Habeas Corpus Trafico de Drogas Relaxamento Maio 2012

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRGIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    BRUNO GIRADE PARISE, brasileiro, Defensor Pblico em atividade junto ao

    Departamento de Inquritos Policiais da Capital, vem, respeitosamente, presena de

    Vossa Excelncia, com fundamento no art. 5, inciso LXVIII, da Constituio Federal, e nos

    arts. 647 e seguintes, do Cdigo de Processo Penal, impetrar

    HABEAS CORPUS

    com pedido de ordem liminar

    em favor de CLEITON DE PONTES ALVES, contra ato do MM. Juzo de Direito do

    Departamento de Inquritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital (autos n

    0054627-81.2012.8.26.0050 DIPO 3.2.1) pelos motivos que passa a expor.

    DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO _____________________

    O paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2012 por ter,

    supostamente, infringido o artigo 33 da lei 11.343/2006. (DOC. 01 - cpia dos autos em

    anexo).

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    Sobre ele, nos ensinam Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues Alencar O

    reconhecimento da autoria de uma infrao criminal pressupe sentena condenatria

    transitada em julgado. Antes desde marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo a

    acusao o nus probatrio desta demonstrao, alm do encarceramento cautelar da

    liberdade s pode ocorrer em situaes excepcionais e de estrita necessidade. (Curso de

    Direito Processual Penal, 4 ed. 2010, Ed Juspodim, p 50).

    Dando ainda mais nfase na excepcionalidade de uma priso cautelar, aprpria Constituio determina que LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido,

    quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    Ora Excelncia, diante desse panorama, e conhecedores que somos da

    realidade de nossos presdios, conclui-se que a priso durante o processo deve ser de

    extrema raridade, mesmo porque, seguindo a prpria lgica constitucional, o preso

    provisrio nada mais que um inocente encarcerado.

    com esses olhos que devemos nos virar para os artigos que regulam a

    prises cautelares e a liberdade provisria: liberdade a regra, priso a exceo.

    Contudo, esse no era o quadro apresentado em nossa sociedade. Segundo

    dados do Departamento Penitencirio, em 2010, havia mais de 160.000 mil presos

    provisrios em nosso pas. Ser que tal nmero demonstrava serem as prises cautelares

    exceo? Obviamente que no.

    Assim, uma Comisso de Juristas liderados pela sempre brilhante Ada

    Pellegrini, em meados de 2001, apresentou o projeto que, com algumas indevidas

    modificaes, resultou na Lei 12.403/11.

    Tal diploma legal, mais uma vez coloca em evidncia o reflexo da presuno

    de inocncia nas medidas cautelares. O que j era exceo agora expressamente (282 p.

    6), o ultimo recurso do juiz.

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    Em uma breve anlise dos novos dispositivos, conclumos, sem qualquer

    esforo, que o magistrado, ao receber o auto de priso em flagrante deve seguir a seguinte

    ordem (combinao dos artigos 282p. 6, 310, 312 e 313):

    a-) relaxar a priso ilegal aqui se enquadram qualquer priso de acusados

    primrios que respondam a crimes cuja pena mxima seja 04 anos. Ou seja, no se chega

    sequer a analisar os requisitos e pressupostos da priso preventiva. liberdade e semqualquer outra medida cautelar.

    b-) conceder liberdade provisria- sempre que ausentes os requisitos da

    priso preventiva (art. 312)

    c-) aplicar alguma das medidas cautelares- aqui est o ponto central da

    nova lei. Presentes os requisitos da priso preventiva, primeiro o juiz deve aplicar alguma

    das medidas cautelares alternativas. S se impossvel for, e que passa ao prximo passo.

    d-) decretar a priso preventiva passo ltimo. Sempre fundamentada e

    ultimo recurso a ser utilizado pelo magistrado, apenas e to somente se no for possvel a

    medida cautelar (282, p. 6)

    Melhor explicando a nova lei, as sbias palavras de Pierpaolo Bottini:

    a idia que permeia todo o Projeto a ampliao do nmero de medidas

    cautelares passveis de decretao durante o processo penal, com o escopo de assegurar seu

    regular seguimento e o posterior cumprimento da deciso, seja ela qual for. A redao atual

    do Cdigo oferece uma gama reduzida de opes ao magistrado nessa seara. Em regra, para

    garantir a ordem processual ou a aplicao da lei penal, o juiz tem uma nica opo: a

    priso cautelar. Assim ao perceber ameaa, grande ou pequena, ao bom andamento da

    persecuo, ou decretada a privao da liberdade do acusado, ou no se aplica medida

    alguma. ... com o intuito de superar essa medcre dualidade, o Projeto apresenta uma gama d

    medidas cautelares diferentes da priso...a superao da dicotomia mencionada (priso ou

    nada) protege, de forma mais efetiva, o processo o acusado e a prpria sociedade. O processo,

    porque surge um novo rol de medidas protetivas ordem dos trabalhos. O acusado, porque apriso cautelar, ato de extrema violncia, fica restrita como opo extrema e ltima. A

    sociedade, porque a reduo da priso cautelar significa o desencarceramento de cidados

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    sem condenao definitiva, que eram submetidos desde o incio do processo ao contato

    nefasto com o submundo de valores criados pela cultura da priso. Em um pas em que cerca

    de 130.000 mil homens e mulheres s~ao presos provisrios, esta medida parece mais do que

    adequsda (Pierpaolo Botttini, Reformas no processo penal, medidas cautelares, so Paulo,

    Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 455).

    Em suma, a regra desde 1988, e agora reiterada pela lei. 12.403/11, que o

    acusado (inocente at o trnsito em julgado) responda o processo em liberdade, o que

    deve sempre ser lembrado por Vossa Excelncia.

    Passaremos agora a anlise do caso em concreto

    Do relaxamento da priso

    A quantidade de droga encontrada com o Paciente poderia, por patente,

    consubstanciar guarda, aquisio, transporte de drogas para uso pessoal conduta

    prevista no artigo 28 da Lei N 11343/06 hiptese na qual sequer se pode cogitar amanuteno da custdia e cuja pena no envolve a restrio de liberdade. Inclusive, pela

    prpria leitura do citado diploma legal em seu 3, esta determinao deve ser feita de

    imediato ao se noticiar a ocorrncia do que poderia se entender como prtica

    delitiva deste modo, possvel aferir se cabvel a priso em flagrante ou a

    elaborao de termo circunstanciado.

    A quantidade da substncia encontrada um dos critrios

    estabelecidos por tal diploma legal para estabelecer a distino entre condutas com

    o fim de trfico e as com o fim de uso prprio . E no se pode sequer alegar que este no

    o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificao da conduta

    delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois a simples modificao

    da imputao feita ao paciente determinaria a mudana do tratamento jurdico-penal

    como um todo: passa-se de uma conduta equiparada a hedionda a outra que sequer tem

    como uma das penas previstas em hiptese de sentena condenatria com trnsito em

    julgado a privao da liberdade.

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    Ademais, oportuno ressaltar que o relaxamento do flagrante se

    demonstrava necessrio POR CONTA DE INCORRETA CLASSIFICAO DA PRTICA

    DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. A irregularidade da priso se demonstra porque, de

    acordo com o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, a pena prevista ao autor do delito

    aps sentena condenatria com trnsito em julgado no seria o encarceramento; da a

    priso preventiva seria absurda, visto que nem na pior das hipteses o autor seria privado

    de sua liberdade.

    Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a

    conduta do paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciria que

    teria como uma das principais conseqncias o constrangimento ilegal de quem, em

    verdade, precisaria de tratamento e advertncia sobre os efeitos das drogas.

    No se presenciou a mercancia e a quantidade encontrada em seu poder,

    por si s, no aponta para o delito do artigo 33; no se pode sequer declarar com certeza,

    nesta etapa do processo, que o paciente realizava venda dos entorpecentes encontradosem sua posse, porquanto o limite quantitativo que estabelece a diferena entre esta

    conduta e o uso no consta na Lei n 11343/06.

    Mesmo que, diante do alegado, restem dvidas quanto a aplicao do crime

    de trfico ou sua desclassificao para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras,

    entre a aplicao de um crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta

    priso em flagrante e recluso com sentena condenatria com trnsito em julgado -,

    torna-se mister que a dvida deve ensejar a aplicao de medida mais favorvel aoru, com aplicao do princpiofavor rei. Esta iniciativa garante a proteo do paciente

    contra acusaes temerrias sem farto embasamento ftico-probatrio. Ressalte-se:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRFICO DE DROGAS. PRISO

    PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS

    NO CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA

    INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PERIGO ORDEM PBLICA.

    RECURSO PROVIDO.1. A priso cautelar, para ser satisfatoriamente

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    motivada em razo da gravidade em concreto do delito, deve evidenciar

    fato concreto que demonstre a possibilidade de se atingir grande nmero

    de usurios, seja pelo seu modus operandi, seja pela quantidade de droga

    apreendida.2. Argumentao abstrata e sem vinculao com os

    elementos dos autos, somente com base na citao dos motivos

    autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Cdigo de

    Processo Penal, no constitui embasamento idneo para a priso

    cautelar.3. Recurso provido. (STJ. HC 24185/MG Rel. Min. Jane Silva

    Sexta Turma DJ: 20/11/2008)

    Entorpecentes - Trfico - Desclassificao para uso - Possibilidade - Provas

    que no so seguras para uma condenao pelo trfico - Princpio do "in

    dbio pro ru" - Apelao do Ministrio Pblico no provida. (TJSP ACR

    990081177242 Des. Rel. Pedro Menin DJ: 12/03/2009)

    TRFICO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE - TRFICO NOCARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. No havendo prova robusta da

    mercancia realizada pelo agente da droga apreendida, deve ser procedida a

    desclassificao para o crime de uso de substncia entorpecente. (TJSP - AC

    1.0431.06.031014-8/001 Des. Rel. Maria Celeste Porto DJ 08/01/2008)

    Percebendo que a suposta conduta da paciente no se encaixa no disposto

    no art. 33 da Lei de Drogas, a defesa espera seja relaxada a priso.

    a-) Da inocorrncia dos Requisitos para Priso preventiva

    Passa-se a demonstrar, pois, a inocorrncia das hipteses autorizadoras da

    priso preventiva, conforme estipulado no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.

    No que concerne garantia da ordem pblica, sabe-se que est voltada

    para a proteo de interesses estranhos ao processo. A expresso ordem pblica vaga,

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    de contedo indeterminado. Realmente, a ausncia de um referencial semntico seguro

    para a garantia da ordem pblica, coloca em risco a liberdade individual. A

    jurisprudncia tem se valido das mais diversas situaes, todas elas reconduzveis

    garantia da ordem pblica: gravidade do crime, comoo social, periculosidade do

    ru, perverso do crime, insensibilidade moral do acusado, credibilidade da justia,

    clamor pblico, repercusso na mdia, preservao da integridade fsica do

    indiciado... Tudo cabe na priso para garantia da ordem pblica.

    Embora na prtica venha sendo utilizado tranquilamente tal requisito da

    priso preventiva, correta a crtica do Ilustre Antonio Magalhes Gomes Filho (Presuno

    de inocncia e priso cautelar. So Paulo: Saraiva, 1991, p. 69) no sentido de que a priso

    para garantia da ordem pblica fere a garantia da legalidade estrita em termos de

    restrio da liberdade.

    E, explicitando seu ponto de vista, o Professor das Arcadas (Presuno de

    inocncia ..., p. 67-68) explica que: ordem pblica relacionam-se todas aquelas

    finalidades do encarceramento provisrio que no se

    enquadram nas exigncias de carter cautelar

    propriamente dita, mas constituem formas de privao

    de liberdade adotadas como medidas de defesa social;

    fala-se, ento, em exemplaridade, no sentido de

    imediata reao ao delito, que teria como efeito

    satisfazer o sentimento de justia da sociedade; ou,ainda, em preveno especial, assim entendida a

    necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira

    infrao pode revelar que o acusado acentuadamente

    propenso a prticas delituosas ou, ainda, indicar a

    possvel ocorrncia de outras, relacionadas supresso

    de provas ou dirigidas contra a prpria pessoa do

    acusado. Parece evidente que nessas situaes a priso

    no um instrumento a servio do instrumento, mas

    uma antecipao da punio, ditada por razes de

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    ordem substancial e que pressupe o reconhecimento

    da culpabilidade.

    No mesmo sentido, tambm merecendo transcrio, o posicionamento de

    Odone Sanguin (Clamor pblico como fundamento da priso preventiva, In: SHECAIRA,

    Srgio Salomo (Org.). Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva

    (Criminalista do Sculo). So Paulo: Mtodo, 2001, p. 258-259):

    Quando se argumenta com razes de exemplaridade,

    de eficcia da priso preventiva na luta contra a

    delinqncia e para restabelecer o sentimento de

    confiana dos cidados no ordenamento jurdico,

    aplacar o clamor pblico criado pelo delito, etc., que

    evidentemente nada tem a ver com os fins puramente

    cautelares e processuais que oficialmente se atribuem

    instituio, na realidade se introduzem elementosestranhos natureza cautelar e processual que

    oficialmente se atribuem instituio, questionveis

    tanto desde o ponto de vista jurdico-constitucional

    como da perspectiva poltico-criminal. Isso revela que a

    priso preventiva cumpre funes reais (preventivas

    gerais e especiais) de pena antecipada incompatveis

    com sua natureza. (Grifos nossos).

