Pl 026 2015 programa municipal de parcerias público-privadas

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 026/2015 Altera dispositivos da Lei Municipal 5.431/2013, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 5.431, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Caberá ao membro Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas:” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: I - Secretário Municipal de Governo – SEMGOV;” (NR) Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: II - Secretário Municipal de Administração e Planejamento – SEMAD;” (NR) Art. 4º O inciso IV do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU;” (NR) Art. 5º Fica acrescido o inciso V ao art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, com a seguinte redação: V - outro servidor municipal determinado por portaria emitida pelo Presidente do CGP-VV.” (AC) Art. 6º O § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A presidência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será determinada por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal.” (NR)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

1

PROJETO DE LEI Nº 026/2015

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.431/2013, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 5.431, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao membro Presidente do Conselho Gestor de Parcerias

Público-Privadas:” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Secretário Municipal de Governo – SEMGOV;” (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Secretário Municipal de Administração e Planejamento – SEMAD;” (NR)

Art. 4º O inciso IV do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU;” (NR)

Art. 5º Fica acrescido o inciso V ao art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, com a seguinte redação:

“V - outro servidor municipal determinado por portaria emitida pelo

Presidente do CGP-VV.” (AC) Art. 6º O § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 5.431/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A presidência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será

determinada por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal.” (NR)

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“Deus seja louvado”

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Art. 7º O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 5.431/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em

celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação da

Presidência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, que após

análise da Unidade Técnica de PPP submeterá ao Conselho Gestor de

Parcerias Público-Privadas (CGP-VV).” (NR) Art. 8º O parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 5.431/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A efetiva contratação será precedida de parecer da

Procuradoria Geral do Município, no que diz respeito à legalidade, e da

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, quanto à

compatibilidade com o orçamento e o Plano Plurianual.” (NR) Art. 9º Passa a Assessoria Técnica do Programa de Parcerias Público-Privada, mencionada no arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 5.431/2013, denominar-se Unidade Técnica de PPP, e torna-se vinculada à presidência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. Art. 10. O servidor investido na função de assessor de projeto prioritário que trata o art. 21 e o Anexo Único da Lei Municipal nº 5.431/2013 atuará na Unidade Técnica de PPP. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 08 de junho de 2015.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 08 de junho de 2015.

MENSAGEM DE LEI Nº 026/2015

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.431, de 04 de julho de 2013, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias dessa natureza no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Com efeito, a alteração objetiva compatibilizar a Lei com as mudanças efetivadas na estrutura organizacional do Município, dentre elas a extinção da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica (SEMGES) e a transferência do programa, por meio do Decreto nº 086/2014 bem como ao Decreto 228/2014. Ademais, o projeto em tela busca desvincular tanto o Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas como a Assessoria Técnica do Programa de Parcerias Público-Privadas de uma Secretaria específica, já que a atual previsão os vincula à extinta SEMGES, concedendo, assim, autonomia ao Chefe do Executivo Municipal, no que pertine à organização do mencionado Conselho, pois poderá nomear como Presidente o Secretário da Pasta, de acordo com a área prioritária de estudos daquele órgão (v.g. saúde, educação, infraestrutura, turismo, etc.). Além disso, para maior empoderamento e melhor atuação a Assessoria Técnica do Programa de Parcerias Público-Privadas, passará a denominar-se Unidade Técnica de PPP, seguindo assim um modelo de nomenclatura já utilizado por outros entes, como por exemplo, “Unidade de PPP” (Governo Federal), “Unidade PPP” (Governo do Estado do Espírito Santo” e “Unidade Central de PPP” (Governo do Estado de Minas Gerais), dentre outros. Ante o exposto, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de

urgência, renovando, nesta oportunidade, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal