petição repetição de indébito alberto

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. QUALIFICAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR Contra PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV, Autarquia Estadual criada pela Lei n.º 7.517, de 30 de dezembro de 2003, representada por sua Presidência, localizada na Avenida Rio Grande do Sul, s/n, Bairro dos Estados, CEP 58.030-020, João Pessoa – PB, e contra o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, localizada na Avenida Epitácio Pessoa, 1.457, Bairro dos Estados, CEP 58.030- 001, João Pessoa – PB, pelos motivos PRELIMINARMENTE Declara ser o postulante não poder arcar com as custas processuais sem o seu prejuízo próprio e de sua família, por ser pobre na forma da lei, suplicando pelos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50. DOS FATOS Exerce o promovente a função de Policial Militar do Estado da Paraíba e sobre a sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária obrigatória; Impende, entretanto, destacar que essa contribuição previdenciária deve inciir somente sobre a remuneração mensal, NÃO DEVENDO INCIDIR sobre verbas que não

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Petição de repetição de indébito

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.

QUALIFICAÇÃO

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV, Autarquia Estadual criada pela Lei n.º 7.517, de 30 de dezembro de 2003, representada por sua Presidência, localizada na Avenida Rio Grande do Sul, s/n, Bairro dos Estados, CEP 58.030-020, João Pessoa – PB, e contra o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, localizada na Avenida Epitácio Pessoa, 1.457, Bairro dos Estados, CEP 58.030-001, João Pessoa – PB, pelos motivos

PRELIMINARMENTE

Declara ser o postulante não poder arcar com as custas processuais sem o seu prejuízo próprio e de sua família, por ser pobre na forma da lei, suplicando pelos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

DOS FATOS

Exerce o promovente a função de Policial Militar do Estado da Paraíba e sobre a sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária obrigatória;

Impende, entretanto, destacar que essa contribuição previdenciária deve inciir somente sobre a remuneração mensal, NÃO DEVENDO INCIDIR sobre verbas que não serão convertidas em benefício do promovente, quando da sua aposentadoria, tudo em sintonia com o que preceitua o mandamento legal e jurisprudencial;

Analisando-se os contra-cheques do Demandante, depreende-se a ocorrência de descontos em folha de pagamento EM FAVOR DA PBPREV, revertidos de forma ILEGAL, uma vez que incidem sobre adicional de férias, serviços extraordinários, demais gratificações e vantagem pessoal estabelecida pelo art. 154 da LC – 39/85.

Registra-se que os referidos descontos contrariam a legislação previdenciária, observada a ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE de sua incidência sobre as referidas verbas;

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Sendo assim, os valores indevidamente descontados em período não atingido pela prescrição qüinqüenal, devem ser restituídos com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Instituto Previdenciário do Estado da Paraíba.

DO DIREITO

A Constituição do Estado da Paraíba estabelece a competência da Procuradoria Geral do Estado para defesa em juízo dos interesses da Fazenda Pública Estadual, nos seguintes termos:

Art. 133. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento, de consultoria jurídica do Poder Executivo, de outros encargos que lhe forem outorgados por lei e, especialmente:

I - o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;

II - a defesa dos interesses da Fazenda Pública estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;(...)

A Constituição Federal estabelece o regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, com a limitação do benefício ao valor da remuneração do servidor, nos seguintes termos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 2º - Os pro ventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (grifei)

Ademais, colaciona-se reiteradas decisões relacionadas à matéria da lavra do TJ, STJ e STF, especificamente quanto à exclusão da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e sobre quaisquer outras verbas que não serão convertidas em benefício do servidor quando de sua aposentadoria, veja-se abaixo os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.010.882-8/001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: AOJEP - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO:

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Ivamberto Carvalho de Araújo e outros. APELADO: PBPREV Paraíba Previdência. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira e outros. DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL. CONTRIBUI ÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER EVENTUAL E TRANSIT ÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELA NÃO INCORPOR ÁVEL AOS VENCIMENTOS PARA EFEITO DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS PELOS SERVIDORES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.”...A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba...”

