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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA DRA. VERA LOPES Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50050-450 – Recife - PE Tel.: 3301.1231 / 3301.1345 PROJETO DE LEI EMENTA – Cria vaga obrigatória para carros-fortes nos estabelecimentos que possuem caixa-eletrônico. Art. 1º. Todo estabelecimento, na Cidade do Recife, que possuir em suas instalações pelo menos um caixa-eletrônico, tais como bancos, hipermercados, shoppings centers, farmácias, deverá reservar uma vaga compatível com o tamanho médio dos carros- fortes utilizados pela operadora. Art. 2º. A vaga será localizada na mais próxima imediação possível, atendendo requisitos mínimos de segurança e rapidez no abastecimento. Art. 3º. A vaga terá uso exclusivo no horário de abastecimento e não deverá ser explorada comercialmente, sendo assim livre o ingresso do carro-forte no estacionamento. Art. 4º. O estabelecimento que não disponibilizar a referida vaga, nos requisitos da lei, será multado em valor a ser determinado e atualizado pela Prefeitura do Recife. Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Dra Vera Lopes Vereadora Dra. Vera Lopes.

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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFEGABINETE DA VEREADORA DRA. VERA LOPES

Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50050-450 – Recife - PE Tel.: 3301.1231 / 3301.1345

PROJETO DE LEI

EMENTA – Cria vaga obrigatória para carros-fortes nos estabelecimentos que possuem caixa-eletrônico.

Art. 1º.   Todo estabelecimento, na Cidade do Recife, que possuir em suas instalações pelo menos um caixa-eletrônico, tais como bancos, hipermercados, shoppings centers, farmácias, deverá reservar uma vaga compatível com o tamanho médio dos carros-fortes utilizados pela operadora.

Art. 2º. A vaga será localizada na mais próxima imediação possível, atendendo requisitos mínimos de segurança e rapidez no abastecimento.

Art. 3º. A vaga terá uso exclusivo no horário de abastecimento e não deverá ser explorada comercialmente, sendo assim livre o ingresso do carro-forte no estacionamento.

Art. 4º. O estabelecimento que não disponibilizar a referida vaga, nos requisitos da lei, será multado em valor a ser determinado e atualizado pela Prefeitura do Recife.

Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Dra Vera Lopes

Vereadora - PPS

Vereadora Dra. Vera Lopes.

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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFEGABINETE DA VEREADORA DRA. VERA LOPES

Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50050-450 – Recife - PE Tel.: 3301.1231 / 3301.1345

J U S T I F I C A T I V A

O transporte de valores sempre ofereceu alto risco para seus operadores. Na mais antiga Roma já havia carruagens preparadas exclusivamente para transporte de valores e uma equipe especializada para tanto.

Na atualidade, os mecanismos e procedimentos são diferentes, mas o perigo de antes continua o mesmo e até tornou-se maior.

Trata-se de um alvo interessante para bandidos, já que a recompensa sempre é alta.

Para esse tipo de transporte, a equipe envolvida fica em desvantagem quando precisa embarcar e desembarcar, pois uma nova preocupação surge, além do mero transporte. O momento do abastecimento do caixa-eletrônico é visto, quase por unanimidade, como o momento mais perigoso.

É dever do município minimizar esse risco para os operadores e para os consumidores.

Estabelecer uma vaga próxima ao caixa é assegurar o transporte e o abastecimento mais rápidos e seguros. Reservar uma vaga próxima ao terminal eletrônico significa assegurar aos operadores do carro-forte um trabalho mais ágil e com maior segurança.

Dra. Vera Lopes

Vereadora - PPS

Vereadora Dra. Vera Lopes.