PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

22
PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014. Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências. Fl. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Limeira, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, sem prejuízo do disposto nas legislações Federal e Estadual atinente a matéria e dá outras providências. § Para cumprimento da presente Lei, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal - SIM/POAV, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. § 2º Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, aos Decretos Federal nº 5.741/2006 e nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º A inspeção e fiscalização de competência do Serviço de Inspeção Municipal serão exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento

description

Projeto de lei para criação do Serviço de inspeção municipal

Transcript of PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

Page 1: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 1

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Limeira, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, sem prejuízo do disposto nas legislações Federal e Estadual atinente a matéria e dá outras providências.

§ 1º Para cumprimento da presente Lei, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal - SIM/POAV, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

§ 2º Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, aos Decretos Federal nº 5.741/2006 e nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 2º A inspeção e fiscalização de competência do Serviço de Inspeção Municipal serão exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, depositados ou em trânsito no Município de Limeira, sob a coordenação de um Médico Veterinário no que concerne aos produtos de origem animal e de um Engenheiro Agrônomo para os produtos de origem vegetal.

Art. 3º Constitui incumbência primordial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

I – coibir o abate clandestino de animais, a sua comercialização “in natura” e a respectiva industrialização;

II – coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal ou vegetal;

Page 2: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 2

III – registrar e conceder o “Certificado de Registro” dos estabelecimentos e dos seus respectivos produtos de origem animal ou vegetal;

IV – inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento, a conservação e o transporte de produtos de origem animal ou vegetal;

V – analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos;

VI – realizar inspeções programadas e/ou especiais em todos os estabelecimentos ou fases de transformação de produtos;

VII – revogar registro e certificado de registro.

Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 5º Ficam sujeitos ao registro no Serviço de

Inspeção Municipal todos os estabelecimentos que produzam matéria-prima, abatam animais, manipulem, beneficiem, preparem, transformem, acondicionem, depositem,

Page 3: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 3

industrializem carne, pescado, leite, mel, ovo, vegetais e seus respectivos subprodutos, que não possuem registro nos serviços de Inspeção Federal ou Estadual.

§ 1º O registro dos respectivos estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo é privativo do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei, do respectivo regulamento, e de normas complementares que se fizerem necessárias.

§ 2º Estão sujeitos à rotulagem no Serviço de Inspeção Municipal todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis que tenham sido, de alguma forma, beneficiados e/ou transformados, nos termos da presente Lei.

§ 3º O Alvará de Registro dos Estabelecimentos será válido enquanto satisfazer as exigências legais, e o Certificado de Registro dos produtos de origem animal e vegetal terá validade de 01 ano.

Art. 6º Entende-se por estabelecimento de PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.

Art. 7º Entende-se por estabelecimentos de PRODUTOS VEGETAIS, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.

Art. 8º Os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal deverão ter seus projetos arquitetônicos e/ou layout analisados e vistoriados pelo setor competente, nos termos de sua regulamentação.

Parágrafo único. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:

Page 4: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 4

I – Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos esses, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;

II – Adequada aeração e luminosidade;

III – Vedação contra insetos e animais;

IV – Desinfecção de equipamentos e utensílios;

V – Adequada destinação de resíduos e rejeitos;

VI – Água encanada, devidamente tratada e sob pressão, em quantidade compatível com demanda do estabelecimento.

Art. 9º Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de relatório de fiscalização e terão prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável pela metade, para fazer as devidas adequações.

Art. 10 O estabelecimento processador de alimentos de origem animal ou vegetal deverá registrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – Requerimento dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, solicitando o laudo prévio de instalação, o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;

II – Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou inscrição do produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

IV – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

Page 5: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 5

V – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VI – Laudo de análise atualizado da qualidade de água expedido por laboratório oficial ou credenciado (microbiológico e físico-químico);

§ 1º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§ 2º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

Art. 11 O estabelecimento processador de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade da produção.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 12 Poderá ser instituída taxa tendo como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimento, unidade ou instalação onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal ou vegetal.

§ 1º A taxa será devida em razão do início da atividade, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.

§ 2º Contribuinte responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município de Limeira atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal ou vegetal, nos termos desta Lei.

§ 3º A taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor fixado nos termos do Anexo Único que integra a presente Lei.

Page 6: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 6

§ 5º A taxa será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Receitas Diversas – DARD.

§ 6º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.

§ 7º Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal – CTM.

Art. 13 Ficam isentos do pagamento da taxa de inspeção e fiscalização de produtos a microempresa e a empresa de pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no cadastro mobiliário do município, contados a partir de seu registro.

Parágrafo único O microempreendedor individual fica isento da taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 14 As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando os termos desta Lei, bem como regulamentação complementar, que se fizerem necessárias.

Art. 15 O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.

Art. 16 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.

Art. 17 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis, gorros e capacete.

Art. 18 A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao órgão competente e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor,

Page 7: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 7

indicando, quando for o caso, que é produto de origem animal e vegetal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.

Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 20 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Limeira, conforme legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. A inspeção de que trata esta Lei e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas concorrentemente, sem obstar competências.

