Petição inicial Cível - Redação Forense - Conteúdo complementar de vídeo
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Transcript of Petição inicial Cível - Redação Forense - Conteúdo complementar de vídeo
( I ) – QUADRO FÁTICO Rege o Código Civil que aquele que causar dano a outrem deve
repará-lo. Dentre os fatores que implicam na obrigação de indenizar o
ofendido, destaca-se a culpa extracontratual (ou aquiliana), mais
especificamente quando provocar dano material a outrem.
O Autor, na data de 04 de março do corrente ano,
aproximadamente às 14:30h, conduzia o seu veículo na Av. das
tantas, quando fora abalroado na parte traseira pelo veículo do Réu. Ressalte-se que o automóvel em liça encontrava-se parado,
aguardando a abertura do sinal para prosseguir no trajeto. A propósito,
acosta-se o Boletim de Ocorrência que retrata a colisão em espécie.
Nesse compasso, sem qualquer sombra de dúvidas o Réu agiu
com notória culpa, sobretudo com imprudência, quando esse não
observara distância suficiente para a frenagem. Vê-se, assim, que a
conduta do mesmo vai de encontro ao que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente pela inobservância de uma distância
segura de outros veículos.
Vale ressaltar, outrossim, que a colisão trouxera ao Autor prejuízos materiais da ordem de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e
cinquenta e cinco reais), consoante prova de já carreada com a
presente peça exordial.
( II ) – DO DIREITO
Importante ressaltar também, a corroborar o entendimento retro
exposto, o que disciplina o Código Civil nesse tocante:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comente ato ilícito.
Desse modo, cabe ao Promovido ressarcir os prejuízos sofridos
pelo Autor.
Em síntese do quanto fora evidenciado, temos que: o Réu não observou distância suficiente para resguardar o veículo a sua frente; o
agir do mesmo trouxera danos materiais ao Autor; aquele que colide
na traseira de outro veículo a sua frente, age com imprudência.
Por esses motivos, conclui-se que, maiormente à luz do que
reza o art. 186 do Código Civil, deve ser acolhido o pleito de
procedência dos pedidos ora formulados, com a condenação do Réu
ao ressarcimento das despesas materiais sofridas pelo Autor.