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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ TIAGO ALEXANDRE DE SOUZA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ- OBJETIVA Tijucas 2009 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

TIAGO ALEXANDRE DE SOUZA

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ-OBJETIVA

Tijucas

2009

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TIAGO ALEXANDRE DE SOUZA

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ-OBJETIVA

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Esp. Everaldo Medeiros Dias

Tijucas

2009

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TIAGO ALEXANDRE DE SOUZA

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ-OBJETIVA

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Direito Privado/Direito Civil

Tijucas, 4 de dezembro de 2009.

Prof. Esp. Everaldo Medeiros Dias

Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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Dedico este trabalho a Deus, que sempre esteve presente na minha

vida. A minha família, pela compreensão e, pelos ensinamentos, em

especial a minha mãe a quem agradeço o dom da perseverança. Ao

meu amor Cíntia, que sempre esteve presente na jornada deste

trabalho pela dedicação, pelo carinho e compreensão. A vocês dedico

este trabalho.

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A Deus, fonte suprema de todo saber, por ter me dado forças para chegar até aqui.

À minha família, pela confiança que depositaram em mim e que sem vocês eu não

estaria aqui hoje.

Ao Professor Orientador, Everaldo Medeiros Dias, norte seguro na orientação deste

trabalho, o meu mais sincero agradecimento e gratidão, que fez de seus ensinamentos e

conhecimentos ilustre fonte de aprendizagem.

A minha namorada Cíntia, estrela guia da minha vida, que muito colaborou com sua

compreensão, sempre me incentivando e dizendo que eu sou capaz de realizar tudo o que eu

pretender, e o resultado de todo esse incentivo e compreensão é a conclusão desse presente

trabalho monográfico.

Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, campus

Tijucas, que muito contribuíram para a minha formação jurídica e acadêmica.

Aos colegas e companheiros de classe pelos momentos que passamos juntos e pelas

experiências trocadas, que durante esses cinco anos de caminhada acadêmica sempre

estiverem presentes, que de uma forma ou de outra muito contribuíram, a todos vocês que

compartilharam deste ideal, dedico a minha vitória com a mais profunda gratidão e respeito a

vocês.

Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho.

A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.

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“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a

desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o

homem chega a desanimar-se da virtude, e rir-se da honra e a ter

vergonha de ser honesto”.

Rui Barbosa

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 4 de dezembro de 2009.

Tiago Alexandre de Souza

Graduando

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RESUMO

O presente trabalho monográfico trata da teoria geral dos Contratos e o princípio da boa-fé-objetiva, a delimitação tema esta fundado no princípio da boa-fé-objetiva aplicada aos Contratos, assim, a importância do tema são na esfera contratual, nos negócios jurídicos que devem ser consagrados na boa-fé-objetiva. Constitui objetivo geral deste trabalho verificar a aplicabilidade do Princípio da Boa-fé-objetiva nas relações contratuais, tendo como base legal o disposto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, e como objetivos específicos pretende-se examinar-se teoricamente o conceito do Princípio da Boa-fé-objetiva condicionada no instituto Contrato, bem como os princípios contratuais que regem a teoria geral do Contrato. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos, qual é a função do princípio da boa-fé-objetiva frente aos Contratos, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 422 descreve a conduta que deve ser respeitada na relação contratual, dando enfoque a boa-fé, o que seria na relação contratual agir com o princípio da boa-fé-objetiva, as hipóteses consideradas acerca dos questionamentos foram as seguintes, boa-fé-objetiva tem três funções, função interpretativa, controladora, integrativa; na prática contratual agir com o princípio da boa-fé-objetiva é entender que os contratantes estão obrigados a agir com honestidade, lealdade desde as negociações preliminares, até mesmo na fase pós-contratual. A monografia foi estruturada em três capítulos, à metodologia empregada foi método dedutivo. Conclui-se que foram contemplados os objetivos tanto os gerais como os específicos, bem como foram confirmadas as respostas formuladas para a realização desta pesquisa, acolhendo-se todas as hipóteses inicialmente levantadas.

Palavras-chave: Contrato. Princípios. Princípio da Boa-Fé-Objetiva.

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ABSTRACT

This monograph presents the general theory of contracts and the principle of the objective good faith, its concern is founded by the principle of good faith applied to contracts, this way the significance of the theme is in the contract’s sphere, in the juridical relations that must be committed to the objective good faith. Constitutes the general objective of this work to verify the applicability of the Principle of Objective Good Faith in the contractual relations, legally based in the article 422 of the Brazilian’s Civil Code, and as its specific objectives searches to examine theoretically the concepts of the Objective Good Faith Principles’ conditional to the contracts’ institute and the contracts’ principles that rules the general theory of contract. To the development of this research were elaborated the following questions, what is the function of the objective good faith’s principles front of contracts, the Brazilian’s Civil Code at its article 422 describes the conduct that must be respected in the contractual relations, focusing the good faith, what is act with good faith in the contractual relation, the hypotheses considered about the questioning were the following, objective good faith has three functions, interpretative function, controlling, integrative; in the contract practice, act by the good faith’s principle is to understand that the following contractors are obligated to act with honesty and loyalty since the preliminary negotiations, and even in the post-contractual phase. The monograph was built in three chapters, the methodology applied was the deductive method. Concluded that were reached the general and specific objectives, and confirmed the answers elaborated to the accomplishment of this research, accepting all the hypotheses elaborated earlier.

Key-Word: Contract. Principles Principle of Objective Good Faith

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Apud Citado por

Art. Artigo

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

Caput Cabeça

Ed. Edição

Inc. Inciso

In verbis Nestas palavras

n. Número

p. Página

v. volume

§ Parágrafo

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LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho,

com seus respectivos conceitos operacionais2.

Boa-fé-objetiva “A Boa-fé-objetiva como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente recomendados, de correção lisura, honestidade para não frustrar a confiança legítima da outra parte. Na Boa-fé-objetiva existe o dever de conduta de outrem na relação contratual3”.

Boa-Fé Subjetiva “Boa-Fé Subjetiva é entendida como um estado de espírito, estado de consciência como o conhecimento ou desconhecimento de uma situação, fundamentalmente psicológica, ou seja, deve-se considerar a intenção do sujeito. Como se vê, a Boa-Fé Subjetiva é considerada como a concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu ato4”.

Contrato “Contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico, é uma manifestação de vontades que auto-regulamenta o interesse patrimonial das partes e que deve ser cumprido por ela, sob pena de sanção. Trata-se de Negócio Jurídico bi ou plurilateral, já que, para a sua formação, imprescindível será a vontade de duas ou mais pessoas. Distingue dos Negócios Jurídicos unilaterais, pois naqueles há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados5“.

Equidade “Equidade consiste na adaptação da regra existente de situação concreta, observando os critérios de justiça e igualdade. Então a Eqüidade adapta a regra a um caso específico a fim de deixá-la mais justo. É, portanto, a forma de se aplicar o direito, sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes6”.

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 9. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2005. p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 43. 3 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. São Paulo: LTR. 2008. p. 82. 4 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 27. 5 SIMAO, José Fernando; Direito Civil: contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 3. 6 RIZZARDO.Arnaldo. Contratos: Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 11.

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Negócio Jurídico “Negócio Jurídico é espécie de Ato Jurídico, pois equivale a uma manifestação de vontade lícita, visando a produção de efeitos jurídicos relativamente a terceiros, sem ofender a vontade declarada e o ordenamento jurídico7”.

Princípio Geral do Direito “Princípios Gerais do Direito têm garantia em dispositivo legal, e serão aplicados nos casos em que a lei for omissa, o juiz deve decidir com base na analogia, nos costumes e nos Princípios Gerais do Direito8”.

Princípios Contratuais “Princípios Contratuais são normas de grande generalidade, expressas em dispositivos de direito positivo ou deles extraídas por via argumentativa, as quais ajudam a nortear os juízes na apreciação de demandas que versam a existência, validade e cumprimento de Contratos9”.

Probidade “É a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa10”.

Validade do Contrato “Validade do Contrato precisa atender aos pressupostos da validade dos negócios jurídicos conforme art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não, defesa em lei11”

7 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. v. 3. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 3 8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. 5. ed. ver.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 53. 9 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. v. 3. 2 ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 23. 10 BIERWAGEM, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 77. 11 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 20

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SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................................................... 08

ABSTRACT ....................................................................................................................... 09

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................ 10

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ........................... 11

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 15

2 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ......................................................................... 19 2.1 INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ............................................ 19 2.1.1 O Contrato como Espécie do Negócio Jurídico ............................................................ 20 2.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS........................................................ 21 2.2.1 Na Antiguidade ........................................................................................................... 21 2.2.2 Na Idade Média ........................................................................................................... 24 2.2.3 Na Idade Moderna ....................................................................................................... 27 2.2.4 Na Idade Contemporânea ............................................................................................ 28 2.3 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS...................................................................................... 29 2.3.1 Definição de Princípio ................................................................................................. 29 2.3.2 Princípios Contratuais ................................................................................................. 30 2.3.2.1 Princípio da autonomia da vontade ........................................................................... 31 2.3.2.2 Princípio da vinculação entre as partes...................................................................... 32 2.3.2.3 Princípio da obrigatoriedade contratual ..................................................................... 33 2.3.2.4 Princípio da relatividade dos efeitos ......................................................................... 34 2.3.2.5 Princípio da função social ......................................................................................... 35 2.3.2.6 Princípio da boa-fé-objetiva ...................................................................................... 37 2.4 CONCEITO DE CONTRATO ....................................................................................... 39 2.5 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO ENQUANTO NEGÓCIO JURÍDICO ........................................................................................................................... 40 2.6 REQUISITOS PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO .......................... 42

3 DOS CONTRATOS EM GERAL .................................................................................. 46 3.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ........................................................................ 46 3.1.1 Quanto a Responsabilidade de Obrigação das Partes.................................................... 46 3.1.1.1 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais ........................................................... 46 3.1.1.2 Contratos gratuitos e onerosos .................................................................................. 47 3.1.1.3 Contratos cumutativos e aleatórios ........................................................................... 47 3.1.1.4 Contratos paritários e por adesão .............................................................................. 48 3.1.2 Quanto à sua Forma ..................................................................................................... 49 3.1.2.1 Contratos consensuais formais .................................................................................. 49 3.1.2.2 Contratos consensuais reais ...................................................................................... 50 3.1.3 Quanto à Designação ................................................................................................... 50 3.1.3.1 Contratos nominados e inominados .......................................................................... 50 3.1.4 Quanto ao seu Objetivo ............................................................................................... 51 3.1.4.1 Contratos patrimoniais, pessoais e sociais ................................................................. 51 3.1.5 Quanto ao Tempo de Execução ................................................................................... 52

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3.1.5.1 Contratos de execução (instantânea, deferida, sucessiva) .......................................... 52 3.1.6 Quanto a Coletividade ................................................................................................. 53 3.1.6.1 Contratos individuais e coletivos .............................................................................. 53 3.1.7 Quanto à Transferibilidade .......................................................................................... 54 3.1.7.1 Contratos derivados ou subcontratos ......................................................................... 54 3.1.8 Quanto à Reciprocidade .............................................................................................. 55 3.1.8.1 Contratos principais e acessórios .............................................................................. 55 3.2 DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.......................................................................... 56 3.2.1 A Manifestação da Vontade ......................................................................................... 56 3.2.2 Negociações Preliminares ............................................................................................ 57 3.2.2.1 Proposta ................................................................................................................... 58 3.2.2.2 Aceitação ................................................................................................................. 59 3.3 DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ............................................................................ 60 3.3.1 Das Causas Anteriores ou Concomitantes de Extinção do Contrato ............................. 62 3.3.2 Das Causas Supervenientes de Extinção do Contrato ................................................... 63 3.2.2.1 Da resolução ............................................................................................................. 64 3.2.2.2 Da resilição .............................................................................................................. 65

4 A BOA-FÉ-OBJETIVA ENQUANTO PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS ................. 66 4.1 CONCEITO DE BOA-FÉ-OBJETIVA........................................................................... 66 4.2 CONCEITO DE BOA-FÉ-SUBJETIVA ........................................................................ 69 4.3 A BOA-FÉ-OBJETIVA COMO ELEMENTO DO CONTRATO ................................... 70 4.3.1 A Boa-Fé-Objetiva como Cláusula Geral do Contrato ................................................. 71 4.3.2 Cláusulas Gerais dos Contratos ................................................................................... 74 4.4 FUNÇÕES DA BOA-FÉ-OBJETIVA ............................................................................ 75 4.4.1 Campo de Aplicação da Boa-Fé-Objetiva .................................................................... 77 4.5 A BOA-FÉ-OBJETIVA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ................... 79 4.6 JULGADOS ................................................................................................................... 82

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 86

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 90

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto12 o estudo da a Teoria Geral dos Contratos e o

Princípio da Boa-fé-objetiva.

A importância deste tema reside no Direito Civil – Contratos, sua área de pesquisa se

dá no direito privado.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema, na atualidade, encontra-se no Código Civil Brasileiro, que reúne

dispositivos do direito contratual, salientando-se que essa categoria é de relevante valor para

as relações jurídicas atuais. Inserido no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, no Título V,

que trata dos Contratos em Geral. Com certas mudanças no campo contratual, certos

princípios passaram a ter mais vigor nos dias atuais, dentre eles destaca-se o Princípio da Boa-

fé-objetiva.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador frente ao instituto

Contrato, assim como para instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão

dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Civil.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

verificar a aplicabilidade do Princípio da Boa-fé-objetiva nas relações contratuais, tendo como

base legal o disposto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

12 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

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Como objetivo específico, pretende-se examinar-se teoricamente o conceito do

Princípio da Boa-fé-objetiva condicionada no instituto Contrato, bem como os Princípios

contratuais que regem a Teoria Geral do Contrato.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Vitor Frederico kümpel, na obra Direito Civil 3 – Direito dos Contratos, e Luis

Guilherme Loureiro, na obra Teoria geral e Contratos em espécies, no artigo 422 do Código

Civil Brasileiro. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre

o tema escolhido.

Não é o propósito deste trabalho analisar com maior ênfase os outros princípios

contratuais, bem como as espécies de Contrato. Por certo não se estabelecerá um ponto final

em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema,

circunscrevendo-o ao leitor que o Princípio da Boa-Fé tem real aplicabilidade nas relações

contratuais.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes

questionamentos:

a) Qual é a função do Princípio da Boa-fé-objetiva frente aos Contratos?

b) O Código Civil Brasileiro em seu artigo 422 descreve a conduta que deve ser

respeitada na relação contratual, dando enfoque a Boa-Fé. O que seria na relação contratual

agir com o Princípio da Boa-fé-objetiva?

Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

a) Em face das funções da Boa-fé-objetiva cumpre-se observar que a doutrina destaca

três funções da Boa-fé-objetiva: função interpretativa, controladora, integrativa. A função da

Boa-fé objetiva frente aos contratos visa contemplar ou suprir as lacunas deixadas pelo

direito, assim, o princípio da Boa-fé-objetiva tem por função equilibra estabelecer parâmetros

de comportamento dos contratantes;

b) Na prática contratual agir com o Princípio da Boa-fé-objetiva é entender que os

contratantes estão obrigados a agir com honestidade, lealdade desde as negociações

preliminares, até mesmo na fase pós-contratual, implica dizer que os contratantes não devem

ter o intuito de prejudicar a outra parte e nem obter vantagens indevidas.

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:

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a) O Princípio da Boa-fé-objetiva nas relações contratuais é resguardado em

dispositivo legal e tem fundamento jurídico em doutrinas e jurisprudências;

b) Assim, o Princípio da Boa-fé-objetiva, aplicado às relações contratuais indica

norma de comportamento dos contratantes.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a Teoria Geral dos

Contratos; a segunda, Dos Contratos em Geral; e, por derradeiro, A Boa-fé-objetiva enquanto

Princípio do Contrato.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o dedutivo que, segundo Pasold13, consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em

seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório

dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se

parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os

sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses

elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas14 de pesquisa do referente15,

da categoria16, do conceito operacional17 e da pesquisa18 bibliográfica.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

13 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p. 88. 14 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 88. 15 “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s) do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 62. 16 “[...] a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 31. 17 “Quando nos estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 45. 18 “[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de informações que permita a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 77.

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18

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas

úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho

científico.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões no Princípio da Boa-fé-objetiva e sua aplicabilidade nas relações

contratuais, como forma de engrandecer esse estudo colaciona-se julgados dos mais variados

tribunais que decidem com base no Princípio da Boa-fé-objetiva.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este

estudo: “Teoria Geral dos Contratos e o Princípio da Boa-fé-objetiva”.

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19

2 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

2.1 INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Neste capítulo, abordar-se-á sobre a Teoria Geral dos Contratos, onde busca-se

desenvolver uma idéia de Contrato e o Princípio da Boa-fé-objetiva e a sua aplicabilidade aos

negócios jurídicos. Para uma compreensão clara e ampla, a fonte dos Contratos é o fato

jurídico, ou seja, é todo acontecimento que tem repercussão no mundo jurídico19.

Em observância, principalmente no que tange a Teoria Geral dos Contratos, é preciso

ressaltar que, em decorrência do crescimento populacional nos últimos dois séculos de vida da

humanidade, houve uma interação social muito intensa. Nesse sentido salienta Pacheco, “em

relação a esse desenvolvimento houve a necessidade de criar outros ramos do direito positivo

para prevenir e acomodar os conflitos resultantes dessas relações jurídicas20”.

Uma vez que, homens e mulheres convivendo em sociedade, passam a ter

compromissos importantes diante de outros integrantes da sociedade, compromisso esse que

tem a obrigação de se ajustar nos princípios que regem a Teoria Geral dos Contratos.

Para a existência do Contrato, o mesmo necessita de alguns elementos que assim vão

constituir e formalizar o Contrato. Importante dizer, que esses elementos são denominados

constitutivos, ou seja, sem os quais o Contrato não teria existência, ao menos no mundo

jurídico21.

Na Teoria Geral dos Contratos, é interessante destacar que o Contrato é uma espécie

do gênero negocio jurídico, que irá se distinguir, do negocio jurídico na sua formação, por

exigir a presença de no mínimo de duas partes que queiram por acordo de vontades

contratarem, e, portanto, o Contrato será o negocio jurídico bilateral ou plurilateral22.

19 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 1. 20 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 17. 21 BUSSATTA, Eduardo Luiz. Direito Civil: direito dos contratos. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 50. 22 GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 4.

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Assim, no decorrer deste capítulo, destacar-se-á o Contrato como espécie de negócio

jurídico, far-se-á, uma conceituação breve do que seja um negócio jurídico, e fato jurídico, em

seguida destacam-se os principais períodos da Evolução Histórica dos Contratos, e em

consonância com a conceituação do vocábulo Contrato, sua classificação, formação e

extinção, e por fim, ressalta-se o Princípio da Boa-fé-objetiva e sua importância nas relações

contratuais.

2.1.1 O Contrato como Espécie do Negócio Jurídico

Inicialmente, pode-se chamar a atenção para as observações levantadas por Bussata,

no que concerne o Contrato visto como espécie de negócio jurídico, termos em que segue:

O Contrato, como negócio jurídico, deve ser analisado em seus três planos: a) plano da existência, no qual se refere justamente a existência dos elementos essenciais, sem os quais o Contrato poderá ser - juridicamente ou não – qualquer coisa, menos Contrato; b) plano da validade, em que se verifica se os elementos do plano de existência estão de acordo com o ordenamento jurídico, o que significa, se encontram-se presentes os requisitos de validade, de forma que o Contrato seja apto a gerar efeitos jurídicos; c) plano de eficácia, no qual o jurista deverá verificar se o Contrato efetivamente gera os efeitos queridos pelas partes, o que somente ocorrerá caso os fatores de eficácia – acontecimentos externos que subordinam a eficácia no negócio - de fato se derem23.

Na linha de raciocínio de que Contrato é uma espécie de negócio jurídico, chama-se a

atenção que Contrato também será a principal modalidade desse negócio, assim evoca-se os

entendimentos de Kümpel que esclarece que “negócio jurídico é espécie de ato jurídico, pois

equivale a uma manifestação de vontade lícita, visando a produção de efeitos jurídicos

relativamente a terceiros, sem ofender a vontade declarada e o ordenamento jurídico24”.

Diante do entendimento acima mencionado, é de clara compreensão que negócio

jurídico é assim um ato jurídico dirigido a fim determinado. Nesse caso pode-se citar como

exemplo de um negócio jurídico bastante utilizado, o Contrato25.

No entanto, é importante ressaltar que Contrato é uma espécie do gênero negócio

jurídico, ou seja, a expressão Contrato refere-se a uma manifestação de vontades das partes

contratantes do negócio jurídico26.

23 BUSSATTA, Eduardo Luiz. Direito Civil: direito dos contratos. p. 50. 24 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03 25 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03

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Assim, esclarecido o que é negócio jurídico cabe ainda conceituar fato jurídico,

Kümpel, entende que “fato jurídico é todo acontecimento que repercute no mundo jurídico e

produz, portanto, efeitos jurídicos27”.

Compreendido o que seja fato jurídico, verifica-se que este é gênero, tanto para ato

quanto para o negócio jurídico. E, por fim, é de suma relevância esclarecer o que é ato

jurídico28.

Em linhas breves, busca-se esclarecer o que é o ato jurídico para a relação contratual,

nesse ponto Kümpel ensina que:

Ato jurídico é aquele determinado pela vontade do homem, cujo propósito é a obtenção de certos efeitos lícitos de vontade. É toda manifestação lícita de vontade que tenha por objetivo criar modificar ou extinguir uma relação de direito29.

A seguir destaca-se a evolução histórica dos Contratos, de forma a ressaltar os

principais períodos de evolução da categoria Contrato.

2.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS

2.2.1 Na Antiguidade

Em uma visão estritamente jurídica, se pode entender que no Direito Romano, a

obrigação contratual somente teria valor se o pacto celebrado entre as partes fosse revestido

de certas formalidades30.

Em breve análise, Venosa destaca que a formação do Contrato no Direito Romano

deveria atender as formas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes, pois

estas deveriam, segundo leciona o autor:

Obedecer às formas rigorosas, mesmo se elas não coadunassem com a vontade das partes, este formalismo exacerbado estava assentado na inseparabilidade entre os fatos jurídicos e as celebrações religiosas, valendo

26 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03 27 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03 28 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03 29 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 03 30 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 14.

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ressaltar que a vontade, enquanto elemento preponderante do Contrato, somente lograria destaque no período justinianeu31.

Seguindo o raciocínio de Venosa, a palavra “contractus significa unir, contrair”. Entre

os outros termos utilizados pelos romanos com a semelhante finalidade de Contrato, destaca-

se a palavra convenção, com o seguinte significado: “convenção, de conventio, provém de cun

venire, que significa vir junto”. E, por conseguinte o “pacto que provém de pacis si, estar de

acordo32”.

É oportuno lembrar o entendimento de Pereira que complementa a idéia de Contrato

no Direito Romano, afirmando que foi nesse período, até o ano de 476 d.C, que o Contrato

estruturou-se, da seguinte maneira:

Foi o Direito Romano que estruturou o Contrato, e todos os romanistas a ele se reporta sobre a base de um acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto, entendiam ainda os romanos não ser possível Contrato sem a existência de elemento material, uma exteriorização de forma, fundamental na formação da própria obrigação. Primitivamente, eram as categorias de Contratos, conforme o elemento formal se ostentasse por palavras sacramentais, ou pela efetiva entrega do objeto. Somente mais tarde com a atribuição de ação a quatro pactos de utilização freqüente (venda, locação, mandato e sociedade), surgiu a categoria dos Contratos que se celebravam solo consensu, isto é, pelo acordo das vontades. Somente estes quatro Contratos consensuais eram reconhecidos como tais. Nos demais, prevalecia sobre a vontade a materialidade de sua declaração33.

Gonçalves sustenta que “o direito romano distinguia Contrato de convenção. Esta

representava o gênero, do qual o Contrato e o pacto eram espécies34”.

É importante frisar que, desde as épocas mais primitivas, principalmente no Direito

Romano, o Contrato já era lei para as pessoas que viviam em sociedade. Diante disto ressalta

Venosa:

O Contrato, a Convenção e o Pacto foram conhecidos no Direito Romano. No Direito Romano Primitivo os Contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. A convenção e o pacto nesta época eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, convenção

31 BARROSO, Lucas Abreu. Direito Civil: direito dos contratos. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 30. 32 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 334. 33 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 8. 34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 3.

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ou pacto, porém, não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível. O simples pacto não criava a obrigação35.

Cabe, entretanto, ressaltar a posição de Gagliano e Pamplona Filho a respeito do

Direito Romano clássico:

Foi na época clássica que se começou a introduzir efetivamente o elemento do acordo contratual no conceito de contractus, assim se alcançando o conceito técnico e mais estrito de Contrato. Nesse diapasão, poderíamos imaginar que fora em Roma que se deu o surgimento do negócio jurídico contratual. Mas não foi. O fato de o Direito Romano ter sido a principal fonte histórica dos sistemas jurídicos ocidentais não significa que todos os institutos hodiernamente conhecidos tenham sidos forjados. Assim sendo, não é no Direito Romano que se deve buscar a origem histórica da categoria que hoje se denomina Contrato36.

Como pondera Loureiro, existia, é certo, com a ‘stipulatio’, um instrumento que

compreendia as convenções e os pactos de diversa natureza “mas estes, em rigor, eram

vinculativos não pela força jurídica, mas como cerimônia revestida de uma espécie de valor

mágico ou até religioso37”.

Com base na stipulatio, deve-se ressaltar que no Direito Romano era conhecido outros

Contratos, que significavam outros negócios que por sua difusão e pela importância adquirida

na prática eram considerados como dignos de tutela jurídica.

Quanto o Direito Romano Clássico, que é aquele que compreende o período justiniano

no ano 476 d.C, Venosa se manifesta da seguinte forma:

O período Justiniano é aquele que afirmava que o simples acordo de vontades não gerava nenhuma obrigação. Que para criar uma obrigação, o Contrato necessitava observar certas formalidades estabelecidas no Direito Romano38.

Assim, no Direito Romano clássico não existia ainda uma figura geral de Contrato,

nos termos em que hoje é concebido. Para tanto, nesse período a característica principal do

Contrato é a que o mesmo deveria atender as formalidades estabelecidas na obrigação

contratual.

35 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 334. 36 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p. 3 37 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 33. 38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 334.

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Quanto ao Direito Justianeu pode-se destacar algumas características que se referem a

evolução do Contrato. Para Hironaka, as características preponderantes a este período são:

a) os juristas bizantinos consideram que a obrigação nasce do acordo de vontade; b) o acordo de vontade passa a ser o elemento juridicamente relevante da obrigação; c) a definição de Contrato se assemelha à clássica conceituação de pacto.39

A respeito do período Justiniano cabe também transcrever o entendimento de Gagliano

e Pamplona Filho, a sistematização das fontes, desenvolvidas nas Institutas de Justiniano, que

seriam distribuídas em quatro categorias de causa eficientes. Veja-se:

a) O Contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes; b) O quase-Contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos Contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos Contratos, como a gestão de negócios; c) O delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem; d) O quase-delito – consistente nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia40.

Nessa concepção do período justianeu, é importante destacar a lição de Loureiro:

Apenas na época justianéia, com a evolução do Direto Romano, que foi criado um instrumento capaz de caracterizar e conceder eficácia legal a uma pluralidade indeterminada de operações econômicas, surgindo, assim, um instrumento jurídico autônomo, não imediatamente identificado com uma determinada operação econômica. Antes dessa época, os Contratos romanos eram figuras especiais contratuais bem precisas nos seus contornos e fixas no número, que tinham um nome próprio ou, podiam sempre ser englobados em tipos fixos e determinados41.

Assim, pode-se entender que foi no Direito Romano que passaram a surgir os

princípios de relevante valor para o Contrato, como por exemplo, a solus consensus obrigat e

a pacta sun servanda42.

2.2.2 Na Idade Média

Das vertentes sobre a evolução dos Contratos na visão clássica, ressalta-se que durante

muito tempo, o estudo sobre Contratos estruturou-se na visão exclusiva da ciência jurídica.

39 BARROSO, Lucas Abreu. Direito Civil: direito dos contratos. p. 30. 40 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p. 3. 41 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 34. 42 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 46.

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Como desenvolvimento da burguesia, classe de comerciantes da Idade Média, adveio a

necessidade da elaboração de normas para a regularização de numerosos negócios a tornar

possível o crescimento da economia. Diante do crescimento dos negócios, realizados em

massa, o formalismo e o simbolismo vão sendo abandonados aos poucos, sendo que nesta

época era respeitado os limites da fé jurada, moral e do bem comum43.

A respeito da idade média, com o desenvolvimento da burguesia, o Contrato passou a

assumir funções diferentes daquelas vivenciadas no direito romano. Nesse enquadramento de

idéias de Loureiro, se manifesta da seguinte forma:

Se confrontarmos as funções assumidas pelo Contrato na antiguidade e na Idade Média vale dizer, no âmbito dos sistemas econômicos arcaicos, baseado no trabalho escravo e pelo modo de produção feudal, com as funções que o Contrato exerce no quadro de uma formação econômico-social caracterizado pelo maior desenvolvimento das forças produtivas e pela intensificação do sistema de trocas. Após a Revolução Industrial e a multiplicação das trocas, o Contrato se tornou um instrumento fundamental no funcionamento de todo o sistema econômico e de utilização diuturna nas relações sociais 44.

Foi na Idade Média que o Contrato como instituto teria sofrido um forte golpe pela

ação econômica e política dos senhores feudais, mas, que no entanto, caberia à Igreja, apesar

de manter a estrutura clássica do Contrato romano, nele introduzir o dogma da fé jurada. Para

esclarecer, o dogma da fé jurada destaca-se o posicionamento de Pacheco:

A concepção romana de Contrato, com essa separação entre Contrato e a conventio, tomando a sua defesa por meio de ações dependentes do respeito a determinadas formas, recebeu golpe profundo na Idade-Média. O sistema feudal é econômico e político. O senhor feudal fazia com cessões, de onde a criação do instituto do precário, deferido a quem lho suplicava. Entretanto a Igreja, através dos canonistas, conseguiu manter a noção de Contrato, reforçando-a e dignificando-a de moda a polir a própria noção romana, mediante o afastamento da clássica distinção entre Contrato e conventio. O Contrato assumi, na concepção cristã, o caráter de um instituto decorrente da fé jurada, fundado no cumprimento do que se prometera perante Deus e a Igreja45.

Denotou-se, que na idade média não havia mais espaço para distinguir o Contrato e o

pacto. Pois a obrigatoriedade de se cumprir o que foi estabelecido perante a fé jurada se

impunha fosse qual fosse a natureza da convenção.

43 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p.17. 44 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 32. 45 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p.16.

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Neste sentido, as observações feitas por Pacheco no que s refere a idade média, a fé

jurada nos seguintes termos:

Todavia, força é notar que nessa concepção canônica não pairava qualquer sintoma de futura idéia de autonomia da vontade, pois era inspirada no princípio da crença na palavra empenhada e na obrigação de evitar a mentira. Destarte, do ponto de vista do plano social, os canonistas chegaram ao mesmo objetivo mais tarde atingido pelos partidários da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e sem os pecados do excesso por estes cometidos46.

No que concerne à evolução histórica na Idade Média, é curioso destacar que nesta

época formou-se o ius commune, ou seja, é a formação do direito comum. O instrumento

contratual passa a ocupar lugar de relevo na economia de mercado, nessa nova forma de

organização social e econômica da comunidade política47. Assim, destaca-se a evolução da

idade média, na lição de Barros:

Na idade média, com toda a evolução adveio a necessidade de estabelecer normas para a conformidade e regularização dos negócios, e assim sendo, tornar possível o crescimento da economia. Diante de todo o crescimento dos negócios, realizados em massa, o formalismo e o simbolismo são abandonados aos poucos, sendo que nesta época era respeitado os limites da fé, moral e do bem comum48.

Dentro dessas premissas, pode-se avocar novamente o estudo de Barros, a respeito da

expressão Contratos na idade média:

A expressão Contratos na Idade Média passou a ser um instrumento de fé jurado perante Deus e a Igreja e embutia a clara idéia religiosa de se coibir a mentira com a prevaleça da palavra dada. Os Padres da Igreja e os canonistas, ao reintroduzirem o estudo do direito romano, sustentaram uma nova concepção de pacto desprovido de forma, que, para os romanos, não produzia ação, para entender que verdadeiramente ele pressupunha uma obrigação jurídica vinculando-a, no entanto, a uma obrigação moral, imputando àquele que a descumprisse a pecha de mentiroso e, por conseqüência, pecador49.

Como observa Gomes, pode-se destacar que “a contribuição dos canonistas constituiu

basicamente na relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e, do outro, a fé jurada50”

46 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 16 47 BARROSO, Lucas Abreu. Direito Civil: direito dos contratos. p. 32. 48 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 15. 49 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 16-17. 50 GOMES, Orlando: Contratos. p. 6.

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Finalizando este tópico, da idade média, faz-se necessário a seguinte observação, que

para o Direito Canônico a figura da expressão Contrato abolia todas as formalidades exigidas

no Direito Romano. Pois para o Direito Canônico, na era medieval o que realmente tinha

valor era o princípio da fé jurada51.

2.2.3 Na Idade Moderna

Com a idade moderna houve a transação do feudalismo para o capitalismo. A idade

moderna está relacionada com alguns acontecimentos a partir do século XIV. Dentre estes

acontecimentos, pode-se assim destacar as principais transformações da idade moderna,

conforme leciona Venosa:

As principais transformações estão relacionadas com o fortalecimento do comércio, conseqüências das cruzadas, o renascimento comercial e urbano e o surgimento da burguesia no período de declínio dos nobres que perderam suas terras (feudos) para o Rei absolutista. A Idade Moderna é o período compreendido entre os anos 1453 e 1789 (Revolução Francesa). Nesse período aconteceram transformações sócio-políticas e econômicas52.

Pode-se dizer que foi na idade moderna, que a justificativa feito ao individualismo

ganhou força na autoridade quando abraçada pela Escola Jusnaturalista. Nesta linha

interpretativa segue o raciocínio e explicação de Gomes:

A Escola do Direito Natural, racionalista e individualista, influiu na formação histórica do conceito moderno de Contrato ao defender a concepção de que o fundamento racional do nascimento das obrigações se encontrava na livre vontade dos contratantes. Desse juízo, inferiram seus pregoeiros o princípio de que o consentimento basta para obrigar (solus consensus obligat)53.

Como delineado acima, entende-se que foi a partir da escola do Direito Natural que

surgiram os princípios de relevante importância para o direito contratual. Dentre estes

princípios, pode-se destacar a solus consensu obligat, e a pacta sun servanda54.

Na idade moderna, a expressão Contrato sofreu várias alterações, nesse espeque

Gonçalves nos ensina que “o Contrato muito se modificou no Direito Moderno, pois servia

para todo tipo de relação jurídica e qualquer pessoa, isto é não se levava em conta a condição

51 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 46. 52 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 54 53 GOMES, Orlando. Contratos. p. 6. 54 GOMES, Orlando. Contratos. p. 6.

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ou posição social dos sujeitos, nem tampouco se considerava os valores de uso do objeto

contratado55”.

Para finalizar este tópico da Idade Moderna, destaca-se que a igualdade conforme

mencionada na citação supracitada, que parecia ser de uma forma justa e eficaz, contudo não

obteve êxito no século XIX, início da Idade Contemporânea. Esta igualdade começou a ser

questionada, motivo pelo qual surgiram as primeiras reações contrárias ao individualismo56.

2.2.4 Na Idade Contemporânea

O novo modelo de Estado, ou seja, mais intervencionista e preocupado com os

aspectos sociais e econômicos, acaba repercutindo no campo jurídico, especialmente na teria

contratual, e o direito passa a exercer uma função econômica e social. Neste modelo de

Estado Social, não mais individualista tem como característica principal a intervenção do

estado na atividade econômica, como bem acentua Soares “sendo o direito o mecanismo de

correção e controle das atividades econômicas57”.

Conforme, delineado no entendimento acima interessante destacar a lição da autora

Soares, acerca da Idade Contemporânea, que segue nos seguintes termos:

Em razão de dificuldades econômicas e sociais sofridas pelos mais fracos (normalmente os trabalhadores operários), e da desigualdade real que isso ocasionava, surgiu a necessidade do Estado intervir (Estado Social) para regular e equilibrar essas relações e os Contratos passaram a ser encarados não mais sob o prisma do liberalismo, como fenômenos da vontade mas antes como fenômenos econômicos sociais, oriundos das mais diversas necessidades humanas58.

Interessante também, as observações de Pereira no que tange a Idade Contemporânea.

Veja-se:

Na Idade Contemporânea, podemos destacar, então a passagem do individualismo exacerbado ao solidarismo, a preocupação com os direitos de segunda e terceira geração, como direito sociais e econômicos, a intervenção do Estado no domínio econômico, a superação do formalismo jurídico, em

55 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 3-4 56 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 17. 57 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência p. 31. 58 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência p.31.

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fim a construção de um sistema jurídico mais aberto na sociedade pós-moderna59.

No que versa a Idade contemporânea, é importante dizer que surgiram a partir dessa

época os principais princípios contratuais, que nesse contexto principalmente emergiu o

Principio da Boa-fé-objetiva como paradigma que marca essa época, e também ocorre assim o

agigantamento da pacta sunt servanda.

Formalmente, cumpre-se ressaltar, a lição apontada por Gagliano e Pamplona Filho:

Cada sociedade juridicamente producente, cada escola doutrinária – desde os canonistas, passando pelos positivistas e jusnaturalistas – contribuíram, ao seu modo, para o aperfeiçoamento do conceito jurídico do Contrato e de suas figuras típicas. Mas sem dúvida, contribuição inegável seria dada pelo movimento iluminista francês, o qual, segundo uma escancarada vocação antropocêntrica, firmava a vontade racional do homem como centro do universo, determinando, assim, uma supervalorização da força normativa do Contrato – levada às suas ultimas conseqüências pela consagração fervorosa do pacta sunt servanda60.

O que se verifica, no entanto é que o liberalismo econômico, ou a idéia basilar de que

todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, se tem a concepção de que o

mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições que

favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto

permitiu fazer-se do Contrato o instrumento jurídico por excelência61.

2.3 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

2.3.1 Definição de Princípio

Para discorrer sobre os Princípios Gerais do Direito, inicialmente, cumpre-se destacar

o que venha a ser princípio, assim, é necessário entender a expressão princípio.

A doutrina entende que, a expressão princípio designa algo que é base inicial, que

fundamenta que dá sustentação e alicerce para determinado assunto62.

59 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 9-10. 60 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p 4 61 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 3. 62 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 70.

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Em sua forma literal a expressão princípio “deriva do latim pricipium, que significa

dizer, origem ou começo63”.

O Decreto Lei n. 4.657/42, mais conhecido como LICC – Lei de Introdução ao Código

Civil, em seu art. 4º, busca esclarecer que os Princípios Gerais do Direito têm garantia em

dispositivo legal, e serão aplicados nos casos em que a lei for omissa, o juiz deve decidir com

base na analogia, nos costumes e nos Princípios Gerais do Direito64.

Entretanto, cabe salientar que a Lei de Introdução ao Código Civil, não serve somente

como diploma legal aplicável a matéria de caráter civil, ela tem caráter de validade e

aplicação para todo o ramo do Direito65.

Assim, os Princípios Gerais de Direito são os alicerces do ordenamento jurídico, e que,

porém, não estão definidos em nenhuma norma legal. A seguir, destacam-se os princípios

contratuais, que dão respaldo legal para as relações contratuais.

2.3.2 Princípios Contratuais

As obrigações contratuais são regidas por princípios informadores desse instituto e que

tem relevante valor de justiça. Nesse sentido, o doutrinador Coelho, ensina o que são

princípios contratuais, que assim segue:

Os princípios do direito contratual são normas de grande generalidade, expressas em dispositivos de direito positivo ou deles extraídas por via argumentativa, as quais ajudam a nortear os juízes na apreciação de demandas que versam a existência, validade e cumprimento de Contratos66.

Nesta presente pesquisa, destacar-se-á os seis principais informadores do Direito

Contratual, estes princípios não tem hierarquia, e são utilizados em conformidade das

condições dos contratantes.

A seguir, apontam-se os seguintes princípios contratuais, quais sejam: autonomia da

vontade, vinculação entre as partes, da obrigatoriedade contratual, relatividade dos efeitos, a

função social do Contrato e a Boa Fé-Objetiva.

63 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 1090. 64 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte Geral. p. 59-60. 65 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p 80 66 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil.. p. 23.

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2.3.2.1 Princípio da autonomia da vontade

O princípio da autonomia da vontade é princípio fundamental para do direito

contratual, tendo em vista que as pessoas são livres para contratar, assim, este princípio de

alicerça na liberdade contratual67.

Ao se manifestar deste princípio Simão, traz a seguinte lição:

O poder que as partes tem de contratar e suscitar, mediante declaração de vontades, e feitos reconhecidos pela lei. É correto afirmar que o Contrato reflete a vontade das partes e seu poder de auto-regulamentação ao qual a lei empresta sua força coercitiva. Assim, o Contrato faz lei entre as partes (pacta sun servanda) e, então, temos a sua força obrigatória68.

Para kümpel o princípio da autonomia da vontade é aquele que surge por acordo livre

dos contratantes. Neste sentido, o doutrinador ensina que:

Sendo aquele que se funda na liberdade contratual das partes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades balizada a liberdade na função socioeconômica do Contrato e na Boa-Fé dos contratantes69.

Seguindo o raciocínio de que o princípio da autonomia de vontade é a livre opção de

contratação, Pacheco discorre que:

O princípio da autonomia da vontade consistente na plenitude de agir dos contratantes, pensamento estruturado na doutrina da liberdade sem peias do homem, cuja derivação é a liberdade econômica, geravam direitos e obrigações que exauriam o alcance do Contrato. Nesse contesto, o princípio que norteava as relações contratuais era o do predomínio da autonomia de vontade ou a pacta sun servanda dos romanos. Diante disto, nada além da vontade dos contratantes, importa na formação e execução dos Contratos70.

Diante do que foi prelecionado, é importante destacar, que o Contrato surge por

acordo da vontade livre e soberana, insuscetível de modificação por qualquer outra força que

não derive das partes envolvidas.

Observa-se também o posicionamento de Azevedo ao tratar do princípio da autonomia

da vontade, enfatizando que a liberdade de contratar decorrer de fazer Contrato e, a liberdade

67 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p 20. 68 SIMAO, José Fernando; Direito Civil: contratos. p. 08. 69 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 23. 70 BARROS, Wellington Pacheco. Contratos: estudos sobre a moderna teoria geral. p. 36.

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contratual é aquela em os contratantes discutem o conteúdo do Contrato. Nessa linha de

raciocínio o autor, se manifesta da seguinte forma:

A autonomia da vontade patenteia-se, a cada instante no ambiente dos Contratos, que nascem sob sua influência direta. É a vontade, que, ao manifestar-se, retrata o interesse da pessoa física ou jurídica, no meio social. A vontade, assim é autônoma ao exteriorizar-se, reafirmando a liberdade do homem na programação de seus interesses. É preciso, entretanto, distinguir essa liberdade, no âmbito dos Contratos. Apresenta-se ela dois duas facetas: a liberdade de contratar e a contratual. Pela primeira, a todos é lícita a elaboração de Contratos. Todos são livres para física e materialmente os Contratos, desde preenchidos os requisitos de validade dos atos jurídicos. No âmbito da liberdade contratual, na discussão das cláusulas e condições contratuais, há, na prática, o prevalecimento da vontade do economicamente forte71.

É importante frisar que, a liberdade de contratar limita-se em nome de um interesse

maior, ou seja, de ordem pública, que deve atender os interesses essenciais ao Estado e à

Sociedade. Desta forma, o princípio da autonomia da vontade deve ser pautado em

estipulações que não contrariem a moral e os bons costumes72.

2.3.2.2 Princípio da vinculação entre as partes

O princípio da vinculação entre as partes é o resultado da convergência de vontades

entre as partes contratantes, obrigando uns aos outros diante do que foi pactuado.Nesse

sentido Coelho ilustra o princípio da vinculação entre as partes nos seguintes termos:

A vinculação das partes pra atribuir eficácia à composição dos interesses pelos próprios interessados, mediante acordo de vontades, a ordem jurídica deve impor aos contratantes a obrigação de cumprir o Contrato. Por outra, deve disponibilizar aos lesados pelo descumprimento de obrigações contratuais meios de acionamento do aparato estatal com vistas a afastar, atenuar ou compensar o prejuízo. A vinculação das partes à vontade declarada é, desse modo, um dos princípios fundamentais do direito contratual, sem o qual o conceito de Contrato se dilui73.

Portanto, o princípio da vinculação entre as partes é que as partes contratantes

vinculam-se ao que contrataram, em sentido amplo significa dizer que as partes ficam

obrigadas a entregar a prestação de dar, fazer ou não fazer, nos exatos termos da declaração

71 AZEVEDO, Vilhaça Álvaro. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 25. 72 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 23. 73 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil.. p. 26.

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negocial. A este princípio contratual, significa dizer que as partes contratantes não podem

extinguir ou modificar o Contrato sem a concordância um do outro74.

2.3.2.3 Princípio da obrigatoriedade contratual

Pelo princípio da obrigatoriedade contratual, quando solenizado o Contrato e

preenchido os requisitos legais e formais, este não mais poderá ser modificado, senão por

avença nova, ou seja, o Contrato faz lei entre as partes (pacta sun servanda).

Lecionando sobre o princípio da obrigatoriedade contratual Kümpel discorre que:

É aquele que estabelece que os Contratos devem ser cumpridos pelo mesmo motivo que a lei deve ser obedecida em razão da possível incidência de preceito secundário, ou seja, o descumprimento do Contrato faz incidir sanção. Dessa forma, as estipulações feitas no Contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O Contrato, uma vez concluído, incorpora-se ao ordenamento jurídico, concluindo uma verdadeira norma de direito, outorgando poder ao contratante de executá-lo em caso de inadimplemento. O Contrato é intangível, desde que observados os princípios da autonomia da vontade, da função social e da Boa-Fé, não havendo qualquer respaldo, a partir de então, para ser descumprido75.

Pelo princípio da obrigatoriedade contratual, entende-se que o Contrato é aquele que

faz lei entre as partes. Este princípio dá uma segurança às relações contratuais, isto é, uma

vez, celebrado o Contrato este gera obrigações entre as partes contratantes, assim, todas as

obrigações que são geradas desse Contrato devem ser cumpridas.

Versando sobre o tema, Azevedo ilustra seus ensinamentos a respeito da

obrigatoriedade contratual, da seguinte forma:

Ainda que o Contrato tem força obrigatória entre os que dele participam. Se é verdade que os pretores romanos, a partir de certa época, disseram que os pactos devem ser cumpridos, é verdade também, que todas as convenções tornaram-se obrigatórias. Os Contratos são obrigatórios para as partes, porque estas, como que realizando naqueles sua lei particular, em suas cláusulas, regulam seus interesses, especificamente. Têm, assim, os Contratos verdadeira força de lei entre as partes contratantes, ficando adstritas ao pactuado. Entretanto, embora firmado o Contrato, com força de vincular as partes que o integram, pode ocorrer que fiquem estas

74 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. v. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 41. 75 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 28.

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impossibilitadas de cumprimento obrigacional, por ocorrência do caso fortuito ou de força maior.76

Na lição de Bierwagem, o princípio da obrigatoriedade contratual estabelece que os

Contrato deve ser cumprido, pois seu descumprimento ensejará uma penalidade de execução

patrimonial, nesse enquadramento de idéia, segue a lição da autora:

Princípio da obrigatoriedade dos Contratos, também conhecido como pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), as partes que por meio dele se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o Contrato vale como se fosse lei entre os contratantes. Na concepção clássica, justificava-se o extremismo de tal princípio em virtude da igualdade que esse mesmo modelo exigia: se o Contrato era celebrado entre pessoas livres para dispor o que quisessem, em igualdade de condições de negociação, logicamente o que fosse avençado entre elas deveria ser cumprido com a máxima exatidão e pontualidade, pois, afinal, liberdade se exerce com responsabilidade77.

Como podemos observar, o Contrato, uma vez celebrado pelas partes, não pode mais

ser modificado, a não ser por mútuo acordo.

2.3.2.4 Princípio da relatividade dos efeitos

Este princípio representa um elemento de segurança nas relações sociais, ou seja, o

Contrato só ata aqueles que dele participam seus efeitos não podem prejudicar e nem tirar

proveito de terceiros, sendo que o princípio da relatividade contratual é ato da autonomia, as

partes podem regular seus próprios interesses.

Pelo princípio da relatividade dos efeitos, o Contrato em regra geral só cria obrigações

contratuais para as partes que dele participam, dessa forma, seus efeitos em regra, não devem

prejudicar os contratantes. Diante dessa premissa, Venosa, se manifesta da seguinte forma:

Esse princípio não se aplica tão-somente em relação às partes, mas também em relação ao objeto. O Contrato sobre bem que não pertence aos sujeitos não atinge terceiros. Essa regra geral pode também sofrer exceções. Nesse sentido, conclui-se que o Contrato não produz efeito com relação a terceiros, a não ser nos casos previstos na lei78.

76 AZEVEDO, Vilhaça Álvaro. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. p. 27-28. 77 BIERWAGEM, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. p. 51-52 78 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 345.

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E, discorrendo ainda sobre o princípio da relatividade dos efeitos invoca-se também a

lição de Kümpel:

A relatividade dos Contratos não está, portanto, na sua força, e sim nos seus efeitos, sendo adequado falar em “princípio da relatividade dos efeitos do Contrato”, ou seja, o Contrato somente vincula as partes contratantes. A relatividade diz respeito ao fato de o Contrato possuir eficácia inter partes, não podendo ser oponível contra todos (erga omnes), a não ser que se transforme em direito real como no caso do compromisso de compra e venda, que é levado ao registro no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária do bem. O fundamento do princípio reside em que o Contrato não pode obrigar aquele que desconhece a sua existência, pois não se vinculou a ele. O princípio também se aplica ao objeto, pois o Contrato não vincula bens que não pertençam às partes79.

Conforme salienta Bierwagem, o princípio da relatividade dos efeitos só tem efeito

para as partes da relação contratual, ou seja:

Pelo princípio da relatividade dos efeitos, as estipulações do Contrato só têm efeito entre as partes, não atingindo terceiros. Essa conclusão, de fato, é coerente com o modelo clássico de Contrato, cujo escopo era a satisfação de necessidades exclusivamente individuais das partes; daí tanto ser inadmissível que o Contrato venha a operar efeitos sobre terceiros, como também que terceiros possam intervir nessa relação80.

Por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, somente serão passíveis

de expropriação os bens pertencentes ao patrimônio do contratante inadimplente e nunca os

bens de propriedade de terceiros.

2.3.2.5 Princípio da função social

O Principio da função social do contrato consiste na mais conhecida inovação do

Código Civil brasileiro no campo contratual. A exposição dos motivos revela que o objetivo

foi de subordinar o exercício da liberdade contratual na sociedade, sem perder de vista a

necessária proteção dos interesses individuais81.

Neste sentido, a função social do Contrato, em suma busca conciliar a tutela dos

interesses dos contratantes com aqueles da coletividade

79 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 29. 80 BIERWAGEM, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. p. 56. 81 ZANETTI, Cristiano de Souza. Direito Civil: direito dos contratos. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 71.

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O Código Civil em seu art. 42182 estabelece que “A liberdade de contratar será

exercida em razão e nos limites da função social do Contrato”.

Com entendimento do artigo supracitado, entende-se que a função social do Contrato

estabelece limites na liberdade de contratar. No entendimento, de que a função social do

Contrato serve de base limitadora na liberdade de contratar, chama-se a atenção para a lição

de Tartuce, que assim se manifesta:

A função social do Contrato é um regramento contratual de ordem pública, pelo qual o Contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado d acordo com o contexto da sociedade, explicando que não se pode afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana83.

Adepto desse mesmo entendimento kümpel, estabelece paradigma do sistema jurídico

à dignidade da pessoa humana, sendo que nenhuma regra contratual possa estipular cláusulas

abusivas e ferindo este preceito constitucional84.

Seguindo ainda, os ensinamentos de Kümpel, é interessante destacar:

O princípio da função social, além de conduzir aos vários paradigmas do sistema constitucional, é aquele que dá poder ao Estado-juiz de ordenar e reordenar os Contratos, a fim de dignificar a pessoa humana. Trata-se de uma pedra angular do novo direito contratual brasileiro, tanto que fixa os contornos para a liberdade de contratar85.

Ressalta-se que o princípio da função social do Contrato é inovação do Código Civil

de 2002 e é regra expressa para os Contratos civis. Contudo, pode-se chamar a atenção para

os ensinamentos de Gomes, afirmando que “a função social do Contrato, como é evidente, é

norma de ordem pública, como é esclarecida no art. 2.03586, parágrafo único, do Código Civil

82 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 83 TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2007. p. 248. 84 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p.24. 85 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 25. 86 Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Cf. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.

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atual. A locução “função social” traz a idéia de que o Contrato visa a tingir objetivos que

além, de individuais, são também sociais87”.

Para finalizar este princípio, entende-se que cumpre sua função social aquele Contrato

que não sacrifica, afete ou lese interesses públicos, difusos ou coletivos. Dessa forma, o

Contrato que não cumprir a sua função social está prejudicando os interesses de ordem

pública, é automaticamente é nulo.

2.3.2.6 Princípio da boa-fé-objetiva

Este princípio ensina para as partes contratantes, que para executar um Contrato tem

que agir com lealdade, fidelidade e clareza reciprocamente, ou seja, devem agir com Boa-fé.

Cabe aqui transcrever o entendimento de Kümpel, no tocante ao princípio da Boa-fé-

objetiva:

A Boa-Fé dentro da dogmática jurídica vem fixada por meio de cláusulas gerais. Estabelece-se a padronização, isto é, arquétipos e condutas padrões, nas várias ordens do sistema jurídico, no que diz respeito à Boa-Fé, tendo sempre como paradigma o sistema constitucional. É certo que, tanto quanto as cláusulas gerais, aos princípios podem ser atribuídas à vagueza semântica, mas esta, como se viu, pode ser observada em qualquer termo ou expressão, constituindo antes uma questão de grau do que de característica88.

Gonçalves ensina que o princípio da Boa-fé-objetiva, na relação contratual é

pressuposto que impõe ao contratante um padrão de conduta, ou seja, os contratantes devem

agir com honestidade e lealdade perante a obrigação contratual celebrada, nesse sentido, o

mencionado doutrinador se manifesta:

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do Contrato. A regra da boa-fé como já dito, é uma clausula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais89.

Este princípio tem por escopo evitar perda no Contrato oriunda de má-fé de uma das

partes, como cláusula abusiva enganadora que geralmente decorre da hipossuficiência de uma

87 GOMES, Orlando: Contratos. 26 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 48. 88 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 26. 89 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 33.

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das partes, portanto este princípio surge para limitar a autonomia das partes na celebração dos

Contratos.

Ainda com enfoque no princípio da Boa-fé-objetiva, é importante esclarecer que, os

contratantes têm o dever de honrar com as obrigações assumidas no Contrato, nesse espeque

segue a lição de Diniz:

O princípio da boa-fé é intimamente ligado não só à interpretação do Contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes – mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé90.

A respeito deste tema, evoca-se o Código Civil em seu art. 42291, que estabelece “Oo

contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do Contrato, como em sua

execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Este princípio tem por escopo evitar perda no Contrato oriunda de má-fé de uma das

partes, como cláusula abusiva enganadora que geralmente decorre da hipossuficiência de uma

das partes, portanto este princípio surge para limitar a autonomia das partes na celebração dos

Contratos.

Discorrendo ainda, sobre o princípio da Boa-fé-objetiva, este é um importante

princípio para do direito contratual, eis, estabelece como já dito anteriormente normas de

conduta, nesse aparato de idéias, evoca-se a lição da doutrinadora Soares:

A boa-fé-objetiva como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte. Na boa-fé-objetiva existe o dever de conduta de outrem na relação contratual92.

Assim, a Boa-fé-objetiva, irá sempre corresponder a uma regra de conduta, ou seja,

um modelo de comportamento social, algo, que exprima o externo em relação a cada

contratante. A seguir, far-se-á conceituação da palavra Contrato.

90 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. v. 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p 75. 91 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 92 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 82.

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2.4 CONCEITO DE CONTRATO

No presente trabalho, faz-se necessário apresentar alguns conceitos doutrinários sobre

o que vem a ser Contrato. Conceitos esses que se tornam imprescindíveis e necessários para

esclarecimento a presente pesquisa.

Nas lições de Rizzardo a conceituação para palavra Contrato é aquela estabelecida

pela convergência de duas ou mais vontades, nesse sentido segue a precisa conceituação:

A idéia de um acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. Constitui um ato jurídico, cuja finalidade, visa criar, modificar ou extinguir um direito. Mais tecnicamente, trata-se de um acordo de vontades na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sinteticamente é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.93.

Na concepção de Gagliano e Pamplona Filho, “Contrato é um negócio jurídico por

meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da Boa-fé-

objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia

de vontades 94”.

A palavra Contrato está intimamente ligado ao acordo de vontade dos contratantes,

com o objetivo e criar, alterar e extinguir relações jurídicas. Nesse enquadramento de idéia,

destaca-se o posicionamento de Simão, que assim se manifesta:

Contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico, é uma manifestação de vontades que auto-regulamenta o interesse patrimonial das partes e que deve ser cumprido por ela, sob pena de sanção. Trata-se de negócio jurídico bi ou plurilateral, já que, para a sua formação, imprescindível será a vontade de duas ou mais pessoas. Distingue dos negócios jurídicos unilaterais, pois naqueles há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados. São exemplos de negócios jurídicos unilaterais o testamento e a promessa de recompensa95.

Nessa linha interpretativa da conceituação da expressão Contrato é novel

entendimento de Tartuce:

Um ato jurídico bilateral depende de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de

93 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos: Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. p. 7. 94 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p. 11. 95 SIMAO, José Fernando; Direito Civil: contratos. p. 3.

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direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os Contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e também por outros fatores acessórios 96.

Nesse mesmo contexto de conceituar, é de relevante importância fazer o seguinte

complemento:

O Contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial que constitui um negócio jurídico por dignidade. Para existir o Contrato, seu objeto ou seu conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a Boa-Fé, a sua função social e econômica e os bons costumes. 97

De acordo com os conceitos trazidos anteriormente pode-se construir a idéia de que o

Contrato é o acordo de vontades de duas ou mais partes de determinada relação jurídica. E,

com o passar do tempo, a evolução desse instituto, foi cada vez mais se aperfeiçoando na vida

em sociedade. Dessa forma, desde que o homem conheceu a forma mercantil, o Contrato

passou a ser instrumento imprescindível na vida em sociedade.

2.5 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO ENQUANTO NEGÓCIO

JURÍDICO

Importante ressaltar que, para a existência de um Contrato, é preciso verificar se o

mesmo pode ser considerado válido. Para a validade do Contrato, o mesmo precisa atender

aos pressupostos da validade dos negócios jurídicos conforme art. 10498 do Código Civil.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Os pressupostos da validade do Contrato nada mais são do que os próprios elementos

de sua existência. De fato, embora a concreta manifestação de vontade seja suficiente, neste

caso para reconhecer a existência de um Contrato, sua validade esta condicionada a que esta

vontade seja emanada de maneira livre e de boa-fé99.

96 TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor. p. 24. 97 AZEVEDO, Vilhaça Álvaro. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. p. 18. 98 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 99 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p. 20.

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Nessa linha de raciocínio é assente a colocação de Gomes, que destaca os pressupostos

como condição sob as quais se desenvolvem e pode desenvolver-se o Contrato.

Os pressupostos agrupam-se em três categorias, conforme digam respeito: 1º aos sujeitos, ou seja, as partes precisam ter capacidade, 2º ao objeto, o objeto por sua vez, deve ser idôneo, 3º à situação dos sujeitos em relação ao objeto, os sujeitos precisam ser legítimos para realizá-lo100.

Neste passo, observa-se que os pressupostos devem estar presentes no momento em

que o Contrato se realiza ou alcança seu vigor. Observa-se nesse momento o posicionamento

de Sampaio, acerca dos conceitos de cada categoria dos pressupostos:

Capacidade das partes, todo negócio jurídico pressupõe agente capaz, isto é, pessoa apta a realizá-lo. Bem por isso, não é válido o Contrato em que figura como parte menor relativa ou absolutamente incapaz se não assistido ou representado respectivamente. O mesmo se diz quanto aos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, bem como aos que, mesmo pó causa transitória, não poderão exprimir sua vontade. As regras da capacidade das partes aplicam-se indistintamente aos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais. Nesse aspecto, importante distinguir a capacidade da legitimação que, por sua vez, gera inaptidão circunstancial para a prática de determinado ato que decorre da posição em que a parte se encontra em relação a determinado objeto ou a determinada pessoa, cita-se como exemplo a impossibilidade do tutor de adquirir bens do tutelado101.

Neste passo, a conceituação da categoria do pressuposto, ou seja, idoneidade do

objeto, Gomes assevera que:

Idoneidade do objeto, o Contrato é acordo destinado a regular interesses. Necessário, portanto, que tenha objeto licito e possível, bem como determinado ou determinável. Imprescindível, ainda, a adequação do objeto ao fim visado pelos contratantes. A idoneidade do objeto pode ser excluída por motivos técnicos ou razões de política legislativa e se apresenta em termos absoluto ou relativos102.

Prossegue o autor103 destacando que:

A idoneidade do objeto é estabelecida, geralmente, em termos absolutos, mas há forma de idoneidade relativa. A impossibilidade relativa do objeto não é causa de nulidade do Contrato. Uma vez que a idoneidade do objeto é

100 GOMES, Orlando. Contratos. p. 53. 101 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. p. 31 102 GOMES, Orlando. Contratos. p. 53-54. 103 GOMES, Orlando. Contratos. p. 53-54

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pressuposto de validade, a conseqüência de sua falta é a nulidade do Contrato

Para finalizar, evoca-se novamente a lição de Gomes, o qual conceitua a última

categoria dos pressupostos do Contrato a legitimidade:

Legimitimação tende, a ampliar-se, para abranger casos nos quais não se apresenta como um dos aspectos da idoneidade do objeto, se entendido como simples posição de sujeito em relação ao objeto do Contrato. Assim, um Contrato celebrado por alguém que não pode ter interesse na coisa que constitui seu objeto é estipulado por parte ilegítima, e, sob esse fundamento, invalido, sem que seu objeto seja impossível. A legitimação pode ser direta ou indireta. A legitimação direta, também chamada ordinária, cristaliza-se na competência de toda pessoa capaz para regular seu próprios interesses, dispondo de seus direitos e contraindo obrigações.a legitimação indireta existe quando o ato é praticado por alguém investido nos poderes necessários à sua realização.a legitimação indireta configura-se por meio da representação e da autorização104.

Como já dito anteriormente, os Contratos como espécie do negócio jurídico, para se

tornarem aptos a produzir efeitos nos negócios jurídicos, devem obrigatoriamente preencher

os seus pressupostos de validade exigidos para os atos jurídicos de modo geral105. No tópico

seguinte destacam-se os requisitos para a validade e a eficácia do Contrato, de forma a

complementar os seus pressupostos.

2.6 REQUISITOS PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO

Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando aquisição, modificação ou

extinção de direitos, o mesmo deve preencher certos requisitos, apresentados como validade e

eficácia do Contrato.

A esse propósito, são oportunas as palavras de Gonçalves106, nos seguintes termos:

Se o Contrato possuir os requisitos exigidos para a sua validade, o mesmo é válido e dele decorrem os seus efeitos, principalmente aqueles que são almejados pelo agente. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos o negocio é invalido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. O Contrato, como qualquer outro negocio jurídico, igualmente exige pra sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, assim sendo, os requisitos para a sua validade.

104 GOMES, Orlando. Contratos. p. 55-56. 105 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. p. 30 106 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte Geral. p. 13

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Nesse aspecto, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais,

para que o Contrato seja válido.

Para destacar o requisito subjetivo, conta-se com o entendimento de Diniz, que ao

classificar este requisito destaca também suas generalidades, quais sejam:

Requisitos subjetivos. Generalidades, nessa modalidade os requisitos subjetivos são:

a) existência de declaração, ou melhor, de manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes;

b) aptidão especifica para contratar;

c) consentimento107.

A respeito desse tema, evoca-se a lição de Silva, para explicar os requisitos subjetivos

do Contrato, que assim entende:

Os requisitos subjetivos está, evidentemente ligado, a capacidade das partes. Os contratantes devem ser aptos a emitir validamente a sua vontade. Mas não se requer, tão-somente, aquela capacidade genérica, que sofre as restrições contidas nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Exige-se, mais, que nenhuma das partes seja portadora de inaptidão especifica para contratar. Com efeito, a lei estabelece, muitas vezes, restrições à faculdade de contratar, ou de celebrar um dado Contrato108.

No tocante, as generalidades dos requisitos subjetivos é de suma importância destacar,

a capacidade genérica dos contraentes, que se apresenta da seguinte forma:

A capacidade genérica dos contratantes é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos Contratos. A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral, que pode inexistir em razão da menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória109.

No entanto, mais uma vez, lição de Gonçalves, o qual destaca à aptidão específica para

contratar, que é outra generalidade do requisito subjetivo do Contrato:

A aptidão específica para contratar, em algumas vezes, para celebrar certos Contratos requer-se uma capacidade especial, mais intensa que a normal,

107 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 13. 108 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 26. 109 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte Geral. p. 13 – 14.

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como ocorre na doação, na transação, na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do Contrato. A capacidade de contratar deve existir no momento da declaração de vontade do contratante110.

Por derradeiro, destaca-se a generalidade dos requisitos subjetivos do Contrato. Neste

sentido Gomes sustenta que:

O consentimento, ora como acordo de vontades, para exprimir a formação bilateral do negócio jurídico contratual, ora como sinônimo da declaração de vontade de cada parte do Contrato. O requisito de ordem especial, próprio dos Contratos, é o consentimento recíproco, ou seja, o acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico, como sendo o erro, o dolo e coação111.

Tratando sobre requisitos da validade e eficácia do Contrato, destacar-se-á, por sua

vez, os requisitos objetivos. Entendem-se, como requisitos objetivos “aquele que dizem

respeito ao objeto do Contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável112”.

Para tanto, a validade do Contrato depende assim da licitude do seu objeto,

possibilidade física ou jurídica do objeto e determinação do seu objeto. Entende-se como

licitude do seu objeto, “o objeto que é licito e que não atenta contra a lei, a moral ou os bons

costumes113”.

No que tange a possibilidade física ou jurídica do objeto, o mesmo deve ser também

possível. Como pondera Gonçalves:

O objeto deve ser possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou natural. Ocorre impossibilidade jurídica do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva, de alguns bens fora do comércio, como os gravados com a cláusula de inalienabilidade.a ilicitude do objeto é mais ampla, pois abrange os contrários à moral e aos bons costume114.

110 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte Geral. p. 14 111 GOMES, Orlando. Contratos. p. 56-57 112 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 16 113 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. p. 31. 114 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 16-17.

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E ainda se tratando dos requisitos objetivos da validade e eficácia do Contrato, o

objeto deve ser determinado, ou seja, “o objeto do negócio jurídico deve ser determinado para

que a obrigação do devedor tenha sobre que incidir115”.

O terceiro e último requisito da validade e eficácia do Contrato, é o formal, ou seja, “é

a forma que dá ser às coisas, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser a prescrita ou

não defesa em lei116”.

Para finalizar este tópico, ressalta-se que o Contrato está sujeito a requisitos, cuja

inobservância enseja a sua ineficácia. E, que o presente trabalho destaca os requisitos de

validade e eficácia do Contrato, e que os estão distribuído em três grupos, e alguns com suas

generalidades como mencionado acima.

115 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 29 116 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 17.

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3 DOS CONTRATOS EM GERAL

3.1 DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificar o Contrato é de suma importância, porque cada Contrato apresenta fatos

diferentes. A doutrina busca facilitar o trabalho do intérprete, reunindo os Contratos em várias

classes, ou seja, trata-se de um trabalho de observação e análise, à procura de semelhanças e

diferenças117.

Seguindo o raciocínio de Simão, o ato de classificar é “agrupar determinado objeto de

acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os

semelhantes e afastando os diferentes118”.

A classificação dos Contratos serve para posicionar corretamente o negócio jurídico

no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento.

3.1.1 Quanto a Responsabilidade de Obrigação das Partes

O Contrato, quanto a sua responsabilidade de obrigação, é classificado em: bilaterais,

unilaterais e plurilaterais, onerosos e gratuitos, comutativos e aleatórios, paritários e por

adesão.

3.1.1.1 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais

Neste raciocínio, Venosa119 entende que nos Contratos bilaterais, nenhum dos

contratantes, pode antes de cumprida a obrigação, exigir do outro:

São os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço. Cada contratante tem o direito de exigir o cumprimento do pactuado da outra parte. Sua característica é o sinalagma,

117 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 359-360. 118 SIMAO, José Fernando; Direito Civil: contratos. p. 4. 119 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 359-360.

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ou seja, a dependência recíproca de obrigações. Daí porque muitos preferem a denominação Contratos sinalagmáticos.

Pode-se entender, no entanto, que o Contrato sempre decorre do acordo de vontades de

duas ou mais partes, o que significa na sua essência que o Contrato é um ato bilateral. Talvez,

a nomenclatura ou denominação para Contrato unilateral seja inadequada, pois se compreende

que o Contrato depende da convergência de duas ou mais vontades.

E, quanto aos Contratos plurilaterais é necessário destacar que é uma categoria

moderna do instituto Contrato, pois nessa relação existem diversos sujeitos ativos e passivos e

sua primordial característica é que no decurso do Contrato é admitido que novos contraentes

participem do negócio jurídico120.

3.1.1.2 Contratos gratuitos e onerosos

No tocante aos Contratos gratuitos e onerosos podem-se destacar primeiramente os

Contratos onerosos nos entendimentos Kümpel:

Contratos onerosos são aqueles que, por serem bilaterais, acarretam vantagens e ônus para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado. As partes assumem, reciprocamente, direitos e obrigações, como no caso da compra e venda, da locação, da troca, situações em que ambas têm prestações recíprocas e economicamente correspondentes121.

Nesse mesmo compasso, seguem as lições de Kümpel sobre Contratos gratuitos que

são aqueles que oneram economicamente uma das partes, acarretando, portanto, sacrifício

patrimonial para uma e proveito para a outra. O melhor exemplo é o Contrato de doação, no

qual o doador sofre perda econômica com o seu ato de liberalidade, enquanto o donatário tem

ganho econômico122.

3.1.1.3 Contratos cumutativos e aleatórios

Versando sobre a responsabilidade de obrigação das partes, têm-se os Contratos

comutativos e aleatórios.

Essa classificação é uma subdivisão dos Contratos onerosos.

120 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 359-360. 121 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 39. 122 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 39.

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Assim, “é comutativo o Contrato no qual os contraentes conhecem, suas respectivas

prestações123”.

Nesse enquadramento de idéias, pode-se esclarecer que os “Contratos comutativos, são

os Contratos onerosos e bilaterais em que cada contraente pode prever a sua prestação e a do

outro e verificar a contrapartida entre elas”.

Já para os Contratos aleatórios, é de suma importância destacar que uma das partes

depende de um risco futuro e incerto sobre a prestação.

Como sustenta Diniz, o Contrato aleatório é aquele Contrato que depende de um risco

futuro e incerto, pois as partes não podem prever quando realizam o Contrato124.

O Contrato aleatório seria aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes

dependeria de um risco futuro e incerto, não podendo antecipar seu montante antes da sua

ocorrência. O Contrato aleatório é imponderável na sua prestação de uma das partes, a

incerteza do resultado é o fator que caracteriza essa espécie de Contrato 125.

3.1.1.4 Contratos paritários e por adesão

No que tange aos Contratos paritários e Contratos por adesão, busca-se as lições de

Kümpel que assim esclarece:

Os Contratos paritários são aqueles em que as partes contratantes encontram-se em absoluta igualdade, exercendo a autonomia da vontade de maneira plena e discutindo, na fase de policitação, as cláusulas do negócio, eliminando divergências por meio de transigências recíprocas 126.

Os Contratos classificados como de adesão, são os Contratos que tem cláusulas e

condições prévias estabelecidas, Kümpel conceitua os Contratos de adesão expondo o

seguinte:

Contratos por adesão são aqueles em que inexiste a fase de pontuação, já que não há a liberdade de convenção, nem transigências recíprocas entre as partes. Um dos contratantes limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo ao já disposto. Esses Contratos ficam ao arbítrio do policitante, não cabendo ao

123 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 373. 124 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 84. 125 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 84. 126 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 42.

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oblato discutir ou modificar qualquer das cláusulas. Exemplo: Contrato de seguro, Contrato de transporte, Contrato de fornecimento de gás etc. 127

Em regra geral, todos os Contratos onerosos são bilaterais, e os gratuitos, unilaterais,

portanto, para toda regra existe uma exceção, busca-se então aqui exemplificar o que foi

mencionado, podendo assim, um Contrato ser concomitantemente unilateral e oneroso, a

exemplo disso pode-se entender que o recíproco sujeito a pagamento de juros, em que além de

restituir a quantia recíproca, há também de fazer o pagamento dos juros128.

Busca-se ainda a classificação dos contatos quanto a sua forma, que a seguir

será estudada.

3.1.2 Quanto à sua Forma

Quanto a sua forma os Contratos classificar-se-ão em Contratos consensuais (não

solenes) e formais (solenes), Contratos consensuais e reais. Esta classificação tem por base as

condições de forma necessárias à validade do Contrato.

3.1.2.1 Contratos consensuais formais

Kümpel demonstra a aplicação desse critério ao ensinar que:

Contratos consensuais (não solenes) são os que se perfazem pela simples manifestação de vontade das partes; não exigindo a ordem jurídica nenhuma forma especial para sua celebração. Exemplifica-se por meio da compra e venda de bens móveis, em que não fixa o legislador qualquer exigência para a perfeição do Contrato. Os Contratos consensuais também são denominados não solenes ou informais. Na ausência de lei exigindo forma certa, os Contratos possuem validade e eficácia qualquer que seja sua forma.129

Para explicar o que são Contratos formais, ou seja, solene busca-se a lição de

Loureiro:

Aqueles para os quais a lei prescreve forma especial. O Contrato formal (solene) somente é formado pela constatação da vontade das partes sob uma forma escrita prevista em lei. Esta pode ser, por exemplo, a escritura pública ou ato notarial, ou ainda o simples escrito, ou instrumento particular. Segundo o art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos Contratos que visem à

127 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 42. 128 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 102-103 129 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 45.

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constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Cabe ressaltar que a promessa de um Contrato formal não esta sujeita ao mesmo formalismo imposto para a conclusão do Contrato visado130.

Para um entendimento claro do que foi supracitado acima, destaca-se que os Contratos

formais, solene são aqueles que a lei prescreve a sua celebração, forma especial que lhes dará

existência, de tal sorte que, se o negócio for levado a efeito sem à observância da forma legal,

não terá validade, objetivando, desta forma, conceder segurança a algumas relações jurídicas.

3.1.2.2 Contratos consensuais reais

Kümpel observa que, “Contatos consensuais são os que se aperfeiçoam pelo mero

consentimento, formal ou não, independentemente da traditio, ou seja, da entrega da coisa à

outra parte131”.

Com relação aos Contratos reais, cumpre destacar que, “são aqueles que se ultimam

com a entrega da coisa por um dos contraentes ao outro. O mero acordo entre as partes é

insuficiente para tornar perfeito o ajuste, gerando apenas um pré-Contrato132”.

Os Contratos consensuais configuram que o Contrato depende exclusivamente do

consentimento das partes, e este tipo de Contrato dispensa qualquer forma legal ou solene, e

são caracterizados pela simples proposta e aceitação, que se cita como exemplo a compra e

venda de bens móveis. No entanto, os Contratos reais são aqueles designam pela entrega da

coisa, ou seja, a tradição feita por um contraente a outro. E, enquanto não acontece à efetiva

entrega da coisa, tem-se apenas a mera promessa de contratar e não um Contrato perfeito e

acabado nos termos da lei133.

3.1.3 Quanto à Designação

3.1.3.1 Contratos nominados e inominados

Atualmente, a distinção que é feita entre Contratos nominados (típicos) e inominados

(atípicos) é referente aos Contratos que possuem denominação e aos que não possuem nomen

130 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 142-144. 131 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 46. 132 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 46 133 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 107-108

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júris. Nesta colocação de idéias e ensinamentos busca-se o entendimento de Loureiro, que

esclarece:

Contratos nominados (típicos) são aqueles que têm nomem iuris e estão previstos e regulados na lei. Vale dizer, que são Contratos especificamente regulamentados por um texto legislativo, possuem denominação legal e própria. Podendo ser exemplo desse tipo de Contrato, o Contrato de compra e venda, de locação, dentre outros disciplinados no código Civil e em lei esparsas 134.

Quanto aos Contratos inominados (atípicos), ou seja, esses Contratos afastam-se

totalmente dos modelos legais já estabelecidos, contudo, não violam a ordem pública e a

Função Social do Contrato. Nesse espeque ressalta-se a lição de Loureiro:

São aqueles não expressamente previstos em lei. O legislador não estabelece um modelo a ser observado, de forma que eles podem ser livremente convencionados pelas partes, independentemente da observância proposta pela lei135.

Versando sobre o tema de Contratos inominados, Loureiro salienta que, o caráter

inominado de um Contrato não significa que ele escapa a todo regime legislativo. “A ele se

aplicam todas as regras no Título V, livro I do Código Civil, bem como as disposições da

Teoria Geral das Obrigações136”.

O art. 425137 do Código Civil assevera que “É lícito as partes estipular Contratos

atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Os Contratos em relação à sua

designação, geralmente servem de modelos para outros Contratos e, estão previstos e

regulados na lei, essencialmente no Código Civil.

3.1.4 Quanto ao seu Objeto

3.1..4.1 Contratos patrimoniais, pessoais e sociais

Os Contratos relativamente ao seu objeto são divididos em três tipos, Contratos

patrimoniais, Contratos pessoais e Contratos sociais. A seguir explica-se cada um deles.

134 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 147. 135 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 148. 136 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 149. 137 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.

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52

Kümpel assevera que os “Contratos patrimoniais são aqueles cujo objeto é o

patrimônio em sentido estrito. O Contrato de compra e venda é um bom exemplo dessa

categoria contratual138”

Todavia, os Contratos patrimoniais são diferentes dos Contratos pessoais, ou seja “os

Contratos pessoais são aqueles cujo objeto implica uma prestação do contraente ou de terceiro

em seu lugar. É possível exemplificar essa categoria por meio de Contrato de prestação de

serviços139”.

E por fim, a definição para os Contratos sociais, e exalta-se ainda o pensamento de

Kümpel afirmando que os “Contratos sociais são os que visam ao interesse da coletividade,

como por exemplo, o Contrato de trabalho140”.

Os Contratos definidos relativamente ao seu objeto são aqueles cujo o seu objeto é o

patrimônio em sentido estrito.Um bom exemplo para esclarecer essa classificação é o simples

Contrato de compra e venda.

3.1.5 Quanto ao Tempo de Execução

3.1.5.1 Contratos de execução (instantânea, deferida, sucessiva)

Este tópico é divido em três partes: Contrato de execução instantânea, Contrato de

execução diferida e Contrato de execução sucessiva.

Primeiramente destacam-se os Contratos de execução instantânea (imediata), que são,

aqueles que cumprem por uma única prestação, num só momento. Nesse enquadramento de

idéias, ressalta-se os ensinamentos do doutrinador Kümpel141:

Os Contratos que se cumprem por uma única prestação, em um só instante, isto é, no momento da manifestação de vontade das partes. São Contratos de execução única, também denominados Contratos instantâneos de execução imediata. Ressalta-se como exemplo o Contrato de compra e venda no qual a pessoa ingressa em uma determinada loja, adquire o produto e paga à vista, exatamente no momento da manifestação da vontade.

138 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 49. 139 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 49. 140 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 49 141 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 49.

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Em conexão com a primeira execução, destaca-se também a de execução diferida, que

é sobressaltada por Kümpel:

De execução diferida são aqueles Contratos que se cumprem por uma só prestação, em um só instante, porém a prestação prorroga-se no tempo. Dessa forma, a execução é protraída para outro momento, normalmente pela incidência de uma clausula que fixa um termo ad quem. Pode-se valer do mesmo exemplo acima dado, contudo o comprador adquire o produto e compromete-se a pagar em uma única prestação trinta dias após a entrega por meio de carnê142.

E para finalizar, o Contrato quanto ao seu tempo de sua execução, passamos a

execução sucessiva, salientando uma vez mais os ensinamentos de Kümpel:

De execução sucessiva (continuada), é os Contratos que se protraem no tempo por meio do pagamento de prestações contínuas, periódicas e sucessivas, solvendo-se em um espaço mais ou menos longo de tempo. A duração do período depende da vontade dos estipulantes, bem como da natureza da relação contratual. Um ótimo exemplo dessa categoria é o compromisso de compra e venda, obrigando-se o compromissário-comprador a efetuar o pagamento do bem em prestações periódicas, até ter direito, quando concluído o pagamento, à escritura definitiva ou a adjudicação compulsória143.

Esse tipo de Contrato quanto ao tempo de execução, estão relacionados com a

execução imediata, esses Contratos são aqueles que acontecem mediante uma única prestação

e cumpridas em um só ato por ambas as partes do Contrato, diferentemente dos com a

execução diferida sua execução também ocorre de uma só vez, porém, essa prestação

prorroga-se no tempo e também dependem do futuro, e por último a execução sucessiva que

acontece em etapas periódicas144.

3.1.6 Quanto a Coletividade

3.1.6.1 Contratos individuais e coletivos

A importância dessa classificação, ora em estudo, está em que o Contrato individual

cria direito e obrigações para somente as pessoas que dele participam.

142 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 50. 143 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 50. 144 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 112

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Destaca-se o entendimento de Kümpel sobre o contrato individual que cria direitos e

obrigações para somente as pessoas que dele participam.

Contratos individuais são os Contratos estabelecidos por pessoas cujas vontades são individualmente consideradas. Há a individualização dos estipulantes. Cada pólo da relação contratual pode ter mais de uma pessoa, porem é imprescindível que a vontade de cada indivíduo seja individualmente considerada. Assim é o Contrato de sociedade, no qual é indispensável a manifestação de vontade de cada sócio na sua individualidade145.

Ao passo que o Contrato coletivo, é exatamente aquele que gera normas e que poderão

se estender a várias pessoas pertencentes a uma categoria profissional, por isso esses dois

tipos de Contratos é mais utilizado no Direito do Trabalho. Nesta concepção, Kümpel ensina

que:

Contratos coletivos são os Contratos firmados por um agrupamento de indivíduos, como uma categoria de pessoas, nos quais prevalece a vontade do conjunto. Pouco importa a intenção individual propriamente dita, pois é a coletiva que será determinada no Contrato. Assim ocorre com o sindicato que contrata em nome da categoria que representa, estendendo os efeitos até para indivíduos que discordaram da deliberação146.

Os Contratos individuais são considerados pelo elemento determinante de sua

conclusão, pois sua influência é decisiva na vontade de cada indivíduo, e os Contrato

coletivos são exatamente aqueles que o acordo de vontade é firmado por um grupo de

indivíduos, essa é a diferença principal dos Contratos individuais e coletivos.

3.1.7 Quanto à Transferibilidade

3.1.7.1 Contratos derivados ou subcontratos

Para essa classificação, toma-se como ponto de partida o fato de que alguns Contratos

dependem juridicamente de outro Contrato como premissa indispensável para a sua

realização. Nesta linha interpretativa segue Kümpel com o seguinte esclarecimento:

Contratos derivados ou subcontratos são aqueles cuja existência decorre exclusivamente de outro Contrato. A existência do Contrato base é a causa geradora do subcontrato. Uma grande característica desse Contrato é que o

145 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil: direito dos contratos. p. 52. 146 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil: direito dos contratos. p. 52.

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transferinte não se desvincula da pessoa com a qual se relacionou primeiramente, criando apenas uma segunda relação. Ele fica na posição de devedor do vínculo original, passando ao estado de credor na relação criada por terceiro partícipe. O Contrato-base permanece inalterado com o surgimento do Contrato derivado. Uma conseqüência importante da derivação é o subcontrato tem seu limite no direito contido no Contrato-base, já que ninguém pode transferir mais direitos do que tem, sendo normalmente o subcontrato adota o mesmo conteúdo do Contrato base. É o caso da sublocação, na qual o locatário só pode transferir os direitos que recebeu do locador. O subcontrato possui a mesma natureza jurídica do Contrato principal, muito embora possa até ter natureza distinta, como no caso de o locatário estabelecer um comodato com terceiro.147

Em relação à transferibilidade do Contrato é importante salientar que a existência de

outro Contrato é a base causadora da existência dessa transferibilidade. E o subcontrato que

surge dessa transferibilidade possui a mesma natureza jurídica daquele Contrato principal.

3.1.8 Quanto à Reciprocidade

3.1.8.1 Contratos principais, acessórios

A presente classificação tem como ponto de partida inicialmente o fato de que alguns

Contratos dependem de outros, e sua justificativa de diferença esta no princípio geral de que o

acessório segue o destino do principal.

Neste ponto de partida, recorre-se, os ensinamentos de Kümpel nesta reciprocidade os

“Contratos principais são os que existem por si mesmos, independentemente de outro. Os

Contratos típicos nominados no Código Civil são, em tese, principais148”.

Portanto, segue o acessório sempre o destino do principal. Assim sendo os Contratos

acessórios são:

Aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução. O exemplo clássico é o Contrato de fiança, que só existe para garantir outro, normalmente o de locação. A fiança não pode existir sem locação149.

Quando um Contrato não necessita juridicamente de outro, esse denomina-se como

Contrato principal. E, acessório é logo aquele que necessita juridicamente de outro para a sua

existência. Diante disso, entende-se que os Contratos acessórios sevem como garantia de uma 147 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil: direito dos contratos. p. 52 e 53. 148 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil: direito dos contratos. p. 54. 149 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil: direito dos contratos. p. 54.

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obrigação principal, exemplificando o que foi mencionado acima, busca-se o exemplo da

fiança e o penhor.

Finalizando a classificação dos Contratos, passe-se para a formação dos Contratos no

tópico seguinte.

3.2 DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Para que ocorra a formação de um Contrato, é necessário que, inicialmente haja

conhecimento a respeito, ou seja, as negociações preliminares das partes devem ser as

conversações prévias informando a respeito do objeto do Contrato para a verificação da

possibilidade ou não da realização do negócio jurídico.

3.2.1 A Manifestação da Vontade

A respeito da manifestação de vontade, alguns pontos, entretanto devem ser

abordados, a começar esclarecendo que, “a manifestação de vontade é o primeiro e mais

importante requisito de existência do negócio jurídico. O Contrato é um acordo de vontade

que tem por fim criar, modificar, ou extinguir direitos150”.

Dentro dessa premissa, Gonçalves leciona que:

A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio de declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos nas relações jurídicas. Por isso se diz requisito de existência dos negócios jurídicos e, conseguintemente, dos Contratos151.

Na linha interpretativa de Gonçalves, a formação do Contrato nasce:

O Contrato nasce instantaneamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação. Assim sendo, o Contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira também chamada de oferta, policitação ou abloção, dá início à formação do Contrato e não depende, em regra de forma especial152.

150 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 48. 151 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 48. 152 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 49.

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Gonçalves explica que, “a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. Poderá

ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. Expressa é a exteriorizada verbalmente,

por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca153”.

Nesta concepção, o Contrato sempre resultará de duas ou mais manifestações de

vontade. Assim sendo a declaração de vontade gera obrigações.

3.2.2 Negociações Preliminares

Com relação às negociações preliminares Gonçalves destaca que:

As partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando-o, por exemplo, a perder outro negócio ou realizando despesas. Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e 154cuidado de sigilo155.

Na fase da formação do Contrato, especialmente nas negociações preliminares é

importante ressaltar que, as partes ainda não têm vínculo jurídico entre elas, todavia, é preciso

esclarecer que em nosso direito atual apesar de faltar à obrigatoriedade na fase preliminar,

porém, a responsabilidade civil terá uma relevância jurídica aos acordos preparatórios,

fundada no princípio da boa-fé156.

No arremate desse tópico, novamente chama-se a atenção para o que ensina Diniz:

O Contrato preliminar, por sua vez, não é simples negociação, ou tratativa, por ser um Contrato que tem escopo delinear os contornos do Contrato definitivo que se pretende efetivar, gerando diretos e deveres para as partes, que assumem uma obrigação de fazer aquele Contrato final. Por exemplo: promessa de compra e venda157.

153 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 48. 154 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 79. 155 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 49. 156 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 79. 157 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 79.

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Diante dos ensinamentos acima mencionados, entende-se que “os Contratos reputam-

se quando as vontades dos contraentes se acordam, em uma verdadeira acomodação de

interesses. Para tanto é preciso que exista uma proposta e uma aceitação158”.

Desse modo as negociações preliminares, corresponde a finalidade de obrigar as partes

a celebrar o que foi determinado nas negociações firmando consequentemente o Contrato159.

3.2.2.1 Proposta

Formalmente, cumpre-se lembrar o conceito de proposta, na lição de Rizzardo, o qual

tem uma exposição que merece ser trazida a colocação, que assim ensina:

A proposta vem a ser o primeiro momento no desenrolar dos atos que levam ao Contrato propriamente dito. Uma das partes oferece a relação contratual pretendida a um possível interessado. É a mesma definida como a declaração de vontade dirigida a uma pessoa com quem se quer contratar. Denominada, também policitação, visa solicitar a manifestação da vontade da outra parte, que se denominará aceitante.160

A proposta deve atender todos os elementos essenciais do negócio proposto, como o

preço, quantidade, forma de pagamento dentre outros. Além destes requisitos, a proposta deve

ser seria e consciente, pois vincula o proponente, conforme art. 427161 do Código Civil.

Art. 427 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

E ainda, deve ser, acima de tudo clara, completa, ou seja, a de ser formulada em

linguagem simples e compreensiva ao oblato162.

Interessante, aliás, as observações de Diniz no que tange a proposta, “a proposta não

produz conseqüências jurídicas para a outra parte, mas tão-somente para o policitante, pois

ainda não se tem Contrato163”

158 AZEVEDO, Vilhaça Álvaro. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. p. 23. 159 GOMES, Orlando. Contratos. p. 160. 160 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos: Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. p. 46. 161 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 162 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 51. 163 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 79.

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Importa dizer, que a proposta como vínculo contratual, possui características básicas,

que na lição de Kümpel, são as seguintes:

a) declaração unilateral de vontades, o proponente convida o aceitante a contratar; b) força vinculante, o proponente está vinculado aquilo que oferecer. A proposta não vincula o oblato, tendo em vista que este ainda não manifestou sua vontade, obrigando apenas o policitante, que já exteriorizou a sua intenção de contratar; c) declaração receptícia de vontade, a proposta ou oferta necessita ser dirigida ao aceitante ou oblato, já que depende deste para a existência do Contrato. Ainda que se dirija ao publico, o conjunto determinado de pessoas, não perde a qualidade de receptibilidade para gerar no oblato ou aceitante o desejo de contratar, conforme artigo 429 do Código Civil; d) declaração séria do negocio jurídico, a seriedade da proposta é sua qualidade, pois apresenta todos os elementos essências do negocio jurídico, deve conter os direitos e obrigações de ambas as partes e todos os efeitos possíveis para o referido Contrato; e) declaração obrigatória de vontade, contendo a proposta todas as características acima traçadas, gerará responsabilidade ao proponente por tudo aquilo que ofertou164.

É possível verificar, nas informações acima mencionadas, que as negociações

preliminares não são propostas, mas sim os meios para chegar as negociações, pois

encontram-se em um período pré-contratual e não mantém todos os elementos e requisitos

essenciais para vincular as partes.

3.2.2.2 Aceitação

Ensina Loureiro, que a “aceitação é a concordância com uma proposta. Ela precisa

para ser eficaz, chegar ao conhecimento do proponente165”.

Verifica-se também, o posicionamento de Diniz, no que diz respeito à definição e

requisitos da aceitação:

A aceitação da proposta por parte do solicitado é o fecho do ciclo consensual, constituindo-se na segunda fase para a formação do vínculo contratual. A aceitação está intimamente ligada a oferta no iter da formação do Contrato, pois sem ela não se terá negocio jurídico contratual e a proposta não obrigará o policitante166.

É oportuno lembrar que, a aceitação vem a ser propriamente dito a manifestação de

vontades, podendo ser ela expressa ou tácita.

164 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 57-58. 165 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 193. 166 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 79.

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Para Rizzardo, a aceitação “especificará todas as circunstancias da proposta. Se esta é

alternativa ou genérica, e determinará seu objeto167”.

No entendimento de Diniz, quatro são os requisitos essenciais da aceitação, veja-se:

1) não exige obediência a determinada forma, pois, salvo nos Contratos solenes, a aceitação pode ser expressa, se o oblato declarar sua aquiescência, ou tácita, se um ato, inequívoco, do aceitante permitir concluir sua anuência a oferta; 2) a aceitação deve ser oportuna, pois necessária se torna que ela seja formulada dentro do prazo concedido na policitação. A oferta poderá ser sem prazo, caso que persistirá até que haja retratação, antes de se expedir a aceitação; 3) a aceitação deve corresponder a uma adesão integral a oferta, nos moldes em que foi manifestada, pois o Contrato pressupõe a integração de duas ou mais vontades coincidentes; 4) a resposta deve ser conclusiva e coerente. 168

Em linhas gerais, a aceitação pode ser entendida ou definida como a intenção

definitiva do destinatário da oferta, podendo o Contrato ser concluso nas condições que o

ofertante estabeleceu.

3.3 DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Busca-se agora destacar, de uma forma clara, a respeito das diferentes formas de

extinção de Contratos. Da extinção normal dos Contratos, ressaltamos as linhas de

entendimento de Gonçalves, que assim esclarece:

Os Contratos como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital:

nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. A

extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. O

cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de

extinção do Contrato169.

Em se tratando da extinção dos Contratos chama-se a atenção para o que destaca

Loureiro:

A extinção normal do Contrato não suscita qualquer problema em relação à forma e aos efeitos. Executado o Contrato, são conseqüentemente extintas as prestações nele previstas. Não obstante, ainda após o término do Contrato

167 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos: Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. p. 55. 168 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 86-87. 169 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 154.

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podem perdurar as obrigações decorrentes do princípio da boa-fé contratual, como, por exemplo, o dever de não divulgar informações sigilosas a respeito do outro contratante ou do objeto do Contrato. Entretanto, nem todos os Contratos são cumpridos. Alguns já nascem viciados, o que lhes afeta a validade. Outros são regularmente celebrados, não existindo vícios na sua formação, mas não atingidos por eventos supervenientes que podem tornar sua execução impossível ou extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. Pode ocorrer ainda, que a extinção do Contrato se dê pela inadimplência culposa de uma das partes e, neste caso, o credor tem direito à resolução judicial do Contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos170.

