Planejamento tributário e operações financeiras

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Planejamento tributário e operações financeiras Antônio Carlos Guidoni Filho Doutor USP e Conselheiro CARF

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Planejamento tributário e operações financeiras. Antônio Carlos Guidoni Filho Doutor USP e Conselheiro CARF. Planejamento Tributário: Premissas. - Planejamento Tributário ou Planejamento Operacional? - Realização de condutas lícitas cujo resultado seja menor carga tributária - PowerPoint PPT Presentation

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Planejamento tributário e operações financeiras

Antônio Carlos Guidoni FilhoDoutor USP e Conselheiro CARF

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Planejamento Tributário: Premissas

- Planejamento Tributário ou Planejamento Operacional? - Realização de condutas lícitas cujo resultado seja menor carga tributária

- Premissas Fundamentais:

a) Direito constitucionalmente assegurado ao contribuinte de estruturar sua vida e negócios de forma mais eficiente, o que impõe, entre outras situações, suportar o menor ônus tributário admitido pela legislação;

b) Poder-Dever da Administração de aferir se a conduta do contribuinte obedece aos limites impostos pela legislação.

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Elisão e Evasão: conceitos básicos

O que é elisão e o que é evasão tributária?

- Elisão Fiscal - Formas e meios lícitos utilizados pelo contribuinte para evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, reduzindo ou impedindo o surgimento do dever ou da obrigação tributária;

- Evasão Fiscal- Formas e meios ilícitos utilizados pelo contribuinte para esconder ocorrência do fato gerador do tributo e mascarar ou reduzir artificialmente o surgimento do dever ou da obrigação tributária;

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Planejamento Tributário: problema e desafio

Problema : Dificuldade de fixar entendimento a priori sobre um tipo de negócio jurídico;

Consequência: Necessidade de exame de situações fáticas de cada caso concreto (atos, causas e motivações) para determinar a tipificação da conduta como lícita e ilícita – subjetividade intensa nos julgamentos;

Solução possível: (a) Sistematização de requisitos materiais (standarts) de planejamentos eficientes – redução da subjetividade nos julgamentos; (b) Criação de procedimento para exame prévio do planejamento pelo Fisco, evitando-se imposição de penalidades e tipificação criminal – maior segurança jurídica.

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Planejamentos eficientes: requisitos

• Requisitos de Planejamentos Tributários Eficientes (elisão fiscal)

– A) Anterioridade ao fato gerador. Atos devem ser praticados antes da concretização da hipótese de incidência prevista na lei;

– B) Licitude/Oponibilidade dos atos praticados. Atos não podem ser vedados pelo ordenamento. Neste ponto se inclui, notadamente, a ausência de vícios dos atos (simulação, nulidades por abuso de direito etc).

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Planejamento: licitude dos atos

• Como é possível aferir licitude (oponibilidade/substância) dos atos?

– Exame das particularidades do caso concreto, especialmente dos aspectos que se revelam na exteriorização do ato.

– Exige-se tipicidade de formas? O negócio jurídico indireto, pelo qual se adota determinada forma jurídica para atingir objetivo que não lhe é típico ou usual, é plenamente viável desde que o contribuinte assuma todas as consequências e ônus da via eleita.

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Planejamento: pontos de atenção

• Estudo da GV/Law sobre Planejamento Tributário: levantamento de propriedades e critérios relevantes nos casos de planejamento (Valter Pedrosa – pesquisador).

– A) Economia tributaria e resultado efetivo da operação: comparação da tributação incidente sobre a operação realizada e a que seria devida no negócio “comparado”

– B) Desvio do perfil objetivo do negócio jurídico típico: se a exteriorização dos atos infirmar elementos próprios do negócio jurídico, restará provavelmente caracterizado o vício do ato jurídico. Ex.: operações de casa e separa – ausência de affectio societatis.

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Planejamento: pontos de atenção

– C) Neutralização dos efeitos indesejáveis do negócio praticado

– D) Operações incongruentes entre si realizadas em curto espaço de tempo (tempo dos negócios praticados - implementação efetiva dos atos – propósito negocial)

– E) Uso de Sociedades (aparentes e fictícias) ou de partes relacionadas sem observância de parâmetros de mercado

– F) Finalidades eminentemente tributárias

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Jurisprudência CARF - Superada

- Jurisprudência do CARF até 2003

- Fisco deveria observar ao principio da tipicidade e da estrita legalidade

- Exigência de cumprimento dos requisitos formais para a prática dos atos sem que houvesse maior preocupação com a substância respectiva – a formalização e publicidade dos atos, por si só, lhe dariam legitimidade;

- Admissão do negócio jurídico indireto como legítimo planejamento tributário

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Jurisprudência CARF - Anterior

• IRPJ – INCORPORAÇÃO ATÍPICA - A Incorporação de empresa superavitaria por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto." (Ac. 101-94.127, 28/02/2003)

• "IRPJ - SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO - Para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa daquela que o fato aparenta, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a pratica do ato não interferem na qualificação do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais consequências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de "evasão ilícita" (Ac. CSRF/01 - 01.874/94).

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Jurisprudência CARF – Entendimento atual

Jurisprudência do CARF a partir de 2004

- Necessidade de que os atos praticados tenham substância material e sejam coerentes com os institutos do direito privado – Aferição pelo CARF dos elementos do negócio jurídico típico;

- Impossibilidade de prática de atos que neutralize os efeitos indesejáveis dos anteriores;

- Compatibilidade entre o tempo dos atos e o objetivo neles perseguido;

- Efetiva implementação da operação realizada (ou declarada) pelo contribuinte;

- Aferição da regularidade do ato de acordo com padrões normais de mercado;

- Exigência de Propósito Negocial.

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Operações Financeiras: debêntures participativas

Casos envolvendo debêntures com participações: aspectos controvertidos

- - remuneração baseada em parte significativa do resultado do exercício social (acima de 90% dos lucros);

- - emissão feita aos próprios acionistas da Companhia (e eventualmente na exata proporção da participação de cada sócio no capital social);

- - ingresso (ou não) de novos recursos na Companhia e sua destinação;

- - necessidade da despesa (“é ato estranho aos objetivos sociais da empresa produzir lucros para terceiros” – Sandra Maria Faroni);

- - substância econômica do ato de emissão de debêntures (emissão x subscrição de capital).

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Operações Financeiras: debêntures participativas

- Lançamentos:

- - acusação 1: despesa desnecessária (art. 299 RIR/99) – Exigência de tributos com multa de ofício regular;

- - acusação 2: transformação de lucros em despesas dedutíveis (emissão de debêntures x subscrição de ações) - Simulação – Exigência de tributos com multa qualificada

- - Discussão sobre repercussão no IRRF incidente na operação

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Operações Financeiras: debêntures participativas

• Argumentos preponderantes de defesa:

• Emissão atende requisitos legais/formais. Pretensão do contribuinte de contrair dívida e não de subscrever capital;

• Remuneração das debêntures seriam despesas operacionais por determinação do art. 462, I do RIR/99 – Não aplicação ao caso do art. 299;

• Despesas seriam necessárias, pois (a) taxa de juros aplicada (com base no lucro) é igual ou inferior às taxas de mercado e (b) recursos aplicados no fluxo de caixa das empresas;

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Operações Financeiras: debêntures participativas

• Considerações particulares:

• A) art. 56 da Lei n.º 6404/76 e art. 58 do DL 1598 garantem ao investidor participação nos lucros da Companhia e a dedutibilidade respectiva, sem qualquer limitação do percentual respectivo;

• B) Não há parâmetro predeterminado acerca do percentual aceitável para efeito de dedutibilidade: necessidade de exame do caso concreto.

• C) Emissão exclusivamente a sócios e na proporção do capital é aspecto relevante, mas não decisivo para afastar dedutibilidade de despesas.

• D) Verificação de ingressos de recursos novos na Companhia e remunerados com base em taxas equivalentes de mercado;

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• E) O ingresso de novos recursos na Companhia, sua utilização nas atividades operacionais e a remuneração das debêntures com base em taxas de mercado são suficientes para afastar alegados favorecimento aos sócios ou distribuição simulada de lucros.

• F) A compensação do IRRF incidente sobre a remuneração paga ao acionista com o IRPJ dependerá da natureza da autuação: (i) caso a Fiscalização sustente o lançamento em alegação de simulação (distribuição de lucros disfarçada), legítima é a compensação do fonte (pois se o valor pago ao acionista é lucro, não há incidência de imposto); (ii) caso a Fiscalização sustente o lançamento em mera desnecessidade da despesa (ato de liberalidade), com aplicação de multa de ofício regular, indevida é a compensação do IRRF, já que a operação com debêntures não foi descaracterizada, mas apenas a despesa foi tida como desnecessária/indedutível.

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Operações Financeiras: debêntures participativas - favorável

• Primeiro Conselho – 7.ª Câmara - "IRPJ/CSLL – PARTICIPAÇÕES DE DEBENTURES DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDARIO DE 1998 E 1999. Não estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou engendrado com fraude a lei e, principalmente, não restando claro que os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro líquido do exercício, por expressa previsão legal. Sendo capital financeiro, a remuneração das debêntures participativas não gozam do status de lucro distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei n.º 9.249/95”. (Acórdão n.º 107-08.029, abril/O5)

• Primeiro Conselho – 1.ª Câmara – “IRPJ — REMUNERAÇÕES DE DEBENTURES - DEDUTIBILIDADE — LIMITES — A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture assegurar participação no lucro da companhia, sem contudo impor um limite percentual do lucro”. (Acórdão n.º 101-97021, novembro 2008)

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Operações Financeiras: debêntures participativas – contrária

• CSRF – Primeira Turma - REMUNERAÇÃO DE DEBENTURES - SIMULAÇÃO – NÃO DEDUÇÃO DO LUCRO REAL - Se a emissão das debêntures não foi efetiva, restando manifesto o motivo simulatório de, por meio da emissão das debêntures e apropriação dos respectivos juros, originar despesas dedutíveis, essas devem ser consideradas como indedutíveis do lucro real. Revelada a simulação, não pode prevalecer a aplicação do art. 430 do RIR194, atual art. 462 do. RIR/99, que autoriza a dedução, na apuração do lucro liquido do período-base, das participações nos lucros da pessoa jurídica asseguradas a debêntures de sua emissão. Este dispositivo se aplica 6. verdade declarada, mas não a. verdade real apurada, que prevalece sobre aquela. (Ac. n.º 9101-000.869, fevereiro/2011).

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Operações Financeiras: debêntures participativas – contrária

• Primeiro Conselho – Primeira Câmara. "DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações formalizadas apenas "no papel" e que transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram-se indedutíveis as despesas contabilizadas. (Acórdão n.º 101-94.986, Rel. Sandra Maria Faroni, maio/O5).

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• Antonio Carlos Guidoni Filho

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