PGRSS
-
Upload
jadsonreisalmeida -
Category
Documents
-
view
5 -
download
1
description
Transcript of PGRSS
-
PGRSS
Plano de Gerenciamento de
Resduos de Servio de Sade
-
NORMAS DE APLICACAO DO PGRSS
Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 33/2003, Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria- ANVISA,
Resoluo Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA n 283/2001
Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 306/2004, Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria- ANVISA,
Norma Regulamentadora de n 32 do Ministrio do Trabalho da Portaria n3214/78, Item 32.5 DOS RESSDUOS
EM VIGOR
-
RGOS DE FISCALIZAO SOBRE O DISPOSTO
Compete Vigilncia Sanitria dos Estados, dos Municpios e do Distrito
Federal, com o apoio dos rgos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e
da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e
fiscalizar o cumprimento desta Resoluo.
NR 28 FISCALIZAO E PENALIDADES Item 28.1.1 A fiscalizao do cumprimento das disposies legais e/ou
regulamentares sobre segurana e sade do trabalhador ser efetuado
obedecendo ao diposto no Decretos n 55.841, de 13-05-65, n 97.955, de 26-07-89, NO TTULO VII da CLT e no & 3 do art. 6 da lei n 7.855, de 24-10-89, e nesta Norma Regulamentadora.
-
ABRANGNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resduos de
Servios de Sade-RSS.
Para efeito deste Regulamento Tcnico, definem-se como geradores de RSS todos
os servios relacionados com o atendimento sade humana ou animal, inclusive
os servios de assistncia domiciliar e de trabalhos de campo; laboratrios
analticos de produtos para sade; necrotrios, funerrias e servios onde se
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservao);
servios de medicina legal; drogarias e farmcias inclusive as de manipulao;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na rea de sade; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacuticos, importadores, distribuidores
e produtores de materiais e controles para diagnstico in vitro; unidades mveis
de atendimento sade; servios de acupuntura; servios de tatuagem, dentre
outros similares.
-
GERENCIAMENTO DOS RESDUOS DE SERVIOS
DE SADE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de
procedimentos de gesto, planejados e implementados a partir de bases
cientficas e tcnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a
produo de resduos e proporcionar aos resduos gerados, um
encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando proteo dos
trabalhadores, a preservao da sade pblica, dos recursos naturais e do
meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento
dos recursos fsicos, dos recursos materiais e da capacitao dos recursos
humanos envolvidos no manejo dos RSS.
-
RESPOSABILIDADES
Compete aos servios geradores de RSS:
A elaborao do Plano de Gerenciamento de Resduos de Servios de Sade - PGRSS, obedecendo a critrios tcnicos, legislao ambiental, normas de coleta
e transporte dos servios locais de limpeza urbana e outras orientaes
contidas neste Regulamento.
Caso o estabelecimento seja composto por mais de um servio com Alvars Sanitrios individualizados, o PGRSS dever ser nico e contemplar todos os
servios existentes, sob a Responsabilidade Tcnica do estabelecimento.
Manter cpia do PGRSS disponvel para consulta sob solicitao da autoridade sanitria ou ambiental competente, dos funcionrios, dos pacientes e do pblico
em geral.
Prover a capacitao e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resduos, objeto deste Regulamento.
-
ETAPAS DO PGRSS
Segregao
Acondicionamento
Identificao
Transporte interno
Armazenamento temporrio
Armazenamento interno
Coleta e transporte interno
Disposio final
-
CLASSIFICAO DOS RESDUOS
-
Grupo A
Resduos que apresentem risco a sade pblica e ao meio ambiente devido a
presena de agentes biolgicos com a probabilidade de infeco.
O grupo A e subdividido em cinco classes.