    Em suma, quando se prende para garantir a ordem pblica no se est

    buscando a conservao de uma situao de fato necessria para assegurar a utilidade e a

    eficcia de um futuro provimento condenatrio. Ao contrrio, o que se est buscando a

    antecipao de alguns efeitos prticos da condenao penal. No caso, privar-se o acusado

    de sua liberdade, ainda que juridicamente tal situao no seja definitiva, mas provisria,

    uma forma de tutela antecipada, que propicia uma execuo penal antecipada.

    Justamente por isso, a doutrina, tem destacado que a priso para garantia

    da ordem pblica no tem finalidade cautelar: Jos Frederico Marques, Elementos de

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    Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965, p. 49-50; Roberto Delmanto Jr., As

    Modalidades de Priso Provisria e seu Prazo de Durao. Rio de janeiro: Renovar, 1998, p.

    156; Aury Lopes Jr., Introduo Crtica ao Processo Penal Fundamentos da

    Instrumentalidade Garantista.3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 208.

    Por tudo isso, no se acredita que Vossa Excelncia possa considerar que

    exista eventual necessidade de priso preventiva do Acusado, para garantia da ordem

    pblica, mormente identificando-a com a gravidade abstrata do delito, por ser

    equiparvel aos crimes hediondos.

    Todavia, caso seja diverso o posicionamento de Vossa Excelncia, que adita,

    em tese, a possibilidade de priso preventiva para garantia da ordem pblica, passa-se a

    demonstrar a inocorrncia do periculum libertatis, no presente caso, identificado com tal

    requisito da priso preventiva.

    O nico fundamento invocado seria, em tese, a gravidade do delito, que por

    ser equiparado aos hediondos, necessitaria da custdia cautelar, para a garantia da ordempblica.

    H, implicitamente, em tal forma de pensar, a manuteno da priso

    cautelar obrigatria, como simples corolrio a imputao penal, no caso o trfico de

    drogas.

    Desnecessrio ressaltar que, tal modalidade de priso que j existiu em

    nosso sistema, na redao originria do art. 311 do Cdigo de Processo Penal, em boa horafoi revogada pela Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967.

    Por outro lado, a tentativa de ressuscit-la, na Lei dos Crimes Hediondos,

    sob a vedao de qualquer forma de liberdade provisria (art. 2, inc. II) e,

    posteriormente, em dispositivo semelhante constante da Lei n. 11.343/2006, art. 44,

    caput, foi frustrada, vez que revogados tais artigos pela Lei n. 11.464, de 2 de maro de

    2007, posto que incompatveis com a presuno de inocncia, conforme exaustivamente

    exposto no item 2.1, supra.

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    No tem sido aceita a priso decretada com base apenas na gravidade

    abstrata do delito, mesmo quando se trate de crime hediondo ou, no caso, trfico ilcito de

    entorpecente, que se equipara a tais delitos por disposio legal. Nesse sentido: STF, HC n.

    90.862/SP, 2 T., Rel. Min. Eros Grau, j. em 27/04/07. v.u.; STF, HC n. 88.408/SP, 1. T. Rel.

    Min. Seplveda Pertence, j. em 22/09/06; STF, HC n. 87.041/PA, 1. T., Rel. Min. Cezar

    Peluso, j. em 24/11/06 v.u.; STF, HC n. 81.126/SP, Rel. Min. Ilmar Galvo, j. em 08/03/02;

    STJ, RHC n. 11.755/RS, 6. T., Rel. Min. Fernando Gonalves, j. em 12/11/01. v.u.; STJ, HC n.

    18.633/SP, 5. T., Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 08/04/02 v.u..

    De qualquer forma, no presente caso, considerando concretamente o crime

    tal qual teria sido praticado pelo Acusado, em si e concretamente considerado, no se

    mostra de gravidade elevada.

    Com relao s demais situaes que poderiam caracterizar o periculum

    liberatis, para que no reste a menor dvida sobre a desnecessidade da priso do Acusado,

    passa-se a demonstrar a inocorrncia das demais hipteses legais que poderiam justific-la.

    No h de se cogitar da priso preventiva para garantia da ordem

    econmica. Com efeito, refere-se tal fundamento apenas s hipteses de delitos

    econmicos, crimes contra as relaes de consumo ou crimes contra o sistema financeiro

    nacional. Evidencia-se, aqui, o periculum in mora, pelos provveis danos a tais bens

    jurdicos que, em liberdade, o acusado possa vir a causar ordem econmica,

    normalmente por reiterao na prtica delitiva. evidncia, no se trata da hiptese emexame, posto que a imputao que pesa sobre o Acusado tem por objeto o crime de trafico

    ilcito de drogas. Sob esse aspecto, desnecessrio maiores consideraes.

    No que concerne priso cautelar por convenincia da instruo criminal,

    expresso de sentido por demais amplo, deve-se compreender somente os casos nos quais

    a instruo criminal no se faria ou se deturparia sem a priso cautelar. Como, v.g., so os

    casos em que o acusado tenta subornar ou intimidar as testemunhas, procura fazer

    desaparecer os vestgios do crime praticado, ou, de qualquer outra maneira concorre para

    impedir que o juiz colha as provas necessrias apurao correta dos fatos.

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    Por ltimo, a necessidade de assegurar a aplicao da lei penal visa evitar

    que diante de uma possvel fuga do Acusado, pelo temor da condenao, uma possvel

    execuo da sano penal pudesse ser frustrada. Busca garantir, assim, os fins do processo.

    Porm, tambm no h nos autos nada, absolutamente nada, que evidencie que o Acusado

    procure evadir-se. Muito pelo contrrio: o indiciado possui residncia fixa no distrito da

    culpa, conforme documentos juntados, nada indicando ou sugerindo que pudessem vir a

    fugir.

    Cumpre salientar, quanto ocupao lcita, que a comprovao documental

    no encontra respaldo em nosso ordenamento jurdico, nem tampouco na doutrina, assim,

    Nobre Magistrado, no h nada no caso em tela que autorize, justifique ou exija a

    decretao da priso preventiva do acusado, ou, no caso, a manuteno de sua priso em

    flagrante delito.

    O status de inocncia do acusado no permite a imposio de qualquerrestrio sua liberdade, que no seja absolutamente necessria.

    A priso cautelar, como medida processual de restrio da liberdade de

    quem ainda se presume inocente, e no pode ser equiparado aos condenados por sentena

    transitada em julgado, no pode representar uma pena antecipada.

    Lembre-se, por necessrio, que aps inmeros julgados nesse sentido,

    o Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio de 2012, reconheceu,

    incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedao da liberdade provisria notrfico de drogas, em razo da ofensa direta ao princpio da presuno de inocncia.

    Nesse sentido, trazemos a baila os seguintes dizeres de Gilmar Mendes,

    quando do seu voto:

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu vo to que a

    regra prevista na lei incompatvel com o princpio constitucional da presuno de

    inocncia e do devido processo lef=Gal, dentre outros princpios.

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concesso da liberdade

    provisria de forma genrica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no

    caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do crcere cautelar em inquvoca

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    antecipao de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. (disponvel

    em http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130 , acesso

    11/05/2012)

    Ainda, o, tratando-se de delito cometido sem violncia ou ameaa pessoa,

    e, sendo o indiciado ABSOLUTAMENTE PRIMRIO, em caso de prolao de sentena

    condenatria ao fim, haver a incidncia do pargrafo 4 do mencionado artigo 33 da Lei

    11.343/06, que preconiza uma causa obrigatria de diminuio de pena.

    Assim que, a depender o redutor a ser aplicado, o indiciado, casocondenado, poder ter direito ao sursis do Cdigo penal (artigo 77- pena de at 2 anos) .

    Poder tambm ter direito a regime aberto ou a pena substitutiva de priso, cf. reiterada

    e pacificamente decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justia:

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelodelito de trfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade desubstituio da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,conforme orientao adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em

    1/9/2010, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33, 4, e 44 daLei n. 11.343/2006. (HC 163.233-SP, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho,julgado em 28/9/2010, publicado no informativo 449, STJ, de 27 desetembro a 1 de outubro de 2010). (Grifou-se.)

    Sobre o assunto, imperioso citar os seguintes julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA GARANTIA

    CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAO DA PENA (INCISO XLVI DOART. 5 DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O processo de individualizao da pena um caminhar no rumo dapersonalizao da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em trsmomentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e oexecutivo. Logo, a lei comum no tem a fora de subtrair do juizsentenciante o poder-dever de impor ao delinqente a sano criminal quea ele, juiz, afigurar-se como expresso de um concreto balanceamento oude uma emprica ponderao de circunstncias objetivas comprotagonizaes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderao emconcreto a opo jurdico-positiva pela prevalncia do razovel sobre oracional; ditada pelo permanente esforo do julgador para conciliar

    segurana jurdica e justia material.2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante semovimenta com ineliminvel discricionariedade entre aplicar a pena de

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130
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    privao ou de restrio da liberdade do condenado e uma outra que j notenha por objeto esse bem jurdico maior da liberdade fsica dosentenciado. Pelo que vedado subtrair da instncia julgadora apossibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nosquadrantes da alternatividade sancionatria.3. As penas restritivas de direitos so, em essncia, uma alternativa aosefeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadas de penas alternativas, poisessa mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo aoencarceramento e suas seqelas. E o fato que a pena privativa deliberdade corporal no a nica a cumprir a funo retributivo-

    ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. As demais penastambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural dacausa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente oapenado, prevenindo comportamentos do gnero.4. No plano dos tratados e convenes internacionais, aprovados epromulgados pelo Estado brasileiro, conferido tratamento diferenciadoao trfico ilcito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menorpotencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitaralternativas ao encarceramento. o caso da Conveno Contra o TrficoIlcito de Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, incorporada ao

    direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Normasupralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estadosoberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da penasubstitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de trfico ilcito deentorpecentes.5. Ordem parcialmente concedida to-somente para remover o biceda parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressoanloga vedada a converso em penas restritivas de direitos,constante do 4 do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaraoincidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibiode substituio da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de

    direitos; determinando-se ao Juzo da execuo penal que faa aavaliao das condies objetivas e subjetivas da convolao emcausa, na concreta situao do paciente.(HC 97256 / RS. Relator(a): Min. AYRES BRITTOJulgamento: 01/09/2010. rgo Julgador: Tribunal Pleno. Publicao16-12-2010)

    TRFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, 4, DA LEI N.11.343/2006. APLICAO DA FRAO MXIMA. POSSIBILIDADE DEIMPOSIO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. REGIMEINICIAL ABERTO E SUBSTITUIO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

    RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A escolha do redutor previsto no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando em conta,tambm, a quantidade, a natureza e a qualidade de droga apreendida.

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    2. No caso, inexistindo circunstncias desfavorveis, fixada a pena-base nomnimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (5,51 gramas decloridrato de cocana, acondicionados em vinte e dois invlucros de papelde alumnio), no razovel a reduo em apenas 1/3 (um tero) da pena.Esse conjunto de fatores justifica a aplicao da frao de 2/3 (dois teros),redutor mais condizente com a realidade posta nos autos.3. Considerando a quantidade de pena aplicada (um ano e oito mesesde recluso), a primariedade do ru e as demais circunstnciasfavorveis, cabvel o estabelecimento do regime aberto para ocumprimento da privativa de liberdade.4. A Sexta Turma reconhece a possibilidade de converso de pena

    tambm aos condenados por trfico de entorpecentes em casos comoo dos autos. H tambm precedente do Supremo nesse sentido. DoSTJ, HC n. 118.776/RS, Relator Ministro Nilson Naves, DJe de23/8/2010; e do STF, HC n. 97.256/RS, Relator Ministro Ayres Britto,DJe de 16/12/2010.5. Habeas corpus concedido para a reduo das penas aplicadas ao pacientea um ano e oito meses de recluso e cento e sessenta e sete dias-multa,estabelecer o regime aberto para o cumprimento da reprimenda esubstituir a privativa de liberdade por prestao de servios comunidadee limitao de fim de semana.(Processo HC 141360. Relator Ministro CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) rgo Julgador T6 -

    SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/04/2011 Data da Publicao/FonteDJe 02/05/2011).

    E, seguindo a Lgica de nossas Cortes maiores, foi que o Senado

    Federal editou a Resoluo n. 5, suspendendo a vedao da converso da pena

    privativa de liberdade em restritiva de direitos, contida no art. 44 da Lei. 11343/06.

    Isso quer dizer que, nem com eventual sentena condenatria, o indiciado

    ter sua segregao social decretada - revela, portanto, verdadeiro contrassenso a suapriso processual, j que, nem ao fim ser encarcerado. Seria mais vantajoso, se fosse

    possvel, optar por uma condenao automtica.

    Foi percebendo tal absurdo que o legislador editou a Lei 12.403/2011, que

    altera, em parte, o Cdigo de Processo Penal, especialmente no que se refere priso

    processual, fiana, liberdade provisria e outras medidas cautelares.

    Frisa-se que referido diploma legal vem ao encontro da idia da prisoprocessual como sendo a ultima ratio, isto , a ltima opo ou alternativa, como medida

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    extrema, nos moldes como vem sendo defendida pela doutrina penal e criminolgica

    moderna.

