.

Deve colocar-se sinalização informativa indicando a proibição a

pessoas alheias a essa zona e as máquinas tem de dispor de

elementos de segurança (interruptores com chaves especiais de

abertura de quadros, etc.) que evitem a qualquer pessoa fazer uso

delas.

Trabalhar em autorização

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Os trabalhos que têm estas caraterísticas estão vocacionados a

produzir frequentemente acidentes por esta causa.

Trabalhar a velocidades perigosas

Trabalhar sem segurança

Existem ainda empregadores que por desconhecimento por

despreocupação, não facilitam os seus trabalhadores os meios de

proteção e segurança necessários para o trabalho encomendado.

Por outro lado, existem trabalhadores que por desconhecimento

ou por comodidade, não os utilizam.

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Todos os aparelhos e equipamentos perigosos é algo que esta a

tentar evitar na atualidade, optando por sistemas alternativos que

evitem o risco das pessoas. Todos os aparelhos e equipamentos

que se utilizarem no desenrolar de um trabalho deverão estar em

perfeitas condições de utilização. Quando o trabalhador detectar

no seu equipamento algum defeito, deverá dar conhecimento aos

seus superiores para que esse equipamento seja substituído de

imediato e procederem à sua reparação.

Trabalhar com máquinas perigosas ou defeituosas

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Esta causa é importante, pois não depende de nenhum aspeto

técnico, mas é uma questão de comportamento que, por outro lado,

deixa em certas ocasiões indefeso o próprio operário que o produz.

Brincar e trabalhar sem atenção

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Fator técnico

As causas de tipo técnico correspondem ao conjunto de

circunstâncias materiais que podem estar na origem de um acidente.

Também recebem a denominação de condições inseguras, sendo

estas, como as que fazem parte de um objeto que esteve diretamente

ligado ao acidente e que poderia ter sido protegido ou evitado.

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Processo de trabalho, ferramenta e maquinaria inadequada

Consideramos este tipo de causas as seguintes:

O procedimento implantado na produção não contempla todas

as operações que na realidade se produzem. Por isso, esse

procedimento deve ser atualizado, uma vez que fica desfasado

ao introduzir novidades tanto materiais como em máquinas ou

ferramentas

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Conceção e manutenção inadequada

Maquinaria, ferramenta e equipamentos obsoletos

Ao não proceder à manutenção adequada, as máquinas e

ferramentas vão-se deteriorando, e os elementos de segurança e

proteção desaparecem

Desgaste provocado pela utilização normal. Devemos saber que a

vida das máquinas não é eterna e, portanto é aconselhável a sua

substituição passados uns anos.

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A utilização incorreta de qualquer máquina ou ferramenta é

uma causa que provoca acidentes. Elas estão concebidas para

realizar trabalhos específicos, e se se utilizarem para outras

funções é possível que se transformem num potencial perigo

para o trabalhador que opera com ela.

Uso incorreto de máquinas, ferramentas, equipamento

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Entende-se como ambiente de trabalho um todo que rodeia o

trabalhador e no qual se integram, também, as caraterísticas do

próprio trabalhador. Fatores que influenciam o ambiente de

trabalho podem ser, fatores humanos, físicos, químicos e

biológicos e ainda as condições de trabalho.

Fator ambiental e organizacional

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Os fatores humanos, tem se em conta, as caraterísticas individuais dos

trabalhadores, as relações com os colegas de trabalho, com chefes, entre

outros.

Os fatores químicos, biológicos (vírus, fungos e bactérias) e físicos, tem em

conta, o local onde estão a trabalhar, a temperatura humidade, fumos e

vapores, ruido.

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Arranjo fisico

Iluminação deficiente

Insolação

Armazenamento inadequado

Propício a incendios e explosões

Espaços confinados

Não sinalizado

Ocorrência de raios

Ambiente

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Ordem e arrumação

• Dois dos factores mais relevantes para um local de trabalho

seguro.

• A segurança varia na razão inversa da sujidade e desarrumação.

Ainda hoje existem 3 regras muito importantes:

• 1.ª Limpeza

• 2.ª Limpeza

• 3.ª Limpeza

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Ordem e arrumação • Um sítio está em ordem quando não existem coisas

desnecessárias e quando o necessário está no seu sítio.

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Aspetos a considerar Deve-se evitar:

Áreas atravancadas e mal arranjadas.

Pilhas de materiais sujos e perigosos.

Peças em excesso, obsoletas ou fora de utilização.

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Passagens bloqueadas

Material amontoado nos cantos, em caixas e contentores cheios.

Aspetos a considerar

Deixar ferramentas e equipamentos nos locais de trabalho.

Materiais repletos de ferrugem e sujidade.

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Aspetos a considerar

Desperdícios, sucata e materiais em excesso que congestionam

as áreas de trabalho.

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Atuações fundamentais Delimitar as zonas de armazenagem e de circulação.

Dar instruções para nunca circular fora das zonas sinalizadas.

Não permitir (nem momentaneamente) a colocação de materiais

nas vias de circulação.

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Eliminar o desnecessário e classificar aquilo que é útil.

Cada ferramenta deve possuir um local apropriado de arrumação

e de fácil acesso.

O espaço de trabalho deve manter-se limpo, ordenado e livre de

obstáculos.

Atuações fundamentais

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Atuações fundamentais

Periodicamente deve-se disponibilizar tempo à manutenção,

ordem e limpeza de cada posto de trabalho e respectivos

equipamentos.

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Vantagens da arrumação e limpeza Além de proporcionar melhores condições de segurança,

Eliminam ferimentos e causas prováveis de incêndios

Evitam desperdício de energia

Melhor aproveitamento do espaço

Boa aparência do local de trabalho

Encorajam melhores hábitos de trabalho

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Caracterização dos Acidentes

Forma do acidente

Queda de pessoas

Queda de objetos

Marcha sobre, choque contra ou pancada por objetos

Entaladela num objeto ou entre objetos

Esforços excessivos ou movimentos em falso

Exposição a/ou contacto com temperaturas extremas

Exposição a/ou contacto com corrente elétrica

Exposição a/ou contacto com substâncias nocivas ou radiações

Não classificadas por falta de dados

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Máquinas

Meios de transporte e de manutenção (aparelhos

elevatórios, meios de transporte por carris, meios de

transporte rolantes,...)

Outros materiais (recipientes ou tubagens sobre pressão,

fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes,...)

Explosivos, poeiras, gases, radiações,...

Ambiente de trabalho

Agentes não classificados por falta de dados suficientes

Agente material

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Natureza da lesão

Fraturas

Luxações

Entorses e distensões

Traumatismos internos (craniano, faciais, torácicos,...)

Amputações e enucleações

Contusões e esmagamentos

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Queimaduras

Intoxicações ou envenenamentos agudos

Asfixia

Eletrocussão

Traumatismos superficiais

Efeitos nocivos das radiações

Lesões múltiplas de naturezas diferentes

Efeito das intempéries e outros fatores externos

Outras lesões mal definidas

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Riscos

De origem elétrica;

De queda;

Transporte e com equipamentos;

Ataques de insetos;

Riscos Ocupacionais;

Riscos Ergonômicos;

Ataque de animais peçonhentos/domésticos.

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RISCOS FÍSICOS

São aqueles gerados por máquinas e condições físicas

características do local de trabalho, que podem causar danos à

saúde do trabalhador

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Ruídos Cansaço, irritação, dores de cabeça, diminuição da audição,

aumento da pressão arterial, problemas do aparelho digestivo,

taquicardia e perigo de enfarto.

Vibrações Cansaço, irritação, dores dos membros, dores na coluna, doença do

movimento, artrite, problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos

tecidos moles, lesões circulatórias, etc.

Calor Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, choques

térmicos, fadiga térmica, perturbações das funções digestivas,

hipertensão.

Radiações

ionizantes

Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidentes

de trabalho.

Radiações

não ionizantes

Queimaduras, lesões nos olhos, na pele e nos outros órgãos.

Humidade Doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças de pele,

doenças circulatórias

Frio Fenômenos vasculares periféricos, doenças do aparelho

respiratório, queimaduras pelo frio.

Pressões

anormais

Hiperbarismos – Intoxicação por gases Hipobarismo – Mal das

montanhas

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Choque elétrico;

Campo elétrico;

Campo eletromagnético.

Riscos de origem elétrica

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As quedas, conseqüência de choques elétricos, de utilização

inadequada de equipamentos de elevação (escadas, cestas,

plataformas), falta ou uso inadequado de EPI, falta de treinamento

dos trabalhadores, falta de delimitação e de sinalização do canteiro

do serviço e ataque de insetos.

Riscos de queda

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Veículos a caminho dos locais de trabalho em campo, o

deslocamento diário dos trabalhadores até os efetivos pontos de

prestação de serviços.

Esses deslocamentos expõem os trabalhadores aos riscos

característicos das vias de transporte.

Riscos no transporte e com equipamentos

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Na execução de serviços em torres, postes, subestações, usinas,

leitura de medidores, serviços de poda de árvores e outros pode

ocorrer ataques de insetos, tais como abelhas e formigas.

Riscos de ataques de insetos, Animais

peçonhentos/domésticos

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RISCOS BIOLÓGICOS

São aqueles causados por microorganismos como bactérias,

fungos, vírus e outros. São capazes de desencadear doenças

devido à contaminação e pela própria natureza do trabalho.

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Vírus, bactérias e

protozoários

Doenças infecto-contagiosas.

Ex.: hepatite, cólera, amebíase,

AIDS, tétano, etc.

Fungos e bacilos Infecções variadas externas (na pele,

ex.:

dermatites) e internas (ex.: doenças

pulmonares)

Parasitas Infecções cutâneas ou sistêmicas

podendo causar

contágio

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RISCOS QUÍMICOS

São aqueles representados pelas substâncias químicas que se

encontram nas formas líquida, sólida e gasosa, e quando

absorvidos pelo organismo, podem produzir reações tóxicas e

danos à saúde.

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Poeiras minerais

Ex.: sílica, asbesto, carvão,

minerais

Silicose (quartzo), asbestose (amianto) e

pneumoconiose dos minerais do

carvão

Poeiras vegetais

Ex.: algodão, bagaço de cana de-

açúcar

Bissinose (algodão), bagaçose (cana-de-açúcar), etc.

Poeiras alcalinas Doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema

pulmonar.

Poeiras incômodas Podem interagir com outros agentes nocivos no

ambiente de trabalho

potencializando sua nocividade

Fumos metálicos Doença pulmonar obstrutiva crônica, febre de

fumos metálicos e

intoxicação específica de acordo com o meta

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Névoas, gases e vapores

(substâncias compostas ou

produtos químicos em geral

Irritantes: irritação das vias aéreas superiores

Ex.: ácido clorídrico, ácido sulfúrico, amônia,

cloro etc.

Asfixiantes: dores de cabeça, náuseas,

sonolência, convulsões, coma,

morte etc.

Ex.:hidrogênio, nitrogênio, metano, acetileno,

dióxido e monóxido de

carbono etc.

Anestésicas: a maioria dos solventes orgânicos

tendo ação depressiva

sobre o sistema nervoso, podendo causar

danosos diversos órgãos e ao

sistema formador do sangue.

Ex.: butano, propano, benzeno, aldeídos,

cetonas, tolueno, xileno, álcoois

etc.

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Consideram-se riscos ocupacionais, os agentes existentes nos

ambientes de trabalho, capazes de causar danos à saúde do

empregado.

Riscos ocupacionais

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Biomecânicos: posturas inadequadas de trabalho, levando a

intensas solicitações musculares, levantamento e transporte de

carga, etc.

Riscos ergonômicos

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Psicossociais: elevada exigência cognitiva necessária ao exercício

das atividades.

Ambientais: risco ambiental compreende os físicos, químicos e

biológicos; esta terminologia fica inadequada, deve-se separar os

riscos provenientes de causas naturais (raios, chuva, terremotos,

ciclones, ventanias, inundações, etc.).

Riscos ergonômicos

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Organizacionais: “pressão psicológica” para atendimento a emergências ou a

situações com períodos de tempo rigidamente estabelecidos, pressões da

população com falta do fornecimento de energia elétrica.

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Esforço físico

Levantamento e transporte

manual de pesos

Exigências de posturas

Cansaço, dores musculares, fraquezas,

hipertensão arterial, diabetes, úlcera, doenças

nervosas, acidentes e problemas da coluna

vertebral.

Ritmos excessivos

Trabalho de turno e

noturno

Monotonia e

repetitividade

Jornada prolongada

Controle rígido da

produtividade

Outras situações (conflitos,

ansiedade,

responsabilidade)

Cansaço, dores musculares, fraquezas, alterações

do sono, da libido e da vida social, com reflexos

na saúde e no comportamento, hipertensão

arterial, taquicardia, cardiopatia, asma, doenças

nervosas, doenças do aparelho digestivo

(gastrite, úlcera, etc.), tensão, ansiedade, medo e

comportamentos estereotipados

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RISCOS MECÂNICOS OU DE ACIDENTES

Os riscos mecânicos ou de acidentes ocorrem em função das condições

físicas (do ambiente físico de trabalho) e tecnológicas impróprias, capazes

de colocar em perigo a integridade física do trabalhador.

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Arranjo físico inadequado Acidentes e desgaste físico excessivo.

Máquinas sem proteção. Acidentes graves.

Iluminação deficiente Fadiga, problemas visuais e acidentes de trabalho.

Ligações elétricas deficientes Curto-circuito, choques elétricos, incêndios,

queimaduras, acidentes fatais

Armazenamento inadequado. Acidentes por estocagem de materiais sem observação

das normas de segurança.

Ferramentas defeituosas. Acidentes, principalmente com repercussão nos

membros superiores.

Equipamento de proteção

individual

inadequado

Acidentes e doenças profissionais.

Possibilidade de incêndio ou explosão.

Outras situações de risco que podem contribuir para a ocorrência de acidentes.

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Consequências Dos Acidentes De Trabalho

Acidentado Família Colegas

Plano Humano

Mau estar.

Inquietação.

Pânico.

Sofrimento moral.

Sofrimento físico

e moral.

Diminuição do seu

potencial de trabalho.

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158

Consequências Dos Acidentes De Trabalho

Acidentado Família Colegas

Perda de salário.

Baixa do seu

potencial profissional.

Dificuldades

económicas.

Perda de tempo.

Perda de prémio

Excesso de trabalho.

Formação do

substituto.

Plano Material

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A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro considera de risco elevado

as seguintes actividades:

Consideram-se de risco elevado:

Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de

terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento,

demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem

interrupção de tráfego;

Actividades de indústrias extractivas;

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Trabalho hiperbárico;

Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de

quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis

de provocar acidentes graves;

Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;

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Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média

e alta tensão;

Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou

dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos,

mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo

3 ou 4;

Trabalhos que envolvam risco de silicose

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162

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163

Abertos na parte superior mas com uma profundidade que

dificulta a sua ventilação natural. Incluem-se neste tipo:

Fossos de lubrificação de veículos,

Poços,

Depósitos abertos;

Cubas.

Espaços confinados

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164

Fechados e apenas com uma pequena abertura de entrada e

saída:

Incluem-se neste tipo:

Reactores;

Túneis para manutenção e galerias técnicas;

Cisternas de transporte;

Fornos, silos, etc.

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RISCOS ESPECÍFICOS DOS ESPAÇOS CONFINADOS

a) Asfixia

O ar contém 21% de oxigénio. Se este se reduz, produzem-se

sintomas de asfixia que se vão agravando conforme diminua essa

percentagem.

b) Incêndio e explosão

Num espaço confinado existe risco de incêndio e explosão por ser

muito fácil a criação de uma atmosfera inflamável.

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c) Intoxicação

O risco de intoxicação ocorre porque nestes espaços podem existir

concentrações de substâncias tóxicas acima dos limites de

exposição permitidos, coexistindo em muitos casos com atmosferas

corrosivas e irritantes.

Esta deve-se a muitas causas, ligadas à evaporação de

dissolventes de pintura, gás de iluminação e líquidos

inflamáveis diversos.

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TRABALHOS EM

ALTURA E EM

ESPAÇO

CONFINADO

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São aqueles derivados das deficientes condições do espaço como

lugar de trabalho, destacando-se:

Risco mecânicos, devido a equipamentos que podem entrar

em funcionamento inadvertidamente, bem como choque e

golpes por elementos salientes ou devido às dimensões

reduzidas do espaço;

Riscos de electrocussão por contacto com partes metálicas que

acidentalmente podem estar em tensão

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Quedas quer a diferentes níveis quer ao mesmo nível;

Queda de objectos no interior dos espaços;

Posturas desadequadas;

Temperaturas elevadas ou muito baixas;

Ruído e vibrações devidos ao equipamento utilizado (martelos

pneumáticos, etc.);

Iluminação deficiente.

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ATENÇÃO

AS PRÓXIMAS IMAGENS PODERÃO FERIR A SENSIBILIDADE DE

ALGUMAS PESSOAS.

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SERRA CIRCULAR

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SERRA CIRCULAR

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SERRA CIRCULAR

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SERRA CIRCULAR

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EXPLOSIVOS

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EXPLOSIVOS

Heridas con pérdida de sustancia en miembro

inferior izquierdo por artefacto pirotécnico

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QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS

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QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS

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QUEIMADURA PRODUTOS QUÍMICOS

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ELECTROCUSSÃO

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ELECTROCUSSÃO

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QUEDA EM ALTURA

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QUEDA DE MATERIAIS

Herida inciso-contusa en peón de albañilería sin casco protector.

Falleció a consecuencia de una fractura craneal.

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QUEDA DE MATERIAIS

Herida infectada. Gangrena. 6 horas de evolución.

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QUEIMADURA ELECTRICIDADE

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QUEIMADURA ELECTRICIDADE

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QUEIMADURA ELECTRICIDADE

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QUEIMADURA ELECTRICIDADE

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ELECTROCUSSÃO

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ELECTROCUSSÃO

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Símbolos que devem

estar presentes nos

produtos químicos

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OXIDANTE

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LÍQUIDO INFLAMÁVEL

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LÍQUIDO INFLAMÁVEL

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NÃO ENQUADRADO NA PORTARIA 291 DE

31 DE MAIO DE 1988 DO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES

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PERIGOSO QUANDO

MOLHADO

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TÓXICO

6

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COMBUSTÃO

ESPONTÂNEA

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CORROSIVO

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SÓLIDO INFLAMÁVEL

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SÓLIDO INFLAMÁVEL

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

DIVERSAS

9

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NOCIVO

6

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VAZAMENTO

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325

Estatísticas da Sinistralidade

Os indicadores de segurança devem preencher os seguintes

requisitos.

Exprimir exatamente o que se quer medir.

Ser objetivos.

Ser compreensíveis para quem os manuseia.

Ser quantificáveis

Ser consistentes ao longo do tempo.

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Ser simples de obter.

Ser suficientes em número.

Ser representativos da atividade da empresa.

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327

Índice de Frequência

N º de acidentes de trabalho x 1 000 000

Fórmula de IF = ______________________________________

N º total de horas / Homem trabalhadas

Índice de Gravidade

N º de dias perdidos x 1000

Fórmula de IG = ______________________________________

N º total de horas / Homem trabalhadas

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Índice de Incidência

N º de acidentes de trabalho x 1000

Fórmula de II = ______________________________________

N º médio de trabalhadores

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329

Na posse destes dados, e para que se possa investigar a ocorrência de um

acidente, é ainda necessário recolher ainda informações relativas a:

Dados pessoais da vítima

Função desempenhada

Antiguidade na empresa

Tempo decorrido desde o início do trabalho

Dia da semana em que se deu o acidente

Hora do dia

Entre outros aspetos

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331

PORTUGAL

ESPANHA

FRANÇA

REINO UNIDO

SUÉCIA

ALEMANHA

UNIÃO EUROPEIA

ESTADOS UNIDOS

JAPÃO

BRASIL

1999

IGT / INE

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332

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS

155

145 144

88

118 112

142

164156 152

132

0

20

40

60

80

100

120

140

160

1801990

1991

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

SECTOR DA CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

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333

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS

DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO AS CAUSAS

Quedas em altura

(39%)

Quedas de nível

(1%)

Causas desconhecidas

(3%)

Outras Causas

(5%)

Electrocussão

(10%)

Soterramento

(11%) Esmagamento

(22%)

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334

OCORRÊNCIA DOS ACIDENTES POR PROFISSÕES

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335

INCIDÊNCIA DOS ACIDENTES SEGUNDO A ANTIGUIDADE NA EMPRESA

IGT - 1998

Antiguidade na empresa %

Até 6 meses 51 %

De 6 a 12 meses 6 %

De 13 a 36 meses 12 %

De 37 a 60 meses 2 %

De 61 a 120 meses 12 %

Mais de 120 meses 9 %

Desconhecido 8 %

Total 100 %

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336

INCIDÊNCIA DOS ACIDENTES EM TRABALHADORES COM ANTIGUIDADE ATÉ 6 MESES

IGT - 1998

ANTIGUIDADE %

1 dia 14 %

De 2 a 30 dias 40 %

Mais de 30 dias 46 %

Total 100 %

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337

OS DIAS MAIS NEGROS DA SEMANA

IGT - 2000

Acidentes de Trabalho Mortais

Dia Nº Acidentes %

2ª Feira 77 26,80%

3ª Feira 13 4,50%

4ª Feira 55 19,20%

5ª Feira 58 20,20%

6ª Feira 43 15,00%

Sábado 36 12,50%

Domingo 5 1,30%

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338

AS PIORES HORAS DO DIA

O período das 12h às 16h é o pior em termos de sinistralidade.

PORQUE SERÁ?

0 50 100 150

(20-24h)

(16-20h)

(12-16)

(8-12h)

(4-8h)

(0-4h)

Nº Acidentes Mortais

Ho

ra d

o D

ia

Acidentes de Trabalho Mortais - (2000)

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339

0 10 20 30 40 50

OUTRAS

IND. ALIMENTAR

IND. CERÂMICA

AGRICULTURA

SERV. PRESTADOS

TRANSPORTES

C. CIVIL

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS (2000) (%)

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342

Numa distribuição por sexo , observa-se que 78,7% dos trabalhadores acidentados eram

homens e 21,2% mulheres.

Total Homens

Mulheres

Total 228 884 180 107

48 540

Até 24 anos 31 204 24 836 6 368

25 a 34 anos 62 398 49 394 13 004

35 a 44 anos

61 721 48 124

13 597

45 a 54 anos

45 369 35 442 9 927

55 a 64 anos 19 332 15 321 4 011

65 e mais anos

2 725 2 227 498

Desconhecido 6 135 4 763 1 135

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343

As tabelas e gráficos seguintes traduzem os resultados dos

inquéritos, realizados por inspectores da Inspecção-geral do

Trabalho, a todos os acidentes mortais de que se teve

conhecimento até 30 de Novembro de 2007.

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350

No sector agrícola trabalha-se todos os dias, sendo a 2ª - feira em que se

regista maior número de acidentes.

O dia de trabalho é estacionário, mas muito amplo, mas entre as 8 e as 12

horas registam -se cerca de 50% dos acidentes.

Os homens registam 80% dos acidentes totais.

As quedas ao mesmo nível, cortes por ferramentas, quedas a nível diferente e

quedas de objectos, representam 50% dos acidentes de trabalho.

As extremidades superiores e inferiores do corpo são partes das quais

atingindo 50% do total dos acidentes.

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351

Caracterização do acidente mais frequente

(GEP: 2008)

23, 4% em micro empresas ou com trabalhadores independentes

• Sector predominante: Indústria transformadora (31, 7%)

• ¾ sinistrados do sexo masculino

• nacionalidade portuguesa (94,8%)

• 30% dos acidentes originados por perda total ou parcial de controlo de uma

máquina, meio de transporte, ferramenta, objecto ou animal

• Parte do corpo mais atingida: extremidades superiores

• 70, 9% dos acidentes não mortais originaram ausências ao trabalho

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352

O acidente de trabalho mais frequente no ano de

2009

Entidade

empregadora

ou entidade

equiparada

28,1 % dos acidentes ocorreram

com trabalhadores de pequenas

empresas (10 a 49 pessoas).

A indústria transformadora é a

atividade económica com mais

acidentes (26,9 %)

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353

Sinistrado

74,7 % dos acidentes ocorreram com sinistrados

homens.

Cerca de metade dos acidentes ocorreu com

trabalhadores entre os 25 e os 44 anos (54,4 %).

A subgrupo de profissionais 'operadores, artífices e

trabalhadores similares das indústrias extrativas e da

construção civil' sofreu 18,1 % do total de acidentes.

A situação na profissão de 88,6 % dos sinistrados era

trabalhador por conta de outrem.

95,2 % dos sinistrados tinha nacionalidade

Portuguesa.

Sinistrado

74,7 % dos acidentes ocorreram com sinistrados

homens.

Cerca de metade dos acidentes ocorreu com

trabalhadores entre os 25 e os 44 anos (54,4 %).

A subgrupo de profissionais 'operadores, artífices e

trabalhadores similares das indústrias extrativas e da

construção civil' sofreu 18,1 % do total de acidentes.

A situação na profissão de 88,6 % dos sinistrados era

trabalhador por conta de outrem.

95,2 % dos sinistrados tinha nacionalidade

Portuguesa.

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Localização

temporal

O período horário em que ocorreu mais acidentes foi o das

10 horas (10:00 às 10:59) (13,7 %).

9,6 % dos acidentes registaram-se no mês de Julho.

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Causas e

circunstâncias

39,7 % dos acidentes ocorreram em zona

industrial.

Em cerca de metade dos acidentes o sinistrado

trabalhava com ferramentas de mão (27,0 %) ou

exercia transporte manual (25,1 %).

Em 28,7 % dos acidentes o que correu mal foi o

movimento do corpo sujeito a constrangimento

físico.

Por sua vez, o contacto que provocou mais lesões

foi o constrangimento físico do corpo (28,9 %).

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

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Consequências

Os acidentes originaram, para mais de

metade dos sinistrados, feridas e lesões

superficiais (58,0 %).

As extremidades foram as partes do corpo

mais atingidas: 38,2 % de extremidades

superiores e 25,2 % de extremidades

inferiores.

74,0 % dos acidentes não mortais

originaram 1 ou mais dias de ausência ao

trabalho

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

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CUSTOS DIRETOS

Salários pagos;

Assistência médica;

Medicamentos;

Indemnizações;

Aumento do prémio de seguro.

Dias de trabalho perdidos;

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Despesas com assistência médica e medicamentosa;

Indemnizações por salários perdidos;

Pensões por invalidez ou morte;

Despesas com deslocações;

Custos de reabilitação;

Aumento do prémio do seguro;

Prestação de primeiros socorros

CUSTOS DIRETOS

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CUSTOS INDIRECTOS CUSTOS INDIRETOS:

Tempo perdido para socorrer o acidentado, investigar as

causas do acidente, tratar dos aspectos legais, retomar o ritmo

normal de trabalho e reparar equipamentos avariados;

Baixa de produtividade;

Perdas de produtos;

Reintegração do acidentado;

Prejuízo para a imagem da empresa;

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Custos de reparação de equipamentos e outros bens;

Formação de um substituto para o acidentado;

Mau clima social;

Não cumprimento de prazos

CUSTOS INDIRETOS:

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

361

Os custos directos são mais evidentes e estão geralmente

segurados;

Os custos indirectos passam geralmente despercebidos,

sobretudo aos empregadores.

No entanto os custos indirectos são entre 3 a 5 vezes superiores

aos custos directos.

CUSTOS DIRETOS VERSUS CUSTOS INDIRETOS

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

362

Por isso, os acidentes são um factor de grande prejuízo para as

empresas, para além de serem indicadores de uma má gestão de

recursos e de perturbações importantes no processo de

produção.

CUSTOS DIRETOS VERSUS CUSTOS INDIRETOS

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

363

EXEMPLO

O “António”, trabalhador temporário, foi enviado para proceder à montagem

de móveis de escritório, num edifício recém-concluído.

O responsável da obra, “João” e o responsável da montagem, “Bernardo”,

aguardam-no.

Às 11 horas, quando estão a proceder à descarga do camião que veio entregar

os móveis, um destes escorrega das mãos de Bernardo, bate no ombro de

António e cai no chão.

Resultado:

Um ombro lesionado e um armário parcialmente danificado.

3 dias de incapacidade temporária

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

364

CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Custos Directos:

3 dias de indemnização ao trabalhador sinistrado;

Despesas hospitalares;

Custos Indirectos:

5 horas de trabalho perdidas pelo trabalhador sinistrado;

Bernardo interrompeu o trabalho para prestar assistência (15 min.);

João conduz o sinistrado ao hospital (15min. / 3 km.);

João passa pela seguradora para tratar da tramitação do acidente (45 min.

/ 5 km.);

João volta ao hospital para entregar a documentação e indagar acerca do

estado de saúde de António. Tem de aguardar porque está no RX. (50 min. / 5

km.);

De regresso à obra, João deixa António em casa (20 min. / 4 km.);

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

365

João contacta o escritório solicitando as peças para reparar o armário (10 min.

TLM.) ;

A necessidade de cumprir prazos obriga à contratação de um substituto, junto

da empresa de trabalho temporário. Para ganhar tempo, o responsável da obra

assegura o transporte deste (1 hora / 16 km.);

Um furgão vem entregar as peças solicitadas (1 hora / 30 km.) ;

Substituição das partes deterioradas do armário (1 hora 30 min.) ;

Os atrasos impedem a finalização do trabalho no prazo previsto, obrigando a

equipa a voltar no dia seguinte (3 horas x 3 trabalhadores);

Participação formal do acidente (20 min.);

Celebração de novo contrato (10 min.) ;

Realização de inquérito ao acidente, elaboração de ficha e outras

formalidades (1 hora);

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

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CONCLUSÃO

• CUSTOS TOTAIS - CT

• CUSTOS DIRECTOS - CD

• CUSTOS INDIRECTOS - CI

(CT = CD + CI)

CI >> CD

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367

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

368

b) Custos suportados pela empresa e relação entre custos directos e indirectos

Custos indirectos: Suportados pela empresa:

Horas perdidas: Acidentado: 3 horas, Colegas: 3 x 2 = 6 horas

Custo hora acidentado: 44.72 / 8 = € 5,59

Custo hora colegas: 14 x 900 / 12 / 30 / 8 = 4,38 €

Custos com pessoal: 6 x 4,38 + 3 x 5,59 = € 43,05

Perdas em material danificado: € 780

Perdas em equipamento: € 870

Perda de produção: € 750

Total: 870 + 780 + 43.05 + 750 = € 2.443,05

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

369

Custos directos: Suportados pela seguradora:

Indemnizações: € 1.502,60

Cuidados médicos: € 1.350,0

Total: 1.520,60 + 1.350,00 = € 2.870,60

Custos Totais: 2.870,60 + 2.443.05 = 5.313,65

Custos indirectos / Custos totais x 100 = 46%

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370

IF = 28 = (n / 12 x 3,5 x 106) x 106 n = 1176 (acidentes com baixa)

II = (1176 / 3000) x 103 = 392 acidentes com baixa / 100 trabalhadores

IG = (nº dias úteis perdidos / nº horas-homem trabalhadas) x 103

Nº dias úteis perdidos ?

