Plano de Aula - Reforma Agrária

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DISCIPLINA: DIREITO AGRÁRIO PROF. FRANCISCO DE SALES MATOS PLANO DE AULA A REFORMA AGRÁRIA 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA REFORMA AGRÁRIA 1.1. Generalidades: tema complexo que requer para sua compreensão o conhecimento científico multidisciplinar sobretudo da política, da economia, do direito, da sociologia e da antropologia. 1.2. Objetivos: 1.2.1. Geral: dar efetividade aos princípios democráticos relacionados à ordem social e à ordem econômica, no que diz respeito às mudanças necessárias na estrutura agrária, com fins de reordenar a estrutura fundiária, incrementando a produção e a produtividade com o propósito de alcançar a justiça social. 1.2.2. Específicos: a) assegurar de forma efetiva a democratização do acesso do trabalhador rural à propriedade e ao uso da terra e da água. b) promover a diminuição do êxodo rural; c) contribuir para o aumento da oferta de alimentos priorizando o mercado interno;

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Roteiro de estudos sobre Reforma Agrária.

Transcript of Plano de Aula - Reforma Agrária

  • UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

    DISCIPLINA: DIREITO AGRRIO

    PROF. FRANCISCO DE SALES MATOS

    PLANO DE AULA

    A REFORMA AGRRIA

    1. INTRODUO AO ESTUDO DA REFORMA AGRRIA

    1.1. Generalidades: tema complexo que requer para sua

    compreenso o conhecimento cientfico multidisciplinar

    sobretudo da poltica, da economia, do direito, da sociologia e

    da antropologia.

    1.2. Objetivos:

    1.2.1. Geral: dar efetividade aos princpios democrticos

    relacionados ordem social e ordem econmica, no que diz

    respeito s mudanas necessrias na estrutura agrria, com

    fins de reordenar a estrutura fundiria, incrementando a

    produo e a produtividade com o propsito de alcanar a

    justia social.

    1.2.2. Especficos:

    a) assegurar de forma efetiva a democratizao do acesso do

    trabalhador rural propriedade e ao uso da terra e da gua.

    b) promover a diminuio do xodo rural;

    c) contribuir para o aumento da oferta de alimentos priorizando

    o mercado interno;

  • d) promover a erradicao dos focos de tenso social e

    conflitos fundirios, atingindo, assim a paz social;

    e) respeitar as formas de organizaes sociais, elevando o

    homem do campo como agente do processo reformista agrrio;

    f) levar em conta as organizaes sociais constitudas em

    defesa do homem do campo;

    g) eliminar gradativamente formas nefastas de apropriao da

    terra rural (minifndio e latifndio) promovendo o

    reordenamento do espao agrrio.

    2. OBTENO DOS RECURSOS FUNDIRIOS

    2.1. PROVIDNCIAS PRELIMINARES: O Estatuto da Terra

    apresenta a reforma agrria como sendo o conjunto de medidas

    que visem a promover melhor distribuio da terra, mediante

    modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de atender

    aos princpios de justia social e ao aumento de produtividade

    (Art. 1, 1).

    Qualquer processo de reforma agrria imprescinde que se

    coloque em primeiro plano a estrutura fundiria ou a questo da

    ocupao da terra. Reforma agrria sem terra feijoada sem

    feijo (Jos Gomes da Silva). Por isto, o processo reformista

    agrrio leva em considerao sobremodo uma distribuio mais

    equnime da terra, a partir da modificao da estrutura agrria

    (posse e uso da terra), visando com isto alcanar uma nova

    mentalidade sobre as relaes homem-terra-produo-gesto, e

    da um novo conceito de propriedade, com fundamento nos

    princpios da funo social, justia social e dignidade humana.

    Ento, de incio se persegue a identificao da estrutura

    fundiria e em seguida das reas passveis de interveno.

    Feito isto, procede-se o levantamento fsico desses imveis.

