PGRSS

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PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde

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Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde.

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  • PGRSS

    Plano de Gerenciamento de

    Resduos de Servio de Sade

  • NORMAS DE APLICACAO DO PGRSS

    Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 33/2003, Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria- ANVISA,

    Resoluo Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA n 283/2001

    Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 306/2004, Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria- ANVISA,

    Norma Regulamentadora de n 32 do Ministrio do Trabalho da Portaria n3214/78, Item 32.5 DOS RESSDUOS

    EM VIGOR

  • RGOS DE FISCALIZAO SOBRE O DISPOSTO

    Compete Vigilncia Sanitria dos Estados, dos Municpios e do Distrito

    Federal, com o apoio dos rgos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e

    da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e

    fiscalizar o cumprimento desta Resoluo.

    NR 28 FISCALIZAO E PENALIDADES Item 28.1.1 A fiscalizao do cumprimento das disposies legais e/ou

    regulamentares sobre segurana e sade do trabalhador ser efetuado

    obedecendo ao diposto no Decretos n 55.841, de 13-05-65, n 97.955, de 26-07-89, NO TTULO VII da CLT e no & 3 do art. 6 da lei n 7.855, de 24-10-89, e nesta Norma Regulamentadora.

  • ABRANGNCIA

    Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resduos de

    Servios de Sade-RSS.

    Para efeito deste Regulamento Tcnico, definem-se como geradores de RSS todos

    os servios relacionados com o atendimento sade humana ou animal, inclusive

    os servios de assistncia domiciliar e de trabalhos de campo; laboratrios

    analticos de produtos para sade; necrotrios, funerrias e servios onde se

    realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservao);

    servios de medicina legal; drogarias e farmcias inclusive as de manipulao;

    estabelecimentos de ensino e pesquisa na rea de sade; centros de controle de

    zoonoses; distribuidores de produtos farmacuticos, importadores, distribuidores

    e produtores de materiais e controles para diagnstico in vitro; unidades mveis

    de atendimento sade; servios de acupuntura; servios de tatuagem, dentre

    outros similares.

  • GERENCIAMENTO DOS RESDUOS DE SERVIOS

    DE SADE

    O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de

    procedimentos de gesto, planejados e implementados a partir de bases

    cientficas e tcnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a

    produo de resduos e proporcionar aos resduos gerados, um

    encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando proteo dos

    trabalhadores, a preservao da sade pblica, dos recursos naturais e do

    meio ambiente.

    O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento

    dos recursos fsicos, dos recursos materiais e da capacitao dos recursos

    humanos envolvidos no manejo dos RSS.

  • RESPOSABILIDADES

    Compete aos servios geradores de RSS:

    A elaborao do Plano de Gerenciamento de Resduos de Servios de Sade - PGRSS, obedecendo a critrios tcnicos, legislao ambiental, normas de coleta

    e transporte dos servios locais de limpeza urbana e outras orientaes

    contidas neste Regulamento.

    Caso o estabelecimento seja composto por mais de um servio com Alvars Sanitrios individualizados, o PGRSS dever ser nico e contemplar todos os

    servios existentes, sob a Responsabilidade Tcnica do estabelecimento.

    Manter cpia do PGRSS disponvel para consulta sob solicitao da autoridade sanitria ou ambiental competente, dos funcionrios, dos pacientes e do pblico

    em geral.

    Prover a capacitao e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resduos, objeto deste Regulamento.

  • ETAPAS DO PGRSS

    Segregao

    Acondicionamento

    Identificao

    Transporte interno

    Armazenamento temporrio

    Armazenamento interno

    Coleta e transporte interno

    Disposio final

  • CLASSIFICAO DOS RESDUOS

  • Grupo A

    Resduos que apresentem risco a sade pblica e ao meio ambiente devido a

    presena de agentes biolgicos com a probabilidade de infeco.

    O grupo A e subdividido em cinco classes.

    A1

    1. culturas e estoques de microrganismos; resduos de fabricao de produtos

    biolgicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos

    ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferncia,

    inoculao ou mistura de culturas; resduos de laboratrios de manipulao

    gentica;

  • 2. resduos resultantes da ateno sade de indivduos ou animais, com suspeita

    ou certeza de contaminao biolgica por agentes classe de risco 4,

    microrganismos com relevncia epidemiolgica e risco de disseminao ou

    causador de doena emergente que se torne epidemiologicamente importante ou

    cujo mecanismo de transmisso seja desconhecido;

    3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por

    contaminao ou por m conservao, ou com prazo de validade vencido, e aquelas

    oriundas de coleta incompleta;