Da extinção normal do Contrato é importante destacar que o Contrato normalmente se

extingue com o adimplemento da prestação que é executado pelas partes contratantes. Pois a

execução ou o cumprimento do Contrato é o modo normal de extinção da relação contratual.

Desta forma também se exclui todos os direitos e obrigações que aquele Contrato originou

para as partes contratantes171.

Neste sentido, Simão destaca o seguinte termo a respeito da extinção do Contrato, que

assim segue:

O Contrato é celebrado pelas partes para ser cumprido. Então, podemos concluir que a forma natural de extinção do Contrato é o seu cumprimento pelas partes. É a sua execução ou adimplemento. Com o cumprimento, o Contrato atinge seu fim precípuo e se extingue. Entretanto, nem sempre a causa de extinção é o cumprimento. Em determinada situações, o Contrato se extingue por causas simultâneas ou anteriores à sua formação, antes mesmo de atingido seu fim172.

Por tudo o que foi exposto, entende-se que a extinção do Contrato está

necessariamente ligada à existência e a formação do Contrato, que consequentemente enseja

sua extinção.

Contudo, existe a exceção que o juiz pode declarar a inexistência da relação

contratual, em conformidade com o Código de processo Civil, mais precisamente o art. 4º173,

pois não terá sentido a extinção do Contrato que é considerado inexistente174.

170 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 273-274. 171 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 175. 172 SIMAO, José Fernando; Direito Civil: contratos. p. 112. 173 Art. 4º - O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte. Cf. BRASIL. Decreto Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009. 174 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 108

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3.3.1 Das Causas Anteriores ou Concomitantes de Extinção do Contrato

Há certos casos em que o Contrato se extingue por motivos anteriores ou

concomitantes(simultaneamente) a sua formação, que são representadas pela sua nulidade.

Dando uma noção sobre nulidade, Diniz traz o seguinte conceito:

Nulidade é, portanto, uma sanção, por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o Contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Pois o Contrato, para ter validade, precisara observar as normas jurídicas atinentes a seus requisitos subjetivos, objetivos e formais, sob pena de não produzir conseqüências jurídicas175.

Nesta perspectiva, a nulidade poderá ser de dois modos: absoluta ou relativa. Nesse

enquadramento de idéias, Diniz esclarece que:

A nulidade absoluta é a sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o Contrato não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, da mesma forma que não produzirá efeitos desde a sua formação176.

Para concretizar o que foi supracitado, tomamos como exemplo a declaração de

nulidade absoluta de negócio jurídico. Este não produz qualquer efeito por ofender,

gravemente, princípios de ordem jurídica.

Portanto, são atos nulos por conter vícios essenciais, não podendo ter, qualquer

eficácia jurídica, com referencia nos arts. 166, I a VII, 167 e 169 ambos do Código Civil177.

Versando sobre o tema das causas anteriores ou concomitantes de extinção do

Contrato, destaca-se a nulidade relativa, na lição de Diniz que assim explica:

A nulidade relativa é uma sanção que apenas poderá ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os Contratos celebrados por relativamente incapazes sem assistência de seus representantes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Tais Contratos, porém, subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante algum tempo, admitindo, ainda, confirmação e purificando-se com o decurso do tempo. Por essa razão a nulidade relativa não deve ser incluída entre os modos de dissolução do

175 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 176. 176 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 176. 177 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 130.

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Contrato, trata-se tão-somente de reconhecimento de que o Contrato é defeituoso, o que não lhe tira a relevância jurídica.178

Para finalizar, verifica-se que a nulidade absoluta ou relativa requer que as partes

voltem ao estado anterior, no momento que isso não é mais possível, pois inexiste a

reconstituição da situação jurídica, motivo esse que o prejudicado será indenizado ao seu

equivalente, conforme dispõe o Código Civil179.

3.3.2 Das Causas Supervenientes de Extinção do Contrato

Como delineado acima, a terminação natural do Contrato ocorre com a quitação de

todas as obrigações pactuadas, ou seja, o Contrato poderá ser extinto pela sua forma natural,

que é, no entanto o seu cumprimento, ou ainda, por alguma causa superveniente.

Considerando o que diz Lisboa a respeito das causas supervenientes de extinção dos

Contratos, é importante destacar que:

Primeiro, cumpre observar que há causas anteriores à própria conclusão do negocio jurídico que acabam por gerar a sua extinção, razão pela qual se devem estabelecer noções sobre o momento em que a causa extintiva se verifica e qual sua conseqüência fundamental. Devem se distinguir, as causas anteriores e concomitantes e as causas supervenientes, para os fins de poder estabelecer os efeitos da avença180.

Portanto, sempre que a extinção do Contrato se der por fatos posteriores à sua

formação, fala-se em rescisão contratual. Neste âmbito Lisboa define rescisão nos seguintes

termos, “rescisão é o rompimento do vinculo negocial decorrente da ineficácia do negócio

jurídico181”.

Verifica-se, a dissolução do Contrato em função de causas posteriores à sua formação,

que possui as seguintes espécies:

a) resolução, como conseqüência de seu inadimplemento, b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes, c) morte de um dos contraentes, se o Contrato for intuito personae e, d) rescisão, modo especifico de extinção de certos Contratos182.

178 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 179. 179 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 130. 180 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 130. 181 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 133. 182 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 161.

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3.3.2.1 Da resolução

Versando sobre o tema Simão destaca que, “a resolução ocorrerá em razão da

inexecução das obrigações do Contrato por parte de um dos contraentes, é uma forma de

extinção do Contrato que pode ocorrer com ou sem culpa dos contraente183”.

Tratando-se deste tema, Simão esclarece a resolução sem culpa e a resolução por culpa

das partes:

Resolução sem culpa das partes, em determinadas situações o Contrato se extingue sem culpa dos contratantes. São as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, que o Código Civil Brasileiro trata em seu artigo 393. em havendo perecimento do objeto sem culpa das partes, obrigação se resolve e as partes devem ser recolocadas no estado anterior184.

Para concretizar o que foi dito acima, cita-se o seguinte exemplo: “uma pessoa que

vende um animal e recebe do comprador o pagamento antes da entrega do animal. Observa-

se, se antes da entrega, um raio matar o cavalo a obrigação se resolve e o vendedor perde o

cavalo, mas devera devolver o dinheiro ao comprador185”.

A seguir, destaca-se a resolução por culpa das partes. Recorre-se, no entanto, mais

uma vez, ao entendimento de Simão, que trata da resolução por culpa das partes nos seguintes

termos:

Se um dos contratantes tiver culpa na extinção do Contrato, estaremos diante de inadimplemento voluntário que vai ter como conseqüência a faculdade de a parte prejudicada pedir a resolução do Contrato ou o seu cumprimento, cabendo cumulativamente o pedido de indenização, como disposto no artigo 475 do Código Civil Brasileiro. 186

Enfatizando o que foi supracitado acima tem-se como exemplo o caso de um pintor se

obrigar a entregar determinado quadro e culposamente não o fizer, tem parte lesada o direito

de pedir a fixação de multa diária como forma de coerção do inadimplemento, ou pode optar

pela resolução do Contrato187. Neste passo, observa-se que, a resolução do Contrato por culpa

das partes, se dá quando um dos contraentes contribui de forma efetiva para que essa ocorra.

183 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 120. 184 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 121. 185 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 121. 186 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 121. 187 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 121.

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3.3.2.2 Da resilição

A resilição é outra modalidade de extinção dos Contratos. Ao tratar desta modalidade,

Coelho destaca resilição como sendo “uma das espécies de dissolução do Contrato, diz

respeito ao desfazimento do vinculo contratual por negocio jurídico praticado por um ou todos

os contraentes188”

Coelho classifica também a resilição em unilateral ou bilateral. Neste perspectiva,

destacaremos por vez a resiliçao unilateral que é, “a dissolução do Contrato que deriva de um

negócio jurídico unilateral. Basta que um só dos contratantes declare desfeito o vinculo

contratual, para que ocorra a dissolução189”.

Já a resiliçao bilateral, “é quando o Contrato é extinto por fora de negocio jurídico

bilateral, cujo instrumento denomina-se distrato. Para essa classe de resilição, todos os

contraentes devem concordar com o desfazimento do vinculo que os une190”.

Cabe aqui transcrever o entendimento de Diniz acerca da conceituação da expressão

distrato:

Distrato, é um negócio jurídico que rompe o vinculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao Contrato que firmaram é um Contrato que extingue outro, cujos efeitos não se exauriram e cujo prazo de vigência não expirou. O distrato submete-se às normas e formas relativas aos Contratos, conforme dispositivo legal do art. 472 do Código Civil191.

Nesse enquadramento de idéias a resiliçao é a dissolução do Contrato derivada da

vontade das partes, portanto, não cabe resiliçao unilateral se não houver previsão legal ou em

Contrato.

O próximo capítulo terá um estudo esboçado na Boa-fé-objetiva enquanto princípio

geral dos Contratos destacar-se-á ainda, o seu conceito e diferença entre a Boa-Fé Subjetiva e

a Boa-fé-objetiva como elemento do Contrato e, como cláusula geral do Contrato, suas

funções, o campo de atuação do Princípio da Boa-fé-objetiva, a Boa- Fé objetiva e o Código

de Defesa do Consumidor, e como os tribunais vem decidindo e acatando o Princípio da Boa-

fé-objetiva.

188 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 113. 189 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 114. 190 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 114. 191 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 198.

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4 A BOA-FÉ-OBJETIVA ENQUANTO PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

Neste capítulo, procura-se abordar sobre o princípio da boa-fé-objetiva e, para tanto se

destacam-se os aspectos principais como conceito, sua função e a sua aplicabilidade na Teoria

Geral dos Contratos regulamentado pelo Código Civil.

A boa-fé-objetiva é uma matéria extremamente importante ao Direito Civil,

principalmente no tocante a Teoria dos Contratos, pois a boa-fé-objetiva é equiparada com as

normas de conduta, que determinam como o sujeito deve agir. A aplicabilidade da boa-fé-

objetiva na relação contratual é uma forma de proteção para as partes contratantes, visto que

ela presume a lealdade, e a boa intenção no negócio jurídico192

4.1 CONCEITO DE BOA-FÉ-OBJETIVA

No tópico anterior cuidou-se em fazer uma breve síntese do que seja a Boa-fé-objetiva.

A seguir, busca-se trazer para a presente pesquisa alguns conceitos de Boa-fé-objetiva dos

mais variados autores.Deste modo, é importante destacar que a Boa-fé-objetiva, chegou tarde

ao ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido contemplada pela primeira vez somente em

1990 no Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, cabe transcrever os entendimentos de Reale:

Condição essencial à ética-juridica caracterizando-se pela probidade dos seus participantes. A boa-fé, é forma de conduta e norma de comportamento, sendo ainda um “cânone hermenêutica” integrativo do Contrato; como norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos193.

Doutrinariamente Soares conceitua boa-fé-objetiva como sendo:

A boa-fé como um dever de conduta, é um dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente recomendados, de correção, lisura honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte. A boa-fé-

192 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 82. 193 REALE, Miguel. Estudos preliminares do Código Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2003. p. 77-78.

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objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do Contrato de forma adequada, com todas as informações necessárias ao seu bom desempenho e conhecimento, como se exige, principalmente, nas relações de consumo194.

A Boa-fé-objetiva pode ser definida, na esfera jurídica, como comportamento

inspirado no senso da probidade, quer no exercício leal e não caviloso dos direitos e das

obrigações que dele derivam, que no modo de fazê-los valer e de observá-los, respeitando em

qualquer caso o escopo visado pelo ato jurídico, a harmonia dos interesses das partes e as

exigências do bem comum195.

A respeito deste tema, evoca-se a lição de Lisboa que assim se manifesta:

O princípio da boa-fé evoluiu sobremaneira que passou a importar o aspecto moral da obrigação contratual, impondo-se à parte uma conduta leal e proba para o cumprimento das obrigações no tempo modo e local convencionados. A Boa-fé-objetiva é aferida mediante a análise do cumprimento, ou não, dos deveres decorrentes das obrigações principais assumidas pelos contratantes196.

Discorrendo ainda sobre a Boa-fé-objetiva se tem a concepção proposta por Sampaio,

que assinala:

O princípio da Boa-fé-objetiva vem a impedir que um dos contratantes, mantendo comportamento inadequado, venha desequilibrar a relação contratual, escudando-se na própria literalidade do dispositivo contratual, em detrimento do outro. Invocando-se esse princípio, por exemplo torna-se possível afastar, nos Contratos de seguro saúde, comportamento adotado pela seguradora tendente a excluir de cobertura doenças, acobertando-se para tal, em cláusulas contratuais de conteúdo aberto197.

Interessante, aliás, destacar o seguinte conceito de Boa-fé-objetiva, no que tange esse

Princípio no campo das obrigações contratuais:

A incidência da Boa-fé-objetiva no campo contratual é particularmente importante e interessa não apenas para a fase de conclusão e execução do negócio, como também para os períodos antecedente e posterior. Na

194 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 83. 195 BIERWAGEM, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. p. 77. 196 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 50. 197 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: contratos. p. 29.

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chamada fase pré-contratual, o Principio da Boa-Fé impõem aos negociantes, por exemplo, o dever de prestar informações verídicas e, igualmente importante, de respeitar a confiança despertada por sua conduta nos potenciais contratantes. No momento da conclusão do Contrato, a Boa-Fé serve para integrar o conteúdo do negócio nos pontos lacunosos e para vedar a inserção de cláusulas que violem o princípio198..

Seguindo ainda sobre o conceito de Boa-fé-objetiva, Gonçalves em sua doutrina

destaca que:

A Boa-fé-objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do Contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do Contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a Boa-fé-objetiva e, por isso caracteriza inadimplemento do Contrato199.

Cumpre notar, no entanto, os ensinamentos de Loureiro sobre o respeito e a

personalidade que tem que ter um para com o outro:

A Boa-Fé agrega uma exigência ético-social que é, ao mesmo tempo, de respeito à personalidade alheia e de colaboração com os demais . Portanto a Boa-Fé está na ordem do dia. Pode ser invocada em diversas situações, por se tratar de um conceito leve e amplo. Pode-se, portanto, vinculá-lo a toda regra destinada a sancionar um comportamento repreensível ou anormal. Assim, a regulamentação das cláusulas abusivas pode ser considerada como oriunda da idéia de Boa-Fé, uma vez que aquele que impõe tais normas não age com Boa-Fé. Pode-se ainda sustentar, de forma mais convincente, que a anulação do Contrato por dolo, vício do consentimento, é a sanção de um dever de lealdade200

Gomes destaca que a “Boa-fé-objetiva é aplicável a toda e qualquer relação contratual,

independentemente da existência de debilidade ou hipossuficiência por parte de um dos

contratantes ou do desequilíbrio entre os pólos da relação201”.

Interessante, aliás, as observações de Pereira:

A Boa-fé-objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes. A Boa-fé-objetiva não cria apenas deveres negativos, ela também cria deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o Contrato seja

198 ZANETTI, Cristiano de Souza. Direito Civil: direito dos contratos. p. 68-69. 199 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 38. 200 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 78-79. 201 GOMES, Orlando. Contratos. p. 45.

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cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. O agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no Contrato, ainda que as partes assim não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios. A Boa-fé-objetiva serve como elemento interpretativo do Contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos, dever de correção, de cuidado e segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas e até como de limitação e ruptura de direitos202.

Diante, do que foi apresentado sobre o conceito Princípio da Boa-fé-objetiva,

entende-se que tal princípio requer a honestidade dos contratantes no procedimento e

cumprimento das obrigações contratuais.

A seguir, conceituar-se-á a Boa-Fé Subjetiva, que busca-se esclarecer e estabelecer as

diferenças entre o Princípio da Boa-fé-objetiva.

4.2 CONCEITO DE BOA-FÉ-SUBJETIVA

A presente pesquisa neste tópico fará estudo sobre o conceito de Boa-Fé Subjetiva, e

buscando estabelecer as diferenças entre a Boa-fé-objetiva e a Boa-Fé Subjetiva. Inicialmente,

pode-se entender que a Boa-Fé Subjetiva, é a intenção do contratante na feitura do Contrato,

ou seja, o seu entendimento de que aquilo que está fazendo é o correto, de acordo com o seu

grau de conhecimento.

A Boa-Fé-Subjetiva, presente no Código de 1916 e também no atual Código Civil,

refere-se a aspectos internos dos sujeitos, ao estado de desconhecimento ou compreensão

equivocada acerca de determinado fato203.

Venosa denota que “na Boa-Fé Subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua

conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Pra ele

há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado204”.

Com relação ao conceito de Boa-Fé Subjetiva, no parecer de Simão:

A Boa-Fé Subjetiva denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito. Ela se aplica por exemplo, no campo dos direitos reais e é subjetiva, pois se analisa a intenção do

202 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 18-19. 203 BIERWAGEM, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. p. 78. 204 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações. p. 347.

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sujeito da relação jurídica. A Boa-Fé Subjetiva é chamada de boa-fé-crença, ou também de boa-fé em sentido psicológico205.

Vale transcrever o conceito de Boa-Fé Subjetiva dado por Kümpel.

A Boa-Fé Subjetiva, como o próprio nome diz, é uma situação interior da pessoa, um estado psicológico, em que ela crê estar agindo de forma correta. Na realidade, a pessoa está agindo de forma irregular e lesando o direito de outrem. A Boa-Fé Subjetiva está fundada em uma ignorância ou mesmo em um erro sobre a verdadeira situação jurídica. A pessoa é levada a crer na jurisdicidade de sua conduta. Assim, tem-se um estado psicológico de absoluta credibilidade da pessoa, que desconhece as circunstâncias do ato praticado. Esse estado psicológico serve para a aquisição de direitos. Muitos são os institutos em que se verifica a presença da Boa-Fé Subjetiva, podendo ser destacados: a posse (arts. 1.214, 1.217 e 1.219, todos do Código Civil Brasileiro atual); o usucapião (art. 1242 do C.C); o casamento (art. 1.561 do C.C), entre várias outras hipóteses. O estado do sujeito é caracterizado como um mero desconhecimento ou ignorância de certos fatos, porém, também, como um desconhecimento sem culpa ou uma ignorância desculpável206.

Depois de mencionar alguns conceitos sobre a Boa-Fé Subjetiva, no mesmo

entendimento Soares ensina:

A Boa-Fé Subjetiva é entendida como um estado de espírito, estado de consciência, como o conhecimento ou desconhecimento de uma situação, fundamentalmente psicológica, ou seja, deve-se considerar a intenção do sujeito. Como se vê, a Boa-Fé Subjetiva é considerada como a concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu ato207.

Finalizando este tópico, entende-se que o Princípio da Boa-Fé Subjetiva corresponde à

virtude de que os contratantes devem acreditar no dizem como sendo lícita sua atitude diante

de uma situação jurídica.

4.3 A BOA-FÉ-OBJETIVA COMO ELEMENTO DO CONTRATO

O conteúdo a ser abordado neste tópico é o que relaciona a Boa-fé-objetiva como

elemento do Contrato, pois esta pressupõe algumas condutas que devem ser respeitadas como

elemento principal e cláusulas gerais da relação jurídica. Dentre estas condutas, é necessário

destacar que, uma relação jurídica que liga duas pessoas, a estas são atribuídas deveres

205 SIMAO, José Fernando. Direito Civil: contratos. p. 20-21. 206 KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil : direito dos contratos. p. 27. 207 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 80.

