Peticao Inicial Wesley de Souza Amaral

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    EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DEDIREITO DO 6 JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE

    ARACAJU/SE

    WESLEY DE SOUZA AMARAL, brasileiro, casado, moto-taxi, portador doRG n 1227853 SSP/SE e CPF sob o n 78792258549, residente e domiciliadona Rua 10, N 30, Centro, Conjunto Joo Alves Filho, Nossa Senhora doSocorro, SE vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, medianteseus advogados, in fine, assinados por instrumento procuratrio em anexo,

    propor a presente:

    AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAISDECORRENTES DE ACIDENTE DE TRNSITO

    em face da AUTO VIAO MODELO LTDA, Pessoa Jurdica de DireitoPrivado, inscrita no CNPJ n 10.428.943/0001-73, com sede a AvenidaTancredo Campos, 836, Bairro Porto Dantas, Aracaju/SE, CEP: 49067000, por

    seus REPRESENTANTES LEGAIS, pelos motivos fticos e de direito a seguirdelineados:

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    I - DOS FATOS

    Na data de 13/04/2015, s 07h:30min, aproximadamente, o Autor,

    trafegava com sua moto Honda CG-150, cor vermelha, placa QKP-0455, pelaAvenida Coletora no Conjunto Joo Alves Filho quando, ao contornar arotatria prximo ao posto de combustvel Esquina, foi abalroadotransversalmente por nibus da Viao Modelo, placa OES-6144, em altavelocidade e manifesta imprudncia, no obedecendo a sinalizao, queindicava via preferencial, ocasionando, desta forma, danos de grande monta aoveculo do autor conforme oramento, documentos em anexo e testemunhas.

    Ocorre que, em razo do sinistro, o Autor esta impossibilitado deutilizar seu veculo para se locomover com sua famlia e INCLUSIVE PARA

    SEU LABOR DIRIO, UMA VEZ QUE MOTO-TAXI.Inafastvel a culpa exclusiva do motorista que, provindo de via

    secundria, inobservou a placa "PARE", adentrando na rotatria em altavelocidade, vindo a colidir com veculo que j a estava contornando, e que,portanto, tinha a preferncia de passagem.

    Ensina neste contexto Washington de Barros Monteiro que:

    "Em face, pois, da nossa lei civil, a reparao dodano tem como pressuposto a prtica de um atoilcito. Todo ato ilcito gera para seu aturo aobrigao de ressarcir o prejuzo causado. depreceito que ningum deve causar leso a outrem. Amenor falta, a mnima desateno, desde quedanosa, obriga o agente a indenizar os prejuzosconseqentes de seu ato." (Curso de Direito Civil,vol. 5, p. 538)

    Nesse sentido, o Autor procurou a empresa R com o propsito deserem seus gastos restitudos, porm, diante da negativa, a nica alternativaque restou foi a propositura da presente ao.

    Em meio situao imposta pela empresa requerida em insistir emignorar o problema do autor, frisa-se que o inconformismo desta pairou naqueleinstante, principalmente pelo fato de que a requerida nem sequer chegou areconhecer sua falha, rejeitando injustamente as exposies do Requerente.Realmente, isto um completo absurdo!

    Notrio e evidente foi o desgaste e transtorno que o Requerenteenfrentou quando, por diversas vezes, entrou em contato com a r, a fim de terdefinitivamente consertado o seu automvel, mas, para sua infelicidade, no

    obteve xito.

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    Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descasoe negligncia por parte da Requerida, que permanece inerte, sem apresentarsolues plausveis para o problema enfrentado pelo Requerente, fazendo-o,inclusive, passar por um constrangimento lastimvel. E isso suplica,definitivamente, por Justia.

    Por fim, o Requerente tentou buscar uma soluo consensual,evitando transtornos para as partes, sentindo-se enganada, lesada em suadignidade, estabelecendo-se, assim, uma constrangedora, humilhante einvencvel celeuma para com as Requeridas, considerando, ainda, o fato deque o Requerente no contribuiu, em nenhuma forma, para a ocorrncia dofato objeto da contenda.