    4. sobras de amostras de laboratrio contendo sangue ou lquidos corpreos,

    recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade,

    contendosangue ou lquidos corpreos na forma livre;

  • A2

    1. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais

    submetidos a processos de experimentao com inoculao de microorganismos,

    bem como suas forraes, e os cadveres de animais suspeitos de serem

    portadores de microrganismos de relevncia epidemiolgica e com risco de

    disseminao, que foram submetidos ou no a estudo antomo-patolgico ou

    confirmao diagnstica;

  • A3

    1. peas anatmicas (membros) do ser humano; produto de fecundao sem sinais

    vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centmetros

    ou idade gestacional menor que 20 semanas, que no tenham valor cientfico ou

    legal e no tenha havido requisio pelo paciente ou familiares;

  • A4

    1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

    2. filtros de ar e gases aspirados de rea contaminada; membrana filtrante de

    equipamento mdico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

    3. sobras de amostras de laboratrio e seus recipientes contendo fezes, urina e

    secrees, provenientes de pacientes que no contenham e nem sejam suspeitos

    de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevncia epidemiolgica

    e risco de disseminao, ou microrganismo causador de doena emergente

    que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmisso

    seja desconhecido ou com suspeita de contaminao com prons.

    4. resduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspirao, lipoescultura ou outro

    procedimento de cirurgia plstica que gere este tipo de resduo;

    5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade, que no

    contenha sangue ou lquidos corpreos na forma livre;

  • 6. peas anatmicas (rgos e tecidos) e outros resduos provenientes de

    procedimentos cirrgicos ou de estudos antomo-patolgicos ou de confirmao

    diagnstica;

    7. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais

    no submetidos a processos de experimentao com inoculao de

    microorganismos, bem como suas forraes; e

    8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual ps-transfuso.

    A5

    1. rgos, tecidos, fluidos orgnicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e

    demais materiais resultantes da ateno sade de indivduos ou animais,

    com suspeita ou certeza de contaminao com prons.

  • Grupo B

    Resduos contendo substncias qumicas que podem apresentar risco sade ou ao

    meio ambiente, dependendo de suas caractersticas quanto inflamabilidade,

    corrosividade e toxicidade.

    1. As embalagens e materiais contaminados por resduos qumicos que apresentam

    risco sade ou ao meio ambiente devem ser tratados da mesma forma que a

    substncia que as contaminou.

    2. A NBR 12808 da ABNT classifica estes resduos em subgrupos B1, B2 e B3 a

    saber, respectivamente:

    B1- Rejeito radioativo(material radioativo ou contaminado, com radionucldeos

    proveniente de laboratrio de anlises clnicas, servio de medicina nuclear e

    radioterapia;

    B2- Resduo farmacutico( medicamentovencido, contaminado, interditado ou no

    utilizado) e

    B3- Resduo qumico perigoso( resduo txico, corrosivo, inflamvel, explosivo,

    reativo, genotxico ou mutagnico, conforme NBR 10004).

  • Grupo C

    Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham

    radionucleotdeos em quantidades superiores aos limites de iseno especificados

    nas normas do CNEN e para os quais a reutilizao imprpria ou no prevista.

  • Grupo D

    Resduos que no apresentem risco biolgico, qumico ou radiolgico sade ou

    ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resduos domiciliares.

  • Grupo E

    Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lminas de barbear, agulhas,

    escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodnticas, pontas diamantadas, lminas

    de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lminas e lamnulas, esptulas e

    todos os utenslios de vidro quebrados no laboratrio (pipetas, tubos de coleta

    sangunea e placas de Petri) e outros similares.

  • SEGREGAO

    Consiste na separao dos resduos no momento e local de sua gerao,

    de acordo com as caractersticas fsicas, qumicas, biolgicas, o seu estado

    fsico e os riscos envolvidos.

  • ACONDICIONAMENTO:

    consiste no ato de embalar os resduos segregados, em sacos ou recipientes que

    evitem e resistam s aes de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de

    acondicionamento deve ser compatvel com a gerao diria de cada tipo de

    resduo.

  • RECIPIENTES DESTINADOS AO

    ACONDICIONAMENTO DOS RESDUOS DE CLASSE A

  • 14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados

    separadamente, no local de sua gerao,

    imediatamente aps o uso ou necessidade de descarte, em

    recipientes, rgidos, resistentes punctura, ruptura e

    vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo

    aos parmetros referenciados na norma NBR

    13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o

    esvaziamento desses recipientes para o seu

    reaproveitamento.

    As agulhas descartveis devem ser desprezadas juntamente

    com as seringas, quando descartveis, sendo proibido

    reencap-las ou proceder a sua retirada manualmente.