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mútuos de condutas, padrões de comportamento e reunião de condições suficientes para

ensejar na outra parte no estado de confiança no negócio celebrado208.

Importante destacar que, o princípio da Boa-fé-objetiva é elemento indispensável que

incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade, e “configura cláusula geral de

observância obrigatória, que contém um conceito jurídico, segundo as peculiaridades de cada

caso concreto209.

A Boa-fé-objetiva como elemento do Contrato é analisada sob as cláusulas gerais do

Contrato e principalmente no que tange a Boa-Fé como cláusula geral das relações

obrigacionais, nesta corrente tem-se o seguinte posicionamento da doutrina:

A boa-fé-objetiva serve como elemento do Contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado e segurança, de informação de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos, que veda a conduta da parte entre em contradição com a conduta anterior, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana210.

Assim, conclui-se que a Boa-fé-objetiva origina-se como uma cláusula geral do

Contrato, e que além dessa cláusula os Contratos ainda são regidos por cláusulas gerais. Nesse

aspecto a ordem jurídica, assegura aos indivíduos a faculdade de criar direitos e estabelecer

entre si as cláusulas pertinente a obrigação que estes estão vinculados211·

A seguir, destaca-se a Boa-Fé como cláusula geral dos Contratos e as respectivas

cláusulas gerais

4.3.1 A Boa-Fé-Objetiva como Cláusula Geral do Contrato

O uso da técnica de cláusula geral aconteceu com grande incidência no atual Código

Civil Brasileiro, muito embora estas cláusulas já estivessem presentes no Código de Defesa

do Consumidor. Neste paradigma formal a doutrina traz a seguinte observação no que tange a

Boa-fé-objetiva como cláusula geral do Contrato:

A Boa-fé-objetiva como cláusula geral do direito é uma norma jurídica que serve para avaliar a conduta, mas não define essa conduta. É norma em

208 ROSENVALD, Nelson: Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 80 209 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 18 210 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 18-19. 211 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. p. 50

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branco que atribui ao aplicador a função de estabelecer, caso a caso, qual a conduta devida, isto é, qual o comportamento esperado do cidadão, naquelas circunstâncias e naquela relação. Essa determinação é feita pelo operador à vista do valor que a norma quer proteger212.

Neste sentido, Boa-fé-objetiva esta configurada no artigo 422 do Código Civil

Brasileiro. O presente artigo trata que os contratantes estão dentre outras obrigados a guardar

os princípios da Probidade e Boa-Fé213.

Como bem foi assinalado acima, a cláusula geral da Boa-fé-objetiva diz respeito aos

deveres dos contratantes, nesse aspecto destaca-se o posicionamento de Coelho:

A regra da boa Fé objetiva inserida no artigo 422 do C.C é cláusula geral, porque incide apenas na conclusão e execução dos Contratos, e quando empregada numa interpretação sistemática, comparece como um elemento a mais do repertorio do ordenamento a sistematizar e não como fator de sistematização214.

Com base nesse enquadramento de idéias, verifica-se que em razão da cláusula geral

da boa-fé-objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do

Contrato, guardar o mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte contratante, caso essas

condutas venham a ser desrespeitadas, configurando-se assim, a ausência de Boa-fé-objetiva.

Nesse aspecto o contratante não age de Boa-Fé, ou seja, passa a descumprir uma obrigação

imposta pela lei215.

Insere-se aqui, o posicionamento do doutrinador Gonçalves ao tratar da Boa-fé-

objetiva como cláusula geral dos Contratos, disciplinada no Código Civil.

Nesse aspecto, Gonçalves216 ressalta, que a “cláusula geral da boa-fé-objetiva é tratada

no Código Civil em três dispositivos, sendo de maior repercussão o art. 422, e os demais são

os arts. 113 e o 187217. Os respectivos artigos, mencionados acima dispõem matéria comum

em seus textos, que assim dispõe:

Art. 422 - Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do Contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

212 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 87. 213 ROSENVALD, Nelson: Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. p. 98. 214 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p 31. 215 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 34. 216 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. p. 36 217 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009

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Art. 113 - Os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar e de sua celebração.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Consoante, fazer algumas observações a respeito dos referidos artigos, inicialmente o

art. 422 dilata a causa em favor de ambos os contratantes, pois esta cláusula geral incide

mesmo antes e após a execução do Contrato, isto é nas fases pré e pós- contratual, e tudo mais

quem resulte de natureza do Contrato218.

Já o art. 113 esclarece que os comportamentos das partes e o cumprimento de seus

deveres devem ser pautados na ética, mesmo após a extinção contratual219.

E por fim o art.187 aplica a função da Boa-fé-objetiva com aplicabilidade para a

correção de abusos no que diz respeito a um ato ilícito, a Boa-Fé atua neste campo como

limite aos exercícios e interesses da relação contratual220.

Nessa corrente doutrinaria, exalta-se o entendimento da doutrina Diniz, com o

seguinte pensamento:

A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do novo Código Civil, ressaltando, que em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa221.

Versando sobre a cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil, ressalta-se a lição

de Diniz, que assim ensina:

Impõe ao juiz interpretar e quando, necessário, suprir e corrigir o Contrato, segundo o Princípio da Boa-fé-objetiva, entendida como exigência de comportamento leal aos contratantes, incompatível com a conduta abusiva. Tendo por objetivo gerar, na obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição de risco e encargos, ante a proibição do enriquecimento ilícito e sem causa222.

218 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 365-366. 219 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. p. 365-366. 220 ROSENVALD, Nelson: Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. p. 101-102. 221 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. p. 365-366. 222 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. p. 365-366

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Para finalizar este tópico, destaca-se que a positivação do princípio da Boa-fé-objetiva

como cláusula geral no código civil Brasileiro, certamente muito contribuiu para as relações

obrigacionais, em face dos Contratos223.

E, ainda o Princípio da Boa-fé-objetiva e o Princípio da Probidade, são os princípios

alusivos a um padrão comportamental a ser seguido pelos contratantes baseado na lealdade e

na Probidade, ou seja, em caráter integridade, que proíbe assim, o comportamento

contraditório224.

4.3.2. Cláusulas Gerais dos Contratos

As cláusula gerais do Contrato, cuida-se de normas que não prescrevem uma certa

conduta mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos, ou seja, elas

servem como ponto de referência interpretativo, e põe limites para a aplicação de demais

disposições normativas, possibilitando também a evolução do pensamento e do

comportamento social com segurança jurídica225.

Neste norte, colaciona-se o entendimento de Coelho sobre a Cláusula geral do

Contrato, que assim se manifesta:

As cláusulas gerais são normas jurídicas vazadas em um ou mais conceitos vagos destinados a deixar em aberto a questão dos exatos contornos do seu âmbito de incidência. O elaborador da norma, diante da alta complexidade do fato a regular, intencionalmente emprega expressão dotada de vagueza, de modo que o juiz possa nortear-se mais confortavelmente por ela na solução dos conflitos de interesses. Trata-se, portanto, de uma técnica legislativa. À cláusula geral se contrapõe a norma casuística, em que não se empregam conceitos propositadamente vagos.226.

Prossegue o autor:

Se uma norma estabelecesse, por exemplo, que “o devedor inadimplente deve pagar juros a título de consectários”, ela adotaria a técnica casuística; mas, se estatuísse que “o emprego pelo empresário de meios imorais na captação de clientela configura concorrência desleal” a técnica usada seria a da cláusula geral227.

223 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 19. 224 DINIZ, Maria helena. Código Civil anotado. p. 365-366. 225 ROSENVALD, Nelson: Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. p. 80 226 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 30-31. 227 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil. p. 30.

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No tocante à Boa-fé-objetiva, tem-se uma cláusula geral que consubstancia um

princípio, como dito no tópico anterior da presente pesquisa. Assim sendo, existem várias

cláusulas gerais que contêm regras que norteiam e disciplinam o Contrato228.

Veja-se, que as cláusulas gerais não são princípios, há uma diferença significativa

entre esses dois tipos de normas jurídicas, neste sentido destaca-se o seguinte entendimento

doutrinário:

A diferenciação entre princípio e cláusula geral é importante porque a interpretação desta última não pode contrariar o primeiro. Há, por assim dizer, uma hierarquia que privilegia o Principio sobre a cláusula geral – a mesma hierarquia que o destaca relativamente à norma jurídica de qualquer outro tipo. A cláusula geral, como qualquer outra norma de âmbito especifico deve ser harmonizada com os princípios o direito.229

Para finalizar, este assunto, entende-se que a aplicação de cláusula geral no direito

contratual, deve-se antes de tudo sempre respeitar aos princípios que regem a relação

contratual e os princípios gerais de direito.

Nesse âmbito, importante dizer que no direito contratual brasileiro, existe apenas duas

cláusulas gerais, quais sejam, o Princípio da Boa Objetiva e a função social do Contrato.

4.4 FUNÇÕES DA BOA-FÉ-OBJETIVA

Em face das funções da Boa-fé-objetiva cumpre-se observar que a doutrina destaca

três funções da Boa-fé-objetiva: função interpretativa, controladora, integrativa. Neste tópico,

busca-se explicar e compreender cada uma dessas funções, em um sentido informador de todo

o ordenamento jurídico230.

A primeira das funções da Boa Fé Objetiva é a interpretativa, essa função busca o

objetivo de determinar o sentido das estipulações contidas no Contrato celebrado, neste

sentido se manifesta Martins:

A função interpretativa, que desempenha a boa fé objetiva, portanto, é a de ser limite do exercício dos direitos ou, com maior precisão, limite da conduta, admissível.sendo assim, a interpretação de toda a norma que se origine direitos e deveres na mente de um indivíduo deverá ser realizada

228 ROSENVALD, Nelson: Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. p.170 229 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Civil.. p. 31-32. 230 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. p 69.

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conforma as orientações que surgem da boa fé.Entende-se que existem normas que contém direitos deveres específicos em cuja interpretação a boa fé tem um papel importante.mediante a interpretação, pretende-se, por exemplo, descobrir o sentido de uma determinada manifestação de vontade negocial. A função interpretativa não altera a estrutura da relação obrigacional, pode alterar o conteúdo dos elementos que dela se desenvolvem, valorizando-se o significado objetivo das expressões e estipulações feitas pelas partes.231.

Neste passo, a esfera da interpretação corresponde assim, à determinação do sentido

das estipulações feita entre as partes.

O Código Civil brasileiro dispõe sobre a base legal interpretativa em seu art. 113,

disposto anteriormente. Com base neste artigo entende-se que os negócios jurídicos tem

preferência para fixar as suas diretrizes, e a função interpretativa busca interpretar de acordo

com a boa-fé estabelecendo a forma de manter a paz e a harmonia diante das relações

contratuais, trazendo a segurança jurídica para os negócios que é fundamento jurídico de

maior relevância para a sociedade232.

A seguir destacar-se-á a função controladora, que a segunda função desempenhada

pela regra da Boa-fé-objetiva, e corresponde necessariamente a sua utilização para a correção

de cláusulas abusivas que venham ser eventualmente celebradas na relação contratual.

Nesse propósito, destaca-se o posicionamento de Slawinski:

A função controladora da boa-fé tem sua importância sobre tudo nas condições gerais de contratação que marcam o direito contratual contemporâneo, cujos excessos devem ser controlados. Neste caso, o princípio da boa-fé funciona como mecanismo de limitação aos direitos subjetivos, realizando um controle relativamente aos atos que compreendam exercício abusivo de direito, não admitindo os que ultrapassem os limites impostos pela boa-fé233.

A Boa-fé-objetiva assume assim, uma função controladora exigida em todas as

manifestações jurídicas, o que se pode chamar também de limitação ao exercício de direito,

que visa a finalidade de controle de determinadas ações.

231 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 20-21. 232 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. p. 21. 233 SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu: Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva: o princípio da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002. p. 154-155.

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Com base nessa função, “o exercício dos direitos e deveres sempre e quando as

condutas tiverem algum tipo de transcendência jurídica, quer dizer, estarem num âmbito

jurídico, limitar-se-à pela ação da boa-fé-objetiva234”.

A seguir, observa-se a terceira e última função da Boa-fé-objetiva, denominada a

função integrativa. Neste ponto, Slawinski assim preleciona:

A função integrativa da boa-fé é responsável pela imposição dos deveres acessórios de conduta, os quais são impostos independentemente da manifestação de vontade das partes, em quaisquer das fases da relação obrigacional. Essa função da boa-fé permite ao juiz suprir cláusulas faltantes no Contrato235

Pela função integrativa da boa-fé-objetiva, pode-se dizer que, essa função é entendida

como complemento, ou seja, de modo que visa contemplar ou suprir as lacunas deixadas pelo

direito.

A respeito desse tema, é importante salientar que não há uniformidade na doutrina

quanto à denominação dada as funções da Boa-fé-objetiva, entretanto, buscou-se, destacar o

campo de aplicação do Princípio da Boa-fé-objetiva.

4.4.1 Campo de Aplicação da Boa-Fé-Objetiva

O princípio da Boa Fé Objetiva tem aplicação constante no campo dos Contratos,

desde sua fase pré-contratual, ou melhor, dizendo desde a sua formação, passando pela fase

contratual indo até a fase de extinção ou cumprimento dos Contratos.

Trata-se inicialmente, da fase pré-contratual, ou formação dos Contratos, nessa seara

cumpre-se destacar o seguinte:

Na fase pré-contratual, das tratativas ou negociações preliminares, onde ainda não há Contratos, já existe algo que vincula as pessoas interessadas, como deveres que uma parte precisa ter como correção de comportamento em relação a outra. Iniciam-se as tratativas quando as partes começam a se relacionar. Não há expectativa relevante à celebração do negócio. É uma mera fase de contatos e conhecimentos. Verificando as partes a conveniência de prosseguir nas tratativas, inicia-se a chamada fase intermediária. O processo de confiança evolui, na expectativa de formação de vínculo

234 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. p. 22-23. 235 SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu: Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva: o princípio da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro. p. 150-151.

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negocial, podendo ensejar a obrigação de repara interesse, que sofrerem com o rompimento abrupto e sem justa causa. Nesse inter negocial, as partes têm o dever de proceder com lealdade, observando regras de correção, de acordo com a boa-fé-objetiva236.

Nesse enquadramento de idéias o Princípio da Boa-fé-objetiva deve estar presente no

momento desde a formação do Contrato, indicando um dever de condutas as partes que

pretendem contratar, implicando obrigações, ainda que futuras para os contratantes237.

Neste passo, destacar-se-á a Boa-fé-objetiva na fase contratual, ou seja, na celebração

dos Contratos. Segue s ensinamentos de Loureiro sobre o tema:

Na fase de celebração do Contrato os deveres coincidem com os da etapa anterior, mas com uma transcendência maior. A atitude que se exige das partes na fase de celebração do Contrato pode ser qualificada como lealdade ao tratar, clareza e abstenção de qualquer forma de dolo que posa induzir a uma falsa determinação da vontade da parte contrária. A boa-fé-objetiva exige ainda que os contratantes se expressem com claridade e objetividade, de modo a não induzir a parte contrária em equívocos238.

A expressiva aplicação do Princípio da Boa-fé-objetiva vem disciplinado no Código

Civil Brasileiro, como já dito anteriormente, com o objetivo de exigir certos cuidados na

relação contratual, seja qual for à natureza dos Contratos.

No que tange o campo de aplicação do princípio da Boa-fé-objetiva nas relações

contratuais, segue-se com a fase pós-contratual, nos seguintes termos:

Em princípio, com a extinção do Contrato, não mais subsistem deveres entre as partes, uma vez que se extinguem com o fim do negócio. Não obstante, em algumas situações especiais perduram certos deveres entre os contratantes, mesmo após a extinção do Contrato. O dever de segredo e reserva é um desses deveres. Na fase pós-contratual, ainda há a possibilidade de exigir boa-fé dos contratantes, pois a conduta leal implica em deveres posteriores ao término do Contrato239.

Como já delineado na presente pesquisa, o Princípio da Boa-fé-objetiva deve ser

também resguardado após a extinção do Contrato, relativamente aos Contratos que se devem

guardar segredo, entre outros. Na fase pós-contratual quando já está extinto, deve-se respeitar

236 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 136. 237 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 86. 238 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos em espécie. p. 87. 239 SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. p. 136.

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ainda o Princípio da Boa-fé-objetiva quando tal exigência decorrer da natureza de

determinado Contrato. Considerando assim, os deveres de lealdade e probidade entre os

Contratos, mesmo findo suas obrigações contratuais240.

Nesse aspecto do campo de atuação do Princípio da Boa-fé-objetiva, é relevante frisar

mais uma vez que, as partes devem observar esse Princípio tanto na fase negocial como nas

fases pré e pós-contratual.

A esse propósito, é oportuno destacar o Projeto Lei n. 276/2007, que altera o Código

Civil, instituído pela Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Assim, o Congresso Nacional

decreta que esta lei dá nova redação a vários artigos do atual Código Civil, dentre eles o art.

422 (citado anteriormente) que trata dos Princípios da Boa-Fé e probidade.

O Projeto Lei n. 276/2007 apresenta o seguinte dispositivo, com bem aponta o

Desembargador Jones Figueiredo Alves, que assim descreve:

Art. 422 - O dispositivo apresenta, conforme aponta o Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES, insuficiências e deficiências, na questão objetiva da boa-fé nos Contratos. As principais insuficiências convergem às limitações fixadas (período da conclusão do Contrato até a sua execução), não valorando a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento241.

Em face do ponto de vista do Projeto Lei n. 276/2007, nota-se que não uniformidade

da questão abordada no artigo 422 do Código Civil, pois, o dispositivo legal do referido artigo

é motivo de divergência em seu campo de atuação, bem como em sua aplicabilidade efetiva

nas relações contratuais.

No tópico seguinte, falar-se-á sobre o Princípio da Boa-fé-objetiva e aplicabilidade e

relação no Código de Defesa do consumidor.

4.5 A BOA-FÉ-OBJETIVA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Com o advento da Lei n. 8.078/90, que passou a instituir o Código de Defesa do

Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, instrumentalizou-se a boa-fé-objetiva em um

240 DINIZ, Maria helena. Código Civil anotado. p. 365-366. 241 BRASIL. Projeto de Lei n. 276/2007. Altera o Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438647.pdf>. Acesso em 22 set. 2009.

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microssistema pertencente ao Direito das obrigações, tendo em vista o equilíbrio econômico

nas Relações de Consumo.

Nesse primeiro entendimento, chama-se a atenção para os ensinamentos do

doutrinador Martins, que assim dispõe:

No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé é utilizada não apenas para interpretação das cláusulas contratuais puras e simplesmente, mas também para uma atuação integradora das obrigações pactuadas, revelando ser fundamental que as partes comportem-se com correção e lealdade ate o cumprimento das suas prestações242.

Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor foi um dos primeiros

Códigos a consagrar definitivamente a noção da Boa-fé-objetiva no sistema jurídico

Brasileiro. O princípio da Boa-fé-objetiva vem aludido nos arts. 4º, III, e no respectivo art. 51,

IIII, do referido Código, que assim está disposto:

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores243

O que se verifica, neste supracitado artigo é que o princípio da Boa-fé-objetiva é

apresentado como meio necessário à outra regra para a harmonização no interesse da relação

de consumo, estabelecida entre fornecedor e consumidor.

