Petição inicial Cível - Redação Forense - Conteúdo complementar de vídeo

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Conteúdo complementar da vídeo aula proferida pelo Prof Alberto Bezerra. Tema: Redação forense e a petição inicial. www.AlbertoBezerra.com.br

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( I ) – QUADRO FÁTICO Rege o Código Civil que aquele que causar dano a outrem deve

repará-lo. Dentre os fatores que implicam na obrigação de indenizar o

ofendido, destaca-se a culpa extracontratual (ou aquiliana), mais

especificamente quando provocar dano material a outrem.

O Autor, na data de 04 de março do corrente ano,

aproximadamente às 14:30h, conduzia o seu veículo na Av. das

tantas, quando fora abalroado na parte traseira pelo veículo do Réu. Ressalte-se que o automóvel em liça encontrava-se parado,

aguardando a abertura do sinal para prosseguir no trajeto. A propósito,

acosta-se o Boletim de Ocorrência que retrata a colisão em espécie.

Nesse compasso, sem qualquer sombra de dúvidas o Réu agiu

com notória culpa, sobretudo com imprudência, quando esse não

observara distância suficiente para a frenagem. Vê-se, assim, que a

conduta do mesmo vai de encontro ao que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente pela inobservância de uma distância

segura de outros veículos.

Vale ressaltar, outrossim, que a colisão trouxera ao Autor prejuízos materiais da ordem de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e

cinquenta e cinco reais), consoante prova de já carreada com a

presente peça exordial.

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( II ) – DO DIREITO

Importante ressaltar também, a corroborar o entendimento retro

exposto, o que disciplina o Código Civil nesse tocante:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comente ato ilícito.

Desse modo, cabe ao Promovido ressarcir os prejuízos sofridos

pelo Autor.

Em síntese do quanto fora evidenciado, temos que: o Réu não observou distância suficiente para resguardar o veículo a sua frente; o

agir do mesmo trouxera danos materiais ao Autor; aquele que colide

na traseira de outro veículo a sua frente, age com imprudência.

Por esses motivos, conclui-se que, maiormente à luz do que

reza o art. 186 do Código Civil, deve ser acolhido o pleito de

procedência dos pedidos ora formulados, com a condenação do Réu

ao ressarcimento das despesas materiais sofridas pelo Autor.