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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 036/2015 Cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila Velha – COMJUVV. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha - COMJUVV, que tem por finalidade formular e propor políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município; fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais. § 1º O COMJUVV é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, autônomo em todas as questões relativas ao atendimento dos direitos da juventude e controlador das ações governamentais e não governamentais para essas questões em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que fornecerá a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. § 2º Entende-se por infraestrutura necessária o fornecimento de sala para atendimento da Secretaria Executiva, sala de reunião, computador/internet, móveis e veículo para atender a Secretaria e aos Conselheiros, quando da realização de visitas em locais de interesse do Conselho, assim como, proporcionar condições de participação em eventos dentro do Município, no Estado e fora deste, conforme dotação orçamentária do COMJUVV. Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se jovem pessoa com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte nove) anos completos, sem prejuízo de determinação especial estabelecida em legislação estadual e/ou federal. Art. 3º São atribuições dos Conselhos de Juventude: I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; III - expedir notificações; IV - solicitar informações das autoridades públicas; V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Ao COMJUVV compete:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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PROJETO DE LEI Nº 036/2015

Cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila Velha – COMJUVV.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha - COMJUVV, que tem por finalidade formular e propor políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município; fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais.

§ 1º O COMJUVV é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, autônomo em todas as questões relativas ao atendimento dos direitos da juventude e controlador das ações governamentais e não governamentais para essas questões em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que fornecerá a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

§ 2º Entende-se por infraestrutura necessária o fornecimento de sala para atendimento da Secretaria Executiva, sala de reunião, computador/internet, móveis e veículo para atender a Secretaria e aos Conselheiros, quando da realização de visitas em locais de interesse do Conselho, assim como, proporcionar condições de participação em eventos dentro do Município, no Estado e fora deste, conforme dotação orçamentária do COMJUVV.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se jovem pessoa com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte nove) anos completos, sem prejuízo de determinação especial estabelecida em legislação estadual e/ou federal.

Art. 3º São atribuições dos Conselhos de Juventude:

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - expedir notificações;

IV - solicitar informações das autoridades públicas;

V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Ao COMJUVV compete:

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I - auxiliar na elaboração da Política Municipal da Juventude, promovendo o amplo exercício, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Município garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

III - colaborar, propor e articular com os Órgãos da Administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude, ações conjuntas nas áreas de educação, ciência e tecnologia, cultura, saúde, trabalho, segurança pública, assistência social, habitação popular, direitos humanos e cidadania que visem, dentre outros:

a) o estabelecimento de uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego e renda para a juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e produtiva da mão de obra juvenil, na reestruturação e no reaparelhamento dos espaços públicos comunitários, orientados para a prática da profissionalização nas áreas do esporte, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da educação, dentre outras;

b) o estabelecimento de uma política municipal para o combate à violência com ênfase no diagnóstico das fontes e formas de violência a que está exposta a juventude, em programas de desarmamento da comunidade, nos serviços públicos de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos;

c) o estabelecimento de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças sexualmente transmissíveis e às drogas, com ênfase em programas de mobilização e esclarecimento da comunidade, da juventude, dos profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e outras afetas;

d) o estabelecimento de uma política municipal de habitação popular para juventude com ênfase em programas de habitação para jovens casados e pais e mães solteiros;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

V - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais no respectivo ente federado;

VII - articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Juventude, outros conselhos setoriais e o Conselho Comunitário, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VIII - fomentar o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais;

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IX – elaborar e rever o seu regimento interno, a cada mandato;

X - propor a criação e acompanhar a implementação do Fundo Municipal da Juventude como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMJUVV, ao qual será vinculado;

XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; XII – propor a criação de Fórum permanente;

XIII - realizar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com a atribuição de avaliar a situação da atenção à Juventude e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude, com representações dos vários segmentos sociais em nível Municipal;

XIV – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o COMJUVV observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O COMJUVV será constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e Sociedade Civil, dentre pessoas, entidades organizadas, e movimentos de juventude da sociedade Civil que atuam na defesa e promoção dos direitos da juventude.