IPP 8% 0,08 x 7500 = 600 dias úteis perdidos

IPP 10% 0,1 x 7500 = 750 dias úteis perdidos

Total de dias úteis perdidos = 600+750+150+120+240+300=2160

IG=(2160 / 12 x 3,5 x 106 ) x 10 3 = 0,0051 dias úteis perdidos / 1000 horas-homem

trabalhadas.

IAG = (IG / IF) x 103 = (0,051 / 28) x 103 = 1,84 dias úteis perdidos / acidente

RESOLUÇÃO

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

371

A indústria de torrefação de café BOM GOSTO tem unidades fabris espalhadas por todo o

território nacional. Como parte do programa corporativo de segurança, será realizado um

concurso interno na empresa para premiar a fábrica com os melhores resultados de

segurança nos últimos doze meses (Taxa de Freqüência mais baixa).

Com base nos dados abaixo, indique qual a fábrica receberá a premiação da matriz da

empresa

FÁBRICA HHT ACIDENTES COM AFASTAMENTO

ACIDENTES SEM AFASTAMENTO

Rio de Janeiro 1.020.000 5 8

Goiânia 530.000 3 2

Pirabicaba 317.000 1 4

Campina Grande 225.000 4 5

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372

“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador,

seu representante ou entidade por aquele contratada e por

empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de

observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no

trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela

indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais

e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares,

nos termos gerais.”

Atuação Culposa do Empregador Artigo 18º, Lei nº 98/2009 de 4 de setembro

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Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por

omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no

trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde

necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízo

OMISSÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

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374

Responsabilidade do trabalhador

Cumprir as normas de Segurança, Higiene e Saúde no local de

trabalho, bem como zelar pelo seu cumprimento por parte de

outros trabalhadores ou terceiros.

Informar-se sobre os riscos existentes no seu local de trabalho:

equipamentos, produtos, matérias-primas, modos operatórios,

etc.

Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer

anomalia ou avaria verificada.

Seguir as indicações da sinalização de segurança.

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375

Responsabilidade do trabalhador

Utilizar corretamente as máquinas, equipamentos e ferramentas,

segundo os fins para que foram concebidos.

Usar corretamente os EPI’s distribuídos, mantendo-os em bom

estado de limpeza e conservação.

Cuidar da limpeza e arrumação do seu local de trabalho

Não tomar a liberdade de retirar qualquer dispositivo de proteção

das máquinas ou equipamentos de trabalho, sem autorização do

chefe direto

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376

Responsabilidade do trabalhador

Não colocar em funcionamento qualquer máquina em fase de

manutenção, exceto quando houver autorização para tal.

Evitar comer e beber no local de trabalho.

Não usar anéis, pulseiras onde haja máquinas rotativas.

Manter condições de higiene pessoal.

Cuidar de qualquer ferimento, por mais pequeno que seja.

Efetuar as análises e exames médicos que lhe forem

recomendados.

Cooperar com o empregador para a melhoria do sistema de SHS

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377

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378

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379

Certos acidentes ocorridos fora do local ou tempo de trabalho e na

ida para o local de trabalho ou no regresso deste.

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

380

No local e no tempo de trabalho, satisfeitos os (outros)

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

381

No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos

termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

382

Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar

proveito económico para a entidade empregadora; no local de trabalho,

quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante

dos trabalhadores, nos termos da lei;

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

383

No local de trabalho, quando em frequência de curso de

formação profissional ou, fora do local de trabalho,

quando exista autorização expressa da entidade

empregadora para tal frequência;

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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384

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

Em atividade de procura de emprego durante o crédito

de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores

com processo de cessação de contrato de trabalho em

curso;

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385

Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado

na execução de serviços determinados pela entidade

empregadora ou por esta consentidos

Conceito legal (n.º 2 do art. 6.º da Lei

n.º 100/97 e nos 2, 3 e 4 do art. 6.º do

Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril).

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386

Descaracterização do Acidente de Trabalho (Artigo 7.º da Lei n.º

100/97 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99)

a) O que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou

provier de um seu ato ou omissão, que importe violação, sem

causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela

entidade empregadora ou previstas na Lei;

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388

Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva

n.º95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º

2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho,

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização

pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

389

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou

instalação utilizado no trabalho;

b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o

trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a

colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a

transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza;

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390

c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de

trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para

a sua segurança ou saúde;

d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou

em parte, numa zona perigosa;

e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um

equipamento de trabalho;

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391

g) «Verificação» o exame detalhado feito por pessoa competente destinado a

obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento

de trabalho;

h) «Reconversão de andaime» a operação da qual resulte modificação

substantiva da estrutura prevista na concepção inicial do andaime.

f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa

colectiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e práticos

e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à detecção de

defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à

segurança na utilização do referido equipamento;

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2 - O presente diploma é aplicável em todos os ramos de actividade dos

sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional

e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem

como a trabalhadores por conta própria.

3 - Exceptuam-se do número anterior as actividades da Administração Pública

cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,

nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades

específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de

medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos

trabalhadores.

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393

Artigo 3.º

Obrigações gerais do empregador

Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de

equipamentos de trabalho, o empregador deve:

a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou

convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e

a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;

b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e

características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança

e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua

utilização;

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394

c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos

trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como

os princípios ergonómicos;

d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam

assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na

utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para

minimizar os riscos existentes;

e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o

seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos

mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem

riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

395

Artigo 4.º

Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos

equipamentos de trabalho

1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de

segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º

2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos

trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos

de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção,

fabrico e comercialização dos mesmos.

3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em

conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º

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396

Artigo 5.º

Equipamentos de trabalho com riscos específicos

Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar

risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o

empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização

seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito,

considerando a correspondente actividade.

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397

Artigo 6.º

Verificação dos equipamentos de trabalho

1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da

sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a

instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do

seu funcionamento.

2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a

ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que

possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.

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398

3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos

equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excepcionais,

nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos

prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para

a sua segurança.

4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos

números anteriores devem ser efectuados por pessoa competente, a fim de

garantir a correcta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.

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399

Artigo 7.º

Resultado da verificação

1 - O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve

constar de relatório contendo informações sobre:

a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador;

b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;

c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário;

d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.

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400

2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de

outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e

colocá-los à disposição das autoridades competentes.

3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou

estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última

verificação ou ensaio.

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401

Artigo 8.º

Informação dos trabalhadores

1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para

a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os

equipamentos de trabalho utilizados.

2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e

conter, pelo menos, indicações sobre:

a) Condições de utilização dos equipamentos;

b) Situações anormais previsíveis;

c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a

utilização dos equipamentos;

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402

.

Artigo 9.º

Consulta dos trabalhadores

O empregador deve consultar por escrito, previamente e em tempo útil, os

representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a

aplicação do presente diploma pelo menos duas vezes por ano.

d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho

existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam

afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

403

Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou

ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em

atividades que tenham por objeto exploração lucrativa;

Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta

duração, se a entidade a quem for prestado o serviço

trabalhar habitualmente só, ou com membros da sua família,

e chamar para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais

trabalhadores

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

404

A reparação do acidente de

trabalho

O Acidente de Trabalho como facto resultante de acto doloroso ou negligente

dá genericamente lugar à reparação dos danos, sempre e quando for

caracterizado como tal. Neste sentido, o direito à reparação pode ser feito em:

Prestação em espécie – prestação de natureza médica, medicamentos,

hospitais, etc.

Prestação em dinheiro – indemnizações por incapacidade absoluta ou

parcial, etc.

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

405

O direito à reparação compreende:

Prestação em dinheiro: em capital para acidentes ITA

Indeminização por ITA ou ITP

Indeminização por IPA ou IP

Em capital ou em pensões

Ao sinistrado:

Prestação em espécie: de natureza médica, cirúrgica,

farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares.

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406

1. As prestações em espécie previstas no artigo 8º destinam-se ao

restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de

ganho do beneficiário e à sua recuperação para a vida activa e são

asseguradas, fundamentalmente, através de reembolsos das respectivas

despesas, nos termos dos números seguintes.

2. Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a

compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com

assistência medica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentos e farmacêutica,

decorrentes de doença profissional.

Artigo 25º

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407

Aos familiares:

O direito à reparação compreende:

Despesas de funeral

Pensões

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408

Participação do Acidente de Trabalho (Modalidades)

Participação, por parte do sinistrado ou familiares beneficiários

legais de pensões, à entidade empregadora ou à pessoa que a

represente na direção do trabalho;

Participação, por parte da entidade empregadora com a

responsabilidade transferida, à respetiva entidade seguradora

(nos termos estabelecidos na apólice, a partir do conhecimento

do acidente por parte do segurado);

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409

Participação, por parte da entidade empregadora, à respetiva

instituição de previdência;

Participação ao tribunal competente;

Participação à Autoridade das Condições de Trabalho;

Participação do Acidente de Trabalho (Modalidades)

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410

QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE

PERMANENTE PARA O TRABALHO?

(art. 48.º da Lei 98/2009)

POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA

TODO E QUALQUER TRABALHO – O/A trabalhador/a

sinistrado/a tem direito a uma pensão anual e vitalícia igual a 80 %

da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até

ao limite da retribuição;

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411

IPA – Incapacidade Permanente Absoluta

- Pensão anual vitalícea – 80% do salário (pode chegar aos 100%

porque aumenta 10% por cada dependente no entanto, não pode exceder os

100%).

- Subsídio de elevada incapacidade – 12 salários minimos nacionais;

- Outro subsídio – 12 salários minimos nacionais (obras, cadeira de

rodas, etc.);

- Auxilio permanente – 14 salários minimos nacionais.

Quadro-resumo

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412

POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O

TRABALHO HABITUAL – O/A trabalhador/a sinistrado/a tem

direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e

70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade

funcional residual para o exercício de outra profissão compatível

QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE

PERMANENTE PARA O TRABALHO?

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413

POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL – O/A

trabalhador/a sinistrado/a tem direito a uma pensão anual e vitalícia

correspondente a 70 % da

redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição

da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;

QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR INCAPACIDADE

PERMANENTE PARA O TRABALHO?

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414

Quadro

-resumo

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415

ITA – Incapacidade Temporária Absoluta

Indemnização – 70% incapacidade

ITP – Incapacidade Temporária Parcial

Indemnização – 50% incapacidade

IPP – Incapacidade Permanente Parcial

70% incapacidade

IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual

50 a 70% incapacidade

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416

QUEM É CONSIDERADO PESSOA A CARGO DO/A

SINISTRADO/A PARA EFEITOS DO ACRÉSCIMO DA

PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA

PARA TODO E QUALQUER TRABALHO?

(art. 49.º da Lei 98/2009)

Em caso incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer

trabalho, o/a trabalhador/a sinistrado/a tem direito a uma pensão

anual vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada

pessoa a cargo.

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

417

Para este efeito a legislação considera como pessoa a cargo do/a

sinistrado/a os seguintes beneficiários:

a) Pessoa que viva com o/a trabalhador/a sinistrado/a e que receba

rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social;

b) Cônjuge ou pessoa que viva com o/a trabalhador/a sinistrado/a

em união de facto e que receba rendimentos mensais inferiores ao

valor da pensão social;

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418

c) Descendente/ filho menor com idade inferior a 18 anos ou com

idade entre os 18 anos e os 25 anos que se encontre a estudar ou,

ainda, os filhos portadores de doença crónica ou deficiência que

afete a sua capacidade de trabalho, sendo que neste caso não há

limite de idade;

d) Ascendente/ progenitores com rendimentos individuais de valor

mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente

com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união

de facto não exceda o dobro deste valor.

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419

Viúvo(a) – 30% do salário até à idade da reforma; 40% após a idade

da reforma.

Filhos – 20% do salário (cada um) no entanto, este valor não pode

ultrapassar os 50%.

MORTE

Quadro-resumo

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420

Na ocorrência de um acidente de trabalho, necessariamente, que

devem ser tomadas todas as medidas de prestação dos primeiros

socorros ao trabalhador/a, mesmo que o acidente tenha ocorrido

nos moldes, mencionados anteriormente, que não conferem o

direito à reparação.

EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE

TRABALHO QUAL É A 1ª ACÃO A SER TOMADA?

(art. 26.º da Lei 98/2009)

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

421

A empresa contratante tem o dever de fazer uma comunicação

informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o

primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o

trabalhador foi ou não afastado da atividade. Em caso de morte, essa

comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas

determinações pode levar à punição da empresa mediante o

pagamento de multa.

Como deve proceder a empresa

empregadora?

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422

Assim, o empregador deve, pois, assegurar os imediatos e

indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o

transporte do trabalhador/a sinistrado/a para o local onde possa ser

clinicamente socorrido.

EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE

TRABALHO QUAL É A 1ª ACÃO A SER TOMADA?

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

423

O acidente em trajeto para ser considerado como acidente de

trabalho, deve reunir dois requisitos fundamentais:

Ocorrer no percurso normalmente utilizado pelo/a trabalhador/a

entre a sua casa e o seu local de trabalho;

Ocorrer durante o período de tempo habitualmente gasto pelo/a

trabalhador/a em tal deslocação.

PARA EFEITOS DO ACIDENTE EM TRAJETO SER

CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO, QUAIS SÃO

OS REQUISITOS QUE TÊM QUE SER OBSERVADOS?

(art.9.º, número 2 da Lei 98/ 2009)

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424

Em caso de acidente de trabalho, têm direito à reparação de danos

o/a trabalhador/a sinistrado/a e, em caso de acidente mortal, os seus

familiares e beneficiários legais.

QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DA REPARAÇÃO DE

ACIDENTES DE TRABALHO?

(art. 2.º e 3.º da Lei n.º 98/2009)

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425

De acordo com a legislação assiste o direito à reparação os/as

trabalhadores/as por contra de outrem de qualquer atividade

profissional, independentemente de ser explorada com fins

lucrativos ou não.

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426

No caso dos/as trabalhadores/as por conta de outrem, o direito à

reparação abrange:

Os/as trabalhadores/as vinculados/as por contrato de trabalho ou

equiparado;

Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de

formação profissional;

Os/as trabalhadores/as que se presumem na dependência

económica da pessoa à qual prestam serviços.

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427

Sim. Agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por

terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho, também são

considerados acidentes de trabalho.

Agressões ao trabalhados também são acidente

de trabalho?

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428

Para ser considerado acidente de trabalho, um perito estabelece

uma relação entre o acidente e a lesão provocada. O médico

perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua

função ou se necessita de afastamento permanente ou

temporário do emprego.

Quem verifica a saúde do trabalhador

acidentado?

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429

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443

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444

RESPONSABILIDADES ?

INQUÉRITO AO ACIDENTE DE

“12 de Dezembro de 2001 ”

CINCO MORTOS DEVIDO À QUEDA DE UM

VIADUTO

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas

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445

A tragédia, que provocou a morte de 5 trabalhadores, terá

resultado fundamentalmente de falhas do projecto da estrutura

do cimbre e de deficiências quer do material empregue na

estrutura, quer na respectiva montagem.

O acidente terá sido essencialmente resultante da instabilização

de colunas das torres do cimbre, em consequência da sua

elevada esbelteza (decorrente de uma altura de cerca de 30

metros), da inexistência de um contraventamento eficaz das

colunas centrais das torres.

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446

O empreiteiro não comunicou à concessionária dona da obra a

contratação de dois subempreiteiros responsáveis pelo

fornecimento do material e pela montagem da estrutura do

cimbre. Estes subempreiteiros não possuem o necessário

Certificado de Classificação de Empreiteiro de Obras Públicas,

situação que a concessionária dona da obra, através da sua

fiscalização, não poderia ignorar.

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447

O relatório revela ainda que o projecto do cimbre foi

apresentado ao dono da obra que o submeteu à empresa

projectista do viaduto. Esta, por seu turno, não detectou

qualquer deficiência. Tais condutas, nos termos do parecer que

acompanha o relatório, serão eventualmente enquadráveis no

conceito de negligência.

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448

A ocorrência do acidente poderá assim estar associada a

eventuais condutas negligentes, totalmente inaceitáveis numa

actividade de risco para a vida humana como é a da construção

de infra-estruturas rodoviárias

Por tais razões determinou a remessa do inquérito à

Procuradoria-geral da República, para apuramento de eventual

responsabilidade criminal pelas mortes causadas pelo acidente,

bem como da responsabilidade civil conexa com a

responsabilidade criminal a que, na circunstância, possa haver

lugar.

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449

Por outro lado, determinou o envio dos autos ao Instituto dos

Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário

(IMOPPI), para configuração legal das responsabilidades do dono

da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros e do projectista.

Finalmente, ordenou a remessa dos autos à Inspecção-geral do

Trabalho e ao Instituto das Estradas de Portugal, no caso deste

instituto rodoviário para desencadeamento de uma acção de

avaliação das condições de fiscalização dos empreendimentos a

cargo da concessionária dona da obra (Brisa SA

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450

Referindo-se aos requisitos de segurança exigidos aos

empreiteiros, a nota refere estarem previstas as sanções de

suspensão e cancelamento de actividade, «pelo que a IGT

participará este acidente e remeterá o respectivo inquérito ao

Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do

Imobiliário»

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451

Relativamente ao dono-de-obra (Brisa), a nota da IGT salienta que

«a inexistência de coordenação de segurança traduz uma prática

muito grave que implica que um dos maiores donos-de-obra

assuma, no plano de gestão, o incumprimento da legislação

europeia e nacional».

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“16 Janeiro de 2001”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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453

Jovem português de 25 anos caiu de uma altura de 26 metros

durante a construção de uma ponte sobre o rio Sado, no concelho

de Ferreira do Alentejo.

A Inspecção Geral do Trabalho (IGT) concluiu que o acidente

aconteceu por ausência condições de segurança.

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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454

“19 Janeiro de

2001”

Entretanto na A 15

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455

«Base de apoio cedeu devido à chuva»

A acumulação de águas das chuvas no terreno terá originado a queda do

viaduto da Ribeira da Fanadia, Caldas da Rainha. A Protecção Civil só

confirma a existência de três mortos, embora outras fontes revelem

quatro óbitos.

De acordo com as conclusões do relatório o acidente foi provocado

pela deslocação dos solos e um erro de cálculo do cimbre.

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19-12-2012 Engª Vera Vieira

456

O documento refere também a «insuficiência de fiscalização em

termos da dimensão da empresa» e sublinha a «falta de aprovação

por parte da concessionária do projecto do cimbre».

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457

“24 Maio de 2001”

Entretanto na A 15

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458

Um trabalhador da Metalogalva - empresa que fornece estruturas

metálicas às auto-estradas - morreu, esta tarde, durante o

descarregamento de uma carga de grades de protecção, nas obras

da A15.

O trabalhador que se encontrava em cima do viaduto «foi

projectado de uma altura de 25 metros devido ao rebentamento

de uma das cintas que envolvia a estrutura metálica que ia ser

descarregada».

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“30 Julho de 2001”

Entretanto na A 15

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460

No mesmo dia (segunda-feira), foram registados dois óbitos de

trabalhadores das obras da A15.

Um operário de 35 anos, de Marco de Canavezes, morreu

segunda-feira, atropelado por um cilindro, no viaduto de

Alcobertas, nas obras da auto-estrada A15, entre as Caldas e

Santarém.

Uma queda de 12 metros do viaduto de Fanadia provocou esta

tarde a morte de um outro trabalhador.

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“11 de Setembro de 2001 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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Um operário português morreu esmagado por um

cilindro quando procedia ao espalhamento e

compactação de terras no viaduto do Barranco da Vinha.

Falhas de segurança e falta de formação específica dos

trabalhadores que operavam as máquinas estiveram na

origem do acidente, disse a IGT.

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“Outubro de 2001 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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464

Um romeno de 24 anos morreu esmagado por elementos

metálicos que estavam a ser transportados por uma grua.

«A não adopção das adequadas medidas de prevenção», foi a

causa apontada pela IGT.

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“12 de Dezembro de

2001 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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Este foi o mês mais dramático da construção da A2. Três

brasileiros e dois guineenses perderam a vida ao serem

arrastados pela queda do viaduto do Barranco do Sambro

(Gomes Aires).

O inquérito da IGT concluiu que a falta de coordenação de

segurança, deficiências no projecto da estrutura do cimbre e

deficiência do material empregue na estrutura e respectiva

montagem foram as causas directas do acidente.

O Ministério Público ainda está a apurar as responsabilidades

criminais.

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“14 de Dezembro de 2001 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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468

Apenas 48 horas depois de outros cinco trabalhadores terem

morrido num acidente nas mesmas obras, mais um operário

faleceu hoje na construção da auto-estrada A-2.

Um ucraniano de 41 anos morreu esmagado dentro de uma

betoneira, tendo a inspecção concluído que além do

«comportamento de risco» do trabalhador houve «falta de

controlo directo e presencial das operações» por parte da

cadeia hierárquica.

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CARROS DE AVANÇO

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CIMBRE AO SOLO

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“Fevereiro de 2002 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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473

No estaleiro do nó de acesso à Portela de Messines, um

homem de 59 anos é esmagado por uma motoniveladora.

«Não foi tido em conta pela entidade empregadora nem pelo

consórcio empreiteiro o princípio de prevenção básico relativo

à organização do trabalho», concluiu o relatório da IGT.

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“13 de Abril de 2002 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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475

Um motorista de 40 anos caiu e foi atingido por ferros quando

ajudava a descarregar um camião.

O motorista teve morte imediata.

“13 de Abril de 2002 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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“24 de Julho de 2002 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

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477

“24 de Julho de 2002 ”

Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

A pouco mais de 24 horas da inauguração da Auto Estrada do

Sul (A2), o luto voltou a ensombrar uma obra que, no seu troço

final, entre Castro Verde e a Via do Infante, já fez 14 mortes.

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Auto-estrada do Sul (A2)

62 QUILÓMETROS FATÍDICOS

Acidente no viaduto do

Cerro da Barreira

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481

“O trabalho de remoção da viga que caiu foi feito hoje , mas poderia ter

ocorrido só daqui a dois meses, significando isto que o acidente não teve

rigorosamente nada a ver com um possível aceleramento das obras, com

vista à inauguração, marcada para amanhã da Auto Estrada.”

24 de Julho de 2002

DECLARAÇÕES DO MINISTRO VALENTE DE OLIVEIRA

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Diário Regional de

Viseu

“17 de Junho de 2003 ”

OPERÁRIO MORRE EM TRABALHOS

DE DEMOLIÇÃO

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483

Um homem de 24 anos morreu ontem vítima de um acidente de trabalho em

Vila Nova de Paiva. Tudo aconteceu quando o jovem e os seus colegas estavam a

demolir uma casa.

O comandante dos Bombeiros Voluntários locais, César Fonseca, adiantou ao

nosso Jornal que a vítima e alguns colegas de trabalho «estavam a proceder à

demolição de uma casa, mais concretamente de parte de uma placa de cimento

que acabou por cair em cima do jovem».

O Diário Regional de Viseu apurou ainda que a mesma empresa já tinha

efectuado várias obras na região e que nunca tinha acontecido nada

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Jornal de Notícias

“05 de Julho de 2003”

TRÊS OPERÁRIOS FERIDOS EM QUEDA DE

TELHADO

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485

Três trabalhadores ficaram ontem feridos com alguma gravidade

quando reparavam um telhado e este cedeu, provocando a sua

queda de uma altura de cinco a seis metros.

Apesar de ainda não estarem apuradas as causas do acidente,

tudo indica que a cobertura, não terá suportado o peso dos três

trabalhadores, que acabaram por cair no interior do armazém –

num local onde não se encontravam viaturas estacionadas.

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486

Jornal de Notícias

“24 de Julho de 2003”

OPERÁRIO MORRE EM ACIDENTE COM

GRUA

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487

Um operário de construção civil morreu ontem, ao princípio

da tarde, numa obra na Urbanização da Encosta do Sol, em

Gualtar.

A pesada estrutura em ferro ficou desequilibrada, por ter

rebentado o cabo do contrapeso, e caiu de uma altura de três

metros. José Mendonça, que estava mesmo debaixo, foi

colhido sem qualquer hipótese de fuga.

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O trabalhador, de 41 anos, casado, de Ferreiros, que deixa

órfão um bebé de um ano, tinha acabado de recolher um

balde de cimento, que a grua descera momentos antes do

acidente. Quando se preparava para colocar o gancho noutro

balde, o braço da grua precipitou-se sobre ele.

O nome de José Mendonça Duarte junta-se, assim, aos de

outras vítimas mortais que se têm registado em obras de

construção civil, no distrito de Braga, nos últimos meses

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O Primeiro de Janeiro

“24 de Julho de 2003”

OPERÁRIO INTERNADO COM

QUEIMADURAS

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Um trabalhador da construção civil foi ontem internado em

estado muito grave, após ter cortado acidentalmente um cabo

eléctrico numa obra no Largo Vítor Damásio, em Lisboa.

Fonte hospitalar disse que o operário, de cerca de 40 anos, tinha

um prognóstico "muito reservado", visto que apresentava

queimaduras de terceiro grau em 90 por cento do corpo.

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491

Jornal de Notícias

“21 de Agosto de 2003”

MORTOS NO FUNDO DO POÇO

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ASFIXIA Dois cunhados não terão resistido à possível

acumulação de gases quando instalavam uma escada num poço em

Vouzela;

Um bombeiro tentou resgatá-los sem máscara de protecção e

também faleceu.

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“As vítimas não morreram por afogamento. Estamos à espera do

resultado da autópsia, mas tudo leva a crer que terão sucumbido

à inalação de gases e à falta de oxigénio” afirmou o coordenador

distrital do Serviço Nacional de Bombeiros.

Uma tese que a mesma fonte justifica com o facto de toda a zona

ser de origem vulcânica, rodeada de antigas minas de extracção

de volfrâmio e de explorações avícolas

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Jornal de Notícias

“24 de Agosto de 2003”

MORTO A LIMPAR

POÇO

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Um morto e dois feridos graves, é o balanço de um acidente

ocorrido ontem, no concelho de Penafiel, na sequência da limpeza

de um poço.

“Recorde-se que, na passada terça-feira, três homens morreram

dentro de um poço em Vouzela. As razões terão sido as mesmas:

Libertação de gases ou falta de oxigénio.”

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O acidente terá ocorrido quando um operário se encontrava a

limpar um poço, com cerca de seis metros de profundidade, e

perdeu os sentidos.

Na tentativa de salvarem o sinistrado, ficaram gravemente

feridos dois colegas de profissão.

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• Ele há obras do diabo. Imagine-se um trabalhador da

construção civil que, por via de um miserável barril de tijolos,

parte as duas pernas, fractura três vértebras, estraçalha os

tornozelos, rasga as mãos e ainda tem tempo para arranjar um

traumatismo craniano.

Acidente de trabalho

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E isto tudo devido a uma viagem alucinante que o leva

rapidamente do chão ao sexto andar agarrado a uma corda, e

a uma ainda mais vertiginosa descida do sexto andar até ao

chão.

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O homem está agora em litígio com a companhia de seguros

porque esta se recusa a pagar-lhe a indemnização, alegando que o

acidente não se terá dado no local de trabalho; o trabalhador por

seu lado, justifica-se, explicando tim-tim-por-tim-tim o seu trágico

acidente na «Participação de sinistro» entregue ao Tribunal.

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E as coisas estão assim. A companhia de seguros diz não se

tratar de um acidente de trabalho mas de um acidente com uma

daquelas motorizadas de estranho nome, duvidosa potência e

nenhuma segurança, cabendo agora ao Tribunal apurar da

verdade e fazer valer a sua autoridade.

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A cena passa-se ali para os lados do Porto e o local em causa é um

prédio em construção. Feriado municipal, obra vazia, era preciso

acelerar a construção da estrutura do telhado. Um assentador de

tijolos, diligente – o tal autor desta história incrível – resolve lançar

mãos à obra. Sozinho.

A coisa corre de feição e, em menos de meio dia, despacha o serviço.

História incrível:

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Terá calculado mal o número de tijolos necessários à construção

e, depois da estrutura montada, sobram-lhe 250 quilos de tijolos.

A coisa passa-se no sexto andar e era preciso fazer descer as

sobras. Num dos lados do prédio, estava montada uma roldana.

Nem de propósito.

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O empenhado trabalhador, esperto q.b., põe os tijolos

dentro de um barril, ata-lhe a corda da roldana e aí vai ele

escada abaixo, disposto a fazer descer o pesadíssimo

barril.

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Pés bem apoiados no chão, pernas meio flectidas, corda bem

agarrada às duas mãos, qual atirador numa carreira de tiro a 100

metros … e aí vai ele que nem um tiro, prédio acima, agarrado à

corda.

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Talvez porque a lei da gravidade ainda está em vigor, os 250 quilos

de tijolos (naturalmente mais pesados que os quase 80 do homem)

vêm por aí abaixo em vertiginosa cavalgada.

Aí pelo terceiro andar, encontram-se os protagonistas deste caso

(homem e barril), com prejuízo naturalmente para o trabalhador

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O embate, violento causa-lhe fractura de crânio e parte-lhe uma

clavícula. Mas a teimosia do homem é tal que nem assim larga a

corda, o que o leva – calcula-se que a berrar de dor até ao sexto

andar.

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Um barril imparável

Era aí mesmo, no sexto, que a roldana – engenho

estranhíssimo que junta a maravilhosa invenção da roda à

descoberta da desmultiplicação da força (quem sabe se o

sistema de vasos comunicantes também poderá querer

participar neste intrincado caso) – espera pelo ditoso

trabalhador.

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Ainda agarrado à corda, entala as mãos na roldana, com os

consequentes danos físicos daí decorrentes.

Entretanto, porque o barril já havia chegado ao chão espalhando

os 250 quilos de tijolos e iniciara rapidamente a subida, o homem

vem deslizando por aí abaixo, sempre agarrado à corda.

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E o barril lá estava, implacável, no terceiro andar. Mais leve agora,

«apenas» lhe provoca lacerações nas pernas, nas partes inferiores, e

fractura de dois tornozelos. E quem sabe se pelo embate a meio do

percurso ou pela cama formada pelos tijolos, a queda no chão

somente lhe causa a fractura de três vértebras.

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Com o barril lá em cima, contorcendo-se com dores, o homem

larga finalmente a corda. Suspenso no sexto andar, bem atado à

corda, o barril dispara então por aí abaixo até cair em cima do

trabalhador, partindo-lhe as duas pernas.

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A insólita descrição do sinistro, inscrita na «Participação de

sinistro» entregue no Tribunal, omitindo as formalidades

processuais, acaba aqui. Como saiu dali para o hospital é coisa

que não revela, mas desconfia-se que não terá sido pelo seu pé.

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João, ao sair do trabalho, de volta para casa, resolveu passar no

supermercado para comprar um refrigerante que estava em

oferta. Na saída do supermercado foi atropelado por um carro.

Consideras o que aconteceu com o João um caso de

acidente de trajecto, que pode ser equiparado a um acidente

do trabalho?

Justifica a tua resposta.

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Teresa era secretária de uma empresa. Certo dia, sentiu-se mal e foi

encaminhada ao hospital. O médico solicitou alguns exames e os resultados

indicaram que Teresa havia contraído hepatite. O médico concluiu que o

contágio se deu pelo uso do sanitário da empresa (já havia registo de dois casos

anteriores). Teresa foi afastada do trabalho por um período de 2 meses.

O que ocorreu com a Teresa foi um acidente de trabalho?

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Maria trabalhava numa oficina de costura, como cortadora de

moldes. Certo dia, muito preocupada com os problemas domésticos,

distraiu-se e fez um corte profundo no dedo com a tesoura. Depois

de medicada na enfermaria da empresa, Maria foi mandada para

casa com um atestado médico dispensando-a do trabalho naquele

dia.

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A recolha de informação sobre os sinistros poderá ser efetuada

internamente pelas organizações.

As informações recolhidas antes dos sinistros, podem ser:

as inspeções de segurança,

a análise de trabalho e

análise moral de trabalho.

.

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As recolhidas após o sinistro, podem ser :

notificação e registo do sinistro;

investigação do sinistro

análise estatística

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A análise estatistica dos acidentes de trabalho permite uma

avaliação de riscos, de forma reativa mas com uma vantagem de

maior objetividade.

O empregador tem obrigação de ter um sistema duplo

documental relativamente aos danos derivados do acidente de

trabalho

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Organização

Minimização dos acidentes

Números de situações identicas

Número de acidentes/por ano

Tipologia de acidentes

Trabalhador

Gravidade dos acidentes

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Marcação de peritagem

Acompanhamento de todo o processo

Negociação

Proposição ao segurado de medidas para evitar a

ocorrência futura de sinistros similares

Elaboração de estatísticas periódicas.

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O empregador tem por obrigação segundo, o Art.º 111º, nº 1

da Lei 102/2009 de 10 de setembro deve comunicar à

Autoridade para as condições do Trabalho no prazo máximo

de 24 horas os acidentes mortais ou que evidenciem uma

situação particularmente grave.

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É obrigatório por lei;

Minimizar fraudes

Minimizar acidentes de trabalho

Verificar erros humanos e ténicos

….

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As vantagens da investigação de um acidente de trabalho e das

doenças profissionais, é uma obrigatoriedade ( art.º 18 e 98 da

Lei n.º102/2009), dispor de uma lista anual e relatórios dos

DP’s e AT’s mortais e com baixa superior a 3 dias, reconhecer

os problemas reais da organização e direcionar a ações

preventivas.

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Os modelos biomecânicos podem ser usados para a

determinação das lesões decorrentes de quedas e outros

acidentes de trabalho. Simulando computacionalmente o

cenário descrito pela vítima.

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Que podem interferir na averiguação dos acidentes de

trabalho.

Não designar pessoas competentes para efetuar a avaliação de

riscos;

Não ter em consideração equipamentos que são raramente

utilizados;

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Não disponibilizar a informação, a formação, os recursos, o

tempo e o apoio necessários aos assessores contratados pela

organização;

Não garantir uma coordenação adequada entre assessores de

diferentes empresas que desenvolvem a sua atividade no

mesmo local de trabalho;

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Não consultar os registos de acidentes e doenças;

Não ter em conta algumas das consequências dos riscos, por

exemplo, os efeitos a longo prazo dos riscos;

Não ter em conta a possível presença de trabalhadores de outras

organizações ou de outras pessoas no local de trabalho

(subempreiteiros, visitantes, etc.);

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Criar um sentimento de falsa segurança, detetar um risco não

equivale a eliminá-lo do local de trabalho ou a controlá-lo;

Não reconhecer um perigo significativo, considerando-o pouco

relevante;

Não promover a participação de uma equipa na AR e não

incluir os trabalhadores que conhecem na prática o

processo/atividade a avaliar;

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Não assegurar a coordenação entre trabalhadores da organização e

subempreiteiros,

Não ter em consideração grupos de pessoas que podem correr

riscos acrescidos, por exemplo, mulheres grávidas, jovens

trabalhadores, trabalhadores com deficiência, etc;

Não ter em conta as tarefas secundárias executadas no local de

trabalho, tais como as tarefas de manutenção ou de limpeza;

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Não ter em consideração equipamentos que são raramente

utilizados;

Não consultar os registos de acidentes e doenças;

Não ter em conta algumas das consequências dos riscos, por

exemplo, os efeitos a longo prazo dos riscos;

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Criar um sentimento de falsa segurança, detetar um risco não

equivale a eliminá-lo do local de trabalho ou a controlá-lo;

Não priorizar os riscos, tendo em conta a avaliação;

É necessário estabelecer prioridades para o trabalho de prevenção

ou de proteção contra os riscos;

Não ter em conta os princípios gerais de prevenção:

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Avaliar se é possível prevenir ou eliminar o risco e, se tal não for

o caso, avaliar de que forma é possível reduzir ou controlar o

risco, adotando medidas como: combater o risco na origem,

substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos

perigoso;

Transferir o risco, ou seja, controlar um risco criando outros

riscos diferentes;

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Não consultar os trabalhadores e não promover a sua participação nas

decisões ou nas medidas preventivas;

Não definir prioridades para a aplicação de medidas preventivas;

Não elaborar um plano de ação que especifique, entre outras coisas:

As medidas a aplicar

Quem faz o quê e quando

Quando deve a aplicação estar concluída.

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Não vigiar devidamente a aplicação das medidas;

Não consultar os trabalhadores e não promover a sua

participação;

Não estabelecer as disposições a tomar para rever e corrigir a

AR;

Não assegurar que as medidas de prevenção e de proteção

tenham em conta os resultados da AR. Não controlar as medidas

tomadas, para assegurar que a AR mantenha a sua eficácia;

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Não informar os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre

os resultados da AR e as medidas introduzidas;

Considerar a AR como uma obrigação pontual e não a rever

regularmente, para assegurar que se mantenha atualizada;

Não documentar a AR;

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Não incluir no registo uma breve descrição dos perigos e riscos,

das pessoas em risco, das medidas preventivas adotadas,

informações sobre a introdução das medidas, etc.;

Não utilizar documentação para informar os interessados

(trabalhadores, chefias) ou para controlar a aplicação das medidas

de prevenção e proteção.

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Determinação das causas:

As causas principais, que intervém como fatores de um

produto, de forma que, iliminando uma delas se evite o

acidente;

As causas secundárias, as cuja incidência é tal que a sua

eliminação individual não garanta que não se torne a repetir.

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A coleta de dados deve propiciar que sejam evidenciados os

fatores que contribuíram para o desencadeamento do evento.

Devem ser registrados todos os dados disponíveis, incluindo

opiniões, observações, medições, fotografias, check lists,

permissões de trabalho, detalhes sobre as condições ambientais

no momento do evento, dentre outros julgados relevantes.

ETAPA I – Coleta de dados

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As anotações devem ser guardadas ao menos até que a

investigação esteja concluída.

O tempo e os esforços despendidos na coleta de dados deve ser

proporcional ao nível de análise.

Esses dados podem ser inicialmente registrados em forma de

rascunho ou relatório provisório, com um relatório formal a ser

redigido posteriormente

ETAPA I – Coleta de dados

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Preservar o local e, sempre que necessário, paralisar o trabalho,

proibindo o acesso de pessoas não autorizadas até que a equipe de

análise chegue à cena do evento;

Não remover ou instalar materiais, equipamentos ou proteções

após o evento adverso - simulações ou fraudes podem levar a

análises falsas e à repetição do acidente;

Iniciar a análise no próprio local;

RECOMENDA-SE:

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563

Começar a coleta de dados o mais breve possível - a memória das

pessoas entrevistadas possibilitará relatos mais precisos;

Esclarecer às pessoas os objetivos e etapas da análise, explicitando a

importância da colaboração daqueles que tenham informações

relacionadas ao evento;

Elaborar esquemas, fotografar e filmar, registrando aspectos que

podem ser relevantes na compreensão de como o evento

ocorreu

RECOMENDA-SE:

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Descrever instalações, localização de máquinas e equipamentos,

condições de iluminação, nível de ruído, etc

Se o acidente envolver máquinas ou equipamentos. anotar tipo,

modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação,

registro das manutenções, etc.;

Descrever as tarefas e as atividades relacionadas ao evento

adverso;

RECOMENDA-SE:

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Identificar, em relação às condições de trabalho habituais sem a

ocorrência de acidente, o que alterou ou variou, verificando as

razões das origens dessas mudanças (analisar o trabalho real);

Se pertinente, descrever atividades próximas ou relacionadas –

frequentemente acidentes envolvem atividades em interação.

Não elaborar conclusões durante a coleta de dados, evitando

emitir juízos e realizar interpretações precoces que possam

configurar preconceitos prejudiciais à análise;

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Se necessário, formular hipóteses explicativas e buscar evidências

capazes de confirmá-las ou de afastá-las;

Evitar advertir ou punir as pessoas em decorrência de fatos,

relacionados ou não ao acidente, que vierem à tona durante análise;

Consultar documentos como atas de CIPA, registros de

manutenção, registros de acidentes pregressos, informações da área

médica, dentre outros;

Analisar jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho em período

considerado adequado para analisar o impacto da fadiga no evento

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A coleta de dados demanda a realização de entrevistas com vários

interlocutores, de diversos níveis hierárquicos.

Deve-se conversar com todos que possam contribuir para o

esclarecimento do evento, especialmente com aqueles que viram o

que ocorreu ou que possuam informações sobre as condições que

levaram ao evento.

Entrevistas

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o acidentado, quando possível;

colegas de trabalho e outras testemunhas;

chefias;

indivíduos do público, quando for o caso;

trabalhadores que tenham sofrido acidentes semelhantes, etc.

Entrevistar:

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Em casos de acidentes envolvendo mais de uma empresa,

entrevistar pessoas de todas elas;

Outras recomendações:

Durante as entrevistas solicitar que as pessoas descrevam com

palavras próprias o que aconteceu por ocasião do evento;

Adverso e como o trabalho era desenvolvido habitualmente;

Fazer perguntas que possibilitem respostas amplas;

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Perguntar com perguntas e não com respostas, evitando

interromper o entrevistado antes de sua conclusão sobre o relato;

Deixar que o entrevistado conte toda a sua versão sobre os fatos e,

caso seja necessário , verificar pontos específicos ao final de sua

fala;

Lembrar-se de que trabalhadores experientes podem ser lacônicos

em suas respostas porque consideram a atividade muito simples;

caso isso ocorra, solicitar a informação de como um novato faria o

trabalho;

Outras recomendações:

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Deixar claro que não há interesse em punições e cumprir sua

palavra;

Solicitar informações sobre atrasos na produção, dificuldades de

operação, falta de material ou equipamento, etc..

Outras recomendações:

Durante as entrevistas, diante de expressões como “foi um

descuido”, “acho que não prestei muita atenção”, utilizadas

inclusive pelas vítimas de acidentes, é imprescindível indagar

como foi o tal “descuido”, a “falta de atenção” até compreender

o sentido da expressão.

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É fundamental que se examinem as origens desses “descuidos”.

Normalmente decorrem de constrangimentos tais como:

pressão de tempo para execução de tarefas;

intercorrências no processo de produção ou de trabalho;

urgências de várias naturezas e origens;

atividades executadas ao final de turnos;

jornadas de trabalho prolongadas por horas-extras;

situações de fadiga do trabalhador

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execução de tarefas secundárias ou não cotidianas, como por

exemplo as de manutenção;

alterações no processo de produção ou de trabalho;

alterações em equipes/turnos/chefias.

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Na coleta de dados deve-se buscar responder às seguintes

perguntas:

a) QUANDO E ONDE O EVENTO ADVERSO

ACONTECEU?

Ser preciso na indicação dos tempos e do local.

Fotografe sempre que possível.

b) QUEM SOFREU DANOS OU ESTAVA ENVOLVIDO COM O

EVENTO?

Identificar da melhor maneira possível todos os envolvidos.

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c) O QUE ACONTECEU?

Descobrir o que aconteceu pode envolver certo trabalho

investigativo.

É importante ser preciso e estabelecer os fatos da melhor

maneira possível.

d) COMO O EVENTO ADVERSO ACONTECEU?

Descrever o conjunto de fatos que precedeu o evento e também o

que ocorreu imediatamente depois.

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Etapa II - Integração de dados

Realizar uma informação global com os dados obtidos e

comprovar a sua fiabilidade em relação ao contexto geral,

seguindo o seguinte modelo, concretizar as formas possíveis do

desenrolar do acidente, analisá-las independentemente,

comparar dados, separar e anotar informação discordante.

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Consiste na análise dos fatos e dedução das causas que o

provocaram, sendo muito objetivos, deverá ter se em conta que, as

causas tem de ter agentes, fatos ou circunstâncias do sucedido,

nunca podendo ser uma suposição, e só se podem aceitar as

causas que foram demonstradas.

Etapa III - Determinação de causas

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Etapa IV -Seleção de causas

Consiste em escolher as causas principais de entre as deduzidas,

ou seja, as que eliminadas tornariam impossível a ocorrência do

acidente e separa-las das secundárias que tenham podido

intervir pela sua relação com o acidente.

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580

Tem como objetivo concretizar as causas, ordenando-as

segundo os critérios de atuação.

Etapa V -Ordenação de resultados

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582

AVERIGUAÇÃO DE SINISTROS

Quais os procedimentos de uma averiguação?

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1. Determinar a sequência dos eventos que levaram á ocorrência

do acidente.

2. Verificar se as máquinas estavam em segurança, pedido as fichas

de verificação, as fichas de inspeção das próprias.

AVERIGUAÇÃO DE SINISTROS

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sexo

experiência

tempo na organização

relação com as chefias e colegas

hora e local do acidente

fichas de aptidão

3. Verificar os dados do trabalhador acidentado

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Ter em atenção o número de horas de formação e tipo de

formação;

Verificar se foi informado as situações de risco implicitas ao

posto de trabalho

Verificar se as condições de segurança necessárias à execução

da tarefa estavam a ser cumpridas tanto pelo trabalhador

como pelo empregador.

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Quais os sinistros que se deve investigar

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Deveram ser averiguados todos acidentes que sejam

reportados as entidades devidas. Os sinistros mortais, os que

evidenciem uma situação particularmente grave. Também,

todos aqueles em que a entidade empregadora será a maior e

única beneficiaria, ter em atenção o tipo de seguro que cada

organização efetuou para os casos de sinistralidade.

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Perito Averiguador

Quem é

Confiável

Inteligente

Capacidade de julgar

Especialista

Com aptidão

Autoridade

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Reunir informações úteis

Analisar os fatos

Escrever o relatório

Perito Averiguador

PRINCIPAIS TAREFAS

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Discrição - devendo agir de forma a não fomentar a hostilidade e a

desconfiança dos interlocutores e a consequente dificuldade de

obtenção de provas; .

Perito Averiguador Perfil

Boa Fé - com adequado sentido de cooperação, nomeadamente,

aquando do contacto com entidades relevantes para a instrução do

processo de sinistro, mediante a apresentação da sua identificação,

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Integridade - agindo, em todas as circunstâncias, com retidão e

honestidade, abstendo-se de aceitar de terceiros qualquer

compensação, favor ou vantagem por ato praticado

Perito Averiguador Perfil

Eficiência - cumpre as missões e executa as funções ou tarefas que

lhes caibam, com rigor e qualidade,

Verdade e Transparência - estabelecendo relações na base

destes valores e assegurando

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Perito Averiguador Perfil

Imparcialidade e Igualdade - acompanhando, numa postura

de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver

interesses não convergentes entre os diversos interlocutores,

Legalidade - agindo sempre em conformidade com a lei e os

regulamentos emanados das autoridades competentes.

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Sinais e indicadores de suspeita de

infração/fraude

Os fatos relacionados com a subscrição de

seguros são:

Contratos recentes;

Situação financeira difícil do segurado, particular ou organização.

Dissimulação ou tentativa de antecentes ou situações agravantes;

Falsas declarações ou contradições

Nenhuma profissão ou profissão mal definida

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Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

Fatos relacionados com o sinistro podem ser:

Dificuldades ou contradições na hora da perícia;

Atrasos na denuncia (deve ser participado no prazo máximo de

24 horas);

Sinistro acontecido em ambiente familiar ou amigos;

Sinistrado que melhora situação dificil;

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Dificuldades e demora em fornecer os documentos pedidos;

Comportamento equívoco do segurado ou benificiário;

Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

Documentos suspeitos fornecidos pelo segurado;

Excesso de sinistros ou sinistros não compatíveis no período

(saúde).

Ausência de testemunhas

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Um funcionário que é, obviamente, descontente, talvez de

incorrer em sanções disciplinares ou a sensação de que ele ou

ela foi negligenciado por uma promoção ou aumento, por

exemplo, dar ao trabalhador um motivo para fabricar uma

reivindicação;

Rumores de que se espalhou para a gestão de outros

empregados que suspeitam de jogo sujo por um funcionário que

reivindica uma lesão ocorreu;

Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

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Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

Número excessivo de testemunhas;

Um funcionário ferido é difícil entrar em contato com a casa,

indicando o empregado pode trabalhar num outro trabalho,

enquanto forma fraudulenta recolhe benefícios;

Um acidente relatado acontecendo antes de uma greve, demissão,

rescisão, ou perto do fim do emprego sazonal.

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Sem testemunhas de uma lesão ocorrendo, principalmente se

funções normais do empregado são realizados na presença de

outras pessoas;

Um tempo anormalmente longo passa diante de um pedido é

relatado, especialmente se for considerado uma lesão grave;

Inconsistências na conta do funcionário das circunstâncias de

um acidente, sobretudo se testemunhos diferem do empregado;

Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

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Um funcionário recém-contratado (as estatísticas mostram que uma

nova reivindicação do empregado é mais provável de ser

fraudulenta, especialmente se acompanhado por outros

indicadores de fraude);

Uma reivindicação com mais de três meses ou que ocorreu em

numa tarde de sexta-feira ou segunda-feira ou depois do

empregado fazer as horas normais de trabalho;

Sinais e indicadores de suspeita de infração/fraude

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De acordo com o Código de Ética do Mercado de Seguros,

Previdência Complementar e Capitalização (artigo 21, Capítulo

VII), fraude em seguros é: “Qualquer ato intencional destinado

ao recebimento de indemnização ou benefício a que de outro

modo não se teria direito, praticado na contratação ou no curso

do evento previsto no contrato, e mesmo após sua ocorrência”.

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Favorecer ou facilitar de alguma forma o acontecimento de um

sinistro para receber a indeminização ou qualquer outro benefício

indevido;

Fazer acordos com operadores/fornecedores para que sejam

cobrados procedimentos ou serviços não realizados/prestados ou

indevidos;

As fraudes mais comuns são as seguintes:

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Declarar modalidades de acontecimento de um sinistro

diferentes das reais ou ocultar/omitir informações vitais para a

correta definição de um sinistro;

Falsificar documentos ou provas para conseguir uma

compensação indevida ou para favorecer a compensação de

terceiros.

Denunciar sinistros não acontecidos para favorecer a compensação

própria ou de terceiros;

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Um funcionário que tem uma reivindicação de ferimento recolhe

benefícios, enquanto continua a trabalhar secretamente ou

conscientemente participa de atividades que de outra forma não

seria possível com base na extensão do dano relatado e limitações

médicas.

Um empregado sofre um pequeno acidente e exagera a extensão

da lesão resultante.

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A reclamante com uma lesão legítima ou doença, que é capaz

de obra de transição ou serviço diferente, ludibria e não faz

nenhum esforço para retornar a qualquer atividade de trabalho,

ao mesmo tempo os benefícios dos trabalhadores que recebem

de compensação.

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Os fatos relacionados com a subscrição de seguros são:

Contratos recentes;

Nenhuma profissão ou profissão mal definida;

Dissimulação ou tentativa de antecentes ou situações agravantes;

Falsas declarações ou contradições;

Situação financeira difícil do segurado, particular ou organização.

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O que é fraude de Acidentes de Trabalho

Requerente fraude é o tipo de fraude mais falado.

É também o tipo que os empregadores estão em melhor posição para ajudar a

descobrir.

Requerente fraude acontece quando os funcionários conscientemente mentir para

receber os benefícios. Eles podem alegar uma lesão era relacionada ao trabalho

quando não era, exagerar uma lesão, ou secretamente continuar trabalhando

durante a coleta de benefícios.

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Legislação específica (EUA, UE…).

Elaboração de leis específicas tratando da questão das fraudes em

seguros e prevendo penas, modalidades e regras que coíbam estas

prática

Unidades investigativas específicas (Públicas / privadas) e internas.

Podem ser tanto unidades especializadas de polícia (como

frequentemente acontece nos EUA) quanto entidades privada ou

mistas. Empresas terceirizadas de fiscalização ou investigação ou

unidades internas de auditoria dos sinistros.

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Cadastro central de sinistros, fraudes e fraudadores (Público /

Privado).

Permite controles cruzados em vários tipos de sinistros (por exemplo

colisão com RC nos seguros auto) e sinaliza casos de recidivas,

frequências suspeitas junto a segurados ou provedores etc...

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Baseados em sistemas de "red flags" ou indicadores, estes sistemas

filtram automaticamente todas as denúncias de sinistros

confrontando várias séries de dados e detalhes com modelos pré-

configurados que permitem identificar possíveis padrões de fraudes

e desencadear ações de fiscalização ou investigação mais profundas.

Sistemas automatizados internos de filtragem dos sinistros baseados

em "Red Flags".

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Substituição do bem sinistrado e prazos para apresentação de

recibos dos consertos (pena a restituição das indemnizações).

Prever a substituição do bem sinistrado por outro equivalente ou

determinar prazos para apresentação de recibos comprovando o

gasto do valor recebido como indemnização, tem várias vantagens.

Primeiro inibe a super-avaliação de danos pois o prestador de obra

deverá depois declarar tais valores. Segundo inibe evasão fiscal e

enriquecimento ilícito. Terceiro inibe fraudes que tem como

finalidade simplesmente embolsar o dinheiro sem realizar

consertos ou recomprar o bem.

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Formação e propaganda dos danos causados a todos pelas fraudes.

Através de ações, iniciativas e anúncios visando divulgar e mostrar o

quanto estas práticas são prejudiciais a sociedade e aos segurados

como um todo (com aumento de tarifas, por exemplo), além de

serem ilegais e arriscadas

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Perseguição sistemática dos fraudadores e propaganda das

punições e riscos.

Promoção tanto por parte das seguradoras, entidades do setor e

autoridades de iniciativas voltas a incentivar a busca e perseguição

de fraudadores de seguros (tanto individuais quanto organizados).

Isso com o intuito de eliminar a sensação de "impunidade" e criar

uma consciência do fato que fraudar seguros é um crime

inaceitável como qualquer outro.

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Perícia e investigação

Na luta para combater o “conto do vigário”, as companhias contam

com os serviços de profissionais especializados no assunto. É o caso

das empresas que atuam com perícia de sinistros duvidosos. Seu

objetivo é levantar elementos com que a seguradora possa se defender,

na esfera judicial, comprovando que está sendo vítima de uma ação

fraudadora.

.

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Essas empresas trabalham para minimizar o risco de uma inversão

de responsabilidade pelo acidente em decorrência de acusações

infundadas. A empresa de perícia envia ao local do sinistro um

especialista para analisar todos os elementos que indiquem a

verdadeira causa do sinistro, documentando suas descobertas com

relatórios, fotografias e também coletando informações de

testemunhas

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Técnicas de investigação de sinistros de acidentes de

trabalho não só ajudam na prevenção dos mesmos, como

também na ocorrência ou tentativa de fraude.

Para que se elimine as fraudes ou pelo menos se diminua a

sua ocorrência, deveria haver por parte de todas as

seguradoras uma ajuda na formação e em meios de

segurança, nas empresas que tenham um contrato com elas.

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Que todos os gestores de sinistros das seguradoras, tivessem

em contato sempre que existam este tipo de situações para

que as organizações tenham cuidado ao fazerem novos

seguros.

Reunir informações sobre as organizações antes de fazerem

os seguros.

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Verificarem no ato de cada contrato o historial de cada

organização e reunirem-se com os responsáveis dos serviços de

higiene e segurança das mesmas, para melhor conhecerem a

forma de elaborar das organizações e saberem quais os meios

de segurança das mesmas.

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Promover um ambiente de trabalho livre de fraude

Falar com seus funcionários sobre a compensação dos trabalhadores.

Eliminar equívocos, explicando o que é, como funciona e sua postura de

tolerância zero em matéria de fraude. Usar cartazes e boletins de

funcionários para destacar fraude trabalhadores amostra como um crime

grave. Além disso, permitir que os funcionários sabem que podem denunciar

fraudes anonimamente.

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Use som práticas de contratação

Executar verificações completas do fundo de candidatos a empregados antes da

contratação.

Pode se surpreender ao encontrar reivindicações últimos trabalhadores falsos 'comp

ou outros tipos de convicções anti-fraude. Se tiver dúvidas sobre qualquer coisa que

você encontrar, pedir-lhes

para explicar

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Instalação de equipamentos de vídeo

Monitoramento é um spoiler comprovado de fraude e crimes de

trabalho de outros

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Considere exames toxicológicos

Usuários de drogas não fazem os melhores funcionários.

Eles são trabalhadores inseguros e são mais propensos a apresentar alegações

falsas. Detectar fraudes potenciais e manter a segurança uma prioridade por

meio de testes de uso de álcool e drogas.

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Tenha um plano se alguém está ferido

designar alguém para estar no comando quando uma lesão acontece

• Prontamente recomendar o seu provedor predeterminado médica

• Obtenha uma descrição do acidente e ferimentos

• Relatório da lesão de imediato para o administrador

• preservar as provas no local de trabalho

• Obter nomes de testemunhas

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Iniciar um programa de segurança

Fazer segurança do trabalho uma prioridade. Realizar reuniões de

segurança regulares. Use cartazes, folhetos e boletins informativos para

enfatizar os procedimentos de segurança. Recompensar trabalhadores

para marcos de segurança da reunião. Um ambiente de trabalho seguro

torna ferimentos falsos difícil legitimar.

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Conheça as bandeiras vermelhas de fraude

• história de trabalho esboçado ou "jumper trabalho"

• lien Criança apoio

• extensa ficha criminosa

• detalhes exagerados sobre incidente ou sintomas

• ceticismo colega de trabalho

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Preste atenção à “fofoca” trabalhador

Depois de uma lesão no local de trabalho, e durante todo o processo de

reivindicações, os rumores de jogo sujo pode filtrar através do local de

trabalho. Manter uma orelha para a videira pode ajudar na pesagem

validade de uma reclamação.

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Acidente ou fraude?

Em muitos acidentes da vida real, o corpo humano é afectado, por

exemplo, por remoção dos membros individuais. Aqui não é muitas

vezes a questão de saber se foi um acidente ou auto-mutilação, em

detrimento da seguradora.

Com base em procedimentos experimentais reais em colaboração

interdisciplinar com profissionais da justiça, uma análise da

razoabilidade realizada. Além disso, considere se a história é

transportada tecnicamente rastreável.

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Fraude de Acidentes de Trabalho!!!!

Os três principais tipos de fraude trabalhadores amostra são a

fraude requerente, fraude provedor e fraude premium..

Fraude Requerente

Fraude requerente - quando um funcionário deliberadamente

falsifica fatos sobre uma doença ou lesão de recolher benefícios - é

a forma mais comumente discutidas de fraude trabalhadores.

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Um funcionário fica ferido ou doente e afirma que ele foi

causado por circunstâncias relacionadas ao trabalho, quando, na

realidade, não era.

Um empregado sofre um pequeno acidente e exagera a extensão

da lesão resultante.

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Um funcionário que tem uma reivindicação de ferimento recolhe

benefícios, enquanto continua a trabalhar secretamente ou

conscientemente participa de atividades que de outra forma não

seria possível com base na extensão do dano relatado e limitações

médicas.

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A reclamante com uma lesão legítima ou doença, que é capaz

de obra de transição ou serviço diferente, ludibria e não faz

nenhum esforço para retornar a qualquer atividade de

trabalho, ao mesmo tempo os benefícios dos trabalhadores

que recebem de compensação.

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Saúde Fraude Provedor

Outro tipo de fraude trabalhadores amostra ocorre quando um

prestador de cuidados de saúde participa de práticas antiéticas ou

fraudulentas ao tratar um empregado ferido.

A seguir estão algumas maneiras de reconhecer fraude provedor:

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Um provedor pode falsificar a natureza ou extensão de uma

lesão ou doença ou conscientemente fazer um diagnóstico

equivocado

Um provedor prolonga desnecessariamente tratamento do

requerente ou período de incapacidade.

Um provedor intencionalmente elabora faturas dos serviços que não

foram prestados.

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Um provedor prescreve ou se refere a um requerente de

tratamento que não está relacionada com a lesão do empregado ou

doença.

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Fraude premium

A terceira - e mais caro - tipo de fraude trabalhadores amostra é

fraude premium. É punível sob as leis do Estado de Louisiana, que

prevêem uma multa de até US $ 10.000 ou pena de prisão até 10

anos.

A seguir estão alguns exemplos de fraude prémio:

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Um empregador intencionalmente subnotificação do número de

funcionários ou o tamanho de sua folha de pagamento, a fim de pagar

prémios mais baixos.

Um empregador falsamente relata que seus funcionários trabalham em

situações mais seguros do que realmente fazem.

Um empregador deturpa suas operações de negócios, colocando-o em uma

classificação que tem menor risco global, assim comandando prémio inferior.

Um empregador esconde perdas de acidentes no local de trabalho para

diminuir últimos da política "e mod" (modificador de experiência).

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É crime ?

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Uma reflexão sobre as razões que levam à fraude. Essa é a proposta

da advogada Angélica Carlini, especializada no mercado de seguros.

Para ela, além do trabalho de prevenção, é indispensável que o

mercado trabalhe para identificar as motivações que levam um

cidadão que trabalha e geralmente cumpre com suas obrigações a

cometer uma fraude

Motivação do fraudador

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De forma geral, o fraudador nem acha que está cometendo

um crime, porque não percebe que a fraude tenha vítimas. A

sensação dessa pessoa é de que as seguradoras são muito

ricas e que subtraem o dinheiro do segurado. A própria

relação tumultuada entre seguradoras e segurados contribui

para essa impressão.

Além do dinheiro, há outra motivação que leve à

fraude?

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Sim, o problema é que o segurado conhece pouco o seguro e o

entende como um mal necessário. Ele não quer contratar, acha que é

forçado a isso e que as seguradoras se aproveitam das circunstâncias de

risco para constrangê-lo a pagar.

Falta informação, então?

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Há meios de esclarecer a população sobre a finalidade do seguro,

e mais: que é possível transformar consumidores comuns em

apaixonados pelo seguro.

Hoje, o contrato de seguro fala “segurês”, de modo que o

consumidor precisa comprar algo que ele não entende.

Um exemplo: o que ele paga é chamado de prémio. Para mim,

prémio é uma coisa que a gente ganha, não algo pelo qual a gente

precise pagar.

Como resolver isso?

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Morte insólita.

O senhor José , ao final do seu dia de trabalho e sem razão aparente

sofreu um grave acidente.

Ao avisarem a família apenas informaram que este tinha sofrido um

acidente mas que estava tudo tratado.

Ao chegarem ao local já estavam as autoridades perto da cena do

acidente, ni entanto não deixaram logo os familiares se aproximarem,

esta só o fez quando as autoridades os foram buscar para identificarem o

corpo.

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O que e viram foi:

O corpo estava deitado no chão,

Parte do rosto estava deformada;

Ainda que estava com a roupa lavada e casaco posto

E que o corpo não apresentava vestígios de sangue

A esposa afirma que este tinha dois tipos de vestuário o de

trabalho e outro que ele levava para o trajecto.

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Relato da empresa:

O trabalhador teria ido almoçar fora e por tal teria mudado de

roupa, este vinha alcoolizado e não teria visto a ponta de ferro

onde embateu.

Os colegas não fizeram qualquer comentário acerca do acidente

nem sequer se dirigiram aos familiares.

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A família colocou a empresa em tribunal, o que

levou a uma investigação.

Dessa investigação resultou as seguintes conclusões:

O Trabalhador não teria ingerido nenhum tipo de bebidas

alcoólicas;

Nem teria saído para almoçar fora;

Ele teria caído de um andaime ;

Como os ferimentos demonstravam o tipo de queda, deram

banho ao corpo e vestiram –lhe outra roupa.

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Três operários caíram em tubulação no sábado, 4 de setembro. Bombeiros foram chamados

para fazer o resgate dos homens.

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A empresa possuía um manual de boas práticas, que é entregue

sempre que ingressa um trabalhador. Esse manual também é

entregue a visitantes.

Sempre que existe uma inspeção o responsável de segurança

mostra todos os registos dos procedimentos efectuados.

Nesse manual existe um capitulo sobre o uso de adornos assim

como uso de equipamentos portáteis como, (telemóveis, MP3,

MP4, entre outros). Em que existe a indicação os locais onde

são extremamente proibidos.

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Para além desse capitulo existia sinalização de proibição para os

mesmos efeitos, assim como os trabalhadores, tinham formação

e para efetuar os trabalhos necessitam de autorização.

Também foi comunicado que se os trabalhadores não cumprissem

as regras impostas teriam que pagar uma coima á própria empresa.

Na hora do acidente um dos trabalhadores que estava perto da

tubulação, não se apercebeu da aproximação de outro com os

equipamentos de trabalho para efetuar as tarefas que lhe estavam

atribuídas.

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Tinha um objecto nas mãos que deixou cair dentro da tubulão.

O trabalhador que deixo cair o tal equipamento entrou dentro

da tubulão, sentiu-se mal. E dois outros tiveram que o ir ajudar.

Dois dos trabalhadores foram retirados da tubulação de

concreto ainda conscientes. O terceiro operário saiu

desacordado e foi levado pelo helicóptero, para o Hospital.

O canteiro de obras onde os operários trabalhavam faz parte de

um viaduto. Após o acidente, a área teve de ser isolada.

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A empresa iniciou logo um inquérito, por ser um procedimento

obrigatório, mas também devido a algumas declarações dos

trabalhadores.

As declarações não batem todas certas. Pois o primeiro

trabalhador diz que o que tinha da mão era o dosímetro. Os

outros dizem que não…

Uns dizem que o aparelho era um telemóvel e ele estava a trocar

mensagens e não se apercebeu da aproximação dos colegas.

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Os responsáveis de segurança não perceberam porque razão

os trabalhadores não relataram todos os mesmos fatos do

acidente. Pois o causador do acidente era um trabalhador

muito empenhado e tinha uma boa relação com os colegas até

mesmo com o seu superior.

Quando se iniciaram as investigações do acidente, verificou-se

que o trabalhador ainda não tinha assinado o contrato de

trabalho,

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Após vários testes, pois o material que usam reagia com a

presença das radiações transmitas por este tipo de

equipamento (telemóvel).

E ao entrar com todos os meios de segurança encontram o

dito telemóvel.

O trabalhador teve de pagar uma coima e também toda as

despesas hospitalares.

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Um limpador de Massachusetts tentou limpar a companhia de seguros para

acidentes.

John White, afirmou que a sua lesão teria sido provocado enquanto trabalhava para

os avançados serviços de zeladoria. Esse fato teria acontecido devido a queda de

dentro do camião enquanto estava a retirar os móveis. O seguro pagou US $ 2000.

White afirmou ao medico que desde a lesão nunca mais trabalhou e que não recebia

desde essa altura qualquer tipo de rendimento, e que sempre tentava trabalhar a dor

era insuportável.

Na data dos fatos o trabalhador deveria de estar de folga.

Cleaner limpa.

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O tempo de este de baixa foi mais de 2 meses. Mas uns dos seus

colegas ao contou ao chefe que ele estava de folga e estava a

trabalhar para outra empresa.

Como a empresa não tinha sistema de picagem de dedos, era

impossível de confirmar a sua entrada e saída da empresa e como o

serviço que fazia era fora das instalações.

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Com a ajuda do médico da seguradora, foram comprovar

os danos através de exames médicos ;

Foram também ao local onde deveria ter deixado os

móveis, para a confirmação da sua presença;

Com os dados recolhidos o tribunal acusou o trabalhador

de fraude.

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Funcionário da noite insegura.

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Foi a fama, que terminou com David Dotson, o ex-polícia de Nova

Orleans. O veterano com de 18 anos de antiguidade. Ganhou uma

condenação contra ele por cobrar dinheiro por acidente de

trabalho, enquanto trabalhava como gerente de segurança da noite

num mercado.

Dotson disse ter magoado o o ombro durante uma patrulha que o

impedia de trabalhar, mas ganhou $ 11,252, trabalhando noutra

empresa.

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Como poderia trabalhar na limpeza brigada de ter uma lesão

grave no ombro, perguntou os seus supervisores?

O enredo de decepção começou a se desfazer quando ele deu

uma entrevista emocional numa estação de televisão local após os

ataques ao World Trade Center, onde se ofereceu para ajudar na

limpeza.

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Médicos e as fraudes

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Uma médica do serviço de urgência roubou dinheiro por acidente. Já

trabalhava lá á quatro anos, sem qualquer tipo de incidentes. Disse

que tinha se magoado nas costas enquanto levantava um paciente para

o avaliar. Nesse mesmo dia queixou-se e mandaram-na para casa.

Onde ficou por algum tempo e recebeu do seguro por esses dias. Mas

no dia seguinte um paciente viu-a passear sem qualquer tipo de

limitação. E no dia que foi a consulta foi lhe informado que a dita

médica estava de baixo por ser magoado, ao receber tal informação o

mesmo paciente descreveu o que tinha visto.

Fraude a Go Go.

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Como era o serviço de urgência s o hospital tinha camaras

de filmar que estavam perto onde a médica estaria a

trabalhar nesse dia.

Nas imagens recolhidas mostra a médica sem sinais de

dor nem limitações físicas após ter levantado o paciente.

Neste caso destaca-se a frustração sentida por muitas

autoridades em que a fraude continua a ser uma das

principais para os custos de aumento desenfreado de

seguro para acidentes.

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Dor?

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Ombro? Hurt?

Thomas O'Laughlin ,magou o ombro enquanto trabalhava e teve

que deixar o emprego para ser tratado. No entanto, continuou a

queixar-se da dor e ficou conhecido por colecionar acidentes. Até

que a companhia ficou desconfiada e foi ao centro de reabilitação

onde o filmou a movimentar 500 kg .

Em tribunal dois médicos afirmaram que ele era perfeitamente

saudável.

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Dois em Um

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Assustar no berçário.

Anne Brown, conseguiu recolher uma indeminização a uma

seguradora e a um proprietário de um imóvel. A lesão foi efetuada

enquanto ela trabalhava como auxiliar de enfermagem. Em que

magoou o pescoço numa queda no gelo enquanto fazia um domicilio.

Na seguradora, disse que a lesão tenha ocorrido na creche onde

trabalhava.

Foi pedir ao proprietário do imóvel onde teria ido fazer o domicilio.

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No seu trabalho normal estava registada com o seu nome de

casada;

No seu part time, estava com os eu nome de solteira.

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A conduta da empresa que deixa de comunicar à Previdência Social

a ocorrência de acidente de trabalho não pode impedir a percepção

do auxílio-doença acidentário pelo trabalhador e a consequente

estabilidade provisória no emprego. Sob essa tese, a Primeira

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz

convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator), rejeitou (não

conheceu) recurso de revista interposto por uma mineradora contra

decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

(TRT-MG), favorável a um eletricista de Nova Lima

TST assegura indemnização a trabalhador

acidentado

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"O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a

consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem

pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória

prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino

Pedrozo. "No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo

trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir

a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência

Social, é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida

no artigo 129 do novo Código Civil", acrescentou o relator.

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Após dez anos de contrato com a Minerações Brasileiras Reunidas

S/A, onde realizava, entre outros, serviços de montagem, revisão e

manutenção de equipamentos elétricos e máquinas, o profissional

foi demitido sem justa causa. O rompimento do contrato de

trabalho ocorreu em novembro de 1995, quando o eletricista já

apresentava os sintomas de perda auditiva induzida por ruído -

doença ocupacional decorrente da exposição a ruídos excessivos e

que reduziu 30% de sua capacidade para a função desempenhada

na empresa

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"A estabilidade provisória vai até 11 de novembro de 1996, por isso

que, desde a data da sentença, já se antecipava que a reintegração

determinada converter-se-ia em indemnização, em face da

impossibilidade temporal de ser mantida a reintegração", explicou o

acórdão regional, onde também foi registrada a recusa da empresa

em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao

INSS e a existência, nos autos, de laudo pericial confirmando a

doença contraída pelo eletricista.

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No TST, a empresa - especializada na mineração de ferro -

sustentou a impossibilidade da condenação diante do não

cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 (que trata do tema).

Sustentou que o trabalhador não ficou afastado do serviço por

tempo superior a 15 dias nem teria recebido o auxílio-doença.

Não procede a alegação de que não foram atendidas as exigências

do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino Pedrozo.

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"Se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço

nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições

imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no

emprego, foi por culpa exclusiva da empresa, que descumpriu a

obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social",

completou.

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"Tem-se, assim, que a empresa, ao deixar de cumprir a obrigação

legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o

implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que

foram efetivamente implementadas", concluiu o relator ao rejeitar o

recurso da mineradora, o que resultou na manutenção da decisão

regional e do direito do trabalhador à indemnização.

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RELATO DE ACIDENTE DE TRABALHO

São Paulo: Donos de construtora adulteram local de morte de servente, tentam

subornar policiais e são presos

Os engenheiros proprietários da Honduras Engenharia e

Construções Roberto Bussab, 63, e Takao Kageyama, 65, foram

presos em flagrante após serem surpreendidos pela Polícia Militar no

momento em que adulteravam o local onde um servente de pedreiro

de 18 anos morreu na tarde desta quarta-feira, na Mooca, zona leste

de São Paulo.

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De acordo com a polícia, José Aparecido Ferreira da Silva

trabalhava na construção de um prédio residencial, que estava sob

responsabilidade do engenheiro da construtora, quando caiu do

10º andar. Após o acidente, na rua Padre Raposo, trabalhadores

ligaram para o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de

Urgência), que constatou a morte do servente e acionou a PM, por

volta das 15h.

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De acordo com o boletim de ocorrência, ao chegar no prédio os

policiais viram Kageyama colocando uma proteção chamada

guarda-corpo no local de onde o servente caiu.

A PM, então, questionou o empresário sobre o motivo dele mexer

no lugar da queda. Em seguida, Kageyama e Bussab ofereceram R$

10 mil para que os policiais "não vissem que ele estava modificando o

local".

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Os policiais marcaram a entrega do dinheiro em frente à 3ª

Delegacia sobre Infrações do Meio Ambiente e Relações do

Trabalho, no Bom Retiro. No momento da entrega, os dois

engenheiros foram presos. Até as 21h45, a ocorrência ainda estava

em andamento na delegacia. Kageyama e Bussab serão indiciados

por corrupção passiva, fraude processual e homicídio culposo

(sem intenção de matar).

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Belo Horizonte, MG: Operário morre ao ser atingido por uma peça de 500kg

Manoel Rodrigues de Almeida, 51.