    II - DO MRITO

    1 - DO DESRESPEITO SINALIZAO

    Conforme resta demonstrado pelos documentos anexos e provatestemunhal, a R ingressou na rotatria, irresponsavelmente, passando pelosinal de "Pare", sem sequer reduzir a velocidade do veculo. notrio que a Rao realizar o supracitado acesso sem reduzir a velocidade ou at mesmo semparar o seu automvel agiu com imprudncia e impercia, desobedecendo a

    regras primrias de trnsito, colocando em risco a vida de quem passasse pelolocal naquele momento. Felizmente, os danos foram somente materiais e sorecuperveis.

    O Cdigo de Trnsito Brasileiro reza que tem a preferncia queleque estiver circulando pela rotatria:

    Art. 29- O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao obedecer s seguintes normas:

    I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se asexcees devidamente sinalizadas;

    II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral efrontal entre o seu e os demais veculos, bem como em relaoao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidadee as condies do local, da circulao, do veculo e ascondies climticas;

    III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, seaproximarem de local no sinalizado, ter preferncia de

    passagem:

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    a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,aquele que estiver circulando por ela;b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulandopor ela;c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

    Art. 161- Constitui infrao de trnsito a inobservncia dequalquer preceito deste Cdigo, da legislao complementar oudas resolues do CONTRAN, sendo o infrator sujeito spenalidades e medidas administrativas indicadas em cadaartigo, alm das punies previstas no Captulo XIX.

    Art. 215- Deixar de dar prefernc ia de passagem:

    I - em interseo no sinalizada:

    a) a veculo que estiver circulando po r rodovia ou rotatria;

    b) a veculo que vier da direita;

    II - nas intersees com sinalizao de regulamentao de Da Preferncia:

    Infrao - grave;

    Penalidade - multa.

    No presente caso, o veculo do Autor estava circulando pela rotatria

    quando foi abruptamente abalroado pelo automvel de responsabilidade daempresa R.

    A culpa pela produo dos danos decorrentes do evento nica eexclusivamente da R, que agiu com imprudncia e impercia, dirigindo seuautomvel sem ateno necessria, aventurando-se na rotatria e vindo acolidir com a motocicleta do Autor, carreando para si a culpa e o dever deindenizar.

    Do acontecimento resultaram danos que at o presente momento,impossibilitam o Autor de utilizar seu veculo.

    O Requerente, apesar de no ter tido culpa alguma no acidente,teria de arcar com o valor de R$ 1.169,63 (hum mil cento e sessenta e novereais e sessenta e trs centavos)conforme o oramentos em anexo.

    A culpa pelo evento danoso atribuda apenas e to somente inteira imprudncia da requerida, tendo em vista a inobservncia dos seguintespreceitos dispostos no Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito

    Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou

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    obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas ou deanimais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ouprivadas;

    Art. 28.O condutor dever, a todo momento, ter domnio deseu veculo, dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.

    Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra devercertificar-se de que pode execut-la sem perigo para os demaisusurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar comele, considerando sua posio, sua direo e sua velocidade.

    Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente deum lote lindeiro a essa via, dever dar preferncia aosveculos e pedestres que por ela estejam transitando..

    A ao danosa do ru consistiu em ato ilcito e comissivo, verificado nomomento em que invadiu a preferencial, gerando danos ao Reclamante, pois oveiculo deste se encontra danificado e impossibilitado de circular em viapublica. Por tal motivo o demandante vem sofrendo diversos contratempos eperdas patrimoniais uma vez que utilizava a moto para labor dirio, visto que moto-taxi.

    2 - DO DIREITOSendo o ato negligncia praticado pela reclamada inadmissvel,

    repugnado na esfera legal mxima de nosso pas, precisamente na CartaMagna em:

    Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana, e propriedade nos termosseguintes:

    V assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo,alm da indenizao por dano material, moral ou a imagem.

    X- so invio lveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaopelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    NoRegulamento do Cdigo Nacional de Trnsito noart.175,I,VII,XXIII e art.181:

    Art. 175 - dever de todo condutor de veculo:

    I - dirigir com ateno e os cuidados indispensveis segurana no trnsito;

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/115882/regulamento-do-c%C3%B3digo-nacional-de-tr%C3%A2nsito-decreto-62127-68http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11990058/artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11990019/inciso-i-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11989813/inciso-vii-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11989238/inciso-xxiii-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11988038/artigo-181-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11988038/artigo-181-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11989238/inciso-xxiii-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11989813/inciso-vii-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11990019/inciso-i-do-artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11990058/artigo-175-do-decreto-n-62127-de-16-de-janeiro-de-1968http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/115882/regulamento-do-c%C3%B3digo-nacional-de-tr%C3%A2nsito-decreto-62127-68
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    VII- obedecer a sinalizao;

    XIII - transitar em velocidade compatvel com a segurana"

    Art. 181 - proibido a todo condutor de veculo:

    XVI - transitar em velocidade superior permitida para o local.

    No resta dvida que a empresa demandada, por imprudncia,infringiu as mais elementares normas de trnsito, tendo sido a sua aoculposa a causa exclusiva do evento danoso.

    Bom frisar o estabelecido no Estatuto Civil Brasileiro em vigor:

    Art. 186 - Aquele que, por ao ou omisso voluntria,negligncia, ou imprudncia, violar direito ou causar dano a

    outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Assim em apreo ao art. 186 do Compndio Civil Ptrio, oentendimento de que o comportamento culposo do agente causador do danovisto como AO OU OMISSO VOLUNTRIA, NEGLIGNCIA, OUIMPRUDNCIA . Por via de consequncia fica o agente obrigado a REPARAR O DANO .

    Doutrinariamente tem-se que a responsabilidade civil implica umareparao civil (do latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente naindenizao do prejuzo causado. Nesse sentido baseia-se a responsabilidade

    civil na ideia de culpa.

    O Cdigo Civil estabelece a situao acima como se segue:

    Art. 247 Incor re na ob rigao de indenizar perdas edanos o devedor que recusar a prestao a ele s imposta,ou s por ele exeqvel.

    Art. 248 - Se a prestao do fato torna-se imposs vel semculpa do devedor, resolver-se- a obrigao; se por culpadele, responder por perdas e danos

    3 - DO DANO MORAL

    O Autor, logicamente, utilizava seu veiculo para trabalhar, UMA VEZQUE MOTO-TAXI E NECESSITA DA MOTO PARA TRANSPORTE DECLIENTES E MERCADORIAS, bem como para lazer e necessidades diriascom sua famlia.

    Alis, no preciso muito esforo de raciocnio para se aferir sobreo grau de importncia de um automvel nos dias modernos em que otransporte publico se torna cada vez mais inadequado e ineficiente.

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    No caso em tela, certo que o Requerente viu-se submetido asituaes de frustrao, estresse constante e de indignao, dentreoutros, haja vista tamanho desrespeito por parte da empresa r, que ao serprocurada pelo requerente para tentar solucionar de forma pacfica estademando, com intuito de no aumentar seus prejuzos, teve seu objetivofrustrado, pois os funcionrios da empresa demandada, disse que se orequerente quisesse receber os prejuzos que entrasse com uma demanda

    judicial.

    O DANO MORAL, como sabido, deriva de uma dor ntima, umacomoo interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e querepercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstncias.

    Vejamos o que ensina: O inesquecvel Pontes de Miranda, citandoHermenegildo de Barros, in "Tratado de Direito Privado, tomo 53, pgs. 228 e

    229, salienta:embora o dano seja um sentimento de pesar ntimoda pessoa ofendida, para o qual se no encontraestimao perfeitamente adequada, no issorazo para que se lhe recuse em absoluto umacompensao qualquer. Essa ser estabelecida,quando e como possvel, por meio de uma soma,que no importando uma exata reparao, todaviarepresentar a nica salvao cabvel nos limites

    das foras humanas. O dinheiro no os extinguirde todos; no os atenuar mesmo por suanatureza;mas pelas vantagens que o seu valorpermutativo poder proporcionar, compensando,indiretamente e parcialmente embora, o suplciomoral que os vitimados experimentem".

    Como se v, a pretenso do Requerente encontra-se alicerada, noapenas nos diplomas legais, mas, tambm, nos entendimentos doutrinrios de

    forma incontestvel e incontroversa, sendo o requerimento deste, elevado categoria de direito constitucionalmente tutelado, e, por isso, um direitosagrado e inviolvel, vez que a dignidade humana elemento mximo para aformao dos princpios bsicos da JUSTIA, bem precioso da sociedade emgeral.

    O Douto Desembargador Milton dos Santos Martins, em Ap. Cvel den. 38.677- 2. Cmara Cvel- Porto Alegre RS, relata:

    Sempre atribumos mais valores s coisas materiaisdo que s pessoais e de esprito. No se indenizam

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    as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam osdanos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, umautomvel, tem mais valor do que a honra e boafama do cidado. (...) Tem-se que se comear acolocar no pice de tudo, no o patrimnio, mas, osdireitos fundamentais vida, integridade fsica, honra, boa fama, direitos impostergveis dapessoa. O direito feito para a pessoa. No seconcebe que se queira discutir ainda hoje se indenizvel ou no o chamado dano moral!

    Depreende-se, ainda, do supra exposto, que o elemento culposorecai, de forma exclusiva, na pessoa jurdica da empresa, ora Requerida, uma

    vez que seu funcionrio ao invadir a preferencial agiu com negligncia,imprudncia e impercia, expondo o demandante ao ridculo e aoconstrangimento alm do risco de vida.

    Sob tal tica, no caso em comento, o representante da Requeridaagiu no mnimo de forma temerria, visto que no tomou nenhuma providnciaaps o fato para evitar os danos, constrangimentos e aborrecimentos causadosao Requerente. Consequentemente, deve-se levar este fato em consideraopara a fixao da indenizao dos Danos Morais.

    4 DO QUANTUM INDENIZATRIO:

    Sobre a matria, vale citar a matria do Excelentssimo Dr. CarlosAlberto Bittar, Juiz do 2 Tribunal de Alada Civil de So Paulo, Prof. De DireitoCivil da USP, em sua brilhante obra, Reparao Civil por Danos Morais,ondese v:

    Na adoo da reparao pecuniria, vem-se cristalizandoorientao na jurisprudncia nacional que, j de longo tempo,

    domina o cenrio indenizatrio nos direitos norte-americano eingls. a da fixao de valor que serve como desestmulo anovas agresses, coerente com o esprito dos referidospunitive ou 8xemplar damages da jurisprudncia daquelespases.

    Em consonncia com essa diretriz, a indenizao por danosmorais deve traduzir-se em montante que representeadvertncia ao lesante e sociedade de que no se aceita ocomportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.

    Consubstancia-se, portanto, em importncia compatvel com ovulto dos interesses em conflitos, refletindo-se, de modo

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    expressivo, no patrimnio do lesante, a fim de que sinta,efetivamente, a resposta da ordem jurdica aos efeitos doresultado lesivo produzido. Deve, pois, ser, quantiaeconomicamente significativa, em razo das potencialidades dopatrimnio do lesante.

    Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivasassolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentesformas de violncia, esse posicionamento constitui slidabarreira jurdica a atitudes ou condutas incondizentes com ospadres ticos mdios da sociedade. De fato, a exacerbaoda sano pecuniria frmula que atende s gravesconsequncias que de atentados moralidade individual ousocial podem advir, mister se faz que imperem o respeitohumano e a considerao social, como elementos necessriospara a vida em comunidade.