Art. 7º O COMJUVV será constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes em igual número, sendo divididos dentre as seguintes representações:

I – representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade;

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f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; g) Secretaria Municipal de Comunicação; h) Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito; i) Secretaria Municipal de Governo; j) Coordenadoria Extraordinária de Relações Institucionais; l) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. II - 13 (treze) representantes de entidades organizadas e movimentos de juventude da Sociedade Civil que atuam diretamente em áreas de interesse da juventude de Vila Velha divididos dentre os segmentos: a) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude Estudantis;

b) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude pela Diversidade Sexual;

c) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude - Povos e Comunidades Tradicionais;

d) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude Artísticas e Culturais;

e) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude – Religioso;

f) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de Esporte e Lazer;

g) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude Jovens Negros e Negras;

h) Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude – Escoteiro.

§ 1º Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, dentre aqueles que, direta e/ou indiretamente, lidem com a questão da juventude.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio de Assembleia onde serão representados por 01 (um) delegado, que deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir no Município de Vila Velha; II - não estar ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer instância de governo.

§ 3º Para cada membro do Conselho compreenderá a designação de 01 (um) respectivo suplente.

§ 4º Os membros do COMJUVV e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez e por igual período.

§ 5º Os membros do COMJUVV exercerão função de relevante interesse público, não remunerada, e seu exercício terá prioridade sobre qualquer cargo Público Municipal.

§ 6º A nomeação e posse do Conselho far-se-á por ato do Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho do COMJUVV:

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I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito ou dos secretários municipais; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados. Art. 9º O COMJUVV será dirigido pela Diretoria, composta de 03 (três) membros, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução, sendo assim constituído:

I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo. Parágrafo único. Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 10. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua posse.

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Espaço Físico do COMJUVV contará com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, quanto ao suporte temático, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, designando um servidor efetivo, que exercerá como Secretário Executivo do Conselho. Parágrafo único: O (a) Secretário (a) do COMJUVV deverá ser indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação.

Art. 12. O COMJUVV Conselho Municipal de Educação terá a seguinte organização:

I - plenário; II - grupos de trabalho e comissões.

Art. 13. Compete ao Plenário do COMJUVV:

I - aprovar seu regimento interno, com a maioria simples com publicação no Diário Oficial; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples; III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUVV, a qual ocorrerá nos seguintes casos:

a) por renúncia;

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b) pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões ordinárias e 05 (cinco) reuniões extraordinárias do COMJUVV; c) pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMJUVV;

d) por requerimento das entidades organizadas e movimentos de juventude da Sociedade Civil representada;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUVV;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUVV; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do COMJUVV. § 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 2º As reuniões do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 3º Reunir-se-á e deliberará ordinariamente com a presença da maioria simples de seus membros 50% mais um.

§ 4º A reunião extraordinária reunir-se-á com a presença de 50% de seus membros, mas poderá acontecer com qualquer quórum sem as deliberações.

§ 5º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo plenário do COMJUVV, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no COMJUVV. Art. 14. O COMJUVV reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 14 (catorze) membros, sendo 04 (quatro) do Poder Público e 10 (dez) da Sociedade Civil.

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. São atribuições do Presidente do COMJUVV:

I - convocar e presidir as reuniões do COMJUVV; II - solicitar ao COMJUVV ou aos grupos de trabalho ou às comissões, a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões do COMJUVV; IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

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Parágrafo único. O Regimento Interno poderá definir outras atribuições ao Presidente.

Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente do COMJUVV:

I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

II - desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III - dar seguimento as ações que o Presidente entender cometer-lhe.

Art. 17. Ao (a) Secretário(a) do COMJUVV, compete: I - responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do COMJUVV;

II - digitar documentos;

III - encaminhar convocações para as reuniões plenárias;

IV - elaborar relatórios das atividades do COMJUVV, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência;

V - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Pode Público, da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;

VI - expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;

VII - prestar informações da tramitação dos Processos;

VIII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;

IX - elaborar as atas das reuniões;

X - fazer distribuir pelos conselheiros os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

XI - dar seguimento às ações que o Presidente ou o Vice-Presidente entenderem cometer-lhe; XII - incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. As despesas decorrentes com a instalação e funcionamento do COMJUVV correrão por conta de dotação orçamentária do Executivo Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.555, de 2007. Vila Velha, ES, 27 de julho de 2015.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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Vila Velha, ES, 27 de julho de 2015.

MENSAGEM DE LEI Nº 036/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila Velha – COMJUVV”.