E no respectivo art. 51, IV, a Boa-fé-objetiva também encontra-se inserida neste

dispositivo buscando assegurar que não seja estabelecidas cláusulas abusivas na relação de

consumo.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em

242 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. p 86 243 BRASIL. Lei n. 8.078 de 1l de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 ago. 2009.

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desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade244

O Código de Defesa do Consumidor, quando menciona a Boa-fé-objetiva em seus

dispositivos especialmente com os Princípios da ordem econômica, se reforça ainda mais a

idéia de que o Princípio da Boa-Fé é um elo entre o direito e as condutas humanas. Assim o

Princípio da boa-fé também serve como critério auxiliador. Neste sentido, ensina Nunes:

O Principio da boa-fé estampado no artigo 4º da lei consumeirista tem, então, como função viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Com isso, tem-se que a boa fé não serve somente para defesa do débil (parte mais fraca na relação obrigacional), mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica245

Diante de tudo que foi mencionado, importante dizer ainda que o Código de Defesa do

Consumidor tenha por objetivo final o equilíbrio nas relações de consumo, nesse enfoque

conferindo a transparência nas relações contratuais no mercado brasileiro, que busca um total

equilíbrio evidenciado na proteção contratual que é conferida ao consumidor, é o que está

preceituado nos artigos 46 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor246

Em síntese, o princípio da Boa-fé-objetiva, aplicado ao Código de Defesa do

Consumidor procura dar um equilíbrio maior a relação de consumo que se encontre

desequilibrada. Interessante, aliás, as observações feitas pelo doutrinador Martins a esse dado

conteúdo:

O princípio da boa-fé, na Lei nº. 8078/90 procura dar equilíbrio à relação de consumo, em razão de cláusulas contratuais que estabeleçam direitos e obrigações abusivas, ou que coloquem o consumidor em posição desvantajosa relativamente ao fornecedor, no cenário do nosso ordenamento jurídico247.

Cabe aqui transcrever, que o Princípio da Boa-fé-objetiva e o Princípio da Probidade

têm uma íntima relação com o Código Defesa de Consumidor. Pois, o Princípio da Probidade,

é um Princípio de ordem pública, pois estando a parte lesada somente tem a obrigação de

244 BRASIL. Lei n. 8.078 de 1l de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 ago. 2009. 245 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 128. 246 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. p. 87. 247 MARTINS, Flávio Alves: A boa fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. p. 89

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demonstrar a existência da violação, e o dano sofrido na relação de consuma e também

contratual248.

Assim, finalizando este tema, cumpre-se dizer que, o princípio da Boa-fé-objetiva é

uma tutela que visa garantir a harmonização dos interesses conflitantes e, principalmente

salvaguardar os outros princípios gerais de direito por um meio de comportamento fundado na

lealdade e honestidade249.

4.6 JULGADOS

Após, a presente pesquisa sobre o Princípio da Boa-fé-objetiva e sua aplicabilidade no

campo dos Contratos, este estudo não poderia deixar de fazer a análise das experiências

jurisprudenciais250, pois, deve-se ter uma perspectiva metodológica mais moderna, com os

critérios objetivos na aplicação da justiça que lhe é fornecido, por exemplo, o Princípio da

Boa-fé-objetiva, no caso das relações contratuais, bem como no campo da Boa-fé-objetiva e o

Código de Defesa do Consumidor.

A seguir destacar-se-á algumas decisões judiciais que tenham por fundamento o

Princípio da Boa-fé-objetiva como Princípio fundamental das obrigações contratuais. Os

Tribunais pátrios vêm aplicando e decidindo pelo Princípio da Boa-fé-objetiva. Inicialmente,

far-se-á destaque ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na jurisprudência abaixo destacada, constitui alegação do banco apelante, erigir-se

incompatível a revisão dos Contratos firmados entre as partes, pois implicaria afronta ao

princípio da autonomia da vontade das partes, à boa-fé-objetiva e ao pacta sunt servanda.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ-OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.Marcelo Ricardo Maes ajuizou "ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e repetição do indébito" em desfavor de Banco do Brasil S/A, alegando ter

248 DINIZ, Maria helena. Código Civil anotado. p. 365-366. 249 SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu: Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva: o princípio da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro. p. 129. 250 Jurisprudência é uma orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes, conjunto de decisões judiciais que apontam tendência a serem seguidas por decisões seguintes, ou ainda pode-se dizer que é o conjunto das decisões judiciais tomadas mediante o uso da hermenêutica. Isto é a arte de interpretar as leis visando preencher as lacunas. Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 806.

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celebrado com o requerido abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), cuja contratualidade não somente fora por diversas vezes renegociada, como também maculada pela exigência de encargos ilegais e excessivos. Discorrendo acerca da abusividade dos Contratos de adesão e da subsunção dos ajustes bancários às normas consumeristas, postulou a inversão do ônus da prova, a fim de impingir ao réu a obrigação de apresentar os Contratos revisandos, bem como os extratos mensais da conta corrente de sua titularidade. Requereu, em sede liminar, a abstenção do requerido em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a revisão de todo o interstício contratual, inclusive dos pactos já quitados, para: a) limitar os encargos compensatórios em 12% ao ano; b) arredar a utilização da TR como indexador de atualização da dívida; c) obstar a prática de anatocismo; d) vedar a cobrança da comissão de permanência, bem como sua cumulação com correção monetária; e) restringir a aplicação da multa contratual ao percentual de 2% sobre o valor da prestação; e f) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Por último, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC - Apelação Cível n. 2004.000817-1, comarca de Blumenau. Rel. Dês. Robson Luz Varella, julgado em 07/08/2009)251.

Nota-se, contudo, que a maior parte da jurisprudência encontrada toma por base o

Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, destaca-se o entendimento jurisprudencial do

Tribunal do Estado de Minas Gerais.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. SITUAÇÃO DE VANTAGEM. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA OPORTUNIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO VANTAJOSA. Independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, quando presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, de ser indenizada. Havendo nexo de causalidade entre conduta afrontosa ao princípio da boa-fé-objetiva e a dissipação da oportunidade de ser obtida uma situação vantajosa pela outra parte contratante resta constituída a responsabilidade civil pela perda de uma chance. O quantum indenizatório na responsabilidade civil pela perda de uma chance deve ser fixado em percentual que incidindo sobre o total da vantagem que poderia ser auferida, represente de forma razoável a probabilidade de ser configurada as expectativas da parte lesada, não podendo, contudo, em qualquer hipótese, ser confundida com a própria vantagem que poderia ser obtida. (TJMG -

251 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.000817-1, comarca de Blumenau. Rel. Dês. Robson Luz Varella, julgado em 07/08/2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA6%2FDAAD&qTodas=Apela%E7%E3o+C%EDvel+n.+2004.000817-1&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em: 22 set. 2009.

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Apelação Cível n. 1.0024.05.700546-4/001 - Comarca de Belo Horizonte. Rel. Dêsª. Selma Marques, Julgado em 17/09/2008)252.

Levando-se em consideração a ofensa ao Princípio da Boa-fé-objetiva quando o

Contrato ou a maneira de interpretá-lo ou de executá-lo redundam em prejuízo injusto para

uma das partes, necessário asseverar que o Princípio da Boa-fé-objetiva no âmbito contratual

impõe aos contratantes um padrão de conduta no sentido de recíproca cooperação na

satisfação dos interesses comuns. O Princípio da Boa-fé-objetiva gera deveres instrumentais

destinados a servir de meio para realização do fim do Contrato.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide com base no Princípio da Boa-fé-

objetiva com relação às relações consumeristas, as decisões tem mostrado que o Código de

Defesa do Consumidor pode ser aplicado de forma abrangente e tuteladora.

EMENTA: APELAÇÃO - ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA SUPLEMENTAR PARA INCLUSÃO DE CÔNJUGE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DOIS PRÊMIOS DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO SUPLEMENTAR - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ-OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULAS ORIGINÁRIAS MANTIDAS - RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 178, § 6º, inciso II do Código Civil, e súmula n. 101, do STJ "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano", a contar da data de recusa do pagamento pela seguradora. O Contrato de seguro de vida em grupo, caracteriza-se como Contrato de adesão, a ensejar observância plena das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança, que assegura a manutenção da situação legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, inadmitindo-se a adoção de condutas contraditórias. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0474.07.031040-1/001 - Comarca de Paraopeba – Rel. Dês. Marcelo Rodrigues, julgado em 19/11/2008)253.

Desse modo, observa-se o Princípio da Boa-fé-objetiva cria para os contratantes a

obrigações de cumprir os deveres anexos, ou seja, aqueles implícitos no Contrato que, uma

vez sendo violados, deflagra uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

Vale dizer, o venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já

252 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0024.05.700546-4/001 - Comarca de Belo Horizonte. Rel. Dêsª. Selma Marques, Julgado em 17/09/2008. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/ea/pesquisaNumeroEspelhoAcordao.do?ttriCodigo=1&codigoOrigem=0024&ano=05&numero=700546&dv=0&sequencial=001&pesquisaNumero=Pesquisar>. Acesso em: 22 set. 2009. 253 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0474.07.031040-1/001 - Comarca de Paraopeba – Rel. Dês. Marcelo Rodrigues, julgado em 19/11/2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA6%2FDAAD&qTodas=Apela%E7%E3o+C%EDvel+n.+2004.000817-1&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em: 22 set. 2009.

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praticados. No ramo de seguros, mais do que em qualquer outro, imperam a confiança

recíproca e a boa-fé, visto que o Contrato volta-se para a proteção de um interesse do

segurado. Ao contratar devem as partes agir de Boa-Fé, ou seja, em lealdade ao que se

propuseram. A Boa-Fé deve ser observada tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto

na fase pós-contratual. A cláusula geral de Boa-fé-objetiva, no Código Cível Brasileiro, artigo

422, tem-se admitido ter um efeito expansivo, isto é, um potencial de atingir a fase pré-

contratual e a fase pós-contratual. Assim, existiriam deveres antes de o Contrato ser celebrado

efetivamente.

Assim, encerra-se a presente pesquisa passando-se as Considerações Finais.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do que foi exposto, verificou-se que o Princípio da Boa-fé-objetiva rege os

Contratos e tem aplicabilidade nos dias atuais.

O presente trabalho foi estruturado em três capítulos, sendo o primeiro, a Teoria Geral

dos Contratos, no qual procurou-se destacar de forma clara e compreensível a evolução

histórica dos Contratos, buscou-se ainda identificar os principais princípios contratuais, o

conceito de Contrato, destacando assim os pressupostos de validade do contato enquanto

negócio jurídico.

Desse modo, no primeiro capítulo, foi abordado a evolução histórica dos Contratos

passando pelo direito romano e chegando até os dias atuais, enfatizou-se os princípios

informadores do Contratos, quais sejam: o princípio da autonomia da vontade, que é um

princípio fundamental para o direito contratual, tendo em vista, que as partes tem a liberdade

de contratar, dessa forma este princípio é alicerce para a liberdade de contratar, segue; o

princípio da vinculação das partes, este princípio é o resultado da convergência de vontade

entre os contratantes obrigando ambos ante o que foi pactuado; o princípio da obrigatoriedade

contratual, implica dizer que quando o Contrato foi formalizado e celebrado este não mais

poderá ser modificado, somente com nova avença; assim destaca-se o princípio da

relatividade dos efeitos que implica segurança nas relações sociais, ou seja, o Contrato só

atinge aqueles que dele participam, seus efeitos não podem prejudicar e nem tirar proveito de

terceiros, sendo que o princípio da relatividade contratual é ato da autonomia, as partes podem

regular seus próprios interesses; princípio da função social do Contrato, este princípio

consiste na mais conhecida inovação do Código Civil brasileiro no campo contratual,

principalmente no dispositivo legal do artigo 421, que assim ensina: a liberdade de contratar

será exercida em razão e nos limites da função social do Contrato, o último princípio a ser

destacado é o da boa-fé-objetiva que é o tema da presente pesquisa.

O princípio da boa-fé-objetiva indica que os contratantes devem agir com lealdade,

fidelidade e clareza reciprocamente assim para a sua validade o Contrato deve atender os

pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, aqueles que estão dispostos no artigo

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104 do Código Civil Brasileiro, nesse passo destacou-se o conceito de Contrato que é a

manifestação de vontade de duas ou mais pessoas com o intuito de criar, modificar ou

extinguir determinado negócio celebrado, tendo por base autores que tratam do tema e o

último tópico abordado nesse capítulo foi os requisitos de validade e eficácia do Contrato,

quais sejam: requisitos subjetivos, objetivos e formais.

No segundo capítulo, tratou dos Contratos em geral, abordando sua classificação,

formação e extinção. Classificar o Contrato é de relevante importância, partindo do

pressuposto que cada Contrato apresenta fatos diferentes. A doutrina busca facilitar o trabalho

do intérprete, reunindo os Contratos em várias classes, ou seja, trata-se de um trabalho de

observação e análise, à procura de semelhanças e diferenças.

Nesse ponto o Contrato pode ser classificado quanto à da responsabilidade de

obrigação das partes, ou seja, em: bilaterais, unilaterais e plurilaterais, onerosos e gratuitos,

comutativos e aleatórios, paritários e por adesão, pode ser também classificado quanto à sua

forma, em solenes ou não solenes, quanto aos Contratos consensuais e reais, quanto à relação

da sua designação, que podem ser típicos ou atípicos, aos que dizem respeito ao seu objeto e

que são divididos em três tipos, Contratos patrimoniais, Contratos pessoais e Contratos

sociais, os Contratos também são classificados quanto ao seu tempo de execução estão

relacionados com a execução imediata, esses Contratos são aqueles que acontecem mediante

uma única prestação e cumpridas em um só ato por ambas as partes do Contrato, Contratos

quanto a coletividade é exatamente aquele que gera normas e que poderão se estender a várias

pessoas pertencentes a uma categoria profissional, Contratos quanto à sua transferibilidade

alguns Contratos dependem juridicamente de outro Contrato como premissa indispensável

para a sua realização e a última classificação do Contrato é quanto a reciprocidade

considerada.

A seguir passe-se a formação dos Contratos, para que ocorra a formação de um

Contrato, é necessário que, inicialmente haja conhecimento a respeito, ou seja, as negociações

preliminares das partes devem ser as conversações prévias informando a respeito do objeto do

Contrato para a verificação da possibilidade ou não da realização do negócio jurídico, assim, a

formação dos Contratos atende a dois requisitos, a manifestação da vontade e as negociações

preliminares, que sua vez se subdivide em aceitação e proposta, uma vez, formado e celebrado

o Contrato o mesmo será extinto.

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Para concluir o conteúdo estudado nesse capítulo, destaca-se que o Contrato poderá

ser extinto por sua forma normal, qual seja, o adimplemento da obrigação contratual, ou ainda

pela resolução que ocorrerá em razão da inexecução das obrigações do Contrato por parte de

um dos contraentes, é uma forma de extinção do Contrato que pode ocorrer com ou sem culpa

dos contraentes, é o caso do caso fortuito e a força maior, tem-se ainda, a extinção pela

resilição é a dissolução do Contrato derivada da vontade das partes.

O terceiro é último capítulo desse trabalho monográfico, voltou-se exclusivamente

para o princípio da boa-fé como princípio dos Contratos e sua aplicabilidades nos dias atuais

nas relações contratuais, porém, constatou-se que esse princípio não rege tão somente as

relações contratuais ele tem forte incidência também nas relações de consumo.

A elaboração desse capítulo permitiu um estudo de conhecimento não somente com

relação à Teoria Geral dos Contratos, mas, principalmente sobre a incidência do princípio da

Boa-fé-objetiva e sua aplicabilidade nas relações jurídicas.

Este terceiro capítulo foi estruturado na seguinte ordem: conceito de Boa-fé-objetiva e

Subjetiva, com o intuito de realçar as diferenças entre esses dois princípios, pois o princípio

da Boa-fé-objetiva diz respeito à norma de conduta dos contratantes, enquanto, o princípio da

boa-fé Subjetiva esta ligado a intenção do contratante na feitura do Contrato, ou seja, o seu

entendimento de que aquilo que está fazendo é o correto, pode-se ainda, destacar que o

princípio da Boa-Fé-Objetiva é elemento do Contrato que pressupõe algumas condutas que

devem ser respeitadas como elemento principal e cláusulas gerais da relação jurídica que, é

elemento indispensável porque incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade, e

configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico,

segundo as peculiaridades de cada caso concreto.

Ao princípio da Boa-fé-objetiva são atribuídas três distintas funções, a função

interpretativa, essa função busca o objetivo de determinar o sentido das estipulações contidas

no Contrato celebrado, a segunda função é a função controladora, que busca corresponder

necessariamente a sua utilização para a correção de cláusulas abusivas que venham ser

eventualmente celebradas na relação contratual, e a última função do princípio da Boa-fé-

objetiva corresponde a função integrativa pode-se dizer que, essa função é entendida como

complemento, ou seja, de modo que visa contemplar ou suprir as lacunas deixadas pelo

direito.

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Denotou-se que o princípio da Boa-fé-objetiva tem seu campo de atuação constante

nos Contratos, desde sua fase pré-contratual, ou melhor, dizendo desde a sua formação,

passando pela fase contratual indo até a fase de extinção ou cumprimento dos Contratos. E,

para verificar-se que o princípio da Boa-fé-objetiva também tem forte incidência nas relações

de consumo, realça-se o princípio da Boa-fé-objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, a

boa-fé é utilizada não apenas para interpretação das cláusulas contratuais puras e

simplesmente, mas também para uma atuação integradora das obrigações pactuadas,

revelando ser fundamental que as partes comportem-se com correção e lealdade até o

cumprimento das suas prestações, assim, este princípio tem base legal nesse diploma,

consoante são os artigos 4º, III, e o artigo 51, IV.

Finalizando este capítulo, como forma de engrandecer este trabalho monográfico

colacionou-se alguns julgados, a presente pesquisa sobre o Princípio da Boa-fé-objetiva e sua

aplicabilidade no campo dos Contratos, não poderia deixar de fazer a análise das experiências

jurisprudenciais, pois, deve-se ter uma perspectiva metodológica mais moderna, com critérios

objetivos na aplicação da justiça que lhe é fornecido, por exemplo, o Princípio da Boa-fé-

objetiva, no caso das relações contratuais, bem como no campo da Boa-fé-objetiva e o Código

de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, com base no que foi pesquisado e estudado neste presente trabalho,

conclui-se que foram contempladas os objetivos tanto os gerais como os específicos, bem

como foram confirmadas as respostas formuladas para a realização desta pesquisa, acolhendo-

se todas as hipóteses inicialmente levantadas.

Quanto às hipóteses inicialmente levantadas, confirmam-se integralmente, conforme

tudo o que foi exposto. Assim, as respostas aos questionamentos formulados para a realização

desta pesquisa foram contempladas.

Almeja-se que, de certa forma, este trabalho e estudo possa ter contribuído para o

desenvolvimento do Direito Civil, na parte dos Contratos, uma vez que, o tema abordado está

cada vez mais presente na vida social e no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, com a elaboração desse estudo permitiu-se conhecer novos aspectos

importantes, não só para a Teoria Geral dos Contratos, mas, principalmente, a aplicação do

princípio da Boa-fé-objetiva nas relações jurídicas.

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