Ele estava em uma obra na rua Pernambuco, bairro Funcionários, na região Centro-

Sul da capital, quando foi atingido por uma peça de aproximadamente 500kg, que

despencou de uma torre usada para fazer a sustentação de terrenos.

De acordo com testemunhas, o trabalhador estava com a cabeça dentro da

torre quando foi atingido.

Ele usava capacete, mas a pancada foi tão forte que o equipamento não suportou o

impacto.

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Negligência em Itaituba

Sete mortos, mais de 20 feridos e quatro internados em estado de coma. Esse é

o resultado do grave acidente que ocorreu na tarde da última segunda-feira, no

interior da empresa Itaituba Indústria de Cimento do Pará S/A (Itacimpasa),

localizada às margens da rodovia Transamazônica, a 34 quilómetros da cidade

de Itaituba, oeste do Pará.

De acordo com o Corpo de Bombeiros daquele município, era por volta de

14h30 quando parte de uma construção onde trabalhavam cerca de 30 operários

desabou de uma altura de 30 metros, matando seis pessoas instantaneamente.

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A empresa Itacimpasa (antiga Caima), que atua na fabricação de cimento, estava

sendo ampliada, o que justifica a obra

No momento do acidente, segundo relato do operário Salomão da Cruz

Borges, uma das vítimas, parte da obra caiu sobre outros trabalhadores que

estavam em baixo, esmagando-os. Homens do Corpo de Bombeiros que

atuaram no resgate das vítimas contam que uma estrutura de aproximadamente

seis toneladas desabou sobre os operários. Por telefone, o sargento Wilson

Silva, do Corpo de Bombeiros, informou que o trabalho de resgate contou com

o apoio decisivo da Polícia Militar e do Exército, bem como de bombeiros que

estavam de folga.

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Segundo o senhor João Borges, pai do operário Salomão Cruz Borges, a

estrutura que desabou começou a ceder ainda pela manhã e alguns trabalhadores

chegaram a comunicar o fato ao responsável pela obra, mas nenhuma

providência foi tomada para evitar o acidente.

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Trabalhador morre em acidente na General Motors enquanto realizava hora

extra

Um trabalhador da General Motors, em São José dos Campos,

morreu neste sábado, dia 24, vítima de um acidente ocorrido

dentro da fábrica. Ele foi prensado ao ser atingido por uma

ferramenta de 24 toneladas. Este é o segundo acidente fatal

ocorrido na fábrica em apenas três anos.

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Antonio Teodoro Pereira Filho, 60 anos, trabalhava há 32 anos na

montadora e morava em Jacareí. No momento do acidente, ele estava

realizando horas extras no setor Prensa – linha A.

O trabalhador foi encontrado, desmaido, por volta das 9h, por

companheiros de linha e levado ao Pronto Socorro da Vila Industrial.

Ele morreu após sofrer três paradas cardíaca.

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Apesar da gravidade do acidente, a GM não acionou a perícia técnica

nem a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),

contrariando as normas de segurança do trabalho.

De acordo com relato de trabalhadores que encontraram António

Teodoro, ele estaria operando uma ponte móvel, por meio de

controle remoto. Uma ferramenta de 24,1 toneladas “balançou”,

atingiu António e o lançou contra uma mesa de ferramentas. Com

isso, ele teve o corpo esmagado

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A operação que estava sendo executada por Antonio deveria, na

verdade, ser realizada por duas pessoas. Mas os primeiros relatos de

trabalhadores da área apontam para o fato de que ele estaria

operando sozinho o equipamento no momento do acidente.

Desde o ano passado, a GM vem adotando uma política de redução

de mão de obra na linha de produção, obrigando os trabalhadores a

realizarem tarefas em duplicidade. Esta estratégia já vinha sendo

denunciada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos

e por cipeiros da fábrica.

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A GM vem adotando um sistema regular de hora extra para

compensar as demissões ocorridas nos últimos meses. Com esta

prática, a montadora reduz os custos com a mão de obra e

aumenta a produtividade.

Este é o segundo acidente fatal ocorrido na fábrica, nesse mesmo

setor, em apenas três anos. No dia 6 de maio de 2009, o

trabalhador Aparecido Constantino também morreu enquanto

realizava hora extra no setor de Estamparia. Até hoje o inquérito

criminal não foi concluído.

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Transportes

Contratar seguro para a carga, não informando o valor real das mercadorias a

serem transportadas.

Contratar o seguro, após a ocorrência de um acidente, furto ou roubo.

Omitir ou falsificar boletim de ocorrência, perícia, exame médico decorrente do

atendimento a vitima.

Desvio da carga com conhecimento do responsável, ou somente com o

envolvimento de terceiros contratados para o transporte.

Simular roubo onde a carga foi comercializada antes ou após o embarque, com

receptadores que atuam no mercado paralelo ou informal.

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Simular roubo da carga, com a finalidade de receber por danos

preexistentes ou ocasionados em decorrência de acidente com o

veículo transportador, ou na operação de armazenamento e

transporte.

Simular roubo da carga, para desfazer-se de produtos fabricados

fora da especificação.

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Reclamar prejuízos indevidos de cargas que não estavam sendo

transportadas por veículos transportadores furtados ou

roubados, ou que tenham se envolvido em acidentes.

Localizar a carga e não comunicar a seguradora, reavendo a

carga e recebendo indevidamente a indemnização.

Agravar os danos, ou proporcionar o desaparecimento de cargas

em bom estado que tenham sido localizadas após o furto ou

roubo, ou que não tenham sofrido danos em decorrência ao

acidente.

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Troca de motorista por não ser habilitado.

Troca de motorista por não ser habilitado para a categoria do

veículo transportador.

Troca do motorista que no momento da ocorrência, não estava

em condições hábeis, proibidas para a condução de veículos.

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Simular roubo da carga em transito, tendo o evento ocorrido

anteriormente, no interior de depósitos.

Simular o tombamento da carga ou do veículo transportador,

com a finalidade de receber por danos preexistentes ou

ocasionados na operação de armazenamento e transporte.

Simular o tombamento da carga ou do veículo transportador,

com a finalidade de desfazer-se de produtos fabricados fora da

especificação do comprador

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Sindicato apura acidente de trabalho fatal em Guarujá, SP

Homem foi prensado em pilastra na quarta-feira (11).

Grupo de trabalhadores realizou protesto no sábado (14).

O acidente envolvendo um ensacador em um terminal de contêineres, em

Guarujá, no litoral de São Paulo, será apurado pelo sindicato da categoria. O

órgão vai conversar com representantes da empresa sobre as causas do acidente.

Na quarta-feira (11) um homem de 49 anos foi prensado em uma pilastra. Ele

foi encaminhado para a unidade de terapia intensiva de um hospital da cidade,

onde ficou internado por dois dias, e faleceu na sexta-feira (13).

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Segurança de

máquinas e

equipamentos de

trabalho novos e

usados

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A legislação europeia estabelece requisitos de segurança que as

máquinas devem cumprir para poderem ser comercializadas e

colocadas em serviço na União Europeia, responsabilizando os

fabricantes pela concepção e fabrico de máquinas seguras.

Por sua vez, os empregadores têm a responsabilidade de

colocar à disposição dos seus trabalhadores máquinas e

equipamentos de trabalho em boas condições de

funcionamento e segurança.

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O Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, relativo às

prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização

de equipamentos de trabalho, estabelece nos artigos 6.º e 7.º

(Verificação dos equipamentos de trabalho e Resultado das

verificações) que:

“Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das

condições da sua instalação, a entidade patronal deve proceder à

sua verificação após a instalação ou montagem num novo local,

antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. “

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…. As verificações e ensaios … devem ser efectuados por pessoa

competente, a fim de garantir a correcta instalação e o bom

estado de funcionamento dos mesmos.”

- “O resultado das verificações deve constar de relatórios...”

Aquele diploma estabelece ainda os requisitos mínimos de

segurança dos equipamentos de trabalho, artigos 10º a 29º, e as

regras de utilização dos equipamentos de trabalho, artigos 30º a

42º.

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De acordo com o artigo 4.º – alínea 2, “Os equipamentos de

trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos

trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer

os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação

específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos

mesmos”

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Decreto-Lei n.º 320/2001 de 12 de Dezembro, que estabelece as regras

relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e

dos componentes de segurança, e que refere:

No nº1 do artigo 3.º (Colocação no mercado e em serviço):

“As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica o presente diploma só

podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando utilizados para os fins a

que se destinam e convenientemente instalados e mantidos, não comprometerem a

segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos

bens, devendo satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde que lhes são

aplicáveis, constantes do anexo I, verificadas de acordo com os correspondentes

procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5.º.

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No nº1 do artigo 4.º (Presunção da conformidade):

“Presumem-se conformes com o conjunto das disposições do

presente diploma, incluindo com os processos de avaliação de

conformidade previstos no artigo 5.º:

a) As máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da

declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II;

b) Os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de

conformidade prevista no ponto C) do anexo II.”

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No nº1 do artigo 5.º (Avaliação da conformidade):

“A conformidade das máquinas com as disposições do n.º 1 do

artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário,

mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no

ponto A) do anexo II para cada máquina e aposição na mesma da

marcação CE referida no artigo 7.º.”

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Se as máquinas forem em segunda mão e/ou anteriores a 5

Novembro de 1993 (Decreto-Lei n.º 378/93), deve-se atender

ao Decreto-Lei n.º 214/95 de 18 de Agosto, que estabelece as

condições de utilização e comercialização de máquinas usadas

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Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 1.º, “a utilização das

máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de

segurança e de saúde … constantes do Decreto-Lei n.º 331/93

de 25 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/99 de 16

de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de

Fevereiro) ”. O último diploma estabelece no artigo 3º, alínea

a) que “o empregador deve assegurar que os equipamentos de

trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao

trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos

trabalhadores durante a sua utilização”.

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Deve também ter em conta o artigo 6º - Verificação dos equipamentos de

trabalho, e artigo 7º -Resultado da verificação.

Atendendo ao disposto no nº1 do artigo 3.º (Condições de comercialização),

“a utilização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características

revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando

colocadas no mercado … dos seguintes documentos, redigidos em língua

portuguesa:

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a) Manual de instruções

b) Certificado, emitido por um organismo competente notificado…

comprovando que a máquina usada não apresenta qualquer risco

para a segurança e saúde do utilizador

c) Declaração do cedente contendo o seu nome, endereço e

identificação profissional e o nome e endereço do organismo

certificado.”

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São consideradas máquinas de especial perigosidade, para este

efeito, aquelas que estão incluídas na lista constante da Portaria n.º

172/2000 de 23 de Março, destacando-se:

Máquinas para a indústria metalomecânica:

guilhotinas (…), serras circulares (…), esmeriladores,

quinadeiras, rectificadoras, prensas (…).

Máquinas para a indústria alimentar: amassadeiras,

batedeiras, laminadoras, corte, picadoras.

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Máquinas para trabalhar madeira:

serras circulares (…), máquinas de serrar (…), desbastadoras (…),

aplainadoras (…), serras de fita (…), máquinas combinadas (…),

máquinas de fazer espigas (…), tupias de eixo vertical (…),

guilhotinas (…), fresadoras (…), …

Máquinas para a indústria do papel e artes gráficas:

guilhotina (…), tesouras circulares (…),

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Máquinas para trabalhar pedra: serras circulares (…),

Equipamentos de elevação e ou de movimentação:

gruas (fixas e móveis), pórticos e pontes rolantes, empilhadores,

multicarregadoras telescópicas, plataformas elevatórias,

bulldozers, centrais de asfalto, dumpers articulados, escavadoras,

retroescavadoras, pás carregadoras, motoniveladoras, pontes

elevatórias para veículos, aparelhos para elevação de pessoas

com risco de queda vertical superior a 3 m.

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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR

Colocar em cada um dos equipamentos uma chapa, cinalética, com as

seguintes indicações:

Modelo,

Número de série,

Capacidades,

Tipo de Combustível,

Potência,

e outras indicações CE (se aplicáveis).

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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR

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OBRIGAÇÕES DO CONSTRUTOR

Fabricar o equipamento de acordo com as as Normas

Internacionais em vigor e na Comunidade Europeia.

Fazer acompanhar cada equipamento novo:

- Uma declaração de conformidade CE do fabricante.

Documento obrigatório para todos os equipamentos entrados ou

fabricados no espaço CE depois de 1995 ( Dec. Lei nº 320 de

2001, de 12 de Dezembro

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Os Equipamentos de elevação e

Mov. de terras devem ter:

Certificação de Segurança emitida por um organismo notificado no

espaço CE – ISQ, SGS, BVQI, ou outro, atestando que o

equipamento está em condições de utilização com riscos mínimos

de Segurança e Saúde, para ser comercializado como Equipamento

Usado.

Dec. Lei 378/93 e Portaria 172/2000, de 23 de Março

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Os Equipamentos de elevação e

Mov. de terras devem ter:

Certificado de Verificação de Segurança – Inspecção de segurança

periódica obrigatória em toda a área CE, par todo o equipamento

de trabalho, efectuada por pessoa individual ou colectiva com

experiência e conhecimentos teóricos e práticos no equipamento a

verificar.

Dec. Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro

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Livro de Instruções de Operação ( em Português )

Chapa ou gravação e ficha de identificação do Equipamento (

Fabricante, marca, modelo, nº de série, ano de fabrico )

Certificado de garantia ( se fôr o caso )

Livro de registo de manutenção ( inspecções, revisões, reparações)

Os Equipamentos de elevação e

Mov. de terras devem ter:

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Os Equipamentos de elevação e

Mov. de terras devem ter:

Certificado de Formação do Operador

Mapa de Lubrificantes

Dec.Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, regula as prescrições

mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de

equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica

interna a Directiva nº89/655/CE, alterada pela Directiva nº

95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro

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Os Equipamentos de elevação e

Mov. de terras devem ter:

A legislação em vigor obriga a que quem

Opera/Utiliza ou quem efectua a Manutenção deve

receber Formação adequada em especial sobre os

riscos que podem decorrer dessa utilização e sobre os riscos específicos para a

sua segurança ou saúde.

Dec.Lei nº 50/2005

Lista de Verificação

Avaliação de riscos da máquina

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Actividades do Operador

Preparar o trabalho a realizar de acordo com as instruções

recebidas:

Verificar o estado geral do equipamento e seus acessórios e

preparar as condições de funcionamento do mesmo efectuando,

a manutenção, lubrificação e testagem, bem como a verificação

das condições de segurança do equipamento.

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Actividades do Operador

Regular o equipamento em função da natureza do trabalho a

efectuar e montar os acessórios adequados.

Analisar as condições de segurança e de operacionalidade do local

de trabalho e dos materiais que serão objecto de manipulação.

Participar, quando necessário no transporte do equipamento a

manobrar e colocá-lo na posição conveniente para a execução dos

trabalhos.

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Actividades do Operador

Conduzir e manobrar equipamentos de elevação, transporte e empilhamento,

específicos do sector onde o profissional se enquadra, tendo em conta o

quadro de riscos, nomeadamente, instabilidade do equipamento, queda de

materiais transportados, colisões ou choques contra peões, obstáculos,

estruturas e veículos.