    Com efeito, a lei 12.403/11, cujo propsito principal tentar corrigir os

    excessivos e abusivos decretos de priso preventiva, encampou a idia de que a priso,

    antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, deve ser reservada s situaes em

    que, de fato e devidamente comprovado e fundamentando, no for possvel a substituio

    por outra medida cautelar, medidas estas previstas, agora, no artigo 319 do Cdigo de

    Processo Penal.

    Em suma, a nova lei se resume na observao do princpio da presuno da

    inocncia: simplesmente coloca o diploma processual penal em sintonia com a

    Constituio Federal, no sentido de que a priso processual apenas e to-somente poder

    ser decretada, caso realmente no haja outro meio para garantir a satisfao da futura e

    eventual tutela jurisdicional. Conforme a Carta Magna, a liberdade a regra, e a priso, a

    exceo.

    Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flvio Gomes, a priso preventiva no

    apenas a ultima ratio. Ela a extrema ratio da ultima ratio. A regra a liberdade; a

    exceo so as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP). (Priso e Medidas

    cautelares Comentrios Lei 12.403/2011. So Paulo: RT, 2011.)

    Fernando Pereira Neto, por seu turno, traando crticas positivas nova lei,

    afirma: O que faz a nova lei, em apertada sntese, simplesmente efetivar o to badalado princpio

    da presuno de inocncia consagrado em nossa Constituio. A reforma da Lei 12.403 elimina apssima cultura judicial do pas de prender cautelarmente os que so presumidos inocentes

    pela Constituio Federal, tendo como base, nica e exclusivamente, a opinio subjetiva do

    julgador a respeito da gravidade do fato. (FERNANDO PEREIRA NETO,

    http://rionf.com.br/archives/1187). (g.n.).

    Salienta-se: a priso no curso do processo, antes de reconhecida a

    culpabilidade do indiciado por sentena definitiva, consiste em real constrangimento

    liberdade individual, e deve, portanto, ser utilizada como exceo, e no como regra.Apenas em casos excepcionais se justifica a priso daquele que presumido inocente.

    http://rionf.com.br/archives/1187http://rionf.com.br/archives/1187http://rionf.com.br/archives/1187
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    Ante todo o exposto, ausentes os requisitos necessrios manuteno da

    custodia, de rigor a concesso da liberdade provisria ao indiciado.

    Caso no seja este o entendimento de Vossa Excelncia, requer-se,

    subsidiariamente, seja aplicada alguma das novas medidas cautelares alternativas priso

    processual previstas no CPP. Vejamos:

    b-)Da aplicao das novas medidas cautelares

    Dando continuidade a uma srie de reformas j implementadas na

    legislao processual penal, o Congresso Nacional aprovou recentemente a Lei n

    12.043/11, de 04 de maio de 2011, que, alm de trazer diversas alteraes no que diz

    respeito aos aspectos da priso processual, da liberdade provisria, da fiana, inovou ao

    prever um rol de medidas cautelares pessoais a serem aplicadas ao acusado ouinvestigado, de forma a evitar, sempre que possvel, a segregao social ao longo do curso

    do processo.

    Referidas medidas so, na verdade, nas palavras de Gustavo Henrique

    Badar, medidas cautelares alternativas priso (arts. 319 e 329 do CPP) informadas pelo

    carter subsidirio da priso preventiva (art. 282, 6 CPP) . (texto Reforma das Medidas

    Cautelares Pessoais o CPP e os Problemas de Direito Intertemporal Decorrentes da Lei n

    12.403, de 04 de maio de 2011 Boletim IBCRIM ano 19 n 223, junho 2011).

    Dessa forma, se o magistrado verificar que determinada medida cautelar

    alternativa priso for igualmente eficaz para atingir a finalidade para a qual for

    decretada, dever aquele aplicar tal medida, sempre menos gravosa se comparada priso

    processual, no lhe sendo possvel, portanto, decretar a priso preventiva.

    Em outras palavras, devero os magistrados se inspirarem na idia, agora

    expressamente positivada, de que a priso preventiva, por ser medida extrema de

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    restrio da liberdade daquele que presumidamente inocente, deve ser aplicada de

    forma subsidiria, como sendo a ltima alternativa para aquele caso concreto.

    Neste sentido, novamente de acordo com Gustavo Badar (...) com o incio

    de vigncia da Lei 12.403/11, (...), caber ao juiz, motivadamente, justificar porque, naquele

    caso concreto e segundo a situao do momento, no ser adequada aos fins cautelares uma

    medida cautelar alternativa priso cautelar. Sem isso, a priso preventiva passar a ser

    ilegal, devendo ser relaxada. (ob. cit.)

    Pierpaolo Cruz Bottini, traando crticas positivas ao novio diploma legal, porque

    permite a superao da medocre dicotomia do processo penal, pela qual o juiz no dispunha de

    alternativa diferente da priso para assegurar a ordem processual e a aplicao da lei penal,

    reafirma o carter excepcional da priso processual, na medida em que aquela apenas poder ser

    aplicada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar, exigindo do juiz uma

    fundamentao a mais quando da decretao da preventiva: a razo da dispensa de outras

    cautelares. (texto Mais Reflexes sobre a Lei 12.403/11, Boletim IBCRIM ano 19 n

    223, junho 2011).

    Paulo Sergio de Oliveira, por seu turno, igualmente tecendo elogios elaborao da

    Lei 12.403/11, parafraseando Amilton Bueno de Carvalho, afirma que o juiz deve sempre partir do

    pressuposto de que, a princpio, nenhuma restrio liberdade do indiciado/acusado dever ser

    aplicada. Excepcionalmente, por motivo absolutamente relevante que o juiz dever impor alguma

    medida, porm, alternativa priso. Se esta medida, aps anlise criteriosa de

    razoabilidade/proporcionalidade/eficcia/necessidade, no se mostrar suficiente para o caso em

    concreto, poder o magistrado cumular mais de uma medida cautelar do artigo 319 do CPP alterado.Superada esta anlise, e verificada insuficiente esta medida, bem como se no houve outra

    possibilidade para o caso concreto, ou seja, sendo absolutamente necessria a segregao, somente ai

    estaria o juiz autorizado a decretar a priso preventiva do agente, o que deve ser feito mediante

    concisa inequivocada fundamentao. (texto A aplicao da Lei 12.404/11 Durante a Vacatio

    Legis - Boletim IBCRIM ano 19 n 223, junho 2011).

    O novio diploma legal, ao estabelecer a imposio das medidas cautelares

    a serem aplicadas de forma preferencial em relao priso temporria e preventiva,demonstra o intuito do legislador de se evitar que a priso processual ganhe ares de

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    definitividade, tornando-se uma verdadeira antecipao da eventual pena a ser aplicada,

    de forma a violar entendimento j consagrado pela Corte Maior.

    Nesse sentido, a defesa entende que a medida restritiva da liberdade a ser

    aplicada, de forma subsidiria, no presente caso, a prevista no art. 319, I, CPP, qual seja, o

    comparecimento peridico em Juzo, pois, dessa forma, se asseguraria, de forma efetiva, a

    instruo criminal, tendo em vista que o indiciado poderia ser citado e cientificado dos

    atos processuais em Cartrio.

    Destarte, entendendo Vossa Excelncia estarem presentes os fumus

    comissi delicti e o periculum in libertatis, ou seja, constatados os indcios de autoria e a

    razovel suspeita da ocorrncia do crime, alm do efetivo risco da liberdade ampla e

    irrestrita do agente, de forma a prejudicar o resultado prtico do processo, considerando,

    ainda, as atuais disposies do CPP trazidas pela Lei 12.403/11, requer seja aplicada, de

    forma subsidiria, qualquer das medidas cautelares previstas no referido diploma legal,

    preferencialmente aquela consistente no comparecimento peridico em Juzo, evitando,

    assim, a decretao da priso preventiva, medida esta, como acima demonstrado, que

    dever, agora, ser tida como a ltima opo a ser considerada pelo magistrado,

    reservando-se a situaes extremamente graves.

    DA ORDEM LIMINAR____________________________________

    Apontada a ofensa liberdade de locomoo do paciente, encontra-se

    presente, in casu, ofumus boni iuris.

    No mesmo sentido, verifica-se a ocorrncia do periculum in mora, pois a

    liberdade do paciente, somente ao final, importar em inaceitvel e injusta manuteno de

    violao ao seu status libertatis.

    Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar.

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    DO PEDIDO__________________________________________

    Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantm o

    paciente privado da liberdade, requer o impetrante a concesso LIMINAR da ordem, com a

    imediata expedio de alvar de soltura em favor do paciente. Requer, outrossim, seja o

    presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a deciso

    liminar.

    Pede deferimento

    So Paulo, 03 de julho de 2012

    BRUNO GIRADE PARISEDefensor Pblico