(STJ, AgRg no Ag 1212894/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/ 12/2009, publicado DJe 22/02/2010). O pedido de restituição de contribuições previdenciárias, indevidamente descontadas dos servidores públicos, tem natureza de repetição de indébito tributário, pelo que se aplicam o disposto no Código Tributário Nacional, artigo 167, parágrafo único, e a Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça, que determinam que os juros moratórios devam ser contados somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Por estes motivos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reformando a sentença de primeiro grau tendo em vista que se encontra em manifesto confronto com a Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecendo como indevidos os recolhimentos dos descontos previdenciários efetuados sobre o terço constitucional de férias, determinando a PBPREV Paraíba Previdência de abster-se de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica acima mencionada, e condenando-a a restituir os valores cobrados indevidamente, desde os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, corrigidos monetariamente, desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros de mora 12% (doze por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional, conforme julgamento da ADIN n.º 3.105/ DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal.Em conseqüência, inverto o ônus da sucumbência, condenando a PBPREV Paraíba previdência ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique- se. Intime-se. Cumpra-se.

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AGRAVO INTERNO Nº 200.2008.025.671-8/001 . RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa . AGRAVANTE:Edileide Lucena Teixeira (Adv. Lílian Sena Cavalcanti). AGRAVADOS: 1º) Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral; 2º) PBPRev .Paraíba Previdência (Adv. Euclides Dias de S. Filho) . AGRAVO INTERNO. Ação ordinária de obrigação de não fazer c/c cobrança. Contribuição previdenciária. Terço de férias. Impossibilidade. Parcela não incorporável à aposentadoria. Precedentes do STF. Provimento do recurso. Reforma do decisum. Segundo orientação do STF, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, em sessão ordinária, prover o recurso, à unanimidade.

Ainda,

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes” (RE 587.941-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 21.11.2008).

E:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 545.317-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 13.3.2008).

E ainda:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 603.537-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 30.3.2007).

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Ademais “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária”. Foi o entendimento da Ministra Cármen Lúcia em Agravo de Instrumento nº. 710361, julgado aos 07 dias do mês de abril de 2009 na Primeira Turma, onde fora relatora.

DO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

O Autor não deve continuar a suportar as indevidas deduções, motivo pelo qual não há a menor razão de ser no que se refere à manutenção dos referidos descontos, posto que, além de descabidos, são ilegais.

Conclui-se, portanto, que a conduta da demandada ao descontar dos proventos do autor, por não se reverterem em base para os cálculos previdenciários, não passa de uma arbitrariedade, maculada por vícios e que fere diretamente aos Princípios da Administração Pública, devendo, data vênia, por isso, serem, INCONTINENTI, SUSPENSOS EM CARÁTER DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, e, posteriormente, em julgamento de mérito, ser declarada insubsistente em definitivo.

Frente aos requisitos de admissibilidade do presente instituto, têm-se¸ in casu, consubstanciados os dois mais importantes, quais sejam, o PERICULUM IN MORA (escusado no iminente dano que pode vir a sofrer o demandante em caso de desconsideração desse pleito, observado os reiterados descontos ilegais até os dias atuais, devendo os mesmos cessar de logo) e o FUMUS BONI JÚRIS (escusado no que acima já fora exposto, mais especificamente quanto à indevida contribuição dos provimentos não reversíveis à título de aposentadoria).

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a V. Exa.:

A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando que as PROMOVIDAS procedam, imediatamente, COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO REVERTIDAS PARA A APOSENTADORIA, por estarem presentes os requisitos exigidos para o presente desiderato;

Requer-se a CITAÇÃO das demandantes nos endereços retro mencionados, sendo a PBPREV na pessoa de seu Presidente e o ESTADO DA PARAÍBA na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar o presente, sob pena de revelia;

A CONDENAÇÃO da PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV na obrigação de restituir ao promovente os descontos previdenciários indevidos, cujos valores devem ser atualizados monetariamente com aplicação do INPC/IBGE e acrescidos de juros à base de 0,5 % a.m. (meio por cento ao mês), estes contados a partir da citação, com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal;

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Que seja julgado procedente o pedido, declarando-se inexigível o desconto previdenciário sobre adicional de férias, serviços extraordinários, demais gratificações e vantagens pessoais, por se tratarem de verbas que não serão convertidas em benefício do promovente quando da sua aposentadoria;

A Condenação das promovidas ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sendo estes arbitrados em 20% (vinte por cento);

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive com a inversão do ônus probante em favor do promovente, como também, que sejam trazidos aos autos pelos promovidos a ficha financeira do promovente referente aos últimos cinco anos;

A Concessão dos beneplácitos da justiça gratuita nos moldes preliminares.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede e espera DEFERIMENTO.

Campina Grande – PB, 12 de agosto de 2010.

ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO

ADVOGADO OAB PB 15.385