Cristais piezelétricos de quartzo com eletrodos separados e ...
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE … · O estudo do período simples é o...
Transcript of PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE … · O estudo do período simples é o...
Página 1 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
SUMÁRIO
PORTUGUÊS – PROFA. RAFAELA FREITAS ...................................................................................... 2
RACIOCÍNIO LÓGICO – PROF. ARTHUR LIMA .............................................................................. 25
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROF. TIAGO ZANOLLA .............................. 30
NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE – PROF. ROSENVAL JÚNIOR ..................................................... 40
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PROF. RICARDO TORQUES ...................................... 58
DIREITO CIVIL – PROFA. ALINE BAPTISTA SANTIAGO ................................................................. 69
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF. RICARDO TORQUES .......................................................... 92
DIREITO PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO ................................................................................. 132
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO ............................................................. 145
SISTEMA PROCESSUAL JUDICIAL ELETRÔNICO – PROF. RICARDO TORQUES .............................. 164
Página 2 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
PORTUGUÊS – PROFA. RAFAELA FREITAS
ESTUDO DA BANCA
Algumas considerações!
Meus queridos alunos, a partir de análise do perfil da banca IBFC, podemos
fazer algumas considerações sobre o tipo de abordagem que encontramos nas provas de português que ela organiza:
- O IBFC gosta de interpretação de textos de textos literários;
- A banca gosta mesmo da escritora Martha Medeiros! Ela é de Porto Alegre e escreve lindas crônicas. Vale à pena buscar textos dela e ler nas suas horas de lazer!!
- Leiam crônicas de vários autores, como Fernando Sabino, pois a organizadora tem predileção por esse gênero textual;
- As questões de interpretação costumam ser bastante rasas, sem muitas inferências;
- Quem está se preparando para concursos organizados pela IBFC deve focar bastante no estudo da sintaxe e da morfologia, pois irá encontrar provas eminentimente
gramatcais; - Nas poucas questões de 2017 que temos, podemos perceber o mesmo estilo dos
anos anteriores, ou seja, faça todas as questões quanto conseguir de provas IBFC dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Espero ter ajudado!! Forte abraço!
Rafaela Freitas.
ACENTUAÇÃO GRÁFICA
De acordo com o Novo Acordo Ortográfico, algumas regras de acentuação foram alteradas enquanto outras permaneceram iguais, analise o quadro-resumo a seguir (o
que o novo acordo alterou está destacado em amarelo):
Tipo de palavra
ou sílaba Quando acentuar
Exemplos
(como eram)
Observações (como
ficaram)
Proparoxítonas sempre
simpática,
lúcido, sólido, cômodo
Continua tudo igual ao que era antes da nova ortografia.
Observe: Pode-se usar acento agudo ou circunflexo de
acordo com a pronúncia da região: acadêmico, fenômeno
(Brasil) académico, fenómeno (Portugal).
Página 3 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Paroxítonas
Se terminadas em:
R, X, N, L, I, IS, UM, UNS, US, PS,
Ã, ÃS, ÃO, ÃOS; ditongo oral,
seguido ou não de S
fácil, táxi, tênis, hífen, próton,
álbum(ns), vírus, caráter, látex,
bíceps, ímã, órfãs, bênção,
órfãos, cárie, árduos, pólen,
éden.
Continua tudo igual. Observe: 1) Terminadas em ENS não
levam acento: hifens, polens. 2) Usa-se indiferentemente
agudo ou circunflexo se houver variação de pronúncia:
sêmen, fêmur (Brasil) ou sémen, fémur (Portugal).
3) Não ponha acento nos prefixos paroxítonos que
terminam em R nem nos que
terminam em I: inter-helênico, super-homem, anti-
herói, semi-internato.
Oxítonas
Se terminadas em:
A, AS, E, ES, O, OS, EM, ENS
vatapá, igarapé,
avô, avós, refém, parabéns
Continua tudo igual. Observe:
1. terminadas em I, IS, U, US
não levam acento: tatu, Morumbi, abacaxi. 2. Usa-se
indiferentemente agudo ou circunflexo se houver variação
de pronúncia: bebê, purê (Brasil); bebé, puré
(Portugal).
Monossílabos
tônicos (são oxítonas também)
terminados em A,
AS, E, ES, O,OS
vá, pás, pé, mês,
pó, pôs
Continua tudo igual. Atente para os acentos nos verbos
com formas oxítonas: adorá-lo, debatê-lo, etc.
Í e Ú em
palavras oxítonas e
paroxítonas
Í e Ú levam acento
se estiverem sozinhos na sílaba
(hiato)
saída, saúde,
miúdo, aí, Araújo, Esaú,
Luís, Itaú, baús, Piauí
1. Se o i e u forem seguidos de
s, a regra se mantém: balaústre, egoísmo, baús,
jacuís. 2. Não se acentuam i e u se
depois vier 'nh': rainha, tainha, moinho.
3.Esta regra é nova: nas paroxítonas, o i e u não serão
mais acentuados se vierem depois de um ditongo: baiuca,
bocaiuva, feiura, saiinha (saia pequena), cheiinho (cheio).
4. Mas, se, nas oxítonas,
mesmo com ditongo, o i e u estiverem no final, haverá
acento: tuiuiú, Piauí, teiú.
Ditongos abertos
em palavras
paroxítonas
EI, OI
Esta regra desapareceu (para
palavras paroxítonas).
Escreve-se agora: ideia,
Página 4 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
colmeia, celuloide, boia. Observe: há casos em que a
palavra se enquadrará em outra regra de acentuação.
Por exemplo: contêiner, Méier, destróier serão acentuados
porque terminam em R.
Ditongos abertos em palavras
oxítonas
ÉIS, ÉU(S), ÓI(S) papéis, herói, heróis, troféu,
céu, mói (moer)
Continua tudo igual (mas, cuidado: somente para
palavras oxítonas com uma ou mais sílabas).
Verbos arguir e
redarguir (agora sem trema)
arguir e redarguir
usavam acento agudo em algumas
pessoas do indicativo, do
subjuntivo e do imperativo
afirmativo.
Esta regra desapareceu. Os
verbos arguir e redarguir perderam o acento agudo em
várias formas (rizotônicas): eu arguo (fale: ar-gú-o, mas não
acentue); ele argui (fale: ar-gúi), mas não acentue.
Verbos
terminados em
guar, quar e quir
aguar enxaguar,
averiguar, apaziguar,
delinquir, obliquar usavam acento
agudo em algumas
pessoas do indicativo, do
subjuntivo e do imperativo
afirmativo.
Esta regra sofreu alteração. Observe: Quando o verbo
admitir duas pronúncias diferentes, usando a ou i
tônicos, aí acentuamos estas vogais: eu águo, eles águam e
enxáguam a roupa (a tônico);
eu delínquo, eles delínquem (í tônico). Se a tônica, na
pronúncia, cair sobre o u, ele não será acentuado: Eu
averiguo (diga averi-gú-o, mas não acentue) o caso.
ôo, êe vôo, zôo, enjôo, vêem
Esta regra desapareceu. Agora
se escreve: zoo, perdoo, veem, magoo, voo.
Verbos ter e vir
na terceira pessoa
do plural do presente do
indicativo
eles têm, eles vêm
Continua tudo igual. Ele vem aqui; eles vêm aqui. Eles têm
sede; ela tem sede.
Derivados de ter e vir (obter,
manter, intervir)
na terceira pessoa
do singular leva
acento agudo; na terceira pessoa do
plural do presente levam circunflexo
ele obtém,
detém, mantém; eles obtêm,
detêm, mantêm
Continua tudo igual.
Acento
diferencial
Esta regra desapareceu,
exceto para os verbos: PODER
Página 5 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
(diferença entre passado e presente. Ele não pôde ir
ontem, mas pode ir hoje. PÔR (diferença com a preposição
por): Vamos por um caminho novo, então vamos pôr
casacos; TER e VIR e seus compostos (ver acima).
Observe: 1) Perdem o acento as palavras compostas com o
verbo PARAR: Para-raios,
para-choque. 2) FÔRMA (de bolo): O acento será opcional;
se possível, deve-se evitá-lo: Eis aqui a forma para pudim,
cuja forma de pagamento é parcelada.
MORFOLOGIA
Trata-se do estudo da estrutura, da formação e da classificação das palavras. O
objetivo da morfologia é estudar as palavras olhando para elas isoladamente e não dentro da sua participação na frase ou período (disso trata a sintaxe). A morfologia
está agrupada em dez classes, denominadas classes de palavras ou classes gramaticais. São elas:
VARIÁVEIS (sofrem flexões):
1. SUBSTANTIVO: designa os seres reais ou fictícios. Ex.: pato, ave, Deus, lobisomem, alegria, Barbacena, dó, pé-de-moleque.
2. ADJETIVO: indica as características dos seres.
Ex.: bela, selvagem, brasileiro, amarelo-claro, famoso, azul.
3. ARTIGO: acompanha o substantivo, determinando-o ou generalizando-o. Ex.: o, a, os, as / um, uma, uns, umas
4. NUMERAL: indica quantidade ou ordem dos seres.
Ex.: um, dois, primeiro, décimo, meio, dobro
5. PRONOME: é a palavra que substitui ou acompanha um substantivo
(nome) em relação às pessoas do discurso.
Página 6 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Ex.: Ela veio à nossa casa.
6. VERBO: indica processo, exprimindo ação, estado ou fenômeno.
Ex.: voar, cantar, sofrer, ser, estar, chover, nevar
INVARIÁVEIS:
7. ADVÉRBIO: modifica essencialmente o verbo, exprimindo uma circunstância (modo, tempo, lugar).
Ex.: bem, mal, muito, meio, talvez, calmamente, hoje, logo, aqui, perto, sim, não
8. PREPOSIÇÃO: liga duas palavras estabelecendo entre elas certas relações
(posse, companhia etc.). Ex.: A casa é DE Luís.
Principais: a, ante, até, após, com, contra, de, desde, em, entre, para, per,
perante, por, sem, sob, sobre, trás.
9. CONJUNÇÃO: liga duas orações coordenando-as, subordinando-as.
Ex.: Ele chora E ri ao mesmo tempo. É verdade QUE ele fala muito?
Sairei QUANDO me pedirem.
10. INTERJEIÇÃO: palavra ou locução que expressa apelos, emoções, ou ideias mal estruturadas.
Ex.: Ah!, Ai!, Olá!, Valha-me, Deus! Macacos me mordam!
• PRINCIPAIS: Substantivo e Verbo • PRINCIPAIS e ADJUNTAS: Pronome e Numeral
• ADJUNTAS (sempre): Artigo, Adjetivo e Advérbio • CONECTIVAS: Preposição e Conjunção
• CLASSE ESPECIAL: Interjeição
ESTUDO DOS VERBOS
Quanto à função, pode-se agrupar as palavras em:
Principais, Adjuntas, Conectivas, Classe Especial
Página 7 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O estudo dos verbos é de extrema importância. A aula em estudo trouxe aquilo
que é essencial para um candidato a concurso público. Digo essencial, pois o estudo da morfologia do verbo como classe gramatical não termina com esta aula, é um assunto
com variações imensas, com muitos aspectos diferentes.
Os verbos podem ser regulares ou irregulares, isso vai depender da variação que
pode sofrer em seu radical.
Exemplo de verbos regulares:
• Eu canto
• Tu cantas • Ele canta
• Nós cantamos • Vós Cantais
• Eles Cantam
• Eu amo
• Tu amas • Ele ama
• Nós amamos • Vós amais
• Eles amam
• Eu falo
• Tu falas • Ele fala
• Nós falamos • Vós falais
• Eles falam
Exemplo de verbos irregulares: - ESTAR
Nem todas as suas formas verbais são irregulares. O pretérito imperfeito do indicativo, por exemplo, é regular (estava).
Estou, estaremos, estivemos, etc. - DAR
Presente do indicativo: dou, dás, dá, dão Pretérito perfeito: deste, deu, demos, dei, deram
Pela conjugação verbal, os verbos podem ser ainda defectivos (não conjugados em todos os tempos e modos), abundantes (mais de uma forma da mesma
conjugação) ou anômalos (não seguem nenhuma regularidade).
Com relação ao número, os verbos variam no singular ou plural.
Com relação a pessoas, os verbos variam em: 1ª pessoa – quem fala: eu (sing.), nós (pl.)
2ª pessoa – com quem se fala: tu (sing.), vós (pl.) 3ª pessoa – de quem se fala: ele (sing.), eles (pl.)
Com relação aos modos verbais, vimos que um verbo pode estar no:
- Indicativo: modo da certeza! - Subjuntivo: modo da hipótese!
- Imperativo: modo do pedido, da ordem, da súplica!
Com relação aos tempos verbais, temos o seguinte:
- Pretérito (passsado): * Perfeito: ação pontual no passado.
* Imperfeito: ação contínua no passado.
Página 8 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
* Mais-que-perfeito: ação em passado remoto.
- Presente: ação no momento/tempo da fala. - Futuro:
* do presente: futuro simples. * do pretérito: que sofreu alguma impossibilidade no passado.
Vejam a seguir, uma árvore verbal como exemplo:
TERMOS DA ORAÇÃO
O estudo do período simples é o estudo dos termos que compõem uma oração.
Separados em essencias, aqueles que não podem faltar para que a oração tenha sentido, e acessórios, agregam sentido, mas não são obrigatórios na oração. São eles:
A) Termos Essenciais ou Integrantes:
• Sujeito • Predicado
• Objeto Direto
Página 9 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• Objeto Indireto
• Complemento Nominal • Agente da Passiva
B) Termos Acessórios:
• Adjunto Adverbial
• Adjunto Adnominal • Aposto
C) Vocativo – categoria à parte.
Vamos ver aqui cada um deles!
I – SUJEITO – é o ser do qual se declara algo e com o qual o verbo, normalmente,
faz a concordância. Pode ser:
1) Simples: possui apenas um núcleo. Ex.: Todos os povos do mundo têm problemas.
Atenção: “povos” núcleo do sujeito simples. Embora o núcleo esteja no plural, é apenas um!
2) Composto: possui mais de um núcleo. Ex.: Jogarão amanhã Flamengo e Vasco.
Atenção: “Flamengo” e “Vasco” são os núcleos do sujeito composto.
3) Oculto (também chamado de elíptico, desinencial, implícito): não vem expresso na oração, embora exista! Conseguimos identificá-lo pela desinência do
verbo.
Ex.: Saímos cedo para curtir o sol. (suj. implícito – nós)
Tico e Teco vieram à festa e comeram todas as nozes.
Sujeito do verbo “vir”: composto = “Tico e Teco”.
Sujeito do verbo “comer”: oculto = (Tico e Teco).
4) Indeterminado: não pode ser identificado, embora também exista.
Existem duas maneiras de indeterminar um sujeito: verbo na terceira pessoa do plural ou verbo na terceira pessoa do singular + se (índice de indeterminação
do sujeito).
Exemplos: Roubaram a mulher do Rui. (verbo na 3ª pessoa do plural)
Vive-se bem em Brasília. (verbo na 3ª pessoa do singular + se) Nem sempre se está feliz (verbo na 3ª pessoa do singular + se)
Precisa-se de balconistas (verbo na 3ª pessoa do singular + se)
Página 10 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Os verbos que fazem sujeito indeterminado com SE (índice de
indeterminação do sujeito) são Verbos Transitivos INDIRETOs, verbos de ligação ou verbos intransitivos!
ATENÇÃO: com verbo transitivo direto não se faz sujeito indeterminado, mas voz
passiva sintética:
Ex. Alugam–se apartamentos. (apartamentos são alugados)
Verbo T.D. + SE (pronome apassivador) “Apartamentos” é o sujeito posposto e o verbo deve concordar com ele:
Alugam-se apartamentos ou aluga-se apartamento.
5) Oração sem Sujeito: não existe sujeito na oração, nem explícito, nem
implícito.
• HAVER: no sentido de existir ou de tempo decorrido.
Ex.: Ontem houve muitas faltas. O concurso foi realizado há dias.
• VERBOS DE FENÔMENO DA NATUREZA
Ex.: Choveu muito ontem.
No sentido conotativo, os verbos de fenômenos da naturaza terão sujeito
Ex.: Choveram dólares lá em casa. (sujeito: DÓLARES)
• FAZER, SER, ESTAR, PASSAR: indicando tempo.
Ex.: Eram seis horas da tarde. Passava das quatro horas!
Como está quente hoje! Faz séculos que não vou ao cinema.
• BASTAR e CHEGAR: indicando cessamento.
Ex.: Basta de problemas. / Chega de miséria.
TRANSITIVIDADE VERBAL
Página 11 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Trata-se da parte da sintaxe que estuda a maneira como os verbos comportam-se nas orações. A melhor maneira de iniciar uma análise sintática é justamente pelo verbo.
Temos que identificar que tipo de verbo temos (significativo ou de ligação), buscar o sujeito e, caso seja um verbo significativo, logo vamos perceber se pede ou não um
complemento. Vamos às análises!
Todo verbo significativo é o centro das atenções! Ele é assim denominado porque traz a significação para a frase, sendo o núcleo do predicado. Apenas esse tipo de verbo
possui transitividade.
São três transitividades verbais: - Verbo Transitivo Direto (VTD) = pede um complemento sem auxílio de
preposição. - Verbo Transitivo Indireto (VTI) = pede um complemento com auxílio de
preposição (a, de, para, com, sobre...). - Verbo Intransitivo (VI) = não pede complemento. Sua significação não está
“transitando”, está completa. Às vezes pede Adjunto Adverbial.
Alguns verbos pedem dois complementos, por isso são chamados de
Verbos Transitivos Diretos e Indiretos (VTDI) ou bitransitivos.
Com relação aos complementos verbais, são dois:
Objeto Direto (OD) = completa Verbo Transitivo Direto (VTD) Objeto Indireto (OI) = completa Verbo Transitivo Indireto (VTI)
Não existe OD que complete um VTI, da mesma forma, pela lógica, não
existe OI que complete um VTD!!
Vejamos os exemplos que seguem (usarei as siglas para sistematizar a análise):
1) O bandido morreu. Sujeito VI
2) Ele foi à minha casa.
Sujeito VI Adjunto Adverbial de Lugar
3) Eles amaram o trabalho.
Sujeito VTD OD
4) Eu gosto muito de você. Sujeito VTI OI
Página 12 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
5) Ofereci um doce à criança.
VTDI OD OI
MACETE!! Para saber se um verbo é Transitivo Direto ou Indireto, sem erro, faça o seguinte:
O menino comprou o livro. Comprou o quê? O livro!
O menino conheceu o padrasto. Conheceu quem? O padrasto!
Comprar e conhecer são VTD!
Fazemos apenas duas únicas perguntas para um VTD: “o quê?” Ou “quem?” Caso você faça qualquer outra pergunta para o verbo, saiba que está diante de um
VTI, sem a menor dúvida!
Gosto muito de crianças. Gosto de quê? De crianças!
Refiro-me a você. Refiro-me a quem? A você!
Gostar e referir-se são VTI!
Resumindo: sugiro que decore apenas duas perguntas:
O quê? Sempre
Quem? VTD
Qualquer outra pergunta indicará tratar-se de um VTI! Faça o teste com outros
verbos!
Fique esperto! O verbo de ligação é fraco, serve apenas para ligar o sujeito ao seu
predicativo, não é núcleo e NÃO tem transitividade, ou seja, NÃO PEDE COMPLEMENTO!!! O verbo de ligação indica apenas o estado em que o sujeito se
encontra, seja ele permanente ou momentâneo.
Eu sou um rio de água limpa.
Eu = Sujeito Sou = verbo de ligação (estado permanente)
Um rio de água limpa = predicativo do sujeito
Página 13 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Os alunos permaneceram calados Os alunos = sujeito
Permaneceram = verbo de ligação (estado momentâneo) Calados = predicativo do sujeito
Não cometa o erro de chamar um verbo de ligação de VTD e o predicativo do sujeito de OD! Cuidado!
Principais verbos de ligação: ser, estar, ficar, permanecer, continuar, tornar-se...
ATENÇÃO: casos especiais de OD e OI:
• Objeto Direto Preposicionado – parece estranho, pois, como vimos, os objetos
diretos não são precedidos de preposição, a não ser em três situações:
1) Ofenderam a mim.
A preposição “a” foi exigida pelo pronome “mim”, caso contrário ficaria assim: ofenderam mim!
2) Matou ao leão o caçador.
A preposição “a”, antes do artigo “o”, foi necessária para evitar ambiguidade, caso contrário, não saberíamos quem matou quem: matou o leão o caçador.
3) Ele sacou da arma.
A preposição “de” foi usada para reforçar uma construção enfática (para dar ênfase ao que se diz).
• Objeto Direto Pleonástico – ocorre quando há repetição pronominal e sempre
em oração invertida: Estas palavras, não as proferi (não proferi estas palavras)
OD OD pleonástico
O “as” repete o OD, é chamado, então, de pleonástico.
• Objeto Direto Interno – ocorre quando um Verbo Intransitivo se transforma
em Transitivo Direto, resultando em uma construção pleonástica:
Morrerás infame. > Morrerás morte infame. – Morte = OD
Dorme tranquilo. > Dorme teu sono tranquilo. – Teu sono = OD
• Objeto Indireto Pleonástico – assim como ocorre com o OD:
Aos ricos, nada lhes devo (Não devo nada aos ricos) O.I. O.I. pleonástico
Página 14 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
COMPLEMENTO NOMINAL – tem a função de completar nomes: substantivos,
adjetivos ou advérbios. Vem sempre com preposição.
a) Substantivos – Tenho medo de escuro. Subst. C. Nom.
b) Adjetivos – Sempre fora obediente às leis.
Adj. C. Nom. c) Advérbios –Reagiu bem ao infortúnio.
Advérbio C. Nom.
• Complemento Nominal X Objeto Indireto
Objeto Indireto – é ligado a verbo = Necessitamos de paz.
Verbo O.I. Complemento Nominal – é ligado a nome =
Temos necessidade de paz.
Subst. C. N.
ADJUNTO ADNOMINAL
Função de caracterizar o substantivo.
Ex.: Esse assunto delicado pede outra conversa.
• Classes Gramaticais com função de Adjunto Adnominal
a) Artigo – A garota pediu uma bebida no bar.
b) Adjetivo – A bela festa encantou a todos.
c) Locução Adjetiva – Ele tem um rosto de anjo.
d) Pron. Adjetivo – Minha irmã mora naquela casa.
e) Numeral – O primeiro lugar da fila.
• Complemento Nominal X Adjunto Adnominal
Complemento Nominal – completa o sentido do nome
Ele tem medo da noite.
Subst. C. Nom. Adjunto Adnominal – caracteriza o substantivo
Ele tem aves da noite. Subst. C. Nom.
Página 15 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
AGENTE DA PASSIVA
Pratica a ação expressa pelo verbo na voz passiva (com preposição DE ou POR)
Ex.: A cidade estava cercada pelo exército.
V. Voz Pass. Agente da Passiva
A terra era povoada de selvagens. V. Voz Pass. Agente da Passiva
ADJUNTO ADVERBIAL
Indica circunstância ao verbo. Muito usado!
Ex.: Talvez ele chegue cedo ao clube. Dúvida Tempo Lugar
Embora o Adjunto Adverbial seja termo ligado ao verbo, os ADVÉRBIOS DE
INTENSIDADE modificam também adjetivos e outros advérbios.
Ex.: Os concursandos estudam muito. Verbo Adv. Intens.
Aquela mulher era muito bonita.
Adv. Intens. Adjetivo
Os meninos falam muito alto. Adv.Intens Advérbio
APOSTO
Termo ou expressão de função esclarecedora.
Ex.: Única irmã de mamãe, Marcela morreu cedo.
Aposto
• Tipos de Aposto:
a) Explicativo: Brasília, a capital do Brasil, fará 45 anos.
b) Enumerativo: Pedro necessita de três coisas: amor, paz e carinho.
Página 16 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
c) Resumitivo (recapitulativo): Poder, dinheiro, glória, nada o seduzia
mais.
d) Distributivo: Carlos e José são ótimos alunos; este em Física, aquele em Biologia.
e) Especificativo (denominativo): O presidente Vargas cometeu suicídio.
A cidade de Curitiba é muito jovem.
Não confundir Aposto Especificativo com Adjunto Adnominal.
A cidade de Brasília continua linda. (aposto) (Nome da cidade)
O clima de Brasília continua péssimo. (Adj. Adnominal)
(Não é nome do clima)
VOCATIVO
Termo isolado (chamamento), indica com quem se fala.
Ex.: Meninos, estudem para a prova!
Falaram, João, mal de você no clube.
O Vocativo virá SEMPRE separado por vírgulas, quer no início, no meio ou no fim da frase.
Queridos! Terminamos o estudo do período simples. Agora convido vocês a
“mergulharem” no mundo das orações coordenadas e subordinadas!! Coisa linda é
perceber sintaticamente como organizamos o nosso discurso, seja ele falado ou escrito!
VOZES DO VERBO
A voz verbal caracteriza a ação expressa pelo verbo em relação ao sujeito, pode
ser classificada em:
Voz ativa – o sujeito é o agente da ação verbal.
Os professores aplicaram as provas. Sujeito: os professores
Agente da ação: os professores.
Voz passiva – o sujeito sofre a ação expressa pelo verbo.
As provas foram aplicadas pelos professores.
Sujeito PACIENTE: as provas.
Página 17 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Agente da passiva: professores.
A voz passiva só pode ser formada a partir de um verbo transitivo direto (VTD
e VTDI), tanto na forma analítica quanto na sintética!
Voz reflexiva – o sujeito, de forma simultânea, pratica e recebe a ação verbal.
O garoto feriu-se com o instrumento.
Sujeito ATIVO e PACIENTE ao mesmo tempo: o garoto.
Voz reflexiva recíproca – representa uma ação mútua entre os elementos
expressos pelo sujeito.
Os formandos cumprimentaram-se respeitosamente.
Sujeito ATIVO e PACIENTE ao mesmo tempo: os formandos. A diferença
para a voz reflexiva é que na recíproca um pratica a ação para com outro, não para ele próprio.
ATENÇÃO! Passando da voz ativa e para a voz passiva:
Voz ativa: eles devem estar colhendo o milho.
Voz passiva: o milho deve estar sendo colhido por eles.
Página 18 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
PRONOME APASSIVADOR
É muito comum aparecer em provas Cespe/UnB questões que pedem a
transformação da voz passiva em ativa (ou vice-versa). Também é comum perguntarem sobre a concordãncia do sujeito posposto com o verbo, levando em
consideração a confusão que o candidato faz do “se” como pornome apassivador e índice de indeterminação do sujeito.
Leiam a frase: “Não se vê avanços em áreas como a ampliação de aeroportos.”
A frase apresenta uma estrutura sintática bastante familiar aos falantes do português do Brasil, não é mesmo? Mas há um erro clássico aí! Trata-se do uso do
pronome “se” como índice de indeterminação de sujeito de um verbo transitivo direto,
coisa que, segundo a norma culta, não ocorre. Vou explicar melhor. Quando o verbo é transitivo direto (como “ver”), na presença do pronome “se”, o
seu objeto se converte em sujeito apassivado. No trecho acima, esse sujeito apassivado é o termo “avanços” – avanços não são vistos. Percebemos mais facilmente a voz
passiva quando ela se apresenta em sua forma analítica (algo é visto) do que quando se apresenta na forma sintética (com o pronome “se” e o verbo na forma ativa: vê-se
algo). Daí muitos falantes ignorarem a estrutura passiva com pronome “se”, confundindo-a com a estrutura de indeterminação do sujeito.
Na prática, havendo voz passiva, haverá sujeito e, havendo sujeito, haverá concordância verbal. Assim: não se vê avanço (avanço não é visto) e não se veem
avanços (avanços não são vistos). Não se esqueçam: a voz passiva só ocorre com verbos que admitem o objeto
direto. Os demais podem ser construídos com o índice de indeterminação do sujeito e, nesse caso, ficam na terceira pessoa do singular. Assim: “Trata-se de avanços no
setor”, “Morre-se de frio nesta sala”, “Era-se mais feliz antigamente” etc.
Corrigindo a frase lá do início, considerando a nova ortografia do português:
Não se veem avanços em áreas como a ampliação de aeroportos.
O PERÍODO COMPOSTO
Página 19 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Orações coordenadas:
Principais conectivos coordenativos:
Conjunções Coordenativas
Locuções Coordenativas
Aditivas
E, nem, também
Não só…mas
também/como também, Tanto…como,
nem...nem
Adversativas
Mas, porém, todavia,
contudo
Apesar disso , no
entanto, ainda assim,
não obstante, de outra sorte
Alternativas Ou Ou…ou, já…já, ora…ora, quer…quer,
seja…seja, seja…ou
Conclusivas Logo, pois (posposta ao verbo), portanto,
assim
Por conseguinte, por consequência, por isso
Explicativas que, porque, porquanto, pois
(anteposta ao verbo).
Vejamos as orações coordenadas:
1) Aditivas (exprimem a ideia de adição). A criança comeu o bolo e bebeu o suco.
2) Adversativas (exprimem contradição/oposição).
João comprou o tecido, mas não fez o terno.
3) Alternativas (apresentam alternativa). João estuda matemática ou assiste televisão.
4) Explicativas (apresentam uma explicação)
Fui ao médico, pois estava com gripe.
5) Conclusivas (exprimem conclusão). Carlos fez todo o trabalho, logo pode tirar folga.
Orações subordinadas:
Principais conectivos subordinativos:
Página 20 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Conjunções subordinativas
Completivas/Integrantes Que, se.
Conjunções
subordinativas adverbiais
Locuções
subordinativas adverbiais
Temporais Quando, enquanto, apenas, mal, que (=
desde que)
Até que, à medida que, antes que, logo que,
sempre que, assim que, desde que, …
Finais Que (= para que) Para que, a fim de que,
…
Causais Porque, pois, porquanto,
como, que (= porque)
Pois que, já que, visto
que, por isso que, por isso mesmo que, …
Comparativas Como, conforme,
consoante, segundo, que
Assim como, bem
como, que nem, mais…do que,
tão…como, tal qual, …
Consecutivas Que (antecedido de tal,
tanto, de tal maneira, de tal modo, tão)
De maneira que, de
sorte que, de modo que, …
Concessivas Embora, conquanto, que Apesar de que, ainda
que, posto que, se bem que, mesmo que,
por mais que, …
Condicionais Se, caso (= se) A menos que, contanto
que, desde que, no caso de que, salvo se,
excepto se, sem que,
…
Vejam as orações subordinadas:
• Substantivas:
Sinto que vai chover.
A oração “que vai chover” é subordinada substantiva objetiva direta, ou seja, funciona como complemento direto do verbo “sentir”, da oração principal ou
subordinante.
O diretor da empresa necessita de que todos os colaboradores estejam presentes na reunião.
Página 21 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
A oração “de que todos os colaboradores...” é subordinada substantiva
objetiva indireta, ou seja, funciona como complemento indireto do verbo “necessitar”, da oração principal/subordinante.
Foi anunciado que Pedro é o vencedor do concurso
A oração “que Pedro é o vencedor do concurso” é subordinada substantiva
subjetiva, funciona como o sujeito da locução verbal “foi anunciado”, da oração principal/subordinante. Refere-se ao que foi anunciado, sobre o que está sendo falado
(Isso foi anunciado. Isso = Pedro é o vencedor).
Todos temos esperança de que a humanidade pare de destruir o planeta. A oração “de que a humanidade pare de destruir o planeta” é subordinada
substantiva completiva nominal, ou seja, funciona como complemento do nome “experança”, da oração principal/subordinante.
O bom é que ela sempre foi bem comportada.
A oração “que ela foi bem sucedida” é subordinada substantiva predicativa, ou seja, funciona como predicativo do sujeito que está na oração
principal/subordinante. Esse tipo de oração vem sempre após o verbo “ser”.
Pedi um favor a meus amigos: que esperassem por mim.
A oração “que esperassem por mim” é subordinada substantiva apositiva, ou seja, funciona como aposto de qualquer termo da oração principal/subordinante.
Relativas sem antecedente:
Quem vai ao mar, perde o lugar. Subordinada substantiva Or. principal
relativa sem antecedente
• Adjetivas:
Restritiva: Os bolos que estavam estragados foram para o lixo.
Apenas os bolos estragados foram para o lixo.
Sempre SEM vírgulas.
Explicativa: Os bolos, que estavam estragados, foram para o lixo.
Todos os bolos estavam estragados e foram para o lixo. Sempre COM vírgulas.
• Adverbiais:
1. Temporais:
Fico em casa enquanto estiver doente. Subordinante Subordinada adverbial temporal
Página 22 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
2. Finais
Estudo para ser bom aluno. Subordinante Subordinada adverbial final
3. Causais
Estudo porque quero passar de ano. Subordinante Subordinada adverbial causal
4. Comparativas
Ele come como se não comesse há um ano. Subordinante Subordinada adverbial comparativa
5. Consecutivas
Ele comeu tanto que ficou maldisposto. Subordinante Subordinada adverbial consecutiva
(Causa) (consequência)
6. Concessivas
Ele comeu muito embora não tivesse fome. Subordinante Subordinada adverbial concessiva (contradição)
7. Condicionais
Ele comeria se tivesse fome. Subordinante Subordinada adverbial condicional
Orações reduzidas:
. de infinitivo (o verbo encontra-se no infinitivo)
. de gerúndio (o verbo encontra-se no gerúndio)
. de particípio (o verbo encontra-se no particípio passado)
SINAL INDICATIVO DE CRASE
O que é CRASE? É a junção da preposição “a” com o artigo definido “a(s)”, ou ainda da preposição “a” com as iniciais dos pronomes demonstrativos aquela(s),
aquele(s), aquilo ou com o pronome relativo a qual (as quais). MACETE: Como saber se devo empregar a crase? Uma dica é substituir a crase por
“ao” e o substantivo feminino por um masculino, caso essa preposição seja aceita sem prejuízo de sentido, então com certeza há crase.
Veja alguns exemplos: Fui à farmácia, substituindo o “à” por “ao” ficaria Fui ao supermercado. Logo, o uso da crase está correto.
Outro exemplo: Assisti à peça que está em cartaz, substituindo o “à” por “ao”
ficaria: Assisti ao jogo de vôlei da seleção brasileira. Vale lembrar dos casos em que a crase é empregada obrigatoriamente, mas não
é justificada pela regra geral: nas expressões que indicam horas ou nas locuções à medida que, às vezes, à noite, dentre outras, e ainda na expressão “à moda”. Veja:
Exemplos: Sairei às duas horas da tarde.
Página 23 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
À medida que o tempo passa, fico mais feliz por você estar no Brasil.
Quero uma pizza à moda italiana.
QUANDO NÃO USAR A CRASE a) Antes de palavra masculina (substantivos masculinos):
Pintura a óleo.
Entrega a domicílio.
b) Antes de verbo: Estava a dançar na pista.
Passara a dedicar-se mais aos estudos.
c) Antes do artigo indefinido uma: Já assistiu a uma peça teatral?
Pergunte a uma professora.
d) Antes de palavra no plural: Não vou a cerimônias públicas.
Não vou a lojas em minha cidade.
e) Antes de pronome pessoal, incluindo o de tratamento:
Este livro é dedica a você. Quero demonstrar meu respeito a Vossa Senhoria.
f) Antes de numeral cardinal (exceto para horas):
A cidade fica a duas léguas do centro.
g) Antes de pronome demonstrativo, indefinido, relativo, ou interrogativo: Ofereci minha atenção a esta moça, mas ela não quis.
Ela é a única a quem devo explicações. Não direi nada a ti.
h) Antes de nome de lugar que não necessite de artigo:
Voltarei a Roma em dezembro.
i) Entre palavras repetidas:
Estive cara a cara com ele. Meu dia a dia é bem diferente do seu.
Existem casos especias emq ue a crase é FACULTATIVA:
a) Antes de nome próprio de pessoa (feminino, é óbvio):
Entregarei o livro a Carmem amanhã (ou à Carmem). Escrevi a Martha Medeiros, autora do meu livro preferido (ou à Martha Medeiros).
b) Antes de pronome possessivo feminino singular:
Página 24 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Diga a sua mãe que ligarei mais tarde (à sua mãe).
Oferecemos gratidão a nossa professora (ou à nossa professora).
Abraço,
Rafaela Freitas
Contatos: Fórum de dúvidas.
E-mail: [email protected] Facebook, Instagram e Youtube: Palavreando com Rafa Freitas
Página 25 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
RACIOCÍNIO LÓGICO – PROF. ARTHUR LIMA
Proposições: Lógica de Argumentação; Premissa e Conclusão;
Silogismo, Proposições simples e compostas; Tabelas Verdade;
Equivalência entre proposições; Negação de proposições;
Proposição simples: oração declarativa que admite um valor lógico (V / F).
Não são proposições: exclamações, perguntas, ordens e pedidos (imperativo), frases sem
verbo (nem são orações!), sentenças abertas.
Sentença aberta: oração declarativa que possua uma variável cujo valor precisa ser conhecido
para permitir sua valoração lógica.
Proposição composta: proposições simples unidas por um conectivo que exprima uma
operação lógica (conjunção, disjunção simples ou exclusiva, condicional, bicondicional).
Proposições equivalentes: mesmos valores lógicos sempre (mesma tabela-verdade).
Negações: possuem sempre valores lógicos opostos (tabelas-verdade opostas). Para negar
uma proposição, pergunte-se: “o que é o mínimo que preciso fazer para provar que o autor
desta proposição está mentindo?”. Esta será a negação.
Negações de proposições categóricas: a negação de “todo A é B” é “algum A não é B”, e a
de “nenhum A é B” é “algum A é B”.
Tabela-verdade: o número de linhas será igual a 2n, onde n é o número de proposições
simples (não conte duas vezes uma proposição p e sua negação ~p!!!)
Tautologia: proposição que é sempre V. Para constatar, basta montar sua tabela-verdade. Se
for sempre F contradição; se variar entre V e F contingência.
Página 26 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Condições: em uma condicional pq, dizemos que p é condição suficiente para q, e q é
condição necessária para p. Na bicondicional pq, p é condição necessária e suficiente para q,
e vice-versa.
MAPA MENTAL – PRINCIPAIS CONCEITOS SOBRE PROPOSIÇÕES
CONECTIVOS E VALORES LÓGICOS DAS PROPOSIÇÕES COMPOSTAS
Argumento válido: é aquele onde a conclusão é V sempre que todas as premissas forem V.
Se a conclusão puder ser F enquanto as premissas forem todas V, então não se trata de uma
conclusão válida para o argumento. Para testar a validade:
Proposição
compostaConectivo Exemplo Representações
Variações importantes do
conectivo
Valor lógico
Falso quando...
Equivalências
importantes
Negações
importantes
Conjunção ... e ... Estudo e trabalhop e q
p ^ q
... mas ...
... como também ...alguma é F - ~p ou ~q
Disjunção
simples... ou ... Estudo ou trabalho
p ou q
p v q- todas são F - ~p e ~q
Condicional se..., então...Se estudo, então
trabalho
se p, então q
p-->q
Quando, Caso, Sempre
que, Desde que, Toda vez
que etc
V-->F~q-->~p
~p ou qp e ~q
Disjunção
exclusivaou... ou ...
Ou estudo ou
trabalho
ou p ou q
p v q
ou..., ou..., mas não
ambos
valores lógicos
iguais(p-->~q)^(~p-->q)
p<-->q
(p e q) ou (~p e ~q)
Bicondicional... se e
somente se ...
Estudo se e somente
se trabalho
p se e somente se q
p<-->q
... assim como ...
... da mesma forma que...
valores lógicos
diferentes
(p-->q)^(q-->p)
(p-->q)^(~p-->~q)
ou p ou q
(~p<-->q)
(p<-->~q)
Página 27 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Sequências lógicas; sequências numéricas, progressão aritmética,
progressão geométrica
PROGRESSÃO ARITMÉTICA
(PA)
PROGRESSÃO GEOMÉTRICA (PG)
O termo seguinte é igual ao anterior somado de
um valor constante (razão)
O termo seguinte é igual ao anterior multiplicado por um
valor constante (razão)
1 ( 1)na a r n
Termo “n” = 1º termo + razão x (posição “n” –
1)
1
1
n
na a q
Termo “n” = 1º termo x razão elevada a “n-1”
1( )
2n
n
n a aS
Soma dos “n” primeiros = n x (1º termo + termo
“n”) / 2
1 ( 1)
1
n
n
a qS
q
Soma dos “n” primeiros = 1º termo x (razão eleva a “n” –
1) / (razão – 1)
Sequências com repetição em ciclos (ex.: ABCDABCDABCD...):
1. Identificar o ciclo que se repete (ABCD)
2. Dividir a posição do caractere buscado (ex.: 100º) pelo tamanho do ciclo (ex.: 4)
3. O resto da divisão é a posição do caractere solicitado (se o resto for ZERO, pegar o
último caractere do ciclo – D).
Sequências alternadas: verifique se é possível desmembrar a sua sequência em duas outras,
alternadas. Ex.: 2, 3, 4, 6, 8, 9, 16, 12, ...
Conjuntos; Operações com conjuntos; pertinência e inclusão
Resolução de questões envolvendo 2 conjuntos por diagramas:
1. Identifique os conjuntos que permitem representar todos os elementos;
2. Desenhe os conjuntos entrelaçados;
3. Foi dado o valor da intersecção? Se sim, coloque-a. Se não, coloque um X;
4. Posicione os demais dados fornecidos;
5. Lembre-se que a soma de todas as regiões dos conjuntos deve ser igual ao total de
elementos.
Fórmula para questões com 2 conjuntos:
Total de elementos da união = soma dos conjuntos – intersecção deles
Página 28 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ou seja,
n(A ou B) = n(A) + n(B) – n(A e B)
Resolução de questões envolvendo 3 conjuntos por diagramas:
1. Identifique os conjuntos que permitem representar todos os elementos;
2. Desenhe os conjuntos entrelaçados;
3. Foi dado o valor da intersecção dos TRÊS conjuntos? Se sim, coloque-a. Se não, coloque
um X;
4. Utilize as informações dos números de elementos das interseções dos conjuntos dois a
dois (isto é, interseção de A e B, interseção de B e C etc.);
5. Utilize as informações dos números totais de elementos de cada conjunto;
6. Verifique se não existem elementos que não pertencem a nenhum dos três conjuntos,
se houver os inclua;
7. Lembre-se que a soma de todas as regiões dos conjuntos deve ser igual ao total de
elementos.
Fórmula para questões com 3 conjuntos:
Total de elementos da união = soma dos conjuntos – intersecções dois a dois + intersecção dos três
ou seja,
n(A ou B ou C) = n(A) + n(B) + n(C) – n(A e B) – n(A e C) – n(B e C) + n(A e B e C)
* em questões com 4 conjuntos, busque informações que já permitam desenhar alguns conjuntos
separados de outros! Não os desenhe totalmente entrelaçados. Resolva utilizando diagramas, e não
fórmulas.
Fim de curso. Faça uma EXCELENTE PROVA! E já aproveito para informar que, assim
que eu tiver acesso à prova, farei a correção de todas as questões em um artigo no
site do Estratégia Concursos!
Prof. Arthur Lima
Página 29 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Página 30 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
PROF. TIAGO ZANOLLA
Lei n.º 6.123/68
A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. O regime
REGULAMENTE a forma de relação estatutária entre o ocupante de cargo público e o ente
ou administração ao qual está vinculado.
Funcionário x cargo x função
Funcionário
Pessoa investida em cargo público com vencimentos
ou remunerações percebidos dos cofres públicos
estaduais.
Cargo
Conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional cometidas a
funcionário, identificado pelas características de
criação por lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres públicos.
Função
Conjunto de atribuições vinculadas a determinadas
habilitações para o desempenho de tarefas distintas
em grau de responsabilidade e de complexidade e
será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça.
Cargos Efetivos x Cargos em comissão
Provimento Efetivo O ingresso é através de concurso.
Tem estabilidade.
Provimento em
Comissão
Não precisa, necessariamente, de concurso.
Não tem estabilidade.
Dependam de confiança pessoal, destinado
ao preenchimento de cargos de chefia,
assessoramento e direção.
Funções Gratificadas Destinado a servidores efetivos.
Página 31 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Destinado a encargos de chefia, de
assessoramento, de secretariado e de apoio,
cometidos transitoriamente a servidores
ativos.
Não tem estabilidade na função.
Formas de Provimento
Provimento é o ato administrativo que preenche o cargo público. São de dois tipos:
Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o
servidor. É o ingresso no serviço público. A única forma originária é o ato de nomeação.
Todos os demais são derivados.
Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a
movimentação na carreira do servidor.
No que tange a lei 6.123/68 são as seguintes formas de provimento:
FORMA O QUE É
Nomeação
É o ingresso no serviço público. Nomeação é a única
forma de provimento originário e pode ser tanto para os
cargos efetivos como para os comissionados.
Promoção É a elevação do servidor de uma classe para a outra
dentro do mesmo cargo.
Reintegração
Reingresso do funcionário no serviço público, com
ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo,
que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária por
ilegalidades em seu desligamento.
Reversão Reingresso no serviço Público do funcionário aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Aproveitamento Retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício
de cargo público.
Transferência
Readaptação para cargo mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual, atendida a
conveniência do serviço
Investidura
Nomeação - chamamento pra a posse.
Página 32 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Posse - é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não
haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Exercício - é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.
Da Nomeação
Nos termos da Lei n. 6123/68, são três as formas de nomeação:
CARÁTER QUANDO
Vitalício Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas
Efetivo Cargos de classe única ou de série de classes;
Comissão
I cargos de direção e de chefia das repartições públicas;
II cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de
Oficial de Gabinete;
III outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei,
dependa de confiança pessoal.
Posse
Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não
haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
TERMO DE POSSE - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
DECLARAÇÃO DO PATRIMÔNIO - O funcionário declarará, para que figurem no termo de
posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública
de acumulação proibida.
POSSE POR PROCURAÇÃO - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado
estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente
Do Exercício
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.
Página 33 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado
o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Posse x Exercício
Ato O que é Prazo Prorrogação Não
comparecimento
POSSE
Aceitação
Expressas das
atribuições
30
dias Até 180 dias Renúncia ao direito
EXERCÍCIO Desempenho
das Atribuições
30
dias 30 dias
Perda do cargo
salvo por força
maior
Estágio Probatório
Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor
público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em
concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão
para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos (IDEA):
I – Idoneidade moral
D – disciplina
E – eficiência
A - assiduidade
Estabilidade
O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício.
A avaliação de desempenho constitui condição para aquisição da estabilidade e tem
como finalidade avaliar a capacidade e a aptidão do funcionário para o exercício do
cargo.
Página 34 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Esquematizando o ato complexo de investidura
Licenças
LICENÇA PRAZO FORMA
I como prêmio 06 meses a cada decênio Com vencimentos
II para tratamento de
saúde Até 24 meses Com vencimentos
III por motivo de doença
em pessoa da família Até 24 meses
Até 03 meses Com vencimento
integral
Até 01 ano Metade do
vencimento
Entre o 13º ao
24º mês Sem vencimento
IV por motivo de
gestação Até 180 dias Com vencimentos
V para serviço militar
obrigatório
Pelo prazo da
convocação Com vencimentos
VI para trato de
interesse particular
Até 04 anos (pode ser
prorrogada de 02 em 02
anos)
Sem vencimentos
VII à funcionária casada
para acompanhar o
marido
Mesma duração da
remoção do marido,
renovada a cada 2 anos
Sem vencimentos
Página 35 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Licença-Prêmio
LICENÇA-PRÊMIO - 06 meses a cada 10 anos de efetivo exercício;
REMUNERAÇÃO – A do mês que completar o decênio;
FRUIÇÃO – Integral ou parcelado (mínimo 1 mês);
NÃO-FRUIÇÃO – Será indenizado apenas no caso de aposentadoria;
CANCELAMENTO – Se no decênio tiver ocorrido:
• Cometido falta disciplinar grave;
• Faltado ao serviço - em justificação, por mais de trinta dias;
• Licença motivo de doença em pessoa da família - mais de 120 dias;
• Licença para trato de interesse particular – qualquer prazo
• Licença por motivo de afastamento do cônjuge – mais de 90 dias
Licença Para Tratamento de Saúde
Concessão – a pedido ou de ofício;
Vencimentos – Recebe integralmente os vencimentos;
Requisitos – Inspeção realizada por junta médica estadual; Até 90 dias pode ser feita por
um dos membros da junta;
Requerimento – Até 10 dias da primeira falta ao serviço;
Prazo – 24 meses, exceto em casos recuperáveis;
Proibições – Não pode exercer atividade remunerada;
Interrupção antecipada – Julgado apto por inspeção médica ou a requerimento do
funcionário.
Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,
descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não
seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e
esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto
neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
Até 03 meses Com vencimento integral
Página 36 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Até 01 ano Metade do vencimento
Entre 0 13º ao 24º mês Sem vencimento
Licença Maternidade, Adotante e Paternidade
TIPO DE
LICENÇA PRAZO FORMA
GESTANTE
180 dias A partir do 8º mês
A partir do parto (nascimento prematuro)
30 dias Natimorto
30 dias Aborto Espontâneo
ADOTANTE
180 dias Até 01 ano
90 dias Entre 01 ano e 04 anos
60 dias Entre 04 anos e 08 anos
PATERNIDADE 15 dias Nascimento ou adoção de filhos até 8
anos
Licença Para o Serviço Militar Obrigatório
• Concedida ao funcionário incorporado;
• Pelo prazo da incorporação;
• Recebe os vencimentos integralmente, mas desconta o estipêndio;
• Funcionário pode optar apenas pelo estipêndio;
• Finalizada a incorporação, o servidor tem 30 dias para retornar
Licença Para Trato de Interesse Particular
• Prazo – 04 anos, podendo ser prorrogado por 02 anos sucessivamente;
• Tipo – Sem remuneração;
• Concessão – A critério da Administração;
• A quem – Servidor estável
Licença à Funcionária Casada para Acompanhar o Marido
• A licença será sem vencimentos;
• É concedida a servidora casada;
Página 37 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• O “marido” precisa ser funcionário público (civil ou militar);
• A remoção do marido precisa ser de ofício;
• Pelo prazo do encargo do marido (renovada a cada 02 anos);
• Para mandato eletivo vale para marido também.
Da Responsabilidade
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Penas Disciplinares
São penas disciplinares:
I repreensão;
II multa;
III suspensão;
IV destituição de função;
V demissão;
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal
por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.
Aplicação das Penalidades
AUTORIDADE Advertência Suspensão
Preventiva Repreensão Multa Suspensão Destituição Demissão Cassação
Governador SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
(privativamente)
SIM
(privativamen-
e)
Secretário
de Estado e
Chefe de
Órgãos
SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Diretor de
Repartição SIM SIM SIM
SIM
(Até 8
dias)
Página 38 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Chefe de
Serviço SIM
Prescrição
01 ano Faltas sujeitas à pena de repreensão
02 anos Faltas sujeitas à pena de suspensão
05 anos
Faltas sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Processo Administrativo Disciplinar
Sindicância – concluída em 20 dias
PAD – Concluído em 60 dias (admite prorrogação)
Defesa:
• Um servidor – 10 dias (admite prorrogação)
• Mais de um servidor – 20 dias (admite prorrogação)
• Servidor em LINS – 15 dias (admite prorrogação)
Decisão da autoridade instauradora: 30 dias
• Aplica a penalidade; ou
• Encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 dias
Revisão – 30 dias
Comissão Sindicância – 02 servidores
Comissão PAD - 03 servidores;
• Autoridade instauradora indica qual será o presidente;
• O presidente designa um servidor para ser o secretário
Comissão Revisão – 03 servidores
Página 39 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Rito Procedimento Administrativo
Página 40 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE – PROF. ROSENVAL JÚNIOR
Conceito de Desenvolvimento Sustentável
No Relatório "Brundtland" ou “Nosso Futuro Comum”, de 1987,
apresentou o conceito de “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL” como sendo o
desenvolvimento que atende às necessidades das gerações atuais sem
comprometer a capacidade das futuras gerações de terem suas próprias
necessidades atendidas.
Conservação
AMBIENTAL
Crescimento
ECONÔMICO
Justiça
SOCIAL
Página 41 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
A3P
Página 42 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Resolução nº 201/2015
A Resolução nº 201/2015 dispõe sobre a criação e competências das
unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder
Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-
PJ).
Logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de
serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o
ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico
equilibrado;
Critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e
comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto
ambiental, social e econômico;
Práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção
de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de
sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário;
Práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da
qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos
processos de trabalho;
Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados
conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente
adequada;
Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados,
separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas
de catadores de materiais recicláveis;
Material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde
normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois
anos.
Página 43 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
As unidades ou núcleos socioambientais deverão ter caráter PERMANENTE para
o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de
indicadores de desempenho.
As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que
estimulem:
I – o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II – o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III – a redução do impacto NEGATIVO das atividades do órgão no meio ambiente
com a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV – a promoção das contratações sustentáveis;
V – a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
VI – a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho
auxiliar e de outras partes interessadas; e
VII – a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade
responsável.
As unidades ou os núcleos socioambientais deverão, PREFERENCIALMENTE,
ser SUBORDINADOS à alta administração dos órgãos tendo em vista as suas
atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.
O CNJ deverá publicar ANUALMENTE, por intermédio do Departamento de
Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Balanço Socioambiental do Poder Judiciário,
fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-
PJ de todos os órgãos e conselhos do Poder Judiciário.
Bizu do Prof. Rosenval: BalANço é ANual!!!
Bizu do ABCD:
Anual
Balanço
Página 44 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
CNJ
DPJ
PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO (PLS-PJ)
O PLS-PJ é instrumento VINCULADO ao planejamento estratégico do Poder
Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de
execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite
estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que
objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de
trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
Os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão constituir comissão gestora
do PLS-PJ composta por no mínimo cinco servidores, que serão designados pela
alta administração no prazo de 30 dias a partir da constituição das unidades
ou núcleos socioambientais.
A comissão gestora do PLS-PJ será composta, OBRIGATORIAMENTE, por um
servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento
estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder
Judiciário.
O PLS-PJ será aprovado pela alta administração do órgão.
O PLS-PJ poderá ser SUBDIVIDIDO, a critério de cada órgão, em razão da
complexidade de sua estrutura.
O PLS-PJ irá subsidiar, ANUALMENTE, o Balanço Socioambiental do Poder
Judiciário, a ser publicado pelo CNJ por intermédio do DPJ, no prazo de 180
dias a contar do recebimento do relatório de desempenho dos órgãos.
Bizu do Prof. Rosenval: BalANço é ANual!!!
Decreto nº 7.746/2012.
De acordo com o art. 3o, da Lei nº 8.666/93, a LICITAÇÃO destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
Página 45 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
ATENÇÃO!!! A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá
ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
De acordo com o art. 4º, do Decreto nº 7.746/12, são DIRETRIZES de
sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
III – MAIOR eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – MAIOR geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – MAIOR vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos
bens, serviços e obras.
Decreto nº 7.746/12
Regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666/93
Estabelece critérios, práticas e diretrizes gerais para a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio
de contratações públicas
Institui a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública
(CISAP)
Página 46 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O artigo 9º, do Decreto nº 7.746/12, institui a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza CONSULTIVA
e caráter PERMANENTE, VINCULADA à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações
de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Bizu do Prof. Rosenval:
CisaP -> C de Consultiva e P de Permanente!
A CISAP será composta por:
I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo:
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a
vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII – um representante da Controladoria-Geral da União – CGU.
Página 47 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
A participação na CISAP é considerada prestaçÃO de serviço público
relevante, NÃO remunerada.
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
A Lei nº 12.187/2009 (PNMC) estabelece os princípios, objetivos,
diretrizes e instrumentos que nortearão as políticas climáticas a serem adotadas no
país.
Conceitos:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade
dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados
da mudança do clima;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico
ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos
deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou
CIS
AP
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
natureza consultiva
caráter permanente
vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação
finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e das empresas estatais dependentes.
Página 48 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o
funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-
estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus
precursores na atmosfera numa área específica e num período
determinado;
Bizu do Prof. Rosenval: emissÃO= liberaçÃO
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de
efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
DICA: Lembrem-se de uma indústria.
V - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou
antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação
infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos
e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam
o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como
a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de
efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou
indiretamente atribuída à ATIVIDADE HUMANA que altere a
composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada
pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de
efeito estufa; e
Bizu do Prof. Rosenval: SUMIdouro = SUMIr com o gás! ;-)
Uma floresta é um sumidouro!
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um
sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e
Página 49 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está
exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os
quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
A lei traz alguns PRINCÍPIOS que devem ser observados:
PREcaução;
PREvenção;
PArticipação cidadã;
REsponsabilidades comuns, porém diferenciadas. (este no
âmbito internacional). e
Desenvolvimento Sustentável;
BIZU do Prof. Rosenval: PRE PRE PA RE DS
Os instrumentos INSTITUCIONAIS para a atuação da Política Nacional
de Mudança do Clima incluem:
(Bizu do Prof. Rosenval: F Red COMI COMI COMI)
Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede
Clima;
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia
e Hidrologia.
Página 50 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Bizu: F Red COMI COMI COMI. É só lembrar do jogador Fred. O cara é fominha
e come muita bola! F Red COMI COMI COMI. ;-)
ATENÇÃO! É comum as Bancas misturarem os artigos 3º (princípios), 4º
(objetivos), 5º (diretrizes), 6º (instrumentos) e 7º (instrumentos
institucionais). Leiam com atenção esses artigos!
Compromisso Nacional Voluntário
Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como COMPROMISSO
NACIONAL VOLUNTÁRIO, ações de mitigação das emissões de gases de efeito
estufa, com vistas a reduzir, entre 36,1% e 38,9%, suas emissões projetadas
até 2020.
Lei nº 12.305/10: Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
Devem observar o disposto nesta lei as pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS, de
direito PÚBLICO OU PRIVADO, responsáveis, DIRETA OU INDIRETAMENTE,
pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
ATENÇÃO!!! A lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos NÃO se aplica aos
rejeitos radioativos.
Definições
Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto;
Página 51 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou
resíduos;
Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição NÃO sejam identificáveis ou individualizáveis;
Bizu do Rosenval: Filho feio NÃO tem pai! A área órfã contaminada
é uma área “feia” cujo o responsável “o pai” não é identificável!
Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
Bizu: A coleta é SELETIVA!!! Ela separa antes (previamente)
Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar
os impactos ambientais adversos;
Bizu do Rosenval: ReJEITO NÃO tem JEITO vai para o ATERRO!!!
Página 52 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluído o consumo;
Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta
Lei;
Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar
as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
Bizu: É o contrário da Logística Direta, por isso chama-se
REVERSA. Os resíduos sólidos voltam para o setor empresarial.
Padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais
gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações
futuras;
Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
Página 53 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
Bizu: Reciclar é voltar para o ciclo. Tem transformação, alteração!
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, NÃO apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
Bizu do Prof. Rosenval: ReJEITO NÃO tem JEITO vai para o
ATERRO!!!
Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível;
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume
de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos SEM
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
Bizu do Rosenval: ReutilizaçÃO NÃO tem transformaÇÃO!!!
Página 54 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º, da Lei nº 11.445, de
2007. De acordo com a Lei nº 11.445, de 2007, o serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas
seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposição final dos resíduos; III - de varrição,
capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas
e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor
de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Página 55 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ATENÇÃO!!! Ler os Art. 7o (objetivos) e 8o (instrumentos). As Bancas misturam objetivos,
instrumentos na prova!
Também vale a pena dar uma lida na classificação de Resíduos Sólidos que está no artigo
13.
Diretrizes aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ORDEM DE PRIORIDADE: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
Planos de Resíduos Sólidos
São planos de resíduos sólidos:
o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
os planos estaduais de resíduos sólidos;
os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de
resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas;
os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem
como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mediante processo de mobilização e participação
social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Terá vigência por
prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, e será atualizado a cada 4 anos.
Página 56 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
UNIÃO
MMA
VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO
HORIZONTE DE 20 ANOS
ATUALIZAÇÃO A CADA 4 ANOS
Logística Reversa
Logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada.
São OBRIGADOS a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em
lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
Pilhas e baterias;
Pneus;
Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Página 57 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
PROIBIÇÕES
São PROIBIDAS as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitos:
Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
Outras formas vedadas pelo poder público.
ATENÇÃO! Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos
a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
São PROIBIDAS, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as
seguintes atividades:
Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Catação (observadas as metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis);
Criação de animais domésticos;
Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
Outras atividades vedadas pelo poder público.
É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Página 58 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PROF. RICARDO TORQUES
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Disposições Iniciais
FINALIDADE: Assegurar e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, à luz da
Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram
internalizados em nosso ordenamento como normas constitucionais.
CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: limitações + barreiras
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
LIMITAÇÕES: critérios:
• impedimentos nas funções e estruturas do corpo.
• fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
• limitações para o desempenho de certas atividades.
• restrições de participação.
Atuação dos Poderes em relação aos critérios para definição das limitações
• PODER LEGISLATIVO fixou os critérios para avalição das limitações
• PODER EXECUTIVO criará instrumentos para avaliação das limitações
BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação,
à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Espécies de barreiras:
• Urbanísticas vias e espaços (públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo)
• Arquitetônicas edifícios públicos e privados
• Nos transportes sistemas e meios de transportes
• Nas comunicações e na informação obstáculo, atitude ou comportamento nos sistemas
de comunicação e de tecnologia da informação
• Atitudinais atitudes ou comportamentos
• Tecnológicas dificuldades que tornem difícil ou impeçam o acesso às tecnologias
CONCEITOS
Página 59 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ACESSIBILIDADE: é todo e qualquer instrumento capaz de viabilizar a inclusão da pessoa com
deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas.
DESENHO UNIVERSAL: envolve a criação de produtos, de ambientes, de programas e de
serviços acessíveis a todos.
TECNOLOGIA ASSISTIVA (ou ajuda técnica): constitui a criação de produtos, de
equipamentos etc. a fim de atender às pessoas com deficiências.
BARREIRAS: são entraves existentes na sociedade que limite ou impeça o acesso a todas as
pessoas em igualdade de condições.
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL: constitui ajuste necessário e adequado que não acarrete ônus
desproporcional e indevido.
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: pessoa que tenha dificuldade de movimentação
(permanente ou temporária), incluindo o idoso, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de
colo e o obeso.
ACOMPANHANTE: é quem está com a pessoa com deficiência, podendo ser, ou não, o atendente
pessoal.
ATENDENTE PESSOAL: Quem presta auxílio à pessoa com deficiência, de forma temporária
ou permanente, remunerada ou não, mas não pode ser aquele que exerce profissão
regulamentada.
CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão,
que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
POSTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA
Igualdade
Não discriminação
As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE PARA:
casar-se e constituir união estável;
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar;
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
Página 60 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
DEVERES:
DEVER DE TODOS comunicar as autoridades competentes sobre violações de direitos.
EFETIVAR OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM PRIORIDADE É DEVER
• Do Estado
• Da sociedade
• Da família
A pessoa com deficiência não é obrigada a fruir das ações afirmativas disponíveis.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
prestação de socorro
atendimento em instituições e serviços públicos
disponibilização de recursos
disponibilização de pontos de parada
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
recebimento de IR
tramitação processual
NÃO SE ESTENDE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA O ACOMPANHANTE E ATENDENDE PESSOAL
no que diz respeito:
à prioridade para restituição do imposto de renda
à tramitação preferencial de processos
Direito ao Trabalho
REGRAS GERAIS
PRINCÍPIOS: liberdade de escolha e aceitação, ambiente acessível e igualdade de
oportunidades.
É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência na admissão e ao longo da prestação
dos serviços prestados de forma subordinada.
A pessoa com deficiência terá direito, em igualdade, de progredir dentro da carreira.
Garantia do salário equitativo.
Garantia de acessibilidade no emprego
É garantida a participação da pessoa com deficiência em cursos de formação e capacitação.
Página 61 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO
conceitos:
habilitação tornar hábil para o mercado de trabalho
reabilitar restituir a capacidade para o mercado de trabalho
O Poder Público deve criar serviços e programas para a habilitação e a reabilitação de pessoas
com deficiência para o mercado de trabalho.
Necessário respeitar a livre escolha, vocação e interesses da pessoa com deficiência.
Equipe multidisciplinar, programas de habilitação e de reabilitação para restaurar a capacidade
para o mercado de trabalho.
Previsão de recursos específicos e de ambientes acessíveis e inclusivos para a
habilitação/reabilitação.
Possibilidade de contrato com tempo parcial para avaliar a habilitação ou a reabilitação.
INCLUSÃO NO TRABALHO
Conceito: a inclusão ocorrerá por intermédio da eliminação das barreiras que impedem o
exercício dos direitos trabalhistas por todas as pessoas em condições de igualdade.
Diretrizes para a inclusão
prioridade no atendimento
provisão de suporte individualizados (recursos de tecnologia assistiva, agente facilitador e
apoio no ambiente de trabalho)
respeito ao perfil vocacional e ao interesse
aconselhamento e apoio aos empregadores
avaliações periódicas
articulação intersetorial
participação de organizações da sociedade civil
Habilitação/reabilitação X inclusão
habilitação e reabilitação profissionais Proporcionar o gozo do direito ao trabalho àquele
que não consegue exercê-lo.
inclusão no mercado de trabalho Promoção de políticas públicas voltadas a garantir
acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptação no ambiente de trabalho a fim de eliminar
barreiras que impedem o exercício de função laborativa, em condições de igualdade, pelos
deficientes.
Direito ao Transporte e à Mobilidade
Objetivo: eliminar obstáculos e barreiras a fim de que o gozo do direito ao transporte se dê em
igualdade de condições.
Página 62 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
2% das vagas de estacionamento (ou pelo menos 1) devem ser reservadas às pessoas com deficiência
(bem localizada, próxima ao local de acesso e devidamente sinalizada).
Em transporte coletivo, exige-se sistema de comunicação acessível e prioridade de embarque e
desembarque.
As regras de acessibilidade se aplicam às empresas de fretamento, turismo, táxis e vans.
10% da frota de táxis deve ser acessível, vedando-se a cobrança de tarifa diferenciada.
1 a cada 20 veículos de empresas de locação de carros devem ser acessíveis com, pelo menos, câmbio
automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.
Acessibilidade
CONCEITO: direito que garante à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida o acesso a bens
e serviços em condições de igualdade em relação às demais pessoas.
DESENHO UNIVERSAL: instrumento que garante acessibilidade, por intermédio da criação de produtos
e bens plenamente acessíveis a todos. Constitui regra e, quando não passível de ser observada, exige
adaptação razoável.
POLÍTICA PÚBLICA – DESENHO UNIVERSAL: compete ao Poder Público desenvolver políticas para o
fomento, o desenvolvimento e a fiscalização da utilização de bens e produtos segundo as regras de
desenho universal.
DEVEM SER ACESSÍVEIS: construções (edifícios públicos ou privados de uso coletivo), reformas,
ampliações e mudanças no uso de edificações abertas ao púbico ou privadas de uso coletivo.
CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES: acessibilidade externa em todas as construções e o mínimo de
acessibilidade interna, conforme regulamento, vedando-se a cobrança de taxas diferenciadas para
construções internamente acessíveis.
POLÍTICAS PÚBLICAS – ACESSIBILIDADE: devem estabelecer prioridades, fixar cronogramas de
atividades, reservar recursos específicos e promover planejamento contínuo.
DEVE SER ACESSÍVEL O RECEBIMENTO DE contas, boletos, recibos, extratos, cobrança e tributos.
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
SITES DE INTERNET: os sites de empresas privadas e de órgãos públicos devem ser acessíveis
(não está incluído no rol sites de pessoas naturais).
LAN HOUSES: pelo menos 10% acessível (ou 1 equipamento quando o cálculo der inferior a
um computador)
LIVROS: devem ser acessíveis, mediante a utilização de formatos próprios.
CONGRESSOS, SEMINÁRIOS OFICIAIS E EVENTOS: devem ser acessíveis mediante o uso de
tecnologia assistiva.
Página 63 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
POLÍTICA PÚBLICA: cabe ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da
sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes
e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA PCD
Não se enquadram mais no conceito de absolutamente incapazes do Código Civil, seja essa
deficiência temporária ou permanente.
As pessoas com deficiência possuem capacidade eleitoral ativa e, se preenchidos os demais
requisitos legais, podem adquirir capacidade eleitoral passiva.
A Justiça Eleitoral deve se organizar a fim de viabilizar a participação de pessoas com deficiência
no processo eleitoral. Inclusive, quanto ao exercício do voto, deve permitir que o deficiente vote
com auxílio de terceiro (pessoa de sua confiança).
Acesso à justiça
DISPOSIÇÕES GERAIS
Igualdade de acesso ao Poder Judiciário, abrangendo também o sistema penitenciário de
serviços e notas e de registro.
O acesso à pessoa com deficiência não se restringe às partes (autores e réus), mas abrange a
todos que, de certo modo, tenham contato com o Poder Judiciário (terceiros, advogados, MP, DP,
magistrados, intérpretes, conciliadores, mediadores, peritos etc.).
Capacitação dos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, em
órgãos de segurança pública e sistema penitenciário.
À pessoa com deficiência que estiver cumprindo medida restritiva de liberdade deve ser
assegurada acessibilidade.
Responsabilidade de a DP/MP garantir o acesso à Justiça da pessoa com deficiência.
CAPACIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A pessoa com deficiência é plenamente capaz (não é mais considerada absolutamente incapaz
na redação originária do art. 3º, do NCPC).
Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões,
nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
Não há relativização da capacidade civil.
Características da Curatela:
Página 64 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• protetiva;
• extraordinário;
• proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
• atos de caráter patrimonial; e
• atos de caráter negocial.
Não abrange:
• direito ao corpo;
• direito à sexualidade;
• direito ao matrimônio;
• direito à privacidade;
• direito à educação;
• direito à saúde;
• direito ao trabalho;
• direito ao voto; e
• emissão de documentos oficiais.
CURATELA
Redução tópica da capacidade civil da pessoa com deficiência com a finalidade de protegê-la
para a prática de atos patrimoniais.
Há relativização da capacidade civil.
CURADORIA ANTECIPADA
cabimento: relevância e urgência para a proteção de interesses da pessoa com deficiência
prévia oitiva do MP
contraditório diferido em relação às partes interessadas
Crimes e Infrações Administrativas
PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA.
RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): vítima estar sob cuidado ou sob responsabilidade do
agente.
RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa, SE cometido por intermédio de meios de comunicação social
ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos
e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet).
Página 65 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO, BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU
QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório,
inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão do
ofício ou profissão.
ABANDONAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, ENTIDADES DE
ABRIGAMENTO OU CONGÊNERES.
RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa.
* inclui quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por
lei ou mandado.
RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO, QUALQUER MEIO ELETRÔNICO OU DOCUMENTO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS, PROVENTOS, PENSÕES
OU REMUNERAÇÃO OU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.
DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): cometido por tutor ou curador.
Resolução CNJ nº 230
Preâmbulo
NORMAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL
art. 5º, caput, da CF:
art. 3º da Convenção sobre as Pessoas com Deficiência.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL
PRINCÍPIO DA CONVENÇÃO:
• dignidade inerente
• autonomia individual
• não-discriminação
• plena e efetiva participação
• inclusão na sociedade
• aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade
• igualdade de oportunidades;
• acessibilidade;
• igualdade entre o homem e a mulher;
• desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
Página 66 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Conceitos:
BARREIRAS
Urbanística Barreiras existentes nas vias e espaços públicos (públicos ou privados
de uso coletivo)
Transportes Barreiras nos meios de transporte.
Comunicações e na
informação. Barreira na expressão ou recebimento de mensagens.
Atitudinais Barreiras comportamentais.
Tecnológicas Barreiras nos instrumentos de tecnologia.
Disposições relacionadas a todas as pessoas com deficiência
IGUALDADE E SUAS IMPLICAÇÕES
Medidas urgentes devem ser adotadas para a proteção dos direitos de jurisdicionados com deficiência,
ou seja, das partes que eventualmente venham postular em juízo e apresentem alguma limitação; e
servidores e serventuários com deficiência que atuem perante tribunais.
ACESSIBILIDADE COM SEGURANÇA E AUTONOMIA
Ações centrais: desenvolvimento do atendimento ao público com deficiência; adaptação arquitetônica;
e acesso facilitado ao transporte.
Para consecução deve-se promover:
• capacitação de servidores e terceirizados;
• capacitação específica em Libras de, pelo menos, 5% dos servidores e terceirizados;
• adaptação e construção de novos imóveis de acordo com padrões de acessibilidade;
• viabilização de vagas específicas de estacionamento à razão de 2%, assegurando-se, ao menos,
1 vaga.
É PROIBIDO ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares impor ao usuário com deficiência custo
anormal, direto ou indireto, para o amplo acesso a serviço público oferecido.
Vedações:
• tratamento a imposição de custos diferenciados dos usuários com deficiência
• criação de óbices, condições ou custos diferenciados de serviços das pessoas com deficiência
Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão
FINALIDADE: fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar projetos para a adoção das regras de
acessibilidade.
PRAZO: deverá ser instituída no prazo de 45 dias.
POSTULADOS
• não-discriminação
• igualdade em sentido material
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA - abrange vários aspectos:
Página 67 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
prioridade em atendimentos de proteção e socorro;
prioridade em atendimentos em serviços públicos em geral;
prioridade na disponibilização de recursos para promoção de políticas voltadas aos deficientes;
prioridade para acesso à informação por intermédio de recursos acessíveis;
prioridade na tramitação em relação aos procedimentos judiciais.
Página 68 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Página 69 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO CIVIL – PROFA. ALINE BAPTISTA SANTIAGO
PESSOAS NATURAIS.
RESUMO DA AULA 00
PESSOAS NATURAIS
A personalidade da Pessoa Natural começa do nascimento com vida, ou seja, mesmo o recém-nascido, embora não possa exercer pessoalmente os atos da vida civil,
já é sujeito de direitos e obrigações (tem capacidade de direito ou de gozo –
inerente a todo ser humano).
Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não
possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a
concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.
CAPACIDADE
Vimos que a pessoa natural é o ser humano, que ao nascer com vida, adquire
personalidade civil, considerado, então, como sujeito de direitos e obrigações.
Como a capacidade é limitada, para termos a medida da personalidade se faz
necessário distinguir essa capacidade. Ela pode ser de duas espécies: a primeira, denominada ¹de gozo ou de direito, que é aquela oriunda da personalidade, e que é
inerente à pessoa; e a segunda, denominada ²de fato ou de exercício, que é a
capacidade de exercer estes direitos por si só na vida civil.
Capacidade de direito (ou de gozo) É inerente ao ser humano
Já:
INCAPACIDADE
Incapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as
incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a
capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção.
O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da
representação ou assistência.
A Capacidade de fato (ou de exercício) leva em conta critérios como:
Idade Estado de saúde
Página 70 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Absolutamente incapazes são Representados a falta causa Nulidade
Relativamente capazes são Assistidos a falta causa Anulabilidade
A INCAPACIDADE ABSOLUTA e RELATIVA previstas nos artigos 3° e 4° da LINDB
despencam em prova. Então, DECORE esses artigos:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
...
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
EMANCIPAÇÃO
A emancipação pode ser Voluntária, quando se dá por concessão de dos pais (art.
5º inciso I, primeira parte); Judicial, quando por sentença do juiz (art. 5º inciso I, segunda parte); e pode ser Legal que é quando a incapacidade cessa por expressa
determinação da lei (art. 5º incisos II, III, IV e V).
FIM DA EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE NATURAL
A morte a morte pode ser real ou presumida (esta podendo ser com ou sem
decretação da ausência).
Comoriência: dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião não se podendo
averiguar qual deles morreu primeiro.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos: pelo ¹nome, que a individualiza propriamente; pelo ²estado, que define sua posição na sociedade política
Página 71 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
e na família; e pelo ³domicílio, que vem a ser o lugar de sua atividade social (sendo
definido em lei, é um conceito jurídico).
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária. Não são características absolutas. IMPORTANTE: observar que existe uma
disponibilidade relativa em relação aos direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são:
Os direitos da personalidade estão dispostos nos artigos 11 ao 21 do Código Civil e
estão relacionados à proteção, à integridade física e a integridade moral.
DA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE
Caso um direito de personalidade esteja sendo ameaçado ou lesado, a pessoa poderá exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de
outras sanções.
DA DISPOSIÇÃO DO CORPO EM VIDA E PARA DEPOIS DA MORTE
A disposição do próprio corpo é proibida, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes. Esta proteção começa desde a
concepção e se prorroga até a morte da pessoa.
O direito ao próprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacáveis
e sobre as quais é exercido o direito de disposição.
DIREITO AO NOME
O nome também é um dos direitos de personalidade e está, portanto, protegido por lei.
Absolutos Intransmissíves Indisponíveis
Irrenunciáveis Imprescritíveis
Página 72 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
(art. 19)
DA PRODUÇÃO INTELECTUAL E DA IMAGEM DAS PESSOAS
O artigo 20 é muito importante para os direitos de personalidade, estando relacionado
à produção intelectual e à imagem das pessoas:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Salvo se 1.Autorizadas
ou
2.Necessárias 2.1 a Administração da justiça
ou
2.2 a Manutenção da ordem pública
A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa
Poderão ser proibidas mediante requerimento
Sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
DA PROTEÇÃO À INTIMIDADE
O artigo 21 encerra o capítulo sobre os direitos de personalidade dispondo sobre a
intimidade:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
DA AUSÊNCIA
Página 73 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Não basta a simples não presença para configurar a ausência. É necessária a falta
de notícia do ausente, de modo que haja dúvidas quanto a sua existência bem como a declaração judicial desse estado. O elemento “incerteza jurídica” será
complementado pela sentença do juiz. Deste modo, temos o art. 22 do CC:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
A partir do desaparecimento da pessoa, teremos três momentos ou fases, são eles:
Se o ausente retornar temos duas situações:
Se ficar comprovado que sua ausência se deu de forma voluntária e injustificada – art. 33, § único, perderá ele sua parte nos frutos e rendimentos arrecadados dos
bens;
Se ficar comprovado que sua ausência ocorreu involuntariamente e se puder justificá-la – art. 36, o ausente, que agora retornou, tem direito a seus bens (cessarão
para logo as vantagens dos sucessores que estavam com a posse provisória).
E, deste modo, passamos para um terceiro e último momento – a abertura da
sucessão definitiva. Vejamos o que dizem os arts. 37 e 38:
Ausência
1. Curadoria dos bens do ausente
2. Da sucessão provisória
3. Da sucessão definitiva
A pessoa desapareceu de seu domicílio e dela não se tem notícia
(art. 22)
se não deixou representante ou procurador
O juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do
MP
declarará a ausência e nomeará
CURADOR
(art. 23)
se deixou mandatárioentretanto:
este não quer ounão pode exercer o
mandato
também se declarará a
ausência e se nomeará curador
ou os seus poderes são insuficientes
Página 74 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento
das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
PESSOAS JURÍDICAS.
RESUMO DA AULA 01
PESSOAS JURÍDICAS
É importante que você saiba identificar e distinguir as pessoas jurídicas de direito
público e as pessoas jurídicas de direito privado (é um ponto recorrente em provas).
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
“O registro da pessoa jurídica declarará o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.”
Página 75 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Informação: É decadencial o direito de anular as decisões tomadas por órgão de
administração coletiva de pessoa jurídica, quando eivadas, por exemplo, de simulação.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Cuidado com o Art. 50! Não ocorre despersonalização, apenas a
desconsideração – isto quando há abuso da personalidade jurídica por ¹desvio de finalidade ou pela ²confusão patrimonial. Busca no patrimônio de particulares (sócios
e administradores) a satisfação de dívidas da pessoa jurídica.
Lembre-se também das figuras despersonalizadas (que não possuem
personalidade jurídica própria), tais como a família; a massa falida; o espólio; o
condomínio; a herança jacente ou vacante. Em geral, estes grupos possuem capacidade processual e também possuem legitimidade ativa e passiva para demandar e ser
demandado em ações na justiça.
Informação: A pessoa jurídica de direito privado responde como preponente
pelos atos de seus empregados ou prepostos (responsabilidade por fato de terceiro),
como também pelos de seus órgãos (diretores, administradores, assembleias).
Domicílio: Para a pessoa jurídica que possua diversos estabelecimentos em
lugares diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele
praticados.
Para que se aperfeiçoe a personalidade jurídica da fundação, ou seja,
para que se possa dizer que esta existe como pessoa jurídica, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: instituição, por meio de escritura pública ou testamento, de dotação especial de bens livres de ônus, da qual conste a finalidade
específica da fundação, que deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência; estatutos que a regerão; aprovação dos estatutos pelo órgão do Ministério Público
e o registro da escritura de instituição.
Página 76 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
FATOS JURÍDICOS.
RESUMO DA AULA 02
FATO JURÍDICO
É todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito.
Fato Jurídico Natural (ou em sentido estrito), que é aquele que independe da vontade humana. Os Fatos naturais se subdividem em originários (exemplos: o
nascimento, a morte1, a maioridade, o decurso do tempo, a frutificação das plantas) ou extraordinários (a exemplo do caso fortuito, ou força maior2, das
tempestades e dos terremotos que ocasionem danos às pessoas).
Fato Jurídico Humano, que será decorrência de um Ato humano. (exemplos:
reconhecimento da paternidade, um contrato, uma doação)
Silêncio de uma das partes - entende-se que ocorreu anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária declaração expressa de
vontade (manifestação tácita da vontade, silêncio como manifestação de vontade).
1 Tanto o nascimento quanto a morte são acontecimentos naturais. Fatos jurídicos que serão inscritos no registro público. 2 Segundo Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil: “caso fortuito, ou força maior, é todo fato necessário, a cujos
efeitos não é possível resistir”. Como requisitos necessários, temos: a inevitabilidade (requisito objetivo) e a ausência de culpa (requisito subjetivo).
Página 77 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
NEGÓCIO JURÍDICO
É o ato que tem como consequência efeitos jurídicos desejados pelas partes. É ato
negocial. Estará presente a autonomia privada. O contrato é o principal exemplo de
um negócio jurídico.
Na interpretação dos negócios jurídicos, importa mais a intenção das partes do que o sentido literal da linguagem, porém, quando os negócios jurídicos forem benéficos
ou consistirem em renúncia, deverão ser interpretados restritivamente.
Os negócios jurídicos sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de
direitos e obrigações.
Informações Importantes:
A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (em regra,
a forma é livre).
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando
a lei expressamente a exigir.
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Unilaterais: O ato dirige-se no mesmo sentido, há apenas uma declaração de vontade. (Por exemplo: duas pessoas podem juntas instituir uma fundação, o ato será conjunto,
no entanto unilateral, porque haverá apenas uma manifestação de vontade).
Bilaterais: As declarações das partes dirigem-se em sentido contrário, mas são
coincidentes no objeto, há sempre a manifestação de duas vontades. Exemplos
Fato Jurídico
Acontecimento Natural
(fato jurídico em stricto sensu) Lembre-se que ambos precisam ter efeitos jurídicos,
ou seja, repercussão no direito, para serem fato
jurídico.Acontecimento Humano - Ato jurídico (Ato Humano)
As pessoas detêm autonomia privada (possibilidade de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica).
o Negócio Jurídico
O instrumento, por meio do qual este poder se manifesta e
se concretiza, será:
Página 78 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
clássicos de negócio jurídico bilateral são os contratos. Os atos bilaterais se subdividem
ainda em: ¹simples e ²sinalagmáticos.
Inter vivos: As consequências jurídicas ocorrem durante a vida dos interessados (ex.:
doação (estipulada em vida), troca, mandato, compra e venda, locação).
Mortis causa: Regulam relações após a morte do sujeito, do declarante (ex.:
testamento, legado).
Patrimoniais: Originam direitos e obrigações de conteúdo econômico, suscetíveis de
aferição econômica.
Extrapatrimoniais ou pessoais: São aqueles relacionados aos direitos
personalíssimos e ao direito da família. Apresentam conteúdo não econômico.
Gratuito: Não há contraprestação, só uma das partes obtém benefícios. (ex.: doações,
comodato).
Oneroso: Implica mútua transmissão. Os sujeitos visam, reciprocamente, a obter
vantagens para si ou para outrem (ex. compra e venda, contratos em geral).
Neutros: São aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos. Como por exemplo a instituição
de bem de família e cláusula de incomunicabilidade de bens de um cônjuge para o
outro.
Bifrontes: São os negócios jurídicos que podem ser onerosos ou gratuitos a critério
das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito (que são espécies de contratos
previstos no Código Civil).
Formais (solenes): Exigem forma especial, prescrita em lei (ex.: testamento);
Não formais (não solenes): Não exigem solenidades ou forma especial (a forma é
livre). Podem, por exemplo, ser efetivados de forma verbal.
Ad solemnitatem = formalidade exigida por lei para a validade do ato.
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Requisitos (condições necessárias) de validade do negócio jurídico:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Página 79 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Além da declaração de vontade, são três, então, os fatores a serem analisados, quais
sejam: o ¹agente (as pessoas envolvidas), o ²objeto (aquilo que está em questão) e
a ³forma (que conste da lei ou, então, nela não esteja proibida).
Nulo será o ato praticado diretamente por pessoa absolutamente incapaz e
apenas anulável o realizado por pessoa relativamente incapaz.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por
objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com
a vontade real do declarante.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
CONDIÇÃO: É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
TERMO: O momento de início ou do fim da eficácia do negócio é que será determinada
pelas partes ou fixada pelo agente.
Elementos essencias,
requisitos de validade e por
consequência de existência
Particulares
(de cada negócio jurídico) relacionados à forma, que poderá ser diferente para
cada ato, desde que não contrarie o art. 104, III.
Gerais (comuns a todos os negócios
jurídicos) relacionados a:
Declaração de vontade
Agente capaz
Objeto lícito, possível, determinado ou determinavel
A condição possui como elementos:
a vontade das partes
evento futuro(futuridade)
evento incerto(incerteza)
Página 80 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ENCARGO: É uma restrição a certa liberalidade que foi concedida. Por exemplo, quando
um pai dá um dinheiro de presente a um filho, mas diz que ele precisa usar parte deste
dinheiro para comprar livros.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Importante: Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa:
CONFIRMAÇÃO: aplica-se a negócios jurídicos anuláveis. Retroage à data do negócio, tornando-o válido desde a sua formação.
CONVERSÃO: aplica-se a negócio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro.
Negócio Nulo
(nulidade absoluta)
É IMPRESCRITÍVEL
funda-se em princípios de ordem pública
arguída por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir
devem ser pronunciadas pelo Juiz
Alem de não permitir confirmação, não pode a nulidade ser suprida pelo juiz
pode ocorrer conversão
Efeitos ex tunc (vai retroagir)
é "sanção" mais intensa.
Negócio Anulável
(nulidade relativa)
Tem prazo decadencial
funda-se no interesse privado
não se pronuncia de ofício (ver art.177)
Permite ratificação (Confirmação), SALVO DIREITO DE TERCEIRO
Efeitos ex nunc (não retroage)
é "sanção" mais branda
Página 81 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
É nulo o negócio jurídico quando for:
DA SIMULAÇÃO: É causa de Nulidade (absoluta).
Simulação - associada ao conluio. Declaração que provoca falsa crença num estado
não real.
Dissimulação - oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente,
pretendendo incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
Subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
1.celebrado por Pessoa Absolutamente Incapaz
2. objeto ílicito, impossível ou indeterminavel
3. não se revestir da forma prescrita em lei
4. não observar solenidade considerada por lei essencial
5. motivo comum a ambas as partes for ílicito
6. fraudar lei imperativa
7. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
8. SIMULAÇÃO
Página 82 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ERRO:
Erro de direito - Exemplo: "A" adquire de "B" o lote "X" do Recanto Azul, ignorando
que lei municipal proibia loteamento naquela localidade.
Erro sobre o objeto principal da declaração - Exemplo: Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando, na verdade, está
comprando um situado em péssimo local.
Erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto - Exemplo: "A" pensa
adquirir uma joia de prata, que, na verdade, é de aço.
Falso motivo - só vicia quando expresso como razão determinante.
Se houver a informação quanto à possibilidade de retificação trata-se de Erro de
cálculo.
DOLO:
Dolo - Exemplo: Se alguém fizer seguro de vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, havendo prova da intenção de prejudicar a seguradora e
beneficiar seus sucessores (Provoca, de maneira intencional, o erro de outra pessoa).
Dolo de terceiro - Se A (comprador) adquire por influência de C (aqui está o terceiro),
que o convence de algo, sem que B (vendedor), ouvindo tal disparate, alerte A. negócio
é suscetível de anulação.
Dolo acidental - Exemplo: leva a vítima a realizar o ato negocial, porém, não afetando
sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que
seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso.
1.incapacidade relativa
2.erro
3.dolo
4.coação
5.estado de perigo
6.lesão
7.fraude contra credores
Página 83 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O dolo positivo ou comissivo revela-se através de expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em
série de atos e perfazer uma conduta.
O dolo negativo ou omissivo consiste na reticência maliciosa, na
ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa.
“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas o pode alegar para
reclamar indenização”.
COAÇÃO: É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a
efetivar um negócio jurídico.
ESTADO DE PERIGO: estado de necessidade - risco pessoal (“perigo à vida”). Exemplo: "A", tendo seu filho "B" sido sequestrado, paga vultosa soma de resgate. Para
tanto "A" teve de vender obras de arte a preço inferior ao do mercado a "C". Essa venda poderá ser anulada desde que "C", aproveitando-se da situação, tenha conhecimento
da grave circunstância em que "B", filho de "A". Outro exemplo: Alguém que vier a
vender um imóvel fora do valor mercadológico, para poder pagar uma cirurgia urgente.
LESÃO: estado de necessidade - risco patrimonial – ou inexperiência.
FRAUDE CONTRA CREDORES: Dois elementos compõe a fraude contra credores um é o objetivo, o eventus dammi, caracterizado pela insolvência, o outro é o subjetivo, o
consilium fraudis, caracterizado pela consciência de prejudicar terceiro, ou seja, a má-
fé do devedor.
Ação pauliana (também denominada revocatória) é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula-se o negócio,
proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor,
beneficiando em síntese, todos os credores.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
PRESCRIÇÃO (Regra de prazo): A partir do momento que um direito é violado, o
titular deste direito pode agir juridicamente para garanti-lo, isto é o que chamamos
pretensão (a pretensão à ação).
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Página 84 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso
inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo
razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários estende-se aos
demais credores, se a obrigação for também indivisível.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
Procuramos sempre orientar aos alunos para que procurem memorizar as causas
que interrompem a prescrição. Como em prova normalmente é necessário saber se estamos diante de uma causa de interrupção ou se estamos diante de uma causa de
impedimento ou suspensão, fica mais fácil de garantir um acerto.
Prescrição
perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito
material
tem origem na lei
é renunciável espressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar
abrange, via de regra, direitos patrimoniais;
é passivel de impedimento, suspensão e interrupção.
Decadência
perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial
adequada para pleiteá-lo
tem origem na lei ou no negócio jurídico
é irrenunciável, quando fixada em lei.
(É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)
abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Página 85 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Observe que a interrupção da prescrição sempre será provocada e somente poderá
ocorrer uma vez:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III- por protesto cambial;
IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§1°. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§2°. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os
outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§3°. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Importante!
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição;
O juiz pode alegar de ofício a prescrição se favorecer o absolutamente incapaz;
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;
Há casos de impedimentos, suspensão e interrupção da prescrição;
Página 86 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10
anos;
A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge
direitos potestativos;
Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo
disposição legal em contrário;
Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita;
A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva;
Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da
fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao
direito da vítima.
DECADÊNCIA: É a extinção do direito, tendo em vista a inércia do seu titular. Veja
que o objeto da decadência é o próprio direito. Enquanto a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado, a
decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito material e por via oblíqua
acaba por atingir a ação.
ALGUNS PRAZOS DECADENCIAIS:
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Importante!
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Página 87 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESUMO DA AULA 03
ATO ILÍCITO
Para o direito civil, é aquele contrário à ordem jurídica e lesivo ao direito subjetivo individual, criando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele ¹moral ou
²patrimonial. Assim está normatizado no artigo 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ¹violar direito e ²causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ato ilícito, embora também decorra da vontade do agente, produz efeito jurídico
involuntário, gera obrigação de reparar o dano.
Figura 1. Representação do CC art. 186. Ato ilícito.
Lembre-se que a “culpa” no direito civil (sentido amplo) compreende tanto o
dolo como a culpa. Quando fala em “ação ou omissão voluntária” se refere ao dolo – que é a situação em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-
lo.
1.Ação
Imprudência
2.Omissão Voluntária
NegligênciaViolar direito e causar dano a
alguém
Página 88 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
A culpa, segundo o art. 186, vem estatuída pela expressão “negligência ou
imprudência”. Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do resultado involuntário. A pessoa ou o agente, não prevê o resultado, mas existe a
previsibilidade do evento, isto é, se olharmos objetivamente para o evento veremos que este era previsível. O agente é que não prevê o resultado, pois, se ele previsse o
que iria acontecer e mesmo assim praticasse a conduta, estaria agindo com dolo e não
com culpa.
São elementos necessários a configuração do ato ilícito:
³Nexo de causalidade entre:
¹Violação de direito ²Ocorrência do dano
No artigo 187 aparece a figura do abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Casos de exclusão de ilicitude: são os atos lesivos que não são considerados
ilícitos.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em ¹legítima defesa ou no ²exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover ³perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Há, então, três casos excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de outrem, isto ocorre porque a própria norma jurídica lhes retira
a qualificação de ilícito.
Informação: Não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia ou a lesão a pessoa a
fim de remover perigo iminente.
Mas lembre-se de que, em regra, todo aquele que causar dano a outrem fica
obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Página 89 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
A responsabilidade civil dirige-se à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial
desfeito. É a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que desencadeiam a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor, pela lesão ou
pelo risco.
Para que uma pessoa seja responsabilizada civilmente e assim surja o dever de
indenizar, três3 são os pressupostos4 que devem estar presentes, quais sejam:
Fato lesivo voluntário ou conduta humana, causado pelo agente por ação ou
omissão, que ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ocorrência de um dano, seja ele ¹patrimonial (material) ou ²moral
(extrapatrimonial). Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um
dano, é também necessário que exista prova, real e concreta, desta lesão.
Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É uma ligação
virtual entre a ação e o dano resultante.
São elementos necessários a configuração do ato ilícito:
³Nexo de causalidade entre:
¹Violação de direito ²Ocorrência do dano
FORMAS DE RESPONSABILIDADE:
Responsabilidade extracontratual ou aquiliana. (está relacionada ao ilícito civil)
Responsabilidade contratual. (está relacionada ao inadimplemento de obrigação –
o não cumprimento de obrigações) Exemplo: Se um escritor, culposamente ou não,
não entregar ao editor, no prazo estipulado no contrato, a obra prometida.
QUANTO AO FUNDAMENTO:
3 Existe divergência entre os doutrinadores sobre quais são os pressupostos do dever de indenizar.
Alguns acrescentam aos três – a conduta, o nexo e o dano - a culpa genérica ou lato sensu. Nós optamos
por explicar a culpa em separado, por uma questão didática, mas vale o esclarecimento. 4 Vocês também poderão encontrar estes pressupostos como elementos da responsabilidade civil.
O dano causa desequilíbrio
Página 90 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Responsabilidade Subjetiva – Depende de culpa do agente.
Responsabilidade Objetiva - independe de culpa. Exemplo: O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de
trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo
por culpa ou negligência de sua parte. (responsabilidade objetiva por fato de terceiro –
não precisa demonstrar a concorrência de culpa)
Algumas espécies de culpa:
O proprietário de um automóvel, que vier a emprestá-lo a um sobrinho, sem carta de
habilitação, ocasionando um acidente, terá culpa aquiliana (culpa extracontratual,
culpa por não ter tido o devido cuidado).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Culpa in comittendo – relacionada a uma ação
Culpa in omittendo – relacionada a uma omissão
Culpa in ilegendo - relacionada a má escolha do preposto
Culpa in vigilando –relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem,
cuja pessoa é responsável
Culpa in custodiendo – falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal
ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém.
Quando ocorre culpa exclusiva da vítima não há de se falar em
indenização, porque, aqui, a outra parte não contribuiu para o evento danoso.
Alguns casos de responsabilidade por fato de terceiro e independentemente de
culpa do responsável (responsabilidade objetiva):
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Página 91 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Informação: A responsabilidade, fundada no risco, consiste na obrigação de
indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do
lesante.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Outras informações:
Há responsabilidade objetiva e solidária do empregador pelos erros e enganos de seus prepostos para evitar que ele possa exonerar-se dela, provando que não houve
culpa in eligendo ou in vigilando.
O empregador responde, por exemplo, por incêndio provocado por empregado ao
consertar canalização de água, enquanto atendia a cliente seu.
O empregador tem ação regressiva contra empregado para reaver o que pagou ao
lesado, por ato lesivo culposo praticado durante o exercício do trabalho. (se houver
culpa do empregado)
Os empresários e as pessoas jurídicas respondem pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.
Página 92 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF. RICARDO TORQUES
Jurisdição e Ação
JURISDIÇÃO É PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE:
• JURISDIÇÃO COMO PODER - Poder Estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados.
• JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO - Encargo atribuído pela CF ao Poder Judiciário (em regra).
• JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE - Conjunto de atos praticados pelos agentes estatais
investidos de jurisdição.
CARACTERÍSTICAS:
a) Caráter substitutivo - caracteriza-se a jurisdição por substituir a vontade da parte pela vontade
da Lei aplicada ao caso concreto, como forma de colocar fim ao conflito.
b) Lide – caracteriza-se a jurisdição por atuar quando há um conflito de interesses em decorrência
de uma pretensão resistida.
c) Inércia – caracteriza-se a jurisdição por ficar subordinada à provocação pela parte (princípio da
demanda); e
d) Definitividade – caracteriza-se a jurisdição por decidir o conflito de interesses de forma
incontestável, definitiva e imutável.
EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
autônomos: transação, reconhecimento jurídico do pedido, renúncia.
heterônomo: tribunais administrativos e arbitragem.
Sem necessidade de maior aprofundamento, é relevante ter em mente alguns conceitos:
AUTOTUTELA: Solução de conflitos pelo uso da força, por intermédio do qual a parte vencedora
sacrifica o interesse da outra.
CONCILIAÇÃO: Solução de conflitos pela vontade das partes, por intermédio da conciliação
(transação), da submissão ou da renúncia.
MEDIAÇÃO: Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência
de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a
finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.
ARBITRAGEM: Solução de conflitos por intermédio da nomeação consensual (prévia ou
posterior ao conflito) de árbitros que tenham a confiança das partes para a solução do conflito de
interesses. Essa solução decorre da imposição da decisão pelo terceiro (árbitro),
independentemente da vontade das partes.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: A solução de questões por tribunais administrativos também
é considerada como um equivalente jurisdicional para parte da doutrina. São exemplos o CADE
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o CARF (Conselho Administrativo da Receita
Federal).
PRINCÍPIO
Princípio da investidura: necessidade de que a jurisdição seja exercida pela pessoa
legitimamente investida na função jurisdicional.
Princípio da territorialidade: apenas poderá ser exercida a jurisdição dentro dos limites
territoriais brasileiros, em razão da soberania do nosso Estado.
Princípio da indelegabilidade: a) externa; e b) interna.
Pela perspectiva externa, o princípio da indelegabilidade remete à ideia de que o Poder
Judiciário não poderá outorgar a sua competência a outros poderes. Dito de forma
simples, não pode o Poder Judiciário delegar a atribuição de julgar os processos aos poderes
Executivo ou Legislativo.
Página 93 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Pela perspectiva interna, o princípio da indelegabilidade entende que a jurisdição é fixada por
intermédio de um conjunto de normas gerais, abstratas e impessoais, não sendo admissível
a delegação da competência para julgar de um Juiz para outro.
Princípio da inevitabilidade: o princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao
processo e a sujeição à decisão judicial.
1º momento: vinculação das partes ao processo judicial.
2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática.
Princípio da inafastabilidade: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de lesão a direito.
1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.
2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.
Princípio do juiz natural: ninguém será julgado a não ser pela autoridade competente.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA
- Jurisdição Penal - matéria penal
- Jurisdição Civil - todas as matérias não penais (conceito amplo e subsidiário)
EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL
- Jurisdição Inferior - enfrenta a demanda do início (originariamente)
- Jurisdição Superior - enfrenta a demanda, em regra, na esfera recursal
EM RELAÇÃO À MATÉRIA
- Jurisdição Especial - Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar
- Comum - Demais “Justiças” (engloba a Justiça Estadual Comum e Federal)
EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE
- Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses
- Jurisdição Voluntária: caracterizada pelo controle jurisdicional de interesses privados.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- obrigatória
- caráter inquisitivo
- possibilidade de decidir por equidade ou até mesmo contrariamente às partes
- atuação do MP como fiscal da ordem jurídica
CORRENTE ADMINISTRATIVA CORRENTE JUDICIAL
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO.
Esse atributo não é imprescindível para a
caracterização da jurisdição, pois a
substitutividade é regra, que pode ser
excepcionada.
AUSÊNCIA DE LIDE.
Argumenta-se que há uma pretensão
resistida que é o condicionamento à atuação
jurisdicional para a obtenção dos efeitos
jurídicos pelas partes.
Página 94 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
AUSÊNCIA DE PARTE. São partes, embora não estejam atuando em
posições antagônicas.
NÃO HÁ PROCESSO.
O processo é caracterizado pela relação
jurídica processual que se desenvolve por
intermédio de um procedimento em
contraditório.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
Se houver alteração jurídica superveniente é
admissível a revisão da sentença. Isso não
fulmina a existência de coisa jurídica material,
até porque são respeitados os efeitos
jurídicos já produzidos.
AÇÃO
Teorias da ação
TEORIA IMANENTISTA
- direito material em movimento
- direito de ação contra o adversário
- processo é mero procedimento
TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para obter o
direito material)
- condicionado ao direito material
- direito potestativo
TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
- direito a um pronunciamento do Estado
- direito de ação existe ainda que sem o direito material
- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação
- interesse e legitimidade são assuntos de mérito
TEORIA ECLÉTICA
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
TEORIA DA ASSERÇÃO
- distinção entre direito material e direito de ação
- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária, que pode
levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".
- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido
INTERESSE E LEGITIMIDADE
Página 95 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Essa cognição é prévia, é sumária e exercida in status assertionis (em asserção). Superada a
cognição sumária, se o magistrado decidir pela citação da parte ré, preclui a possibilidade da
sentença terminativa pela não caracterização de interesse e legitimidade.
Interesse:
necessário toda vez que o autor não tiver outro meio para obter o bem da vida pretendido, a
não ser por intermédio do Poder Judiciário.
adequado se, em razão dos pedidos deduzidos, o processo for apto a resolver o conflito de
interesses.
Legitimidade: pertinência subjetiva da ação, ou seja, refere-se à titularidade para promover ativa
ou passivamente a ação.
LEGITIMAÇÃO
ordinária - a parte pleiteia direito próprio
extraordinária - a parte pleiteia direito alheio, quando expressamente autorizado pelo
ordenamento.
A legitimação extraordinária aplica-se apenas ao processo judicial individual.
Legitimação extraordinária não se confunde com substituição processual. Ocorre substituição sempre
que uma das partes é retirada da relação processual para dar lugar a outra parte, o que não ocorre na
legitimação extraordinária.
Legitimação extraordinária não se confunde com a legitimação ad processum, ou seja, a capacidade
para estar em Juízo.
Ainda em relação à legitimação extraordinária, cumpre observar que o substituto detém, em regra,
todos os poderes inerentes à ação, como a capacidade de alegar, de postular e de produzir provas etc.
Contudo, não poderá: a) fazer depoimento pessoal; b) praticar atos de disposição do direito material do
titular do direito, como renunciar ou reconhecer o pedido e transicionar. Para esses atos é necessária a
anuência expressa do substituído.
ELEMENTOS DA AÇÃO:
parte
pedido
causa de pedir
Partes
Parte processual: aquela que está em uma relação jurídica processual, que exerce o contraditório,
atua com parcialidade e pode sofrer consequências com a decisão.
Parte material: é o sujeito da relação jurídica discutida em Juízo, podendo (legitimação ordinária)
ou não (legitimação extraordinária) ser parte processual.
Causa de pedir
causa de pedir remota (ou fática)- constitui a descrição do fato que deu origem a lide
causa de pedir próxima (ou jurídica)
o é o próprio direito, aplicado a partir da descrição fática
o envolve a concretização da norma, conferindo substância ao pedido do autor
Teoria da Individuação X Teoria da Substanciação
TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO: a) causa de pedir composta tão somente pela relação jurídica
afirmada pelo autor; b) caráter meramente histórico.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: a) causa de pedir formada apenas pelos fatos jurídicos narrados
pelo autor; b) aplicada ao Direito Processual Civil brasileiro.
Pedido: objeto da ação, consiste na pretensão do autor que é levada ao Estado-Juiz, que irá prestar a
tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
pedido imediato: a) aspecto processual; b) espécie de tutela jurisdicional.
pedido mediato: a) aspecto material; b) bem da vida
ESPÉCIES DE AÇÃO
Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal
Página 96 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ação real: envolve relação jurídica de direito real
ação pessoal: envolve relação jurídica de direito pessoal
Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária e imobiliária
ação mobiliária: envolve bens móveis.
ação imobiliária: envolve bens imóveis.
Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva
(ações sincréticas)
ação de conhecimento - certificação de direito
ação de execução - efetivação de direito
ação cautelar - proteger a efetivação de um direito
Classificação de conhecimento: condenatórias, constitutivas e declaratórias
ação condenatória: aquela em que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela
qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao
cumprimento da prestação devida.
ações constitutivas: aquela que tem por objetivo obter uma certificação e efetivação de um direito
potestativo.
ações declaratórias: aquela que tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo
de ser de uma relação jurídica.
Além das classificações acima, dois outros conceitos são importantes:
a) ação executiva em sentido amplo: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a
efetivação e a certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção direta.
b) ação mandamental: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a efetivação e a
certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção indireta.
Competência Interna
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, RESSALVADO
às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - registro ou distribuição da petição
regra - fixada, decorre a perpetuação da competência
exceção
o supressão do órgão judiciário
o alteração da competência absoluta
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
competência de foro X competência do Juízo
COMPETÊNCIA DO FORO (TERRITORIAL) COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O foro deve ser compreendido como o local
em que o magistrado exerce sua competência.
Uma vez definido o local, deve-se perquirir
qual é o Juízo competente, ou seja, qual,
dentre os vários juízes do foro, é
concretamente competente.
competência originária X competência derivada
Página 97 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA COMPETÊNCIA DERIVADA
Define o órgão jurisdicional para conhecer o
processo pela primeira vez.
Estabelece a reponsabilidade de julgar
recursos a partir da decisão do órgão
originariamente competente.
competência relativa X competência absoluta
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA
Estabelece regras de competência a partir do
interesse público.
Fixa regras de competência a partir do
interesse particular.
CRITÉRIOS
Objetivo: a) em razão da matéria; b) em razão da pessoa; e c) em razão do valor.
Funcional
Territorial
COMPETÊNCIA OBJETIVA
competência em razão da pessoa (que leva em consideração o elemento partes)
competência em razão da matéria (que leva em consideração a causa de pedir)
competência em razão do valor da causa (que leva em consideração o pedido)
CRITÉRIO TERRITORIAL
Servirão para definir, dentro da competência da justiça comum estadual ou federal, onde a
demanda será proposta.
CRITÉRIO FUNCIONAL
competência originária e recursal;
competência de acordo com a fase do processo (cognição, cautelar ou execução);
competência em razão de assunção de competência, instituto próprio do NCPC, que está
previsto no art. 947;
competência decorrente de arguição de inconstitucionalidade em controle difuso, disciplinada
no NPCP, no art. 948.
JUSTIÇAS CÍVEIS
Justiça Eleitoral: a definição da competência da Justiça Eleitoral é feita pela causa de pedir (os
fundamentos de fato e de direito), abrangendo o que envolver o sufrágio (eleições, plebiscito e
referendos) e questões político-partidárias.
Justiça do Trabalho: novamente com base na causa de pedir, será da competência da Justiça do
Trabalho os processos que envolverem as relações de trabalho.
JUSTIÇA FEDERAL: a competência da Justiça Federal é assentada em dois elementos da ação: em
razão das partes no processo ou em razão da causa de pedir.
PARTE: ações que tenha como parte a União, autarquias federais e empresas públicas federais.
Quatro exceções:
matéria trabalhista (por exemplo, reclamatória trabalhista contra a Caixa Econômica);
matéria eleitoral (por exemplo, autuação irregular efetuada pelo Correios no bojo de
processo eleitoral cível);
falência e recuperação judicial; e
Página 98 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
acidente de trabalho típico, quando o INSS é parte.
JUSTIÇA COMUM
A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Se não for da competência das “justiças
especiais” ou da Justiça Federal, será atribuída ao poder judiciário comum estadual.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO NCPC
Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis
REGRA - foro do domicílio do réu
ESPECIFICIDADES:
mais de um domicílio - qualquer um deles
domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU domicílio do autor
não tiver domicílio ou residência no Brasil - domicílio do autor
2 réus com domicílios diferentes - qualquer deles, à escolha do autor
Execuções Fiscais
foro de domicílio do réu;
no de sua residência; ou
no do lugar onde for encontrado.
Ações fundadas em direito real sobre imóveis DEVEM SER AJUIZADAS NO FORO DA SITUAÇAO
DA COISA
competência relativa (EXCEÇÃO) - domicílio do réu ou foro de eleição
competência absoluta (REGRA) - direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova; E
Ações relativas à sucessão causa mortis
1ª regra: o último domicílio do falecido;
2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;
3ª regra: se tiver bens em domicílios em vários locais, poderá ser ajuizado em qualquer foro;
4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local
dos bens móveis do espólio.
Ação contra réu Ausente - foro do seu último domicílio
Ações contra incapaz - foro do domicílio do representante ou do assistente.
Competência para julgar ações envolvendo a união, os estados-membros e o distrito federal
Se os entes públicos forem autores - domicílio do réu
Se os entes públicos forem réus: a) foro do domicílio; b) no local do ato ou fato; c) no foro da
situação da coisa; ou d) Distrito Federal.
Ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável
1º - domicílio do responsável pelo incapaz (que coincide, em regra, com o domicílio do incapaz);
2º - não havendo, último domicílio do casal; e
3º - se residirem em domicílios distintos do domicílio do casal, a competência será do foro do domicílio
do réu.
Ação de alimentos: de domicílio ou residência do alimentando.
Ação em que a ré for pessoa jurídica: foro do lugar onde está a sede.
Ação relativa às obrigações que a pessoa jurídica contraiu: local onde está a agência ou sucursal.
Ação contra ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica: local onde exerce suas
atividades.
Página 99 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Ação em que se lhe exigir o cumprimento: local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Ação que verse sobre direito previsto o estatuto: local de residência do idoso.
Ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício: local da serventia notarial ou de
registro.
Ação de reparação de dano ou cujo réu administrador ou gestor de negócios alheios: foro do
lugar do ato ou do fato.
Ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive
aeronaves: foro do domicílio do autor do local do fato.
MÉTODO PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE
a) verificar se a justiça brasileira é competente para julgar as causas (arts. 21 a 23 do NCPC);
b) se for, investigar se é caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico
(Senado Federal – art. 52, I e II, da CF; Câmara dos Deputados – art. 51, da CF; Assembleia Legislativa
estadual para julgar governador de Estado)
c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça
comum;
d) sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (arts. 108 e 109, da CF), pois,
não sendo, será residualmente da estadual;
e) sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC
(competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); f) determinado o foro
competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.) das
normas de organização judiciária.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
um Juiz que não era originariamente competente passará a ser
isso somente é possível quando se tratar de competência relativa
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
supressão do órgão judiciário (art. 43, do NCPC);
alteração da competência absoluta (art. 43, do NCPC);
conexão (art. 55, do NCPC) e continência (arts. 56 e 67, ambos do NCPC);
A conexão ocorre quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir.
Hipóteses
o Identidade da relação material, ainda que o pedido ou a causa de pedir não sejam
idênticos, porém, semelhantes.
o Execuções fundadas no mesmo título executivo.
Consequência
o Reunião, exceto se um processo já estiver sido julgado.
Na continência, há identidade entre as partes, causa de pedir, mas o pedido de uma é mais
amplo que o da outra.
E qual será o Juiz competente para julgar as ações conexas ou contingentes? O juízo
prevento, ou seja, define-se a competência pela propositura da ação, no momento em que houver
registro ou distribuição da petição inicial.
incidente de deslocamento de competência (art. 109, §5º, da CF);
foro de eleição
A regra deve constar de instrumento escrito e se referir expressamente a determinado negócio
jurídico específico
O foro contratual se transmite aos herdeiros e sucessores das partes contratantes
Página 100 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Se abusiva a cláusula de eleição de foro, poderá ser reputada ineficaz pelo magistrado, com
determinação de remessa dos Autos ao foro de domicílio do réu.
Se não declarada abusiva pelo magistrado de ofício, cabe à parte alegar a abusividade na
contestação, sob pena de preclusão.
Ocorre também a modificação da competência por intermédio do foro de eleição. Para eleição do
foro devem ser observadas algumas regras que constam do art. 63, do NCPC.
INCOMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA
Estabelece regras de competência a partir do
interesse público.
Fixa regras de competência a partir do
interesse particular.
A incompetência absoluta deve ser alegada
em preliminar de contestação. Contudo, a
incompetência poderá ser alegada a
qualquer tempo, por qualquer das partes.
Deve ser alegada pelo réu em preliminar de
contestação, sob pena de precluir e, em
decorrência disso, prorrogar a competência.
Agora, a incompetência relativa será feita em
preliminar em contestação, NÃO existindo
mais a exceção de incompetência.
Pode ser reconhecida de ofício. NÃO pode ser reconhecida de ofício.
NÃO pode ser alterada por vontade das
partes.
As partes têm a prerrogativa de eleger o
foro.
NÃO admite conexão e continência. Admite conexão e continência.
NÃO pode ser alterada por conexão ou
continência.
Pode ser modificada por conexão ou
continência.
Abrange as regras e a fixação da
competência material, em razão da
pessoa e funcional.
Abrange as regras de competência
territorial e competência sobre o valor da
causa.
Se houver violação à regra de competência absoluta, são preservados os atos decisórios, pois,
embora não haja competência, há jurisdição, e os atos são preservados até a análise ser feita
pelo juiz efetivamente competente.
Se a ação transitar em julgado é cabível a
ação rescisória.
NÃO cabe ação rescisória, pois há
prorrogação da competência.
Alteração superveniente da competência
implica o deslocamento da causa para outro
juízo, exceto a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência
relativa não produz efeitos.
Partes e procuradores
CAPACIDADES
• capacidade para ser parte
• capacidade para estar em juízo
• capacidade postulatória
CAPACIDADE DE SER PARTE (também conhecida como capacidade processual ou judiciária) remete
ao conceito de capacidade civil.
Página 101 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (de capacidade processual em sentido estrito, ou legitimatio ad
processum) refere-se ao modo como se exerce a ação e a defesa no curso do processo em relação à
prática de atos processuais.
TODA pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
A curadoria do incapaz será determinada em duas situações:
a) quando o incapaz não possuir representante ou assistente; ou
b) quando os interesses do incapaz colidirem com os interesses do representante ou do
assistente.
O NCPC prevê a designação de curador especial para o réu preso revel e para aqueles que
foram citados por edital ou por hora certa.
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO – REGRAS ESPECÍFICAS
União AGU
Estados e Distrito Federal procuradores do Estado
Município Prefeito ou procuradores municipais
autarquias e fundações públicas quem tiver essa prerrogativa de acordo com lei
específica.
massa falida administrador judicial
herança jacente ou vacante curador
espólio inventariante
pessoa jurídica quem o ato constitutivo designar ou seus diretores
sociedade e associações sem personalidade
jurídica
pessoa que for responsável pela administração dos
bens
pessoa jurídica estrangeira gerente, representante ou administrador da filial no
Brasil
condomínio administrador ou síndico
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual
o espólio seja parte.
A sociedade ou a associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade
de sua constituição quando demandada.
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
CAPACIDADES PROCESSUAIS (OU POSTULATÓRIA): atributo para que determinada pessoa
possa praticar validamente atos processuais.
Atributo conferido ao advogado regular perante a OAB e, em situações específicas, à própria parte.
Página 102 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Se o autor não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o
processo será extinto sem julgamento do mérito.
Se o réu não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, ele será
revel no processo, considerando-se que se recusou a manifestar-se validamente no processo.
Se for terceiro interessado no processo, poderá ser excluído ou considerado revel.
Na fase recursal
NÃO conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
LEGITIMAÇÃO PARA AGIR
Para encerrar a primeira parte, é importante deixar claro que as capacidades que estudamos acima não
se confundem com a legitimação.
A pessoa, pela simples existência, tem capacidade de ser parte. Digamos que seja plenamente capaz,
não esteja presa e tenha sido citada regularmente, logo, terá também capacidade de estar em Juízo.
Vamos supor, ainda, que essa pessoa tenha constituído advogado de forma regular, que juntou a
documentação nos autos de forma que não há qualquer vício da capacidade postulatória. Na situação
acima, ainda que atendidas as regras relativas à capacidade, pode ocorrer de a parte não ter legitimação
para agir sozinha no processo.
São situações, portanto, que, para além da capacidade, exige-se que duas ou mais pessoa atuem juntas
no processo ou, pelo menos, que ambas as partes (com capacidade de ser parte, de estar em juízo e
postulatória) sejam intimadas.
Essas situações envolvem a denominada legitimação para agir, que está disciplinada nos arts. 73 e 74,
do NCPC.
Conforme o art. 73, os cônjuges somente poderão propor ações que envolvam os bens do casal
conjuntamente. Do mesmo modo, quando demandados em lide que envolva bens do casal, ambos os
cônjuges devem ser citados.
Antes de iniciar, é importante registrar que as regras que veremos abaixo aplicam-se tanto aos cônjuges
(casado por intermédio de contrato solene) como àqueles que convivem em união estável, conforme
expõe o §3º do art. 73:
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
O caput do art. 73 estabelece que os cônjuges somente terão legitimidade para agir se estiverem
juntos nas ações que envolvam direito real imobiliário, a não ser que o casamento se dê em
regime de bens de separação absoluta.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse
sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta
de bens.
Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o
consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o
consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo.
De acordo com a doutrina5:
Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a
capacidade processual ativa do cônjuge demandante. Dado consentimento inequívoco, somente o
cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na
causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.
Para fins de prova...
5 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora Jus Podvim, 2016,
2016, p. 324.
Página 103 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
LEGITIMAÇÃO PARA AGIR DOS CÔNJUGES
Para propor ação:
devem ingressar juntos quando envolver
ação sobre direito real imobiliário, exceto se o
regime de bens for de separação total.
Quando demandados:
devem ser citados quando envolver ação
sobre direito real imobiliário, exceto se
casados em regime de separação total de
bens.
Ambos os cônjuges deverão,
necessariamente, ser citados nas seguintes
hipóteses:
Ação que envolva fatos relacionados a
ambos os cônjuges.
Ação referente à dívida contraída por um
dos cônjuges a bem de família.
Ação que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção
de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os
cônjuges.
Por exemplo, ação hipotecária em face de
bens do casal.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor, ou do réu, SOMENTE é indispensável nas
hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.
A ação de suprimento de vontade de um dos cônjuges poderá ser proposta em duas situações:
negativa de um dos cônjuges sem justo motivo; e
quando for impossível o cônjuge conceder o consentimento.
DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Constitui dever das partes:
• expor fatos conforme a verdade
• não formular pretensão destituída de fundamento
• não produzir provas inúteis/desnecessárias
• informar e atualizar endereços
• cumprir as decisões judiciais e não criar embaraços
• não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de bem ou direito litigioso
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA x LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
• O dano é ao Poder Judiciário.
• Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja
irrisório/inestimável o valor da causa.
• hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
• revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
• O dano é à parte contrária.
Página 104 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja
irrisório/inestimável o valor da causa.
• hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo
ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente
manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
• revertido para a parte que sofreu o dano
DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS
Despesas:
• REGRA DE PAGAMENTO: parte que for vencida na ação.
• SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: se ambas as partes forem vencedores e vencidos, as despesas serão
distribuídas proporcionalmente, exceto quando houver sucumbência mínima de uma das partes,
hipótese em que a parte que sucumbiu em praticamente todo o objeto da ação será responsável
pela integralidade das despesas do processo.
• LITISCONSÓRCIO: proporcionalmente a seus quinhões.
• ADIANTAMENTO: as despesas devem ser adiantadas pela parte que der causa ao gasto, exceto
se esse requerimento for determinado pelo Juiz ou requerido pelo Ministério Público quando atuar
na condição de fiscal da ordem jurídica, hipótese em que as despesas serão adiantadas pela parte
autora.
• ABRANGÊNCIA: custas dos atos do processo, indenização para viagem, remuneração do
assistente técnico e diária de testemunha.
• JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas pelos
interessados.
• JUÍZOS DIVISÓRIOS: se não houver litígio, serão rateadas as despesas proporcionalmente aos
seus respectivos quinhões.
• ADIANTAMENTO DE DESPESAS REQUERIDOS PELA FAZENDA, MP E DP: há o pagamento apenas
ao final do processo. No caso de perícia, elas serão realizadas por entidades públicas ou
adiantadas pelos cofres públicos, se houver previsão orçamentária.
• ATOS ADIADOS OU REPETIÇÃO NECESSÁRIA: as despesas extras decorrentes serão pagas por
quem der causa.
• ADIANTAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO: compete à parte que indicou.
• PERÍCIA: será adiantado pela parte que requereu e, quando determinada pelo magistrado ou
requerido por ambas as partes, o custo do adiantamento será dividido.
• ASSISTENTE: condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido
no processo.
Honorário do advogado
• REGRA: o vencido será o responsável pelo pagamento dos honorários.
• SÃO DEVIDOS DE FORMA CUMULATIVA: sentença de mérito, reconvenção, cumprimento
(provisório ou definitivo), execução (resistida ou não) e recursos.
• CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS: a) zelo profissional; b) lugar
da prestação dos serviços; c) natureza e importância da causa; e d) trabalho realizado e tempo
dedicado.
• PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS: 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico
obtido com a ação ou sobre o valor da causa.
• AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO: caberá ao juiz arbitrar, segundo critérios utilizados
para aferir os percentuais.
Página 105 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOA POR ATO ILÍCITO: para o cálculo do montante da
condenação, consideram-se os valores já devidos (prestações vencidas) e as primeiras 12
parcelas vincendas.
• PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto.
• HONORÁRIOS EM RECURSO: caberá ao Tribunal majorar o valor dos honorários, levando em
consideração os percentuais máximos (em regra, de 10 a 20%).
• CUMULATIVIDADE: os honorários são cumulativos com multas e outras sanções aplicáveis.
• NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: caráter alimentar com preferência creditória.
• PAGAMENTO: o advogado pode requerer que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de
advogados e, caso não fixado o valor em sentença, poderá ingressar com ação autônoma para
definição do valor e pagamento.
• JUROS MORATÓRIOS: contam do trânsito em julgado.
• ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: são devidos, do mesmo modo, os honorários do advogado.
Regras específicas aplicáveis às despesas e aos honorários advocatícios
• CAUÇÃO DO ESTRANGEIRO RESIDENTE, QUANDO FOR PARTE AUTORA: em regra, será exigido
para fazer frente às despesas e aos honorários de advogado. Não se exige caução: a) em
face de acordo ou tratado internacional, os Estados signatários dispensarem a exigência; b)
nas ações de execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentenças; e c) nas
ações de reconvenção.
• LITISCONSORTES: havendo vários autores ou réus vencidos, responderão proporcionalmente
pelas despesas e pelos honorários.
• DESISTÊNCIA, DENÚNCIA e RECONHECIMENTO DO PEDIDO: serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu. Se houver vários, calcula-se o valor proporcionalmente.
• RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO: são reduzidos os honorários
pela metade (não se aplica às despesas).
• TRANSAÇÃO: as partes podem estipular quem pagará despesas processuais e, se nada disserem,
será dividido.
• SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: somente poderá ser proposta nova ação se pago ou
depositado o valor referente às despesas e aos honorários.
• SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: honorários e despesas serão devidos na integralidade pela parte que
sucumbir em praticamente todo o objeto da demanda.
PROCURADORES
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil.
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Situações nas quais é admitida, excepcionalmente, a atuação sem mandato de procuração:
atuação em causa própria (art. 103, parágrafo único, do NCPC);
para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e
para praticar ato considerado urgente.
PROCURAÇÃO
... GERAL DE FORO ... ESPECÍFICA
Habilita o advogado para a prática de
todos os atos do processo.
Exige-se menção específica na procuração para:
citar
Página 106 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
confessar
reconhecer a procedência do pedido
transigir
desistir
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação
receber
dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração
de hipossuficiência econômica.
Pode ser assinada digitalmente.
Deve conter: nome do advogado, número e endereço. Se o advogado integrar sociedade de
advogados será necessário indicar o nome, o número e o endereço da sociedade.
A procuração constituída na fase de conhecimento será válida para todo o processo, exceto se
houver alguma restrição estipulada contratualmente.
Direitos assegurados aos advogados:
1º DIREITO: examinar processos em cartório.
2º DIREITO: requerer vista do processo pelo prazo de 5 dias, quando tiver procuração.
3º DIREITO: retirar os autos da secretaria quando couber falar nos autos.
Denúncia do mandato
• O advogado que renunciar deve:
• comprovar que comunicou a renúncia à parte;
• permanecer representante por mais 10 dias, para evitar prejuízo ao representado.
SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES: No curso do processo, somente é lícita a
sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Juiz e Auxiliares da Justiça
PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE JUIZ
assegurar a igualdade de tratamento;
velar pela duração razoável do processo;
prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias;
adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias;
promover a autocomposição;
dilatar prazos e alterar a ordem produção dos meios de provas de acordo com as necessidades do
conflito;
exercer o direito de política;
determinar o comparecimento pessoa para inquirir partes (não gera confissão);
buscar o conhecimento de mérito com o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de
vícios processuais;
representar para a coletivização de demandas no caso de direitos individuais homogêneos.
PROIBIÇÃO DO NON LIQUET o juiz NÃO se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
Página 107 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe VEDADO conhecer questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO
• agir com dolo ou fraude no desempenho de suas funções; e
• recursar, omitir ou retardar providência que deveria ordenar de ofício quando o pedido não for
apreciado no prazo de 10 dias.
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO
presunção absoluta de parcialidade presunção relativa de parcialidade
Circunstâncias objetivas:
mandatário da parte, perito, membro do MP ou
testemunha.
decidiu no feito em outro grau de jurisdição
advogado, defensor ou membro do MP (+
cônjuge/companheiro ou parente até 3º)
cônjuge/companheiro ou parente até 3º for
parte no processo.
sócio ou membro de direção ou de
administração de PJ parte no processo.
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
relação de emprego ou prestador de serviços de
instituição parte no processo.
cônjuge/companheiro ou parente até 3º for
advogado ou atue no escritório.
promover ação contra parte ou advogado.
Circunstâncias subjetivas:
amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado.
receber presentes de pessoa com interesse na
causa.
aconselhar ou subsidiar as despesas do
processo (após iniciado o processo).
credor ou devedor da parte
(cônjuge/companheiro ou parente até 3º).
interessado no julgamento do processo.
Violação gera nulidade mesmo se não arguida
oportunamente Não gera nulidade
Enseja ação rescisória Não enseja ação rescisória
Arguição por incidente a qualquer tempo Arguição por incidente no prazo de 15 dias a
contar do conhecimento do fato
será considerada ilegítima a alegação de suspeição:
• se a própria parte que alegar a suspeição a provocar.
• se a parte que alegar a suspeição já tiver praticado ato no processo que implique a
aceitação tácita do magistrado.
Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue,
caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Página 108 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (arts. 144/5)
• aplica-se
• magistrado
• MP
• auxiliares de justiça
• sujeitos imparciais do processo
• não aplica
• testemunha
Página 109 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Petição (prazo de 15 dias a contar
do conhecimento do fato)
o juiz reconhece o
impedimento ou a
suspeição
autos encaminhados
ao substituto
O juiz não reconhece
o impedimento ou a
suspeição
petição autuada em
apartado
em 15 dias, o juiz arguido deve
apresentar defesa e provas
remessa tribunal
distribuído ao
relator
definição dos
efeitos
sem efeito suspensivo: o
processo principal continua o
curso
com efeito suspensivo: o
processo principal ficará
suspenso
atos urgentes serão
praticados pelo
substituto legal
acolhida rejeição
encerra-se o
incidente fixa-se o momento a partir
do qual o juiz não poderia
atuar se estiver impedido
ou suspeito, com decreto
de nulidade dos atos
afetados
recurso
Página 110 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
AUXILIARES DA JUSTIÇA
• chefe de secretaria e oficial de justiça
• perito
• depositário e administrador
• intérprete e tradutor
• conciliadores e mediadores judiciais
Escrivão ou chefe de secretaria e oficial de justiça
• É a estrutura mínima de uma unidade funcional judiciária, que se denomina de cartório ou
de secretaria.
Atribuições do escrivão/chefe de secretaria:
• Redação de ofícios, de mandados, de cartas precatórias e demais atos.
• Efetivar as ordens judiciais.
• Atuar nas audiências.
• Guarda e responsabilidade dos autos dos processos.
São exceções à guarda dos autos:
a) conclusão (com o juiz para despacho, decisão ou julgamento);
b) vistas (advogado, defensor público, membro do Ministério Público ou Fazenda Pública);
c) remessa ao contador ou repartidor; e
d) remessa a outro juízo por modificação da competência.
• Fornecimento de certidões.
• Prática de atos meramente ordinatórios.
ordem de publicação e efetivação
• cronológica
• preferência
• atos declarados urgentes
• preferências legais
Incumbe ao oficial de justiça:
• Executar as ordens determinadas pelo magistrado, com devolução posterior do mandado.
• Auxiliar no exercício do poder de polícia pelo magistrado.
• Certificar proposta de conciliação.
Responsabilização civil do chefe de secretaria e do oficial de justiça
• recusa cumprir atribuições no prazo legal ou fixado pelo juiz
• prática de ato nulo com dolo ou culpa
Perito
• Auxiliar ocasional que atuará apenas quando necessária a produção de prova técnica.
• Para a definição do perito temos dois modos:
1º - formação de cadastro de órgãos
2º - na hipótese de não haver perito inscrito para a localidade no cadastro, o magistrado
poderá nomear livremente profissional ou órgão técnico ou científico para realização da perícia.
• PRAZO PARA ESCUSA
Página 111 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• 15 dias
• a contar da intimação OU
• do fato, se derivado de causa superveniente
• RESPONSABILIZAÇÃO DO PERITO
• se agir com dolo ou culpa e prestar informações inverídicas
• responsabilidade civil pelos danos causados
• inabilitação para outras perícias pelo prazo de 2 a 5 anos
• comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis
Depositário e Administrador
• responsável pela guarda e manutenção;
• receberá contraprestação e ressarcimento de despesas;
• admite-se a nomeação de prepostos para auxiliá-lo;
• se, por dolo ou culpa, causar prejuízo, deve indenizar e perde a contraprestação, mas terá direito
ao ressarcimento de despesas;
• depositário infiel sofre responsabilização civil, penal e sanção por ato atentatório à dignidade da
justiça (na forma do art. 77, do NCPC).
O depositário ou administrador é uma figura comum no processo civil. Sempre que houver apreensão
judicial de bens, o juiz poderá nomeá-los para a guarda e conservação. Embora não seja objeto do
estudo da aula de hoje, é possível que o próprio executado ou o demandado assuma a guarda dos bens.
Pergunta-se:
Intérprete e Tradutor
• ATUAÇÕES:
o Para traduzir documento escrito em língua estrangeira;
o Para traduzir depoimentos colhidos em língua estrangeira dos depoentes que não
conhecerem o idioma nacional; e
o Para realizar interpretação simultânea dos depoimentos quando a parte ou a
testemunha se comunique por intermédio de LIBRAS.
• NÃO PODEM ATUAR COMO INTÉRPRETES OU TRADUTORES
o caso se enquadrem nas hipóteses de impedimento (art. 144) ou de suspeição (art. 145)
o se não tiver a livre administração dos bens
o se for arrolado como testemunha ou se atuar como perito no processo
o se estiver inabilitado para o exercício da profissão, em face de sentença penal
condenatória, pelo período que durar os efeitos da pena
Conciliadores e Mediadores Judiciais
• O conciliador atua preferencialmente em casos em que não haja vínculo entre as partes,
podendo sugerir solução (sem intimidar ou constranger).
• O mediador atua preferencialmente em casos em que haja vínculo entre as partes, atuando
como facilitador para que as partes identifiquem a solução consensual.
• Princípios: a) imparcialidade; b) autonomia da vontade; c) confidencialidade; d) oralidade; e)
informalidade; f) decisão informada.
Página 112 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• Aos conciliadores e mediadores: a) aplicam-se as regras de impedimento e de suspeição; b)
advogado não pode atuar como conciliador ou mediador perante o juízo que atua como
procurador; c) uma vez atuado como conciliador ou mediador da parte não pode ser assessor,
representante ou procurador das partes pelo prazo de 1 ano; d) gera exclusão por até 180
dias: i) agir com dolo ou culpa; ii) violar dever de confidencialidade; e iii) atuar embora
impedido ou suspeito.
• Atividade, em regra, remunerada, exceto: a) trabalho voluntário; b) mínimo exigido das
câmaras privadas para gratuidade da justiça; c) servidores públicos mediadores e
conciliadores, cuja remuneração se dá por intermédio dos cofres públicos.
• As partes podem escolher entre mediadores e conciliadores: a) pessoas naturais cadastradas;
b) câmaras privadas; ou c) servidores, se houver.
• A fim de subsidiar a escolha são divulgados (ao menos anualmente): a) número de processos
que atuou; b) desempenho; e c) áreas de atuação.
Negócio Jurídico Processual
CONCEITO: fato jurídico voluntário em que as partes regulam, dentro dos limites fixados no próprio
ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alteram o procedimento.
Abrange apenas direitos que admitem a autocomposição.
As partes podem estipular regras procedimentais ou dispor sobre posições processuais (ônus, poderes,
faculdades e deveres).
Pode ser firmado antes ou durante o processo.
Não há necessidade de participação do Juiz, muito menos de homologação judicial, contudo, o
magistrado deverá controlar a legalidade, anulando cláusula de adesão abusiva e quando o negócio for
estipulado com parte em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de uma cláusula geral, de forma que as partes possuem liberdade para estabelecer negócios
jurídicos processuais.
Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes.
Calendário Procedimental
CONCEITO: técnica processual voltada para a gestão eficiente do tempo no processo, NO QUAL o juiz
e as partes, em regime de diálogo, podem acertar datas para a realização dos atos processuais.
Possibilidade de as partes e o juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.
Dispensa a obrigatoriedade de intimação para os atos previstos no calendário.
Regra de efetividade e celeridade processual, que implica a desburocratização do processo e segurança
jurídica.
Somente é possível alterar a data do calendário previamente fixado, em situações excepcionais e
mediante justificativa.
Atos processuais
FORMA: diz respeito à forma como o ato se exterioriza;
TEMPO: diz respeito ao momento em que o ato é praticado;
LUGAR: diz respeito ao espaço físico em que o ato é realizado.
Forma dos Atos Processuais
SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
em regra, os atos processuais independem de forma pré-determinada;
Página 113 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
excepcionalmente, devem ser praticados na forma legalmente prevista; e
ainda que realizado irregularmente, se o ato atingir a finalidade, restará convalidado.
Os atos processuais são, EM REGRA, públicos.
EXCEÇÕES
• Interesse público ou interesse social;
• Ações sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
• Intimidade com sede constitucional;
• Cláusula de confidencialidade em juízo arbitral.
Nas hipóteses de exceções: acessam-se os autos apenas as partes e os respectivos procuradores;
e o terceiro juridicamente interessado terá acesso apenas ao dispositivo da sentença e, se for o caso,
do inventário e da partilha.
ATOS DAS PARTES
produção de efeitos de forma imediata.
consequências:
• a irretratabilidade, uma vez que os efeitos são imediatos; e
• a preclusão consumativa, uma vez que a prática do ato pela parte exaure a prerrogativa de fazê-
lo.
Veda-se o uso de cotas marginais e interlineares. O juiz mandará riscar e multará a parte em ½ salário
mínimo.
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
O juiz pratica atos materiais (presidência da audiência) e pronunciamentos judiciais.
A SENTENÇA e a decisão que colocam fim à fase de conhecimento, extingue a execução ou o que
for previsto como sentença em procedimento especial.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA constitui decisão que resolve incidente sem pôr fim ao processo.
O DESPACHO envolve pronunciamentos judiciais sem caráter decisório.
O ACÓRDÃO constitui decisão que põe fim à fase de conhecimento, que extingue a execução e que
resolve incidentes no processo no âmbito dos tribunais.
ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
São responsáveis pelo protocolo, registro, distribuição (se houver) e autuação.
Todos as peças e documentos devem ser numerados e rubricados, inclusive termos, vistas e conclusão.
Admite-se o uso de formas abreviadas (taquigrafia e estenotipia) para o registro de atos processuais.
Tempo dos Atos Processuais
REGRA: praticados entre as 6 e 20 horas, em dias úteis (de segunda a sexta). Há possibilidade de
prorrogação para além das 20 horas quando houver possibilidade de prejudicar a diligência ou resultar
em grave dano.
Citações, intimações, penhoras e atos relativos a tutelas de urgência podem ser realizadas fora do
horário e, inclusive, em dias não úteis.
FÉRIAS FORENSES: em regra, suspende o prazo. Não há suspensão excepcionalmente nos casos de
jurisdição voluntária, de atos necessários à conservação de direitos quando causar prejuízos em face do
adiamento, de ação de alimentos, e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e quando a
lei prever.
Página 114 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
São considerados FERIADOS os dias declarados em lei, sábados, domingos e dias sem expediente
forense.
Lugar dos Atos Processuais
REGRA: praticados na sede do Juízo
EXCEÇÕES:
deferência;
interesse da justiça;
natureza do ato;
obstáculo arguido pelo interessado e acolhi pelo magistrado.
Prazos
CONCEITO: lapsos temporais que existem entre dois termos (termo inicial, dies a quo, e termo final,
dies ad quem) dentro dos quais se prevê a oportunidade para uma ação ou omissão.
CLASSIFICAÇÃO
a) pela sua origem: legais, judiciais ou convencionais.
b) quanto às consequências de seu descumprimento: próprios ou impróprio, que se subdividem-se
em ordinário ou anômalo.
c) quanto à exclusividade do destinatário: comum ou particulares.
A classificação entre prazos dilatórios e peremptórios não faz mais sentido no NCPC.
PRAZO SUBSIDIÁRIO E PRAZO PARA COMPARECIMENTO
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO (antecedência mínima): 48 horas
PRAZO SUBSIDIÁRIO: 5 dias
ATO PROCESSUAL PREMATURO: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
CONTAGEM DOS PRAZOS
Os prazos são contados apenas de segunda a sexta-feira. Essa modalidade de contagem não se
aplica a prazos materiais.
Haverá a suspensão do prazo em sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.
Haverá suspensão dos prazos entre os dias 20/dez a 20/jan. E não haverá audiência ou sessão de
julgamento.
Haverá suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313,
do CPC).
Haverá suspensão do prazo quando houver instituição de programa de autocomposição pelo Poder
Judiciário.
Haverá prorrogação do prazo, por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.
Haverá prorrogação do prazo em situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses, a depender
da situação concreta.
Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A citação, a notificação ou a intimação podem ocorrer de diversas formas no processo. Em razão disso,
temos momentos distintos para que o prazo se inicie:
FORMA COMEÇO DO PRAZO
Página 115 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Pelos Correios Juntada aos Autos do Aviso de Recebimento.
Por oficial de Justiça Juntada aos Autos do Mandado Cumprido.
Por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria Na data atestada.
Por edital Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz.
Via eletrônica Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para
consultar (10 dias).
Por Diário de Justiça Data da publicação.
Por retirada dos autos de cartório. Dia da carga.
RENÚNCIA DO PRAZO
somente é possível a renúncia quando se tratar de prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
deve renunciar de modo expresso, com petição nos autos.
PRAZOS DO JUIZ
DESPACHOS: 5 dias
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: 10 dias
SENTENÇA: 30 dias
PRAZOS DOS SERVIDORES
REMETER OS AUTOS CONCLUSOS: 1 dia
EXECUTAR: 5 dias
PRAZOS EM CASO DE LITISCONSÓRCIO (por procuradores diferentes, de escritórios distintos)
para todas as manifestações;
para qualquer juízo ou tribunal; e
independe de requerimento da parte.
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
em relação aos servidores públicos: instauração de processo administrativo.
em relação às partes no processo:
1 – preclusão; e
2 – no caso de excesso de prazo na carga dos autos:
perda do direito de vista fora do cartório. Dito de outro modo, a parte não poderá retirar os
autos físicos em carga.
multa no valor de ½ salário mínimo.
comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar (por exemplo, OAB, Conselho Superior
do Ministério Público, entre outros).
em relação aos magistrados:
representação à corregedoria do tribunal respectivo; e
representação ao CNJ.
Página 116 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
procedimento da representação:
1º – ajuizamento da representação (corregedoria ou CNJ);
2º - oitiva prévia do Juiz;
3º - verificação se é caso de arquivamento limitar;
4º - instauração do procedimento;
5º - intimação do representado (no caso, o juiz supostamente incorreu em excesso de prazo)
para se manifestar no prazo de 15 dias;
6º - adoção das medidas administrativas cabíveis no prazo de 48 horas;
7º - determinação para que o juiz pratique o ato processual que gerou a representação no prazo
de 10 dias;
8º - não praticado o ato no prazo de 10 dias, será determinado que o substituto o faça em 10
dias.
Comunicação dos Atos Processuais
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
• utilizada para citar empresas privadas (com exceção de microempresas e empresas de
pequeno porte);
• utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal);
• exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que seja viabilizada; e
• considera-se citação pessoal.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS
• regra;
• não pode ser utilizada: ações de estado, ação contra incapaz, contra pessoa jurídica de
direito público, contra pessoa que reside em local não atendido pelos Correios ou
quando o autor requerer, justificadamente, outra modalidade;
• requisitos da carta: cópia da inicial e do despacho/decisão do juiz, referência ao prazo
para a resposta, endereço do juízo e indicação do cartório; e
• será encaminhada por aviso de recebimento; e
• considera-se citação pessoal.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
• requisitos do mandado: nome e endereço das partes, finalidade da ação, referência ao
prazo para contestar/embargar, consequência (sanção) pelo descumprimento da
ordem, se houver, intimação para comparecer em juízo para audiência, se houver, cópia
da petição inicial e do despacho/decisão que determina a citação, assinatura do chefe
de cartório;
• deve-se colher assinatura e entregar contrafé (no caso de recurso de assinar ou receber
contrafé, deve-se certificar);
• considera-se citação pessoal, em regra;
• citação ficta por hora certa, quando houver suspeita de ocultação. Nesse caso, o oficial
deverá comparecer por duas vezes, oportunidade em que avisará da intimação no dia
útil seguinte em hora marcada, sob pena de citar o réu em nome de familiar, vizinho
ou porteiro.
CITAÇÃO POR EDITAL
• feita subsidiariamente;
• hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o
domicílio/residência do citando e nos casos expressos em lei.
Página 117 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e
CNJ) e certidão nos autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador
caso o réu seja revel.
• multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou
acessível o endereço (reverte a multa em favor do citando)
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
FORMAÇÃO
com a citação válida; e
aplicam-se os efeitos do processo ao réu após a citação válida.
SUSPENSÃO
conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que
se pratiquem atos processuais.
hipóteses:
• Suspende-se o processo quando houver morte ou perda da capacidade processual das partes, do
representante legal ou do advogado.
• Suspende-se o processo por convenção das partes (máximo de 6 meses, podendo ser
sucessivamente convencionado).
• Suspende-se o processo por impedimento ou suspeição.
• Suspende-se o processo por admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.
• Suspende-se o processo por prejudicidade ou preliminaridade de processos (subordinação entre
processos)
• Suspende-se o processo por questões preliminares, por, no máximo, 1 ano (verificação de fato
ou produção de provas).
• Suspende-se o processo em razão de força maior.
• Suspende-se o processo quando se discutir questão decorrente de acidente e fatos da navegação
de competência do Tribunal Marítimo.
• Suspende-se o processo nas demais hipóteses previstas no NCPC.
No período de suspensão do processo é vedada a prática de quaisquer atos processuais.
Excepcionalmente, alguns atos podem ser praticados. Isso ocorrerá quando envolver a realização de
atos urgentes para evitar danos irreparáveis.
Quando a análise de processo civil depender de averiguação de fato delituoso, ou seja, de conduta
apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça
Criminal.
• Suspensão por ação prejudicial
• Suspensão por 3 meses para ajuizamento da ação penal
• Suspensão por 1 ano para julgamento da ação penal
Página 118 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
EXTINÇÃO: a sentença extingue o processo, com ou sem resolução de mérito. No caso de a decisão
se dar sem análise de mérito, dada a norma fundamental que impõe o dever de o magistrado perseguir
uma solução integral de mérito, é necessário que se intime a parte prejudicada para que, se possível,
possa corrigir o vício.
Procedimento Comum
INTRODUÇÃO
Fases do processo:
a) postulatória – propositura da ação;
b) organizatória – eventuais diálogos com as partes a fim de emendar ou de complementar a
inicial, indeferi-la, julgar liminarmente o pedido, citação do réu, conciliação e mediação, defesa e
reconvenção.
c) instrutória – produção de provas;
d) decisória - sentença; e
e) executória – satisfação do direito.
Petição Inicial
Conceito: instrumento da demanda.
Efeitos:
• Com a protocolização da petição inicial temos a propositura da ação.
• Com o registro ou distribuição decorrem dois efeitos relevantes:
1º EFEITO: perpetuatio jurisdicionis
1º EFEITO: prevenção
Requisitos:
• 1º requisito: a petição inicial é escrita (escritura).
• 2º requisito: indicação do juízo (conforme as regras de competência)
• 3º requisito: qualificação das partes.
• 4º requisito: causa de pedir.
• 5º requisito: pedido, que constitui o objeto da demanda.
• 6º requisito: valor da causa.
• 7º requisito: protesto genérico por provas.
• 8º requisito: opção pela realização da audiência de conciliação e mediação.
• 9º requisito: documentos indispensáveis.
• 10º requisito: capacidade postulatória de quem assina a petição.
• 11º requisito: requisitos específicos previstos.
Página 119 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
E se não estiverem todos presentes? SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL
• HIPÓTESES
• Faltar requisito da petição inicial
• Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
• PRAZO
• 15 dias
PEDIDO: objeto do processo.
Espécies
Pedido Certo: pedido expresso.
Pedido Sucessivo: vários pedidos formulados com ordem de preferência.
Pedido Determinado: pedido delimitado.
Pedido Alternativo: vários pedidos formulados sem ordem de preferência.
Pedido Subsidiário: pede-se o acolhimento do pedido subsidiário na hipótese de não ser acolhido
o principal.
Requisitos para a cumulação de pedidos
compatíveis entre si;
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
adequado, para todos os pedidos, o tipo de procedimento.
Interpretação dos pedidos e pedidos implícitos: na interpretação do pedido levar-se-á em consideração
o conjunto da postulação e observar-se-á o princípio da boa-fé.
pedido implícito: aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto
litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o
magistrado examiná-lo e decidi-lo. São pedidos implícitos:
juros legais;
ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência; e
correção monetária.
Pedido em obrigação indivisível: aquele que NÃO participou do processo receberá sua parte, deduzidas
as despesas na proporção de seu crédito.
Modificação do pedido:
• antes da citação: pode ocorrer por liberalidade da parte autora
• após a citação até o saneamento: depende de consentimento da parte ré
• após o saneamento: não será admitido, pois a lide é estável
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
Emenda: determinar a emenda: quando forem identificados vícios sanáveis no processo.
Indeferimento:
Página 120 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
sem julgamento de mérito:
Inépcia da petição inicial: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) pedido indeterminado
(exceto se for caso legal de pedido genérico); c) falta de lógica entre narração e conclusão;
e d) pedidos incompatíveis
Manifestamente ilegítima
Faltar interesse processual
Não manter endereço atualizado quando atuar em causa própria ou não proceder à
emenda.
Com julgamento de mérito:
Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça.
Pedido contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Pedido em sentido adverso a entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Pedido contrário a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Pedido contrário ao reconhecimento da prescrição e da decadência.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO
Se a petição inicial não for indeferida e se, eventualmente, não for caso de improcedência liminar,
com ou sem resolução de mérito, o juiz designará audiência de conciliação e mediação com antecedência
mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
NÃO SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO SE
• ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual
• não for admissível a autocomposição
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO
• ato atentatório à dignidade da Justiça
• multa no valor de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa
• montante revertido à União ou ao Estado
RESPOSTAS DO RÉU
O RÉU PODE:
• reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte autora;
• efetuar requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário na hipótese do
art. 113, §2º, do NCPC;
• contestar;
• reconvir;
• arguir hipótese de impedimento ou de suspeição; ou
Página 121 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• ser revel.
Contestação
O instituto é regido por dois princípios basilares:
• PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
• CONCEITO
• o réu deve concentrar toda a matéria de defesa na contestação.
• EXCEÇÕES
• direito ou fato superveniente
• matéria cognoscível de ofício
• quando a lei permitir a alegação posterior à contestação
• PRINCÍPIO DA IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
• CONCEITO
• o réu deve atacar ponto a ponto, sob pena de presunção do alegado pelo autor.
• NÃO GERAM PRESUNÇÃO
• fatos que não for possível confessar
• se a petição inicial não estiver acompanhada de documentos que a lei considerar
essencial
• se o fato estiver contraditado pela defesa no seu conjunto
• se a defesa for produzida por defensor público, advogado dativo ou curador
especial
PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO NO NCPC
• inexistência ou nulidade da citação
• incompetência absoluta e relativa
• incorreção do valor da causa
• inépcia da petição inicial
• perempção
• litispendência
• coisa julgada
• conexão
• incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
• convenção de arbitragem
• ausência de legitimidade ou de interesse processual
• falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
Página 122 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Forma e prazo
• Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial. Deve conter, portanto, nome
e prenome das partes, sem necessidade de qualificação, pois já fora feita na inicial. Deve conter,
ainda, endereçamento ao juízo da causa, documentos indispensáveis, requerimento de provas,
apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.
• O prazo para contestar é de 15 dias (úteis). REGRAS DE CONTAGEM:
1ª REGRA: houve audiência de conciliação e mediação.
Nesse caso, o prazo de 15 dias é contado da audiência ou da última sessão de
conciliação ou de mediação, caso haja várias delas.
2ª REGRA: não houve audiência porque o réu peticionou informando que não deseja
participar da sessão de conciliação e de mediação.
O prazo de contestação será contado do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência.
3ª REGRA: se houver litisconsortes.
Nesse caso, o prazo conta de forma individualizada para cada litisconsorte.
4ª REGRA: se não houver audiência de conciliação e de mediação.
Nos casos em que o direito não admitir composição, o réu será citado na forma
tradicional, por carta ou por mandato, situação em que o prazo irá iniciar a partir
da juntada aos Autos do mandato de citação.
Reconvenção
• A reconvenção é uma ação inversa, em que o demandado propõe contra a parte autora um pedido
próprio, que irá ampliar o objeto da demanda.
• a reconvenção deve ter:
o conexão com a ação principal; ou
o com o fundamento da defesa.
• Segundo a doutrina, são requisitos para a reconvenção:
o Existência de uma causa pendente;
o Apresentação da reconvenção no prazo da contestação;
o O juízo da causa principal deve ser também competente para analisar a reconvenção;
o Os procedimentos da ação e da reconvenção devem ser compatíveis, uma vez que são
processados conjuntamente; e
o Há necessidade de identificação de conexão ou correlação com os fundamentos da defesa.
Audiência de instrução e julgamento
FASES: abertura > tentativa de conciliação > instrução > debates > decisão > documentação.
ABERTURA: declaração de abertura pelo magistrado seguida do pregão pelo servidor.
Página 123 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Tentativa de Conciliação: realizada independentemente da existência de outras tentativas de solução
consensual do conflito.
INSTRUÇÃO: colheita de provas.
1º - provas periciais;
2º - depoimento do autor e, após, do réu; e
3º - testemunhas do autor e, após, do réu.
DEBATES
REGRA: 20 minutos, na seguinte ordem: a) autor; b) réu; e c) MP (se houver).
PRORROGAÇÃO: 10 minutos (a critério do juiz).
QUANDO HOUVER LITISCONSORTES OU TERCEIRO INTERVENIENTE: 30 minutos para ambos que
será dividido de forma igual (15 para cada), salvo convenção em sentido diverso.
QUESTÕES COMPLEXAS: memoriais escritos no prazo de 15 dias (prazos sucessivos).
DECISÃO: prazo de 30 dias para proferir a sentença
prazo impróprio e não preclusivo.
DOCUMENTAÇÃO: lavratura de termos
DEMAIS REGRAS
poder de polícia pelo magistrado (manutenção da ordem e do decoro, determinação para retirada em
caso de comportamento inconveniente, possibilidade de requisição policial, tratamento com urbanidade
e registro em ata dos requerimentos).
adiamento da audiência:
1º - convenção das partes;
2º - não comparecimento justificado da parte quando necessária a presença;
3º - atraso injustificado superior a 30 minutos.
Provas
DUAS GRANDES PARTES: teoria geral e provas em espécie.
CONCEITO: a prova constitui um instrumento para a formação do convencimento do juiz
sobre os fatos que são objeto da atuação jurisdicional.
Teoria Geral das Provas
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA: as partes têm o direito de empregar todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE não especificados neste Código, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do
juiz.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ:
O juiz irá fixar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A parte poderá requerer a prova, contudo, o magistrado poderá indeferir as provas que entender
inúteis ou protelatórias.
O juiz também poderá, de ofício, determinar a relação de provas, ainda que não requeridas pelas
partes.
Página 124 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA COMUNHÃO DA PROVA
O primeiro deles é o princípio do convencimento motivado, que destaca o sistema da persuasão
racional do juiz, ao conferir ao magistrado liberdade para apreciar a prova.
O segundo é o princípio da comunhão das provas, segundo o qual entende-se que as provas
produzidas no processo são compartilhadas entre as partes envolvidas, embora seja dirigida
principalmente ao magistrado para que ele possa formar a convicção e proferir a sentença de forma
fundamentada.
PROVAS EMPRESTADAS
conceito: transporte da prova do primeiro para o segundo processo a fim de que sejam utilizadas
como provas documentais.
requisitos:
a) produção regular no processo de origem;
b) observância do contraditório no processo de origem;
c) observância do contraditório no processo de destino.
A admissão da prova emprestada é faculdade do juiz;
O magistrado é livre para apreciar a prova emprestada, atribuindo fundamentadamente o valor que
entender razoável;
Deve ser observado o contraditório antes da decisão que admite a prova emprestada.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
regra estática de distribuição [regra de sentença]
• o autor deve provar o fato constitutivo
• o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
regra dinâmica de distribuição [regra de instrução]
• pelo magistrado (ope judicis) quando há:
o impossibilidade de quem deveria provar
o dificuldade de acesso à prova por quem deveria provar
o facilidade de acesso pela outra parte
• por convenção das partes (convencional), exceto se extremamente difícil ou impossível o acesso
à prova pela outra parte; ou tratar-se de direito indisponível
• lei específica prever regra do ônus (inversão ope legis)
FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA
Fatos notórios são aqueles que não dependem de prova para serem admitidos como verdadeiros no
processo.
Fatos afirmados por uma das partes e confessado pela parte contrária.
Fatos admitidos no processo como incontroversos.
Fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade.
DEMAIS DISPOSITIVOS GERAIS DE PROVA
compete à parte provar teor e vigência de
• direito municipal
• direito estadual
• direito estrangeiro
• direito consuetudinário
Página 125 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Produção Antecipada da Prova
Hipótese de cabimento: a) IMPOSSIBILIDADE ou DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO POSTERIOR; b)
POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ou OUTRA SOLUÇÃO DO CONFLITO; e c) conhecimento do fato
possa JUSTIFICAR OU EVITAR A AÇÃO.
A COMPETÊNCIA para a ação de produção de provas antecipada é: a) juiz do foro do local em que deve
ser produzida a prova ou o foro do domicílio do réu.
A ação de produção antecipada de provas NÃO PREVINE a ação decorrente em que a prova produzida
antecipadamente possa ser utilizada.
NÃO será admitido recurso, EXCETO no caso de indeferimento TOTAL do requerimento originário de
produção antecipada de provas.
Deve constar da petição de prova antecipada a: a) indicação da razão que justifica o pedido; b)
indicação dos fatos sobre os quais recairá a prova.
Realizada a prova, os autos permanecerão em cartório para que os interessados possam extrair cópia
ou certidão pelo período de 1 mês, após, os autos serão entregues ao promovente da ação.
Sentença - Disposições Gerais
CONCEITO LEGAL DE SENTENÇA
aquilo que o procedimento especial disciplinar como sentença;
no procedimento comum é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva;
pronunciamento que extingue a execução.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE SENTENÇA: ato jurídico do qual decorre uma norma jurídica
individualizada, ou simplesmente norma individual, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis,
por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
SENTENÇA TERMINATIVA E DEFINITIVA
SENTENÇA TERMINATIVA - sem análise do mérito (art. 485, do NCPC)
SENTENÇA DEFINITIVA - com análise do mérito (art. 487, do NCPC)
SENTENÇA TERMINATIVA – HIPÓTESES
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (AMBAS).
ABANDONO DA CAUSA (PELO AUTOR).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.
pressupostos de existência:
o subjetivos
juiz - investido de jurisdição
parte - capacidade de ser parte
o objetivos
existência de demanda
requisitos de validade
o subjetivos
juiz - competência e imparcialidade
Página 126 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
partes - capacidade processual, capacidade postulatória e legitimidade "ad
causam"
o objetivos
intrínsecos - respeito ao formalismo processual
extrínsecos: a) negativos - inexistência de perempção, litispendência, coisa
julgada ou convenção de arbitragem; e b) positivo - interesse de agir.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DEMAIS CASOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
PEREMPÇÃO
três abandonos da causa (deixar de dar andamento ao processo por mais de 30 dias quando
lhe competia dar andamento ou cumprir diligências determinadas pelo juiz).
implica a impossibilidade de discutir o mesmo objeto contra as mesmas partes
não impede que o objeto seja utilizado como matéria de defesa
SENTENÇA DEFINITIVA - HIPÓTESES
ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO.
DECIDIR PELA PRESCRIÇÃO OU PELA DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TRANSAÇÃO.
RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA.
O MAGISTRADO DEVE DECIDIR DE ACORDO COM O PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES.
sentença infra petita - ocorre quando o juiz não aprecia um dos pedidos formulados (esquece)
sentença extra petita - ocorre quando o juiz aprecia um pedido fora daquilo que foi demandado
(inventa)
sentença ultra petita - ocorre quando o juiz decide para além daquilo que foi demandado (ultra)
Coisa Julgada
COISA JULGADA FORMAL x MATERIAL
formal: preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
material: qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso
A sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decido e em relação às questões
expressamente decididas pelo juiz. Assim, é possível que tenhamos questões que dizem respeito ao
mérito de determinado processo, mas que não foram decididas expressamente e, em razão disso, não
são qualificadas pela coisa julgada material.
Apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença.
COISA JULGADA
Página 127 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• FAZ - o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito,
com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
• NÃO FAZEM
• motivos
• verdade dos fatos
É VEDADO à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
• PRECLUSÃO
• Temporal - perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo
• Lógica - perda da prerrogativa de praticar ato processual pela prática de ato incompatível
• Consumativa - perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida
faculdade.
Restauração de Autos
CONCEITO: procedimento para recuperação de autos que foram extraviados.
PODEM INSTAURAR O PROCEDIMENTO:
juiz de ofício
a requerimento da parte
a requerimento do MP
PETIÇÃO INICIAL
declaração do estado do processo ao tempo do desaparecimento
juntada de documentos: certidões, cópias de peças e informações que possam auxiliar na recuperação
das informações.
CONTESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (PRAZO 5 DIAS)
não concordar, concordar parcialmente ou não se manifestar (procedimento comum para que o juiz
possa avaliar o que aconteceu com os autos)
concordar (exibir os documentos que eventualmente possua e que possam propiciar a restauração do
procedimento)
PROVAS JÁ PRODUZIDAS
É admissível ouvir novamente as testemunhas, admitindo-se, nesse caso, a oitiva de outras
testemunhas;
Haverá também, se for o caso, a realização de nova perícia que deve ser efetuada preferencialmente
com o mesmo perito; e
Página 128 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Se necessário, os documentos serão reconstituídos.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DER CAUSA AO DESAPARECIMENTO
pelas custas
pelos honorários
responsabilidade civil ou penal (a ser avaliada em procedimento próprio).
Execução
Princípios
PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO: não existe execução sem título executivo.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO: a execução – que se realiza em favor do
credor – deve se valer de todos os atos necessários com a finalidade de satisfazer o crédito.
PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO PARA O DEVEDOR: quando, por mais de um meio igualmente
vantajoso para o credor, for possível efetuar a execução, deverá ser feita pelo meio menos gravoso ao
executado.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS: o juiz poderá adotar as medidas que
entender necessárias para o bem do cumprimento da execução.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA EXECUÇÃO: o juiz deve prestar a tutela jurisdicional
específica em relação às obrigações de fazer, de não fazer e de dar e, apenas excepcionalmente,
convertê-la em perdas e danos.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: o exequente, independentemente de ser
execução definitiva ou provisória, tem o dever de reparar todos os dados que, por ventura, causar ao
executado em razão do processo de execução.
Disposições Gerais
APLICABILIDADE DAS REGRAS DE EXECUÇÃO:
ao processo de execução de título extrajudicial;
aos procedimentos especiais em execução; e
aos procedimentos de cumprimento de sentença.
PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO:
ordenar o comparecimento;
advertir prática de ato atentatório à dignidade da justiça;
ordenar a colaboração com a execução.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA EXECUÇÃO
Página 129 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Hipóteses
• Fraude à execução.
• Oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos.
• Dificultar ou embaraçar a realização da penhora.
• Resistência injustificada às ordens judiciais.
• Não indicar os bens passíveis de penhora e valores ou não exigir prova de propriedade quando
intimado pelo Juiz para fazê-lo.
Consequência: multa revertida para o exequente não superior a 20%, calculado sobre o valor
atualizado do débito.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO: não implica desistência do direito de executar e implica a extinção
automática da impugnação e dos embargos quando envolver questões processuais, mas será necessária
concordância do impugnante/embargante quando houver discussão de outros assuntos (o exequente
deve pagar custas e honorários).
Legitimidade
LEGITIMIDADE ATIVA
legitimado ordinário: credor
legitimado derivado ou superveniente: recebeu o crédito por sucessão
legitimado extraordinário: em nome próprio cobra crédito alheio
LEGITIMIDADE PASSIVA
ordinária: devedor, que consta do título
derivado ou superveniente:
a) espólio, herdeiro ou sucessores
b) cessão de débito
c) fiador
d) concessão de bem de terceiro com garantia real
responsável tributário
CUMULAÇÃO SUBJETIVA NA EXECUÇÃO: Admite-se a formação de litisconsórcio no procedimento
de execução.
CUMULAÇÃO OBJETIVA NA EXECUÇÃO: condições:
mesmo executado;
igual competência do juízo; e
igualdade de procedimento.
Página 130 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: admite-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Competência
JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO (à escolha do exequente)
foro do domicílio do executado
foro de eleição
foro dos bens executados
Requisitos
INADIMPLEMENTO (situação de fato)
não satisfação de obrigação certa, líquida e exigível.
em obrigações bilaterais, o credor somente poderá exigir do devedor quando cumprir com a sua parte.
TÍTULO EXECUTIVO (situação de direito)
CONCEITO: ato ou fato a quem a lei atribui eficácia executiva.
ROL TAXATIVO:
1) Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.
2) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
3) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
4) Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado
por tribunal.
5) Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução.
6) Contrato de seguro de vida em caso de morte.
7) Crédito decorrente de foro e laudêmio.
8) Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
9) Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
10) Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas.
Página 131 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
11) Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e
demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.
12) Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Página 132 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
Elementos
Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária
dirigida a uma determinada finalidade.
Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado
naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o
resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal. Esse resultado sempre estará presente.
Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção,
pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do
elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de
superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado. OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada
pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.
Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento
do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-
se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da
insignificância). OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação
imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico
(adequação mediata). Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP).
CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Crime doloso
Dolo direto de primeiro grau - composto pela consciência de que a conduta pode
lesar um bem jurídico + a vontade de violar (pela lesão ou exposição a perigo) este
bem jurídico.
Dolo direto de segundo grau - também chamado de “dolo de consequências
necessárias”. O agente não quer o resultado, mas sabe que o resultado é um efeito colateral NECESSÁRIO, e pratica a conduta assim mesmo, sabendo que o resultado
(não querido) ocorrerá fatalmente.
Dolo eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.
Página 133 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado
criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. OBS.: diferença em relação ao dolo direto de
segundo grau: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OU PROVÁVEL; no dolo direto
de segundo grau o resultado não querido é CERTO (consequência necessária).
Modalidades especiais de dolo
• Dolo genérico – É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita
no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.
• Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo
genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica,
mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
• Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando
o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que
efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de
causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha
direcionado para isso.
• Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que
se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está
presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com
uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.
Crime culposo
No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode
ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por
lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. Pode se dar por:
• Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para
que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro.
• Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em
sociedade.
• Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica
profissional para a prática da conduta.
O crime culposo é composto de:
• Uma conduta voluntária
• A violação a um dever objetivo de cuidado
• Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não
foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).
• Nexo causal
Página 134 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
• Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá
punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido.
• Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do
“homem médio”.
Modalidades de culpa
• Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o agente
prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer (previsibilidade SUBJETIVA). Na culpa inconsciente, o agente não
prevê que o resultado possa ocorrer (há apenas previsibilidade OBJETIVA,
não subjetiva).
• Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é aquela na qual o
agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou
inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa imprópria, o agente
quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo
amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
OBS.: crime preterdoloso (ou preterintencional): O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar
crime mais grave, não com dolo, mas por culpa.
CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL
Crime consumado – ocorre quando todos os elementos da definição legal da conduta
criminosa estão presentes.
Crime tentado – há crime tentado quando o resultado não ocorre por circunstâncias
alheias à vontade do agente. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa: como regra, o agente responde pela pena do crime consumado, diminuída
de um a dois terços. EXCEÇÃO: (1) crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consuma o delito. Ex: art. 352 do CP (Evasão mediante violência contra a
pessoa); (2) outras exceções legais.
Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultado não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, em razão: (1) da absoluta impropriedade
do objeto; ou (2) da absoluta ineficácia do meio. Adoção da teoria objetiva da
punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível.
Desistência voluntária - Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário,
desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. FÓRMULA DE FRANK: (1) Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência
voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o
agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.
Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que
queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde
pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.
Página 135 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Arrependimento posterior - Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre
quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência:
diminuição de pena, de um a dois terços. Só cabe:
• Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;
• Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)
É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra, toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causa de exclusão da ilicitude. São
elas:
• Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão previstas
na parte geral do Código Penal, em seu art. 23;
• Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se
aplicando a outros.
CAUSAS GENÉRICAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
Conceito – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido – Não há justificação.
A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços.
Requisitos
• Não ter sido criada voluntariamente pelo agente
• Perigo atual
• A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do
próprio agente ou de um terceiro.
• O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado.
• Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem
protegido
• Atitude necessária
Espécies:
• Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem
jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
• Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem
ocasionou a situação de perigo.
• Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe.
• Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na
imaginação do agente.
Página 136 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
LEGÍTIMA DEFESA
Conceito – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Requisitos:
• Agressão Injusta
• Atual ou iminente
• Contra direito próprio ou alheio
• Reação proporcional
OBS.: Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda
que possa.
Espécies de legítima defesa:
• Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.
• Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem
jurídico do agressor.
• Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.
• De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
• Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo
real.
• Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta
agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua
imaginação.
Tópicos importantes:
• Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real.
• Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa.
• Cabe legítima defesa sucessiva
• Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas
por causa de exclusão da culpabilidade
• NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa
de exclusão da ilicitude real.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a
um dever previsto em lei.
Observações importantes:
• Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever
legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade).
• O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal.
Página 137 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz no exercício de um
direito seu. Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica. Ex.: Lutador de
vale-tudo que agride o oponente.
Excesso punível – Da mesma forma que nas demais hipóteses, o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui, irá se verificar sempre que o agente
ultrapassar os limites do direito que possui (não estará mais no exercício REGULAR de
direito).
CULPABILIDADE
CONCEITO - Juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-
se suas circunstâncias pessoais.
TEORIA ADOTADA PELO CP: Teoria limitada da culpabilidade
ELEMENTOS
IMPUTABILIDADE - Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de
comportar-se conforme o Direito.
Causas de inimputabilidade penal (exclusão da imputabilidade)
Menoridade penal – São inimputáveis os menores de 18 anos (critério biológico)
Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto ou retardado –
Requisitos:
• Que o agente possua a doença (critério biológico)
• Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este
entendimento (critério psicológico)
Obs.: Se, em decorrência da doença, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há
redução de pena (um a dois terços).
Embriaguez – Requisitos:
• Que o agente esteja completamente embriagado (critério biológico)
• Que se trate de embriagues decorrente de caso fortuito ou força maior
• Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este
entendimento (critério psicológico)
Obs.: Se, em decorrência da embriaguez, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-
imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há
redução de pena (um a dois terços).
Esquema:
Página 138 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Possibilidade de o agente, de acordo
com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Quando o agente atua
acreditando que sua conduta não é penalmente ilícita, comete erro de proibição.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Não basta que o agente seja imputável e
que tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato, é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outro modo. Não havendo tal elemento, afastada está a culpabilidade.
Exemplos:
Coação MORAL irresistível – Ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Obs.: A
coação FÍSICA irresistível NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, por ausência de vontade (ausência de
conduta). Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém em cumprimento a uma
ordem não manifestamente ilegal proferida por um superior hierárquico. Obs.: prevalece que só se aplica aos funcionários públicos.
ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL – O agente pratica um fato considerado típico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seus elementos. É a representação errônea da
realidade. O erro de tipo pode ser:
Escusável – Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo
erro. Inescusável – Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial
do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma.
CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE
MENORIDADE PENAL
MENORES DE 18 ANOS
INIMPUTÁVEIS
DOENÇA MENTAL
SEM DISCERNIMENTO
ALGUMINIMPUTÁVEL
DISCERNIMENTO PARCIAL
REDUÇÃO DE PENA (UM A DOIS TERÇOS)
EMBRIAGUEZ
VOLUNTÁRIA (DOLOSA OU
CULPOSA)
NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE
ACIDENTAL (CASO
FORTUITO OU FORÇA
MAIOR)
SEMDISCERNIMENTO
ALGUMINIMPUTÁVEL
DISCERNIMENTO PARCIAL
REDUÇÃO DE PENA (UM A DOIS
TERÇOS)
Página 139 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
OBS.: Erro de tipo permissivo - O erro de “tipo permissivo” é o erro sobre os
pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).
ERRO DE TIPO ACIDENTAL - O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na
execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO - No erro determinado (ou provocado) por
terceiro o agente erra porque alguém o induz a isso. Só responde pelo delito aquele
que provoca o erro (modalidade de autoria mediata).
ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é
ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O erro de proibição pode ser:
Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro.
Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena). Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum
esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço.
OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare. Diferença entre erro de proibição
indireto e erro de tipo permissivo:
Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação
e, portanto, sua conduta seria justa. Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM
ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de
justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo).
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PECULATO
Conduta – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio.” (art.
312 do CP).
Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP). ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato
(desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse da coisa.
OBS.: Peculato de uso – Discutido na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que
é IMPUNÍVEL.
Página 140 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Particular pode praticar peculato? Sim, desde que em concurso de pessoas com
um funcionário público (e desde que o particular saiba que seu comparsa é funcionário
público).
Peculato culposo – Quando o agente concorre, de maneira CULPOSA, para o peculato
praticado por outra pessoa.
OBS.: Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente
repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade. ISSO
NÃO SE APLICA ÀS DEMAIS FORMAS DE PECULATO.
CONCUSSÃO X CORRUPÇÃO PASSIVA
Diferença fundamental – Embora os tipos penais possuam a redação um pouco
diferente, a diferença FUNDAMENTAL reside no fato de que:
Na concussão – O agente EXIGE a vantagem indevida.
Na corrupção passiva – O agente SOLICITA (ou recebe ou aceita a promessa de vantagem) a vantagem indevida.
OBS.: Na concussão, se o agente exige a vantagem sob a ameaça de praticar um mal grave à vítima, não relacionado às atribuições do cargo, teremos EXTORSÃO, e não
concussão (Ex.: Policial que exige dinheiro do motorista, para não aplicar multa = concussão. Ex.: Policial que exige dinheiro da vítima sob a ameaça de matar o filho
da vítima = extorsão).
Corrupção passiva privilegiada x prevaricação
A diferença básica entre ambos reside no fato de que:
Na corrupção passiva privilegiada – O agente cede a PEDIDO ou
INFLUÊNCIA de alguém. Na prevaricação – O agente infringe o dever funcional (praticando ou deixando
de praticar ato) para satisfazer SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os crimes são próprios – Devem ser praticados por quem ostente a
condição de funcionário público. Em alguns casos, deve ser uma condição ainda mais específica (Ex.: Superior hierárquico, no crime de condescendência
criminosa). Todos os crimes são dolosos – Só há previsão de forma culposa para o
peculato (peculato culposo, art. 312, §2º do CP). Ação penal – Para todos, pública incondicionada.
Particular como sujeito do delito – É possível, em todos eles, desde que se trate de concurso de pessoas e que o particular saiba que seu comparsa é
funcionário público.
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Página 141 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Corrupção ativa
Conduta - Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é, portanto, crime
de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
Elemento subjetivo – DOLO. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou
prometida, o funcionário público aja de tal ou qual maneira.
Causa de aumento de pena - Se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a pena é aumentada de
um terço.
Contrabando
Conduta - Importar ou exportar mercadoria proibida. Ou seja, a importação ou
exportação da mercadoria, por si só, é vedada.
Consumação - O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a
barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades.
Insignificância – NÃO CABE APLICAÇÃO do princípio da insignificância ao
contrabando (STF e STJ).
Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Descaminho
Conduta – Ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito
ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria. Burla ao sistema
tributário.
Consumação - Com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos.
Trata-se de crime FORMAL.
Insignificância – CABÍVEL! O patamar é discutido na jurisprudência:
STF - O entendimento é de que o patamar é de R$ 20.000,00.
STJ – O entendimento é de que o patamar é de R$ 10.000,00.
Extinção da punibilidade pelo pagamento? Controvertido. STF – Existem algumas
decisões nesse sentido. STJ – Também há decisões nesse sentido, mas vem
prevalecendo que não.
Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa x Comunicação falsa de crime ou contravenção –
A diferença básica entre ambos reside no fato de que no primeiro caso o agente quer prejudicar a vítima (imputa a uma pessoa um fato que sabe que ela não
praticou). No segundo caso, o agente não imputa o fato a alguém, mas comunica falsamente a ocorrência de uma infração penal (crime ou contravenção) que sabe
que não ocorreu.
Página 142 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Autoacusação falsa de crime
Caracterização – Quando alguém imputa a si próprio, perante a autoridade, crime
que não cometeu (seja porque o crime não ocorreu, seja porque a pessoa não participou
do crime).
OBS.: O sujeito ativo aqui pode ser qualquer (crime comum). Contudo, não pratica o
crime quem ASSUME SOZINHO A PRÁTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU (Ex.: José e Maria praticaram um roubo. José, apaixonado por Maria,
assume sozinho a prática do delito).
OBS.: Aqui o objeto NÃO PODE SER CONTRAVENÇÃO PENAL (Caso o agente impute
a si próprio, falsamente, a prática de contravenção penal, não pratica este crime)!
Falso testemunho ou falsa perícia
Caracterização – A conduta é a daquele que, atuando como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral:
Faz afirmação falsa Nega a verdade; ou
Cala a verdade Sujeito ativo - Somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o
intérprete. Assim, o crime é PRÓPRIO.
OBS.: Trata-se, ainda, de crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pessoalmente pela própria pessoa que possui a qualidade (não pode ser praticado por
interposta pessoa).
Cabe concurso de pessoas? Prevalece o seguinte entendimento:
No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga
ou auxilia testemunha a não falar a verdade).
No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação.
Causas de aumento de pena – Aumenta-se a pena, de 1/6 a 1/3 se:
Crime cometido mediante suborno.
Praticado com vistas (dolo específico) a obter prova que deva produzir
efeitos em processo civil em que seja parte a administração direta
ou indireta.
Praticado com vistas a obter prova que deva produzir efeitos em
processo criminal.
Extinção da punibilidade – Será extinta a punibilidade se houver a retratação antes da sentença (sentença recorrível). A retratação deve ocorrer no próprio processo em
que ocorreu o crime de falso testemunho.
Favorecimento pessoal e favorecimento real
Favorecimento pessoal – Quando o agente ajuda (que praticou crime) alguém
a “fugir” da ação da autoridade. Se o crime (praticado por quem recebem o auxílio) não é punido com reclusão, a pena é mais branda (forma privilegiada).
Página 143 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
OBS.: Se o agente que presta o auxílio também participou do crime, não há
favorecimento pessoal (responde apenas pelo crime praticado). Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir. Aqui o agente
ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o agente que presta o auxílio também participou do
crime, não há favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado). E se
o agente adquire o proveito do crime? Neste caso, responde por receptação.
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Tópicos importantes
Os sujeitos ativos, em todos os crimes, são sempre funcionários públicos (todos crimes próprios). Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor
de mandato.
Os sujeitos passivos serão sempre os entes públicos lesados pela conduta. No
tipo do art. 359-H, é possível que um particular também seja lesado, sendo,
portanto, sujeito passivo.
A ação penal, em todos os casos, é PÚBLICA INCONDICIONADA.
Não se admite nenhum desses crimes na forma culposa.
O bem jurídico tutelado é sempre a regularidade das finanças públicas.
Praticamente todos os crimes são de ação múltipla (PLURINUCLEARES).
Nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o pálio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Imagine, por exemplo,
a ordenação de uma despesa não autorizada para socorrer vítimas de uma catástrofe natural (calamidade pública). Nesse caso, nada impede que se
considere a conduta como praticada sob estado de necessidade (causa de
exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, I do CP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos penais
Primário – pena
Secundários – Não são a finalidade principal da condenação, mas dela decorrem:
Reincidência Inscrição do nome do réu no rol dos culpados
Extrapenais
Genéricos - Incidem sobre toda e qualquer condenação:
• Obrigação de reparar o dano
• Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e
dos produtos ou proveitos do crime
OBS.: São automáticos
Página 144 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Específicos – Recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e
não a todos os crimes em geral.
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública – pena
igual ou superior a 01 ano; b) Nos demais casos – pena superior a 04 anos. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
OBS.: NÃO são automáticos
REABILITAÇÃO
Conceito - É o instituto que visa à reinserção social do condenado, através do sigilo
referente às suas anotações criminais, bem como a suspensão condicional de
determinados efeitos secundários da condenação, de natureza extrapenal.
Abrangência – A reabilitação:
Promove o sigilo referente às anotações criminais do reabilitado
Promove a suspensão dos efeitos extrapenais secundários da condenação
Pressuposto - Que haja sentença condenatória transitada em julgado,
independentemente de qual pena foi aplicada (privativa de liberdade, multa, etc.).
Requisitos – Podem ser objetivos ou subjetivos:
• Requisitos objetivos – a) A extinção da pena (Pelo cumprimento ou por
outra forma) deve ter se dado há mais de dois anos; b) Deve o condenado
ter reparado o dano, ou provar que não pode fazê-lo ou que a vítima
renunciou a este direito;
• Requisitos subjetivos – a) Domicílio no país – O condenado deve ter residido no Brasil no período de dois anos após a extinção da pena; b) Bom
comportamento público e privado – O condenado deve ter apresentado,
neste período de dois anos, um bom comportamento social.
Revogação - A reabilitação pode ser revogada, ainda, caso o reabilitado seja
condenado, COMO REINCIDENTE, por decisão IRRECORRÍVEL, à pena que NÃO SEJA
DE MULTA.
Assim, três são os requisitos para a revogação:
Condenação posterior
À pena que não seja de multa Desde que o condenado seja reincidente
Página 145 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROF. RENAN ARAÚJO AÇÃO PENAL - CONCEITO E ESPÉCIES
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
(titularidade
do MP)
INCONDICIONADA Não depende de qualquer condição
CONDICIONADA Requisição do Ministro da Justiça
Não tem prazo (pode ser oferecida enquanto não
extinta a punibilidade) Não cabe retratação. MP não está vinculado à
requisição (oferecida a requisição, pode o MP deixar
de denunciar)
Representação do ofendido:
Deve ser oferecida dentro
de 06 meses, sob pena de decadência
É retratável, até o oferecimento da denúncia pelo MP
Não exige forma específica Não é divisível quanto aos
autores do fato criminoso
PRIVADA
(titularidade
do
ofendido)
EXCLUSIVA O direito de queixa passa aos
sucessores
PERSONALÍSSIMA O direito de queixa não passa aos sucessores (nem pode ser
exercido pelo representante legal).
SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA
Quando há INÉRCIA do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crime subsidiária. Essa legitimidade dura
por seis meses, e neste período, tanto o MP quanto o ofendido
podem ajuizar ação penal
(legitimidade concorrente).
CARACTERÍSTICAS
• A ação penal pública (tanto a incondicionada quanto à condicionada) é de
titularidade exclusiva do MP e goza das seguintes características:
Obrigatoriedade
Oficialidade
Indisponibilidade
Página 146 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Divisibilidade
• A ação penal privada é de titularidade do ofendido e goza das seguintes
características:
Indivisibilidade
Oportunidade
Disponibilidade
Deve ser ajuizada dentro de seis meses (contados da data em que foi
conhecida a autoria do delito), sob pena de decadência do direito de
queixa.
INSTITUTOS PRIVATIVOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA – Não
cabem na ação penal privada subsidiária da pública
1. RENÚNCIA
• Antes do ajuizamento da ação
• Expressa ou tácita (Com relação à renúncia tácita, decorrente da não inclusão de algum dos infratores na ação penal, o STJ firmou entendimento no sentido
de que a omissão do querelante deve ter sido VOLUNTÁRIA, ou seja, ele deve
ter, de fato, querido não processar o infrator).
• Oferecida a um dos infratores a todos se estende
• Não depende de aceitação pelos infratores (ato unilateral)
2. PERDÃO
• Depois do ajuizamento da ação
• Expresso ou tácito
• Processual ou extraprocessual
• Oferecido a um dos infratores a todos se estende
• Depende de aceitação pelos infratores (ato BILATERAL)
• Se um dos infratores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais
RENÚNCIA X PERDÃO DO OFENDIDO
INSTITUTO RENÚNCIA PERDÃO
MOMENTO Antes de iniciado o
processo
Depois de iniciado o processo
ACEITAÇÃO Não depende (ato
unilateral)
Depende de aceitação pelo infrator
(ato bilateral)
FORMA Expressa ou tácita Expresso ou tácito (pode ser, ainda,
processual ou extraprocessual)
Página 147 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
EXTENSÃO Oferecida a um, a
todos se estende
Oferecido a um, a todos se estende
3. PEREMPÇÃO
• Penalidade ao querelante pela negligência na condução do processo
• Cabível quando:
O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo
O querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente
O querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
• Quando se tratar de crime de ação penal pública, e o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP), o ofendido, ou quem lhe
represente, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, tendo
essa legitimidade um prazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que termina o prazo para manifestação do MP (consolidando sua inércia).
OBS.: Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há
inércia).
• A justa causa é a existência de elementos de prova mínimos, aptos a justificar
a demanda penal (STJ).
SUJEITOS PROCESSUAIS
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ
ESPÉCIE HIPÓTESES OBSERVAÇÕES
IMPEDIMENTO Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão
do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito.
OBS.: Presunção absoluta de
parcialidade. Rol
taxativo.
OBS.: Juiz tem o
dever de se declarar
Página 148 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
O próprio Juiz houver desempenhado qualquer dessas
funções (anteriores) ou servido como testemunha.
O próprio Juiz tiver atuado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão. O próprio Juiz ou seu cônjuge ou
parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte
ou diretamente interessado no feito.
impedido, não podendo atuar no
processo. Se não o fizer, qualquer das
partes poderá arguir seu
impedimento.
OBS.: Doutrina vê como ato
inexistente. Jurisprudência vê
como nulidade
absoluta.
SUSPEIÇÃO Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Se o Juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por
fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Se o Juiz, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes.
Se o Juiz tiver aconselhado
qualquer das partes. Se o Juiz for credor ou devedor,
tutor ou curador, de qualquer das partes.
Se o Juiz for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no processo.
OBS.: Presunção relativa de
imparcialidade do
Juiz.
OBS.: Juiz não está
obrigado a se
declarar suspeito.
OBS.: A suspeição
não pode ser declarada, nem
reconhecida, quando a parte
criar o motivo para alega-la
(propositalmente).
OBS.: Jurisprudência vê
como nulidade relativa
(controvérsia na
Doutrina).
OBS.: Aplicam-se aos serventuários e funcionários da Justiça as prescrições sobre
suspeição dos Juízes.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Conceito – É órgão responsável por desempenhar as funções do Estado-acusador
no processo. Pode atuar de duas formas:
Como autor da ação (ação penal pública)
Como fiscal da Lei
Suspeição e impedimento
Página 149 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes, no que for
cabível. Além disso, não poderão atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive.
OBS.: O fato de o membro do MP ter atuado na fase investigatória não gera suspeição
ou impedimento (verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ).
ACUSADO
Aquele que figura no polo passivo da ação penal A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla possível. A
impossibilidade de identificação do acusado por seu nome civil, contudo, não
impede o prosseguimento da ação, quando CERTA a identidade física. Deve comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado e, caso
não compareça a algum ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua condução à força – Divergência doutrinária quanto à
constitucionalidade desta previsão.
Direitos do acusado:
Não produzir prova contra si mesmo
Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente Direito ao contraditório e à ampla defesa
Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor
DEFENSOR DO ACUSADO
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da
ampla defesa (defesa técnica). A defesa deve, ainda, ser eficiente.
SÚMULA 523 DO STF
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE
ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE
PREJUÍZO PARA O RÉU.
OBS.: Doutrina entende que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa
técnica, ex officio.
Acusado não nomeia defensor – Juiz nomeará um para atuar em seu favor. Se não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for
nomeado.
Acusado poderá, posteriormente, desconstituir o advogado nomeado pelo Juiz
e constituir outro, de sua confiança? Sim.
Defensor nomeado pode recusar atuação? Somente em caso de motivo relevante.
Defensor nomeado pode abandonar a causa? Sim, por motivo imperioso, mas deve
comunicar previamente ao Juiz.
Defensor constituído precisa apresentar procuração? Em regra, sim, salvo
quando o acusado o indicar em seu interrogatório (procuração apud acta).
Impossibilidade de atuação – Não podem atuar como defensor do acusado os
parentes do Juiz (mesmas hipóteses do art. 252, I do CPP).
Página 150 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Conceito – Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus
sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não
serão autores da ação penal).
Características:
Deve ocorrer durante o processo – Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado
Deve o requerente estar assistido por profissional habilitado (advogado ou defensor público)
MP deve ser previamente ouvido
Decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é IRRECORRÍVEL (Cabe MS, caso indeferido o requerimento).
OBS.: O corréu (aquele que também é acusado) não pode atuar como assistente da
acusação (em relação aos outros réus). Contudo, pode recorrer da sentença que
absolve os demais réus.
Assistente pode
Propor meios de prova
Requerer perguntas às testemunhas Aditar os articulados
Participar do debate oral Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio
Requerer a decretação da prisão preventiva Requerer o desaforamento
Indicar assistente técnico
Legitimidade recursal do assistente – Trata-se de legitimidade recursal
SUPLETIVA ou SUBSIDIÁRIA, ou seja, só pode recorrer quando o MP não tiver
recorrido. O assistente pode interpor:
Apelação contra sentença absolutória ou condenatória
Apelação contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
RESE contra sentença de pronúncia
RESE contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade
Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da
prisão
AUXILIARES DA JUSTIÇA
Os peritos e intérpretes devem ser imparciais, pois não possuem interesse na causa.
Estende-se aos peritos (e aos intérpretes) as mesmas regras de suspeição dos
Juízes.
Vedações ao exercício da função de perito
Página 151 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Não podem exercer a função:
Aqueles que estiverem sujeitos à interdição de direito
Aqueles que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
Os analfabetos e os menores de 21 anos – Atualmente, com a maioridade civil aos 18 anos, esse dispositivo deve ser adaptado à nova maioridade
civil. Contudo, se a prova trouxer a literalidade da lei, deve ser marcado como correta a idade de 21 anos.
Observações:
Nomeação do perito é ato privativo do Juiz As partes não podem intervir na nomeação
Perito não pode recusar a nomeação, salvo se provar motivo relevante Perito que faltar com suas obrigações pode ser multado
Perito pode ser conduzido à força caso não compareça a algum ato para o qual foi intimado
ATOS PROCESSUAIS
• Atos das partes
• Atos do Juiz (atos jurisdicionais)
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES
Em regra, não possuem forma definida. No entanto, quando a lei expressamente
determinar a prática do ato processual mediante uma determinada forma, ela deve ser
cumprida, sob pena de nulidade.
OBS.: Em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da forma estabelecida em
lei, alguns atos processuais podem não ter sua nulidade decretada, desde que o ato alcance sua finalidade sem causar prejuízo às partes. - Princípio do
“prejuízo”, ou do “pas de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo). Assim, busca-se conservar o ato que alcançou sua finalidade sem causar prejuízo
(princípio da conservação).
OBS.2: A própria parte que deu causa à nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe
tenha causado prejuízo. Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”.
Renovação e retificação - Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão
renovados ou retificados.
Princípio da causalidade - A nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos
os atos que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequência. O Juiz, ao declarar
a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende
IMPORTANTE: Competência penal por prevenção
Súmula 706 do STF
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
Página 152 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA. Entretanto, as
sessões de JULGAMENTO somente podem ocorrer em dias úteis. Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que
adentrem em dias não-úteis.
PRAZOS PROCESSUAIS
• Os prazos processuais são contínuos • Não se interrompem em férias, domingos e feriados
• O início não pode se dar em dia não útil • Se o último dia for não útil, será prorrogado o prazo até o dia útil seguinte
• O prazo se inicia no dia útil seguinte ao marco inicial (exclui-se o dia do começo) OBS.: Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS. Os prazos que,
embora presentes no CPP, sejam considerados prazos MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes é difícil de diferenciar) são computados
de maneira diversa, incluindo-se o dia do começo.
Qual o marco inicial da contagem do prazo? O momento em que a parte toma ciência da decisão que determina a prática do ato. Esse momento da ciência pode se
dar através:
• De intimação.
• De audiência na qual a parte seja cientificada do ato.
• Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos autos.
OBS.: Juízes também possuem prazo para a prática de seus atos. Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz não acarreta a impossibilidade de sua prática
posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”.
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
• Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo • No entanto, nada impede que sejam realizados em outros locais, a critério
do Juiz • Atos que devam ser praticados em outra comarca - Serão realizados por
carta precatória • Atos que devam ser praticados em outro país – Serão realizados por carta
rogatória • Atos que devam ser praticados perante o Juiz singular, caso esteja
tramitando o processo no Tribunal – Serão realizados por meio de carta de ordem
SENTENÇA
Requisitos formais
(i) Relatório – Resumo do que foi o processo até então
(ii) Fundamentação – Exposição dos fundamentos em que se baseou o Juiz para
tomar a decisão.
Página 153 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
OBS.: Jurisprudência vem aceitando e chamada “motivação ad relationem”, que é
aquela na qual um órgão do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para
fundamentar a sua.
(iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua decisão,
condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação anteriormente exposta.
(iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e assinatura do Juiz. Para a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA torna a
sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no sentido de que seria
MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz, posteriormente, colocar sua assinatura.
Princípio da identidade física do Juiz - Significa, basicamente, que o Juiz que
presidir a instrução deverá proferir a sentença. EXCEÇÕES: A obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a proferir sentença deve ser relativizada
em alguns casos. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz:
• Promovido
• Licenciado
• Afastado
• Convocado
• Aposentado
Regra da PLACA (P.L.A.C.A.)!
Sentença absolutória
Conceito - É a sentença que julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
Efeitos:
• Imediata colocação do réu em liberdade, caso preso
• Levantamento do sequestro incidente sobre bens do acusado
• Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o
patrimônio ilícito do acusado
• Restituição integral da fiança eventualmente paga
• Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil
ex delicto) quando a absolvição: a) se fundar na presença de excludente de ilicitude; b) Ficar comprovado que o réu não concorreu para o fato ou que o fato
não existiu.
ATENÇÃO! Sentença absolutória imprópria: aquela que se aplica àqueles que eram inimputáveis no momento do fato. Neste caso, o réu é absolvido, mas aplica-se medida
de segurança.
Sentença penal condenatória
Conceito - É a sentença que reconhece a responsabilidade do réu em decorrência da
infração penal, condenando-o. Ao proferir sentença condenatória, o Juiz, dentre outras
coisas, deverá fixar valor mínimo para a reparação dos danos.
Página 154 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
OBS.: STJ - Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se
houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo, para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico. DOUTRINA – Há divergência, havendo
quem sustente ser desnecessário o pedido.
OBS.: O Juiz pode CONDENAR o réu mesmo que o MP, nos crimes de ação penal
pública, requeira sua absolvição.
Efeitos da sentença penal condenatória
Efeitos penais
Primário
• Imposição da pena
Secundários
• Reincidência
• Inscrição do nome do réu no rol dos culpados
OBS.: Tais efeitos, de acordo com a CF-88, só podem ser aplicados quando ocorrer o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF, porém, ao julgar o HC 126.292, decidiu que a pena pode ser cumprida após condenação em segunda
instância por órgão colegiado. Assim, é possível que o entendimento também mude
com relação à aplicação destes efeitos.
Efeitos extrapenais
Genéricos
Incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP. São
automáticos.
Específicos
Recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os
crimes em geral, estando previstos no art. 92 do CP. Não são automáticos, de forma
que o Juiz deve fazer constar expressamente na sentença.
Princípio da correlação e princípio da consubstanciação
O princípio da correlação (ou da congruência) prega que a sentença deve se amoldar ao FATO descrito na denúncia ou queixa, não podendo o Juiz decidir fora dos limites
que lhe foram colocados, pois isso importaria em violação a outro princípio, o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. Assim, é vedado ao Juiz proferir sentença ultra, citra e
extra-petita. O princípio da congruência retira seu fundamento de outro princípio, o princípio da CONSUBSTANCIAÇÃO, segundo o qual o acusado se defende dos
FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, de forma que uma sentença que extrapole estes limites, além de violar o princípio da INÉRCIA, viola, ainda, os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Emendatio libelli
Página 155 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Este instituto possibilita ao Juiz, sem alterar a descrição dos fatos, alterar a
“capitulação legal” do fato descrito na denúncia.
OBS: Se, em razão disso, o Juiz reconhecer sua incompetência, deverá remeter os
autos ao Juízo competente.
OBS.: Se verificar que há possibilidade de suspensão condicional do processo, deverá
remeter os autos ao MP, para que verifique se é o caso de oferecimento da proposta.
Mutatio libelli
Conceito - Aqui não há mera alteração da definição jurídica do fato, mas alteração da
definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação a
fatos que não estavam previstos inicialmente na peça inicial acusatória.
Regramento:
• O membro do MP deve aditar a denúncia, em 05 dias
• Se o membro do MP não aditar, o Juiz envia o caso ao Chefe do MP, que decidirá
• Havendo o aditamento, o defensor do acusado será ouvido em 05 dias
• Admitido o aditamento, o Juiz reiniciará a instrução processual
• Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas
OBS.: Só se aplica a mutatio libelli na primeira instância (súmula 453 do STF).
Intimação da sentença
• Querelante ou assistente – serão intimados pessoalmente OU na pessoa de
seu advogado. Se nenhum deles for encontrado a intimação será feita mediante
edital.
• Réu preso – pessoalmente
• Réu solto com defensor constituído – pessoalmente (ou por edital, caso não
encontrado) OU ao defensor constituído (STJ)
• Réu solto com defensor nomeado pelo Juízo – pessoalmente ou por edital,
caso não encontrado (além da intimação do defensor nomeado).
• MP – Pessoalmente, sempre.
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Cabimento - Este procedimento é o previsto pelo CPP para a apuração dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. Tratam-se dos crimes
funcionais.
OBS.: Aplica-se tanto aos crimes funcionais puros (próprios) quanto aos crimes
funcionais impuros (impróprios).
OBS.: Não se aplica aos crimes funcionais atípicos (STF).
Procedimento para os crimes inafiançáveis
Página 156 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Praticamente idêntico ao rito comum ordinário - ÚNICA DIFERENÇA - A
queixa ou a denúncia deve estar instruída com documento ou justificação que faça presumir a existência do crime ou “declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação destas provas”. Após, segue o mesmo rito do procedimento comum ordinário.
Procedimento para os crimes afiançáveis
Há diferença prática. Consiste, basicamente, na necessidade de abertura de um
prazo para defesa prévia (15 dias), antes da citação.
Resumo do rito:
1) O acusador oferece a denúncia ou queixa
2) A ação penal é autuada e o acusado notificado para apresentar resposta
preliminar, NO PRAZO DE 15 DIAS (art. 514 do CPP)
3) O funcionário público apresenta a resposta preliminar (ou não) – O Juiz,
agora, deve deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia. Aqui o Juiz
pode:
REJEITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA. Quando? Quando entender que:
(a)Está presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP não percebidas
antes de mandar notificar o acusado; ou
(b) Em razão das alegações do acusado, entender que não houve crime
ou que a ação é improcedente.
RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA E MANDAR CITAR O RÉU. Quando?
Quando entender que a ação penal não é inepta, e entender que as razões do acusado (apresentadas na defesa preliminar) não o convencem da
inexistência do crime ou da improcedência da ação. Neste caso, o réu será
citado para apresentar resposta à acusação, em 10 dias.
CUIDADO! O prazo para a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia) é de 15 dias. O prazo para
apresentação da resposta à acusação é de 10 dias!
4) A partir daqui o procedimento segue nos termos do procedimento comum
pelo rito ordinário
ATENÇÃO! Mas e se o crime é praticado pelo funcionário público durante o
exercício da função, mas este perde a condição de funcionário público posteriormente? Controvertido na Doutrina, mas prevalece que o rito só é aplicável
no caso de o funcionário público ainda ostentar esta condição. Assim, perdendo
a condição de funcionário público, o rito não mais se aplica.
Tópicos importantes
• Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar – Sempre
necessária. Ausência gera Nulidade relativa (STF).
Página 157 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
OBS.: STJ - Se a ação penal foi ajuizada após um procedimento
administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se
defender, não há nulidade, mas mera irregularidade.
• Funcionário público que possua foro especial por prerrogativa de função
– Se o acusado possui foro por prerrogativa de função, não se aplica o rito previsto no CPP, aplicando-se o rito previsto na Lei 8.038/90 (Processo nos
Tribunais).
• Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a ação penal seja instruída
inquérito policial é desnecessária a notificação para a apresentação de
resposta preliminar. STF não adota este posicionamento.
RECURSOS
TEORIA GERAL
Conceito - Meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos
no curso do processo, ou seja, são utilizados dentro da mesma relação jurídico-
processual.
Finalidade - Reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando,
anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada.
Juízo de admissibilidade
Verificação do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do
recurso. Em regra, o juízo de admissibilidade é realizado tanto pelo Juízo a quo (aquele que proferiu a decisão) quanto pelo Juízo ad quem (aquele que vai efetivamente julgar
o recurso). EXCEÇÕES:
O próprio juízo que proferiu a decisão for o responsável pelo julgamento do recurso
(ex.: embargos de declaração) – Neste caso só há juízo a quo.
O recurso é interposto diretamente perante o juízo ad quem (Ex.: Carta
testemunhável) – Neste caso o juízo a quo não participa do juízo de
admissibilidade.
Pressupostos processuais
Intrínsecos – Relacionados ao próprio direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, etc.).
Extrínsecos – Relacionados à forma pela qual o recurso é manejado (tempestividade, regularidade formal, etc.).
Juízo de mérito
Análise do recurso, propriamente dita. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o órgão julgador adentrará ao mérito e apreciará o recurso, dando provimento a ele ou
não. O mérito do recurso pode estar fundamentado em:
Página 158 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Error in procedendo – Alegação de algum erro processual cometido pelo Juiz,
que conduz à anulação da decisão. Error in judicando – Alegação de “injustiça” da decisão, ou seja, o Juiz julgou
de uma forma que o recorrente entende não ser a que condiz com o ordenamento jurídico. Visa à reforma da decisão.
Efeitos dos recursos
Efeito obstativo – O recurso, quando interposto, impede a ocorrência da preclusão temporal.
Efeito devolutivo – É o efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso.
Efeito suspensivo – O efeito suspensivo não está presente em todos os recursos, e diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos enquanto
não for julgado o recurso. Efeito Translativo – Refere-se à possibilidade de o Tribunal conhecer, de ofício,
determinadas matérias que não foram impugnadas pelo recorrente.
Efeito substitutivo – É o efeito que implica na substituição da decisão recorrida pela decisão do juízo ad quem, seja mantendo ou reformando a decisão atacada.
Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão
se retratar da decisão proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal).
Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus
interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL.
Princípios recursais
Duplo grau de jurisdição – Toda decisão deve estar submetida à reapreciação por outro órgão do Judiciário, que lhe é superior. A maior parte da Doutrina
entende que este princípio não está expressamente previsto na Constituição como sendo obrigatório em todos os casos.
Taxatividade – Somente se pode considerar como recurso aquele que está previsto expressamente em Lei, não existindo hipótese de recursos sem previsão
legal. Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o princípio segundo
o qual para cada decisão somente é cabível um único recurso. Voluntariedade – A existência do recurso só pode decorrer da vontade da parte,
não existindo hipótese de recurso obrigatório. Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto
um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal
receba este recurso como sendo o correto, desde que inexista má-fé. Non reformatio in pejus – O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser
julgado de forma a agravar a situação do réu. OBS.: Veda-se, ainda, a aplicação da reformatio in pejus indireta.
Página 159 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Complementariedade – O recorrente poderá complementar a fundamentação de
seu recurso (razões recursais) quando a decisão atacada for modificada após a apresentações das razões recursais.
Colegialidade – Princípio nem sempre trabalhado pela Doutrina, prega que a parte tem direito de, uma vez recorrendo, ter seu recurso apreciado por
um órgão colegiado.
RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento – Destina-se a impugnar decisões interlocutórias. Contudo, o RESE só
poderá ser manejado nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 581 do CPP. OBS.: JURISPRUDÊNCIA vem admitindo o cabimento do RESE em situações
análogas às do art. 581 do CPP.
Tópicos importantes quanto ao cabimento:
Decisão que julga extinta a punibilidade – Se estiver no corpo da sentença, o
recurso será a apelação. Logo, só cabe o RESE se a decisão for isolada. Se a
decisão for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL, caberá o AGRAVO em execução.
Toda e qualquer decisão proferida pelo Juiz da execução penal será atacável mediante agravo em execução. Assim, todas as hipóteses do art. 581 que tratam
de situações durante o cumprimento da pena, foram tacitamente revogadas pelo art. 197 da LEP.
Processamento
Prazo - 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20
DIAS.
EXCEÇÃO: O prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a
partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP.
Forma – Por petição ou por termo nos autos.
Razões – Devem ser apresentadas em 02 dias.
Juízo de retratação – O Juiz poderá, em 02 dias, reformar sua decisão (efeito
regressivo do recurso).
E se a decisão for de rejeição da inicial acusatória? Neste caso o
acusado ainda não foi citado, mas deve ser intimado para apresentar suas
contrarrazões (súmula 707 do STF).
Efeito suspensivo - O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÕES:
Página 160 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Decisão que determina a perda do valor da fiança
Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta
RESE interposto contra decisão de pronúncia
Remessa ao Tribunal
REGRA - Subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de
cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo
de primeira instância).
EXCEÇÕES:
Quando se tratar de RESE interposto de “ofício” pelo Juiz – Atualmente isso
só ocorre com a decisão que concede o HC. Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VIII e X do art. 581.
Quando a subida dos autos ao Tribunal não prejudicar o andamento do processo
APELAÇÃO
Cabimento - A apelação, em regra, será o recurso cabível para atacar as SENTENÇAS. No entanto, a apelação será também um recurso SUBSIDIÁRIO com
relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do
RESE.
APELAÇÃO - CABIMENTO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
MISTAS TERMINATIVAS OU NÃO
(DECISÕES DEFINITIVAS OU
COM FORÇA DE DEFINITIVAS)
SOMENTE SE NÃO FOR CABÍVEL O RESE
SENTENÇAS DEFINITIVAS DE
CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO
SEMPRE
DECISÕES PROFERIDAS NO
BOJO DO PROCEDIMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI
SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 593,
III DO CPP
Processamento
Prazo - 05 DIAS.
EXCEÇÕES:
• Prazo para a interposição de apelação pelo ofendido nos crimes de ação penal pública – Se já estiver habilitado como assistente de
acusação, o prazo será de 05 dias. Contudo, caso ainda não tenha se habilitado, o prazo será de 15 dias. Em ambos os casos o prazo será
contado a partir do escoamento do prazo para o MP (art. 598, § único do
Página 161 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
CPP e súmula 448 do STF). No primeiro caso, contudo (assistente já
habilitado), o prazo será contado da data de sua intimação, caso seja
posterior à do MP.
• Apelação nos processos da competência do JECrim – Neste caso o
prazo é de 10 dias.
APELAÇÃO - PRAZO
RECORRENTE PRAZO INÍCIO
PARTES 05 DIAS Contados da intimação
ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
HABILITADO
05 DIAS • Do dia em que terminar o prazo para o MP
• Caso tenha sido intimado após o MP, será
contado da data da intimação
ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO NÃO
HABILITADO
15 DIAS Contados do dia em que terminar o prazo do
MP
Forma – Por petição ou por termo nos autos.
Razões – Devem ser apresentadas em 08 dias. EXCEÇÕES:
• Razões apresentadas pelo assistente em relação ao recurso que não foi por ele interposto – 03 dias
• Razões no rito sumaríssimo (Juizados Especiais Criminais) – Simultaneamente com a apelação
• Razões nos processos por contravenção – 03 dias
Efeitos
Devolutivo – Possui, como todo recurso. Em se tratando de apelação da DEFESA,
ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange
TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO.
OBS.: No rito do júri a fundamentação é vinculada. O Tribunal não pode determinar a
realização de novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso.
Efeito regressivo – Não há.
Efeito suspensivo
Apelação interposta contra sentença absolutória própria – Não possui efeito
suspensivo.
Apelação interposta contra sentença absolutória imprópria – Possui efeito
suspensivo.
Apelação interposta contra sentença condenatória – Possui efeito
suspensivo.
Apelação interposta pelo assistente de acusação – Não possui efeito
suspensivo.
Página 162 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Processamento
Interposição – Perante o Juiz que proferiu a decisão. Após a apresentação das razões
e contrarrazões, sobe ao Tribunal.
REGRA - Sobe ao Tribunal junto com os autos principais. EXCEÇÃO: Subirá por traslado se houver dois ou mais réus e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo
sido julgado, não tiver apelado.
EMBARGOS INFRINGENTES
Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE),
em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU.
Prazo – 10 dias.
Efeitos – Não possui efeito suspensivo nem regressivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conceito - Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma
obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão.
Prazo – 02 dias.
Forma - Só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.
Efeitos – Interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior. Possui natureza
RESIDUAL (só é cabível se não for previsto outro recurso para a hipótese).
Interposição – Dirigida ao Escrivão.
Prazo – 48 horas.
Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.
Efeito suspensivo – Não possui.
Efeito regressivo – Possui.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Cabimento - Impugnar as decisões proferidas na execução penal.
Prazo – 05 dias (súmula 700 do STF). Razões recursais = 02 dias.
Rito - Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.
Efeitos – NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. Possui efeito regressivo (segue
o rito do RESE, que possui).
REVISÃO CRIMINAL
Conceito – NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de impugnação.
Página 163 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a
prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO
RÉU. Trata-se de meio de impugnação privativo da defesa.
Pressupostos
• Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite em face de
sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
IMPRÓPRIA.
• Existência de trânsito em julgado
ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou seja,
a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.
E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal? Deverá
o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (espécie de cautelar de produção antecipada de provas).
Competência
• Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra decisões por eles
proferidas
• Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto decisões
proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados
Efeitos
Sendo julgada procedente a revisão, poderá ser:
Alterada a classificação da infração
Absolvido o réu Modificada a pena
Anulado o processo
OBS.: Nunca poderá ser agravada a situação do réu (non reformatio in pejus).
Página 164 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
SISTEMA PROCESSUAL JUDICIAL ELETRÔNICO
PROF. RICARDO TORQUES
Introdução
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.
VANTAGENS:
elimina custos de labor humano
racionaliza a prática de atos processuais.
NCPC
Eventual confronto de normas, deverá prevalecer o Novo Código de Processo Civil frente à Lei
11.419/2006.
O sistema de automação processual deve ser compatível com o princípio do acesso à justiça.
O processo judicial eletrônico deverá respeitar a publicidade dos atos.
Assegura-se o amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos eletrônicos, especialmente
no caso das audiências e sessões de julgamento e todos os atos orais neles realizados.
NO PROCESSO ELETRÔNICO DEVE SER GARANTIDA
a disponibilidade
a independência da plataforma computacional
a acessibilidade
a interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no
exercício de suas funções
O STJ entende que a falha operacional do serviço eletrônico no dia cabal do prazo processual acarreta
a consideração de tempestividade do ato praticado no primeiro dia útil subsequente.
“padrões abertos”: sistema utilizado não poderá ser qualquer ter custo ou qualquer forma de limitação
de uso.
Requisitos do registro:
autenticidade
integridade
temporalidade
não repúdio
conservação
Página 165 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
confidencialidade, se necessário
Confere-se a competência suplementar aos tribunais para regulamentar os atos processuais
eletrônicos no âmbito de sua competência territorial.
Cada Tribunal deverá possuir página própria para a divulgação das informações constantes no sistema
eletrônico. As informações presentes na página gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade.
Devem as unidades do Poder Judiciário fornecer meios técnicos para a prática desses atos.
Caso a unidade do Poder Judiciário não disponibilize os equipamentos necessário, será admitida a
prática de ato processual por meio não eletrônico.
DEVERÁ SER ACESSÍVEL AOS DEFICIENTES:
a prática de atos judiciais
a comunicação eletrônica dos atos processuais
a assinatura eletrônica.
Lei nº 11.419/2006
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
A assinatura eletrônica pode se dar de duas formas: a) mediante assinatura digital; ou b) mediante
cadastro do usuário perante o órgão do Poder Judiciário.
PRIMEIRO CASO: a autoridade certificadora emite os certificados digitais que são utilizados para
a prática de atos processuais.
Trata-se de um arquivo de computador que identifica um usuário. Pode-se comparar a uma
carteira de identidade virtual, contendo informações pessoais do usuário, sendo que sua principal
informação é sua chave pública.
SEGUNDO CASO: independentemente de o usuário ter um certificado digital, ele comparece
perante o órgão específico do Poder Judiciário para efetuar um cadastro, mediante emissão de
login e senha, que permitirão acesso seguro e restrito à plataforma digital para a prática de atos
processuais na forma eletrônica.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA
Será considerado protocolizado no dia e na hora da data de envio, mediante fornecimento de protocolo
eletrônico.
Considera-se tempestivo o envio até as 24 horas do último dia.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
pelos DJe: são assinados digitalmente, fato que substitui qualquer outra forma de intimação,
COM EXCEÇÃO de eventuais situações nas quais é necessária a intimação pessoal ou via postal.
Página 166 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Uma vez disponibilizado o diário eletrônico, será considerado como data de publicação o dia
seguinte.
Dispensa-se a publicação em órgão oficial.
No momento que o advogado da parte acessar os autos do processo ele será considerado intimado.
Ato contínuo, o sistema emite uma certidão que constará dos autos, informando que a parte
consultou a informação. No dia seguinte, começará a correr o prazo.
Após o envio da intimação pelo Juiz, se a parte não consultar os autos no prazo de 10 dias, ela será
considerada automaticamente intimada. No 11ª dia, inicia a contagem do prazo.
A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SERÁ CONSIDERADA COMO PESSOAL. A citação eletrônica somente
será admitida caso esteja disponível o acesso integral dos autos. Há, entretanto, duas exceções: NÃO
PODEM SER EFETUADAS AS CITAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA NO CASO DE PROCESSOS
CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
DEVEM SER REALIZADOS PREFERENCIALMENTE DE FORMA ELETRÔNICA:
cartas precatórias
cartas rogatórias
cartas de ordem
comunicações oficiais
PROCESSO ELETRÔNICO
Os órgãos do Poder Judiciário podem criar sistemas eletrônicos próprios para processamento das ações
judiciais.
Essas ações judiciais podem ser parcial ou totalmente eletrônicas e o meio de comunicação a ser
utilizado deverá ser a internet ou até mesmo a intranet.
O que irá garantir a validade e a autenticidade do documento será a assinatura eletrônica que se dá
por intermédio da certificação digital.
O termo do prazo encerra no último dia do prazo até as 24h, independentemente do horário de
funcionamento do órgão judicial.
Caso o sistema fique indisponível por algum motivo de ordem técnica, o prazo será prorrogado de
forma automática, sem a necessidade despacho do Juiz competente ou de ato normativo do órgão.
Os documentos produzidos de forma eletrônica são considerados originais.
É dispensada a formação de autos suplementares dos processos digitais. Vale dizer, não é necessária
a impressão dos documentos como forma de garanti-los.
Quando for necessária a remessa dos autos para outro órgão judiciário que não adote o sistema
eletrônico, deverão ser impressos os autos em papel.
Página 167 de 171
www.estrategiaconcursos.com.br
Resolução CNJ 185/2009
INTRODUÇÃO
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.
VANTAGENS:
elimina custos de labor humano
racionaliza a prática de atos processuais.
ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Eventual confronto de normas, deverá prevalecer o Novo Código de Processo Civil frente à Lei
11.419/2006.
Os cartórios também utilizem os meios eletrônicos para realizar seus atos.
O sistema de automação processual deve ser compatível com o princípio do acesso à justiça.
O processo judicial eletrônico deverá respeitar a publicidade dos atos.
Assegura-se o amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos eletrônicos, especialmente
no caso das audiências e sessões de julgamento e todos os atos orais neles realizados.
Garantias:
O STJ entende que a falha operacional do serviço eletrônico no dia cabal do prazo processual acarreta
a consideração de tempestividade do ato praticado no primeiro dia útil subsequente.
“padrões abertos”: sistema utilizado não poderá ser qualquer ter custo ou qualquer forma de limitação
de uso.
Requisitos do registro:
• a disponibilidade
• a independência da plataforma computaciona
• a acessibilidade
• a interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de suas funções
Requisitos Dos Registros Dos Atos Processuais Eletrônicos
• autenticidade
• integridade
• temporalidade
• não repúdio
• conservação
• confidencialidade, se necessário
Página 2 de 171
www.estrategiaconcursos.com
.br
Confere-se a competência suplementar aos tribunais para regulamentar os atos processuais
eletrônicos no âmbito de sua competência territorial.
Cada Tribunal deverá possuir página própria para a divulgação das informações constantes no sistema
eletrônico. As informações presentes na página gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade.
Devem as unidades do Poder Judiciário fornecer meios técnicos para a prática desses atos.
Caso a unidade do Poder Judiciário não disponibilize os equipamentos necessário, será admitida a
prática de ato processual por meio não eletrônico.
Acesso, aos portadores de deficiência
• a prática de atos judiciais
• a comunicação eletrônica dos atos processuais
• a assinatura eletrônica.
A Resolução CNJ 185/2013 disciplina o processo judicial eletrônico.
ASPECTOS DO CONTROLE DO SISTEMA:
controle do trâmite processual;
padronização do sistema de processamento judicial entre os diversos processos judicias
previstos nos órgãos judiciários;
produção, registro e publicidade de atos processuais; e
fornecimento de dados para a gestão de informações pelo sistema judiciário.
CONCEITOS:
• assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave
privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de
chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da
legislação específica;
• autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos
eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
• digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou
representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
• documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
• documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
• meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
• transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
Página 3 de 171
www.estrategiaconcursos.com
.br
• usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se
reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico,
tais como estagiários e prestadores de serviço;
• usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do
Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.
DISTRIBUIÇÃO:
• haverá classificação dos processos de acordo com os assuntos e número de partes
• imparcial
• aleatório
• com mecanismo de identificação de prevenção
FORMAS DE ACESSO: por assinatura digital e por login e senha.
regra é a utilização de assinatura digital.
não se admite o acesso com o uso de login e senha para:
assinatura de documentos e arquivos; e
operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital.
CREDENCIAMENTO DO USUÁRIO, que envolve dois aspectos:
vinculação do certificado;
preenchimento e assinatura de formulário eletrônico.
O PJe é um sistema que fica operante de forma ininterrupta, 24 horas por dia, todos os dias por
semana, a não ser quando houver alguma situação que gere indisponibilidade do sistema.
MANUTENÇÕES:
prévia comunicação aos usuários; e
realização da manutenção entre as 0h de sábado e 22 horas de domingo ou entre as 0h e 6
horas da manhã ao longo dos dias de semana.
INDISPONIBILIDADE: considera-se indisponível o sistema a falta do serviço para:
consultas;
transmissão;
acesso a citações, intimações ou notificações.
Se ocorrer falhas de transmissão dos dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede
de comunicação, isso não será considerado como indisponibilidade.
Página 4 de 171
www.estrategiaconcursos.com
.br
SERÁ DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO:
obter o acesso nas regras e conforme os requisitos exigidos;
o acompanhamento regular do sistema de petições e documentos transmitidos; e
aquisição do certificado digital.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR INDISPONIBIIDADE:
quanto o sistema ficar indisponível por período de tempo superior a 60 minutos (ininterruptos
ou não); ou
quando a indisponibilidade ocorrer ao final do dia, entre as 23h e 24h, o que poderá gerar
prejuízo à parte na postulação próximo ao termo final de prazo.
Se a indisponibilidade ocorrer entre as 0h e 6h em dia útil ou ao longo dos finais de semana elas não
irão gerar a prorrogação do prazo.
Quando o prazo for fixado em minutos, haverá prorrogação do prazo até as 24h do dia seguinte,
quando:
ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do
prazo; ou
ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao término do prazo.
FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS:
• documentos produzidos eletronicamente
• extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder
Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por
advogados públicos e privados
NÃO TEREMOS A DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS:
quando tecnicamente inviável; ou
quando o documento ficar inelegível.
Nessas duas situações, os autos dos documentos deverão ser apresentados no prazo de 10 dias a contar
do peticionamento.
A parte deverá retirar os documentos físicos no prazo de 45 dias a contas do trânsito em julgado.
A regra é que as citações, intimações e notificações devem ser efetuadas por intermédio do
processo eletrônico. Inclusive a comunicação desses atos processuais na forma eletrônica será
considerada pessoal para efeitos legais, o que significa dizer que a parte não poderá declinar do
conhecimento do fato, caso respeitadas as regras eletrônicas de comunicação.
DIA FINAL E INICIAL DA INTIMAÇÃO:
Página 5 de 171
www.estrategiaconcursos.com
.br
dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no
sistema, ainda eu não haja expediente forense.
dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial
ou o primeiro dia útil seguinte.
MOMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL:
leva em consideração o exato instante em que a informação é enviada ao PJe, com o registro da data
e horário do seu envio no PJe.
os atos processuais podem ser praticados até as 24 horas do dia do termo do prazo, não interessando
o horário de fechamento da unidade física do órgão.
CONSULTA: se dá apenas por intermédio das redes de computadores, não havendo se falar em
consulta na forma impressa. Além disso, para acesso ao sistema, é exigido prévio cadastramento, a não
ser no caso de consulta instalada em terminais dentro do órgão judiciário.
ACESSO AOS AUTOS: o acesso aos autos do processo é público, estendendo-se a regra aos processos
eletrônicos. Contudo, quando envolver processos que tramitam em segredo de justiça a parte deve
informar essa situação em campo próprio. Assim, o acesso será limitado às partes interessadas, a não
ser que o juiz – de ofício ou a requerimento das partes – postule em sentido diverso.
USO INADEQUADO DO SISTEMA: caracterizado pelo ato que implique em significativa redução da
disponibilidade e poderá levar ao bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.