Art. 21 São consideradas infrações, além de outras normas e regulamentos que porventura possam ser expedidos para o alcance dos objetivos desta Lei:

I – desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;

II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

III – descumprir intimações expedidas e/ou atos das autoridades sanitárias competentes;

IV – transgredir as normas estabelecidas nesta Lei e outras normas legais e regulamentares vigentes relativas a estabelecimentos de produtos de origem animal ou vegetal.

Page 8: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 8

Art. 22 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei, ou na legislação Estadual e Federal empregadas subsidiária ou supletivamente as normas próprias municipal, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I – advertência, aplicável ao infrator não reicidente e desde que a infração seja sanável imediatamente pelo infrator e não tenha acarretado prejuízo à saúde pública;

II – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, aplicável isoladamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do artigo 20 e, cumulativamente, nos casos dos incisos III e IV deste artigo.

III – apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;

IV – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequado.

§ 1º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 2º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 23 As infrações a presente Lei ou às normas contidas na legislação Estadual e Federal empregadas, subsidiária ou supletivamente, as normas próprias municipal serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 24 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:

Page 9: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 9

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III – descrição da infração;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator;

V – ciência, pelo autuado, na pessoa de seu representante legal, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas, quando possível, e do autuante;

VII – prazo para a interposição de defesa.

Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita , neste, a menção do fato.

Art. 25 O infrator será notificado para ciência do auto de infração.

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Jornal Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, poderá ser concedido prazo para

Page 10: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 10

cumprimento da obrigação subsistente de acordo com a complexidade das obrigações, devendo ser apresentado cronograma de adequações pelo infrator.

§ 4º O cronograma deverá ser deferido pela autoridade competente em prazo razoável levando-se em conta o risco a saúde pública.

Art. 26 O infrator poderá interpor pedido de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, endereçado ao órgão competente.

§ 1º Antes do julgamento da defesa deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não o pedido de defesa, o auto de infração será julgado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 27 Mantida a decisão poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, em petição escrita endereçada ao Chefe do Poder Executivo acompanhada das provas que possuir o infrator.

Art. 28 Julgado improcedente o recurso ou não sendo tempestivamente apresentada, será confirmada a penalidade já imposta na autuação.

Art. 29 Em se tratando de pena de multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.

§ 1º A notificação será mediante registro postal, ou por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município uma única vez, se não localizado o infrator.

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo legal estabelecido, implicará na sua inscrição em dívida ativa.

Art. 30 Poderão ser estabelecidos regulamentos e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Lei abrangendo:

I – classificação dos estabelecimentos;

Page 11: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 11

II – higiene dos estabelecimentos;

III – obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou prepostos;

IV – inspeção pré-entre e pós-mortem dos animais destinados ao abate;

V – inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub-produtos e matérias primas de origem animal ou vegetal, perante as diferentes fases de industrialização e transporte;

VI – instalações dos estabelecimentos;

VIII – quaisquer outros pormenores que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção de que trata esta Lei.

Art. 31 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos___ dias do mês de _____ do ano de dois mil e quatorze.

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal

Page 12: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 12

Anexo Único

Taxas de registro e inspeção

Matadouros-frigoríficos; matadouros; matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves;

15 UFESP

 

Charqueados; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábrica de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos;

10 UFESP

 

Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação;

10 UFESP

 

Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado: 10 UFESP

Entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos 5 UFESP

Entreposto de mel 5 UFESP

Processamento de produtos de origem vegetal 5 UFESP

 

Pelo Registro de Rótulos e Produtos 3 UFESP 

Pela alteração da Razão Social 5 UFESP 

Pela ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento 5 UFESP 

Pelas vistorias desde a origem até o produto final 8 UFESP 

Por analises periciais 5 UFESP

Page 13: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 13

Taxas de Inspeção de Abate

Espécie Unidade  

Bovino cab 0,1 UFESP 

Ovino cab 0,05 UFESP 

Caprino cab 0,05 UFESP 

Suino cab 0,05 UFESP 

Aves Lote de 100 animais 0,5 UFESP

Page 14: PL Produtos Origem Animal e Vegetal_SIM - 24.11.2014_Final

PROJETO DE LEI Nº. ____, DE __ DE ____ DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

Fl. 14

JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira,

Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal ou vegetal e dá outras providências.

O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) tem por objetivo inspecionar a obtenção, o processamento e a comercialização de produtos de origem vegetal e produtos cárneos (derivados da carne). Assim, todas as pessoas que produzem ou comercializam tais produtos, ficariam obrigados a cumprir determinados padrões de qualidade, e os alimentos de origem animal ou vegetal e seus derivados deverão ter o carimbo de inspeção, seja Municipal, Estadual ou Federal, garantindo a sua qualidade.

Com o SIM (Serviço de Inspeção Municipal) o consumidor poderá contar com produtos inspecionados e os produtos de fabricação no Município previstos nesta lei, terão maior qualidade e será mais fácil a sua comercialização e distribuição para outras localidades.

A criação do SIM, não só representa um ato de responsabilidade com a saúde dos munícipes que consome alimentos produzidos pelos agricultores e pecuaristas de nossa cidade, como incentiva e apoia à agricultura local.

Isso posto e, em face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Limeira, em regime de urgência.

Limeira, _____ de ______ de 2014.

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal