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Página 1 de 171 www.estrategiaconcursos.com .br SUMÁRIO PORTUGUÊS PROF A . RAFAELA FREITAS ...................................................................................... 2 RACIOCÍNIO LÓGICO PROF. ARTHUR LIMA .............................................................................. 25 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PROF. TIAGO ZANOLLA .............................. 30 NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE PROF. ROSENVAL JÚNIOR ..................................................... 40 DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PROF. RICARDO TORQUES...................................... 58 DIREITO CIVIL PROF A . ALINE BAPTISTA SANTIAGO................................................................. 69 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. RICARDO TORQUES .......................................................... 92 DIREITO PENAL PROF. RENAN ARAÚJO ................................................................................. 132 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. RENAN ARAÚJO............................................................. 145 SISTEMA PROCESSUAL JUDICIAL ELETRÔNICO PROF. RICARDO TORQUES .............................. 164

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SUMÁRIO

PORTUGUÊS – PROFA. RAFAELA FREITAS ...................................................................................... 2

RACIOCÍNIO LÓGICO – PROF. ARTHUR LIMA .............................................................................. 25

NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROF. TIAGO ZANOLLA .............................. 30

NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE – PROF. ROSENVAL JÚNIOR ..................................................... 40

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PROF. RICARDO TORQUES ...................................... 58

DIREITO CIVIL – PROFA. ALINE BAPTISTA SANTIAGO ................................................................. 69

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF. RICARDO TORQUES .......................................................... 92

DIREITO PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO ................................................................................. 132

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO ............................................................. 145

SISTEMA PROCESSUAL JUDICIAL ELETRÔNICO – PROF. RICARDO TORQUES .............................. 164

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PORTUGUÊS – PROFA. RAFAELA FREITAS

ESTUDO DA BANCA

Algumas considerações!

Meus queridos alunos, a partir de análise do perfil da banca IBFC, podemos

fazer algumas considerações sobre o tipo de abordagem que encontramos nas provas de português que ela organiza:

- O IBFC gosta de interpretação de textos de textos literários;

- A banca gosta mesmo da escritora Martha Medeiros! Ela é de Porto Alegre e escreve lindas crônicas. Vale à pena buscar textos dela e ler nas suas horas de lazer!!

- Leiam crônicas de vários autores, como Fernando Sabino, pois a organizadora tem predileção por esse gênero textual;

- As questões de interpretação costumam ser bastante rasas, sem muitas inferências;

- Quem está se preparando para concursos organizados pela IBFC deve focar bastante no estudo da sintaxe e da morfologia, pois irá encontrar provas eminentimente

gramatcais; - Nas poucas questões de 2017 que temos, podemos perceber o mesmo estilo dos

anos anteriores, ou seja, faça todas as questões quanto conseguir de provas IBFC dos anos de 2014, 2015 e 2016.

Espero ter ajudado!! Forte abraço!

Rafaela Freitas.

ACENTUAÇÃO GRÁFICA

De acordo com o Novo Acordo Ortográfico, algumas regras de acentuação foram alteradas enquanto outras permaneceram iguais, analise o quadro-resumo a seguir (o

que o novo acordo alterou está destacado em amarelo):

Tipo de palavra

ou sílaba Quando acentuar

Exemplos

(como eram)

Observações (como

ficaram)

Proparoxítonas sempre

simpática,

lúcido, sólido, cômodo

Continua tudo igual ao que era antes da nova ortografia.

Observe: Pode-se usar acento agudo ou circunflexo de

acordo com a pronúncia da região: acadêmico, fenômeno

(Brasil) académico, fenómeno (Portugal).

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Paroxítonas

Se terminadas em:

R, X, N, L, I, IS, UM, UNS, US, PS,

Ã, ÃS, ÃO, ÃOS; ditongo oral,

seguido ou não de S

fácil, táxi, tênis, hífen, próton,

álbum(ns), vírus, caráter, látex,

bíceps, ímã, órfãs, bênção,

órfãos, cárie, árduos, pólen,

éden.

Continua tudo igual. Observe: 1) Terminadas em ENS não

levam acento: hifens, polens. 2) Usa-se indiferentemente

agudo ou circunflexo se houver variação de pronúncia:

sêmen, fêmur (Brasil) ou sémen, fémur (Portugal).

3) Não ponha acento nos prefixos paroxítonos que

terminam em R nem nos que

terminam em I: inter-helênico, super-homem, anti-

herói, semi-internato.

Oxítonas

Se terminadas em:

A, AS, E, ES, O, OS, EM, ENS

vatapá, igarapé,

avô, avós, refém, parabéns

Continua tudo igual. Observe:

1. terminadas em I, IS, U, US

não levam acento: tatu, Morumbi, abacaxi. 2. Usa-se

indiferentemente agudo ou circunflexo se houver variação

de pronúncia: bebê, purê (Brasil); bebé, puré

(Portugal).

Monossílabos

tônicos (são oxítonas também)

terminados em A,

AS, E, ES, O,OS

vá, pás, pé, mês,

pó, pôs

Continua tudo igual. Atente para os acentos nos verbos

com formas oxítonas: adorá-lo, debatê-lo, etc.

Í e Ú em

palavras oxítonas e

paroxítonas

Í e Ú levam acento

se estiverem sozinhos na sílaba

(hiato)

saída, saúde,

miúdo, aí, Araújo, Esaú,

Luís, Itaú, baús, Piauí

1. Se o i e u forem seguidos de

s, a regra se mantém: balaústre, egoísmo, baús,

jacuís. 2. Não se acentuam i e u se

depois vier 'nh': rainha, tainha, moinho.

3.Esta regra é nova: nas paroxítonas, o i e u não serão

mais acentuados se vierem depois de um ditongo: baiuca,

bocaiuva, feiura, saiinha (saia pequena), cheiinho (cheio).

4. Mas, se, nas oxítonas,

mesmo com ditongo, o i e u estiverem no final, haverá

acento: tuiuiú, Piauí, teiú.

Ditongos abertos

em palavras

paroxítonas

EI, OI

Esta regra desapareceu (para

palavras paroxítonas).

Escreve-se agora: ideia,

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colmeia, celuloide, boia. Observe: há casos em que a

palavra se enquadrará em outra regra de acentuação.

Por exemplo: contêiner, Méier, destróier serão acentuados

porque terminam em R.

Ditongos abertos em palavras

oxítonas

ÉIS, ÉU(S), ÓI(S) papéis, herói, heróis, troféu,

céu, mói (moer)

Continua tudo igual (mas, cuidado: somente para

palavras oxítonas com uma ou mais sílabas).

Verbos arguir e

redarguir (agora sem trema)

arguir e redarguir

usavam acento agudo em algumas

pessoas do indicativo, do

subjuntivo e do imperativo

afirmativo.

Esta regra desapareceu. Os

verbos arguir e redarguir perderam o acento agudo em

várias formas (rizotônicas): eu arguo (fale: ar-gú-o, mas não

acentue); ele argui (fale: ar-gúi), mas não acentue.

Verbos

terminados em

guar, quar e quir

aguar enxaguar,

averiguar, apaziguar,

delinquir, obliquar usavam acento

agudo em algumas

pessoas do indicativo, do

subjuntivo e do imperativo

afirmativo.

Esta regra sofreu alteração. Observe: Quando o verbo

admitir duas pronúncias diferentes, usando a ou i

tônicos, aí acentuamos estas vogais: eu águo, eles águam e

enxáguam a roupa (a tônico);

eu delínquo, eles delínquem (í tônico). Se a tônica, na

pronúncia, cair sobre o u, ele não será acentuado: Eu

averiguo (diga averi-gú-o, mas não acentue) o caso.

ôo, êe vôo, zôo, enjôo, vêem

Esta regra desapareceu. Agora

se escreve: zoo, perdoo, veem, magoo, voo.

Verbos ter e vir

na terceira pessoa

do plural do presente do

indicativo

eles têm, eles vêm

Continua tudo igual. Ele vem aqui; eles vêm aqui. Eles têm

sede; ela tem sede.

Derivados de ter e vir (obter,

manter, intervir)

na terceira pessoa

do singular leva

acento agudo; na terceira pessoa do

plural do presente levam circunflexo

ele obtém,

detém, mantém; eles obtêm,

detêm, mantêm

Continua tudo igual.

Acento

diferencial

Esta regra desapareceu,

exceto para os verbos: PODER

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(diferença entre passado e presente. Ele não pôde ir

ontem, mas pode ir hoje. PÔR (diferença com a preposição

por): Vamos por um caminho novo, então vamos pôr

casacos; TER e VIR e seus compostos (ver acima).

Observe: 1) Perdem o acento as palavras compostas com o

verbo PARAR: Para-raios,

para-choque. 2) FÔRMA (de bolo): O acento será opcional;

se possível, deve-se evitá-lo: Eis aqui a forma para pudim,

cuja forma de pagamento é parcelada.

MORFOLOGIA

Trata-se do estudo da estrutura, da formação e da classificação das palavras. O

objetivo da morfologia é estudar as palavras olhando para elas isoladamente e não dentro da sua participação na frase ou período (disso trata a sintaxe). A morfologia

está agrupada em dez classes, denominadas classes de palavras ou classes gramaticais. São elas:

VARIÁVEIS (sofrem flexões):

1. SUBSTANTIVO: designa os seres reais ou fictícios. Ex.: pato, ave, Deus, lobisomem, alegria, Barbacena, dó, pé-de-moleque.

2. ADJETIVO: indica as características dos seres.

Ex.: bela, selvagem, brasileiro, amarelo-claro, famoso, azul.

3. ARTIGO: acompanha o substantivo, determinando-o ou generalizando-o. Ex.: o, a, os, as / um, uma, uns, umas

4. NUMERAL: indica quantidade ou ordem dos seres.

Ex.: um, dois, primeiro, décimo, meio, dobro

5. PRONOME: é a palavra que substitui ou acompanha um substantivo

(nome) em relação às pessoas do discurso.

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Ex.: Ela veio à nossa casa.

6. VERBO: indica processo, exprimindo ação, estado ou fenômeno.

Ex.: voar, cantar, sofrer, ser, estar, chover, nevar

INVARIÁVEIS:

7. ADVÉRBIO: modifica essencialmente o verbo, exprimindo uma circunstância (modo, tempo, lugar).

Ex.: bem, mal, muito, meio, talvez, calmamente, hoje, logo, aqui, perto, sim, não

8. PREPOSIÇÃO: liga duas palavras estabelecendo entre elas certas relações

(posse, companhia etc.). Ex.: A casa é DE Luís.

Principais: a, ante, até, após, com, contra, de, desde, em, entre, para, per,

perante, por, sem, sob, sobre, trás.

9. CONJUNÇÃO: liga duas orações coordenando-as, subordinando-as.

Ex.: Ele chora E ri ao mesmo tempo. É verdade QUE ele fala muito?

Sairei QUANDO me pedirem.

10. INTERJEIÇÃO: palavra ou locução que expressa apelos, emoções, ou ideias mal estruturadas.

Ex.: Ah!, Ai!, Olá!, Valha-me, Deus! Macacos me mordam!

• PRINCIPAIS: Substantivo e Verbo • PRINCIPAIS e ADJUNTAS: Pronome e Numeral

• ADJUNTAS (sempre): Artigo, Adjetivo e Advérbio • CONECTIVAS: Preposição e Conjunção

• CLASSE ESPECIAL: Interjeição

ESTUDO DOS VERBOS

Quanto à função, pode-se agrupar as palavras em:

Principais, Adjuntas, Conectivas, Classe Especial

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O estudo dos verbos é de extrema importância. A aula em estudo trouxe aquilo

que é essencial para um candidato a concurso público. Digo essencial, pois o estudo da morfologia do verbo como classe gramatical não termina com esta aula, é um assunto

com variações imensas, com muitos aspectos diferentes.

Os verbos podem ser regulares ou irregulares, isso vai depender da variação que

pode sofrer em seu radical.

Exemplo de verbos regulares:

• Eu canto

• Tu cantas • Ele canta

• Nós cantamos • Vós Cantais

• Eles Cantam

• Eu amo

• Tu amas • Ele ama

• Nós amamos • Vós amais

• Eles amam

• Eu falo

• Tu falas • Ele fala

• Nós falamos • Vós falais

• Eles falam

Exemplo de verbos irregulares: - ESTAR

Nem todas as suas formas verbais são irregulares. O pretérito imperfeito do indicativo, por exemplo, é regular (estava).

Estou, estaremos, estivemos, etc. - DAR

Presente do indicativo: dou, dás, dá, dão Pretérito perfeito: deste, deu, demos, dei, deram

Pela conjugação verbal, os verbos podem ser ainda defectivos (não conjugados em todos os tempos e modos), abundantes (mais de uma forma da mesma

conjugação) ou anômalos (não seguem nenhuma regularidade).

Com relação ao número, os verbos variam no singular ou plural.

Com relação a pessoas, os verbos variam em: 1ª pessoa – quem fala: eu (sing.), nós (pl.)

2ª pessoa – com quem se fala: tu (sing.), vós (pl.) 3ª pessoa – de quem se fala: ele (sing.), eles (pl.)

Com relação aos modos verbais, vimos que um verbo pode estar no:

- Indicativo: modo da certeza! - Subjuntivo: modo da hipótese!

- Imperativo: modo do pedido, da ordem, da súplica!

Com relação aos tempos verbais, temos o seguinte:

- Pretérito (passsado): * Perfeito: ação pontual no passado.

* Imperfeito: ação contínua no passado.

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* Mais-que-perfeito: ação em passado remoto.

- Presente: ação no momento/tempo da fala. - Futuro:

* do presente: futuro simples. * do pretérito: que sofreu alguma impossibilidade no passado.

Vejam a seguir, uma árvore verbal como exemplo:

TERMOS DA ORAÇÃO

O estudo do período simples é o estudo dos termos que compõem uma oração.

Separados em essencias, aqueles que não podem faltar para que a oração tenha sentido, e acessórios, agregam sentido, mas não são obrigatórios na oração. São eles:

A) Termos Essenciais ou Integrantes:

• Sujeito • Predicado

• Objeto Direto

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• Objeto Indireto

• Complemento Nominal • Agente da Passiva

B) Termos Acessórios:

• Adjunto Adverbial

• Adjunto Adnominal • Aposto

C) Vocativo – categoria à parte.

Vamos ver aqui cada um deles!

I – SUJEITO – é o ser do qual se declara algo e com o qual o verbo, normalmente,

faz a concordância. Pode ser:

1) Simples: possui apenas um núcleo. Ex.: Todos os povos do mundo têm problemas.

Atenção: “povos” núcleo do sujeito simples. Embora o núcleo esteja no plural, é apenas um!

2) Composto: possui mais de um núcleo. Ex.: Jogarão amanhã Flamengo e Vasco.

Atenção: “Flamengo” e “Vasco” são os núcleos do sujeito composto.

3) Oculto (também chamado de elíptico, desinencial, implícito): não vem expresso na oração, embora exista! Conseguimos identificá-lo pela desinência do

verbo.

Ex.: Saímos cedo para curtir o sol. (suj. implícito – nós)

Tico e Teco vieram à festa e comeram todas as nozes.

Sujeito do verbo “vir”: composto = “Tico e Teco”.

Sujeito do verbo “comer”: oculto = (Tico e Teco).

4) Indeterminado: não pode ser identificado, embora também exista.

Existem duas maneiras de indeterminar um sujeito: verbo na terceira pessoa do plural ou verbo na terceira pessoa do singular + se (índice de indeterminação

do sujeito).

Exemplos: Roubaram a mulher do Rui. (verbo na 3ª pessoa do plural)

Vive-se bem em Brasília. (verbo na 3ª pessoa do singular + se) Nem sempre se está feliz (verbo na 3ª pessoa do singular + se)

Precisa-se de balconistas (verbo na 3ª pessoa do singular + se)

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Os verbos que fazem sujeito indeterminado com SE (índice de

indeterminação do sujeito) são Verbos Transitivos INDIRETOs, verbos de ligação ou verbos intransitivos!

ATENÇÃO: com verbo transitivo direto não se faz sujeito indeterminado, mas voz

passiva sintética:

Ex. Alugam–se apartamentos. (apartamentos são alugados)

Verbo T.D. + SE (pronome apassivador) “Apartamentos” é o sujeito posposto e o verbo deve concordar com ele:

Alugam-se apartamentos ou aluga-se apartamento.

5) Oração sem Sujeito: não existe sujeito na oração, nem explícito, nem

implícito.

• HAVER: no sentido de existir ou de tempo decorrido.

Ex.: Ontem houve muitas faltas. O concurso foi realizado há dias.

• VERBOS DE FENÔMENO DA NATUREZA

Ex.: Choveu muito ontem.

No sentido conotativo, os verbos de fenômenos da naturaza terão sujeito

Ex.: Choveram dólares lá em casa. (sujeito: DÓLARES)

• FAZER, SER, ESTAR, PASSAR: indicando tempo.

Ex.: Eram seis horas da tarde. Passava das quatro horas!

Como está quente hoje! Faz séculos que não vou ao cinema.

• BASTAR e CHEGAR: indicando cessamento.

Ex.: Basta de problemas. / Chega de miséria.

TRANSITIVIDADE VERBAL

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Trata-se da parte da sintaxe que estuda a maneira como os verbos comportam-se nas orações. A melhor maneira de iniciar uma análise sintática é justamente pelo verbo.

Temos que identificar que tipo de verbo temos (significativo ou de ligação), buscar o sujeito e, caso seja um verbo significativo, logo vamos perceber se pede ou não um

complemento. Vamos às análises!

Todo verbo significativo é o centro das atenções! Ele é assim denominado porque traz a significação para a frase, sendo o núcleo do predicado. Apenas esse tipo de verbo

possui transitividade.

São três transitividades verbais: - Verbo Transitivo Direto (VTD) = pede um complemento sem auxílio de

preposição. - Verbo Transitivo Indireto (VTI) = pede um complemento com auxílio de

preposição (a, de, para, com, sobre...). - Verbo Intransitivo (VI) = não pede complemento. Sua significação não está

“transitando”, está completa. Às vezes pede Adjunto Adverbial.

Alguns verbos pedem dois complementos, por isso são chamados de

Verbos Transitivos Diretos e Indiretos (VTDI) ou bitransitivos.

Com relação aos complementos verbais, são dois:

Objeto Direto (OD) = completa Verbo Transitivo Direto (VTD) Objeto Indireto (OI) = completa Verbo Transitivo Indireto (VTI)

Não existe OD que complete um VTI, da mesma forma, pela lógica, não

existe OI que complete um VTD!!

Vejamos os exemplos que seguem (usarei as siglas para sistematizar a análise):

1) O bandido morreu. Sujeito VI

2) Ele foi à minha casa.

Sujeito VI Adjunto Adverbial de Lugar

3) Eles amaram o trabalho.

Sujeito VTD OD

4) Eu gosto muito de você. Sujeito VTI OI

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5) Ofereci um doce à criança.

VTDI OD OI

MACETE!! Para saber se um verbo é Transitivo Direto ou Indireto, sem erro, faça o seguinte:

O menino comprou o livro. Comprou o quê? O livro!

O menino conheceu o padrasto. Conheceu quem? O padrasto!

Comprar e conhecer são VTD!

Fazemos apenas duas únicas perguntas para um VTD: “o quê?” Ou “quem?” Caso você faça qualquer outra pergunta para o verbo, saiba que está diante de um

VTI, sem a menor dúvida!

Gosto muito de crianças. Gosto de quê? De crianças!

Refiro-me a você. Refiro-me a quem? A você!

Gostar e referir-se são VTI!

Resumindo: sugiro que decore apenas duas perguntas:

O quê? Sempre

Quem? VTD

Qualquer outra pergunta indicará tratar-se de um VTI! Faça o teste com outros

verbos!

Fique esperto! O verbo de ligação é fraco, serve apenas para ligar o sujeito ao seu

predicativo, não é núcleo e NÃO tem transitividade, ou seja, NÃO PEDE COMPLEMENTO!!! O verbo de ligação indica apenas o estado em que o sujeito se

encontra, seja ele permanente ou momentâneo.

Eu sou um rio de água limpa.

Eu = Sujeito Sou = verbo de ligação (estado permanente)

Um rio de água limpa = predicativo do sujeito

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Os alunos permaneceram calados Os alunos = sujeito

Permaneceram = verbo de ligação (estado momentâneo) Calados = predicativo do sujeito

Não cometa o erro de chamar um verbo de ligação de VTD e o predicativo do sujeito de OD! Cuidado!

Principais verbos de ligação: ser, estar, ficar, permanecer, continuar, tornar-se...

ATENÇÃO: casos especiais de OD e OI:

• Objeto Direto Preposicionado – parece estranho, pois, como vimos, os objetos

diretos não são precedidos de preposição, a não ser em três situações:

1) Ofenderam a mim.

A preposição “a” foi exigida pelo pronome “mim”, caso contrário ficaria assim: ofenderam mim!

2) Matou ao leão o caçador.

A preposição “a”, antes do artigo “o”, foi necessária para evitar ambiguidade, caso contrário, não saberíamos quem matou quem: matou o leão o caçador.

3) Ele sacou da arma.

A preposição “de” foi usada para reforçar uma construção enfática (para dar ênfase ao que se diz).

• Objeto Direto Pleonástico – ocorre quando há repetição pronominal e sempre

em oração invertida: Estas palavras, não as proferi (não proferi estas palavras)

OD OD pleonástico

O “as” repete o OD, é chamado, então, de pleonástico.

• Objeto Direto Interno – ocorre quando um Verbo Intransitivo se transforma

em Transitivo Direto, resultando em uma construção pleonástica:

Morrerás infame. > Morrerás morte infame. – Morte = OD

Dorme tranquilo. > Dorme teu sono tranquilo. – Teu sono = OD

• Objeto Indireto Pleonástico – assim como ocorre com o OD:

Aos ricos, nada lhes devo (Não devo nada aos ricos) O.I. O.I. pleonástico

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COMPLEMENTO NOMINAL – tem a função de completar nomes: substantivos,

adjetivos ou advérbios. Vem sempre com preposição.

a) Substantivos – Tenho medo de escuro. Subst. C. Nom.

b) Adjetivos – Sempre fora obediente às leis.

Adj. C. Nom. c) Advérbios –Reagiu bem ao infortúnio.

Advérbio C. Nom.

• Complemento Nominal X Objeto Indireto

Objeto Indireto – é ligado a verbo = Necessitamos de paz.

Verbo O.I. Complemento Nominal – é ligado a nome =

Temos necessidade de paz.

Subst. C. N.

ADJUNTO ADNOMINAL

Função de caracterizar o substantivo.

Ex.: Esse assunto delicado pede outra conversa.

• Classes Gramaticais com função de Adjunto Adnominal

a) Artigo – A garota pediu uma bebida no bar.

b) Adjetivo – A bela festa encantou a todos.

c) Locução Adjetiva – Ele tem um rosto de anjo.

d) Pron. Adjetivo – Minha irmã mora naquela casa.

e) Numeral – O primeiro lugar da fila.

• Complemento Nominal X Adjunto Adnominal

Complemento Nominal – completa o sentido do nome

Ele tem medo da noite.

Subst. C. Nom. Adjunto Adnominal – caracteriza o substantivo

Ele tem aves da noite. Subst. C. Nom.

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AGENTE DA PASSIVA

Pratica a ação expressa pelo verbo na voz passiva (com preposição DE ou POR)

Ex.: A cidade estava cercada pelo exército.

V. Voz Pass. Agente da Passiva

A terra era povoada de selvagens. V. Voz Pass. Agente da Passiva

ADJUNTO ADVERBIAL

Indica circunstância ao verbo. Muito usado!

Ex.: Talvez ele chegue cedo ao clube. Dúvida Tempo Lugar

Embora o Adjunto Adverbial seja termo ligado ao verbo, os ADVÉRBIOS DE

INTENSIDADE modificam também adjetivos e outros advérbios.

Ex.: Os concursandos estudam muito. Verbo Adv. Intens.

Aquela mulher era muito bonita.

Adv. Intens. Adjetivo

Os meninos falam muito alto. Adv.Intens Advérbio

APOSTO

Termo ou expressão de função esclarecedora.

Ex.: Única irmã de mamãe, Marcela morreu cedo.

Aposto

• Tipos de Aposto:

a) Explicativo: Brasília, a capital do Brasil, fará 45 anos.

b) Enumerativo: Pedro necessita de três coisas: amor, paz e carinho.

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c) Resumitivo (recapitulativo): Poder, dinheiro, glória, nada o seduzia

mais.

d) Distributivo: Carlos e José são ótimos alunos; este em Física, aquele em Biologia.

e) Especificativo (denominativo): O presidente Vargas cometeu suicídio.

A cidade de Curitiba é muito jovem.

Não confundir Aposto Especificativo com Adjunto Adnominal.

A cidade de Brasília continua linda. (aposto) (Nome da cidade)

O clima de Brasília continua péssimo. (Adj. Adnominal)

(Não é nome do clima)

VOCATIVO

Termo isolado (chamamento), indica com quem se fala.

Ex.: Meninos, estudem para a prova!

Falaram, João, mal de você no clube.

O Vocativo virá SEMPRE separado por vírgulas, quer no início, no meio ou no fim da frase.

Queridos! Terminamos o estudo do período simples. Agora convido vocês a

“mergulharem” no mundo das orações coordenadas e subordinadas!! Coisa linda é

perceber sintaticamente como organizamos o nosso discurso, seja ele falado ou escrito!

VOZES DO VERBO

A voz verbal caracteriza a ação expressa pelo verbo em relação ao sujeito, pode

ser classificada em:

Voz ativa – o sujeito é o agente da ação verbal.

Os professores aplicaram as provas. Sujeito: os professores

Agente da ação: os professores.

Voz passiva – o sujeito sofre a ação expressa pelo verbo.

As provas foram aplicadas pelos professores.

Sujeito PACIENTE: as provas.

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Agente da passiva: professores.

A voz passiva só pode ser formada a partir de um verbo transitivo direto (VTD

e VTDI), tanto na forma analítica quanto na sintética!

Voz reflexiva – o sujeito, de forma simultânea, pratica e recebe a ação verbal.

O garoto feriu-se com o instrumento.

Sujeito ATIVO e PACIENTE ao mesmo tempo: o garoto.

Voz reflexiva recíproca – representa uma ação mútua entre os elementos

expressos pelo sujeito.

Os formandos cumprimentaram-se respeitosamente.

Sujeito ATIVO e PACIENTE ao mesmo tempo: os formandos. A diferença

para a voz reflexiva é que na recíproca um pratica a ação para com outro, não para ele próprio.

ATENÇÃO! Passando da voz ativa e para a voz passiva:

Voz ativa: eles devem estar colhendo o milho.

Voz passiva: o milho deve estar sendo colhido por eles.

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PRONOME APASSIVADOR

É muito comum aparecer em provas Cespe/UnB questões que pedem a

transformação da voz passiva em ativa (ou vice-versa). Também é comum perguntarem sobre a concordãncia do sujeito posposto com o verbo, levando em

consideração a confusão que o candidato faz do “se” como pornome apassivador e índice de indeterminação do sujeito.

Leiam a frase: “Não se vê avanços em áreas como a ampliação de aeroportos.”

A frase apresenta uma estrutura sintática bastante familiar aos falantes do português do Brasil, não é mesmo? Mas há um erro clássico aí! Trata-se do uso do

pronome “se” como índice de indeterminação de sujeito de um verbo transitivo direto,

coisa que, segundo a norma culta, não ocorre. Vou explicar melhor. Quando o verbo é transitivo direto (como “ver”), na presença do pronome “se”, o

seu objeto se converte em sujeito apassivado. No trecho acima, esse sujeito apassivado é o termo “avanços” – avanços não são vistos. Percebemos mais facilmente a voz

passiva quando ela se apresenta em sua forma analítica (algo é visto) do que quando se apresenta na forma sintética (com o pronome “se” e o verbo na forma ativa: vê-se

algo). Daí muitos falantes ignorarem a estrutura passiva com pronome “se”, confundindo-a com a estrutura de indeterminação do sujeito.

Na prática, havendo voz passiva, haverá sujeito e, havendo sujeito, haverá concordância verbal. Assim: não se vê avanço (avanço não é visto) e não se veem

avanços (avanços não são vistos). Não se esqueçam: a voz passiva só ocorre com verbos que admitem o objeto

direto. Os demais podem ser construídos com o índice de indeterminação do sujeito e, nesse caso, ficam na terceira pessoa do singular. Assim: “Trata-se de avanços no

setor”, “Morre-se de frio nesta sala”, “Era-se mais feliz antigamente” etc.

Corrigindo a frase lá do início, considerando a nova ortografia do português:

Não se veem avanços em áreas como a ampliação de aeroportos.

O PERÍODO COMPOSTO

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Orações coordenadas:

Principais conectivos coordenativos:

Conjunções Coordenativas

Locuções Coordenativas

Aditivas

E, nem, também

Não só…mas

também/como também, Tanto…como,

nem...nem

Adversativas

Mas, porém, todavia,

contudo

Apesar disso , no

entanto, ainda assim,

não obstante, de outra sorte

Alternativas Ou Ou…ou, já…já, ora…ora, quer…quer,

seja…seja, seja…ou

Conclusivas Logo, pois (posposta ao verbo), portanto,

assim

Por conseguinte, por consequência, por isso

Explicativas que, porque, porquanto, pois

(anteposta ao verbo).

Vejamos as orações coordenadas:

1) Aditivas (exprimem a ideia de adição). A criança comeu o bolo e bebeu o suco.

2) Adversativas (exprimem contradição/oposição).

João comprou o tecido, mas não fez o terno.

3) Alternativas (apresentam alternativa). João estuda matemática ou assiste televisão.

4) Explicativas (apresentam uma explicação)

Fui ao médico, pois estava com gripe.

5) Conclusivas (exprimem conclusão). Carlos fez todo o trabalho, logo pode tirar folga.

Orações subordinadas:

Principais conectivos subordinativos:

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Conjunções subordinativas

Completivas/Integrantes Que, se.

Conjunções

subordinativas adverbiais

Locuções

subordinativas adverbiais

Temporais Quando, enquanto, apenas, mal, que (=

desde que)

Até que, à medida que, antes que, logo que,

sempre que, assim que, desde que, …

Finais Que (= para que) Para que, a fim de que,

Causais Porque, pois, porquanto,

como, que (= porque)

Pois que, já que, visto

que, por isso que, por isso mesmo que, …

Comparativas Como, conforme,

consoante, segundo, que

Assim como, bem

como, que nem, mais…do que,

tão…como, tal qual, …

Consecutivas Que (antecedido de tal,

tanto, de tal maneira, de tal modo, tão)

De maneira que, de

sorte que, de modo que, …

Concessivas Embora, conquanto, que Apesar de que, ainda

que, posto que, se bem que, mesmo que,

por mais que, …

Condicionais Se, caso (= se) A menos que, contanto

que, desde que, no caso de que, salvo se,

excepto se, sem que,

Vejam as orações subordinadas:

• Substantivas:

Sinto que vai chover.

A oração “que vai chover” é subordinada substantiva objetiva direta, ou seja, funciona como complemento direto do verbo “sentir”, da oração principal ou

subordinante.

O diretor da empresa necessita de que todos os colaboradores estejam presentes na reunião.

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A oração “de que todos os colaboradores...” é subordinada substantiva

objetiva indireta, ou seja, funciona como complemento indireto do verbo “necessitar”, da oração principal/subordinante.

Foi anunciado que Pedro é o vencedor do concurso

A oração “que Pedro é o vencedor do concurso” é subordinada substantiva

subjetiva, funciona como o sujeito da locução verbal “foi anunciado”, da oração principal/subordinante. Refere-se ao que foi anunciado, sobre o que está sendo falado

(Isso foi anunciado. Isso = Pedro é o vencedor).

Todos temos esperança de que a humanidade pare de destruir o planeta. A oração “de que a humanidade pare de destruir o planeta” é subordinada

substantiva completiva nominal, ou seja, funciona como complemento do nome “experança”, da oração principal/subordinante.

O bom é que ela sempre foi bem comportada.

A oração “que ela foi bem sucedida” é subordinada substantiva predicativa, ou seja, funciona como predicativo do sujeito que está na oração

principal/subordinante. Esse tipo de oração vem sempre após o verbo “ser”.

Pedi um favor a meus amigos: que esperassem por mim.

A oração “que esperassem por mim” é subordinada substantiva apositiva, ou seja, funciona como aposto de qualquer termo da oração principal/subordinante.

Relativas sem antecedente:

Quem vai ao mar, perde o lugar. Subordinada substantiva Or. principal

relativa sem antecedente

• Adjetivas:

Restritiva: Os bolos que estavam estragados foram para o lixo.

Apenas os bolos estragados foram para o lixo.

Sempre SEM vírgulas.

Explicativa: Os bolos, que estavam estragados, foram para o lixo.

Todos os bolos estavam estragados e foram para o lixo. Sempre COM vírgulas.

• Adverbiais:

1. Temporais:

Fico em casa enquanto estiver doente. Subordinante Subordinada adverbial temporal

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2. Finais

Estudo para ser bom aluno. Subordinante Subordinada adverbial final

3. Causais

Estudo porque quero passar de ano. Subordinante Subordinada adverbial causal

4. Comparativas

Ele come como se não comesse há um ano. Subordinante Subordinada adverbial comparativa

5. Consecutivas

Ele comeu tanto que ficou maldisposto. Subordinante Subordinada adverbial consecutiva

(Causa) (consequência)

6. Concessivas

Ele comeu muito embora não tivesse fome. Subordinante Subordinada adverbial concessiva (contradição)

7. Condicionais

Ele comeria se tivesse fome. Subordinante Subordinada adverbial condicional

Orações reduzidas:

. de infinitivo (o verbo encontra-se no infinitivo)

. de gerúndio (o verbo encontra-se no gerúndio)

. de particípio (o verbo encontra-se no particípio passado)

SINAL INDICATIVO DE CRASE

O que é CRASE? É a junção da preposição “a” com o artigo definido “a(s)”, ou ainda da preposição “a” com as iniciais dos pronomes demonstrativos aquela(s),

aquele(s), aquilo ou com o pronome relativo a qual (as quais). MACETE: Como saber se devo empregar a crase? Uma dica é substituir a crase por

“ao” e o substantivo feminino por um masculino, caso essa preposição seja aceita sem prejuízo de sentido, então com certeza há crase.

Veja alguns exemplos: Fui à farmácia, substituindo o “à” por “ao” ficaria Fui ao supermercado. Logo, o uso da crase está correto.

Outro exemplo: Assisti à peça que está em cartaz, substituindo o “à” por “ao”

ficaria: Assisti ao jogo de vôlei da seleção brasileira. Vale lembrar dos casos em que a crase é empregada obrigatoriamente, mas não

é justificada pela regra geral: nas expressões que indicam horas ou nas locuções à medida que, às vezes, à noite, dentre outras, e ainda na expressão “à moda”. Veja:

Exemplos: Sairei às duas horas da tarde.

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À medida que o tempo passa, fico mais feliz por você estar no Brasil.

Quero uma pizza à moda italiana.

QUANDO NÃO USAR A CRASE a) Antes de palavra masculina (substantivos masculinos):

Pintura a óleo.

Entrega a domicílio.

b) Antes de verbo: Estava a dançar na pista.

Passara a dedicar-se mais aos estudos.

c) Antes do artigo indefinido uma: Já assistiu a uma peça teatral?

Pergunte a uma professora.

d) Antes de palavra no plural: Não vou a cerimônias públicas.

Não vou a lojas em minha cidade.

e) Antes de pronome pessoal, incluindo o de tratamento:

Este livro é dedica a você. Quero demonstrar meu respeito a Vossa Senhoria.

f) Antes de numeral cardinal (exceto para horas):

A cidade fica a duas léguas do centro.

g) Antes de pronome demonstrativo, indefinido, relativo, ou interrogativo: Ofereci minha atenção a esta moça, mas ela não quis.

Ela é a única a quem devo explicações. Não direi nada a ti.

h) Antes de nome de lugar que não necessite de artigo:

Voltarei a Roma em dezembro.

i) Entre palavras repetidas:

Estive cara a cara com ele. Meu dia a dia é bem diferente do seu.

Existem casos especias emq ue a crase é FACULTATIVA:

a) Antes de nome próprio de pessoa (feminino, é óbvio):

Entregarei o livro a Carmem amanhã (ou à Carmem). Escrevi a Martha Medeiros, autora do meu livro preferido (ou à Martha Medeiros).

b) Antes de pronome possessivo feminino singular:

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Diga a sua mãe que ligarei mais tarde (à sua mãe).

Oferecemos gratidão a nossa professora (ou à nossa professora).

Abraço,

Rafaela Freitas

Contatos: Fórum de dúvidas.

E-mail: [email protected] Facebook, Instagram e Youtube: Palavreando com Rafa Freitas

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RACIOCÍNIO LÓGICO – PROF. ARTHUR LIMA

Proposições: Lógica de Argumentação; Premissa e Conclusão;

Silogismo, Proposições simples e compostas; Tabelas Verdade;

Equivalência entre proposições; Negação de proposições;

Proposição simples: oração declarativa que admite um valor lógico (V / F).

Não são proposições: exclamações, perguntas, ordens e pedidos (imperativo), frases sem

verbo (nem são orações!), sentenças abertas.

Sentença aberta: oração declarativa que possua uma variável cujo valor precisa ser conhecido

para permitir sua valoração lógica.

Proposição composta: proposições simples unidas por um conectivo que exprima uma

operação lógica (conjunção, disjunção simples ou exclusiva, condicional, bicondicional).

Proposições equivalentes: mesmos valores lógicos sempre (mesma tabela-verdade).

Negações: possuem sempre valores lógicos opostos (tabelas-verdade opostas). Para negar

uma proposição, pergunte-se: “o que é o mínimo que preciso fazer para provar que o autor

desta proposição está mentindo?”. Esta será a negação.

Negações de proposições categóricas: a negação de “todo A é B” é “algum A não é B”, e a

de “nenhum A é B” é “algum A é B”.

Tabela-verdade: o número de linhas será igual a 2n, onde n é o número de proposições

simples (não conte duas vezes uma proposição p e sua negação ~p!!!)

Tautologia: proposição que é sempre V. Para constatar, basta montar sua tabela-verdade. Se

for sempre F contradição; se variar entre V e F contingência.

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Condições: em uma condicional pq, dizemos que p é condição suficiente para q, e q é

condição necessária para p. Na bicondicional pq, p é condição necessária e suficiente para q,

e vice-versa.

MAPA MENTAL – PRINCIPAIS CONCEITOS SOBRE PROPOSIÇÕES

CONECTIVOS E VALORES LÓGICOS DAS PROPOSIÇÕES COMPOSTAS

Argumento válido: é aquele onde a conclusão é V sempre que todas as premissas forem V.

Se a conclusão puder ser F enquanto as premissas forem todas V, então não se trata de uma

conclusão válida para o argumento. Para testar a validade:

Proposição

compostaConectivo Exemplo Representações

Variações importantes do

conectivo

Valor lógico

Falso quando...

Equivalências

importantes

Negações

importantes

Conjunção ... e ... Estudo e trabalhop e q

p ^ q

... mas ...

... como também ...alguma é F - ~p ou ~q

Disjunção

simples... ou ... Estudo ou trabalho

p ou q

p v q- todas são F - ~p e ~q

Condicional se..., então...Se estudo, então

trabalho

se p, então q

p-->q

Quando, Caso, Sempre

que, Desde que, Toda vez

que etc

V-->F~q-->~p

~p ou qp e ~q

Disjunção

exclusivaou... ou ...

Ou estudo ou

trabalho

ou p ou q

p v q

ou..., ou..., mas não

ambos

valores lógicos

iguais(p-->~q)^(~p-->q)

p<-->q

(p e q) ou (~p e ~q)

Bicondicional... se e

somente se ...

Estudo se e somente

se trabalho

p se e somente se q

p<-->q

... assim como ...

... da mesma forma que...

valores lógicos

diferentes

(p-->q)^(q-->p)

(p-->q)^(~p-->~q)

ou p ou q

(~p<-->q)

(p<-->~q)

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Sequências lógicas; sequências numéricas, progressão aritmética,

progressão geométrica

PROGRESSÃO ARITMÉTICA

(PA)

PROGRESSÃO GEOMÉTRICA (PG)

O termo seguinte é igual ao anterior somado de

um valor constante (razão)

O termo seguinte é igual ao anterior multiplicado por um

valor constante (razão)

1 ( 1)na a r n

Termo “n” = 1º termo + razão x (posição “n” –

1)

1

1

n

na a q

Termo “n” = 1º termo x razão elevada a “n-1”

1( )

2n

n

n a aS

Soma dos “n” primeiros = n x (1º termo + termo

“n”) / 2

1 ( 1)

1

n

n

a qS

q

Soma dos “n” primeiros = 1º termo x (razão eleva a “n” –

1) / (razão – 1)

Sequências com repetição em ciclos (ex.: ABCDABCDABCD...):

1. Identificar o ciclo que se repete (ABCD)

2. Dividir a posição do caractere buscado (ex.: 100º) pelo tamanho do ciclo (ex.: 4)

3. O resto da divisão é a posição do caractere solicitado (se o resto for ZERO, pegar o

último caractere do ciclo – D).

Sequências alternadas: verifique se é possível desmembrar a sua sequência em duas outras,

alternadas. Ex.: 2, 3, 4, 6, 8, 9, 16, 12, ...

Conjuntos; Operações com conjuntos; pertinência e inclusão

Resolução de questões envolvendo 2 conjuntos por diagramas:

1. Identifique os conjuntos que permitem representar todos os elementos;

2. Desenhe os conjuntos entrelaçados;

3. Foi dado o valor da intersecção? Se sim, coloque-a. Se não, coloque um X;

4. Posicione os demais dados fornecidos;

5. Lembre-se que a soma de todas as regiões dos conjuntos deve ser igual ao total de

elementos.

Fórmula para questões com 2 conjuntos:

Total de elementos da união = soma dos conjuntos – intersecção deles

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ou seja,

n(A ou B) = n(A) + n(B) – n(A e B)

Resolução de questões envolvendo 3 conjuntos por diagramas:

1. Identifique os conjuntos que permitem representar todos os elementos;

2. Desenhe os conjuntos entrelaçados;

3. Foi dado o valor da intersecção dos TRÊS conjuntos? Se sim, coloque-a. Se não, coloque

um X;

4. Utilize as informações dos números de elementos das interseções dos conjuntos dois a

dois (isto é, interseção de A e B, interseção de B e C etc.);

5. Utilize as informações dos números totais de elementos de cada conjunto;

6. Verifique se não existem elementos que não pertencem a nenhum dos três conjuntos,

se houver os inclua;

7. Lembre-se que a soma de todas as regiões dos conjuntos deve ser igual ao total de

elementos.

Fórmula para questões com 3 conjuntos:

Total de elementos da união = soma dos conjuntos – intersecções dois a dois + intersecção dos três

ou seja,

n(A ou B ou C) = n(A) + n(B) + n(C) – n(A e B) – n(A e C) – n(B e C) + n(A e B e C)

* em questões com 4 conjuntos, busque informações que já permitam desenhar alguns conjuntos

separados de outros! Não os desenhe totalmente entrelaçados. Resolva utilizando diagramas, e não

fórmulas.

Fim de curso. Faça uma EXCELENTE PROVA! E já aproveito para informar que, assim

que eu tiver acesso à prova, farei a correção de todas as questões em um artigo no

site do Estratégia Concursos!

Prof. Arthur Lima

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NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

PROF. TIAGO ZANOLLA

Lei n.º 6.123/68

A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. O regime

REGULAMENTE a forma de relação estatutária entre o ocupante de cargo público e o ente

ou administração ao qual está vinculado.

Funcionário x cargo x função

Funcionário

Pessoa investida em cargo público com vencimentos

ou remunerações percebidos dos cofres públicos

estaduais.

Cargo

Conjunto de atribuições e responsabilidades

previstas na estrutura organizacional cometidas a

funcionário, identificado pelas características de

criação por lei, denominação própria, número certo

e pagamento pelos cofres públicos.

Função

Conjunto de atribuições vinculadas a determinadas

habilitações para o desempenho de tarefas distintas

em grau de responsabilidade e de complexidade e

será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de

Justiça.

Cargos Efetivos x Cargos em comissão

Provimento Efetivo O ingresso é através de concurso.

Tem estabilidade.

Provimento em

Comissão

Não precisa, necessariamente, de concurso.

Não tem estabilidade.

Dependam de confiança pessoal, destinado

ao preenchimento de cargos de chefia,

assessoramento e direção.

Funções Gratificadas Destinado a servidores efetivos.

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Destinado a encargos de chefia, de

assessoramento, de secretariado e de apoio,

cometidos transitoriamente a servidores

ativos.

Não tem estabilidade na função.

Formas de Provimento

Provimento é o ato administrativo que preenche o cargo público. São de dois tipos:

Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o

servidor. É o ingresso no serviço público. A única forma originária é o ato de nomeação.

Todos os demais são derivados.

Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a

movimentação na carreira do servidor.

No que tange a lei 6.123/68 são as seguintes formas de provimento:

FORMA O QUE É

Nomeação

É o ingresso no serviço público. Nomeação é a única

forma de provimento originário e pode ser tanto para os

cargos efetivos como para os comissionados.

Promoção É a elevação do servidor de uma classe para a outra

dentro do mesmo cargo.

Reintegração

Reingresso do funcionário no serviço público, com

ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo,

que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária por

ilegalidades em seu desligamento.

Reversão Reingresso no serviço Público do funcionário aposentado,

quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Aproveitamento Retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício

de cargo público.

Transferência

Readaptação para cargo mais compatível com a sua

capacidade física ou intelectual, atendida a

conveniência do serviço

Investidura

Nomeação - chamamento pra a posse.

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Posse - é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não

haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Exercício - é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.

Da Nomeação

Nos termos da Lei n. 6123/68, são três as formas de nomeação:

CARÁTER QUANDO

Vitalício Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas

Efetivo Cargos de classe única ou de série de classes;

Comissão

I cargos de direção e de chefia das repartições públicas;

II cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de

Oficial de Gabinete;

III outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei,

dependa de confiança pessoal.

Posse

Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não

haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

TERMO DE POSSE - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo

funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

DECLARAÇÃO DO PATRIMÔNIO - O funcionário declarará, para que figurem no termo de

posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública

de acumulação proibida.

POSSE POR PROCURAÇÃO - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado

estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente

Do Exercício

Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.

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Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:

II - da data da posse, nos demais casos.

Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado

o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.

Posse x Exercício

Ato O que é Prazo Prorrogação Não

comparecimento

POSSE

Aceitação

Expressas das

atribuições

30

dias Até 180 dias Renúncia ao direito

EXERCÍCIO Desempenho

das Atribuições

30

dias 30 dias

Perda do cargo

salvo por força

maior

Estágio Probatório

Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor

público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em

concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão

para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos (IDEA):

I – Idoneidade moral

D – disciplina

E – eficiência

A - assiduidade

Estabilidade

O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento

efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo

exercício.

A avaliação de desempenho constitui condição para aquisição da estabilidade e tem

como finalidade avaliar a capacidade e a aptidão do funcionário para o exercício do

cargo.

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Esquematizando o ato complexo de investidura

Licenças

LICENÇA PRAZO FORMA

I como prêmio 06 meses a cada decênio Com vencimentos

II para tratamento de

saúde Até 24 meses Com vencimentos

III por motivo de doença

em pessoa da família Até 24 meses

Até 03 meses Com vencimento

integral

Até 01 ano Metade do

vencimento

Entre o 13º ao

24º mês Sem vencimento

IV por motivo de

gestação Até 180 dias Com vencimentos

V para serviço militar

obrigatório

Pelo prazo da

convocação Com vencimentos

VI para trato de

interesse particular

Até 04 anos (pode ser

prorrogada de 02 em 02

anos)

Sem vencimentos

VII à funcionária casada

para acompanhar o

marido

Mesma duração da

remoção do marido,

renovada a cada 2 anos

Sem vencimentos

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Licença-Prêmio

LICENÇA-PRÊMIO - 06 meses a cada 10 anos de efetivo exercício;

REMUNERAÇÃO – A do mês que completar o decênio;

FRUIÇÃO – Integral ou parcelado (mínimo 1 mês);

NÃO-FRUIÇÃO – Será indenizado apenas no caso de aposentadoria;

CANCELAMENTO – Se no decênio tiver ocorrido:

• Cometido falta disciplinar grave;

• Faltado ao serviço - em justificação, por mais de trinta dias;

• Licença motivo de doença em pessoa da família - mais de 120 dias;

• Licença para trato de interesse particular – qualquer prazo

• Licença por motivo de afastamento do cônjuge – mais de 90 dias

Licença Para Tratamento de Saúde

Concessão – a pedido ou de ofício;

Vencimentos – Recebe integralmente os vencimentos;

Requisitos – Inspeção realizada por junta médica estadual; Até 90 dias pode ser feita por

um dos membros da junta;

Requerimento – Até 10 dias da primeira falta ao serviço;

Prazo – 24 meses, exceto em casos recuperáveis;

Proibições – Não pode exercer atividade remunerada;

Interrupção antecipada – Julgado apto por inspeção médica ou a requerimento do

funcionário.

Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,

descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não

seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu

assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e

esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto

neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:

Até 03 meses Com vencimento integral

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Até 01 ano Metade do vencimento

Entre 0 13º ao 24º mês Sem vencimento

Licença Maternidade, Adotante e Paternidade

TIPO DE

LICENÇA PRAZO FORMA

GESTANTE

180 dias A partir do 8º mês

A partir do parto (nascimento prematuro)

30 dias Natimorto

30 dias Aborto Espontâneo

ADOTANTE

180 dias Até 01 ano

90 dias Entre 01 ano e 04 anos

60 dias Entre 04 anos e 08 anos

PATERNIDADE 15 dias Nascimento ou adoção de filhos até 8

anos

Licença Para o Serviço Militar Obrigatório

• Concedida ao funcionário incorporado;

• Pelo prazo da incorporação;

• Recebe os vencimentos integralmente, mas desconta o estipêndio;

• Funcionário pode optar apenas pelo estipêndio;

• Finalizada a incorporação, o servidor tem 30 dias para retornar

Licença Para Trato de Interesse Particular

• Prazo – 04 anos, podendo ser prorrogado por 02 anos sucessivamente;

• Tipo – Sem remuneração;

• Concessão – A critério da Administração;

• A quem – Servidor estável

Licença à Funcionária Casada para Acompanhar o Marido

• A licença será sem vencimentos;

• É concedida a servidora casada;

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• O “marido” precisa ser funcionário público (civil ou militar);

• A remoção do marido precisa ser de ofício;

• Pelo prazo do encargo do marido (renovada a cada 02 anos);

• Para mandato eletivo vale para marido também.

Da Responsabilidade

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e

administrativamente.

Penas Disciplinares

São penas disciplinares:

I repreensão;

II multa;

III suspensão;

IV destituição de função;

V demissão;

VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal

por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.

Aplicação das Penalidades

AUTORIDADE Advertência Suspensão

Preventiva Repreensão Multa Suspensão Destituição Demissão Cassação

Governador SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM

(privativamente)

SIM

(privativamen-

e)

Secretário

de Estado e

Chefe de

Órgãos

SIM SIM SIM SIM SIM SIM

Diretor de

Repartição SIM SIM SIM

SIM

(Até 8

dias)

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Chefe de

Serviço SIM

Prescrição

01 ano Faltas sujeitas à pena de repreensão

02 anos Faltas sujeitas à pena de suspensão

05 anos

Faltas sujeitas às penas de destituição de função,

demissão e cassação de aposentadoria ou

disponibilidade.

Processo Administrativo Disciplinar

Sindicância – concluída em 20 dias

PAD – Concluído em 60 dias (admite prorrogação)

Defesa:

• Um servidor – 10 dias (admite prorrogação)

• Mais de um servidor – 20 dias (admite prorrogação)

• Servidor em LINS – 15 dias (admite prorrogação)

Decisão da autoridade instauradora: 30 dias

• Aplica a penalidade; ou

• Encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 dias

Revisão – 30 dias

Comissão Sindicância – 02 servidores

Comissão PAD - 03 servidores;

• Autoridade instauradora indica qual será o presidente;

• O presidente designa um servidor para ser o secretário

Comissão Revisão – 03 servidores

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Rito Procedimento Administrativo

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE – PROF. ROSENVAL JÚNIOR

Conceito de Desenvolvimento Sustentável

No Relatório "Brundtland" ou “Nosso Futuro Comum”, de 1987,

apresentou o conceito de “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL” como sendo o

desenvolvimento que atende às necessidades das gerações atuais sem

comprometer a capacidade das futuras gerações de terem suas próprias

necessidades atendidas.

Conservação

AMBIENTAL

Crescimento

ECONÔMICO

Justiça

SOCIAL

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A3P

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Resolução nº 201/2015

A Resolução nº 201/2015 dispõe sobre a criação e competências das

unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder

Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-

PJ).

Logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de

serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o

ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico

equilibrado;

Critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e

comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto

ambiental, social e econômico;

Práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção

de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de

sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário;

Práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da

qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos

processos de trabalho;

Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados

conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente

adequada;

Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados,

separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas

de catadores de materiais recicláveis;

Material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde

normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois

anos.

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As unidades ou núcleos socioambientais deverão ter caráter PERMANENTE para

o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de

indicadores de desempenho.

As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que

estimulem:

I – o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II – o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III – a redução do impacto NEGATIVO das atividades do órgão no meio ambiente

com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV – a promoção das contratações sustentáveis;

V – a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI – a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho

auxiliar e de outras partes interessadas; e

VII – a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade

responsável.

As unidades ou os núcleos socioambientais deverão, PREFERENCIALMENTE,

ser SUBORDINADOS à alta administração dos órgãos tendo em vista as suas

atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.

O CNJ deverá publicar ANUALMENTE, por intermédio do Departamento de

Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Balanço Socioambiental do Poder Judiciário,

fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-

PJ de todos os órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

Bizu do Prof. Rosenval: BalANço é ANual!!!

Bizu do ABCD:

Anual

Balanço

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CNJ

DPJ

PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO (PLS-PJ)

O PLS-PJ é instrumento VINCULADO ao planejamento estratégico do Poder

Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de

execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite

estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que

objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de

trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

Os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão constituir comissão gestora

do PLS-PJ composta por no mínimo cinco servidores, que serão designados pela

alta administração no prazo de 30 dias a partir da constituição das unidades

ou núcleos socioambientais.

A comissão gestora do PLS-PJ será composta, OBRIGATORIAMENTE, por um

servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento

estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder

Judiciário.

O PLS-PJ será aprovado pela alta administração do órgão.

O PLS-PJ poderá ser SUBDIVIDIDO, a critério de cada órgão, em razão da

complexidade de sua estrutura.

O PLS-PJ irá subsidiar, ANUALMENTE, o Balanço Socioambiental do Poder

Judiciário, a ser publicado pelo CNJ por intermédio do DPJ, no prazo de 180

dias a contar do recebimento do relatório de desempenho dos órgãos.

Bizu do Prof. Rosenval: BalANço é ANual!!!

Decreto nº 7.746/2012.

De acordo com o art. 3o, da Lei nº 8.666/93, a LICITAÇÃO destina-se a

garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional

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sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,

da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos.

ATENÇÃO!!! A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá

ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

De acordo com o art. 4º, do Decreto nº 7.746/12, são DIRETRIZES de

sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem

local;

III – MAIOR eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – MAIOR geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – MAIOR vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos

bens, serviços e obras.

Decreto nº 7.746/12

Regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666/93

Estabelece critérios, práticas e diretrizes gerais para a

promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio

de contratações públicas

Institui a Comissão Interministerial de

Sustentabilidade na Administração Pública

(CISAP)

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O artigo 9º, do Decreto nº 7.746/12, institui a Comissão Interministerial de

Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza CONSULTIVA

e caráter PERMANENTE, VINCULADA à Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações

de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta,

autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

Bizu do Prof. Rosenval:

CisaP -> C de Consultiva e P de Permanente!

A CISAP será composta por:

I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

sendo:

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação, que a presidirá; e

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a

vice-presidência;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior;

VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

VIII – um representante da Controladoria-Geral da União – CGU.

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A participação na CISAP é considerada prestaçÃO de serviço público

relevante, NÃO remunerada.

Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC

A Lei nº 12.187/2009 (PNMC) estabelece os princípios, objetivos,

diretrizes e instrumentos que nortearão as políticas climáticas a serem adotadas no

país.

Conceitos:

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade

dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados

da mudança do clima;

II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico

ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos

deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou

CIS

AP

Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública

natureza consultiva

caráter permanente

vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação

finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e

fundacional e das empresas estatais dependentes.

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produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o

funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-

estar humanos;

III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus

precursores na atmosfera numa área específica e num período

determinado;

Bizu do Prof. Rosenval: emissÃO= liberaçÃO

IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de

efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

DICA: Lembrem-se de uma indústria.

V - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou

antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação

infravermelha;

VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos

e naturais;

VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam

o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como

a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de

efeito estufa e aumentem os sumidouros;

VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou

indiretamente atribuída à ATIVIDADE HUMANA que altere a

composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada

pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos

comparáveis;

IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da

atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de

efeito estufa; e

Bizu do Prof. Rosenval: SUMIdouro = SUMIr com o gás! ;-)

Uma floresta é um sumidouro!

X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um

sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e

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do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está

exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os

quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

A lei traz alguns PRINCÍPIOS que devem ser observados:

PREcaução;

PREvenção;

PArticipação cidadã;

REsponsabilidades comuns, porém diferenciadas. (este no

âmbito internacional). e

Desenvolvimento Sustentável;

BIZU do Prof. Rosenval: PRE PRE PA RE DS

Os instrumentos INSTITUCIONAIS para a atuação da Política Nacional

de Mudança do Clima incluem:

(Bizu do Prof. Rosenval: F Red COMI COMI COMI)

Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;

Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede

Clima;

Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia

e Hidrologia.

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Bizu: F Red COMI COMI COMI. É só lembrar do jogador Fred. O cara é fominha

e come muita bola! F Red COMI COMI COMI. ;-)

ATENÇÃO! É comum as Bancas misturarem os artigos 3º (princípios), 4º

(objetivos), 5º (diretrizes), 6º (instrumentos) e 7º (instrumentos

institucionais). Leiam com atenção esses artigos!

Compromisso Nacional Voluntário

Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como COMPROMISSO

NACIONAL VOLUNTÁRIO, ações de mitigação das emissões de gases de efeito

estufa, com vistas a reduzir, entre 36,1% e 38,9%, suas emissões projetadas

até 2020.

Lei nº 12.305/10: Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

Devem observar o disposto nesta lei as pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS, de

direito PÚBLICO OU PRIVADO, responsáveis, DIRETA OU INDIRETAMENTE,

pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão

integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

ATENÇÃO!!! A lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos NÃO se aplica aos

rejeitos radioativos.

Definições

Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder

público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,

tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo

ciclo de vida do produto;

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Área contaminada: local onde há contaminação causada pela

disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou

resíduos;

Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela

disposição NÃO sejam identificáveis ou individualizáveis;

Bizu do Rosenval: Filho feio NÃO tem pai! A área órfã contaminada

é uma área “feia” cujo o responsável “o pai” não é identificável!

Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o

desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,

o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados

conforme sua constituição ou composição;

Bizu: A coleta é SELETIVA!!! Ela separa antes (previamente)

Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que

garantam à sociedade informações e participação nos processos de

formulação, implementação e avaliação das políticas públicas

relacionadas aos resíduos sólidos;

Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos

que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a

recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações

admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA,

entre elas a disposição final, observando normas operacionais

específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à

segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de

rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de

modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar

os impactos ambientais adversos;

Bizu do Rosenval: ReJEITO NÃO tem JEITO vai para o ATERRO!!!

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Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de

direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de

suas atividades, nelas incluído o consumo;

Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,

direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,

tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos

sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de

acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou

com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta

Lei;

Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas

para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar

as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com

controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social

caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios

destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos

ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em

outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente

adequada;

Bizu: É o contrário da Logística Direta, por isso chama-se

REVERSA. Os resíduos sólidos voltam para o setor empresarial.

Padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo

de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais

gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a

qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações

futuras;

Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que

envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou

biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,

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observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos

competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

Bizu: Reciclar é voltar para o ciclo. Tem transformação, alteração!

Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as

possibilidades de tratamento e recuperação por processos

tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, NÃO apresentem

outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente

adequada;

Bizu do Prof. Rosenval: ReJEITO NÃO tem JEITO vai para o

ATERRO!!!

Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado

resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação

final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos

estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em

recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu

lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis

em face da melhor tecnologia disponível;

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:

conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos

consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume

de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos

causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo

de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos SEM

sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as

condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do

SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

Bizu do Rosenval: ReutilizaçÃO NÃO tem transformaÇÃO!!!

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Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º, da Lei nº 11.445, de

2007. De acordo com a Lei nº 11.445, de 2007, o serviço público de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas

seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos;

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive

por compostagem, e de disposição final dos resíduos; III - de varrição,

capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros

eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis

ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços

competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas

e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos

naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do

planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como

um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor

de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

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ATENÇÃO!!! Ler os Art. 7o (objetivos) e 8o (instrumentos). As Bancas misturam objetivos,

instrumentos na prova!

Também vale a pena dar uma lida na classificação de Resíduos Sólidos que está no artigo

13.

Diretrizes aplicáveis aos Resíduos Sólidos

Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte

ORDEM DE PRIORIDADE: não geração, redução, reutilização, reciclagem,

tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada

dos rejeitos.

Planos de Resíduos Sólidos

São planos de resíduos sólidos:

o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

os planos estaduais de resíduos sólidos;

os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de

resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações

urbanas;

os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem

como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o

Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mediante processo de mobilização e participação

social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Terá vigência por

prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, e será atualizado a cada 4 anos.

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UNIÃO

MMA

VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO

HORIZONTE DE 20 ANOS

ATUALIZAÇÃO A CADA 4 ANOS

Logística Reversa

Logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social

caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a

viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,

para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra

destinação final ambientalmente adequada.

São OBRIGADOS a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa,

mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do

serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes de:

Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros

produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,

observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em

lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do

SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

Pilhas e baterias;

Pneus;

Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz

mista;

Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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PROIBIÇÕES

São PROIBIDAS as seguintes formas de destinação ou disposição final de

resíduos sólidos ou rejeitos:

Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de

mineração;

Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos

não licenciados para essa finalidade;

Outras formas vedadas pelo poder público.

ATENÇÃO! Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos

a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos

órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

São PROIBIDAS, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as

seguintes atividades:

Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

Catação (observadas as metas para a eliminação e recuperação de lixões,

associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de

materiais reutilizáveis e recicláveis);

Criação de animais domésticos;

Fixação de habitações temporárias ou permanentes;

Outras atividades vedadas pelo poder público.

É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem

como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio

ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para

tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

PROF. RICARDO TORQUES

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Disposições Iniciais

FINALIDADE: Assegurar e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, à luz da

Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram

internalizados em nosso ordenamento como normas constitucionais.

CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: limitações + barreiras

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza

física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode

obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais

pessoas.

LIMITAÇÕES: critérios:

• impedimentos nas funções e estruturas do corpo.

• fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.

• limitações para o desempenho de certas atividades.

• restrições de participação.

Atuação dos Poderes em relação aos critérios para definição das limitações

• PODER LEGISLATIVO fixou os critérios para avalição das limitações

• PODER EXECUTIVO criará instrumentos para avaliação das limitações

BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a

participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à

acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação,

à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

Espécies de barreiras:

• Urbanísticas vias e espaços (públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo)

• Arquitetônicas edifícios públicos e privados

• Nos transportes sistemas e meios de transportes

• Nas comunicações e na informação obstáculo, atitude ou comportamento nos sistemas

de comunicação e de tecnologia da informação

• Atitudinais atitudes ou comportamentos

• Tecnológicas dificuldades que tornem difícil ou impeçam o acesso às tecnologias

CONCEITOS

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ACESSIBILIDADE: é todo e qualquer instrumento capaz de viabilizar a inclusão da pessoa com

deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas.

DESENHO UNIVERSAL: envolve a criação de produtos, de ambientes, de programas e de

serviços acessíveis a todos.

TECNOLOGIA ASSISTIVA (ou ajuda técnica): constitui a criação de produtos, de

equipamentos etc. a fim de atender às pessoas com deficiências.

BARREIRAS: são entraves existentes na sociedade que limite ou impeça o acesso a todas as

pessoas em igualdade de condições.

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL: constitui ajuste necessário e adequado que não acarrete ônus

desproporcional e indevido.

PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: pessoa que tenha dificuldade de movimentação

(permanente ou temporária), incluindo o idoso, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de

colo e o obeso.

ACOMPANHANTE: é quem está com a pessoa com deficiência, podendo ser, ou não, o atendente

pessoal.

ATENDENTE PESSOAL: Quem presta auxílio à pessoa com deficiência, de forma temporária

ou permanente, remunerada ou não, mas não pode ser aquele que exerce profissão

regulamentada.

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão,

que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos

direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações

razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

POSTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA

Igualdade

Não discriminação

As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE PARA:

casar-se e constituir união estável;

exercer direitos sexuais e reprodutivos;

exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas

sobre reprodução e planejamento familiar;

conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

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exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em

igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

DEVERES:

DEVER DE TODOS comunicar as autoridades competentes sobre violações de direitos.

EFETIVAR OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM PRIORIDADE É DEVER

• Do Estado

• Da sociedade

• Da família

A pessoa com deficiência não é obrigada a fruir das ações afirmativas disponíveis.

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

prestação de socorro

atendimento em instituições e serviços públicos

disponibilização de recursos

disponibilização de pontos de parada

acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação

recebimento de IR

tramitação processual

NÃO SE ESTENDE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA O ACOMPANHANTE E ATENDENDE PESSOAL

no que diz respeito:

à prioridade para restituição do imposto de renda

à tramitação preferencial de processos

Direito ao Trabalho

REGRAS GERAIS

PRINCÍPIOS: liberdade de escolha e aceitação, ambiente acessível e igualdade de

oportunidades.

É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência na admissão e ao longo da prestação

dos serviços prestados de forma subordinada.

A pessoa com deficiência terá direito, em igualdade, de progredir dentro da carreira.

Garantia do salário equitativo.

Garantia de acessibilidade no emprego

É garantida a participação da pessoa com deficiência em cursos de formação e capacitação.

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HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

conceitos:

habilitação tornar hábil para o mercado de trabalho

reabilitar restituir a capacidade para o mercado de trabalho

O Poder Público deve criar serviços e programas para a habilitação e a reabilitação de pessoas

com deficiência para o mercado de trabalho.

Necessário respeitar a livre escolha, vocação e interesses da pessoa com deficiência.

Equipe multidisciplinar, programas de habilitação e de reabilitação para restaurar a capacidade

para o mercado de trabalho.

Previsão de recursos específicos e de ambientes acessíveis e inclusivos para a

habilitação/reabilitação.

Possibilidade de contrato com tempo parcial para avaliar a habilitação ou a reabilitação.

INCLUSÃO NO TRABALHO

Conceito: a inclusão ocorrerá por intermédio da eliminação das barreiras que impedem o

exercício dos direitos trabalhistas por todas as pessoas em condições de igualdade.

Diretrizes para a inclusão

prioridade no atendimento

provisão de suporte individualizados (recursos de tecnologia assistiva, agente facilitador e

apoio no ambiente de trabalho)

respeito ao perfil vocacional e ao interesse

aconselhamento e apoio aos empregadores

avaliações periódicas

articulação intersetorial

participação de organizações da sociedade civil

Habilitação/reabilitação X inclusão

habilitação e reabilitação profissionais Proporcionar o gozo do direito ao trabalho àquele

que não consegue exercê-lo.

inclusão no mercado de trabalho Promoção de políticas públicas voltadas a garantir

acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptação no ambiente de trabalho a fim de eliminar

barreiras que impedem o exercício de função laborativa, em condições de igualdade, pelos

deficientes.

Direito ao Transporte e à Mobilidade

Objetivo: eliminar obstáculos e barreiras a fim de que o gozo do direito ao transporte se dê em

igualdade de condições.

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2% das vagas de estacionamento (ou pelo menos 1) devem ser reservadas às pessoas com deficiência

(bem localizada, próxima ao local de acesso e devidamente sinalizada).

Em transporte coletivo, exige-se sistema de comunicação acessível e prioridade de embarque e

desembarque.

As regras de acessibilidade se aplicam às empresas de fretamento, turismo, táxis e vans.

10% da frota de táxis deve ser acessível, vedando-se a cobrança de tarifa diferenciada.

1 a cada 20 veículos de empresas de locação de carros devem ser acessíveis com, pelo menos, câmbio

automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.

Acessibilidade

CONCEITO: direito que garante à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida o acesso a bens

e serviços em condições de igualdade em relação às demais pessoas.

DESENHO UNIVERSAL: instrumento que garante acessibilidade, por intermédio da criação de produtos

e bens plenamente acessíveis a todos. Constitui regra e, quando não passível de ser observada, exige

adaptação razoável.

POLÍTICA PÚBLICA – DESENHO UNIVERSAL: compete ao Poder Público desenvolver políticas para o

fomento, o desenvolvimento e a fiscalização da utilização de bens e produtos segundo as regras de

desenho universal.

DEVEM SER ACESSÍVEIS: construções (edifícios públicos ou privados de uso coletivo), reformas,

ampliações e mudanças no uso de edificações abertas ao púbico ou privadas de uso coletivo.

CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES: acessibilidade externa em todas as construções e o mínimo de

acessibilidade interna, conforme regulamento, vedando-se a cobrança de taxas diferenciadas para

construções internamente acessíveis.

POLÍTICAS PÚBLICAS – ACESSIBILIDADE: devem estabelecer prioridades, fixar cronogramas de

atividades, reservar recursos específicos e promover planejamento contínuo.

DEVE SER ACESSÍVEL O RECEBIMENTO DE contas, boletos, recibos, extratos, cobrança e tributos.

ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

SITES DE INTERNET: os sites de empresas privadas e de órgãos públicos devem ser acessíveis

(não está incluído no rol sites de pessoas naturais).

LAN HOUSES: pelo menos 10% acessível (ou 1 equipamento quando o cálculo der inferior a

um computador)

LIVROS: devem ser acessíveis, mediante a utilização de formatos próprios.

CONGRESSOS, SEMINÁRIOS OFICIAIS E EVENTOS: devem ser acessíveis mediante o uso de

tecnologia assistiva.

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POLÍTICA PÚBLICA: cabe ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da

sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes

e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA PCD

Não se enquadram mais no conceito de absolutamente incapazes do Código Civil, seja essa

deficiência temporária ou permanente.

As pessoas com deficiência possuem capacidade eleitoral ativa e, se preenchidos os demais

requisitos legais, podem adquirir capacidade eleitoral passiva.

A Justiça Eleitoral deve se organizar a fim de viabilizar a participação de pessoas com deficiência

no processo eleitoral. Inclusive, quanto ao exercício do voto, deve permitir que o deficiente vote

com auxílio de terceiro (pessoa de sua confiança).

Acesso à justiça

DISPOSIÇÕES GERAIS

Igualdade de acesso ao Poder Judiciário, abrangendo também o sistema penitenciário de

serviços e notas e de registro.

O acesso à pessoa com deficiência não se restringe às partes (autores e réus), mas abrange a

todos que, de certo modo, tenham contato com o Poder Judiciário (terceiros, advogados, MP, DP,

magistrados, intérpretes, conciliadores, mediadores, peritos etc.).

Capacitação dos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, em

órgãos de segurança pública e sistema penitenciário.

À pessoa com deficiência que estiver cumprindo medida restritiva de liberdade deve ser

assegurada acessibilidade.

Responsabilidade de a DP/MP garantir o acesso à Justiça da pessoa com deficiência.

CAPACIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A pessoa com deficiência é plenamente capaz (não é mais considerada absolutamente incapaz

na redação originária do art. 3º, do NCPC).

Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela.

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões,

nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.

Não há relativização da capacidade civil.

Características da Curatela:

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• protetiva;

• extraordinário;

• proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.

Depende de decisão judicial fundamentada.

Abrange:

• atos de caráter patrimonial; e

• atos de caráter negocial.

Não abrange:

• direito ao corpo;

• direito à sexualidade;

• direito ao matrimônio;

• direito à privacidade;

• direito à educação;

• direito à saúde;

• direito ao trabalho;

• direito ao voto; e

• emissão de documentos oficiais.

CURATELA

Redução tópica da capacidade civil da pessoa com deficiência com a finalidade de protegê-la

para a prática de atos patrimoniais.

Há relativização da capacidade civil.

CURADORIA ANTECIPADA

cabimento: relevância e urgência para a proteção de interesses da pessoa com deficiência

prévia oitiva do MP

contraditório diferido em relação às partes interessadas

Crimes e Infrações Administrativas

PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA.

RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): vítima estar sob cuidado ou sob responsabilidade do

agente.

RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa, SE cometido por intermédio de meios de comunicação social

ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos

e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet).

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APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO, BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU

QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório,

inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão do

ofício ou profissão.

ABANDONAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, ENTIDADES DE

ABRIGAMENTO OU CONGÊNERES.

RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa.

* inclui quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por

lei ou mandado.

RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO, QUALQUER MEIO ELETRÔNICO OU DOCUMENTO DE

PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS, PROVENTOS, PENSÕES

OU REMUNERAÇÃO OU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM

INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.

DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): cometido por tutor ou curador.

Resolução CNJ nº 230

Preâmbulo

NORMAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL

art. 5º, caput, da CF:

art. 3º da Convenção sobre as Pessoas com Deficiência.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL

PRINCÍPIO DA CONVENÇÃO:

• dignidade inerente

• autonomia individual

• não-discriminação

• plena e efetiva participação

• inclusão na sociedade

• aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade

• igualdade de oportunidades;

• acessibilidade;

• igualdade entre o homem e a mulher;

• desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência

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• direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Conceitos:

BARREIRAS

Urbanística Barreiras existentes nas vias e espaços públicos (públicos ou privados

de uso coletivo)

Transportes Barreiras nos meios de transporte.

Comunicações e na

informação. Barreira na expressão ou recebimento de mensagens.

Atitudinais Barreiras comportamentais.

Tecnológicas Barreiras nos instrumentos de tecnologia.

Disposições relacionadas a todas as pessoas com deficiência

IGUALDADE E SUAS IMPLICAÇÕES

Medidas urgentes devem ser adotadas para a proteção dos direitos de jurisdicionados com deficiência,

ou seja, das partes que eventualmente venham postular em juízo e apresentem alguma limitação; e

servidores e serventuários com deficiência que atuem perante tribunais.

ACESSIBILIDADE COM SEGURANÇA E AUTONOMIA

Ações centrais: desenvolvimento do atendimento ao público com deficiência; adaptação arquitetônica;

e acesso facilitado ao transporte.

Para consecução deve-se promover:

• capacitação de servidores e terceirizados;

• capacitação específica em Libras de, pelo menos, 5% dos servidores e terceirizados;

• adaptação e construção de novos imóveis de acordo com padrões de acessibilidade;

• viabilização de vagas específicas de estacionamento à razão de 2%, assegurando-se, ao menos,

1 vaga.

É PROIBIDO ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares impor ao usuário com deficiência custo

anormal, direto ou indireto, para o amplo acesso a serviço público oferecido.

Vedações:

• tratamento a imposição de custos diferenciados dos usuários com deficiência

• criação de óbices, condições ou custos diferenciados de serviços das pessoas com deficiência

Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão

FINALIDADE: fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar projetos para a adoção das regras de

acessibilidade.

PRAZO: deverá ser instituída no prazo de 45 dias.

POSTULADOS

• não-discriminação

• igualdade em sentido material

PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA - abrange vários aspectos:

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prioridade em atendimentos de proteção e socorro;

prioridade em atendimentos em serviços públicos em geral;

prioridade na disponibilização de recursos para promoção de políticas voltadas aos deficientes;

prioridade para acesso à informação por intermédio de recursos acessíveis;

prioridade na tramitação em relação aos procedimentos judiciais.

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DIREITO CIVIL – PROFA. ALINE BAPTISTA SANTIAGO

PESSOAS NATURAIS.

RESUMO DA AULA 00

PESSOAS NATURAIS

A personalidade da Pessoa Natural começa do nascimento com vida, ou seja, mesmo o recém-nascido, embora não possa exercer pessoalmente os atos da vida civil,

já é sujeito de direitos e obrigações (tem capacidade de direito ou de gozo –

inerente a todo ser humano).

Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não

possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a

concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.

CAPACIDADE

Vimos que a pessoa natural é o ser humano, que ao nascer com vida, adquire

personalidade civil, considerado, então, como sujeito de direitos e obrigações.

Como a capacidade é limitada, para termos a medida da personalidade se faz

necessário distinguir essa capacidade. Ela pode ser de duas espécies: a primeira, denominada ¹de gozo ou de direito, que é aquela oriunda da personalidade, e que é

inerente à pessoa; e a segunda, denominada ²de fato ou de exercício, que é a

capacidade de exercer estes direitos por si só na vida civil.

Capacidade de direito (ou de gozo) É inerente ao ser humano

Já:

INCAPACIDADE

Incapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as

incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a

capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção.

O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da

representação ou assistência.

A Capacidade de fato (ou de exercício) leva em conta critérios como:

Idade Estado de saúde

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Absolutamente incapazes são Representados a falta causa Nulidade

Relativamente capazes são Assistidos a falta causa Anulabilidade

A INCAPACIDADE ABSOLUTA e RELATIVA previstas nos artigos 3° e 4° da LINDB

despencam em prova. Então, DECORE esses artigos:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

...

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

EMANCIPAÇÃO

A emancipação pode ser Voluntária, quando se dá por concessão de dos pais (art.

5º inciso I, primeira parte); Judicial, quando por sentença do juiz (art. 5º inciso I, segunda parte); e pode ser Legal que é quando a incapacidade cessa por expressa

determinação da lei (art. 5º incisos II, III, IV e V).

FIM DA EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE NATURAL

A morte a morte pode ser real ou presumida (esta podendo ser com ou sem

decretação da ausência).

Comoriência: dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião não se podendo

averiguar qual deles morreu primeiro.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos: pelo ¹nome, que a individualiza propriamente; pelo ²estado, que define sua posição na sociedade política

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e na família; e pelo ³domicílio, que vem a ser o lugar de sua atividade social (sendo

definido em lei, é um conceito jurídico).

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação

voluntária. Não são características absolutas. IMPORTANTE: observar que existe uma

disponibilidade relativa em relação aos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são:

Os direitos da personalidade estão dispostos nos artigos 11 ao 21 do Código Civil e

estão relacionados à proteção, à integridade física e a integridade moral.

DA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE

Caso um direito de personalidade esteja sendo ameaçado ou lesado, a pessoa poderá exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de

outras sanções.

DA DISPOSIÇÃO DO CORPO EM VIDA E PARA DEPOIS DA MORTE

A disposição do próprio corpo é proibida, quando importar diminuição permanente da

integridade física, ou contrariar os bons costumes. Esta proteção começa desde a

concepção e se prorroga até a morte da pessoa.

O direito ao próprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacáveis

e sobre as quais é exercido o direito de disposição.

DIREITO AO NOME

O nome também é um dos direitos de personalidade e está, portanto, protegido por lei.

Absolutos Intransmissíves Indisponíveis

Irrenunciáveis Imprescritíveis

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Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

(art. 19)

DA PRODUÇÃO INTELECTUAL E DA IMAGEM DAS PESSOAS

O artigo 20 é muito importante para os direitos de personalidade, estando relacionado

à produção intelectual e à imagem das pessoas:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a

exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a

respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Salvo se 1.Autorizadas

ou

2.Necessárias 2.1 a Administração da justiça

ou

2.2 a Manutenção da ordem pública

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da

imagem de uma pessoa

Poderão ser proibidas mediante requerimento

Sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a

respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

DA PROTEÇÃO À INTIMIDADE

O artigo 21 encerra o capítulo sobre os direitos de personalidade dispondo sobre a

intimidade:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

DA AUSÊNCIA

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Não basta a simples não presença para configurar a ausência. É necessária a falta

de notícia do ausente, de modo que haja dúvidas quanto a sua existência bem como a declaração judicial desse estado. O elemento “incerteza jurídica” será

complementado pela sentença do juiz. Deste modo, temos o art. 22 do CC:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a

requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

A partir do desaparecimento da pessoa, teremos três momentos ou fases, são eles:

Se o ausente retornar temos duas situações:

Se ficar comprovado que sua ausência se deu de forma voluntária e injustificada – art. 33, § único, perderá ele sua parte nos frutos e rendimentos arrecadados dos

bens;

Se ficar comprovado que sua ausência ocorreu involuntariamente e se puder justificá-la – art. 36, o ausente, que agora retornou, tem direito a seus bens (cessarão

para logo as vantagens dos sucessores que estavam com a posse provisória).

E, deste modo, passamos para um terceiro e último momento – a abertura da

sucessão definitiva. Vejamos o que dizem os arts. 37 e 38:

Ausência

1. Curadoria dos bens do ausente

2. Da sucessão provisória

3. Da sucessão definitiva

A pessoa desapareceu de seu domicílio e dela não se tem notícia

(art. 22)

se não deixou representante ou procurador

O juiz, a requerimento de

qualquer interessado ou do

MP

declarará a ausência e nomeará

CURADOR

(art. 23)

se deixou mandatárioentretanto:

este não quer ounão pode exercer o

mandato

também se declarará a

ausência e se nomeará curador

ou os seus poderes são insuficientes

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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento

das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

PESSOAS JURÍDICAS.

RESUMO DA AULA 01

PESSOAS JURÍDICAS

É importante que você saiba identificar e distinguir as pessoas jurídicas de direito

público e as pessoas jurídicas de direito privado (é um ponto recorrente em provas).

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu

funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

“O registro da pessoa jurídica declarará o modo por que se administra e representa,

ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.”

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Informação: É decadencial o direito de anular as decisões tomadas por órgão de

administração coletiva de pessoa jurídica, quando eivadas, por exemplo, de simulação.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela

maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este

artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Cuidado com o Art. 50! Não ocorre despersonalização, apenas a

desconsideração – isto quando há abuso da personalidade jurídica por ¹desvio de finalidade ou pela ²confusão patrimonial. Busca no patrimônio de particulares (sócios

e administradores) a satisfação de dívidas da pessoa jurídica.

Lembre-se também das figuras despersonalizadas (que não possuem

personalidade jurídica própria), tais como a família; a massa falida; o espólio; o

condomínio; a herança jacente ou vacante. Em geral, estes grupos possuem capacidade processual e também possuem legitimidade ativa e passiva para demandar e ser

demandado em ações na justiça.

Informação: A pessoa jurídica de direito privado responde como preponente

pelos atos de seus empregados ou prepostos (responsabilidade por fato de terceiro),

como também pelos de seus órgãos (diretores, administradores, assembleias).

Domicílio: Para a pessoa jurídica que possua diversos estabelecimentos em

lugares diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele

praticados.

Para que se aperfeiçoe a personalidade jurídica da fundação, ou seja,

para que se possa dizer que esta existe como pessoa jurídica, é necessário o

preenchimento dos seguintes requisitos: instituição, por meio de escritura pública ou testamento, de dotação especial de bens livres de ônus, da qual conste a finalidade

específica da fundação, que deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência; estatutos que a regerão; aprovação dos estatutos pelo órgão do Ministério Público

e o registro da escritura de instituição.

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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou

testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e

científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas;

FATOS JURÍDICOS.

RESUMO DA AULA 02

FATO JURÍDICO

É todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito.

Fato Jurídico Natural (ou em sentido estrito), que é aquele que independe da vontade humana. Os Fatos naturais se subdividem em originários (exemplos: o

nascimento, a morte1, a maioridade, o decurso do tempo, a frutificação das plantas) ou extraordinários (a exemplo do caso fortuito, ou força maior2, das

tempestades e dos terremotos que ocasionem danos às pessoas).

Fato Jurídico Humano, que será decorrência de um Ato humano. (exemplos:

reconhecimento da paternidade, um contrato, uma doação)

Silêncio de uma das partes - entende-se que ocorreu anuência, quando as

circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária declaração expressa de

vontade (manifestação tácita da vontade, silêncio como manifestação de vontade).

1 Tanto o nascimento quanto a morte são acontecimentos naturais. Fatos jurídicos que serão inscritos no registro público. 2 Segundo Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil: “caso fortuito, ou força maior, é todo fato necessário, a cujos

efeitos não é possível resistir”. Como requisitos necessários, temos: a inevitabilidade (requisito objetivo) e a ausência de culpa (requisito subjetivo).

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NEGÓCIO JURÍDICO

É o ato que tem como consequência efeitos jurídicos desejados pelas partes. É ato

negocial. Estará presente a autonomia privada. O contrato é o principal exemplo de

um negócio jurídico.

Na interpretação dos negócios jurídicos, importa mais a intenção das partes do que o sentido literal da linguagem, porém, quando os negócios jurídicos forem benéficos

ou consistirem em renúncia, deverão ser interpretados restritivamente.

Os negócios jurídicos sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de

direitos e obrigações.

Informações Importantes:

A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (em regra,

a forma é livre).

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando

a lei expressamente a exigir.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Unilaterais: O ato dirige-se no mesmo sentido, há apenas uma declaração de vontade. (Por exemplo: duas pessoas podem juntas instituir uma fundação, o ato será conjunto,

no entanto unilateral, porque haverá apenas uma manifestação de vontade).

Bilaterais: As declarações das partes dirigem-se em sentido contrário, mas são

coincidentes no objeto, há sempre a manifestação de duas vontades. Exemplos

Fato Jurídico

Acontecimento Natural

(fato jurídico em stricto sensu) Lembre-se que ambos precisam ter efeitos jurídicos,

ou seja, repercussão no direito, para serem fato

jurídico.Acontecimento Humano - Ato jurídico (Ato Humano)

As pessoas detêm autonomia privada (possibilidade de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica).

o Negócio Jurídico

O instrumento, por meio do qual este poder se manifesta e

se concretiza, será:

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clássicos de negócio jurídico bilateral são os contratos. Os atos bilaterais se subdividem

ainda em: ¹simples e ²sinalagmáticos.

Inter vivos: As consequências jurídicas ocorrem durante a vida dos interessados (ex.:

doação (estipulada em vida), troca, mandato, compra e venda, locação).

Mortis causa: Regulam relações após a morte do sujeito, do declarante (ex.:

testamento, legado).

Patrimoniais: Originam direitos e obrigações de conteúdo econômico, suscetíveis de

aferição econômica.

Extrapatrimoniais ou pessoais: São aqueles relacionados aos direitos

personalíssimos e ao direito da família. Apresentam conteúdo não econômico.

Gratuito: Não há contraprestação, só uma das partes obtém benefícios. (ex.: doações,

comodato).

Oneroso: Implica mútua transmissão. Os sujeitos visam, reciprocamente, a obter

vantagens para si ou para outrem (ex. compra e venda, contratos em geral).

Neutros: São aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos. Como por exemplo a instituição

de bem de família e cláusula de incomunicabilidade de bens de um cônjuge para o

outro.

Bifrontes: São os negócios jurídicos que podem ser onerosos ou gratuitos a critério

das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito (que são espécies de contratos

previstos no Código Civil).

Formais (solenes): Exigem forma especial, prescrita em lei (ex.: testamento);

Não formais (não solenes): Não exigem solenidades ou forma especial (a forma é

livre). Podem, por exemplo, ser efetivados de forma verbal.

Ad solemnitatem = formalidade exigida por lei para a validade do ato.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Requisitos (condições necessárias) de validade do negócio jurídico:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

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Além da declaração de vontade, são três, então, os fatores a serem analisados, quais

sejam: o ¹agente (as pessoas envolvidas), o ²objeto (aquilo que está em questão) e

a ³forma (que conste da lei ou, então, nela não esteja proibida).

Nulo será o ato praticado diretamente por pessoa absolutamente incapaz e

apenas anulável o realizado por pessoa relativamente incapaz.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por

objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com

a vontade real do declarante.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

CONDIÇÃO: É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,

subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

TERMO: O momento de início ou do fim da eficácia do negócio é que será determinada

pelas partes ou fixada pelo agente.

Elementos essencias,

requisitos de validade e por

consequência de existência

Particulares

(de cada negócio jurídico) relacionados à forma, que poderá ser diferente para

cada ato, desde que não contrarie o art. 104, III.

Gerais (comuns a todos os negócios

jurídicos) relacionados a:

Declaração de vontade

Agente capaz

Objeto lícito, possível, determinado ou determinavel

A condição possui como elementos:

a vontade das partes

evento futuro(futuridade)

evento incerto(incerteza)

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ENCARGO: É uma restrição a certa liberalidade que foi concedida. Por exemplo, quando

um pai dá um dinheiro de presente a um filho, mas diz que ele precisa usar parte deste

dinheiro para comprar livros.

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Importante: Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa:

CONFIRMAÇÃO: aplica-se a negócios jurídicos anuláveis. Retroage à data do negócio, tornando-o válido desde a sua formação.

CONVERSÃO: aplica-se a negócio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro.

Negócio Nulo

(nulidade absoluta)

É IMPRESCRITÍVEL

funda-se em princípios de ordem pública

arguída por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber

intervir

devem ser pronunciadas pelo Juiz

Alem de não permitir confirmação, não pode a nulidade ser suprida pelo juiz

pode ocorrer conversão

Efeitos ex tunc (vai retroagir)

é "sanção" mais intensa.

Negócio Anulável

(nulidade relativa)

Tem prazo decadencial

funda-se no interesse privado

não se pronuncia de ofício (ver art.177)

Permite ratificação (Confirmação), SALVO DIREITO DE TERCEIRO

Efeitos ex nunc (não retroage)

é "sanção" mais branda

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É nulo o negócio jurídico quando for:

DA SIMULAÇÃO: É causa de Nulidade (absoluta).

Simulação - associada ao conluio. Declaração que provoca falsa crença num estado

não real.

Dissimulação - oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente,

pretendendo incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.

Subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra

credores.

1.celebrado por Pessoa Absolutamente Incapaz

2. objeto ílicito, impossível ou indeterminavel

3. não se revestir da forma prescrita em lei

4. não observar solenidade considerada por lei essencial

5. motivo comum a ambas as partes for ílicito

6. fraudar lei imperativa

7. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

8. SIMULAÇÃO

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DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ERRO:

Erro de direito - Exemplo: "A" adquire de "B" o lote "X" do Recanto Azul, ignorando

que lei municipal proibia loteamento naquela localidade.

Erro sobre o objeto principal da declaração - Exemplo: Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando, na verdade, está

comprando um situado em péssimo local.

Erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto - Exemplo: "A" pensa

adquirir uma joia de prata, que, na verdade, é de aço.

Falso motivo - só vicia quando expresso como razão determinante.

Se houver a informação quanto à possibilidade de retificação trata-se de Erro de

cálculo.

DOLO:

Dolo - Exemplo: Se alguém fizer seguro de vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, havendo prova da intenção de prejudicar a seguradora e

beneficiar seus sucessores (Provoca, de maneira intencional, o erro de outra pessoa).

Dolo de terceiro - Se A (comprador) adquire por influência de C (aqui está o terceiro),

que o convence de algo, sem que B (vendedor), ouvindo tal disparate, alerte A. negócio

é suscetível de anulação.

Dolo acidental - Exemplo: leva a vítima a realizar o ato negocial, porém, não afetando

sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que

seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso.

1.incapacidade relativa

2.erro

3.dolo

4.coação

5.estado de perigo

6.lesão

7.fraude contra credores

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O dolo positivo ou comissivo revela-se através de expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em

série de atos e perfazer uma conduta.

O dolo negativo ou omissivo consiste na reticência maliciosa, na

ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa.

“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas o pode alegar para

reclamar indenização”.

COAÇÃO: É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a

efetivar um negócio jurídico.

ESTADO DE PERIGO: estado de necessidade - risco pessoal (“perigo à vida”). Exemplo: "A", tendo seu filho "B" sido sequestrado, paga vultosa soma de resgate. Para

tanto "A" teve de vender obras de arte a preço inferior ao do mercado a "C". Essa venda poderá ser anulada desde que "C", aproveitando-se da situação, tenha conhecimento

da grave circunstância em que "B", filho de "A". Outro exemplo: Alguém que vier a

vender um imóvel fora do valor mercadológico, para poder pagar uma cirurgia urgente.

LESÃO: estado de necessidade - risco patrimonial – ou inexperiência.

FRAUDE CONTRA CREDORES: Dois elementos compõe a fraude contra credores um é o objetivo, o eventus dammi, caracterizado pela insolvência, o outro é o subjetivo, o

consilium fraudis, caracterizado pela consciência de prejudicar terceiro, ou seja, a má-

fé do devedor.

Ação pauliana (também denominada revocatória) é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula-se o negócio,

proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor,

beneficiando em síntese, todos os credores.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

PRESCRIÇÃO (Regra de prazo): A partir do momento que um direito é violado, o

titular deste direito pode agir juridicamente para garanti-lo, isto é o que chamamos

pretensão (a pretensão à ação).

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

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As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso

inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo

razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.

A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários estende-se aos

demais credores, se a obrigação for também indivisível.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

Procuramos sempre orientar aos alunos para que procurem memorizar as causas

que interrompem a prescrição. Como em prova normalmente é necessário saber se estamos diante de uma causa de interrupção ou se estamos diante de uma causa de

impedimento ou suspensão, fica mais fácil de garantir um acerto.

Prescrição

perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito

material

tem origem na lei

é renunciável espressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,

depois que a prescrição se consumar

abrange, via de regra, direitos patrimoniais;

é passivel de impedimento, suspensão e interrupção.

Decadência

perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial

adequada para pleiteá-lo

tem origem na lei ou no negócio jurídico

é irrenunciável, quando fixada em lei.

(É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)

abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,

suspendem ou interrompem a prescrição.

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Das Causas que Interrompem a Prescrição

Observe que a interrupção da prescrição sempre será provocada e somente poderá

ocorrer uma vez:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III- por protesto cambial;

IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de

credores;

V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;

semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§1°. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a

interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§2°. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os

outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§3°. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Importante!

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição;

O juiz pode alegar de ofício a prescrição se favorecer o absolutamente incapaz;

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;

Há casos de impedimentos, suspensão e interrupção da prescrição;

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O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10

anos;

A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge

direitos potestativos;

Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo

disposição legal em contrário;

Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita;

A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva;

Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da

fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao

direito da vítima.

DECADÊNCIA: É a extinção do direito, tendo em vista a inércia do seu titular. Veja

que o objeto da decadência é o próprio direito. Enquanto a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado, a

decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito material e por via oblíqua

acaba por atingir a ação.

ALGUNS PRAZOS DECADENCIAIS:

Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito

privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição

no registro.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,

quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio

jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Importante!

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que

impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

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É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em

qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

RESUMO DA AULA 03

ATO ILÍCITO

Para o direito civil, é aquele contrário à ordem jurídica e lesivo ao direito subjetivo individual, criando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele ¹moral ou

²patrimonial. Assim está normatizado no artigo 186 do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ¹violar direito e ²causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito, embora também decorra da vontade do agente, produz efeito jurídico

involuntário, gera obrigação de reparar o dano.

Figura 1. Representação do CC art. 186. Ato ilícito.

Lembre-se que a “culpa” no direito civil (sentido amplo) compreende tanto o

dolo como a culpa. Quando fala em “ação ou omissão voluntária” se refere ao dolo – que é a situação em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-

lo.

1.Ação

Imprudência

2.Omissão Voluntária

NegligênciaViolar direito e causar dano a

alguém

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A culpa, segundo o art. 186, vem estatuída pela expressão “negligência ou

imprudência”. Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do resultado involuntário. A pessoa ou o agente, não prevê o resultado, mas existe a

previsibilidade do evento, isto é, se olharmos objetivamente para o evento veremos que este era previsível. O agente é que não prevê o resultado, pois, se ele previsse o

que iria acontecer e mesmo assim praticasse a conduta, estaria agindo com dolo e não

com culpa.

São elementos necessários a configuração do ato ilícito:

³Nexo de causalidade entre:

¹Violação de direito ²Ocorrência do dano

No artigo 187 aparece a figura do abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Casos de exclusão de ilicitude: são os atos lesivos que não são considerados

ilícitos.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em ¹legítima defesa ou no ²exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover ³perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o

tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Há, então, três casos excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de outrem, isto ocorre porque a própria norma jurídica lhes retira

a qualificação de ilícito.

Informação: Não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia ou a lesão a pessoa a

fim de remover perigo iminente.

Mas lembre-se de que, em regra, todo aquele que causar dano a outrem fica

obrigado a repará-lo.

RESPONSABILIDADE CIVIL

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A responsabilidade civil dirige-se à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial

desfeito. É a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que desencadeiam a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor, pela lesão ou

pelo risco.

Para que uma pessoa seja responsabilizada civilmente e assim surja o dever de

indenizar, três3 são os pressupostos4 que devem estar presentes, quais sejam:

Fato lesivo voluntário ou conduta humana, causado pelo agente por ação ou

omissão, que ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Ocorrência de um dano, seja ele ¹patrimonial (material) ou ²moral

(extrapatrimonial). Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um

dano, é também necessário que exista prova, real e concreta, desta lesão.

Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É uma ligação

virtual entre a ação e o dano resultante.

São elementos necessários a configuração do ato ilícito:

³Nexo de causalidade entre:

¹Violação de direito ²Ocorrência do dano

FORMAS DE RESPONSABILIDADE:

Responsabilidade extracontratual ou aquiliana. (está relacionada ao ilícito civil)

Responsabilidade contratual. (está relacionada ao inadimplemento de obrigação –

o não cumprimento de obrigações) Exemplo: Se um escritor, culposamente ou não,

não entregar ao editor, no prazo estipulado no contrato, a obra prometida.

QUANTO AO FUNDAMENTO:

3 Existe divergência entre os doutrinadores sobre quais são os pressupostos do dever de indenizar.

Alguns acrescentam aos três – a conduta, o nexo e o dano - a culpa genérica ou lato sensu. Nós optamos

por explicar a culpa em separado, por uma questão didática, mas vale o esclarecimento. 4 Vocês também poderão encontrar estes pressupostos como elementos da responsabilidade civil.

O dano causa desequilíbrio

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Responsabilidade Subjetiva – Depende de culpa do agente.

Responsabilidade Objetiva - independe de culpa. Exemplo: O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de

trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo

por culpa ou negligência de sua parte. (responsabilidade objetiva por fato de terceiro –

não precisa demonstrar a concorrência de culpa)

Algumas espécies de culpa:

O proprietário de um automóvel, que vier a emprestá-lo a um sobrinho, sem carta de

habilitação, ocasionando um acidente, terá culpa aquiliana (culpa extracontratual,

culpa por não ter tido o devido cuidado).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Culpa in comittendo – relacionada a uma ação

Culpa in omittendo – relacionada a uma omissão

Culpa in ilegendo - relacionada a má escolha do preposto

Culpa in vigilando –relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem,

cuja pessoa é responsável

Culpa in custodiendo – falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal

ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém.

Quando ocorre culpa exclusiva da vítima não há de se falar em

indenização, porque, aqui, a outra parte não contribuiu para o evento danoso.

Alguns casos de responsabilidade por fato de terceiro e independentemente de

culpa do responsável (responsabilidade objetiva):

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício

do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

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V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou

relativamente incapaz.

Informação: A responsabilidade, fundada no risco, consiste na obrigação de

indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do

lesante.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo

contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Outras informações:

Há responsabilidade objetiva e solidária do empregador pelos erros e enganos de seus prepostos para evitar que ele possa exonerar-se dela, provando que não houve

culpa in eligendo ou in vigilando.

O empregador responde, por exemplo, por incêndio provocado por empregado ao

consertar canalização de água, enquanto atendia a cliente seu.

O empregador tem ação regressiva contra empregado para reaver o que pagou ao

lesado, por ato lesivo culposo praticado durante o exercício do trabalho. (se houver

culpa do empregado)

Os empresários e as pessoas jurídicas respondem pelos danos causados pelos

produtos postos em circulação.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos

postos em circulação.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF. RICARDO TORQUES

Jurisdição e Ação

JURISDIÇÃO É PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE:

• JURISDIÇÃO COMO PODER - Poder Estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados.

• JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO - Encargo atribuído pela CF ao Poder Judiciário (em regra).

• JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE - Conjunto de atos praticados pelos agentes estatais

investidos de jurisdição.

CARACTERÍSTICAS:

a) Caráter substitutivo - caracteriza-se a jurisdição por substituir a vontade da parte pela vontade

da Lei aplicada ao caso concreto, como forma de colocar fim ao conflito.

b) Lide – caracteriza-se a jurisdição por atuar quando há um conflito de interesses em decorrência

de uma pretensão resistida.

c) Inércia – caracteriza-se a jurisdição por ficar subordinada à provocação pela parte (princípio da

demanda); e

d) Definitividade – caracteriza-se a jurisdição por decidir o conflito de interesses de forma

incontestável, definitiva e imutável.

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

autônomos: transação, reconhecimento jurídico do pedido, renúncia.

heterônomo: tribunais administrativos e arbitragem.

Sem necessidade de maior aprofundamento, é relevante ter em mente alguns conceitos:

AUTOTUTELA: Solução de conflitos pelo uso da força, por intermédio do qual a parte vencedora

sacrifica o interesse da outra.

CONCILIAÇÃO: Solução de conflitos pela vontade das partes, por intermédio da conciliação

(transação), da submissão ou da renúncia.

MEDIAÇÃO: Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência

de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a

finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

ARBITRAGEM: Solução de conflitos por intermédio da nomeação consensual (prévia ou

posterior ao conflito) de árbitros que tenham a confiança das partes para a solução do conflito de

interesses. Essa solução decorre da imposição da decisão pelo terceiro (árbitro),

independentemente da vontade das partes.

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: A solução de questões por tribunais administrativos também

é considerada como um equivalente jurisdicional para parte da doutrina. São exemplos o CADE

(Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o CARF (Conselho Administrativo da Receita

Federal).

PRINCÍPIO

Princípio da investidura: necessidade de que a jurisdição seja exercida pela pessoa

legitimamente investida na função jurisdicional.

Princípio da territorialidade: apenas poderá ser exercida a jurisdição dentro dos limites

territoriais brasileiros, em razão da soberania do nosso Estado.

Princípio da indelegabilidade: a) externa; e b) interna.

Pela perspectiva externa, o princípio da indelegabilidade remete à ideia de que o Poder

Judiciário não poderá outorgar a sua competência a outros poderes. Dito de forma

simples, não pode o Poder Judiciário delegar a atribuição de julgar os processos aos poderes

Executivo ou Legislativo.

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Pela perspectiva interna, o princípio da indelegabilidade entende que a jurisdição é fixada por

intermédio de um conjunto de normas gerais, abstratas e impessoais, não sendo admissível

a delegação da competência para julgar de um Juiz para outro.

Princípio da inevitabilidade: o princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao

processo e a sujeição à decisão judicial.

1º momento: vinculação das partes ao processo judicial.

2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática.

Princípio da inafastabilidade: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça de lesão a direito.

1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.

2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.

Princípio do juiz natural: ninguém será julgado a não ser pela autoridade competente.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA

- Jurisdição Penal - matéria penal

- Jurisdição Civil - todas as matérias não penais (conceito amplo e subsidiário)

EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL

- Jurisdição Inferior - enfrenta a demanda do início (originariamente)

- Jurisdição Superior - enfrenta a demanda, em regra, na esfera recursal

EM RELAÇÃO À MATÉRIA

- Jurisdição Especial - Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar

- Comum - Demais “Justiças” (engloba a Justiça Estadual Comum e Federal)

EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE

- Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses

- Jurisdição Voluntária: caracterizada pelo controle jurisdicional de interesses privados.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

- obrigatória

- caráter inquisitivo

- possibilidade de decidir por equidade ou até mesmo contrariamente às partes

- atuação do MP como fiscal da ordem jurídica

CORRENTE ADMINISTRATIVA CORRENTE JUDICIAL

NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO.

Esse atributo não é imprescindível para a

caracterização da jurisdição, pois a

substitutividade é regra, que pode ser

excepcionada.

AUSÊNCIA DE LIDE.

Argumenta-se que há uma pretensão

resistida que é o condicionamento à atuação

jurisdicional para a obtenção dos efeitos

jurídicos pelas partes.

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AUSÊNCIA DE PARTE. São partes, embora não estejam atuando em

posições antagônicas.

NÃO HÁ PROCESSO.

O processo é caracterizado pela relação

jurídica processual que se desenvolve por

intermédio de um procedimento em

contraditório.

AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.

Se houver alteração jurídica superveniente é

admissível a revisão da sentença. Isso não

fulmina a existência de coisa jurídica material,

até porque são respeitados os efeitos

jurídicos já produzidos.

AÇÃO

Teorias da ação

TEORIA IMANENTISTA

- direito material em movimento

- direito de ação contra o adversário

- processo é mero procedimento

TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para obter o

direito material)

- condicionado ao direito material

- direito potestativo

TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

- direito a um pronunciamento do Estado

- direito de ação existe ainda que sem o direito material

- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação

- interesse e legitimidade são assuntos de mérito

TEORIA ECLÉTICA

- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)

- carência da ação forma apenas coisa julgada formal

- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento

- direito de petição é incondicionado

TEORIA DA ASSERÇÃO

- distinção entre direito material e direito de ação

- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse

- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária, que pode

levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".

- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido

INTERESSE E LEGITIMIDADE

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Essa cognição é prévia, é sumária e exercida in status assertionis (em asserção). Superada a

cognição sumária, se o magistrado decidir pela citação da parte ré, preclui a possibilidade da

sentença terminativa pela não caracterização de interesse e legitimidade.

Interesse:

necessário toda vez que o autor não tiver outro meio para obter o bem da vida pretendido, a

não ser por intermédio do Poder Judiciário.

adequado se, em razão dos pedidos deduzidos, o processo for apto a resolver o conflito de

interesses.

Legitimidade: pertinência subjetiva da ação, ou seja, refere-se à titularidade para promover ativa

ou passivamente a ação.

LEGITIMAÇÃO

ordinária - a parte pleiteia direito próprio

extraordinária - a parte pleiteia direito alheio, quando expressamente autorizado pelo

ordenamento.

A legitimação extraordinária aplica-se apenas ao processo judicial individual.

Legitimação extraordinária não se confunde com substituição processual. Ocorre substituição sempre

que uma das partes é retirada da relação processual para dar lugar a outra parte, o que não ocorre na

legitimação extraordinária.

Legitimação extraordinária não se confunde com a legitimação ad processum, ou seja, a capacidade

para estar em Juízo.

Ainda em relação à legitimação extraordinária, cumpre observar que o substituto detém, em regra,

todos os poderes inerentes à ação, como a capacidade de alegar, de postular e de produzir provas etc.

Contudo, não poderá: a) fazer depoimento pessoal; b) praticar atos de disposição do direito material do

titular do direito, como renunciar ou reconhecer o pedido e transicionar. Para esses atos é necessária a

anuência expressa do substituído.

ELEMENTOS DA AÇÃO:

parte

pedido

causa de pedir

Partes

Parte processual: aquela que está em uma relação jurídica processual, que exerce o contraditório,

atua com parcialidade e pode sofrer consequências com a decisão.

Parte material: é o sujeito da relação jurídica discutida em Juízo, podendo (legitimação ordinária)

ou não (legitimação extraordinária) ser parte processual.

Causa de pedir

causa de pedir remota (ou fática)- constitui a descrição do fato que deu origem a lide

causa de pedir próxima (ou jurídica)

o é o próprio direito, aplicado a partir da descrição fática

o envolve a concretização da norma, conferindo substância ao pedido do autor

Teoria da Individuação X Teoria da Substanciação

TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO: a) causa de pedir composta tão somente pela relação jurídica

afirmada pelo autor; b) caráter meramente histórico.

TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: a) causa de pedir formada apenas pelos fatos jurídicos narrados

pelo autor; b) aplicada ao Direito Processual Civil brasileiro.

Pedido: objeto da ação, consiste na pretensão do autor que é levada ao Estado-Juiz, que irá prestar a

tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

pedido imediato: a) aspecto processual; b) espécie de tutela jurisdicional.

pedido mediato: a) aspecto material; b) bem da vida

ESPÉCIES DE AÇÃO

Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal

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ação real: envolve relação jurídica de direito real

ação pessoal: envolve relação jurídica de direito pessoal

Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária e imobiliária

ação mobiliária: envolve bens móveis.

ação imobiliária: envolve bens imóveis.

Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva

(ações sincréticas)

ação de conhecimento - certificação de direito

ação de execução - efetivação de direito

ação cautelar - proteger a efetivação de um direito

Classificação de conhecimento: condenatórias, constitutivas e declaratórias

ação condenatória: aquela em que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela

qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao

cumprimento da prestação devida.

ações constitutivas: aquela que tem por objetivo obter uma certificação e efetivação de um direito

potestativo.

ações declaratórias: aquela que tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo

de ser de uma relação jurídica.

Além das classificações acima, dois outros conceitos são importantes:

a) ação executiva em sentido amplo: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a

efetivação e a certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção direta.

b) ação mandamental: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a efetivação e a

certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção indireta.

Competência Interna

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, RESSALVADO

às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - registro ou distribuição da petição

regra - fixada, decorre a perpetuação da competência

exceção

o supressão do órgão judiciário

o alteração da competência absoluta

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo

irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando

suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas

normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização

judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

competência de foro X competência do Juízo

COMPETÊNCIA DO FORO (TERRITORIAL) COMPETÊNCIA DO JUÍZO

O foro deve ser compreendido como o local

em que o magistrado exerce sua competência.

Uma vez definido o local, deve-se perquirir

qual é o Juízo competente, ou seja, qual,

dentre os vários juízes do foro, é

concretamente competente.

competência originária X competência derivada

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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA COMPETÊNCIA DERIVADA

Define o órgão jurisdicional para conhecer o

processo pela primeira vez.

Estabelece a reponsabilidade de julgar

recursos a partir da decisão do órgão

originariamente competente.

competência relativa X competência absoluta

COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA

Estabelece regras de competência a partir do

interesse público.

Fixa regras de competência a partir do

interesse particular.

CRITÉRIOS

Objetivo: a) em razão da matéria; b) em razão da pessoa; e c) em razão do valor.

Funcional

Territorial

COMPETÊNCIA OBJETIVA

competência em razão da pessoa (que leva em consideração o elemento partes)

competência em razão da matéria (que leva em consideração a causa de pedir)

competência em razão do valor da causa (que leva em consideração o pedido)

CRITÉRIO TERRITORIAL

Servirão para definir, dentro da competência da justiça comum estadual ou federal, onde a

demanda será proposta.

CRITÉRIO FUNCIONAL

competência originária e recursal;

competência de acordo com a fase do processo (cognição, cautelar ou execução);

competência em razão de assunção de competência, instituto próprio do NCPC, que está

previsto no art. 947;

competência decorrente de arguição de inconstitucionalidade em controle difuso, disciplinada

no NPCP, no art. 948.

JUSTIÇAS CÍVEIS

Justiça Eleitoral: a definição da competência da Justiça Eleitoral é feita pela causa de pedir (os

fundamentos de fato e de direito), abrangendo o que envolver o sufrágio (eleições, plebiscito e

referendos) e questões político-partidárias.

Justiça do Trabalho: novamente com base na causa de pedir, será da competência da Justiça do

Trabalho os processos que envolverem as relações de trabalho.

JUSTIÇA FEDERAL: a competência da Justiça Federal é assentada em dois elementos da ação: em

razão das partes no processo ou em razão da causa de pedir.

PARTE: ações que tenha como parte a União, autarquias federais e empresas públicas federais.

Quatro exceções:

matéria trabalhista (por exemplo, reclamatória trabalhista contra a Caixa Econômica);

matéria eleitoral (por exemplo, autuação irregular efetuada pelo Correios no bojo de

processo eleitoral cível);

falência e recuperação judicial; e

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acidente de trabalho típico, quando o INSS é parte.

JUSTIÇA COMUM

A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Se não for da competência das “justiças

especiais” ou da Justiça Federal, será atribuída ao poder judiciário comum estadual.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO NCPC

Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis

REGRA - foro do domicílio do réu

ESPECIFICIDADES:

mais de um domicílio - qualquer um deles

domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU domicílio do autor

não tiver domicílio ou residência no Brasil - domicílio do autor

2 réus com domicílios diferentes - qualquer deles, à escolha do autor

Execuções Fiscais

foro de domicílio do réu;

no de sua residência; ou

no do lugar onde for encontrado.

Ações fundadas em direito real sobre imóveis DEVEM SER AJUIZADAS NO FORO DA SITUAÇAO

DA COISA

competência relativa (EXCEÇÃO) - domicílio do réu ou foro de eleição

competência absoluta (REGRA) - direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e

demarcação de terras e de nunciação de obra nova; E

Ações relativas à sucessão causa mortis

1ª regra: o último domicílio do falecido;

2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;

3ª regra: se tiver bens em domicílios em vários locais, poderá ser ajuizado em qualquer foro;

4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local

dos bens móveis do espólio.

Ação contra réu Ausente - foro do seu último domicílio

Ações contra incapaz - foro do domicílio do representante ou do assistente.

Competência para julgar ações envolvendo a união, os estados-membros e o distrito federal

Se os entes públicos forem autores - domicílio do réu

Se os entes públicos forem réus: a) foro do domicílio; b) no local do ato ou fato; c) no foro da

situação da coisa; ou d) Distrito Federal.

Ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável

1º - domicílio do responsável pelo incapaz (que coincide, em regra, com o domicílio do incapaz);

2º - não havendo, último domicílio do casal; e

3º - se residirem em domicílios distintos do domicílio do casal, a competência será do foro do domicílio

do réu.

Ação de alimentos: de domicílio ou residência do alimentando.

Ação em que a ré for pessoa jurídica: foro do lugar onde está a sede.

Ação relativa às obrigações que a pessoa jurídica contraiu: local onde está a agência ou sucursal.

Ação contra ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica: local onde exerce suas

atividades.

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Ação em que se lhe exigir o cumprimento: local onde a obrigação deve ser satisfeita.

Ação que verse sobre direito previsto o estatuto: local de residência do idoso.

Ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício: local da serventia notarial ou de

registro.

Ação de reparação de dano ou cujo réu administrador ou gestor de negócios alheios: foro do

lugar do ato ou do fato.

Ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive

aeronaves: foro do domicílio do autor do local do fato.

MÉTODO PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE

a) verificar se a justiça brasileira é competente para julgar as causas (arts. 21 a 23 do NCPC);

b) se for, investigar se é caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico

(Senado Federal – art. 52, I e II, da CF; Câmara dos Deputados – art. 51, da CF; Assembleia Legislativa

estadual para julgar governador de Estado)

c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça

comum;

d) sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (arts. 108 e 109, da CF), pois,

não sendo, será residualmente da estadual;

e) sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC

(competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); f) determinado o foro

competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.) das

normas de organização judiciária.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

um Juiz que não era originariamente competente passará a ser

isso somente é possível quando se tratar de competência relativa

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

supressão do órgão judiciário (art. 43, do NCPC);

alteração da competência absoluta (art. 43, do NCPC);

conexão (art. 55, do NCPC) e continência (arts. 56 e 67, ambos do NCPC);

A conexão ocorre quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir.

Hipóteses

o Identidade da relação material, ainda que o pedido ou a causa de pedir não sejam

idênticos, porém, semelhantes.

o Execuções fundadas no mesmo título executivo.

Consequência

o Reunião, exceto se um processo já estiver sido julgado.

Na continência, há identidade entre as partes, causa de pedir, mas o pedido de uma é mais

amplo que o da outra.

E qual será o Juiz competente para julgar as ações conexas ou contingentes? O juízo

prevento, ou seja, define-se a competência pela propositura da ação, no momento em que houver

registro ou distribuição da petição inicial.

incidente de deslocamento de competência (art. 109, §5º, da CF);

foro de eleição

A regra deve constar de instrumento escrito e se referir expressamente a determinado negócio

jurídico específico

O foro contratual se transmite aos herdeiros e sucessores das partes contratantes

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Se abusiva a cláusula de eleição de foro, poderá ser reputada ineficaz pelo magistrado, com

determinação de remessa dos Autos ao foro de domicílio do réu.

Se não declarada abusiva pelo magistrado de ofício, cabe à parte alegar a abusividade na

contestação, sob pena de preclusão.

Ocorre também a modificação da competência por intermédio do foro de eleição. Para eleição do

foro devem ser observadas algumas regras que constam do art. 63, do NCPC.

INCOMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA

Estabelece regras de competência a partir do

interesse público.

Fixa regras de competência a partir do

interesse particular.

A incompetência absoluta deve ser alegada

em preliminar de contestação. Contudo, a

incompetência poderá ser alegada a

qualquer tempo, por qualquer das partes.

Deve ser alegada pelo réu em preliminar de

contestação, sob pena de precluir e, em

decorrência disso, prorrogar a competência.

Agora, a incompetência relativa será feita em

preliminar em contestação, NÃO existindo

mais a exceção de incompetência.

Pode ser reconhecida de ofício. NÃO pode ser reconhecida de ofício.

NÃO pode ser alterada por vontade das

partes.

As partes têm a prerrogativa de eleger o

foro.

NÃO admite conexão e continência. Admite conexão e continência.

NÃO pode ser alterada por conexão ou

continência.

Pode ser modificada por conexão ou

continência.

Abrange as regras e a fixação da

competência material, em razão da

pessoa e funcional.

Abrange as regras de competência

territorial e competência sobre o valor da

causa.

Se houver violação à regra de competência absoluta, são preservados os atos decisórios, pois,

embora não haja competência, há jurisdição, e os atos são preservados até a análise ser feita

pelo juiz efetivamente competente.

Se a ação transitar em julgado é cabível a

ação rescisória.

NÃO cabe ação rescisória, pois há

prorrogação da competência.

Alteração superveniente da competência

implica o deslocamento da causa para outro

juízo, exceto a perpetuação da competência.

Mudança superveniente de competência

relativa não produz efeitos.

Partes e procuradores

CAPACIDADES

• capacidade para ser parte

• capacidade para estar em juízo

• capacidade postulatória

CAPACIDADE DE SER PARTE (também conhecida como capacidade processual ou judiciária) remete

ao conceito de capacidade civil.

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CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (de capacidade processual em sentido estrito, ou legitimatio ad

processum) refere-se ao modo como se exerce a ação e a defesa no curso do processo em relação à

prática de atos processuais.

TODA pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em

juízo.

O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

A curadoria do incapaz será determinada em duas situações:

a) quando o incapaz não possuir representante ou assistente; ou

b) quando os interesses do incapaz colidirem com os interesses do representante ou do

assistente.

O NCPC prevê a designação de curador especial para o réu preso revel e para aqueles que

foram citados por edital ou por hora certa.

CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO – REGRAS ESPECÍFICAS

União AGU

Estados e Distrito Federal procuradores do Estado

Município Prefeito ou procuradores municipais

autarquias e fundações públicas quem tiver essa prerrogativa de acordo com lei

específica.

massa falida administrador judicial

herança jacente ou vacante curador

espólio inventariante

pessoa jurídica quem o ato constitutivo designar ou seus diretores

sociedade e associações sem personalidade

jurídica

pessoa que for responsável pela administração dos

bens

pessoa jurídica estrangeira gerente, representante ou administrador da filial no

Brasil

condomínio administrador ou síndico

Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual

o espólio seja parte.

A sociedade ou a associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade

de sua constituição quando demandada.

O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber

citação para qualquer processo.

CAPACIDADES PROCESSUAIS (OU POSTULATÓRIA): atributo para que determinada pessoa

possa praticar validamente atos processuais.

Atributo conferido ao advogado regular perante a OAB e, em situações específicas, à própria parte.

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Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz

suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Se o autor não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o

processo será extinto sem julgamento do mérito.

Se o réu não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, ele será

revel no processo, considerando-se que se recusou a manifestar-se validamente no processo.

Se for terceiro interessado no processo, poderá ser excluído ou considerado revel.

Na fase recursal

NÃO conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

Para encerrar a primeira parte, é importante deixar claro que as capacidades que estudamos acima não

se confundem com a legitimação.

A pessoa, pela simples existência, tem capacidade de ser parte. Digamos que seja plenamente capaz,

não esteja presa e tenha sido citada regularmente, logo, terá também capacidade de estar em Juízo.

Vamos supor, ainda, que essa pessoa tenha constituído advogado de forma regular, que juntou a

documentação nos autos de forma que não há qualquer vício da capacidade postulatória. Na situação

acima, ainda que atendidas as regras relativas à capacidade, pode ocorrer de a parte não ter legitimação

para agir sozinha no processo.

São situações, portanto, que, para além da capacidade, exige-se que duas ou mais pessoa atuem juntas

no processo ou, pelo menos, que ambas as partes (com capacidade de ser parte, de estar em juízo e

postulatória) sejam intimadas.

Essas situações envolvem a denominada legitimação para agir, que está disciplinada nos arts. 73 e 74,

do NCPC.

Conforme o art. 73, os cônjuges somente poderão propor ações que envolvam os bens do casal

conjuntamente. Do mesmo modo, quando demandados em lide que envolva bens do casal, ambos os

cônjuges devem ser citados.

Antes de iniciar, é importante registrar que as regras que veremos abaixo aplicam-se tanto aos cônjuges

(casado por intermédio de contrato solene) como àqueles que convivem em união estável, conforme

expõe o §3º do art. 73:

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

O caput do art. 73 estabelece que os cônjuges somente terão legitimidade para agir se estiverem

juntos nas ações que envolvam direito real imobiliário, a não ser que o casamento se dê em

regime de bens de separação absoluta.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse

sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta

de bens.

Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o

consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o

consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo.

De acordo com a doutrina5:

Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a

capacidade processual ativa do cônjuge demandante. Dado consentimento inequívoco, somente o

cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na

causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

Para fins de prova...

5 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora Jus Podvim, 2016,

2016, p. 324.

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LEGITIMAÇÃO PARA AGIR DOS CÔNJUGES

Para propor ação:

devem ingressar juntos quando envolver

ação sobre direito real imobiliário, exceto se o

regime de bens for de separação total.

Quando demandados:

devem ser citados quando envolver ação

sobre direito real imobiliário, exceto se

casados em regime de separação total de

bens.

Ambos os cônjuges deverão,

necessariamente, ser citados nas seguintes

hipóteses:

Ação que envolva fatos relacionados a

ambos os cônjuges.

Ação referente à dívida contraída por um

dos cônjuges a bem de família.

Ação que tenha por objeto o

reconhecimento, a constituição ou a extinção

de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os

cônjuges.

Por exemplo, ação hipotecária em face de

bens do casal.

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor, ou do réu, SOMENTE é indispensável nas

hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.

A ação de suprimento de vontade de um dos cônjuges poderá ser proposta em duas situações:

negativa de um dos cônjuges sem justo motivo; e

quando for impossível o cônjuge conceder o consentimento.

DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Constitui dever das partes:

• expor fatos conforme a verdade

• não formular pretensão destituída de fundamento

• não produzir provas inúteis/desnecessárias

• informar e atualizar endereços

• cumprir as decisões judiciais e não criar embaraços

• não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de bem ou direito litigioso

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA x LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

• O dano é ao Poder Judiciário.

• Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja

irrisório/inestimável o valor da causa.

• hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e

c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

• revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

• O dano é à parte contrária.

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• Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja

irrisório/inestimável o valor da causa.

• hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo

ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente

manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.

• revertido para a parte que sofreu o dano

DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS

Despesas:

• REGRA DE PAGAMENTO: parte que for vencida na ação.

• SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: se ambas as partes forem vencedores e vencidos, as despesas serão

distribuídas proporcionalmente, exceto quando houver sucumbência mínima de uma das partes,

hipótese em que a parte que sucumbiu em praticamente todo o objeto da ação será responsável

pela integralidade das despesas do processo.

• LITISCONSÓRCIO: proporcionalmente a seus quinhões.

• ADIANTAMENTO: as despesas devem ser adiantadas pela parte que der causa ao gasto, exceto

se esse requerimento for determinado pelo Juiz ou requerido pelo Ministério Público quando atuar

na condição de fiscal da ordem jurídica, hipótese em que as despesas serão adiantadas pela parte

autora.

• ABRANGÊNCIA: custas dos atos do processo, indenização para viagem, remuneração do

assistente técnico e diária de testemunha.

• JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas pelos

interessados.

• JUÍZOS DIVISÓRIOS: se não houver litígio, serão rateadas as despesas proporcionalmente aos

seus respectivos quinhões.

• ADIANTAMENTO DE DESPESAS REQUERIDOS PELA FAZENDA, MP E DP: há o pagamento apenas

ao final do processo. No caso de perícia, elas serão realizadas por entidades públicas ou

adiantadas pelos cofres públicos, se houver previsão orçamentária.

• ATOS ADIADOS OU REPETIÇÃO NECESSÁRIA: as despesas extras decorrentes serão pagas por

quem der causa.

• ADIANTAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO: compete à parte que indicou.

• PERÍCIA: será adiantado pela parte que requereu e, quando determinada pelo magistrado ou

requerido por ambas as partes, o custo do adiantamento será dividido.

• ASSISTENTE: condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido

no processo.

Honorário do advogado

• REGRA: o vencido será o responsável pelo pagamento dos honorários.

• SÃO DEVIDOS DE FORMA CUMULATIVA: sentença de mérito, reconvenção, cumprimento

(provisório ou definitivo), execução (resistida ou não) e recursos.

• CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS: a) zelo profissional; b) lugar

da prestação dos serviços; c) natureza e importância da causa; e d) trabalho realizado e tempo

dedicado.

• PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS: 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico

obtido com a ação ou sobre o valor da causa.

• AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO: caberá ao juiz arbitrar, segundo critérios utilizados

para aferir os percentuais.

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• AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOA POR ATO ILÍCITO: para o cálculo do montante da

condenação, consideram-se os valores já devidos (prestações vencidas) e as primeiras 12

parcelas vincendas.

• PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto.

• HONORÁRIOS EM RECURSO: caberá ao Tribunal majorar o valor dos honorários, levando em

consideração os percentuais máximos (em regra, de 10 a 20%).

• CUMULATIVIDADE: os honorários são cumulativos com multas e outras sanções aplicáveis.

• NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: caráter alimentar com preferência creditória.

• PAGAMENTO: o advogado pode requerer que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de

advogados e, caso não fixado o valor em sentença, poderá ingressar com ação autônoma para

definição do valor e pagamento.

• JUROS MORATÓRIOS: contam do trânsito em julgado.

• ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: são devidos, do mesmo modo, os honorários do advogado.

Regras específicas aplicáveis às despesas e aos honorários advocatícios

• CAUÇÃO DO ESTRANGEIRO RESIDENTE, QUANDO FOR PARTE AUTORA: em regra, será exigido

para fazer frente às despesas e aos honorários de advogado. Não se exige caução: a) em

face de acordo ou tratado internacional, os Estados signatários dispensarem a exigência; b)

nas ações de execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentenças; e c) nas

ações de reconvenção.

• LITISCONSORTES: havendo vários autores ou réus vencidos, responderão proporcionalmente

pelas despesas e pelos honorários.

• DESISTÊNCIA, DENÚNCIA e RECONHECIMENTO DO PEDIDO: serão pagos pela parte que desistiu,

renunciou ou reconheceu. Se houver vários, calcula-se o valor proporcionalmente.

• RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO: são reduzidos os honorários

pela metade (não se aplica às despesas).

• TRANSAÇÃO: as partes podem estipular quem pagará despesas processuais e, se nada disserem,

será dividido.

• SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: somente poderá ser proposta nova ação se pago ou

depositado o valor referente às despesas e aos honorários.

• SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: honorários e despesas serão devidos na integralidade pela parte que

sucumbir em praticamente todo o objeto da demanda.

PROCURADORES

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados

do Brasil.

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Situações nas quais é admitida, excepcionalmente, a atuação sem mandato de procuração:

atuação em causa própria (art. 103, parágrafo único, do NCPC);

para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e

para praticar ato considerado urgente.

PROCURAÇÃO

... GERAL DE FORO ... ESPECÍFICA

Habilita o advogado para a prática de

todos os atos do processo.

Exige-se menção específica na procuração para:

citar

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confessar

reconhecer a procedência do pedido

transigir

desistir

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

receber

dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração

de hipossuficiência econômica.

Pode ser assinada digitalmente.

Deve conter: nome do advogado, número e endereço. Se o advogado integrar sociedade de

advogados será necessário indicar o nome, o número e o endereço da sociedade.

A procuração constituída na fase de conhecimento será válida para todo o processo, exceto se

houver alguma restrição estipulada contratualmente.

Direitos assegurados aos advogados:

1º DIREITO: examinar processos em cartório.

2º DIREITO: requerer vista do processo pelo prazo de 5 dias, quando tiver procuração.

3º DIREITO: retirar os autos da secretaria quando couber falar nos autos.

Denúncia do mandato

• O advogado que renunciar deve:

• comprovar que comunicou a renúncia à parte;

• permanecer representante por mais 10 dias, para evitar prejuízo ao representado.

SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES: No curso do processo, somente é lícita a

sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Juiz e Auxiliares da Justiça

PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE JUIZ

assegurar a igualdade de tratamento;

velar pela duração razoável do processo;

prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente

protelatórias;

adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias;

promover a autocomposição;

dilatar prazos e alterar a ordem produção dos meios de provas de acordo com as necessidades do

conflito;

exercer o direito de política;

determinar o comparecimento pessoa para inquirir partes (não gera confissão);

buscar o conhecimento de mérito com o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de

vícios processuais;

representar para a coletivização de demandas no caso de direitos individuais homogêneos.

PROIBIÇÃO DO NON LIQUET o juiz NÃO se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou

obscuridade do ordenamento jurídico.

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O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,

sendo-lhe VEDADO conhecer questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO

• agir com dolo ou fraude no desempenho de suas funções; e

• recursar, omitir ou retardar providência que deveria ordenar de ofício quando o pedido não for

apreciado no prazo de 10 dias.

IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO

presunção absoluta de parcialidade presunção relativa de parcialidade

Circunstâncias objetivas:

mandatário da parte, perito, membro do MP ou

testemunha.

decidiu no feito em outro grau de jurisdição

advogado, defensor ou membro do MP (+

cônjuge/companheiro ou parente até 3º)

cônjuge/companheiro ou parente até 3º for

parte no processo.

sócio ou membro de direção ou de

administração de PJ parte no processo.

herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

relação de emprego ou prestador de serviços de

instituição parte no processo.

cônjuge/companheiro ou parente até 3º for

advogado ou atue no escritório.

promover ação contra parte ou advogado.

Circunstâncias subjetivas:

amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado.

receber presentes de pessoa com interesse na

causa.

aconselhar ou subsidiar as despesas do

processo (após iniciado o processo).

credor ou devedor da parte

(cônjuge/companheiro ou parente até 3º).

interessado no julgamento do processo.

Violação gera nulidade mesmo se não arguida

oportunamente Não gera nulidade

Enseja ação rescisória Não enseja ação rescisória

Arguição por incidente a qualquer tempo Arguição por incidente no prazo de 15 dias a

contar do conhecimento do fato

será considerada ilegítima a alegação de suspeição:

• se a própria parte que alegar a suspeição a provocar.

• se a parte que alegar a suspeição já tiver praticado ato no processo que implique a

aceitação tácita do magistrado.

Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até

o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue,

caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

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HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (arts. 144/5)

• aplica-se

• magistrado

• MP

• auxiliares de justiça

• sujeitos imparciais do processo

• não aplica

• testemunha

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Petição (prazo de 15 dias a contar

do conhecimento do fato)

o juiz reconhece o

impedimento ou a

suspeição

autos encaminhados

ao substituto

O juiz não reconhece

o impedimento ou a

suspeição

petição autuada em

apartado

em 15 dias, o juiz arguido deve

apresentar defesa e provas

remessa tribunal

distribuído ao

relator

definição dos

efeitos

sem efeito suspensivo: o

processo principal continua o

curso

com efeito suspensivo: o

processo principal ficará

suspenso

atos urgentes serão

praticados pelo

substituto legal

acolhida rejeição

encerra-se o

incidente fixa-se o momento a partir

do qual o juiz não poderia

atuar se estiver impedido

ou suspeito, com decreto

de nulidade dos atos

afetados

recurso

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AUXILIARES DA JUSTIÇA

• chefe de secretaria e oficial de justiça

• perito

• depositário e administrador

• intérprete e tradutor

• conciliadores e mediadores judiciais

Escrivão ou chefe de secretaria e oficial de justiça

• É a estrutura mínima de uma unidade funcional judiciária, que se denomina de cartório ou

de secretaria.

Atribuições do escrivão/chefe de secretaria:

• Redação de ofícios, de mandados, de cartas precatórias e demais atos.

• Efetivar as ordens judiciais.

• Atuar nas audiências.

• Guarda e responsabilidade dos autos dos processos.

São exceções à guarda dos autos:

a) conclusão (com o juiz para despacho, decisão ou julgamento);

b) vistas (advogado, defensor público, membro do Ministério Público ou Fazenda Pública);

c) remessa ao contador ou repartidor; e

d) remessa a outro juízo por modificação da competência.

• Fornecimento de certidões.

• Prática de atos meramente ordinatórios.

ordem de publicação e efetivação

• cronológica

• preferência

• atos declarados urgentes

• preferências legais

Incumbe ao oficial de justiça:

• Executar as ordens determinadas pelo magistrado, com devolução posterior do mandado.

• Auxiliar no exercício do poder de polícia pelo magistrado.

• Certificar proposta de conciliação.

Responsabilização civil do chefe de secretaria e do oficial de justiça

• recusa cumprir atribuições no prazo legal ou fixado pelo juiz

• prática de ato nulo com dolo ou culpa

Perito

• Auxiliar ocasional que atuará apenas quando necessária a produção de prova técnica.

• Para a definição do perito temos dois modos:

1º - formação de cadastro de órgãos

2º - na hipótese de não haver perito inscrito para a localidade no cadastro, o magistrado

poderá nomear livremente profissional ou órgão técnico ou científico para realização da perícia.

• PRAZO PARA ESCUSA

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• 15 dias

• a contar da intimação OU

• do fato, se derivado de causa superveniente

• RESPONSABILIZAÇÃO DO PERITO

• se agir com dolo ou culpa e prestar informações inverídicas

• responsabilidade civil pelos danos causados

• inabilitação para outras perícias pelo prazo de 2 a 5 anos

• comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis

Depositário e Administrador

• responsável pela guarda e manutenção;

• receberá contraprestação e ressarcimento de despesas;

• admite-se a nomeação de prepostos para auxiliá-lo;

• se, por dolo ou culpa, causar prejuízo, deve indenizar e perde a contraprestação, mas terá direito

ao ressarcimento de despesas;

• depositário infiel sofre responsabilização civil, penal e sanção por ato atentatório à dignidade da

justiça (na forma do art. 77, do NCPC).

O depositário ou administrador é uma figura comum no processo civil. Sempre que houver apreensão

judicial de bens, o juiz poderá nomeá-los para a guarda e conservação. Embora não seja objeto do

estudo da aula de hoje, é possível que o próprio executado ou o demandado assuma a guarda dos bens.

Pergunta-se:

Intérprete e Tradutor

• ATUAÇÕES:

o Para traduzir documento escrito em língua estrangeira;

o Para traduzir depoimentos colhidos em língua estrangeira dos depoentes que não

conhecerem o idioma nacional; e

o Para realizar interpretação simultânea dos depoimentos quando a parte ou a

testemunha se comunique por intermédio de LIBRAS.

• NÃO PODEM ATUAR COMO INTÉRPRETES OU TRADUTORES

o caso se enquadrem nas hipóteses de impedimento (art. 144) ou de suspeição (art. 145)

o se não tiver a livre administração dos bens

o se for arrolado como testemunha ou se atuar como perito no processo

o se estiver inabilitado para o exercício da profissão, em face de sentença penal

condenatória, pelo período que durar os efeitos da pena

Conciliadores e Mediadores Judiciais

• O conciliador atua preferencialmente em casos em que não haja vínculo entre as partes,

podendo sugerir solução (sem intimidar ou constranger).

• O mediador atua preferencialmente em casos em que haja vínculo entre as partes, atuando

como facilitador para que as partes identifiquem a solução consensual.

• Princípios: a) imparcialidade; b) autonomia da vontade; c) confidencialidade; d) oralidade; e)

informalidade; f) decisão informada.

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• Aos conciliadores e mediadores: a) aplicam-se as regras de impedimento e de suspeição; b)

advogado não pode atuar como conciliador ou mediador perante o juízo que atua como

procurador; c) uma vez atuado como conciliador ou mediador da parte não pode ser assessor,

representante ou procurador das partes pelo prazo de 1 ano; d) gera exclusão por até 180

dias: i) agir com dolo ou culpa; ii) violar dever de confidencialidade; e iii) atuar embora

impedido ou suspeito.

• Atividade, em regra, remunerada, exceto: a) trabalho voluntário; b) mínimo exigido das

câmaras privadas para gratuidade da justiça; c) servidores públicos mediadores e

conciliadores, cuja remuneração se dá por intermédio dos cofres públicos.

• As partes podem escolher entre mediadores e conciliadores: a) pessoas naturais cadastradas;

b) câmaras privadas; ou c) servidores, se houver.

• A fim de subsidiar a escolha são divulgados (ao menos anualmente): a) número de processos

que atuou; b) desempenho; e c) áreas de atuação.

Negócio Jurídico Processual

CONCEITO: fato jurídico voluntário em que as partes regulam, dentro dos limites fixados no próprio

ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alteram o procedimento.

Abrange apenas direitos que admitem a autocomposição.

As partes podem estipular regras procedimentais ou dispor sobre posições processuais (ônus, poderes,

faculdades e deveres).

Pode ser firmado antes ou durante o processo.

Não há necessidade de participação do Juiz, muito menos de homologação judicial, contudo, o

magistrado deverá controlar a legalidade, anulando cláusula de adesão abusiva e quando o negócio for

estipulado com parte em situação de vulnerabilidade.

Trata-se de uma cláusula geral, de forma que as partes possuem liberdade para estabelecer negócios

jurídicos processuais.

Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.

Calendário Procedimental

CONCEITO: técnica processual voltada para a gestão eficiente do tempo no processo, NO QUAL o juiz

e as partes, em regime de diálogo, podem acertar datas para a realização dos atos processuais.

Possibilidade de as partes e o juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.

Dispensa a obrigatoriedade de intimação para os atos previstos no calendário.

Regra de efetividade e celeridade processual, que implica a desburocratização do processo e segurança

jurídica.

Somente é possível alterar a data do calendário previamente fixado, em situações excepcionais e

mediante justificativa.

Atos processuais

FORMA: diz respeito à forma como o ato se exterioriza;

TEMPO: diz respeito ao momento em que o ato é praticado;

LUGAR: diz respeito ao espaço físico em que o ato é realizado.

Forma dos Atos Processuais

SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

em regra, os atos processuais independem de forma pré-determinada;

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excepcionalmente, devem ser praticados na forma legalmente prevista; e

ainda que realizado irregularmente, se o ato atingir a finalidade, restará convalidado.

Os atos processuais são, EM REGRA, públicos.

EXCEÇÕES

• Interesse público ou interesse social;

• Ações sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,

alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

• Intimidade com sede constitucional;

• Cláusula de confidencialidade em juízo arbitral.

Nas hipóteses de exceções: acessam-se os autos apenas as partes e os respectivos procuradores;

e o terceiro juridicamente interessado terá acesso apenas ao dispositivo da sentença e, se for o caso,

do inventário e da partilha.

ATOS DAS PARTES

produção de efeitos de forma imediata.

consequências:

• a irretratabilidade, uma vez que os efeitos são imediatos; e

• a preclusão consumativa, uma vez que a prática do ato pela parte exaure a prerrogativa de fazê-

lo.

Veda-se o uso de cotas marginais e interlineares. O juiz mandará riscar e multará a parte em ½ salário

mínimo.

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

O juiz pratica atos materiais (presidência da audiência) e pronunciamentos judiciais.

A SENTENÇA e a decisão que colocam fim à fase de conhecimento, extingue a execução ou o que

for previsto como sentença em procedimento especial.

A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA constitui decisão que resolve incidente sem pôr fim ao processo.

O DESPACHO envolve pronunciamentos judiciais sem caráter decisório.

O ACÓRDÃO constitui decisão que põe fim à fase de conhecimento, que extingue a execução e que

resolve incidentes no processo no âmbito dos tribunais.

ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

São responsáveis pelo protocolo, registro, distribuição (se houver) e autuação.

Todos as peças e documentos devem ser numerados e rubricados, inclusive termos, vistas e conclusão.

Admite-se o uso de formas abreviadas (taquigrafia e estenotipia) para o registro de atos processuais.

Tempo dos Atos Processuais

REGRA: praticados entre as 6 e 20 horas, em dias úteis (de segunda a sexta). Há possibilidade de

prorrogação para além das 20 horas quando houver possibilidade de prejudicar a diligência ou resultar

em grave dano.

Citações, intimações, penhoras e atos relativos a tutelas de urgência podem ser realizadas fora do

horário e, inclusive, em dias não úteis.

FÉRIAS FORENSES: em regra, suspende o prazo. Não há suspensão excepcionalmente nos casos de

jurisdição voluntária, de atos necessários à conservação de direitos quando causar prejuízos em face do

adiamento, de ação de alimentos, e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e quando a

lei prever.

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São considerados FERIADOS os dias declarados em lei, sábados, domingos e dias sem expediente

forense.

Lugar dos Atos Processuais

REGRA: praticados na sede do Juízo

EXCEÇÕES:

deferência;

interesse da justiça;

natureza do ato;

obstáculo arguido pelo interessado e acolhi pelo magistrado.

Prazos

CONCEITO: lapsos temporais que existem entre dois termos (termo inicial, dies a quo, e termo final,

dies ad quem) dentro dos quais se prevê a oportunidade para uma ação ou omissão.

CLASSIFICAÇÃO

a) pela sua origem: legais, judiciais ou convencionais.

b) quanto às consequências de seu descumprimento: próprios ou impróprio, que se subdividem-se

em ordinário ou anômalo.

c) quanto à exclusividade do destinatário: comum ou particulares.

A classificação entre prazos dilatórios e peremptórios não faz mais sentido no NCPC.

PRAZO SUBSIDIÁRIO E PRAZO PARA COMPARECIMENTO

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO (antecedência mínima): 48 horas

PRAZO SUBSIDIÁRIO: 5 dias

ATO PROCESSUAL PREMATURO: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo

inicial do prazo.

CONTAGEM DOS PRAZOS

Os prazos são contados apenas de segunda a sexta-feira. Essa modalidade de contagem não se

aplica a prazos materiais.

Haverá a suspensão do prazo em sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.

Haverá suspensão dos prazos entre os dias 20/dez a 20/jan. E não haverá audiência ou sessão de

julgamento.

Haverá suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313,

do CPC).

Haverá suspensão do prazo quando houver instituição de programa de autocomposição pelo Poder

Judiciário.

Haverá prorrogação do prazo, por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.

Haverá prorrogação do prazo em situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses, a depender

da situação concreta.

Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

A citação, a notificação ou a intimação podem ocorrer de diversas formas no processo. Em razão disso,

temos momentos distintos para que o prazo se inicie:

FORMA COMEÇO DO PRAZO

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Pelos Correios Juntada aos Autos do Aviso de Recebimento.

Por oficial de Justiça Juntada aos Autos do Mandado Cumprido.

Por ato do escrivão ou do chefe de

secretaria Na data atestada.

Por edital Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz.

Via eletrônica Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para

consultar (10 dias).

Por Diário de Justiça Data da publicação.

Por retirada dos autos de cartório. Dia da carga.

RENÚNCIA DO PRAZO

somente é possível a renúncia quando se tratar de prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

deve renunciar de modo expresso, com petição nos autos.

PRAZOS DO JUIZ

DESPACHOS: 5 dias

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: 10 dias

SENTENÇA: 30 dias

PRAZOS DOS SERVIDORES

REMETER OS AUTOS CONCLUSOS: 1 dia

EXECUTAR: 5 dias

PRAZOS EM CASO DE LITISCONSÓRCIO (por procuradores diferentes, de escritórios distintos)

para todas as manifestações;

para qualquer juízo ou tribunal; e

independe de requerimento da parte.

VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES

em relação aos servidores públicos: instauração de processo administrativo.

em relação às partes no processo:

1 – preclusão; e

2 – no caso de excesso de prazo na carga dos autos:

perda do direito de vista fora do cartório. Dito de outro modo, a parte não poderá retirar os

autos físicos em carga.

multa no valor de ½ salário mínimo.

comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar (por exemplo, OAB, Conselho Superior

do Ministério Público, entre outros).

em relação aos magistrados:

representação à corregedoria do tribunal respectivo; e

representação ao CNJ.

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procedimento da representação:

1º – ajuizamento da representação (corregedoria ou CNJ);

2º - oitiva prévia do Juiz;

3º - verificação se é caso de arquivamento limitar;

4º - instauração do procedimento;

5º - intimação do representado (no caso, o juiz supostamente incorreu em excesso de prazo)

para se manifestar no prazo de 15 dias;

6º - adoção das medidas administrativas cabíveis no prazo de 48 horas;

7º - determinação para que o juiz pratique o ato processual que gerou a representação no prazo

de 10 dias;

8º - não praticado o ato no prazo de 10 dias, será determinado que o substituto o faça em 10

dias.

Comunicação dos Atos Processuais

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

• utilizada para citar empresas privadas (com exceção de microempresas e empresas de

pequeno porte);

• utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal);

• exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que seja viabilizada; e

• considera-se citação pessoal.

CITAÇÃO PELOS CORREIOS

• regra;

• não pode ser utilizada: ações de estado, ação contra incapaz, contra pessoa jurídica de

direito público, contra pessoa que reside em local não atendido pelos Correios ou

quando o autor requerer, justificadamente, outra modalidade;

• requisitos da carta: cópia da inicial e do despacho/decisão do juiz, referência ao prazo

para a resposta, endereço do juízo e indicação do cartório; e

• será encaminhada por aviso de recebimento; e

• considera-se citação pessoal.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

• requisitos do mandado: nome e endereço das partes, finalidade da ação, referência ao

prazo para contestar/embargar, consequência (sanção) pelo descumprimento da

ordem, se houver, intimação para comparecer em juízo para audiência, se houver, cópia

da petição inicial e do despacho/decisão que determina a citação, assinatura do chefe

de cartório;

• deve-se colher assinatura e entregar contrafé (no caso de recurso de assinar ou receber

contrafé, deve-se certificar);

• considera-se citação pessoal, em regra;

• citação ficta por hora certa, quando houver suspeita de ocultação. Nesse caso, o oficial

deverá comparecer por duas vezes, oportunidade em que avisará da intimação no dia

útil seguinte em hora marcada, sob pena de citar o réu em nome de familiar, vizinho

ou porteiro.

CITAÇÃO POR EDITAL

• feita subsidiariamente;

• hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o

domicílio/residência do citando e nos casos expressos em lei.

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• requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e

CNJ) e certidão nos autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador

caso o réu seja revel.

• multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou

acessível o endereço (reverte a multa em favor do citando)

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

FORMAÇÃO

com a citação válida; e

aplicam-se os efeitos do processo ao réu após a citação válida.

SUSPENSÃO

conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que

se pratiquem atos processuais.

hipóteses:

• Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, do

representante legal ou do advogado.

• Suspende-se o processo por convenção das partes (máximo de 6 meses, podendo ser

sucessivamente convencionado).

• Suspende-se o processo por impedimento ou suspeição.

• Suspende-se o processo por admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.

• Suspende-se o processo por prejudicidade ou preliminaridade de processos (subordinação entre

processos)

• Suspende-se o processo por questões preliminares, por, no máximo, 1 ano (verificação de fato

ou produção de provas).

• Suspende-se o processo em razão de força maior.

• Suspende-se o processo quando se discutir questão decorrente de acidente e fatos da navegação

de competência do Tribunal Marítimo.

• Suspende-se o processo nas demais hipóteses previstas no NCPC.

No período de suspensão do processo é vedada a prática de quaisquer atos processuais.

Excepcionalmente, alguns atos podem ser praticados. Isso ocorrerá quando envolver a realização de

atos urgentes para evitar danos irreparáveis.

Quando a análise de processo civil depender de averiguação de fato delituoso, ou seja, de conduta

apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça

Criminal.

• Suspensão por ação prejudicial

• Suspensão por 3 meses para ajuizamento da ação penal

• Suspensão por 1 ano para julgamento da ação penal

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EXTINÇÃO: a sentença extingue o processo, com ou sem resolução de mérito. No caso de a decisão

se dar sem análise de mérito, dada a norma fundamental que impõe o dever de o magistrado perseguir

uma solução integral de mérito, é necessário que se intime a parte prejudicada para que, se possível,

possa corrigir o vício.

Procedimento Comum

INTRODUÇÃO

Fases do processo:

a) postulatória – propositura da ação;

b) organizatória – eventuais diálogos com as partes a fim de emendar ou de complementar a

inicial, indeferi-la, julgar liminarmente o pedido, citação do réu, conciliação e mediação, defesa e

reconvenção.

c) instrutória – produção de provas;

d) decisória - sentença; e

e) executória – satisfação do direito.

Petição Inicial

Conceito: instrumento da demanda.

Efeitos:

• Com a protocolização da petição inicial temos a propositura da ação.

• Com o registro ou distribuição decorrem dois efeitos relevantes:

1º EFEITO: perpetuatio jurisdicionis

1º EFEITO: prevenção

Requisitos:

• 1º requisito: a petição inicial é escrita (escritura).

• 2º requisito: indicação do juízo (conforme as regras de competência)

• 3º requisito: qualificação das partes.

• 4º requisito: causa de pedir.

• 5º requisito: pedido, que constitui o objeto da demanda.

• 6º requisito: valor da causa.

• 7º requisito: protesto genérico por provas.

• 8º requisito: opção pela realização da audiência de conciliação e mediação.

• 9º requisito: documentos indispensáveis.

• 10º requisito: capacidade postulatória de quem assina a petição.

• 11º requisito: requisitos específicos previstos.

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E se não estiverem todos presentes? SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA

PETIÇÃO INICIAL

• HIPÓTESES

• Faltar requisito da petição inicial

• Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.

• PRAZO

• 15 dias

PEDIDO: objeto do processo.

Espécies

Pedido Certo: pedido expresso.

Pedido Sucessivo: vários pedidos formulados com ordem de preferência.

Pedido Determinado: pedido delimitado.

Pedido Alternativo: vários pedidos formulados sem ordem de preferência.

Pedido Subsidiário: pede-se o acolhimento do pedido subsidiário na hipótese de não ser acolhido

o principal.

Requisitos para a cumulação de pedidos

compatíveis entre si;

competente para conhecer deles o mesmo juízo;

adequado, para todos os pedidos, o tipo de procedimento.

Interpretação dos pedidos e pedidos implícitos: na interpretação do pedido levar-se-á em consideração

o conjunto da postulação e observar-se-á o princípio da boa-fé.

pedido implícito: aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto

litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o

magistrado examiná-lo e decidi-lo. São pedidos implícitos:

juros legais;

ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência; e

correção monetária.

Pedido em obrigação indivisível: aquele que NÃO participou do processo receberá sua parte, deduzidas

as despesas na proporção de seu crédito.

Modificação do pedido:

• antes da citação: pode ocorrer por liberalidade da parte autora

• após a citação até o saneamento: depende de consentimento da parte ré

• após o saneamento: não será admitido, pois a lide é estável

ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO

Emenda: determinar a emenda: quando forem identificados vícios sanáveis no processo.

Indeferimento:

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sem julgamento de mérito:

Inépcia da petição inicial: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) pedido indeterminado

(exceto se for caso legal de pedido genérico); c) falta de lógica entre narração e conclusão;

e d) pedidos incompatíveis

Manifestamente ilegítima

Faltar interesse processual

Não manter endereço atualizado quando atuar em causa própria ou não proceder à

emenda.

Com julgamento de mérito:

Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior

Tribunal de Justiça.

Pedido contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Pedido em sentido adverso a entendimento firmado em incidente de resolução de

demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Pedido contrário a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Pedido contrário ao reconhecimento da prescrição e da decadência.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO

Se a petição inicial não for indeferida e se, eventualmente, não for caso de improcedência liminar,

com ou sem resolução de mérito, o juiz designará audiência de conciliação e mediação com antecedência

mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.

NÃO SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO SE

• ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

• não for admissível a autocomposição

NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO

• ato atentatório à dignidade da Justiça

• multa no valor de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa

• montante revertido à União ou ao Estado

RESPOSTAS DO RÉU

O RÉU PODE:

• reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte autora;

• efetuar requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário na hipótese do

art. 113, §2º, do NCPC;

• contestar;

• reconvir;

• arguir hipótese de impedimento ou de suspeição; ou

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• ser revel.

Contestação

O instituto é regido por dois princípios basilares:

• PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

• CONCEITO

• o réu deve concentrar toda a matéria de defesa na contestação.

• EXCEÇÕES

• direito ou fato superveniente

• matéria cognoscível de ofício

• quando a lei permitir a alegação posterior à contestação

• PRINCÍPIO DA IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS

• CONCEITO

• o réu deve atacar ponto a ponto, sob pena de presunção do alegado pelo autor.

• NÃO GERAM PRESUNÇÃO

• fatos que não for possível confessar

• se a petição inicial não estiver acompanhada de documentos que a lei considerar

essencial

• se o fato estiver contraditado pela defesa no seu conjunto

• se a defesa for produzida por defensor público, advogado dativo ou curador

especial

PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO NO NCPC

• inexistência ou nulidade da citação

• incompetência absoluta e relativa

• incorreção do valor da causa

• inépcia da petição inicial

• perempção

• litispendência

• coisa julgada

• conexão

• incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

• convenção de arbitragem

• ausência de legitimidade ou de interesse processual

• falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

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• indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

Forma e prazo

• Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial. Deve conter, portanto, nome

e prenome das partes, sem necessidade de qualificação, pois já fora feita na inicial. Deve conter,

ainda, endereçamento ao juízo da causa, documentos indispensáveis, requerimento de provas,

apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.

• O prazo para contestar é de 15 dias (úteis). REGRAS DE CONTAGEM:

1ª REGRA: houve audiência de conciliação e mediação.

Nesse caso, o prazo de 15 dias é contado da audiência ou da última sessão de

conciliação ou de mediação, caso haja várias delas.

2ª REGRA: não houve audiência porque o réu peticionou informando que não deseja

participar da sessão de conciliação e de mediação.

O prazo de contestação será contado do protocolo do pedido de

cancelamento da audiência.

3ª REGRA: se houver litisconsortes.

Nesse caso, o prazo conta de forma individualizada para cada litisconsorte.

4ª REGRA: se não houver audiência de conciliação e de mediação.

Nos casos em que o direito não admitir composição, o réu será citado na forma

tradicional, por carta ou por mandato, situação em que o prazo irá iniciar a partir

da juntada aos Autos do mandato de citação.

Reconvenção

• A reconvenção é uma ação inversa, em que o demandado propõe contra a parte autora um pedido

próprio, que irá ampliar o objeto da demanda.

• a reconvenção deve ter:

o conexão com a ação principal; ou

o com o fundamento da defesa.

• Segundo a doutrina, são requisitos para a reconvenção:

o Existência de uma causa pendente;

o Apresentação da reconvenção no prazo da contestação;

o O juízo da causa principal deve ser também competente para analisar a reconvenção;

o Os procedimentos da ação e da reconvenção devem ser compatíveis, uma vez que são

processados conjuntamente; e

o Há necessidade de identificação de conexão ou correlação com os fundamentos da defesa.

Audiência de instrução e julgamento

FASES: abertura > tentativa de conciliação > instrução > debates > decisão > documentação.

ABERTURA: declaração de abertura pelo magistrado seguida do pregão pelo servidor.

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Tentativa de Conciliação: realizada independentemente da existência de outras tentativas de solução

consensual do conflito.

INSTRUÇÃO: colheita de provas.

1º - provas periciais;

2º - depoimento do autor e, após, do réu; e

3º - testemunhas do autor e, após, do réu.

DEBATES

REGRA: 20 minutos, na seguinte ordem: a) autor; b) réu; e c) MP (se houver).

PRORROGAÇÃO: 10 minutos (a critério do juiz).

QUANDO HOUVER LITISCONSORTES OU TERCEIRO INTERVENIENTE: 30 minutos para ambos que

será dividido de forma igual (15 para cada), salvo convenção em sentido diverso.

QUESTÕES COMPLEXAS: memoriais escritos no prazo de 15 dias (prazos sucessivos).

DECISÃO: prazo de 30 dias para proferir a sentença

prazo impróprio e não preclusivo.

DOCUMENTAÇÃO: lavratura de termos

DEMAIS REGRAS

poder de polícia pelo magistrado (manutenção da ordem e do decoro, determinação para retirada em

caso de comportamento inconveniente, possibilidade de requisição policial, tratamento com urbanidade

e registro em ata dos requerimentos).

adiamento da audiência:

1º - convenção das partes;

2º - não comparecimento justificado da parte quando necessária a presença;

3º - atraso injustificado superior a 30 minutos.

Provas

DUAS GRANDES PARTES: teoria geral e provas em espécie.

CONCEITO: a prova constitui um instrumento para a formação do convencimento do juiz

sobre os fatos que são objeto da atuação jurisdicional.

Teoria Geral das Provas

PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA: as partes têm o direito de empregar todos os

meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE não especificados neste Código, para

provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do

juiz.

PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ:

O juiz irá fixar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

A parte poderá requerer a prova, contudo, o magistrado poderá indeferir as provas que entender

inúteis ou protelatórias.

O juiz também poderá, de ofício, determinar a relação de provas, ainda que não requeridas pelas

partes.

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PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA COMUNHÃO DA PROVA

O primeiro deles é o princípio do convencimento motivado, que destaca o sistema da persuasão

racional do juiz, ao conferir ao magistrado liberdade para apreciar a prova.

O segundo é o princípio da comunhão das provas, segundo o qual entende-se que as provas

produzidas no processo são compartilhadas entre as partes envolvidas, embora seja dirigida

principalmente ao magistrado para que ele possa formar a convicção e proferir a sentença de forma

fundamentada.

PROVAS EMPRESTADAS

conceito: transporte da prova do primeiro para o segundo processo a fim de que sejam utilizadas

como provas documentais.

requisitos:

a) produção regular no processo de origem;

b) observância do contraditório no processo de origem;

c) observância do contraditório no processo de destino.

A admissão da prova emprestada é faculdade do juiz;

O magistrado é livre para apreciar a prova emprestada, atribuindo fundamentadamente o valor que

entender razoável;

Deve ser observado o contraditório antes da decisão que admite a prova emprestada.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

regra estática de distribuição [regra de sentença]

• o autor deve provar o fato constitutivo

• o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito

regra dinâmica de distribuição [regra de instrução]

• pelo magistrado (ope judicis) quando há:

o impossibilidade de quem deveria provar

o dificuldade de acesso à prova por quem deveria provar

o facilidade de acesso pela outra parte

• por convenção das partes (convencional), exceto se extremamente difícil ou impossível o acesso

à prova pela outra parte; ou tratar-se de direito indisponível

• lei específica prever regra do ônus (inversão ope legis)

FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA

Fatos notórios são aqueles que não dependem de prova para serem admitidos como verdadeiros no

processo.

Fatos afirmados por uma das partes e confessado pela parte contrária.

Fatos admitidos no processo como incontroversos.

Fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade.

DEMAIS DISPOSITIVOS GERAIS DE PROVA

compete à parte provar teor e vigência de

• direito municipal

• direito estadual

• direito estrangeiro

• direito consuetudinário

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Produção Antecipada da Prova

Hipótese de cabimento: a) IMPOSSIBILIDADE ou DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO POSTERIOR; b)

POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ou OUTRA SOLUÇÃO DO CONFLITO; e c) conhecimento do fato

possa JUSTIFICAR OU EVITAR A AÇÃO.

A COMPETÊNCIA para a ação de produção de provas antecipada é: a) juiz do foro do local em que deve

ser produzida a prova ou o foro do domicílio do réu.

A ação de produção antecipada de provas NÃO PREVINE a ação decorrente em que a prova produzida

antecipadamente possa ser utilizada.

NÃO será admitido recurso, EXCETO no caso de indeferimento TOTAL do requerimento originário de

produção antecipada de provas.

Deve constar da petição de prova antecipada a: a) indicação da razão que justifica o pedido; b)

indicação dos fatos sobre os quais recairá a prova.

Realizada a prova, os autos permanecerão em cartório para que os interessados possam extrair cópia

ou certidão pelo período de 1 mês, após, os autos serão entregues ao promovente da ação.

Sentença - Disposições Gerais

CONCEITO LEGAL DE SENTENÇA

aquilo que o procedimento especial disciplinar como sentença;

no procedimento comum é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva;

pronunciamento que extingue a execução.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE SENTENÇA: ato jurídico do qual decorre uma norma jurídica

individualizada, ou simplesmente norma individual, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis,

por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada.

SENTENÇA TERMINATIVA E DEFINITIVA

SENTENÇA TERMINATIVA - sem análise do mérito (art. 485, do NCPC)

SENTENÇA DEFINITIVA - com análise do mérito (art. 487, do NCPC)

SENTENÇA TERMINATIVA – HIPÓTESES

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (AMBAS).

ABANDONO DA CAUSA (PELO AUTOR).

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.

pressupostos de existência:

o subjetivos

juiz - investido de jurisdição

parte - capacidade de ser parte

o objetivos

existência de demanda

requisitos de validade

o subjetivos

juiz - competência e imparcialidade

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partes - capacidade processual, capacidade postulatória e legitimidade "ad

causam"

o objetivos

intrínsecos - respeito ao formalismo processual

extrínsecos: a) negativos - inexistência de perempção, litispendência, coisa

julgada ou convenção de arbitragem; e b) positivo - interesse de agir.

AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.

DEMAIS CASOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

PEREMPÇÃO

três abandonos da causa (deixar de dar andamento ao processo por mais de 30 dias quando

lhe competia dar andamento ou cumprir diligências determinadas pelo juiz).

implica a impossibilidade de discutir o mesmo objeto contra as mesmas partes

não impede que o objeto seja utilizado como matéria de defesa

SENTENÇA DEFINITIVA - HIPÓTESES

ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO.

DECIDIR PELA PRESCRIÇÃO OU PELA DECADÊNCIA.

RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

TRANSAÇÃO.

RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA.

O MAGISTRADO DEVE DECIDIR DE ACORDO COM O PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES.

sentença infra petita - ocorre quando o juiz não aprecia um dos pedidos formulados (esquece)

sentença extra petita - ocorre quando o juiz aprecia um pedido fora daquilo que foi demandado

(inventa)

sentença ultra petita - ocorre quando o juiz decide para além daquilo que foi demandado (ultra)

Coisa Julgada

COISA JULGADA FORMAL x MATERIAL

formal: preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo

material: qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita

a recurso

A sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decido e em relação às questões

expressamente decididas pelo juiz. Assim, é possível que tenhamos questões que dizem respeito ao

mérito de determinado processo, mas que não foram decididas expressamente e, em razão disso, não

são qualificadas pela coisa julgada material.

Apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença.

COISA JULGADA

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• FAZ - o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito,

com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

• NÃO FAZEM

• motivos

• verdade dos fatos

É VEDADO à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se

operou a preclusão.

• PRECLUSÃO

• Temporal - perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo

• Lógica - perda da prerrogativa de praticar ato processual pela prática de ato incompatível

• Consumativa - perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida

faculdade.

Restauração de Autos

CONCEITO: procedimento para recuperação de autos que foram extraviados.

PODEM INSTAURAR O PROCEDIMENTO:

juiz de ofício

a requerimento da parte

a requerimento do MP

PETIÇÃO INICIAL

declaração do estado do processo ao tempo do desaparecimento

juntada de documentos: certidões, cópias de peças e informações que possam auxiliar na recuperação

das informações.

CONTESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (PRAZO 5 DIAS)

não concordar, concordar parcialmente ou não se manifestar (procedimento comum para que o juiz

possa avaliar o que aconteceu com os autos)

concordar (exibir os documentos que eventualmente possua e que possam propiciar a restauração do

procedimento)

PROVAS JÁ PRODUZIDAS

É admissível ouvir novamente as testemunhas, admitindo-se, nesse caso, a oitiva de outras

testemunhas;

Haverá também, se for o caso, a realização de nova perícia que deve ser efetuada preferencialmente

com o mesmo perito; e

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Se necessário, os documentos serão reconstituídos.

RESPONSABILIDADE DE QUEM DER CAUSA AO DESAPARECIMENTO

pelas custas

pelos honorários

responsabilidade civil ou penal (a ser avaliada em procedimento próprio).

Execução

Princípios

PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO: não existe execução sem título executivo.

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO: a execução – que se realiza em favor do

credor – deve se valer de todos os atos necessários com a finalidade de satisfazer o crédito.

PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO PARA O DEVEDOR: quando, por mais de um meio igualmente

vantajoso para o credor, for possível efetuar a execução, deverá ser feita pelo meio menos gravoso ao

executado.

PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS: o juiz poderá adotar as medidas que

entender necessárias para o bem do cumprimento da execução.

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA EXECUÇÃO: o juiz deve prestar a tutela jurisdicional

específica em relação às obrigações de fazer, de não fazer e de dar e, apenas excepcionalmente,

convertê-la em perdas e danos.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: o exequente, independentemente de ser

execução definitiva ou provisória, tem o dever de reparar todos os dados que, por ventura, causar ao

executado em razão do processo de execução.

Disposições Gerais

APLICABILIDADE DAS REGRAS DE EXECUÇÃO:

ao processo de execução de título extrajudicial;

aos procedimentos especiais em execução; e

aos procedimentos de cumprimento de sentença.

PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO:

ordenar o comparecimento;

advertir prática de ato atentatório à dignidade da justiça;

ordenar a colaboração com a execução.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA EXECUÇÃO

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Hipóteses

• Fraude à execução.

• Oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos.

• Dificultar ou embaraçar a realização da penhora.

• Resistência injustificada às ordens judiciais.

• Não indicar os bens passíveis de penhora e valores ou não exigir prova de propriedade quando

intimado pelo Juiz para fazê-lo.

Consequência: multa revertida para o exequente não superior a 20%, calculado sobre o valor

atualizado do débito.

DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO: não implica desistência do direito de executar e implica a extinção

automática da impugnação e dos embargos quando envolver questões processuais, mas será necessária

concordância do impugnante/embargante quando houver discussão de outros assuntos (o exequente

deve pagar custas e honorários).

Legitimidade

LEGITIMIDADE ATIVA

legitimado ordinário: credor

legitimado derivado ou superveniente: recebeu o crédito por sucessão

legitimado extraordinário: em nome próprio cobra crédito alheio

LEGITIMIDADE PASSIVA

ordinária: devedor, que consta do título

derivado ou superveniente:

a) espólio, herdeiro ou sucessores

b) cessão de débito

c) fiador

d) concessão de bem de terceiro com garantia real

responsável tributário

CUMULAÇÃO SUBJETIVA NA EXECUÇÃO: Admite-se a formação de litisconsórcio no procedimento

de execução.

CUMULAÇÃO OBJETIVA NA EXECUÇÃO: condições:

mesmo executado;

igual competência do juízo; e

igualdade de procedimento.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: admite-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Competência

JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO (à escolha do exequente)

foro do domicílio do executado

foro de eleição

foro dos bens executados

Requisitos

INADIMPLEMENTO (situação de fato)

não satisfação de obrigação certa, líquida e exigível.

em obrigações bilaterais, o credor somente poderá exigir do devedor quando cumprir com a sua parte.

TÍTULO EXECUTIVO (situação de direito)

CONCEITO: ato ou fato a quem a lei atribui eficácia executiva.

ROL TAXATIVO:

1) Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.

2) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

3) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

4) Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela

Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado

por tribunal.

5) Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele

garantido por caução.

6) Contrato de seguro de vida em caso de morte.

7) Crédito decorrente de foro e laudêmio.

8) Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de

encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

9) Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

10) Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,

previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que

documentalmente comprovadas.

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11) Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e

demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

12) Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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DIREITO PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

Elementos

Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária

dirigida a uma determinada finalidade.

Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado

naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o

resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela

norma penal. Esse resultado sempre estará presente.

Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção,

pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do

elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de

superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado. OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada

pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.

Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento

do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-

se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da

insignificância). OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação

imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico

(adequação mediata). Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP).

CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Crime doloso

Dolo direto de primeiro grau - composto pela consciência de que a conduta pode

lesar um bem jurídico + a vontade de violar (pela lesão ou exposição a perigo) este

bem jurídico.

Dolo direto de segundo grau - também chamado de “dolo de consequências

necessárias”. O agente não quer o resultado, mas sabe que o resultado é um efeito colateral NECESSÁRIO, e pratica a conduta assim mesmo, sabendo que o resultado

(não querido) ocorrerá fatalmente.

Dolo eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.

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Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado

criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. OBS.: diferença em relação ao dolo direto de

segundo grau: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OU PROVÁVEL; no dolo direto

de segundo grau o resultado não querido é CERTO (consequência necessária).

Modalidades especiais de dolo

• Dolo genérico – É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita

no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.

• Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo

genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica,

mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.

• Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando

o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que

efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de

causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha

direcionado para isso.

• Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que

se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está

presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com

uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.

Crime culposo

No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode

ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por

lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. Pode se dar por:

• Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para

que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro.

• Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em

sociedade.

• Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica

profissional para a prática da conduta.

O crime culposo é composto de:

• Uma conduta voluntária

• A violação a um dever objetivo de cuidado

• Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não

foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).

• Nexo causal

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• Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá

punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido.

• Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do

“homem médio”.

Modalidades de culpa

• Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o agente

prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer (previsibilidade SUBJETIVA). Na culpa inconsciente, o agente não

prevê que o resultado possa ocorrer (há apenas previsibilidade OBJETIVA,

não subjetiva).

• Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é aquela na qual o

agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou

inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa imprópria, o agente

quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo

amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

OBS.: crime preterdoloso (ou preterintencional): O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar

crime mais grave, não com dolo, mas por culpa.

CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL

Crime consumado – ocorre quando todos os elementos da definição legal da conduta

criminosa estão presentes.

Crime tentado – há crime tentado quando o resultado não ocorre por circunstâncias

alheias à vontade do agente. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa: como regra, o agente responde pela pena do crime consumado, diminuída

de um a dois terços. EXCEÇÃO: (1) crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consuma o delito. Ex: art. 352 do CP (Evasão mediante violência contra a

pessoa); (2) outras exceções legais.

Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultado não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, em razão: (1) da absoluta impropriedade

do objeto; ou (2) da absoluta ineficácia do meio. Adoção da teoria objetiva da

punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível.

Desistência voluntária - Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário,

desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. FÓRMULA DE FRANK: (1) Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência

voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o

agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que

queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde

pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

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Arrependimento posterior - Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre

quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência:

diminuição de pena, de um a dois terços. Só cabe:

• Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;

• Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra, toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causa de exclusão da ilicitude. São

elas:

• Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão previstas

na parte geral do Código Penal, em seu art. 23;

• Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se

aplicando a outros.

CAUSAS GENÉRICAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

ESTADO DE NECESSIDADE

Conceito – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar

de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,

direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido – Não há justificação.

A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços.

Requisitos

• Não ter sido criada voluntariamente pelo agente

• Perigo atual

• A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do

próprio agente ou de um terceiro.

• O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado.

• Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem

protegido

• Atitude necessária

Espécies:

• Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem

jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

• Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem

ocasionou a situação de perigo.

• Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe.

• Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na

imaginação do agente.

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LEGÍTIMA DEFESA

Conceito – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Requisitos:

• Agressão Injusta

• Atual ou iminente

• Contra direito próprio ou alheio

• Reação proporcional

OBS.: Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda

que possa.

Espécies de legítima defesa:

• Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.

• Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem

jurídico do agressor.

• Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

• De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

• Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo

real.

• Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta

agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua

imaginação.

Tópicos importantes:

• Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real.

• Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa.

• Cabe legítima defesa sucessiva

• Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas

por causa de exclusão da culpabilidade

• NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa

de exclusão da ilicitude real.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a

um dever previsto em lei.

Observações importantes:

• Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever

legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade).

• O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal.

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EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz no exercício de um

direito seu. Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica. Ex.: Lutador de

vale-tudo que agride o oponente.

Excesso punível – Da mesma forma que nas demais hipóteses, o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui, irá se verificar sempre que o agente

ultrapassar os limites do direito que possui (não estará mais no exercício REGULAR de

direito).

CULPABILIDADE

CONCEITO - Juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-

se suas circunstâncias pessoais.

TEORIA ADOTADA PELO CP: Teoria limitada da culpabilidade

ELEMENTOS

IMPUTABILIDADE - Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de

comportar-se conforme o Direito.

Causas de inimputabilidade penal (exclusão da imputabilidade)

Menoridade penal – São inimputáveis os menores de 18 anos (critério biológico)

Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto ou retardado –

Requisitos:

• Que o agente possua a doença (critério biológico)

• Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este

entendimento (critério psicológico)

Obs.: Se, em decorrência da doença, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há

redução de pena (um a dois terços).

Embriaguez – Requisitos:

• Que o agente esteja completamente embriagado (critério biológico)

• Que se trate de embriagues decorrente de caso fortuito ou força maior

• Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este

entendimento (critério psicológico)

Obs.: Se, em decorrência da embriaguez, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-

imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há

redução de pena (um a dois terços).

Esquema:

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POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Possibilidade de o agente, de acordo

com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Quando o agente atua

acreditando que sua conduta não é penalmente ilícita, comete erro de proibição.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Não basta que o agente seja imputável e

que tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato, é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outro modo. Não havendo tal elemento, afastada está a culpabilidade.

Exemplos:

Coação MORAL irresistível – Ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Obs.: A

coação FÍSICA irresistível NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, por ausência de vontade (ausência de

conduta). Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém em cumprimento a uma

ordem não manifestamente ilegal proferida por um superior hierárquico. Obs.: prevalece que só se aplica aos funcionários públicos.

ERRO

ERRO DE TIPO ESSENCIAL – O agente pratica um fato considerado típico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seus elementos. É a representação errônea da

realidade. O erro de tipo pode ser:

Escusável – Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo

erro. Inescusável – Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial

do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma.

CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

MENORIDADE PENAL

MENORES DE 18 ANOS

INIMPUTÁVEIS

DOENÇA MENTAL

SEM DISCERNIMENTO

ALGUMINIMPUTÁVEL

DISCERNIMENTO PARCIAL

REDUÇÃO DE PENA (UM A DOIS TERÇOS)

EMBRIAGUEZ

VOLUNTÁRIA (DOLOSA OU

CULPOSA)

NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE

ACIDENTAL (CASO

FORTUITO OU FORÇA

MAIOR)

SEMDISCERNIMENTO

ALGUMINIMPUTÁVEL

DISCERNIMENTO PARCIAL

REDUÇÃO DE PENA (UM A DOIS

TERÇOS)

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OBS.: Erro de tipo permissivo - O erro de “tipo permissivo” é o erro sobre os

pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).

ERRO DE TIPO ACIDENTAL - O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na

execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO - No erro determinado (ou provocado) por

terceiro o agente erra porque alguém o induz a isso. Só responde pelo delito aquele

que provoca o erro (modalidade de autoria mediata).

ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é

ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O erro de proibição pode ser:

Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro.

Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena). Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum

esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço.

OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare. Diferença entre erro de proibição

indireto e erro de tipo permissivo:

Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação

e, portanto, sua conduta seria justa. Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM

ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de

justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo).

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PECULATO

Conduta – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro

bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio.” (art.

312 do CP).

Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,

valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP). ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato

(desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse da coisa.

OBS.: Peculato de uso – Discutido na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que

é IMPUNÍVEL.

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Particular pode praticar peculato? Sim, desde que em concurso de pessoas com

um funcionário público (e desde que o particular saiba que seu comparsa é funcionário

público).

Peculato culposo – Quando o agente concorre, de maneira CULPOSA, para o peculato

praticado por outra pessoa.

OBS.: Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente

repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade. ISSO

NÃO SE APLICA ÀS DEMAIS FORMAS DE PECULATO.

CONCUSSÃO X CORRUPÇÃO PASSIVA

Diferença fundamental – Embora os tipos penais possuam a redação um pouco

diferente, a diferença FUNDAMENTAL reside no fato de que:

Na concussão – O agente EXIGE a vantagem indevida.

Na corrupção passiva – O agente SOLICITA (ou recebe ou aceita a promessa de vantagem) a vantagem indevida.

OBS.: Na concussão, se o agente exige a vantagem sob a ameaça de praticar um mal grave à vítima, não relacionado às atribuições do cargo, teremos EXTORSÃO, e não

concussão (Ex.: Policial que exige dinheiro do motorista, para não aplicar multa = concussão. Ex.: Policial que exige dinheiro da vítima sob a ameaça de matar o filho

da vítima = extorsão).

Corrupção passiva privilegiada x prevaricação

A diferença básica entre ambos reside no fato de que:

Na corrupção passiva privilegiada – O agente cede a PEDIDO ou

INFLUÊNCIA de alguém. Na prevaricação – O agente infringe o dever funcional (praticando ou deixando

de praticar ato) para satisfazer SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Todos os crimes são próprios – Devem ser praticados por quem ostente a

condição de funcionário público. Em alguns casos, deve ser uma condição ainda mais específica (Ex.: Superior hierárquico, no crime de condescendência

criminosa). Todos os crimes são dolosos – Só há previsão de forma culposa para o

peculato (peculato culposo, art. 312, §2º do CP). Ação penal – Para todos, pública incondicionada.

Particular como sujeito do delito – É possível, em todos eles, desde que se trate de concurso de pessoas e que o particular saiba que seu comparsa é

funcionário público.

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM

GERAL

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Corrupção ativa

Conduta - Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é, portanto, crime

de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

Elemento subjetivo – DOLO. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou

prometida, o funcionário público aja de tal ou qual maneira.

Causa de aumento de pena - Se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a pena é aumentada de

um terço.

Contrabando

Conduta - Importar ou exportar mercadoria proibida. Ou seja, a importação ou

exportação da mercadoria, por si só, é vedada.

Consumação - O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a

barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades.

Insignificância – NÃO CABE APLICAÇÃO do princípio da insignificância ao

contrabando (STF e STJ).

Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é

praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Descaminho

Conduta – Ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito

ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria. Burla ao sistema

tributário.

Consumação - Com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos.

Trata-se de crime FORMAL.

Insignificância – CABÍVEL! O patamar é discutido na jurisprudência:

STF - O entendimento é de que o patamar é de R$ 20.000,00.

STJ – O entendimento é de que o patamar é de R$ 10.000,00.

Extinção da punibilidade pelo pagamento? Controvertido. STF – Existem algumas

decisões nesse sentido. STJ – Também há decisões nesse sentido, mas vem

prevalecendo que não.

Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é

praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação caluniosa x Comunicação falsa de crime ou contravenção –

A diferença básica entre ambos reside no fato de que no primeiro caso o agente quer prejudicar a vítima (imputa a uma pessoa um fato que sabe que ela não

praticou). No segundo caso, o agente não imputa o fato a alguém, mas comunica falsamente a ocorrência de uma infração penal (crime ou contravenção) que sabe

que não ocorreu.

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Autoacusação falsa de crime

Caracterização – Quando alguém imputa a si próprio, perante a autoridade, crime

que não cometeu (seja porque o crime não ocorreu, seja porque a pessoa não participou

do crime).

OBS.: O sujeito ativo aqui pode ser qualquer (crime comum). Contudo, não pratica o

crime quem ASSUME SOZINHO A PRÁTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU (Ex.: José e Maria praticaram um roubo. José, apaixonado por Maria,

assume sozinho a prática do delito).

OBS.: Aqui o objeto NÃO PODE SER CONTRAVENÇÃO PENAL (Caso o agente impute

a si próprio, falsamente, a prática de contravenção penal, não pratica este crime)!

Falso testemunho ou falsa perícia

Caracterização – A conduta é a daquele que, atuando como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito

policial, ou em juízo arbitral:

Faz afirmação falsa Nega a verdade; ou

Cala a verdade Sujeito ativo - Somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o

intérprete. Assim, o crime é PRÓPRIO.

OBS.: Trata-se, ainda, de crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pessoalmente pela própria pessoa que possui a qualidade (não pode ser praticado por

interposta pessoa).

Cabe concurso de pessoas? Prevalece o seguinte entendimento:

No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga

ou auxilia testemunha a não falar a verdade).

No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação.

Causas de aumento de pena – Aumenta-se a pena, de 1/6 a 1/3 se:

Crime cometido mediante suborno.

Praticado com vistas (dolo específico) a obter prova que deva produzir

efeitos em processo civil em que seja parte a administração direta

ou indireta.

Praticado com vistas a obter prova que deva produzir efeitos em

processo criminal.

Extinção da punibilidade – Será extinta a punibilidade se houver a retratação antes da sentença (sentença recorrível). A retratação deve ocorrer no próprio processo em

que ocorreu o crime de falso testemunho.

Favorecimento pessoal e favorecimento real

Favorecimento pessoal – Quando o agente ajuda (que praticou crime) alguém

a “fugir” da ação da autoridade. Se o crime (praticado por quem recebem o auxílio) não é punido com reclusão, a pena é mais branda (forma privilegiada).

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OBS.: Se o agente que presta o auxílio também participou do crime, não há

favorecimento pessoal (responde apenas pelo crime praticado). Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir. Aqui o agente

ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o agente que presta o auxílio também participou do

crime, não há favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado). E se

o agente adquire o proveito do crime? Neste caso, responde por receptação.

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Tópicos importantes

Os sujeitos ativos, em todos os crimes, são sempre funcionários públicos (todos crimes próprios). Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor

de mandato.

Os sujeitos passivos serão sempre os entes públicos lesados pela conduta. No

tipo do art. 359-H, é possível que um particular também seja lesado, sendo,

portanto, sujeito passivo.

A ação penal, em todos os casos, é PÚBLICA INCONDICIONADA.

Não se admite nenhum desses crimes na forma culposa.

O bem jurídico tutelado é sempre a regularidade das finanças públicas.

Praticamente todos os crimes são de ação múltipla (PLURINUCLEARES).

Nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o pálio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Imagine, por exemplo,

a ordenação de uma despesa não autorizada para socorrer vítimas de uma catástrofe natural (calamidade pública). Nesse caso, nada impede que se

considere a conduta como praticada sob estado de necessidade (causa de

exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, I do CP).

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos penais

Primário – pena

Secundários – Não são a finalidade principal da condenação, mas dela decorrem:

Reincidência Inscrição do nome do réu no rol dos culpados

Extrapenais

Genéricos - Incidem sobre toda e qualquer condenação:

• Obrigação de reparar o dano

• Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e

dos produtos ou proveitos do crime

OBS.: São automáticos

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Específicos – Recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e

não a todos os crimes em geral.

Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública – pena

igual ou superior a 01 ano; b) Nos demais casos – pena superior a 04 anos. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes

dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

OBS.: NÃO são automáticos

REABILITAÇÃO

Conceito - É o instituto que visa à reinserção social do condenado, através do sigilo

referente às suas anotações criminais, bem como a suspensão condicional de

determinados efeitos secundários da condenação, de natureza extrapenal.

Abrangência – A reabilitação:

Promove o sigilo referente às anotações criminais do reabilitado

Promove a suspensão dos efeitos extrapenais secundários da condenação

Pressuposto - Que haja sentença condenatória transitada em julgado,

independentemente de qual pena foi aplicada (privativa de liberdade, multa, etc.).

Requisitos – Podem ser objetivos ou subjetivos:

• Requisitos objetivos – a) A extinção da pena (Pelo cumprimento ou por

outra forma) deve ter se dado há mais de dois anos; b) Deve o condenado

ter reparado o dano, ou provar que não pode fazê-lo ou que a vítima

renunciou a este direito;

• Requisitos subjetivos – a) Domicílio no país – O condenado deve ter residido no Brasil no período de dois anos após a extinção da pena; b) Bom

comportamento público e privado – O condenado deve ter apresentado,

neste período de dois anos, um bom comportamento social.

Revogação - A reabilitação pode ser revogada, ainda, caso o reabilitado seja

condenado, COMO REINCIDENTE, por decisão IRRECORRÍVEL, à pena que NÃO SEJA

DE MULTA.

Assim, três são os requisitos para a revogação:

Condenação posterior

À pena que não seja de multa Desde que o condenado seja reincidente

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO AÇÃO PENAL - CONCEITO E ESPÉCIES

AÇÃO PENAL

PÚBLICA

(titularidade

do MP)

INCONDICIONADA Não depende de qualquer condição

CONDICIONADA Requisição do Ministro da Justiça

Não tem prazo (pode ser oferecida enquanto não

extinta a punibilidade) Não cabe retratação. MP não está vinculado à

requisição (oferecida a requisição, pode o MP deixar

de denunciar)

Representação do ofendido:

Deve ser oferecida dentro

de 06 meses, sob pena de decadência

É retratável, até o oferecimento da denúncia pelo MP

Não exige forma específica Não é divisível quanto aos

autores do fato criminoso

PRIVADA

(titularidade

do

ofendido)

EXCLUSIVA O direito de queixa passa aos

sucessores

PERSONALÍSSIMA O direito de queixa não passa aos sucessores (nem pode ser

exercido pelo representante legal).

SUBSIDIÁRIA DA

PÚBLICA

Quando há INÉRCIA do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crime subsidiária. Essa legitimidade dura

por seis meses, e neste período, tanto o MP quanto o ofendido

podem ajuizar ação penal

(legitimidade concorrente).

CARACTERÍSTICAS

• A ação penal pública (tanto a incondicionada quanto à condicionada) é de

titularidade exclusiva do MP e goza das seguintes características:

Obrigatoriedade

Oficialidade

Indisponibilidade

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Divisibilidade

• A ação penal privada é de titularidade do ofendido e goza das seguintes

características:

Indivisibilidade

Oportunidade

Disponibilidade

Deve ser ajuizada dentro de seis meses (contados da data em que foi

conhecida a autoria do delito), sob pena de decadência do direito de

queixa.

INSTITUTOS PRIVATIVOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA – Não

cabem na ação penal privada subsidiária da pública

1. RENÚNCIA

• Antes do ajuizamento da ação

• Expressa ou tácita (Com relação à renúncia tácita, decorrente da não inclusão de algum dos infratores na ação penal, o STJ firmou entendimento no sentido

de que a omissão do querelante deve ter sido VOLUNTÁRIA, ou seja, ele deve

ter, de fato, querido não processar o infrator).

• Oferecida a um dos infratores a todos se estende

• Não depende de aceitação pelos infratores (ato unilateral)

2. PERDÃO

• Depois do ajuizamento da ação

• Expresso ou tácito

• Processual ou extraprocessual

• Oferecido a um dos infratores a todos se estende

• Depende de aceitação pelos infratores (ato BILATERAL)

• Se um dos infratores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais

RENÚNCIA X PERDÃO DO OFENDIDO

INSTITUTO RENÚNCIA PERDÃO

MOMENTO Antes de iniciado o

processo

Depois de iniciado o processo

ACEITAÇÃO Não depende (ato

unilateral)

Depende de aceitação pelo infrator

(ato bilateral)

FORMA Expressa ou tácita Expresso ou tácito (pode ser, ainda,

processual ou extraprocessual)

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EXTENSÃO Oferecida a um, a

todos se estende

Oferecido a um, a todos se estende

3. PEREMPÇÃO

• Penalidade ao querelante pela negligência na condução do processo

• Cabível quando:

O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias,

qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo

O querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente

O querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

• Quando se tratar de crime de ação penal pública, e o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP), o ofendido, ou quem lhe

represente, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, tendo

essa legitimidade um prazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que termina o prazo para manifestação do MP (consolidando sua inércia).

OBS.: Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há

inércia).

• A justa causa é a existência de elementos de prova mínimos, aptos a justificar

a demanda penal (STJ).

SUJEITOS PROCESSUAIS

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ

ESPÉCIE HIPÓTESES OBSERVAÇÕES

IMPEDIMENTO Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão

do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da

justiça ou perito.

OBS.: Presunção absoluta de

parcialidade. Rol

taxativo.

OBS.: Juiz tem o

dever de se declarar

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O próprio Juiz houver desempenhado qualquer dessas

funções (anteriores) ou servido como testemunha.

O próprio Juiz tiver atuado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de

direito, sobre a questão. O próprio Juiz ou seu cônjuge ou

parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte

ou diretamente interessado no feito.

impedido, não podendo atuar no

processo. Se não o fizer, qualquer das

partes poderá arguir seu

impedimento.

OBS.: Doutrina vê como ato

inexistente. Jurisprudência vê

como nulidade

absoluta.

SUSPEIÇÃO Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

Se o Juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por

fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Se o Juiz, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar

demanda ou responder a processo que tenha de ser

julgado por qualquer das partes.

Se o Juiz tiver aconselhado

qualquer das partes. Se o Juiz for credor ou devedor,

tutor ou curador, de qualquer das partes.

Se o Juiz for sócio, acionista ou

administrador de sociedade interessada no processo.

OBS.: Presunção relativa de

imparcialidade do

Juiz.

OBS.: Juiz não está

obrigado a se

declarar suspeito.

OBS.: A suspeição

não pode ser declarada, nem

reconhecida, quando a parte

criar o motivo para alega-la

(propositalmente).

OBS.: Jurisprudência vê

como nulidade relativa

(controvérsia na

Doutrina).

OBS.: Aplicam-se aos serventuários e funcionários da Justiça as prescrições sobre

suspeição dos Juízes.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Conceito – É órgão responsável por desempenhar as funções do Estado-acusador

no processo. Pode atuar de duas formas:

Como autor da ação (ação penal pública)

Como fiscal da Lei

Suspeição e impedimento

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Mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes, no que for

cabível. Além disso, não poderão atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,

até o terceiro grau, inclusive.

OBS.: O fato de o membro do MP ter atuado na fase investigatória não gera suspeição

ou impedimento (verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ).

ACUSADO

Aquele que figura no polo passivo da ação penal A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla possível. A

impossibilidade de identificação do acusado por seu nome civil, contudo, não

impede o prosseguimento da ação, quando CERTA a identidade física. Deve comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado e, caso

não compareça a algum ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua condução à força – Divergência doutrinária quanto à

constitucionalidade desta previsão.

Direitos do acusado:

Não produzir prova contra si mesmo

Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente Direito ao contraditório e à ampla defesa

Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor

DEFENSOR DO ACUSADO

A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da

ampla defesa (defesa técnica). A defesa deve, ainda, ser eficiente.

SÚMULA 523 DO STF

NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE

ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE

PREJUÍZO PARA O RÉU.

OBS.: Doutrina entende que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa

técnica, ex officio.

Acusado não nomeia defensor – Juiz nomeará um para atuar em seu favor. Se não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for

nomeado.

Acusado poderá, posteriormente, desconstituir o advogado nomeado pelo Juiz

e constituir outro, de sua confiança? Sim.

Defensor nomeado pode recusar atuação? Somente em caso de motivo relevante.

Defensor nomeado pode abandonar a causa? Sim, por motivo imperioso, mas deve

comunicar previamente ao Juiz.

Defensor constituído precisa apresentar procuração? Em regra, sim, salvo

quando o acusado o indicar em seu interrogatório (procuração apud acta).

Impossibilidade de atuação – Não podem atuar como defensor do acusado os

parentes do Juiz (mesmas hipóteses do art. 252, I do CPP).

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ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Conceito – Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus

sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não

serão autores da ação penal).

Características:

Deve ocorrer durante o processo – Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado

Deve o requerente estar assistido por profissional habilitado (advogado ou defensor público)

MP deve ser previamente ouvido

Decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é IRRECORRÍVEL (Cabe MS, caso indeferido o requerimento).

OBS.: O corréu (aquele que também é acusado) não pode atuar como assistente da

acusação (em relação aos outros réus). Contudo, pode recorrer da sentença que

absolve os demais réus.

Assistente pode

Propor meios de prova

Requerer perguntas às testemunhas Aditar os articulados

Participar do debate oral Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio

Requerer a decretação da prisão preventiva Requerer o desaforamento

Indicar assistente técnico

Legitimidade recursal do assistente – Trata-se de legitimidade recursal

SUPLETIVA ou SUBSIDIÁRIA, ou seja, só pode recorrer quando o MP não tiver

recorrido. O assistente pode interpor:

Apelação contra sentença absolutória ou condenatória

Apelação contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária

RESE contra sentença de pronúncia

RESE contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade

Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da

prisão

AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os peritos e intérpretes devem ser imparciais, pois não possuem interesse na causa.

Estende-se aos peritos (e aos intérpretes) as mesmas regras de suspeição dos

Juízes.

Vedações ao exercício da função de perito

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Não podem exercer a função:

Aqueles que estiverem sujeitos à interdição de direito

Aqueles que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia

Os analfabetos e os menores de 21 anos – Atualmente, com a maioridade civil aos 18 anos, esse dispositivo deve ser adaptado à nova maioridade

civil. Contudo, se a prova trouxer a literalidade da lei, deve ser marcado como correta a idade de 21 anos.

Observações:

Nomeação do perito é ato privativo do Juiz As partes não podem intervir na nomeação

Perito não pode recusar a nomeação, salvo se provar motivo relevante Perito que faltar com suas obrigações pode ser multado

Perito pode ser conduzido à força caso não compareça a algum ato para o qual foi intimado

ATOS PROCESSUAIS

• Atos das partes

• Atos do Juiz (atos jurisdicionais)

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES

Em regra, não possuem forma definida. No entanto, quando a lei expressamente

determinar a prática do ato processual mediante uma determinada forma, ela deve ser

cumprida, sob pena de nulidade.

OBS.: Em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da forma estabelecida em

lei, alguns atos processuais podem não ter sua nulidade decretada, desde que o ato alcance sua finalidade sem causar prejuízo às partes. - Princípio do

“prejuízo”, ou do “pas de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo). Assim, busca-se conservar o ato que alcançou sua finalidade sem causar prejuízo

(princípio da conservação).

OBS.2: A própria parte que deu causa à nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe

tenha causado prejuízo. Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”.

Renovação e retificação - Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão

renovados ou retificados.

Princípio da causalidade - A nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos

os atos que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequência. O Juiz, ao declarar

a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende

IMPORTANTE: Competência penal por prevenção

Súmula 706 do STF

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA. Entretanto, as

sessões de JULGAMENTO somente podem ocorrer em dias úteis. Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que

adentrem em dias não-úteis.

PRAZOS PROCESSUAIS

• Os prazos processuais são contínuos • Não se interrompem em férias, domingos e feriados

• O início não pode se dar em dia não útil • Se o último dia for não útil, será prorrogado o prazo até o dia útil seguinte

• O prazo se inicia no dia útil seguinte ao marco inicial (exclui-se o dia do começo) OBS.: Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS. Os prazos que,

embora presentes no CPP, sejam considerados prazos MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes é difícil de diferenciar) são computados

de maneira diversa, incluindo-se o dia do começo.

Qual o marco inicial da contagem do prazo? O momento em que a parte toma ciência da decisão que determina a prática do ato. Esse momento da ciência pode se

dar através:

• De intimação.

• De audiência na qual a parte seja cientificada do ato.

• Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos autos.

OBS.: Juízes também possuem prazo para a prática de seus atos. Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz não acarreta a impossibilidade de sua prática

posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”.

LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

• Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo • No entanto, nada impede que sejam realizados em outros locais, a critério

do Juiz • Atos que devam ser praticados em outra comarca - Serão realizados por

carta precatória • Atos que devam ser praticados em outro país – Serão realizados por carta

rogatória • Atos que devam ser praticados perante o Juiz singular, caso esteja

tramitando o processo no Tribunal – Serão realizados por meio de carta de ordem

SENTENÇA

Requisitos formais

(i) Relatório – Resumo do que foi o processo até então

(ii) Fundamentação – Exposição dos fundamentos em que se baseou o Juiz para

tomar a decisão.

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OBS.: Jurisprudência vem aceitando e chamada “motivação ad relationem”, que é

aquela na qual um órgão do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para

fundamentar a sua.

(iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua decisão,

condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação anteriormente exposta.

(iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e assinatura do Juiz. Para a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA torna a

sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no sentido de que seria

MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz, posteriormente, colocar sua assinatura.

Princípio da identidade física do Juiz - Significa, basicamente, que o Juiz que

presidir a instrução deverá proferir a sentença. EXCEÇÕES: A obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a proferir sentença deve ser relativizada

em alguns casos. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz:

• Promovido

• Licenciado

• Afastado

• Convocado

• Aposentado

Regra da PLACA (P.L.A.C.A.)!

Sentença absolutória

Conceito - É a sentença que julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

Efeitos:

• Imediata colocação do réu em liberdade, caso preso

• Levantamento do sequestro incidente sobre bens do acusado

• Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o

patrimônio ilícito do acusado

• Restituição integral da fiança eventualmente paga

• Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil

ex delicto) quando a absolvição: a) se fundar na presença de excludente de ilicitude; b) Ficar comprovado que o réu não concorreu para o fato ou que o fato

não existiu.

ATENÇÃO! Sentença absolutória imprópria: aquela que se aplica àqueles que eram inimputáveis no momento do fato. Neste caso, o réu é absolvido, mas aplica-se medida

de segurança.

Sentença penal condenatória

Conceito - É a sentença que reconhece a responsabilidade do réu em decorrência da

infração penal, condenando-o. Ao proferir sentença condenatória, o Juiz, dentre outras

coisas, deverá fixar valor mínimo para a reparação dos danos.

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OBS.: STJ - Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se

houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo, para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico. DOUTRINA – Há divergência, havendo

quem sustente ser desnecessário o pedido.

OBS.: O Juiz pode CONDENAR o réu mesmo que o MP, nos crimes de ação penal

pública, requeira sua absolvição.

Efeitos da sentença penal condenatória

Efeitos penais

Primário

• Imposição da pena

Secundários

• Reincidência

• Inscrição do nome do réu no rol dos culpados

OBS.: Tais efeitos, de acordo com a CF-88, só podem ser aplicados quando ocorrer o

trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF, porém, ao julgar o HC 126.292, decidiu que a pena pode ser cumprida após condenação em segunda

instância por órgão colegiado. Assim, é possível que o entendimento também mude

com relação à aplicação destes efeitos.

Efeitos extrapenais

Genéricos

Incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP. São

automáticos.

Específicos

Recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os

crimes em geral, estando previstos no art. 92 do CP. Não são automáticos, de forma

que o Juiz deve fazer constar expressamente na sentença.

Princípio da correlação e princípio da consubstanciação

O princípio da correlação (ou da congruência) prega que a sentença deve se amoldar ao FATO descrito na denúncia ou queixa, não podendo o Juiz decidir fora dos limites

que lhe foram colocados, pois isso importaria em violação a outro princípio, o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. Assim, é vedado ao Juiz proferir sentença ultra, citra e

extra-petita. O princípio da congruência retira seu fundamento de outro princípio, o princípio da CONSUBSTANCIAÇÃO, segundo o qual o acusado se defende dos

FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, de forma que uma sentença que extrapole estes limites, além de violar o princípio da INÉRCIA, viola, ainda, os princípios do

contraditório e da ampla defesa.

Emendatio libelli

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Este instituto possibilita ao Juiz, sem alterar a descrição dos fatos, alterar a

“capitulação legal” do fato descrito na denúncia.

OBS: Se, em razão disso, o Juiz reconhecer sua incompetência, deverá remeter os

autos ao Juízo competente.

OBS.: Se verificar que há possibilidade de suspensão condicional do processo, deverá

remeter os autos ao MP, para que verifique se é o caso de oferecimento da proposta.

Mutatio libelli

Conceito - Aqui não há mera alteração da definição jurídica do fato, mas alteração da

definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação a

fatos que não estavam previstos inicialmente na peça inicial acusatória.

Regramento:

• O membro do MP deve aditar a denúncia, em 05 dias

• Se o membro do MP não aditar, o Juiz envia o caso ao Chefe do MP, que decidirá

• Havendo o aditamento, o defensor do acusado será ouvido em 05 dias

• Admitido o aditamento, o Juiz reiniciará a instrução processual

• Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas

OBS.: Só se aplica a mutatio libelli na primeira instância (súmula 453 do STF).

Intimação da sentença

• Querelante ou assistente – serão intimados pessoalmente OU na pessoa de

seu advogado. Se nenhum deles for encontrado a intimação será feita mediante

edital.

• Réu preso – pessoalmente

• Réu solto com defensor constituído – pessoalmente (ou por edital, caso não

encontrado) OU ao defensor constituído (STJ)

• Réu solto com defensor nomeado pelo Juízo – pessoalmente ou por edital,

caso não encontrado (além da intimação do defensor nomeado).

• MP – Pessoalmente, sempre.

PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS

Cabimento - Este procedimento é o previsto pelo CPP para a apuração dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. Tratam-se dos crimes

funcionais.

OBS.: Aplica-se tanto aos crimes funcionais puros (próprios) quanto aos crimes

funcionais impuros (impróprios).

OBS.: Não se aplica aos crimes funcionais atípicos (STF).

Procedimento para os crimes inafiançáveis

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Praticamente idêntico ao rito comum ordinário - ÚNICA DIFERENÇA - A

queixa ou a denúncia deve estar instruída com documento ou justificação que faça presumir a existência do crime ou “declaração fundamentada da

impossibilidade de apresentação destas provas”. Após, segue o mesmo rito do procedimento comum ordinário.

Procedimento para os crimes afiançáveis

Há diferença prática. Consiste, basicamente, na necessidade de abertura de um

prazo para defesa prévia (15 dias), antes da citação.

Resumo do rito:

1) O acusador oferece a denúncia ou queixa

2) A ação penal é autuada e o acusado notificado para apresentar resposta

preliminar, NO PRAZO DE 15 DIAS (art. 514 do CPP)

3) O funcionário público apresenta a resposta preliminar (ou não) – O Juiz,

agora, deve deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia. Aqui o Juiz

pode:

REJEITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA. Quando? Quando entender que:

(a)Está presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP não percebidas

antes de mandar notificar o acusado; ou

(b) Em razão das alegações do acusado, entender que não houve crime

ou que a ação é improcedente.

RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA E MANDAR CITAR O RÉU. Quando?

Quando entender que a ação penal não é inepta, e entender que as razões do acusado (apresentadas na defesa preliminar) não o convencem da

inexistência do crime ou da improcedência da ação. Neste caso, o réu será

citado para apresentar resposta à acusação, em 10 dias.

CUIDADO! O prazo para a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia) é de 15 dias. O prazo para

apresentação da resposta à acusação é de 10 dias!

4) A partir daqui o procedimento segue nos termos do procedimento comum

pelo rito ordinário

ATENÇÃO! Mas e se o crime é praticado pelo funcionário público durante o

exercício da função, mas este perde a condição de funcionário público posteriormente? Controvertido na Doutrina, mas prevalece que o rito só é aplicável

no caso de o funcionário público ainda ostentar esta condição. Assim, perdendo

a condição de funcionário público, o rito não mais se aplica.

Tópicos importantes

• Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar – Sempre

necessária. Ausência gera Nulidade relativa (STF).

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OBS.: STJ - Se a ação penal foi ajuizada após um procedimento

administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se

defender, não há nulidade, mas mera irregularidade.

• Funcionário público que possua foro especial por prerrogativa de função

– Se o acusado possui foro por prerrogativa de função, não se aplica o rito previsto no CPP, aplicando-se o rito previsto na Lei 8.038/90 (Processo nos

Tribunais).

• Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a ação penal seja instruída

inquérito policial é desnecessária a notificação para a apresentação de

resposta preliminar. STF não adota este posicionamento.

RECURSOS

TEORIA GERAL

Conceito - Meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos

no curso do processo, ou seja, são utilizados dentro da mesma relação jurídico-

processual.

Finalidade - Reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando,

anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada.

Juízo de admissibilidade

Verificação do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do

recurso. Em regra, o juízo de admissibilidade é realizado tanto pelo Juízo a quo (aquele que proferiu a decisão) quanto pelo Juízo ad quem (aquele que vai efetivamente julgar

o recurso). EXCEÇÕES:

O próprio juízo que proferiu a decisão for o responsável pelo julgamento do recurso

(ex.: embargos de declaração) – Neste caso só há juízo a quo.

O recurso é interposto diretamente perante o juízo ad quem (Ex.: Carta

testemunhável) – Neste caso o juízo a quo não participa do juízo de

admissibilidade.

Pressupostos processuais

Intrínsecos – Relacionados ao próprio direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, etc.).

Extrínsecos – Relacionados à forma pela qual o recurso é manejado (tempestividade, regularidade formal, etc.).

Juízo de mérito

Análise do recurso, propriamente dita. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o órgão julgador adentrará ao mérito e apreciará o recurso, dando provimento a ele ou

não. O mérito do recurso pode estar fundamentado em:

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Error in procedendo – Alegação de algum erro processual cometido pelo Juiz,

que conduz à anulação da decisão. Error in judicando – Alegação de “injustiça” da decisão, ou seja, o Juiz julgou

de uma forma que o recorrente entende não ser a que condiz com o ordenamento jurídico. Visa à reforma da decisão.

Efeitos dos recursos

Efeito obstativo – O recurso, quando interposto, impede a ocorrência da preclusão temporal.

Efeito devolutivo – É o efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso.

Efeito suspensivo – O efeito suspensivo não está presente em todos os recursos, e diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos enquanto

não for julgado o recurso. Efeito Translativo – Refere-se à possibilidade de o Tribunal conhecer, de ofício,

determinadas matérias que não foram impugnadas pelo recorrente.

Efeito substitutivo – É o efeito que implica na substituição da decisão recorrida pela decisão do juízo ad quem, seja mantendo ou reformando a decisão atacada.

Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão

se retratar da decisão proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal).

Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus

interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL.

Princípios recursais

Duplo grau de jurisdição – Toda decisão deve estar submetida à reapreciação por outro órgão do Judiciário, que lhe é superior. A maior parte da Doutrina

entende que este princípio não está expressamente previsto na Constituição como sendo obrigatório em todos os casos.

Taxatividade – Somente se pode considerar como recurso aquele que está previsto expressamente em Lei, não existindo hipótese de recursos sem previsão

legal. Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o princípio segundo

o qual para cada decisão somente é cabível um único recurso. Voluntariedade – A existência do recurso só pode decorrer da vontade da parte,

não existindo hipótese de recurso obrigatório. Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto

um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal

receba este recurso como sendo o correto, desde que inexista má-fé. Non reformatio in pejus – O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser

julgado de forma a agravar a situação do réu. OBS.: Veda-se, ainda, a aplicação da reformatio in pejus indireta.

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Complementariedade – O recorrente poderá complementar a fundamentação de

seu recurso (razões recursais) quando a decisão atacada for modificada após a apresentações das razões recursais.

Colegialidade – Princípio nem sempre trabalhado pela Doutrina, prega que a parte tem direito de, uma vez recorrendo, ter seu recurso apreciado por

um órgão colegiado.

RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Cabimento – Destina-se a impugnar decisões interlocutórias. Contudo, o RESE só

poderá ser manejado nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 581 do CPP. OBS.: JURISPRUDÊNCIA vem admitindo o cabimento do RESE em situações

análogas às do art. 581 do CPP.

Tópicos importantes quanto ao cabimento:

Decisão que julga extinta a punibilidade – Se estiver no corpo da sentença, o

recurso será a apelação. Logo, só cabe o RESE se a decisão for isolada. Se a

decisão for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL, caberá o AGRAVO em execução.

Toda e qualquer decisão proferida pelo Juiz da execução penal será atacável mediante agravo em execução. Assim, todas as hipóteses do art. 581 que tratam

de situações durante o cumprimento da pena, foram tacitamente revogadas pelo art. 197 da LEP.

Processamento

Prazo - 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20

DIAS.

EXCEÇÃO: O prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a

partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP.

Forma – Por petição ou por termo nos autos.

Razões – Devem ser apresentadas em 02 dias.

Juízo de retratação – O Juiz poderá, em 02 dias, reformar sua decisão (efeito

regressivo do recurso).

E se a decisão for de rejeição da inicial acusatória? Neste caso o

acusado ainda não foi citado, mas deve ser intimado para apresentar suas

contrarrazões (súmula 707 do STF).

Efeito suspensivo - O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO.

EXCEÇÕES:

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Decisão que determina a perda do valor da fiança

Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta

RESE interposto contra decisão de pronúncia

Remessa ao Tribunal

REGRA - Subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de

cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo

de primeira instância).

EXCEÇÕES:

Quando se tratar de RESE interposto de “ofício” pelo Juiz – Atualmente isso

só ocorre com a decisão que concede o HC. Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VIII e X do art. 581.

Quando a subida dos autos ao Tribunal não prejudicar o andamento do processo

APELAÇÃO

Cabimento - A apelação, em regra, será o recurso cabível para atacar as SENTENÇAS. No entanto, a apelação será também um recurso SUBSIDIÁRIO com

relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do

RESE.

APELAÇÃO - CABIMENTO

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

MISTAS TERMINATIVAS OU NÃO

(DECISÕES DEFINITIVAS OU

COM FORÇA DE DEFINITIVAS)

SOMENTE SE NÃO FOR CABÍVEL O RESE

SENTENÇAS DEFINITIVAS DE

CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO

SEMPRE

DECISÕES PROFERIDAS NO

BOJO DO PROCEDIMENTO DO

TRIBUNAL DO JÚRI

SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 593,

III DO CPP

Processamento

Prazo - 05 DIAS.

EXCEÇÕES:

• Prazo para a interposição de apelação pelo ofendido nos crimes de ação penal pública – Se já estiver habilitado como assistente de

acusação, o prazo será de 05 dias. Contudo, caso ainda não tenha se habilitado, o prazo será de 15 dias. Em ambos os casos o prazo será

contado a partir do escoamento do prazo para o MP (art. 598, § único do

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CPP e súmula 448 do STF). No primeiro caso, contudo (assistente já

habilitado), o prazo será contado da data de sua intimação, caso seja

posterior à do MP.

• Apelação nos processos da competência do JECrim – Neste caso o

prazo é de 10 dias.

APELAÇÃO - PRAZO

RECORRENTE PRAZO INÍCIO

PARTES 05 DIAS Contados da intimação

ASSISTENTE DE

ACUSAÇÃO

HABILITADO

05 DIAS • Do dia em que terminar o prazo para o MP

• Caso tenha sido intimado após o MP, será

contado da data da intimação

ASSISTENTE DE

ACUSAÇÃO NÃO

HABILITADO

15 DIAS Contados do dia em que terminar o prazo do

MP

Forma – Por petição ou por termo nos autos.

Razões – Devem ser apresentadas em 08 dias. EXCEÇÕES:

• Razões apresentadas pelo assistente em relação ao recurso que não foi por ele interposto – 03 dias

• Razões no rito sumaríssimo (Juizados Especiais Criminais) – Simultaneamente com a apelação

• Razões nos processos por contravenção – 03 dias

Efeitos

Devolutivo – Possui, como todo recurso. Em se tratando de apelação da DEFESA,

ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange

TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO.

OBS.: No rito do júri a fundamentação é vinculada. O Tribunal não pode determinar a

realização de novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso.

Efeito regressivo – Não há.

Efeito suspensivo

Apelação interposta contra sentença absolutória própria – Não possui efeito

suspensivo.

Apelação interposta contra sentença absolutória imprópria – Possui efeito

suspensivo.

Apelação interposta contra sentença condenatória – Possui efeito

suspensivo.

Apelação interposta pelo assistente de acusação – Não possui efeito

suspensivo.

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Processamento

Interposição – Perante o Juiz que proferiu a decisão. Após a apresentação das razões

e contrarrazões, sobe ao Tribunal.

REGRA - Sobe ao Tribunal junto com os autos principais. EXCEÇÃO: Subirá por traslado se houver dois ou mais réus e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo

sido julgado, não tiver apelado.

EMBARGOS INFRINGENTES

Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE),

em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU.

Prazo – 10 dias.

Efeitos – Não possui efeito suspensivo nem regressivo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conceito - Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma

obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão.

Prazo – 02 dias.

Forma - Só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

Efeitos – Interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior. Possui natureza

RESIDUAL (só é cabível se não for previsto outro recurso para a hipótese).

Interposição – Dirigida ao Escrivão.

Prazo – 48 horas.

Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

Efeito suspensivo – Não possui.

Efeito regressivo – Possui.

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Cabimento - Impugnar as decisões proferidas na execução penal.

Prazo – 05 dias (súmula 700 do STF). Razões recursais = 02 dias.

Rito - Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.

Efeitos – NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. Possui efeito regressivo (segue

o rito do RESE, que possui).

REVISÃO CRIMINAL

Conceito – NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de impugnação.

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Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a

prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO

RÉU. Trata-se de meio de impugnação privativo da defesa.

Pressupostos

• Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite em face de

sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

IMPRÓPRIA.

• Existência de trânsito em julgado

ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou seja,

a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.

E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal? Deverá

o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (espécie de cautelar de produção antecipada de provas).

Competência

• Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra decisões por eles

proferidas

• Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto decisões

proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados

Efeitos

Sendo julgada procedente a revisão, poderá ser:

Alterada a classificação da infração

Absolvido o réu Modificada a pena

Anulado o processo

OBS.: Nunca poderá ser agravada a situação do réu (non reformatio in pejus).

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SISTEMA PROCESSUAL JUDICIAL ELETRÔNICO

PROF. RICARDO TORQUES

Introdução

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.

VANTAGENS:

elimina custos de labor humano

racionaliza a prática de atos processuais.

NCPC

Eventual confronto de normas, deverá prevalecer o Novo Código de Processo Civil frente à Lei

11.419/2006.

O sistema de automação processual deve ser compatível com o princípio do acesso à justiça.

O processo judicial eletrônico deverá respeitar a publicidade dos atos.

Assegura-se o amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos eletrônicos, especialmente

no caso das audiências e sessões de julgamento e todos os atos orais neles realizados.

NO PROCESSO ELETRÔNICO DEVE SER GARANTIDA

a disponibilidade

a independência da plataforma computacional

a acessibilidade

a interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no

exercício de suas funções

O STJ entende que a falha operacional do serviço eletrônico no dia cabal do prazo processual acarreta

a consideração de tempestividade do ato praticado no primeiro dia útil subsequente.

“padrões abertos”: sistema utilizado não poderá ser qualquer ter custo ou qualquer forma de limitação

de uso.

Requisitos do registro:

autenticidade

integridade

temporalidade

não repúdio

conservação

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confidencialidade, se necessário

Confere-se a competência suplementar aos tribunais para regulamentar os atos processuais

eletrônicos no âmbito de sua competência territorial.

Cada Tribunal deverá possuir página própria para a divulgação das informações constantes no sistema

eletrônico. As informações presentes na página gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade.

Devem as unidades do Poder Judiciário fornecer meios técnicos para a prática desses atos.

Caso a unidade do Poder Judiciário não disponibilize os equipamentos necessário, será admitida a

prática de ato processual por meio não eletrônico.

DEVERÁ SER ACESSÍVEL AOS DEFICIENTES:

a prática de atos judiciais

a comunicação eletrônica dos atos processuais

a assinatura eletrônica.

Lei nº 11.419/2006

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A assinatura eletrônica pode se dar de duas formas: a) mediante assinatura digital; ou b) mediante

cadastro do usuário perante o órgão do Poder Judiciário.

PRIMEIRO CASO: a autoridade certificadora emite os certificados digitais que são utilizados para

a prática de atos processuais.

Trata-se de um arquivo de computador que identifica um usuário. Pode-se comparar a uma

carteira de identidade virtual, contendo informações pessoais do usuário, sendo que sua principal

informação é sua chave pública.

SEGUNDO CASO: independentemente de o usuário ter um certificado digital, ele comparece

perante o órgão específico do Poder Judiciário para efetuar um cadastro, mediante emissão de

login e senha, que permitirão acesso seguro e restrito à plataforma digital para a prática de atos

processuais na forma eletrônica.

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA

Será considerado protocolizado no dia e na hora da data de envio, mediante fornecimento de protocolo

eletrônico.

Considera-se tempestivo o envio até as 24 horas do último dia.

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

pelos DJe: são assinados digitalmente, fato que substitui qualquer outra forma de intimação,

COM EXCEÇÃO de eventuais situações nas quais é necessária a intimação pessoal ou via postal.

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Uma vez disponibilizado o diário eletrônico, será considerado como data de publicação o dia

seguinte.

Dispensa-se a publicação em órgão oficial.

No momento que o advogado da parte acessar os autos do processo ele será considerado intimado.

Ato contínuo, o sistema emite uma certidão que constará dos autos, informando que a parte

consultou a informação. No dia seguinte, começará a correr o prazo.

Após o envio da intimação pelo Juiz, se a parte não consultar os autos no prazo de 10 dias, ela será

considerada automaticamente intimada. No 11ª dia, inicia a contagem do prazo.

A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SERÁ CONSIDERADA COMO PESSOAL. A citação eletrônica somente

será admitida caso esteja disponível o acesso integral dos autos. Há, entretanto, duas exceções: NÃO

PODEM SER EFETUADAS AS CITAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA NO CASO DE PROCESSOS

CRIMINAIS E INFRACIONAIS.

DEVEM SER REALIZADOS PREFERENCIALMENTE DE FORMA ELETRÔNICA:

cartas precatórias

cartas rogatórias

cartas de ordem

comunicações oficiais

PROCESSO ELETRÔNICO

Os órgãos do Poder Judiciário podem criar sistemas eletrônicos próprios para processamento das ações

judiciais.

Essas ações judiciais podem ser parcial ou totalmente eletrônicas e o meio de comunicação a ser

utilizado deverá ser a internet ou até mesmo a intranet.

O que irá garantir a validade e a autenticidade do documento será a assinatura eletrônica que se dá

por intermédio da certificação digital.

O termo do prazo encerra no último dia do prazo até as 24h, independentemente do horário de

funcionamento do órgão judicial.

Caso o sistema fique indisponível por algum motivo de ordem técnica, o prazo será prorrogado de

forma automática, sem a necessidade despacho do Juiz competente ou de ato normativo do órgão.

Os documentos produzidos de forma eletrônica são considerados originais.

É dispensada a formação de autos suplementares dos processos digitais. Vale dizer, não é necessária

a impressão dos documentos como forma de garanti-los.

Quando for necessária a remessa dos autos para outro órgão judiciário que não adote o sistema

eletrônico, deverão ser impressos os autos em papel.

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Resolução CNJ 185/2009

INTRODUÇÃO

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.

VANTAGENS:

elimina custos de labor humano

racionaliza a prática de atos processuais.

ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Eventual confronto de normas, deverá prevalecer o Novo Código de Processo Civil frente à Lei

11.419/2006.

Os cartórios também utilizem os meios eletrônicos para realizar seus atos.

O sistema de automação processual deve ser compatível com o princípio do acesso à justiça.

O processo judicial eletrônico deverá respeitar a publicidade dos atos.

Assegura-se o amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos eletrônicos, especialmente

no caso das audiências e sessões de julgamento e todos os atos orais neles realizados.

Garantias:

O STJ entende que a falha operacional do serviço eletrônico no dia cabal do prazo processual acarreta

a consideração de tempestividade do ato praticado no primeiro dia útil subsequente.

“padrões abertos”: sistema utilizado não poderá ser qualquer ter custo ou qualquer forma de limitação

de uso.

Requisitos do registro:

• a disponibilidade

• a independência da plataforma computaciona

• a acessibilidade

• a interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário

administre no exercício de suas funções

Requisitos Dos Registros Dos Atos Processuais Eletrônicos

• autenticidade

• integridade

• temporalidade

• não repúdio

• conservação

• confidencialidade, se necessário

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Confere-se a competência suplementar aos tribunais para regulamentar os atos processuais

eletrônicos no âmbito de sua competência territorial.

Cada Tribunal deverá possuir página própria para a divulgação das informações constantes no sistema

eletrônico. As informações presentes na página gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade.

Devem as unidades do Poder Judiciário fornecer meios técnicos para a prática desses atos.

Caso a unidade do Poder Judiciário não disponibilize os equipamentos necessário, será admitida a

prática de ato processual por meio não eletrônico.

Acesso, aos portadores de deficiência

• a prática de atos judiciais

• a comunicação eletrônica dos atos processuais

• a assinatura eletrônica.

A Resolução CNJ 185/2013 disciplina o processo judicial eletrônico.

ASPECTOS DO CONTROLE DO SISTEMA:

controle do trâmite processual;

padronização do sistema de processamento judicial entre os diversos processos judicias

previstos nos órgãos judiciários;

produção, registro e publicidade de atos processuais; e

fornecimento de dados para a gestão de informações pelo sistema judiciário.

CONCEITOS:

• assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave

privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de

chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da

legislação específica;

• autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos

eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

• digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou

representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;

• documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

• documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

• meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

• transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de

comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

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• usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se

reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico,

tais como estagiários e prestadores de serviço;

• usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do

Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.

DISTRIBUIÇÃO:

• haverá classificação dos processos de acordo com os assuntos e número de partes

• imparcial

• aleatório

• com mecanismo de identificação de prevenção

FORMAS DE ACESSO: por assinatura digital e por login e senha.

regra é a utilização de assinatura digital.

não se admite o acesso com o uso de login e senha para:

assinatura de documentos e arquivos; e

operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital.

CREDENCIAMENTO DO USUÁRIO, que envolve dois aspectos:

vinculação do certificado;

preenchimento e assinatura de formulário eletrônico.

O PJe é um sistema que fica operante de forma ininterrupta, 24 horas por dia, todos os dias por

semana, a não ser quando houver alguma situação que gere indisponibilidade do sistema.

MANUTENÇÕES:

prévia comunicação aos usuários; e

realização da manutenção entre as 0h de sábado e 22 horas de domingo ou entre as 0h e 6

horas da manhã ao longo dos dias de semana.

INDISPONIBILIDADE: considera-se indisponível o sistema a falta do serviço para:

consultas;

transmissão;

acesso a citações, intimações ou notificações.

Se ocorrer falhas de transmissão dos dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede

de comunicação, isso não será considerado como indisponibilidade.

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SERÁ DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO:

obter o acesso nas regras e conforme os requisitos exigidos;

o acompanhamento regular do sistema de petições e documentos transmitidos; e

aquisição do certificado digital.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR INDISPONIBIIDADE:

quanto o sistema ficar indisponível por período de tempo superior a 60 minutos (ininterruptos

ou não); ou

quando a indisponibilidade ocorrer ao final do dia, entre as 23h e 24h, o que poderá gerar

prejuízo à parte na postulação próximo ao termo final de prazo.

Se a indisponibilidade ocorrer entre as 0h e 6h em dia útil ou ao longo dos finais de semana elas não

irão gerar a prorrogação do prazo.

Quando o prazo for fixado em minutos, haverá prorrogação do prazo até as 24h do dia seguinte,

quando:

ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do

prazo; ou

ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao término do prazo.

FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS:

• documentos produzidos eletronicamente

• extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder

Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por

advogados públicos e privados

NÃO TEREMOS A DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS:

quando tecnicamente inviável; ou

quando o documento ficar inelegível.

Nessas duas situações, os autos dos documentos deverão ser apresentados no prazo de 10 dias a contar

do peticionamento.

A parte deverá retirar os documentos físicos no prazo de 45 dias a contas do trânsito em julgado.

A regra é que as citações, intimações e notificações devem ser efetuadas por intermédio do

processo eletrônico. Inclusive a comunicação desses atos processuais na forma eletrônica será

considerada pessoal para efeitos legais, o que significa dizer que a parte não poderá declinar do

conhecimento do fato, caso respeitadas as regras eletrônicas de comunicação.

DIA FINAL E INICIAL DA INTIMAÇÃO:

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dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no

sistema, ainda eu não haja expediente forense.

dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial

ou o primeiro dia útil seguinte.

MOMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL:

leva em consideração o exato instante em que a informação é enviada ao PJe, com o registro da data

e horário do seu envio no PJe.

os atos processuais podem ser praticados até as 24 horas do dia do termo do prazo, não interessando

o horário de fechamento da unidade física do órgão.

CONSULTA: se dá apenas por intermédio das redes de computadores, não havendo se falar em

consulta na forma impressa. Além disso, para acesso ao sistema, é exigido prévio cadastramento, a não

ser no caso de consulta instalada em terminais dentro do órgão judiciário.

ACESSO AOS AUTOS: o acesso aos autos do processo é público, estendendo-se a regra aos processos

eletrônicos. Contudo, quando envolver processos que tramitam em segredo de justiça a parte deve

informar essa situação em campo próprio. Assim, o acesso será limitado às partes interessadas, a não

ser que o juiz – de ofício ou a requerimento das partes – postule em sentido diverso.

USO INADEQUADO DO SISTEMA: caracterizado pelo ato que implique em significativa redução da

disponibilidade e poderá levar ao bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.