A1
1. culturas e estoques de microrganismos; resduos de fabricao de produtos
biolgicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos
ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferncia,
inoculao ou mistura de culturas; resduos de laboratrios de manipulao
gentica;
-
2. resduos resultantes da ateno sade de indivduos ou animais, com suspeita
ou certeza de contaminao biolgica por agentes classe de risco 4,
microrganismos com relevncia epidemiolgica e risco de disseminao ou
causador de doena emergente que se torne epidemiologicamente importante ou
cujo mecanismo de transmisso seja desconhecido;
3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por
contaminao ou por m conservao, ou com prazo de validade vencido, e aquelas
oriundas de coleta incompleta;
4. sobras de amostras de laboratrio contendo sangue ou lquidos corpreos,
recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade,
contendosangue ou lquidos corpreos na forma livre;
-
A2
1. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais
submetidos a processos de experimentao com inoculao de microorganismos,
bem como suas forraes, e os cadveres de animais suspeitos de serem
portadores de microrganismos de relevncia epidemiolgica e com risco de
disseminao, que foram submetidos ou no a estudo antomo-patolgico ou
confirmao diagnstica;
-
A3
1. peas anatmicas (membros) do ser humano; produto de fecundao sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centmetros
ou idade gestacional menor que 20 semanas, que no tenham valor cientfico ou
legal e no tenha havido requisio pelo paciente ou familiares;
-
A4
1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
2. filtros de ar e gases aspirados de rea contaminada; membrana filtrante de
equipamento mdico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
3. sobras de amostras de laboratrio e seus recipientes contendo fezes, urina e
secrees, provenientes de pacientes que no contenham e nem sejam suspeitos
de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevncia epidemiolgica
e risco de disseminao, ou microrganismo causador de doena emergente
que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmisso
seja desconhecido ou com suspeita de contaminao com prons.
4. resduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspirao, lipoescultura ou outro
procedimento de cirurgia plstica que gere este tipo de resduo;
5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade, que no
contenha sangue ou lquidos corpreos na forma livre;
-
6. peas anatmicas (rgos e tecidos) e outros resduos provenientes de
procedimentos cirrgicos ou de estudos antomo-patolgicos ou de confirmao
diagnstica;
7. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais
no submetidos a processos de experimentao com inoculao de
microorganismos, bem como suas forraes; e
8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual ps-transfuso.
A5
1. rgos, tecidos, fluidos orgnicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e
demais materiais resultantes da ateno sade de indivduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminao com prons.
-
Grupo B
Resduos contendo substncias qumicas que podem apresentar risco sade ou ao
meio ambiente, dependendo de suas caractersticas quanto inflamabilidade,
corrosividade e toxicidade.
1. As embalagens e materiais contaminados por resduos qumicos que apresentam
risco sade ou ao meio ambiente devem ser tratados da mesma forma que a
substncia que as contaminou.
2. A NBR 12808 da ABNT classifica estes resduos em subgrupos B1, B2 e B3 a
saber, respectivamente:
B1- Rejeito radioativo(material radioativo ou contaminado, com radionucldeos
proveniente de laboratrio de anlises clnicas, servio de medicina nuclear e
radioterapia;
B2- Resduo farmacutico( medicamentovencido, contaminado, interditado ou no
utilizado) e
B3- Resduo qumico perigoso( resduo txico, corrosivo, inflamvel, explosivo,
reativo, genotxico ou mutagnico, conforme NBR 10004).
-
Grupo C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionucleotdeos em quantidades superiores aos limites de iseno especificados
nas normas do CNEN e para os quais a reutilizao imprpria ou no prevista.
-
Grupo D
Resduos que no apresentem risco biolgico, qumico ou radiolgico sade ou
ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resduos domiciliares.
-
Grupo E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lminas de barbear, agulhas,
escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodnticas, pontas diamantadas, lminas
de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lminas e lamnulas, esptulas e
todos os utenslios de vidro quebrados no laboratrio (pipetas, tubos de coleta
sangunea e placas de Petri) e outros similares.
-
SEGREGAO
Consiste na separao dos resduos no momento e local de sua gerao,
de acordo com as caractersticas fsicas, qumicas, biolgicas, o seu estado
fsico e os riscos envolvidos.
-
ACONDICIONAMENTO:
consiste no ato de embalar os resduos segregados, em sacos ou recipientes que
evitem e resistam s aes de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de
acondicionamento deve ser compatvel com a gerao diria de cada tipo de
resduo.
-
RECIPIENTES DESTINADOS AO
ACONDICIONAMENTO DOS RESDUOS DE CLASSE A
-
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados
separadamente, no local de sua gerao,
imediatamente aps o uso ou necessidade de descarte, em
recipientes, rgidos, resistentes punctura, ruptura e
vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo
aos parmetros referenciados na norma NBR
13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu
reaproveitamento.
As agulhas descartveis devem ser desprezadas juntamente
com as seringas, quando descartveis, sendo proibido
reencap-las ou proceder a sua retirada manualmente.