    Com essa tcnica que a jurisprudncia dos pases daCommon Law tem contribudo, decisivamente, para aimplementao efetiva de um sistema de vida fundado no plenorespeito aos direitos da personalidade humana, com sacrifciospesados aos desvios que tem verificado, tanto para pessoasfsicas, como para pessoas jurdicas infratoras.

    Coaduna-se essa postura, ademais, com a prpria ndole da

    teoria em debate, possibilitando que realize com maior nfase,a sua funo inibidora, ou indutora de comportamento. Comefeito, o peso do nus financeiro , em um mundo em quecintilam interesses econmicos, a resposta pecuniria maisadequada ao lesionamento de ordem moral.

    III - DOS PEDIDOS

    Dado todo o exposto, requer:PRELIMINARMENTE:

    1. A concesso do benefcio da Justia Gratuita, vez que aRequerente no possui meios para arcar com as custas do processo, semprejuzo de seu sustento e de sua famlia, nos termos do artigo 4 e seguintesda Lei 1060/50;

    DO MRITO:

    3. Seja citada a EMPRESA R, para querendo, contestar a

    presente, sob pena de sofrer as consequncias da revelia e confisso;

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    4. Seja a Requerida compelida a efetuar o pagamento do valorreferente ao conserto do veculo do Requerente, no valor correspondente a R$R$ 1.169,63 (hum mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e trscentavos) - conforme oramentos em anexo - corrigidos monetariamente eacrescidos dos juros legais desde a data do acidente at a data do efetivopagamento.

    5. A condenao da requerida ao pagamento de INDENIZAOPOR DANOS MORAIS, estes arbitrados por este Juzo, considerando o carterde sanso e satisfao relativos aos fatos e razes de direito aqui expostos,mormente pelas consequncias da sua negligncia, abalando sobremaneira oemocional da Requerente, causando-lhe dor e sensao de desrespeito,frustrao e fracasso, diante da sua conduta.

    6. Finalmente, seja a pretenso autoral julgada PROCEDENTE,

    condenando as Requeridas ao pagamento das indenizaes requeridas, bemcomo ao pagamento das custas processuais, honorrios advocatciossucumbenciais, estes arbitrados em percentual determinado por este Juzo, emconformidade com o art. 20, 3, do CPC, sobre o valor da condenao, edemais cominaes legais.

    Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitido,em especial por provas documentais, depoimento pessoal das partes etestemunhas.

    D a causa o valor da causa de R$ 1.169,63 (hum mil cento esessenta e nove reais e sessenta e trs centavos).

    Termos em que,

    Pede e Aguarda deferimento.

    Nossa Senhora do Socorro/SE, 03 de Agosto de 2015.

    __________________________________

    ALBERTO LEONEL MOURO VANDERLEY

    OAB/SE 8258

    __________________________________

    DIEGO LIMA DE ANDRADE GIS

    OAB/SE 8295

    ROL DE TESTEMUNHAS:

    http://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.htmlhttp://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.htmlhttp://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.htmlhttp://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.htmlhttp://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.htmlhttp://direitoeresumos.blogspot.com.br/2012/03/modelo-acao-de-reparacao-de-danos.html
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    1. ELBER JULIO ANTONINO COSTA, portador de RG n 22013733,residente e domiciliado na Avenida Perimetral I, 862, Marcos Freire III,Nossa Senhora do Socorro/SE.

    2. WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, portador de RG n22364633, residente e domiciliado na Rua D, n 199, Conjunto JooAlves Filho, Nossa Senhora do Socorro/SE.

    3. MARCOS ALEXANDRE BARRETO SANTOS, portador de RG n0835312119, residente e domiciliado na Rua Propri, n 579, BairroGetlio Vargas, Aracaju/SE.