O presente projeto propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha, um importante passo na inclusão dos jovens de 15 (quinze) e 29 (vinte nove) anos completos, sem prejuízo de determinação especial estabelecida em legislação estadual e/ou federal, nas decisões políticas e no reconhecimento da juventude como um segmento populacional com necessidades e demandas específicas. Registramos que as representações juvenis ao analisar a Lei em vigor que trata do assunto (Lei nº 4.555/2007) verificaram a necessidade de sua reformulação para atender a realidade atual tanto no âmbito das representações de Secretarias Municipais, bem como as modificações sociais das juventudes no decorrer dos oito anos de vigência da referida Lei. Também destacamos que o Município realizou a adesão ao Plano Juventude Viva em 13 de junho de 2014, sendo uma prerrogativa ter um Conselho de Juventude atuante legitimando as ações que serão desenvolvidas no Plano Municipal de Juventude. A ampliação da representação dos jovens nos parlamentos brasileiros indica que esse segmento populacional se afirma como agente político e que a cidadania vê nos jovens a possibilidade de realização das transformações desejadas, cabendo ao Poder Público ampliar os instrumentos de participação dos jovens nas decisões referentes à coletividade. A criação de conselhos com a finalidade de exercer o controle público ou social, tanto sobre órgãos da Administração Pública quanto sobre a gestão de políticas públicas têm sido a tradução dos métodos mais modernos e democráticos de gestão da coisa pública, garantindo a integração das juventudes no processo de implementação de Políticas Públicas no Município. A gestão e execução de políticas públicas para determinado segmento são ações do Município que não podem e não devem prescindir da participação popular. A juventude, obviamente, não merece tratamento diferenciado. As políticas públicas de juventude se tornaram sólida realidade no Brasil, fato que se observa, dentre muitas outras referências, citamos a recém criada Secretaria Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Juventude, e os Programas Federais Pró-Jovem e Primeiro Emprego, exclusivamente voltado para jovens de todo o país. Mas não é apenas em âmbito Federal que se observa o avanço: incontáveis prefeituras de todo o país promoveram a criação de órgãos específicos para gerir e executar políticas para o segmento, além, claro, de experiências de êxito na criação e condução de conselhos municipais de juventude, como o que ora se propõe.

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Trata-se de um movimento na política nacional de compreensão da necessidade de uma discussão específica do segmento populacional juventude, cujas necessidades e demandas em muito se diferem do segmento de infância e adolescência, este sim com vasta proteção legal. A política para o jovem, dito de modo simplificado, busca preservar sua autonomia e garantir espaços de participação política, e não mais a proteção e tutela de direitos. Assim, deve ser combatida a concepção dominante sobre o papel da juventude. Nessa, a condição do jovem é tida como um mero lapso de transição para a vida adulta. Compreende-se, assim, que no decorrer desse espaço de transição devem ser entregues ao jovem, condições de ingresso na vida adulta. De acordo com essa compreensão, a juventude é entendida como um período de instabilidade e rebeldia naturais da faixa etária, mas que devem culminar em um processo de evolução à estabilidade e à racionalidade da vida adulta. Tal concepção, como se vê, coloca o jovem em posição de incapacidade e impotência social, tendo como causa a faixa etária em que se encontra. Assim, ao jovem, pela falsa ideia de que seja incapaz de exercer a atividade de criação racional e de que não tenha plena consciência de suas necessidades, restaria à função de receptor de políticas públicas pré-concebidas sem a sua participação. É precisamente essa concepção que a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha busca combater. Pretende-se dessa forma, elaborar um espaço de autonomia para a realização do debate crítico, que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da Juventude. Nesse sentido, retira-se a juventude do papel de objeto passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar, construir, formular. O fim último é propiciar condições para o início de um processo de emancipação política do jovem. Para isso, é necessário romper com ações que tratem a juventude como simples objeto de políticas públicas pontuais, demonstrando ser este segmento dotado de capacidade de produzir ideias e conceitos que venham a subsidiar a realização de políticas públicas pelo Poder Executivo. É preciso que à juventude sejam dadas condições para o seu desenvolvimento e à plena realização de suas potencialidades. O processo que presenciamos na atualidade, com tímida tendência de modificação, é o de não abertura à participação do Jovem no processo decisório, constituindo um mecanismo de exclusão sistemática. O resultado, como não poderia deixar de ser, é a criação da cultura da participação negativa, de acordo com a qual o jovem se torna avesso ao contato político com o Poder Público. Certamente em sentido contrário, o Conselho Municipal da Juventude pode se constituir em mais um dentre importantes instrumentos e espaços de atuação juvenil. Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de

urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal