Petição Pensão por Morte

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  • 7/27/2019 Petio Penso por Morte

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    EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DASUBSEO JUDICIRIA DE CAMPO FORMOSO BAHIA.

    MARIA LUCINEIDE BELAS SNTANA, brasileira, viva,lavradora, portadora da cdula de identidade n 2988543, inscrita noCPF sob o n 622.107.505-04, residente e domiciliada na travessaEullio Alves, s/n, centro em Vrzea do Poo Bahia, por seuadvogado que a presente subscreve, com escritrio profissional narua Mal. Deodoro da Fonseca, 38, centro em Sade Bahia, localonde recebe intimaes e avisos, vem, mui respeitosamente apresena de Vossa Excelncia propor a presente

    ACAO PREVIDNCIARIA PARA CONCESSO DE PENSAO PORMORTE

    Em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social,autarquia federal, situada na rua Silvia Dias Pires, s/n, bairroestao Jacobina Bahia, Cep. 44.700.000, pelos motivos fticos e

    fundamentos jurdicos a seguir aduzidos:

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    Que a Requerente conviveu em unio estvel por mais de 30(trinta) anos com o Sr. Milton Pacheco Ribeiro, tendo, inclusivecontrado matrimonio religioso em 06 de agosto de 1999, sendo que

    desta unio nasceram os filhos Edicles Monick Belas Ribeiro,brasileiro, solteiro, nascido aos 25 de maio de 1982; Walkiria BelsRibeiro, brasileira, solteira, nascida aos 06 de junho de 1986,conforme atesta e faz prova documentos em anexo.

    Ocorre que, o de cujus Milton Pacheco Ribeiro, ao tempo de suamorte, em 27 de maio de 1997, era segurado da autarquia federal,na qualidade de segurado especial, sob a inscrio do beneficio de n

    111.949.738-5, entretanto, o rgo previdencirio negou a concessode penso por morte a requerente.

    Ademais, por ser dependente do falecido Amilton PachecoRibeiro, a requerente solicitou o beneficio da penso por morte, o quefora indeferido pelo rgo previdencirio sob o argumento de no tersido comprovado a qualidade de segurado.

    cedio que os pressupostos para a penso por morte so osseguintes:

    a) bito do segurado (que para este fim desde que comprovadoa qualidade de segurado especial, sempre estar como integrado aoRegime Geral da Previdncia Social, a teor da Lei federal n8.123/91);

    b) declarao judicial de morte presumida do segurado;

    c) condio de dependncia do pretendente.

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    Tais requisitos para a penso por morte, como deconhecimento geral e esto insertos no artigo 74 da Lei 8.213/91.

    E para arrematar, de bom alvitre deixar assentado que apenso por morte dirigida a pessoas que, em bastas vezes, esto beira da marginalizao social, j que foram vitimadas por umacontecimento infausto (falecimento de quem presumidamentesustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, nageneralidade das ocorrncias, tendo carter estritamenteassistencialista.

    Desta feita, tal benefcio dirigido algum que dependentedaquele que, em algum momento de sua vida, era segurado especialda autarquia federal, filiado ao Regime Geral da Previdncia Social,eis que era lavrador e vivia nica e exclusivamente da terra, sendoque o prprio rgo reconheceu essa qualidade quando concedera obenfico sob o n 111.949.738-5. E, ainda mais, a qualidade desegurado especial, como bvio, uma condio personalssima, e,em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que seencontra no plo de dependente? Como algum poderia serpenalizado por um no-agir de outrem ? J se pode transferir

    condies de inflingncia a terceiros e estranhos relao desegurado?

    Outrossim, desde o passado quando se exigia 12 (doze)contribuies para se ter direito penso por morte, a jurisprudnciase inclinava neste sentido:

    "Demonstrado que do falecido se descontaram contribuies mensaisem nmero superior a 12 (doze), devida a penso a seusdependentes, pois implementados os requisitos, no prescrevendo obenefcio, - mesmo aps a perda da qualidade de segurado". (Revistada Previdncia Social, n 161, abril de 1994, p. 301; sem destaquesna fonte).

    Para o preenchimento da carncia prevista no art. 47 da CLPS de 84,

    no necessrio que as 12 contribuies efetuadas pelo de cujussejam obrigatoriamente as ltimas anteriores sua morte".

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    (Repertrio IOB de Jurisprudncia n. 23/96 - 1. Dezembro -2/11870).

    J contemporaneamente o entendimento de nossa corte norumo de que:

    "A penso por morte, benefcio cuja concesso independe decarncia, e que pode ser concedido mesmo aps a perda daqualidade de segurado, no exige prova do exerccio de atividadelaborativa nos ltimos trs anos". (Revista Sntese Trabalhista, n 86,agosto de 1996, p. 96).

    "PENSO CARNCIA PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO I.Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidadede 12 (doze) contribuies, por excludos da carncia os casos dedoenas indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, 2, a,interpretao extensiva). II. A partir da vigncia da Lei n 5.890/73,que alterou o art. 57 da Lei n 3.807/60 , a perda de qualidade desegurado irrelevante para concesso de penso por morte aosdependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, pargrafo nico). III.Requerido desde a fase de cognio o afastamento do prazo de

    carncia, instruda a inicial com a certido de bito que consigna adoena como causa mortis, no h que se falar em inovao dacausa petendi na fase recursal. (TRF 1 R. AC 91.01.14.169.4 MG 2 T. Rel. Juiz Jirair A. Meguerian DJU 20.11.1995)

    "PENSO POR MORTE COMPROVAO DE ATIVIDADE I. A pensopor morte, benefcio cuja concesso independe de carncia e quepode ser concedido mesmo aps a perda da qualidade de segurado,no exige prova do exerccio de atividade laborativa nos ltimos trsanos. II. Honorrios advocatcios mantidos em 10% sobre omontante da condenao. (TRF 3 R. AC 96.03.003571-8 SP 1T. Rel. Juiz Theotnio Costa DJU 23.04.1996)".

    "PENSO POR MORTE PERDA DA CONDIO DE SEGURADO DAPREVIDNCIA SOCIAL PELO FALECIDO INEXISTNCIA DE BICE CONCESSO DO BENEFCIO COMPETNCIA ABSOLUTA DO JUZOESTADUAL INEXISTNCIA 1. competente a Justia Estadual

    para conhecer de causa em que se discute a concesso de benefcioprevidencirio a dependente de segurado falecido. Inteligncia do art.

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    109, 3, da Constituio Federal. Preliminar de incompetnciaabsoluta rejeitada. 2. A perda da qualidade de segurado do de cujusno obsta o deferimento da penso por morte a seus dependentes.Aplicao do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da Lei n8.213/91. (TRF 3 R. AC 96.03.006063-1 1 T. Rel. Juiz

    Theotonio Costa DJU 23.07.1996)".

    DA ANTECIPACAO DA TUTELA:

    Presente no feito est o requisito do "periculum in mora"consubstanciado no fato de que o indeferimento/e ou retardamentodo rgo ora Requerido privou a Requerente, dependente de seucompanheiro j falecido, a receber mensalmente a penso por morteque como dito acima, tem carter totalmente assistencialista.

    Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil,estabelecem os pressupostos para a concesso da tutela antecipada,

    quais sejam:

    " I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcilreparao; ou.

    II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou omanifesto propsito protelatrio do ru."

    Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar osefeitos nocivos da lentido de nosso Judicirio. O art. 273 do CodexProcessual Civil, que refere-se s aes que tenham por objeto ocumprimento da obrigao de dar fazer - no fazer.

    Os requisitos evidncia, esto totalmente caracterizados, faceas razes at ento expedidas, que demonstram a existncia do

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    periculum in mora em relao a Requerente, vez que o Requerido,poder efetuar o pagamento mensal a mesma, caso o pleitoadministrativo, tivesse sido deferido.

    Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedidoantecipatrio, quais sejam: o dano irreparvel ou de difcil reparao(no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensopor morte, de acordo com as disposies legais citadas), cujo pedidoadministrativo, foi ferido por ato manifestamente protelatrio dorgo Requerido. Deste modo, de conceder-se a tutela antecipada,pelo que se requer.

    Assim, face a tudo o que se exps, e o mais que ser,certamente, suprido pelo notrio saber jurdico de V. Ex. edemonstrado que o retardamento do Requerido, desrespeitou normaconstitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucionalda Requerente, que na condio de companheira e dependente dode cujus Amilton Pacheco Ribeiro, est sendo preterida peloRequerido.

    Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada napresente demanda a fim de determinar que o rgo Requerido efetuemensalmente o pagamento mensal da penso por morte aRequerente, a fim de evitar-se prejuzos irreparveis a mesma.

    Ante o exposto requera Vossa Excelncia:

    a) seja concedido a tutela antecipada a Requerente, nosentido de que o rgo Requerido efetue mensalmente o pagamentodo valor da penso por morte a mesma, at o deslinde da presentequaestio, quando ento a referida penso tornar-se- definitiva;

    b) deferido ou no o pedido acima, seja determinado a citaodo Requerido, no endereo indicado preambularmente para contestar

    querendo a presente ao no prazo legal, sob as penas do art. 359 doCPC.;

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    c) seja concedido a Requerente, o benefcio da Justia Gratuita ,nos termos da Lei n. 1060/50, eis que a mesma pessoa pobre eno possui condies financeiras de arcar com despesas processuaise honorrio advocatcios sem prejuzo do seu prprio sustento.

    d) ao final, seja julgada procedente a presente ao com acondenao do Requerido no pagamento da penso mensal por mortea Requerente, bem como, no pagamento da penses atrasadas desdea data do requerimento administrativo, cujo valor dever seracrescido de atualizao monetria e juros legais at a data dodevido pagamento;

    e) a condenao do rgo Requerido, no pagamento doshonorrios advocatcios no percentual equivalente a 20% sobre acondenao, conforme preleciona o art. 20 do Cdigo de ProcessoCivil.

    Protesta provar por todos os meios de prova em direitopermitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de

    testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do rgoRequerido e demais provas em direito admitidas para o ora alegado.

    D-se causa para fins meramente fiscais, o valor de R$-3.000,00 (trs mil reais).

    N. Termos,

    Pede Deferimento.

    Sade,15 de janeiro de 2009.

    Geliston da Silva Batista

    OAB/BA 27.889

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