    Atualmente utiliza-se aerofotogrametria, GPS e ainda teodolitos,

    estes para as medies complementares. Definido o imvel ou

    conjunto de imveis passveis de interveno procede ainda ao

  • levantamento jurdico dos imveis (mediante cadeia dominial),

    as medies ou demarcaes das reas compatibilizando com a

    verdadeira ocupao dominial e estudos da situao hidro-

    pedolgica.

    2.2. INSTRUMENTOS JURDICOS: Consoante o art. 17 do Estatuto da

    terra, o acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas:

    2.1.1. DESAPROPRIAO

    a) Aspectos gerais: instrumento preferencial para obteno dos

    recursos fundirios. A modalidade a desapropriao por

    interesse social para fins de reforma agrria. Consiste esta na

    obteno dos imveis para fins de redistribuio

    democratizando a terra com aqueles que lhe querem dar

    destinao compatvel com a funo social.

    b) Fundamento legal: art. 184 a 190 da CF/88; Lei 4.504/64

    (Estatuto da Terra); Lei Complementar n 76/93; Lei n 8.629/93.

    c) Conceito: ato coercitivo mediante o qual o Poder Pblico

    obtm os recursos fundirios (imvel rural), por intermdio da

    DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE

    REFORMA AGRRIA, providenciando o prvio e justo pagamento

    do VTN (valor de terra nua) em ttulos da dvida agrria,

    conforme a dimenso do imvel, e as benfeitorias necessrias e

    teis em dinheiro, no intuito de promover a justa distribuio da

    terra, aumento da produo e da produtividade, preservao

    dos recursos naturais e do meio ambiente, as justas relaes de

    trabalho, tudo calcado nos princpios da funo social, da

    justia social e da dignidade humana.

    d) Fases do processo de desapropriao (LC n 76/93 e LO n

    8.629/93).

    a) VISTORIA PRVIA ( 2, do art. 2, LC 76/96)

    b) FASE D DECRETO EXPROPRIATRIO (art. 2, LC 76/96)

  • C) AO JUDICIAL:

    C.1. FORMAO DO PROCESSO

    . Legitimidade ativa: INCRA

    . Legitimidade passiva: proprietrio do imvel

    . Rito: sumrio

    . Competncia: Justia Federal.

    . Requisitos da petio inicial (CPC, LC 76/96, Lei n 8.629/93)

    . Natureza jurdica da ao: Constitutiva

    . Valor da causa: Valor da indenizao

    C.2. O PROCESSO EM JUZO

    . Despacho inicial e Imisso na posse

    LC n 76/93

    Art. 6 O juiz, ao despachar a petio inicial, de plano ou no prazo mximo de quarenta e oito horas:

    I - mandar imitir o autor na posse do imvel; (Redao dada pela Lei Complementar n 88, de 1996). (Vide Lei n 9.393, de 1965)

    II - determinar a citao do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente tcnico, se quiser; (Redao dada pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    III - expedir mandado ordenando a averbao do ajuizamento da ao no registro do imvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

    1 Inexistindo dvida acerca do domnio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domnio til, e do domnio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo diviso, hiptese em que o valor da indenizao ficar depositado disposio do juzo enquanto os interessados no resolverem seus conflitos em aes prprias, poder o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenizao depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de

    trinta dias. (Renumerado do 2 pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    2 O juiz poder, para a efetivao da imisso na posse, requisitar fora

    policial. (Renumerado do 3 pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    . O Registro no Cartrio

  • LC n 76/93

    Art. 17. Efetuado ou no o levantamento, ainda que parcial, da indenizao ou do depsito judicial, ser expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domnio para o Cartrio do Registro de Imveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Pblicos. (Redao dada pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    Pargrafo nico. O registro da propriedade nos cartrios competentes far-se- no prazo improrrogvel de trs dias, contado da data da apresentao do mandado. (Includo pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    . Citao

    LC n 76/93

    II - determinar a citao do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente tcnico, se quiser; (Redao dada pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    . Contestao

    LC n 76/93

    Art. 9 A contestao deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matria de interesse da defesa, excluda a apreciao quanto ao interesse social declarado.

    . Fase conciliatria: judicial ou extrajudicial

    LC n 76/93

    Art. 6

    3 No curso da ao poder o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prvia e justa indenizao, audincia de conciliao, que ser realizada nos dez primeiros dias a contar da citao, e na qual devero estar presentes o autor, o ru e o Ministrio Pblico. As partes ou seus representantes legais sero intimadas via postal. (Includo pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    4 Aberta a audincia, o Juiz ouvir as partes e o Ministrio Pblico, propondo a conciliao. (Includo pela Lei Complementar n 88, de 1996).

    7 A audincia de conciliao no suspende o curso da ao. (Includo pela Lei Complementar n 88, de 1996).

  • Art. 10. Havendo acordo sobre o preo, este ser homologado por sentena.

    .Percia

    Arts 9, 10, 11 e 12

    . Audincia

    Art. 6, 3, 4, 7

    . Sentena

    Arts. 10, 12,13 e 14

    . Outras regras aplicveis ao processo

    2.1.2. COMPRA E VENDA: modo derivado, oneroso, solene de

    alienar e simultaneamente adquirir bens, sejam eles mveis ou

    imveis. No presente caso interessa a aquisio de terras rurais

    pelo INCRA ou Estado, quando se apresentar invivel a

    desapropriao.

    2.1.3. DOAO: Modo derivado, gratuito, solene, de adquirir bem

    imvel rural por deliberao de algum, para ser incorporada ao

    processo de reforma agrria.

    2.1.4. Reverso posse do Poder Pblico de terras de sua

    propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer

    ttulo, por terceiros.

    2.1.5. Arrecadao de bens vagos e Herana jacente ou legado,

    so forma de aquisio de terras passveis de serem

    incorporados ao processo de reforma agrria.

    2. ADMINISTRAO PROVISRIA DOS RECURSOS FUNDIRIOS

    2.1. PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO (Planos Nacional e

    Regional de Reforma Agrria)

    2.2. SELEO DOS PARCELEIROS (Estatuto da Terra, art.

    Art. 2 ...

  • IV - integraro a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrria somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleo e classificao, bem como as exigncias contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu pargrafo nico, e 20 desta Lei; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    7o Ser excludo do Programa de Reforma Agrria do Governo Federal quem, j estando

    beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefcio na condio de inscrito em processo de cadastramento e seleo de candidatos ao acesso terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundirio que se caracterize por invaso ou esbulho de imvel rural de domnio pblico ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliao para fins de reforma agrria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriao em vias de imisso de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invaso de prdio pblico, de atos de ameaa, seqestro ou manuteno de servidores pblicos e outros cidados em crcere privado, ou de quaisquer outros atos de violncia real ou pessoal praticados em tais situaes. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    8o A entidade, a organizao, a pessoa jurdica, o movimento ou a sociedade de fato que,

    de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invaso de imveis rurais ou de bens pblicos, ou em conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo, no receber, a qualquer ttulo, recursos pblicos. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    Art. 19. O ttulo de domnio, a concesso de uso e a CDRU sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Redao dada pela Lei n 13.001, de 2014)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferncia para a parcela na qual se situe a sede do imvel;

    II - aos que trabalham no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios;

    III aos ex-proprietrios de terra cuja propriedade de rea total compreendida entre um e quatro mdulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de dbitos originados de operaes de crdito rural ou perdida na condio de garantia de dbitos da mesma origem; (Inciso includo pela Lei n 10.279, de 12.9.2001)

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios, em outros

    imveis; (Inciso renumerado pela Lei n 10.279, de 12.9.2001)

    V - aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade

    familiar; (Inciso renumerado pela Lei n 10.279, de 12.9.2001)

    Pargrafo nico. Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrcola na rea a ser distribuda.

    Art. 20. No poder ser beneficirio da distribuio de terras, a que se refere esta lei, o proprietrio rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou o que se ache investido de atribuio parafiscal, ou quem j

  • tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrria.

    2.3.GESTO COMPARTILHADA ( Art. 17. O assentamento de trabalhadores

    rurais dever ser realizado em terras economicamente teis, de preferncia na regio por eles habitada, observado o seguinte: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    I - a obteno de terras rurais destinadas implantao de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrria ser precedida de estudo sobre a viabilidade econmica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    II - os beneficirios dos projetos de que trata o inciso I manifestaro sua concordncia com as condies de obteno das terras destinadas implantao dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preo a ser pago pelo rgo federal executor do programa de reforma agrria e com relao aos recursos naturais; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    III - nos projetos criados ser elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientar a fixao de normas tcnicas para a sua implantao e os respectivos investimentos; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    IV - integraro a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrria somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleo e classificao, bem como as exigncias contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu pargrafo nico, e 20 desta Lei; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    2.4. DESTINAO DOS RECURSOS FUNDIRIOS

    Plano Nacional e Regional de Reforma Agrria do RN.

    Lei n 8.629/93...

    Art. 16. Efetuada a desapropriao, o rgo expropriante, dentro do prazo de 3 (trs) anos, contados da data de registro do ttulo translativo de domnio, destinar a respectiva rea aos beneficirios da reforma agrria, admitindo-se, para tanto, formas de explorao individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

    2.5. EMANCIPAO DO ASSENTAMENTO

    Plano Nacional e Regional de Reforma Agrria do RN.

  • Lei n 8.629/93...

    V - a consolidao dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrria dar-se- com a concesso de crditos de instalao e a concluso dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulao. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Regulamento (Vide Lei n 13.001, de 2014)

    2o Para a consolidao dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crditos de instalao aos assentados, nos termos do regulamento. (Includo pela Lei n 13.001, de 2014)

    3o Poder ser contratada instituio financeira federal para a operacionalizao da concesso referida no inciso V do caput, dispensada a licitao. (Includo pela Lei n 13.001, de 2014)

    4o As despesas relativas concesso de crdito de que trata o inciso V do caput adequar-se-o s disponibilidades oramentrias e financeiras do rgo responsvel pela execuo do referido programa. (Includo pela Lei n 13.001, de 2014)

    5o O regulamento a que se refere o 2o estabelecer prazos, carncias, termos, condies, rebates para liquidao e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo. (Includo pela Lei n 13.001, de 2014)

    Art. 18. A distribuio de imveis rurais pela reforma agrria far-se- por meio de ttulos de domnio, concesso de uso ou concesso de direito real de uso - CDRU institudo pelo art. 7

    o do Decreto-Lei n

    o 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Includo pela Lei n 13.001, de

    2014)

    2o Na implantao do projeto de assentamento, ser celebrado com o beneficirio do

    programa de reforma agrria contrato de concesso de uso, gratuito, inegocivel, de forma individual ou coletiva, que conter clusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigaes da entidade concedente e dos concessionrios, assegurando-se a estes o direito de adquirir ttulo de domnio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.001, de 2014)

    3o O ttulo de domnio e a CDRU contero clusulas resolutivas e ser outorgado ao

    beneficirio do programa de reforma agrria, de forma individual ou coletiva, aps a realizao dos servios de medio e demarcao topogrfica do imvel a ser alienado. (Redao dada pela Lei n 13.001, de 2014)

    4o facultado ao beneficirio do programa de reforma agrria, individual ou coletivamente,

    optar pela CDRU, que lhe ser outorgada na forma do regulamento. (Redao dada pela Lei n 13.001, de 2014)

    6o As condies de pagamento, carncia e encargos financeiros sero definidas em

    regulamento, no podendo ser superiores s condies estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo daLei Complementar n

    o 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcanaro os

    ttulos de domnio cujos prazos de carncia ainda no expiraram. (Redao dada pela Lei n 13.001, de 2014).

    2.6. REGISTRO DO TTULO: CUSTAS E EMOLUMENTOS

  • Lei n 8.629/93...

    Art. 26. So isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria, bem como a transferncia ao beneficirio do programa.

    Art. 26-A. No sero cobradas custas ou emolumentos para registro de ttulos translativos de domnio de imveis rurais desapropriados para fins de reforma agrria. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001).